| Reqte |
M. C. Z. Correa & Cia. Ltda.
Advogado: Fernando Badin Advogado: Renato Prudenciatto |
| Reqda |
Leticia Daniele de Miranda
Advogado: Caio Ulisses Gonçalves Fernandes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/01/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 23/01/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000029-51.2023.8.26.0614 - Cumprimento de sentença |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0890/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 3637 |
| 24/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/01/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 23/01/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000029-51.2023.8.26.0614 - Cumprimento de sentença |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0890/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 3637 |
| 24/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0890/2022 Teor do ato: Pelo exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$6.764,08 (seis mil, setecentos e sessenta e quatro reais e oito centavos), devidamente corrigida, além das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar digitalmente, nos termos do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02.07.2015 e do Comunicado SPI nº 64/2015, de 23.10.2015. Oportunamente, nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. Advogados(s): Fernando Badin (OAB 227802/SP), Renato Prudenciatto (OAB 465368/SP) |
| 23/11/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Pelo exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$6.764,08 (seis mil, setecentos e sessenta e quatro reais e oito centavos), devidamente corrigida, além das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Eventual cumprimento de sentença deverá tramitar digitalmente, nos termos do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02.07.2015 e do Comunicado SPI nº 64/2015, de 23.10.2015. Oportunamente, nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. |
| 24/10/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 21/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.22.70014294-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2022 15:28 |
| 20/09/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/09/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 614.2022/002299-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2022 Local: Oficial de justiça - Fernanda Maria Piovesan de Paiva |
| 26/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0640/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 3578 |
| 25/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.22.70011776-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2022 13:59 |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando que o AR foi recebido por terceiro estranho à lide, prudente se faz tentar a citação por meio de oficial de justiça. Recolhida a diligência, expeça-se mandado para citação, mantidas as advertências iniciais. Intimem-se. Advogados(s): Fernando Badin (OAB 227802/SP), Renato Prudenciatto (OAB 465368/SP) |
| 24/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que o AR foi recebido por terceiro estranho à lide, prudente se faz tentar a citação por meio de oficial de justiça. Recolhida a diligência, expeça-se mandado para citação, mantidas as advertências iniciais. Intimem-se. |
| 24/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.22.70008756-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2022 13:42 |
| 16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0437/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a requerente sobre o AR de fls. 40, o qual foi recebido por terceiro estranho à lide. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Fernando Badin (OAB 227802/SP), Renato Prudenciatto (OAB 465368/SP) |
| 14/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a requerente sobre o AR de fls. 40, o qual foi recebido por terceiro estranho à lide. Prazo: 15 dias. Int. |
| 14/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.22.70008142-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2022 17:11 |
| 26/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA414042616TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Leticia Daniele de Miranda Diligência : 18/04/2022 |
| 08/04/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 07/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0235/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 3483 |
| 06/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2022 Teor do ato: Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Nesse contexto, cite-se o pólo réu para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias úteis). A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se. Advogados(s): Fernando Badin (OAB 227802/SP), Renato Prudenciatto (OAB 465368/SP) |
| 06/04/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Nesse contexto, cite-se o pólo réu para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias úteis). A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se. |
| 06/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/04/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/06/2022 |
Petições Diversas |
| 24/06/2022 |
Petições Diversas |
| 25/08/2022 |
Petições Diversas |
| 14/10/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/01/2023 | Cumprimento de sentença (0000029-51.2023.8.26.0614) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |