| Reqte |
Condomínio Edifício Britânia
Advogada: Juliana Aparecida Mariano da Rocha Advogado: Alexandre de Araujo Reprtate: Josefa de Jesus Souza |
| Reqdo |
Marcos Roberto Hipólito
Advogada: Nara Medeiros Monção Advogada: Carmen Conceição Steffens Miranda Advogada: Natacha Veiga Tarraço Tomaz |
| Interesdo. | Oficial do Cartório de Rgistro de Imóveis da Comarca de São Vicente/SP |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/06/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 28/06/2024 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 03/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/06/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 28/06/2024 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 28/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o Volume 1 foi desmembrado a partir da fl. 131, trasladado-se as peças que compõe o cumprimento de sentença final 01 nos termos das orientações contidas na solução do chamado 31130791, uma vez que todo o processo foi digitalizado pela empresa terceirizada no processo principal restando o cumprimento de sentença como físico. Diante do desmembramento estes autos encontram-se regularizados devendo ser remetidos ao arquivo definitivo.. |
| 28/06/2024 |
Auto Digitalizado
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| 28/06/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 28/06/2024 |
Processo Materializado
|
| 10/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0349/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando que ainda pende a regularização da conversão digital do cumprimento de sentença conforme certificado à fl. 485, aguarde-se pelo prazo de 30 dias conforme decisão de fl. 481. Intime-se. Advogados(s): Nara Medeiros Monção (OAB 154534/SP), Carmen Conceição Steffens Miranda (OAB 314083/SP) |
| 07/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando que ainda pende a regularização da conversão digital do cumprimento de sentença conforme certificado à fl. 485, aguarde-se pelo prazo de 30 dias conforme decisão de fl. 481. Intime-se. |
| 07/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSVC.24.70107297-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 06/06/2024 17:35 |
| 18/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de processo incluso no projeto de digitalização. Abra a Chefia o devido chamado ou envie e-mail para o setor competente para devida regularização, uma vez que as peças de cumprimento de sentença subiram para o processo principal que se encontra arquivado, ficando o cumprimento de sentença como processo físico indevidamente. Certifique-se e aguarde-se solução pelo prazo de 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Nara Medeiros Monção (OAB 154534/SP), Carmen Conceição Steffens Miranda (OAB 314083/SP) |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0190/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 3946 |
| 12/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de processo incluso no projeto de digitalização. Abra a Chefia o devido chamado ou envie e-mail para o setor competente para devida regularização, uma vez que as peças de cumprimento de sentença subiram para o processo principal que se encontra arquivado, ficando o cumprimento de sentença como processo físico indevidamente. Certifique-se e aguarde-se solução pelo prazo de 30 dias. Intime-se. |
| 12/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2024 Teor do ato: Infere-se que foi efetuado o bloqueio de apenas R$ 51,17 na conta em nome da executada, conforme revela o documento de fls. 173/74, denominado "Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores".Destarte, considerando que tal valor é bem inferior ao valor do débito apontado, manifeste-se a parte credora quanto ao regular prosseguimento do feito, bem como se insiste na transferência do aludido valor para conta à disposição deste Juízo.Prazo: 05 dias.Int. Advogados(s): Nara Medeiros Monção (OAB 154534/SP), Carmen Conceição Steffens Miranda (OAB 314083/SP) |
| 11/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2024 |
Decisão
Infere-se que foi efetuado o bloqueio de apenas R$ 51,17 na conta em nome da executada, conforme revela o documento de fls. 173/74, denominado "Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores".Destarte, considerando que tal valor é bem inferior ao valor do débito apontado, manifeste-se a parte credora quanto ao regular prosseguimento do feito, bem como se insiste na transferência do aludido valor para conta à disposição deste Juízo.Prazo: 05 dias.Int. |
| 11/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que as imagens digitalizadas pela empresa terceirizada foram alocadas no processo principal (0010191-32.2013.8.26.0590), e não no processo do cumprimento de sentença (0010191-32.2013.8.26.0590/01), que seria o procedimento correto. Portanto, foi aberto chamado junto à STI para apurar o caso. |
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0127/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2024 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Nara Medeiros Monção (OAB 154534/SP), Carmen Conceição Steffens Miranda (OAB 314083/SP) |
| 18/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". |
| 17/03/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 09/02/2024 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0010191-32.2013.8.26.0590/01 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Despesas Condominiais |
| 06/12/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80041 - Protocolo: FSVC23000195865 |
| 01/11/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80040 - Protocolo: FSVC23000178773 |
| 13/07/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80039 - Protocolo: FSVC23000111073 |
| 05/06/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80038 - Protocolo: FSVC23000084473 |
| 18/04/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80037 - Protocolo: FSVC23000056164 |
| 17/02/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80036 - Protocolo: FSVC23000023869 |
| 22/09/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80035 - Protocolo: FSVC22000159805 |
| 15/09/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80034 - Protocolo: FSVC22000155810 |
| 18/08/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80033 - Protocolo: FSVC22000137513 |
| 29/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Mensagem Eletrônica (e-mail) Recebida (Digitalizada) em Procedimento Comum Cível - Número: 80032 |
| 08/07/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80031 - Protocolo: FSVC22000109987 |
| 22/06/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80030 - Protocolo: FSVC22000098708 |
| 21/06/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80029 - Protocolo: FSVC22000091390 |
| 21/06/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 08/06/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA ADV CARMEN CONCEIÇÃO STEFFENS MIRANDA - OAB/SP 314083 - END: RUA ONZE DE JUNHO, 55/601 - SÃO VICENTE - TEL: 13 997658478 - OS DOIS VOLUMES ENTREGUES (CARGA, CONFIRMADA E AUTORIZADA PELA NORMA) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carmen Conceição Steffens Miranda |
| 06/06/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80028 - Protocolo: FSVC22000044678 |
| 06/06/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80027 - Protocolo: FSVC22000088800 |
| 18/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80026 - Protocolo: FSVC22000056090 |
| 24/02/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80025 - Protocolo: FSVC22000025076 |
| 16/12/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80024 - Protocolo: FSVC21000179380 |
| 07/12/2021 |
Petição Juntada
|
| 07/12/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80023 - Protocolo: FSVC21000172884 |
| 07/10/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80022 - Protocolo: FSVC21000129534 |
| 20/09/2021 |
Autos no Prazo
|
| 08/09/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80021 - Protocolo: FSVC21000112905 |
| 01/06/2021 |
Serventuário
|
| 01/06/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80020 - Protocolo: FSVC21000050617 |
| 22/10/2020 |
Serventuário
|
| 12/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/12/2019 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 10/02/2020 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência 66 - 2º Andar Situacão: Redesignada |
| 11/12/2019 |
Autos no Prazo
|
| 13/11/2019 |
Autos no Prazo
|
| 01/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80017 - Protocolo: FSVC19000401106 |
| 22/10/2019 |
Autos no Prazo
|
| 18/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2019 Data da Disponibilização: 18/10/2019 Data da Publicação: 21/10/2019 Número do Diário: 2916 Página: 2354/2356 |
| 17/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2019 Teor do ato: Vistos. A fim de promover a autocomposição CONVOCO as partes para comparecerem em Juízo no próximo dia 26 de novembro de 2019 (terça-feira), às 15:30 horas, para a realização de audiência de conciliação, nos termos dos artigos 139, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para comparecimento, na pessoa de seus patronos, pela imprensa. Int. Advogados(s): Nara Medeiros Monção (OAB 154534/SP), Alexandre de Araujo (OAB 157197/SP), Juliana Aparecida Mariano da Rocha (OAB 318999/SP) |
| 16/10/2019 |
Decisão
Vistos. A fim de promover a autocomposição CONVOCO as partes para comparecerem em Juízo no próximo dia 26 de novembro de 2019 (terça-feira), às 15:30 horas, para a realização de audiência de conciliação, nos termos dos artigos 139, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para comparecimento, na pessoa de seus patronos, pela imprensa. Int. |
| 14/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80016 - Protocolo: FSVC19000347797 |
| 16/09/2019 |
Autos no Prazo
|
| 13/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0327/2019 Data da Disponibilização: 13/09/2019 Data da Publicação: 16/09/2019 Número do Diário: 2891 Página: 2434/2436 |
| 12/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 227/234: Diga o exequente se insiste na penhora do imóvel sobre o qual recai a dívida propter rem, considerando o valor do débito R$2.541,09, atualizado até 31/10/2018, haja vista existir outros meios de excussão mais céleres e efetivos. Prazo: 15 dias. Sem prejuízo, providencie o exequente, em igual prazo, planilha atualizada do débito. Intime-se. Advogados(s): Nara Medeiros Monção (OAB 154534/SP), Alexandre de Araujo (OAB 157197/SP), Juliana Aparecida Mariano da Rocha (OAB 318999/SP) |
| 12/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 227/234: Diga o exequente se insiste na penhora do imóvel sobre o qual recai a dívida propter rem, considerando o valor do débito R$2.541,09, atualizado até 31/10/2018, haja vista existir outros meios de excussão mais céleres e efetivos. Prazo: 15 dias. Sem prejuízo, providencie o exequente, em igual prazo, planilha atualizada do débito. Intime-se. |
| 10/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2019 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 09/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80015 - Protocolo: FSTS19000853289 |
| 31/01/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80014 - Protocolo: FSVC19000032342 |
| 07/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80013 - Protocolo: FSVC18000482250 |
| 13/09/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80012 - Protocolo: FSVC18000391975 |
| 06/03/2017 |
Arquivado Provisoriamente
ARQUIVADO PACOTE 6840/2017 |
| 25/10/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80011 - Protocolo: FSVC16000865003 |
| 13/10/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80010 |
| 31/08/2016 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 31/08/2016 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0010191-32.2013.8.26.0590/01 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Despesas Condominiais |
| 19/04/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80009 - Protocolo: FSVC16000316570 |
| 18/02/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80008 - Protocolo: FSVC16000038612 |
| 29/10/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80007 - Protocolo: FSVC15001191828 |
| 14/10/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0397/2015 Data da Disponibilização: 10/09/2015 Data da Publicação: 11/09/2015 Número do Diário: 1964 Página: 1966/1978 |
| 08/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2015 Teor do ato: Trata-se de fase de cumprimento do titulo judicial. Providencie a Serventia as devidas anotações. Sem prejuízo, intime-se a parte requerida, ora executada, na pessoa de seu patrono, a efetuar o pagamento do débito do débito reclamado (R$ 2.572,54 - fls.120) no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa do artigo 475-J, do CPC. Caso não seja efetuado o pagamento, apresente a parte credora o novo cálculo já acrescido da multa prevista, bem como indique bens a penhora. Outrossim, caso seja requerido o bloqueio de ativos financeiros, para que seja efetivada a pesquisa através do sistema BACENJUD, os termos do Provimento CSM 1864/11 e Comunicado nº 170/11 (DJE de 26.04.11), que instituiu a cobrança do serviço de impressão de documentos, via BACENJUD cujo valor de R$ 12,20 corresponde a cada pesquisa de CPF ou CNPJ, ressaltando ainda será recolhido na Guia de Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (código 434-1). Prazo: 10 (dez) dias. Na inércia, tratando-se de fase de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo. Int. Advogados(s): Nara Medeiros Monção (OAB 154534/SP), Alexandre de Araujo (OAB 157197/SP), Juliana Aparecida Mariano da Rocha (OAB 318999/SP) |
| 02/09/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Trata-se de fase de cumprimento do titulo judicial. Providencie a Serventia as devidas anotações. Sem prejuízo, intime-se a parte requerida, ora executada, na pessoa de seu patrono, a efetuar o pagamento do débito do débito reclamado (R$ 2.572,54 - fls.120) no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa do artigo 475-J, do CPC. Caso não seja efetuado o pagamento, apresente a parte credora o novo cálculo já acrescido da multa prevista, bem como indique bens a penhora. Outrossim, caso seja requerido o bloqueio de ativos financeiros, para que seja efetivada a pesquisa através do sistema BACENJUD, os termos do Provimento CSM 1864/11 e Comunicado nº 170/11 (DJE de 26.04.11), que instituiu a cobrança do serviço de impressão de documentos, via BACENJUD cujo valor de R$ 12,20 corresponde a cada pesquisa de CPF ou CNPJ, ressaltando ainda será recolhido na Guia de Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (código 434-1). Prazo: 10 (dez) dias. Na inércia, tratando-se de fase de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo. Int. |
| 01/09/2015 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 01/09/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80006 - Protocolo: FSVC15000909663 |
| 05/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2015 Data da Disponibilização: 05/08/2015 Data da Publicação: 06/08/2015 Número do Diário: 1939 Página: 1787/1791 |
| 04/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2015 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. Infere-se dos autos que foi dado parcial provimento ao recurso de Apelação fls. 90/93, interposto contra a r. sentença de procedência de fls. 84/86, apenas para reconhecer a prescrição das multas anteriores a agosto de 2008, mantendo-se demais termos. Trânsito em julgado fls. 116. Isto posto, diga a parte autora, se tem interesse no início da execução do título judicial, em 10 dias. Havendo interesse, apresente o demonstrativo atualizado do débito, bem como recolha as diligências necessárias para o Sr. Oficial de Justiça. Na inércia, aguarde-se em cartório pelo período de 6 meses, nada sendo requerido arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Nara Medeiros Monção (OAB 154534/SP), Alexandre de Araujo (OAB 157197/SP), Juliana Aparecida Mariano da Rocha (OAB 318999/SP) |
| 04/08/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. Infere-se dos autos que foi dado parcial provimento ao recurso de Apelação fls. 90/93, interposto contra a r. sentença de procedência de fls. 84/86, apenas para reconhecer a prescrição das multas anteriores a agosto de 2008, mantendo-se demais termos. Trânsito em julgado fls. 116. Isto posto, diga a parte autora, se tem interesse no início da execução do título judicial, em 10 dias. Havendo interesse, apresente o demonstrativo atualizado do débito, bem como recolha as diligências necessárias para o Sr. Oficial de Justiça. Na inércia, aguarde-se em cartório pelo período de 6 meses, nada sendo requerido arquivem-se os autos. Int. |
| 31/07/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2015 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 10/12/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2013 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
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| 12/11/2013 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 01/11/2013 |
Contrarrazões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Procedimento Ordinário - Número: 80005 - Protocolo: FSVC13000700230 |
| 29/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2013 Data da Disponibilização: 25/10/2013 Data da Publicação: 29/10/2013 Número do Diário: 03 Página: 1457 |
| 24/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2013 Teor do ato: Vistos. Recebo a apelação ofertada pelo requerido a fls. 90/93 nos regulares efeitos de direito. Ao contrário para contrarazões no prazo legal. Decorridos, regularizados, remetam-se os autos ao E.Tribunal com as anotações de estilo. Intime-se. Advogados(s): Nara Medeiros Monção (OAB 154534/SP), Alexandre de Araujo (OAB 157197/SP), Juliana Aparecida Mariano da Rocha (OAB 318999/SP) |
| 22/10/2013 |
Decisão
Vistos. Recebo a apelação ofertada pelo requerido a fls. 90/93 nos regulares efeitos de direito. Ao contrário para contrarazões no prazo legal. Decorridos, regularizados, remetam-se os autos ao E.Tribunal com as anotações de estilo. Intime-se. |
| 08/10/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80004 - Protocolo: FSVC13000578601 |
| 08/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2013 Data da Disponibilização: 08/08/2013 Data da Publicação: 09/08/2013 Número do Diário: III Página: 1132 |
| 04/10/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 02/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2013 Data da Disponibilização: 01/10/2013 Data da Publicação: 02/10/2013 Número do Diário: 03 Página: 1601 |
| 30/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2013 Teor do ato: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BRITÂNIA ajuizou a presente ação de COBRANÇA em face de MARCOS ROBERTO HIPÓLITO, ambos qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que o requerido é condômino réu e ocupante da unidade autônoma nº 48, nesta cidade. Sustenta que o requerido infringiu clausulas da convenção condominial causando tumulto e perturbação do sossego, o que originou a autação 07/2004. Sustenta que em setembro/09 foi o requerido notificado por colocar varal de roupa na janela, e após reincidência novamente notificado em 05/2010. Afirma que o réu infringiu outras cláusulas e foi autuado em 07 e 08/2010 no valor de 1 salário mínimo vigente à época. Sustenta que as multas não foram quitadas. Pede a procedência com a cobrança dos valores devidos no montante de R$ 2.884,10. Com a inicial vieram os documentos (fls. 05/45). Designada audiência (fls. 56), a tentativa de conciliação restou infrutífera e deferida a conversão do rito para o ordinário (fls. 60). O requerido apresentou contestação (fls. 65/68), pugnando pela concessão da gratuidade. No mérito, impugna as multas impostas, porquanto nunca teve acesso à convenção condominial. Afirma que as multas indicadas foram aplicadas em meados de 2010 pelo antigo síndico que tinha problemas pessoais com o filho do réu. Sustenta que o imóvel está vazio desde 2011 e que o antigo sindico foi destituído por apropriação indébita e má administração. Alega a prescrição das autuações. Pede a improcedência. Houve réplica (fls. 76/78). Determinada a especificação de provas (fls. 79), o condomínio autor pugnou pelo julgamento antecipado (fls. 82), deixando o réu de se manifestar (fls. 83). É o relatório. Decido. Desnecessária a dilação probatória, vez que se trata de matéria de direito e de fato suficientemente provada. Por tal razão, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o art. 331 do Código de Processo Civil. À míngua de preliminares, passo a análise do mérito. Com efeito o requerido se insurge quanto ao fato de não ter acesso à convenção do condomínio, todavia, tal argumento não prospera, pois no caso em exame, porquanto foi assegurado o direitop de defsa, pois o requerido foi formalmente advertido da imposição da penalidade (fls. 08/16), e não apresentou objeção ou recurso, o que lhe era facultado na convenção. Por outro lado, não há que se isentar da responsabilidade diante da informação de que "o apartamento está vazio e fechado desde 2011" (sic) (fls. 66), porquanto as infrações foram em período anterior a 2011, não trazendo o requerido, elementos capazes de infirmar as alegações do condomínio autor. Outrossim, impõe-se dizer que o prazo prescricional para a cobrança das despesas condominiais não foi expressamente fixado, tanto pela Lei nº 4.591/64 como pelo Código Civil. A hipótese aqui considerada não se enquadra nas situações indicadas no artigo 206 do Código Civil. Assim, não havendo norma específica a aplicar, evidentemente acaba por prevalecer a norma geral, prevista no artigo 205 do Código Civil (correspondente ao artigo 177 do anterior). O mais, creio seja desnecessário acrescentar. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu ao pagamento de R$ 2.884,10 acrescidos de juros de mora (1% ao mês) e de correção monetária contados a partir dos vencimentos, além da multa de 2% sobre o débito em aberto (CC, arts. 1.336, § 1º c.c. 2.035). Sucumbente arca o réu com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes no equivalente a 10% sobre o valor total da condenação. Outrossim, à míngua de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça pleiteados pelo pólo passivo. (C E R T I D Ã O. Certifico e dou fé haver efetuado o cálculo das custas de apelação, em conformidade com a Lei Estadual nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003 e Provimento da Corregedoria Geral da Justiça de nº 14/2008, sendo apurado o seguinte valor: R$ 96,85 correspondente a cinco UFESPs. Certifico ainda que, nos termos do artigo 2º, § único, incisos II e V e pelo artigo 4º, § 4º, da referida Lei, bem como pelo Provimento 833/04, artigo 1º, do Conselho Superior da Magistratura, o valor das despesas com o porto de remessa e retorno, no caso de recurso, corresponde a R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos), para cada volume, na guia FEDTJ - código 110-4, nas agências do Banco do Brasil ou pela Internet, sob pena de aplicação do artigo 511 do CPC (quantidade de volumes existentes: um). Certifico mais e finalmente que, em caso de gratuidade concedida, fica a parte beneficiária isenta de recolhimento. NADA MAIS.) Advogados(s): Nara Medeiros Monção (OAB 154534/SP), Alexandre de Araujo (OAB 157197/SP), Juliana Aparecida Mariano da Rocha (OAB 318999/SP) |
| 27/09/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: NARA MEDEIROS MONÇÃO Vencimento: 04/10/2013 |
| 27/09/2013 |
Sentença Registrada
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| 25/09/2013 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BRITÂNIA ajuizou a presente ação de COBRANÇA em face de MARCOS ROBERTO HIPÓLITO, ambos qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que o requerido é condômino réu e ocupante da unidade autônoma nº 48, nesta cidade. Sustenta que o requerido infringiu clausulas da convenção condominial causando tumulto e perturbação do sossego, o que originou a autação 07/2004. Sustenta que em setembro/09 foi o requerido notificado por colocar varal de roupa na janela, e após reincidência novamente notificado em 05/2010. Afirma que o réu infringiu outras cláusulas e foi autuado em 07 e 08/2010 no valor de 1 salário mínimo vigente à época. Sustenta que as multas não foram quitadas. Pede a procedência com a cobrança dos valores devidos no montante de R$ 2.884,10. Com a inicial vieram os documentos (fls. 05/45). Designada audiência (fls. 56), a tentativa de conciliação restou infrutífera e deferida a conversão do rito para o ordinário (fls. 60). O requerido apresentou contestação (fls. 65/68), pugnando pela concessão da gratuidade. No mérito, impugna as multas impostas, porquanto nunca teve acesso à convenção condominial. Afirma que as multas indicadas foram aplicadas em meados de 2010 pelo antigo síndico que tinha problemas pessoais com o filho do réu. Sustenta que o imóvel está vazio desde 2011 e que o antigo sindico foi destituído por apropriação indébita e má administração. Alega a prescrição das autuações. Pede a improcedência. Houve réplica (fls. 76/78). Determinada a especificação de provas (fls. 79), o condomínio autor pugnou pelo julgamento antecipado (fls. 82), deixando o réu de se manifestar (fls. 83). É o relatório. Decido. Desnecessária a dilação probatória, vez que se trata de matéria de direito e de fato suficientemente provada. Por tal razão, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o art. 331 do Código de Processo Civil. À míngua de preliminares, passo a análise do mérito. Com efeito o requerido se insurge quanto ao fato de não ter acesso à convenção do condomínio, todavia, tal argumento não prospera, pois no caso em exame, porquanto foi assegurado o direitop de defsa, pois o requerido foi formalmente advertido da imposição da penalidade (fls. 08/16), e não apresentou objeção ou recurso, o que lhe era facultado na convenção. Por outro lado, não há que se isentar da responsabilidade diante da informação de que "o apartamento está vazio e fechado desde 2011" (sic) (fls. 66), porquanto as infrações foram em período anterior a 2011, não trazendo o requerido, elementos capazes de infirmar as alegações do condomínio autor. Outrossim, impõe-se dizer que o prazo prescricional para a cobrança das despesas condominiais não foi expressamente fixado, tanto pela Lei nº 4.591/64 como pelo Código Civil. A hipótese aqui considerada não se enquadra nas situações indicadas no artigo 206 do Código Civil. Assim, não havendo norma específica a aplicar, evidentemente acaba por prevalecer a norma geral, prevista no artigo 205 do Código Civil (correspondente ao artigo 177 do anterior). O mais, creio seja desnecessário acrescentar. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu ao pagamento de R$ 2.884,10 acrescidos de juros de mora (1% ao mês) e de correção monetária contados a partir dos vencimentos, além da multa de 2% sobre o débito em aberto (CC, arts. 1.336, § 1º c.c. 2.035). Sucumbente arca o réu com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes no equivalente a 10% sobre o valor total da condenação. Outrossim, à míngua de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça pleiteados pelo pólo passivo. (C E R T I D Ã O. Certifico e dou fé haver efetuado o cálculo das custas de apelação, em conformidade com a Lei Estadual nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003 e Provimento da Corregedoria Geral da Justiça de nº 14/2008, sendo apurado o seguinte valor: R$ 96,85 correspondente a cinco UFESPs. Certifico ainda que, nos termos do artigo 2º, § único, incisos II e V e pelo artigo 4º, § 4º, da referida Lei, bem como pelo Provimento 833/04, artigo 1º, do Conselho Superior da Magistratura, o valor das despesas com o porto de remessa e retorno, no caso de recurso, corresponde a R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos), para cada volume, na guia FEDTJ - código 110-4, nas agências do Banco do Brasil ou pela Internet, sob pena de aplicação do artigo 511 do CPC (quantidade de volumes existentes: um). Certifico mais e finalmente que, em caso de gratuidade concedida, fica a parte beneficiária isenta de recolhimento. NADA MAIS.) |
| 14/08/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FSVC13000309056 |
| 07/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2013 Teor do ato: Vistos. Digam as partes se pretendem produzir provas, justificando a pertinência, esclarecendo, ainda, se possuem interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, ocasião em que deverão comparecer munidas de efetiva proposta de acordo. Prazo: 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Nara Medeiros Monção (OAB 154534/SP), Alexandre de Araujo (OAB 157197/SP), Juliana Aparecida Mariano da Rocha (OAB 318999/SP) |
| 05/08/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Digam as partes se pretendem produzir provas, justificando a pertinência, esclarecendo, ainda, se possuem interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, ocasião em que deverão comparecer munidas de efetiva proposta de acordo. Prazo: 10 (dez) dias. Int. |
| 01/08/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FSVC13000262539 |
| 25/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2013 Data da Disponibilização: 25/07/2013 Data da Publicação: 26/07/2013 Número do Diário: 03 Página: 1219 |
| 24/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2013 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para:(X) manifestar-se, em 10 dias sobre a contestaçãoi (art. 326 e 327 do CPC). Advogados(s): Nara Medeiros Monção (OAB 154534/SP), Alexandre de Araujo (OAB 157197/SP), Juliana Aparecida Mariano da Rocha (OAB 318999/SP) |
| 23/07/2013 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para:(X) manifestar-se, em 10 dias sobre a contestaçãoi (art. 326 e 327 do CPC). |
| 15/07/2013 |
Contestação Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contestação em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FSVC13000186511 |
| 01/07/2013 |
AR Positivo Juntado
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| 26/06/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/06/2013 |
Mudança de Classe Processual
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| 25/06/2013 |
Termo de Audiência Expedido
Aos 25 de junho de 2013, às 16:20h, na sala de audiências da 2ª Vara Cível, do Foro de São Vicente, Comarca de São Vicente, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Renata Sanchez Guidugli Gusmão, e condução da Sra. Conciliadora, Rosemay Fordelone Rodrigues da Rocha Sousa, comigo escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de tentativa de conciliação, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Apregoadas as partes, compareceram o condomínio-autor, na pessoa de sua representante legal, Sra. Josefa de Jesus Souza, acompanhada de seu patrono, Dr. Juliana Aparecida Mariano da Rocha - OAB/SP 318999; a parte requerida, desacompanhada de advogado. ABERTA A AUDIÊNCIA, a tentativa de conciliação restou infrutífera, tendo em vista a intransigência das partes. A seguir, pela patrona da parte autora, foi requerida a conversão do rito para o ordinário uma vez que o requerido recebeu a citação na data de ontem (24/06/2013). Em seguida, pela MM. Juíza foi proferida a seguinte decisão: Vistos etc. Defiro o acima requerido e converto o rito da ação para o ORDINÁRIO. FAÇAM-SE AS DEVIDAS ANOTAÇÕES. Aguarde-se a apresentação de contestação no prazo legal. Saem os presentes intimados. NADA MAIS. |
| 19/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2013 Data da Disponibilização: 18/06/2013 Data da Publicação: 19/06/2013 Número do Diário: Página: |
| 17/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2013 Teor do ato: Vistos. Nos termos da Lei nº 10.444/02 que alterou os dispositivos do rito sumário, designo o dia 25__ / 06___ / 2013, às _16:20_______ horas, para a audiência de conciliação. Cite-se e intime-se o réu para que compareça à audiência e nela ofereça defesa escrita ou oral observado o disposto no artigo 278 do CPC. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência nos termos do artigo 277, parágrafo 3º e para os fins do artigo 447, ambos do CPC. Se frustrada esta, dar-se-á prosseguimento ao feito nos moldes do parágrafo 2º, do artigo 278, do CPC. Expeça-se carta de citação com urgência. Intime-se. Advogados(s): Alexandre de Araujo (OAB 157197/SP), Juliana Aparecida Mariano da Rocha (OAB 318999/SP) |
| 13/06/2013 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Rito Sumário - Cível |
| 13/06/2013 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 25/06/2013 Hora 16:20 Local: Sala de Audiência 66 - 2º Andar Situacão: Realizada |
| 12/06/2013 |
Decisão
Vistos. Nos termos da Lei nº 10.444/02 que alterou os dispositivos do rito sumário, designo o dia 25__ / 06___ / 2013, às _16:20_______ horas, para a audiência de conciliação. Cite-se e intime-se o réu para que compareça à audiência e nela ofereça defesa escrita ou oral observado o disposto no artigo 278 do CPC. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência nos termos do artigo 277, parágrafo 3º e para os fins do artigo 447, ambos do CPC. Se frustrada esta, dar-se-á prosseguimento ao feito nos moldes do parágrafo 2º, do artigo 278, do CPC. Expeça-se carta de citação com urgência. Intime-se. |
| 06/06/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80000 - Protocolo: FSVC13000014084 |
| 25/05/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 22/05/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 47 - Processo nº 535/2013. Vistos. Fls. 46: Providencie o autor o recolhimento da taxa judiciária devida. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. |
| 15/05/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9570436 |
| 15/05/2013 |
Despacho Proferido
Processo nº 535/2013. Vistos. Fls. 46: Providencie o autor o recolhimento da taxa judiciária devida. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. |
| 14/05/2013 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 9570436 - Local Origem: 776-Distribuidor(Fórum de São Vicente) Local Destino: 778-2ª. Vara Cível(Fórum de São Vicente) Data de Envio: 14/05/2013 Data de Recebimento: 15/05/2013 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 09/05/2013 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/06/2013 |
Petição Intermediária |
| 11/07/2013 |
Contestação |
| 30/07/2013 |
Petição Intermediária |
| 09/08/2013 |
Petição Intermediária |
| 04/10/2013 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2013 |
Contrarrazões de Apelação |
| 17/08/2015 |
Petição Intermediária |
| 26/10/2015 |
Petição Intermediária |
| 20/01/2016 |
Petição Intermediária |
| 18/04/2016 |
Petições Diversas |
| 19/09/2016 |
Petições Diversas |
| 24/10/2016 |
Petições Diversas |
| 12/09/2018 |
Petições Diversas |
| 06/11/2018 |
Petições Diversas |
| 30/01/2019 |
Petições Diversas |
| 02/09/2019 |
Petições Diversas |
| 19/09/2019 |
Petições Diversas |
| 31/10/2019 |
Petições Diversas |
| 31/05/2021 |
Petições Diversas |
| 03/09/2021 |
Petições Diversas |
| 06/10/2021 |
Petições Diversas |
| 06/12/2021 |
Petições Diversas |
| 15/12/2021 |
Petições Diversas |
| 23/02/2022 |
Petições Diversas |
| 28/03/2022 |
Petições Diversas |
| 13/04/2022 |
Petições Diversas |
| 03/06/2022 |
Petições Diversas |
| 08/06/2022 |
Petições Diversas |
| 21/06/2022 |
Petições Diversas |
| 07/07/2022 |
Petições Diversas |
| 29/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Recebida (Digitalizada) |
| 17/08/2022 |
Petições Diversas |
| 14/09/2022 |
Petições Diversas |
| 21/09/2022 |
Petições Diversas |
| 16/02/2023 |
Petições Diversas |
| 17/04/2023 |
Petições Diversas |
| 02/06/2023 |
Petições Diversas |
| 12/07/2023 |
Petições Diversas |
| 31/10/2023 |
Petições Diversas |
| 05/12/2023 |
Petições Diversas |
| 06/06/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 01/09/2015 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 25/06/2013 | Conciliação | Realizada | 2 |
| 10/02/2020 | Conciliação | Redesignada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 29/06/2013 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | determinação judicial (fls. 60) |
| 11/05/2013 | Inicial | Procedimento Sumário | Cível | - |
| 26/05/2013 | Evolução | Procedimento Sumário | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |