| Reqte |
Lucimara Aparecida Maximiano Savatin
Advogado: Fabio Cesar Savatin |
| Reqdo |
Banco do Brasil S/A
Advogada: Giza Helena Coelho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/08/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000743-37.2025.8.26.0615 - Cumprimento de sentença |
| 01/07/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 01/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 24/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA752295786TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Banco do Brasil S/A Diligência : 13/06/2025 |
| 01/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/08/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000743-37.2025.8.26.0615 - Cumprimento de sentença |
| 01/07/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 01/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 24/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA752295786TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Banco do Brasil S/A Diligência : 13/06/2025 |
| 21/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.25.70012396-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/06/2025 10:32 |
| 06/06/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1000682-96.2024.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Lucimara Aparecida Maximiano Savatin - Banco do Brasil S/A - Fica(m) o(s) requerido(s) intimado(s) para, no prazo de 60 (sessenta) dias providenciar(em) o recolhimento conforme memória de cálculo de fls. 344/345, das seguintes custas judiciais: (X) Taxa Judiciária (DARE) no valor de R$ 92,55 (noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos)- () Preparo (DARE) no valor de R$ -() e que deverá ser recolhida no site do TJSP www.tjsp.jus.br - PRINCIPAIS ACESSOS - Portal de Custas - Emissão de Guias - CUSTAS - EMITIR GUIAS - Tipo de Serviço - 230-6, bem como (X) Despesas Processuais (AR)-(FEDTJ) no valor de R$ 49,38 (quarenta e nove reais e trinta e oito centavos) no site (https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp- código 120-1). Após o pagamento, deverá ser encaminhada a guia gerada e comprovada a quitação no processo judicial. Não paga a dívida, será encaminhada certidão de inscrição na dívida ativa ao Procurador do Estado para as providências que entender cabíveis, ficando o executado intimado de que uma vez incluído o débito não mais poderá ser saldado nos autos de origem, mas apenas por meio de procedimento próprio perante a Procuradoria Regional. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), FABIO CESAR SAVATIN (OAB 134250/SP) |
| 05/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 05/06/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2025 Teor do ato: Fica(m) o(s) requerido(s) intimado(s) para, no prazo de 60 (sessenta) dias providenciar(em) o recolhimento conforme memória de cálculo de fls. 344/345, das seguintes custas judiciais: (X) Taxa Judiciária (DARE) no valor de R$ 92,55 (noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos)- () Preparo (DARE) no valor de R$ -() e que deverá ser recolhida no site do TJSP www.tjsp.jus.br - PRINCIPAIS ACESSOS - Portal de Custas - Emissão de Guias - CUSTAS - EMITIR GUIAS - Tipo de Serviço - 230-6, bem como (X) Despesas Processuais (AR)-(FEDTJ) no valor de R$ 49,38 (quarenta e nove reais e trinta e oito centavos) no site (https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp- código 120-1). Após o pagamento, deverá ser encaminhada a guia gerada e comprovada a quitação no processo judicial. Não paga a dívida, será encaminhada certidão de inscrição na dívida ativa ao Procurador do Estado para as providências que entender cabíveis, ficando o executado intimado de que uma vez incluído o débito não mais poderá ser saldado nos autos de origem, mas apenas por meio de procedimento próprio perante a Procuradoria Regional. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Fabio Cesar Savatin (OAB 134250/SP) |
| 04/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) o(s) requerido(s) intimado(s) para, no prazo de 60 (sessenta) dias providenciar(em) o recolhimento conforme memória de cálculo de fls. 344/345, das seguintes custas judiciais: (X) Taxa Judiciária (DARE) no valor de R$ 92,55 (noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos)- () Preparo (DARE) no valor de R$ -() e que deverá ser recolhida no site do TJSP www.tjsp.jus.br - PRINCIPAIS ACESSOS - Portal de Custas - Emissão de Guias - CUSTAS - EMITIR GUIAS - Tipo de Serviço - 230-6, bem como (X) Despesas Processuais (AR)-(FEDTJ) no valor de R$ 49,38 (quarenta e nove reais e trinta e oito centavos) no site (https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp- código 120-1). Após o pagamento, deverá ser encaminhada a guia gerada e comprovada a quitação no processo judicial. Não paga a dívida, será encaminhada certidão de inscrição na dívida ativa ao Procurador do Estado para as providências que entender cabíveis, ficando o executado intimado de que uma vez incluído o débito não mais poderá ser saldado nos autos de origem, mas apenas por meio de procedimento próprio perante a Procuradoria Regional. |
| 04/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal. 2) Fls. 332/333: ciência à requerente. 3) O cumprimento de sentença deverá tramitar em incidente eletrônico próprio. Ao realizar o peticionamento eletrônico referente ao cumprimento de sentença, o credor deverá escolher no Portal E-SAJ: opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. 4) Promova a serventia o cálculo das custas processuais finais e despesas postais devidas. Em seguida, intime-se a parte demandada para pagamento de metade no prazo de 60 dias. Decorrido o prazo e não havendo comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da parte devedora na dívida ativa do Estado, que deverá ser encaminhada ao Procurador do Estado para as providências que entender cabíveis, cientificando-o de que uma vez incluído o débito não mais poderá ser saldado nos autos de origem, mas apenas através de procedimento próprio junto à Procuradoria Regional. Decorridos os prazos e cumpridas as determinações do Comunicado CG n.º 1.789/17, arquivem-se os autos. Intime-se Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Fabio Cesar Savatin (OAB 134250/SP) |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0384/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal. 2) Fls. 332/333: ciência à requerente. 3) O cumprimento de sentença deverá tramitar em incidente eletrônico próprio. Ao realizar o peticionamento eletrônico referente ao cumprimento de sentença, o credor deverá escolher no Portal E-SAJ: opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. 4) Promova a serventia o cálculo das custas processuais finais e despesas postais devidas. Em seguida, intime-se a parte demandada para pagamento de metade no prazo de 60 dias. Decorrido o prazo e não havendo comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da parte devedora na dívida ativa do Estado, que deverá ser encaminhada ao Procurador do Estado para as providências que entender cabíveis, cientificando-o de que uma vez incluído o débito não mais poderá ser saldado nos autos de origem, mas apenas através de procedimento próprio junto à Procuradoria Regional. Decorridos os prazos e cumpridas as determinações do Comunicado CG n.º 1.789/17, arquivem-se os autos. Intime-se |
| 15/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Data do julgamento: 31/03/2025 Trânsito em julgado: 30/04/2025 Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Portanto, e de forma ainda mais pormenorizada, mas sempre no que toca ao recurso como intentado, agora examinando de forma mais minuciosa o conjunto dos autos, com real facilidade se verifica que a R. Sentença combatida analisou corretamente todas as questões suscitadas pelas partes, motivo pelo qual não possam os reclamos constantes das razões de apelo apresentadas pelo banco réu merecer guarida, devendo, por força de consequência, a R. Decisão encartada ao feito ser integralmente mantida, manutenção esta que se dá com adequado suporte em seus próprios, legítimos, e jurídicos fundamentos. No entanto, devem ser majorados os Honorários devidos pelo banco a autora, majoração que se dá dos R$ 1412,00 originalmente fixados, para montante equivalente a R$ 2.500,00, em atenção aos termos do quanto vem disposto pelo artigo 85, §8º e 11 do CPC em regência. Pelo exposto, é caso de se negar provimento ao recurso, para tanto observados os exatos limites do Voto. Situação do provimento: negaram provimento Relator: SIMÕES DE VERGUEIRO |
| 14/05/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.25.70008629-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/04/2025 13:27 |
| 14/01/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 14/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO REMESSA TRIBUNAL MÍDIA E PREPARO |
| 14/01/2025 |
Documento Juntado
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| 07/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Uma vez cumpridos o Comunicado CG nº 1.181/2017 e o Provimento CG nº 1/2020, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado. Int. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Fabio Cesar Savatin (OAB 134250/SP) |
| 18/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Uma vez cumpridos o Comunicado CG nº 1.181/2017 e o Provimento CG nº 1/2020, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado. Int. |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTNB.24.70024294-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/11/2024 11:18 |
| 02/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0843/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0843/2024 Teor do ato: Fica(m) o(s) requerente(s) intimado(s) a apresentar(em) contrarrazões à apelação de fls. 277/306 no prazo de 15 dias. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Fabio Cesar Savatin (OAB 134250/SP) |
| 01/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) o(s) requerente(s) intimado(s) a apresentar(em) contrarrazões à apelação de fls. 277/306 no prazo de 15 dias. |
| 01/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/10/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WTNB.24.70021676-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/10/2024 15:13 |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063 |
| 01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial e confirmo a liminar. Como corolário da sucumbência recíproca, custas e despesas processuais deverão ser distribuídas e compensadas, recíproca e igualmente, entre as partes. Quanto aos honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 85, §§ 2.º e 8.º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré a pagar ao(s) advogado(s) da parte autora o total de R$1.412,00, bem como condeno esta a pagar ao(s) advogado(s) daquela a quantia total de R$1.412,00. Observo que a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Fabio Cesar Savatin (OAB 134250/SP) |
| 30/09/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial e confirmo a liminar. Como corolário da sucumbência recíproca, custas e despesas processuais deverão ser distribuídas e compensadas, recíproca e igualmente, entre as partes. Quanto aos honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 85, §§ 2.º e 8.º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré a pagar ao(s) advogado(s) da parte autora o total de R$1.412,00, bem como condeno esta a pagar ao(s) advogado(s) daquela a quantia total de R$1.412,00. Observo que a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se |
| 26/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/07/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WTNB.24.70013489-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 16/07/2024 14:11 |
| 12/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.24.70013298-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/07/2024 15:19 |
| 06/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 4003 |
| 05/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2024 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre as provas que pretendem produzir, com a devida especificação de cada uma delas, demonstrando a sua pertinência em relação aos fatos. Prazo: 05 dias, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos conclusos para o saneamento. Int. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Fabio Cesar Savatin (OAB 134250/SP) |
| 05/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se as partes sobre as provas que pretendem produzir, com a devida especificação de cada uma delas, demonstrando a sua pertinência em relação aos fatos. Prazo: 05 dias, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos conclusos para o saneamento. Int. |
| 03/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/06/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WTNB.24.70011906-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/06/2024 09:45 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 30/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2024 Teor do ato: Fica(m) o(s) requerente(s) intimado(s) a se manifestar(em) no prazo de 15 dias sobre a contestação e documentos de fls. 154/258. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Fabio Cesar Savatin (OAB 134250/SP) |
| 29/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) o(s) requerente(s) intimado(s) a se manifestar(em) no prazo de 15 dias sobre a contestação e documentos de fls. 154/258. |
| 24/05/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WTNB.24.70009883-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/05/2024 15:28 |
| 03/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA652707351TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Banco do Brasil S/A Diligência : 30/04/2024 |
| 02/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/04/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTNB.24.70007774-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/04/2024 20:44 |
| 24/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTNB.24.70007167-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/04/2024 17:41 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0224/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 48/49: indefiro, uma vez que os documentos juntados (fls. 50/52 e 55) não comprovam a efetiva cobrança realizada pelo Banco requerido. Com efeito, o extrato de fls. 52 aponta saldo bancário de R$4.593,15. Há apenas indicação de aprovisionamento de débito no documento de fls. 52, fato que não tem o condão de comprovar que, efetivamente, houve cobrança ou retenção do dinheiro da parte reclamante. Intime-se. Advogados(s): Fabio Cesar Savatin (OAB 134250/SP) |
| 09/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 48/49: indefiro, uma vez que os documentos juntados (fls. 50/52 e 55) não comprovam a efetiva cobrança realizada pelo Banco requerido. Com efeito, o extrato de fls. 52 aponta saldo bancário de R$4.593,15. Há apenas indicação de aprovisionamento de débito no documento de fls. 52, fato que não tem o condão de comprovar que, efetivamente, houve cobrança ou retenção do dinheiro da parte reclamante. Intime-se. |
| 09/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WTNB.24.70006276-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 05/04/2024 13:26 |
| 05/04/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 05/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WTNB.24.70006271-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 05/04/2024 11:59 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0201/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo a emenda de fls. 27. 2. Defiro a gratuidade. Anote-se. 3. Em sede de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão parcial da tutela de urgência, haja vista os documentos acostados à petição inicial. É que os descontos ilimitados aos vencimentos da parte autora afrontam o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS FUNDADA NA LEI Nº 14.181/2021 (SUPERENDIVIDAMENTO). Recurso interposto em face de decisão que deferiu parcialmente a antecipação da tutela requerida na exordial para autorizar que o autor deposite mensalmente em juízo quantia equivalente a 35% de sua remuneração líquida - Inconformismo do Banco Daycoval - Pretensão de reforma - Descabimento - Soma dos empréstimos descontados na folha de pagamento do autor que superam 50% de seus vencimentos líquidos - Decreto nº 60.435/14, parcialmente alterado pelo Decreto nº 61.750/2015, prevê que servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquica, poderão autorizar consignações em folha de pagamento até o limite de 35% dos "vencimentos, salários, soldos, proventos e pensões percebidas no mês", mais 5% para pagamentos de dívidas com cartão de crédito - Ainda que o valor descontado mensalmente pelo agravante não supere os 35% autorizados por lei, a soma de todos os consignados excedem tal limitação e, por isso, a medida liminar deferida pelo MM. Juiz a quo deve ser mantida, ao menos até que se verifique a ordem cronológica em que cada contrato foi firmado - Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2050371-31.2023.8.26.0000; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/07/2023; Data de Registro: 29/07/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITE DE 35% FIXADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PRESERVAÇÃO DOS DEMAIS MEIOS DE COBRANÇA. Ação declaratória de revisão de cláusula contratual cumulada com pedido liminar de limitação de desconto. Sentença de procedência. Recurso do banco réu. Primeiro, os contratos firmados são qualificados como de natureza de "empréstimo consignado", sujeitos à limitação legal. Entretanto, no âmbito do Estado de São Paulo, desde a edição do Decreto Estadual nº 61.750, de 23 de dezembro de 2015, que alterou dispositivos do aludido Decreto nº 60.435/15, consta de seu artigo 1º, § 1º, a margem consignável passou de 30% para 35%. E segundo, mesmo diante da portabilidade da conta salário, indevidos os descontos promovidos pelo banco réu na conta corrente do autor. Ausência de prova de autorização contratual. Recurso parcialmente acolhido, para se fixar o limite de desconto em folha em 35%, porém sem possibilidade do desconto em conta corrente, preservando-se outros meios de cobrança. Ação julgada procedente em menor extensão em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007506-23.2018.8.26.0602; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023) Não se está aqui a obstar o direito da ré em cobrar a dívida contratualmente assumida pela parte autora, mas apenas adequar os descontos às condições de quem vai pagar, já que na hora da contratação, os bancos, muitas vezes, sequer analisam as condições financeiras do contratante, importando-se apenas em garantir a assinatura dos empréstimos, cabendo ao Judiciário intervir na relação para que os descontos não tomem proporção ilegal sobre verba de natureza alimentar. Contudo, a limitação dos descontos de empréstimos em consignação sobre a remuneração da parte autora não implica quitação do débito e não obsta, por conseguinte, qualquer protesto ou inscrição em cadastro de inadimplentes ou resolução contratual por inadimplemento ou ajuizamento de ação de cobrança. Assim, defiro parcialmente a liminar para: (i) limitar os descontos mensais, relativos ao empréstimo consignado em questão, a 35% da margem consignável da parte autora, sob pena de multa que fixo em R$1.000,00 por desconto excessivo, limitada a R$15.000,00; e (ii) determinar que a requerida restitua à autora, no prazo de 5 dias, o valor de R$1.724,56, referente à parcela que excede à margem consignável da reclamante e que foi indevidamente utilizada para pagamento de empréstimo consignado, conforme documento de fls. 8, sob pena de multa diária que fixo em R$300,00, limitada a R$5.000,00. 4. Tendo em vista o baixo índice de acordos em demandas desta espécie, deixo de designar audiência de conciliação. 5. Cite-se. Int. Advogados(s): Fabio Cesar Savatin (OAB 134250/SP) |
| 01/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 01/04/2024 |
Concedida em parte a Medida Liminar
Vistos. 1. Recebo a emenda de fls. 27. 2. Defiro a gratuidade. Anote-se. 3. Em sede de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão parcial da tutela de urgência, haja vista os documentos acostados à petição inicial. É que os descontos ilimitados aos vencimentos da parte autora afrontam o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS FUNDADA NA LEI Nº 14.181/2021 (SUPERENDIVIDAMENTO). Recurso interposto em face de decisão que deferiu parcialmente a antecipação da tutela requerida na exordial para autorizar que o autor deposite mensalmente em juízo quantia equivalente a 35% de sua remuneração líquida - Inconformismo do Banco Daycoval - Pretensão de reforma - Descabimento - Soma dos empréstimos descontados na folha de pagamento do autor que superam 50% de seus vencimentos líquidos - Decreto nº 60.435/14, parcialmente alterado pelo Decreto nº 61.750/2015, prevê que servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquica, poderão autorizar consignações em folha de pagamento até o limite de 35% dos "vencimentos, salários, soldos, proventos e pensões percebidas no mês", mais 5% para pagamentos de dívidas com cartão de crédito - Ainda que o valor descontado mensalmente pelo agravante não supere os 35% autorizados por lei, a soma de todos os consignados excedem tal limitação e, por isso, a medida liminar deferida pelo MM. Juiz a quo deve ser mantida, ao menos até que se verifique a ordem cronológica em que cada contrato foi firmado - Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2050371-31.2023.8.26.0000; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/07/2023; Data de Registro: 29/07/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LIMITE DE 35% FIXADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PRESERVAÇÃO DOS DEMAIS MEIOS DE COBRANÇA. Ação declaratória de revisão de cláusula contratual cumulada com pedido liminar de limitação de desconto. Sentença de procedência. Recurso do banco réu. Primeiro, os contratos firmados são qualificados como de natureza de "empréstimo consignado", sujeitos à limitação legal. Entretanto, no âmbito do Estado de São Paulo, desde a edição do Decreto Estadual nº 61.750, de 23 de dezembro de 2015, que alterou dispositivos do aludido Decreto nº 60.435/15, consta de seu artigo 1º, § 1º, a margem consignável passou de 30% para 35%. E segundo, mesmo diante da portabilidade da conta salário, indevidos os descontos promovidos pelo banco réu na conta corrente do autor. Ausência de prova de autorização contratual. Recurso parcialmente acolhido, para se fixar o limite de desconto em folha em 35%, porém sem possibilidade do desconto em conta corrente, preservando-se outros meios de cobrança. Ação julgada procedente em menor extensão em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007506-23.2018.8.26.0602; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2023; Data de Registro: 30/01/2023) Não se está aqui a obstar o direito da ré em cobrar a dívida contratualmente assumida pela parte autora, mas apenas adequar os descontos às condições de quem vai pagar, já que na hora da contratação, os bancos, muitas vezes, sequer analisam as condições financeiras do contratante, importando-se apenas em garantir a assinatura dos empréstimos, cabendo ao Judiciário intervir na relação para que os descontos não tomem proporção ilegal sobre verba de natureza alimentar. Contudo, a limitação dos descontos de empréstimos em consignação sobre a remuneração da parte autora não implica quitação do débito e não obsta, por conseguinte, qualquer protesto ou inscrição em cadastro de inadimplentes ou resolução contratual por inadimplemento ou ajuizamento de ação de cobrança. Assim, defiro parcialmente a liminar para: (i) limitar os descontos mensais, relativos ao empréstimo consignado em questão, a 35% da margem consignável da parte autora, sob pena de multa que fixo em R$1.000,00 por desconto excessivo, limitada a R$15.000,00; e (ii) determinar que a requerida restitua à autora, no prazo de 5 dias, o valor de R$1.724,56, referente à parcela que excede à margem consignável da reclamante e que foi indevidamente utilizada para pagamento de empréstimo consignado, conforme documento de fls. 8, sob pena de multa diária que fixo em R$300,00, limitada a R$5.000,00. 4. Tendo em vista o baixo índice de acordos em demandas desta espécie, deixo de designar audiência de conciliação. 5. Cite-se. Int. |
| 01/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WTNB.24.70005738-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 28/03/2024 13:45 |
| 28/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando a profissão da parte demandante e os fatos que consubstanciam a causa de pedir desta demanda, signos presuntivos de certa riqueza, determino seja apresentado, no prazo de quinze dias, cópia de sua última declaração de renda, bem como demais documentos que julgar necessários à prova de sua pobreza, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judicial (art. 99, § 2.º, do Código de Processo Civil). Intime-se. Advogados(s): Fabio Cesar Savatin (OAB 134250/SP) |
| 28/03/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Considerando a profissão da parte demandante e os fatos que consubstanciam a causa de pedir desta demanda, signos presuntivos de certa riqueza, determino seja apresentado, no prazo de quinze dias, cópia de sua última declaração de renda, bem como demais documentos que julgar necessários à prova de sua pobreza, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judicial (art. 99, § 2.º, do Código de Processo Civil). Intime-se. |
| 26/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/03/2024 |
Emenda à Inicial |
| 05/04/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 05/04/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 17/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/04/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 24/05/2024 |
Contestação |
| 25/06/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 12/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/07/2024 |
Indicação de Provas |
| 24/10/2024 |
Razões de Apelação |
| 28/11/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 30/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/06/2025 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 31/07/2025 | Cumprimento de sentença (0000743-37.2025.8.26.0615) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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