| Reqte |
Diomar Ribeiro da Fonseca
Advogado: René Ednilson da Costa Contó |
| Reqda | Maria Clarice Miranda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/11/2023 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Maria Clarice Miranda. Não Inscrito. Motivo: 1 - CEP não encontrado. |
| 16/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/11/2023 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Complemento da Movimentação Selecionada:Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. 1. Intimem-se os requeridos, por intermédio de seu advogado (Pedro) e pela via postal (Maria), para que, no prazo de 60 dias, recolham a taxa judiciária, em 1% sobre o valor da causa (R$ 650,00 guia DARE cód. 230-6), na forma do artigo 1.098, §§ 2º e 5º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de inscrição em dívida ativa. Faça constar da carta a advertência de que a guia e o comprovante de pagamento das custas finais deverão ser encaminhados ao e-mail do cartório (tatui2cv@tjsp.jus.br), ou mediante peticionamento eletrônico, mencionando o número do processo, providências sem as quais presumir-se-á que não houve pagamento, ensejando a inscrição em dívida ativa. 2. No mais, ficam cientes as partes de que a execução do julgado deverá tramitar na forma de incidente processual, modalidade cumprimento de sentença, nos termos do artigo 917, inciso I, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a requerimento do interessado (art. 513, §1º c/c art. 523, caput, CPC) Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Intime-se. Data do Trânsito em Julgado:23/02/2023 |
| 13/11/2023 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 16/11/2023 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Maria Clarice Miranda. Não Inscrito. Motivo: 1 - CEP não encontrado. |
| 16/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/11/2023 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Complemento da Movimentação Selecionada:Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. 1. Intimem-se os requeridos, por intermédio de seu advogado (Pedro) e pela via postal (Maria), para que, no prazo de 60 dias, recolham a taxa judiciária, em 1% sobre o valor da causa (R$ 650,00 guia DARE cód. 230-6), na forma do artigo 1.098, §§ 2º e 5º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de inscrição em dívida ativa. Faça constar da carta a advertência de que a guia e o comprovante de pagamento das custas finais deverão ser encaminhados ao e-mail do cartório (tatui2cv@tjsp.jus.br), ou mediante peticionamento eletrônico, mencionando o número do processo, providências sem as quais presumir-se-á que não houve pagamento, ensejando a inscrição em dívida ativa. 2. No mais, ficam cientes as partes de que a execução do julgado deverá tramitar na forma de incidente processual, modalidade cumprimento de sentença, nos termos do artigo 917, inciso I, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a requerimento do interessado (art. 513, §1º c/c art. 523, caput, CPC) Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Intime-se. Data do Trânsito em Julgado:23/02/2023 |
| 13/11/2023 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 04/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 31/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 21/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 624.2023/015707-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/07/2023 Local: Oficial de justiça - Apeles Leite De Araujo |
| 20/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/05/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA543609251TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Maria Clarice Miranda |
| 10/04/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001402-87.2023.8.26.0624 - Cumprimento de sentença |
| 10/04/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001400-20.2023.8.26.0624 - Cumprimento de sentença |
| 05/04/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 05/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3712 |
| 04/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. 1. Intimem-se os requeridos, por intermédio de seu advogado (Pedro) e pela via postal (Maria), para que, no prazo de 60 dias, recolham a taxa judiciária, em 1% sobre o valor da causa (R$ 650,00 guia DARE cód. 230-6), na forma do artigo 1.098, §§ 2º e 5º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de inscrição em dívida ativa. Faça constar da carta a advertência de que a guia e o comprovante de pagamento das custas finais deverão ser encaminhados ao e-mail do cartório (tatui2cv@tjsp.jus.br), ou mediante peticionamento eletrônico, mencionando o número do processo, providências sem as quais presumir-se-á que não houve pagamento, ensejando a inscrição em dívida ativa. 2. No mais, ficam cientes as partes de que a execução do julgado deverá tramitar na forma de incidente processual, modalidade cumprimento de sentença, nos termos do artigo 917, inciso I, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a requerimento do interessado (art. 513, §1º c/c art. 523, caput, CPC) Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): René Ednilson da Costa Contó (OAB 165329/SP), Isabella Ribeiro Iannaconi (OAB 416747/SP) |
| 03/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. 1. Intimem-se os requeridos, por intermédio de seu advogado (Pedro) e pela via postal (Maria), para que, no prazo de 60 dias, recolham a taxa judiciária, em 1% sobre o valor da causa (R$ 650,00 guia DARE cód. 230-6), na forma do artigo 1.098, §§ 2º e 5º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de inscrição em dívida ativa. Faça constar da carta a advertência de que a guia e o comprovante de pagamento das custas finais deverão ser encaminhados ao e-mail do cartório (tatui2cv@tjsp.jus.br), ou mediante peticionamento eletrônico, mencionando o número do processo, providências sem as quais presumir-se-á que não houve pagamento, ensejando a inscrição em dívida ativa. 2. No mais, ficam cientes as partes de que a execução do julgado deverá tramitar na forma de incidente processual, modalidade cumprimento de sentença, nos termos do artigo 917, inciso I, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a requerimento do interessado (art. 513, §1º c/c art. 523, caput, CPC) Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 03/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 31/08/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 31/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 31/08/2022 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 25/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTI.22.70071884-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2022 15:42 |
| 24/08/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 24/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 3555 |
| 25/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2022 Teor do ato: Ao apelado para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 48/54, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): René Ednilson da Costa Contó (OAB 165329/SP), Isabella Ribeiro Iannaconi (OAB 416747/SP) |
| 25/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao apelado para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 48/54, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 15/07/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WTTI.22.70058466-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 15/07/2022 00:50 |
| 07/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/07/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 07/07/2022 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 02/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 3519 |
| 01/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2022 Teor do ato: Vistos. DIOMAR RIBEIRO DA FONSECA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cc. Consignação em Pagamento contra MARIA CLARICE MIRANDA e PEDRO DO ESPIRITO SANTO MIRANDA, igualmente qualificados, alegando, em síntese, ter celebrado compromisso venda e compra do lote n. 33, consistente em uma área de 1.300 metros quadrados, sendo parte ideal do Sítio São Pedro, localizado na Estrada Municipal de Tatuí/Sorocaba, Bairro dos Mirandas, município de Tatuí/SP, em 08/12/2018, pelo preço certo e ajustado de R$70.000,00, tendo já realizado o pagamento de entrada no valor de R$5.000,00 e o restante a ser pago em 130 parcelas iguais e sucessivas de R$500,00, vencendo a primeira em 21 de janeiro de 2019. Afirma ter realizado o pagamento de 30 parcelas. Todavia, ao consultar o Município, foi informado que o empreendimento foi embargado, em razão de irregularidades no parcelamento do solo, sendo o fato confirmado por vizinhos. Asseverou ter procurado o vendedor, ora requerido, para uma composição ou explicação, porém não recebeu nenhuma resposta. Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, autorizando o deposito judicial das parcelas do contrato e, ao final, a procedência da ação, condenando os requeridos na obrigação de fazer no sentido de regularizar o parcelamento do solo ou alternativamente o desfazimento do negócio, com a restituição dos valores recebidos com juros e correção monetária, mais a multa contratual (fls. 01/04). Juntou documentos (fls. 05/25). Deferido ao autor os benefícios da justiça gratuita, autorizado o deposito judicial das parcelas decorrentes da aquisição do imóvel e determinada a citação dos requeridos (fls. 26). Citados (fls. 32/33), os requeridos deixaram transcorrer o prazo sem apresentação de defesa (fls.34). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do Artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da parte ré. O pedido é parcialmente procedente. A parte ré foi devidamente citada, mas deixou de contestar o feito, tornando-se revel, presumindo verdadeiros os fatos alegados na inicial. É certo que a presunção que emana da revelia, além de estar adstrita a aspectos fáticos da relação jurídica, não tem cunho absoluto e por essa razão pode eventualmente não prevalecer quando o juiz detecta inconsistência ou colisão com outras provas insertas nos autos, ou se o juiz extrair do texto legal conclusão diversa da apresentada na inicial, máxime porque na sistemática processual predomina o princípio do livre convencimento motivado. É certo também que a sistemática adotada pela legislação processual civil impõe ao autor a responsabilidade de provar fato constitutivo de seu direito, tomado como base para confirmar a existência de um direito o qual a parte imagina ser titular. Destarte, apesar da revelia verificada (fls. 34), devem-se analisar as provas constantes nos autos. Com efeito, o documento acostado aos autos é suficiente para comprovar que o loteamento se encontra embargado, em razão de irregularidades no parcelamento do solo (fls. 25). Ademais, a alegação do autor não foi impugnada pelos requeridos, que são revéis. Nesta realidade processual, não há como se negar o inadimplemento contratual por parte dos réus, dando azo à pretendida rescisão contratual. Afinal e como incontroverso, o empreendimento está irregular, fato que não se pode opor aos adquirentes, enquanto risco próprio dos loteadores que ofertaram unidade no mercado sem as cautelas devidas e esperadas. Em razão disso, não se permite ao autor usufruir dos direitos derivados do compromisso de venda e compra. A regularização do loteamento, em se admitindo ser possível, demandaria inúmeras providências e a parte autora, não tem obrigação de aguardar, sem se saber por quanto tempo, eventual regularização do empreendimento. Antes, de hipótese de rescisão da avença por culpa dos réus, como já considerou a jurisprudência em hipóteses assemelhadas Compromisso de venda e compra. Lote. Resolução. Paralisação das obras em virtude de embargo da obra determinado pela Justiça Federal, em ação popular contra as apelantes. Devolução total das parcelas pagas pelos compradores. Ausente cerceamento. Danos morais inocorridos. Sentença parcialmente revista. Recursos providos em parte. (TJSP, Ap. 1019270-86.2014.8.26.0071, rel. Claudio Godoy, J. em 14/09/2016) Como corolário daí decorrente, a obrigação da parte ré de restituir ao autor a totalidade dos valores pagos, em conformidade ao apontado na inicial, desimportando à solução se às parcelas foram incorporados juros futuros, pois o que importe é o valor efetivamente pago e que deverá ser reembolsado. Correção monetária será contada de cada pagamento havido, calculada pelos índices adotados pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça, até porque reflete bem a variação inflacionária do período e pode ser utilizada para atualização de qualquer débito decorrente de decisão judicial. 1º TACSP, Ap. nº 574.635-00/2 - rel. Soares Levada - j. 05.04.2000) Os juros de mora, a ordem de 12% ao ano (CC, art. 406 c/c art. 161, § 1º do CTN), terão por termo inicial a citação (CC, art. 405). Porém, não comprovada a má-fé dos requeridos, mostra- se descabido o pedido de aplicabilidade da cláusula penal prevista em contrato. Nesse sentido: COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - Ação de rescisão contratual, cumulada com devolução de valores e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por adquirente de imóvel - Sentença de parcial procedência, determinando a condenação das rés à devolução dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização pelo dano moral e da cláusula penal ... Cabimento do pleito de rescisão contratual. Impossibilidade de manter o pacto diante da imprevisão da continuidade das obras. Culpa das rés afastada em razão da imprevisibilidade dos acontecimentos, bem como a ausência de má-fé. Circunstância que afasta a incidência do pagamento de multa contratual, bem como da indenização pelos danos imateriais e dos lucros cessantes... Apelo da ré Pamplona parcialmente provido, negado provido ao da compradora e não conhecido o das rés Assuã e H. Aidar. (TJ/SP - 9ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 1001105-54.2015.8.26.0071 Relator Galdino Toledo Júnior - j. 14.08.2018). Ademais, a determinação de restituição integral das quantias pagas já se presta à reparação dos danos materiais experimentados pelo autor, mostrando-se descabida a cumulação com quaisquer indenizações suplementares, inclusive aquelas pactuadas em cláusula penal, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Nesse sentido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. LOTEAMENTO. ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. ADMISSIBILIDADE. CULPA DAS RÉS. CASO EM QUE OINADIMPLEMENTO FOI DA VENDEDORA, SENDOPOSSÍVEL A RESCISÃO DO CONTRATO NOS TERMOS DO ART. 475 DO CC. RESTITUIÇÃO DAINTEGRALIDADE DAS QUANTIAS PAGAS. CUMULAÇÃO DA RESTITUIÇÃO COM INCIDÊNCIA DACLÁUSULA PENAL, PORÉM, QUE É INADMISSÍVEL. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DO PREÇO QUE JÁSE FAZ A TÍTULO DE REPARAÇÃO AOS ADQUIRENTES PELOS DANOS MATERIAIS EXPERIMENTADOS. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR QUE REPRESENTARIA BIS IN IDEM E ENSEJARIA OENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS ADQUIRENTES, SOBRETUDO PORQUE NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZOSUPERIOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ/SP - 6ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 1023085-52.2018.8.26.0071 Relator Vito Guglielmi - j. 03.05.2021). Em verdade, porque a culpa pela rescisão é dos compromitentes vendedores/loteadores, a restituição há que ocorrer de forma integral e em parcela única, na inteligência da Súmula 543 do C. Superior Tribunal de Justiça, verbis: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Posto isso e o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela autora para: 1) DECLARAR rescindido o contrato por culpa da parte ré, CONDENANDO a restituir ao autor a integralidade dos valores pagos, a ser fixado em fase de liquidação, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação; 2) REJEITAR os demais pedidos, nos termos da fundamentação; 3) JULGAR EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré, ainda, vencida em maior proporção, nas custas, despesas processuais e honorários do advogado, que fixo em 10% sobre o valor da restituir/indenizar, atualizado (CPC, art. 85, § 2º). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, procedidas às necessárias anotações, arquivem-se os autos. P. I. C. Advogados(s): René Ednilson da Costa Contó (OAB 165329/SP) |
| 31/05/2022 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. DIOMAR RIBEIRO DA FONSECA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cc. Consignação em Pagamento contra MARIA CLARICE MIRANDA e PEDRO DO ESPIRITO SANTO MIRANDA, igualmente qualificados, alegando, em síntese, ter celebrado compromisso venda e compra do lote n. 33, consistente em uma área de 1.300 metros quadrados, sendo parte ideal do Sítio São Pedro, localizado na Estrada Municipal de Tatuí/Sorocaba, Bairro dos Mirandas, município de Tatuí/SP, em 08/12/2018, pelo preço certo e ajustado de R$70.000,00, tendo já realizado o pagamento de entrada no valor de R$5.000,00 e o restante a ser pago em 130 parcelas iguais e sucessivas de R$500,00, vencendo a primeira em 21 de janeiro de 2019. Afirma ter realizado o pagamento de 30 parcelas. Todavia, ao consultar o Município, foi informado que o empreendimento foi embargado, em razão de irregularidades no parcelamento do solo, sendo o fato confirmado por vizinhos. Asseverou ter procurado o vendedor, ora requerido, para uma composição ou explicação, porém não recebeu nenhuma resposta. Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, autorizando o deposito judicial das parcelas do contrato e, ao final, a procedência da ação, condenando os requeridos na obrigação de fazer no sentido de regularizar o parcelamento do solo ou alternativamente o desfazimento do negócio, com a restituição dos valores recebidos com juros e correção monetária, mais a multa contratual (fls. 01/04). Juntou documentos (fls. 05/25). Deferido ao autor os benefícios da justiça gratuita, autorizado o deposito judicial das parcelas decorrentes da aquisição do imóvel e determinada a citação dos requeridos (fls. 26). Citados (fls. 32/33), os requeridos deixaram transcorrer o prazo sem apresentação de defesa (fls.34). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do Artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da parte ré. O pedido é parcialmente procedente. A parte ré foi devidamente citada, mas deixou de contestar o feito, tornando-se revel, presumindo verdadeiros os fatos alegados na inicial. É certo que a presunção que emana da revelia, além de estar adstrita a aspectos fáticos da relação jurídica, não tem cunho absoluto e por essa razão pode eventualmente não prevalecer quando o juiz detecta inconsistência ou colisão com outras provas insertas nos autos, ou se o juiz extrair do texto legal conclusão diversa da apresentada na inicial, máxime porque na sistemática processual predomina o princípio do livre convencimento motivado. É certo também que a sistemática adotada pela legislação processual civil impõe ao autor a responsabilidade de provar fato constitutivo de seu direito, tomado como base para confirmar a existência de um direito o qual a parte imagina ser titular. Destarte, apesar da revelia verificada (fls. 34), devem-se analisar as provas constantes nos autos. Com efeito, o documento acostado aos autos é suficiente para comprovar que o loteamento se encontra embargado, em razão de irregularidades no parcelamento do solo (fls. 25). Ademais, a alegação do autor não foi impugnada pelos requeridos, que são revéis. Nesta realidade processual, não há como se negar o inadimplemento contratual por parte dos réus, dando azo à pretendida rescisão contratual. Afinal e como incontroverso, o empreendimento está irregular, fato que não se pode opor aos adquirentes, enquanto risco próprio dos loteadores que ofertaram unidade no mercado sem as cautelas devidas e esperadas. Em razão disso, não se permite ao autor usufruir dos direitos derivados do compromisso de venda e compra. A regularização do loteamento, em se admitindo ser possível, demandaria inúmeras providências e a parte autora, não tem obrigação de aguardar, sem se saber por quanto tempo, eventual regularização do empreendimento. Antes, de hipótese de rescisão da avença por culpa dos réus, como já considerou a jurisprudência em hipóteses assemelhadas Compromisso de venda e compra. Lote. Resolução. Paralisação das obras em virtude de embargo da obra determinado pela Justiça Federal, em ação popular contra as apelantes. Devolução total das parcelas pagas pelos compradores. Ausente cerceamento. Danos morais inocorridos. Sentença parcialmente revista. Recursos providos em parte. (TJSP, Ap. 1019270-86.2014.8.26.0071, rel. Claudio Godoy, J. em 14/09/2016) Como corolário daí decorrente, a obrigação da parte ré de restituir ao autor a totalidade dos valores pagos, em conformidade ao apontado na inicial, desimportando à solução se às parcelas foram incorporados juros futuros, pois o que importe é o valor efetivamente pago e que deverá ser reembolsado. Correção monetária será contada de cada pagamento havido, calculada pelos índices adotados pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça, até porque reflete bem a variação inflacionária do período e pode ser utilizada para atualização de qualquer débito decorrente de decisão judicial. 1º TACSP, Ap. nº 574.635-00/2 - rel. Soares Levada - j. 05.04.2000) Os juros de mora, a ordem de 12% ao ano (CC, art. 406 c/c art. 161, § 1º do CTN), terão por termo inicial a citação (CC, art. 405). Porém, não comprovada a má-fé dos requeridos, mostra- se descabido o pedido de aplicabilidade da cláusula penal prevista em contrato. Nesse sentido: COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - Ação de rescisão contratual, cumulada com devolução de valores e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por adquirente de imóvel - Sentença de parcial procedência, determinando a condenação das rés à devolução dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização pelo dano moral e da cláusula penal ... Cabimento do pleito de rescisão contratual. Impossibilidade de manter o pacto diante da imprevisão da continuidade das obras. Culpa das rés afastada em razão da imprevisibilidade dos acontecimentos, bem como a ausência de má-fé. Circunstância que afasta a incidência do pagamento de multa contratual, bem como da indenização pelos danos imateriais e dos lucros cessantes... Apelo da ré Pamplona parcialmente provido, negado provido ao da compradora e não conhecido o das rés Assuã e H. Aidar. (TJ/SP - 9ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 1001105-54.2015.8.26.0071 Relator Galdino Toledo Júnior - j. 14.08.2018). Ademais, a determinação de restituição integral das quantias pagas já se presta à reparação dos danos materiais experimentados pelo autor, mostrando-se descabida a cumulação com quaisquer indenizações suplementares, inclusive aquelas pactuadas em cláusula penal, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Nesse sentido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. LOTEAMENTO. ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. ADMISSIBILIDADE. CULPA DAS RÉS. CASO EM QUE OINADIMPLEMENTO FOI DA VENDEDORA, SENDOPOSSÍVEL A RESCISÃO DO CONTRATO NOS TERMOS DO ART. 475 DO CC. RESTITUIÇÃO DAINTEGRALIDADE DAS QUANTIAS PAGAS. CUMULAÇÃO DA RESTITUIÇÃO COM INCIDÊNCIA DACLÁUSULA PENAL, PORÉM, QUE É INADMISSÍVEL. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DO PREÇO QUE JÁSE FAZ A TÍTULO DE REPARAÇÃO AOS ADQUIRENTES PELOS DANOS MATERIAIS EXPERIMENTADOS. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR QUE REPRESENTARIA BIS IN IDEM E ENSEJARIA OENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS ADQUIRENTES, SOBRETUDO PORQUE NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZOSUPERIOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ/SP - 6ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 1023085-52.2018.8.26.0071 Relator Vito Guglielmi - j. 03.05.2021). Em verdade, porque a culpa pela rescisão é dos compromitentes vendedores/loteadores, a restituição há que ocorrer de forma integral e em parcela única, na inteligência da Súmula 543 do C. Superior Tribunal de Justiça, verbis: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Posto isso e o mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela autora para: 1) DECLARAR rescindido o contrato por culpa da parte ré, CONDENANDO a restituir ao autor a integralidade dos valores pagos, a ser fixado em fase de liquidação, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação; 2) REJEITAR os demais pedidos, nos termos da fundamentação; 3) JULGAR EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré, ainda, vencida em maior proporção, nas custas, despesas processuais e honorários do advogado, que fixo em 10% sobre o valor da restituir/indenizar, atualizado (CPC, art. 85, § 2º). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, procedidas às necessárias anotações, arquivem-se os autos. P. I. C. |
| 07/04/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 07/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/03/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/03/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/03/2022 |
Mandado Juntado
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| 04/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 3441 |
| 03/02/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 624.2022/001765-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2022 Local: Oficial de justiça - Mizael Torres |
| 03/02/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 624.2022/001763-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2022 Local: Oficial de justiça - Mizael Torres |
| 03/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita (cadastre-se). Autorizo o depósito judicial das parcelas decorrentes da aquisição do imóvel. Diante das especificidades de causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Ademais, não haverá prejuízo para possibilidade de composição entre as partes em qualquer instante no curso do processo. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): René Ednilson da Costa Contó (OAB 165329/SP) |
| 03/02/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita (cadastre-se). Autorizo o depósito judicial das parcelas decorrentes da aquisição do imóvel. Diante das especificidades de causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Ademais, não haverá prejuízo para possibilidade de composição entre as partes em qualquer instante no curso do processo. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 01/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/07/2022 |
Razões de Apelação |
| 25/08/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/04/2023 | Cumprimento de sentença (0001400-20.2023.8.26.0624) |
| 04/04/2023 | Cumprimento de sentença (0001402-87.2023.8.26.0624) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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