| Exeqte |
Espólio de Tatiane Regina Filgueira Oliveira
Advogada: Ana Paula Mendes Policani Invtante: Lara Filgueira Oliveira |
| Exectdo |
HABILAR COOPERATIVA HABITACIONAL
Advogado: Roberson Thomaz |
| TerIntCer |
ROBERTO NESTOR DE FRANÇA
Advogado: Bruno Moraes Montano |
| Interesdo. |
Celia Aparecida Carvalho de Lima
Advogado: Felipe Luis Balieiro Pongelupe |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0762/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00148898620108260590. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Bruno Moraes Montano (OAB 249490/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP), Felipe Luis Balieiro Pongelupe (OAB 337595/SP) |
| 13/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00148898620108260590. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0690/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 30/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2026 Teor do ato: À míngua de impugnação, diante da certidão retrolançada, HOMOLOGO a avaliação dos imóveis: (Matrícula nº 113.510) - lote 13 da quadra 203, com área de 472,62m²: R$ 130.000,00; (Matrícula nº 113.509) - lote 12 da quadra 203, com área de 650m²: R$ 150.000,00 e (Matrícula nº 113.508) - lote 11 da quadra 203, com área de 600m²: R$ 150.000,00, valores estes obtidos através da avaliação realizada pela Oficiala de Justiça a fls. 980, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Prossiga-se o cumprimento de sentença, no que tange à nomeação de leiloeiro e praceamento eletrônico dos imóveis penhorados nos autos. Deverá o exequente, indicar o leiloeiro público (não apenas a empresa gestora), dentre os credenciados no Portal de Auxiliares da Justiça, disponível para consulta no site do Tribunal de Justiça do Estão de São Paulo (www.tjsp.jus.br), mediante comprovação da habilitação do leiloeiro no PORTAL DE AUXILIARES DA JUSTIÇA (criado para gerenciamento dos Auxiliares no âmbito do Poder Judiciário Paulista), nos termos do art. 156 e ss do CPC/2015, da Resolução 233/CNJ e dos Provimentos CSM 1625/2009 e 2306/2015, visando à realização do procedimento de alienação em hasta pública por meio eletrônico. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Bruno Moraes Montano (OAB 249490/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP), Felipe Luis Balieiro Pongelupe (OAB 337595/SP) |
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0762/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00148898620108260590. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Bruno Moraes Montano (OAB 249490/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP), Felipe Luis Balieiro Pongelupe (OAB 337595/SP) |
| 13/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00148898620108260590. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0690/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 30/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2026 Teor do ato: À míngua de impugnação, diante da certidão retrolançada, HOMOLOGO a avaliação dos imóveis: (Matrícula nº 113.510) - lote 13 da quadra 203, com área de 472,62m²: R$ 130.000,00; (Matrícula nº 113.509) - lote 12 da quadra 203, com área de 650m²: R$ 150.000,00 e (Matrícula nº 113.508) - lote 11 da quadra 203, com área de 600m²: R$ 150.000,00, valores estes obtidos através da avaliação realizada pela Oficiala de Justiça a fls. 980, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Prossiga-se o cumprimento de sentença, no que tange à nomeação de leiloeiro e praceamento eletrônico dos imóveis penhorados nos autos. Deverá o exequente, indicar o leiloeiro público (não apenas a empresa gestora), dentre os credenciados no Portal de Auxiliares da Justiça, disponível para consulta no site do Tribunal de Justiça do Estão de São Paulo (www.tjsp.jus.br), mediante comprovação da habilitação do leiloeiro no PORTAL DE AUXILIARES DA JUSTIÇA (criado para gerenciamento dos Auxiliares no âmbito do Poder Judiciário Paulista), nos termos do art. 156 e ss do CPC/2015, da Resolução 233/CNJ e dos Provimentos CSM 1625/2009 e 2306/2015, visando à realização do procedimento de alienação em hasta pública por meio eletrônico. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Bruno Moraes Montano (OAB 249490/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP), Felipe Luis Balieiro Pongelupe (OAB 337595/SP) |
| 30/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
À míngua de impugnação, diante da certidão retrolançada, HOMOLOGO a avaliação dos imóveis: (Matrícula nº 113.510) - lote 13 da quadra 203, com área de 472,62m²: R$ 130.000,00; (Matrícula nº 113.509) - lote 12 da quadra 203, com área de 650m²: R$ 150.000,00 e (Matrícula nº 113.508) - lote 11 da quadra 203, com área de 600m²: R$ 150.000,00, valores estes obtidos através da avaliação realizada pela Oficiala de Justiça a fls. 980, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Prossiga-se o cumprimento de sentença, no que tange à nomeação de leiloeiro e praceamento eletrônico dos imóveis penhorados nos autos. Deverá o exequente, indicar o leiloeiro público (não apenas a empresa gestora), dentre os credenciados no Portal de Auxiliares da Justiça, disponível para consulta no site do Tribunal de Justiça do Estão de São Paulo (www.tjsp.jus.br), mediante comprovação da habilitação do leiloeiro no PORTAL DE AUXILIARES DA JUSTIÇA (criado para gerenciamento dos Auxiliares no âmbito do Poder Judiciário Paulista), nos termos do art. 156 e ss do CPC/2015, da Resolução 233/CNJ e dos Provimentos CSM 1625/2009 e 2306/2015, visando à realização do procedimento de alienação em hasta pública por meio eletrônico. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 30/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2026 Teor do ato: Ciência à parte interessada de que, nos termos da r. Decisão/despacho/sentença de fls.1015, expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico, o qual foi encaminhado para conferência e assinatura do MM. Juiz. Nada Mais. Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Bruno Moraes Montano (OAB 249490/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP), Felipe Luis Balieiro Pongelupe (OAB 337595/SP) |
| 19/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada de que, nos termos da r. Decisão/despacho/sentença de fls.1015, expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico, o qual foi encaminhado para conferência e assinatura do MM. Juiz. Nada Mais. |
| 18/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSVC.26.70035805-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/03/2026 18:29 |
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0364/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2026 Teor do ato: Por primeiro, desconstituída a penhora que recaiu sobre o imóvel sito à Avenida São Paulo, nº 210, casa 28, Centro Mongaguá/SP (Matrícula nº 7756), prossiga-se o feito em relação aos demais imóveis penhorados. Destarte, intime-se a devedora, na pessoa de seus advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as cotações elaboradas pela Oficiala de Justiça, consoante certidão exarada a fls. 980. Na ausência de impugnação, reputar-se-á a concordância da devedora com o valor das avaliações apresentadas. Após, tornem conclusos pra homologação da avaliação, bem como designação de hastas públicas. Por fim, no que concerne ao formulário apresentado a fls. 1014, apresente a credora novo formulário, devidamente retificado, de acordo com o Comunicado CG nº 12/2024: ("ADVOGADOS 1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ. 1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação"). Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Bruno Moraes Montano (OAB 249490/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP), Felipe Luis Balieiro Pongelupe (OAB 337595/SP) |
| 09/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Por primeiro, desconstituída a penhora que recaiu sobre o imóvel sito à Avenida São Paulo, nº 210, casa 28, Centro Mongaguá/SP (Matrícula nº 7756), prossiga-se o feito em relação aos demais imóveis penhorados. Destarte, intime-se a devedora, na pessoa de seus advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as cotações elaboradas pela Oficiala de Justiça, consoante certidão exarada a fls. 980. Na ausência de impugnação, reputar-se-á a concordância da devedora com o valor das avaliações apresentadas. Após, tornem conclusos pra homologação da avaliação, bem como designação de hastas públicas. Por fim, no que concerne ao formulário apresentado a fls. 1014, apresente a credora novo formulário, devidamente retificado, de acordo com o Comunicado CG nº 12/2024: ("ADVOGADOS 1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ. 1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação"). |
| 09/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.26.70028926-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2026 10:33 |
| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2026 Teor do ato: Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 15(quinze) dias. Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Bruno Moraes Montano (OAB 249490/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP), Felipe Luis Balieiro Pongelupe (OAB 337595/SP) |
| 03/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 15(quinze) dias. |
| 19/02/2026 |
Sentença Digitalizada
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| 19/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2026 Teor do ato: Fls. 949/957: Diante do petitório ofertado e r. decisão de fls. 952/953, anote-se a penhora no rosto destes autos, solicitada pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, objetivando a satisfação do crédito referente ao processo sob nº 0048415-44.2019.8.26.0100, no montante de R$ 202.215,61 (duzentos e dois mil, duzentos e quinze reais e sessenta e um centavos). Encaminhe-se ao Juízo supracitado, pela via eletrônica, cópia deste despacho, para ciência e providências que entender necessárias. Anote-se a inclusão no cadastro de partes e representantes do terceiro interessado, EDSON FRANCISCO CORDEIRO e de seu patrono constituído. A outro giro, diante do extrato de contas judiciais colacionado a fls. 994, comprovando a transferência do numerário realizada, consoante fls. 992, deverá a parte credora apresentar novo formulário, devidamente retificado, de acordo com o Comunicado Conjunto nº 1514/2019 e Comunicado CG nº 12/2024, devendo constar para tanto o valor R$ 23.261,24. Cumprida a providência, expeça-se o respectivo mandado de levantamento. No mais, aguarde-se a devolução dos mandados expedidos, para fins de avaliação dos imóveis penhorados. Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Bruno Moraes Montano (OAB 249490/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP), Felipe Luis Balieiro Pongelupe (OAB 337595/SP) |
| 05/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 949/957: Diante do petitório ofertado e r. decisão de fls. 952/953, anote-se a penhora no rosto destes autos, solicitada pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, objetivando a satisfação do crédito referente ao processo sob nº 0048415-44.2019.8.26.0100, no montante de R$ 202.215,61 (duzentos e dois mil, duzentos e quinze reais e sessenta e um centavos). Encaminhe-se ao Juízo supracitado, pela via eletrônica, cópia deste despacho, para ciência e providências que entender necessárias. Anote-se a inclusão no cadastro de partes e representantes do terceiro interessado, EDSON FRANCISCO CORDEIRO e de seu patrono constituído. A outro giro, diante do extrato de contas judiciais colacionado a fls. 994, comprovando a transferência do numerário realizada, consoante fls. 992, deverá a parte credora apresentar novo formulário, devidamente retificado, de acordo com o Comunicado Conjunto nº 1514/2019 e Comunicado CG nº 12/2024, devendo constar para tanto o valor R$ 23.261,24. Cumprida a providência, expeça-se o respectivo mandado de levantamento. No mais, aguarde-se a devolução dos mandados expedidos, para fins de avaliação dos imóveis penhorados. |
| 05/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2026 |
Documento Juntado
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| 03/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSVC.26.70012468-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/02/2026 19:06 |
| 27/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1607/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1607/2025 Teor do ato: Manifeste-se o autor e termos de prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Bruno Moraes Montano (OAB 249490/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP), Felipe Luis Balieiro Pongelupe (OAB 337595/SP) |
| 19/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor e termos de prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 16/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1249/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1249/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 958/979: Nos termos do disposto no artigo 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem ação autônoma, por meio da qual quem não é parte no processo e sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer sua desconstituição ou inibição. Os embargos de terceiro, como estabelece o artigo 676 do mencionado diploma legal, serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Sucede, contudo, que na hipótese em testilha a embargante Celia Aparecida Carvalho de Lima, sob fundamento que é a legítima possuidora do bem imóvel constrito, ofertou embargos de terceiro por meio de simples petição protocolizada diretamente neste incidente de cumprimento de sentença, em total desrespeito à regra legal, não observando que essa via processual ostenta natureza jurídica de ação de conhecimento de caráter autônomo. Por esse prisma, impende reconhecer que a peticionária deduziu sua pretensão de modo tecnicamente incorreto ao fazê-lo diretamente nos presentes autos, do qual não faz parte, caracterizando erro grosseiro, o que inviabiliza a análise do pleito neste incidente. À luz dessas considerações, não conheço do pedido formulado por Celia Aparecida Carvalho de Lima no bojo deste incidente de cumprimento de sentença. Assinalo que poderá a interessada, se o caso, ajuizar os embargos de terceiro para resguardo de seus interesses, a ser distribuída por dependência a este Juízo, nos termos da legislação em vigor, distribuição esta que deverá ser feita por meio do sistema eproc, já instalado na Comarca. Anote-se o nome do patrono subscritor do petitório de fls. 958/963, apenas para fins de intimação pelo DJEN acerca da presente decisão. Intime-se. Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Bruno Moraes Montano (OAB 249490/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP), Felipe Luis Balieiro Pongelupe (OAB 337595/SP) |
| 30/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 958/979: Nos termos do disposto no artigo 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem ação autônoma, por meio da qual quem não é parte no processo e sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer sua desconstituição ou inibição. Os embargos de terceiro, como estabelece o artigo 676 do mencionado diploma legal, serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Sucede, contudo, que na hipótese em testilha a embargante Celia Aparecida Carvalho de Lima, sob fundamento que é a legítima possuidora do bem imóvel constrito, ofertou embargos de terceiro por meio de simples petição protocolizada diretamente neste incidente de cumprimento de sentença, em total desrespeito à regra legal, não observando que essa via processual ostenta natureza jurídica de ação de conhecimento de caráter autônomo. Por esse prisma, impende reconhecer que a peticionária deduziu sua pretensão de modo tecnicamente incorreto ao fazê-lo diretamente nos presentes autos, do qual não faz parte, caracterizando erro grosseiro, o que inviabiliza a análise do pleito neste incidente. À luz dessas considerações, não conheço do pedido formulado por Celia Aparecida Carvalho de Lima no bojo deste incidente de cumprimento de sentença. Assinalo que poderá a interessada, se o caso, ajuizar os embargos de terceiro para resguardo de seus interesses, a ser distribuída por dependência a este Juízo, nos termos da legislação em vigor, distribuição esta que deverá ser feita por meio do sistema eproc, já instalado na Comarca. Anote-se o nome do patrono subscritor do petitório de fls. 958/963, apenas para fins de intimação pelo DJEN acerca da presente decisão. Intime-se. |
| 30/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°: 0014889-86.2010.8.26.0590 Classe - Assunto: Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral Exequente: Espólio de Tatiane Regina Filgueira Oliveira Executado: HABILAR COOPERATIVA HABITACIONAL Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça PRICILA DIAZ GONZALEZ (6103) Justiça Gratuita CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 590.2025/028380-4, consultei mapa de loteamento disponibilizado no site da Prefeitura Municipal (documento 138- 3ª parte), onde identifiquei os lotes, sendo o lote 13 na confluências das ruas Iguaçu e Ceará e os lotes 11 e 12 fazem frente para a rua Ceará. Dirigi-me ao local, onde constatei que os três lotes constituem a parte de fundos do Condomínio Residencial Vitória, com entrada localizada na rua Goiás. Sobre os lotes indicados, estão edificadas cerca de 20 unidades residenciais, sendo sobrados, alguns com construção incompleta, conforme foi possível visualizar a partir do portão do condomínio e pela rua Iguaçu. Na impossibilidade de avaliar as edificações existentes sobre os lotes, pois para tanto será necessário realizar medições, avalio os lotes de terreno, considerando o valor encontrado para lotes a venda em imobiliárias locais, disponibilizados na internet. Avalio os lotes, por estimativa de valor, como segue: -lote 13 da quadra 203, com área de 472,62m²: R$ 130.000,00 -lote 12 da quadra 203, com área de 650m²: R$ 150.000,00 -lote 11 da quadra 203, com área de 600m²: R$ 150.000,00 Ato: Avaliação Pessoa: Imóvel a ser avaliado O referido é verdade e dou fé. Itanhaém, 29 de setembro de 2025. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70173126-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 29/09/2025 20:51 |
| 29/09/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSVC.25.70172607-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 29/09/2025 14:30 |
| 26/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 590.2025/028380-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/09/2025 Local: Oficial de justiça - PRICILA DIAZ GONZALEZ |
| 25/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 590.2025/028376-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2025 Local: Oficial de justiça - Kátia Da Costa Pinto |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1028/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1028/2025 Teor do ato: Diante da gratuidade de justiça concedida ao polo ativo, expeçam-se mandados para avaliação dos imóveis indicados nas certidões imobiliárias de fls. 828/837 (Matrícula nº 7.756) do Cartório de Registro de Imóveis de Mongaguá; e de fls. 838/843 (Matrícula nº 113.510), fls. 844/849 (Matrícula nº 113.509) e fls. 850/855 (Matrícula nº 113.508), do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém, cuja diligência poderá ser efetuada por estimativa feita junto a 3 imobiliárias para estabelecer valor médio dos imóveis penhorados, lavrando auto circunstanciado, bem como intimando-se eventuais ocupantes do bem. Cumpridas as determinações supra, tornem para homologação do valor da avaliação e regular prosseguimento do feito, com a nomeação de leiloeiro. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, acompanhada de folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme Modelo aprovado pela Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Bruno Moraes Montano (OAB 249490/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP) |
| 19/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da gratuidade de justiça concedida ao polo ativo, expeçam-se mandados para avaliação dos imóveis indicados nas certidões imobiliárias de fls. 828/837 (Matrícula nº 7.756) do Cartório de Registro de Imóveis de Mongaguá; e de fls. 838/843 (Matrícula nº 113.510), fls. 844/849 (Matrícula nº 113.509) e fls. 850/855 (Matrícula nº 113.508), do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém, cuja diligência poderá ser efetuada por estimativa feita junto a 3 imobiliárias para estabelecer valor médio dos imóveis penhorados, lavrando auto circunstanciado, bem como intimando-se eventuais ocupantes do bem. Cumpridas as determinações supra, tornem para homologação do valor da avaliação e regular prosseguimento do feito, com a nomeação de leiloeiro. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, acompanhada de folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme Modelo aprovado pela Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70143886-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2025 03:39 |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2025 Teor do ato: Fica a parte autora intimada a retirar o documento original (fls. 515) que foi arquivado em pasta própria, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 698/2023 item 1.6. Prazo de 30 dias. Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Bruno Moraes Montano (OAB 249490/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP) |
| 03/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada a retirar o documento original (fls. 515) que foi arquivado em pasta própria, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 698/2023 item 1.6. Prazo de 30 dias. |
| 29/06/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/06/2025 |
Documento Juntado
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| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0014889-86.2010.8.26.0590 (590.01.2010.014889) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Espólio de Tatiane Regina Filgueira Oliveira - HABILAR COOPERATIVA HABITACIONAL - ROBERTO NESTOR DE FRANÇA - - CLEIDE INES DE ALMEIDA FRANÇA - Diante da certidão retro, manifeste-se o credor requerendo o que entender de direito, objetivando o regular andamento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, o que será certificado, aguarde-se provocação no arquivo provisório. - ADV: ANA PAULA MENDES POLICANI (OAB 289628/SP), BRUNO MORAES MONTANO (OAB 249490/SP), BRUNO MORAES MONTANO (OAB 249490/SP), ROBERSON THOMAZ (OAB 167902/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2025 Teor do ato: Diante da certidão retro, manifeste-se o credor requerendo o que entender de direito, objetivando o regular andamento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, o que será certificado, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Bruno Moraes Montano (OAB 249490/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP) |
| 05/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da certidão retro, manifeste-se o credor requerendo o que entender de direito, objetivando o regular andamento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia, o que será certificado, aguarde-se provocação no arquivo provisório. |
| 05/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2025 Teor do ato: Ciência à parte interessada acerca do Mandado de Levantamento Eletrônico gravado. O valor será depositado diretamente na conta informada após a conferência e assinatura do juízo. Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Bruno Moraes Montano (OAB 249490/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP) |
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada acerca do Mandado de Levantamento Eletrônico gravado. O valor será depositado diretamente na conta informada após a conferência e assinatura do juízo. |
| 01/04/2025 |
Documento Juntado
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| 01/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSVC.25.70053434-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/04/2025 13:06 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2025 Teor do ato: Diante da certidão retro, apresente a patrona de ESPÓLIO DE TATIANA REGINA FILGUEIRA DE OLIVEIRA novo Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos da decisão (fls. 917) de acordo com o Comunicado CG nº 12/2024. Retificar o "valor nominal do depósito" porquanto consta da ordem de R$ 50.254,70, conforme extrato do Portal de Custas de fls. 920. O valor será levantado com as devidas correções monetárias. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Bruno Moraes Montano (OAB 249490/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP) |
| 31/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da certidão retro, apresente a patrona de ESPÓLIO DE TATIANA REGINA FILGUEIRA DE OLIVEIRA novo Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos da decisão (fls. 917) de acordo com o Comunicado CG nº 12/2024. Retificar o "valor nominal do depósito" porquanto consta da ordem de R$ 50.254,70, conforme extrato do Portal de Custas de fls. 920. O valor será levantado com as devidas correções monetárias. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 31/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/03/2025 |
Documento Juntado
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| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 912/916: Diante da efetivação da transferência de valores noticiada, reportando-me ao consignado na primeira parte do comando judicial de fls. 791, providencie a serventia a expedição de mandado de levantamento eletrônico - MLE do valor constante em conta judicial vinculada ao presente feito, em favor da parte credora, nos moldes do formulário apresentado a fls. 916. No mais, aguarde-se o decurso do prazo concedido a fls. 906, visando a apresentação pela parte credora das avaliações inerentes aos imóveis constritos nos autos. Int. Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Bruno Moraes Montano (OAB 249490/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP) |
| 27/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 912/916: Diante da efetivação da transferência de valores noticiada, reportando-me ao consignado na primeira parte do comando judicial de fls. 791, providencie a serventia a expedição de mandado de levantamento eletrônico - MLE do valor constante em conta judicial vinculada ao presente feito, em favor da parte credora, nos moldes do formulário apresentado a fls. 916. No mais, aguarde-se o decurso do prazo concedido a fls. 906, visando a apresentação pela parte credora das avaliações inerentes aos imóveis constritos nos autos. Int. |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSVC.25.70046268-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 20/03/2025 16:27 |
| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70046227-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2025 16:09 |
| 13/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2025 Data da Publicação: 17/03/2025 Número do Diário: 4163 |
| 13/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2025 Teor do ato: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, como requerido, para os fins pretendidos. Decorrido o prazo, manifeste-se o credor, independentemente de nova intimação. Na inércia, o que será certificado, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Bruno Moraes Montano (OAB 249490/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP) |
| 12/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, como requerido, para os fins pretendidos. Decorrido o prazo, manifeste-se o credor, independentemente de nova intimação. Na inércia, o que será certificado, aguarde-se provocação no arquivo provisório. |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70039475-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2025 23:01 |
| 24/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0156/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente do resultado da pesquisa a fls. 873/901. Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Bruno Moraes Montano (OAB 249490/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP) |
| 21/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente do resultado da pesquisa a fls. 873/901. |
| 21/02/2025 |
Documento Juntado
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| 21/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2025 |
Documento Juntado
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| 17/02/2025 |
Documento Juntado
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| 10/02/2025 |
Documento Juntado
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| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.25.70017511-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2025 16:25 |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0016/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4122 |
| 13/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2025 Teor do ato: Providencie o polo ativo um número de telefone celular e e-mail para averbação da penhora, pelo sistema ARISP. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Bruno Moraes Montano (OAB 249490/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP) |
| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0012/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o polo ativo um número de telefone celular e e-mail para averbação da penhora, pelo sistema ARISP. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2025 Teor do ato: Fls. 860: Defiro a penhora dos imóveis indicados nas certidões imobiliárias de fls. 828/837 (Matrícula nº 7.756) do Cartório de Registro de Imóveis de Mongaguá; e de fls. 838/843 (Matrícula nº 113.510), fls. 844/849 (Matrícula nº 113.509) e fls. 850/855 (Matrícula nº 113.508), do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém, ficando nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, observada a gratuidade de justiça concedida ao polo ativo. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação do ato, mediante requerimento do interessado, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. De outra banda, para fins de avaliação, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Sem prejuízo, deverá o credor manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Ao derradeiro, fica intimado o executado, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, acerca da penhora efetivada. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço, sob pena de nulidade. Prazo: 30 (trinta) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Bruno Moraes Montano (OAB 249490/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP) |
| 09/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 860: Defiro a penhora dos imóveis indicados nas certidões imobiliárias de fls. 828/837 (Matrícula nº 7.756) do Cartório de Registro de Imóveis de Mongaguá; e de fls. 838/843 (Matrícula nº 113.510), fls. 844/849 (Matrícula nº 113.509) e fls. 850/855 (Matrícula nº 113.508), do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém, ficando nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, observada a gratuidade de justiça concedida ao polo ativo. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação do ato, mediante requerimento do interessado, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. De outra banda, para fins de avaliação, deverá o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Sem prejuízo, deverá o credor manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Ao derradeiro, fica intimado o executado, na pessoa de seu patrono constituído nos autos, acerca da penhora efetivada. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço, sob pena de nulidade. Prazo: 30 (trinta) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. |
| 09/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70251208-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2024 03:48 |
| 19/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1083/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1083/2024 Teor do ato: Ciência ao interessado da resposta da pesquisa ONR a fls. 794/857. Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Bruno Moraes Montano (OAB 249490/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP) |
| 06/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao interessado da resposta da pesquisa ONR a fls. 794/857. |
| 06/12/2024 |
Documento Juntado
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| 06/12/2024 |
Documento Juntado
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| 05/12/2024 |
Documento Juntado
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| 05/12/2024 |
Documento Juntado
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| 05/12/2024 |
Documento Juntado
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| 04/12/2024 |
Documento Juntado
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| 04/12/2024 |
Documento Juntado
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| 04/12/2024 |
Documento Juntado
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| 04/12/2024 |
Documento Juntado
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| 03/12/2024 |
Documento Juntado
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| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1060/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1060/2024 Teor do ato: Vistos Fls. 764/790 - De proêmio, à vista do informado "... tendo em vista o parcelamento do preço da arrematação, foi fixado pelo r. juízo dos autos nº 0037333-45.2021.8.26.0100 (penhora no rosto dos autos), a transferências dos valores percentuais fixados para a conta judicial de origem processual, à medida que as parcelas forem pagas pelo arrematante. Deste modo, à medida que as transferências dos valores forem efetivadas nestes autos, requer seja deferida a intimação desta patrona para juntada do MLE, bem como para a apresentação do cálculo atualizado..." (sic), fica, desde já, autorizado o soerguimento de valores que serão transferidos em razão da penhora efetivada no rosto dos autos do processo registrado sob o nº 0037333-45.2021.8.26.0100, em trâmite perante a 27ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, até a importância de R$ 88.674,55, atualizado até agosto/2024, em conformidade com a decisão encartada a fls. 767/774, incumbindo à ilustre patrona por ocasião da comprovação nos autos de cada parcela apresentar o respectivo formulário de MLE , nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019. No mais, no tocante ao pedido de pesquisa SREI, reporto-me ao ato decisório de fls. 704/705. Outrossim, diante da gratuidade da justiça concedida nos autos, visando atender os reclamos da parte credora, diligencie a serventia perante o sistema ARISP para fim de localização de bens imóveis de titularidade da empresa-devedora COOPERATIVA HABITACIONAL INTERSUL (CNPJ 04.377.473/0001-63) Da resposta, intime(m)-se o(s) credor(es) para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Bruno Moraes Montano (OAB 249490/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP) |
| 02/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Fls. 764/790 - De proêmio, à vista do informado "... tendo em vista o parcelamento do preço da arrematação, foi fixado pelo r. juízo dos autos nº 0037333-45.2021.8.26.0100 (penhora no rosto dos autos), a transferências dos valores percentuais fixados para a conta judicial de origem processual, à medida que as parcelas forem pagas pelo arrematante. Deste modo, à medida que as transferências dos valores forem efetivadas nestes autos, requer seja deferida a intimação desta patrona para juntada do MLE, bem como para a apresentação do cálculo atualizado..." (sic), fica, desde já, autorizado o soerguimento de valores que serão transferidos em razão da penhora efetivada no rosto dos autos do processo registrado sob o nº 0037333-45.2021.8.26.0100, em trâmite perante a 27ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, até a importância de R$ 88.674,55, atualizado até agosto/2024, em conformidade com a decisão encartada a fls. 767/774, incumbindo à ilustre patrona por ocasião da comprovação nos autos de cada parcela apresentar o respectivo formulário de MLE , nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019. No mais, no tocante ao pedido de pesquisa SREI, reporto-me ao ato decisório de fls. 704/705. Outrossim, diante da gratuidade da justiça concedida nos autos, visando atender os reclamos da parte credora, diligencie a serventia perante o sistema ARISP para fim de localização de bens imóveis de titularidade da empresa-devedora COOPERATIVA HABITACIONAL INTERSUL (CNPJ 04.377.473/0001-63) Da resposta, intime(m)-se o(s) credor(es) para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70231908-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2024 12:16 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0965/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0965/2024 Teor do ato: Diante da certidão retro, requeira o credor o que entender de direito objetivando o regular andamento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Bruno Moraes Montano (OAB 249490/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP) |
| 04/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da certidão retro, requeira o credor o que entender de direito objetivando o regular andamento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 04/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/09/2024 |
Termo Expedido
Termo - Levantamento de Penhora |
| 26/08/2024 |
Documento Juntado
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| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70160247-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2024 16:08 |
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0659/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 742/750 - Diante dos esclarecimentos prestados, DEFIRO a penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença em trâmite perante a 27ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, sob nº 0037333-45.2021.8.26.0100, constituído em face de Habilar Cooperativa Habitacional, também devedora no presente feito, para a satisfação da presente execução, até o limite do débito no valor de R$ 197.021,15 (cento e noventa e sete mil e vinte e um reais e quinze centavos), valor atualizado para 30/junho/2024, conforme cálculo de fls. 698/702 dos autos. Cientifique-se o Juízo da demanda com objetivo de resguardar o crédito do exequente, bem como garantir o resultado prático, útil e eficaz da medida ora ordenada. Por oportuno, proceda a Serventia a alteração da razão social da devedora junto ao cadastro processual do sistema e-SAJ. Servirá a presente decisão, como termo de constrição e como ofício, independentemente de outra formalidade, considerando o teor do artigo 860 do NCPC e do parecer 606/2016-J da CGJ, providenciando o exequente o seu encaminhamento, mediante comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Bruno Moraes Montano (OAB 249490/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP) |
| 07/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 742/750 - Diante dos esclarecimentos prestados, DEFIRO a penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença em trâmite perante a 27ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, sob nº 0037333-45.2021.8.26.0100, constituído em face de Habilar Cooperativa Habitacional, também devedora no presente feito, para a satisfação da presente execução, até o limite do débito no valor de R$ 197.021,15 (cento e noventa e sete mil e vinte e um reais e quinze centavos), valor atualizado para 30/junho/2024, conforme cálculo de fls. 698/702 dos autos. Cientifique-se o Juízo da demanda com objetivo de resguardar o crédito do exequente, bem como garantir o resultado prático, útil e eficaz da medida ora ordenada. Por oportuno, proceda a Serventia a alteração da razão social da devedora junto ao cadastro processual do sistema e-SAJ. Servirá a presente decisão, como termo de constrição e como ofício, independentemente de outra formalidade, considerando o teor do artigo 860 do NCPC e do parecer 606/2016-J da CGJ, providenciando o exequente o seu encaminhamento, mediante comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. |
| 02/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70150492-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2024 16:00 |
| 04/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001 |
| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2024 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre o resultado da(s) pesquisa(s) retro juntada(s) aos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Bruno Moraes Montano (OAB 249490/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP) |
| 02/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre o resultado da(s) pesquisa(s) retro juntada(s) aos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 02/07/2024 |
Documento Juntado
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| 02/07/2024 |
Documento Juntado
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| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 709/710: Observo nessa data que são partes nos autos que tramitam sob nº 0037333-45.2021.8.26.0100 perante a 27ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo: Porém, no auto de arrematação consta a empresa Habilar Cooperativa Habitacional. Assim sendo, anteriormente ao exame do pleito de penhora no rosto dos autos, manifeste-se o exequente justificando o motivo pelo qual consta, no auto de arrematação, denominação de pessoa jurídica de direito privado diversa da empresa executada. Intime-se. Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Bruno Moraes Montano (OAB 249490/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP) |
| 27/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 709/710: Observo nessa data que são partes nos autos que tramitam sob nº 0037333-45.2021.8.26.0100 perante a 27ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo: Porém, no auto de arrematação consta a empresa Habilar Cooperativa Habitacional. Assim sendo, anteriormente ao exame do pleito de penhora no rosto dos autos, manifeste-se o exequente justificando o motivo pelo qual consta, no auto de arrematação, denominação de pessoa jurídica de direito privado diversa da empresa executada. Intime-se. |
| 27/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSVC.24.70123011-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 26/06/2024 15:41 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0517/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2024 Teor do ato: Observada a gratuidade de justiça concedida ao polo ativo, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do (a) executado (a), COOPERATIVA HABITACIONAL INTERSUL, inscrita no CPJ nº 04.377.473/0001/-03, visando ao bloqueio do valor de R$ 197.021,15. Caso a diligência seja frutífera ou parcialmente frutífera, autorizada desde já, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição deste Juízo, dando-se ciências às partes do resultado. Em seguida, intime-se o (a) executado (a), na pessoa de seu patrono regularmente constituído, ou pessoalmente, caso não tenha procurador (por via eletrônica ou carta direcionada ao último endereço de citação ou endereço cadastrado nos autos), para, caso queira, apresentar eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as hipóteses previstas no artigo 854, § 3º do CPC/15. Na hipótese de dúvidas quanto às contas e/ou valores a serem liberados, bem como apresentada impugnação pelo executado(a), tornem os autos conclusos, com urgência, para ulteriores deliberações. Por fim, na hipótese de ordem de bloqueio infrutífero, ou valores irrisórios insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão estes ser liberados. Defiro, ainda as pesquisas de bens nos sistemas RENAJUD, e INFOJUD, como requerido. Com o(s) resultado(s) intime-se o(s) credor (es) para que se manifestem em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. A outro giro, o exequente fez pedido de pesquisa através do sistema SREI. Ora, o SREI SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça através do Provimento nº 47/2015, sendo uma ferramenta gerenciada pela Coordenação Nacional das Centrais Estaduais de Serviços Eletrônicos Compartilhados e que tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações, oferecendo diversos serviços "on-line" como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. O Sistema, entretanto, não é unificado, sendo que o usuário deve ingressar em cada um dos 27 Estados da Federação e Distrito Federal para realizar pesquisas de bens em cada um deles. Aliás, o serviço que pode ser solicitado por qualquer cidadão e é remunerado, de modo que o solicitante deve pagar os emolumentos cobrados por cada Central Estadual de Registradores de Imóveis. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de pesquisa junto ao sistema SREI. Outrossim, indefiro a pesquisa perante o sistema IRIB, porquanto este Juízo não se encontra cadastrado. Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Bruno Moraes Montano (OAB 249490/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP) |
| 24/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0512/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Observada a gratuidade de justiça concedida ao polo ativo, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do (a) executado (a), COOPERATIVA HABITACIONAL INTERSUL, inscrita no CPJ nº 04.377.473/0001/-03, visando ao bloqueio do valor de R$ 197.021,15. Caso a diligência seja frutífera ou parcialmente frutífera, autorizada desde já, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição deste Juízo, dando-se ciências às partes do resultado. Em seguida, intime-se o (a) executado (a), na pessoa de seu patrono regularmente constituído, ou pessoalmente, caso não tenha procurador (por via eletrônica ou carta direcionada ao último endereço de citação ou endereço cadastrado nos autos), para, caso queira, apresentar eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as hipóteses previstas no artigo 854, § 3º do CPC/15. Na hipótese de dúvidas quanto às contas e/ou valores a serem liberados, bem como apresentada impugnação pelo executado(a), tornem os autos conclusos, com urgência, para ulteriores deliberações. Por fim, na hipótese de ordem de bloqueio infrutífero, ou valores irrisórios insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão estes ser liberados. Defiro, ainda as pesquisas de bens nos sistemas RENAJUD, e INFOJUD, como requerido. Com o(s) resultado(s) intime-se o(s) credor (es) para que se manifestem em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. A outro giro, o exequente fez pedido de pesquisa através do sistema SREI. Ora, o SREI SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça através do Provimento nº 47/2015, sendo uma ferramenta gerenciada pela Coordenação Nacional das Centrais Estaduais de Serviços Eletrônicos Compartilhados e que tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações, oferecendo diversos serviços "on-line" como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. O Sistema, entretanto, não é unificado, sendo que o usuário deve ingressar em cada um dos 27 Estados da Federação e Distrito Federal para realizar pesquisas de bens em cada um deles. Aliás, o serviço que pode ser solicitado por qualquer cidadão e é remunerado, de modo que o solicitante deve pagar os emolumentos cobrados por cada Central Estadual de Registradores de Imóveis. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de pesquisa junto ao sistema SREI. Outrossim, indefiro a pesquisa perante o sistema IRIB, porquanto este Juízo não se encontra cadastrado. |
| 24/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2024 Teor do ato: Trata-se de incidente de cumprimento de sentença no qual a parte credora, devidamente intimada para manifestação, quedou-se inerte, consoante certidão exarada pela Serventia. À luz desse panorama fático, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Bruno Moraes Montano (OAB 249490/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP) |
| 23/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70119784-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2024 16:46 |
| 21/06/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença no qual a parte credora, devidamente intimada para manifestação, quedou-se inerte, consoante certidão exarada pela Serventia. À luz desse panorama fático, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2024 Teor do ato: Apresente o credor a planilha atualizada do débito. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Bruno Moraes Montano (OAB 249490/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP) |
| 15/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresente o credor a planilha atualizada do débito. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70089961-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2024 18:56 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2024 Teor do ato: Vistos. Não havendo objeções, está efetivada a digitalização dos autos, retomando-se agora os prazos que estavam suspensos. Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Bruno Moraes Montano (OAB 249490/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP) |
| 08/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Não havendo objeções, está efetivada a digitalização dos autos, retomando-se agora os prazos que estavam suspensos. |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade da Digitalização |
| 25/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2024 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - indicação de erro na digitalização". Ficam ciente ainda de que decorrido o prazo sem objeções, as partes serão novamente intimadas quanto à efetiva conversão dos processos, daí, então, retomando o curso dos prazos que estavam suspensos, tudo na forma do Comunicado Conjunto nº 71/2024 (DJE de 05/02/2024). Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Bruno Moraes Montano (OAB 249490/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP) |
| 25/03/2024 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - indicação de erro na digitalização". Ficam ciente ainda de que decorrido o prazo sem objeções, as partes serão novamente intimadas quanto à efetiva conversão dos processos, daí, então, retomando o curso dos prazos que estavam suspensos, tudo na forma do Comunicado Conjunto nº 71/2024 (DJE de 05/02/2024). |
| 23/03/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 16/02/2024 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 15/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 15/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 632: Diante da documentação trazida à colação, determino a alteração do polo ativo para doravante constar, com exclusividade, Espólio de Tatiane Regina Filgueira de Oliveira, representado por sua inventariante Lara Filgueira de Oliveira. Anote-se no SAJ. No mais, determino que o espólio-exequente regularize a sua representação processual, adunando aos autos instrumento de mandato através do qual outorga poderes à advogada Dra. Ana Paula Mendes Policani para patrocinar seus interesses nesta demanda. Na oportunidade, requeira o credor o que entender de direito, objetivando o regular andamento do feito. Prazo: 20 (vinte) dias. Na inércia, o que será certificado, tratando-se de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação no arquivo provisório. |
| 25/01/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80018 - Protocolo: FSVC24000006777 |
| 01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1038/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1038/2023 Teor do ato: Fls. 617/628: Ante o falecimento da exequente (fls. 621), com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, suspendo o processo. No prazo de 30 (trinta) dias, esclareça e comprove o polo ativo se houve abertura de inventário em razão do passamento da requerente. Após, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Bruno Moraes Montano (OAB 249490/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP) |
| 27/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 617/628: Ante o falecimento da exequente (fls. 621), com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, suspendo o processo. No prazo de 30 (trinta) dias, esclareça e comprove o polo ativo se houve abertura de inventário em razão do passamento da requerente. Após, tornem conclusos para ulteriores deliberações. |
| 18/10/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80017 - Protocolo: FSTS23000297083 |
| 21/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0666/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 3783 |
| 20/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2023 Teor do ato: Esclareça o polo ativo se realizou a digitalização de todas as peças processuais, nos termos do comando judicial de fls. 609/910, devendo, se o caso, responder junto ao cartório deste juízo, pela via do correio eletrônico, qual seja, saovicente5cv@tjsp.jus.br. Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Bruno Moraes Montano (OAB 249490/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628S/P) |
| 14/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Esclareça o polo ativo se realizou a digitalização de todas as peças processuais, nos termos do comando judicial de fls. 609/910, devendo, se o caso, responder junto ao cartório deste juízo, pela via do correio eletrônico, qual seja, saovicente5cv@tjsp.jus.br. |
| 27/06/2023 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 05/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 3703 |
| 22/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.608: A exequente postula que sejam adotados os trâmites para conversão dos autos para o meio digital, comprometendo-se, após o deferimento, a proceder à digitalização completa dos autos. Verificando ser salutar para o processo, tanto para a agilidade de consulta quanto para se evitar a decomposição dos autos, que, com o tempo pode ocorrer, DEFIRO A CONVERSÃO DOS PRESENTES AUTOS FÍSICOS EM AUTOS DIGITAIS. Defiro à parte solicitante o prazo de 20 (vinte) dias para a digitalização do processo. Se houver necessidade de prazo suplementar, deverá ser requerido por meio de petição. A parte solicitante deverá providenciar a retirada dos autos, a fim de digitalizar todas as peças. Após a devolução dos autos físicos ao cartório e a juntada digitalizada de todas as peças, a ser realizada via Peticionamento Eletrônico Intermediário, categoria 7094 - Petição Intermediária Digitalização, proceder-se-á à conversão no sistema SAJ. As peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível. Os autos físicos digitalizados deverão permanecer em cartório até regulamentação específica, devendo a unidade proceder à certificação da digitalização, à anotação na capa dos autos, acondicionando-os separadamente. Intime-se. Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Bruno Moraes Montano (OAB 249490/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP) |
| 21/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.608: A exequente postula que sejam adotados os trâmites para conversão dos autos para o meio digital, comprometendo-se, após o deferimento, a proceder à digitalização completa dos autos. Verificando ser salutar para o processo, tanto para a agilidade de consulta quanto para se evitar a decomposição dos autos, que, com o tempo pode ocorrer, DEFIRO A CONVERSÃO DOS PRESENTES AUTOS FÍSICOS EM AUTOS DIGITAIS. Defiro à parte solicitante o prazo de 20 (vinte) dias para a digitalização do processo. Se houver necessidade de prazo suplementar, deverá ser requerido por meio de petição. A parte solicitante deverá providenciar a retirada dos autos, a fim de digitalizar todas as peças. Após a devolução dos autos físicos ao cartório e a juntada digitalizada de todas as peças, a ser realizada via Peticionamento Eletrônico Intermediário, categoria 7094 - Petição Intermediária Digitalização, proceder-se-á à conversão no sistema SAJ. As peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível. Os autos físicos digitalizados deverão permanecer em cartório até regulamentação específica, devendo a unidade proceder à certificação da digitalização, à anotação na capa dos autos, acondicionando-os separadamente. Intime-se. |
| 17/02/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80016 - Protocolo: FSVC23000024280 |
| 17/02/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
|
| 16/02/2023 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 30/11/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 590.2022/032059-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/02/2023 Local: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 15/06/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ana Paula Mendes Policani |
| 15/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0540/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 3528 |
| 14/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2022 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: (x) cientificá-los da averbação das penhoras sobre os imóveis de matrículas 227709 e 22713 do CRI de Itanhaém - SP. Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Bruno Moraes Montano (OAB 249490/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP) |
| 13/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos aos interessados para: (x) cientificá-los da averbação das penhoras sobre os imóveis de matrículas 227709 e 22713 do CRI de Itanhaém - SP. |
| 11/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3503 |
| 10/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2022 Teor do ato: Fls. 574/583: Inicialmente, defiro o desarquivamento dos autos. Outrossim, diante dos documentos apresentados, defiro a penhora dos imóveis indicados, a saber: "1-) O Sobrado 20, do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARES DO SUL, sito à rua Guatemala, nº 422, do loteamento denominado ESTANCIA BALNEÁRIA DE ITANHAÉM, no Município de Itanhaém; e 2-) O Sobrado 24, do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARES DO SUL, sito à rua Guatemala, nº 422, do loteamento denominado ESTANCIA BALNEÁRIA DE ITANHAÉM, no Município de Itanhaém.", matrículas 227.709 e 227.713 do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém/SP, ficando nomeados os atuais possuidores do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação das penhoras, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos um número de telefone celular e e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Bruno Moraes Montano (OAB 249490/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP) |
| 06/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 574/583: Inicialmente, defiro o desarquivamento dos autos. Outrossim, diante dos documentos apresentados, defiro a penhora dos imóveis indicados, a saber: "1-) O Sobrado 20, do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARES DO SUL, sito à rua Guatemala, nº 422, do loteamento denominado ESTANCIA BALNEÁRIA DE ITANHAÉM, no Município de Itanhaém; e 2-) O Sobrado 24, do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARES DO SUL, sito à rua Guatemala, nº 422, do loteamento denominado ESTANCIA BALNEÁRIA DE ITANHAÉM, no Município de Itanhaém.", matrículas 227.709 e 227.713 do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém/SP, ficando nomeados os atuais possuidores do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação das penhoras, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos um número de telefone celular e e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. |
| 25/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80015 - Protocolo: FITH22000012374 |
| 06/12/2018 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
Arquivado no Pacote nº 3602/2018 |
| 13/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2018 Data da Disponibilização: 13/09/2018 Data da Publicação: 14/09/2018 Número do Diário: 2658 Página: 2912/2914 |
| 12/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2018 Teor do ato: O pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada deduzido pela credora a fls. 561/562 é prematuro e, portanto, não comporta acolhimento. Com efeito, a exequente alega que as penhoras deferidas sobre os imóveis indicados pelas matrículas encartadas a fls. 417/419 e 420/421 resultaram infrutíferas, porquanto os atuais proprietários interpuseram embargos de terceiro, em vista da ausência de regularização dos imóveis perante o Cartório de Registro competente. Sucede, porém, que as penhoras incidentes sobre os imóveis indicados pelas matrículas de fls. 417/421 abrangem somente 02 (dois) sobrados do Condomínio Residencial Mares do Sul, localizado na Comarca de Mongaguá, certo que há nos autos outros 14 (quatorze) imóveis localizados no citado condomínio, constantes das matrículas adunadas a fls. 422/450, todos eles registrados em nome da devedora, não existindo qualquer prova documental de que tais prédios estariam nas mesmas condições dos anteriores, ou seja, sem a devida regularização perante o fólio real. Ademais, a credora pode reiterar, como tentativa de esgotamento da localização de bens da executada, a realização de pesquisas pelos sistemas à disposição do Poder Judiciário (Bacenjud, Infojud e Renajud). Destarte, requeira a credora o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias. Na inércia, tratando-se de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Bruno Moraes Montano (OAB 249490/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP) |
| 12/09/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada deduzido pela credora a fls. 561/562 é prematuro e, portanto, não comporta acolhimento. Com efeito, a exequente alega que as penhoras deferidas sobre os imóveis indicados pelas matrículas encartadas a fls. 417/419 e 420/421 resultaram infrutíferas, porquanto os atuais proprietários interpuseram embargos de terceiro, em vista da ausência de regularização dos imóveis perante o Cartório de Registro competente. Sucede, porém, que as penhoras incidentes sobre os imóveis indicados pelas matrículas de fls. 417/421 abrangem somente 02 (dois) sobrados do Condomínio Residencial Mares do Sul, localizado na Comarca de Mongaguá, certo que há nos autos outros 14 (quatorze) imóveis localizados no citado condomínio, constantes das matrículas adunadas a fls. 422/450, todos eles registrados em nome da devedora, não existindo qualquer prova documental de que tais prédios estariam nas mesmas condições dos anteriores, ou seja, sem a devida regularização perante o fólio real. Ademais, a credora pode reiterar, como tentativa de esgotamento da localização de bens da executada, a realização de pesquisas pelos sistemas à disposição do Poder Judiciário (Bacenjud, Infojud e Renajud). Destarte, requeira a credora o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias. Na inércia, tratando-se de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 19/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2018 Data da Disponibilização: 19/07/2018 Data da Publicação: 20/07/2018 Número do Diário: 2619 Página: 2138/2139 |
| 18/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2018 Teor do ato: Providencie a credora a juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP) |
| 17/07/2018 |
Ato ordinatório
Providencie a credora a juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 16/07/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80014 - Protocolo: FSTS18000771504 |
| 06/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2018 Data da Disponibilização: 06/07/2018 Data da Publicação: 10/07/2018 Número do Diário: 2611 Página: 2235/2239 |
| 05/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2018 Teor do ato: Requeira a credora o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Bruno Moraes Montano (OAB 249490/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP) |
| 04/07/2018 |
Ato ordinatório
Requeira a credora o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 28/05/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Cartório Registro Imóveis - Averbação de Penhora - Execução Fiscal |
| 21/05/2018 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 15/05/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/11/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Avaliação e Praceamento - Cível |
| 03/10/2017 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 31/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2017 Data da Disponibilização: 31/08/2017 Data da Publicação: 01/09/2017 Número do Diário: 2422 Página: 2846/2849 |
| 30/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 521: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 7.729 do Cartório de Registro de Imóveis de Mongaguá (fls. 417/419), em nome da empresa executada COOPERATIVA HABITACIONAL INTER-COOP.Lavre-se o termo de penhora, nos moldes do artigo 838 do Novo Código de Processo Civil.Nomeio a empresa executada, na pessoa de seu representante legal, como fiel depositária do bem. Após, intime-se a empresa executada, na pessoa de seu patrono, da nomeação do cargo de depositário, bem como do prazo para impugnação, nos termos do artigo 525, parágrafo 11 do Novo Código de Processo Civil.Proceda-se a averbação da penhora junto a Associação de Registradores de São Paulo - ARISP, através do sistema denominado "penhora on line", de acordo com o Provimento nº 30/11, se possível, observando-se as informações trazidas aos autos pela patrona da parte exequente a fls. 468.Não sendo possível a aludida averbação eletronicamente, determino, desde já, a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Após, expeça-se Carta Precatória para que o Sr Oficial de Justiça diligencie no endereço do imóvel visando dar ciência aos eventuais ocupantes do imóvel, bem como proceda a avaliação do bem, nos termos e na forma estabelecida no artigo 870, do Código de Processo Civil.Fls. 522/523: Anote-se a memória discriminada e atualizada do débito apresentada pela credora.Int. Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Bruno Moraes Montano (OAB 249490/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP) |
| 28/08/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 521: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 7.729 do Cartório de Registro de Imóveis de Mongaguá (fls. 417/419), em nome da empresa executada COOPERATIVA HABITACIONAL INTER-COOP.Lavre-se o termo de penhora, nos moldes do artigo 838 do Novo Código de Processo Civil.Nomeio a empresa executada, na pessoa de seu representante legal, como fiel depositária do bem. Após, intime-se a empresa executada, na pessoa de seu patrono, da nomeação do cargo de depositário, bem como do prazo para impugnação, nos termos do artigo 525, parágrafo 11 do Novo Código de Processo Civil.Proceda-se a averbação da penhora junto a Associação de Registradores de São Paulo - ARISP, através do sistema denominado "penhora on line", de acordo com o Provimento nº 30/11, se possível, observando-se as informações trazidas aos autos pela patrona da parte exequente a fls. 468.Não sendo possível a aludida averbação eletronicamente, determino, desde já, a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Após, expeça-se Carta Precatória para que o Sr Oficial de Justiça diligencie no endereço do imóvel visando dar ciência aos eventuais ocupantes do imóvel, bem como proceda a avaliação do bem, nos termos e na forma estabelecida no artigo 870, do Código de Processo Civil.Fls. 522/523: Anote-se a memória discriminada e atualizada do débito apresentada pela credora.Int. |
| 24/08/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80013 - Protocolo: FSTS17001253863 |
| 22/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2017 Data da Disponibilização: 22/08/2017 Data da Publicação: 23/08/2017 Número do Diário: 2415 Página: 2336/2338 |
| 21/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2017 Teor do ato: Fls. 514/515: Ciência às partes acerca do cancelamento da penhora.No mais, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem que haja manifestação nos autos, em se tratando de cumprimento de sentença, determino que aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Bruno Moraes Montano (OAB 249490/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP) |
| 16/08/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 514/515: Ciência às partes acerca do cancelamento da penhora.No mais, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem que haja manifestação nos autos, em se tratando de cumprimento de sentença, determino que aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 28/07/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 30/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2017 Data da Disponibilização: 30/06/2017 Data da Publicação: 03/07/2017 Número do Diário: 2378 Página: 2503/2505 |
| 29/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2017 Teor do ato: Vistos. Com o intuito de evitar o ajuizamento de Embargos de Terceiros, após a formalização de penhora e registro através do ARISP, Roberto Nestor de França e Cleide Ines de Almeida França, trouxeram aos autos escritura definitiva de venda e compra, instrumento particular de posse provisória, termo de quitação, instrumento particular de cessão de direitos e obrigações, termo de cessão e transferência, documentos estes referentes ao sobrado nº 02, do Condomínio Mares do Sul, situado na Avenida São Paulo nº 210, em Mongaguá/SP, objeto da matricula 7.730 do Registro de Imóveis da Comarca de Mongaguá/SP (fls. 479/498).Instadas as partes, houve somente a manifestação da exequente, requerendo a substituição do imóvel penhorado, indicando outros imóveis localizados em nome da exequente a partir da pesquisa ARISP. Primeiramente, recebo a petição da exequente como desistência da penhora realizada conforme o termo lavrado a fls. 462. Por consequência, dou por levantada a referida constrição judicial que recaiu sobre o imóvel mencionado, independentemente da lavratura de novo auto ou termo, ficando a executada/depositária desincumbida da obrigação.Providencie a Serventia o cancelamento da penhora através do sistema ARISP.Para o prosseguimento da execução, esclareça a exequente o motivo de indicar agora três imóveis para penhora, em substituição ao único imóvel anteriormente penhorado.Outrossim , apresente a exequente memória atualizada e discriminada do débito.Oportunamente, tornem conclusos.Int. Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Bruno Moraes Montano (OAB 249490/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP) |
| 27/06/2017 |
Proferido Despacho
Vistos. Com o intuito de evitar o ajuizamento de Embargos de Terceiros, após a formalização de penhora e registro através do ARISP, Roberto Nestor de França e Cleide Ines de Almeida França, trouxeram aos autos escritura definitiva de venda e compra, instrumento particular de posse provisória, termo de quitação, instrumento particular de cessão de direitos e obrigações, termo de cessão e transferência, documentos estes referentes ao sobrado nº 02, do Condomínio Mares do Sul, situado na Avenida São Paulo nº 210, em Mongaguá/SP, objeto da matricula 7.730 do Registro de Imóveis da Comarca de Mongaguá/SP (fls. 479/498).Instadas as partes, houve somente a manifestação da exequente, requerendo a substituição do imóvel penhorado, indicando outros imóveis localizados em nome da exequente a partir da pesquisa ARISP. Primeiramente, recebo a petição da exequente como desistência da penhora realizada conforme o termo lavrado a fls. 462. Por consequência, dou por levantada a referida constrição judicial que recaiu sobre o imóvel mencionado, independentemente da lavratura de novo auto ou termo, ficando a executada/depositária desincumbida da obrigação.Providencie a Serventia o cancelamento da penhora através do sistema ARISP.Para o prosseguimento da execução, esclareça a exequente o motivo de indicar agora três imóveis para penhora, em substituição ao único imóvel anteriormente penhorado.Outrossim , apresente a exequente memória atualizada e discriminada do débito.Oportunamente, tornem conclusos.Int. |
| 26/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2017 Data da Disponibilização: 23/06/2017 Data da Publicação: 26/06/2017 Número do Diário: 2373 Página: 2264/2266 |
| 21/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2017 Teor do ato: Por primeiro, certifique a serventia o decurso do prazo acerca do comando judicial exarado a fls. 499 e, ato contínuo, promova os autos à conclusão para deliberar quanto ao petitório apresentado pela exequente a fls. 502/503. Int. Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Bruno Moraes Montano (OAB 249490/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP) |
| 20/06/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Por primeiro, certifique a serventia o decurso do prazo acerca do comando judicial exarado a fls. 499 e, ato contínuo, promova os autos à conclusão para deliberar quanto ao petitório apresentado pela exequente a fls. 502/503. Int. |
| 13/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80012 - Protocolo: FSVC17000375818 |
| 11/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2017 Data da Disponibilização: 11/05/2017 Data da Publicação: 12/05/2017 Número do Diário: 2344 Página: 2250-2252 |
| 10/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2017 Teor do ato: Anote-se perante o sistema e-SAJ o ingresso dos terceiros interessados, na pessoa de seu patrono (fls. 481), para fins de recebimento de publicação no DOE. Fls. 479/498: Sobre o petitório e documentos apresentados pelos compradores do imóvel objeto do ato constritivo (fls. 462), manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, tornem para deliberação.Int. Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Bruno Moraes Montano (OAB 249490/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP) |
| 08/05/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Anote-se perante o sistema e-SAJ o ingresso dos terceiros interessados, na pessoa de seu patrono (fls. 481), para fins de recebimento de publicação no DOE. Fls. 479/498: Sobre o petitório e documentos apresentados pelos compradores do imóvel objeto do ato constritivo (fls. 462), manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, tornem para deliberação.Int. |
| 02/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80011 - Protocolo: FSAN17000135958 |
| 11/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2017 Data da Disponibilização: 11/04/2017 Data da Publicação: 12/04/2017 Número do Diário: 2326 Página: 2451-2454 |
| 10/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2017 Teor do ato: Por primeiro, cumpra a serventia as determinações contidas nos parágrafos 4º e último do despacho exarado a fls. 458/459.Após e, se o caso, tornem para a designação de leiloeiro e realização de hastas públicas eletrônicas do imóvel penhorado, como postulado pela exequente a fls. 475.Int. Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP) |
| 07/04/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Por primeiro, cumpra a serventia as determinações contidas nos parágrafos 4º e último do despacho exarado a fls. 458/459.Após e, se o caso, tornem para a designação de leiloeiro e realização de hastas públicas eletrônicas do imóvel penhorado, como postulado pela exequente a fls. 475.Int. |
| 05/04/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80010 - Protocolo: FSTS17000372793 |
| 05/04/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80009 - Protocolo: FSTS17000107784 |
| 01/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2017 Data da Disponibilização: 01/03/2017 Data da Publicação: 02/03/2017 Número do Diário: Página: |
| 24/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2017 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para:(x) Manifestar-se, em 10 dias, sobre a penhora realizada junto ao sistema ARISP. Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP) |
| 23/02/2017 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para:(x) Manifestar-se, em 10 dias, sobre a penhora realizada junto ao sistema ARISP. |
| 27/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2017 Data da Disponibilização: 27/01/2017 Data da Publicação: 30/01/2017 Número do Diário: 2276 Página: 3365/3368 |
| 26/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2017 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para:(x) Informar o celular e e-mail da patrona da autora, dado necessário para completar a solicitação da averbação de penhora junto ao sistema Arisp. Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP) |
| 24/01/2017 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para:(x) Informar o celular e e-mail da patrona da autora, dado necessário para completar a solicitação da averbação de penhora junto ao sistema Arisp. |
| 12/12/2016 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 24/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2016 Data da Disponibilização: 24/11/2016 Data da Publicação: 25/11/2016 Número do Diário: 2246 Página: 2162-2165 |
| 23/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2016 Teor do ato: Vistos.Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 7.730 do Cartório de Registro de Imóveis de Mongaguá (fls. 420/421), em nome da empresa executada COOPERATIVA HABITACIONAL INTER-COOP.Lavre-se o termo de penhora, nos moldes do artigo 838 do Novo Código de Processo Civil.Nomeio a empresa executada, na pessoa de seu representante legal, como fiel depositária do bem. Após, intime-se a empresa executada, na pessoa de seu patrono, da nomeação do cargo de depositário, bem como do prazo para impugnação, nos termos do artigo 525, parágrafo 11 do Novo Código de Processo Civil.Proceda-se a averbação da penhora junto a Associação de Registradores de São Paulo - ARISP, através do sistema denominado "penhora on line", de acordo com o Provimento nº 30/11, se possível, cabendo à patrona da parte exequente informar nos autos o e-mail e o número de celular (requisitos imprescindíveis para o preenchimento do cadastro) para o envio do respectivo boleto bancário para pagamento.Não sendo possível a aludida averbação eletronicamente, determino, desde já, a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Após, expeça-se Carta Precatória para que o Sr Oficial de Justiça diligencie no endereço do imóvel visando dar ciência aos eventuais ocupantes do imóvel, bem como proceda a avaliação do bem, nos termos e na forma estabelecida no artigo 870, do Código de Processo Civil.Int. Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP) |
| 21/11/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 7.730 do Cartório de Registro de Imóveis de Mongaguá (fls. 420/421), em nome da empresa executada COOPERATIVA HABITACIONAL INTER-COOP.Lavre-se o termo de penhora, nos moldes do artigo 838 do Novo Código de Processo Civil.Nomeio a empresa executada, na pessoa de seu representante legal, como fiel depositária do bem. Após, intime-se a empresa executada, na pessoa de seu patrono, da nomeação do cargo de depositário, bem como do prazo para impugnação, nos termos do artigo 525, parágrafo 11 do Novo Código de Processo Civil.Proceda-se a averbação da penhora junto a Associação de Registradores de São Paulo - ARISP, através do sistema denominado "penhora on line", de acordo com o Provimento nº 30/11, se possível, cabendo à patrona da parte exequente informar nos autos o e-mail e o número de celular (requisitos imprescindíveis para o preenchimento do cadastro) para o envio do respectivo boleto bancário para pagamento.Não sendo possível a aludida averbação eletronicamente, determino, desde já, a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Após, expeça-se Carta Precatória para que o Sr Oficial de Justiça diligencie no endereço do imóvel visando dar ciência aos eventuais ocupantes do imóvel, bem como proceda a avaliação do bem, nos termos e na forma estabelecida no artigo 870, do Código de Processo Civil.Int. |
| 26/10/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80008 - Protocolo: FSVC16000788012 |
| 21/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2016 Data da Disponibilização: 21/09/2016 Data da Publicação: 22/09/2016 Número do Diário: 2205 Página: 2117-2119 |
| 20/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2016 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para:(x) manifestar-se, em 15 dias, sobre o resultado da pesquisa Arisp. Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP) |
| 19/09/2016 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para:(x) manifestar-se, em 15 dias, sobre o resultado da pesquisa Arisp. |
| 19/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2016 Data da Disponibilização: 14/09/2016 Data da Publicação: 15/09/2016 Número do Diário: 2200 Página: 2038/ 2043 |
| 13/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2016 Teor do ato: Vistos.Fls.: 406: Defiro. Por fim, providencie a serventia a pesquisa de bens imóveis pelo sistema ARISP, observando a gratuidade concedida ao pólo ativo. Após, manifeste-se a exequente quanto ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, independentemente de nova conclusão, suspendo o curso da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, observado o disposto nos artigos 513 e 921 parágrafo 1º do Novo Código de Processo Civil.Decorrido o período de suspensão, arquivem-se os autos (artigo 921, parágrafo 2º do NCPC).Int. Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP) |
| 09/09/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls.: 406: Defiro. Por fim, providencie a serventia a pesquisa de bens imóveis pelo sistema ARISP, observando a gratuidade concedida ao pólo ativo. Após, manifeste-se a exequente quanto ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, independentemente de nova conclusão, suspendo o curso da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, observado o disposto nos artigos 513 e 921 parágrafo 1º do Novo Código de Processo Civil.Decorrido o período de suspensão, arquivem-se os autos (artigo 921, parágrafo 2º do NCPC).Int. |
| 05/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80007 - Protocolo: FSTS16001655762 |
| 22/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2016 Data da Disponibilização: 22/07/2016 Data da Publicação: 25/07/2016 Número do Diário: 2163 Página: 1998/2001 |
| 21/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2016 Teor do ato: Fls. 402: Defiro.Concedo à exequente prazo de 15 (quinze) dias.Na inércia, independentemente de nova conclusão, determino, desde já, a suspensão da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, observado o disposto nos artigos 513 e 921 parágrafo 1º do Novo Código de Processo Civil.Decorrido o período de suspensão, arquivem-se os autos (artigo 921, parágrafo 2º do NCPC).Int. Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP) |
| 20/07/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 402: Defiro.Concedo à exequente prazo de 15 (quinze) dias.Na inércia, independentemente de nova conclusão, determino, desde já, a suspensão da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, observado o disposto nos artigos 513 e 921 parágrafo 1º do Novo Código de Processo Civil.Decorrido o período de suspensão, arquivem-se os autos (artigo 921, parágrafo 2º do NCPC).Int. |
| 18/07/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80006 - Protocolo: FSVC16000571215 |
| 29/06/2016 |
Autos no Prazo
prazo 21 |
| 29/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2016 Data da Disponibilização: 29/06/2016 Data da Publicação: 30/06/2016 Número do Diário: 2146 Página: 2193/2199 |
| 28/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2016 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para:(X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado das pesquisas Renajud e Infojud (fls. 394 e 395/398). Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP) |
| 27/06/2016 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para:(X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado das pesquisas Renajud e Infojud (fls. 394 e 395/398). |
| 23/06/2016 |
Determinada Requisição de Informações
Fls. 391: Defiro, observando-se a gratuidade da justiça concedida nos autos à exequente. Diligencie a serventia perante o sistema Infojud visando obter cópia última declaração de renda e bens apresentada pela empresa executada (CNPJ 04.377.473/0001-63).Outrossim, diligencie também perante o sistema Renajud com o fim de localizar veículos registrados em nome da empresa executada. Após as respostas das diligências, dê-se ciência à exequente, através de ato ordinatório. |
| 20/06/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80005 - Protocolo: FSTS16001110025 |
| 07/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2016 Data da Disponibilização: 07/06/2016 Data da Publicação: 08/06/2016 Número do Diário: 2130 Página: 2387/2390 |
| 06/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2016 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para:(X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado irrisório do bloqueio de valores pelo sistema bacenjud ( R$ 85,55) Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP) |
| 03/06/2016 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para:(X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado irrisório do bloqueio de valores pelo sistema bacenjud ( R$ 85,55) |
| 24/05/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 382: Anote-se a memória atualizada do débito.No mais, cumpra a serventia a determinação contida no 3º parágrafo do despacho proferido a fls. 377, observando-se o valor atualizado do débito, qual seja, R$ 76.524,07. |
| 19/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80004 - Protocolo: FIPI16000116363 |
| 18/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2016 Data da Publicação: 19/04/2016 Data da Disponibilização: 18/04/2016 Número do Diário: 2098 Página: 2258/2261 |
| 15/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2016 Teor do ato: Vistos.Diante do teor da certidão lavrada a fls. 376, aplico à executada a multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito pelo descumprimento da obrigação.No mais, reporto-me ao determinado no último parágrafo do despacho proferido a fls. 374 e defiro o requerido no item "c" da petição de fls. 367.Diligencie a serventia através dos servidores autorizados e cadastrados perante o Sistema Bacenjud visando ao bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da executada, para fins de penhora, até atingir o montante do débito exequendo.Antes, porém, junte a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a memória discriminada e atualizada do débito, com a inclusão da multa ora aplicada.Decorrido o prazo supra e paralisado o feito, por 30 dias, determino, desde já, a suspensão da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, observado o disposto nos artigos 513 e 921 parágrafo 1º do Novo Código de Processo Civil.Decorrido o período de suspensão, arquivem-se os autos (artigo 921, parágrafo 2º do NCPC).Int. Advogados(s): Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP) |
| 11/04/2016 |
Mudança de Classe Processual
|
| 31/03/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2016 Data da Disponibilização: 01/02/2016 Data da Publicação: 02/02/2016 Número do Diário: 2047 Página: 2243/2247 |
| 29/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2016 Teor do ato: Defiro o requerido a fls. 367 (alíneas "a" e "b"), mas em outros termos. Intime-se a empresa ré, ora executada, na pessoa de seu patrono, via Imprensa Oficial, para que pague, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor apurado no cálculo apresentado a fls. 368/369 (R$ 63.527,68 - atualizado até outubro de 2.015), sob pena de responder pelo acréscimo de dez por cento (10%) a título de multa, pelo descumprimento de sua obrigação, na forma prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, tornem para deliberação acerca do pedido de bloqueio "on line" postulado na alínea "c" da petição, ora analisada. Int. Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP) |
| 14/01/2016 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Defiro o requerido a fls. 367 (alíneas "a" e "b"), mas em outros termos. Intime-se a empresa ré, ora executada, na pessoa de seu patrono, via Imprensa Oficial, para que pague, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor apurado no cálculo apresentado a fls. 368/369 (R$ 63.527,68 - atualizado até outubro de 2.015), sob pena de responder pelo acréscimo de dez por cento (10%) a título de multa, pelo descumprimento de sua obrigação, na forma prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, tornem para deliberação acerca do pedido de bloqueio "on line" postulado na alínea "c" da petição, ora analisada. Int. |
| 08/01/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FIPI15000323928 |
| 08/01/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FSTS15001667526 |
| 04/12/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FSTS15002710860 |
| 03/12/2015 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 14/10/2015 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
Arquivado no pacote 3122/2015 |
| 27/08/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 23/07/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ANA PAULA MENDES POLICANI |
| 14/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2015 Data da Disponibilização: 14/07/2015 Data da Publicação: 15/07/2015 Número do Diário: 1923 Página: 1886/1893 |
| 13/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2015 Teor do ato: Diante do teor da petição e do documento de fls. 360 e 361, concedo à autora prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP) |
| 07/07/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante do teor da petição e do documento de fls. 360 e 361, concedo à autora prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 29/06/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80000 |
| 11/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2015 Data da Disponibilização: 11/06/2015 Data da Publicação: 12/06/2015 Número do Diário: 1902 Página: 2006/2009 |
| 10/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2015 Teor do ato: Cumpra-se o V.Acórdão (fls. 222/231). Manifeste-se a autora, ora exequente, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Roberson Thomaz (OAB 167902/SP), Ana Paula Mendes Policani (OAB 289628/SP) |
| 02/06/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se o V.Acórdão (fls. 222/231). Manifeste-se a autora, ora exequente, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 05/05/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 15/03/2013 |
Processo Apensado
Processo 0028092-81.2011.8.26.0590 Incidente - 1 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 16/07/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao E. Tribunal de Justiça em 16/07/2012 |
| 15/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Recebo o recurso de Apelação de fls. 169/183 interposto pela ré, em ambos os efeitos de direito. À autora, ora recorrida, para que, caso queira, ofereça suas contra razões recursais, no prazo legal. Decorrido o prazo legal, com ou sem o oferecimento de contra razões recursais, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado/S.P., com as nossas homenagens. Int. |
| 06/06/2012 |
Despacho Proferido
Recebo o recurso de Apelação de fls. 169/183 interposto pela ré, em ambos os efeitos de direito. À autora, ora recorrida, para que, caso queira, ofereça suas contra razões recursais, no prazo legal. Decorrido o prazo legal, com ou sem o oferecimento de contra razões recursais, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Privado/S.P., com as nossas homenagens. Int. |
| 09/05/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Recebo os presentes Embargos Declaratórios de fls. 153/167 por serem tempestivos. Todavia, deixo de acolhê-los por não existir na sentença de fls. 141/151, obscuridade, contradição ou omissão. A matéria argüida pela requerida, ora embargante, não é a própria dos Embargos de Declaração. Assim, o inconformismo da requerida, ora embargante, deve ser direcionado através de recurso próprio que não os presentes Embargos de Declaração. Portanto, o não acolhimento dos Embargos de Declaração opostos é de rigor. Isto posto, DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração opostos, ficando mantida integralmente a sentença de fls. 141/151 dos autos. Int. |
| 20/04/2012 |
Despacho Proferido
Recebo os presentes Embargos Declaratórios de fls. 153/167 por serem tempestivos. Todavia, deixo de acolhê-los por não existir na sentença de fls. 141/151, obscuridade, contradição ou omissão. A matéria argüida pela requerida, ora embargante, não é a própria dos Embargos de Declaração. Assim, o inconformismo da requerida, ora embargante, deve ser direcionado através de recurso próprio que não os presentes Embargos de Declaração. Portanto, o não acolhimento dos Embargos de Declaração opostos é de rigor. Isto posto, DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração opostos, ficando mantida integralmente a sentença de fls. 141/151 dos autos. Int. |
| 04/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 141/151 - VISTOS, etc. TATIANE REGINA FILGUEIRA OLIVEIRA, qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, pelo PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, contra COOPERATIVA HABITACIONAL INTER-SUL, por seu representante legal, também qualificada nos autos, alegando que, em outubro de 2005, associou-se à cooperativa, conforme ficha de matrícula nº 1878 do Programa Habitacional Mares do Sul, com início das obras em 2001, efetuando o pagamento da importância de R$100,00 (cem reais) referente à integralização do capital social e R$3.577,50 (três mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), referente à mensalidade inicial. A autora informa que, a partir dos meses subsequentes, passou a efetuar o pagamento das mensalidades no valor de R$449,38 (quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos) em 25/01/2007, que atingiram o valor de R$583,60 (quinhentos e oitenta e três reais e sessenta centavos) em 25/10/2009. Afirma a autora que, no final do ano de 2008, a obra foi embargada pela Prefeitura Municipal de Mongaguá e, decorrido um ano da paralisação, não foi informada qualquer previsão de retomada da construção, optando a demandante por sua demissão. Prossegue a autora informando que a ré somente restituirá os valores pagos ao término do projeto habitacional, com o desconto de 30% de taxa de administração. Pretende que a ação seja julgada procedente, com a declaração da nulidade da cláusula contratual nº 25 e seus parágrafos, do Estatuto da ré, bem como a condenação da requerida a restituir as parcelas pagas, no montante de R$25.357,73 (vinte e cinco mil, trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), acrescidas de juros e correção monetária desde cada desembolso, além da indenização pelos danos morais causados à mesma, no valor equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos. Com a inicial, a autora juntou documentos. Pelo Juízo, às fls. 69, foi determinada a citação da requerida. A requerida foi regularmente citada, por carta, conforme aviso de recebimento juntado às fls. 72 e ofertou tempestivamente a sua contestação às fls. 74/90, arguindo a preliminar de carência da ação, por falta de interesse processual. No mérito, alegando inexistência de relação de consumo, afirma que ficou pactuado entre as partes, que a devolução dos valores das contribuições ocorre ao final do projeto e com a retenção da taxa administrativa, que atualmente é no percentual de 20% (vinte por cento), conforme artigo 25º do Estatuto Social. Pleiteou a improcedência da ação. Com a contestação, a requerida juntou documentos e ofereceu o Incidente de Impugnação aos benefícios da Gratuidade da Justiça, que se encontra autuado em apenso e que também está sendo julgado nesta data. Em manifestação sobre a contestação, a autora informou que sua rescisão ocorreu em 03/11/2009, enquanto que o Estatuto Social anexado com a defesa foi reformado em 25/04/2010, reiterando, ainda, os termos da exordial (fls. 118/139). É o relatório. D E C I D O. A presente ação comporta julgamento antecipado da lide, como preceitua o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo a analisar a preliminar arguida pela ré em sua resposta. Nessa preliminar, sustenta a ré que a autora estaria litigando contra ela própria, pois a mesma é sócia da cooperativa habitacional, contra a qual ajuizou a presente ação. Contudo não lhe assiste razão. Ao tempo da propositura da presente ação, a autora não mais integrava o quadro de cooperados da ré, pois demitiu-se em 03 de novembro de 2009, de acordo com o teor do requerimento juntado às fls. 64 dos autos. Assim, como a autora desligou-se da cooperativa e não logrou êxito na devolução dos valores das contibuições mensais, resolver promover a presente ação, para fazer valer os seus direitos. Logo, há manifesto interesse processual da autora na propositura da presente ação. Afasto, pois a preliminar. Superada a preliminar, quanto ao mérito, as provas trazidas para os autos demonstram que a presente ação deve ser julgada parcialmente procedente. A autora associou-se à cooperativa ré, para aquisição de um imóvel no Programa Habitacional Mares do Sul, tendo se desligado da mesma em 03 de novembro de 2009, sem que lhe fossem restituídos os valores das contribuições mensais que realizou enquanto cooperada. Em sua resposta, alega a ré que a devoluão pretendida seria efetivada quando o projeto habitacional estivesse finalizado e após a elaboração dos balanços, descontada a taxa de 20% (vinte por cento) de administração. A matéria em discussão dispensa a produção de outras provas, diante do contexto probatório contido nos autos. Isto porque, a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso, exige análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90 (Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), sobretudo quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual do consumidor (artigo 4º, inciso I, c.c. o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), entendimento majoritário acerca da matéria, ao contrário do alegado pela ré. Para sustentar a sua tese, a autora requereu a declaração da nulidade da cláusula nº 25 e seus parágrafos do Estatuto da ré, sob o argumento de abusividade em ofensa as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, cujo teor é o seguinte: ?O demissionário, excluído ou eliminado, receberá de volta as quantias pagas, após deduzidas as despesas administrativas, bem como proporcionalmente, eventuais perdas resultantes das operações imobiliárias compromissadas pela Cooperativa. Parágrafo Primeiro: A restituição de que trata este Artigo, somente poderá ser exigida ao final, quando houver a dissolução e liquidação da Sociedade. Parágrafo Segundo: Os créditos dos demssionários, excluídos e eliminados não reclamados como previsto no parágrafo primeiro deste artigo, serão transferidos ao fundo previsto no Artigo 29, Parágrafo ùnico, deste Estatuto.? A cláusula inquinada de nula pela autora da ação foi alterada após a reforma estatutária, passando a subsituí-la a cláusula 26ª, do novo Estatuto, do seguinte teor: ?O demissionário ou excluído, receberá de volta as quantias pagas, após deduzidas as despesas administrativas no percentual de 20% (vinte por cento), sempre 12 (doze) meses, após a Assembléia de Aprovação de Contas do exercício em que houver a demissão ou exclusão do cooperado. § 1º - O período de apuração das deduções acima terá início na data de admissão do cooperado e término na data final do exercício em que a demissão ou exclusão for efetivada. § 2º - A restituição de que trata este artigo ocorrerá da mesma forma, valores e prazos que foram feitos os pagamentos, ou seja, os valores serão devolvidos no mesmo número de meses e no mesmo valor, acrescidos de juros judiciais nos termos da legislação vigente, em que foram pagos à Cooperativa. § 3º - Os créditos dos demissionários ou excluídos não reclamados como previsto no parágrafo primeiro deste artigo, serão transferidos ao fundo previsto no Art 30º, II deste Estatuto.? Com a reforma estatutária, um dos pontos de resistência à pretensão deduzida na petição inicial, qual seja, o de devolução das parcelas após a finalização do projeto habitacional em construção, perdeu a base de sustentação. Isto porque, na cláusula 26ª do novo Estatuto Social da ré, estabeleceu-se que a devolução das quantias pagas aos demissionários ou excluídos seria realizada 12 (doze) meses após a Assembléia de Aprovação de Contas do exercício em que houver a demissão ou exclusão do cooperado. O mencionado Estatuto Social passou a vigorar em 25 de abril de 2010, data de sua aprovação na Assembléia Geral Extraordinária, conforme se verifica de fls. 97/110. Portanto, quando a ré ofertou sua contestação, já vigorava o atual Estatuto Social, no qual a disposição contida na cláusula 26ª contraria frontalmente um dos argumentos apresentados pela mesma em sua peça defensiva. A propósito e como bem observou a autora da ação, em Assembléia Geral Ordinária realizada em 07 de fevereiro de 2010, conforme cópia juntada às fls. 92, as contas do exercício financeiro do ano de 2009 foram aprovadas por maioria de votos. Sendo assim, decorridos doze meses do resultado dessa assembléia, prazo estipulado para a restituição dos valores pagos, conforme dispõe o atual Estatuto Social em vigência, incumbia a ré restituir os aludidos valores à autora da ação, em cumprimento às suas cláusulas estatutárias, o que não ocorreu, segundo informou a autora em sua réplica. Destarte, faz jus à autora da ação, a devolução imediata dos valores que pagou e não após a conclusão do projeto habitacional, nos exatos termos das disposições estatutárias da ré, que estão em plena vigência. Não obstante, a autora impugnou outra disposição contida no Estatuto Social da ré, qual seja, a retenção da importância correspondente a 30% (trinta por cento), à título de taxa de adminstração. Neste aspecto, o novo Estatuto Social também modificou esse percentual, reduzindo-o para 20% (vinte por cento) a taxa de administração. Contudo, esse percentual ainda se afigura elevado se considerarmos que o empreendimento habitacional, a cargo da cooperativa, foi embargado no final do ano de 2008, pela Prefeitura Municipal de Mongaguá, estando a obra paralisada há muito tempo, sem que a autora tivesse concorrido para esse fato. Destarte, como o empreendimento não teve continuidade por fato alheio à vontade da autora da ação e a ré não teceu em sua resposta qualquer comentário sobre os motivos da paralisação da obra, tudo levando a crer que os entraves referem-se a documentação do terreno, conforme se verifica da leitura dos documentos juntados às fls. 39/41, de rigor a redução da taxa de administração ao percentual de 10% (dez por cento). Esse percentual mostra-se razoável frente as peculiaridades do caso, amoldando-se ao seguinte entendimento jurisprudencial ao qual me filio a saber: ?PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. COOPERATIVA HABITACIONAL. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE PERCENTUAL A TÍTULO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 1. ?Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo? (Súmula n. 211/STJ). 2. Admite-se a retenção, a título de indenização aos demais cooperados remanescentes, de percentual das parcelas pagas pelo associado a favor da cooperativa, quando esta tem por finalidade a construção e aquisição de unidade habitacionais. 3. A autora, todavia, não continuou no empreendimento por fato alheio à sua vontade, consubstanciado na alteração das condições iniciais do contrato. Peculiaridade que justifica a retenção do percentual de 10% das quantias pagas, corrigidas monetariamente. 4. Recurso especial não conhecido?. Desta forma, de rigor o reconhecimento da nulidade parcial da cláusula 25ª do Estatuto Social da ré, que vigia quando a autora se demitiu, hoje substituída pela cláusula de nº 26, para que sejam devolvidos imediatamente os valores devidos à autora da ação, corrigidos monetariamente, descontada a taxa de aministração no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o montante a ser devolvido. No tocante aos danos morais, em que pesem os argumentos expostos na petição inicial, os mesmos não são devidos. É uniforme o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que bem espelha o pensamento do Juízo neste caso concreto, a saber: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio de seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos". (Apelação 652.144-5/5-00, Sorocaba, 6ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Sidney Romano dos Reis, julgamento em 12 de novembro de 2007). Se não bastasse, o inadimplemento contratual por parte da ré, não implica na obrigação de indenizar os danos morais, mas apenas os danos materiais comprovados pelo autor, consoante julgado que bem se amolda ao caso em apreço ?in verbis?: "I - O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais". (STJ, REsp nº 202.504-SP, DJ 01/10/2001, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). Na verdade, os danos morais que a autora afirmou haver experimentado não restaram comprovados, uma vez que não atingiram aspectos de sua personalidade, inserindo-se no campo dos aborrecimentos e dissabores a que todos estão sujeitos. Não há, pois, que se falar na indenização por danos morais. Desta forma, a parcial procedência da presente ação é de rigor. Isto Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para DECLARAR a PARCIAL NULIDADE da cláusula 25ª do antigo Estatuto Social da ré, por sua abusividade, substituída pela cláusula 26ª do novo Estatuto Social, reconhecendo a ineficácia do percentual de 20% (vinte por cento) à título de taxa de administração, reduzindo-o para 10% (dez por cento), bem como, de que a restituição das parcelas pagas pela autora e demissionária deverá ser efetivada no prazo de 24,00 horas, após o trânsito em julgado da presente sentença, independentemente de intimação. CONDENO a ré a restituir à autora, os valores pagos pela mesma, no importe de R$ 25.357,73 (vinte e cinco mil, trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), acrescidos de correção monetária desde a data do pagamento de cada parcela e de juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação da ré, ou seja, abril de 2011 (fls. 71vº/72). Fica afastado o pedido de indenização por dano moral. Arcará a requerida com a sucumbência integral, já que a autora decaiu de parte mínima dos pedidos iniciais, pois a ré foi condenada na restituição dos valores pagos, com a nulidade parcial de cláusula abusiva, sendo afastada somente a indenização por danos morais. Em razão disso, condeno a ré, ainda, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento. P. R. I. São Vicente, 30 de março de 2012. SERGIO LEITE ALFIERI FILHO Juiz de Direito |
| 30/03/2012 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 279/2012 Livro: 298 Folha(s): de 262 até 272 Data Registro: 30/03/2012 17:09:10 |
| 30/03/2012 |
Sentença Proferida
Sentença nº 279/2012 registrada em 30/03/2012 no livro nº 298 às Fls. 262/272: Isto Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para DECLARAR a PARCIAL NULIDADE da cláusula 25ª do antigo Estatuto Social da ré, por sua abusividade, substituída pela cláusula 26ª do novo Estatuto Social, reconhecendo a ineficácia do percentual de 20% (vinte por cento) à título de taxa de administração, reduzindo-o para 10% (dez por cento), bem como, de que a restituição das parcelas pagas pela autora e demissionária deverá ser efetivada no prazo de 24,00 horas, após o trânsito em julgado da presente sentença, independentemente de intimação. CONDENO a ré a restituir à autora, os valores pagos pela mesma, no importe de R$ 25.357,73 (vinte e cinco mil, trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), acrescidos de correção monetária desde a data do pagamento de cada parcela e de juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação da ré, ou seja, abril de 2011 (fls. 71vº/72). Fica afastado o pedido de indenização por dano moral. Arcará a requerida com a sucumbência integral, já que a autora decaiu de parte mínima dos pedidos iniciais, pois a ré foi condenada na restituição dos valores pagos, com a nulidade parcial de cláusula abusiva, sendo afastada somente a indenização por danos morais. Em razão disso, condeno a ré, ainda, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento. P. R. I. |
| 31/08/2011 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 22/08/2011 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 29/06/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 28/04/2011 |
Incidente Processual
Incidente Processual 590.01.2010.014889-0/000001-000 Instaurado em 28/04/2011 |
| 15/04/2011 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu |
| 12/04/2011 |
Aguardando Conferência
Aguardando Conferência |
| 24/02/2011 |
Despacho Proferido
P O D E R J U D I C I Á R I O S Ã O P A U L O C O N C L U S Ã O Aos 25 dias do mês de fevereiro de 2.011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente, DR. SERGIO LEITE ALFIERI FILHO. Eu, ___________________, Escrevente, subscrevo. Processo nº 829/10 Recebo a petição de fls. 67 como emenda da petição inicial, no tocante à retificação do valor dado à causa. Procedam-se as anotações necessárias. A competência para o processamento da presente ação perante esta Comarca será objeto de análise, se o caso, em sede própria e no momento processual oportuno. No mais, com a juntada do documento de fls. 68, a autora acabou por atender na íntegra o despacho inicial (fls. 66). Sendo assim, processe-se a demanda. Cite-se a ré, na pessoa de seu representante legal, para os termos da exordial e com as advertências legais. São Vicente, d.s.. SÉRGIO LEITE ALFIERI FILHO Juiz de Direito D A T A Em 25 de fevereiro de 2.011, recebi estes autos em Cartório. Eu,____________, Escrevente, subscrevi. |
| 03/12/2010 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 18/11/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 66 - Processo nº 829/10 Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de pobreza acostada às fls.16 dos autos. Anote-se. Primeiramente, esclareça a autora o motivo pelo qual ajuizou a presente ação nesta Comarca, tendo em vista a natureza da demanda e o domicílio da requerida. Sem prejuízo, emende a autora a petição inicial para retificar o valor dado à causa, que deverá corresponder a somatória dos valores postulados pela mesma indicados nos itens ?d? e ?e?, de fls.11. No mais, junte a autora aos autos, comprovante recente de residência nesta Comarca de São Vicente/SP. Prazo: 10 (dez) dias. Int. |
| 13/10/2010 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 14.10.10. |
| 13/10/2010 |
Despacho Proferido
Processo nº 829/10 Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de pobreza acostada às fls.16 dos autos. Anote-se. Primeiramente, esclareça a autora o motivo pelo qual ajuizou a presente ação nesta Comarca, tendo em vista a natureza da demanda e o domicílio da requerida. Sem prejuízo, emende a autora a petição inicial para retificar o valor dado à causa, que deverá corresponder a somatória dos valores postulados pela mesma indicados nos itens ?d? e ?e?, de fls.11. No mais, junte a autora aos autos, comprovante recente de residência nesta Comarca de São Vicente/SP. Prazo: 10 (dez) dias. Int. |
| 20/08/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5101103 |
| 20/08/2010 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 5101103 - Local Origem: 776-Distribuidor(Fórum de São Vicente) Local Destino: 781-5ª. Vara Cível(Fórum de São Vicente) Data de Envio: 20/08/2010 Data de Recebimento: 20/08/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 20/08/2010 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 5ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/06/2015 |
Petições Diversas |
| 29/06/2015 |
Petições Diversas |
| 16/10/2015 |
Petições Diversas |
| 06/11/2015 |
Petições Diversas |
| 09/05/2016 |
Petições Diversas |
| 07/06/2016 |
Petições Diversas |
| 08/07/2016 |
Petições Diversas |
| 24/08/2016 |
Petições Diversas |
| 22/09/2016 |
Petições Diversas |
| 31/01/2017 |
Petições Diversas |
| 17/03/2017 |
Petições Diversas |
| 17/04/2017 |
Petições Diversas |
| 09/06/2017 |
Petições Diversas |
| 16/08/2017 |
Petições Diversas |
| 10/07/2018 |
Petições Diversas |
| 22/03/2022 |
Petições Diversas |
| 16/02/2023 |
Petições Diversas |
| 03/10/2023 |
Petições Diversas |
| 24/01/2024 |
Petições Diversas |
| 14/05/2024 |
Petições Diversas |
| 23/06/2024 |
Petições Diversas |
| 26/06/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 01/08/2024 |
Petições Diversas |
| 14/08/2024 |
Petições Diversas |
| 21/11/2024 |
Petições Diversas |
| 20/12/2024 |
Petições Diversas |
| 06/02/2025 |
Petições Diversas |
| 11/03/2025 |
Petições Diversas |
| 20/03/2025 |
Petições Diversas |
| 20/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 01/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/08/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 29/09/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 03/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/03/2026 |
Petições Diversas |
| 18/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/07/2011 | Impugnação de Assistência Judiciária (0028092-81.2011.8.26.0590) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0028092-81.2011.8.26.0590 | Impugnação de Assistência Judiciária | 15/03/2013 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 15/04/2016 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 04/05/2012 | Inicial | Declaratória (em geral) | Cível | - |
| 02/06/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 06/05/2013 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |