| Reqte |
Condomínio Residencial Recanto dos Manacás
Advogado: Cristian Ricardo Sivera |
| Reqdo |
Roberto Natale Abdalla Ferraz
Advogado: Julio Cesar da Silva Pinto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/12/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0006235-13.2020.8.26.0606 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Condomínio |
| 11/12/2020 |
Início da Execução Juntado
0006235-13.2020.8.26.0606 - Cumprimento de sentença |
| 18/11/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0009062-31.2019.8.26.0606 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Condomínio |
| 18/11/2019 |
Início da Execução Juntado
0009062-31.2019.8.26.0606 - Cumprimento de sentença |
| 04/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/12/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0006235-13.2020.8.26.0606 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Condomínio |
| 11/12/2020 |
Início da Execução Juntado
0006235-13.2020.8.26.0606 - Cumprimento de sentença |
| 18/11/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0009062-31.2019.8.26.0606 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Condomínio |
| 18/11/2019 |
Início da Execução Juntado
0009062-31.2019.8.26.0606 - Cumprimento de sentença |
| 04/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que não há pendências nestes autos, motivo pelo qual, nesta data, faço remessa ao ARQUIVO. Nada Mais. Suzano, 04 de novembro de 2019. Eu, ___, Karine Carla de Freitas Pereira, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 04/11/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 04/11/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 134/135 transitou em julgado em 07/10/2019. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. Suzano, 04 de novembro de 2019. Eu, ___, Karine Carla de Freitas Pereira, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 13/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0825/2019 Data da Disponibilização: 13/09/2019 Data da Publicação: 16/09/2019 Número do Diário: 2891 Página: 2968/2973 |
| 12/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo os embargos declaratórios opostos pelo autor (fls. 126/129), mas nego-lhes provimento porque a sentença guerreada não padece dos vícios que ensejam a interposição dos declaratórios, devendo o inconformismo dos embargantes ser deduzido por meio do recurso adequado. 2. Recebo os embargos de declaração de fls. 125 e 126/129, eis que tempestivamente opostos. No que diz respeito aos embargos apresentados pela corré Construtiva Incoporações e Construções Ltda. (fl. 125), dou-lhes provimento para sanar a omissão e contradição apontadas, porquanto a improcedência da ação implica sucumbência do autor, e não da ré. O dispositivo da sentença passará a ter a seguinte redação: "Posto isso, em relação ao corréu Roberto Natale Abdalla Ferraz, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condená-lo no pagamento das cotas condominiais vencidas, conforme demonstrativo de fls. 33/37, acrescidas daquelas que venceram no curso da lide até o efetivo pagamento, observando em relação a estas últimas (vencidas no correr da demanda) que deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça, acrescida de multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, estes devidos desde a citação. Condeno o requerido Roberto no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte autora que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Em relação à corré Construtiva, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cobrança nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento de custas e despesas processuais proporcionais, como também honorários advocatícios do patrono da corré Construtiva, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa". 3. No mais, fica mantida a sentença como proferida. Intime-se. Advogados(s): Cristian Ricardo Sivera (OAB 173854/SP), Luciano Arias Rodrigues (OAB 210317/SP) |
| 27/08/2019 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. 1. Recebo os embargos declaratórios opostos pelo autor (fls. 126/129), mas nego-lhes provimento porque a sentença guerreada não padece dos vícios que ensejam a interposição dos declaratórios, devendo o inconformismo dos embargantes ser deduzido por meio do recurso adequado. 2. Recebo os embargos de declaração de fls. 125 e 126/129, eis que tempestivamente opostos. No que diz respeito aos embargos apresentados pela corré Construtiva Incoporações e Construções Ltda. (fl. 125), dou-lhes provimento para sanar a omissão e contradição apontadas, porquanto a improcedência da ação implica sucumbência do autor, e não da ré. O dispositivo da sentença passará a ter a seguinte redação: "Posto isso, em relação ao corréu Roberto Natale Abdalla Ferraz, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condená-lo no pagamento das cotas condominiais vencidas, conforme demonstrativo de fls. 33/37, acrescidas daquelas que venceram no curso da lide até o efetivo pagamento, observando em relação a estas últimas (vencidas no correr da demanda) que deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça, acrescida de multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, estes devidos desde a citação. Condeno o requerido Roberto no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte autora que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Em relação à corré Construtiva, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cobrança nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento de custas e despesas processuais proporcionais, como também honorários advocatícios do patrono da corré Construtiva, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa". 3. No mais, fica mantida a sentença como proferida. Intime-se. |
| 22/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os embargos de declaração de fls. 125 e de fls. 126/129 foram opostos tempestivamente. |
| 15/08/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSZN.19.70073277-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/08/2019 15:57 |
| 14/08/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSZN.19.70072855-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/08/2019 16:57 |
| 07/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0701/2019 Data da Disponibilização: 07/08/2019 Data da Publicação: 08/08/2019 Número do Diário: 2864 Página: 3465/3466 |
| 06/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração, com efeitos modificativos, opostos pela corré Construtiva Incorporações e Construções Ltda, eis que tempestivos. Inicialmente, aponto a possibilidade embargos declaratórios com efeitos modificativos, sempre que necessários ao suprimento da omissão ou para superar contradição ou obscuridade. Isso porque, não raro, o reparo do defeito apontado na sentença, se efetivamente existente, pode implicar alteração do "decisum". Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração em agravo de instrumento - Cancelamento da Súmula 256/STJ - Busca de efeitos infringentes - Excepcionalidade - Possibilidade. 1. Esta Corte tem entendido que apenas em hipóteses excepcionais é possível atribuir aos embargos de declaração efeitos infringentes. 2. Caso em que o acórdão embargado manifestou entendimento pela manutenção da Súmula 256/STF, sem considerar que ela havia sido cancelada no julgamento do AgRg no Ag 792.846-SP. Configuração da excepcionalidade. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgRg no Ag nº 1.006.537 - SP - 2ª T. - Rel. Ministra Eliana Calmon - J. 06.11.2008 - DJe 26.11.2008). Ainda, entendendo cabíveis embargos de declaração com efeitos modificativos, em casos de nulidades e de premissas equivocadas: STJ-RF 323/179; RSTJ 39/298; STJ-RJ 185-554; STJ - 3ª T. - AI 632.184. Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/09/06. Anote-se, demais disso, que foi preservado o contraditório, já que a parte contrária teve oportunidade de se manifestar, permanecendo silente, atendido o que dispõe o artigo 1.023, § 2º do CPC. Perfeitamente possível, portanto, o recebimento dos embargos com efeitos modificativos, passo à análise do mérito, no qual tem razão o embargante. Isto porque a sentença de fls. 110/112 julgou procedente a cobrança a fim de condenar os requeridos, solidariamente, no pagamento das cotas condominiais vencidas, sem analisar a tese trazida em contestação. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Recurso Especial nº 1.345.331-RS, firmou a tese de que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais não é definida pelo registro da compra e venda, mas pela relação jurídica material em relação ao imóvel, sendo representada pela imissão na posse do comprador e pela ciência inequívoca do condomínio sobre a transação de compra e venda. No mais, o mesmo acórdão salienta que não havendo o respectivo registro, a responsabilidade pelas despesas condominiais pode recair tanto sobre o vendedor quanto sobre o comprador, devendo ser analisado o caso concreto. E, para isso, deve ficar comprovado nos autos que o comprador se imitira na posse do imóvel e que o condomínio tivera ciência inequívoca da transação de compra e venda. Neste sentido está o mencionado acórdão: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015). No presente caso, o autor promoveu a ação de cobrança em face do proprietário do imóvel e do promitente comprador, demonstrando sua inequívoca ciência acerca da transação realizada entre os réus. Demais disso, comprovou a corré Construtiva que em 2009 (fl 85), a posse foi transferida para terceiros, sendo certo que a dívida em questão é de julho de 2015 em diante, de forma que não pode a titular do domínio ser responsável pelo pagamento. Acolho, assim, os embargos com efeitos modificativos, para julgar IMPROCEDENTE o pedido de cobrança em relação à requerida Construtiva Incorporações e Construções, julgando o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, mantenho a sentença como publicada. P.I.C. Advogados(s): Cristian Ricardo Sivera (OAB 173854/SP), Luciano Arias Rodrigues (OAB 210317/SP) |
| 05/08/2019 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos de declaração, com efeitos modificativos, opostos pela corré Construtiva Incorporações e Construções Ltda, eis que tempestivos. Inicialmente, aponto a possibilidade embargos declaratórios com efeitos modificativos, sempre que necessários ao suprimento da omissão ou para superar contradição ou obscuridade. Isso porque, não raro, o reparo do defeito apontado na sentença, se efetivamente existente, pode implicar alteração do "decisum". Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração em agravo de instrumento - Cancelamento da Súmula 256/STJ - Busca de efeitos infringentes - Excepcionalidade - Possibilidade. 1. Esta Corte tem entendido que apenas em hipóteses excepcionais é possível atribuir aos embargos de declaração efeitos infringentes. 2. Caso em que o acórdão embargado manifestou entendimento pela manutenção da Súmula 256/STF, sem considerar que ela havia sido cancelada no julgamento do AgRg no Ag 792.846-SP. Configuração da excepcionalidade. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgRg no Ag nº 1.006.537 - SP - 2ª T. - Rel. Ministra Eliana Calmon - J. 06.11.2008 - DJe 26.11.2008). Ainda, entendendo cabíveis embargos de declaração com efeitos modificativos, em casos de nulidades e de premissas equivocadas: STJ-RF 323/179; RSTJ 39/298; STJ-RJ 185-554; STJ - 3ª T. - AI 632.184. Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/09/06. Anote-se, demais disso, que foi preservado o contraditório, já que a parte contrária teve oportunidade de se manifestar, permanecendo silente, atendido o que dispõe o artigo 1.023, § 2º do CPC. Perfeitamente possível, portanto, o recebimento dos embargos com efeitos modificativos, passo à análise do mérito, no qual tem razão o embargante. Isto porque a sentença de fls. 110/112 julgou procedente a cobrança a fim de condenar os requeridos, solidariamente, no pagamento das cotas condominiais vencidas, sem analisar a tese trazida em contestação. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Recurso Especial nº 1.345.331-RS, firmou a tese de que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais não é definida pelo registro da compra e venda, mas pela relação jurídica material em relação ao imóvel, sendo representada pela imissão na posse do comprador e pela ciência inequívoca do condomínio sobre a transação de compra e venda. No mais, o mesmo acórdão salienta que não havendo o respectivo registro, a responsabilidade pelas despesas condominiais pode recair tanto sobre o vendedor quanto sobre o comprador, devendo ser analisado o caso concreto. E, para isso, deve ficar comprovado nos autos que o comprador se imitira na posse do imóvel e que o condomínio tivera ciência inequívoca da transação de compra e venda. Neste sentido está o mencionado acórdão: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015). No presente caso, o autor promoveu a ação de cobrança em face do proprietário do imóvel e do promitente comprador, demonstrando sua inequívoca ciência acerca da transação realizada entre os réus. Demais disso, comprovou a corré Construtiva que em 2009 (fl 85), a posse foi transferida para terceiros, sendo certo que a dívida em questão é de julho de 2015 em diante, de forma que não pode a titular do domínio ser responsável pelo pagamento. Acolho, assim, os embargos com efeitos modificativos, para julgar IMPROCEDENTE o pedido de cobrança em relação à requerida Construtiva Incorporações e Construções, julgando o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, mantenho a sentença como publicada. P.I.C. |
| 18/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo do requerente para se manifestar, nos termos da decisão de fl. 117 . Nada Mais. Suzano, 18 de julho de 2019. Eu, ___, Karine Carla de Freitas Pereira, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 09/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0417/2019 Data da Disponibilização: 09/05/2019 Data da Publicação: 10/05/2019 Número do Diário: 2804 Página: 2996/3001 |
| 08/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o caráter infringente dos embargos de declaração opostos pela corré, ouça-se a parte contrária, em cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Cristian Ricardo Sivera (OAB 173854/SP), Luciano Arias Rodrigues (OAB 210317/SP) |
| 07/05/2019 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista o caráter infringente dos embargos de declaração opostos pela corré, ouça-se a parte contrária, em cinco dias. Intime-se. |
| 29/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/04/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSZN.19.70029073-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/04/2019 17:45 |
| 25/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2019 Data da Disponibilização: 25/03/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 2774 Página: 3165/3168 |
| 22/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2019 Teor do ato: (tópico final) Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar os requeridos, solidariamente, no pagamento das cotas condominiais vencidas, conforme demonstrativo de fls. 33/37, acrescidas daquelas que venceram no curso da lide até o efetivo pagamento, observando em relação a estas últimas (vencidas no correr da demanda) que deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça, acrescida de multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, estes devidos desde a citação. Condeno os requeridos no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Após, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. P.I.C. Advogados(s): Cristian Ricardo Sivera (OAB 173854/SP), Luciano Arias Rodrigues (OAB 210317/SP) |
| 21/03/2019 |
Julgada Procedente a Ação
(tópico final) Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar os requeridos, solidariamente, no pagamento das cotas condominiais vencidas, conforme demonstrativo de fls. 33/37, acrescidas daquelas que venceram no curso da lide até o efetivo pagamento, observando em relação a estas últimas (vencidas no correr da demanda) que deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça, acrescida de multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, estes devidos desde a citação. Condeno os requeridos no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Após, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. P.I.C. |
| 06/11/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 23/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o requerido Roberto Natale Abdalla Ferraz não se manifestou acerca da especificação de provas e realização de audiência de tentativa de conciliação. Nada Mais. |
| 09/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.18.70071273-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2018 15:50 |
| 03/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1081/2018 Data da Disponibilização: 03/10/2018 Data da Publicação: 04/10/2018 Número do Diário: 2672 Página: 2956/2958 |
| 02/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1081/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que o ato ordinatório de fl. 96 não foi publicado para o patrono da requerida, motivo pelo qual publico novamente. Certifico, ainda, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Especifique, o Requerido, no prazo de cinco (5) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência. Na mesma oportunidade, informem ao Juízo, se pretendem a realização de audiência de tentativa de conciliação. Advogados(s): Cristian Ricardo Sivera (OAB 173854/SP), Luciano Arias Rodrigues (OAB 210317/SP) |
| 01/10/2018 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que o ato ordinatório de fl. 96 não foi publicado para o patrono da requerida, motivo pelo qual publico novamente. Certifico, ainda, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Especifique, o Requerido, no prazo de cinco (5) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência. Na mesma oportunidade, informem ao Juízo, se pretendem a realização de audiência de tentativa de conciliação. |
| 25/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.18.70066501-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2018 15:22 |
| 24/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1041/2018 Data da Disponibilização: 24/09/2018 Data da Publicação: 25/09/2018 Número do Diário: 2665 Página: 2976/2979 |
| 21/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1041/2018 Teor do ato: Regularize a requerida Construtiva Incorporações e Construções Ltda sua representação processual, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Cristian Ricardo Sivera (OAB 173854/SP), Luciano Arias Rodrigues (OAB 210317/SP) |
| 19/09/2018 |
Ato ordinatório
Regularize a requerida Construtiva Incorporações e Construções Ltda sua representação processual, no prazo de cinco dias. |
| 10/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.18.70052430-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2018 12:01 |
| 17/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0741/2018 Data da Disponibilização: 17/07/2018 Data da Publicação: 18/07/2018 Número do Diário: 2617 Página: 2558/2562 |
| 16/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2018 Teor do ato: Especifiquem, as partes, no prazo de cinco (5) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência. Na mesma oportunidade, informem ao Juízo, se pretendem a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Cristian Ricardo Sivera (OAB 173854/SP) |
| 11/07/2018 |
Ato ordinatório
Especifiquem, as partes, no prazo de cinco (5) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência. Na mesma oportunidade, informem ao Juízo, se pretendem a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. |
| 09/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/05/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSZN.18.70030031-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 22/05/2018 15:34 |
| 02/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0397/2018 Data da Disponibilização: 27/04/2018 Data da Publicação: 02/05/2018 Número do Diário: 2565 Página: 2755/2756 |
| 26/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2018 Teor do ato: Manifeste-se o Autor, em réplica, no prazo de 15 dias, ficando, ainda, se o caso, ciente dos documentos juntados com a contestação apresentada nos autos. Manifeste-se, ainda, sobre a certidão de fl. 89. Advogados(s): Cristian Ricardo Sivera (OAB 173854/SP) |
| 26/04/2018 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o Autor, em réplica, no prazo de 15 dias, ficando, ainda, se o caso, ciente dos documentos juntados com a contestação apresentada nos autos. Manifeste-se, ainda, sobre a certidão de fl. 89. |
| 26/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o requerido Roberto apresentar contestação. Nada Mais. Suzano, 26 de abril de 2018. Eu, ___, Patrícia Raquel Vieira Correa de Lima, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 19/12/2017 |
Documento Juntado
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| 19/12/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSZN.17.70077256-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/12/2017 22:01 |
| 06/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1164/2017 Data da Disponibilização: 06/11/2017 Data da Publicação: 07/11/2017 Número do Diário: 2463 Página: 3002/3004 |
| 01/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1164/2017 Teor do ato: Vistos.Fl. 61: Defiro o prazo de 30(trinta) dias, conforme requerido. Decorrido o prazo acima, informem as partes se chegaram a um acordo, trazendo-o aos autos, se o caso, para homologação ou requeira o que de direito, em termos de prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Cristian Ricardo Sivera (OAB 173854/SP) |
| 01/11/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fl. 61: Defiro o prazo de 30(trinta) dias, conforme requerido. Decorrido o prazo acima, informem as partes se chegaram a um acordo, trazendo-o aos autos, se o caso, para homologação ou requeira o que de direito, em termos de prosseguimento do feito. Int. |
| 31/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2017 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 24/10/2017 |
Audiência Não Realizada - Ausência do Reclamado
Termo de Audiência - Conciliação - Ausência do Requerido - Setor de Conciliação |
| 23/10/2017 |
Mandado Juntado
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| 18/10/2017 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 23/10/2017 Hora 14:00 Local: R Baruel 126 Sitio S José Suzano CEP 08765000 Sl.2 Situacão: Não Realizada |
| 18/10/2017 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 18/10/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/10/2017 |
Mandado Juntado
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| 16/10/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0975/2017 Data da Disponibilização: 03/10/2017 Data da Publicação: 04/10/2017 Número do Diário: 2443 Página: 3031/3033 |
| 02/10/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 606.2017/026304-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/10/2017 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 02/10/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 606.2017/026302-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2017 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 02/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0975/2017 Teor do ato: Vistos.1. Designo audiência de conciliação para o dia 23 DE OUTUBRO DE 2017, às 14 horas. A audiência será realizada no CEJUSC, situado na Rua Baruel, nº 126 - no Centro deste Município de Suzano, aos fundos do Procon.2. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, caso não haja acordo na solenidade.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, não bastando a procuração "ad judicia"). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 3. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).4.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. Advogados(s): Cristian Ricardo Sivera (OAB 173854/SP) |
| 30/09/2017 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.1. Designo audiência de conciliação para o dia 23 DE OUTUBRO DE 2017, às 14 horas. A audiência será realizada no CEJUSC, situado na Rua Baruel, nº 126 - no Centro deste Município de Suzano, aos fundos do Procon.2. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, caso não haja acordo na solenidade.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, não bastando a procuração "ad judicia"). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 3. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).4.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. |
| 28/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/09/2017 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 15/09/2017 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme r. decisão judicial de fls. nº 48, datada de 05/09/2017. |
| 13/09/2017 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 13/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0869/2017 Data da Disponibilização: 13/09/2017 Data da Publicação: 14/09/2017 Número do Diário: 2429 Página: 2542/2550 |
| 12/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2017 Teor do ato: Vistos.Diante do documento de fl. 47, verifica-se que não há razão que justifique a distribuição por prevenção a este Juízo. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, através de carga eletrônica, a fim de que referido Cartório proceda a livre distribuição, com as anotações necessárias e comunicações de praxe. Int. Advogados(s): Cristian Ricardo Sivera (OAB 173854/SP) |
| 11/09/2017 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos.Diante do documento de fl. 47, verifica-se que não há razão que justifique a distribuição por prevenção a este Juízo. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, através de carga eletrônica, a fim de que referido Cartório proceda a livre distribuição, com as anotações necessárias e comunicações de praxe. Int. |
| 05/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2017 |
Documento Juntado
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| 28/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.17.70044404-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2017 12:32 |
| 28/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0680/2017 Data da Disponibilização: 28/07/2017 Data da Publicação: 31/07/2017 Número do Diário: 2398 Página: 2478/2483 |
| 27/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2017 Teor do ato: Vistos.A fim de verificar a distribuição por direcionamento, providencie a serventia certidão de objeto e pé do processo nº 1005291962017.Após, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Cristian Ricardo Sivera (OAB 173854/SP) |
| 26/07/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.A fim de verificar a distribuição por direcionamento, providencie a serventia certidão de objeto e pé do processo nº 1005291962017.Após, voltem conclusos. Int. |
| 24/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO INICIAL |
| 19/07/2017 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1005291-96.2017.8.26.0606. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/07/2017 |
Petições Diversas |
| 18/12/2017 |
Contestação |
| 22/05/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 10/08/2018 |
Petições Diversas |
| 25/09/2018 |
Petições Diversas |
| 09/10/2018 |
Petições Diversas |
| 03/04/2019 |
Embargos de Declaração |
| 14/08/2019 |
Embargos de Declaração |
| 15/08/2019 |
Embargos de Declaração |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/11/2019 | Cumprimento de sentença (0009062-31.2019.8.26.0606) |
| 01/12/2020 | Cumprimento de sentença (0006235-13.2020.8.26.0606) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0006235-13.2020.8.26.0606 | Cumprimento de sentença | 11/12/2020 | |
| 0009062-31.2019.8.26.0606 | Cumprimento de sentença | 18/11/2019 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 23/10/2017 | Conciliação | Não Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |