| Reqte | Ministério Público do Estado de São Paulo |
| LitisAtiv. |
Prefeitura Municipal de Taubaté
Advogado: Jayme Rodrigues de Faria Neto Advogado: Sergio Luiz do Nascimento Advogada: Amanda Cunha Pellegrini Maia |
| Reqdo |
IPE - Educação e Cultura Ltda. - Instituto Polo Educacional
Advogado: Lucas Homem Di Giorgio Advogado: Pedro Homem Clabunde Advogado: Cylas Diego Muniz da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/12/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 19/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos autos à 2ª Instância - Art 102, com preparo |
| 23/10/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70259703-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 23/10/2023 13:33 |
| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70237066-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/09/2023 15:35 |
| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 19/12/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 19/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos autos à 2ª Instância - Art 102, com preparo |
| 23/10/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70259703-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 23/10/2023 13:33 |
| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70237066-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/09/2023 15:35 |
| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC/15), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias úteis (dobro, Fazenda Pública). Importante ressaltar que o juízo de admissibilidade da apelação sofreu substancial alteração com o CPC/15. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da competência funcional do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique a serventia, em caso de não apresentação dessa peça, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens de estilo. Sem prejuízo, providencie a serventia CERTIDÃO DE CARTÓRIO que ateste VALOR DO PREPARO (ou sua isenção), a QUANTIA EFETIVAMENTE RECOLHIDA com VINCULAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO AO NÚMERO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.093 das NSCGJ. Eventuais irregularidades serão apreciadas pela Instância Superior (Provimento CG nº 01/2020, que alterou o art. 102, das Normas). Ao setor de cumprimento, após aguarde-se no prazo de 15 dias para contrarrazões (ou o dobro, se Fazenda Pública). Intimem-se. Advogados(s): Sergio Luiz do Nascimento (OAB 61366/SP), Lucas Homem Di Giorgio (OAB 286218/SP), Amanda Cunha Pellegrini Maia (OAB 302113/SP), Cylas Diego Muniz da Silva (OAB 325814/SP), Pedro Homem Clabunde (OAB 376851/SP) |
| 23/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC/15), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias úteis (dobro, Fazenda Pública). Importante ressaltar que o juízo de admissibilidade da apelação sofreu substancial alteração com o CPC/15. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da competência funcional do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique a serventia, em caso de não apresentação dessa peça, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens de estilo. Sem prejuízo, providencie a serventia CERTIDÃO DE CARTÓRIO que ateste VALOR DO PREPARO (ou sua isenção), a QUANTIA EFETIVAMENTE RECOLHIDA com VINCULAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO AO NÚMERO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.093 das NSCGJ. Eventuais irregularidades serão apreciadas pela Instância Superior (Provimento CG nº 01/2020, que alterou o art. 102, das Normas). Ao setor de cumprimento, após aguarde-se no prazo de 15 dias para contrarrazões (ou o dobro, se Fazenda Pública). Intimem-se. |
| 22/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70230649-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 21/09/2023 13:15 |
| 13/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0885/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0885/2023 Teor do ato: Ante o exposto, com fulcro no artigo 37, caput e § 4º, da Constituição Federal, e nos artigos 10 e 12, inciso II, da Lei 8.429/92, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para RECONHECER a prática ato de improbidade previsto no artigo 10, caput e artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92 aos réus, impondo-lhes as seguintes sanções: 1- ressarcimento integral do dano de forma solidária aos réus, de acordo com o valor do prejuízo causado ao erário, o qual corresponderá à média percentual dos descontos concedidos aos alunos não bolsistas, no exercício financeiro de 2014, incidentes sobre o total das despesas suportadas pelo Sistema Municipal de Bolsas de Estudo SIMUBE para o custeio das bolsas de estudos concedidas em favor dos alunos vinculados ao IPE Educação e Cultura LTDA (Instituto Polo Educacional) no mesmo período; 2 - suspensão dos direitos políticos pelo prazo de seis anos a todos os réus; 3 - multa civil em valor equivalente ao valor do dano, a ser devidamente apurado na fase de cumprimento da sentença, nos termos expostos no item 1; e 4 - "proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários", pelo prazo de seis anos a todos os réus. O valor da multa deverá ser corrigido pela tabela do TJ/SP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data até o efetivo pagamento, em favor da pessoa jurídica prejudicada, qual seja, o Município de Taubaté - SP. Em face da sucumbência, deverão os réus arcar ainda com as custas e despesas processuais, apenas não sendo devidos honorários advocatícios em razão da natureza da demanda, movida pelo Ministério Público (RT 729/202 e JTJ 175/90). Por fim, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Advogados(s): Sergio Luiz do Nascimento (OAB 61366/SP), Lucas Homem Di Giorgio (OAB 286218/SP), Amanda Cunha Pellegrini Maia (OAB 302113/SP), Cylas Diego Muniz da Silva (OAB 325814/SP), Pedro Homem Clabunde (OAB 376851/SP) |
| 25/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2023 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 37, caput e § 4º, da Constituição Federal, e nos artigos 10 e 12, inciso II, da Lei 8.429/92, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para RECONHECER a prática ato de improbidade previsto no artigo 10, caput e artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92 aos réus, impondo-lhes as seguintes sanções: 1- ressarcimento integral do dano de forma solidária aos réus, de acordo com o valor do prejuízo causado ao erário, o qual corresponderá à média percentual dos descontos concedidos aos alunos não bolsistas, no exercício financeiro de 2014, incidentes sobre o total das despesas suportadas pelo Sistema Municipal de Bolsas de Estudo SIMUBE para o custeio das bolsas de estudos concedidas em favor dos alunos vinculados ao IPE Educação e Cultura LTDA (Instituto Polo Educacional) no mesmo período; 2 - suspensão dos direitos políticos pelo prazo de seis anos a todos os réus; 3 - multa civil em valor equivalente ao valor do dano, a ser devidamente apurado na fase de cumprimento da sentença, nos termos expostos no item 1; e 4 - "proibição de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários", pelo prazo de seis anos a todos os réus. O valor da multa deverá ser corrigido pela tabela do TJ/SP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data até o efetivo pagamento, em favor da pessoa jurídica prejudicada, qual seja, o Município de Taubaté - SP. Em face da sucumbência, deverão os réus arcar ainda com as custas e despesas processuais, apenas não sendo devidos honorários advocatícios em razão da natureza da demanda, movida pelo Ministério Público (RT 729/202 e JTJ 175/90). Por fim, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. |
| 25/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WTBT.23.70102760-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 15/05/2023 15:25 |
| 20/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2023 Data da Publicação: 24/04/2023 Número do Diário: 3721 |
| 19/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2023 Teor do ato: Vistos. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público e o Município de Taubaté apresentaram alegações finais. Assim, intime-se a parte requerida para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias úteis. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. Advogados(s): Sergio Luiz do Nascimento (OAB 61366/SP), Lucas Homem Di Giorgio (OAB 286218/SP), Amanda Cunha Pellegrini Maia (OAB 302113/SP), Cylas Diego Muniz da Silva (OAB 325814/SP), Pedro Homem Clabunde (OAB 376851/SP) |
| 18/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público e o Município de Taubaté apresentaram alegações finais. Assim, intime-se a parte requerida para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias úteis. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. |
| 18/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/04/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WTBT.23.70077387-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 14/04/2023 16:10 |
| 14/04/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 14/04/2023 |
Documento Juntado
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| 14/04/2023 |
Documento Juntado
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| 14/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 14/04/2023 |
Documento Juntado
|
| 21/03/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WTBT.23.70056927-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 21/03/2023 11:21 |
| 15/03/2023 |
Termo de Audiência Expedido
Aos 14 de março de 2023, às 13 horas e 30 minutos, nesta cidade e Comarca de Taubaté - SP, por meio virtual, onde presentes se achavam o MM. Juiz de Direito, Dr. JAMIL NAKAD JUNIOR, comigo Escrevente Técnico Judiciário a seu cargo, o representante do Ministério Público, Dr. José Carlos de Oliveira Sampaio, acompanhado de 3 (três) testemunhas, o Procurador do Município de Taubaté, Dr. Sergio Luiz do Nascimento OAB 61366/SP, e o requerido acompanhado do Advogado, Dr. Pedro Homem Clabunde OAB 376851/SP, e 3 (três) testemunhas. INICIADOS OS TRABALHOS, foram colhidos pelo sistema de gravação audiovisual os depoimentos de ANDERSON ALEXANDRE GRANADO SANTOS, Brasileiro, Divorciado, Metalúrgico, RG 25.437.061-5, CPF 122.071.698-71, Rua Borba Gato, 160, Vila Boa Vista - CEP 12060-740, Taubaté-SP; ALEXANDRE FERRI, Advogado, RG 28.112.062-6, CPF 199.163.938-42, AVENIDA INDEPENDÊNCIA FRENTE, 1813, INDEPENDÊNCIA - CEP 12031-000, Taubaté-SP; e VIVIANE APARECIDA ALVES DA SILVA MONTEIRO, Brasileira, RG 261951476, CPF 183.841.368-58, Rua José Carlos Marcondes, 208, Parque São Cristovão - CEP 12053-190, Taubaté-SP (testemunhas do autor). O Ministério Público desistiu da oitiva de Marcia Josiane da Silva Machado, o que foi deferido pelo juízo. Em seguida, foi tomada a oitiva de MARILDA DOS SANTOS NEVES GONÇALVES, RG 20787139, CPF 072.404.468-08, R HALIM JOSE ABUD, 532, PARQUE AEROPORTO - CEP 12051-390; e DANIELA DE AQUINO TERRERI, Brasileira, Casada, Administradora de Empresas, RG 435583451, CPF 299.001.968-56, Avenida Doutor Pereira Barbosa, 220, Areao - CEP 12060-670, Taubaté-SP (testemunhas do requerido), bem como o interrogatório de SÉRGIO ALVES. Após, o Ministério Público solicitou informações sobre as ações ajuizadas com o objetivo de restabelecer o credenciamento para concessão de bolsas de estudos via SIMUBE, bem como cópias das petições iniciais e eventuais julgamentos proferidos. A parte requerida comunicou a existência da ação declaratória nº 1003205-66.2015.8.26.0625 e do mandado de segurança nº 1001180-80.2015.8.26.0625. O MM. Juiz determinou que a serventia providenciasse a juntada das cópias solicitadas. Após, intime-se o Ministério Público para se manifestar no prazo de 15 dias. Saem os presentes intimados. NADA MAIS havendo. Eu, Alexandre Xavier de França Oliveira, Escrevente Técnico Judiciário, digitei. |
| 15/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1201/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 3650 |
| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1201/2022 Teor do ato: Vistos. Observado os termos da certidão retro, defiro o requerimento do Ministério Público e transfiro a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 14 de março de 2023, às 13:30 horas. Intimem-se. Advogados(s): Sergio Luiz do Nascimento (OAB 61366/SP), Lucas Homem Di Giorgio (OAB 286218/SP), Amanda Cunha Pellegrini Maia (OAB 302113/SP), Cylas Diego Muniz da Silva (OAB 325814/SP), Pedro Homem Clabunde (OAB 376851/SP) |
| 13/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Observado os termos da certidão retro, defiro o requerimento do Ministério Público e transfiro a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 14 de março de 2023, às 13:30 horas. Intimem-se. |
| 13/12/2022 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 14/03/2023 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências da Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 13/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70284714-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2022 08:39 |
| 04/12/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/12/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Av. Independência, 1813, nesta, e INTIMEI ALEXANDRE FERRI pelo inteiro teor do presente r.mandado, lendo-lhe o conteúdo, do qual bem ciente ficou, recebendo contrafé, conforme nota de ciência exarada no r.mandado. Certifico que ALEXANDRE FERRI informou o seu e-mail: alexandre.ferri@hotmail.com e seu telefone celular (WhatsApp): 12 997023105. Nada mais. |
| 01/12/2022 |
Documento Juntado
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| 30/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1138/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 3641 |
| 30/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 29/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1138/2022 Teor do ato: Vistos. Diante do exposto pelos réus, aprecio fls. 2274/2278 e fls. 2312/2313. Segundo consta no acórdão transitado em julgado proferido na Apelação Criminal nº 0007698-06.2015.8.26.0625, da Comarca de Taubaté: 3. Ante o exposto: a) no que concerne ao crime de estelionato tentado, de ofício, julga-se extinta a punibilidade do recorrente, em razão da prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal, a teor do disposto no art. 107, inciso IV, 1ª figura, combinado com os arts. 109, inciso VI, e 110 § 1º, todos do CP; b) em relação aos crimes consumados descritos na denúncia, dá-se provimento ao apelo, para absolver o recorrente, a teor do art. 386, inc. VII, do CPP. Os fatos analisados no processo criminal são os mesmos que ensejaram a propositura da presente ação de improbidade administrativa. No entanto, nota-se que o fundamento da absolvição pelos crimes consumados descritos na denúncia foi a ausência de provas suficientes para a condenação. É cediço que há casos em que a comunicação entre as instâncias penal e cível é devida, como, por exemplo, na absolvição criminal por reconhecimento da negativa da autoria ou da comprovada inexistência do fato. Em outras situações, como a absolvição criminal por ausência de provas da prática do crime, a situação é diversa. Não se ignora o disposto no §4º do artigo 21 da Lei de Improbidade Administrativa, segundo o qual a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos noart. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941(Código de Processo Penal). Contudo, tal dispositivo não enseja a exclusão imediata do réu do polo passivo. Segundo a doutrina de Marçal Justen Filho (Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021 / Marçal Justen Filho. 1. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022: A questão da absolvição por ausência de provas suficientes Questão distinta se verifica nos casos em que a absolvição tiver sefundado na ausência de provas da existência ou da autoria da ilicitude. Em tal hipótese, não se produz a coisa julgada quanto aos referidos temas. Será cabível a instauração ou o prosseguimento da ação de improbidade versando sobre os mesmos fatos. No entanto, a sentença absolutória, ainda que fundada em insuficiência de provas, produz presunção da ausência da presença dos requisitos exigidos para a punição do agente por meio da improbidade. Assim se passa porque a segurança jurídica implica a necessidade de coerência entre as decisões proferidas pelas diversas instâncias estatais. É indispensável que o juízo da ação de improbidade indique evidências distintas e diferenciadas, que justifiquem logicamente a conclusão distinta em face de uma outra decisão judicial. Se um determinado juízo, apreciando certas provas, concluir pela ausência de prova quanto à existência e à autoria de um ilícito, incumbe um ônus exacerbado para o julgador da ação de improbidade que, examinando as mesmas provas, delas extrair conclusão distinta. Ou seja, não basta a invocação da livre convicção do magistrado para justificar e legitimar decisões contraditórias entre juízos diversos que avaliem os mesmos fatos e as mesmas provas. É indispensável que o julgador motive adequadamente a sua conclusão, indicando os elementos probatórios que o conduziram a uma decisão diversa daquela atingida por outro magistrado que se encontrava diante do mesmo cenário. A livre convicção do magistrado não se confunde com uma atuação arbitrária eimotivada. Registro que o acórdão em questão tratou de maneira expressa que não se quer dizer com isso que as práticas adotadas eram lícitas ou atípicas ou que expediente fraudulento. O que ocorre no caso em apreço é que o conjunto probatório não é robusto o suficiente para justificar a condenação por crime de estelionato (fl. 2329). Como aqui não se apura a prática de eventual crime de estelionato já descaracterizado não há qualquer impedimento para o prosseguimento. Feitas essas considerações, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento já designada. Intimem-se. Advogados(s): Sergio Luiz do Nascimento (OAB 61366/SP), Lucas Homem Di Giorgio (OAB 286218/SP), Amanda Cunha Pellegrini Maia (OAB 302113/SP), Cylas Diego Muniz da Silva (OAB 325814/SP), Pedro Homem Clabunde (OAB 376851/SP) |
| 29/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do exposto pelos réus, aprecio fls. 2274/2278 e fls. 2312/2313. Segundo consta no acórdão transitado em julgado proferido na Apelação Criminal nº 0007698-06.2015.8.26.0625, da Comarca de Taubaté: 3. Ante o exposto: a) no que concerne ao crime de estelionato tentado, de ofício, julga-se extinta a punibilidade do recorrente, em razão da prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal, a teor do disposto no art. 107, inciso IV, 1ª figura, combinado com os arts. 109, inciso VI, e 110 § 1º, todos do CP; b) em relação aos crimes consumados descritos na denúncia, dá-se provimento ao apelo, para absolver o recorrente, a teor do art. 386, inc. VII, do CPP. Os fatos analisados no processo criminal são os mesmos que ensejaram a propositura da presente ação de improbidade administrativa. No entanto, nota-se que o fundamento da absolvição pelos crimes consumados descritos na denúncia foi a ausência de provas suficientes para a condenação. É cediço que há casos em que a comunicação entre as instâncias penal e cível é devida, como, por exemplo, na absolvição criminal por reconhecimento da negativa da autoria ou da comprovada inexistência do fato. Em outras situações, como a absolvição criminal por ausência de provas da prática do crime, a situação é diversa. Não se ignora o disposto no §4º do artigo 21 da Lei de Improbidade Administrativa, segundo o qual a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos noart. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941(Código de Processo Penal). Contudo, tal dispositivo não enseja a exclusão imediata do réu do polo passivo. Segundo a doutrina de Marçal Justen Filho (Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021 / Marçal Justen Filho. 1. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022: A questão da absolvição por ausência de provas suficientes Questão distinta se verifica nos casos em que a absolvição tiver sefundado na ausência de provas da existência ou da autoria da ilicitude. Em tal hipótese, não se produz a coisa julgada quanto aos referidos temas. Será cabível a instauração ou o prosseguimento da ação de improbidade versando sobre os mesmos fatos. No entanto, a sentença absolutória, ainda que fundada em insuficiência de provas, produz presunção da ausência da presença dos requisitos exigidos para a punição do agente por meio da improbidade. Assim se passa porque a segurança jurídica implica a necessidade de coerência entre as decisões proferidas pelas diversas instâncias estatais. É indispensável que o juízo da ação de improbidade indique evidências distintas e diferenciadas, que justifiquem logicamente a conclusão distinta em face de uma outra decisão judicial. Se um determinado juízo, apreciando certas provas, concluir pela ausência de prova quanto à existência e à autoria de um ilícito, incumbe um ônus exacerbado para o julgador da ação de improbidade que, examinando as mesmas provas, delas extrair conclusão distinta. Ou seja, não basta a invocação da livre convicção do magistrado para justificar e legitimar decisões contraditórias entre juízos diversos que avaliem os mesmos fatos e as mesmas provas. É indispensável que o julgador motive adequadamente a sua conclusão, indicando os elementos probatórios que o conduziram a uma decisão diversa daquela atingida por outro magistrado que se encontrava diante do mesmo cenário. A livre convicção do magistrado não se confunde com uma atuação arbitrária eimotivada. Registro que o acórdão em questão tratou de maneira expressa que não se quer dizer com isso que as práticas adotadas eram lícitas ou atípicas ou que expediente fraudulento. O que ocorre no caso em apreço é que o conjunto probatório não é robusto o suficiente para justificar a condenação por crime de estelionato (fl. 2329). Como aqui não se apura a prática de eventual crime de estelionato já descaracterizado não há qualquer impedimento para o prosseguimento. Feitas essas considerações, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento já designada. Intimem-se. |
| 29/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2022 |
Documento Juntado
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| 29/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 29/11/2022 |
Documento Juntado
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| 29/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 25/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70271998-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/11/2022 12:14 |
| 25/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/11/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Telefone: 12 99189-8304 E-mail: vivianeaparecidaalvesmonteiro@gmail.com |
| 25/11/2022 |
Documento Juntado
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| 24/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70271657-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2022 21:04 |
| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1113/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636 |
| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1111/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636 |
| 23/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 23/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1113/2022 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se a audiência designada para o dia 14 de dezembro de 2022. Intimem-se. Advogados(s): Sergio Luiz do Nascimento (OAB 61366/SP), Lucas Homem Di Giorgio (OAB 286218/SP), Amanda Cunha Pellegrini Maia (OAB 302113/SP), Cylas Diego Muniz da Silva (OAB 325814/SP), Pedro Homem Clabunde (OAB 376851/SP) |
| 22/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, aguarde-se a audiência designada para o dia 14 de dezembro de 2022. Intimem-se. |
| 22/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1111/2022 Teor do ato: Vistos. Os demandados requerem a aplicação do § 4º, do art. 21, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/21: Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei;(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. § 1º Os atos do órgão de controle interno ou externo serão considerados pelo juiz quando tiverem servido de fundamento para a conduta do agente público.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º As provas produzidas perante os órgãos de controle e as correspondentes decisões deverão ser consideradas na formação da convicção do juiz, sem prejuízo da análise acerca do dolo na conduta do agente.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos noart. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941(Código de Processo Penal).(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos desta Lei.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Manifeste-se o Ministério Público, pelo prazo de 30 dias úteis, quanto ao pedido. Intimem-se. Advogados(s): Sergio Luiz do Nascimento (OAB 61366/SP), Lucas Homem Di Giorgio (OAB 286218/SP), Amanda Cunha Pellegrini Maia (OAB 302113/SP), Cylas Diego Muniz da Silva (OAB 325814/SP), Pedro Homem Clabunde (OAB 376851/SP) |
| 22/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70268734-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/11/2022 14:01 |
| 22/11/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Os demandados requerem a aplicação do § 4º, do art. 21, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/21: Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei;(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. § 1º Os atos do órgão de controle interno ou externo serão considerados pelo juiz quando tiverem servido de fundamento para a conduta do agente público.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º As provas produzidas perante os órgãos de controle e as correspondentes decisões deverão ser consideradas na formação da convicção do juiz, sem prejuízo da análise acerca do dolo na conduta do agente.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos noart. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941(Código de Processo Penal).(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos desta Lei.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Manifeste-se o Ministério Público, pelo prazo de 30 dias úteis, quanto ao pedido. Intimem-se. |
| 22/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2022 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70268081-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 21/11/2022 19:42 |
| 18/11/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2022/035147-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2022 Local: Oficial de justiça - Luciana Rosa Barros de Gonçalves |
| 18/11/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2022/035148-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/11/2022 Local: Oficial de justiça - Nilza Moreira de Oliveira |
| 18/11/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2022/035149-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/11/2022 Local: Oficial de justiça - Nilza Moreira de Oliveira |
| 18/11/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2022/035150-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/11/2022 Local: Oficial de justiça - Rita Maria Miranda Santos |
| 18/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato - GENÉRICO, COM ATOS, SEM PUBLICAÇÃO DJE (atos) |
| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70221052-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2022 21:01 |
| 01/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0777/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 3583 |
| 01/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70201490-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/09/2022 15:20 |
| 01/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 01/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2022 Teor do ato: Vistos. Curvo-me ao decidido no Tema 1199, torno sem efeito a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente. No mais, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 14 de dezembro de 2022, às 13:30 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams. Observo que essa ferramenta NÃO precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas e é realizada pelo computador ou smartphone, mas se verifica que pode ser instalada sem qualquer custo nas apps stores e tem facilitado as conexões. Informo que: I - como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto, trinta minutos antes da audiência para testar o funcionamento do sistema (audiência teste); II - todas as partes ingressarão na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados; III- 30 minutos antes do horário designado para o início da audiência será aberta sala virtual para que os advogados conversem privativamente com as partes, se necessário. Arrolem as partes as testemunhas nos termos do artigo 450, do NCPC, ocasião em que deverão ser informados o e-mail e o número de Whatsapp daqueles que testemunharão. Nos termos do artigo 455, do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e da forma que será realizada a audiência designada, dispensandose a intimação do juízo. Deverá o advogado informar, também, o link para acessar a cartilha da audiência virtual: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf. Deverão as partes informar nos autos e-mail para encaminhar o link da audiência. Para tanto, concedo o prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. Advogados(s): Sergio Luiz do Nascimento (OAB 61366/SP), Lucas Homem Di Giorgio (OAB 286218/SP), Amanda Cunha Pellegrini Maia (OAB 302113/SP), Cylas Diego Muniz da Silva (OAB 325814/SP), Pedro Homem Clabunde (OAB 376851/SP) |
| 31/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Curvo-me ao decidido no Tema 1199, torno sem efeito a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente. No mais, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 14 de dezembro de 2022, às 13:30 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams. Observo que essa ferramenta NÃO precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas e é realizada pelo computador ou smartphone, mas se verifica que pode ser instalada sem qualquer custo nas apps stores e tem facilitado as conexões. Informo que: I - como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto, trinta minutos antes da audiência para testar o funcionamento do sistema (audiência teste); II - todas as partes ingressarão na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados; III- 30 minutos antes do horário designado para o início da audiência será aberta sala virtual para que os advogados conversem privativamente com as partes, se necessário. Arrolem as partes as testemunhas nos termos do artigo 450, do NCPC, ocasião em que deverão ser informados o e-mail e o número de Whatsapp daqueles que testemunharão. Nos termos do artigo 455, do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e da forma que será realizada a audiência designada, dispensandose a intimação do juízo. Deverá o advogado informar, também, o link para acessar a cartilha da audiência virtual: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf. Deverão as partes informar nos autos e-mail para encaminhar o link da audiência. Para tanto, concedo o prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. |
| 31/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2022 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 14/12/2022 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências da Fazenda Pública Situacão: Redesignada |
| 29/08/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 12/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 3461 |
| 07/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 07/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência da interposição do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do artigo 1.018 do Código de Processo Civil/15. Não é o caso de reforma da decisão recorrida por este magistrado. Desse modo, MANTENHO-A por seus próprios fundamentos. Aguarde-se no prazo por 30 dias úteis. Após, prossiga-se o feito, salvo comprovada a concessão de EFEITO SUSPENSIVO. Intimem-se. Advogados(s): Sergio Luiz do Nascimento (OAB 61366/SP), Lucas Homem Di Giorgio (OAB 286218/SP), Amanda Cunha Pellegrini Maia (OAB 302113/SP), Cylas Diego Muniz da Silva (OAB 325814/SP), Pedro Homem Clabunde (OAB 376851/SP) |
| 05/03/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência da interposição do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do artigo 1.018 do Código de Processo Civil/15. Não é o caso de reforma da decisão recorrida por este magistrado. Desse modo, MANTENHO-A por seus próprios fundamentos. Aguarde-se no prazo por 30 dias úteis. Após, prossiga-se o feito, salvo comprovada a concessão de EFEITO SUSPENSIVO. Intimem-se. |
| 04/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70041215-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 03/03/2022 16:51 |
| 03/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 3458 |
| 02/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Cinge-se à análise sobre eventual PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE das condutas e das sanções, descritas na petição inicial, em decorrência das alterações advindas da Lei 14.230/21, nesta decisão interlocutória de mérito. Primeiro, deve-se relembrar que a Constituição Federal preceitua expressamente, no § 5º do artigo 37, que "a LEI estabelecerá os PRAZOS DE PRESCRIÇÃO para ILÍCITOS praticados por qualquer agente, servidor ou não, que CAUSEM PREJUÍZOS AO ERÁRIO, RESSALVADAS AS RESPECTIVAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO". Em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou o sentido dessa norma jurídica ao afirmar que as ações cíveis de ressarcimento ao erário são imprescritíveis: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. SÃO, PORTANTO, IMPRESCRITÍVEIS AS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADAS NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019) Diante das alterações na Lei de Improbidade Administrativa, oportunizou-se às partes manifestarem, em especial, sobre eventual prescrição intercorrente, conforme novo regime jurídico, introduzido pela Lei 14.230/21: Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.(...) § 4º O prazo da prescrição referido nocaputdeste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto nocaputdeste artigo.(...) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. Observo, outrossim, que a norma jurídica prevista no artigo 23 deve ser interpretada sistematicamente com o artigo 12 dessa mesma lei, pois está em total consonância com o § 5º do artigo 37, da Constituição Federal, bem como com RE 852475 com repercussão geral, acima exposto, resumido na seguinte tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". Vejamos: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Pois bem. Dúvida não há que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. No entanto, quanto às demais sanções aos atos de improbidade, de rigor reconhecer a prescrição, diante da aplicação retroativa da novel legislação, por ser mais benéfica aos réus, consoante o Direito Administrativo Sancionador. Quanto à aplicação retroativa desta legislação: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.( ...) 2. Prescrição. O art. 23 da LF nº 8.429/92, que cuida da prescrição das ações de improbidade administrativa, foi alterado pela LF nº 14.230/21; o 'caput' passou a estabelecer o prazo prescricional de oito anos contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Doutrina e jurisprudência majoritárias consideram que normas de direito administrativo sancionador possuem similitude com normas penais; e, quando mais benéficas, devem retroagir em benefício do réu (CF, art. 5º, XL). (...)(TJSP; Agravo de Instrumento 2146747-50.2021.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Arujá -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) Em sua obra "Reforma da Lei de Improbidade Administrativa Comentada e Comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021" (Forense, 2022, 1ª Edição), o professor MARÇAL JUSTEN FILHO, integrante da comissão de juristas convocada pela Câmara dos Deputados para elaborar a proposta de reforma da Lei de Improbidade que culminou na Lei 14.230/21, comenta: "Em síntese, houve o reconhecimento de que a imprescritibilidade prevista constitucionalmente refere-se exclusivamente às pretensões de reparação de danos decorrentes dos atos de improbidade praticados, portanto, com intuito doloso. Daí se segue que incide a prescrição relativamente a todas as demais pretensões punitivas relacionadas com condutas de improbidade. As demais sanções previstas no art. 12 da LIA, que não aquelas relativas à reparação do dano, sujeitam-se à prescrição. Isso envolve, inclusive, os valores indevidamente apropriados pelos agentes públicos e privados, que não configurem dano ao patrimônio público. É reiterado o entendimento da vedação ao exercício de ação de improbidade orientada exclusivamente à reparação de anos. Ainda que o fundamento seja a conduta ímproba, a ação de improbidade tem por finalidade a condenação do sujeito a sanções diferenciadas. A pretensão restrita à reparação de danos deve ser exercitada por meio de ação distinta." No presente caso, as condutas descritas na inicial foram distribuídas dentro do prazo prescricional de 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. O ajuizamento (distribuição) da ação de improbidade ocorreu em 29/05/2015, conforme consulta no sistema SAJ. Desse modo, o prazo da prescrição foi interrompido, nessa data, de acordo com o inciso I do § 4º do art. 23 da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/21. Ou seja, reiniciou-se o prazo prescricional. Ocorre que, por regra prevista no § 5º desse dispositivo, com a interrupção da prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo de oito anos, isto é, quatro anos.E, desde o ajuizamento, já transcorreu o prazo de quatro anos. Nesse sentido, MARÇAL JUSTEN FILHO: "Existe uma multiplicidade de causas interruptivas da prescrição. Uma vez consumada a causa interruptiva, o prazo da prescrição intercorrente será de quatro anos. Isso significa que, se o processo não for concluído em até quatro anos e não ocorrer uma causa superveniente de interrupção, consumar-se-á a prescrição intercorrente. Assim, ajuizada a ação de improbidade, haverá a interrupção do prazo prescricional, retomando o seu curso por quatro anos. Sendo publicada sentença condenatória antes de decorrido esse prazo, haverá uma nova interrupção da prescrição. Reiniciar-se-á o prazo por outros quatro anos. Havendo a publicação de decisão do tribunal de segundo grau, confirmando a condenação ou reformando a sentença absolutória, dar-se-á uma outra interrupção da prescrição e o reinício do curso por outros quatro anos. E assim se passará sucessivamente, em vista da pluralidade de instâncias de julgamento." (obra citada). E continua: "O decurso do prazo prescricional acarretará o dever de extinção do processo, de ofício ou a requerimento da parte. Isso significa que o prazo prescricional continua a fluir, mesmo durante o desenvolvimento do processo. A ausência de conclusão do processo, mediante decisão condenatória transitada em julgado, no prazo previsto acarretará a sua extinção." Daí por que reconhecer a reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora quanto às condutas previstas na Lei de Improbidade Administrativa descritas na petição inicial, exceto a reparação de dano, que é imprescritível por expressa previsão da Constituição Federal. Prossiga-se a demanda tão somente quanto à reparação de dano, nos termos da tese firmada em precedente qualificado ( recurso repetitivo Tema 1089): "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92". Demais pedidos pendentes serão analisados quando preclusa esta decisão de mérito, pois o decido é prejudicial às demais questões. Caso as partes concordem com o prosseguimento tão somente da reparação de danos, poderão lavrar acordos sobre a reparação e juntar aos autos, inclusive com previsão de liberação de eventuais indisponibilidades. Intimem-se. Advogados(s): Sergio Luiz do Nascimento (OAB 61366/SP), Lucas Homem Di Giorgio (OAB 286218/SP), Amanda Cunha Pellegrini Maia (OAB 302113/SP), Cylas Diego Muniz da Silva (OAB 325814/SP), Pedro Homem Clabunde (OAB 376851/SP) |
| 01/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/03/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Trata-se de ação de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Cinge-se à análise sobre eventual PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE das condutas e das sanções, descritas na petição inicial, em decorrência das alterações advindas da Lei 14.230/21, nesta decisão interlocutória de mérito. Primeiro, deve-se relembrar que a Constituição Federal preceitua expressamente, no § 5º do artigo 37, que "a LEI estabelecerá os PRAZOS DE PRESCRIÇÃO para ILÍCITOS praticados por qualquer agente, servidor ou não, que CAUSEM PREJUÍZOS AO ERÁRIO, RESSALVADAS AS RESPECTIVAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO". Em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou o sentido dessa norma jurídica ao afirmar que as ações cíveis de ressarcimento ao erário são imprescritíveis: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. SÃO, PORTANTO, IMPRESCRITÍVEIS AS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADAS NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO TIPIFICADO NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento. (RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019) Diante das alterações na Lei de Improbidade Administrativa, oportunizou-se às partes manifestarem, em especial, sobre eventual prescrição intercorrente, conforme novo regime jurídico, introduzido pela Lei 14.230/21: Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.(...) § 4º O prazo da prescrição referido nocaputdeste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto nocaputdeste artigo.(...) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. Observo, outrossim, que a norma jurídica prevista no artigo 23 deve ser interpretada sistematicamente com o artigo 12 dessa mesma lei, pois está em total consonância com o § 5º do artigo 37, da Constituição Federal, bem como com RE 852475 com repercussão geral, acima exposto, resumido na seguinte tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". Vejamos: Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Pois bem. Dúvida não há que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. No entanto, quanto às demais sanções aos atos de improbidade, de rigor reconhecer a prescrição, diante da aplicação retroativa da novel legislação, por ser mais benéfica aos réus, consoante o Direito Administrativo Sancionador. Quanto à aplicação retroativa desta legislação: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.( ...) 2. Prescrição. O art. 23 da LF nº 8.429/92, que cuida da prescrição das ações de improbidade administrativa, foi alterado pela LF nº 14.230/21; o 'caput' passou a estabelecer o prazo prescricional de oito anos contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Doutrina e jurisprudência majoritárias consideram que normas de direito administrativo sancionador possuem similitude com normas penais; e, quando mais benéficas, devem retroagir em benefício do réu (CF, art. 5º, XL). (...)(TJSP; Agravo de Instrumento 2146747-50.2021.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Arujá -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) Em sua obra "Reforma da Lei de Improbidade Administrativa Comentada e Comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021" (Forense, 2022, 1ª Edição), o professor MARÇAL JUSTEN FILHO, integrante da comissão de juristas convocada pela Câmara dos Deputados para elaborar a proposta de reforma da Lei de Improbidade que culminou na Lei 14.230/21, comenta: "Em síntese, houve o reconhecimento de que a imprescritibilidade prevista constitucionalmente refere-se exclusivamente às pretensões de reparação de danos decorrentes dos atos de improbidade praticados, portanto, com intuito doloso. Daí se segue que incide a prescrição relativamente a todas as demais pretensões punitivas relacionadas com condutas de improbidade. As demais sanções previstas no art. 12 da LIA, que não aquelas relativas à reparação do dano, sujeitam-se à prescrição. Isso envolve, inclusive, os valores indevidamente apropriados pelos agentes públicos e privados, que não configurem dano ao patrimônio público. É reiterado o entendimento da vedação ao exercício de ação de improbidade orientada exclusivamente à reparação de anos. Ainda que o fundamento seja a conduta ímproba, a ação de improbidade tem por finalidade a condenação do sujeito a sanções diferenciadas. A pretensão restrita à reparação de danos deve ser exercitada por meio de ação distinta." No presente caso, as condutas descritas na inicial foram distribuídas dentro do prazo prescricional de 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. O ajuizamento (distribuição) da ação de improbidade ocorreu em 29/05/2015, conforme consulta no sistema SAJ. Desse modo, o prazo da prescrição foi interrompido, nessa data, de acordo com o inciso I do § 4º do art. 23 da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/21. Ou seja, reiniciou-se o prazo prescricional. Ocorre que, por regra prevista no § 5º desse dispositivo, com a interrupção da prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo de oito anos, isto é, quatro anos.E, desde o ajuizamento, já transcorreu o prazo de quatro anos. Nesse sentido, MARÇAL JUSTEN FILHO: "Existe uma multiplicidade de causas interruptivas da prescrição. Uma vez consumada a causa interruptiva, o prazo da prescrição intercorrente será de quatro anos. Isso significa que, se o processo não for concluído em até quatro anos e não ocorrer uma causa superveniente de interrupção, consumar-se-á a prescrição intercorrente. Assim, ajuizada a ação de improbidade, haverá a interrupção do prazo prescricional, retomando o seu curso por quatro anos. Sendo publicada sentença condenatória antes de decorrido esse prazo, haverá uma nova interrupção da prescrição. Reiniciar-se-á o prazo por outros quatro anos. Havendo a publicação de decisão do tribunal de segundo grau, confirmando a condenação ou reformando a sentença absolutória, dar-se-á uma outra interrupção da prescrição e o reinício do curso por outros quatro anos. E assim se passará sucessivamente, em vista da pluralidade de instâncias de julgamento." (obra citada). E continua: "O decurso do prazo prescricional acarretará o dever de extinção do processo, de ofício ou a requerimento da parte. Isso significa que o prazo prescricional continua a fluir, mesmo durante o desenvolvimento do processo. A ausência de conclusão do processo, mediante decisão condenatória transitada em julgado, no prazo previsto acarretará a sua extinção." Daí por que reconhecer a reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora quanto às condutas previstas na Lei de Improbidade Administrativa descritas na petição inicial, exceto a reparação de dano, que é imprescritível por expressa previsão da Constituição Federal. Prossiga-se a demanda tão somente quanto à reparação de dano, nos termos da tese firmada em precedente qualificado ( recurso repetitivo Tema 1089): "Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92". Demais pedidos pendentes serão analisados quando preclusa esta decisão de mérito, pois o decido é prejudicial às demais questões. Caso as partes concordem com o prosseguimento tão somente da reparação de danos, poderão lavrar acordos sobre a reparação e juntar aos autos, inclusive com previsão de liberação de eventuais indisponibilidades. Intimem-se. |
| 28/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70014226-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2022 12:03 |
| 13/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70004235-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2022 16:23 |
| 11/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3424 |
| 10/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70001804-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/01/2022 15:36 |
| 10/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/01/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2022 Teor do ato: Vistos. Diante das alterações na Lei de Improbidade Administrativa, manifestem as partes se já ocorreu a prescrição intercorrente, no prazo de 30 dias úteis. Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusãoou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º O prazo da prescrição referido nocaputdeste artigo interrompe-se:(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto nocaputdeste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Intimem-se. Advogados(s): Sergio Luiz do Nascimento (OAB 61366/SP), Lucas Homem Di Giorgio (OAB 286218/SP), Amanda Cunha Pellegrini Maia (OAB 302113/SP), Cylas Diego Muniz da Silva (OAB 325814/SP), Pedro Homem Clabunde (OAB 376851/SP) |
| 07/01/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Diante das alterações na Lei de Improbidade Administrativa, manifestem as partes se já ocorreu a prescrição intercorrente, no prazo de 30 dias úteis. Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusãoou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º O prazo da prescrição referido nocaputdeste artigo interrompe-se:(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto nocaputdeste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Intimem-se. |
| 19/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/10/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1024/2021 Data da Disponibilização: 19/10/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 3383 Página: 4784/4787 |
| 19/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.21.70207669-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/10/2021 11:18 |
| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1024/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 17, § 1º da Lei nº 8.429/92, as ações referentes a apuração de ato de improbidade admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos da lei. Em razão da nova alteração legislativa, determino a intimação das partes, pelo portal eletrônico, para que digam se há interesse na formulação de acordo no presente caso. Prazo de 30 dias úteis. Intimem-se. Advogados(s): Lucas Homem Di Giorgio (OAB 286218/SP), Cylas Diego Muniz da Silva (OAB 325814/SP), Pedro Homem Clabunde (OAB 376851/SP) |
| 18/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/10/2021 |
Decisão
Vistos. Nos termos do artigo 17, § 1º da Lei nº 8.429/92, as ações referentes a apuração de ato de improbidade admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos da lei. Em razão da nova alteração legislativa, determino a intimação das partes, pelo portal eletrônico, para que digam se há interesse na formulação de acordo no presente caso. Prazo de 30 dias úteis. Intimem-se. |
| 14/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR283890798TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Testemunha Destinatário : Marcia Josiane da Silva Machado Diligência : 06/05/2021 |
| 19/04/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR283890784TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Testemunha Destinatário : Anderson Alexandre Granado Santos Diligência : 12/04/2021 |
| 14/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - genérica |
| 14/04/2021 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR283890807TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Testemunha Destinatário : Alexandre Ferri |
| 13/04/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 13/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR283890775TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Testemunha Destinatário : Viviane Aparecida Alves da Silva Monteiro Diligência : 08/04/2021 |
| 13/04/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR283890775TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Testemunha Destinatário : Viviane Aparecida Alves da Silva Monteiro Diligência : 08/04/2021 |
| 12/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2021 Data da Disponibilização: 12/04/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 3255 Página: 3013/3015 |
| 09/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando os argumentos de folhas 2.073/2.074 dos requeridos IPE Educação e Cultura Ltda Instituto Polo Educacional e Sérgio Alves, defiro o requerimento de realização de audiência presencialmente. Para tanto, retire-se de pauta a audiência designada nos autos e aguarde-se retorno dos trabalhos presenciais. Intime-se. Advogados(s): Lucas Homem Di Giorgio (OAB 286218/SP), Cylas Diego Muniz da Silva (OAB 325814/SP), Pedro Homem Clabunde (OAB 376851/SP) |
| 08/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - genérica |
| 07/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 06/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando os argumentos de folhas 2.073/2.074 dos requeridos IPE Educação e Cultura Ltda Instituto Polo Educacional e Sérgio Alves, defiro o requerimento de realização de audiência presencialmente. Para tanto, retire-se de pauta a audiência designada nos autos e aguarde-se retorno dos trabalhos presenciais. Intime-se. |
| 06/04/2021 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WTBT.21.70062603-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 06/04/2021 12:20 |
| 06/04/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Testemunha |
| 26/03/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Testemunha |
| 26/03/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Testemunha |
| 26/03/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Testemunha |
| 26/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.21.70057000-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/03/2021 12:44 |
| 26/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2021 Data da Disponibilização: 28/01/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 3205 Página: 4037/4040 |
| 27/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2021 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da IPE Educação e Cultura Ltda - Instituo Polo Educacional e Sérgio Alves visando a condenação por atos de improbidade previstos no artigo 9º, caput, no artigo 10, caput e no artigo 11, caput e inciso I, todos da Lei 8.429/92, com condenações nas sanções previstas no artigo 12, incisos I e II, da referida Lei. Segundo a inicial, Sérgio Alves, no exercício do cargo de Diretor do referido estabelecimento de ensino e membro do Conselho de Administração do Fundo Municipal de Bolsas de Estudos, ofendeu princípios informativos da Administração Pública, ao violar normas instituídas para o adequado funcionamento do SIMUBE (Sistema Municipal de Bolsas de Estudo), utilizando-se de expediente fraudulento (reserva de vagas), com objetivo de captar alunos e obter a concessão de bolsas de estudo de forma ilegal, apurando-se que ele concorreu para que o referido Instituto auferisse vantagem patrimonial indevida, causando lesão ao erário de forma dolosa, ensejando perda de haveres do Fundo Municipal de Bolsas de Estudos, com promoção de superfaturamento das mensalidades cobradas dos alunos bolsistas do SIMUBE. A decisão de folhas 1.637/1.640 deferiu requerimento do autor, de indisponibilidade do patrimônio da requerida IPE Edicação e Cultura Ltda (Instituto Polo Educaional). Os requeridos, antes mesmo de serem notificados, se apresentam nos autos (fls. 1703/1.717). A decisão de folhas 1.811/1814 admitiu a Prefeitura Municipal de Taubaté como assistente litisconsorcial do autor, indeferindo requerimento de desbloqueio de bens formulado pelos requeridos. Todavia, a decisão de folhas 1.815/1.816 rerratificou a decisão de folhas 1.811/1.814 e, ante a oposição dos requeridos quanto a admissão da Municipalidade como assistente litisconsorcial, determinou o desentranhamento do referido pedido e da impugnação para autuação em apenso. Embargos de declaração interpostos pelos requeridos contra decisão de folhas 1.811/1.814 foram recebidos, porém negado provimento (fls. 1.838/1.939). A Prefeitura Municipal de Taubaté foi admitida na lide como assistente litisconsorcial do autor, conforme cópia da decisão proferida no incidente em apenso (fls. 1.904/1.908. A decisão de folhas 1.925/1.929 recebeu a inicial para processamento, determinando a citação dos requeridos. Os requeridos, citados apresentaram a contestação de folhas 1.932/1.947, negando prática de ilegalidades ou prejuízos à Municipalidade (fls. 1.932/1.947). Réplica a folhas 1.954 e 2003 (autor e Municipalidade, respectivamente). Concedido oportunidade para que as partes dissessem sobre produção de provas, o autor requereu a produção de prova oral, com oitiva de testemunhas e expedição de ofício (fls. 2.052) e a IPE Educação e Cultura Ltda requereu a oitiva de testemunhas (fls. 2.054/2.055), silenciando-se Sérgio Alves e a Municipalidade. Pois bem! Concorrem as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual dou o feito por saneado e, desde já, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de abril de 2021, às 14:00 horas. O autor, como afirmei acima, arrolou testemunhas, as quais deverão ser intimadas pela Serventia. Quanto as testemunhas arroladas pela IPE Educação e Cultura Ltda., serão intimadas pela parte, nos termos do artigos 455 e seguintes do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, requerimento do autor, de expedição de ofício nos termos requeridos a folhas 2.052. Providencie-se. O autor e a Municipalidade deverão demonstrar fatos articulados na inicial, caracterizados de "improbidade Administrativa", com prejuízos ao erário. Os correqueridos, por sua vez, poderão, de qualquer modo, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do que alegado e demonstrado pelo autor. Intime-se e requisite-se quem de direito. Intime-se. Advogados(s): Lucas Homem Di Giorgio (OAB 286218/SP), Cylas Diego Muniz da Silva (OAB 325814/SP), Pedro Homem Clabunde (OAB 376851/SP) |
| 26/01/2021 |
Decisão
Vistos. Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face da IPE Educação e Cultura Ltda - Instituo Polo Educacional e Sérgio Alves visando a condenação por atos de improbidade previstos no artigo 9º, caput, no artigo 10, caput e no artigo 11, caput e inciso I, todos da Lei 8.429/92, com condenações nas sanções previstas no artigo 12, incisos I e II, da referida Lei. Segundo a inicial, Sérgio Alves, no exercício do cargo de Diretor do referido estabelecimento de ensino e membro do Conselho de Administração do Fundo Municipal de Bolsas de Estudos, ofendeu princípios informativos da Administração Pública, ao violar normas instituídas para o adequado funcionamento do SIMUBE (Sistema Municipal de Bolsas de Estudo), utilizando-se de expediente fraudulento (reserva de vagas), com objetivo de captar alunos e obter a concessão de bolsas de estudo de forma ilegal, apurando-se que ele concorreu para que o referido Instituto auferisse vantagem patrimonial indevida, causando lesão ao erário de forma dolosa, ensejando perda de haveres do Fundo Municipal de Bolsas de Estudos, com promoção de superfaturamento das mensalidades cobradas dos alunos bolsistas do SIMUBE. A decisão de folhas 1.637/1.640 deferiu requerimento do autor, de indisponibilidade do patrimônio da requerida IPE Edicação e Cultura Ltda (Instituto Polo Educaional). Os requeridos, antes mesmo de serem notificados, se apresentam nos autos (fls. 1703/1.717). A decisão de folhas 1.811/1814 admitiu a Prefeitura Municipal de Taubaté como assistente litisconsorcial do autor, indeferindo requerimento de desbloqueio de bens formulado pelos requeridos. Todavia, a decisão de folhas 1.815/1.816 rerratificou a decisão de folhas 1.811/1.814 e, ante a oposição dos requeridos quanto a admissão da Municipalidade como assistente litisconsorcial, determinou o desentranhamento do referido pedido e da impugnação para autuação em apenso. Embargos de declaração interpostos pelos requeridos contra decisão de folhas 1.811/1.814 foram recebidos, porém negado provimento (fls. 1.838/1.939). A Prefeitura Municipal de Taubaté foi admitida na lide como assistente litisconsorcial do autor, conforme cópia da decisão proferida no incidente em apenso (fls. 1.904/1.908. A decisão de folhas 1.925/1.929 recebeu a inicial para processamento, determinando a citação dos requeridos. Os requeridos, citados apresentaram a contestação de folhas 1.932/1.947, negando prática de ilegalidades ou prejuízos à Municipalidade (fls. 1.932/1.947). Réplica a folhas 1.954 e 2003 (autor e Municipalidade, respectivamente). Concedido oportunidade para que as partes dissessem sobre produção de provas, o autor requereu a produção de prova oral, com oitiva de testemunhas e expedição de ofício (fls. 2.052) e a IPE Educação e Cultura Ltda requereu a oitiva de testemunhas (fls. 2.054/2.055), silenciando-se Sérgio Alves e a Municipalidade. Pois bem! Concorrem as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual dou o feito por saneado e, desde já, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de abril de 2021, às 14:00 horas. O autor, como afirmei acima, arrolou testemunhas, as quais deverão ser intimadas pela Serventia. Quanto as testemunhas arroladas pela IPE Educação e Cultura Ltda., serão intimadas pela parte, nos termos do artigos 455 e seguintes do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, requerimento do autor, de expedição de ofício nos termos requeridos a folhas 2.052. Providencie-se. O autor e a Municipalidade deverão demonstrar fatos articulados na inicial, caracterizados de "improbidade Administrativa", com prejuízos ao erário. Os correqueridos, por sua vez, poderão, de qualquer modo, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do que alegado e demonstrado pelo autor. Intime-se e requisite-se quem de direito. Intime-se. |
| 26/01/2021 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 14/04/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da Fazenda Pública Situacão: Cancelada |
| 30/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - genérica |
| 05/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70049491-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2020 08:07 |
| 06/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0312/2020 Data da Disponibilização: 11/03/2020 Data da Publicação: 12/03/2020 Número do Diário: 3002 Página: 3243/3246 |
| 09/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2020 Teor do ato: Vistos. Folhas 2003/2047: Ciência ás partes facultando-lhes manifestação em 05 dias. Digam as partes sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as. Intime-se. Advogados(s): Sergio Luiz do Nascimento (OAB 61366/SP), Lucas Homem Di Giorgio (OAB 286218/SP), Amanda Cunha Pellegrini Maia (OAB 302113/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Cylas Diego Muniz da Silva (OAB 325814/SP), Pedro Homem Clabunde (OAB 376851/SP) |
| 31/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70011414-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/01/2020 14:08 |
| 31/01/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/01/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Folhas 2003/2047: Ciência ás partes facultando-lhes manifestação em 05 dias. Digam as partes sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as. Intime-se. |
| 30/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70166030-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2019 11:37 |
| 01/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70112881-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2019 16:03 |
| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - genérica |
| 25/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0804/2019 Data da Disponibilização: 25/07/2019 Data da Publicação: 26/07/2019 Número do Diário: 2853 Página: 806/809 |
| 24/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70108355-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2019 19:20 |
| 19/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando a decisão de folhas 1.925/1.929, item 18.7, intime-se o Assistente Litisconsorcial, Município de Taubaté, para se manifestar, em réplica, sobre as contestações apresentadas nestes autos, às folhas 1.932/1.947 e 1.983/1.984. Após, manifestem-se as partes sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as. Com as manifestações, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Joao Romeu Correa Goffi (OAB 123121/SP), Sergio Luiz do Nascimento (OAB 61366/SP), Lucas Homem Di Giorgio (OAB 286218/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Joao Romeu Carvalho Goffi (OAB 17634/SP), Cylas Diego Muniz da Silva (OAB 325814/SP), Pedro Homem Clabunde (OAB 376851/SP) |
| 28/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70094585-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/06/2019 15:30 |
| 28/06/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 27/06/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando a decisão de folhas 1.925/1.929, item 18.7, intime-se o Assistente Litisconsorcial, Município de Taubaté, para se manifestar, em réplica, sobre as contestações apresentadas nestes autos, às folhas 1.932/1.947 e 1.983/1.984. Após, manifestem-se as partes sobre as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as. Com as manifestações, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 27/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70093685-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/06/2019 14:27 |
| 20/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - genérica |
| 20/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70038172-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2019 16:00 |
| 12/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70016678-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/02/2019 13:54 |
| 11/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - genérica |
| 08/02/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70016200-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/02/2019 18:03 |
| 22/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1644/2018 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2733 Página: 5893/5898 |
| 21/01/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 21/01/2019 |
Mandado Juntado
|
| 10/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70001774-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/01/2019 14:38 |
| 10/01/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 625.2019/000598-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/01/2019 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 09/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1644/2018 Teor do ato: Vistos. Prejudicado o requerimento de folhas 1.954, do autor, de regularização de citação da correquerida Ipe Educação e Cultura Ltda, porquanto ela foi devidamente citada, conforme certidão de folhas 1.965. Defiro o requerimento do Ministério Público, de citação do correquerido Sérgio Alves no endereço por ele mencionado à folhas 1.969. Expeça-se mandado. Intime-se. Advogados(s): Joao Romeu Correa Goffi (OAB 123121/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Joao Romeu Carvalho Goffi (OAB 17634/SP) |
| 11/12/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Prejudicado o requerimento de folhas 1.954, do autor, de regularização de citação da correquerida Ipe Educação e Cultura Ltda, porquanto ela foi devidamente citada, conforme certidão de folhas 1.965. Defiro o requerimento do Ministério Público, de citação do correquerido Sérgio Alves no endereço por ele mencionado à folhas 1.969. Expeça-se mandado. Intime-se. |
| 12/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - transferência de fila |
| 09/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.18.70160785-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/11/2018 14:48 |
| 09/11/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/11/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 01/11/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/11/2018 |
Mandado Juntado
|
| 19/10/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 625.2018/048969-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/11/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 19/10/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 625.2018/048971-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/11/2018 Local: Cartório da Vara da Fazenda Pública |
| 20/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1333/2018 Data da Disponibilização: 20/09/2018 Data da Publicação: 21/09/2018 Número do Diário: 2663 Página: 3340/3345 |
| 19/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1333/2018 Teor do ato: Fica o(a) requerente, por meio de seu(sua) patrono(a), intimado(a) a se manifestar nos autos acerca da contestação apresentada". Advogados(s): Joao Romeu Correa Goffi (OAB 123121/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Joao Romeu Carvalho Goffi (OAB 17634/SP) |
| 17/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.18.70130705-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/09/2018 15:35 |
| 17/09/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) requerente, por meio de seu(sua) patrono(a), intimado(a) a se manifestar nos autos acerca da contestação apresentada". |
| 17/09/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WTBT.18.70130416-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/09/2018 11:58 |
| 31/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1239/2018 Data da Disponibilização: 31/08/2018 Data da Publicação: 03/09/2018 Número do Diário: 2650 Página: 3217/3224 |
| 30/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1239/2018 Teor do ato: Vistos. 1)Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra IPE Educação e Cultura Ltda. (Instituto Polo Educacional) e Sérgio Alves, instruída com o Inquérito Civil Público de nº 14.0678.00008002/2015-2, alegado que o requerido Sérgio, no exercício do cargo de Diretor do referido estabelecimento de ensino e de membro do Conselho de Administração do Fundo Municipal de Bolsas de Estudos, ofendeu princípios informativos da Administração Pública, ao violar normas instituídas para o adequado funcionamento do Sistema Municipal de Bolsas de Estudo-SIMUBE, utilizando-se de expediente fraudulento (reserva de vagas), com objetivo de captar alunos e obter a concessão de bolsas de estudo de forma ilegal, apurando-se que ele concorreu para que o referido Instituto, o IPE, auferisse vantagem patrimonial indevida, causando lesão ao erário, de forma dolosa, ensejando perda de haveres do Fundo Municipal de Bolsas de Estudos, conforme descrito na inicial, com descrição na forma de agir, com promoção de superfaturamento das mensalidades cobradas dos alunos bolsistas do SIMUBE, alcançando vantagem indevida. 2)Na inicial pediu o autor o reconhecimento da prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º, caput, no art. 10, caput, e no art. 11, caput, e inciso I, todos da Lei número 8.429/92, para condenar os demandados e lhes impor as sanções previstas no art. 12, incs. I, II e II, de referida Lei. 3)Os requeridos foram notificados nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92. 4)O autor apresentou "CD" relativo ao presente processo, para ser arquivado em Cartório, à disposição das partes. 5)O Município de Taubaté requereu seu ingresso na lide na qualidade de litisconsorte ativo, afirmando ter sofrido prejuízos em decorrência dos fatos noticiados e narrados na presente ação civil pública (fls. 1.583/1.584). 6)O autor apresentou EMENDA À INICIAL afirmando: a)ter havido cobrança de mensalidades relativas aos meses de maio/agosto de 2014 em relação a cursos que somente tiveram início efetivo de aulas no mês de setembro daquele ano, provocando, assim, prejuízos aos cofres públicos na ordem de R$29.287,56; b)superfaturamento dos valores oferecidos, afirmando sobre diferenças havidas; c)duplicidade de cursos, com valor total em R$8.968,60, destarte a diferença anual de custos entre ambos era de R$430,84 e d)a duração dos cursos oferecidos pela requerida era de um a dois anos, superior aos mesmos cursos oferecidos por outras escolas do Município. 7)Disse ter havido inegáveis prejuízos ao Erário, motivando tutela de urgência, de indisponibilidade dos bens do Instituto de Ensino e do requerido Sérgio. 8)A emenda à inicial foi recebida, a qual veio com documentos. 9)Cópias de "cd's" foram apresentadas para acompanharem as notificações. 10)Deliberei por acolher o pedido de antecipação de tutela (fls.1.637/1640). 11)Contra essa decisão, houve interposição de agravo de instrumento pelo Instituto demandado ( AI nº 2203585-23.8.26.0000), o qual não foi provido (cópia do venerando acórdão a fls. 1.885/1.890). 12)Os requeridos se apresentaram nos autos munidos de procurações, solicitando cancelamento de bloqueio ou fixação de descontos mensais não superiores a 7º do faturamento (1.654/1.656), seguindo-se manifestação desfavorável pelo autor (fls.1.701 e 1.808). 13)A pretensão de ambos no sentido acima não foi deferida. 14)A Prefeitura Municipal de Taubaté foi admitida na lide como assistente litisconsorcial do autor ( art. 50 e 51, do CPC/1973). 15)Contra a decisão de fls. 1.811/1.814, houve interposição de "embargos de declaração" de parte dos ora requeridos, reclamando que o juízo não justificou o indeferimento de desbloqueio dos bens que lhes pertencem ou substituição por percentual de seu faturamento mensal, e, pela decisão de folhas 1.838/1.839, então, recebi os embargos, deles conhecendo, mas lhe negando provimento, pois, em sede de tutela antecipada, não via como reverter a decisão proferida, bastando que se observasse nos documentos apresentados ter o embargante ativo superior ao valor alvo da constrição, apresentando informações de depósitos bancários e aplicações financeiras, inclusive. Portanto, não se mostrava plausível se aceitar bloqueio de faturamento mensal, o que demandaria exames constantes de valores antes da fase instrutória, não só junto à Direção da Escola, como também propiciando análise de informações bancárias sequenciais. Anotei que o interesse público mostrava-se presente, então, de forma a sustentar a medida de urgência deferida. 16)Defesa preliminar dos requeridos veio para os autos, com análise da denúncia, emenda e documentos, negando atos havidos como de improbidade e vantagens indevidas, querendo audiência para que possa demonstrar praticas lícitas de sua parte e ausência de prejuízo ao Erário e perícia no Instituto requerido (fls.1.703/1.717). 17)O Ministério Público pugnou elo recebimento da inicial, para os fins devidos, tão logo ouvisse o Município (fls. 1.802/1803), reiterando essa pretensão a fls. 1.827. 18)Passo a deliberar: 18.1)A inicial, com a emenda apresentada, mostra-se apta a seguir, oferecendo condições de ampla defesa aos requeridos, com descrição dos atos havidos como ímprobos e, ainda, encetando vantagens por eles havidas em detrimento do Erário, tanto que o Município, em procedimento próprio, requereu e obteve, seu ingresso na lide, como assistente litisconsorcial do autor; 18.2)Depreende-se do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92, o qual visa possibilitar àqueles que figuram como demandados, requeridos, portanto, em ação na qual se apura a prática de conduta violadora da probidade administrativa, a manifestação sobre o provocar jurisdicional apresentado, com objetivo de demonstrarem a inexistência de justa causa a fundamentá-la e na fase imediatamente seguinte, a do artigo 17, § 8º, de referido Diploma, a cognição que o magistrado faz é simples, buscando-se apenas a análise da existência de plausibilidade na causa de pedir e no pedido. 18.3)O indeferir do processamento da ação, considerando sua natureza, somente deve ocorrer quando se revelar hipótese inconteste de decadência, de inocorrência do fato, ou nos casos em que o ato cuja improbidade se alega não possa ser atribuído ao agente que figura no polo passivo da ação; por incompatibilidade temporal, por exemplo. Nas demais hipóteses, ação deve ser recebida, não só pela aplicação analógica e em homenagem ao princípio do in dúbio pro societate, seja porque nesta fase a cognição que o magistrado realiza deve ser exercida no sentido de verificar a existência de correlação entre os fatos alegados e os pedidos deduzidos. 18.4)Portanto, argumentos, documentos e alegações contidos na inicial e na defesa prévia apresentada pelos requeridos levam ao recebimento da inicial. 18.5)Bem! Percebe-se, aliás, que na defesa preliminar os requeridos incursionaram pela matéria de mérito e requereram produção de provas, a pericial, inclusive, o que faz exigir o recebimento da inicial, não só para que o autor e seu Assistente Litisconsorcial possam demonstra o que afirmara, como também possam o réus exercerem ampla defesa, obedecendo-se, assim, o devido processo legal, para que se chegue a um veredicto final. 18.6)Assim, recebo a inicial para processamento, devendo todos os réus serem citados, nos termos do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil para se defenderem no prazo legal. 18.7)Citados os requeridos e apresentando suas respectivas contestações, dê-se vista ao autor para apresentação de réplica e, igualmente, ao seu Assistente Litisconsorcial, o Município de Taubaté. 18.8)Intime-se. Advogados(s): Joao Romeu Correa Goffi (OAB 123121/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Joao Romeu Carvalho Goffi (OAB 17634/SP) |
| 20/08/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1)Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra IPE Educação e Cultura Ltda. (Instituto Polo Educacional) e Sérgio Alves, instruída com o Inquérito Civil Público de nº 14.0678.00008002/2015-2, alegado que o requerido Sérgio, no exercício do cargo de Diretor do referido estabelecimento de ensino e de membro do Conselho de Administração do Fundo Municipal de Bolsas de Estudos, ofendeu princípios informativos da Administração Pública, ao violar normas instituídas para o adequado funcionamento do Sistema Municipal de Bolsas de Estudo-SIMUBE, utilizando-se de expediente fraudulento (reserva de vagas), com objetivo de captar alunos e obter a concessão de bolsas de estudo de forma ilegal, apurando-se que ele concorreu para que o referido Instituto, o IPE, auferisse vantagem patrimonial indevida, causando lesão ao erário, de forma dolosa, ensejando perda de haveres do Fundo Municipal de Bolsas de Estudos, conforme descrito na inicial, com descrição na forma de agir, com promoção de superfaturamento das mensalidades cobradas dos alunos bolsistas do SIMUBE, alcançando vantagem indevida. 2)Na inicial pediu o autor o reconhecimento da prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º, caput, no art. 10, caput, e no art. 11, caput, e inciso I, todos da Lei número 8.429/92, para condenar os demandados e lhes impor as sanções previstas no art. 12, incs. I, II e II, de referida Lei. 3)Os requeridos foram notificados nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92. 4)O autor apresentou "CD" relativo ao presente processo, para ser arquivado em Cartório, à disposição das partes. 5)O Município de Taubaté requereu seu ingresso na lide na qualidade de litisconsorte ativo, afirmando ter sofrido prejuízos em decorrência dos fatos noticiados e narrados na presente ação civil pública (fls. 1.583/1.584). 6)O autor apresentou EMENDA À INICIAL afirmando: a)ter havido cobrança de mensalidades relativas aos meses de maio/agosto de 2014 em relação a cursos que somente tiveram início efetivo de aulas no mês de setembro daquele ano, provocando, assim, prejuízos aos cofres públicos na ordem de R$29.287,56; b)superfaturamento dos valores oferecidos, afirmando sobre diferenças havidas; c)duplicidade de cursos, com valor total em R$8.968,60, destarte a diferença anual de custos entre ambos era de R$430,84 e d)a duração dos cursos oferecidos pela requerida era de um a dois anos, superior aos mesmos cursos oferecidos por outras escolas do Município. 7)Disse ter havido inegáveis prejuízos ao Erário, motivando tutela de urgência, de indisponibilidade dos bens do Instituto de Ensino e do requerido Sérgio. 8)A emenda à inicial foi recebida, a qual veio com documentos. 9)Cópias de "cd's" foram apresentadas para acompanharem as notificações. 10)Deliberei por acolher o pedido de antecipação de tutela (fls.1.637/1640). 11)Contra essa decisão, houve interposição de agravo de instrumento pelo Instituto demandado ( AI nº 2203585-23.8.26.0000), o qual não foi provido (cópia do venerando acórdão a fls. 1.885/1.890). 12)Os requeridos se apresentaram nos autos munidos de procurações, solicitando cancelamento de bloqueio ou fixação de descontos mensais não superiores a 7º do faturamento (1.654/1.656), seguindo-se manifestação desfavorável pelo autor (fls.1.701 e 1.808). 13)A pretensão de ambos no sentido acima não foi deferida. 14)A Prefeitura Municipal de Taubaté foi admitida na lide como assistente litisconsorcial do autor ( art. 50 e 51, do CPC/1973). 15)Contra a decisão de fls. 1.811/1.814, houve interposição de "embargos de declaração" de parte dos ora requeridos, reclamando que o juízo não justificou o indeferimento de desbloqueio dos bens que lhes pertencem ou substituição por percentual de seu faturamento mensal, e, pela decisão de folhas 1.838/1.839, então, recebi os embargos, deles conhecendo, mas lhe negando provimento, pois, em sede de tutela antecipada, não via como reverter a decisão proferida, bastando que se observasse nos documentos apresentados ter o embargante ativo superior ao valor alvo da constrição, apresentando informações de depósitos bancários e aplicações financeiras, inclusive. Portanto, não se mostrava plausível se aceitar bloqueio de faturamento mensal, o que demandaria exames constantes de valores antes da fase instrutória, não só junto à Direção da Escola, como também propiciando análise de informações bancárias sequenciais. Anotei que o interesse público mostrava-se presente, então, de forma a sustentar a medida de urgência deferida. 16)Defesa preliminar dos requeridos veio para os autos, com análise da denúncia, emenda e documentos, negando atos havidos como de improbidade e vantagens indevidas, querendo audiência para que possa demonstrar praticas lícitas de sua parte e ausência de prejuízo ao Erário e perícia no Instituto requerido (fls.1.703/1.717). 17)O Ministério Público pugnou elo recebimento da inicial, para os fins devidos, tão logo ouvisse o Município (fls. 1.802/1803), reiterando essa pretensão a fls. 1.827. 18)Passo a deliberar: 18.1)A inicial, com a emenda apresentada, mostra-se apta a seguir, oferecendo condições de ampla defesa aos requeridos, com descrição dos atos havidos como ímprobos e, ainda, encetando vantagens por eles havidas em detrimento do Erário, tanto que o Município, em procedimento próprio, requereu e obteve, seu ingresso na lide, como assistente litisconsorcial do autor; 18.2)Depreende-se do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92, o qual visa possibilitar àqueles que figuram como demandados, requeridos, portanto, em ação na qual se apura a prática de conduta violadora da probidade administrativa, a manifestação sobre o provocar jurisdicional apresentado, com objetivo de demonstrarem a inexistência de justa causa a fundamentá-la e na fase imediatamente seguinte, a do artigo 17, § 8º, de referido Diploma, a cognição que o magistrado faz é simples, buscando-se apenas a análise da existência de plausibilidade na causa de pedir e no pedido. 18.3)O indeferir do processamento da ação, considerando sua natureza, somente deve ocorrer quando se revelar hipótese inconteste de decadência, de inocorrência do fato, ou nos casos em que o ato cuja improbidade se alega não possa ser atribuído ao agente que figura no polo passivo da ação; por incompatibilidade temporal, por exemplo. Nas demais hipóteses, ação deve ser recebida, não só pela aplicação analógica e em homenagem ao princípio do in dúbio pro societate, seja porque nesta fase a cognição que o magistrado realiza deve ser exercida no sentido de verificar a existência de correlação entre os fatos alegados e os pedidos deduzidos. 18.4)Portanto, argumentos, documentos e alegações contidos na inicial e na defesa prévia apresentada pelos requeridos levam ao recebimento da inicial. 18.5)Bem! Percebe-se, aliás, que na defesa preliminar os requeridos incursionaram pela matéria de mérito e requereram produção de provas, a pericial, inclusive, o que faz exigir o recebimento da inicial, não só para que o autor e seu Assistente Litisconsorcial possam demonstra o que afirmara, como também possam o réus exercerem ampla defesa, obedecendo-se, assim, o devido processo legal, para que se chegue a um veredicto final. 18.6)Assim, recebo a inicial para processamento, devendo todos os réus serem citados, nos termos do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil para se defenderem no prazo legal. 18.7)Citados os requeridos e apresentando suas respectivas contestações, dê-se vista ao autor para apresentação de réplica e, igualmente, ao seu Assistente Litisconsorcial, o Município de Taubaté. 18.8)Intime-se. |
| 05/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2017 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 25/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.17.70096118-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/08/2017 12:11 |
| 24/08/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público(Ficam as partes cientificadas da juntada de cópia da decisão proferida nos autos em apenso, Processo 0011891-64.2015.8.26.0625, de Impugnação ao Pedido de Assistência Litisconsorcial , as folhas 1904/1908, facultando-se- lhes manifestações em 10 dias.". |
| 02/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0661/2017 Data da Disponibilização: 02/08/2017 Data da Publicação: 03/08/2017 Número do Diário: 2401 Página: 3005 |
| 01/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0661/2017 Teor do ato: Ficam as partes cientificadas da juntada de cópia da decisão proferida nos autos em apenso, Processo 0011891-64.2015.8.26.0625, de Impugnação ao Pedido de Assistência Litisconsorcial , as folhas 1904/1908, facultando-se-lhes manifestaçoes em 10 dias. Advogados(s): Joao Romeu Correa Goffi (OAB 123121/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Joao Romeu Carvalho Goffi (OAB 17634/SP) |
| 17/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientificadas da juntada de cópia da decisão proferida nos autos em apenso, Processo 0011891-64.2015.8.26.0625, de Impugnação ao Pedido de Assistência Litisconsorcial , as folhas 1904/1908, facultando-se-lhes manifestaçoes em 10 dias. |
| 17/07/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2017 |
Documento Juntado
|
| 17/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - genérica |
| 30/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0434/2017 Data da Disponibilização: 30/05/2017 Data da Publicação: 31/05/2017 Número do Diário: 2357 Página: 3466/3473 |
| 30/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2017 Data da Disponibilização: 30/05/2017 Data da Publicação: 31/05/2017 Número do Diário: 2357 Página: 3476/3477 |
| 29/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2017 Teor do ato: Vistos.No despacho de folhas 1.868 determinei à digna Serventia informasse se houve recurso contra a veneranda decisão proferida no agravo de instrumento 2203585-23.2015.8.26.0000, perante o STJ ou STF, consultando o sistema informatizado.Para os autos, veio a missiva de folhas 1.880, comunicando que negaram provimento, votação unânime.Logo, veio cópia do agravo de instrumento da Egrégia 13ª Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, folhas 1.881 a 1.895, negando provimento a recurso interposto contra decisão deste juízo.Em apenso, deliberei no processo 0011891-64.2015.8.26.0625, cuidando-se de impugnação ao pedido de assistência litisconsorcial formulado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ.Transcreva a digna Serventia cópia de referida decisão (fls. 15/19 do apenso) para os autos principais.Cientifiquem-se as partes, facultando-lhes manifestações em dez dias, e conclusos para recebimento ou não da inicialIntime-se. Advogados(s): Joao Romeu Correa Goffi (OAB 123121/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Joao Romeu Carvalho Goffi (OAB 17634/SP) |
| 29/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2017 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro, por ora, requerimento constante do item 2, de folhas 1.652, do Ministério Público, de remessa da mídia digital, a qual se encontra arquivada em Cartório, conforme certificado à folhas 1.577, para aquela Promotoria para cumprimento do item 12, do despacho de folhas 1.637/1.640. Expeça-se ofício para tanto, autorizando a Serventia a subscreve-lo. 2) Após a apresentação das cópias do CD pelo autor, tornem os autos conclusos para apreciação do item 1, de folhas 1.652. 3) Intime-se. Advogados(s): Joao Romeu Correa Goffi (OAB 123121/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Joao Romeu Carvalho Goffi (OAB 17634/SP) |
| 09/05/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.No despacho de folhas 1.868 determinei à digna Serventia informasse se houve recurso contra a veneranda decisão proferida no agravo de instrumento 2203585-23.2015.8.26.0000, perante o STJ ou STF, consultando o sistema informatizado.Para os autos, veio a missiva de folhas 1.880, comunicando que negaram provimento, votação unânime.Logo, veio cópia do agravo de instrumento da Egrégia 13ª Câmara de Direito Público do Estado de São Paulo, folhas 1.881 a 1.895, negando provimento a recurso interposto contra decisão deste juízo.Em apenso, deliberei no processo 0011891-64.2015.8.26.0625, cuidando-se de impugnação ao pedido de assistência litisconsorcial formulado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ.Transcreva a digna Serventia cópia de referida decisão (fls. 15/19 do apenso) para os autos principais.Cientifiquem-se as partes, facultando-lhes manifestações em dez dias, e conclusos para recebimento ou não da inicialIntime-se. |
| 14/09/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2016 Data da Disponibilização: 05/02/2016 Data da Publicação: 08/02/2016 Número do Diário: 2051 Página: 2402 |
| 04/02/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2016 Teor do ato: Ficam as partes cientificadas da juntada das principais peças do Agravo de Instrumento nº 2203585-23.2015.8.26.0000 (fls.1881/1896), interposto pelo correquerido IPE - Educação e Cultura Ltda. contra a decisão de folhas 1838/1839. Advogados(s): Joao Romeu Correa Goffi (OAB 123121/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Joao Romeu Carvalho Goffi (OAB 17634/SP) |
| 04/02/2016 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientificadas da juntada das principais peças do Agravo de Instrumento nº 2203585-23.2015.8.26.0000 (fls.1881/1896), interposto pelo correquerido IPE - Educação e Cultura Ltda. contra a decisão de folhas 1838/1839. |
| 04/02/2016 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 04/02/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2016 Data da Disponibilização: 20/01/2016 Data da Publicação: 21/01/2016 Número do Diário: 2040 Página: 2855/2856 |
| 19/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2016 Teor do ato: Ficam as partes cientificadas sobre a certidão e documento de folhas 1873/1875. Advogados(s): Joao Romeu Correa Goffi (OAB 123121/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Joao Romeu Carvalho Goffi (OAB 17634/SP) |
| 03/12/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/12/2015 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientificadas sobre a certidão e documento de folhas 1873/1875. |
| 03/12/2015 |
Documento Juntado
|
| 03/12/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.15.70081561-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/11/2015 18:47 |
| 04/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1358/2015 Data da Disponibilização: 04/11/2015 Data da Publicação: 05/11/2015 Número do Diário: 2000 Página: 2885/2886 |
| 03/11/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 1358/2015 Teor do ato: Vistos. Certifique a Serventia se houve recurso contra a Veneranda Decisão proferida no agravo de instrumento nº 2203585-23.2015.8.26.0000, perante o STJ ou STF, consultando o sistema informatizado. Após, cientifiquem-se as partes e conclusos. Intime-se. Advogados(s): Joao Romeu Correa Goffi (OAB 123121/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Joao Romeu Carvalho Goffi (OAB 17634/SP) |
| 28/10/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Certifique a Serventia se houve recurso contra a Veneranda Decisão proferida no agravo de instrumento nº 2203585-23.2015.8.26.0000, perante o STJ ou STF, consultando o sistema informatizado. Após, cientifiquem-se as partes e conclusos. Intime-se. |
| 28/10/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2015 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Juntados
Nº Protocolo: WTBT.15.70078510-2 Tipo da Petição: Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Data: 23/10/2015 18:02 |
| 27/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1324/2015 Data da Disponibilização: 27/10/2015 Data da Publicação: 28/10/2015 Número do Diário: 1996 Página: 2702/2703 |
| 23/10/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 1324/2015 Teor do ato: Vistos. Anote-se sobre a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de folhas 1.838/1.839. Ciência à parte contrária. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Joao Romeu Correa Goffi (OAB 123121/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Joao Romeu Carvalho Goffi (OAB 17634/SP) |
| 20/10/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se sobre a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de folhas 1.838/1.839. Ciência à parte contrária. Após, conclusos. Intime-se. |
| 20/10/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 19/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.15.70069747-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 29/09/2015 10:40 |
| 10/10/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/09/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1062/2015 Data da Disponibilização: 16/09/2015 Data da Publicação: 17/09/2015 Número do Diário: 1968 Página: 2753/2754 |
| 14/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 1062/2015 Teor do ato: Vistos. Proferida a decisão de folhas 1.811/1.814, na qual, dentre os vários itens este juízo afirmou "(...) no que se refere à pretensão dos requeridos em desbloqueio de bens que lhe pertencem ou substituição por percentual de seu faturamento mensal, não vejo elementos a deferir esta pretensão (...)" (item 17 da decisão). IPE - Educação e Cultura Ltda e Sérgio Alves interpuseram embargos de declaração alegando que o juízo não justificou a decisão e, por um lapso involuntário, acabou não a fundamentando, sem mencionar os documentos de folhas 1.663/1.692 e 1.800/1.801. Pois bem! Comungo do pensamento de serem cabíveis embargos de declaração contra despacho. Recebo-os, pois, mas lhes nego provimento. É que, em sede de tutela antecipada, não vejo como reverter a decisão antes proferida. Basta ver que nos documentos apresentados revela ter a embargante ativo superior ao valor alvo de constrição, aparecendo informações de depósitos bancários e aplicações financeiras, inclusive. Não vejo plausível na espécie que se aceite bloqueio de faturamento mensal, o que demandaria exames constantes de valores antes da fase instrutória, não só junto à Direção da Escola, como também propiciando análise de informações bancárias, sequenciais. O interesse público mostrou-se presente de forma a sustentar a medida de urgência deferida. O Ministério Público, autor, não se manifestou favoravelmente a pretensão dos ora embargantes. A ação não foi, ainda, analisada para receber despacho de recebimento ou não, o que ocorrerá em breve. Por ora, recebo os embargos de declaração, dando-lhes provimento nos termos acima, mantendo a decisão recorrida. Dê-se ciência aos requeridos da manifestação de folhas 1.835, do Ministério Público, e, desde já, afirmo não haver momento propício para audiência conciliatória desejada pelos requeridos, ora embargantes. Intimadas as partes sobre esta decisão, tornem os autos conclusos para recebimento ou não da ação. Intime-se. Advogados(s): Joao Romeu Correa Goffi (OAB 123121/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Joao Romeu Carvalho Goffi (OAB 17634/SP) |
| 12/09/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2015 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Proferida a decisão de folhas 1.811/1.814, na qual, dentre os vários itens este juízo afirmou "(...) no que se refere à pretensão dos requeridos em desbloqueio de bens que lhe pertencem ou substituição por percentual de seu faturamento mensal, não vejo elementos a deferir esta pretensão (...)" (item 17 da decisão). IPE - Educação e Cultura Ltda e Sérgio Alves interpuseram embargos de declaração alegando que o juízo não justificou a decisão e, por um lapso involuntário, acabou não a fundamentando, sem mencionar os documentos de folhas 1.663/1.692 e 1.800/1.801. Pois bem! Comungo do pensamento de serem cabíveis embargos de declaração contra despacho. Recebo-os, pois, mas lhes nego provimento. É que, em sede de tutela antecipada, não vejo como reverter a decisão antes proferida. Basta ver que nos documentos apresentados revela ter a embargante ativo superior ao valor alvo de constrição, aparecendo informações de depósitos bancários e aplicações financeiras, inclusive. Não vejo plausível na espécie que se aceite bloqueio de faturamento mensal, o que demandaria exames constantes de valores antes da fase instrutória, não só junto à Direção da Escola, como também propiciando análise de informações bancárias, sequenciais. O interesse público mostrou-se presente de forma a sustentar a medida de urgência deferida. O Ministério Público, autor, não se manifestou favoravelmente a pretensão dos ora embargantes. A ação não foi, ainda, analisada para receber despacho de recebimento ou não, o que ocorrerá em breve. Por ora, recebo os embargos de declaração, dando-lhes provimento nos termos acima, mantendo a decisão recorrida. Dê-se ciência aos requeridos da manifestação de folhas 1.835, do Ministério Público, e, desde já, afirmo não haver momento propício para audiência conciliatória desejada pelos requeridos, ora embargantes. Intimadas as partes sobre esta decisão, tornem os autos conclusos para recebimento ou não da ação. Intime-se. |
| 11/09/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2015 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTBT.15.70062949-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/09/2015 20:35 |
| 11/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.15.70063541-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/09/2015 13:02 |
| 11/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1042/2015 Data da Disponibilização: 11/09/2015 Data da Publicação: 14/09/2015 Número do Diário: 1965 Página: 2439 |
| 10/09/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 1042/2015 Teor do ato: Vistos. Antes de proferir decisão recebendo ou não a petição inicial e sua emenda para processamento, manifeste-se o Ministério Público sobre a petição de folhas 1.809/1.810, na qual os requeridos IPE - Educação e Cultura Ltda. e Sérgio Alves pedem audiência de conciliação, propondo-se a franquearem o acesso de perito para auditar documentos relacionados aos alunos matriculados pelo SIMUBE, servindo a audiência acima referida para ajustar detalhes a respeito. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Joao Romeu Correa Goffi (OAB 123121/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Joao Romeu Carvalho Goffi (OAB 17634/SP) |
| 09/09/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de proferir decisão recebendo ou não a petição inicial e sua emenda para processamento, manifeste-se o Ministério Público sobre a petição de folhas 1.809/1.810, na qual os requeridos IPE - Educação e Cultura Ltda. e Sérgio Alves pedem audiência de conciliação, propondo-se a franquearem o acesso de perito para auditar documentos relacionados aos alunos matriculados pelo SIMUBE, servindo a audiência acima referida para ajustar detalhes a respeito. Após, conclusos. Intime-se. |
| 09/09/2015 |
Conclusos para Sentença
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| 09/09/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0997/2015 Data da Disponibilização: 02/09/2015 Data da Publicação: 03/09/2015 Número do Diário: 1959 Página: 2422 |
| 02/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0997/2015 Data da Disponibilização: 02/09/2015 Data da Publicação: 03/09/2015 Número do Diário: 1959 Página: 2422 |
| 02/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.15.70060799-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/09/2015 15:01 |
| 01/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/09/2015 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0011891-64.2015.8.26.0625 - Classe: Impugnação ao Pedido de Assistência Litisconsorcial ou Simples - Assunto principal: Litisconsórcio e Assistência |
| 01/09/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/09/2015 |
Incidente Processual Instaurado
0011891-64.2015.8.26.0625 - Impugnação ao Pedido de Assistência Litisconsorcial ou Simples |
| 01/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0997/2015 Teor do ato: Vistos. Pedi conclusão verbal dos autos, porquanto, reexaminando-os, percebi que, na realidade, a empresa IPE Educação e Cultura Ltda (Instituto Polo Educacional) e Sérgio Alves, correqueridos, a folhas 1.799 e 1.801 se opuseram ao pedido formulado pela Prefeitura Municipal de Taubaté, de atuar como assistente litisconsorcial do autor nos presentes autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Com isto, de ofício, re-ratifico o despacho de folhas 1.811/1.814, para cancelar os itens 14, 15, 16, 19, 20, 21 e 22 daquele. Ratifico os itens 1/13 e 17/18 de referido despacho. Em razão do item 1 acima, nos termos do artigo 51, parte final, e seu inciso I, do CPC, desentranhe a petição da Municipalidade, pela qual deseja ser assistente litisconsorcial do autor, como também a impugnação apresentada pelos requeridos IPE e Sérgio Alves, para autuação em apenso. Providencie-se, certificando-se e fazendo-se conclusão do apenso. Havendo outras situações manifestadas pelos correqueridos, mantenha-se cópias nestes autos para que não haja prejuízo na apreciação do processo, pois, de conformidade com o artigo referido e seu primeiro inciso, não haverá suspensão da ação, porquanto seguirá o incidente em apartado. Bem! Torne os autos ao Ministério Público para sua manifestação após as defesas preliminares dos requeridos e, depois, os autos voltarão conclusos para que o juízo possa determinar ou não o processamento da causa. No incidente o juízo, após ouvir a Municipalidade sobre a impugnação à sua pretensão, ouvirá o Ministério Público, autor da causa, e, logo, decidirá sobre admissão ou não da Municipalidade como seu assistente litisconsorcial. Intime-se. Advogados(s): Joao Romeu Correa Goffi (OAB 123121/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Joao Romeu Carvalho Goffi (OAB 17634/SP) |
| 01/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0997/2015 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público contra IPE - Educação e Cultura Ltda (Instituto Polo Educacional) e Sérgio Alves, conforme inicial de folhas 01/13, acompanhada dos documentos de folhas 14/1.574, provindos de inquérito civil público. Determinei notificação dos requeridos nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92. O autor encaminhou um "cd" relativo ao presente processo, para ser arquivado em Cartório, a disposição das partes. O Município requereu seu ingresso na lide como litisconsorte ativa, afirmando ter sofrido prejuízos em decorrência de atos noticiados na ação civil pública promovida (fls. 1.583/1.584). O autor apresentou emenda à inicial afirmando, em resumo: a) ter havido cobrança de mensalidades relativas aos meses de maio/agosto de 2014 em relação a cursos que só tiveram início efetivo de aulas no mês de setembro daquele ano, provocando, assim, prejuízos aos cofres públicos na ordem de R$ 29.287,56; b) superfaturamento dos valores dos cursos oferecidos, afirmando sobre diferenças; c) duplicidade de cursos, com valor total em R$ 8.968,70, relação ao mesmo curso, quando isoladamente considerado, tendo cobrado o montante de R$ 8.538,60, destarte a diferença anual de custos entre ambos era de R$ 430,10, concluindo que o valor da mensalidade apenas neste curso técnico seria, em tese, de R$ 35,84; d) a duração dos cursos oferecidos pela requerida é de um a dois anos, superior aos mesmos cursos oferecidos por outras escolas do Município. Assim, disse ter havido inegáveis prejuízos ao erário, motivando tutela de urgência, pedindo indisponibilidade dos bens do instituto de ensino e do correquerido. A emenda à inicial foi recebida, estando acompanhada de documentos (fls. 1.585/1.589 e 1.590/1.636). Cópias de "cds" foram apresentadas para acompanharem as notificações dos requeridos. Quanto ao pedido de antecipação de tutela houve deferimento, conforme consta do despacho de folhas 1.637 a 1.640. A indisponibilidade dos bens foi declarada. Os requeridos se apresentaram nos autos, munidos de procurações, solicitando cancelamento do bloqueio ou fixação de descontos mensais não superiores a 7% do faturamento (fls. 1.654/1.656). O Ministério Público se manifestou a folhas 1.701 e 1.808, opinando contrariamente, de certa forma, à pretensão, porquanto pleiteava balanço patrimonial do instituto de ensino para que houvesse nova manifestação, haja vista que os bens que compunha o ativo permanente de referido estabelecimento de ensino eram insuficientes a garantia do débito, motivo pelo qual devia ser estendida aos bens do acionista controlador e aos de que em razão do contrato social ou estatuto tivessem poderes para administrar a empresa. Mandados de notificação não foram expedidos, pois, repito, os requeridos se apresentaram nos autos, antecipando-se à formalização daqueles atos, ofertando, assim, defesas prévias. O instituto de ensino requerido, por seu representante, correquerido Sérgio, pronunciou-se afirmando não se opor ao ingresso da Prefeitura Municipal de Taubaté na lide, na condição de assistente do autor. Sem resistência do autor ou dos correqueridos, o ingresso da Prefeitura Municipal de Taubaté como assistente litisconsorcial do autor pode ser deferido, porquanto demonstrou interesse jurídico nos fatos, até porque, se demonstrado prejuízos, estes foram contra o erário. Admito, pois, a Prefeitura Municipal de Taubaté como assistente litisconsorcial do autor (artigos 50 e 51 do CPC). Anote-se. No que se refere à pretensão dos requeridos em desbloqueio de bens que lhes pertencem ou substituição por percentual de seu faturamento mensal, não vejo elementos a deferir esta pretensão. Quanto aos "cds" apresentados pelo autor, observada a sistemática do processo eletrônico, podem ser entregues aos requeridos, por seus representantes, mediante certidão nos autos, permanecendo apenas um para consultas eventuais do juízo ou de outros interessados, se existirem. Bem! Com as defesas preliminares, ouvido o Ministério Público, em réplica, acolho seu requerimento de que seja ouvida a Municipalidade sobre as manifestações dos requeridos. É que, conforme decisão acima, foi admitida como assistente litisconsorcial. Intime-se a Municipalidade para se manifestar em dez dias. Após, cientifique-se o Ministério Público, facultando-lhe manifestação, e conclusos para recebimento ou não da inicial e prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Joao Romeu Correa Goffi (OAB 123121/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Joao Romeu Carvalho Goffi (OAB 17634/SP) |
| 31/08/2015 |
Decisão
Vistos. Pedi conclusão verbal dos autos, porquanto, reexaminando-os, percebi que, na realidade, a empresa IPE Educação e Cultura Ltda (Instituto Polo Educacional) e Sérgio Alves, correqueridos, a folhas 1.799 e 1.801 se opuseram ao pedido formulado pela Prefeitura Municipal de Taubaté, de atuar como assistente litisconsorcial do autor nos presentes autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Com isto, de ofício, re-ratifico o despacho de folhas 1.811/1.814, para cancelar os itens 14, 15, 16, 19, 20, 21 e 22 daquele. Ratifico os itens 1/13 e 17/18 de referido despacho. Em razão do item 1 acima, nos termos do artigo 51, parte final, e seu inciso I, do CPC, desentranhe a petição da Municipalidade, pela qual deseja ser assistente litisconsorcial do autor, como também a impugnação apresentada pelos requeridos IPE e Sérgio Alves, para autuação em apenso. Providencie-se, certificando-se e fazendo-se conclusão do apenso. Havendo outras situações manifestadas pelos correqueridos, mantenha-se cópias nestes autos para que não haja prejuízo na apreciação do processo, pois, de conformidade com o artigo referido e seu primeiro inciso, não haverá suspensão da ação, porquanto seguirá o incidente em apartado. Bem! Torne os autos ao Ministério Público para sua manifestação após as defesas preliminares dos requeridos e, depois, os autos voltarão conclusos para que o juízo possa determinar ou não o processamento da causa. No incidente o juízo, após ouvir a Municipalidade sobre a impugnação à sua pretensão, ouvirá o Ministério Público, autor da causa, e, logo, decidirá sobre admissão ou não da Municipalidade como seu assistente litisconsorcial. Intime-se. |
| 31/08/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2015 |
Decisão
Vistos. Cuida-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público contra IPE - Educação e Cultura Ltda (Instituto Polo Educacional) e Sérgio Alves, conforme inicial de folhas 01/13, acompanhada dos documentos de folhas 14/1.574, provindos de inquérito civil público. Determinei notificação dos requeridos nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92. O autor encaminhou um "cd" relativo ao presente processo, para ser arquivado em Cartório, a disposição das partes. O Município requereu seu ingresso na lide como litisconsorte ativa, afirmando ter sofrido prejuízos em decorrência de atos noticiados na ação civil pública promovida (fls. 1.583/1.584). O autor apresentou emenda à inicial afirmando, em resumo: a) ter havido cobrança de mensalidades relativas aos meses de maio/agosto de 2014 em relação a cursos que só tiveram início efetivo de aulas no mês de setembro daquele ano, provocando, assim, prejuízos aos cofres públicos na ordem de R$ 29.287,56; b) superfaturamento dos valores dos cursos oferecidos, afirmando sobre diferenças; c) duplicidade de cursos, com valor total em R$ 8.968,70, relação ao mesmo curso, quando isoladamente considerado, tendo cobrado o montante de R$ 8.538,60, destarte a diferença anual de custos entre ambos era de R$ 430,10, concluindo que o valor da mensalidade apenas neste curso técnico seria, em tese, de R$ 35,84; d) a duração dos cursos oferecidos pela requerida é de um a dois anos, superior aos mesmos cursos oferecidos por outras escolas do Município. Assim, disse ter havido inegáveis prejuízos ao erário, motivando tutela de urgência, pedindo indisponibilidade dos bens do instituto de ensino e do correquerido. A emenda à inicial foi recebida, estando acompanhada de documentos (fls. 1.585/1.589 e 1.590/1.636). Cópias de "cds" foram apresentadas para acompanharem as notificações dos requeridos. Quanto ao pedido de antecipação de tutela houve deferimento, conforme consta do despacho de folhas 1.637 a 1.640. A indisponibilidade dos bens foi declarada. Os requeridos se apresentaram nos autos, munidos de procurações, solicitando cancelamento do bloqueio ou fixação de descontos mensais não superiores a 7% do faturamento (fls. 1.654/1.656). O Ministério Público se manifestou a folhas 1.701 e 1.808, opinando contrariamente, de certa forma, à pretensão, porquanto pleiteava balanço patrimonial do instituto de ensino para que houvesse nova manifestação, haja vista que os bens que compunha o ativo permanente de referido estabelecimento de ensino eram insuficientes a garantia do débito, motivo pelo qual devia ser estendida aos bens do acionista controlador e aos de que em razão do contrato social ou estatuto tivessem poderes para administrar a empresa. Mandados de notificação não foram expedidos, pois, repito, os requeridos se apresentaram nos autos, antecipando-se à formalização daqueles atos, ofertando, assim, defesas prévias. O instituto de ensino requerido, por seu representante, correquerido Sérgio, pronunciou-se afirmando não se opor ao ingresso da Prefeitura Municipal de Taubaté na lide, na condição de assistente do autor. Sem resistência do autor ou dos correqueridos, o ingresso da Prefeitura Municipal de Taubaté como assistente litisconsorcial do autor pode ser deferido, porquanto demonstrou interesse jurídico nos fatos, até porque, se demonstrado prejuízos, estes foram contra o erário. Admito, pois, a Prefeitura Municipal de Taubaté como assistente litisconsorcial do autor (artigos 50 e 51 do CPC). Anote-se. No que se refere à pretensão dos requeridos em desbloqueio de bens que lhes pertencem ou substituição por percentual de seu faturamento mensal, não vejo elementos a deferir esta pretensão. Quanto aos "cds" apresentados pelo autor, observada a sistemática do processo eletrônico, podem ser entregues aos requeridos, por seus representantes, mediante certidão nos autos, permanecendo apenas um para consultas eventuais do juízo ou de outros interessados, se existirem. Bem! Com as defesas preliminares, ouvido o Ministério Público, em réplica, acolho seu requerimento de que seja ouvida a Municipalidade sobre as manifestações dos requeridos. É que, conforme decisão acima, foi admitida como assistente litisconsorcial. Intime-se a Municipalidade para se manifestar em dez dias. Após, cientifique-se o Ministério Público, facultando-lhe manifestação, e conclusos para recebimento ou não da inicial e prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 25/08/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 24/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.15.70057430-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2015 11:30 |
| 20/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.15.70056270-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/08/2015 16:24 |
| 19/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0925/2015 Data da Disponibilização: 19/08/2015 Data da Publicação: 20/08/2015 Número do Diário: 1949 Página: 2523 |
| 18/08/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0925/2015 Teor do ato: Vistos. Considerando a juntada do "balanço patrimonial" apresentado pelos requeridos IPE - Educação e Cultura Ltda. e Sérgio Alves, às folhas 1799/1801, retornem os autos ao Ministério Público para manifestar-se especificamente sobre os requerimentos de folhas 1654/1656.Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Joao Romeu Correa Goffi (OAB 123121/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Joao Romeu Carvalho Goffi (OAB 17634/SP) |
| 17/08/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando a juntada do "balanço patrimonial" apresentado pelos requeridos IPE - Educação e Cultura Ltda. e Sérgio Alves, às folhas 1799/1801, retornem os autos ao Ministério Público para manifestar-se especificamente sobre os requerimentos de folhas 1654/1656.Após, conclusos. Intime-se. |
| 14/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.15.70053319-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/08/2015 18:40 |
| 14/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.15.70053274-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2015 17:36 |
| 07/08/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 28/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0802/2015 Data da Disponibilização: 28/07/2015 Data da Publicação: 29/07/2015 Número do Diário: 1933 Página: 2275/2276 |
| 27/07/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0802/2015 Teor do ato: Vistos. O Município de Taubaté a folhas 1.583/1.584 solicitou seu ingresso nos autos como "litisconsorte ativo", requerendo, assim, sua habilitação. O Ministério Público não se opôs a esta pretensão. Porém, os requeridos não se manifestaram, ainda, sobre esta pretensão, estando a instituição educacional, IPE - Educação e Cultura Ltda., representada nos autos. Referida instituição requereu a folhas 1.654/1.656 cancelamento da ordem de bloqueio ou então, alternativamente, a fixação de descontos mensais não superiores a 7% do seu faturamento e a redução do valor a ser arrestado para R$50.000,00, alegando que se sofrer o arresto imediato de R$100.000,00, com o seu faturamento mensal de aproximadamente R$80.000,00, não terá condições de realizar o pagamento dos salários de seus professores e de custear demais despesas operacionais. O Ministério Público, por sua vez, protestando por nova vista dos autos, para depois emitir opinião sobre o requerimento acima mencionado, requereu que a interessada, IPE Educação e Cultura Ltda., ofereça caução idônea ou que apresente balanço patrimonial. Assim, manifeste-se a referida instituição de ensino sobre o que solicitou o Ministério Público e manifeste-se, ainda, sobre o pedido da Municipalidade de Taubaté a integrar o polo ativo como litisconsorte do autor. Após, manifestando-se, dê-se nova vista ao Ministério Público e conclusos para deliberações. Intime-se. Advogados(s): Joao Romeu Correa Goffi (OAB 123121/SP), Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB 304100/SP), Joao Romeu Carvalho Goffi (OAB 17634/SP) |
| 24/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.15.70048080-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2015 17:55 |
| 22/07/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O Município de Taubaté a folhas 1.583/1.584 solicitou seu ingresso nos autos como "litisconsorte ativo", requerendo, assim, sua habilitação. O Ministério Público não se opôs a esta pretensão. Porém, os requeridos não se manifestaram, ainda, sobre esta pretensão, estando a instituição educacional, IPE - Educação e Cultura Ltda., representada nos autos. Referida instituição requereu a folhas 1.654/1.656 cancelamento da ordem de bloqueio ou então, alternativamente, a fixação de descontos mensais não superiores a 7% do seu faturamento e a redução do valor a ser arrestado para R$50.000,00, alegando que se sofrer o arresto imediato de R$100.000,00, com o seu faturamento mensal de aproximadamente R$80.000,00, não terá condições de realizar o pagamento dos salários de seus professores e de custear demais despesas operacionais. O Ministério Público, por sua vez, protestando por nova vista dos autos, para depois emitir opinião sobre o requerimento acima mencionado, requereu que a interessada, IPE Educação e Cultura Ltda., ofereça caução idônea ou que apresente balanço patrimonial. Assim, manifeste-se a referida instituição de ensino sobre o que solicitou o Ministério Público e manifeste-se, ainda, sobre o pedido da Municipalidade de Taubaté a integrar o polo ativo como litisconsorte do autor. Após, manifestando-se, dê-se nova vista ao Ministério Público e conclusos para deliberações. Intime-se. |
| 22/07/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.15.70047283-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/07/2015 18:41 |
| 20/07/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/07/2015 |
Ofício Juntado
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| 20/07/2015 |
Ofício Juntado
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| 20/07/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0762/2015 Data da Disponibilização: 20/07/2015 Data da Publicação: 21/07/2015 Número do Diário: 1927 Página: 2376/2377 |
| 17/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2015 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Ministério Público sobre o pedido de desbloqueio de folhas 1.654/1.655, acompanhado dos documentos de folhas 1.657/1.692. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Joao Romeu Correa Goffi (OAB 123121/SP), Joao Romeu Carvalho Goffi (OAB 17634/SP) |
| 16/07/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o Ministério Público sobre o pedido de desbloqueio de folhas 1.654/1.655, acompanhado dos documentos de folhas 1.657/1.692. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 08/07/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.15.70043720-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2015 15:49 |
| 02/07/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Defiro, por ora, requerimento constante do item 2, de folhas 1.652, do Ministério Público, de remessa da mídia digital, a qual se encontra arquivada em Cartório, conforme certificado à folhas 1.577, para aquela Promotoria para cumprimento do item 12, do despacho de folhas 1.637/1.640. Expeça-se ofício para tanto, autorizando a Serventia a subscreve-lo. 2) Após a apresentação das cópias do CD pelo autor, tornem os autos conclusos para apreciação do item 1, de folhas 1.652. 3) Intime-se. |
| 02/07/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.15.70042455-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/07/2015 15:46 |
| 02/07/2015 |
Documento Juntado
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| 02/07/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/06/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2015 |
Petição Juntada
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| 29/06/2015 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos. Promovida a presente ação civil pública pelo Ministério Publico contra IPE - Educação e Cultura Ltda (Instituto Polo Educacional) e Sérgio Alves, nos termos constantes da petição inicial de folhas 01/13, com documentos de folhas 14/1.574, provindos de inquérito civil público, inclusive, deliberei a folhas 1.575 por determinar a notificação dos requeridos para apresentação de defesas preliminares no prazo de quinze dias, conforme artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92. O Ministério Público encaminhou um "cd" relativo ao processo em epígrafe, para ser arquivado em Cartório, à disposição das partes para eventual consulta (fls. 1.576). No despacho de folhas 1.578 deliberei para que o autor providencie cópias, nos termos do § 3º do artigo 1.259 das NSCGJ, as quais deveriam acompanhar os mandados de notificação. O Município de Taubaté requereu seu ingresso na lide como litisconsorte ativo, afirmando prejuízos havidos em decorrência dos atos noticiados na ação civil pública, praticados pelos requeridos (fls. 1.583/1.584). O Ministério Público, logo, apresentou emenda à inicial afirmando, em resumo: a) ter havido a cobrança de mensalidades relativas aos meses de maio/agosto de 2014 em relação a cursos que só tiveram início efetivo das aulas no mês de setembro daquele ano, provocando um prejuízo aos cofres públicos da ordem de R$ 29.287,56; b) superfaturamento dos valores dos cursos oferecidos, pois quando confrontados os valores cobrados pelo ensino médio mais curso técnico, com os valores apenas do curso técnico, constata-se, em alguns casos, uma diferença de cerca de R$ 100,00, sendo que em nenhuma das hipóteses tal diferença foi superior a R$ 500,00; c) assim, nas hipóteses de duplicidade de cursos, o valor total do curso seria de R$ 8.968,70, porém, em relação ao mesmo curso, quando isoladamente considerado, cobrou-se o montante de R$8.538,60; destarte, a diferença anual de custos entre ambos seria apenas de R$ 430,10, o que faz concluir que, a rigor, o valor da mensalidade apenas neste curso técnico, seria, em tese, de R$35,84; d) a duração dos cursos oferecidos pela requerida é de um a dois anos, superior aos mesmos cursos oferecidos por outras escolas do município. Com isto, inegáveis os prejuízos ao Erário, motivando pedido de liminar (medida cautelar) visando garantir a efetividade ao provimento de mérito, porquanto presentes fumus boni iuris e periculum in mora, de forma a garantir ressarcimento ao patrimônio público e a evitar que a demandada dissipe o seu patrimônio. Por isso pediu a indisponibilidade de bens da IPE - Educação e Cultura Ltda (Instituto Polo Educacional) nos termos da lei. A emenda à inicial e o pedido de liminar supra descrito encontra-se a folhas 1.585 a 1.589. Ela veio acompanhada dos documentos de folhas 1.590 a 1.636. Pois bem! Recebo a emenda apresentada pelo Ministério Público, pois não foram expedidos, ainda, mandados de notificação dos requeridos. Manifeste-se o Ministério Público sobre o pedido da municipalidade para integrar a causa na condição de litisconsorte. Aguarde-se a apresentação de cópias de "cds" nos termos antes anotados para que acompanhem as notificações dos requeridos. Elas serão apresentadas pelo Ministério Público. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, analisados os documentos provindos do inquérito civil público e as informações remetidas pela municipalidade para o Ministério Público, copiadas para estes autos, que acompanharam o pedido de emenda à inicial, pode-se perceber que, se praticados os atos pela Escola demandada e pelo requerido, prejuízos ocorreram ao Erário, que merecerão, se procedente a causa, reparos, oportunamente. A medida liminar pleiteada, presentes fumus boni iuris e periculum in mora, deve ser deferida, passando a ficar em indisponibilidade os bens da requerida, IPE - Educação e Cultura Ltda (Instituto Polo Educacional), nos limites mencionados pelo Ministério Público. Ora! A natureza da causa faz exigir, naturalmente, demora na tramitação do feito, especialmente quando se vislumbra possibilidades de perícias e confrontações de valores e situações que serão naturalmente apresentadas nas manifestações preliminares e, se recebida a inicial, nas respectivas defesas dos requeridos. Vislumbra-se, assim, desde já, necessidade de dilação probatória, salvo se houver admissão dos fatos pelos requeridos. Se no aguardo da sentença definitiva nestes autos não houver cautela para que seja feita a indisponibilidade de bens da requerida nos limites apontados, haverá risco de a Escola demandada dilapidar seu patrimônio. Se assim ocorrer, por certo, eventual decisão por procedência desta causa ficaria frustrada. Assim, com base no artigo 7º e seu parágrafo único da Lei de Improbidade, defiro o requerimento do autor para que fique em indisponibilidade patrimônio da referida requerida, nos limites por ele solicitados. Providencie a Serventia o que necessário. Apresentadas as cópias de "cds" nos termos anotados providencie-se as notificações dos requeridos. Após a manifestação do Ministério Público sobre o pedido feito pela Prefeitura, de integrar o polo ativo da causa, deliberarei. Questões relativas à perícia, bem como ofícios à entidades públicas ou a outros, se necessários, serão decididas no momento oportuno, sendo prematuro o apreciar de requerimentos nesse sentido neste instante. Intime-se. |
| 25/06/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2015 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WTBT.15.70039727-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/06/2015 15:59 |
| 24/06/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.15.70039623-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2015 13:54 |
| 18/06/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Quanto a petição de folhas 1.576, do autor, a qual veio acompanhada de "CD", observada a certidão de folhas 1.577, da Serventia, defiro o seu arquivamento nesta Unidade, em pasta própria, o qual será devolvido ao autor, após o trânsito em julgado da ação (artigo 1.259, das NSCGJ). 2) Deverá o autor providenciar, nos termos do § 3º, de referido artigo, tantas cópias quantas forem as partes do processo (dois requeridos), as quais deverão acompanhar os documentos que irão instruir o mandado de notificação. 3) Apresentadas as cópias, cumpra-se o despacho de folhas 1.575, notificando-se os requeridos nos termos do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92. 4) Intime-se. |
| 17/06/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/06/2015 |
Petição Juntada
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| 08/06/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Notifiquem-se os requeridos para apresentação de defesas preliminares no prazo de quinze dias, conforme artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/92. Intime-se. |
| 08/06/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/06/2015 |
Petições Diversas |
| 23/06/2015 |
Emenda à Inicial |
| 01/07/2015 |
Manifestação do MP |
| 06/07/2015 |
Petições Diversas |
| 20/07/2015 |
Manifestação do MP |
| 22/07/2015 |
Petições Diversas |
| 07/08/2015 |
Petições Diversas |
| 07/08/2015 |
Manifestação do MP |
| 18/08/2015 |
Petição Intermediária |
| 21/08/2015 |
Petições Diversas |
| 01/09/2015 |
Manifestação do MP |
| 08/09/2015 |
Embargos de Declaração |
| 10/09/2015 |
Manifestação do MP |
| 29/09/2015 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 23/10/2015 |
Manifestação do MP |
| 03/11/2015 |
Manifestação do MP |
| 25/08/2017 |
Manifestação do MP |
| 17/09/2018 |
Contestação |
| 17/09/2018 |
Manifestação do MP |
| 09/11/2018 |
Manifestação do MP |
| 10/01/2019 |
Manifestação do MP |
| 08/02/2019 |
Contestação |
| 11/02/2019 |
Manifestação do MP |
| 20/03/2019 |
Petições Diversas |
| 27/06/2019 |
Manifestação do MP |
| 28/06/2019 |
Manifestação do MP |
| 24/07/2019 |
Petições Diversas |
| 01/08/2019 |
Petições Diversas |
| 30/10/2019 |
Petições Diversas |
| 31/01/2020 |
Manifestação do MP |
| 16/04/2020 |
Petições Diversas |
| 26/03/2021 |
Manifestação do MP |
| 06/04/2021 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 18/10/2021 |
Manifestação do MP |
| 10/01/2022 |
Manifestação do MP |
| 13/01/2022 |
Petições Diversas |
| 28/01/2022 |
Petições Diversas |
| 03/03/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 01/09/2022 |
Manifestação do MP |
| 23/09/2022 |
Petições Diversas |
| 21/11/2022 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 22/11/2022 |
Manifestação do MP |
| 24/11/2022 |
Petições Diversas |
| 25/11/2022 |
Manifestação do MP |
| 12/12/2022 |
Petições Diversas |
| 21/03/2023 |
Alegações Finais |
| 14/04/2023 |
Alegações Finais |
| 15/05/2023 |
Alegações Finais |
| 21/09/2023 |
Razões de Apelação |
| 27/09/2023 |
Manifestação do MP |
| 23/10/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 01/09/2015 | Impugnação ao Pedido de Assistência Litisconsorcial ou Simples (0011891-64.2015.8.26.0625) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0011891-64.2015.8.26.0625 | Impugnação ao Pedido de Assistência Litisconsorcial ou Simples | 01/09/2015 | Determinação judicial proferida nos autos do processo nº 1005713-82.2015.8.26.0625 (folhas 1815/1816, item 4). |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/04/2021 | Instrução e Julgamento | Cancelada | 4 |
| 14/12/2022 | Instrução e Julgamento | Redesignada | 4 |
| 14/03/2023 | Instrução e Julgamento | Realizada | 4 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |