| Autor | Ministério Público do Estado de São Paulo |
| Exectdo |
Julio Cesar de Oliveira
Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/04/2026 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme determinação judicial |
| 13/04/2026 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 09/04/2026 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição para Vara Estadual da Execução da Pena de Multa (VEEPEM) nos termos do Comunicado Conjunto n° 106/2026 (CPA n° 2026/00015092). Foro destino: Foro Central Criminal Barra Funda |
| 09/04/2026 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 31/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/04/2026 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme determinação judicial |
| 13/04/2026 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
|
| 09/04/2026 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição para Vara Estadual da Execução da Pena de Multa (VEEPEM) nos termos do Comunicado Conjunto n° 106/2026 (CPA n° 2026/00015092). Foro destino: Foro Central Criminal Barra Funda |
| 09/04/2026 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 31/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2026 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 106/2026 (CPA nº 2026/00015092), que estabeleceu ao "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execução da Pena de Multa" a competência para processamento e julgamento dos processos de execução da pena de multa em tramitação na Vara Estadual da Execução da Pena de Multa - VEEPEM, com jurisdição sobre todo o território do Estado de São Paulo, nos termos da Resolução nº 995/2025, e tendo em vista que, segundo o anexo do referido comunicado, a Comarca de Santa Rosa de Viterbo/SP já se encontra na fase de redistribuição do acervo, determino a redistribuição dos autos em epígrafe ao VEEPEM. Ciência ao Ministério Público. Int./Dil. |
| 17/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Análise de Indulto Decreto Presidencial 12.790-2025 - VEC-DEECRIM |
| 04/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 164: Defiro. Certifique-se nos autos a natureza das restrições dos veículos indicados às fls. 165/173 de propriedade do sentenciado. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se. |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2026 |
Documento Juntado
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| 29/01/2026 |
Documento Juntado
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| 29/01/2026 |
Documento Juntado
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| 29/01/2026 |
Documento Juntado
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| 29/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.26.80000334-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/01/2026 12:11 |
| 18/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.25.70020056-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/12/2025 13:13 |
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.25.80005104-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/10/2025 15:09 |
| 27/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/10/2025 |
Mandado Juntado
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| 15/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/10/2025 |
Ato ordinatório
VARA ÚNICA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE SANTA ROSA DO VITERBO/SP - OFÍCIO CÍVEL Edital de 1ª e 2ª Praça de bem imóvel e para intimação do executado JULIO CESAR DE OLIVEIRA expedido nos autos da EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA - PENA DE MULTA, Processo nº. 1000838-24.2023.8.26.0614, ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. A Dra. Ana Karolina Gomes de Castro, Juíza de Direito da Vara Única do Foro da Comarca de Santa Rosa de Viterbo/SP, na forma da lei, etc. FAZ SABER que, com fulcro nos artigos 879 a 903 do CPC, regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009 do TJ/SP, Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 236 de 13.07.2016, e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através da GOLD LEILÕES (www.leiloesgold.com.br) portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação no 1º Leilão com início no dia 26/11/2025 às 14:00h, e com término no dia 28/11/2025 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 28/11/2025 às 14:01h, e com término no dia 19/12/2025 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizada (Art. 891 parágrafo único do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009) do(s) bem(ns) abaixo descrito(s). BEM: Um veículo GM/KADETT SL EFI, ano/modelo 1992/1993, placa BIU2509, cor vermelha, conforme laudo de avaliação: duas portas, em péssimo estado de conservação e está em funcionamento. AVALIAÇÃO: R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme AUTO DE PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO nas fls. 88 dos autos. As fotos e a descrições detalhadas do(s) bem(ns) a ser(em) levado(s) a leilão estão disponíveis no Portal www.goldleiloes.com.br. DAS INTIMAÇÕES - Se por qualquer motivo, não for possível a intimação pessoal do(s) executado(s), do(s) condômino(s), do(s) credor(es), senhorio e terceiro(s) interessado(s) constantes na matrícula do imóvel, quando for necessária, incidirá a disposição do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. DO CONDUTOR DO LEILÃO - O Leilão será conduzido pelo Leiloeiro Oficial Sr. Uilian Aparecido da Silva, inscrito na JUCESP sob o nº 958. DOS LANCES - Os lances serão dados diretamente no sistema do gestor leiloeiro de forma on-line e em tempo real, não sendo admitidos lances por e-mail para posterior registro, assim como qualquer forma de intervenção humana na coleta e registro de lances. Serão aceito lances superiores ao corrente, tendo um acréscimo mínimo obrigatório. Sobrevindo lances nos três minutos antecedentes do encerramento, o horário de fechamento será prorrogado por mais 3 (três) minutos, para igualdade de oportunidade. DO PARCELAMENTO - Não serão aceitos parcelamentos em nenhuma hipótese. Resolução 236 de 2016 CNJ. Art. 22. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Parágrafo único. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Art. 26. Não sendo efetuados os depósitos, serão comunicados também os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz, na forma do art. 895, §§ 4° e 5°, art. 896, § 2°, arts. 897 e 898, sem prejuízo da invalidação de que trata o art. 903 do Código de Processo Civil. DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO E DA COMISSÃO - O arrematante deverá efetuar o pagamento do valor do lanço, através de guia de depósito judicial identificado e vinculado ao Juízo responsável, bem como da comissão do gestor leiloeiro correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, através de deposito bancário, DOC ou TED na conta do leiloeiro que será informada posteriormente, não sendo incluso no valor do lanço; ambos no prazo de até 24h (vinte e quatro horas) após o encerramento do leilão, sob pena de se desfazer a arrematação. Não sendo efetuado o depósito da oferta, será comunicado imediatamente ao juízo, juntamente com lanços anteriores para que sejam submetidos à apreciação, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC. Em caso de interesse pelo exequente em arrematar o bem, este não estará obrigado a exibir seu preço, mas se o valor exceder seu credito, deverá ser depositado dentro de 3 (três) dias a diferença, não o eximindo de pagar em ambos os casos a comissão do leiloeiro, sob pena de ser tomada sem efeito a arrematação, e neste caso, o bem será levado a novo leilão à custas do exequente. DO AUTO DA ARREMATAÇÃO - O auto do leilão será assinado pelo juiz após comprovação efetiva do pagamento integral da arrematação e da comissão, sendo dispensadas as demais assinaturas do Art. 903 do CPC. DA ADJUDICAÇÃO, REMISSÃO OU ACORDO - Em caso de adjudicação ou remissão após o indicado o leiloeiro para a realização do certame, e antes da arrematação, a parte que adjudicou ou remiu, deverá arcar com os custos suportados pelo leiloeiro e seus honorários até o momento da suspensão do leilão. Na mesma oportunidade, em caso de acordo, deverá ser declinado na minuta do acordo quem arcará com tais custos, sob pena da parte executada suportá-los na integralidade. Havendo arrematação, em caso de adjudicação, remissão ou acordo, faz jus à comissão dos 5% (cinco por cento) sobre o valor da adjudicação, remissão ou acordo, a ser pago por que deu causa à anulação do leilão, nos termos do Art. 7, § 3º da Resolução nº 236 de 13.07.2016. DOS DÉBITOS - Eventuais ônus sobre o imóvel correrão por conta do arrematante, exceto eventuais débitos de IPTU e demais taxas e impostos que serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do Art. 130, caput e parágrafo único, do CTN, bem como os débitos de condomínio (propter rem) que também serão sub-rogados no preço da arrematação, conforme Artigo nº 908, § 1°, CPC. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Oficio onde estiver ocorrendo à ação, pelos telefones da gestora: (11) 2741-9515 / 2741-9946, ou ainda no e-mail: duvidas@leiloesgold.com.br. Fica(m) do presente edital o(a)(s) executado(a)(s) INTIMADO(A)(S) das designações supra, caso não seja(m) localizado(a)(s) para a intimação pessoal. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. ANA KAROLINA GOMES DE CASTRO - JUÍZA DE DIREITO |
| 15/10/2025 |
Documento Juntado
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| 07/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/10/2025 |
Documento Juntado
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| 06/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/10/2025 |
Recurso Interposto
0000772-91.2025.8.26.0549 - Agravo de Execução Penal |
| 03/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRV.25.70016143-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/10/2025 17:21 |
| 01/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 549.2025/004771-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/10/2025 Local: Oficial de justiça - Marcelo Eduardo Garcia |
| 01/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora, formulada pela Defensoria Pública em favor do sentenciado JULIO CÉSAR DE OLIVEIRA. Nos termos do requerimento do Ministério Público, DEFIRO a alienação do veículo penhorado, por meio da rede mundial de computadores e de forma eletrônica, procedendo-se na forma do art. 881 e seguintes do Código de Processo Civil e do Provimento CSM 1625/09 do TJSP, e através do gestor de leilões UILIAN APARECIDO DA SILVA (Gold Leilões), com endereço eletrônico já conhecido pela serventia. Expeçam-se o necessário, cabendo à gestora do leilão, fornecer cópias e arcar com os custos e intimações do procedimento. Sem prejuízo, intimem o sentenciado quanto à penhora efetivada à fl. 88. Intimem a Defensoria Pública e o Ministério Público. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.25.80004140-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/08/2025 10:22 |
| 26/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.25.80003936-4 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 16/08/2025 13:31 |
| 15/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 06/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Rejeita-se o pedido. De proêmio, a multa é dívida de valor, e, exatamente por isso, tem sua exequibilidade realizada de forma autônoma, sobre o patrimônio do devedor. Assim, sendo dívida de valor e decorrente de condenação transitada em julgado, constitui crédito decorrente de título executivo líquido, certo e exigível, e as causas interruptivas, suspensivas e extintivas seguem as regras gerais do Direito Tributário. A alegação de miserabilidade, circunstância que poderia ensejar a extinção da execução da pena de multa, deve ser devidamente comprovada nos autos, não bastando a mera declaração. A análise dos autos revela situação incompatível com a alegada hipossuficiência financeira, tendo em vista que foram encontrados 4 (quatro) veículos registrados em nome do executado junto ao DETRAN-SP, conforme certidão de fls. 64/68. Nos termos do art. 164 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), a multa será cobrada como dívida de valor, inclusive com possibilidade de parcelamento, nos termos do art. 50 do Código Penal. Frisa-se, por fim, que o Ministério Público, nos termos do julgamento da ADI 3150 do STF, é o legitimado prioritário para a execução da multa penal. Execução penal. Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Pena de multa. Legitimidade prioritária do Ministério Público. Necessidade de interpretação conforme. Procedência parcial do pedido. 1. A Lei nº 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. 2. Como consequência, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais. 3. Por ser também dívida de valor em face do Poder Público, a multa pode ser subsidiariamente cobrada pela Fazenda Pública, na Vara de Execução Fiscal, se o Ministério Público não houver atuado em prazo razoável (90 dias). 4. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 51 do Código Penal, explicitar que a expressão aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição, não exclui a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal. Fixação das seguintes teses: (i) O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal; (ii) Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980. (ADI 3150, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) Nestes termos, a pena de multa é plenamente exigível, com cobrança pelo órgão do Parquet, não cabendo a extinção da punibilidade se pendente o pagamento multa. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.150/DF, ao declarar que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. O art. 8º da Lei nº 6.830/80 prevê que "o executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução". Assim, a mera alegação de hipossuficiência sem elementos probatórios não é suficiente para eximir o executado do pagamento da multa criminal imposta. O patrimônio identificado em nome do executado (4 veículos) é incompatível com a alegação de miserabilidade, demonstrando capacidade econômica para o adimplemento da obrigação, ainda que de forma parcelada, nos termos do art. 169, §1º, da Lei de Execução Penal. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de extinção da execução por hipossuficiência financeira. Considerando o auto de penhora de fls. 88, INTIME-SE a Defensoria Pública para apresentar impugnação à penhora no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 16 da Lei nº 6.830/80. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. |
| 15/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
CERTIDÃO Processo Digital n°: 1000838-24.2023.8.26.0614 Classe - Assunto: Execução de Pena de Multa - Pena de Multa Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo Executado: Julio Cesar de Oliveira Situação do Mandado Cumprido parcialmente Oficial de Justiça Marinete Virginio de Araújo (30747) CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 549.2025/000952-4 dirigi-me ao endereço: rua Ricardo Sordi , 06 (COHAB I) e aí sendo, só localizei o veículo Kadett dentre os veículos que foram indicados pelo autor, o auto segue abaixo. AUTO DE PENHORA,DEPÓSITO E AVALIAÇÃO Ao 07_dias do mês_de abril do ano de dois mil e cinco(2025), nesta Cidade e Comarca de Santa Rosa de Viterbo, , em cumprimento ao R. Mandado do MMª.Juíza de Direito da Única Vara Cível desta Cidade Comarca e extraído dos autos da ação de_EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA_processo 1000838-24.2023.8.26.0549 que MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO move contra JÚLIO CÉSAR MDE OLIVEIRA dirigi-me na data de hoje na rua Ricardo Rangon , 06 nesta Comarca e ali sendo após as formalidades legais PENHOREI como de fato penhorado(o) esta(ao), o(s) bem(ns) abaixo descrito(s)a saber: UMVEÍCULO GM/KADETT SI EFI, ANO/MODELO 1992/1993, PLACAS BIÚ 2509, DE COR VERMELHA, DUAS PORTAS, EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E ESTÁ EM FUNCIONAMENTO, QUE AVALIO EM: R$ 3.000,00 ( TREZ MIL REAIS). Feita a penhora nomeei fiel depositário do(s)bem(ns)penhorado(s) o irmão do executado, REGINALDO TEODORO DA SILVA, portador do CPF: 180.887.658-03, que aceitou o encargo prometeu bem e fielmente cumpri-lo.Cientifiquei-o(a)ainda de que não deverá abrir mãos do depósito sem prévia autorização deste juiz na forma e sob as penas da lei.E, para ficar constando, digitei o presente auto, que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Certifico e dou fé, eu Oficial de Justiça, abaixo assinado que digitei o Auto supra, e deixei de INTIMAR O executado JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA, porque o mesmo encontra-se recolhido cumprindo Pena. O referido é verdade e dou fé. Santa Rosa de Viterbo, 09 de abril de 2025. Número de Cotas: 01 |
| 15/04/2025 |
Mandado Juntado
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| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.25.80001366-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/03/2025 07:55 |
| 28/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.25.80001187-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2025 13:02 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2025 |
Penhora Deferida
Fls. 71: Defiro. Para cumprimento no endereço do executado (constante dos autos), expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, em relação aos veículos automotores indicados pela parte exequente (GM/Kadett Sl EFI, ano/modelo 1992/1993, placas BIU2509, Fiat/Uno Mille EP, ano/modelo 1996, placas BUZ4308, Yamaha/YBR 125K, ano modelo 2004, placas DLE 9148 e JTA/Suzuki EN125 YES, ano/modelo 2007/2008, placas DYK0153) ou penhora de outros bens livres e desembargados do executado. A penhora do bem só poderá ocorrer se o veiculo estiver na posse do executado (ainda que registrado como propriedade de terceiro), se não for objeto de financiamento (leasing ou alienação fiduciária), ou se o bem estiver registrado como sendo de propriedade do executado (ainda que não esteja em sua posse). Intime-se. |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.25.80000472-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/01/2025 15:03 |
| 21/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/01/2025 |
Documento Juntado
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| 21/01/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 17/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 53/54: Defiro. Nesta data, encaminhei o protocolo da penhora on line requerida pela parte credora (pt. 20250024586526), pelo valor atualizado do crédito informado pela parte credora (R$ 41.800,00), em face da parte executada Julio Cesar de Oliveira, CPF n. 356.919.588-01. 2. Providencie a serventia a pesquisa Renajud, em relação ao CPF/CNPJ acima mencionado. 3. Juntem, em cinco dias úteis, as respostas às pesquisas ora determinadas (Sisbajud e Renajud). 4. Nos termos em que requerido pelo Ministério Público requisite-se à Penitenciária II de Serra Azul, onde o executado Julio Cesar de Oliveira (Matrícula SAP 1.217.281-3) está custodiado (fls. 60), que informe a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, se esse executado aufere algum tipo de renda e se possui saldo de pecúlio atual. 5. Desde já, caso infrutíferas as pesquisas supra, expeçam certidão para protesto do crédito objeto destes autos, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil; cabendo à parte exequente a impressão e o encaminhamento da certidão a protesto. Além disso, proceda-se, pelo Serasajud, à inclusão dos dados da parte executada no cadastro de inadimplentes relativamente ao débito objeto destes autos (artigo 782, § 3º, CPC); devendo a Serventia Judicial observar os procedimentos disciplinados nos Comunicados CGJ nºs 436 e 437/2020. Na inclusão dos dados, deverá ser determinada a comunicação prévia do devedor, e deverá ser fixado prazo de atendimento de cinco dias, anotando nos autos a pendência da restrição no Serasajud, para controle da Serventia no caso de extinção deste processo. 5. Int./dil. |
| 16/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/01/2025 |
Documento Juntado
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| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.24.80006100-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/11/2024 19:57 |
| 28/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 16/10/2024 |
Mandado Juntado
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| 01/10/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 549.2024/004963-9 Situação: Cumprido parcialmente em 10/10/2024 Local: Oficial de justiça - Noemi Wiesel |
| 01/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 01/10/2024 |
Documento Juntado
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| 17/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Inicialmente, verifico que o AR de fls. 12 fora assinado por terceira pessoa, de modo que para não macular a presente execução, à z. Serventia, verifique a situação prisional do executado e o último endereço declarado. 2. Após, intime-se da decisão de fls. 06 por mandado, no prazo de 05 dias. Intime-se. |
| 28/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRV.24.70014007-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/08/2024 12:33 |
| 26/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/08/2024 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
competência de juízo |
| 26/08/2024 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 21/08/2024 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial Foro destino: Foro de Santa Rosa de Viterbo |
| 08/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2024 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Analisando os autos, verifico que este Juízo não é competente para o processamento da presente execução. A condenação foi imposta pelo Juízo de Direito da Comarca de Santa Rosa de Viterbo-SP e o sentenciado possui residência naquela cidade, não havendo qualquer relação com Tambaú-SP, tão pouco foi apresentada qualquer justificativa para o ajuizamento nesta Vara Única. Ademais, a petição inicial está endereçada àquela Comarca. Ante o exposto, determino a redistribuição da presente execução ao Juízo de Direito da Comarca de Santa Rosa de Viterbo-SP. Intime-se. |
| 07/08/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 06/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBU.24.70013617-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/08/2024 13:53 |
| 06/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/08/2024 |
Documento Juntado
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| 06/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA543261735TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação sob Pena de Penhora - Pena de Multa - VEC-JECRIM Destinatário : Julio Cesar de Oliveira Diligência : 24/08/2023 |
| 17/08/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação sob Pena de Penhora - Pena de Multa - VEC-JECRIM |
| 17/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Diante do ajuizamento da presente execução da pena de multa, comunique-se o Juízo de Conhecimento para os lançamentos devidos (a- evento 17 - início da execução da pena de multa, com a anotação do processo da execução e b - lançar movimentação 61619, no caso de um só réu). Intime-se o executado pelo correio para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento da multa devida, sendo efetuado mediante a identificação 14600-5 (Receita referente a multa decorrente de sentença penal condenatória) junto a agência 1897-X do Banco do Brasil S/A, conta 139.521-1, favorecido Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo-FUNPESP. Decorrido o prazo sem pagamento, providencie bloqueio de bens, direitos e valores junto aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. Caso sejam localizados bens do sentenciado, tornem os autos ao M. Público. Caso não sejam localizados, providencie a Serventia à inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (artigos 771 e 772, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, combinados com o artigo primeiro da Lei 6.830/80). Após, não existindo bens penhoráveis, cumpridas as determinações anteriores, determinado a suspensão da execução na forma do artigo 40, da Lei 6.830/80, pelo prazo de um (1) ano, intimando-se as partes quando for anotada a suspensão. Decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação das partes, diante do prévio requerimento do Ministério Público, o qual implica na dispensa de nova intimação, arquivem-se os autos. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia assinada digitalmente, como ofício ao Juízo de Conhecimento. Int. |
| 16/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/08/2024 |
Manifestação do MP |
| 28/08/2024 |
Manifestação do MP |
| 28/11/2024 |
Manifestação do MP |
| 22/01/2025 |
Manifestação do MP |
| 26/02/2025 |
Petições Diversas |
| 07/03/2025 |
Manifestação do MP |
| 16/08/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 30/08/2025 |
Manifestação do MP |
| 03/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 28/10/2025 |
Manifestação do MP |
| 29/12/2025 |
Petições Diversas |
| 27/01/2026 |
Manifestação do MP |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/10/2025 | Agravo de Execução Penal (0000772-91.2025.8.26.0549) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |