| Reqte |
Santa Helena Empresa de Água Mineral Ltda
Advogado: Silvio Roberto Bernardin Advogado: Paulo Antonio Begalli |
| Reqdo |
Jose Saulo Ramos
Advogado: Henrique Augusto Nogueira Sandoval Advogado: Nelson Edison de Azevedo Reprtate: Eunice Santinha Pereira Ramos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/09/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 26/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0321/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2024 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Henrique Augusto Nogueira Sandoval (OAB 201402/SP), Silvio Roberto Bernardin (OAB 251121/SP), Nelson Edison de Azevedo (OAB 42800/SP), Paulo Antonio Begalli (OAB 94570/SP) |
| 10/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". |
| 25/09/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 26/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0321/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2024 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Henrique Augusto Nogueira Sandoval (OAB 201402/SP), Silvio Roberto Bernardin (OAB 251121/SP), Nelson Edison de Azevedo (OAB 42800/SP), Paulo Antonio Begalli (OAB 94570/SP) |
| 10/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". |
| 22/05/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 08/04/2024 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 08/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/02/2024 |
Baixa Definitiva
|
| 16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que se encontra em trâmite o cumprimento de sentença referente a estes autos, arquivem estes, definitivamente. Intime-se. Advogados(s): Henrique Augusto Nogueira Sandoval (OAB 201402/SP), Silvio Roberto Bernardin (OAB 251121/SP), Nelson Edison de Azevedo (OAB 42800/SP), Paulo Antonio Begalli (OAB 94570/SP) |
| 14/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista que se encontra em trâmite o cumprimento de sentença referente a estes autos, arquivem estes, definitivamente. Intime-se. |
| 12/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 3468 |
| 16/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por mais 180 dias, renováveis por mais 180. Intime-se. Advogados(s): Henrique Augusto Nogueira Sandoval (OAB 201402/SP), Silvio Roberto Bernardin (OAB 251121/SP), Nelson Edison de Azevedo (OAB 42800/SP), Paulo Antonio Begalli (OAB 94570/SP) |
| 15/03/2022 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se por mais 180 dias, renováveis por mais 180. Intime-se. |
| 01/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2020 Data da Disponibilização: 01/12/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 3179 Página: 2840/2842 |
| 30/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2020 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por mais 180 dias, renováveis por mais 180. Intime-se. Advogados(s): Henrique Augusto Nogueira Sandoval (OAB 201402/SP), Silvio Roberto Bernardin (OAB 251121/SP), Nelson Edison de Azevedo (OAB 42800/SP), Paulo Antonio Begalli (OAB 94570/SP) |
| 28/10/2020 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se por mais 180 dias, renováveis por mais 180. Intime-se. |
| 19/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0413/2018 Data da Disponibilização: 19/12/2018 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2721 Página: 2348/2350 |
| 18/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2018 Teor do ato: Despacho de fls. 981 - Vistos. Aguarde-se pela decisão no cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Henrique Augusto Nogueira Sandoval (OAB 201402/SP), Silvio Roberto Bernardin (OAB 251121/SP), Nelson Edison de Azevedo (OAB 42800/SP), Paulo Antonio Begalli (OAB 94570/SP) |
| 06/12/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Despacho de fls. 981 - Vistos. Aguarde-se pela decisão no cumprimento de sentença. Int. |
| 10/08/2017 |
Petição Juntada
prot.fsng 17.00011352-0 |
| 10/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2017 Data da Disponibilização: 10/02/2017 Data da Publicação: 13/02/2017 Número do Diário: 2286 Página: 2397/2398 |
| 09/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2017 Teor do ato: DESP. DE FLS 968: Vistos.Fls. 896/897: Tendo em vista que o cumprimento de sentença tramita no formato digital deverá a executada peticionar eletrônicamente naqueles autos.O presente permanecerá suspenso até final do incidente de cumprimento de sentença.Int. Advogados(s): Henrique Augusto Nogueira Sandoval (OAB 201402/SP), Silvio Roberto Bernardin (OAB 251121/SP), Nelson Edison de Azevedo (OAB 42800/SP), Paulo Antonio Begalli (OAB 94570/SP) |
| 27/01/2017 |
Proferido Despacho
DESP. DE FLS 968: Vistos.Fls. 896/897: Tendo em vista que o cumprimento de sentença tramita no formato digital deverá a executada peticionar eletrônicamente naqueles autos.O presente permanecerá suspenso até final do incidente de cumprimento de sentença.Int. |
| 18/01/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80007 - Protocolo: FPDA17000000907 |
| 07/10/2016 |
Início da Execução Juntado
0001710-60.2016.8.26.0595 - Cumprimento de sentença |
| 09/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2016 Data da Disponibilização: 09/09/2016 Data da Publicação: 12/09/2016 Número do Diário: 2197 Página: 1934/1937 |
| 08/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2016 Teor do ato: Despacho de fls. 893 - Cientifique-se as partes que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, realizado por peticionamento eletrônico, instruído com as cópias mencionadas nos incisos do §2º, do art. 1286 das NSCGJ.O presente feito permanecerá em cartório para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 dias, findos os quais serão arquivados definitivamente.Int. Advogados(s): Henrique Augusto Nogueira Sandoval (OAB 201402/SP), Nelson Edison de Azevedo (OAB 42800/SP), Paulo Antonio Begalli (OAB 94570/SP), Silvio Roberto Bernardin (OAB 251121/SP) |
| 30/08/2016 |
Proferido Despacho
Despacho de fls. 893 - Cientifique-se as partes que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, realizado por peticionamento eletrônico, instruído com as cópias mencionadas nos incisos do §2º, do art. 1286 das NSCGJ.O presente feito permanecerá em cartório para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 dias, findos os quais serão arquivados definitivamente.Int. |
| 07/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0284/2016 Data da Disponibilização: 07/07/2016 Data da Publicação: 08/07/2016 Número do Diário: 2152 Página: 2124/2126 |
| 06/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2016 Teor do ato: Desp. fls. 891: Vistos.Nego provimento aos embargos declaratórios de fls. 887/889 porque não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão de fls. 875/882.Pretende o embargante alterar o mérito da decisão, o que é impossível pela estreita via eleita.Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.Intime-se. Advogados(s): Henrique Augusto Nogueira Sandoval (OAB 201402/SP), Silvio Roberto Bernardin (OAB 251121/SP), Nelson Edison de Azevedo (OAB 42800/SP), Paulo Antonio Begalli (OAB 94570/SP) |
| 17/06/2016 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Desp. fls. 891: Vistos.Nego provimento aos embargos declaratórios de fls. 887/889 porque não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão de fls. 875/882.Pretende o embargante alterar o mérito da decisão, o que é impossível pela estreita via eleita.Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.Intime-se. |
| 23/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80006 - Protocolo: FRPR16000664947 |
| 06/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2016 Data da Disponibilização: 06/05/2016 Data da Publicação: 09/05/2016 Número do Diário: 2110 Página: 2109/2112 |
| 05/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2016 Teor do ato: parte final e conclusiva da sentença de fls 875/882: ...Ante o exposto e atenta a tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por SANTA HELENA EMPRESA DE ÁGUA MINERAL LTDA em face do ESPÓLIO DE JOSÉ SAULO RAMOS para:1- instituir servidão administrativa de 41.548,00 metros quadrados na propriedade do réu, matrícula 9110, do CRI local, em favor da autora, com o fim específico de exploração de lavra de água mineral, enquanto vigente a Portaria de Lavra 132/1991 do Departamento Nacional de Produção Mineral ou outra que a substitua, conforme memorial descritivo de fls. 588/591, cabendo à autora providenciar a averbação no registro do imóvel; 2- condenar a autora a pagar ao réu indenização do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes da ocupação, nos termos do artigo 60 do Decreto 227/67 e seu equivalente artigo 82 do Decreto 62934/68, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em 15 dias a partir da publicação desta, independentemente do trânsito em julgado, em razão da tutela antecipada já deferida à autora, corrigidos monetariamente desde maio de 2014 e com juros de mora a partir do 16º dia após a publicação desta;3- condenar a autora a pagar ao réu renda pela ocupação, nos termos do artigo 60, §1º, do Decreto 227/67, em valor não excedente ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade na extensão da área ocupada (41.548 metros quadrados), a ser apurada em liquidação;4- condenar a autora a pagar ao réu participação no resultado da lavra, conforme previsto no artigo 6º, caput, da Lei 7990/89 e artigo 2º da Lei 8001/90, nos termos do artigo 11, §1º, do Decreto-lei 227/67, em valor equivalente a 50% do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais.Em consequência, confirmo as decisões de fls. 451 e 463 e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sucumbente em maior parte o réu, condeno-o no pagamento das custas e despesas processuais despendidas pela autora, corrigidas monetariamente desde cada desembolso, bem como no pagamento dos honorários advocatícios dos patronos da autora que fixo em R$ 30.000,00 (equivalente a 10% sobre o valor da causa), corrigidos monetariamente a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir do inadimplemento (16º dia após a intimação para pagar).Corrijo o valor da causa que passa a ser de R$ 300.000,00. Anote-se.P.R.I. (valor do preparo: R$ 12.000,00 - guia DARE - cód. 230-6; valor do porte de remessa e retorno: R$ 163,50 - guia FEDTJ - código 110-4) Advogados(s): Henrique Augusto Nogueira Sandoval (OAB 201402/SP), Silvio Roberto Bernardin (OAB 251121/SP), Nelson Edison de Azevedo (OAB 42800/SP), Paulo Antonio Begalli (OAB 94570/SP) |
| 25/04/2016 |
Sentença Registrada
|
| 25/04/2016 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
parte final e conclusiva da sentença de fls 875/882: ...Ante o exposto e atenta a tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por SANTA HELENA EMPRESA DE ÁGUA MINERAL LTDA em face do ESPÓLIO DE JOSÉ SAULO RAMOS para:1- instituir servidão administrativa de 41.548,00 metros quadrados na propriedade do réu, matrícula 9110, do CRI local, em favor da autora, com o fim específico de exploração de lavra de água mineral, enquanto vigente a Portaria de Lavra 132/1991 do Departamento Nacional de Produção Mineral ou outra que a substitua, conforme memorial descritivo de fls. 588/591, cabendo à autora providenciar a averbação no registro do imóvel; 2- condenar a autora a pagar ao réu indenização do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes da ocupação, nos termos do artigo 60 do Decreto 227/67 e seu equivalente artigo 82 do Decreto 62934/68, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em 15 dias a partir da publicação desta, independentemente do trânsito em julgado, em razão da tutela antecipada já deferida à autora, corrigidos monetariamente desde maio de 2014 e com juros de mora a partir do 16º dia após a publicação desta;3- condenar a autora a pagar ao réu renda pela ocupação, nos termos do artigo 60, §1º, do Decreto 227/67, em valor não excedente ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade na extensão da área ocupada (41.548 metros quadrados), a ser apurada em liquidação;4- condenar a autora a pagar ao réu participação no resultado da lavra, conforme previsto no artigo 6º, caput, da Lei 7990/89 e artigo 2º da Lei 8001/90, nos termos do artigo 11, §1º, do Decreto-lei 227/67, em valor equivalente a 50% do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais.Em consequência, confirmo as decisões de fls. 451 e 463 e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sucumbente em maior parte o réu, condeno-o no pagamento das custas e despesas processuais despendidas pela autora, corrigidas monetariamente desde cada desembolso, bem como no pagamento dos honorários advocatícios dos patronos da autora que fixo em R$ 30.000,00 (equivalente a 10% sobre o valor da causa), corrigidos monetariamente a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a partir do inadimplemento (16º dia após a intimação para pagar).Corrijo o valor da causa que passa a ser de R$ 300.000,00. Anote-se.P.R.I. (valor do preparo: R$ 12.000,00 - guia DARE - cód. 230-6; valor do porte de remessa e retorno: R$ 163,50 - guia FEDTJ - código 110-4) |
| 20/04/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 09/03/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Juliana Maria Finati |
| 18/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2016 Data da Disponibilização: 18/02/2016 Data da Publicação: 19/02/2016 Número do Diário: 2058 Página: 2336/2339 |
| 17/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2016 Teor do ato: DESP. DE FLS 873: Vistos. Fls. 766/771: indefiro, posto que não compreendido dentre os pedidos iniciais, em estrita observância ao previsto no artigo 264, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, conforme acórdão de fls. 637/641 a questão restou enfrentada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Ciências às partes. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Henrique Augusto Nogueira Sandoval (OAB 201402/SP), Silvio Roberto Bernardin (OAB 251121/SP), Nelson Edison de Azevedo (OAB 42800/SP), Paulo Antonio Begalli (OAB 94570/SP) |
| 26/01/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 26/01/2016 |
Proferido Despacho
DESP. DE FLS 873: Vistos. Fls. 766/771: indefiro, posto que não compreendido dentre os pedidos iniciais, em estrita observância ao previsto no artigo 264, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, conforme acórdão de fls. 637/641 a questão restou enfrentada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Ciências às partes. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 22/01/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Juliana Maria Finati |
| 14/01/2016 |
Petição Juntada
juntada de petição protocolo nº 203653 |
| 14/01/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80005 - Protocolo: FPDA15000215070 |
| 14/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0416/2015 Data da Disponibilização: 14/12/2015 Data da Publicação: 15/12/2015 Número do Diário: 2026 Página: 1992/1995 |
| 11/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2015 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos aos interessados para: (x ) manifestarem-se, em 10 dias, sobre a resposta ao ofício juntado aos autos as fls. 765. Advogados(s): Henrique Augusto Nogueira Sandoval (OAB 201402/SP), Silvio Roberto Bernardin (OAB 251121/SP), Nelson Edison de Azevedo (OAB 42800/SP), Paulo Antonio Begalli (OAB 94570/SP) |
| 10/12/2015 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos aos interessados para: (x ) manifestarem-se, em 10 dias, sobre a resposta ao ofício juntado aos autos as fls. 765. |
| 27/11/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80004 - Protocolo: FPDA15000194426 |
| 27/11/2015 |
Ofício Juntado
Departamento Nacional de Produção Mineral |
| 11/11/2015 |
AR Positivo Juntado
|
| 21/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2015 Data da Disponibilização: 21/10/2015 Data da Publicação: 22/10/2015 Número do Diário: 1992 Página: 2051/2053 |
| 20/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2015 Teor do ato: Despacho de fls. 760. "VISTOS. Para o deslinde deste feito imprescindível saber se a autora ainda tem concessão para lavrar água mineral. Destarde, oficie-se ao departamento competente para que informe se válida a concessão de fls. 27. Int." Advogados(s): Henrique Augusto Nogueira Sandoval (OAB 201402/SP), Silvio Roberto Bernardin (OAB 251121/SP), Nelson Edison de Azevedo (OAB 42800/SP), Paulo Antonio Begalli (OAB 94570/SP) |
| 19/10/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 19/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 05/10/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Despacho de fls. 760. "VISTOS. Para o deslinde deste feito imprescindível saber se a autora ainda tem concessão para lavrar água mineral. Destarde, oficie-se ao departamento competente para que informe se válida a concessão de fls. 27. Int." |
| 21/09/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Juliana Maria Finati |
| 08/09/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FPDA15000149833 |
| 01/09/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FRPR15001606990 |
| 19/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2015 Data da Disponibilização: 19/08/2015 Data da Publicação: 20/08/2015 Número do Diário: 1949 Página: 2028/2029 |
| 17/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2015 Teor do ato: nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) ciência sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos oriundo a Advocacia Geral da União informando que o processo administrativo nº 820.120/1988 se encontra em análise tendo sido recebido na Procuradoria do DNPM em Brasília em 23/06/2015. Advogados(s): Henrique Augusto Nogueira Sandoval (OAB 201402/SP), Silvio Roberto Bernardin (OAB 251121/SP), Nelson Edison de Azevedo (OAB 42800/SP), Paulo Antonio Begalli (OAB 94570/SP) |
| 14/08/2015 |
Ato ordinatório
nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) ciência sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos oriundo a Advocacia Geral da União informando que o processo administrativo nº 820.120/1988 se encontra em análise tendo sido recebido na Procuradoria do DNPM em Brasília em 23/06/2015. |
| 30/07/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FJMJ15012133961 |
| 06/07/2015 |
AR Positivo Juntado
juntada 06.07 |
| 08/06/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 13/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2015 Data da Disponibilização: 13/03/2015 Data da Publicação: 16/03/2015 Número do Diário: 1845 Página: 1975/1979 |
| 12/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2015 Teor do ato: desp. de fls 742: Vistos. Fls. 740/741: Ciente. Aguarde-se a resposta do ofício pelo órgão competente. Int. (fls 740/741: informa o reencaminhamento do ofício ao DNPM/Sede em virtude do processo minerário encontrar-se naquele órgão) Advogados(s): Henrique Augusto Nogueira Sandoval (OAB 201402/SP), Silvio Roberto Bernardin (OAB 251121/SP), Nelson Edison de Azevedo (OAB 42800/SP), Paulo Antonio Begalli (OAB 94570/SP) |
| 03/03/2015 |
Proferido Despacho
desp. de fls 742: Vistos. Fls. 740/741: Ciente. Aguarde-se a resposta do ofício pelo órgão competente. Int. (fls 740/741: informa o reencaminhamento do ofício ao DNPM/Sede em virtude do processo minerário encontrar-se naquele órgão) |
| 03/03/2015 |
AR Positivo Juntado
|
| 23/02/2015 |
Ofício Juntado
Departamento Nacional de Produção Mineral |
| 02/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2015 Data da Disponibilização: 02/02/2015 Data da Publicação: 03/02/2015 Número do Diário: 1818 Página: 2132/2137 |
| 30/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2015 Teor do ato: Fl. 720: Vistos. Tendo em vista a decisão proferida às fls. 260/262, oficie-se ao DNPM (fl. 232) para que informe o resultado do processo administrativo que tramita por aquele órgão. Int. Advogados(s): Henrique Augusto Nogueira Sandoval (OAB 201402/SP), Silvio Roberto Bernardin (OAB 251121/SP), Nelson Edison de Azevedo (OAB 42800/SP), Paulo Antonio Begalli (OAB 94570/SP) |
| 29/01/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 27/01/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 720: Vistos. Tendo em vista a decisão proferida às fls. 260/262, oficie-se ao DNPM (fl. 232) para que informe o resultado do processo administrativo que tramita por aquele órgão. Int. |
| 23/01/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 09/01/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Juliana Maria Finati |
| 09/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0411/2014 Data da Disponibilização: 09/12/2014 Data da Publicação: 10/12/2014 Número do Diário: 1791 Página: 2779/2781 |
| 05/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2014 Teor do ato: Despacho de fls. 715 - Vistos. Fl. 714: HOMOLOGO a desistência do depoimento pessoal do representante legal da autora. Comunique-se ao Juízo Deprecante para devolução da carta precatória independentemente de cumprimento. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Henrique Augusto Nogueira Sandoval (OAB 201402/SP), Silvio Roberto Bernardin (OAB 251121/SP), Nelson Edison de Azevedo (OAB 42800/SP), Paulo Antonio Begalli (OAB 94570/SP) |
| 04/12/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Carta Precatória - Informações - Devolução |
| 01/12/2014 |
Proferido Despacho
Despacho de fls. 715 - Vistos. Fl. 714: HOMOLOGO a desistência do depoimento pessoal do representante legal da autora. Comunique-se ao Juízo Deprecante para devolução da carta precatória independentemente de cumprimento. Após, conclusos. Int. |
| 20/11/2014 |
Conclusos para Despacho
conclusão em 20/11 |
| 19/11/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada 19.11 |
| 07/11/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada 07.11 |
| 29/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0363/2014 Data da Disponibilização: 29/10/2014 Data da Publicação: 30/10/2014 Número do Diário: Página: |
| 28/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2014 Teor do ato: HOMOLOGO a desistência da oitiva das testemunhas arroladas pelo autor para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Aguarde-se o cumprimento da precatória de fls. 708. Int. Advogados(s): Henrique Augusto Nogueira Sandoval (OAB 201402/SP), Silvio Roberto Bernardin (OAB 251121/SP), Nelson Edison de Azevedo (OAB 42800/SP), Paulo Antonio Begalli (OAB 94570/SP) |
| 17/10/2014 |
Proferido Despacho
HOMOLOGO a desistência da oitiva das testemunhas arroladas pelo autor para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Aguarde-se o cumprimento da precatória de fls. 708. Int. |
| 15/10/2014 |
Conclusos para Despacho
14/10 |
| 13/10/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada 13.10 |
| 08/10/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada 08.10 |
| 16/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0304/2014 Data da Disponibilização: 16/09/2014 Data da Publicação: 17/09/2014 Número do Diário: 1734 Página: 1790/1794 |
| 15/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2014 Teor do ato: Fl. 699: Vistos. Expeçam-se cartas precatórias para o depoimento pessoal do representante legal da autora (endereço fl. 15) e bem como oitivas de testemunhas arroladas a fl. 210. As precatória ficarão a disposição do réu para serem impressas junto ao "site" do Tribunal de Justiça. O réu deverá comprovar as distribuições no prazo de 30 dias. Int. - NOTA DO CARTÓRIO: as precatórias deverão ser instruídas com cópias da inicial, contestação e procuração das partes. Advogados(s): Henrique Augusto Nogueira Sandoval (OAB 201402/SP), Silvio Roberto Bernardin (OAB 251121/SP), Nelson Edison de Azevedo (OAB 42800/SP), Paulo Antonio Begalli (OAB 94570/SP) |
| 12/09/2014 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Genérica - Cível |
| 12/09/2014 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 05/09/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 05/09/2014 |
Proferido Despacho
Fl. 699: Vistos. Expeçam-se cartas precatórias para o depoimento pessoal do representante legal da autora (endereço fl. 15) e bem como oitivas de testemunhas arroladas a fl. 210. As precatória ficarão a disposição do réu para serem impressas junto ao "site" do Tribunal de Justiça. O réu deverá comprovar as distribuições no prazo de 30 dias. Int. - NOTA DO CARTÓRIO: as precatórias deverão ser instruídas com cópias da inicial, contestação e procuração das partes. |
| 02/09/2014 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Juliana Maria Finati |
| 26/08/2014 |
Conclusos para Despacho
conclusão de 26/08 |
| 25/08/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada 25.08 |
| 13/08/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada 13.08 |
| 04/08/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada 04.08 |
| 04/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2014 Data da Disponibilização: 04/08/2014 Data da Publicação: 05/08/2014 Número do Diário: 1703 Página: 2155/2158 |
| 01/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2014 Teor do ato: Em cumprimento às N.S.C.G.J.:INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAREM-SE EM DEZ (10) DIAS, QUANTO AOS ESCLARECIMENTOS DO SR. PERITO. Advogados(s): Henrique Augusto Nogueira Sandoval (OAB 201402/SP), Silvio Roberto Bernardin (OAB 251121/SP), Nelson Edison de Azevedo (OAB 42800/SP), Paulo Antonio Begalli (OAB 94570/SP) |
| 31/07/2014 |
Ato ordinatório
Em cumprimento às N.S.C.G.J.:INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAREM-SE EM DEZ (10) DIAS, QUANTO AOS ESCLARECIMENTOS DO SR. PERITO. |
| 29/07/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada 29.07 |
| 28/07/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada 28.07 |
| 23/07/2014 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 18/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Perito
76/12 Perito Carlos André M. Guizzo Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 28/07/2014 |
| 16/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2014 Data da Disponibilização: 16/07/2014 Data da Publicação: 17/07/2014 Número do Diário: 1690 Página: 1720/1725 |
| 15/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2014 Teor do ato: Fls. 649: Defiro, expedindo-se o competente MLJ, aguardando-se a retirada. Fls. 652/657: Intime-se o Perito para esclarecimentos em 10 dias. Int. Advogados(s): Henrique Augusto Nogueira Sandoval (OAB 201402/SP), Silvio Roberto Bernardin (OAB 251121/SP), Nelson Edison de Azevedo (OAB 42800/SP), Paulo Antonio Begalli (OAB 94570/SP) |
| 08/07/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada 08.07 |
| 08/07/2014 |
Proferido Despacho
Fls. 649: Defiro, expedindo-se o competente MLJ, aguardando-se a retirada. Fls. 652/657: Intime-se o Perito para esclarecimentos em 10 dias. Int. |
| 30/06/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada 26.06 |
| 05/06/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80000 |
| 04/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2014 Data da Disponibilização: 04/06/2014 Data da Publicação: 05/06/2014 Número do Diário: 1664 Página: 1821/1824 |
| 03/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2014 Teor do ato: Desp. de fls. 646: Manifestem-se as partes em 10 dias face ao laudo apresentado. Face aos termos da certidão de fls. 643 oficie-se à agência de Pedreira solicitando a transferência dos valores para a agência desta cidade tendo em vista que os depósitos foram efetuados, por equívoco da parte naquela localidade. Int. Advogados(s): Henrique Augusto Nogueira Sandoval (OAB 201402/SP), Silvio Roberto Bernardin (OAB 251121/SP), Nelson Edison de Azevedo (OAB 42800/SP), Paulo Antonio Begalli (OAB 94570/SP) |
| 02/06/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 30/05/2014 |
Proferido Despacho
Desp. de fls. 646: Manifestem-se as partes em 10 dias face ao laudo apresentado. Face aos termos da certidão de fls. 643 oficie-se à agência de Pedreira solicitando a transferência dos valores para a agência desta cidade tendo em vista que os depósitos foram efetuados, por equívoco da parte naquela localidade. Int. |
| 20/05/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada 16.05 |
| 14/05/2014 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 26/02/2014 |
Remetidos os Autos para o Perito
Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 22/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2014 Data da Disponibilização: 22/01/2014 Data da Publicação: 23/01/2014 Número do Diário: 1576 Página: 1530/1534 |
| 21/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2014 Teor do ato: Despacho de fls. 567 - Vistos. Melhor revendo os autos, para elaboração do laudo pericial solicito ao Senhor Perito que fixe a servidão a ser utilizada pela requerida na propriedade do requerido, assim entendida como o espaço da surperfície estritamente necessário para retirar a água da lavra, engarrafá-la e distribuí-la. O armazenamento deverá acontecer em local distinto, diverso da propriedade do requerido, bem como fica vedada a constituição e instalação de qualquer obra que não seja imprescindível para a exploração da lavra. Solicito, ainda, ao Senhor Perito que aponte a lavra e referidas áreas em mapa, bem como indique a metragens e os valores dos terrenos a serem ocupados. Ficam revogados todos os demais quesitos anteriormente por mim elaborados. Ciência ao Sr. Perito. Int. Advogados(s): Henrique Augusto Nogueira Sandoval (OAB 201402/SP), Silvio Roberto Bernardin (OAB 251121/SP), Nelson Edison de Azevedo (OAB 42800/SP), Paulo Antonio Begalli (OAB 94570/SP) |
| 10/01/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Despacho de fls. 567 - Vistos. Melhor revendo os autos, para elaboração do laudo pericial solicito ao Senhor Perito que fixe a servidão a ser utilizada pela requerida na propriedade do requerido, assim entendida como o espaço da surperfície estritamente necessário para retirar a água da lavra, engarrafá-la e distribuí-la. O armazenamento deverá acontecer em local distinto, diverso da propriedade do requerido, bem como fica vedada a constituição e instalação de qualquer obra que não seja imprescindível para a exploração da lavra. Solicito, ainda, ao Senhor Perito que aponte a lavra e referidas áreas em mapa, bem como indique a metragens e os valores dos terrenos a serem ocupados. Ficam revogados todos os demais quesitos anteriormente por mim elaborados. Ciência ao Sr. Perito. Int. |
| 18/12/2013 |
Petição Juntada
Juntada de Petição em 18.12 |
| 18/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2013 Data da Disponibilização: 17/12/2013 Data da Publicação: 18/12/2013 Número do Diário: 1562 Página: 1424/1430 |
| 16/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2013 Teor do ato: Desp. de fls. 511, item 1: "Face ao depósito integral dos honorários cumpra a Serventia o despacho de fls. 209, item 3, 4 e 5." -(obs. nota de cartório: Item 5 do desp. de fls. 209: "Com o agendamento intimem-se as partes."- Pelo Sr. Perito foi designado o dia 26/02/2014 (quarta feira), às 09:00 horas, para dar início à vistoria, tendo como ponto de encontro e partida , o Prédio do Fórum desta Comarca, balcão da 1ª. vara).. Advogados(s): Henrique Augusto Nogueira Sandoval (OAB 201402/SP), Silvio Roberto Bernardin (OAB 251121/SP), Nelson Edison de Azevedo (OAB 42800/SP), Paulo Antonio Begalli (OAB 94570/SP) |
| 13/12/2013 |
Ato ordinatório
Desp. de fls. 511, item 1: "Face ao depósito integral dos honorários cumpra a Serventia o despacho de fls. 209, item 3, 4 e 5." -(obs. nota de cartório: Item 5 do desp. de fls. 209: "Com o agendamento intimem-se as partes."- Pelo Sr. Perito foi designado o dia 26/02/2014 (quarta feira), às 09:00 horas, para dar início à vistoria, tendo como ponto de encontro e partida , o Prédio do Fórum desta Comarca, balcão da 1ª. vara).. |
| 11/12/2013 |
Petição Juntada
Juntada de Petição em 11.12 |
| 09/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2013 Data da Disponibilização: 06/12/2013 Data da Publicação: 09/12/2013 Número do Diário: 1555 Página: 1977/1982 |
| 04/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2013 Teor do ato: Desp. de fls. 511: Face ao depósito integral dos honorários cumpra a Serventia o despacho de fls. 209, item 3, 4 e 5. Ante as manifestações nos autos providencie o requerido a regularização de sua representação juntando aos autos instrumento procuratório outorgado pelo representante do Espólio, no prazo de 10 dias. Com a providência supra providencie a Serventia a regularização do pólo passivo para que passe a constar Espólio de José Saulo Ramos. Int. (obs. nota de cartório: o instrumento procuratório juntado aos autos pelo espólio, deverá ser regularizado com relação a taxa da OAB). Advogados(s): Henrique Augusto Nogueira Sandoval (OAB 201402/SP), Silvio Roberto Bernardin (OAB 251121/SP), Nelson Edison de Azevedo (OAB 42800/SP), Paulo Antonio Begalli (OAB 94570/SP) |
| 28/11/2013 |
Petição Juntada
Juntada de Petição em 28.11 |
| 26/11/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Desp. de fls. 511: Face ao depósito integral dos honorários cumpra a Serventia o despacho de fls. 209, item 3, 4 e 5. Ante as manifestações nos autos providencie o requerido a regularização de sua representação juntando aos autos instrumento procuratório outorgado pelo representante do Espólio, no prazo de 10 dias. Com a providência supra providencie a Serventia a regularização do pólo passivo para que passe a constar Espólio de José Saulo Ramos. Int. (obs. nota de cartório: o instrumento procuratório juntado aos autos pelo espólio, deverá ser regularizado com relação a taxa da OAB). |
| 14/11/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2013 Data da Disponibilização: 21/10/2013 Data da Publicação: 22/10/2013 Número do Diário: 1524 Página: 3130/3134 |
| 17/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2013 Teor do ato: Desp. de fls. 476: Vistos. 1- Fls. 475, item 4.1: indefiro, uma vez que o trabalho do Sr. Perito restringe-se a elaborar laudo e responder os quesitos. 2- Fls. 475, item 4.2: o pedido deve ser formulada na ação de reintegração de posse. Intime-se. Advogados(s): Henrique Augusto Nogueira Sandoval (OAB 201402/SP), Silvio Roberto Bernardin (OAB 251121/SP), Nelson Edison de Azevedo (OAB 42800/SP), Paulo Antonio Begalli (OAB 94570/SP) |
| 14/10/2013 |
Petição Juntada
Juntada de Petição em 14.10 |
| 11/10/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 10/10/2013 |
Decisão
Desp. de fls. 476: Vistos. 1- Fls. 475, item 4.1: indefiro, uma vez que o trabalho do Sr. Perito restringe-se a elaborar laudo e responder os quesitos. 2- Fls. 475, item 4.2: o pedido deve ser formulada na ação de reintegração de posse. Intime-se. |
| 10/10/2013 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Juliana Maria Finati |
| 07/10/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2013 |
Petição Juntada
Juntada de Petição em 04.10 |
| 01/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2013 Data da Disponibilização: 01/10/2013 Data da Publicação: 02/10/2013 Número do Diário: ,1510 Página: 1676/1682 |
| 27/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2013 Teor do ato: Decisão de fls. 463: Vistos. Recebo os embargos declaratórios e a eles dou provimento, a fim de declarar a decisão de fls. 451. A antecipação deferida à requerente restringe-se ao pedido inicial, ou seja, fixação de servidão para exploração da lavra. Foi deferida, assim, a antecipação, para que a requerente continue explorando a lavra, utilizando-se de área estritamente necessária, entendendo-se esta como a superfície do imóvel pertencente ao requerido. De fato, assiste razão ao embargante, na medida em que não é possível a requerente continuar utilizando os prédios e maquinários do requerido, que sequer faz parte do pedido inicial. Fixo, por fim, o valor da participação do requerido no resultado da lavra, em cinqüenta por cento do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais, conforme previsto no caput do artigo 6º da Lei 7990/89 e no artigo 2º, da Lei 8001/90, nos termos do §1º, do artigo 11, do Decreto-lei 227/67. Intime-se. Advogados(s): Henrique Augusto Nogueira Sandoval (OAB 201402/SP), Silvio Roberto Bernardin (OAB 251121/SP), Nelson Edison de Azevedo (OAB 42800/SP), Paulo Antonio Begalli (OAB 94570/SP) |
| 26/09/2013 |
Petição Juntada
Juntada de Petição em 26.09 |
| 17/09/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 16/09/2013 |
Decisão
Decisão de fls. 463: Vistos. Recebo os embargos declaratórios e a eles dou provimento, a fim de declarar a decisão de fls. 451. A antecipação deferida à requerente restringe-se ao pedido inicial, ou seja, fixação de servidão para exploração da lavra. Foi deferida, assim, a antecipação, para que a requerente continue explorando a lavra, utilizando-se de área estritamente necessária, entendendo-se esta como a superfície do imóvel pertencente ao requerido. De fato, assiste razão ao embargante, na medida em que não é possível a requerente continuar utilizando os prédios e maquinários do requerido, que sequer faz parte do pedido inicial. Fixo, por fim, o valor da participação do requerido no resultado da lavra, em cinqüenta por cento do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais, conforme previsto no caput do artigo 6º da Lei 7990/89 e no artigo 2º, da Lei 8001/90, nos termos do §1º, do artigo 11, do Decreto-lei 227/67. Intime-se. |
| 16/09/2013 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Juliana Maria Finati |
| 09/09/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2013 |
Petição Juntada
|
| 09/09/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 30/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2013 Data da Disponibilização: 30/08/2013 Data da Publicação: 02/09/2013 Número do Diário: 1488 Página: 1372/1373 |
| 28/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2013 Teor do ato: Decisão interlocutório de fls. 451: Vistos. Fls.357 ss: Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pela requerente. Aduz que está em vias de ter que deixar o local onde exercer a atividade de extração de água, por conta de sentença, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que declarou rescindido o contrato de comodato entre as partes. Ajuizou esta ação para fixar servidão sobre a superficie pertencente ao requerido, a fim de que possa exercer seu direito de explorar a lavra, independentemente da aquiescência do requerido ou de qualquer outro contrato. E, considerando a verossimilhança das alegações da requerente, ante a existência de prova inequívoca de seu direito de explorar a lavra situada na propriedade do requerido, e, considerando mais, o fundado receio de dano de difícil reparação caso a requerente não consiga extrair a água da lavra, o que paralisará sua atividade, defiro-lhe a tutela pretendida. Destarte, com fundamento no artigo 273, I, do Código de Processo Civil, concedo a requerente a tutela antecipada para que continue a explorar a lavra situada na propriedade do requerido, restringindo-se à superfície estritamente necessária para tanto. Intime-se. Advogados(s): Henrique Augusto Nogueira Sandoval (OAB 201402/SP), Silvio Roberto Bernardin (OAB 251121/SP), Nelson Edison de Azevedo (OAB 42800/SP), Paulo Antonio Begalli (OAB 94570/SP) |
| 27/08/2013 |
Decisão
Decisão interlocutório de fls. 451: Vistos. Fls.357 ss: Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pela requerente. Aduz que está em vias de ter que deixar o local onde exercer a atividade de extração de água, por conta de sentença, confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que declarou rescindido o contrato de comodato entre as partes. Ajuizou esta ação para fixar servidão sobre a superficie pertencente ao requerido, a fim de que possa exercer seu direito de explorar a lavra, independentemente da aquiescência do requerido ou de qualquer outro contrato. E, considerando a verossimilhança das alegações da requerente, ante a existência de prova inequívoca de seu direito de explorar a lavra situada na propriedade do requerido, e, considerando mais, o fundado receio de dano de difícil reparação caso a requerente não consiga extrair a água da lavra, o que paralisará sua atividade, defiro-lhe a tutela pretendida. Destarte, com fundamento no artigo 273, I, do Código de Processo Civil, concedo a requerente a tutela antecipada para que continue a explorar a lavra situada na propriedade do requerido, restringindo-se à superfície estritamente necessária para tanto. Intime-se. |
| 26/08/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 22/08/2013 |
Decisão
Decisão - Interlocutória |
| 22/08/2013 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Juliana Maria Finati |
| 21/08/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2013 |
Petição Juntada
Juntada de Petição em 21.08 |
| 02/08/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se o(a) autora, através de mandado, para que dê andamento ao feito em 10 dias, sob pena de extinção. Int. |
| 25/07/2013 |
Conclusos para Despacho
CLS 26/07/13 |
| 02/07/2013 |
Petição Juntada
Juntada de Petição em 02.07 |
| 18/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2013 Data da Disponibilização: 18/06/2013 Data da Publicação: 19/06/2013 Número do Diário: 1437 Página: 1474/1477 |
| 11/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2013 Teor do ato: Fl. 321: defiro a suspensão dos autos nos termos do art. 265, I, do CPC, tendo em vista o falecimento do réu, conforme certidão de óbito juntada aos autos. Providencie o autor a habilitação do representante legal do Espólio nos autos. Prazo de 20 dias. Tendo em vista a certidão retro, intime-se ainda o autor, prazo supra, para que deposite mais uma parcela dos honorários do Sr. Perito, eis que foram realizados nos autos apenas 5 parcelas, sendo que o correto seria 6 parcelas do valor de R$1.250,00 cada. Int. Advogados(s): Henrique Augusto Nogueira Sandoval (OAB 201402/SP), Silvio Roberto Bernardin (OAB 251121/SP), Nelson Edison de Azevedo (OAB 42800/SP), Paulo Antonio Begalli (OAB 94570/SP) |
| 03/06/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 321: defiro a suspensão dos autos nos termos do art. 265, I, do CPC, tendo em vista o falecimento do réu, conforme certidão de óbito juntada aos autos. Providencie o autor a habilitação do representante legal do Espólio nos autos. Prazo de 20 dias. Tendo em vista a certidão retro, intime-se ainda o autor, prazo supra, para que deposite mais uma parcela dos honorários do Sr. Perito, eis que foram realizados nos autos apenas 5 parcelas, sendo que o correto seria 6 parcelas do valor de R$1.250,00 cada. Int. |
| 22/05/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2013 |
Petição Juntada
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| 10/05/2013 |
Petição Juntada
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| 08/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2013 Data da Disponibilização: 08/05/2013 Data da Publicação: 09/05/2013 Número do Diário: 1410 Página: 1675 a 167 |
| 07/05/2013 |
Petição Juntada
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| 03/05/2013 |
Ofício Juntado
|
| 30/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2013 Teor do ato: Intime-se a autora para que comprove o pagamento da 5ª parcela dos honorários do Sr. Perito, em 10 dias. Int. Advogados(s): Henrique Augusto Nogueira Sandoval (OAB 201402/SP), Silvio Roberto Bernardin (OAB 251121/SP), Nelson Edison de Azevedo (OAB 42800/SP), Paulo Antonio Begalli (OAB 94570/SP) |
| 19/04/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 19/04/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 17/04/2013 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 04/04/2013 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 19/03/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo para pagto. das parcelas dos honorários periciais. |
| 26/02/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo para pagto. parcela honorários periciais |
| 26/02/2013 |
Juntada de Petição e Documentos
Juntada da Manifestação do Autor e do Ofício do Banco do Brasil em 26.02 |
| 06/02/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo para pagto. das parcelas ref. aos honorários periciais |
| 04/02/2013 |
Juntada de Petição
Juntada da Manifestação do Requerido em 04.02 |
| 30/01/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo para eventual manifestação. |
| 24/01/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 284 - Tendo em vista a informação retro da sempre zelosa Serventia, desentranhe-se o depósito de fl. 264 que não se refere a estes autos, encaminhando-se por ofício a 2ª Vara Cível da Comarca de Pedreira-SP. Int. |
| 22/01/2013 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 22/01/2013 |
Juntada de Petição
Juntada da Manifestação do Autor em 22.01 |
| 21/01/2013 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 17/01/2013 |
Despacho Proferido
Tendo em vista a informação retro da sempre zelosa Serventia, desentranhe-se o depósito de fl. 264 que não se refere a estes autos, encaminhando-se por ofício a 2ª Vara Cível da Comarca de Pedreira-SP. Int. |
| 17/01/2013 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 16/01/2013 |
Juntada de Ofício
Juntada do Ofício do Banco do Brasil em 16.01 |
| 14/01/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo para eventual manifestação. |
| 07/01/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Desp. de fls. 275 e verso: ?VISTOS. Apesar de requerido ter sido reintegrado na posse do imóvel, continua a requerente com direito de instituir servidão, caso mantenha seu direito de explorar a fonte. Tal servidão poderá ser no mesmo local, ainda que pertencente ao requerido, mediante justa indenização, ou em outro local, mesmo que dentro da propriedade do requerido, também mediante indenização. Como o requerido foi reintegrado na posse das instalações da envasadora e não quer que a servidão recaia sobre elas, seu direito será aqui resguardado, mas não poderá ele impedir que a servidão recaia sobre outra fração de seu imóvel, se a requerente for mantida como concessionária da jazida. Não entendo que o direito da requerente, se a instituição da servidão for procedente e se for ela mantida em seu direito de explorar a fonte, se limitará apenas a passagem do encanamento ou dutos para condução da água. Terá a requerente direito a instituição de servidão de solo e subsolo, na propriedade onde se localiza a jazida e também de limítrofes, se necessário, nos termos do artigo 59, do Decreto 227/1967, transcrito a fls. 260v. Ressalto novamente que, embora tenha o requerido sido reintegrado na posse do imóvel, por sentença judicial confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tal fato não impede a requerente de instituir servidão na propriedade onde se localiza a fonte para conseguir explorá-la. Aponto, por fim, que somente por sentença se irá julgar o mérito desta demanda, sendo que a presente decisão não se trata de antecipação de julgado. Novos quesitos judiciais serão formulados oportunamente. Pelo exposto e, considerando ausentes os requisitos autorizadores de sua concessão ? omissão, obscuridade e contradição -, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios de fls. 266/270. Int. |
| 07/01/2013 |
Despacho Proferido
Desp. de fls. 275 e verso: ?VISTOS. Apesar de requerido ter sido reintegrado na posse do imóvel, continua a requerente com direito de instituir servidão, caso mantenha seu direito de explorar a fonte. Tal servidão poderá ser no mesmo local, ainda que pertencente ao requerido, mediante justa indenização, ou em outro local, mesmo que dentro da propriedade do requerido, também mediante indenização. Como o requerido foi reintegrado na posse das instalações da envasadora e não quer que a servidão recaia sobre elas, seu direito será aqui resguardado, mas não poderá ele impedir que a servidão recaia sobre outra fração de seu imóvel, se a requerente for mantida como concessionária da jazida. Não entendo que o direito da requerente, se a instituição da servidão for procedente e se for ela mantida em seu direito de explorar a fonte, se limitará apenas a passagem do encanamento ou dutos para condução da água. Terá a requerente direito a instituição de servidão de solo e subsolo, na propriedade onde se localiza a jazida e também de limítrofes, se necessário, nos termos do artigo 59, do Decreto 227/1967, transcrito a fls. 260v. Ressalto novamente que, embora tenha o requerido sido reintegrado na posse do imóvel, por sentença judicial confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tal fato não impede a requerente de instituir servidão na propriedade onde se localiza a fonte para conseguir explorá-la. Aponto, por fim, que somente por sentença se irá julgar o mérito desta demanda, sendo que a presente decisão não se trata de antecipação de julgado. Novos quesitos judiciais serão formulados oportunamente. Pelo exposto e, considerando ausentes os requisitos autorizadores de sua concessão ? omissão, obscuridade e contradição -, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios de fls. 266/270. Int. |
| 18/12/2012 |
Juntada de Petição
Juntada do Ofício do Banco do Brasil e da Manifestação da Autora em 18.12 |
| 17/12/2012 |
Aguardando Juntada
Mesa Aguardando Juntada em 17.12 |
| 14/12/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 28/11/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 29/11 |
| 28/11/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Manifestação do Autor em 28.11 |
| 27/11/2012 |
Juntada de Petição
Juntada de Embargos de Declaração em 27.11 |
| 09/11/2012 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 31/10/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 31/10/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Manifestação da Autora em 31.10 |
| 31/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 260/262 - Vistos. Fls. 218/220: Pretende o requerido seja reconhecido por prejudicado o pedido de instituição de servidão administrativa, em razão da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em 2009 o ora requerido ajuizou ação de rescisão de contrato de comodato em face da ora requerente, que tramitou pela 2ª Vara local, tendo sido julgada procedente, para o fim de rescindir o contrato de comodato e determinar a reintegração do ora requerido na posse do imóvel onde está instalada a ora requerente. Houve apelação, recurso ao qual foi negado provimento, mantendo-se, assim, integralmente, a r. sentença de primeiro grau. Narra agora o requerido que o pedido nestes autos elaborado pela requerente de instituição de servidão administrativo está prejudicado, tendo em vista sua reintegração na posse do imóvel. Aduz, o requerido, que se a requerente conseguir conservar seu direito a exploração da lavra terá que montar fora das terras do requerido sua unidade engarrafadora e a servidão pretendida se limitará a passagem do encanamento ou dutos para a condução da água a partir das fontes até a envasadora. Contudo, a servidão que a requerente pretende, administrativa, recairá, se procedente o pedido, sobre a parte do terreno do requerido em que hoje já está instalada a unidade da requerente. Isto porque, o artigo 59, do Decreto 227/1967 permite ao concessionário instituir servidões de solo e subsolo, não só na propriedade onde se localiza a jazida, como também das limítrofes. E, de acordo com o parágrafo único do mencionado artigo, instituem-se servidões para: ? a) construção de oficinas, instalações, obras acessórias e moradias; b) abertura de vias de transporte e linhas de comunicações; c) captação e adução de água necessária aos serviços de mineração e ao pessoal; d) transmissão de energia elétrica; e) escoamento das águas da mina e do engenho de beneficiamento; f) abertura de passagem de pessoal e material, de conduto de ventilação e de energia elétrica; g) utilização das aguadas sem prejuízo das atividades pré-existentes; e, h) bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho.? Obviamente que a instituição de servidão se dá mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação. E, não havendo acordo entre as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento, inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se necessário (artigo 60, Decreto 227/67). No mesmo sentido estão as disposições dos artigos 81 e seguintes, do Decreto 62934/1968. É certo que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a r. sentença de primeiro grau que rescindiu o contrato de comodato firmado entre as partes e determinou a reintegração do requerido na posse do imóvel. Porém, o que foi rescindido foi o contrato de comodato, que não se confunde com o direito do concessionário da lavra instituir servidões para explorar a jazida, decorrente este do artigo 59, do Decreto 227/1967. Desta forma, entendo que a manutenção da r. sentença de primeiro grau que rescindiu o contrato de comodato firmado entre as partes com a consequente reintegração de posse do requerido no imóvel onde está instalada a requerente, pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, não se retira o direito da requerente, concessionária de lavra, de instituir as servidões necessárias para a exploração da jazida. Não perdeu, portanto, o feito, seu objeto. 2- Fls. 234/237: Pretende o requerido a suspensão deste processo até finalização do procedimento administrativo que foi instaurado contra a requerente de declaração de nulidade da concessão de lavra. Entendo que tal pedido, de fato, afeta intrinsecamente o objeto deste processo, posto que um dos pedidos iniciais é a declaração de que a requerente é titular do direito de concessão de lavra. Toda e qualquer jazida pertence a união e o direito de explorá-la (conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida) é concedido a terceiros, que passam a ser concessionários de lavra. Tão-somente a União pode conceder a terceiros o direito de explorar a jazida. Coube a este Juízo, obedecendo o princípio da congruência, declarar ou não o direito da requerente. O documento de fls. 244, no qual consta que o Doutor Antonio Marcos Guerreiro Salmeirão, DD Procurador Federal e Procurador Chefe do DNPM, determinou seja deflagrado procedimento de declaração de nulidade de concessão de lavra em face da ora requerente, interfere e prejudica a declaração de que a requerente é titular de concessão de lavra. Por certo, se procedente tal procedimento não será mais a requerente titular do direito. Ao contrário, se improcedente, continuará a requerente titular da concessão da lavra, com todos seus consectários. Somente após o final do procedimento de declaração de nulidade de concessão de lavra é que este Juízo poderá declarar se a requerente é ou não titular do direito. Desta forma, entendo conveniente a suspensão do processo para, principalmente, evitar-se atos inócuos. Contudo, poderá o feito ter seu trâmite norma, com a devida instrução probatória, concomitantemente ao procedimento administrativo, aguardando-se a prolação da sentença para depois do encerramento de tal procedimento. Neste caso, o trâmite processual seguirá por conta e risco da requerente. Desta forma, concedo o prazo de 10 dias para a requerente dizer se pretende a continuidade da instrução processual, por sua conta e risco, ou se prefere a suspensão do feito até decisão final no procedimento administrativo. Consigno, novamente, que, embora seja concluída a instrução, a sentença somente será proferida após a decisão final no procedimento administrativo. Apenas para o caso de continuidade da instrução, passo a fazer quesitos complementares para o Senhor Perito: 1-Em caso de instituição da servidão administrativa na exata posição onde já se encontram as instalações da requerente na propriedade do requerido, qual a área utilizada e em qual posição se encontra no terreno. 2-Qual o valor da indenização em caso de instituição da servidão no exato local onde hoje já se encontram as instalações da requerente? (indenização do valor do terreno ocupado de dos prejuízos resultantes desta ocupação ? artigo 60, Decreto 227/67). Int. |
| 31/10/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 218/220: Pretende o requerido seja reconhecido por prejudicado o pedido de instituição de servidão administrativa, em razão da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em 2009 o ora requerido ajuizou ação de rescisão de contrato de comodato em face da ora requerente, que tramitou pela 2ª Vara local, tendo sido julgada procedente, para o fim de rescindir o contrato de comodato e determinar a reintegração do ora requerido na posse do imóvel onde está instalada a ora requerente. Houve apelação, recurso ao qual foi negado provimento, mantendo-se, assim, integralmente, a r. sentença de primeiro grau. Narra agora o requerido que o pedido nestes autos elaborado pela requerente de instituição de servidão administrativo está prejudicado, tendo em vista sua reintegração na posse do imóvel. Aduz, o requerido, que se a requerente conseguir conservar seu direito a exploração da lavra terá que montar fora das terras do requerido sua unidade engarrafadora e a servidão pretendida se limitará a passagem do encanamento ou dutos para a condução da água a partir das fontes até a envasadora. Contudo, a servidão que a requerente pretende, administrativa, recairá, se procedente o pedido, sobre a parte do terreno do requerido em que hoje já está instalada a unidade da requerente. Isto porque, o artigo 59, do Decreto 227/1967 permite ao concessionário instituir servidões de solo e subsolo, não só na propriedade onde se localiza a jazida, como também das limítrofes. E, de acordo com o parágrafo único do mencionado artigo, instituem-se servidões para: ? a) construção de oficinas, instalações, obras acessórias e moradias; b) abertura de vias de transporte e linhas de comunicações; c) captação e adução de água necessária aos serviços de mineração e ao pessoal; d) transmissão de energia elétrica; e) escoamento das águas da mina e do engenho de beneficiamento; f) abertura de passagem de pessoal e material, de conduto de ventilação e de energia elétrica; g) utilização das aguadas sem prejuízo das atividades pré-existentes; e, h) bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho.? Obviamente que a instituição de servidão se dá mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação. E, não havendo acordo entre as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento, inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se necessário (artigo 60, Decreto 227/67). No mesmo sentido estão as disposições dos artigos 81 e seguintes, do Decreto 62934/1968. É certo que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a r. sentença de primeiro grau que rescindiu o contrato de comodato firmado entre as partes e determinou a reintegração do requerido na posse do imóvel. Porém, o que foi rescindido foi o contrato de comodato, que não se confunde com o direito do concessionário da lavra instituir servidões para explorar a jazida, decorrente este do artigo 59, do Decreto 227/1967. Desta forma, entendo que a manutenção da r. sentença de primeiro grau que rescindiu o contrato de comodato firmado entre as partes com a consequente reintegração de posse do requerido no imóvel onde está instalada a requerente, pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, não se retira o direito da requerente, concessionária de lavra, de instituir as servidões necessárias para a exploração da jazida. Não perdeu, portanto, o feito, seu objeto. 2- Fls. 234/237: Pretende o requerido a suspensão deste processo até finalização do procedimento administrativo que foi instaurado contra a requerente de declaração de nulidade da concessão de lavra. Entendo que tal pedido, de fato, afeta intrinsecamente o objeto deste processo, posto que um dos pedidos iniciais é a declaração de que a requerente é titular do direito de concessão de lavra. Toda e qualquer jazida pertence a união e o direito de explorá-la (conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida) é concedido a terceiros, que passam a ser concessionários de lavra. Tão-somente a União pode conceder a terceiros o direito de explorar a jazida. Coube a este Juízo, obedecendo o princípio da congruência, declarar ou não o direito da requerente. O documento de fls. 244, no qual consta que o Doutor Antonio Marcos Guerreiro Salmeirão, DD Procurador Federal e Procurador Chefe do DNPM, determinou seja deflagrado procedimento de declaração de nulidade de concessão de lavra em face da ora requerente, interfere e prejudica a declaração de que a requerente é titular de concessão de lavra. Por certo, se procedente tal procedimento não será mais a requerente titular do direito. Ao contrário, se improcedente, continuará a requerente titular da concessão da lavra, com todos seus consectários. Somente após o final do procedimento de declaração de nulidade de concessão de lavra é que este Juízo poderá declarar se a requerente é ou não titular do direito. Desta forma, entendo conveniente a suspensão do processo para, principalmente, evitar-se atos inócuos. Contudo, poderá o feito ter seu trâmite norma, com a devida instrução probatória, concomitantemente ao procedimento administrativo, aguardando-se a prolação da sentença para depois do encerramento de tal procedimento. Neste caso, o trâmite processual seguirá por conta e risco da requerente. Desta forma, concedo o prazo de 10 dias para a requerente dizer se pretende a continuidade da instrução processual, por sua conta e risco, ou se prefere a suspensão do feito até decisão final no procedimento administrativo. Consigno, novamente, que, embora seja concluída a instrução, a sentença somente será proferida após a decisão final no procedimento administrativo. Apenas para o caso de continuidade da instrução, passo a fazer quesitos complementares para o Senhor Perito: 1-Em caso de instituição da servidão administrativa na exata posição onde já se encontram as instalações da requerente na propriedade do requerido, qual a área utilizada e em qual posição se encontra no terreno. 2-Qual o valor da indenização em caso de instituição da servidão no exato local onde hoje já se encontram as instalações da requerente? (indenização do valor do terreno ocupado de dos prejuízos resultantes desta ocupação ? artigo 60, Decreto 227/67). Int. |
| 26/10/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 23/10/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 22/10/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Manifestação do Autor em 22.10 |
| 11/10/2012 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 05/10/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 245 - Fls. 218/232 e 234/244: manifeste-se a autora no prazo de 10 dias. Int. (OBS. Fls. 218/232: Requer a extinção da presente demanda, ante o julgamento do Tribunal de Justiça que confirmou a sentença de procedência nos autos da Ação de Reintegração de Posse. Fls. 234/244: Narra que o DNPM confirma as alegações do réu na demanda. Junta cópia de relatório do DNPM). |
| 03/10/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 03/10/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Manifestação do Autor em 03.10 |
| 02/10/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 01/10/2012 |
Despacho Proferido
Fls. 218/232 e 234/244: manifeste-se a autora no prazo de 10 dias. Int. (OBS. Fls. 218/232: Requer a extinção da presente demanda, ante o julgamento do Tribunal de Justiça que confirmou a sentença de procedência nos autos da Ação de Reintegração de Posse. Fls. 234/244: Narra que o DNPM confirma as alegações do réu na demanda. Junta cópia de relatório do DNPM). |
| 27/09/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 26/09/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Manifestação do Requerido em 26.09 |
| 25/09/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Manifestação do Requerido em 25.09 |
| 13/09/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo para pagto. da 1ª parcela dos honorários periciais. |
| 10/09/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 215 - Fl. 210: aguarde-se a realização da perícia. Fl. 213: defiro o parcelamento dos honorários periciais arbitrados pelo despacho de fl. 209 no valor de R$7.500,00, que serão divididos em seis parcelas no valor de R$ 1.250,00 cada, providenciando a autora ao primeiro depósito 10 dias. Após, cumpra o despacho de fl. 209. Int. |
| 04/09/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 31/08/2012 |
Despacho Proferido
Fl. 210: aguarde-se a realização da perícia. Fl. 213: defiro o parcelamento dos honorários periciais arbitrados pelo despacho de fl. 209 no valor de R$7.500,00, que serão divididos em seis parcelas no valor de R$ 1.250,00 cada, providenciando a autora ao primeiro depósito 10 dias. Após, cumpra o despacho de fl. 209. Int. |
| 30/08/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 30/08/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Manifestação do Autor em 30.08 |
| 15/08/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo para depósito dos honorários periciais. |
| 15/08/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 14/08/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Manfiestação do Autor em 14.08 |
| 10/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 209 - Mantenho a decisão proferida às fls. 152/153 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Fls. 179/185: arbitro honorários ao Perito nomeado no valor de R$ 7.500,00, cujo valor considero justo para o trabalho a ser desenvolvido pelo expert, os quais deverão ser depositados em 10 dias, pela autora. Com o depósito intime-se o Perito para que designe dia, hora e local para a realização da perícia. Com o agendamento intimem-se as partes. O Laudo deverá ser entregue em 60 dias, após o agendamento, ficando desde já deferido o levantamento com a entrega daquele. Int. |
| 06/08/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 03/08/2012 |
Despacho Proferido
Mantenho a decisão proferida às fls. 152/153 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Fls. 179/185: arbitro honorários ao Perito nomeado no valor de R$ 7.500,00, cujo valor considero justo para o trabalho a ser desenvolvido pelo expert, os quais deverão ser depositados em 10 dias, pela autora. Com o depósito intime-se o Perito para que designe dia, hora e local para a realização da perícia. Com o agendamento intimem-se as partes. O Laudo deverá ser entregue em 60 dias, após o agendamento, ficando desde já deferido o levantamento com a entrega daquele. Int. |
| 01/08/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 30/07/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Setor de autuação. |
| 30/07/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Manifestação do Autor em 30.07 |
| 30/07/2012 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 27/07/2012 |
Retorno do Setor
Retorno de Carga |
| 17/07/2012 |
Aguardando Prazo
CARGA COM O DR. JHONY FIORAVANTE BATAGLIOLI |
| 13/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 175 - Recebo o agravo retido interposto pelo réu às fls. 167/174, intimando-se o agravado para contraminuta, em 10 dias. Int. |
| 06/07/2012 |
Despacho Proferido
Recebo o agravo retido interposto pelo réu às fls. 167/174, intimando-se o agravado para contraminuta, em 10 dias. Int. |
| 04/07/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 04/07/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Manifestação do Requerido em 04.07 |
| 03/07/2012 |
Aguardando Manifestação do Períto
Aguardando Manifestação do Períto |
| 02/07/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 29/06/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 29/06/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Manifestação do Autor em 29.06 |
| 29/06/2012 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 28/06/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Manifestação do Requerido em 28.06 |
| 18/06/2012 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes (oferecimento de quesitos e indicação de assist. técnicos) |
| 14/06/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 14/06/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Manifestação do Perito em 14.06 |
| 13/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 152/153 - VISTOS. A petição inicial não é inepta, posto que preenche todos os requisitos mencionados no artigo 272, do Código de Processo Civil. A requerente possui interesse de agir, posto que, apesar do pedido declaratório de seu direito a lavra não depender do requerido e sim da União, estando presentes todos os requisitos legais é possível ao Poder Judiciário declarar seu direito. Pelo mesmo motivo, é juridicamente possível o pedido da requerente. As partes são legítimas e quanto a natureza constitutiva do direito de servidão, se procedente, independerá do pedido formulado equivocadamente pela requerente ? declaratória: da mihi factum, dabo tibi jus. Sem outras preliminares a serem analisadas, sem nulidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO. Pretende a requerente seja declarado seu direito de explorar a lavra em propriedade do requerido, seja constituído seu direito de passar sobre a propriedade do requerido (servidão) para exploração da lavra, seja fixado o valor de indenização a ser paga em favor do requerido pela utilização da superfície de sua propriedade e seja fixado o valor da participação do requerido nos resultados da lavra. As partes especificaram provas a fls. 148/149 e 150. Defiro a produção de provas documentais pelas partes, em 10 dias (item 2 de fls. 148 e letra b de fls. 150). Defiro a produção de prova oral, consistente em tomada de depoimento pessoal do representante legal da requerente (item 1 de fls. 148) e oitiva de testemunhas a serem arroladas em 20 dias pelo requerido (item 5 de fls. 149). A audiência será designada oportunamente. Defiro a produção de prova pericial, a fim de que o Senhor Perito identifique a área de lavra e fixe o valor de indenização devida pelo requerente ao requerido pelo uso de sua superfície (letra a de fls. 150). Para tanto, nomeio o Perito o Senhor Carlos André Mizziara Guizzo, intimando-se-o para estimar seus honorários, que correrão por conta da requerente. Após, concedo o prazo de 10 dias para as partes indicarem assistentes técnicos e formularem seus quesitos. Quesitos judiciais em separado. Indefiro a produção de prova pericial contábil, posto que o valor devido já está fixado em lei ? artigo 11, alínea b, do Decreto-lei 227/67. A cobrança dos valores devidos, atrasados, devem ser cobrados/executados em ação própria, na qual poderá ser realizada tal perícia. Indefiro, por fim, a expedição de ofícios pleiteados no item 4 de fls. 149, posto que irrelevantes para o deslinde da causa. Int. Quesitos judiciais É possível especificar a área da lavra? Qual a metragem que ocupa do terreno e em que posição dentro do terreno se encontra. Para a exploração da lavra, qual superfície o requerente necessita ? qual área a empresa requerente já ocupa? Qual o valor da superfície ocupada pela empresa requerente? É possível a exploração da lavra com retirada da água e envasamento em outro local? Em caso positivo (quesito 4), qual a superfície a ser utilizada pela empresa requerente? Qual o valor desta superfície? Serra Negra, 05 de junho de 2012. JULIANA MARIA FINATI Juíza de Direito |
| 13/06/2012 |
Despacho Proferido
VISTOS. A petição inicial não é inepta, posto que preenche todos os requisitos mencionados no artigo 272, do Código de Processo Civil. A requerente possui interesse de agir, posto que, apesar do pedido declaratório de seu direito a lavra não depender do requerido e sim da União, estando presentes todos os requisitos legais é possível ao Poder Judiciário declarar seu direito. Pelo mesmo motivo, é juridicamente possível o pedido da requerente. As partes são legítimas e quanto a natureza constitutiva do direito de servidão, se procedente, independerá do pedido formulado equivocadamente pela requerente ? declaratória: da mihi factum, dabo tibi jus. Sem outras preliminares a serem analisadas, sem nulidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO. Pretende a requerente seja declarado seu direito de explorar a lavra em propriedade do requerido, seja constituído seu direito de passar sobre a propriedade do requerido (servidão) para exploração da lavra, seja fixado o valor de indenização a ser paga em favor do requerido pela utilização da superfície de sua propriedade e seja fixado o valor da participação do requerido nos resultados da lavra. As partes especificaram provas a fls. 148/149 e 150. Defiro a produção de provas documentais pelas partes, em 10 dias (item 2 de fls. 148 e letra b de fls. 150). Defiro a produção de prova oral, consistente em tomada de depoimento pessoal do representante legal da requerente (item 1 de fls. 148) e oitiva de testemunhas a serem arroladas em 20 dias pelo requerido (item 5 de fls. 149). A audiência será designada oportunamente. Defiro a produção de prova pericial, a fim de que o Senhor Perito identifique a área de lavra e fixe o valor de indenização devida pelo requerente ao requerido pelo uso de sua superfície (letra a de fls. 150). Para tanto, nomeio o Perito o Senhor Carlos André Mizziara Guizzo, intimando-se-o para estimar seus honorários, que correrão por conta da requerente. Após, concedo o prazo de 10 dias para as partes indicarem assistentes técnicos e formularem seus quesitos. Quesitos judiciais em separado. Indefiro a produção de prova pericial contábil, posto que o valor devido já está fixado em lei ? artigo 11, alínea b, do Decreto-lei 227/67. A cobrança dos valores devidos, atrasados, devem ser cobrados/executados em ação própria, na qual poderá ser realizada tal perícia. Indefiro, por fim, a expedição de ofícios pleiteados no item 4 de fls. 149, posto que irrelevantes para o deslinde da causa. Int. Quesitos judiciais É possível especificar a área da lavra? Qual a metragem que ocupa do terreno e em que posição dentro do terreno se encontra. Para a exploração da lavra, qual superfície o requerente necessita ? qual área a empresa requerente já ocupa? Qual o valor da superfície ocupada pela empresa requerente? É possível a exploração da lavra com retirada da água e envasamento em outro local? Em caso positivo (quesito 4), qual a superfície a ser utilizada pela empresa requerente? Qual o valor desta superfície? Serra Negra, 05 de junho de 2012. JULIANA MARIA FINATI Juíza de Direito |
| 12/06/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 11/06/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 06/06/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 31/05/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 30/05/2012 |
Juntada de Petição
Juntada das Manifestações das Partes em 30.05 |
| 25/05/2012 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 18/05/2012 |
Aguardando Manifestação das Partes
Aguardando Manifestação das Partes |
| 18/05/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 09/05/2012 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência |
| 26/04/2012 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência |
| 26/04/2012 |
Juntada de Mandado
Juntada do Mandado Cumprido em 26.04 |
| 25/04/2012 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 24/04/2012 |
Juntada de A.R .
Juntada do Aviso de Recebimento - A .R. em 25.04 |
| 19/04/2012 |
Aguardando Devolução de Mandado
Aguardando Devolução de Mandado |
| 16/04/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 136 - Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 17 de MAIO p.f., às 15:40 horas, intimando-se as partes para comparecimento. Int. |
| 11/04/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 10/04/2012 |
Despacho Proferido
Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 17 de MAIO p.f., às 15:40 horas, intimando-se as partes para comparecimento. Int. |
| 04/04/2012 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 04/04/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Manifestação do Autor em 04.04 |
| 02/04/2012 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 02/04/2012 |
Juntada de Petição
Juntada da Manifestação do Requerido em 02.04 |
| 21/03/2012 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor e ag. providências do réu |
| 16/03/2012 |
Despacho Proferido
Em cumprimento ao art. 9º, IX, § 1º da Portaria 09/03, atualizada pela Portaria 02/06: INTIMAÇÃO DO REQUERIDO, PARA QUE EM DEZ (10) DIAS, REGULARIZE O INSTRUMENTO PROCURATÓRIO DE FLS. 93, RECOLHENDO A TAXA DA OAB. |
| 16/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Em cumprimento ao art. 9º, IX, § 1º da Portaria 09/03, atualizada pela Portaria 02/06: INTIMAÇÃO DO REQUERIDO, PARA QUE EM DEZ (10) DIAS, REGULARIZE O INSTRUMENTO PROCURATÓRIO DE FLS. 93, RECOLHENDO A TAXA DA OAB. |
| 16/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Em cumprimento ao art. 2º da Portaria 09/03, atualizada pela Portaria 02/06: INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA MANIFESTAR-SE NO PRAZO LEGAL, QUANTO A CONTESTAÇÃO. |
| 16/03/2012 |
Despacho Proferido
Em cumprimento ao art. 2º da Portaria 09/03, atualizada pela Portaria 02/06: INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA MANIFESTAR-SE NO PRAZO LEGAL, QUANTO A CONTESTAÇÃO. |
| 14/03/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 13/03/2012 |
Juntada de Contestação
Juntada de Contestação em 13.03 |
| 14/02/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo de contestação. |
| 14/02/2012 |
Juntada de A.R .
Juntada do Aviso de Recebimento - A .R. em 14.02.12 |
| 06/02/2012 |
Aguardando Devolução de A. R.
Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R. |
| 01/02/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 78 - Cite-se o réu com as advertências legais, por carta com ar. Int. |
| 30/01/2012 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências |
| 27/01/2012 |
Despacho Proferido
Cite-se o réu com as advertências legais, por carta com ar. Int. |
| 26/01/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7349659 |
| 26/01/2012 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 7349659 - Local Origem: 1878-Distribuidor(Fórum de Serra Negra) Local Destino: 1880-1ª. Vara Judicial(Fórum de Serra Negra) Data de Envio: 26/01/2012 Data de Recebimento: 26/01/2012 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 25/01/2012 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 1ª. Vara Judicial |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/06/2014 |
Petições Diversas Mesa 05.06 |
| 21/07/2015 |
Petição Intermediária |
| 21/08/2015 |
Petição Intermediária |
| 24/08/2015 |
Petição Intermediária |
| 11/11/2015 |
Petição Intermediária |
| 17/12/2015 |
Petição Intermediária |
| 13/05/2016 |
Petição Intermediária |
| 10/01/2017 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/09/2016 | Cumprimento de sentença (0001710-60.2016.8.26.0595) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 17/05/2012 | Conciliação | Realizada | 0 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 05/05/2012 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 22/04/2013 | Evolução | Declaratória (em geral) | Cível | - |
| 20/05/2012 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 20/04/2013 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |