| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2525358/2026 | CPJ TUPA | Tupã-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 851975 | CPJ TUPA | Tupã-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2525358 | CPJ TUPA | Tupã-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2525358 | 02º D.P. TUPÃ | Tupã-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
FELIPE GABRIEL GULDONI
Advogado: Victor Hugo Anuvale Rodrigues |
| Testemunha/C | ALAN GONÇALVES FERREIRA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/06/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001786-06.2026.8.26.0637 - Classe: Alienação de Bens do Acusado - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 17/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/06/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0001786-06.2026.8.26.0637 - Alienação de Bens do Acusado |
| 16/06/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°: 1500231-15.2026.8.26.0592 Classe - Assunto: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: Justiça Pública Réu: FELIPE GABRIEL GULDONI Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça Leonardo Cardoso Almeida (27284) Tramitação prioritária CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 637.2026/010674-0 diligenciei na Rua Atílio Berni nº 70, às 18h30 do dia 15/06/2026 e, ali sendo, intimei Felipe Gabriel Guldoni, CPF: 242.906.628-97, do inteiro teor do presente mandado, que bem ciente ficou, recebendo contrafé e exarando sua assinatura. Celular/Whatsapp: (14) 99900-2481 E-mail: felipegabriel332027@gmail.com Certifico também que orientei-o(a) a comparecer pessoalmente ao Fórum na data designada caso não seja possível participar da audiência de maneira virtual. O referido é verdade e dou fé. Tupã, 16 de junho de 2026. Número de Cotas: 01 |
| 16/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 17/06/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001786-06.2026.8.26.0637 - Classe: Alienação de Bens do Acusado - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 17/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/06/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0001786-06.2026.8.26.0637 - Alienação de Bens do Acusado |
| 16/06/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO Processo Digital n°: 1500231-15.2026.8.26.0592 Classe - Assunto: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: Justiça Pública Réu: FELIPE GABRIEL GULDONI Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo Oficial de Justiça Leonardo Cardoso Almeida (27284) Tramitação prioritária CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 637.2026/010674-0 diligenciei na Rua Atílio Berni nº 70, às 18h30 do dia 15/06/2026 e, ali sendo, intimei Felipe Gabriel Guldoni, CPF: 242.906.628-97, do inteiro teor do presente mandado, que bem ciente ficou, recebendo contrafé e exarando sua assinatura. Celular/Whatsapp: (14) 99900-2481 E-mail: felipegabriel332027@gmail.com Certifico também que orientei-o(a) a comparecer pessoalmente ao Fórum na data designada caso não seja possível participar da audiência de maneira virtual. O referido é verdade e dou fé. Tupã, 16 de junho de 2026. Número de Cotas: 01 |
| 16/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 11/06/2026 |
Protocolo Juntado
|
| 11/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/06/2026 |
Ofício Expedido
Requisição Policial Militar Videoconfência |
| 11/06/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 11/06/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 637.2026/010674-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/06/2026 Local: Oficial de justiça - Leonardo Cardoso Almeida |
| 10/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 10/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 10/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 10/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2026 Data da Publicação: 11/06/2026 |
| 09/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2026 Teor do ato: Vistos, etc... Processe-se pelo rito previsto na Lei nº 11.343/06. A fim de se evitar questionamentos e possível nulidade processual, atento às mais recentes decisões do C. STJ (HC 403.730/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017), DJe 06/11/2017) e C. STF (127.900/AM, julgado em 3/3/2016, rel. Ministro Dias Toffoli) o interrogatório dar-se-á ao final da instrução processual. FELIPE GABRIEL GULDONI, qualificado(s) nos autos, foi(ram) denunciado(s) por infração ao(s) artigo(s) 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A materialidade encontra-se positivada pelo auto de apreensão e pelo laudo de constatação de substância entorpecente. Há na prova, indícios suficientes de autoria. Presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria, impõe-se o recebimento da denúncia, entendimento que encontra amparo na jurisprudência, inclusive no E. Superior Tribunal de Justiça: Denúncia - Recebimento - Comprovação da materialidade do fato - Existência de indícios suficientes da autoria do acusado - Inteligência dos arts. 41 e 43 do CPP (RT.685/359 STJ). De outra parte, os argumentos trazidos em defesa(s) prévia(s), que dizem respeito ao mérito, análise de provas, não afastam os requisitos legais que ensejam o recebimento da denúncia que preenche os requisitos legais. Houve suficiente descrição dos fatos, a permitir o exercício do direito de defesa. Sem nulidades a serem sanadas ou supridas, dou o processo por saneado. Assim sendo, presentes prova do crime e indícios de autoria, bem como atendidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia de fls. 103/104 contra o(s) acusado(s) FELIPE GABRIEL GULDONI. Oficie-se ao IIRGD nos termos do previsto no artigo 393 das NSCGJ. Nos termos da Resolução nº 481/2022 do E. Conselho Nacional da Justiça, designo audiência de instrução por videoconferência para o dia 16 de novembro de 2026 às 15:30horas. Providencie a Serventia a intimação das partes, observando-se as cautelas legais, autorizando-se meios alternativos mais céleres, como e-mail (Comunicado CG nº 284/2020). Deverão as partes serem cientificadas que havendo a impossibilidade de participação por meio virtual, ou na ocorrência de qualquer problema técnico, de que encontra-se a sua disposição equipamento no Fórum de Tupã/SP, local onde deverá comparecer pessoalmente na mesma data e horário designado para a audiência, a fim de prestar seu depoimento. Caso necessário contato prévio e reservado entre réu e seu Defensor(a), serão adotadas as cautelas necessárias à preservação dessa garantia constitucional por ocasião da realização da audiência. Existindo requerimento para oitiva de testemunhas de fora da terra, nos termos do art. 122, §3º da NSCGJ, em razão da ausência de prévia de informação sobre a possibilidade da testemunha participar do ato de forma remota, deprequem-se as intimações das testemunhas para que informem aos Oficiais de Justiça se possuem meios para participar da audiência de forma remota. Em caso des respostas negativas, fica justificada a necessidade de realização do ato de forma presencial no D. Juízo deprecado, independente de nova decisão fundamentada. Desde já fica intimada a Defesa que, na forma que dispõem os artigo 222, § 1º, 400 e 531 do Código de Processo Penal, a expedição de cartas precatórias não suspende a instrução criminal. Consigno que é direito da sociedade e dever do Magistrado zela pela rápida solução do processo e pela sua efetividade como instrumento de pacificação social. Desde já esclareço às partes que a audiência será realizada pelo sistema Microsoft Teams (que não precisa estar instalado no computador das partes, testemunhas ou vítimas), via computador ou smartphone. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Esclareço que manual de fácil compreensão acerca da utilização do sistema se encontra disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf Em caso de dúvidas, faculta-se também às partes o contato com a Serventia por meio do e-mail institucional: tupacr@tjsp.jus.br Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) acusado(s), requisitando-se caso necessário. Intime-se a Defesa para que empreenda esforços visando a apresentação de e-mail e telefone das testemunhas por ela arroladas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, facultando-se ainda a apresentação das referidas testemunhas por ocasião da Audiência, ou a colheita dos depoimentos em espaço fornecido pelo(a) próprio(a) defensor(a). Compulsando os autos, verifica-se que foi apreendida a motocicleta Honda CG 150 FAN ESDI, cor vermelha, ano/modelo 2012, de placa EOA2C64, do município de Tupã. A r. Resolução nº 356/2020 do Colendo Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a alienação antecipada em procedimentos criminais, disciplinando que os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019. Consta do art. 61 da Lei 11.343/2006 que: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º. O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. Assim, restou verificado, nessa etapa de cognição sumária, o nexo de instrumentalidade entre o delito e o objeto apreendido, visto que seriam utilizados para desenvolvimento da atividade criminosa. Posto isso, determino a instauração de incidente para fins de alienação judicial eletrônica da motocicleta, em caráter cautelar. Proceda-se a z. serventia a autuação do incidente, extraindo-se as cópias necessárias. Naqueles autos, expeça-se mandado de avaliação do referido bem, nos termos do § 3º do artigo 61 da Lei 11.343/06, indicando-se o local em que se encontra. Realizada a avaliação, intime-se o órgão gestor da FUNAD, bem como o d. representante do Ministério Público e os d. Defensores dos réus, consoante determina o § 4º do artigo 61 da Lei 11.343/06. Destaca-se que, na hipótese de absolvição do acusado em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido a ele pela Caixa Econômica Federal no prazo de até 3 (três) dias úteis, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 (art. 62-A, § 2º, da Lei 11.343/06). Fls. 139/152: Ficam as partes cientes do laudo pericial juntado. Fl. 153: Em relação à representação pela destruição do objeto apreendido, deverá a D. Autoridade Policial aguardar a regular instrução do feito. Oportunamente, será comunicado a destinação final do objeto. Oficie-se. Servirá o presente, por cópia, como oficio. Ciência ao M.P. e ao(s) Defensor(es). Int. Advogados(s): Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB 331639/SP) |
| 09/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, etc... Processe-se pelo rito previsto na Lei nº 11.343/06. A fim de se evitar questionamentos e possível nulidade processual, atento às mais recentes decisões do C. STJ (HC 403.730/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017), DJe 06/11/2017) e C. STF (127.900/AM, julgado em 3/3/2016, rel. Ministro Dias Toffoli) o interrogatório dar-se-á ao final da instrução processual. FELIPE GABRIEL GULDONI, qualificado(s) nos autos, foi(ram) denunciado(s) por infração ao(s) artigo(s) 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A materialidade encontra-se positivada pelo auto de apreensão e pelo laudo de constatação de substância entorpecente. Há na prova, indícios suficientes de autoria. Presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria, impõe-se o recebimento da denúncia, entendimento que encontra amparo na jurisprudência, inclusive no E. Superior Tribunal de Justiça: Denúncia - Recebimento - Comprovação da materialidade do fato - Existência de indícios suficientes da autoria do acusado - Inteligência dos arts. 41 e 43 do CPP (RT.685/359 STJ). De outra parte, os argumentos trazidos em defesa(s) prévia(s), que dizem respeito ao mérito, análise de provas, não afastam os requisitos legais que ensejam o recebimento da denúncia que preenche os requisitos legais. Houve suficiente descrição dos fatos, a permitir o exercício do direito de defesa. Sem nulidades a serem sanadas ou supridas, dou o processo por saneado. Assim sendo, presentes prova do crime e indícios de autoria, bem como atendidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia de fls. 103/104 contra o(s) acusado(s) FELIPE GABRIEL GULDONI. Oficie-se ao IIRGD nos termos do previsto no artigo 393 das NSCGJ. Nos termos da Resolução nº 481/2022 do E. Conselho Nacional da Justiça, designo audiência de instrução por videoconferência para o dia 16 de novembro de 2026 às 15:30horas. Providencie a Serventia a intimação das partes, observando-se as cautelas legais, autorizando-se meios alternativos mais céleres, como e-mail (Comunicado CG nº 284/2020). Deverão as partes serem cientificadas que havendo a impossibilidade de participação por meio virtual, ou na ocorrência de qualquer problema técnico, de que encontra-se a sua disposição equipamento no Fórum de Tupã/SP, local onde deverá comparecer pessoalmente na mesma data e horário designado para a audiência, a fim de prestar seu depoimento. Caso necessário contato prévio e reservado entre réu e seu Defensor(a), serão adotadas as cautelas necessárias à preservação dessa garantia constitucional por ocasião da realização da audiência. Existindo requerimento para oitiva de testemunhas de fora da terra, nos termos do art. 122, §3º da NSCGJ, em razão da ausência de prévia de informação sobre a possibilidade da testemunha participar do ato de forma remota, deprequem-se as intimações das testemunhas para que informem aos Oficiais de Justiça se possuem meios para participar da audiência de forma remota. Em caso des respostas negativas, fica justificada a necessidade de realização do ato de forma presencial no D. Juízo deprecado, independente de nova decisão fundamentada. Desde já fica intimada a Defesa que, na forma que dispõem os artigo 222, § 1º, 400 e 531 do Código de Processo Penal, a expedição de cartas precatórias não suspende a instrução criminal. Consigno que é direito da sociedade e dever do Magistrado zela pela rápida solução do processo e pela sua efetividade como instrumento de pacificação social. Desde já esclareço às partes que a audiência será realizada pelo sistema Microsoft Teams (que não precisa estar instalado no computador das partes, testemunhas ou vítimas), via computador ou smartphone. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Esclareço que manual de fácil compreensão acerca da utilização do sistema se encontra disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf Em caso de dúvidas, faculta-se também às partes o contato com a Serventia por meio do e-mail institucional: tupacr@tjsp.jus.br Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) acusado(s), requisitando-se caso necessário. Intime-se a Defesa para que empreenda esforços visando a apresentação de e-mail e telefone das testemunhas por ela arroladas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, facultando-se ainda a apresentação das referidas testemunhas por ocasião da Audiência, ou a colheita dos depoimentos em espaço fornecido pelo(a) próprio(a) defensor(a). Compulsando os autos, verifica-se que foi apreendida a motocicleta Honda CG 150 FAN ESDI, cor vermelha, ano/modelo 2012, de placa EOA2C64, do município de Tupã. A r. Resolução nº 356/2020 do Colendo Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a alienação antecipada em procedimentos criminais, disciplinando que os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019. Consta do art. 61 da Lei 11.343/2006 que: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º. O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. Assim, restou verificado, nessa etapa de cognição sumária, o nexo de instrumentalidade entre o delito e o objeto apreendido, visto que seriam utilizados para desenvolvimento da atividade criminosa. Posto isso, determino a instauração de incidente para fins de alienação judicial eletrônica da motocicleta, em caráter cautelar. Proceda-se a z. serventia a autuação do incidente, extraindo-se as cópias necessárias. Naqueles autos, expeça-se mandado de avaliação do referido bem, nos termos do § 3º do artigo 61 da Lei 11.343/06, indicando-se o local em que se encontra. Realizada a avaliação, intime-se o órgão gestor da FUNAD, bem como o d. representante do Ministério Público e os d. Defensores dos réus, consoante determina o § 4º do artigo 61 da Lei 11.343/06. Destaca-se que, na hipótese de absolvição do acusado em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido a ele pela Caixa Econômica Federal no prazo de até 3 (três) dias úteis, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 (art. 62-A, § 2º, da Lei 11.343/06). Fls. 139/152: Ficam as partes cientes do laudo pericial juntado. Fl. 153: Em relação à representação pela destruição do objeto apreendido, deverá a D. Autoridade Policial aguardar a regular instrução do feito. Oportunamente, será comunicado a destinação final do objeto. Oficie-se. Servirá o presente, por cópia, como oficio. Ciência ao M.P. e ao(s) Defensor(es). Int. |
| 08/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.26.80017800-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/06/2026 16:14 |
| 08/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2026 |
Evoluída a Classe
|
| 03/06/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WTPA.26.80017626-5 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 03/06/2026 16:38 |
| 03/06/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WTPA.26.80017616-8 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 03/06/2026 16:14 |
| 31/05/2026 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento Data: 16/11/2026 Hora 15:30 Local: Sala de Audiências 01 Situacão: Pendente |
| 29/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/05/2026 |
Mandado Juntado
|
| 28/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 27/05/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2026/009780-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/05/2026 Local: Oficial de justiça - Carla Regina De Oliveira |
| 26/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.26.80015904-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/05/2026 12:57 |
| 20/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/05/2026 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WTPA.26.70035973-2 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 19/05/2026 15:48 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2026 Teor do ato: Vistos. Antes do mais, cumpra-se o contido no artigo 383, inc. II, das NSCGJ, anotando-se também a situação do(s) objeto(s) apreendido(s) junto ao Sistema Nacional de Gestão de Bens, certificando-se. Na ausência de objeto(s) apreendido(s), certifique-se tal fato. Notifique-se o(a) denunciado(a) nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/06, para ofertar sua defesa preliminar, onde, querendo, na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. Havendo exceções na defesa preliminar elas deverão ser juntadas em apartado, em anexo. O Oficial de Justiça deverá indagar o(a) acusado(a) se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Decorrido o prazo previsto no artigo de lei acima citado, sem apresentação da referida defesa, abra-se vista à Defensoria Pública para apresentação no prazo legal. No que diz respeito à Folha de Antecedentes e certidões criminais, observe-se estritamente o determinado no artigo 387 das NSCGJ, bem como solicite-se certidão de ações da Infância e Juventude Infracional (SGC - modelo 99). Havendo eventuais registros, solicite-se à respectiva Vara da Infância e Juventude extrato resumido dos processos de apuração de ato infracional e de execução de medida referentes ao acusado. Com a vinda, proceda-se à juntada das peças pela opção "doc. sigilo - outros" - sem anotação de sigilo externo. Adotadas referidas providências, os documentos serão consultados apenas pelo Parquet e pelo(s) patrono(s) da(s) parte(s). Aguarde-se por 30 (trinta) dias a vinda do laudo pericial definitivo em relação à(s) droga(s) apreendidas. Na ausência ao termo do prazo fixado, oficie-se à delpol de origem pela vinda aos autos no prazo de 10 (dez) dias. Ciência ao M.P. e ao(s) Defensor(res). Int. Advogados(s): Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB 331639/SP) |
| 14/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes do mais, cumpra-se o contido no artigo 383, inc. II, das NSCGJ, anotando-se também a situação do(s) objeto(s) apreendido(s) junto ao Sistema Nacional de Gestão de Bens, certificando-se. Na ausência de objeto(s) apreendido(s), certifique-se tal fato. Notifique-se o(a) denunciado(a) nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/06, para ofertar sua defesa preliminar, onde, querendo, na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. Havendo exceções na defesa preliminar elas deverão ser juntadas em apartado, em anexo. O Oficial de Justiça deverá indagar o(a) acusado(a) se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Decorrido o prazo previsto no artigo de lei acima citado, sem apresentação da referida defesa, abra-se vista à Defensoria Pública para apresentação no prazo legal. No que diz respeito à Folha de Antecedentes e certidões criminais, observe-se estritamente o determinado no artigo 387 das NSCGJ, bem como solicite-se certidão de ações da Infância e Juventude Infracional (SGC - modelo 99). Havendo eventuais registros, solicite-se à respectiva Vara da Infância e Juventude extrato resumido dos processos de apuração de ato infracional e de execução de medida referentes ao acusado. Com a vinda, proceda-se à juntada das peças pela opção "doc. sigilo - outros" - sem anotação de sigilo externo. Adotadas referidas providências, os documentos serão consultados apenas pelo Parquet e pelo(s) patrono(s) da(s) parte(s). Aguarde-se por 30 (trinta) dias a vinda do laudo pericial definitivo em relação à(s) droga(s) apreendidas. Na ausência ao termo do prazo fixado, oficie-se à delpol de origem pela vinda aos autos no prazo de 10 (dez) dias. Ciência ao M.P. e ao(s) Defensor(res). Int. |
| 14/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WTPA.26.80015099-1 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 14/05/2026 11:00 |
| 13/05/2026 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
r. decisão fls. 107 |
| 13/05/2026 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 13/05/2026 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Encaminhando para redistribuição, conforme Determinação Judicial de fls. 107. Foro destino: Foro de Tupã |
| 13/05/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 13/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE CARTÓRIO VRG - REDISTRIBUIÇÃO - OFERECIMENTO DA DENÚNCIA |
| 13/05/2026 |
Evoluída a Classe
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| 12/05/2026 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Trata-se de inquérito policial no qual houve oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. Considerando o quanto decidido pelo C. STF nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, bem como Resolução 939/2024 do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça (art. 6º), redistribua-se o feito à Vara competente, em virtude da cessação da competência do Juiz das Garantias, que ocorre a partir da propositura de ação penal pelo parquet. Procedam-se às anotações necessárias, verificando se estão atualizados o histórico de partes, as tarjas do processo e em seguida, certificando a inexistência de pendências. |
| 12/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (Vara Regional das Garantias da 5ª Região Administrativa Judiciária - Presidente Prudente) para o(a) Juiz(a) ADRIANO CAMARGO PATUSSI. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 12/05/2026 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WG05.26.70030978-6 Tipo da Petição: Denúncia Data: 12/05/2026 12:59 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/05/2026 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WG05.26.70030403-2 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 11/05/2026 10:29 |
| 11/05/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WG05.26.70030402-4 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 11/05/2026 10:28 |
| 08/05/2026 |
Documento Juntado
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| 08/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WG05.26.40002102-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2026 15:46 |
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2026 Teor do ato: Tendo em vista a regularização das pendências (fl. 89), cumpra-se o restante da decisão de fls. 78/79. Advogados(s): Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB 331639/SP) |
| 06/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Tendo em vista a regularização das pendências (fl. 89), cumpra-se o restante da decisão de fls. 78/79. |
| 06/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2026 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Certidão fls. 89. |
| 06/05/2026 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 06/05/2026 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
det as fls.89 Foro destino: Juiz das Garantias - 5ª RAJ |
| 06/05/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 06/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2026 |
Documento Juntado
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| 06/05/2026 |
Mandado Expedido
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| 05/05/2026 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
det jud as fls.78/79 |
| 05/05/2026 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 05/05/2026 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão de fls. 78/79 e Certidão de cartório de fls. 85 Foro destino: Foro Plantão - 30ª CJ - Tupã |
| 05/05/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 05/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE CARTÓRIO - VRG - REDISTRIBUIDO DO PLANTÃO - COM PENDÊNCIAS e DEVOLUÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO |
| 05/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante, oriundo do Plantão Judiciário, instaurado em face de FELIPE GABRIEL GULDONI pela suposta prática do crime de Tráfico de Drogas e Condutas Afins. Realizada a audiência de custódia, houve a concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares. Certifique o servidor responsável pelo cumprimento dos presentes autos, se o expediente encontra-se devidamente regularizado (cód. 468985), ou não regularizados (cód. 460618), nos termos do comunicado CG nº 605/2025. 1- Se verificado que o presente expediente foi redistribuído a esta Vara das Garantias da 5ª RAJ de Presidente Prudente, sem a devida regularização e contendo pendências, que inviabilizam o regular prosseguimento do feito nesta unidade (sem a atualização do histórico das partes no SAJ, sem a juntada de peças obrigatórias, mandado de prisão ou alvará, com suas respectivas certidões de cumprimento pela autoridade policial, e mandado de acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão, com o respectivo cumprimento). Independente de novo despacho, remetam-se o presente expediente ao Cartório Distribuidor, para redistribuição à unidade plantonista, a fim de que sejam promovidas as devidas regularizações, podendo ser consultado o Comunicado CG nº 36/2025 e o anexo contendo a relação das peças obrigatórias no endereço: https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=50368&&pagina=1. Nos termos do Comunicado CG nº 605/2025 (CPA nº 2024/136396), compete à unidade plantonista promover a completa regularização do expediente antes de sua redistribuição, inclusive com a juntada dos documentos relativos aos atos praticados no plantão judiciário e/ou à audiência de custódia, bem como a atualização nos sistemas informatizados. O repasse de autos incompletos à Vara das Garantias contraria as normas vigentes e poderá ensejar a apuração de eventual falta funcional por parte dos servidores plantonistas responsáveis, conforme prevê o citado comunicado da Corregedoria Geral da Justiça. A certidão de inexistência de pendências, prevista no artigo 1.144-A das NSCGJ, somente poderá ser emitida após o integral cumprimento das exigências acima, nos termos do Comunicado CG nº 605/2025. Comunique-se o(a) chefe do plantão da referida Comarca, por e-mail institucional ou pelo Teams, informando a devolução dos autos para o Plantão Ordinário, servindo esta decisão como ofício, para os fins acima estabelecidos. 2- Se verificado que os autos vieram devidamente regularizados, sem pendências: 2.1 Deverá o servidor verificar se o BNMP está em consonância com a situação processual da pessoa, conforme Comunicado CG nº 775/2022; 2.2 Proceder à alteração da competência, nos termos do Comunicado CG nº 328/2023, certificando nos autos; 2.3 Aguardar o relatório final do inquérito policial ou eventual pedido de prorrogação, abrindo-se vista ao Ministério Público em qualquer das hipóteses. Proceda ao cadastro do advogado constituído, caso haja pedido de habilitação nos autos. Tarjem-se os autos, se necessário. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB 331639/SP) |
| 04/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante, oriundo do Plantão Judiciário, instaurado em face de FELIPE GABRIEL GULDONI pela suposta prática do crime de Tráfico de Drogas e Condutas Afins. Realizada a audiência de custódia, houve a concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares. Certifique o servidor responsável pelo cumprimento dos presentes autos, se o expediente encontra-se devidamente regularizado (cód. 468985), ou não regularizados (cód. 460618), nos termos do comunicado CG nº 605/2025. 1- Se verificado que o presente expediente foi redistribuído a esta Vara das Garantias da 5ª RAJ de Presidente Prudente, sem a devida regularização e contendo pendências, que inviabilizam o regular prosseguimento do feito nesta unidade (sem a atualização do histórico das partes no SAJ, sem a juntada de peças obrigatórias, mandado de prisão ou alvará, com suas respectivas certidões de cumprimento pela autoridade policial, e mandado de acompanhamento das medidas cautelares diversas da prisão, com o respectivo cumprimento). Independente de novo despacho, remetam-se o presente expediente ao Cartório Distribuidor, para redistribuição à unidade plantonista, a fim de que sejam promovidas as devidas regularizações, podendo ser consultado o Comunicado CG nº 36/2025 e o anexo contendo a relação das peças obrigatórias no endereço: https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=50368&&pagina=1. Nos termos do Comunicado CG nº 605/2025 (CPA nº 2024/136396), compete à unidade plantonista promover a completa regularização do expediente antes de sua redistribuição, inclusive com a juntada dos documentos relativos aos atos praticados no plantão judiciário e/ou à audiência de custódia, bem como a atualização nos sistemas informatizados. O repasse de autos incompletos à Vara das Garantias contraria as normas vigentes e poderá ensejar a apuração de eventual falta funcional por parte dos servidores plantonistas responsáveis, conforme prevê o citado comunicado da Corregedoria Geral da Justiça. A certidão de inexistência de pendências, prevista no artigo 1.144-A das NSCGJ, somente poderá ser emitida após o integral cumprimento das exigências acima, nos termos do Comunicado CG nº 605/2025. Comunique-se o(a) chefe do plantão da referida Comarca, por e-mail institucional ou pelo Teams, informando a devolução dos autos para o Plantão Ordinário, servindo esta decisão como ofício, para os fins acima estabelecidos. 2- Se verificado que os autos vieram devidamente regularizados, sem pendências: 2.1 Deverá o servidor verificar se o BNMP está em consonância com a situação processual da pessoa, conforme Comunicado CG nº 775/2022; 2.2 Proceder à alteração da competência, nos termos do Comunicado CG nº 328/2023, certificando nos autos; 2.3 Aguardar o relatório final do inquérito policial ou eventual pedido de prorrogação, abrindo-se vista ao Ministério Público em qualquer das hipóteses. Proceda ao cadastro do advogado constituído, caso haja pedido de habilitação nos autos. Tarjem-se os autos, se necessário. Ciência ao Ministério Público. |
| 04/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2026 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Termo de Audiência fls. 60/65. |
| 04/05/2026 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 04/05/2026 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
plantão, det jud as fls.60/65 Foro destino: Juiz das Garantias - 5ª RAJ |
| 03/05/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 02/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida - Plantão - Processo sem Pendência
Certidão - Plantão - Processo sem Pendência |
| 02/05/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WP30.26.80000135-0 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 02/05/2026 12:51 |
| 02/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 02/05/2026 |
E-mail expedido juntado
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| 02/05/2026 |
Alvará de Soltura Expedido
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| 02/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/05/2026 |
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
Assim, e seguindo essa nova ordem de ideias, porque não diviso qualquer dos requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado FELIPE GABRIEL GULDONI, mediante imposição das seguintes medidas cautelares alternativas à prisão que fixo atento às diretrizes do artigo 282 do Código de Processo Penal: 1)manter atualizado seu endereço, comunicando-se eventuais alterações, sob pena de revelia; 2) atender aos chamamentos judiciais sempre que intimado.EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. O autuado deverá ser informado das medidas cautelares alternativas quando do cumprimento do alvará de soltura pela Autoridade responsável por sua custódia e terá o prazo de cinco dias úteis para comparecer em cartório para advertência formal sobre as medidas cautelares impostas. No mais, estando em regularidade formal o laudo de constatação, determino a destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária à realização de laudo definitivo, nos termos do artigo 50, §3º da Lei nº 11.343/06. Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público objetivando à devassa do aparelho de telefonia móvel celular apreendido nos autos. Decido. Requer a quebra de sigilo de dados do aparelho celular apreendidos no boletim de ocorrência GR2179-1/2026, com a finalidade de melhor apurar a autoria do crime apurado. O pedido merece prosperar, pois presentes os requisitos da proporcionalidade e adequação para o deferimento da diligência. A apuração da autoria delitiva dos fatos constantes no boletim de ocorrência demanda a realização da diligência requerida, o que justifica a flexibilização dos direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º, da Constituição Federal. Assim, defiro o pedido para que a AUTORIDADE POLICIAL proceda às diligências necessárias junto ao(s) aparelho(s) de telefonia móvel celular apreendido(s) nos autos, a fim de que seja extraído seu conteúdo, relação de chamadas efetuadas, recebidas e perdidas, imagens, todas conversas do aplicativo Whatsapp (textos, imagens e áudios) ordenados no contexto das conversas e demais informações e mídias que possam colaborar com a referida investigação,devendo, após, descrever o procedimento adotado e o resultado final das diligências. Servirá o presente termo como OFÍCIO para comunicação e envio de cópia desta decisão à Autoridade Policial, via e-mail institucional. Diante da prisão em flagrante por delito equiparado a crime hediondo (art. 5º, XLIII, da Constituição da República e art. 2º da Lei n. 8.072/1990), visando à futura identificação criminal e a necessária alimentação do banco de dados de perfis genéticos, DEFIRO a coleta de material biológico do imputado para a obtenção do seu perfil genético, nos termos do disposto no art. 310-A do Código de Processo Penal e da Lei nº 12.654/2012. A medida requerida pelo Ministério Público se mostra proporcional e adequada à gravidade concreta dos fatos. Em razão da impossibilidade de coleta de material biológico na própria audiência de custódia, a medida deverá ser realizada no prazo de 10 (dez) dias, contados na forma do art. 310-A, § 1º, do Código de Processo Penal. A coleta será realizada por agente público treinado, devendo observar os procedimentos relativos à cadeia de custódia, nos termos do art. 310-A, § 2º, do Código de Processo Penal. |
| 02/05/2026 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WP30.26.70000295-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 02/05/2026 10:28 |
| 02/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 02/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 02/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/05/2026 |
Folha de Antecedentes Juntada
|
| 02/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2026 |
Certidão Criminal Juntada
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| 02/05/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular 1 vaga 1 (Vara Plantão - Tupã) para o(a) Juiz(a) Fábio José Vasconcelos. Motivo: Plantão Judiciário - MM. Juiz do Plantão da 30ª CJ. |
| 02/05/2026 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/05/2026 |
Parecer do MP |
| 02/05/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 07/05/2026 |
Petições Diversas |
| 11/05/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 11/05/2026 |
Relatório Final |
| 12/05/2026 |
Denúncia |
| 14/05/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 19/05/2026 |
Defesa Prévia |
| 20/05/2026 |
Manifestação do MP |
| 03/06/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 03/06/2026 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 08/06/2026 |
Manifestação do MP |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/06/2026 | Alienação de Bens do Acusado (0001786-06.2026.8.26.0637) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0001786-06.2026.8.26.0637 | Alienação de Bens do Acusado | 17/06/2026 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 16/11/2026 | Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento | Pendente | 1 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 08/06/2026 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | recebida denuncia. |
| 13/05/2026 | Evolução | Inquérito Policial | Criminal | - |
| 02/05/2026 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |