| Reqte |
Condomínio Residencial Spazio Sublime
Advogado: Roberto Rivelino Marmo |
| Reqda | Marlene Galvão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/09/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004358-67.2022.8.26.0606 - Cumprimento de sentença |
| 30/11/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/11/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 30/11/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 47/48 transitou em julgado em 03/10/2018. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 11/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0993/2018 Data da Disponibilização: 11/09/2018 Data da Publicação: 12/09/2018 Número do Diário: 2656 Página: 2853/2855 |
| 16/09/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004358-67.2022.8.26.0606 - Cumprimento de sentença |
| 30/11/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/11/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 30/11/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 47/48 transitou em julgado em 03/10/2018. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 11/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0993/2018 Data da Disponibilização: 11/09/2018 Data da Publicação: 12/09/2018 Número do Diário: 2656 Página: 2853/2855 |
| 10/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0993/2018 Teor do ato: Vistos. condomínio residencial spazio sublime ajuizou ação de cobrança de despesas de condomínio em face de marlene galvão, alegando, em síntese, que a requerida encontra-se inadimplente sobre as despesas condominiais concernentes às taxas de condomínio e consumo de água, referentes aos meses entre julho e novembro de 2017. Assevera que restou pactuado na 33ª cláusula da Convenção de 29.04.2009, que o condômino em atraso pagaria multa de 2% sobre o débito total do inadimplemento, além de juros mensais de 1%. Pleiteia a procedência da ação, para que a requerida seja condenada ao pagamento da importância de R$ 1.241,15 (fls. 01/05). A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06/38. Citada (fl. 43), a ré deixou de ofertar contestação, tendo decorrido o prazo (fl. 44). Instado a dar prosseguimento ao feito (fl. 44), o condomínio autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 46). É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil é válida a citação quando o requerido residir em condomínio e a entrega da correspondência for recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de cartas. Desse modo, pese o recebimento da carta por terceiro, considero válida a citação do requerido (fl. 43). O feito comporta julgamento antecipado, sobretudo diante da não resistência do requerido ao pedido, fazendo presumir que os fatos narrados na inicial são verdadeiros, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A incidência da revelia faz presumir a inadimplência alegada, e como se infere da planilha de fl. 31, os encargos incidentes são aqueles previstos na convenção condominial e na legislação de regência, nada havendo de ilegal ou exorbitante nos valores apresentados. Não bastasse tanto, há nos autos prova documental suficiente que comprovam o quanto descrito pelo condomínio autor. Pela certidão da matrícula do imóvel registrada no Cartório de Registro desta comarca (fls. 35/38) verifica-se que a requerida, de fato, é proprietária do imóvel descrito na inicial e, portanto, responsável pelo pagamento da cota condominial. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.241,15 (mil duzentos e quarenta e um reais e quinze centavos), referentes às prestações condominiais e consumo de água, descritas na planilha de fl. 31, além daquelas que vencerem no curso da lide, que deverão ser corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da propositura da ação, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, a requerida arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, por equidade. Nos termos do Art. 1286, parágrafo 2°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento CG n° 16/2016), eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as peças mencionados em referido provimento. Deverá, ainda, ser observado pelo Sr. Patrono a correta formação do processo eletrônico nos termos do Art. 9° da Resolução 551/11 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (organizar cada documento em sua respectiva pasta e na seguinte ordem: petição, procuração, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, se o caso, e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva). Certificado o trânsito em julgado e expedido o necessário, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. P.I.C. Advogados(s): Roberto Rivelino Marmo (OAB 231518/SP) |
| 05/09/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. condomínio residencial spazio sublime ajuizou ação de cobrança de despesas de condomínio em face de marlene galvão, alegando, em síntese, que a requerida encontra-se inadimplente sobre as despesas condominiais concernentes às taxas de condomínio e consumo de água, referentes aos meses entre julho e novembro de 2017. Assevera que restou pactuado na 33ª cláusula da Convenção de 29.04.2009, que o condômino em atraso pagaria multa de 2% sobre o débito total do inadimplemento, além de juros mensais de 1%. Pleiteia a procedência da ação, para que a requerida seja condenada ao pagamento da importância de R$ 1.241,15 (fls. 01/05). A inicial veio instruída com os documentos de fls. 06/38. Citada (fl. 43), a ré deixou de ofertar contestação, tendo decorrido o prazo (fl. 44). Instado a dar prosseguimento ao feito (fl. 44), o condomínio autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 46). É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil é válida a citação quando o requerido residir em condomínio e a entrega da correspondência for recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de cartas. Desse modo, pese o recebimento da carta por terceiro, considero válida a citação do requerido (fl. 43). O feito comporta julgamento antecipado, sobretudo diante da não resistência do requerido ao pedido, fazendo presumir que os fatos narrados na inicial são verdadeiros, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A incidência da revelia faz presumir a inadimplência alegada, e como se infere da planilha de fl. 31, os encargos incidentes são aqueles previstos na convenção condominial e na legislação de regência, nada havendo de ilegal ou exorbitante nos valores apresentados. Não bastasse tanto, há nos autos prova documental suficiente que comprovam o quanto descrito pelo condomínio autor. Pela certidão da matrícula do imóvel registrada no Cartório de Registro desta comarca (fls. 35/38) verifica-se que a requerida, de fato, é proprietária do imóvel descrito na inicial e, portanto, responsável pelo pagamento da cota condominial. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.241,15 (mil duzentos e quarenta e um reais e quinze centavos), referentes às prestações condominiais e consumo de água, descritas na planilha de fl. 31, além daquelas que vencerem no curso da lide, que deverão ser corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da propositura da ação, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, a requerida arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, por equidade. Nos termos do Art. 1286, parágrafo 2°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento CG n° 16/2016), eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as peças mencionados em referido provimento. Deverá, ainda, ser observado pelo Sr. Patrono a correta formação do processo eletrônico nos termos do Art. 9° da Resolução 551/11 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (organizar cada documento em sua respectiva pasta e na seguinte ordem: petição, procuração, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, se o caso, e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva). Certificado o trânsito em julgado e expedido o necessário, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. P.I.C. |
| 06/06/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 16/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSZN.18.70014181-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2018 11:27 |
| 06/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2018 Data da Disponibilização: 06/03/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 2529 Página: 2869/2871 |
| 05/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2018 Teor do ato: Manifeste-se o requerente, em termos de prosseguimento da ação, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco (5) dias, face ao decurso do prazo para contestação, certificado nos autos. Advogados(s): Roberto Rivelino Marmo (OAB 231518/SP) |
| 28/02/2018 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o requerente, em termos de prosseguimento da ação, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco (5) dias, face ao decurso do prazo para contestação, certificado nos autos. |
| 30/12/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR780017046TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marlene Galvão Diligência : 27/12/2017 |
| 14/12/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1346/2017 Data da Disponibilização: 11/12/2017 Data da Publicação: 12/12/2017 Número do Diário: 2485 Página: 3165/3167 |
| 07/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 1346/2017 Teor do ato: Vistos.Observo que no caso presente a designação de audiência conciliatória prévia prejudicaria a celeridade e a razoável duração do processo, princípios previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 4º e 8º, do Código de Processo Civil.Em razão disso e tendo em vista as especificidades da causa, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise da conveniência de sua designação em momento oportuno (artigo 139, Código de Processo Civil e Enunciado nº 35, da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Int. Advogados(s): Roberto Rivelino Marmo (OAB 231518/SP) |
| 07/12/2017 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.Observo que no caso presente a designação de audiência conciliatória prévia prejudicaria a celeridade e a razoável duração do processo, princípios previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 4º e 8º, do Código de Processo Civil.Em razão disso e tendo em vista as especificidades da causa, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise da conveniência de sua designação em momento oportuno (artigo 139, Código de Processo Civil e Enunciado nº 35, da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Int. |
| 02/12/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO INICIAL |
| 30/11/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/03/2018 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/09/2022 | Cumprimento de sentença (0004358-67.2022.8.26.0606) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |