| Reqte |
ANDRÉ LUIZ DA SILVA
Advogado: Rodrigo Peres da Costa Advogado: Elio Magalhães Junior |
| Reqdo |
W. J. DE CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogada: Eliana Guitti Advogado: Vitor Henrique Duarte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/08/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0014414-74.2022.8.26.0602 - Cumprimento de sentença |
| 11/12/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0643/2019 Data da Disponibilização: 10/12/2019 Data da Publicação: 11/12/2019 Número do Diário: 2950 Página: 3311/3322 |
| 09/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2019 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, proceda-se à baixa e arquivamento do presente feito junto ao sistema informatizado (movimentação 61615). Futuras petições deverão ser endereçadas e entranhadas aos autos dependentes que tramitam em apartado (nº 30135-71.2019.8.26.0602 cumprimento de sentença). Int. Advogados(s): Eliana Guitti (OAB 171224/SP), Bruno Alves Buganza (OAB 209004/SP), Rodrigo Peres da Costa (OAB 213791/SP), Alexandre Carvajal Mourão (OAB 250349/SP), Vitor Henrique Duarte (OAB 254602/SP), Leandro Rossi Vituri (OAB 255181/SP), Elio Magalhães Junior (OAB 272645/SP), Adriano Castilho Renó (OAB 316057/SP) |
| 05/12/2019 |
Decisão
Vistos. Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, proceda-se à baixa e arquivamento do presente feito junto ao sistema informatizado (movimentação 61615). Futuras petições deverão ser endereçadas e entranhadas aos autos dependentes que tramitam em apartado (nº 30135-71.2019.8.26.0602 cumprimento de sentença). Int. |
| 18/08/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0014414-74.2022.8.26.0602 - Cumprimento de sentença |
| 11/12/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0643/2019 Data da Disponibilização: 10/12/2019 Data da Publicação: 11/12/2019 Número do Diário: 2950 Página: 3311/3322 |
| 09/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2019 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, proceda-se à baixa e arquivamento do presente feito junto ao sistema informatizado (movimentação 61615). Futuras petições deverão ser endereçadas e entranhadas aos autos dependentes que tramitam em apartado (nº 30135-71.2019.8.26.0602 cumprimento de sentença). Int. Advogados(s): Eliana Guitti (OAB 171224/SP), Bruno Alves Buganza (OAB 209004/SP), Rodrigo Peres da Costa (OAB 213791/SP), Alexandre Carvajal Mourão (OAB 250349/SP), Vitor Henrique Duarte (OAB 254602/SP), Leandro Rossi Vituri (OAB 255181/SP), Elio Magalhães Junior (OAB 272645/SP), Adriano Castilho Renó (OAB 316057/SP) |
| 05/12/2019 |
Decisão
Vistos. Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, proceda-se à baixa e arquivamento do presente feito junto ao sistema informatizado (movimentação 61615). Futuras petições deverão ser endereçadas e entranhadas aos autos dependentes que tramitam em apartado (nº 30135-71.2019.8.26.0602 cumprimento de sentença). Int. |
| 03/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2019 |
Início da Execução Juntado
0030135-71.2019.8.26.0602 - Cumprimento de sentença |
| 29/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0623/2019 Data da Disponibilização: 29/11/2019 Data da Publicação: 02/12/2019 Número do Diário: 2943 Página: 2833/36 |
| 28/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2019 Teor do ato: Nº de Ordem: 2013/001389 Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se por 30 dias eventual manifestação do(a) credor(a) quanto ao início da execução, apresentando cálculo do valor atualizado do débito, pena de arquivamento, sem nova intimação. Deverá, quando de sua protocolização eletrônica, cadastrar como "Cumprimento de Sentença" (código 156). Decorrido o prazo sem manifestação arquivem-se os autos. Com a apresentação do cálculo, intime-se a parte executada para pagamento em 15 dias, pena de aplicação de multa de 10 % (art. 523 do CPC/2015), aguardando-se o prazo independentemente de intimação, caso seja revel e não representada por advogado. Efetuado o depósito para pagamento do débito ou sem ressalvas, fica autorizada a expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE) do depósito judicial efetuado nos autos, em favor da parte autora, obrigatório a partir de 30/09/2019, nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019, publicado no DJE de 10/09/2019. Para tanto, o patrono da parte requerente deverá preencher o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), encaminhando-o pelo peticionamento eletrônico, no prazo de 30 dias. Se a parte autora não estiver representada por advogado deverá ser intimada para comparecer pessoalmente em cartório para preenchimento do referido formulário, com seus dados bancários, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo de 30 dias, após a expedição do MLE, sem manifestação, arquivem-se os autos, anotando-se o cumprimento da obrigação (art. 924, II, CPC/2015). Int. Advogados(s): Eliana Guitti (OAB 171224/SP), Bruno Alves Buganza (OAB 209004/SP), Rodrigo Peres da Costa (OAB 213791/SP), Alexandre Carvajal Mourão (OAB 250349/SP), Vitor Henrique Duarte (OAB 254602/SP), Leandro Rossi Vituri (OAB 255181/SP), Elio Magalhães Junior (OAB 272645/SP), Adriano Castilho Renó (OAB 316057/SP) |
| 26/11/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Nº de Ordem: 2013/001389 Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se por 30 dias eventual manifestação do(a) credor(a) quanto ao início da execução, apresentando cálculo do valor atualizado do débito, pena de arquivamento, sem nova intimação. Deverá, quando de sua protocolização eletrônica, cadastrar como "Cumprimento de Sentença" (código 156). Decorrido o prazo sem manifestação arquivem-se os autos. Com a apresentação do cálculo, intime-se a parte executada para pagamento em 15 dias, pena de aplicação de multa de 10 % (art. 523 do CPC/2015), aguardando-se o prazo independentemente de intimação, caso seja revel e não representada por advogado. Efetuado o depósito para pagamento do débito ou sem ressalvas, fica autorizada a expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE) do depósito judicial efetuado nos autos, em favor da parte autora, obrigatório a partir de 30/09/2019, nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019, publicado no DJE de 10/09/2019. Para tanto, o patrono da parte requerente deverá preencher o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), encaminhando-o pelo peticionamento eletrônico, no prazo de 30 dias. Se a parte autora não estiver representada por advogado deverá ser intimada para comparecer pessoalmente em cartório para preenchimento do referido formulário, com seus dados bancários, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo de 30 dias, após a expedição do MLE, sem manifestação, arquivem-se os autos, anotando-se o cumprimento da obrigação (art. 924, II, CPC/2015). Int. |
| 25/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 23/02/2015 Trânsito em julgado: 13/11/2019 20:24:25 Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Cassio Pereira Brisola |
| 13/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.17.70321085-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2017 10:23 |
| 04/10/2017 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSCB.17.70277883-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 04/10/2017 10:05 |
| 31/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.17.70139546-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2017 16:55 |
| 12/12/2014 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 12/12/2014 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSCB.14.70115246-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/11/2014 13:17 |
| 03/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0468/2014 Data da Disponibilização: 30/10/2014 Data da Publicação: 03/11/2014 Número do Diário: 1766 Página: 2316/2319 |
| 29/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2014 Teor do ato: Os recursos interpostos pelas requeridas 3-D e W. J. DE CASTRO são tempestivos, bem como as taxas de preparo foram devidamente recolhidas. À parte requerente recorrida, pois, para contrarrazões, no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Eliana Guitti (OAB 171224/SP), Bruno Alves Buganza (OAB 209004/SP), Rodrigo Peres da Costa (OAB 213791/SP), Alexandre Carvajal Mourão (OAB 250349/SP), Vitor Henrique Duarte (OAB 254602/SP), Leandro Rossi Vituri (OAB 255181/SP), Elio Magalhães Junior (OAB 272645/SP) |
| 28/10/2014 |
Ato ordinatório
Os recursos interpostos pelas requeridas 3-D e W. J. DE CASTRO são tempestivos, bem como as taxas de preparo foram devidamente recolhidas. À parte requerente recorrida, pois, para contrarrazões, no prazo de 10 dias. Int. |
| 28/10/2014 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WSCB.14.70098847-9 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 06/10/2014 15:26 |
| 29/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0405/2014 Data da Disponibilização: 26/09/2014 Data da Publicação: 29/09/2014 Número do Diário: 1742 Página: 2160/2167 |
| 25/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 242/246 e 248/250: São embargos declaratórios manejados pelas rés Etiel Empreendimentos Imobiliários e WJ de Castro Empreendimentos Imobiliários. Da corré Etiel fundando-se em omissão do édito singular, por não ter individualizado a condenação, requerendo que a mesma lhe recaia somente em relação à restituição das importâncias pagas pelos autores a título de corretagem, afastando-a da condenação referente aos itens 1 e 2 do dispositivo sentencial. Da corré WJ de Castro também especada em omissão, alegando não ter havido pronunciamento da sentença no que toca ao art. 170 da Constituição Federal e a imposição feita à construtora de devolver quantia (comissão de corretagem) que não recebeu. Feito esse breve relatório, decido. Recebo ambos os embargos de declaração, pois tempestivos, mas os rejeito. Por primeiro, deve se ter em mente que o Juiz não precisa fundamentar de forma exaustiva todos os aspectos de sua Decisão pois, "O Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes..." (STJ, REsp 38.544, SP), não se devendo descartar, ainda, a verdadeira lição transcrita em RJTJESP - Lex 79/224, que assim define: "O magistrado sentenciante não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes. Colhe delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as despreza de todo, sem que se increpe de nulidade". Na verdade, pretendem os embargantes a discussão do mérito, questão esta já analisada e fundamentada por esse Juízo, não sendo os embargos de declaração meio hábil para tanto. Nada obstante, por mero diletantismo obrigo-me a esclarecer que o princípio da solidariedade encontra-se estatuído no parágrafo único, artigo 7º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal princípio encontra-se atrelado ao risco da atividade, servindo como meio facilitador de acesso à Justiça, sendo que as embargantes dispõem da competente ação regressiva para a busca de seus interesses, vez que o princípio do risco da atividade juntamente com a solidariedade implica na responsabilidade indivisível (art. 88 do Código de Defesa do Consumidor). Posto isso, rejeito ambos os embargos. Int. Advogados(s): Eliana Guitti (OAB 171224/SP), Bruno Alves Buganza (OAB 209004/SP), Rodrigo Peres da Costa (OAB 213791/SP), Alexandre Carvajal Mourão (OAB 250349/SP), Vitor Henrique Duarte (OAB 254602/SP), Leandro Rossi Vituri (OAB 255181/SP), Elio Magalhães Junior (OAB 272645/SP) |
| 25/09/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 242/246 e 248/250: São embargos declaratórios manejados pelas rés Etiel Empreendimentos Imobiliários e WJ de Castro Empreendimentos Imobiliários. Da corré Etiel fundando-se em omissão do édito singular, por não ter individualizado a condenação, requerendo que a mesma lhe recaia somente em relação à restituição das importâncias pagas pelos autores a título de corretagem, afastando-a da condenação referente aos itens 1 e 2 do dispositivo sentencial. Da corré WJ de Castro também especada em omissão, alegando não ter havido pronunciamento da sentença no que toca ao art. 170 da Constituição Federal e a imposição feita à construtora de devolver quantia (comissão de corretagem) que não recebeu. Feito esse breve relatório, decido. Recebo ambos os embargos de declaração, pois tempestivos, mas os rejeito. Por primeiro, deve se ter em mente que o Juiz não precisa fundamentar de forma exaustiva todos os aspectos de sua Decisão pois, "O Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes..." (STJ, REsp 38.544, SP), não se devendo descartar, ainda, a verdadeira lição transcrita em RJTJESP - Lex 79/224, que assim define: "O magistrado sentenciante não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes. Colhe delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as despreza de todo, sem que se increpe de nulidade". Na verdade, pretendem os embargantes a discussão do mérito, questão esta já analisada e fundamentada por esse Juízo, não sendo os embargos de declaração meio hábil para tanto. Nada obstante, por mero diletantismo obrigo-me a esclarecer que o princípio da solidariedade encontra-se estatuído no parágrafo único, artigo 7º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal princípio encontra-se atrelado ao risco da atividade, servindo como meio facilitador de acesso à Justiça, sendo que as embargantes dispõem da competente ação regressiva para a busca de seus interesses, vez que o princípio do risco da atividade juntamente com a solidariedade implica na responsabilidade indivisível (art. 88 do Código de Defesa do Consumidor). Posto isso, rejeito ambos os embargos. Int. |
| 17/09/2014 |
Conclusos para Sentença
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| 16/09/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/09/2014 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WSCB.14.70085977-6 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 09/09/2014 14:08 |
| 11/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0373/2014 Data da Disponibilização: 11/09/2014 Data da Publicação: 12/09/2014 Número do Diário: 1731 Página: 2238/2242 |
| 10/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2014 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao juiz prolator da sentença, para apreciação dos embargos de declaração interpostos pelas requeridas Etiel Empreendimento Imobiliários Ltda e W. J. de Castro Empreendimentos Imobiliários Ltda. Int. Advogados(s): Eliana Guitti (OAB 171224/SP), Bruno Alves Buganza (OAB 209004/SP), Rodrigo Peres da Costa (OAB 213791/SP), Alexandre Carvajal Mourão (OAB 250349/SP), Vitor Henrique Duarte (OAB 254602/SP), Leandro Rossi Vituri (OAB 255181/SP), Elio Magalhães Junior (OAB 272645/SP) |
| 09/09/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Remetam-se os autos ao juiz prolator da sentença, para apreciação dos embargos de declaração interpostos pelas requeridas Etiel Empreendimento Imobiliários Ltda e W. J. de Castro Empreendimentos Imobiliários Ltda. Int. |
| 08/09/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/09/2014 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCB.14.70084482-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/09/2014 14:18 |
| 02/09/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/09/2014 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCB.14.70081639-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/09/2014 10:31 |
| 29/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2014 Data da Disponibilização: 29/08/2014 Data da Publicação: 01/09/2014 Número do Diário: 1722 Página: 2573/2580 |
| 29/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2014 Data da Disponibilização: 29/08/2014 Data da Publicação: 01/09/2014 Número do Diário: 1722 Página: 2573/2580 |
| 29/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2014 Data da Disponibilização: 29/08/2014 Data da Publicação: 01/09/2014 Número do Diário: 1722 Página: 2573/2580 |
| 28/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2014 Teor do ato: EM CASO DE RECURSO, O TOTAL DO PREPARO A RECOLHER: R$ 813,60 Advogados(s): Eliana Guitti (OAB 171224/SP), Bruno Alves Buganza (OAB 209004/SP), Rodrigo Peres da Costa (OAB 213791/SP), Alexandre Carvajal Mourão (OAB 250349/SP), Vitor Henrique Duarte (OAB 254602/SP), Leandro Rossi Vituri (OAB 255181/SP), Elio Magalhães Junior (OAB 272645/SP) |
| 28/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2014 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar as rés, de forma solidária: 1) ao pagamento para os autores de indenização por dano material em valor equivalente a 0,5% ao mês sobre o valor do contrato (R$ 292.800,00 fls. 20), durante 45 dias ou 1 mês e meio (período de atraso imputável à construtora), a título de lucros cessantes, com correção monetária desde a propositura da ação e juros moratórios de 1% ao mês da citação; 2) ao ressarcimento dos danos emergentes, nos valores de R$ 32,00 (fls. 106/107) e 1.200,00 (fls. 111), com correção monetária desde o desembolso dos valores (15.02.2013 e 24.05.2013, respectivamente) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 3) à restituição do valor de R$ 12.200,00, por serviços de corretagem, com correção monetária desde o pagamento (22.12.2012 - f. 67/69) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela corré WJ, ante a mínima demonstração, por cálculos aritméticos, de eventual existência de pendência financeira dos autores em virtude de atualização do saldo devedor até a data do seu efetivo pagamento. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9099/95. O devedor, se nesta sentença foi condenado a pagar, deverá cumprir a sentença e efetuar o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença (ou seja, quando não puder mais recorrer). Caso o devedor tenha sido condenado a fazer ou deixar de fazer algo, poderá pagar a multa diária fixada se não cumprir imediatamente a obrigação após o trânsito em julgado. As partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, mediante o pagamento do preparo recursal, na forma do art. 42 da Lei Federal 9.099/95 e do art. 4º. da Lei Estadual nº 11.608/2003. P.R.I. Advogados(s): Eliana Guitti (OAB 171224/SP), Bruno Alves Buganza (OAB 209004/SP), Rodrigo Peres da Costa (OAB 213791/SP), Alexandre Carvajal Mourão (OAB 250349/SP), Vitor Henrique Duarte (OAB 254602/SP), Leandro Rossi Vituri (OAB 255181/SP), Elio Magalhães Junior (OAB 272645/SP) |
| 28/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2014 Teor do ato: Vistos. Faça-se a conclusão destes autos ao MM. Juiz designado para auxiliar esta vara. Int. Advogados(s): Eliana Guitti (OAB 171224/SP), Bruno Alves Buganza (OAB 209004/SP), Rodrigo Peres da Costa (OAB 213791/SP), Alexandre Carvajal Mourão (OAB 250349/SP), Vitor Henrique Duarte (OAB 254602/SP), Leandro Rossi Vituri (OAB 255181/SP), Elio Magalhães Junior (OAB 272645/SP) |
| 28/08/2014 |
Ato ordinatório
EM CASO DE RECURSO, O TOTAL DO PREPARO A RECOLHER: R$ 813,60 |
| 28/08/2014 |
Sentença Registrada
|
| 27/08/2014 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar as rés, de forma solidária: 1) ao pagamento para os autores de indenização por dano material em valor equivalente a 0,5% ao mês sobre o valor do contrato (R$ 292.800,00 fls. 20), durante 45 dias ou 1 mês e meio (período de atraso imputável à construtora), a título de lucros cessantes, com correção monetária desde a propositura da ação e juros moratórios de 1% ao mês da citação; 2) ao ressarcimento dos danos emergentes, nos valores de R$ 32,00 (fls. 106/107) e 1.200,00 (fls. 111), com correção monetária desde o desembolso dos valores (15.02.2013 e 24.05.2013, respectivamente) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 3) à restituição do valor de R$ 12.200,00, por serviços de corretagem, com correção monetária desde o pagamento (22.12.2012 - f. 67/69) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela corré WJ, ante a mínima demonstração, por cálculos aritméticos, de eventual existência de pendência financeira dos autores em virtude de atualização do saldo devedor até a data do seu efetivo pagamento. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9099/95. O devedor, se nesta sentença foi condenado a pagar, deverá cumprir a sentença e efetuar o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença (ou seja, quando não puder mais recorrer). Caso o devedor tenha sido condenado a fazer ou deixar de fazer algo, poderá pagar a multa diária fixada se não cumprir imediatamente a obrigação após o trânsito em julgado. As partes poderão interpor recurso inominado contra esta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, mediante o pagamento do preparo recursal, na forma do art. 42 da Lei Federal 9.099/95 e do art. 4º. da Lei Estadual nº 11.608/2003. P.R.I. |
| 13/08/2014 |
Conclusos para Sentença
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| 13/08/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Faça-se a conclusão destes autos ao MM. Juiz designado para auxiliar esta vara. Int. |
| 19/05/2014 |
Conclusos para Sentença
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| 19/05/2014 |
Contrato Social/Atos Constitutivos/Carta de Preposição Juntado
Nº Protocolo: WSCB.14.70018114-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/03/2014 09:54 |
| 19/05/2014 |
Procuração/substabelecimento Juntada
Nº Protocolo: WSCB.14.70018114-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/03/2014 09:54 |
| 19/05/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.14.70018114-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/03/2014 09:54 |
| 11/03/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 602.2014/013929-4 dirigi-me ao endereço: Rua Levindo Lima, número 111, Parque Campolim, Sorocaba, e aí sendo fui informado que a requerida Etiel mudou-se para a Avenida Mário Campolim, número 598, Parque Campolim, Sorocaba, para onde rumei e citei a Etiel Empreendimentos Imobiliários Ltda., na pessoa da proprietária, Andrea Rosana Atsumi, esta aceitou a contrafé e exarou o seu ciente no r. Mandado. O referido é verdade e dou fé. |
| 24/02/2014 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 602.2014/013929-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2014 Local: Cartório da 2ª Vara do Juizado Especial Cível |
| 21/02/2014 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/12/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/12/2013 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSCB.13.70027213-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/11/2013 18:53 |
| 02/12/2013 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSCB.13.70027213-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/11/2013 18:53 |
| 02/12/2013 |
Contrato Social/Atos Constitutivos/Carta de Preposição Juntado
Nº Protocolo: WSCB.13.70027213-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/11/2013 18:53 |
| 02/12/2013 |
Procuração/substabelecimento Juntada
Nº Protocolo: WSCB.13.70027213-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/11/2013 18:53 |
| 02/12/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.13.70027213-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/11/2013 18:53 |
| 19/11/2013 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSCB.13.70023911-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/11/2013 09:53 |
| 19/11/2013 |
Contrato Social/Atos Constitutivos/Carta de Preposição Juntado
Nº Protocolo: WSCB.13.70023911-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/11/2013 09:53 |
| 19/11/2013 |
Procuração/substabelecimento Juntada
Nº Protocolo: WSCB.13.70023911-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/11/2013 09:53 |
| 19/11/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.13.70023911-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/11/2013 09:53 |
| 14/11/2013 |
AR Positivo Juntado
Em 14 de novembro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR187328231TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 4003276-57.2013.8.26.0602-001, emitido para W. J. DE CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Usuário: |
| 14/11/2013 |
AR Negativo Juntado
Em 14 de novembro de 2013 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR187328259TJ - Não procurado). Por essa razão é aberta vista a parte interessada para que se manifeste acerca do motivo da devolução, ou então, se for o caso informe o endereço do destinatário da correspondência (ETIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), no prazo de 10 dias sob pena de extinção. Usuário: |
| 08/11/2013 |
AR Positivo Juntado
Em 08 de novembro de 2013 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR187328245TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 4003276-57.2013.8.26.0602-002, emitido para 3D ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/C LTDA. Usuário: |
| 29/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0252/2013 Data da Disponibilização: 29/10/2013 Data da Publicação: 30/10/2013 Número do Diário: 1529 Página: 1862/1867 |
| 25/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2013 Teor do ato: Vistos. Recebo fl. 117 como aditamento à petição inicial. Diante da renúncia da parte autora, anote-se o novo valor da causa R$ 27.120,00. As regras de experiência indicam que, em casos similares à hipótese dos presentes autos, a audiência de conciliação costuma ser infrutífera. Assim, à vista dos princípios informativos do Juizado Especial Cível, razoável que se dispense a realização da audiência acima referida. Ocorre que a lei específica autoriza a utilização da equidade no Juizado e tal extensão deve ser admissível também no aspecto processual, pois visa a sua própria economia. Isto considerado, deverá o feito seguir procedimento diferenciado. Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros. De qualquer sorte, caso a parte requerida manifeste interesse concreto em realizar acordo, poderá expressá-lo na defesa, fazendo proposta específica. Após a contestação ou decurso de prazo, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Rodrigo Peres da Costa (OAB 213791/SP), Elio Magalhães Junior (OAB 272645/SP) |
| 24/10/2013 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado |
| 24/10/2013 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado |
| 24/10/2013 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Juizado |
| 24/10/2013 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Recebo fl. 117 como aditamento à petição inicial. Diante da renúncia da parte autora, anote-se o novo valor da causa R$ 27.120,00. As regras de experiência indicam que, em casos similares à hipótese dos presentes autos, a audiência de conciliação costuma ser infrutífera. Assim, à vista dos princípios informativos do Juizado Especial Cível, razoável que se dispense a realização da audiência acima referida. Ocorre que a lei específica autoriza a utilização da equidade no Juizado e tal extensão deve ser admissível também no aspecto processual, pois visa a sua própria economia. Isto considerado, deverá o feito seguir procedimento diferenciado. Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros. De qualquer sorte, caso a parte requerida manifeste interesse concreto em realizar acordo, poderá expressá-lo na defesa, fazendo proposta específica. Após a contestação ou decurso de prazo, tornem conclusos. Int. |
| 22/10/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.13.70017619-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2013 16:24 |
| 13/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2013 Data da Disponibilização: 13/09/2013 Data da Publicação: 16/09/2013 Número do Diário: 1498 Página: 2094/2103 |
| 12/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2013 Teor do ato: Vistos. Esclareça a parte autora se deseja o prosseguimento do feito no Juizado Especial Cível, considerando os limites impostos pela Lei 9099/95 ao valor da causa. O prazo é de trinta dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação. Int. Advogados(s): Rodrigo Peres da Costa (OAB 213791/SP), Elio Magalhães Junior (OAB 272645/SP) |
| 29/08/2013 |
Decisão
Vistos. Esclareça a parte autora se deseja o prosseguimento do feito no Juizado Especial Cível, considerando os limites impostos pela Lei 9099/95 ao valor da causa. O prazo é de trinta dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação. Int. |
| 29/08/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2013 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/10/2013 |
Petições Diversas |
| 14/11/2013 |
Contestação |
| 29/11/2013 |
Contestação |
| 14/03/2014 |
Contestação |
| 01/09/2014 |
Embargos de Declaração |
| 05/09/2014 |
Embargos de Declaração |
| 09/09/2014 |
Recurso Inominado |
| 06/10/2014 |
Recurso Inominado |
| 10/11/2014 |
Contrarrazões de Apelação |
| 31/05/2017 |
Petições Diversas |
| 04/10/2017 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 13/11/2017 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/11/2019 | Cumprimento de sentença (0030135-71.2019.8.26.0602) |
| 18/08/2022 | Cumprimento de sentença (0014414-74.2022.8.26.0602) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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