| Reqte |
Espólio de Leidiane Gayo Fagundes Leite representado por REGINALDO LEITE
Advogada: Fernanda Aparecida Pereira Advogado: Alexandre Wodevotzky |
| Reqdo |
IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOROCABA
Advogada: Raquel Motta Calegari Advogada: Andressa Caroline Alves Toledo |
| Perito | Marcos da Silva Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/06/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0009436-83.2024.8.26.0602 - Cumprimento de sentença |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2024 Teor do ato: Ciência às partes da baixa dos autos. Eventual interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá observar o formato digital, consoante Provimento CG nº 16/2016 (Disponibilizado no DJE - 04/04/16) e art. 1286 das NSCGJ/SP, devendo instruir com cópias: "I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.". De se observar que a parte legítima para promover a execução exclusiva dos honorários advocatícios é o advogado e não a parte que ele representa, consoante o artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Observe, ainda, o patrono que conforme Comunicado CG nº 438/2016 (DJE de 04/04/2016, pgs. 9 e 10) o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser cadastrado no sistema por meio de petição eletrônica, como incidente processual e por dependência ao principal, que gerará numeração própria (§3º, do art. 1.286 NSCGJ) e não distribuído como uma ação autônoma, devendo ser providenciado pelo (a) autor(a) o lançamento correto no sistema a fim de que tenha seu pedido apreciado. Assim, o processo aguardará em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias eventual providência do interessado. Após, será arquivado. Advogados(s): Alexandre Wodevotzky (OAB 186309/SP), Fernanda Aparecida Pereira (OAB 229796/SP), Raquel Motta Calegari (OAB 290661/SP) |
| 19/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/06/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0009436-83.2024.8.26.0602 - Cumprimento de sentença |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2024 Teor do ato: Ciência às partes da baixa dos autos. Eventual interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá observar o formato digital, consoante Provimento CG nº 16/2016 (Disponibilizado no DJE - 04/04/16) e art. 1286 das NSCGJ/SP, devendo instruir com cópias: "I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.". De se observar que a parte legítima para promover a execução exclusiva dos honorários advocatícios é o advogado e não a parte que ele representa, consoante o artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Observe, ainda, o patrono que conforme Comunicado CG nº 438/2016 (DJE de 04/04/2016, pgs. 9 e 10) o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser cadastrado no sistema por meio de petição eletrônica, como incidente processual e por dependência ao principal, que gerará numeração própria (§3º, do art. 1.286 NSCGJ) e não distribuído como uma ação autônoma, devendo ser providenciado pelo (a) autor(a) o lançamento correto no sistema a fim de que tenha seu pedido apreciado. Assim, o processo aguardará em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias eventual providência do interessado. Após, será arquivado. Advogados(s): Alexandre Wodevotzky (OAB 186309/SP), Fernanda Aparecida Pereira (OAB 229796/SP), Raquel Motta Calegari (OAB 290661/SP) |
| 25/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da baixa dos autos. Eventual interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá observar o formato digital, consoante Provimento CG nº 16/2016 (Disponibilizado no DJE - 04/04/16) e art. 1286 das NSCGJ/SP, devendo instruir com cópias: "I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.". De se observar que a parte legítima para promover a execução exclusiva dos honorários advocatícios é o advogado e não a parte que ele representa, consoante o artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). Observe, ainda, o patrono que conforme Comunicado CG nº 438/2016 (DJE de 04/04/2016, pgs. 9 e 10) o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser cadastrado no sistema por meio de petição eletrônica, como incidente processual e por dependência ao principal, que gerará numeração própria (§3º, do art. 1.286 NSCGJ) e não distribuído como uma ação autônoma, devendo ser providenciado pelo (a) autor(a) o lançamento correto no sistema a fim de que tenha seu pedido apreciado. Assim, o processo aguardará em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias eventual providência do interessado. Após, será arquivado. |
| 24/04/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 03/12/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 03/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0625/2021 Data da Disponibilização: 26/08/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 3349 Página: 2993/3003 |
| 25/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2021 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Alexandre Wodevotzky (OAB 186309/SP), Fernanda Aparecida Pereira (OAB 229796/SP), Raquel Motta Calegari (OAB 290661/SP), Andressa Caroline Alves Toledo (OAB 397347/SP) |
| 24/08/2021 |
Decisão
Vistos. Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe. Int. |
| 24/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2021 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSCB.21.70261855-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 08/07/2021 11:24 |
| 07/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70214710-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2021 17:08 |
| 17/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0314/2021 Data da Disponibilização: 17/05/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 3279 Página: 2591/2603 |
| 14/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2021 Teor do ato: Vistos. Informado o óbito da parte autora. Suspendo a marcha processual pelo prazo de 15 dias. Indefiro a pretendida habilitação de herdeiros da falecida autora, uma vez que isso importaria na usurpação de competência das Varas de Família e Sucessões. Não se permite, nesta sede, apreciar questões tais quais a inexistência de outros herdeiros, ou de escala sucessória. Falecida a parte e enquanto não levados à partilha judicial ou extrajudicial o acervo do espólio, sejam direitos ou bens, a legitimidade para prosseguir na demanda é do espólio, representado por quem de direito, e não de um ou de outro herdeiro, e, frise-se, não cabe a este juízo sequer analisar se a interveniente é única herdeira ou não. A ser observada a regra legal: Código de Processo Civil ... "Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: ... VII - o espólio, pelo inventariante; ... "Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. ... Código Civil ... Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - à pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. ... Assim, em quinze (15) dias, deverá vir aos autos o espólio da parte autora, representado pelo regular inventariante/administrador provisório (seja ele formalmente nomeado, seja o provisório e assim intitulado pela lei administrador provisório da herança), bem como que seja regularizada a representação processual, frisando-se que cabe ao inventariante a obrigação de prestar contas ao espólio, de tudo o quanto em seu nome praticar. Deverá ser postulado o ingresso do espólio no polo ativo, bem como ser juntado instrumento de mandato outorgado pelo espólio, representado por quem de direito. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Wodevotzky (OAB 186309/SP), Cassio Jose Moron (OAB 211736/SP), Fernanda Aparecida Pereira (OAB 229796/SP), Raquel Motta Calegari (OAB 290661/SP) |
| 13/05/2021 |
Decisão
Vistos. Informado o óbito da parte autora. Suspendo a marcha processual pelo prazo de 15 dias. Indefiro a pretendida habilitação de herdeiros da falecida autora, uma vez que isso importaria na usurpação de competência das Varas de Família e Sucessões. Não se permite, nesta sede, apreciar questões tais quais a inexistência de outros herdeiros, ou de escala sucessória. Falecida a parte e enquanto não levados à partilha judicial ou extrajudicial o acervo do espólio, sejam direitos ou bens, a legitimidade para prosseguir na demanda é do espólio, representado por quem de direito, e não de um ou de outro herdeiro, e, frise-se, não cabe a este juízo sequer analisar se a interveniente é única herdeira ou não. A ser observada a regra legal: Código de Processo Civil ... "Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: ... VII - o espólio, pelo inventariante; ... "Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. ... Código Civil ... Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - à pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. ... Assim, em quinze (15) dias, deverá vir aos autos o espólio da parte autora, representado pelo regular inventariante/administrador provisório (seja ele formalmente nomeado, seja o provisório e assim intitulado pela lei administrador provisório da herança), bem como que seja regularizada a representação processual, frisando-se que cabe ao inventariante a obrigação de prestar contas ao espólio, de tudo o quanto em seu nome praticar. Deverá ser postulado o ingresso do espólio no polo ativo, bem como ser juntado instrumento de mandato outorgado pelo espólio, representado por quem de direito. Intime-se. |
| 11/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70132614-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/04/2021 16:19 |
| 05/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70049565-8 Tipo da Petição: Habilitação Data: 15/02/2021 16:19 |
| 01/04/2021 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 4012716-77.2013.8.26.0602/01 - Classe: Habilitação em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Moral |
| 01/04/2021 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Habilitação |
| 19/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2021 Data da Disponibilização: 19/03/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 3241 Página: 2450/2459 |
| 19/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2021 Data da Disponibilização: 19/03/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 3241 Página: 2450/2459 |
| 18/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2021 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação juntado tempestivamente, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Cassio Jose Moron (OAB 211736/SP), Fernanda Aparecida Pereira (OAB 229796/SP), Raquel Motta Calegari (OAB 290661/SP) |
| 17/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação juntado tempestivamente, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 16/03/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSCB.21.70096727-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/03/2021 16:38 |
| 09/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2021 Data da Disponibilização: 09/03/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 3233 Página: 2989/3000 |
| 09/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2021 Data da Disponibilização: 09/03/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 3233 Página: 2989/3000 |
| 08/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2021 Teor do ato: Vistos. LEIDIANE GAYO FAGUNDES LEITE, qualificada nos autos, propôs ação de indenização por danos materiais e morais contra a IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA e FERNANDO GUERREIRO, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que em meados de abril de 2012 passou por um procedimento cirúrgico para tratamento de uma hérnia de umbigo, nas dependências da primeira corré, tendo sido operada pelo Dr. Márcio Barakat. No dia 03 de maio, retornou ao hospital para a retirada do dreno do local da cirurgia, ocasião em que foi atendida pelo Dr. Ariosvaldo Diniz Florentino, que realizou o procedimento. Esse, primeiramente, retirou o dreno pelo lado esquerdo e depois pelo lado direito e, encontrando dificuldades, municiado de um bisturi, fez um corte no local e puxou o restante do dreno. Tudo feito sem qualquer higienização. Retornou à sua residência com uma dor que foi aumentando. Diante disso, dois dias após a retirada do dreno, voltou ao hospital, tendo sido constatado que estava com uma grave infecção do lado direito da barriga. Ficou internada por mais 18 dias, tendo inclusive feito uso de medicamentos à base de morfina e se submetido a outro procedimento cirúrgico. Algum tempo depois, ficou sabendo por meio dos jornais locais que havia um falso médico trabalhando nas dependências da requerida, tendo constatado que se tratava do médico pelo qual foi atendida, qual seja, Dr. Ariosvaldo Diniz Florentino, na verdade Sr. Fernando Guerreiro. A infecção ocasionada pelo falso profissional trouxe graves consequências financeiras e emocionais. Antes do ocorrido, possuía um comércio no ramo de alimentação, comercializando assados e espetinhos e, não tendo quem cuidasse do estabelecimento, teve que passar o ponto. Chegou a trabalhar no ramo por um período de seis meses, chegando a faturar R$ 5.000,00 por mês. Além disso, ficou com uma cicatriz enorme, o que ocasionou profunda tristeza com seu próprio corpo. Assim, pretende ser ressarcida pelos danos materiais e morais sofridos. A título de danos materiais, pretende se ver indenizada no valor de R$ 30.000,00 e, a título de danos morais, no valor de R$ 100.000,00. Juntou os documentos de fls. 15/95. Determinou-se que a autora fornecesse informações quanto ao paradeiro do corréu Fernando Guerreiro, bem como comprovasse sua condição de hipossuficiente (fl. 96), tendo sobrevindo a manifestação de fl. 98, com a juntada dos documentos de fls. 99/102. À autora foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação dos corréus (fl. 103). Citada (fl. 110), a corré IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA apresentou a contestação de fls. 136/160, pugnando, preliminarmente, pela concessão, em seu favor, dos benefícios da justiça gratuita. Alegou, ainda, ser tempestiva a contestação apresentada. No mérito aduziu, em síntese, que a requerente distorce a realidade dos fatos. De fato, a requerente deu entrada nas dependências do hospital no dia 03/05/2012, com quadro de dor abdominal e febre de 38 graus e foi atendida pelo médico Ariosvaldo. A requerente estava no 25º dia do pós operatório. Referido médico pediu exames a fim de detectar a real situação da paciente, de forma que no próprio dia 03/05/2012 a autora já foi atendida por outro profissional. O controle de internação assinado pelo Dr. Danilo Moniz, relatou que o quadro da paciente evoluiu para CELULITE ABDOMINAL, que se trata de uma doença nas camadas mais profundas da pele e causada pela entrada de bactérias no organismo. Ou seja, quando a autora deu entrada no hospital, já contava com um quadro infeccioso. Não consta dos autos qualquer documento que faça menção à retirada do dreno pela pessoa de Ariosvaldo. Portanto a infecção não se deu em decorrência do atendimento efetuado pelo Dr. Ariosvaldo em razão da retirada do dreno. Também foi vítima do falso médico, conforme amplamente noticiado na cidade de Sorocaba. Não há nexo de causalidade capaz de gerar indenização à autora, sendo, além disso, desproporcionais os valores pleiteados. Requer a total improcedência da ação. Juntou os documentos de fls. 187/208. Não tendo sido encontrado o corréu FERNANDO GUERREIRO para ser citado, a autora pugnou pela desistência do feito com relação a ele (fl. 134), que foi homologada, tendo sido deferidos, no mais, à corré Irmandade de Santa Casa, os benefícios da justiça gratuita ( fl. 205). A réplica se encontra às fls. 211/217. Determinou-se que as partes especificassem provas, tendo a ré pugnado pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (fl. 239) e a autora pugnado pela produção de provas oral e pericial (fls. 240 e 241). Sobreveio despacho saneador, tendo sido fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial, facultada às partes a apresentação de quesitos e a nomeação de assistentes técnicos (fls. 247/249), tendo os quesitos da ré sido apresentados às fls. 252/253 e os da requerente às fls. 254/255. O laudo pericial se encontra às fls. 346/353, tendo a ré se manifestado à fl. 356 e a requerente às fls. 357/360. É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, anoto que se trata de relação de consumo relativa a fornecimento de serviços médico-hospitalares, enquadrando-se a requerente e a ré aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida, inclusive, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII do diploma legal em comento. A ação é parcialmente procedente. Conforme se tornou incontroverso, a requerente foi submetida, nas dependências da ré, a um procedimento cirúrgico para tratamento de uma hérnia umbilical. É, ainda incontroverso depois da cirurgia, em 03 de maio de 2012, chegou a ser atendida por falso médico que se identificava como Ariosvaldo Diniz Florentino, conforme ficha de atendimento copiada à fl. 21. É incontroverso, finalmente, que necessitou passar por uma nova internação e nova cirurgia, conforme indicação de fl. 23 e ficha controle de fl. 24, tendo em vista diagnóstico de "celulite abdominal", conforme fl. 27, tendo recebido alta em 18 de maio de 2012. Afirma a autora que o procedimento médico para a retirada do dreno cirúrgico realizado pelo falso médico teria sido o causador da infecção que a levaria à segunda cirurgia e aos diversos dias de internação. Pois bem. Em resposta ao quesito 1 da requerente, acerca da eventualidade de um processo infeccioso, tendo em vista a retirada incorreta de um dreno em situação pós cirúrgica, aduziu o Perito: "Não foi identificado nos documentos anexados nos autos o referido procedimento". Causa estranheza a falta de anotação com relação ao procedimento para a retirada de um dreno pós cirúrgico, tendo em vista que toda e qualquer queixa de pacientes, diagnósticos, tratamentos e materiais utilizados em procedimentos são rigidamente documentados, a exemplo dos documentos juntados pela autora a partir da fl. 20, o que configura, inclusive, obrigação do próprio estabelecimento de saúde, que detém a guarda dos prontuários de seus pacientes. Fato é que havia um falso médico prestando atendimento na Santa Casa, e esse falso médico atendeu a autora pelo menos uma vez (conforme ficha de fl. 94), ocasião em que, ao que tudo indica também retirou seu dreno, conforme narrado na exordial. Competia à ré fazer prova da inocorrência desse fato, o que lhe estava ao pleno alcance, já que tem em guarda todo o histórico hospitalar da autora. Veja-se, ademais, que o dreno é dispositivo que permanece no corpo do paciente por um período limitado de tempo, devendo ser necessariamente removido. Se não foi o falso médico quem o retirou, então decerto deveria haver no prontuário a menção à sua retirada feita por um verdadeiro profissional. A requerida, todavia, não trouxe aos autos prova de que o dreno tenha sido removido por algum legítimo integrante do quadro de profissionais do estabelecimento, restando concluir, então, que de fato tenha sido removido pelo "Doutor Ariosvaldo". Aliás, é no mínimo absurdo concluir que o dreno não fora retirado pelo falso médico por não haver registro dessa ocorrência nos registros feitos pelo mesmo falso médico. A ré parece olvidar-se de que está-se tratando de um FALSO MÉDICO, ou seja, um criminoso desprovido de licença para exercer a medicina ou atuar na área da saúde, e que, a despeito disso, permaneceu no hospital atendendo pacientes e ministrando-lhes "tratamento", sem que nenhum preposto do nosocômio se apercebesse disso. É óbvio que de um estelionatário que se passa por médico não se pode esperar que realize regulares anotações no prontuário de um paciente, assim como também é óbvio que as anotações feitas pelo farsante não têm valor probatório algum no que concerne a eventuais outras condutas que ele tenha adotado ou deixado de adotar. Assim, independentemente de a autora já ter dado entrada no hospital com quadro infeccioso, é incontroverso que foi atendida por um falsário que se passou por médico, assim como está provado, ante a inversão do ônus da prova, que tal falsário inclusive lhe submeteu a procedimento invasivo de retirada do dreno. Ao formular ao perito o quesito relativo à necessidade de ser médico para efetuar retirada de dreno (fl. 352), a requerida mais uma vez demonstra absoluta falta de compreensão a respeito da gravidade da situação: o homem em questão, além de não ser médico, não é tampouco profissional da saúde, mas um falsário que praticou crime no interior do hospital, sendo de todo inadmissível que tenha praticado qualquer mínimo ato de atendimento a pacientes. Não ficou claro nos autos de que maneira o farsante conseguiu ingressar no corpo clínico da ré e ali atuar fingindo ser médico, desconhecendo-se, outrossim, por quanto tempo agiu e quantas foram as suas vítimas. Seja como for, qualquer que tenha sido seu modus operandi, é certo que sua atuação foi facilitada pela evidente negligência da ré, claramente omissa no dever elementar de impedir que criminosos atuassem dentro de suas próprias dependências como falsos profissionais da saúde. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a ré tem responsabilidade objetiva pelos danos comprovadamente causados à autora, tendo em vista a falha de segurança na prestação de seus serviços. É evidente que não se trata do caso da aplicação do § 4º do referido artigo, que versa sobre a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, tendo em vista que, no caso sub judice, não se questiona o erro médico em si, já que o profissional contratado pela Santa Casa sequer era médico, mas a responsabilidade da ré por ter não ter impedido que o farsante atuasse em suas dependências. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos morais. Autora atendida por falso médico. Hospital que responde objetivamente pelos atos de seus prepostos, diante da expectativa legítima do consumidor da existência de bons serviços contratados. Responsabilidade configurada. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Inteligência do artigo 14, caput da Lei nº 8.078/90. Indenização devida. MM. Juízo "a quo" analisou corretamente as questões suscitadas e o conjunto probatório. Incidência do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desnecessária repetição dos adequados fundamentos expendidos pela sentença recorrida. R. sentença mantida. Recurso improvido.". (Processo 1010568-62.2015.8.26.0348; 2ª Câmara de Direito Privado; Relator: José Joaquim dos Santos; data do julgamento: 19 de abril de 2018; data da publicação: 19/04/2018.). Passo à análise dos danos. A despeito do caráter evidentemente defeituoso do serviço prestado pela ré, não se estabeleceu nexo causal entre os fatos ocorridos e os lucros cessantes alegados pela autora. Apesar da situação insólita e inadmissível experimentada pela autora, é certo que ela já havia dado entrada no hospital com quadro infeccioso, e que logo após o infeliz episódio objeto dos autos foi atendida, no mesmo dia, por um médico devidamente habilitado que tomou a conduta correta, conforme apurado pela perícia (fls. 352). Assim, mesmo admitindo que houve a retirada do dreno pelo falsário, não há prova de que o quadro infeccioso ou a necessidade de internação posterior tenham sido decorrências diretas dessa intervenção. Observo, ademais, que tampouco há prova da renda mensal que a autora supostamente costumava auferir. Ora, afirma a autora que antes da cirurgia estava trabalhando há aproximadamente seis meses com negócio informal de assados e espetinhos, auferindo renda mensal de R$ 5.000,00 e que, por ter que ter ficado internada devido à intervenção do falso médico, precisou "passar o ponto". A priori, entendo que a requerente poderia ter comprovado documentalmente (por meio da juntada de extratos bancários por exemplo), a renda mensal de R$ 5.000,00 supostamente auferida nos seis meses em que trabalhara informalmente no ramo alimentício, o que não ocorreu. Ademais, segundo as afirmações da autora, tratava-se de um empreendimento relativamente novo e ainda na informalidade. Não é razoável creditar o fechamento do negócio ao fato de a autora ter precisado fazer tratamento de saúde pelo prazo aproximado de 01 mês (entre meados de abril e meados de maio), eis que o negócio sequer estava sedimentado. Já os danos morais estão configurados. O tão-só fato de ter sido atendida em hospital por um criminoso que se passara por médico é suficiente para incutir na autora o sentimento de violação e revolta, à vista do absoluto descaso com que fora tratada sua saúde. O fato de o falso médico tê-la submetido a procedimento de retirada dos drenos agrava sobremaneira tal situação, notadamente pela concreta exposição a risco daí decorrente. Ora, um paciente que procura um hospital acha-se em situação de vulnerabilidade e de completa confiança no corpo clínico, em quem deposita toda a esperança de que sua saúde se restabeleça. Quem precisa de atendimento hospitalar precisa de acolhimento e de cuidado humano e diligente. Aquele cuja saúde esteja por qualquer motivo fragilizada espera a prestação de atendimento hospitalar respeitoso e diligente, e, ao se submeter a atendimento, confia sua própria integridade física às mãos de quem se comprometeu a tratar-lhe. No caso dos autos, entregando-se aos cuidados da ré nesse contexto de vulnerabilidade e confiança, o que a autora recebeu foi precisamente o contrário do que se esperava: foi vítima de crime ao ser atendida por criminoso que, pela falta de vigilância da ré, ali lograva atuar passando-se por médico. Teve sua integridade física violada pela realização de procedimento invasivo, sendo exposta não apenas a concreto risco à saúde como também aos justificados sentimentos de humilhação e descaso inerentes a essa situação. É óbvio que, ao saber pelo noticiário policial local que fora atendida por um falsário, flagrante se torna o sentimento de impotência que acometeu a autora, a qual sofreu ataque direto à sua dignidade, ao próprio corpo e à vida, colocada em risco, o que configura, com toda a clareza danos morais. A despeito disso, é certo que, ante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o quantum solicitado a título de danos morais é excessivo. Atenta à gravidade dos fatos e extensão dos danos, tenho por bem fixar a indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que considero suficiente para reparo dos danos, sem se converter em fonte de enriquecimento sem causa. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar em favor da autora, a título de danos morais, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser corrigido pela tabela prática do TJ/SP a partir desta data, incidindo juros legais de 1% ao mês desde a data da citação. Fica extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência recíproca, arcará cada parte com metade das custas e despesas processuais. A ré pagará ao patrono da autora honorários de 10% do valor da condenação. Atenta aos termos da Súmula 326 do STJ, que considero aplicável porque o ajuizamento é anterior à vigência do atual Código de Processo Civil, fixo honorários a serem pagos pela autora ao patrono da ré em 10% calculados somente sobre o valor do pedido de indenização por lucros cessantes, atualizado desde o ajuizamento. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em virtude da assistência judiciária gratuita concedida as partes, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo. P.R.I. Advogados(s): Cassio Jose Moron (OAB 211736/SP), Fernanda Aparecida Pereira (OAB 229796/SP), Raquel Motta Calegari (OAB 290661/SP) |
| 08/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2021 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos a(o) MM(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Cecília de Carvalho Contrera Massaglia, designado para auxiliar esta Vara. Advogados(s): Cassio Jose Moron (OAB 211736/SP), Fernanda Aparecida Pereira (OAB 229796/SP), Raquel Motta Calegari (OAB 290661/SP) |
| 05/03/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. LEIDIANE GAYO FAGUNDES LEITE, qualificada nos autos, propôs ação de indenização por danos materiais e morais contra a IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA e FERNANDO GUERREIRO, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que em meados de abril de 2012 passou por um procedimento cirúrgico para tratamento de uma hérnia de umbigo, nas dependências da primeira corré, tendo sido operada pelo Dr. Márcio Barakat. No dia 03 de maio, retornou ao hospital para a retirada do dreno do local da cirurgia, ocasião em que foi atendida pelo Dr. Ariosvaldo Diniz Florentino, que realizou o procedimento. Esse, primeiramente, retirou o dreno pelo lado esquerdo e depois pelo lado direito e, encontrando dificuldades, municiado de um bisturi, fez um corte no local e puxou o restante do dreno. Tudo feito sem qualquer higienização. Retornou à sua residência com uma dor que foi aumentando. Diante disso, dois dias após a retirada do dreno, voltou ao hospital, tendo sido constatado que estava com uma grave infecção do lado direito da barriga. Ficou internada por mais 18 dias, tendo inclusive feito uso de medicamentos à base de morfina e se submetido a outro procedimento cirúrgico. Algum tempo depois, ficou sabendo por meio dos jornais locais que havia um falso médico trabalhando nas dependências da requerida, tendo constatado que se tratava do médico pelo qual foi atendida, qual seja, Dr. Ariosvaldo Diniz Florentino, na verdade Sr. Fernando Guerreiro. A infecção ocasionada pelo falso profissional trouxe graves consequências financeiras e emocionais. Antes do ocorrido, possuía um comércio no ramo de alimentação, comercializando assados e espetinhos e, não tendo quem cuidasse do estabelecimento, teve que passar o ponto. Chegou a trabalhar no ramo por um período de seis meses, chegando a faturar R$ 5.000,00 por mês. Além disso, ficou com uma cicatriz enorme, o que ocasionou profunda tristeza com seu próprio corpo. Assim, pretende ser ressarcida pelos danos materiais e morais sofridos. A título de danos materiais, pretende se ver indenizada no valor de R$ 30.000,00 e, a título de danos morais, no valor de R$ 100.000,00. Juntou os documentos de fls. 15/95. Determinou-se que a autora fornecesse informações quanto ao paradeiro do corréu Fernando Guerreiro, bem como comprovasse sua condição de hipossuficiente (fl. 96), tendo sobrevindo a manifestação de fl. 98, com a juntada dos documentos de fls. 99/102. À autora foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação dos corréus (fl. 103). Citada (fl. 110), a corré IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA apresentou a contestação de fls. 136/160, pugnando, preliminarmente, pela concessão, em seu favor, dos benefícios da justiça gratuita. Alegou, ainda, ser tempestiva a contestação apresentada. No mérito aduziu, em síntese, que a requerente distorce a realidade dos fatos. De fato, a requerente deu entrada nas dependências do hospital no dia 03/05/2012, com quadro de dor abdominal e febre de 38 graus e foi atendida pelo médico Ariosvaldo. A requerente estava no 25º dia do pós operatório. Referido médico pediu exames a fim de detectar a real situação da paciente, de forma que no próprio dia 03/05/2012 a autora já foi atendida por outro profissional. O controle de internação assinado pelo Dr. Danilo Moniz, relatou que o quadro da paciente evoluiu para CELULITE ABDOMINAL, que se trata de uma doença nas camadas mais profundas da pele e causada pela entrada de bactérias no organismo. Ou seja, quando a autora deu entrada no hospital, já contava com um quadro infeccioso. Não consta dos autos qualquer documento que faça menção à retirada do dreno pela pessoa de Ariosvaldo. Portanto a infecção não se deu em decorrência do atendimento efetuado pelo Dr. Ariosvaldo em razão da retirada do dreno. Também foi vítima do falso médico, conforme amplamente noticiado na cidade de Sorocaba. Não há nexo de causalidade capaz de gerar indenização à autora, sendo, além disso, desproporcionais os valores pleiteados. Requer a total improcedência da ação. Juntou os documentos de fls. 187/208. Não tendo sido encontrado o corréu FERNANDO GUERREIRO para ser citado, a autora pugnou pela desistência do feito com relação a ele (fl. 134), que foi homologada, tendo sido deferidos, no mais, à corré Irmandade de Santa Casa, os benefícios da justiça gratuita ( fl. 205). A réplica se encontra às fls. 211/217. Determinou-se que as partes especificassem provas, tendo a ré pugnado pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (fl. 239) e a autora pugnado pela produção de provas oral e pericial (fls. 240 e 241). Sobreveio despacho saneador, tendo sido fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial, facultada às partes a apresentação de quesitos e a nomeação de assistentes técnicos (fls. 247/249), tendo os quesitos da ré sido apresentados às fls. 252/253 e os da requerente às fls. 254/255. O laudo pericial se encontra às fls. 346/353, tendo a ré se manifestado à fl. 356 e a requerente às fls. 357/360. É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, anoto que se trata de relação de consumo relativa a fornecimento de serviços médico-hospitalares, enquadrando-se a requerente e a ré aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida, inclusive, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII do diploma legal em comento. A ação é parcialmente procedente. Conforme se tornou incontroverso, a requerente foi submetida, nas dependências da ré, a um procedimento cirúrgico para tratamento de uma hérnia umbilical. É, ainda incontroverso depois da cirurgia, em 03 de maio de 2012, chegou a ser atendida por falso médico que se identificava como Ariosvaldo Diniz Florentino, conforme ficha de atendimento copiada à fl. 21. É incontroverso, finalmente, que necessitou passar por uma nova internação e nova cirurgia, conforme indicação de fl. 23 e ficha controle de fl. 24, tendo em vista diagnóstico de "celulite abdominal", conforme fl. 27, tendo recebido alta em 18 de maio de 2012. Afirma a autora que o procedimento médico para a retirada do dreno cirúrgico realizado pelo falso médico teria sido o causador da infecção que a levaria à segunda cirurgia e aos diversos dias de internação. Pois bem. Em resposta ao quesito 1 da requerente, acerca da eventualidade de um processo infeccioso, tendo em vista a retirada incorreta de um dreno em situação pós cirúrgica, aduziu o Perito: "Não foi identificado nos documentos anexados nos autos o referido procedimento". Causa estranheza a falta de anotação com relação ao procedimento para a retirada de um dreno pós cirúrgico, tendo em vista que toda e qualquer queixa de pacientes, diagnósticos, tratamentos e materiais utilizados em procedimentos são rigidamente documentados, a exemplo dos documentos juntados pela autora a partir da fl. 20, o que configura, inclusive, obrigação do próprio estabelecimento de saúde, que detém a guarda dos prontuários de seus pacientes. Fato é que havia um falso médico prestando atendimento na Santa Casa, e esse falso médico atendeu a autora pelo menos uma vez (conforme ficha de fl. 94), ocasião em que, ao que tudo indica também retirou seu dreno, conforme narrado na exordial. Competia à ré fazer prova da inocorrência desse fato, o que lhe estava ao pleno alcance, já que tem em guarda todo o histórico hospitalar da autora. Veja-se, ademais, que o dreno é dispositivo que permanece no corpo do paciente por um período limitado de tempo, devendo ser necessariamente removido. Se não foi o falso médico quem o retirou, então decerto deveria haver no prontuário a menção à sua retirada feita por um verdadeiro profissional. A requerida, todavia, não trouxe aos autos prova de que o dreno tenha sido removido por algum legítimo integrante do quadro de profissionais do estabelecimento, restando concluir, então, que de fato tenha sido removido pelo "Doutor Ariosvaldo". Aliás, é no mínimo absurdo concluir que o dreno não fora retirado pelo falso médico por não haver registro dessa ocorrência nos registros feitos pelo mesmo falso médico. A ré parece olvidar-se de que está-se tratando de um FALSO MÉDICO, ou seja, um criminoso desprovido de licença para exercer a medicina ou atuar na área da saúde, e que, a despeito disso, permaneceu no hospital atendendo pacientes e ministrando-lhes "tratamento", sem que nenhum preposto do nosocômio se apercebesse disso. É óbvio que de um estelionatário que se passa por médico não se pode esperar que realize regulares anotações no prontuário de um paciente, assim como também é óbvio que as anotações feitas pelo farsante não têm valor probatório algum no que concerne a eventuais outras condutas que ele tenha adotado ou deixado de adotar. Assim, independentemente de a autora já ter dado entrada no hospital com quadro infeccioso, é incontroverso que foi atendida por um falsário que se passou por médico, assim como está provado, ante a inversão do ônus da prova, que tal falsário inclusive lhe submeteu a procedimento invasivo de retirada do dreno. Ao formular ao perito o quesito relativo à necessidade de ser médico para efetuar retirada de dreno (fl. 352), a requerida mais uma vez demonstra absoluta falta de compreensão a respeito da gravidade da situação: o homem em questão, além de não ser médico, não é tampouco profissional da saúde, mas um falsário que praticou crime no interior do hospital, sendo de todo inadmissível que tenha praticado qualquer mínimo ato de atendimento a pacientes. Não ficou claro nos autos de que maneira o farsante conseguiu ingressar no corpo clínico da ré e ali atuar fingindo ser médico, desconhecendo-se, outrossim, por quanto tempo agiu e quantas foram as suas vítimas. Seja como for, qualquer que tenha sido seu modus operandi, é certo que sua atuação foi facilitada pela evidente negligência da ré, claramente omissa no dever elementar de impedir que criminosos atuassem dentro de suas próprias dependências como falsos profissionais da saúde. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a ré tem responsabilidade objetiva pelos danos comprovadamente causados à autora, tendo em vista a falha de segurança na prestação de seus serviços. É evidente que não se trata do caso da aplicação do § 4º do referido artigo, que versa sobre a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, tendo em vista que, no caso sub judice, não se questiona o erro médico em si, já que o profissional contratado pela Santa Casa sequer era médico, mas a responsabilidade da ré por ter não ter impedido que o farsante atuasse em suas dependências. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos morais. Autora atendida por falso médico. Hospital que responde objetivamente pelos atos de seus prepostos, diante da expectativa legítima do consumidor da existência de bons serviços contratados. Responsabilidade configurada. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Inteligência do artigo 14, caput da Lei nº 8.078/90. Indenização devida. MM. Juízo "a quo" analisou corretamente as questões suscitadas e o conjunto probatório. Incidência do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desnecessária repetição dos adequados fundamentos expendidos pela sentença recorrida. R. sentença mantida. Recurso improvido.". (Processo 1010568-62.2015.8.26.0348; 2ª Câmara de Direito Privado; Relator: José Joaquim dos Santos; data do julgamento: 19 de abril de 2018; data da publicação: 19/04/2018.). Passo à análise dos danos. A despeito do caráter evidentemente defeituoso do serviço prestado pela ré, não se estabeleceu nexo causal entre os fatos ocorridos e os lucros cessantes alegados pela autora. Apesar da situação insólita e inadmissível experimentada pela autora, é certo que ela já havia dado entrada no hospital com quadro infeccioso, e que logo após o infeliz episódio objeto dos autos foi atendida, no mesmo dia, por um médico devidamente habilitado que tomou a conduta correta, conforme apurado pela perícia (fls. 352). Assim, mesmo admitindo que houve a retirada do dreno pelo falsário, não há prova de que o quadro infeccioso ou a necessidade de internação posterior tenham sido decorrências diretas dessa intervenção. Observo, ademais, que tampouco há prova da renda mensal que a autora supostamente costumava auferir. Ora, afirma a autora que antes da cirurgia estava trabalhando há aproximadamente seis meses com negócio informal de assados e espetinhos, auferindo renda mensal de R$ 5.000,00 e que, por ter que ter ficado internada devido à intervenção do falso médico, precisou "passar o ponto". A priori, entendo que a requerente poderia ter comprovado documentalmente (por meio da juntada de extratos bancários por exemplo), a renda mensal de R$ 5.000,00 supostamente auferida nos seis meses em que trabalhara informalmente no ramo alimentício, o que não ocorreu. Ademais, segundo as afirmações da autora, tratava-se de um empreendimento relativamente novo e ainda na informalidade. Não é razoável creditar o fechamento do negócio ao fato de a autora ter precisado fazer tratamento de saúde pelo prazo aproximado de 01 mês (entre meados de abril e meados de maio), eis que o negócio sequer estava sedimentado. Já os danos morais estão configurados. O tão-só fato de ter sido atendida em hospital por um criminoso que se passara por médico é suficiente para incutir na autora o sentimento de violação e revolta, à vista do absoluto descaso com que fora tratada sua saúde. O fato de o falso médico tê-la submetido a procedimento de retirada dos drenos agrava sobremaneira tal situação, notadamente pela concreta exposição a risco daí decorrente. Ora, um paciente que procura um hospital acha-se em situação de vulnerabilidade e de completa confiança no corpo clínico, em quem deposita toda a esperança de que sua saúde se restabeleça. Quem precisa de atendimento hospitalar precisa de acolhimento e de cuidado humano e diligente. Aquele cuja saúde esteja por qualquer motivo fragilizada espera a prestação de atendimento hospitalar respeitoso e diligente, e, ao se submeter a atendimento, confia sua própria integridade física às mãos de quem se comprometeu a tratar-lhe. No caso dos autos, entregando-se aos cuidados da ré nesse contexto de vulnerabilidade e confiança, o que a autora recebeu foi precisamente o contrário do que se esperava: foi vítima de crime ao ser atendida por criminoso que, pela falta de vigilância da ré, ali lograva atuar passando-se por médico. Teve sua integridade física violada pela realização de procedimento invasivo, sendo exposta não apenas a concreto risco à saúde como também aos justificados sentimentos de humilhação e descaso inerentes a essa situação. É óbvio que, ao saber pelo noticiário policial local que fora atendida por um falsário, flagrante se torna o sentimento de impotência que acometeu a autora, a qual sofreu ataque direto à sua dignidade, ao próprio corpo e à vida, colocada em risco, o que configura, com toda a clareza danos morais. A despeito disso, é certo que, ante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o quantum solicitado a título de danos morais é excessivo. Atenta à gravidade dos fatos e extensão dos danos, tenho por bem fixar a indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que considero suficiente para reparo dos danos, sem se converter em fonte de enriquecimento sem causa. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar em favor da autora, a título de danos morais, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser corrigido pela tabela prática do TJ/SP a partir desta data, incidindo juros legais de 1% ao mês desde a data da citação. Fica extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência recíproca, arcará cada parte com metade das custas e despesas processuais. A ré pagará ao patrono da autora honorários de 10% do valor da condenação. Atenta aos termos da Súmula 326 do STJ, que considero aplicável porque o ajuizamento é anterior à vigência do atual Código de Processo Civil, fixo honorários a serem pagos pela autora ao patrono da ré em 10% calculados somente sobre o valor do pedido de indenização por lucros cessantes, atualizado desde o ajuizamento. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em virtude da assistência judiciária gratuita concedida as partes, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo. P.R.I. |
| 14/10/2020 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSCB.20.70365839-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 14/10/2020 14:47 |
| 05/10/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 05/10/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Remetam-se os autos a(o) MM(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Cecília de Carvalho Contrera Massaglia, designado para auxiliar esta Vara. |
| 05/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 27/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.20.70253293-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 27/07/2020 19:24 |
| 10/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0492/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: 2951 Página: 2783/2815 |
| 10/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2019 Teor do ato: PERITO: nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019 (DJE de 10/09/2019, p. 1 e 2), a partir de 30/09/2019 implementada a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos nesta Comarca de Sorocaba/SP, portanto, doravante obrigatório que o levantamento de valores depositados a partir de 01/03/2017 seja feito com a utilização dessa nova ferramenta (MLE), tal qual o caso dos autos. Já deferida nos autos a expedição da guia - diante dos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019, deverá o advogado preencher o formulário (e o juntar aos autos) disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: "http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais" -(ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Advogados(s): Fernanda Aparecida Pereira (OAB 229796/SP), Alan Martinez Kozyreff (OAB 230294/SP), Raquel Motta Calegari (OAB 290661/SP) |
| 09/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
PERITO: nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019 (DJE de 10/09/2019, p. 1 e 2), a partir de 30/09/2019 implementada a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos nesta Comarca de Sorocaba/SP, portanto, doravante obrigatório que o levantamento de valores depositados a partir de 01/03/2017 seja feito com a utilização dessa nova ferramenta (MLE), tal qual o caso dos autos. Já deferida nos autos a expedição da guia - diante dos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019, deverá o advogado preencher o formulário (e o juntar aos autos) disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: "http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais" -(ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). |
| 30/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.19.70266874-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2019 16:34 |
| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.19.70228519-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2019 13:41 |
| 01/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2019 Data da Disponibilização: 01/07/2019 Data da Publicação: 02/07/2019 Número do Diário: 2839 Página: 2738/2772 |
| 28/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2019 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre o laudo (fls. 346/353) no prazo comum de quinze (15) dias. Liberem-se os honorários periciais. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Aparecida Pereira (OAB 229796/SP), Alan Martinez Kozyreff (OAB 230294/SP), Raquel Motta Calegari Monteiro (OAB 290661/SP) |
| 27/06/2019 |
Decisão
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o laudo (fls. 346/353) no prazo comum de quinze (15) dias. Liberem-se os honorários periciais. Intime-se. |
| 02/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.19.70103978-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 01/04/2019 10:33 |
| 15/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 2768 Página: 2555/2567 |
| 14/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2019 Teor do ato: Vistos. No prazo de dez (10) dias , manifestem-se as partes sobre os ofícios de fls. 269/270 e documentos de fls. 271/275 e 276/343, postulando o que de direito. Com a manifestação, ou certidão quanto ao respectivo silêncio, conclusos os autos. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Aparecida Pereira (OAB 229796/SP), Alan Martinez Kozyreff (OAB 230294/SP), Raquel Motta Calegari Monteiro (OAB 290661/SP) |
| 13/03/2019 |
Decisão
Vistos. No prazo de dez (10) dias , manifestem-se as partes sobre os ofícios de fls. 269/270 e documentos de fls. 271/275 e 276/343, postulando o que de direito. Com a manifestação, ou certidão quanto ao respectivo silêncio, conclusos os autos. Intime-se. |
| 31/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2019 |
Ofício Juntado
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| 31/01/2019 |
Ofício Juntado
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| 31/01/2019 |
Ofício Juntado
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| 31/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2019 Data da Disponibilização: 31/01/2019 Data da Publicação: 01/02/2019 Número do Diário: 2739 Página: 2902/2920 |
| 29/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2019 Teor do ato: Ciência às partes da data agendada para o exame pericial: dia 15/03/2019, às 15 horas. Local: Rua Padre José de Campos Lara, 450 - Vila Padre Bento, Itu - SP. Advogados(s): Fernanda Aparecida Pereira (OAB 229796/SP), Alan Martinez Kozyreff (OAB 230294/SP), Raquel Motta Calegari Monteiro (OAB 290661/SP) |
| 28/01/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 28/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da data agendada para o exame pericial: dia 15/03/2019, às 15 horas. Local: Rua Padre José de Campos Lara, 450 - Vila Padre Bento, Itu - SP. |
| 28/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/01/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/01/2019 |
Documento Juntado
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| 19/10/2018 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSCB.18.70332656-0 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 19/10/2018 15:46 |
| 08/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.18.70316968-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2018 14:52 |
| 26/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0394/2018 Data da Disponibilização: 26/09/2018 Data da Publicação: 27/09/2018 Número do Diário: 2667 Página: 2835/2849 |
| 25/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 242/246: Proceda a serventia à anotação no sistema informatizado quanto à alteração na representação processual da parte ré. 2. As circunstâncias da causa evidenciam a improbabilidade de obtenção de transação em audiência preliminar, razão pela qual deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento. Também não é o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Assim, passo a decidir em termos de saneamento e organização do processo, conforme dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Não foram suscitadas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 4. Restou incontroverso nos autos: i) que a parte autora foi atendida nas dependências da parte ré, na data de 03/05/2012, por falso médico, que se identificava como Ariosvaldo Diniz Florentino; ii) que dias após ao atendimento a autora foi internada e submetida a procedimento cirúrgico para limpeza e ressutura da parede abdominal em razão do diagnóstico de quadro infeccioso. Os pontos controvertidos, no caso em tela, residem sobre: a) se a parte autora deu entrada nas dependências da parte ré apresentando quadro infeccioso; b) qual o procedimento prescrito pelo falso médico e por ele realizado na parte autora, bem como o nexo de causalidade entre o atendimento prestado e o quadro infeccioso narrado; c) a existência e quantificação dos danos materiais (decorrentes da venda de estabelecimento comercial da parte autora) e o dever da parte ré os de indenizar; d) a ocorrência de dano moral, sua quantificação, e o dever da parte ré de indenizar. 5. Tendo em vista a natureza da lide, os pontos controvertidos fixados e os pedidos formulados pelas partes, defiro a produção de prova pericial médica (direta e indireta) com o objetivo de elucidar os pontos controvertidos fixados nos itens "a" e "b" acima. Observo que a parte autora postulou pela realização da prova pericial, sendo ela beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual o pagamento dos honorários periciais far-se-á pela Tabela da DPESP. Nomeio o perito Marcos da Silva Ferreira (marcosferreira.msf@gmail.com) para realização da perícia ora determinada, a serem observados os requisitos dispostos no artigo 473 do CPC. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, mesmo prazo que se atribui para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito. Intime-se o perito quanto à sua nomeação, bem como que o pagamento de seus honorários far-se-á pela Tabela da DPESP, a ser provisionado o valor, tendo em vista que ambas partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva e depósito dos honorários periciais, providenciando-se o necessário. Comprovado nos autos o provisionamento do valor, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, bem como para que, com antecedência de ao menos vinte (20) dias, comunique o Ofício Judicial a data e local em fará os exames necessários à produção da prova pericial, para fins dos artigos 466, §2º, e 474 do Código de Processo Civil. Recepcionada a informação pela Serventia (data do exame pelo perito), deverá, de imediato (por ato ordinatório), providenciar a intimação das partes via DJE, uma vez que se impõe seja observada a antecedência mínima de cinco (05) dias. Deverá o perito juntar o laudo em até vinte (20) dias, contados da data em que realizar os exames necessários à produção da prova pericial. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes (por ato ordinatório) a se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de quinze (15) dias (artigo 477, §1º, do CPC). 6. Considerando-se a natureza da lide e os documentos que a instruem, revela-se inócua ao caso em tela a produção de prova oral postulada pela parte autora a fim de demonstrar eventuais prejuízos sofridos pelo afastamento de sua atividade comercial, restando indeferida, cabendo observar que a prova acerca dos afirmados danos materiais deve ser documental. Intimem-se. Advogados(s): Fernanda Aparecida Pereira (OAB 229796/SP), Alan Martinez Kozyreff (OAB 230294/SP), Raquel Motta Calegari Monteiro (OAB 290661/SP) |
| 24/09/2018 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 242/246: Proceda a serventia à anotação no sistema informatizado quanto à alteração na representação processual da parte ré. 2. As circunstâncias da causa evidenciam a improbabilidade de obtenção de transação em audiência preliminar, razão pela qual deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento. Também não é o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Assim, passo a decidir em termos de saneamento e organização do processo, conforme dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Não foram suscitadas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 4. Restou incontroverso nos autos: i) que a parte autora foi atendida nas dependências da parte ré, na data de 03/05/2012, por falso médico, que se identificava como Ariosvaldo Diniz Florentino; ii) que dias após ao atendimento a autora foi internada e submetida a procedimento cirúrgico para limpeza e ressutura da parede abdominal em razão do diagnóstico de quadro infeccioso. Os pontos controvertidos, no caso em tela, residem sobre: a) se a parte autora deu entrada nas dependências da parte ré apresentando quadro infeccioso; b) qual o procedimento prescrito pelo falso médico e por ele realizado na parte autora, bem como o nexo de causalidade entre o atendimento prestado e o quadro infeccioso narrado; c) a existência e quantificação dos danos materiais (decorrentes da venda de estabelecimento comercial da parte autora) e o dever da parte ré os de indenizar; d) a ocorrência de dano moral, sua quantificação, e o dever da parte ré de indenizar. 5. Tendo em vista a natureza da lide, os pontos controvertidos fixados e os pedidos formulados pelas partes, defiro a produção de prova pericial médica (direta e indireta) com o objetivo de elucidar os pontos controvertidos fixados nos itens "a" e "b" acima. Observo que a parte autora postulou pela realização da prova pericial, sendo ela beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual o pagamento dos honorários periciais far-se-á pela Tabela da DPESP. Nomeio o perito Marcos da Silva Ferreira (marcosferreira.msf@gmail.com) para realização da perícia ora determinada, a serem observados os requisitos dispostos no artigo 473 do CPC. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, mesmo prazo que se atribui para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito. Intime-se o perito quanto à sua nomeação, bem como que o pagamento de seus honorários far-se-á pela Tabela da DPESP, a ser provisionado o valor, tendo em vista que ambas partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva e depósito dos honorários periciais, providenciando-se o necessário. Comprovado nos autos o provisionamento do valor, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, bem como para que, com antecedência de ao menos vinte (20) dias, comunique o Ofício Judicial a data e local em fará os exames necessários à produção da prova pericial, para fins dos artigos 466, §2º, e 474 do Código de Processo Civil. Recepcionada a informação pela Serventia (data do exame pelo perito), deverá, de imediato (por ato ordinatório), providenciar a intimação das partes via DJE, uma vez que se impõe seja observada a antecedência mínima de cinco (05) dias. Deverá o perito juntar o laudo em até vinte (20) dias, contados da data em que realizar os exames necessários à produção da prova pericial. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes (por ato ordinatório) a se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de quinze (15) dias (artigo 477, §1º, do CPC). 6. Considerando-se a natureza da lide e os documentos que a instruem, revela-se inócua ao caso em tela a produção de prova oral postulada pela parte autora a fim de demonstrar eventuais prejuízos sofridos pelo afastamento de sua atividade comercial, restando indeferida, cabendo observar que a prova acerca dos afirmados danos materiais deve ser documental. Intimem-se. |
| 22/08/2018 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSCB.18.70257694-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 22/08/2018 14:32 |
| 13/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSCB.17.70291864-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 17/10/2017 16:28 |
| 17/10/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSCB.17.70291815-2 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 17/10/2017 16:16 |
| 05/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.17.70280064-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2017 14:48 |
| 05/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0431/2017 Data da Disponibilização: 05/10/2017 Data da Publicação: 06/10/2017 Número do Diário: 2445 Página: 2572/2585 |
| 04/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2017 Teor do ato: Vistos.1. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, pertinência e utilidade (ou seja, deverão, expressa e pormenorizadamente, esclarecer exata e expressamente o que se pretende comprovar com a atividade instrutória que porventura vierem a postular), ou digam se intentam o julgamento antecipado da lide.2. Digam também se têm interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação (artigo 139, V, CPC). No silêncio de qualquer das partes, presumir-se-á o desinteresse e quedará prejudicada a referida audiência, prosseguindo-se, na forma do artigo 357, caput, do CPC.3. Fls. 218: anote-se a alteração.Int. Advogados(s): Alessandra das Graças Egea (OAB 225162/SP), Fernanda Aparecida Pereira (OAB 229796/SP), Pedro Augusto Marcello (OAB 79284/SP) |
| 03/10/2017 |
Decisão
Vistos.1. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, pertinência e utilidade (ou seja, deverão, expressa e pormenorizadamente, esclarecer exata e expressamente o que se pretende comprovar com a atividade instrutória que porventura vierem a postular), ou digam se intentam o julgamento antecipado da lide.2. Digam também se têm interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação (artigo 139, V, CPC). No silêncio de qualquer das partes, presumir-se-á o desinteresse e quedará prejudicada a referida audiência, prosseguindo-se, na forma do artigo 357, caput, do CPC.3. Fls. 218: anote-se a alteração.Int. |
| 03/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2017 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSCB.17.70127815-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 22/05/2017 10:36 |
| 04/05/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSCB.17.70110301-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/05/2017 11:00 |
| 06/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2017 Data da Disponibilização: 06/04/2017 Data da Publicação: 07/04/2017 Número do Diário: 2323 Página: 2755/2788 |
| 05/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2017 Teor do ato: 1. Fls. 134: Homologo a desistência da presente ação em face do corréu Fernando Guerreiro. Providencie a Serventia sua exclusão do polo passivo. 2. Defiro os benefícios da gratuidade processual à parte ré, Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba. Anote-se.3. Fls. 136/160: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada.Intime-se. Advogados(s): Andre Eduardo Silva (OAB 162502/SP), Fernanda Aparecida Pereira (OAB 229796/SP) |
| 04/04/2017 |
Decisão
1. Fls. 134: Homologo a desistência da presente ação em face do corréu Fernando Guerreiro. Providencie a Serventia sua exclusão do polo passivo. 2. Defiro os benefícios da gratuidade processual à parte ré, Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba. Anote-se.3. Fls. 136/160: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada.Intime-se. |
| 04/04/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSCB.17.70068494-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/03/2017 14:11 |
| 09/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0662/2016 Data da Disponibilização: 09/11/2016 Data da Publicação: 10/11/2016 Número do Diário: 2237 Página: 2501/2521 |
| 07/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.16.70250274-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2016 17:24 |
| 07/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2016 Teor do ato: Compulsando os autos verifico que o Aviso de Recebimento - AR - (fls. 131) de citação, não foi assinado/recebido pelo corréu Fernando Guerreiro, assim, manifeste-se a parte autora para requerer o que de direito.Int. Advogados(s): Fernanda Aparecida Pereira (OAB 229796/SP) |
| 04/11/2016 |
Proferido Despacho
Compulsando os autos verifico que o Aviso de Recebimento - AR - (fls. 131) de citação, não foi assinado/recebido pelo corréu Fernando Guerreiro, assim, manifeste-se a parte autora para requerer o que de direito.Int. |
| 04/11/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.16.70236479-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2016 15:48 |
| 13/05/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/04/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR484476778TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : Fernando Guerreiro Diligência : 12/02/2016 |
| 19/02/2016 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR484476764TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : Fernando Guerreiro |
| 03/02/2016 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 03/02/2016 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 26/12/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0614/2015 Data da Disponibilização: 16/12/2015 Data da Publicação: 17/12/2015 Número do Diário: 2028 Página: 2104/2119 |
| 14/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2015 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta com AR e mão própria para citação do réu, nos endereços informados às fls. 125. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Aparecida Pereira (OAB 229796/SP) |
| 11/12/2015 |
Decisão
Vistos. Expeça-se carta com AR e mão própria para citação do réu, nos endereços informados às fls. 125. Intime-se. |
| 11/12/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 12/06/2015 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSCB.15.70080572-3 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 08/06/2015 15:45 |
| 28/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0269/2015 Data da Disponibilização: 28/05/2015 Data da Publicação: 29/05/2015 Número do Diário: 1894 Página: 2049/2071 |
| 26/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2015 Teor do ato: AUTORA: fornecer o nº do CPF do requerido, necessário para as pesquisas eletrônicas. Advogados(s): Fernanda Aparecida Pereira (OAB 229796/SP) |
| 21/05/2015 |
Ato ordinatório
AUTORA: fornecer o nº do CPF do requerido, necessário para as pesquisas eletrônicas. |
| 21/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2015 Data da Disponibilização: 21/05/2015 Data da Publicação: 22/05/2015 Número do Diário: 1889 Página: 2227/2261 |
| 20/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2015 Teor do ato: Fls. 120: Defiro o acionamento dos Sistemas Bacen Jud e Infojud para a pesquisa de endereços do correquerido Fernando Guerreiro. Providencie a Serventia. Advogados(s): Fernanda Aparecida Pereira (OAB 229796/SP) |
| 13/05/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 120: Defiro o acionamento dos Sistemas Bacen Jud e Infojud para a pesquisa de endereços do correquerido Fernando Guerreiro. Providencie a Serventia. |
| 13/05/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.15.70013341-5 Tipo da Petição: Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte Data: 03/02/2015 15:51 |
| 27/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2015 Data da Disponibilização: 27/01/2015 Data da Publicação: 28/01/2015 Número do Diário: 1814 Página: 1887/1897 |
| 26/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2015 Teor do ato: Fls. 116: Indefiro, por ora, a citação editalícia, tendo em vista não ter sido esgotado todos os meios de localização do corréu Fernando. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Aparecida Pereira (OAB 229796/SP) |
| 23/01/2015 |
Decisão
Fls. 116: Indefiro, por ora, a citação editalícia, tendo em vista não ter sido esgotado todos os meios de localização do corréu Fernando. Intime-se. |
| 22/01/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2014 |
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WSCB.14.70094907-4 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) Data: 26/09/2014 16:38 |
| 22/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0523/2014 Data da Disponibilização: 19/09/2014 Data da Publicação: 22/09/2014 Número do Diário: 1737 Página: 2060/2068 |
| 17/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2014 Teor do ato: Vista dos autos à parte requerente para: Manifestar-se, em 10 dias, sobre o resultado negativo da carta precatória expedida para citação de Fernando Guerreiro. Advogados(s): Fernanda Aparecida Pereira (OAB 229796/SP) |
| 16/09/2014 |
Ato ordinatório
Vista dos autos à parte requerente para: Manifestar-se, em 10 dias, sobre o resultado negativo da carta precatória expedida para citação de Fernando Guerreiro. |
| 16/09/2014 |
Carta Precatória Juntada
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| 08/08/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 602.2014/058191-4 dirigi-me ao endereço: Avenida São Paulo, 750 - Alem Ponte no dia 29/07 às 14h50 e aí sendo CITEI Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba na pessoa de sua representante que bem ciente de tudo ficou, assinando e recebendo a contrafé. O referido é verdade e dou fé. |
| 08/08/2014 |
Mandado Juntado
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| 23/07/2014 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 22/07/2014 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 602.2014/058191-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2014 Local: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 11/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2014 Data da Disponibilização: 11/02/2014 Data da Publicação: 12/02/2014 Número do Diário: 1590 Página: 1836/1843 |
| 10/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2014 Teor do ato: Vistos. Defiro à autora os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. Citem-se a(o)(s) ré(u)(s) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. ADVIRTA-SE de que este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 225, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por meio do peticionamento eletrônico, vedado o peticionamento físico e a utilização do protocolo integrado, sendo obrigatórias as vias digitais (http://www.tjsp.jus.br/Egov/PeticionamentoEletronico), sob pena de desconsideração e perda do respectivo direito processual (Resolução nº 551/11 – órgão Especial do TJSP). (Resolução nº 551/11 – órgão Especial do TJSP). Intime-se. Advogados(s): Fernanda Aparecida Pereira (OAB 229796/SP) |
| 06/02/2014 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Defiro à autora os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. Citem-se a(o)(s) ré(u)(s) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. ADVIRTA-SE de que este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 225, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por meio do peticionamento eletrônico, vedado o peticionamento físico e a utilização do protocolo integrado, sendo obrigatórias as vias digitais (http://www.tjsp.jus.br/Egov/PeticionamentoEletronico), sob pena de desconsideração e perda do respectivo direito processual (Resolução nº 551/11 – órgão Especial do TJSP). (Resolução nº 551/11 – órgão Especial do TJSP). Intime-se. |
| 05/02/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.13.70027092-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/11/2013 15:27 |
| 21/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0584/2013 Data da Disponibilização: 21/11/2013 Data da Publicação: 22/11/2013 Número do Diário: 1544 Página: 1870/1881 |
| 19/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2013 Teor do ato: 1. Esclareça a parte autora o local onde se encontra o réu Fernando Guerreiro para expedição de mandado, uma vez que, às fls. 19, há informação jornalística de que teria sido transferido aos 14/08/2013 de Sorocaba para o CDP de Americana, ou postule providências que entender necessárias para sua localização. 2. Comprove a parte autora, mediante documentos idôneos (cópia do demonstrativo de pagamento; declaração de imposto de renda atualizada), sua condição de "pobre" na acepção jurídica do termo para apreciação do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. Proceda a parte autora ao determinado supra no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Advogados(s): Fernanda Aparecida Pereira (OAB 229796/SP) |
| 12/11/2013 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
1. Esclareça a parte autora o local onde se encontra o réu Fernando Guerreiro para expedição de mandado, uma vez que, às fls. 19, há informação jornalística de que teria sido transferido aos 14/08/2013 de Sorocaba para o CDP de Americana, ou postule providências que entender necessárias para sua localização. 2. Comprove a parte autora, mediante documentos idôneos (cópia do demonstrativo de pagamento; declaração de imposto de renda atualizada), sua condição de "pobre" na acepção jurídica do termo para apreciação do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. Proceda a parte autora ao determinado supra no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. |
| 12/11/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2013 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/11/2013 |
Petição Intermediária pedido de citação em outra comarca |
| 26/09/2014 |
Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) |
| 03/02/2015 |
Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte |
| 08/06/2015 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 21/10/2016 |
Petições Diversas |
| 07/11/2016 |
Petições Diversas |
| 22/03/2017 |
Contestação |
| 04/05/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 22/05/2017 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 05/10/2017 |
Petições Diversas |
| 17/10/2017 |
Indicação de Provas |
| 17/10/2017 |
Indicação de Provas |
| 22/08/2018 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 08/10/2018 |
Petições Diversas |
| 19/10/2018 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 01/04/2019 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 01/07/2019 |
Petições Diversas |
| 30/07/2019 |
Petições Diversas |
| 27/07/2020 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 14/10/2020 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 16/03/2021 |
Razões de Apelação |
| 12/04/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 07/06/2021 |
Petições Diversas |
| 08/07/2021 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/02/2021 | Habilitação - 00001 |
| 28/05/2024 | Cumprimento de sentença (0009436-83.2024.8.26.0602) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 4012716-77.2013.8.26.0602 (01) | Habilitação | 01/04/2021 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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