Reqte | Ministério Público do Estado de São Paulo |
Reqdo |
José Manoel Correa Coelho
Advogado: Walter Alexandre do Amaral Schreiner Advogado: Eduval Messias Serpeloni Advogado: Cesar Augustus Mazzoni |
Data | Movimento |
---|---|
26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70094388-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2025 14:42 |
26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1226/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1226/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1136/1143: ciência às partes. Int. Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Cesar Augustus Mazzoni (OAB 193657/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP) |
25/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
25/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Ministério Público. |
26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70094388-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2025 14:42 |
26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1226/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1226/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1136/1143: ciência às partes. Int. Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Cesar Augustus Mazzoni (OAB 193657/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP) |
25/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
25/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Ministério Público. |
25/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1136/1143: ciência às partes. Int. |
22/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70092235-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/09/2025 16:37 |
03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70085198-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2025 13:54 |
30/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1033/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1033/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.1125/1128: ciência às partes. Após, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Cesar Augustus Mazzoni (OAB 193657/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP) |
28/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Ministério Público. |
28/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.1125/1128: ciência às partes. Após, arquivem-se os autos. Int. |
26/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70081522-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 17:33 |
07/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
07/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
12/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
11/04/2025 |
Documento Juntado
|
11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1104/116: ciência ao Ministério Público e ao leiloeiro. Int. Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Cesar Augustus Mazzoni (OAB 193657/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP) |
10/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
10/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
10/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1104/116: ciência ao Ministério Público e ao leiloeiro. Int. |
09/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70031783-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 15:18 |
04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
03/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
03/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Ministério Público. |
03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1090/1097: ciência às partes. Int. Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Cesar Augustus Mazzoni (OAB 193657/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP) |
02/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1090/1097: ciência às partes. Int. |
01/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70028257-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2025 09:13 |
30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0053/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
29/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
29/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Ministério Público. |
29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1080/1083: ciência às partes. Int. Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Cesar Augustus Mazzoni (OAB 193657/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP) |
29/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1080/1083: ciência às partes. Int. |
28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.25.70005182-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 17:01 |
28/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0950/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
19/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
19/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Ministério Público. |
19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0950/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1064/1065:ciência às partes. Int. Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Cesar Augustus Mazzoni (OAB 193657/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP) |
18/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1064/1065:ciência às partes. Int. |
18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
14/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70124422-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/11/2024 18:47 |
13/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
13/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Ministério Público. |
13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1056/ 1059: ciência às partes. Int. Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Cesar Augustus Mazzoni (OAB 193657/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP) |
12/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1056/ 1059: ciência às partes. Int. |
12/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70123660-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2024 11:39 |
26/09/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
22/08/2024 |
Documento Juntado
|
22/08/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0653/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0653/2024 Teor do ato: Fls. 1008/1009: diante da manifestação favorável do Ministério Público de fls. 1049, defiro o levantamento da indisponibilidade dos bens objetos das matrículas 70.012; 70.013 e 70.014, todas do CRI de Tatuí/SP, diante da adjudicação que será realizada pelo Poder Público Municipal, conforme acordo formalizado nos autos nº 0004616-91.2020.8.26.0624, já tendo sido aprovada a lei municipal que permite a adjudicação de bens imóveis pela Municipalidade (Lei Municipal nº 5.937/2024). Expeça-se o necessário. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP) |
19/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1008/1009: diante da manifestação favorável do Ministério Público de fls. 1049, defiro o levantamento da indisponibilidade dos bens objetos das matrículas 70.012; 70.013 e 70.014, todas do CRI de Tatuí/SP, diante da adjudicação que será realizada pelo Poder Público Municipal, conforme acordo formalizado nos autos nº 0004616-91.2020.8.26.0624, já tendo sido aprovada a lei municipal que permite a adjudicação de bens imóveis pela Municipalidade (Lei Municipal nº 5.937/2024). Expeça-se o necessário. Nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Int. |
16/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
16/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70088823-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/08/2024 16:05 |
16/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70088716-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/08/2024 14:36 |
15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2024 Teor do ato: Vistos, Fls. 1008/1039: dê-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP) |
15/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
15/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Fls. 1008/1039: dê-se vista ao Ministério Público. Int. |
14/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70087402-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2024 10:49 |
25/03/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
11/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2024 Data da Disponibilização: 11/03/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 3923 Página: 3793/3868 |
24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1004:ciência às partes. Int. Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP) |
18/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1004:ciência às partes. Int. |
18/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
17/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.24.70002817-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2024 12:41 |
25/09/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0743/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0743/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 999: conforme determinado a fls. 990, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP) |
01/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 999: conforme determinado a fls. 990, arquivem-se os autos. Int. |
01/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
31/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.23.70091303-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/08/2023 21:19 |
31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0730/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812 |
30/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2023 Teor do ato: Vistos, Fls. 993/994: dê-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP) |
29/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
29/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Fls. 993/994: dê-se vista ao Ministério Público. Int. |
27/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
23/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.23.70087506-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2023 15:42 |
26/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.23.70051686-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2023 11:59 |
16/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 3680 |
15/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando a instauração do incidente de cumprimento de sentença em apartado, bem como a manifestação de fls. 986/987, proceda a serventia as devidas anotações e arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP) |
14/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando a instauração do incidente de cumprimento de sentença em apartado, bem como a manifestação de fls. 986/987, proceda a serventia as devidas anotações e arquivem-se os autos. Int. |
14/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
31/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.23.70007508-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/01/2023 16:17 |
31/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
31/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 981: Abra-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP) |
30/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 981: Abra-se vista ao Ministério Público. Int. |
30/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
20/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.23.70003643-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2023 15:53 |
19/09/2022 |
Documento Juntado
|
26/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
26/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
10/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.22.70008969-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/02/2022 16:40 |
10/02/2022 |
Início da Execução Juntado
0000525-84.2022.8.26.0624 - Cumprimento de sentença |
10/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2022 Data da Publicação: 11/02/2022 Número do Diário: 3445 |
09/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Abra-se vista ao Ministério Público para que requeira o que de direito em termos de cumprimento do julgado. Int. Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP) |
08/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
08/02/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Abra-se vista ao Ministério Público para que requeira o que de direito em termos de cumprimento do julgado. Int. |
08/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
01/02/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 10/05/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Francisco Bianco |
08/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
03/06/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTTI.20.70035775-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/06/2020 12:20 |
02/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
02/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
01/06/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WTTI.20.70034821-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 01/06/2020 11:16 |
01/06/2020 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
|
27/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
08/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2822/2020 Data da Disponibilização: 08/05/2020 Data da Publicação: 11/05/2020 Número do Diário: 3039 Página: 2963/2967 |
07/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 2822/2020 Teor do ato: Fls. 574/577: Trata-se de embargos de declaração oposto por JOSÉ MANOEL CORREA COELHO em relação à sentença proferida nos autos às fls. 559/569, sob o argumento de que houve omissão da forma como por ele apontada. O Ministério Público manifestou-se às fls. 589/591. Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Recebo os embargos posto que tempestivos, no entanto, no mérito, observo que merecem rejeição. Como já apontado, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração apenas podem vir estribados nos casos de cabimento previstos nos incisos do artigo 1.022 do CPC e, no caso em apreço, respeitado o entendimento dos nobres causídicos, constata-se que o embargante não pretende sanar omissões ou aclarar contradições ou obscuridades. O recurso interposto evidentemente visa infringir o julgado, finalidade para a qual não se presta os embargos de declaração, o qual, por sua natureza, apenas possui escopo integrativo. Este é o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa." (REsp 11.465-0/SP, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, j. 23.11.02, DJU 15.02.93, p. 1.665). Ademais, "não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo" (RTJ 90/659, RSTJ 109/365). Dito isso, não havendo na sentença hostilizada qualquer irregularidade, desponta evidentemente a inadequação do manejo do inconformismo apresentado, motivo pelo qual REJEITO o embargos de declaração de fls. 574/577 dos autos. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP) |
05/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
05/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
04/05/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Fls. 574/577: Trata-se de embargos de declaração oposto por JOSÉ MANOEL CORREA COELHO em relação à sentença proferida nos autos às fls. 559/569, sob o argumento de que houve omissão da forma como por ele apontada. O Ministério Público manifestou-se às fls. 589/591. Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Recebo os embargos posto que tempestivos, no entanto, no mérito, observo que merecem rejeição. Como já apontado, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração apenas podem vir estribados nos casos de cabimento previstos nos incisos do artigo 1.022 do CPC e, no caso em apreço, respeitado o entendimento dos nobres causídicos, constata-se que o embargante não pretende sanar omissões ou aclarar contradições ou obscuridades. O recurso interposto evidentemente visa infringir o julgado, finalidade para a qual não se presta os embargos de declaração, o qual, por sua natureza, apenas possui escopo integrativo. Este é o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa." (REsp 11.465-0/SP, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, j. 23.11.02, DJU 15.02.93, p. 1.665). Ademais, "não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo" (RTJ 90/659, RSTJ 109/365). Dito isso, não havendo na sentença hostilizada qualquer irregularidade, desponta evidentemente a inadequação do manejo do inconformismo apresentado, motivo pelo qual REJEITO o embargos de declaração de fls. 574/577 dos autos. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. |
04/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
01/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.20.70027078-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/05/2020 19:04 |
30/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2692/2020 Data da Disponibilização: 30/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3034 Página: 2779/2784 |
28/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 2692/2020 Teor do ato: Vistos, Fls. 574/577: diga o embargado no prazo legal. Int. Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP) |
27/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
27/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
27/04/2020 |
Proferido Despacho
Vistos, Fls. 574/577: diga o embargado no prazo legal. Int. |
27/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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27/04/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTTI.20.70025821-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/04/2020 09:09 |
06/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2224/2020 Data da Disponibilização: 06/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3020 Página: 3026/3030 |
02/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 2224/2020 Teor do ato: DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JOSÉ MANOEL CORREA COELHO para: A - IMPUTAR ao réu a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 10, incisos XI e XII e artigo 11, caput e inciso I, ambos da Lei Federal nº 8.429/1992; B - CONDENAR o réu às seguintes cominações: B.1 - ressarcimento integral do dano causado ao erário, no valor de R$ 1.908.441,52 (um milhão novecentos e oito mil quatrocentos e quarenta e um reais e dois centavos), representado pelos cálculos de fls. 346/369 e tabela de fl. 31, os quais não foram objeto de impugnação pela parte interessada, acrescido de correção monetária a contar de cada desembolso, nos moldes da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; B.2 - perda da função pública que eventualmente estiverem exercendo; B.3 - suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; B.4 - pagamento de multa civil no mesmo valor do dano causado, com incidência de correção monetária desde a data do ajuizamento da demanda e juros de mora contados a partir do trânsito em julgado (em face de sua natureza sancionatória), a ser apurada em liquidação/cumprimento de sentença; B.5 - proibição de contratarem com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Em consequência, dou por encerrada a fase de conhecimento do presente feito com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações que se fizerem necessárias, inclusive ao Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e à Justiça Eleitoral para as providências que naquela instância se fizerem necessárias (Comunicado CG nº 1302/2013 Justiça Eleitoral e CNJ). Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Incabível a condenação em honorários advocatícios, pois descabida na espécie (art. 128, § 5º, inc. II, alínea "a", da Constituição Federal; STJ - RT 756/198; RT 714/122; RT 729/202; JTJ 175/90; STJ - 2ª T., REsp 493.823-DF, rel. Min. Eliana Calmon, j. 9.12.03, DJU 15.3.04, p. 237). Ciência ao Ministério Público. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal competente. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP) |
02/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
02/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
01/04/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de JOSÉ MANOEL CORREA COELHO para: A - IMPUTAR ao réu a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 10, incisos XI e XII e artigo 11, caput e inciso I, ambos da Lei Federal nº 8.429/1992; B - CONDENAR o réu às seguintes cominações: B.1 - ressarcimento integral do dano causado ao erário, no valor de R$ 1.908.441,52 (um milhão novecentos e oito mil quatrocentos e quarenta e um reais e dois centavos), representado pelos cálculos de fls. 346/369 e tabela de fl. 31, os quais não foram objeto de impugnação pela parte interessada, acrescido de correção monetária a contar de cada desembolso, nos moldes da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; B.2 - perda da função pública que eventualmente estiverem exercendo; B.3 - suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; B.4 - pagamento de multa civil no mesmo valor do dano causado, com incidência de correção monetária desde a data do ajuizamento da demanda e juros de mora contados a partir do trânsito em julgado (em face de sua natureza sancionatória), a ser apurada em liquidação/cumprimento de sentença; B.5 - proibição de contratarem com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Em consequência, dou por encerrada a fase de conhecimento do presente feito com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações que se fizerem necessárias, inclusive ao Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e à Justiça Eleitoral para as providências que naquela instância se fizerem necessárias (Comunicado CG nº 1302/2013 Justiça Eleitoral e CNJ). Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Incabível a condenação em honorários advocatícios, pois descabida na espécie (art. 128, § 5º, inc. II, alínea "a", da Constituição Federal; STJ - RT 756/198; RT 714/122; RT 729/202; JTJ 175/90; STJ - 2ª T., REsp 493.823-DF, rel. Min. Eliana Calmon, j. 9.12.03, DJU 15.3.04, p. 237). Ciência ao Ministério Público. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal competente. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. |
12/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1628/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 3003 Página: 3243/3247 |
11/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1628/2020 Teor do ato: Vistos, Encaminhem-se os autos ao MMº Juiz Auxiliar, para sentença. Int. Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP) |
04/03/2020 |
Conclusos para Sentença
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03/03/2020 |
Proferido Despacho
Vistos, Encaminhem-se os autos ao MMº Juiz Auxiliar, para sentença. Int. |
10/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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07/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.20.70007716-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2020 16:54 |
31/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0460/2020 Data da Disponibilização: 31/01/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: 2976 Página: 3940/3950 |
29/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.20.70004734-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/01/2020 17:46 |
29/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2020 Teor do ato: Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP) |
29/01/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
29/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ciência ao Ministério Público. |
21/01/2020 |
Decisão
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. |
20/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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20/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.20.70001949-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/01/2020 11:20 |
16/01/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
16/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
16/01/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
16/01/2020 |
Mandado Juntado
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15/01/2020 |
Ofício Juntado
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20/12/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WTTI.19.70098776-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/12/2019 11:38 |
13/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2013 Data da Disponibilização: 13/12/2019 Data da Publicação: 16/12/2019 Número do Diário: Página: |
12/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2013 Teor do ato: Ciência do bloqueio/penhora on line de folhas 482, para, querendo, apresentar impugnação. Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP) |
10/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do bloqueio/penhora on line de folhas 482, para, querendo, apresentar impugnação. |
10/12/2019 |
Documento Juntado
|
10/12/2019 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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05/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2018 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 2947 Página: 3168/3180 |
04/12/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 624.2019/034152-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/12/2019 Local: Oficial de justiça - Gislene De Camargo Pereira |
04/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2018 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra José Manoel Correa Coelho, sob a alegação de que o réu praticou ato de improbidade administrativa. O Ministério Público alega, em síntese, que instaurou Inquérito Civil nº 14.457.602/17 a fim de apurar a majoração dos vencimentos de Procuradores e Advogados do Município de Tatuí sem prévia dotação orçamentária, em valor superior a 200% (duzentos por cento). Aduz que os vencimentos dos Procuradores Municipais, no ano de 2012, foram majorados por meio de portarias editadas pelo então Prefeito Luiz Gonzaga. Informa que no ano de 2014, na gestão do requerido, a majoração de vencimentos por meio de simples portaria, fundamentada na Lei Municipal 3.706/2005, foi objeto de ação declaratória de inconstitucionalidade (ADI nº 2133805-30.2014.8.26.0000). Salienta que foi reconhecida a inconstitucionalidade dos artigos 3º e 4º da Lei Municipal nº 3.706/2005, utilizados para a alteração de vencimento dos Procuradores e Advogados. Esclarece que desde o ano anterior (2014), o requerido vinha encaminhando à Casa Legislativa projetos de lei a fim de alterar a referência salarial dos Procuradores e Advogados Municipais. Contudo, justamente porque a majoração superava 200% bem como premiava setor específico da administração, os Vereadores sucessivamente vinham rejeitando as propostas (ou eram retiradas de pauta antes da formal rejeição). Assevera que o requerido, em clara afronta à decisão prolatada na ADIN, elaborou projeto de lei de forma a ocultar o aumento salarial, criando novos cargos de Procuradores e Advogados e novos vencimentos, ao invés de propor a simples alteração da referência salarial. Ressalta que a Lei Municipal nº 4.957/2015 foi criada para simplesmente equiparar os vencimentos dos antigos causídicos. Requereu notificação do réu para oferecer manifestação, recebimento da inicial e consequente citação dos requeridos, a procedência da ação a fim de declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.957/2015, a nulidade da decisão administrativa que reconheceu a equiparação salarial, reconhecer a prática de ato de improbidade, com a condenação do réu ao ressarcimento do dano ao erário público, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos, ao pagamento da multa civil, à proibição de contratar com o Poder Público e a obrigação de realizar concurso público. Juntou documentos de fls. 31/369. O requerido foi notificado (fls. 377) e apresentou defesa prévia a fls. 378/398, acompanhada dos documentos de fls. 399/459. Preliminarmente, pontua a necessidade de emenda à inicial para incluir o ex-prefeito Luiz Gonzaga no polo passivo, tendo em vista a imprescritibilidade do dano ao erário público e, no mérito, pugnou pela rejeição da inicial diante da inexistência de ato ímprobo. Seguiu-se manifestação do Ministério Público (fls. 465/174), requerendo o recebimento da petição inicial, concessão da tutela de urgência pleiteada e o prosseguimento do feito. É a síntese do necessário. Decido. Os fundamentos jurídicos dos pedidos formulados pelo Ministério Público nesta ação pautam-se em ilegalidade de Portaria expedida por determinação do réu, enquanto que os supostos atos praticados por Luiz Gonzaga tiveram como base Lei Municipal. Desta forma, a preliminar arguida deve ser afastada. No mais, a petição inicial é apta à formação da relação processual, impondo-se seu recebimento. O requerido pode ser sujeito ativo do ato de improbidade a ele imputado, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.429/92. Por outro lado, atribuiu-se ao réu a prática de atos de improbidade administrativa, tendo sido juntada farta documentação visando comprovar os fatos narrados na petição inicial. Assim sendo, recebo a petição inicial. Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com relação à liminar de indisponibilidade de bens do réu, verifico que é caso de deferimento. Prevê o parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal, dentre outras medidas, a indisponibilidade de bens do agente em casos de atos de improbidade administrativa. Já o artigo 7º e seu parágrafo único da Lei nº 8.429/1992 conferem à indisponibilidade de bens um caráter de excepcionalidade ao princípio insculpido no artigo 5º, LIV e LV, da CF, nos casos de verificar-se a presença do "fumus boni juris" e o "periculum in mora", com o fim de assegurar o resultado útil do processo, qual seja, o ressarcimento ao erário em caso de procedência da ação civil pública. Neste sentido, a lição de Carlos Mário Velloso Filho: "Cuida-se a indisponibilidade de bens, portanto, de medida a ser adotada anteriormente ao integral desenvolvimento do devido processo legal em que se pleiteiem o ressarcimento dos danos causados ao erário e a perda do acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito, com o objetivo de assegurar o resultado útil do processo e, consequentemente, a aplicação das referidas cominações. Desse modo, a medida representa exceção ao princípio insculpido no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, pois implica privação de bens sem o completo desenvolvimento do devido processo legal, antes da efetiva instauração do contraditório e do pleno exercício do direito de defesa. Se assim é, embora o art. 7º da Lei 8.429/1992, não cogite expressamente da excepcionalidade da medida, a única maneira de se salvar o preceito da pecha inconstitucional é conferindo-lhe interpretação que atribua à indisponibilidade esse caráter excepcional, só se legitimando quando voltada a assegurar o resultado útil do processo. É que, assegurando o resultado útil do processo, estará a medida, na verdade, garantindo a efetividade de outros princípios constitucionais de idêntica relevância, a saber: o primado da 'universalidade da jurisdição do Poder Judiciário, jurisdição que tem na sua função cautelar, mais que uma forma de tutela das partes, um mecanismo de garantia de si mesma, da jurisdição, isto é, da plenitude do exercício da função típica do Poder Judiciário' (Voto do Min. Sepúlveda Pertence na Adin 223), e, ainda, o princípio da função preventiva da jurisdição, insculpido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, onde se lê que 'a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Dessa forma, a indisponibilidade de bens só terá lugar quando presentes os requisitos das cautelares 'periculum in mora' e 'fumus boni juris' pois, ausentes esses pressupostos, não se poderia falar em garantia do resultado útil do processo, em garantia da jurisdição ou em função preventiva da função jurisdicional" Improbidade Administrativa Questões Polêmicas e Atuais 2ª Edição Malheiros Editores pag. 123/124). No mesmo sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "- AI nº 0152338-08.2013.8.26.0000 5ª Câmara de Direito Público; AI nº 2005971-78.2013.8.26.0000 11ª Câmara de Direito Público; AI nº 0147424-95.2013.8.26.0000 3ª Câmara de Direito Público; AI nº 0088422-97.2013.8.26.0000. Ademais, diversos são os julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido de que o "fumus boni juris" consubstancia-se no fato de haver indícios da prática de ato de improbidade administrativa que tenha causado prejuízo ao erário e o "periculum in mora" resta configurado na existência do primeiro requisito e na necessidade de garantir-se o ressarcimento ao erário em caso de procedência da ação, não havendo a necessidade de comprovação de que o réu esteja, efetivamente, dispondo de seu patrimônio. Colacionam-se, a seguir, julgados da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nesse sentido: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Indisponibilidade de bens. Admissibilidade. Presença dos requisitos necessários à concessão da medida. O STJ tem entendido que a medida prevista no art. 7º, da Lei n.º 8.429/92 tem natureza cautelar e seu deferimento depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. A decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou com intenção de fazê-lo. Decisão mantida. Recurso improvido". (Agravo de Instrumento nº 0265265-82.2011.8.26.0000, Relatora Desembargadora Vera Angrisani, j. 03.04.2012). "Ação Civil Pública Indisponibilidade de bens - Havendo indícios da prática de ato de improbidade, e, visando garantir o ressarcimento pelo dano causado ao erário, presentes os requisitos se justifica a indisponibilidade de bens. Recurso improvido". (Agravo de Instrumento nº 0415444-62.2010.8.26.0000, Relator Desembargador Lineu Peinado, j. 20.09.2011). "INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - não é necessário aguardar a dilapidação dos bens ter início para que só depois serem tomadas medidas para tornar indisponíveis os bens do acusado. Porém, devem ficar indisponíveis apenas os bens de valor suficiente para cobrir o valor do ressarcimento postulado. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 0235909-13.2009.8.26.0000, Relator Desembargador José Luiz Germano, j. 27.04.2010). Assim, observando-se a presença do "fumus boni juris" e do "periculum in mora", consubstanciados pelos documentos que instruíram a inicial, defiro a liminar pleiteada para decretar a indisponibilidade dos bens do requerido. Oficie-se à JUCESP, com urgência, informado acerca desta decisão, bem como para que todos os bens do requerido sejam gravados pela indisponibilidade. Providencie a serventia a inclusão de minuta para indisponibilidade de veículos e valores pertencentes ao requerido junto aos sistemas RENAJUD e BACENJUD. Após, tornem os autos conclusos para realização da averbação de indisponibilidade dos bens imóveis do requerido junto ao sistema próprio. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Int. e ciência ao MP. Advogados(s): Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB 120762/SP), Eduval Messias Serpeloni (OAB 208631/SP) |
03/12/2019 |
Documento Juntado
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02/12/2019 |
Decisão
Vistos. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra José Manoel Correa Coelho, sob a alegação de que o réu praticou ato de improbidade administrativa. O Ministério Público alega, em síntese, que instaurou Inquérito Civil nº 14.457.602/17 a fim de apurar a majoração dos vencimentos de Procuradores e Advogados do Município de Tatuí sem prévia dotação orçamentária, em valor superior a 200% (duzentos por cento). Aduz que os vencimentos dos Procuradores Municipais, no ano de 2012, foram majorados por meio de portarias editadas pelo então Prefeito Luiz Gonzaga. Informa que no ano de 2014, na gestão do requerido, a majoração de vencimentos por meio de simples portaria, fundamentada na Lei Municipal 3.706/2005, foi objeto de ação declaratória de inconstitucionalidade (ADI nº 2133805-30.2014.8.26.0000). Salienta que foi reconhecida a inconstitucionalidade dos artigos 3º e 4º da Lei Municipal nº 3.706/2005, utilizados para a alteração de vencimento dos Procuradores e Advogados. Esclarece que desde o ano anterior (2014), o requerido vinha encaminhando à Casa Legislativa projetos de lei a fim de alterar a referência salarial dos Procuradores e Advogados Municipais. Contudo, justamente porque a majoração superava 200% bem como premiava setor específico da administração, os Vereadores sucessivamente vinham rejeitando as propostas (ou eram retiradas de pauta antes da formal rejeição). Assevera que o requerido, em clara afronta à decisão prolatada na ADIN, elaborou projeto de lei de forma a ocultar o aumento salarial, criando novos cargos de Procuradores e Advogados e novos vencimentos, ao invés de propor a simples alteração da referência salarial. Ressalta que a Lei Municipal nº 4.957/2015 foi criada para simplesmente equiparar os vencimentos dos antigos causídicos. Requereu notificação do réu para oferecer manifestação, recebimento da inicial e consequente citação dos requeridos, a procedência da ação a fim de declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.957/2015, a nulidade da decisão administrativa que reconheceu a equiparação salarial, reconhecer a prática de ato de improbidade, com a condenação do réu ao ressarcimento do dano ao erário público, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos, ao pagamento da multa civil, à proibição de contratar com o Poder Público e a obrigação de realizar concurso público. Juntou documentos de fls. 31/369. O requerido foi notificado (fls. 377) e apresentou defesa prévia a fls. 378/398, acompanhada dos documentos de fls. 399/459. Preliminarmente, pontua a necessidade de emenda à inicial para incluir o ex-prefeito Luiz Gonzaga no polo passivo, tendo em vista a imprescritibilidade do dano ao erário público e, no mérito, pugnou pela rejeição da inicial diante da inexistência de ato ímprobo. Seguiu-se manifestação do Ministério Público (fls. 465/174), requerendo o recebimento da petição inicial, concessão da tutela de urgência pleiteada e o prosseguimento do feito. É a síntese do necessário. Decido. Os fundamentos jurídicos dos pedidos formulados pelo Ministério Público nesta ação pautam-se em ilegalidade de Portaria expedida por determinação do réu, enquanto que os supostos atos praticados por Luiz Gonzaga tiveram como base Lei Municipal. Desta forma, a preliminar arguida deve ser afastada. No mais, a petição inicial é apta à formação da relação processual, impondo-se seu recebimento. O requerido pode ser sujeito ativo do ato de improbidade a ele imputado, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.429/92. Por outro lado, atribuiu-se ao réu a prática de atos de improbidade administrativa, tendo sido juntada farta documentação visando comprovar os fatos narrados na petição inicial. Assim sendo, recebo a petição inicial. Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com relação à liminar de indisponibilidade de bens do réu, verifico que é caso de deferimento. Prevê o parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal, dentre outras medidas, a indisponibilidade de bens do agente em casos de atos de improbidade administrativa. Já o artigo 7º e seu parágrafo único da Lei nº 8.429/1992 conferem à indisponibilidade de bens um caráter de excepcionalidade ao princípio insculpido no artigo 5º, LIV e LV, da CF, nos casos de verificar-se a presença do "fumus boni juris" e o "periculum in mora", com o fim de assegurar o resultado útil do processo, qual seja, o ressarcimento ao erário em caso de procedência da ação civil pública. Neste sentido, a lição de Carlos Mário Velloso Filho: "Cuida-se a indisponibilidade de bens, portanto, de medida a ser adotada anteriormente ao integral desenvolvimento do devido processo legal em que se pleiteiem o ressarcimento dos danos causados ao erário e a perda do acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito, com o objetivo de assegurar o resultado útil do processo e, consequentemente, a aplicação das referidas cominações. Desse modo, a medida representa exceção ao princípio insculpido no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, pois implica privação de bens sem o completo desenvolvimento do devido processo legal, antes da efetiva instauração do contraditório e do pleno exercício do direito de defesa. Se assim é, embora o art. 7º da Lei 8.429/1992, não cogite expressamente da excepcionalidade da medida, a única maneira de se salvar o preceito da pecha inconstitucional é conferindo-lhe interpretação que atribua à indisponibilidade esse caráter excepcional, só se legitimando quando voltada a assegurar o resultado útil do processo. É que, assegurando o resultado útil do processo, estará a medida, na verdade, garantindo a efetividade de outros princípios constitucionais de idêntica relevância, a saber: o primado da 'universalidade da jurisdição do Poder Judiciário, jurisdição que tem na sua função cautelar, mais que uma forma de tutela das partes, um mecanismo de garantia de si mesma, da jurisdição, isto é, da plenitude do exercício da função típica do Poder Judiciário' (Voto do Min. Sepúlveda Pertence na Adin 223), e, ainda, o princípio da função preventiva da jurisdição, insculpido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, onde se lê que 'a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Dessa forma, a indisponibilidade de bens só terá lugar quando presentes os requisitos das cautelares 'periculum in mora' e 'fumus boni juris' pois, ausentes esses pressupostos, não se poderia falar em garantia do resultado útil do processo, em garantia da jurisdição ou em função preventiva da função jurisdicional" Improbidade Administrativa Questões Polêmicas e Atuais 2ª Edição Malheiros Editores pag. 123/124). No mesmo sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "- AI nº 0152338-08.2013.8.26.0000 5ª Câmara de Direito Público; AI nº 2005971-78.2013.8.26.0000 11ª Câmara de Direito Público; AI nº 0147424-95.2013.8.26.0000 3ª Câmara de Direito Público; AI nº 0088422-97.2013.8.26.0000. Ademais, diversos são os julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido de que o "fumus boni juris" consubstancia-se no fato de haver indícios da prática de ato de improbidade administrativa que tenha causado prejuízo ao erário e o "periculum in mora" resta configurado na existência do primeiro requisito e na necessidade de garantir-se o ressarcimento ao erário em caso de procedência da ação, não havendo a necessidade de comprovação de que o réu esteja, efetivamente, dispondo de seu patrimônio. Colacionam-se, a seguir, julgados da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nesse sentido: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Indisponibilidade de bens. Admissibilidade. Presença dos requisitos necessários à concessão da medida. O STJ tem entendido que a medida prevista no art. 7º, da Lei n.º 8.429/92 tem natureza cautelar e seu deferimento depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. A decretação de indisponibilidade dos bens não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou com intenção de fazê-lo. Decisão mantida. Recurso improvido". (Agravo de Instrumento nº 0265265-82.2011.8.26.0000, Relatora Desembargadora Vera Angrisani, j. 03.04.2012). "Ação Civil Pública Indisponibilidade de bens - Havendo indícios da prática de ato de improbidade, e, visando garantir o ressarcimento pelo dano causado ao erário, presentes os requisitos se justifica a indisponibilidade de bens. Recurso improvido". (Agravo de Instrumento nº 0415444-62.2010.8.26.0000, Relator Desembargador Lineu Peinado, j. 20.09.2011). "INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - não é necessário aguardar a dilapidação dos bens ter início para que só depois serem tomadas medidas para tornar indisponíveis os bens do acusado. Porém, devem ficar indisponíveis apenas os bens de valor suficiente para cobrir o valor do ressarcimento postulado. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 0235909-13.2009.8.26.0000, Relator Desembargador José Luiz Germano, j. 27.04.2010). Assim, observando-se a presença do "fumus boni juris" e do "periculum in mora", consubstanciados pelos documentos que instruíram a inicial, defiro a liminar pleiteada para decretar a indisponibilidade dos bens do requerido. Oficie-se à JUCESP, com urgência, informado acerca desta decisão, bem como para que todos os bens do requerido sejam gravados pela indisponibilidade. Providencie a serventia a inclusão de minuta para indisponibilidade de veículos e valores pertencentes ao requerido junto aos sistemas RENAJUD e BACENJUD. Após, tornem os autos conclusos para realização da averbação de indisponibilidade dos bens imóveis do requerido junto ao sistema próprio. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Int. e ciência ao MP. |
01/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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31/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.19.70057029-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/07/2019 15:25 |
30/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
30/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
27/02/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
10/12/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
10/12/2018 |
Mandado Juntado
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13/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.18.70081632-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2018 11:49 |
05/11/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
05/11/2018 |
Mandado Juntado
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23/10/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 624.2018/030120-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2018 Local: Cartório da 3ª Vara Cível |
23/10/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 624.2018/030117-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/10/2018 Local: Cartório da 3ª Vara Cível |
22/10/2018 |
Decisão
Vistos. Cuida-se de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra José Manoel Correa Coelho, atribuindo ao réu a pratica de atos de improbidade administrativa. Pede o autor, a título de tutela antecipada, a indisponibilidade dos bens do réu. A apreciação da tutela de urgência pleiteada, sem a prévia notificação do réu para oferecer manifestação por escrito e prévio recebimento da petição inicial, consoante dispõem os parágrafos 7º e 9º do artigo 17 da Lei 5429/92, com redação dada pela Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001, constitui violação ao princípio do devido processo legal. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Ação de improbidade Afastamento liminar do prefeito e bloqueio dos seus bens Inobservância do procedimento legal que impunha a oitiva preliminar do réu nulidade Agravo provido É nula a decisão liminar concedida em ação principal de improbidade em que não foi oportunizada a manifestação previa, por escrito, do réu, na forma do § 7º do art. 17 da Lei nº 8429/92 (TJMT AI 43831/2002 1º CCiv Rel. Des. Munir Feguri J. 05.05.2003). O art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/01 assegurou a continuidade da vigência das medidas provisórias anteriormente editadas, como a de n. 2225/45, que acrescentou parágrafos ao artigo 17 da Lei 8.429/92, até que alteradas ou revogadas por ato ulterior ou até deliberação do Congresso, o que não se verificou, até o momento. Deste modo, nesta fase processual, o exame de petição inicial é meramente formal, de cognação superficial, limitando-se à verificação dos elementos referidos no art. 319 do CPC, como disserta ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO, na obra IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA questões polêmicas e Atuais, Coordenada por Cássio Scarpeinella Bueno e Pedro Paulo de Rezende Porto Filho, 2ª edição, 2003, pág. 99. Assim sendo, notifique-se o réu para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 dias. Outrossim, intime-se a Municipalidade de Tatuí para integrar a lide, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92. Defiro os benefícios contidos no art. 212, parágrafos 1º e 2º, do CPC. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, por mandado. Int. e ciência ao MP. |
31/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.18.70060762-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/08/2018 15:49 |
31/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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30/08/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Data | Tipo |
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31/08/2018 |
Manifestação do MP |
13/11/2018 |
Petições Diversas |
31/07/2019 |
Manifestação do MP |
20/12/2019 |
Contestação |
20/01/2020 |
Manifestação do MP |
29/01/2020 |
Manifestação do MP |
07/02/2020 |
Petições Diversas |
27/04/2020 |
Embargos de Declaração |
01/05/2020 |
Manifestação do MP |
01/06/2020 |
Razões de Apelação |
03/06/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
10/02/2022 |
Manifestação do MP |
20/01/2023 |
Petições Diversas |
31/01/2023 |
Manifestação do MP |
26/05/2023 |
Petições Diversas |
23/08/2023 |
Petições Diversas |
31/08/2023 |
Manifestação do MP |
17/01/2024 |
Petições Diversas |
14/08/2024 |
Petições Diversas |
16/08/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
16/08/2024 |
Manifestação do MP |
12/11/2024 |
Petições Diversas |
13/11/2024 |
Petição Intermediária |
27/01/2025 |
Petições Diversas |
01/04/2025 |
Petição Intermediária |
09/04/2025 |
Petições Diversas |
25/08/2025 |
Petições Diversas |
03/09/2025 |
Petições Diversas |
22/09/2025 |
Petição Intermediária |
26/09/2025 |
Petições Diversas |
Recebido em | Classe |
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10/02/2022 | Cumprimento de sentença (0000525-84.2022.8.26.0624) |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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