| Reqte |
José André da Silva Neto
Advogada: Vera Lucia Borges Braga Advogada: Maria Aparecida de Carvalho |
| Reqda |
CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/08/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/08/2020 |
Documento Juntado
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| 13/08/2020 |
Ofício Juntado
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| 13/08/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/08/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/08/2020 |
Documento Juntado
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| 13/08/2020 |
Ofício Juntado
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| 13/08/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/06/2020 |
Documento Juntado
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| 18/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver expedido o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20200612143508079392 em favor da parte REQUERENTE, em cumprimento ao despacho de fls. 254, referente ao(s) depósito(s) de fls. 253. Nada Mais. |
| 17/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2020 Data da Disponibilização: 17/06/2020 Data da Publicação: 18/06/2020 Número do Diário: 3064 Página: 3144/3160 |
| 16/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2020 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora. Após, tornem o feito ao arquivo. Int. Advogados(s): Maria Aparecida de Carvalho (OAB 239643/SP), Vera Lucia Borges Braga (OAB 71927/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 15/06/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora. Após, tornem o feito ao arquivo. Int. |
| 12/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2020 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 12/06/2020 |
Reativação do Processo
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| 12/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSR.20.70029174-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2020 12:02 |
| 23/04/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/04/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
Certifico e dou fé que conforme determinado no despacho retro, encaminhei os autos ao arquivo. Nada Mais |
| 16/04/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Considerando-se que a execução da sentença deve ser efetivada por meio digital, como dependente do processo principal, nos termos do Provimento 16/2016, publicado no DOE de 04/04/2016, pg. 09, arquivem-se os presentes Autos Prossiga-se a execução no processo dependente número 1006718-85.2018.8.26.0609. Int. |
| 14/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2020 |
Início da Execução Juntado
0001785-18.2020.8.26.0609 - Cumprimento de sentença |
| 01/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2020 Data da Disponibilização: 01/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3017 Página: 3087/3097 |
| 31/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2020 Teor do ato: Vistos. Cientifique a Serventia que o feito retornou ao Juízo de origem. Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento de ação, ressaltando-se que eventual cumprimento de sentença deve se dar por dependente, nos termos do Provimento CG 16/16. Int. Advogados(s): Maria Aparecida de Carvalho (OAB 239643/SP), Vera Lucia Borges Braga (OAB 71927/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 30/03/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Cientifique a Serventia que o feito retornou ao Juízo de origem. Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento de ação, ressaltando-se que eventual cumprimento de sentença deve se dar por dependente, nos termos do Provimento CG 16/16. Int. |
| 09/03/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 30/09/2019 Trânsito em julgado: 09/03/2020 11:52:15 Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso, por V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Willi Lucarelli |
| 18/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2019 Data da Disponibilização: 07/11/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: 2929 Página: 3421/3427 |
| 06/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 231: Os autos ainda encontram-se em grau de recurso. Aguarde-se o seu retorno. Int. Advogados(s): Maria Aparecida de Carvalho (OAB 239643/SP), Vera Lucia Borges Braga (OAB 71927/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 04/11/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 231: Os autos ainda encontram-se em grau de recurso. Aguarde-se o seu retorno. Int. |
| 04/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2019 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WTSR.19.70086824-9 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 04/11/2019 11:37 |
| 01/07/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 01/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data remeto os autos ao Egrégio Colégio Recursal da comarca de Itapecerica da Serra. Nada Mais. |
| 26/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2019 Data da Disponibilização: 26/06/2019 Data da Publicação: 27/06/2019 Número do Diário: 2836 Página: 3397/ |
| 25/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 217/220: Recebo as contrarrazões apresentadas pela parte Requerida; anote-se. No mais, cumpra-se o despacho de fls.215. Int. Advogados(s): Maria Aparecida de Carvalho (OAB 239643/SP), Vera Lucia Borges Braga (OAB 71927/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 24/06/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 217/220: Recebo as contrarrazões apresentadas pela parte Requerida; anote-se. No mais, cumpra-se o despacho de fls.215. Int. |
| 18/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSR.19.70047075-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/06/2019 15:29 |
| 14/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2019 Data da Disponibilização: 14/06/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: 2830 Página: 3059/3074 |
| 13/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 214: À Serventia para , se em termos, providenciada as anotações pertinentes e observadas as formalidades legais, remeter o feito ao Egrégio Colégio Recursal da comarca de Itapecerica da Serra, com nossas homenagens de estilo. Int. Advogados(s): Maria Aparecida de Carvalho (OAB 239643/SP), Vera Lucia Borges Braga (OAB 71927/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 11/06/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 214: À Serventia para , se em termos, providenciada as anotações pertinentes e observadas as formalidades legais, remeter o feito ao Egrégio Colégio Recursal da comarca de Itapecerica da Serra, com nossas homenagens de estilo. Int. |
| 10/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSR.19.70044420-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2019 12:31 |
| 07/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2019 Data da Disponibilização: 07/06/2019 Data da Publicação: 10/06/2019 Número do Diário: 2825 Página: 3064/3076 |
| 06/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2019 Teor do ato: Fls. 206/207:Vistos. Recebo os recursos interpostos tempestivamente pelas partes Requerida e Autora; anote-se. No mais, manifestem-se as partes em contrarrazões, no prazo legal. Int. Advogados(s): Maria Aparecida de Carvalho (OAB 239643/SP), Vera Lucia Borges Braga (OAB 71927/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 04/06/2019 |
Recebido o recurso
Fls. 206/207:Vistos. Recebo os recursos interpostos tempestivamente pelas partes Requerida e Autora; anote-se. No mais, manifestem-se as partes em contrarrazões, no prazo legal. Int. |
| 04/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSR.19.70042801-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/06/2019 12:29 |
| 04/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2019 Data da Disponibilização: 04/06/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: 2822 Página: 3562/3577 |
| 03/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 199/205: Prematura a manifestação; aguarde-se o cumprimento do despacho de fls.182. Int. Advogados(s): Maria Aparecida de Carvalho (OAB 239643/SP), Vera Lucia Borges Braga (OAB 71927/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 31/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2019 Data da Disponibilização: 31/05/2019 Data da Publicação: 03/06/2019 Número do Diário: 2820 Página: 3377/3391 |
| 31/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 199/205: Prematura a manifestação; aguarde-se o cumprimento do despacho de fls.182. Int. |
| 30/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 184/196: Difiro o recebimento do recurso para após a comprovação do recolhimento das custas pertinentes, no prazo legal. Fls.197: Tendo em vista a especificidade do recolhimento de cada custa, indefiro. Deve o autor providenciar conforme determinado às fls. 68/69, para reaver o valor recolhido equivocadamente e providenciar o recolhimento das custas do recurso, em até 48 horas, da intimação, sob pena de ser considerado deserto. Int. Advogados(s): Maria Aparecida de Carvalho (OAB 239643/SP), Vera Lucia Borges Braga (OAB 71927/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 30/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSR.19.70041336-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2019 10:19 |
| 29/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSR.19.70040890-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2019 10:24 |
| 28/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 184/196: Difiro o recebimento do recurso para após a comprovação do recolhimento das custas pertinentes, no prazo legal. Fls.197: Tendo em vista a especificidade do recolhimento de cada custa, indefiro. Deve o autor providenciar conforme determinado às fls. 68/69, para reaver o valor recolhido equivocadamente e providenciar o recolhimento das custas do recurso, em até 48 horas, da intimação, sob pena de ser considerado deserto. Int. |
| 27/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSR.19.70040069-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2019 13:34 |
| 23/05/2019 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WTSR.19.70039191-4 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 23/05/2019 14:31 |
| 22/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2019 Data da Disponibilização: 22/05/2019 Data da Publicação: 23/05/2019 Número do Diário: 2813 Página: 3258/3271 |
| 21/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 178/181: Difiro o recebimento do recurso interposto tempestivamente pela parte Autora, para após a comprovação do recolhimento tempestivo das custas pertinentes, tendo em vista que não há nos autos deferimento de justiça gratuita à referida parte. Int. Advogados(s): Maria Aparecida de Carvalho (OAB 239643/SP), Vera Lucia Borges Braga (OAB 71927/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 16/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 178/181: Difiro o recebimento do recurso interposto tempestivamente pela parte Autora, para após a comprovação do recolhimento tempestivo das custas pertinentes, tendo em vista que não há nos autos deferimento de justiça gratuita à referida parte. Int. |
| 14/05/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WTSR.19.70035878-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/05/2019 09:58 |
| 13/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2019 Data da Disponibilização: 10/05/2019 Data da Publicação: 13/05/2019 Número do Diário: 2805 Página: 3171/3197 |
| 09/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2019 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é parcialmente procedente. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da franqueada Easy Travel Agência de Viagens e Turismo Ltda-Me, com fundamento nos artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, em razão da responsabilidade solidária. O contrato de prestação de serviços foi celebrado entre CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A e Agência de Viagens Franqueada Easy Travel e, portanto ambas devem ser responsabilizadas com fundamento na teoria da aparência. Os autores comprovaram que celebraram contrato com as requeridas CVC e Easy Travel para transporte aéreo tendo as primeiras requeridas contratado a empresa aérea Avianca (fls.27/32 e 35), bem como contrataram a locação de veículo, a ser retirado por ocasião da chegado ao aeroporto de destino. A viagem tinha previsão de chegada em Natal no dia 20 de dezembro de 2017, às 22hs50min (fls. 34), sendo que o prazo para retirada do carro locado era no dia 20 de dezembro de 2017, às 23hs (fls. 48). Assim, tendo em vista o atraso do voo, devidamente comprovado às fls. 55, quando os Autores chegaram ao aeroporto não puderam retirar o veículo, porque a locadora estava fechada. Ora, as Requeridas, profissionais do ramo, deveriam ter sido cautelosas em indicar ao Autor uma locadora de veículos 24 horas, e não aquela contratada que fechava, posto que como bem sabem as Rés, é normal o atraso nos voos, especialmente na época de festas de fim de ano como a que viajaram os Requerentes. Poucos são os exemplos de prejuízos que melhor se aplicam ao instituto do dano moral do que o das chamadas "férias frustradas" tão bem definidas pelo Exmo. Juiz Paulo Jorge Scartezzini Guimarães, em sua obra especializada "Dos Contratos de Hospedagem, de Transporte de Passageiros e de Turismo", da Editora Saraiva, Ed. 2007, p. 291: "As chamadas 'férias frustradas', também conhecidas em Portugal por 'férias arruinadas', na Itália, por 'vacanza rovinata', na França por 'vacances gâchées', na Alemanha por 'vertane Urlaub' ou 'nutzlos aufgewendeterUrlaubszeit', na Inglaterra por 'mental distress', e na Espanha por 'vacationes malgastadas', é a situação na qual a viagem de férias, tanto esperada e programada, acaba por frustrar as expectativas do viajante. Ao invés de repousar, descansar e se divertir, acaba por se irritar, se cansar e se aborrecer". Como negar a frustração e todo o sofrimento dos Autores que certamente se programaram e sonharam com a apresentação da Autora aos parentes do Autor, ao se depararem com o aborrecimento de se virem no aeroporto sem transporte em horário avançado da noite, tendo que providenciar a vinda de um conhecido da cidade de destino para apanha-los. Além de perderem tempo nas suas férias para conseguirem locar outro veículo, tentar solucionar a pendenga com as Rés, causando-lhes irritação e frustrando-lhes passeios até que outro automóvel conseguisse ser alugado. Acrescenta-se ainda os gastos não programados extras, diminuindo-lhes o orçamento da viagem e trazendo-lhes preocupações. Ressalta-se ainda que quem se socorre de agências especializadas de turismo, tal qual os Autores, adquirindo nela pacote de operadoras de renome como a CVC, atualmente o maior ícone do turismo nacional, e a Requerida, espera justamente a segurança de um serviço eficaz, com indicações corretas, não se arriscando como aquele viajante que parte por sua própria conta, buscando abrigo e transporte onde melhor lhe parecer, este sim mais sujeito a surpresas desagradáveis tais quais a vivenciada pelos Requerentes. Antônio Carlos Alencar Carvalho, ao abordar o tema da responsabilidade das operadoras de turismo, em 27/05/2002, no artigo "Responsabilidade Civil das Operadoras de Turismo por Vícios de Qualidade de Pacotes Turísticos", coletado na Internet, destaca o magistério de Ada Pellegrini Grinover e Cláudia Lima Marques, que transcrevemos por empréstimo e passamos a reproduzir: "Ada Pellegrini Grinover explica os fundamentos da responsabilidade solidária da operadora de turismo: "Como a responsabilidade é objetiva, decorrente da simples colocação no mercado de determinado produto ou prestação de dado serviço, ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do mesmo produto no mercado ou então a prestação do serviço". Cumpre à empresa que vende pacote turístico o risco pela eleição e pela qualidade do estabelecimento prestador dos serviços de hospedagem, até porque o risco da atividade econômica é do fornecedor, e não do consumidor. Quem goza as vantagens também deve suportar as desvantagens. É princípio geral de direito: Qui habet comoda, ferre debet onera. Cláudia Lima Marques preleciona: "A relação contratual do consumidor é com a agência de viagem, podendo exigir desta a qualidade e a adequação da prestação de todos os serviços, que adquiriu no pacote turístico contratado, como se os outros fornecedores seus prepostos fossem(...)". Por fim, neste sentido coleciono algumas jurisprudências:"APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DE PACOTE TURÍSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A responsabilidade civil das agências de turismo por suposto defeito ou falha na prestação de serviços se sujeita aos preceitos do artigo 14 do CDC. A empresa vendedora do pacote turístico responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, porque esta é prestadora de todos os serviços integrantes do pacote de viagem." (TJMG - Processo nº 1.0024.04.464822-8/001(1) - Relator: Exmo. Sr. Des. LUCIANO PINTO - Julgado em 06/07/2006) "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PACOTE TURÍSTICO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. É objetiva e solidária a responsabilidade entre todos os fornecedores de serviços que intervenham na relação jurídica estabelecida entre consumidor e fornecedor. Inteligência dos artigos 18 e 25, ambos do CDC. Danos materiais, dever de reembolsar o equivalente a três passeios cancelados. Danos morais configurados em razão dos dissabores e da frustração. Valor reduzido para adequar-se aos parâmetros da Turma Recursos parcialmente providos." (Recurso Cível Nº 71001010438, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 23/11/2006) "REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PACOTE TURÍSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO. SERVIÇOS PRESTADOS DE FORMA DEFEITUOSA. EMISSÃO DE BILHETES AÉREOS EM NOME DO CÔNJUGE VARÃO IMPEDINDO A MULHER DE EMBARCAR NO VÔO E INVIABILIZANDO A VIAGEM DE REVEILLON. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CORRETAMENTE FIXADA. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido." (Recurso Cível Nº 71001107648, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 29/03/2007) Assim, resta ao Judiciário resguardar o direito à prestação de serviços adequada, acenando para uma obrigação de indenizar os Autores pela conduta culposa da Ré, não só como função reparatória, mas sobretudo preventiva, exigindo uma maior responsabilidade daqueles que trabalham com o turismo, pois nesta área em especial o consumidor, ao adquirir um produto, espera dele apenas boas recompensas e nenhum aborrecimento, devendo ser empreendido todos os esforços para que tal objetivo seja alcançado na viagem de cada um. Afinal, viagens de turismo não se tratam de um produto qualquer que adquirimos diariamente, e sim de uma compra que certamente exige um grande planejamento e investimento do consumidor, o que apenas aumenta a sua frustração quando o pacote turístico adquirido acaba por lhe causar aborrecimentos em vez de diversão. Justa, portanto, a indenização moral pretendida. Em relação ao quantum do dano moral a ser fixado, levando-se em conta as condições das partes, a gravidade da lesão e as circunstâncias fáticas acima expostas, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parece-me adequada a reparar a humilhação, constrangimento, transtorno e abalo sofridos pelos Autores. Os Autores comprovaram a locação do veículo, pelo valor de R$ 1.285,68 (fls. 42), pagamento de taxi, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e locação de novo veículo, por R$ 1.660,00 (fls. 23/24). Assim, justo apenas ao reembolso dos valores de R$ 1.660,00 e R$ 400,00, despesas que os Autores realizaram indevidamente, em razão da falha na prestação de serviços, a maior do que o que estava contratado.. Não se justifica o ressarcimento do valor contratado de R$ 1.285,68, sob pena de enriquecimento sem causa, afinal o transporte foi efetivamente utilizado pelos Autores, e o contrário resultaria no pagamento do mesmo débito duas vezes pelas Requeridas. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR as requeridas CVC BRASIL OPERADA E AGENCIA DE VIAGENS e EASY TRAVELL- AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA- ME ao pagamento do valor de R$ 2.060,00 (dois mil e seiscentos reais) a título de indenização por danos materiais, incidindo correção monetária desde a data do pagamento e juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais aos autores JOSÉ ANDRÉ DA SILVA NETO E THALITA DE PAULA PEREIRA, corrigido monetariamente e com juros de mora a partir da data da publicação da presente. Em até quinze dias a partir do trânsito em julgado da presente, as Requeridas deverão efetuar o pagamento do montante da condenação aos Autores, independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo de dez por cento, nos termos do artigo 523 parágrafo primeiro, do Novo Código de Processo Civil, com exceção do que se refere aos honorários, não aplicável aos Juizados Especiais. Inexiste verba de sucumbência (artigo 55 da lei 9099/95). P.R.I. Advogados(s): Maria Aparecida de Carvalho (OAB 239643/SP), Vera Lucia Borges Braga (OAB 71927/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 02/05/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido é parcialmente procedente. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da franqueada Easy Travel Agência de Viagens e Turismo Ltda-Me, com fundamento nos artigos 7º, parágrafo único e 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, em razão da responsabilidade solidária. O contrato de prestação de serviços foi celebrado entre CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A e Agência de Viagens Franqueada Easy Travel e, portanto ambas devem ser responsabilizadas com fundamento na teoria da aparência. Os autores comprovaram que celebraram contrato com as requeridas CVC e Easy Travel para transporte aéreo tendo as primeiras requeridas contratado a empresa aérea Avianca (fls.27/32 e 35), bem como contrataram a locação de veículo, a ser retirado por ocasião da chegado ao aeroporto de destino. A viagem tinha previsão de chegada em Natal no dia 20 de dezembro de 2017, às 22hs50min (fls. 34), sendo que o prazo para retirada do carro locado era no dia 20 de dezembro de 2017, às 23hs (fls. 48). Assim, tendo em vista o atraso do voo, devidamente comprovado às fls. 55, quando os Autores chegaram ao aeroporto não puderam retirar o veículo, porque a locadora estava fechada. Ora, as Requeridas, profissionais do ramo, deveriam ter sido cautelosas em indicar ao Autor uma locadora de veículos 24 horas, e não aquela contratada que fechava, posto que como bem sabem as Rés, é normal o atraso nos voos, especialmente na época de festas de fim de ano como a que viajaram os Requerentes. Poucos são os exemplos de prejuízos que melhor se aplicam ao instituto do dano moral do que o das chamadas "férias frustradas" tão bem definidas pelo Exmo. Juiz Paulo Jorge Scartezzini Guimarães, em sua obra especializada "Dos Contratos de Hospedagem, de Transporte de Passageiros e de Turismo", da Editora Saraiva, Ed. 2007, p. 291: "As chamadas 'férias frustradas', também conhecidas em Portugal por 'férias arruinadas', na Itália, por 'vacanza rovinata', na França por 'vacances gâchées', na Alemanha por 'vertane Urlaub' ou 'nutzlos aufgewendeterUrlaubszeit', na Inglaterra por 'mental distress', e na Espanha por 'vacationes malgastadas', é a situação na qual a viagem de férias, tanto esperada e programada, acaba por frustrar as expectativas do viajante. Ao invés de repousar, descansar e se divertir, acaba por se irritar, se cansar e se aborrecer". Como negar a frustração e todo o sofrimento dos Autores que certamente se programaram e sonharam com a apresentação da Autora aos parentes do Autor, ao se depararem com o aborrecimento de se virem no aeroporto sem transporte em horário avançado da noite, tendo que providenciar a vinda de um conhecido da cidade de destino para apanha-los. Além de perderem tempo nas suas férias para conseguirem locar outro veículo, tentar solucionar a pendenga com as Rés, causando-lhes irritação e frustrando-lhes passeios até que outro automóvel conseguisse ser alugado. Acrescenta-se ainda os gastos não programados extras, diminuindo-lhes o orçamento da viagem e trazendo-lhes preocupações. Ressalta-se ainda que quem se socorre de agências especializadas de turismo, tal qual os Autores, adquirindo nela pacote de operadoras de renome como a CVC, atualmente o maior ícone do turismo nacional, e a Requerida, espera justamente a segurança de um serviço eficaz, com indicações corretas, não se arriscando como aquele viajante que parte por sua própria conta, buscando abrigo e transporte onde melhor lhe parecer, este sim mais sujeito a surpresas desagradáveis tais quais a vivenciada pelos Requerentes. Antônio Carlos Alencar Carvalho, ao abordar o tema da responsabilidade das operadoras de turismo, em 27/05/2002, no artigo "Responsabilidade Civil das Operadoras de Turismo por Vícios de Qualidade de Pacotes Turísticos", coletado na Internet, destaca o magistério de Ada Pellegrini Grinover e Cláudia Lima Marques, que transcrevemos por empréstimo e passamos a reproduzir: "Ada Pellegrini Grinover explica os fundamentos da responsabilidade solidária da operadora de turismo: "Como a responsabilidade é objetiva, decorrente da simples colocação no mercado de determinado produto ou prestação de dado serviço, ao consumidor é conferido o direito de intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do mesmo produto no mercado ou então a prestação do serviço". Cumpre à empresa que vende pacote turístico o risco pela eleição e pela qualidade do estabelecimento prestador dos serviços de hospedagem, até porque o risco da atividade econômica é do fornecedor, e não do consumidor. Quem goza as vantagens também deve suportar as desvantagens. É princípio geral de direito: Qui habet comoda, ferre debet onera. Cláudia Lima Marques preleciona: "A relação contratual do consumidor é com a agência de viagem, podendo exigir desta a qualidade e a adequação da prestação de todos os serviços, que adquiriu no pacote turístico contratado, como se os outros fornecedores seus prepostos fossem(...)". Por fim, neste sentido coleciono algumas jurisprudências:"APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DE PACOTE TURÍSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A responsabilidade civil das agências de turismo por suposto defeito ou falha na prestação de serviços se sujeita aos preceitos do artigo 14 do CDC. A empresa vendedora do pacote turístico responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, porque esta é prestadora de todos os serviços integrantes do pacote de viagem." (TJMG - Processo nº 1.0024.04.464822-8/001(1) - Relator: Exmo. Sr. Des. LUCIANO PINTO - Julgado em 06/07/2006) "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PACOTE TURÍSTICO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. É objetiva e solidária a responsabilidade entre todos os fornecedores de serviços que intervenham na relação jurídica estabelecida entre consumidor e fornecedor. Inteligência dos artigos 18 e 25, ambos do CDC. Danos materiais, dever de reembolsar o equivalente a três passeios cancelados. Danos morais configurados em razão dos dissabores e da frustração. Valor reduzido para adequar-se aos parâmetros da Turma Recursos parcialmente providos." (Recurso Cível Nº 71001010438, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 23/11/2006) "REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PACOTE TURÍSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO. SERVIÇOS PRESTADOS DE FORMA DEFEITUOSA. EMISSÃO DE BILHETES AÉREOS EM NOME DO CÔNJUGE VARÃO IMPEDINDO A MULHER DE EMBARCAR NO VÔO E INVIABILIZANDO A VIAGEM DE REVEILLON. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CORRETAMENTE FIXADA. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido." (Recurso Cível Nº 71001107648, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 29/03/2007) Assim, resta ao Judiciário resguardar o direito à prestação de serviços adequada, acenando para uma obrigação de indenizar os Autores pela conduta culposa da Ré, não só como função reparatória, mas sobretudo preventiva, exigindo uma maior responsabilidade daqueles que trabalham com o turismo, pois nesta área em especial o consumidor, ao adquirir um produto, espera dele apenas boas recompensas e nenhum aborrecimento, devendo ser empreendido todos os esforços para que tal objetivo seja alcançado na viagem de cada um. Afinal, viagens de turismo não se tratam de um produto qualquer que adquirimos diariamente, e sim de uma compra que certamente exige um grande planejamento e investimento do consumidor, o que apenas aumenta a sua frustração quando o pacote turístico adquirido acaba por lhe causar aborrecimentos em vez de diversão. Justa, portanto, a indenização moral pretendida. Em relação ao quantum do dano moral a ser fixado, levando-se em conta as condições das partes, a gravidade da lesão e as circunstâncias fáticas acima expostas, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parece-me adequada a reparar a humilhação, constrangimento, transtorno e abalo sofridos pelos Autores. Os Autores comprovaram a locação do veículo, pelo valor de R$ 1.285,68 (fls. 42), pagamento de taxi, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e locação de novo veículo, por R$ 1.660,00 (fls. 23/24). Assim, justo apenas ao reembolso dos valores de R$ 1.660,00 e R$ 400,00, despesas que os Autores realizaram indevidamente, em razão da falha na prestação de serviços, a maior do que o que estava contratado.. Não se justifica o ressarcimento do valor contratado de R$ 1.285,68, sob pena de enriquecimento sem causa, afinal o transporte foi efetivamente utilizado pelos Autores, e o contrário resultaria no pagamento do mesmo débito duas vezes pelas Requeridas. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR as requeridas CVC BRASIL OPERADA E AGENCIA DE VIAGENS e EASY TRAVELL- AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA- ME ao pagamento do valor de R$ 2.060,00 (dois mil e seiscentos reais) a título de indenização por danos materiais, incidindo correção monetária desde a data do pagamento e juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais aos autores JOSÉ ANDRÉ DA SILVA NETO E THALITA DE PAULA PEREIRA, corrigido monetariamente e com juros de mora a partir da data da publicação da presente. Em até quinze dias a partir do trânsito em julgado da presente, as Requeridas deverão efetuar o pagamento do montante da condenação aos Autores, independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo de dez por cento, nos termos do artigo 523 parágrafo primeiro, do Novo Código de Processo Civil, com exceção do que se refere aos honorários, não aplicável aos Juizados Especiais. Inexiste verba de sucumbência (artigo 55 da lei 9099/95). P.R.I. |
| 26/04/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 26/04/2019 |
Documento Juntado
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| 26/04/2019 |
Conclusos para Sentença
Aos 25 de abril de 2019, às 16:21h, na sala de audiências da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro de Taboão da Serra, Comarca de Taboão da Serra, Estado de São Paulo, sob a presidência da MMa. Juíza de Direito Dra. CAROLINA CONTI REED, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos autos autos da ação e entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, PRESENTES os requerentes JOSÉ ANDRÉ DA SILVA NETO e THALITA DE PAULA PEREIRA, acompanhados da advogada DRA. MARIA APARECIDA VERA LUCIA BORGES BRAGA - OAB/SP 71927. PRESENTES os requeridos CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e EASY TRAVEL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME, na pessoa de seu preposto Sr. JURACI JUNIO DOS SANTOS SOUZA, RG: 54.694.711-6 SSP/SP, CPF: 392.223.048-29, acompanhado da advogada DRA. CAMILLA CAMARGO PRIETO DE SOUZA ASSIS - OAB/SP 399716. Iniciados os trabalhos, a tentativa de conciliação restou novamente infrutífera. As partes não possuem mais provas a produzir". Ao final, pela MMa. Juíza foi dito: "Regularizados os autos, tornem-me conclusos para sentença". Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. |
| 24/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSR.19.70030224-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/04/2019 09:12 |
| 02/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 07/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 07/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 07/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 07/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 07/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 07/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2019 Data da Disponibilização: 14/02/2019 Data da Publicação: 15/02/2019 Número do Diário: 2749 Página: 3257/3263 |
| 14/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2019 Data da Disponibilização: 14/02/2019 Data da Publicação: 15/02/2019 Número do Diário: 2749 Página: 3257/3263 |
| 13/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2019 Teor do ato: Designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25 de Abril de 2019, às 16:00 horas. Advertindo-se de que, na oportunidade cabe à parte provar suas próprias alegações em Juízo (art. 373, incisos I e II do CPC), apresentar todos os documentos de que dispuser sobre o fato e se tiver testemunhas - no máximo 03 (três) - devem trazê-las à audiência para ser ouvidas em Juízo, independentemente de intimação, ou, caso necessária a intimação, apresente o pedido em até 20(vinte) dias antes da audiência ora designada, não podendo as testemunhas ter grau de parentesco ou amizade próxima. Na Audiência de Instrução e Julgamento, perante o MM. Juiz de Direito, o réu apresentará sua contestação e os documentos de que dispuser. Logo a seguir, se necessário, prestarão depoimento pessoal o Autor e o preposto da Ré, seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas as partes. A ausência injustificada da parte autora acarretará imediatamente a extinção do Processo e, a ausência injustificada da parte ré acarretará a decretação da revelia. Advogados(s): Maria Aparecida de Carvalho (OAB 239643/SP), Vera Lucia Borges Braga (OAB 71927/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 13/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o despacho proferido às fls. 148. Int. Advogados(s): Maria Aparecida de Carvalho (OAB 239643/SP), Vera Lucia Borges Braga (OAB 71927/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 11/02/2019 |
Ato ordinatório
Designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25 de Abril de 2019, às 16:00 horas. Advertindo-se de que, na oportunidade cabe à parte provar suas próprias alegações em Juízo (art. 373, incisos I e II do CPC), apresentar todos os documentos de que dispuser sobre o fato e se tiver testemunhas - no máximo 03 (três) - devem trazê-las à audiência para ser ouvidas em Juízo, independentemente de intimação, ou, caso necessária a intimação, apresente o pedido em até 20(vinte) dias antes da audiência ora designada, não podendo as testemunhas ter grau de parentesco ou amizade próxima. Na Audiência de Instrução e Julgamento, perante o MM. Juiz de Direito, o réu apresentará sua contestação e os documentos de que dispuser. Logo a seguir, se necessário, prestarão depoimento pessoal o Autor e o preposto da Ré, seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas as partes. A ausência injustificada da parte autora acarretará imediatamente a extinção do Processo e, a ausência injustificada da parte ré acarretará a decretação da revelia. |
| 11/02/2019 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 25/04/2019 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 11/02/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o despacho proferido às fls. 148. Int. |
| 10/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 07/02/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WTSR.19.70007917-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 07/02/2019 17:17 |
| 06/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2019 Data da Disponibilização: 31/01/2019 Data da Publicação: 01/02/2019 Número do Diário: 2739 Página: 3233/3248 |
| 30/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2019 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os autores sobre a contestação. Defiro o pedido dos autores, designe-se audiência de instrução e julgamento. Int. Advogados(s): Maria Aparecida de Carvalho (OAB 239643/SP), Vera Lucia Borges Braga (OAB 71927/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) |
| 28/01/2019 |
Documento Juntado
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| 28/01/2019 |
Audiência Realizada Inexitosa
Aos 25 de Janeiro de 2019 às 09:45 horas, nesta Comarca de Taboão da Serra, na sala de audiências do Juizado Especial Cível, sob a presidência da conciliadora THERESA CRISTINA PANICO DE INELLAS, foi aberta a audiência nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Aberta com as formalidades legais e, apregoadas as partes, verificou-se a PRESENÇA dos requerentes JOSE ANDRE DA SILVA NETO e THALITA DE PAULA PEREIRA, acompanhados de sua advogada DRA. VERA LUCIA BORGES BRAGA - OAB/SP 71927. PRESENTES as requeridas CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A e EASY TRAVEL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ME, na pessoa de sua preposta Sra. NARA DE ALMEIDA, RG: 32.467.318-8 SSP/SP, CPF: 217.166.568-85. Iniciados os trabalhos, a tentativa de conciliação restou INFRUTÍFERA. Pelas requeridas foi dito: "Requeiro que conste em ata a proposta feita aos autores no valor de R$ 2.780,00 (dois mil setecentos e oitenta) reais, pagos em até 20 (vinte) dias úteis. Pela parte autora foi dito: "Requeiro que conste em ata que os autores aceitam o valor de R$ 12.000,00 (doze mil) reais como acordo. Requeiro prazo para manifestar-me sobre a contestação. Requeiro a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral e prazo para apresentação do rol de testemunhas". Ao final, pela conciliadora foi dito: "Regularizados os autos, tornem conclusos para deliberação". Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Nada mais. |
| 28/01/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifestem-se os autores sobre a contestação. Defiro o pedido dos autores, designe-se audiência de instrução e julgamento. Int. |
| 25/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSR.19.70003147-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/01/2019 11:20 |
| 22/01/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WTSR.19.70002967-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/01/2019 17:19 |
| 28/11/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR972553167TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Easy Travel Agência de Viagens e Turismo Ltda Me Diligência : 26/11/2018 |
| 27/11/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR972553153TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. Diligência : 23/11/2018 |
| 21/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2018 Data da Disponibilização: 12/11/2018 Data da Publicação: 13/11/2018 Número do Diário: 2698 Página: 2989/2998 |
| 21/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2018 Data da Disponibilização: 12/11/2018 Data da Publicação: 13/11/2018 Número do Diário: 2698 Página: 2989/2998 |
| 13/11/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 13/11/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 09/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2018 Teor do ato: Designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 25 de Janeiro de 2019, às 10:00, a ser realizada no prédio deste Juizado, sito à Rua Mário Latorre, 96 - Parque Pinheiros - Taboão da Serra/SP - CEP 06767-230. Advogados(s): Maria Aparecida de Carvalho (OAB 239643/SP), Vera Lucia Borges Braga (OAB 71927/SP) |
| 09/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2018 Teor do ato: Fls. 71/72: Vistos. No mais, cumpra a Serventia a determinação de fls. 60/61, designando audiência. Int. Advogados(s): Maria Aparecida de Carvalho (OAB 239643/SP), Vera Lucia Borges Braga (OAB 71927/SP) |
| 09/11/2018 |
Ato ordinatório
Designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 25 de Janeiro de 2019, às 10:00, a ser realizada no prédio deste Juizado, sito à Rua Mário Latorre, 96 - Parque Pinheiros - Taboão da Serra/SP - CEP 06767-230. |
| 09/11/2018 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 25/01/2019 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 08/11/2018 |
Proferido Despacho
Fls. 71/72: Vistos. No mais, cumpra a Serventia a determinação de fls. 60/61, designando audiência. Int. |
| 06/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSR.18.70071263-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2018 12:55 |
| 30/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2018 Data da Disponibilização: 30/10/2018 Data da Publicação: 31/10/2018 Número do Diário: 4 Página: 3009/3024 |
| 29/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 63/67: Tendo em vista que não são devidas custas nesta fase processual, e sim apenas em caso de recurso, pelo recorrente, conforme constou às fls. 60/61, esclareça a parte Autora as custas recolhidas indevidamente. Não obstante isso, por oportuno: Conforme extraído do site do TJSP, no link "despesas processuais", "orientações gerais": O que fazer quando se pagam taxas que não são devidas? Taxa judiciária paga através da guia DARE. Nesse caso, deve ser feito um pedido de restituição de custas recolhidas na guia DARE. Ele deve ser efetuado junto à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda mediante o preenchimento de formulário próprio.Os formulários para pedido de restituição de custas e taxas são:Modelo 1 Pedido de Restituição de Custas (Recolhimento a maior; Recolhimento com o código de receita incorreto; Recolhimento indevido Dispensado, Isento, Imune, Desistência da Ação). Modelo 2 Pedido de Restituição de Taxas (Recolhimento a maior; Recolhimento com o código de receita incorreto; Recolhimento Fiança Criminal, Concurso, Detran, Judiciárias, Contribuições, Outros) O endereço da secretaria é: Av. Rangel Pestana, 300 CEP 01091-900 São Paulo-SP Qualquer dúvida poderá ser esclarecida no site da Secretaria Fazenda, http://www.fazenda.sp.gov.br ou pelo telefone 0800-170110. Outras despesas recolhidas através de guia do Fundo de Despesas do Tribunal, os formulários referente a Restituição de Valor Recolhido disponível no Portal TJ. No mais, cumpra-se integralmente o despacho de fls. 60/61. Int. Advogados(s): Maria Aparecida de Carvalho (OAB 239643/SP), Vera Lucia Borges Braga (OAB 71927/SP) |
| 25/10/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 63/67: Tendo em vista que não são devidas custas nesta fase processual, e sim apenas em caso de recurso, pelo recorrente, conforme constou às fls. 60/61, esclareça a parte Autora as custas recolhidas indevidamente. Não obstante isso, por oportuno: Conforme extraído do site do TJSP, no link "despesas processuais", "orientações gerais": O que fazer quando se pagam taxas que não são devidas? Taxa judiciária paga através da guia DARE. Nesse caso, deve ser feito um pedido de restituição de custas recolhidas na guia DARE. Ele deve ser efetuado junto à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda mediante o preenchimento de formulário próprio.Os formulários para pedido de restituição de custas e taxas são:Modelo 1 Pedido de Restituição de Custas (Recolhimento a maior; Recolhimento com o código de receita incorreto; Recolhimento indevido Dispensado, Isento, Imune, Desistência da Ação). Modelo 2 Pedido de Restituição de Taxas (Recolhimento a maior; Recolhimento com o código de receita incorreto; Recolhimento Fiança Criminal, Concurso, Detran, Judiciárias, Contribuições, Outros) O endereço da secretaria é: Av. Rangel Pestana, 300 CEP 01091-900 São Paulo-SP Qualquer dúvida poderá ser esclarecida no site da Secretaria Fazenda, http://www.fazenda.sp.gov.br ou pelo telefone 0800-170110. Outras despesas recolhidas através de guia do Fundo de Despesas do Tribunal, os formulários referente a Restituição de Valor Recolhido disponível no Portal TJ. No mais, cumpra-se integralmente o despacho de fls. 60/61. Int. |
| 24/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTSR.18.70067929-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2018 10:58 |
| 17/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2018 Data da Disponibilização: 17/10/2018 Data da Publicação: 18/10/2018 Número do Diário: 4 Página: 3290/3300 |
| 16/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2018 Teor do ato: istos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ressalto, no entanto que não são devidas custas nesta fase processual, e sim apenas em caso de recurso, pelo recorrente. Sem prejuízo, portanto, designe-se audiência de tentativa de conciliação, citando-se e intimando-se as partes, nos termos e com as advertências legais. Int. Advogados(s): Maria Aparecida de Carvalho (OAB 239643/SP), Vera Lucia Borges Braga (OAB 71927/SP) |
| 11/10/2018 |
Proferido Despacho
istos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ressalto, no entanto que não são devidas custas nesta fase processual, e sim apenas em caso de recurso, pelo recorrente. Sem prejuízo, portanto, designe-se audiência de tentativa de conciliação, citando-se e intimando-se as partes, nos termos e com as advertências legais. Int. |
| 10/10/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/10/2018 |
Petições Diversas |
| 06/11/2018 |
Petições Diversas |
| 22/01/2019 |
Contestação |
| 23/01/2019 |
Petição Intermediária |
| 07/02/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 24/04/2019 |
Petição Intermediária |
| 14/05/2019 |
Razões de Apelação |
| 23/05/2019 |
Recurso Inominado |
| 27/05/2019 |
Petições Diversas |
| 29/05/2019 |
Petições Diversas |
| 30/05/2019 |
Petições Diversas |
| 04/06/2019 |
Petição Intermediária |
| 10/06/2019 |
Petições Diversas |
| 18/06/2019 |
Petição Intermediária |
| 04/11/2019 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 12/05/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/04/2020 | Cumprimento de sentença (0001785-18.2020.8.26.0609) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 25/01/2019 | Conciliação | Realizada | 2 |
| 25/04/2019 | Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |