| Reqte |
Ministério Público do Estado de São Paulo
Promotor: helena cecilia diniz teixeira calada tonelli |
| Reqdo |
José Manoel Correa Coelho
Advogado: Cesar Augustus Mazzoni |
| TerIntCer |
Prefeitura Municipal de Tatuí
Advogada: Aline Pires de Camargo Advogado: Luiz Carlos Prado Eugenio dos Santos Advogado: Alexandre Novais do Carmo |
| Interesdo. | CAMARA MUNICIPAL DE TATUI |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70004244-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2026 15:46 |
| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70122580-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2025 13:59 |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70081496-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 17:15 |
| 05/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70030325-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2025 11:18 |
| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70028279-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2025 09:57 |
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.26.70004244-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2026 15:46 |
| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70122580-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2025 13:59 |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70081496-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 17:15 |
| 05/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70030325-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2025 11:18 |
| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70028279-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2025 09:57 |
| 28/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70005150-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 16:36 |
| 14/12/2024 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: NESH FOTOS E VIDEOS TATUI LTDA - ME. Não Inscrito. Motivo: 990 - Chave duplicada: CPF/CNPJ, valor e n° do processo judicial. |
| 13/12/2024 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: NESH FOTOS E VIDEOS TATUI LTDA - ME. Nº da CDA: 1412929931 |
| 11/12/2024 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70124434-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/11/2024 19:04 |
| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70123651-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2024 11:26 |
| 10/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70122954-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2024 13:13 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Fls. 1378/1409: Deverá o subscritor providenciar o envio da petição para os autos do incidente de cumprimento de sentença que determinou a averbação da penhora. |
| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70087405-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2024 10:52 |
| 16/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 08/02/2024 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 17/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70002807-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2024 12:27 |
| 29/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0995/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
| 28/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0995/2023 Teor do ato: Vistos. Ante o teor da certidão de fls. 1365 que os requeridos não efetuaram o recolhimento das custas finais, inscreva-se a dívida, oficiando-se. Prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença em apenso. No mais, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int. Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Luiz Carlos Prado Eugenio dos Santos (OAB 151797/SP), Cesar Augustus Mazzoni (OAB 193657/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP), Aline Pires de Camargo (OAB 248814/SP) |
| 27/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o teor da certidão de fls. 1365 que os requeridos não efetuaram o recolhimento das custas finais, inscreva-se a dívida, oficiando-se. Prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença em apenso. No mais, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int. |
| 23/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.23.70122026-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/11/2023 06:10 |
| 16/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/10/2023 |
Protocolo Juntado
|
| 23/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.23.70087424-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2023 15:08 |
| 14/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 3778 |
| 13/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2023 Teor do ato: Providenciem os requeridos,no prazo de 60 (sessenta) dias, (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) o pagamento da taxa judiciária no valor de R$1.286,41 (Um mil, duzentos e oitenta e seis reais e quarenta um centavos), guia DARE - cód. 230-6), fixada nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de inscrição em dívida ativa. Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Luiz Carlos Prado Eugenio dos Santos (OAB 151797/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP), Aline Pires de Camargo (OAB 248814/SP) |
| 13/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providenciem os requeridos,no prazo de 60 (sessenta) dias, (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) o pagamento da taxa judiciária no valor de R$1.286,41 (Um mil, duzentos e oitenta e seis reais e quarenta um centavos), guia DARE - cód. 230-6), fixada nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de inscrição em dívida ativa. |
| 26/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.23.70051633-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2023 11:03 |
| 02/05/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001860-07.2023.8.26.0624 - Cumprimento de sentença |
| 20/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3716 |
| 12/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Dê-se ciência ao Ministério Público de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar na modalidade de incidente. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int. Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Luiz Carlos Prado Eugenio dos Santos (OAB 151797/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP), Aline Pires de Camargo (OAB 248814/SP) |
| 11/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Dê-se ciência ao Ministério Público de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar na modalidade de incidente. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int. |
| 04/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 25/10/2016 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Rubens Rihl |
| 20/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.23.70003531-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2023 15:10 |
| 16/09/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 30/01/2017 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTTI.17.70003132-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/01/2017 18:27 |
| 07/07/2016 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 05/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.16.70026377-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/07/2016 17:16 |
| 27/06/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/06/2016 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WTTI.16.70024616-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/06/2016 13:24 |
| 06/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2016 Data da Disponibilização: 06/06/2016 Data da Publicação: 07/06/2016 Número do Diário: 2129 Página: 2489 |
| 03/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2016 Teor do ato: Vistos.Recebo os presentes embargos de declaração de fls. 885/890 e deles conheço, por serem tempestivos. Todavia, nego-lhes provimento, pois ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Os embargantes alegam que a sentença possui omissão, tendo em vista ter julgado antecipadamente a lide, mesmo havendo requerimento expresso pugnando pela produção de prova oral, havendo fatos que só poderiam ser comprovados pela prova oral, sendo necessário o depoimento de testemunhas a fim de comprovar a efetividade dos serviços prestados pela embargante Nesh.Afirmam ter havido a violação ao princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, motivo pelo qual deve o julgado ser anulado. Alegam, ainda, ter havido a colisão de normas, tendo em vista a decisão embargada ter se baseado na Súmula 248 e jurisprudência do Tribunal de Contas da União, para a condenação dos embargantes.Existe omissão, segundo Antonio Carlos de Araújo Cintra, "quando o Juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício".Não é o caso dos autos.Estatui o art. 370 do Novo Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único: O Juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".Na hipótese, considerando os fundamentos trazidos na inicial, bem como a prova documental produzida, não se afigurava, no caso, efetivamente necessária a dilação probatória para a produção de prova oral, o que não foi devidamente justificado.Consigno que cabe ao julgador a fixação das provas que entende necessárias para a justa composição do litígio. Consigno, ainda, que foi procedida a análise necessária para o julgamento, estando a sentença devidamente fundamentada.Os embargantes é que interpretam a sentença de maneira distorcida e acreditam que a inexistência de omissão e contradição é apenas o julgamento favorável aos seus interesses. Não há omissão e contradição quando a decisão judicial contraria os interesses da parte.O inconformismo, portanto, não enseja embargos de declaração. Desse modo, mostram-se protelatórios os embargos, consubstanciando-se no exercício abusivo do direito de recorrer, ensejando a condenação dos embargantes, na multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC, em dois por cento sobre o valor atualizado da causa.Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem protelatórios, condenando os embargantes à multa no valor de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa, persistindo a sentença tal como está lançada.Intime-se. Advogados(s): Maria Jose de Almeida Mello (OAB 111438/SP), Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP), Paulo Roberto Gonçalves (OAB 67030/SP) |
| 02/06/2016 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos.Recebo os presentes embargos de declaração de fls. 885/890 e deles conheço, por serem tempestivos. Todavia, nego-lhes provimento, pois ausentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Os embargantes alegam que a sentença possui omissão, tendo em vista ter julgado antecipadamente a lide, mesmo havendo requerimento expresso pugnando pela produção de prova oral, havendo fatos que só poderiam ser comprovados pela prova oral, sendo necessário o depoimento de testemunhas a fim de comprovar a efetividade dos serviços prestados pela embargante Nesh.Afirmam ter havido a violação ao princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, motivo pelo qual deve o julgado ser anulado. Alegam, ainda, ter havido a colisão de normas, tendo em vista a decisão embargada ter se baseado na Súmula 248 e jurisprudência do Tribunal de Contas da União, para a condenação dos embargantes.Existe omissão, segundo Antonio Carlos de Araújo Cintra, "quando o Juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício".Não é o caso dos autos.Estatui o art. 370 do Novo Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único: O Juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".Na hipótese, considerando os fundamentos trazidos na inicial, bem como a prova documental produzida, não se afigurava, no caso, efetivamente necessária a dilação probatória para a produção de prova oral, o que não foi devidamente justificado.Consigno que cabe ao julgador a fixação das provas que entende necessárias para a justa composição do litígio. Consigno, ainda, que foi procedida a análise necessária para o julgamento, estando a sentença devidamente fundamentada.Os embargantes é que interpretam a sentença de maneira distorcida e acreditam que a inexistência de omissão e contradição é apenas o julgamento favorável aos seus interesses. Não há omissão e contradição quando a decisão judicial contraria os interesses da parte.O inconformismo, portanto, não enseja embargos de declaração. Desse modo, mostram-se protelatórios os embargos, consubstanciando-se no exercício abusivo do direito de recorrer, ensejando a condenação dos embargantes, na multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC, em dois por cento sobre o valor atualizado da causa.Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem protelatórios, condenando os embargantes à multa no valor de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa, persistindo a sentença tal como está lançada.Intime-se. |
| 02/06/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/05/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTTI.16.70020744-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/05/2016 15:11 |
| 24/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0380/2016 Data da Disponibilização: 24/05/2016 Data da Publicação: 25/05/2016 Número do Diário: 2122 Página: 2667 |
| 24/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0380/2016 Data da Disponibilização: 24/05/2016 Data da Publicação: 25/05/2016 Número do Diário: 2122 Página: 2667 |
| 23/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.16.70019750-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/05/2016 15:00 |
| 23/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2016 Teor do ato: Preparo: R$ 3588,09 - Guia DARE-SP - Código 230-6. Advogados(s): Maria Jose de Almeida Mello (OAB 111438/SP), Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP), Paulo Roberto Gonçalves (OAB 67030/SP) |
| 23/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2016 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para:1) DECLARAR nulo o procedimento licitatório n. 026/2013 (convite n. 005/2013) e seu respectivo aditamento (prorrogação), assim como o contrato n. 022/2013, realizado entre o Município de Tatuí e a empresa Nesh Fotos e Vídeos Tatuí Ltda - ME; 2) CONDENAR o corréu: JOSÉ MANOEL CORREA COELHO: a) A ressarcir integralmente, de forma solidária, os danos provocados em razão da realização de licitação e atos ilegais, no valor de R$157.416,00; b) Ao pagamento de multa civil no valor de R$314.832,00, correspondente a duas vezes o valor do dano, ambos corrigidos de acordo com a tabela prática do TJ/SP, desde a citação, acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil c.c. art. 161, § 01º do CTN, desde a data dos pagamentos; c) Decretar a perda do cargo ou função pública (titular ou comissionado; concursado ou eletivo); d) Suspender seus direitos políticos pelo prazo de oito (8) anos, com fundamento nos artigos 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal, e 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, determinando que após operado o trânsito em julgado desta seja oficiado ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo e à Zona Eleitoral de Tatuí, para implementação da suspensão; e) Proibi-lo de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (5) anos; 3) CONDENAR o corréu: RODRIGO EDUARDO CAMARGO: a) A ressarcir integralmente, de forma solidária, os danos provocados em razão da realização de licitação e atos ilegais, no valor de R$157.416,00; b) Ao pagamento de multa civil no valor de R$314.832,00, correspondente a duas vezes o valor do dano, ambos corrigidos de acordo com a tabela prática do TJ/SP, desde a citação, acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil c.c. art. 161, § 01º do CTN, desde a data dos pagamentos; c) Decretar a perda do cargo ou função pública (titular ou comissionado; concursado ou eletivo); d) Suspender seus direitos políticos pelo prazo de oito (8) anos, com fundamento nos artigos 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal, e 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, determinando que após operado o trânsito em julgado desta seja oficiado ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo e à Zona Eleitoral de Tatuí, para implementação da suspensão; e) Proibi-lo de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (5) anos; 4) CONDENAR a corré VALQUIRIA BRUNO DE OLIVEIRA: a) A ressarcir integralmente, de forma solidária, os danos provocados em razão da realização de licitação e atos ilegais, no valor de R$157.416,00; b) Ao pagamento de multa civil no valor de R$314.832,00, correspondente a duas vezes o valor do dano, ambos corrigidos de acordo com a tabela prática do TJ/SP, desde a citação, acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil c.c. art. 161, § 01º do CTN, desde a data dos pagamentos; c) Decretar a perda do cargo ou função pública (titular ou comissionado; concursado ou eletivo); d) Suspender seus direitos políticos pelo prazo de oito (8) anos, com fundamento nos artigos 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal, e 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, determinando que após operado o trânsito em julgado desta seja oficiado ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo e à Zona Eleitoral de Tatuí, para implementação da suspensão; e) Proibi-lo de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (5) anos; 5) CONDENAR a corré NESH FOTOS E VÍDEOS TATUÍ LTDA - ME: a) A ressarcir integralmente, de forma solidária, os danos provocados em razão da realização de licitação e atos ilegais, no valor de R$157.416,00; b) Ao pagamento de multa civil no valor de R$314.832,00, correspondente a duas vezes o valor do dano, ambos corrigidos de acordo com a tabela prática do TJ/SP, desde a citação, acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil c.c. art. 161, § 01º do CTN, desde a data dos pagamentos; c) Proibi-la de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (5) anos;6) Confirmar a medida liminar concedida às fls. 261/265.Por fim, declaro extinto o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sucumbentes, arcarão os requeridos com o pagamento das custas e despesas processuais, ressalvando-se os honorários advocatícios, vez que se trata de ação civil pública proposta pelo Ministério Público.Oportunamente, procedidas as anotações necessárias, arquivem-se estes autos.P.R.I.C. Advogados(s): Maria Jose de Almeida Mello (OAB 111438/SP), Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP), Paulo Roberto Gonçalves (OAB 67030/SP) |
| 23/05/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/05/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/05/2016 |
Ato ordinatório
Preparo: R$ 3588,09 - Guia DARE-SP - Código 230-6. |
| 20/05/2016 |
Sentença Registrada
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| 20/05/2016 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para:1) DECLARAR nulo o procedimento licitatório n. 026/2013 (convite n. 005/2013) e seu respectivo aditamento (prorrogação), assim como o contrato n. 022/2013, realizado entre o Município de Tatuí e a empresa Nesh Fotos e Vídeos Tatuí Ltda - ME; 2) CONDENAR o corréu: JOSÉ MANOEL CORREA COELHO: a) A ressarcir integralmente, de forma solidária, os danos provocados em razão da realização de licitação e atos ilegais, no valor de R$157.416,00; b) Ao pagamento de multa civil no valor de R$314.832,00, correspondente a duas vezes o valor do dano, ambos corrigidos de acordo com a tabela prática do TJ/SP, desde a citação, acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil c.c. art. 161, § 01º do CTN, desde a data dos pagamentos; c) Decretar a perda do cargo ou função pública (titular ou comissionado; concursado ou eletivo); d) Suspender seus direitos políticos pelo prazo de oito (8) anos, com fundamento nos artigos 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal, e 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, determinando que após operado o trânsito em julgado desta seja oficiado ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo e à Zona Eleitoral de Tatuí, para implementação da suspensão; e) Proibi-lo de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (5) anos; 3) CONDENAR o corréu: RODRIGO EDUARDO CAMARGO: a) A ressarcir integralmente, de forma solidária, os danos provocados em razão da realização de licitação e atos ilegais, no valor de R$157.416,00; b) Ao pagamento de multa civil no valor de R$314.832,00, correspondente a duas vezes o valor do dano, ambos corrigidos de acordo com a tabela prática do TJ/SP, desde a citação, acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil c.c. art. 161, § 01º do CTN, desde a data dos pagamentos; c) Decretar a perda do cargo ou função pública (titular ou comissionado; concursado ou eletivo); d) Suspender seus direitos políticos pelo prazo de oito (8) anos, com fundamento nos artigos 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal, e 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, determinando que após operado o trânsito em julgado desta seja oficiado ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo e à Zona Eleitoral de Tatuí, para implementação da suspensão; e) Proibi-lo de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (5) anos; 4) CONDENAR a corré VALQUIRIA BRUNO DE OLIVEIRA: a) A ressarcir integralmente, de forma solidária, os danos provocados em razão da realização de licitação e atos ilegais, no valor de R$157.416,00; b) Ao pagamento de multa civil no valor de R$314.832,00, correspondente a duas vezes o valor do dano, ambos corrigidos de acordo com a tabela prática do TJ/SP, desde a citação, acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil c.c. art. 161, § 01º do CTN, desde a data dos pagamentos; c) Decretar a perda do cargo ou função pública (titular ou comissionado; concursado ou eletivo); d) Suspender seus direitos políticos pelo prazo de oito (8) anos, com fundamento nos artigos 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal, e 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, determinando que após operado o trânsito em julgado desta seja oficiado ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo e à Zona Eleitoral de Tatuí, para implementação da suspensão; e) Proibi-lo de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (5) anos; 5) CONDENAR a corré NESH FOTOS E VÍDEOS TATUÍ LTDA - ME: a) A ressarcir integralmente, de forma solidária, os danos provocados em razão da realização de licitação e atos ilegais, no valor de R$157.416,00; b) Ao pagamento de multa civil no valor de R$314.832,00, correspondente a duas vezes o valor do dano, ambos corrigidos de acordo com a tabela prática do TJ/SP, desde a citação, acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil c.c. art. 161, § 01º do CTN, desde a data dos pagamentos; c) Proibi-la de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco (5) anos;6) Confirmar a medida liminar concedida às fls. 261/265.Por fim, declaro extinto o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sucumbentes, arcarão os requeridos com o pagamento das custas e despesas processuais, ressalvando-se os honorários advocatícios, vez que se trata de ação civil pública proposta pelo Ministério Público.Oportunamente, procedidas as anotações necessárias, arquivem-se estes autos.P.R.I.C. |
| 11/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.16.70013014-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2016 16:47 |
| 22/03/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/03/2016 |
Mandado Juntado
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| 12/02/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/02/2016 |
Mandado Juntado
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| 01/02/2016 |
Conclusos para Sentença
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| 31/01/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.16.70002377-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/01/2016 17:50 |
| 25/01/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/01/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/01/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.16.70001478-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2016 14:30 |
| 21/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2016 Data da Disponibilização: 21/01/2016 Data da Publicação: 22/01/2016 Número do Diário: 2041 Página: 2281 |
| 20/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2016 Teor do ato: Providencie o requerido José Manoel Correa Coelho a regularização de sua representação processual, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Maria Jose de Almeida Mello (OAB 111438/SP), Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP), Paulo Roberto Gonçalves (OAB 67030/SP), Percy Jose Cleve Kuster (OAB 327272/SP) |
| 19/01/2016 |
Ato ordinatório
Providencie o requerido José Manoel Correa Coelho a regularização de sua representação processual, no prazo de cinco dias. |
| 18/01/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WTTI.16.70000800-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/01/2016 16:26 |
| 18/01/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WTTI.16.70000792-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/01/2016 16:20 |
| 12/01/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.16.70000411-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2016 17:17 |
| 17/12/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/12/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 624.2015/033322-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/02/2016 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 09/12/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 624.2015/033309-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/12/2015 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 09/12/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 624.2015/033308-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/03/2016 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 02/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0947/2015 Data da Disponibilização: 02/12/2015 Data da Publicação: 03/12/2015 Número do Diário: 2019 Página: 2508 |
| 01/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0947/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil por Ato de Improbidade Administrativa com Pedido Liminar promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JOSÉ MANOEL CORREA COELHO, NESH FOTOS E VÍDEOS TATUÍ LTDA - ME, RODRIGO EDUARDO CAMARGO e VALQUÍRIA BRUNO DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que José Manoel Correa Coelho, na condição de Prefeito de Tatuí, autorizou a abertura de licitação na modalidade "Convite" com o escopo de contratar "empresa para prestação de serviços de filmagem, edição, criação e gerenciamento de material áudio visual para imprensa e internet, fazendo a cobertura jornalística das solenidades, eventos e acontecimentos que envolvem a cidade e Prefeitura Municipal de Tatuí", sendo convidadas três empresas, das quais duas foram inabilitadas, sendo classificada apenas a empresa NESH, de propriedade dos demais requeridos, contratada em 21 de fevereiro de 2013 pela quantia de R$ 78.708,00, pelo prazo de 12 meses. Afirma que referida empresa não poderia executar parte do objeto do certame, pois incompatível com o seu objeto social, não possuindo entre as suas atribuições e competências os serviços de filmagem, criação e cobertura jornalística, motivo pelo qual se utilizou da funcionária Aline Fonseca, auxiliar de gabinete do Prefeito Municipal, com "repórter", embora sem possuir formação acadêmica. Não bastasse, era necessária a repetição do convite, uma vez que das três empresas escolhidas pela Administração, duas não apresentaram os documentos necessárias para a habilitação, limitando o universo do certame a apenas uma empresa. Aduziu, ainda, que as coberturas elaboradas pela empresa NESH tem o nítido objetivo de promover a pessoa de JOSÉ MANUEL CORREA COELHO, vez que se referem a pessoa do Prefeito, transmitindo, por diversas vezes, os seus discursos, e não ao ente público, em afronta ao que determina o artigo 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Assim, diante da prática de ato de improbidade administrativa capaz de causar lesão ao erário e violação dos princípios da administração pública, pugnou, liminarmente, pela decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos até o limite de R$ 76.035,12, valor este consistente no prejuízo causado ao erário, e, ao final, pela procedência da ação, com a condenação dos requeridos nas sanções do artigo 12, incisos II e III, da Lei 8.429/92, pela prática de ato de improbidade que enseja dano ao erário público e que atenta contra os princípios da Administração Pública (fls. 01/12). Juntou documentos (fls. 13/258). Deferida a medida liminar e decretada a indisponibilidade dos bens dos requeridos (fls. 261/265). Os requeridos foram regularmente notificados (fls. 283/286 e 373) e apresentaram defesas preliminares (fls. 287/305 e 341/372). Os requeridos Nesh Fotos e Vídeos Tatuí Ltda ME, Rodrigo Eduardo Camargo e Valquiria Bruno de Oliveira, alegaram, em síntese, a inexistência de ato de improbidade administrativa, tendo em vista terem sido observados todos os princípios que regem a administração pública, sendo o contrato elabora e cumprido de acordo com os ditames legais. Pugnaram pelo não recebimento da inicial, bem como pela revogação da liminar concedida. O requerido José Manoel Correa Coelho, alegou, em síntese, a ausência da prática de ato de improbidade administrativa, tendo em vista que a contratação ocorreu de forma regular, obedecendo os ditames legais. Pugnou pelo não recebimento da inicial, bem como pela revogação da liminar concedida. O Ministério Público manifestou-se, pugnando pela manutenção da liminar concedida, bem como pelo recebimento da inicial para o início da ação civil pública, com a regular citação das partes (fls. 378/381). O requerido José Manoel Correa Coelho pugnou pelo desbloqueio do imóvel matriculado sob n. 13.423 do CRI Local, tendo em vista ter sido alienado em 31/03/2009 para Beatriz Félix dos Santos, sendo lavrada escritura pelo Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos desta comarca, não sendo mencionado título levado a registro. A petição inicial foi recebida (fls. 397/400). O requerido José Manoel Correa Coelho apresentou contestação (fls. 418/452). O Ministério Público pugnou pelo aditamento da inicial, tendo em vista que o requerido José Manoel Correa Coelho, na qualidade de Prefeito Municipal, autorizou a prorrogação do contrato celebrado com a empresa Nesh Fotos e Vídeos Tatuí Ltda ME, referente ao Convite n. 5/2013, processo n. 26/2013, tendo referida prorrogação sido assinada no dia 21/02/2014 (fls. 453/455). Juntou documentos (fls. 456/462). A requerida Nesh Fotos e Vídeos Tatuí Ltda MR apresentou contestação (fls. 463/485). Juntou documentos (fls. 486/677). Recebida a petição de fls. 453/462 como aditamento à inicial, determinando a requisição junto à Prefeitura Municipal de Tatuí de cópia integral da prorrogação do contrato, bem como a notificação dos requeridos (fls. 683). O requerido José Manoel interpôs embargos de declaração (fls. 688/692). Embargos de declaração rejeitados (fls. 697/700). Os requeridos Valquíria e Rodrigo não foram encontrados para notificação (fls. 750) e os requeridos Nesh Fotos e José Manoel foram devidamente notificados (fls. 794). O requerido José Manoel Correa Coelho apresentou defesa preliminar (fls. 705/711), alegando, em síntese, que o contrato de prestação de serviços foi prorrogado nos termos do permissivo legal e sem a incidência de qualquer reajuste, sendo os serviços prestados com base nos valores anteriormente fixados e de maneira satisfatória, não havendo qualquer lesão ao erário público. Pugnou pelo não recebimento do aditamento a inicial, bem como a reconsideração da decisão que deferiu o bloqueio de bens. Os requeridos Nesh Fotos e Vídeos Tatuí Ltda ME, Rodrigo Eduardo Camargo e Valquiria Bruno de Oliveira apresentaram devesa preliminar (fls. 716/738), alegando, em síntese, a inexistência de ato de improbidade administrativa, tendo em vista terem sido observados todos os princípios que regem a administração pública, sendo o contrato elaborado e cumprido de acordo com os ditames legais. No tocante a prorrogação contratual, afirma que na prorrogação restou mantido o valor inicialmente avençado, consistindo esta em uma faculdade da Administração Pública, revestindo-se de legitimidade, sendo o contrato regular, legal e probo. Pugnaram pelo não recebimento do aditamento à inicial. Notificado (fls. 749), o Município de Tatuí manifestou-se (fls. 743). Juntada de ofício e documentos (fls. 751/769). Os requeridos Nesh Fotos e Vídeos Tatuí Ltda ME, Rodrigo Eduardo Camargo e Valquiria Bruno de Oliveira apresentaram contestação (fls. 770/792). O Ministério Público manifestou-se, pugnando pelo recebimento do aditamento à inicial, determinando-se nova citação dos requeridos para oferecimento de contestação (fls. 802). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No mérito, os documentos coligidos aos autos denotam indícios suficientes da prática de atos de improbidade, consistentes na irregularidade da contratação, enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e atos que atentam contra os princípios referentes a administração pública, nos termos da Lei n. 8.666/93, condutas estas que encontram tipicidade no artigo 10, "caput" e incisos I, II, VIII, IX e XII da Lei n. 8.429/92. Quanto ao mais, não sendo o caso de rejeição liminar, e estando presentes os requisitos da Lei 8.429/92, RECEBO a petição inicial e o aditamento à petição inicial, em seus integrais termos e DETERMINO nova citação para apresentarem contestação, nos termos do art. 17, § 9º da Lei 8.429/92, mantendo a liminar concedida. Citem-se novamente os réus para apresentarem contestação, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de presumirem-se aceitos os fatos alegados na inicial e aditamento à inicial. Mantenho o indeferimento do pedido de desbloqueio do bem imóvel matriculado sob n. 13.423 do CRI Local, tendo em vista que a alienação do imóvel, sem o respectivo registro, não gera a transmissão da propriedade. Ciência ao Autor. Intime-se. Advogados(s): Maria Jose de Almeida Mello (OAB 111438/SP), Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP), Paulo Roberto Gonçalves (OAB 67030/SP), Percy Jose Cleve Kuster (OAB 327272/SP) |
| 30/11/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil por Ato de Improbidade Administrativa com Pedido Liminar promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JOSÉ MANOEL CORREA COELHO, NESH FOTOS E VÍDEOS TATUÍ LTDA - ME, RODRIGO EDUARDO CAMARGO e VALQUÍRIA BRUNO DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que José Manoel Correa Coelho, na condição de Prefeito de Tatuí, autorizou a abertura de licitação na modalidade "Convite" com o escopo de contratar "empresa para prestação de serviços de filmagem, edição, criação e gerenciamento de material áudio visual para imprensa e internet, fazendo a cobertura jornalística das solenidades, eventos e acontecimentos que envolvem a cidade e Prefeitura Municipal de Tatuí", sendo convidadas três empresas, das quais duas foram inabilitadas, sendo classificada apenas a empresa NESH, de propriedade dos demais requeridos, contratada em 21 de fevereiro de 2013 pela quantia de R$ 78.708,00, pelo prazo de 12 meses. Afirma que referida empresa não poderia executar parte do objeto do certame, pois incompatível com o seu objeto social, não possuindo entre as suas atribuições e competências os serviços de filmagem, criação e cobertura jornalística, motivo pelo qual se utilizou da funcionária Aline Fonseca, auxiliar de gabinete do Prefeito Municipal, com "repórter", embora sem possuir formação acadêmica. Não bastasse, era necessária a repetição do convite, uma vez que das três empresas escolhidas pela Administração, duas não apresentaram os documentos necessárias para a habilitação, limitando o universo do certame a apenas uma empresa. Aduziu, ainda, que as coberturas elaboradas pela empresa NESH tem o nítido objetivo de promover a pessoa de JOSÉ MANUEL CORREA COELHO, vez que se referem a pessoa do Prefeito, transmitindo, por diversas vezes, os seus discursos, e não ao ente público, em afronta ao que determina o artigo 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Assim, diante da prática de ato de improbidade administrativa capaz de causar lesão ao erário e violação dos princípios da administração pública, pugnou, liminarmente, pela decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos até o limite de R$ 76.035,12, valor este consistente no prejuízo causado ao erário, e, ao final, pela procedência da ação, com a condenação dos requeridos nas sanções do artigo 12, incisos II e III, da Lei 8.429/92, pela prática de ato de improbidade que enseja dano ao erário público e que atenta contra os princípios da Administração Pública (fls. 01/12). Juntou documentos (fls. 13/258). Deferida a medida liminar e decretada a indisponibilidade dos bens dos requeridos (fls. 261/265). Os requeridos foram regularmente notificados (fls. 283/286 e 373) e apresentaram defesas preliminares (fls. 287/305 e 341/372). Os requeridos Nesh Fotos e Vídeos Tatuí Ltda ME, Rodrigo Eduardo Camargo e Valquiria Bruno de Oliveira, alegaram, em síntese, a inexistência de ato de improbidade administrativa, tendo em vista terem sido observados todos os princípios que regem a administração pública, sendo o contrato elabora e cumprido de acordo com os ditames legais. Pugnaram pelo não recebimento da inicial, bem como pela revogação da liminar concedida. O requerido José Manoel Correa Coelho, alegou, em síntese, a ausência da prática de ato de improbidade administrativa, tendo em vista que a contratação ocorreu de forma regular, obedecendo os ditames legais. Pugnou pelo não recebimento da inicial, bem como pela revogação da liminar concedida. O Ministério Público manifestou-se, pugnando pela manutenção da liminar concedida, bem como pelo recebimento da inicial para o início da ação civil pública, com a regular citação das partes (fls. 378/381). O requerido José Manoel Correa Coelho pugnou pelo desbloqueio do imóvel matriculado sob n. 13.423 do CRI Local, tendo em vista ter sido alienado em 31/03/2009 para Beatriz Félix dos Santos, sendo lavrada escritura pelo Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos desta comarca, não sendo mencionado título levado a registro. A petição inicial foi recebida (fls. 397/400). O requerido José Manoel Correa Coelho apresentou contestação (fls. 418/452). O Ministério Público pugnou pelo aditamento da inicial, tendo em vista que o requerido José Manoel Correa Coelho, na qualidade de Prefeito Municipal, autorizou a prorrogação do contrato celebrado com a empresa Nesh Fotos e Vídeos Tatuí Ltda ME, referente ao Convite n. 5/2013, processo n. 26/2013, tendo referida prorrogação sido assinada no dia 21/02/2014 (fls. 453/455). Juntou documentos (fls. 456/462). A requerida Nesh Fotos e Vídeos Tatuí Ltda MR apresentou contestação (fls. 463/485). Juntou documentos (fls. 486/677). Recebida a petição de fls. 453/462 como aditamento à inicial, determinando a requisição junto à Prefeitura Municipal de Tatuí de cópia integral da prorrogação do contrato, bem como a notificação dos requeridos (fls. 683). O requerido José Manoel interpôs embargos de declaração (fls. 688/692). Embargos de declaração rejeitados (fls. 697/700). Os requeridos Valquíria e Rodrigo não foram encontrados para notificação (fls. 750) e os requeridos Nesh Fotos e José Manoel foram devidamente notificados (fls. 794). O requerido José Manoel Correa Coelho apresentou defesa preliminar (fls. 705/711), alegando, em síntese, que o contrato de prestação de serviços foi prorrogado nos termos do permissivo legal e sem a incidência de qualquer reajuste, sendo os serviços prestados com base nos valores anteriormente fixados e de maneira satisfatória, não havendo qualquer lesão ao erário público. Pugnou pelo não recebimento do aditamento a inicial, bem como a reconsideração da decisão que deferiu o bloqueio de bens. Os requeridos Nesh Fotos e Vídeos Tatuí Ltda ME, Rodrigo Eduardo Camargo e Valquiria Bruno de Oliveira apresentaram devesa preliminar (fls. 716/738), alegando, em síntese, a inexistência de ato de improbidade administrativa, tendo em vista terem sido observados todos os princípios que regem a administração pública, sendo o contrato elaborado e cumprido de acordo com os ditames legais. No tocante a prorrogação contratual, afirma que na prorrogação restou mantido o valor inicialmente avençado, consistindo esta em uma faculdade da Administração Pública, revestindo-se de legitimidade, sendo o contrato regular, legal e probo. Pugnaram pelo não recebimento do aditamento à inicial. Notificado (fls. 749), o Município de Tatuí manifestou-se (fls. 743). Juntada de ofício e documentos (fls. 751/769). Os requeridos Nesh Fotos e Vídeos Tatuí Ltda ME, Rodrigo Eduardo Camargo e Valquiria Bruno de Oliveira apresentaram contestação (fls. 770/792). O Ministério Público manifestou-se, pugnando pelo recebimento do aditamento à inicial, determinando-se nova citação dos requeridos para oferecimento de contestação (fls. 802). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No mérito, os documentos coligidos aos autos denotam indícios suficientes da prática de atos de improbidade, consistentes na irregularidade da contratação, enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e atos que atentam contra os princípios referentes a administração pública, nos termos da Lei n. 8.666/93, condutas estas que encontram tipicidade no artigo 10, "caput" e incisos I, II, VIII, IX e XII da Lei n. 8.429/92. Quanto ao mais, não sendo o caso de rejeição liminar, e estando presentes os requisitos da Lei 8.429/92, RECEBO a petição inicial e o aditamento à petição inicial, em seus integrais termos e DETERMINO nova citação para apresentarem contestação, nos termos do art. 17, § 9º da Lei 8.429/92, mantendo a liminar concedida. Citem-se novamente os réus para apresentarem contestação, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de presumirem-se aceitos os fatos alegados na inicial e aditamento à inicial. Mantenho o indeferimento do pedido de desbloqueio do bem imóvel matriculado sob n. 13.423 do CRI Local, tendo em vista que a alienação do imóvel, sem o respectivo registro, não gera a transmissão da propriedade. Ciência ao Autor. Intime-se. |
| 23/09/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.15.70025851-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/09/2015 16:33 |
| 26/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0659/2015 Data da Disponibilização: 26/08/2015 Data da Publicação: 27/08/2015 Número do Diário: 1954 Página: 2119 |
| 26/08/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2015 Teor do ato: V. Ante o aditamento à inicial de fls. 453/463 (fls. 683) e a manifestação dos requeridos de fls. 705/711 e 716/738, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Maria Jose de Almeida Mello (OAB 111438/SP), Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP), Paulo Roberto Gonçalves (OAB 67030/SP), Percy Jose Cleve Kuster (OAB 327272/SP) |
| 24/08/2015 |
Proferido Despacho
V. Ante o aditamento à inicial de fls. 453/463 (fls. 683) e a manifestação dos requeridos de fls. 705/711 e 716/738, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. |
| 14/07/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
JOSE MANOEL CORREA COELHO, por todo o conteúdo do mandado. Forneci a contrafé que foi aceita por ambos, exarando os seus cientes. |
| 14/07/2015 |
Mandado Juntado
|
| 06/07/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WTTI.15.70018311-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/07/2015 16:39 |
| 01/06/2015 |
Ofício Juntado
|
| 01/06/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 29/05/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/05/2015 |
Mandado Juntado
|
| 29/05/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.15.70013703-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2015 13:39 |
| 20/05/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 624.2015/013210-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2015 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 18/05/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 624.2015/012863-9 Situação: Cancelado em 18/05/2015 Local: Foro de Tatuí / Cartório da 2ª Vara Cível |
| 07/05/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.15.70010987-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2015 10:36 |
| 07/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0321/2015 Data da Disponibilização: 07/05/2015 Data da Publicação: 08/05/2015 Número do Diário: 1879 Página: 2279 |
| 06/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2015 Teor do ato: Vistos. Por ora, e a fim de se evitar nulidade futura, intime-se a Prefeitura Municipal do aditamento à inicial (fls. 453/462). Int. Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP), Percy Jose Cleve Kuster (OAB 327272/SP) |
| 04/05/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/05/2015 |
Mandado Juntado
|
| 04/05/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Por ora, e a fim de se evitar nulidade futura, intime-se a Prefeitura Municipal do aditamento à inicial (fls. 453/462). Int. |
| 29/04/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/04/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.15.70010541-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2015 17:08 |
| 23/04/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 23/04/2015 |
Mandado Juntado
|
| 22/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2015 Data da Disponibilização: 22/04/2015 Data da Publicação: 23/04/2015 Número do Diário: 1869 Página: 2410 |
| 17/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido José Manoel Correa Coelho, sob o argumento de contradição na decisão embargada (fls. 683), vez que recebeu o aditamento à inicial após ter havido a citação e a apresentação de defesa. Recebo os presentes embargos de declaração e deles conheço, por serem tempestivos. Todavia, nego-lhes provimento, pois ausentes as hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil. A alegação do embargante de que não é possível o autor modificar seu pedido após o oferecimento da contestação, a não ser que haja concordância expressa com tal modificação, não prospera, devendo-se observar que doutrina e jurisprudência já se manifestaram no sentido de que é possível o autor, ao emendar a petição inicial, modificar o seu pedido, mesmo após a citação do réu e a apresentação de contestação, em observância aos princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA, DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL, MESMO QUE APRESENTADA A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. ART. 284 DO CPC. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, EFETIVIDADE E INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1 - Inviável a extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da exordial, sem dar oportunidade à parte para proceder à sua emenda, por se tratar de direito subjetivo do autor. Art. 284 do CPC. (...) 3 - Em observância aos princípios da economia, da efetividade e da instrumentalidade do processo, esta Corte vem admitindo a emenda da petição inicial considerada inepta, ainda que contestada a ação. Precedentes: REsp 239.561/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 15/05/2006; REsp 837.449/MG, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 31/08/2006; REsp 480.614/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 09/02/2004; REsp 101.013/CE, DJ de 18/08/2003; e REsp 390.815/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 29/04/2002. 4 - Recurso conhecido, mas improvido. (REsp 674215/RJ, 4a Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 20/11/2006, p. 314) PROCESSUAL CIVIL. (...) ADITAMENTO DA PETIÇÃO EXORDIAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU PREJUÍZO À PARTE ADVERSA. PEDIDO INICIAL NÃO ALTERADO. POSSIBILIDADE. ARTS. 284 E 616, DO CPC. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que, nos autos de ação popular, concedeu ao Parquet Estadual oportunidade para aditar a petição exordial de liquidação de sentença por artigos (omissão do valor da causa no pedido inicial), cujo pólo ativo foi por ele assumido, em face da inércia de seu autor primordial. 2. In casu, mesmo após a contestação, é possível a emenda da inicial (art. 284 do CPC), ainda mais quando inocorrentes cerceamento de defesa ou prejuízo à parte adversa. 3. Não se pode desconsiderar as conseqüências da extinção do processo executivo não só quanto à sucumbência como quanto, em homenagem aos princípios da instrumentalidade e efetividade processuais, à conveniência de se aproveitar o já existente nos autos. Assim, verificada a ausência ou irregularidade, em casos tais, deve ser efetivamente emendada a peça inicial da execução, nos termos do art. 616, do CPC, sob pena de nulidade da execução e conseqüente extinção dos embargos, oportunizando-se ao devedor manifestar-se em seguida, contudo, sendo despiciendo anular-se o feito a priori. 4. A ausência ou o defeito (requisito essencial à petição inicial), não acarreta, desde logo, a extinção do processo e a nulidade da execução, mas, sim, a aplicação subsidiária das disposições que regem o processo de conhecimento (art. 598, do CPC), isto é, a determinação de que o exeqüente emende, ou a complete, no prazo de 10 dias (art. 284, do CPC), sob pena de indeferimento da peça vestibular (art. 284, parágrafo único Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP), Percy Jose Cleve Kuster (OAB 327272/SP) |
| 17/04/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido José Manoel Correa Coelho, sob o argumento de contradição na decisão embargada (fls. 683), vez que recebeu o aditamento à inicial após ter havido a citação e a apresentação de defesa. Recebo os presentes embargos de declaração e deles conheço, por serem tempestivos. Todavia, nego-lhes provimento, pois ausentes as hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil. A alegação do embargante de que não é possível o autor modificar seu pedido após o oferecimento da contestação, a não ser que haja concordância expressa com tal modificação, não prospera, devendo-se observar que doutrina e jurisprudência já se manifestaram no sentido de que é possível o autor, ao emendar a petição inicial, modificar o seu pedido, mesmo após a citação do réu e a apresentação de contestação, em observância aos princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO DA EMPRESA RÉ. SENTENÇA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA, DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL, MESMO QUE APRESENTADA A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. ART. 284 DO CPC. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, EFETIVIDADE E INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1 - Inviável a extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da exordial, sem dar oportunidade à parte para proceder à sua emenda, por se tratar de direito subjetivo do autor. Art. 284 do CPC. (...) 3 - Em observância aos princípios da economia, da efetividade e da instrumentalidade do processo, esta Corte vem admitindo a emenda da petição inicial considerada inepta, ainda que contestada a ação. Precedentes: REsp 239.561/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 15/05/2006; REsp 837.449/MG, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 31/08/2006; REsp 480.614/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 09/02/2004; REsp 101.013/CE, DJ de 18/08/2003; e REsp 390.815/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 29/04/2002. 4 - Recurso conhecido, mas improvido. (REsp 674215/RJ, 4a Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 20/11/2006, p. 314) PROCESSUAL CIVIL. (...) ADITAMENTO DA PETIÇÃO EXORDIAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU PREJUÍZO À PARTE ADVERSA. PEDIDO INICIAL NÃO ALTERADO. POSSIBILIDADE. ARTS. 284 E 616, DO CPC. PRECEDENTES. 1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que, nos autos de ação popular, concedeu ao Parquet Estadual oportunidade para aditar a petição exordial de liquidação de sentença por artigos (omissão do valor da causa no pedido inicial), cujo pólo ativo foi por ele assumido, em face da inércia de seu autor primordial. 2. In casu, mesmo após a contestação, é possível a emenda da inicial (art. 284 do CPC), ainda mais quando inocorrentes cerceamento de defesa ou prejuízo à parte adversa. 3. Não se pode desconsiderar as conseqüências da extinção do processo executivo não só quanto à sucumbência como quanto, em homenagem aos princípios da instrumentalidade e efetividade processuais, à conveniência de se aproveitar o já existente nos autos. Assim, verificada a ausência ou irregularidade, em casos tais, deve ser efetivamente emendada a peça inicial da execução, nos termos do art. 616, do CPC, sob pena de nulidade da execução e conseqüente extinção dos embargos, oportunizando-se ao devedor manifestar-se em seguida, contudo, sendo despiciendo anular-se o feito a priori. 4. A ausência ou o defeito (requisito essencial à petição inicial), não acarreta, desde logo, a extinção do processo e a nulidade da execução, mas, sim, a aplicação subsidiária das disposições que regem o processo de conhecimento (art. 598, do CPC), isto é, a determinação de que o exeqüente emende, ou a complete, no prazo de 10 dias (art. 284, do CPC), sob pena de indeferimento da peça vestibular (art. 284, parágrafo único |
| 01/04/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 624.2015/007645-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/04/2015 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 01/04/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 624.2015/007641-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/07/2015 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 31/03/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2015 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTTI.15.70007267-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/03/2015 15:26 |
| 27/03/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2015 Data da Disponibilização: 26/03/2015 Data da Publicação: 27/03/2015 Número do Diário: 1854 Página: 2196 |
| 26/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2015 Data da Disponibilização: 26/03/2015 Data da Publicação: 27/03/2015 Número do Diário: 1854 Página: 2196 |
| 25/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2015 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fls. 453/462, como aditamento à inicial, devendo a serventia promover as devidas anotações. Requisite-se junto à Prefeitura Municipal de Tatuí, cópia integral da prorrogação de contrato, relacionada ao Convite nº 005/13 e Processo Administrativo nº 026/2013, nos exatos termos da cota ministerial (fls. 453, item 1). No mais, notifiquem-se os requeridos nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92. Intime-se. Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP), Percy Jose Cleve Kuster (OAB 327272/SP) |
| 25/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2015 Teor do ato: Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP), Percy Jose Cleve Kuster (OAB 327272/SP) |
| 25/03/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/03/2015 |
Decisão
Vistos. Recebo a petição de fls. 453/462, como aditamento à inicial, devendo a serventia promover as devidas anotações. Requisite-se junto à Prefeitura Municipal de Tatuí, cópia integral da prorrogação de contrato, relacionada ao Convite nº 005/13 e Processo Administrativo nº 026/2013, nos exatos termos da cota ministerial (fls. 453, item 1). No mais, notifiquem-se os requeridos nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92. Intime-se. |
| 16/03/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.15.70005527-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/03/2015 16:19 |
| 10/03/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/03/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/03/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WTTI.15.70005252-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/03/2015 16:22 |
| 09/03/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.15.70004897-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2015 15:00 |
| 09/03/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WTTI.15.70004603-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/03/2015 13:42 |
| 03/03/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2015 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 03/03/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 624.2015/004831-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/03/2015 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 03/03/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 624.2015/004826-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/05/2015 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 03/03/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 624.2015/004825-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/04/2015 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 25/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2015 Data da Disponibilização: 25/02/2015 Data da Publicação: 26/02/2015 Número do Diário: 1833 Página: 2570 |
| 25/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2015 Data da Disponibilização: 25/02/2015 Data da Publicação: 26/02/2015 Número do Diário: 1833 Página: 2570 |
| 24/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil por Ato de Improbidade Administrativa com Pedido Liminar promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JOSÉ MANOEL CORREA COELHO, NESH FOTOS E VÍDEOS TATUÍ LTDA - ME, RODRIGO EDUARDO CAMARGO e VALQUÍRIA BRUNO DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que José Manoel Correa Coelho, na condição de Prefeito de Tatuí, autorizou a abertura de licitação na modalidade "Convite" com o escopo de contratar "empresa para prestação de serviços de filmagem, edição, criação e gerenciamento de material áudio visual para imprensa e internet, fazendo a cobertura jornalística das solenidades, eventos e acontecimentos que envolvem a cidade e Prefeitura Municipal de Tatuí", sendo convidadas três empresas, das quais duas foram inabilitadas, sendo classificada apenas a empresa NESH, de propriedade dos demais requeridos, contratada em 21 de fevereiro de 2013 pela quantia de R$ 78.708,00, pelo prazo de 12 meses. Afirma que referida empresa não poderia executar parte do objeto do certame, pois incompatível com o seu objeto social, não possuindo entre as suas atribuições e competências os serviços de filmagem, criação e cobertura jornalística, motivo pelo qual se utilizou da funcionária Aline Fonseca, auxiliar de gabinete do Prefeito Municipal, com "repórter", embora sem possuir formação acadêmica. Não bastasse, era necessária a repetição do convite, uma vez que das três empresas escolhidas pela Administração, duas não apresentaram os documentos necessárias para a habilitação, limitando o universo do certame a apenas uma empresa. Aduziu, ainda, que as coberturas elaboradas pela empresa NESH tem o nítido objetivo de promover a pessoa de JOSÉ MANUEL CORREA COELHO, vez que se referem a pessoa do Prefeito, transmitindo, por diversas vezes, os seus discursos, e não ao ente público, em afronta ao que determina o artigo 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Assim, diante da prática de ato de improbidade administrativa capaz de causar lesão ao erário e violação dos princípios da administração pública, pugnou, liminarmente, pela decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos até o limite de R$ 76.035,12, valor este consistente no prejuízo causado ao erário, e, ao final, pela procedência da ação, com a condenação dos requeridos nas sanções do artigo 12, incisos II e III, da Lei 8.429/92, pela prática de ato de improbidade que enseja dano ao erário público e que atenta contra os princípios da Administração Pública (fls. 01/12). Juntou documentos (fls. 13/258). Deferida a medida liminar e decretada a indisponibilidade dos bens dos requeridos (fls. 261/265). Os requeridos foram regularmente notificados (fls. 283/286 e 373) e apresentaram defesas preliminares (fls. 287/305 e 341/372). Os requeridos Nesh Fotos e Vídeos Tatuí Ltda ME, Rodrigo Eduardo Camargo e Valquiria Bruno de Oliveira, alegaram, em síntese, a inexistência de ato de improbidade administrativa, tendo em vista terem sido observados todos os princípios que regem a administração pública, sendo o contrato elabora e cumprido de acordo com os ditames legais. Pugnaram pelo não recebimento da inicial, bem como pela revogação da liminar concedida. O requerido José Manoel Correa Coelho, alegou, em síntese, a ausência da prática de ato de improbidade administrativa, tendo em vista que a contratação ocorreu de forma regular, obedecendo os ditames legais. Pugnou pelo não recebimento da inicial, bem como pela revogação da liminar concedida. O Ministério Público manifestou-se, pugnando pela manutenção da liminar concedida, bem como pelo recebimento da inicial para o início da ação civil pública, com a regular citação das partes (fls. 378/381). O requerido José Manoel Correa Coelho pugnou pelo desbloqueio do imóvel matriculado sob n. 13.423 do CRI Local, tendo em vista ter sido alienado em 31/03/2009 para Beatriz Félix dos Santos, sendo lavrada escritura pelo Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos desta comarca, não sendo mencionado título levado a registro. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No mérito, os documentos coligidos aos autos denotam indícios suficientes da prática de atos de improbidade, consistentes na irregularidade da contratação, enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e atos que atentam contra os princípios referentes a administração pública, nos termos da Lei n. 8.666/93, condutas estas que encontram tipicidade no artigo 10, "caput" e incisos I, II, VIII, IX e XII da Lei n. 8.429/92. Quanto ao mais, não sendo o caso de rejeição liminar, e estando presentes os requisitos da Lei 8.429/92, RECEBO a petição inicial em seus integrais termos e DETERMINO a citação para apresentarem contestação, nos termos do art. 17, § 9º da Lei 8.429/92, mantendo a liminar concedida. Citem-se o réus para apresentarem contestação, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de presumirem-se aceitos os fatos alegados na inicial. Intime-se a Prefeitura Municipal de Tatui, para integrar a lide, nos termos do art. 17, § 3º da Lei n. 8.429/92, com redação dada pelo art. 11 da Lei n. 9.366/96. Indefiro o pedido de desbloqueio do bem imóvel matriculado sob n. 13.423 do CRI Local, tendo em vista que a alienação do imóvel, sem o respectivo registro, não gera a transmissão da propriedade. Ciência ao Autor. Intime-se. Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP), Percy Jose Cleve Kuster (OAB 327272/SP) |
| 24/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2015 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 624.2014/030092-7 dirigi-me aos endereços indicados e constatei que os requeridos não residem ali. Em seguida, NOTIFIQUEI e INTIMEI RODRIGO EDUARDO CAMARGO e VALQUÍRIA BRUNO DE OLIVEIRA, à Rua Margarida Iazzetti, primeira casa, Jardim São Paulo, Tatuí/SP, e JOSÉ MANOEL CORRÊA COELHO, no Paço Municipal, tendo-lhes dado conhecimento de todo o teor do mandado, da petição inicial e da decisão de fls. 261/264, entregando-lhes contrafé. Assinaram no anverso do mandado. O referido é verdade e dou fé. Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP), Percy Jose Cleve Kuster (OAB 327272/SP) |
| 23/02/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil por Ato de Improbidade Administrativa com Pedido Liminar promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JOSÉ MANOEL CORREA COELHO, NESH FOTOS E VÍDEOS TATUÍ LTDA - ME, RODRIGO EDUARDO CAMARGO e VALQUÍRIA BRUNO DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que José Manoel Correa Coelho, na condição de Prefeito de Tatuí, autorizou a abertura de licitação na modalidade "Convite" com o escopo de contratar "empresa para prestação de serviços de filmagem, edição, criação e gerenciamento de material áudio visual para imprensa e internet, fazendo a cobertura jornalística das solenidades, eventos e acontecimentos que envolvem a cidade e Prefeitura Municipal de Tatuí", sendo convidadas três empresas, das quais duas foram inabilitadas, sendo classificada apenas a empresa NESH, de propriedade dos demais requeridos, contratada em 21 de fevereiro de 2013 pela quantia de R$ 78.708,00, pelo prazo de 12 meses. Afirma que referida empresa não poderia executar parte do objeto do certame, pois incompatível com o seu objeto social, não possuindo entre as suas atribuições e competências os serviços de filmagem, criação e cobertura jornalística, motivo pelo qual se utilizou da funcionária Aline Fonseca, auxiliar de gabinete do Prefeito Municipal, com "repórter", embora sem possuir formação acadêmica. Não bastasse, era necessária a repetição do convite, uma vez que das três empresas escolhidas pela Administração, duas não apresentaram os documentos necessárias para a habilitação, limitando o universo do certame a apenas uma empresa. Aduziu, ainda, que as coberturas elaboradas pela empresa NESH tem o nítido objetivo de promover a pessoa de JOSÉ MANUEL CORREA COELHO, vez que se referem a pessoa do Prefeito, transmitindo, por diversas vezes, os seus discursos, e não ao ente público, em afronta ao que determina o artigo 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Assim, diante da prática de ato de improbidade administrativa capaz de causar lesão ao erário e violação dos princípios da administração pública, pugnou, liminarmente, pela decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos até o limite de R$ 76.035,12, valor este consistente no prejuízo causado ao erário, e, ao final, pela procedência da ação, com a condenação dos requeridos nas sanções do artigo 12, incisos II e III, da Lei 8.429/92, pela prática de ato de improbidade que enseja dano ao erário público e que atenta contra os princípios da Administração Pública (fls. 01/12). Juntou documentos (fls. 13/258). Deferida a medida liminar e decretada a indisponibilidade dos bens dos requeridos (fls. 261/265). Os requeridos foram regularmente notificados (fls. 283/286 e 373) e apresentaram defesas preliminares (fls. 287/305 e 341/372). Os requeridos Nesh Fotos e Vídeos Tatuí Ltda ME, Rodrigo Eduardo Camargo e Valquiria Bruno de Oliveira, alegaram, em síntese, a inexistência de ato de improbidade administrativa, tendo em vista terem sido observados todos os princípios que regem a administração pública, sendo o contrato elabora e cumprido de acordo com os ditames legais. Pugnaram pelo não recebimento da inicial, bem como pela revogação da liminar concedida. O requerido José Manoel Correa Coelho, alegou, em síntese, a ausência da prática de ato de improbidade administrativa, tendo em vista que a contratação ocorreu de forma regular, obedecendo os ditames legais. Pugnou pelo não recebimento da inicial, bem como pela revogação da liminar concedida. O Ministério Público manifestou-se, pugnando pela manutenção da liminar concedida, bem como pelo recebimento da inicial para o início da ação civil pública, com a regular citação das partes (fls. 378/381). O requerido José Manoel Correa Coelho pugnou pelo desbloqueio do imóvel matriculado sob n. 13.423 do CRI Local, tendo em vista ter sido alienado em 31/03/2009 para Beatriz Félix dos Santos, sendo lavrada escritura pelo Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos desta comarca, não sendo mencionado título levado a registro. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No mérito, os documentos coligidos aos autos denotam indícios suficientes da prática de atos de improbidade, consistentes na irregularidade da contratação, enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e atos que atentam contra os princípios referentes a administração pública, nos termos da Lei n. 8.666/93, condutas estas que encontram tipicidade no artigo 10, "caput" e incisos I, II, VIII, IX e XII da Lei n. 8.429/92. Quanto ao mais, não sendo o caso de rejeição liminar, e estando presentes os requisitos da Lei 8.429/92, RECEBO a petição inicial em seus integrais termos e DETERMINO a citação para apresentarem contestação, nos termos do art. 17, § 9º da Lei 8.429/92, mantendo a liminar concedida. Citem-se o réus para apresentarem contestação, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de presumirem-se aceitos os fatos alegados na inicial. Intime-se a Prefeitura Municipal de Tatui, para integrar a lide, nos termos do art. 17, § 3º da Lei n. 8.429/92, com redação dada pelo art. 11 da Lei n. 9.366/96. Indefiro o pedido de desbloqueio do bem imóvel matriculado sob n. 13.423 do CRI Local, tendo em vista que a alienação do imóvel, sem o respectivo registro, não gera a transmissão da propriedade. Ciência ao Autor. Intime-se. |
| 02/02/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.15.70001554-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2015 16:19 |
| 19/12/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.14.70024274-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/12/2014 18:55 |
| 15/12/2014 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2014 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/11/2014 |
Mandado Juntado
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| 26/11/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 624.2014/030092-7 dirigi-me aos endereços indicados e constatei que os requeridos não residem ali. Em seguida, NOTIFIQUEI e INTIMEI RODRIGO EDUARDO CAMARGO e VALQUÍRIA BRUNO DE OLIVEIRA, à Rua Margarida Iazzetti, primeira casa, Jardim São Paulo, Tatuí/SP, e JOSÉ MANOEL CORRÊA COELHO, no Paço Municipal, tendo-lhes dado conhecimento de todo o teor do mandado, da petição inicial e da decisão de fls. 261/264, entregando-lhes contrafé. Assinaram no anverso do mandado. O referido é verdade e dou fé. |
| 21/11/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.14.70021152-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/11/2014 11:49 |
| 20/11/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.14.70020996-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2014 09:48 |
| 18/11/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 624.2014/030092-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/11/2014 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 12/11/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.14.70020172-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2014 15:17 |
| 12/11/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.14.70020093-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2014 09:23 |
| 06/11/2014 |
AR Negativo Juntado
Em 06 de novembro de 2014 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR267810195TJ - Mudou-se). Por essa razão é aberta vista a parte interessada para que se manifeste acerca do motivo da devolução, ou então, se for o caso informe o endereço do destinatário da correspondência (Valquiria Bruno de Oliveira), no prazo de 10 dias sob pena de extinção. Usuário: |
| 06/11/2014 |
AR Negativo Juntado
Em 06 de novembro de 2014 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR267810181TJ - Mudou-se). Por essa razão é aberta vista a parte interessada para que se manifeste acerca do motivo da devolução, ou então, se for o caso informe o endereço do destinatário da correspondência (rodrigo eduardo camargo), no prazo de 10 dias sob pena de extinção. Usuário: |
| 06/11/2014 |
AR Negativo Juntado
Em 06 de novembro de 2014 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR267810164TJ - Mudou-se). Por essa razão é aberta vista a parte interessada para que se manifeste acerca do motivo da devolução, ou então, se for o caso informe o endereço do destinatário da correspondência (José Manoel Correa Coelho), no prazo de 10 dias sob pena de extinção. Usuário: |
| 05/11/2014 |
AR Positivo Juntado
Em 05 de novembro de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR267810178TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 1004395-04.2014.8.26.0624-0002, emitido para NESH FOTOS E VIDEOS TATUI LTDA - ME. Usuário: |
| 23/10/2014 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2014 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 23/10/2014 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 23/10/2014 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 23/10/2014 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 23/10/2014 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 16/10/2014 |
Protocolo Juntado
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| 16/10/2014 |
Protocolo Juntado
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| 16/10/2014 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 16/10/2014 |
Decisão
Vistos. Trata-se de ação de responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa com pedido liminar promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JOSÉ MANOEL CORREA COELHO, NESH FOTOS E VÍDEOS TATUÍ LTDA - ME, RODRIGO EDUARDO CAMARGO e VALQUÍRIA BRUNO DE OLIVEIRA. Segundo a inicial, José Manoel Correa Coelho, na condição de Prefeito de Tatuí, autorizou a abertura de licitação na modalidade "Convite" com o escopo de contratar "empresa para prestação de serviços de filmagem, edição, criação e gerenciamento de material áudio visual para imprensa e internet, fazendo a cobertura jornalística das solenidades, eventos e acontecimentos que envolvem a cidade e Prefeitura Municipal de Tatuí", sendo convidadas três empresas, das quais duas foram inabilitadas, sendo classificada apenas a empresa NESH, de propriedade dos demais requeridos, contratada em 21 de fevereiro de 2013 pela quantia de R$ 78.708,00, pelo prazo de 12 meses. No entanto, referida empresa não poderia executar parte do objeto do certame, pois incompatível com o seu objeto social, não possuindo entre as suas atribuições e competências os serviços de filmagem, criação e cobertura jornalística, motivo pelo qual se utilizou da funcionária Aline Fonseca, auxiliar de gabinete do Prefeito Municipal, com "repórter", embora sem possuir formação acadêmica. Não bastasse, era necessária a repetição do convite, uma vez que das três empresas escolhidas pela Administração, duas não apresentaram os documentos necessárias para a habilitação, limitando o universo do certame a apenas uma empresa. Aduz, ainda, a petição inicial, que as coberturas elaboradas pela empresa NESH tem o nítido objetivo de promover a pessoa de JOSÉ MANUEL CORREA COELHO, vez que se referem a pessoa do Prefeito, transmitindo, por diversas vezes, os seus discursos, e não ao ente público, em afronta ao que determina o artigo 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Diante da prática de ato de improbidade administrativa capaz de causar lesão ao erário e violação dos princípios da administração pública, requer, liminarmente, a decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos até o limite de R$ 76.035,12, valor este consistente no prejuízo causado ao erário, sendo, ao final, todos condenados nas sanções do artigo 12, incisos II e III, da Lei 8.429/92, pela prática de ato de improbidade que enseja dano ao erário público e que atenta contra os princípios da Administração Pública. Para o deferimento do pedido liminar em ação civil pública faz-se mister a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do artigo 12, da Lei 7.347/85 e artigo 17, caput, da Lei 8.429/92, tendo em vista a possibilidade de ineficácia do direito até a prolação da sentença. No caso em tela, a parte autora foi capaz de demonstrar a presença do fumus boni iuris através dos documentos acostados aos autos, em especial os vídeos contidos na mídia acostada pelo Ministério Público, que trazem em seu conteúdo reportagens promovidas pela empresa requerida, supostamente, de caráter informativo e educativo acerca das ações do Município, mas que indicam propósito de promoção pessoal da atual gestão governamental e do Chefe do Poder Executivo, ora réu. Verifica-se que a maioria da reportagens divulga de forma exacerbada a imagem do Prefeito no local das obras, como se ele próprio estivesse realizando o trabalho, e enaltecem as medidas que estão sendo tomadas, ou seja, as ações da "Prefeitura", que são as providências que estão sendo tomadas pelo Poder Executivo, cujo chefe é o Prefeito da cidade. São atribuídas qualidades às ações da Prefeitura, que indicam, prima facie, um subjetivismo incompatível com o caráter meramente informativo que a publicidade deve ter. A título de exemplo, no vídeo intitulado "Casamento Comunitário", há indícios de promoção pessoal, com a menção do nome do Prefeito e divulgação de suas imagens em diversas passagens do vídeo, e que seria ele e sua esposa os responsáveis pela realização evento lá narrado, inclusive com o apadrinhamento de todos os casais e a menção de investimentos em obras públicas relacionadas ao Projeto "Minha Casa Minha Vida" e serviços sociais que seriam de sua própria titularidade. O periculum in mora é evidente, sendo a indisponibilidade de bens dos requeridos a única maneira de garantir o integral ressarcimento aos cofres públicos, medida esta permitida pelo artigo 7º, da Lei 8.429/92, que exige tão somente o fumus boni iuris para sua decretação, à vista do periculum in mora ser presumido. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADO. 1. No caso presente, o juízo singular e o Tribunal a quo concluíram pela inexistência de elementos que justificassem a indisponibilidade de bens dos recorridos, na forma do art. 7º da Lei n.º 8.429/92, ao fundamento de ser necessária a especificação dos bens necessários ao ressarcimento do dano ou eventualmente decorrentes de acréscimo patrimonial, por enriquecimento ilícito. 2. No especial, alega-se a existência de fundados indícios de dano ao erário - fumaça do bom direito - o que, por si só, seria suficiente para motivar o ato de constrição patrimonial, à vista do periculum in mora presumido no art. 7º da Lei n.º 8.429/92. 3. É desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estariam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. Precedentes. 4. O acórdão impugnado manifestou-se, explicitamente, sobre a plausibilidade da responsabilidade imputada aos recorridos, constatando, assim, a presença da fumaça do bom direito. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1201702 MT 2010/0124251-5, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 21/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2010). Por fim, ressalto ser pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a medida constritiva em questão deverá recair sobre o patrimônio dos requeridos de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, na quantia de total de R$ 76.035,12. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA. PERICULUM IN MORA IMPLÍCITO. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS. DELIMITAÇÃO DA MEDIDA. CABIMENTO. 1. Inexiste previsão regimental ou legal de intimação para apresentação de contraminuta em agravo regimental ou interno (RISTJ, art. 258 e CPC, art. 557). 2. O direito à ampla defesa e ao contraditório são atendidos com a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso especial. 3. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao Erário. 4. Consoante jurisprudência pacífica, o periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de indisponibilidade, uma vez que visa a 'assegurar o integral ressarcimento do dano'. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas demandas por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo Parquet. 6. A medida constritiva em questão deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa, de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. Precedentes do STJ. 7. Agravo regimental parcialmente provido, tão-somente para delimitação da indisponibilidade sobre o patrimônio dos réus à extensão do dano patrimonial e eventuais multas civis.(STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1328769 BA 2012/0122777-1, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 13/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2013). Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal, artigo 12 da Lei nº 7.347/85 c.c. artigo 7º e parágrafo único da Lei 8.429/1992, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA e DECRETO a indisponibilidade dos bens de todos os requeridos no valor total de R$ 76.035,12, tendo em vista o interesse público a ser preservado e a solidariedade em eventual condenação, cujo bloqueio de valores, via BACENJUD, procedo nesta data, conforme documentos que seguem. Providencie a serventia o bloqueio pelo sistema RENAJUD, bem como cadastre-se a indisponibilidade de bens pelo portal www.indisponibilidade.org.br. Após, notifique-se os requeridos, nos termos do artigo 17, parágrafo 7º, da Lei 8429/92, para que ofereçam manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo comum de 15 dias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 13/10/2014 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 13/10/2014 |
Termo Expedido
Termo - Exibição e Depósito de Chaves - Cível |
| 13/10/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/11/2014 |
Petições Diversas |
| 11/11/2014 |
Petições Diversas |
| 19/11/2014 |
Petições Diversas |
| 20/11/2014 |
Petições Diversas |
| 18/12/2014 |
Manifestação do MP |
| 29/01/2015 |
Petições Diversas |
| 03/03/2015 |
Contestação |
| 05/03/2015 |
Petição Intermediária |
| 09/03/2015 |
Contestação |
| 11/03/2015 |
Manifestação do MP |
| 26/03/2015 |
Embargos de Declaração |
| 28/04/2015 |
Petições Diversas |
| 04/05/2015 |
Petições Diversas |
| 27/05/2015 |
Petições Diversas |
| 03/07/2015 |
Contestação |
| 04/09/2015 |
Manifestação do MP |
| 12/01/2016 |
Petições Diversas |
| 18/01/2016 |
Contestação |
| 18/01/2016 |
Contestação |
| 25/01/2016 |
Petições Diversas |
| 31/01/2016 |
Petição Intermediária |
| 11/04/2016 |
Petições Diversas |
| 23/05/2016 |
Manifestação do MP |
| 31/05/2016 |
Embargos de Declaração |
| 23/06/2016 |
Razões de Apelação |
| 04/07/2016 |
Manifestação do MP |
| 30/01/2017 |
Pedido de Habilitação |
| 20/01/2023 |
Petições Diversas |
| 26/05/2023 |
Petições Diversas |
| 23/08/2023 |
Petições Diversas |
| 23/11/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 17/01/2024 |
Petições Diversas |
| 14/08/2024 |
Petições Diversas |
| 10/11/2024 |
Petições Diversas |
| 12/11/2024 |
Petições Diversas |
| 13/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/01/2025 |
Petições Diversas |
| 01/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/04/2025 |
Petições Diversas |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| 18/12/2025 |
Petições Diversas |
| 26/01/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/04/2023 | Cumprimento de sentença (0001860-07.2023.8.26.0624) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |