| Reqte |
Antonia Maria Gonçalves Rodrigues
Advogada: Raquel Mara Salles Dias de Freitas |
| Reqda |
Silvia Maria Gomes Simoes Antunes
Advogada: Linaura Pires Liberal |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70438346-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2025 15:42 |
| 19/11/2021 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) DANILO FADEL DE CASTRO para o Titular 01 vaga 1 (4ª Vara Cível)". Motivo: CÓD 7. |
| 28/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/03/2019 |
Início da Execução Juntado
0007640-33.2019.8.26.0602 - Cumprimento de sentença |
| 01/03/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.25.70438346-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2025 15:42 |
| 19/11/2021 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) DANILO FADEL DE CASTRO para o Titular 01 vaga 1 (4ª Vara Cível)". Motivo: CÓD 7. |
| 28/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/03/2019 |
Início da Execução Juntado
0007640-33.2019.8.26.0602 - Cumprimento de sentença |
| 01/03/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 27/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2019 Data da Disponibilização: 27/02/2019 Data da Publicação: 28/02/2019 Número do Diário: 2758 Página: 3084-3095 |
| 26/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2019 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias (OAB 269019/SP), Linaura Pires Liberal (OAB 367732/SP) |
| 25/02/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Remetam-se os autos ao arquivo. Int. |
| 25/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em julgado - SEM BAIXA |
| 11/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2019 Data da Disponibilização: 11/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2726 Página: 584-594 |
| 10/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2019 Teor do ato: Vistos. ANTÔNIA MARIA GONÇALVES RODRIGUES ajuizou ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e demais encargos em face de SILVIA MARIA GOMES SIMÕES ANTUNES e MARIA DE LOURDES ANTUNES. Alega a autora que firmou com a requerida SILVA MARIA GOMES SIMÕES ANTUNES contrato de locação de imóvel de sua propriedade, com finalidade residencial, sendo certo que o imóvel está localizado à Rua Frei Galvão, nº 70, Bairro Vila Santana, CEP 18080-070, Sorocaba/SP. Alega que o contrato foi estipulado entre o período de 05/08/2016 a 05/08/2017, estando em plena vigência. O valor do aluguel foi fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensais, com reajustes anuais, além de IPTU, água, luz, gás, tudo a ser pago pela locatária. Esclarece que a requerida MARIA DE LOURDES ANTUNES figurou como fiadora no contrato. Afirma, porém, que a requerida, ora locatária, deixou de adimplir com as prestações desde fevereiro de 2017 até a propositura da ação, sendo, pois, devedora da importância total de R$ 7.687,13 (sete mil seiscentos e oitenta e sete reais e treze centavos), incluindo-se a multa contratual estabelecida entre as partes em caso de rescisão culposa. Diante disso, requereu, liminarmente, o despejo da requerida do imóvel, bem como a condenação ao pagamento dos valores descritos. Requereu os benefícios da Justiça gratuita. Apresentou planilha de cálculos (fl. 71). Juntou procuração e documentos (fls. 08/70). A requerente emendou a inicial para retificar o valor da causa (fls. 75/76). Os benefícios da Justiça gratuita foram deferidos. A liminar foi indeferida (fls. 112/113). A autora peticionou informando que a desocupação do imóvel pela ré locatária, razão pela qual requereu a extinção do feito quanto ao pedido de despejo, prosseguindo-se apenas quanto aos valores inadimplidos (fls. 123/124). A ré SILVIA MARIA GOMES SIMÕES ANTUNES foi citada e apresentou contestação (fls. 142/146), pela qual informou que desocupou o imóvel e entregou as chaves em 22/08/2018, desobrigando-se a pagar as parcelas vencidas após esta data. Confessou o débito frente à requerente, contudo, alega que a multa em questão é excessiva e abusiva. Pediu a improcedência. Juntou documentos (fls. 147/151). A corré MARIA DE LOURDES ANTUNES foi citada (fl. 118), porém, deixou transcorrer em "albis" o prazo para oferecimento de contestação. (fl. 152). Houve réplica (fls. 154/156). Os benefícios da Justiça gratuita foram concedidos à ré SILVIA (fl. 164). A parte autora, em fase de especificação de provas, requereu o julgamento do feito (fls. 166/167) enquanto a ré SILVIA pediu a designação de audiência de conciliação (fl. 168). Encerrada a instrução (fl. 169), as partes apresentaram alegações finais, reiterando as suas teses (fls. 171/174 e 175/177). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação de despejo com fundamento em falta de pagamento de aluguéis e encargos locatícios. A requerida SILVIA, por ocasião da contestação, confessou a inadimplência dos valores locatícios pelo período pretendido pela autora, contudo, discordou do valor de multa imposto em contrato, por considerar abusivo. Quanto à corré MARIA DE LOURDES ANTUNES, tem-se que não ofertou contestação, no prazo legal, caracterizando-se, assim, a revelia com a incidência de seus efeitos, dentre estes, a presunção de veracidade do alegado pela parte autora. De início, prejudicado o despejo em razão da desocupação voluntária do imóvel pela ré locatária. Incontroverso, contudo, o valor devido a título de alugueis e encargos que deverá ser computado até a data da desocupação efetiva do imóvel pela ré SILVIA, o que ocorreu em 22/08/2017 (fl. 151). Anote-se que as despesas com reparo e pintura do imóvel não integram o pedido inicial, daí porque o pleito, a esse respeito, não será conhecido. Por fim, a multa contratual (cláusula penal) instituída pela cláusula 22ª (fl. 55) é legítima, porquanto celebrada e aceita expressamente pelas partes no âmbito do princípio da autonomia da vontade, sendo certo que foi estipulada, de igual forma, a quem quer que descumprisse o contrato. Serve, pois, para recompor eventuais perdas e danos decorrentes do descumprimento culposo e imotivado do contrato, na forma como feito pela ré locatária. Portanto, deve ser observado, nesse caso, o pacta sunt servanda. Os cálculos dos valores devidos entre o período de fevereiro de 2017 a agosto de 2017 deverão ser objeto de oportuna liquidação. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIA MARIA GONÇALVES RODRIGUES em face de SILVIA MARIA GOMES SIMÕES ANTUNES e MARIA DE LOURDES ANTUNES para o fim de condenar solidariamente as rés ao pagamento do valor referente ao inadimplemento de alugueis e encargos inadimplidos entre o período de fevereiro de 2017 a agosto de 2017, devendo ainda incidir correção monetária, desde a data da propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento de despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, ressalvado quanto à ré SILVIA, a gratuidade da Justiça. E, desta forma, nada mais havendo, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016). Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias (OAB 269019/SP), Linaura Pires Liberal (OAB 367732/SP) |
| 07/01/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. ANTÔNIA MARIA GONÇALVES RODRIGUES ajuizou ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e demais encargos em face de SILVIA MARIA GOMES SIMÕES ANTUNES e MARIA DE LOURDES ANTUNES. Alega a autora que firmou com a requerida SILVA MARIA GOMES SIMÕES ANTUNES contrato de locação de imóvel de sua propriedade, com finalidade residencial, sendo certo que o imóvel está localizado à Rua Frei Galvão, nº 70, Bairro Vila Santana, CEP 18080-070, Sorocaba/SP. Alega que o contrato foi estipulado entre o período de 05/08/2016 a 05/08/2017, estando em plena vigência. O valor do aluguel foi fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensais, com reajustes anuais, além de IPTU, água, luz, gás, tudo a ser pago pela locatária. Esclarece que a requerida MARIA DE LOURDES ANTUNES figurou como fiadora no contrato. Afirma, porém, que a requerida, ora locatária, deixou de adimplir com as prestações desde fevereiro de 2017 até a propositura da ação, sendo, pois, devedora da importância total de R$ 7.687,13 (sete mil seiscentos e oitenta e sete reais e treze centavos), incluindo-se a multa contratual estabelecida entre as partes em caso de rescisão culposa. Diante disso, requereu, liminarmente, o despejo da requerida do imóvel, bem como a condenação ao pagamento dos valores descritos. Requereu os benefícios da Justiça gratuita. Apresentou planilha de cálculos (fl. 71). Juntou procuração e documentos (fls. 08/70). A requerente emendou a inicial para retificar o valor da causa (fls. 75/76). Os benefícios da Justiça gratuita foram deferidos. A liminar foi indeferida (fls. 112/113). A autora peticionou informando que a desocupação do imóvel pela ré locatária, razão pela qual requereu a extinção do feito quanto ao pedido de despejo, prosseguindo-se apenas quanto aos valores inadimplidos (fls. 123/124). A ré SILVIA MARIA GOMES SIMÕES ANTUNES foi citada e apresentou contestação (fls. 142/146), pela qual informou que desocupou o imóvel e entregou as chaves em 22/08/2018, desobrigando-se a pagar as parcelas vencidas após esta data. Confessou o débito frente à requerente, contudo, alega que a multa em questão é excessiva e abusiva. Pediu a improcedência. Juntou documentos (fls. 147/151). A corré MARIA DE LOURDES ANTUNES foi citada (fl. 118), porém, deixou transcorrer em "albis" o prazo para oferecimento de contestação. (fl. 152). Houve réplica (fls. 154/156). Os benefícios da Justiça gratuita foram concedidos à ré SILVIA (fl. 164). A parte autora, em fase de especificação de provas, requereu o julgamento do feito (fls. 166/167) enquanto a ré SILVIA pediu a designação de audiência de conciliação (fl. 168). Encerrada a instrução (fl. 169), as partes apresentaram alegações finais, reiterando as suas teses (fls. 171/174 e 175/177). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação de despejo com fundamento em falta de pagamento de aluguéis e encargos locatícios. A requerida SILVIA, por ocasião da contestação, confessou a inadimplência dos valores locatícios pelo período pretendido pela autora, contudo, discordou do valor de multa imposto em contrato, por considerar abusivo. Quanto à corré MARIA DE LOURDES ANTUNES, tem-se que não ofertou contestação, no prazo legal, caracterizando-se, assim, a revelia com a incidência de seus efeitos, dentre estes, a presunção de veracidade do alegado pela parte autora. De início, prejudicado o despejo em razão da desocupação voluntária do imóvel pela ré locatária. Incontroverso, contudo, o valor devido a título de alugueis e encargos que deverá ser computado até a data da desocupação efetiva do imóvel pela ré SILVIA, o que ocorreu em 22/08/2017 (fl. 151). Anote-se que as despesas com reparo e pintura do imóvel não integram o pedido inicial, daí porque o pleito, a esse respeito, não será conhecido. Por fim, a multa contratual (cláusula penal) instituída pela cláusula 22ª (fl. 55) é legítima, porquanto celebrada e aceita expressamente pelas partes no âmbito do princípio da autonomia da vontade, sendo certo que foi estipulada, de igual forma, a quem quer que descumprisse o contrato. Serve, pois, para recompor eventuais perdas e danos decorrentes do descumprimento culposo e imotivado do contrato, na forma como feito pela ré locatária. Portanto, deve ser observado, nesse caso, o pacta sunt servanda. Os cálculos dos valores devidos entre o período de fevereiro de 2017 a agosto de 2017 deverão ser objeto de oportuna liquidação. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIA MARIA GONÇALVES RODRIGUES em face de SILVIA MARIA GOMES SIMÕES ANTUNES e MARIA DE LOURDES ANTUNES para o fim de condenar solidariamente as rés ao pagamento do valor referente ao inadimplemento de alugueis e encargos inadimplidos entre o período de fevereiro de 2017 a agosto de 2017, devendo ainda incidir correção monetária, desde a data da propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento de despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, ressalvado quanto à ré SILVIA, a gratuidade da Justiça. E, desta forma, nada mais havendo, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016). |
| 17/12/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 24/10/2018 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSCB.18.70337361-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 23/10/2018 23:56 |
| 22/10/2018 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WSCB.18.70335246-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 22/10/2018 20:01 |
| 27/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0945/2018 Data da Disponibilização: 27/09/2018 Data da Publicação: 28/09/2018 Número do Diário: 2668 Página: 2686-2699 |
| 26/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2018 Teor do ato: Vistos. Deixo de designar audiência de conciliação pela falta de interesse mútuo. Declaro encerrada a instrução e concedo às partes o prazo de 15 dias para manifestarem-se em alegações finais. Após, conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias (OAB 269019/SP), Linaura Pires Liberal (OAB 367732/SP) |
| 25/09/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Deixo de designar audiência de conciliação pela falta de interesse mútuo. Declaro encerrada a instrução e concedo às partes o prazo de 15 dias para manifestarem-se em alegações finais. Após, conclusos para sentença. Int. |
| 25/09/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.18.70289178-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2018 23:08 |
| 22/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.18.70257507-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2018 13:29 |
| 20/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0799/2018 Data da Disponibilização: 20/08/2018 Data da Publicação: 21/08/2018 Número do Diário: 2641 Página: 2599-2612 |
| 16/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça à requerida SILVIA MARIA GOMES SIMÕES ANTUNES. Anote-se. 2. Especifiquem as partes se pretendem produzir outras provas além daquelas já coligidas aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias ou digam se têm interesse no julgamento antecipado da lide. No mesmo prazo informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. "Int". Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias (OAB 269019/SP), Linaura Pires Liberal (OAB 367732/SP) |
| 16/08/2018 |
Decisão
Vistos. 1. Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça à requerida SILVIA MARIA GOMES SIMÕES ANTUNES. Anote-se. 2. Especifiquem as partes se pretendem produzir outras provas além daquelas já coligidas aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias ou digam se têm interesse no julgamento antecipado da lide. No mesmo prazo informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. "Int". |
| 24/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento a r. determinação anoto citação positiva da co-requerida Maria de Lourdes Antunes, fl. 118, bem como decurso de prazo, fl.152. Nada Mais. |
| 12/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.18.70101472-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2018 18:12 |
| 20/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2018 Data da Disponibilização: 20/03/2018 Data da Publicação: 21/03/2018 Número do Diário: 2539 Página: 2195/2200 |
| 19/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2018 Teor do ato: Vistos.Pela ordem, documentada nos autos (fls. 151) que o imóvel foi desocupado, e sendo que a ação principal é de despejo por falta de pagamento, determino que seja alterada a classe processual para RITO COMUM (cobrança). Remetam-se os autos ao Distribuidor para as anotações necessárias. Após o retorno, deverá a serventia certificar se houve a citação da outra ré, bem como eventual decurso de prazo para contestação e intimar a ré Silvia para atendimento do que segue abaixo. Para a obtenção do benefício, a parte deverá comprovar sua situação de necessitado, que é aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A simples afirmação não obriga o juiz a deferir o benefício, quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade alegada (RSTJ 111/261, relator o Min. Sálvio de Figueiredo), decisão em que é reconhecida a presunção, ressalvando ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões, e RT 746/258, rel. Carlos Renato de Azevedo Ferreira, na qual há transcrição da lição de Nelson Nery Junior e Rosa Nery, em Código de Processo Civil comentado, 2. ed., Ed. RT, nota 1 ao art. 4°, da Lei de Assistência Judiciária, segundo a qual a declaração do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio (Lei de Assistência Judiciária, MAURÍCIO VIDIGAL, Ed. Juarez de Oliveira, p. 38-39). Portanto, antes de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da AJG, deverá a parte ré SILVIA juntar, além da declaração de pobreza, 1) as duas últimas declarações de I.R.P.F.; 2) declarar de próprio punho qual a sua renda mensal total, e se possui bens, imóveis e automóveis. Mesmo que seja isento de declarar I.R., deverá 3) declarar de próprio punho qual a sua renda mensal total, e se possui bens, imóveis e automóveis (teor diverso do constante a fls. 148). FRISE-SE QUE não está sendo indeferido de plano o pedido, somente solicitados documentos que comprovem a real hipossuficiência declarada, pois, infelizmente, esse tipo de pedido vem sendo utilizado indiscriminadamente e, em grande parte das vezes, o solicitante não é hipossuficiente. Portanto, sendo a parte hipossuficiente, basta apresentar os documentos supra solicitados, para comprovar tal fato. Prazo: 15 dias, sob as penas da lei, ficando desde já indeferido qualquer pedido de dilação de prazo. Int. Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias (OAB 269019/SP), Linaura Pires Liberal (OAB 367732/SP) |
| 15/03/2018 |
Documento Juntado
|
| 15/03/2018 |
Mudança de Classe Processual
Corrigida a classe de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança para Procedimento Comum. |
| 15/03/2018 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 14/03/2018 |
Decisão de Evolução de Classe
Vistos.Pela ordem, documentada nos autos (fls. 151) que o imóvel foi desocupado, e sendo que a ação principal é de despejo por falta de pagamento, determino que seja alterada a classe processual para RITO COMUM (cobrança). Remetam-se os autos ao Distribuidor para as anotações necessárias. Após o retorno, deverá a serventia certificar se houve a citação da outra ré, bem como eventual decurso de prazo para contestação e intimar a ré Silvia para atendimento do que segue abaixo. Para a obtenção do benefício, a parte deverá comprovar sua situação de necessitado, que é aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A simples afirmação não obriga o juiz a deferir o benefício, quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade alegada (RSTJ 111/261, relator o Min. Sálvio de Figueiredo), decisão em que é reconhecida a presunção, ressalvando ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões, e RT 746/258, rel. Carlos Renato de Azevedo Ferreira, na qual há transcrição da lição de Nelson Nery Junior e Rosa Nery, em Código de Processo Civil comentado, 2. ed., Ed. RT, nota 1 ao art. 4°, da Lei de Assistência Judiciária, segundo a qual a declaração do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio (Lei de Assistência Judiciária, MAURÍCIO VIDIGAL, Ed. Juarez de Oliveira, p. 38-39). Portanto, antes de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da AJG, deverá a parte ré SILVIA juntar, além da declaração de pobreza, 1) as duas últimas declarações de I.R.P.F.; 2) declarar de próprio punho qual a sua renda mensal total, e se possui bens, imóveis e automóveis. Mesmo que seja isento de declarar I.R., deverá 3) declarar de próprio punho qual a sua renda mensal total, e se possui bens, imóveis e automóveis (teor diverso do constante a fls. 148). FRISE-SE QUE não está sendo indeferido de plano o pedido, somente solicitados documentos que comprovem a real hipossuficiência declarada, pois, infelizmente, esse tipo de pedido vem sendo utilizado indiscriminadamente e, em grande parte das vezes, o solicitante não é hipossuficiente. Portanto, sendo a parte hipossuficiente, basta apresentar os documentos supra solicitados, para comprovar tal fato. Prazo: 15 dias, sob as penas da lei, ficando desde já indeferido qualquer pedido de dilação de prazo. Int. |
| 14/03/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSCB.18.70065245-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 12/03/2018 23:49 |
| 16/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2018 Data da Disponibilização: 16/02/2018 Data da Publicação: 19/02/2018 Número do Diário: 2517 Página: 3172/3195 |
| 15/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2018 Teor do ato: decorreu o prazo sem a manifestação em contestação da co-requerida Maria de Loudes Antunes, apesar de citada fl.118, com relação, à co-requerida Silvia Maria, contestação tempestiva, juntada. Diga o autor em réplica. À parte co-requerida Silvia Maria deixou de recolher taxa(s) de mandato (custas de mandato), peticionado pelo benefício da Justiça Gratuita, sendo assim pendente da análise de concessão. Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias (OAB 269019/SP), Linaura Pires Liberal (OAB 367732/SP) |
| 14/02/2018 |
Ato ordinatório
decorreu o prazo sem a manifestação em contestação da co-requerida Maria de Loudes Antunes, apesar de citada fl.118, com relação, à co-requerida Silvia Maria, contestação tempestiva, juntada. Diga o autor em réplica. À parte co-requerida Silvia Maria deixou de recolher taxa(s) de mandato (custas de mandato), peticionado pelo benefício da Justiça Gratuita, sendo assim pendente da análise de concessão. |
| 09/02/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSCB.18.70032499-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/02/2018 17:49 |
| 11/01/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 11/01/2018 |
Mandado Juntado
|
| 29/11/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 602.2017/100593-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/12/2017 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 28/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Verifiquei estarem os autos em termos para prosseguimento, ficando no aguardo do cumprimento da digitação (mandado fl. 123/124), respeitando-se a ordem cronológica. |
| 27/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.17.70270102-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2017 16:36 |
| 27/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2017 Data da Disponibilização: 27/09/2017 Data da Publicação: 28/09/2017 Número do Diário: 2439 Página: 2639/2648 |
| 26/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2017 Teor do ato: Decorreu o prazo sem nenhuma manifestação. Deverá o(a) autor(a), no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o necessário para o regular andamento do feito (face ao já constante nos autos). Decorrido o prazo, a parte será intimada, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito, sob pena de extinção (art. 485, III e §1º do CPC). Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias (OAB 269019/SP) |
| 25/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Decorreu o prazo sem nenhuma manifestação. Deverá o(a) autor(a), no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o necessário para o regular andamento do feito (face ao já constante nos autos). Decorrido o prazo, a parte será intimada, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito, sob pena de extinção (art. 485, III e §1º do CPC). |
| 11/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2017 Data da Disponibilização: 11/08/2017 Data da Publicação: 14/08/2017 Número do Diário: 2408 Página: 2861/2878 |
| 09/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2017 Teor do ato: :AR, de fls. 117, recebido por terceiro. Diga o autor. Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias (OAB 269019/SP) |
| 09/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
:AR, de fls. 117, recebido por terceiro. Diga o autor. |
| 31/07/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR698600189TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria de Lourdes Antunes Diligência : 25/07/2017 |
| 31/07/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR698600175TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Silvia Maria Gomes Simoes Antunes Diligência : 25/07/2017 |
| 18/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2017 Data da Disponibilização: 18/07/2017 Data da Publicação: 19/07/2017 Número do Diário: 2390 Página: 2431/2450 |
| 17/07/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 17/07/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 14/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2017 Teor do ato: Vistos.Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.Prevê o §1°, inciso IX, do artigo 59, da Lei nº 8.245/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº12.112/2009, que: "§1° Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independente de motivo".A alegação feita na inicial da ação de despejo é a de que não houve pagamento de aluguéis no período descrito, todavia pelo que se vê, o contrato de locação celebrado entre as partes, está garantido por fiador.Em sendo assim, indefiro o pedido de concessão da liminar.Citem-se para contestar ou purgar a mora (entenda-se aí o pagamento do principal, com juros e correção monetária, encargos contratuais, despesas extra e judiciais e honorários advocatícios). Cientifiquem-se eventuais fiadores que não foram incluídos no polo passivo. Para o caso de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Autorizo os benefícios do Artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso a citação seja negativa, defiro desde já a realização de pesquisas, porém, face ao princípio da celeridade, determino que as pesquisas sejam feitas de uma única vez, (Bacenjud, Infojud, Renajud, Siel), devendo o autor apresentar todas as taxas necessárias. Sendo o réu pessoa jurídica, o autor deverá juntar aos autos a certidão da Junta Comercial. As pesquisas em órgãos de restrição ao crédito e empresas de telefonia celular mostram-se, na maioria da vezes, inócuas, e portanto, não há razão para deferimento das mesmas. Realizadas as pesquisas, sem êxito, no caso de citação, o autor deverá solicitar a citação por edital.Int. Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias (OAB 269019/SP) |
| 13/07/2017 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos.Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.Prevê o §1°, inciso IX, do artigo 59, da Lei nº 8.245/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº12.112/2009, que: "§1° Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independente de motivo".A alegação feita na inicial da ação de despejo é a de que não houve pagamento de aluguéis no período descrito, todavia pelo que se vê, o contrato de locação celebrado entre as partes, está garantido por fiador.Em sendo assim, indefiro o pedido de concessão da liminar.Citem-se para contestar ou purgar a mora (entenda-se aí o pagamento do principal, com juros e correção monetária, encargos contratuais, despesas extra e judiciais e honorários advocatícios). Cientifiquem-se eventuais fiadores que não foram incluídos no polo passivo. Para o caso de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Autorizo os benefícios do Artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso a citação seja negativa, defiro desde já a realização de pesquisas, porém, face ao princípio da celeridade, determino que as pesquisas sejam feitas de uma única vez, (Bacenjud, Infojud, Renajud, Siel), devendo o autor apresentar todas as taxas necessárias. Sendo o réu pessoa jurídica, o autor deverá juntar aos autos a certidão da Junta Comercial. As pesquisas em órgãos de restrição ao crédito e empresas de telefonia celular mostram-se, na maioria da vezes, inócuas, e portanto, não há razão para deferimento das mesmas. Realizadas as pesquisas, sem êxito, no caso de citação, o autor deverá solicitar a citação por edital.Int. |
| 21/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2017 Data da Disponibilização: 20/06/2017 Data da Publicação: 21/06/2017 Número do Diário: 2370 Página: 2463/2477 |
| 20/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.17.70158122-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2017 15:52 |
| 19/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2017 Teor do ato: Vistos.Os documentos juntados às folhas 100/102, se encontram ilegíveis.A autora para que regularize em cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido.Int. Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias (OAB 269019/SP) |
| 14/06/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Os documentos juntados às folhas 100/102, se encontram ilegíveis.A autora para que regularize em cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido.Int. |
| 14/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCB.17.70152320-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2017 13:32 |
| 29/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2017 Data da Disponibilização: 29/05/2017 Data da Publicação: 30/05/2017 Número do Diário: 2356 Página: 2461-2486 |
| 26/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2017 Teor do ato: Vistos.Recebo a petição de fl.75 como aditamento à inicial para constar como valor da causa R$ 22.087,10. Anote-se.Esclareça, a autora, o descompasso existente entre sua declaração de IR e os documentos que acompanharam a inicial, como: não houve evolução patrimonial, sendo que a executada não informa possuir bens, mas pretende a desocupação de imóvel e cobrança de aluguéis em seu favor; não declarou os rendimentos dos aluguéis; seu holerite e os rendimentos apresentados são incompatíveis.Apresente também, extrato bancário dos meses de março e abril de 2017, informe se possui outros imóveis e veículos.Prazo: cinco dias, ou recolha as custas e despesas processuais.Int. Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias (OAB 269019/SP) |
| 24/05/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Recebo a petição de fl.75 como aditamento à inicial para constar como valor da causa R$ 22.087,10. Anote-se.Esclareça, a autora, o descompasso existente entre sua declaração de IR e os documentos que acompanharam a inicial, como: não houve evolução patrimonial, sendo que a executada não informa possuir bens, mas pretende a desocupação de imóvel e cobrança de aluguéis em seu favor; não declarou os rendimentos dos aluguéis; seu holerite e os rendimentos apresentados são incompatíveis.Apresente também, extrato bancário dos meses de março e abril de 2017, informe se possui outros imóveis e veículos.Prazo: cinco dias, ou recolha as custas e despesas processuais.Int. |
| 24/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2017 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSCB.17.70122293-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/05/2017 14:42 |
| 09/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2017 Data da Disponibilização: 09/05/2017 Data da Publicação: 10/05/2017 Número do Diário: 2342 Página: 2522-2552 |
| 08/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2017 Teor do ato: Vistos. Anote-se na autuação o benefício de prioridade na tramitação do feito (Lei nº 12008/09). Não se trata de simples ação de despejo por falta de pagamento, mas de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança dos encargos locatícios em atraso. A parte autora, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, deverá emendá-la para alterar o valor da causa, que deverá corresponder à somatória das pretensões deduzidas, quais sejam, o despejo (doze aluguéis atuais) e a cobrança de encargos da locação (total devido pelo inquilino). Em suma, deverá ser atribuído à causa o valor resultante da seguinte soma: (doze aluguéis atuais) + (total do débito locatício e outros valores pretendidos). Quanto ao pedido de liminar, desde já fica indeferido por falta de amparo legal, uma vez que foi constituído fiador quando da celebração do contrato de locação. O caso em tela não se subsume, por conseguinte, à hipótese do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), em sua atual redação. Para a obtenção do benefício, a parte deverá comprovar sua situação de necessitado, que é aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A simples afirmação não obriga o juiz a deferir o benefício, quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade alegada (RSTJ 111/261, relator o Min. Sálvio de Figueiredo), decisão em que é reconhecida a presunção, ressalvando ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões, e RT 746/258, rel. Carlos Renato de Azevedo Ferreira, na qual há transcrição da lição de Nelson Nery Junior e Rosa Nery, em Código de Processo Civil comentado, 2. ed., Ed. RT, nota 1 ao art. 4°, da Lei de Assistência Judiciária, segundo a qual a declaração do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio (Lei de Assistência Judiciária, MAURÍCIO VIDIGAL, Ed. Juarez de Oliveira, p. 38-39). Portanto, antes de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da AJG, deverá a parte autora juntar, além da declaração de pobreza, as duas últimas declarações de I.R.P.F., declarando, inclusive, qual o seu salário (rendimento) mensal, e se possui bens, imóveis e automóveis. Mesmo que seja isento de declarar I.R., deverá, sem prejuízo, informar se possui bens, imóveis e automóveis, e qual o seu rendimento (salário) mensal. FRISE-SE QUE não está sendo indeferido de plano o pedido, somente solicitados documentos que comprovem a real hipossuficiência declarada, pois, infelizmente, esse tipo de pedido vem sendo utilizado indiscriminadamente e, em grande parte das vezes, o solicitante não é hipossuficiente. Portanto, sendo a parte hipossuficiente, basta apresentar os documentos supra solicitados, para comprovar tal fato. Prazo: quinze dias, sob as penas da lei, ficando desde já indeferido qualquer pedido de dilação de prazo. Int. Advogados(s): Raquel Mara Salles Dias (OAB 269019/SP) |
| 05/05/2017 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Anote-se na autuação o benefício de prioridade na tramitação do feito (Lei nº 12008/09). Não se trata de simples ação de despejo por falta de pagamento, mas de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança dos encargos locatícios em atraso. A parte autora, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, deverá emendá-la para alterar o valor da causa, que deverá corresponder à somatória das pretensões deduzidas, quais sejam, o despejo (doze aluguéis atuais) e a cobrança de encargos da locação (total devido pelo inquilino). Em suma, deverá ser atribuído à causa o valor resultante da seguinte soma: (doze aluguéis atuais) + (total do débito locatício e outros valores pretendidos). Quanto ao pedido de liminar, desde já fica indeferido por falta de amparo legal, uma vez que foi constituído fiador quando da celebração do contrato de locação. O caso em tela não se subsume, por conseguinte, à hipótese do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), em sua atual redação. Para a obtenção do benefício, a parte deverá comprovar sua situação de necessitado, que é aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A simples afirmação não obriga o juiz a deferir o benefício, quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade alegada (RSTJ 111/261, relator o Min. Sálvio de Figueiredo), decisão em que é reconhecida a presunção, ressalvando ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões, e RT 746/258, rel. Carlos Renato de Azevedo Ferreira, na qual há transcrição da lição de Nelson Nery Junior e Rosa Nery, em Código de Processo Civil comentado, 2. ed., Ed. RT, nota 1 ao art. 4°, da Lei de Assistência Judiciária, segundo a qual a declaração do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio (Lei de Assistência Judiciária, MAURÍCIO VIDIGAL, Ed. Juarez de Oliveira, p. 38-39). Portanto, antes de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da AJG, deverá a parte autora juntar, além da declaração de pobreza, as duas últimas declarações de I.R.P.F., declarando, inclusive, qual o seu salário (rendimento) mensal, e se possui bens, imóveis e automóveis. Mesmo que seja isento de declarar I.R., deverá, sem prejuízo, informar se possui bens, imóveis e automóveis, e qual o seu rendimento (salário) mensal. FRISE-SE QUE não está sendo indeferido de plano o pedido, somente solicitados documentos que comprovem a real hipossuficiência declarada, pois, infelizmente, esse tipo de pedido vem sendo utilizado indiscriminadamente e, em grande parte das vezes, o solicitante não é hipossuficiente. Portanto, sendo a parte hipossuficiente, basta apresentar os documentos supra solicitados, para comprovar tal fato. Prazo: quinze dias, sob as penas da lei, ficando desde já indeferido qualquer pedido de dilação de prazo. Int. |
| 04/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2017 |
Contrato Juntado
|
| 02/05/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/05/2017 |
Emenda à Inicial |
| 13/06/2017 |
Petições Diversas |
| 20/06/2017 |
Petições Diversas |
| 27/09/2017 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 09/02/2018 |
Contestação |
| 12/03/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 12/04/2018 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 22/08/2018 |
Indicação de Provas |
| 14/09/2018 |
Indicação de Provas |
| 22/10/2018 |
Alegações Finais |
| 23/10/2018 |
Alegações Finais |
| 06/10/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/03/2019 | Cumprimento de sentença (0007640-33.2019.8.26.0602) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 15/03/2018 | Correção | Procedimento Comum Cível | Cível | Conforme r. Despacho de pág.157/158. |
| 02/05/2017 | Inicial | Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |