Reqte |
Cleber Roberto Dename
Advogado: Mario Roberto Éttori Filaretti |
Reqdo |
Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A
Soc. Advogados: Sociedade Aires Vigo - Advogados Advogado: Aires Vigo |
Interesdo. |
SP-60 Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Soc. Advogados: Sociedade Aires Vigo - Advogados Advogado: Aires Vigo |
Advogado | Thomas Benes Felsberg |
Data | Movimento |
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11/06/2025 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0002955-98.2025.8.26.0625 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Penhora / Depósito / Avaliação |
09/05/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002955-98.2025.8.26.0625 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Penhora / Depósito / Avaliação |
09/05/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002955-98.2025.8.26.0625 - Cumprimento de sentença |
31/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
11/06/2025 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0002955-98.2025.8.26.0625 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Penhora / Depósito / Avaliação |
09/05/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002955-98.2025.8.26.0625 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Penhora / Depósito / Avaliação |
09/05/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002955-98.2025.8.26.0625 - Cumprimento de sentença |
31/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
31/10/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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31/10/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0007489-22.2024.8.26.0625 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Penhora / Depósito / Avaliação |
31/10/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0007489-22.2024.8.26.0625 - Cumprimento de sentença |
04/06/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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04/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
03/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 3915 |
27/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Do retorno dos autos da Superior Instância, sendo mantida a sentença de parcial procedência pelo v.Acórdão transitado em julgado em 06.02.2024, cientifiquem-se as partes. II No mais, aguarde-se eventual requerimento da parte interessada por 30(trinta) dias, devendo ser observado, se o caso, o regramento estabelecido pelos arts.1285 a 1288 das NSCGJ para cumprimento de sentença (se cabível). III - Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, no aguardo de provocação futura. IV Int. Advogados(s): Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB 3293/SP) |
27/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Do retorno dos autos da Superior Instância, sendo mantida a sentença de parcial procedência pelo v.Acórdão transitado em julgado em 06.02.2024, cientifiquem-se as partes. II No mais, aguarde-se eventual requerimento da parte interessada por 30(trinta) dias, devendo ser observado, se o caso, o regramento estabelecido pelos arts.1285 a 1288 das NSCGJ para cumprimento de sentença (se cabível). III - Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, no aguardo de provocação futura. IV Int. |
27/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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27/02/2024 |
Trânsito em Julgado às partes
mantida a sentença de parcial procedência pelo v.Acórdão transitado em julgado em 06.02.2024 |
21/02/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.1292/1293: A manifestação é prematura e os autos estão em grau de recurso. II Aguarde-se o retorno. III Int. Advogados(s): Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB 3293/SP) |
29/05/2023 |
Decisão Determinação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.1292/1293: A manifestação é prematura e os autos estão em grau de recurso. II Aguarde-se o retorno. III Int. |
29/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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15/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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13/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70101839-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2023 11:55 |
02/10/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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02/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
27/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2020 Data da Disponibilização: 27/08/2020 Data da Publicação: 28/08/2020 Número do Diário: 3115 Página: 2976/2989 |
26/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls. 1021/1029: INTIME-SE a parte autora/apelada para apresentação de contrarrazões em 15 (quinze) dias. Eventual(ais) requerimento(s) acerca dos efeitos da apelação e/ou afeto(s) a concessão da gratuidade, assim também a regularidade de recolhimento de preparo quando o caso e a tempestividade, serão apreciados em instância superior. Para o caso de recurso adesivo cabível e interposto, INTIME-SE a parte então recorrida (ora apelante) para resposta também em 15 (quinze) dias. II - Oportunamente, com as formalidades necessárias, encaminhem-se os autos ao Eg. TJSP, inclusive com eventual(ais) objeto(s)/mídia(s) que deva(m) ser remetido(s), desde que recolhida a taxa de porte de remessa e de retorno (art. 1275, §§2º e 3º, NSCGJ) ressalvada a existência de pedido para obtenção da justiça gratuita, caso em que a apreciação não se fará nesta sede. III - Int. Advogados(s): Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB 3293/SP) |
24/08/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls. 1021/1029: INTIME-SE a parte autora/apelada para apresentação de contrarrazões em 15 (quinze) dias. Eventual(ais) requerimento(s) acerca dos efeitos da apelação e/ou afeto(s) a concessão da gratuidade, assim também a regularidade de recolhimento de preparo quando o caso e a tempestividade, serão apreciados em instância superior. Para o caso de recurso adesivo cabível e interposto, INTIME-SE a parte então recorrida (ora apelante) para resposta também em 15 (quinze) dias. II - Oportunamente, com as formalidades necessárias, encaminhem-se os autos ao Eg. TJSP, inclusive com eventual(ais) objeto(s)/mídia(s) que deva(m) ser remetido(s), desde que recolhida a taxa de porte de remessa e de retorno (art. 1275, §§2º e 3º, NSCGJ) ressalvada a existência de pedido para obtenção da justiça gratuita, caso em que a apreciação não se fará nesta sede. III - Int. |
24/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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24/08/2020 |
Documento Juntado
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24/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
11/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70121817-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2020 20:14 |
23/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 3090 Página: 3012/3032 |
22/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por CLEBER ROBERTO DENAME e THAIS MARA DENAME em face de URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/A (Atual Tua Terra), ANTARES AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA e SP-60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, esta última, posteriormente incluída no polo passivo. Postulam os autores a devolução de todos os valores pagos em razão do contrato (R$97.909,74). O argumento é de que as obras não foram finalizadas no prazo de 2 anos contado do registro do loteamento em questão, feito em 18.12.2009, conforme previsto em contrato e na legislação municipal em vigor (leis ns. 238/2011 e 007/1991), perdurando o atraso por 53 meses (dez/2011 a maio/2016). Subsidiariamente, se não reconhecida a culpa da ré pela rescisão, pedem a devolução dos valores pagos, com retenção em favor da ré do percentual não superior a 10% do total, conforme cláusula 7.1.1, mais ITBI e IPTU. A causa de pedir remota é a contratação por meio da qual as partes pactuaram em 1º.06.2010 a compra e venda do lote 21 da quadra D do loteamento Jardim Antares, nesta cidade. Pedem liminar para suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas. A inicial veio acompanhada por procuração, contrato, matrícula do imóvel, extrato de pagamentos e outros documentos, sendo dado à causa o valor de R$75.852,48. A decisão que indeferiu a gratuidade (fls. 457) foi objeto de Agravo de Instrumento, ao qual foi concedido efeito suspensivo (fls. 461/462), sendo determinada a paralisação do feito até notícia de julgamento (fls. 463). A corré Antares compareceu espontaneamente aos autos, apresentando a contestação de fls. 466/490, acompanhada pelos documentos de fls. 491/503. O autor e a corré Antares apresentaram petição de acordo (fls. 507/508), com manifestação de desistência com relação a esta parte, sendo determinado que se aguardasse o julgamento do recurso e, consequentemente, a admissão da ação (fls. 509). O autor recolheu as custas para admissão da demanda, noticiando o improvimento do recurso, seguindo-se com a deliberação de fls. 519, com considerações acerca do acordo celebrado entre as partes (fls.519). Juntou-se as peças do Agravo de Instrumento acima referido às fls. 522/550. Indeferiu-se a homologação do acordo e determinou-se a apresentação de emenda, sendo concedida a tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas com vencimento a partir de março/2018 (fls. 592/593). A corré URBPLAN também veio espontaneamente aos autos e apresentou contestação (fls. 599/625), acompanhada por documentos (fls. 626/752). Em síntese, alegou: que foi aprovado, em 16.04.2018, foi deferido o processamento da recuperação judicial das empresas do mesmo grupo do qual faz parte e, em 17.09.2019, o plano foi aprovado, pelo que todos os contratos firmados antes disso, estão sujeitos àquela demanda; que não há justificativa para suspensão das parcelas do contrato; que não há atraso na entrega do empreendimento, as obras foram totalmente concluídas e há autorização do poder público para construção nos lotes; que o TVO parcial foi expedido em setembro de 2014 pelo Decreto n.13.408/2014, restando apenas alguns ajustes em questões mínimas, relativas a paisagismo e sinalização de vias e não impediam a construção nos lotes; que o contrato foi firmado com pacto de alienação fiduciária, irrevogável e irretratável, o que impede a rescisão sem observância à Lei 9.514/97; que eventual acolhimento do pedido de rescisão deve observar a retenção, em seu favor, de 30% dos valores pagos, além das deduções referentes aos custos para registro, ITBI, IPTU e emolumentos cartorários; que ao comprador cabe o pagamento de débitos de IPTU, taxas associativas, tarifas de consumo, emolumentos e ITBI; que, não tendo dado causa à rescisão, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado. A corré Antares noticiou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de fls. 592/593 (fls. 772/787). O autor requereu a inclusão da SP-60 no polo passivo da ação (fls. 791). Apos, sobrevindo manifestação das rés SP-60 e Antares e, com a manifestação de concordância das demais, fora homologado o acordo, com extinção do processo com relação à corré Antares Agropecuária e Participações Ltda, nos termos do art.487, inc. III, "b" e "c", com a ressalva de que, em caso de procedência para a rescisão dos contratos, isso não seria óbice ao cancelamento dos respectivos registros na matrícula (fls. 792/793). Prestadas informações ao Agravo de Instrumento n.2250253-13.2019.8.26.0000, sem notícia de julgamento até a presente data (fls. 797/801). A corré SP-60 apresentou contestação (fls. 810/832), acompanhada por documentos (fls. 833/968). Postulou pela revogação da liminar, a fim de que as parcelas do contrato sejam depositadas em juízo. No mérito, indica que as obras já foram efetivamente concluídas, inclusive com autorização do poder público para construção das casas nos lotes. As obras de infraestrutura foram concluídas em 2012, antes do prazo legal, com expedição do TVO parcial em setembro de 2014, autorizando a aprovação de projetos de construção e o inicio das obras no empreendimento. Na hipótese de inadimplemento, há de se aplicar as normas que tratam da alienação fiduciária em garantia, não sendo admissível a rescisão, na forma postulada. E, no que toca ao pedido subsidiário, a retenção a ser observada é de 30% dos valores pagos. O devedor fiduciante tem a obrigação de arcar com debitos de IPTU, Taxas Associativas, Tarifas de Consumo, Emolumentos e ITBI. Réplica às fls. 969/983. Definido o objeto da demanda às fls. 989, restando prejudicada a pretensão para restituição do IPTU, porque não comprovado qualquer pagamento a este título, e consideração de que o ITBI estava diluído nas parcelas pagas, sendo facultada manifestação às partes, que se mantiveram silentes (fls. 1003). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Sem questões preliminares pendentes, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, pois o produzido é suficiente à identificação da matéria fática para o desfecho da lide. O pedido principal dos autores consiste na rescisão do contrato por meio do qual as partes negociaram a compra e venda do lote 21 da quadra D do loteamento Jardim Antares, nesta cidade, com restituição de valores, ao argumento de que as obras não foram concluídas no prazo avençado, pelo que não mais lhes convêm a manutenção do negócio. Subsidiariamente, postulam a rescisão com retenção de 10% em favor da ré. Na defesa apresentada em peças distintas e de mesmo teor (fls. fls. 599/625 e 810/832), as rés remanescentes refutam a pretensão, salientando inexistir atraso nas obras, já foram concluídas, inclusive, com autorização do poder público para construção nos lotes. Descrevem que o loteamento foi aprovado em dezembro de 2009 e que, apesar de terem até dezembro de 2013 para finalização do empreendimento, conforme dispõe os arts 9º e 18, inc. V, Lei 6.766/1979, a Municipalidade já havia dado parecer favorável para o recebimento das obras de infraestrutura em fevereiro de 2012. No entanto, o TVO - Termo de Vistoria de Obras parcial foi emitido somente em 23.09.2014, com questões mínimas ainda pendentes de serem concluídas, em razão da demora da SABESP na apreciação do pedido de recebimento da infraestrutura hídrica e de saneamento. No mais, defendem a impossibilidade de rescisão como postulado. Pois bem. Com relação ao atraso, o produzido confirma a tese da inicial. A corré ANTARES AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, que não mais permanece no polo passivo da ação, pois homologado acordo com renúncia da autora a qualquer direito em face dela, trouxera a informação sobre o Decreto n.13.803 de 17.05.2016. A alegação desta corré (Antares) é de que "o prazo legal para a conclusão das obras no empreendimento Portal do Vale se encerrou na data de 18/12/2013 - e não em 2011, como pretendem fazer crer os Autores." (...) "Todavia, em 17.05.2016, por meio do Decreto n.º13.803,da Prefeitura, foi expedido o competente Termo de Verificação de Obras do empreendimento, reconhecendo, oficialmente, a urbanização e a aceitação dos logradouros e áreas públicas do loteamento." (fls. 471). Logo, o contexto que se tem, a partir do produzido, é que houve atraso na entrega da obra, independentemente de se adotar como termo final a data apontada pela autora (dez/2011) ou pelas rés (dez/2013). Com efeito, se o TVO total foi emitido somente em 17.05.2016 (fls. 752), não há como considerar a finalização das obras em momento anterior ao ato da Municipalidade que reconheceu a urbanização e a aceitação dos logradouros e áreas públicas do loteamento. Afinal, o Decreto Municipal n. 13408 de 23.09.2014 de fls. 98/99, citado pelas rés, dá conta de que "(...) para o recebimento total do referido loteamento, necessário se faz o atendimento e o cumprimento das exigências constantes de fls. 542, 545 e 546/549 do processo em referência pela SEMA, pela SEO e pela SEMOB, respectivamente, cujo compromisso está declarado às fls. 550/551 dos autos pela firma proprietária" ressalvando que "Art. 1º Fica autorizada a aprovação dos projetos de construção e o início das obras no local, ficando a expedição do "habite-se" e a sua ocupação, condicionadas à apresentação dos documentos e exigências previstas e consideradas acima no presente Decreto." (grifos não originais) Como se vê, o próprio decreto no qual se baseia a parte requerida para defender que o empreendimento foi concluído aponta várias exigências pendentes a cargo da empreendedora e que foram atendidas, ao que consta, somente com a emissão do Decreto n.13803 de 17.05.2016 (fls. 752). No entanto, apesar do inequívoco atraso da parte requerida ao cumprimento da obrigação, consistente na entrega/disponibilização do lote para construção, é incontroverso que houve cumprimento da obrigação, em maio de 2016 (fls.752), com a manutenção pela parte autora, mesmo após tal data, dos pagamentos das prestações do contrato (fls.91/97), a revelar conduta compatível com a manutenção do contrato. A questão que se coloca é se a prévia demora na entrega do lote seria motivo para a posterior rescisão do contrato, ou configuraria situação de arrependimento dos compradores . Igual situação foi apreciada nos autos do recurso da apelação de nº 1023402-55.2016.8.26.0577, destacando o trecho que segue: "(...)Na verdade, há que se perquirir qual o motivo da rescisão contratual requerida. Embora o prazo para liberação dos imóveis para construção estivesse previsto para setembro/2011, houve efetivamente essa liberação em março/2012, através do Decreto Municipal n. 14.883/2012, o que está comprovado a fls. 149/150. Ora, não é esperado que um comprador demore quase quatro anos para pedir a rescisão do contrato em razão da demora na entrega do lote, sendo que três anos e meio desse período com o lote já liberado. A obrigação da ré foi a de entregar os lotes liberados para construção, o que ela honrou, cabendo aos adquirentes as providências administrativas para iniciar a construção. Parece-nos que o comportamento dos autores indica muito mais que houve arrependimento no prosseguimento do pagamento das parcelas do que efetivamente inadimplemento, e que esse arrependimento nada tem a ver com a demora inicia Quanto à questão do atraso na entrega da obra, o Tribunal de Justiça de São Paulo possui entendimento sumulado no sentido de que a denominada cláusula de tolerância é admissível, desde que por prazo não superior a 180 dias. Súmula 164 É valido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível. Na verdade, a cláusula estampada no contrato fala genericamente da possibilidade de prorrogação da data prevista nos termos da Lei n. 6766/79, não sendo o caso de ser admitida tal previsão como tolerância. Mas, ainda que se considere que não houve prorrogação do prazo, não vejo que, no presente caso, a demora na entrega do lote tivesse sido o verdadeiro motivo para o pedido dos autores quanto à rescisão do contrato. O comportamento dos autores indica que a demora inicial não foi relevante para abalar o relacionamento contratual, logo, não poderia servir de motivo para impor a culpa pela rescisão à ré. Configura-se, no caso, a aplicação da figura parcelar da supressio. "A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido. Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte" (Luiz Rodrigues Wambier, em artigo publicado na Revista dos Tribunais 915/280, janeiro/2012)." ( TJSP; Rel. Des. Mônica de Carvalho, 19 de fevereiro de 2020). De fato, depois de três anos do cumprimento da obrigação pela parte requerida, não se adequa à boa-fé objetiva o pedido de rescisão em razão do atraso na entrega do lote. A motivação é outra, consistente no desinteresse da parte pela manutenção do contrato. E, como também destacado nas razoes apontadas no V. Acórdão acima anotado, "um direito, caso não exercido em certo tempo, cria na parte adversa a expectativa de que não venha mais a ser exercido, restando carente a parte que poderia fazê-lo e não o fez do direito de o exercer". A hipótese é analisada a partir da consideração de que o rompimento da relação contratual se dá por conveniência da parte autora, daí decorrendo as consequências advindas desta postura. E, neste sentido, passa-se à análise do pedido subsidiário lançado na inicial, acolhendo-se o pedido de rescisão com retenção de parte do valor em proveito da ré, para assegurar-lhe a cobertura de despesas operacionais e administrativas realizadas pela vendedora, conforme dispõe a Súmula n. 543 do C. STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.". Existe um direito potestativo ao rompimento do contrato, pelo que, não se tem como obrigar as partes a manter um vínculo que não mais lhes interessa. A situação é consagrada na Súmula 1 do Eg.TJSP: "O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.". E a existência de pacto de de Alienação Fiduciária em Garantia não seria óbice à rescisão, "não havendo que se falar em irretratabilidade da alienação fiduciária ou da necessidade de incidência da Lei nº 9.514/1997. A cláusula de alienação fiduciária (acessório) apenas confere um direito real à aquisição, que não impede desfazimento do pacto principal, já que o acessório deve seguir a mesma sorte do principal. A mera existência de tal cláusula não desnatura o caráter de consumo do contrato firmado entre as partes. Outrossim, a propriedade não estava consolidada em nome da ré, de modo que são inaplicáveis as disposições previstas no pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia." (TJSP - Ap. n.1002960-30.2018.8.26.0082; Rel.Des.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Comarca: Boituva; 8ª Câmara de Direito Privado; j: 30/05/2020). É no percentual de retenção que as partes divergem, pretendendo o autor que ele seja de 10%, indicando a ré o importe de 30%. Inexistindo disposição contratual a regular a questão, e em consonância com a jurisprudência sobre o tema, o que se confere é que o Col. Superior Tribunal de Justiça tem adotado como parâmetro a porcentagem de retenção entre 10% e 25% sobre o valor pago ((STJ, REsp 1.224.921/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/04/2011). A ré pretende que a retenção seja de 30%, enquanto a parte autora defende o percentual de 10%. Não ignorando os gastos administrativos e publicitários suportados pela vendedora, e até que obtenha êxito na recomercialização do bem, o que poderá demandar um certo tempo, considerando a atual crise do mercado imobiliário, tenho por adequada a definição da retenção em 20% dos valores pagos a título de preço da unidade adquirida, quantia usualmente adotada pela jurisprudência, além das custas com ITBI e emolumentos cartorários, em razão do reconhecimento de que o pedido de resolução decorre do interesse dos autores em não levar adiante o contrato. No que toca aos pagamentos realizados pela parte autora, foram indicados na planilha de fls. fls.91/97 (R$97.909,74), não impugnada, que passa a definir a base de cálculo para apuração do importe devido em restituição, com dedução do valor do ITBI, diluído nas parcelas (fls. 985), e subsequente retenção de 20%. Com relação ao IPTU, resta prejudicada a apreciação, ante a ausência de comprovação do pagamento e do seu montante, ressaltando, a este respeito, a informação da parte autora às fls. 985. Neste sentido: "APELAÇÃO. Compromisso de compra e venda. Ação de rescisão de contrato c.c. devolução de valores. Sentença que julga parcialmente procedente a ação e condena a ré a restituir o percentual de 90% do valor pago. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Desnecessária a comprovação dos motivos que levaram os autores a pleitear a rescisão do contrato. Aplicação da Súmula 1 do TJSP. Aplicação do CDC, independentemente de se tratar de contrato com cláusula de alienação fiduciária. Pedido de rescisão incontroverso. Retenção elevada para 20% dos valores pagos pelos compromissários compradores. Correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios a partir do trânsito em julgado. Autorizada a retenção dos valores pagos a título de ITBI e emolumentos para transferência do imóvel. Ônus dos adquirentes. (...)". (TJSP - Ap. n. 1011773-07.2016.8.26.0344; Rel. Des.: Cristina Medina Mogioni; Comarca: Marília; 6ª Câmara de Direito Privado; j: 29/05/2020). A restituição se fará de uma só vez, conforme Súmula n. 02 do Eg. TJSP: "A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição", com o registro de que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado, conforme precedente vinculativo firmado no REsp. 1.740.911, que fixou a seguinte tese: "Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão." (tema 1.002). Com relação à recuperação judicial das rés ainda em trâmite, oportunamente se deliberará acerca da habilitação do crédito naqueles autos, resguardada, no entanto, a solidariedade passiva aqui instituída. Por fim, com relação ao requerimento para concessão da gratuidade pela corré Urbplan (fls. 599), o que se considera é que são duas as executadas e, ainda que se leve em conta o deferimento do processamento da recuperação judicial, respeitados entendimentos contrários, concessão da gratuidade não é automático, principalmente quando não se tem uma clara/efetiva comprovação de que o recolhimento das custas processuais realmente repercutirão sensivelmente no plano apresentado pelas empresas recuperandas. Neste sentido: "Ação cominatória. Decisão de indeferimento de justiça gratuita à ré, empresa em recuperação judicial. Inaplicabilidade da presunção relativa de hipossuficiência prevista no § 3º do art. 99 do CPC às pessoas jurídicas, na linha da Súmula 481 do STJ. Entendimento que se estende igualmente à recuperanda. Precedentes do STJ e desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Ausência de juntada pela agravante de documentos comprobatórios de sua atual condição financeira. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TJSP - A.I. n.2027679-43.2020.8.26.0000; Rel.Des.: Cesar Ciampolini; Comarca: Cotia; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j: 22/05/2020). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido subsidiário lançado nos presentes autos da ação promovida por CLEBER ROBERTO DENAME e THAIS MARA DENAME contra URBPLAN DESENVOLVIMENTO S/A e SP 60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, o que faço para para DECLARAR rescindido o contrato instrumentado às fls.24/71 e CONDENAR as rés, solidariamente à restituição à parte autora de todos os pagamentos por ela realizados em razão do contrato, especificados na planilha de fls. 91/97, e eventuais posteriores à emissão do documento, com abatimento em seu favor da parte requerida do percentual de 20%, mais despesas com ITBI e emolumentos cartorários, condicionado à comprovação dos correlatos pagamentos, tudo de forma simples, com atualização pela tabela do Eg. TJSP a contar de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. As despesas processuais serão rateadas, na proporção de 80% para a ré e 20% para os autores. E, como decorrência, condeno as rés ao pagamento ao patrono dos autores de honorários advocatícios, que arbitro em 10% da condenação. E, ante a sucumbência parcial (mínima), a condenação dos autores ao pagamento de honorários ao patrono das rés, que defino em 10% da diferença entre o postulado na inicial e o alcançado por esta decisão. Ficam as partes e interessados advertidos de que, para interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão apresentar planilha de apuração do valor recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc. VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2010) e no item "1" do Comunicado CG n. 136/2020. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). Advogados(s): Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Aires Vigo (OAB 84934/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB 3293/SP) |
20/07/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por CLEBER ROBERTO DENAME e THAIS MARA DENAME em face de URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/A (Atual Tua Terra), ANTARES AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA e SP-60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, esta última, posteriormente incluída no polo passivo. Postulam os autores a devolução de todos os valores pagos em razão do contrato (R$97.909,74). O argumento é de que as obras não foram finalizadas no prazo de 2 anos contado do registro do loteamento em questão, feito em 18.12.2009, conforme previsto em contrato e na legislação municipal em vigor (leis ns. 238/2011 e 007/1991), perdurando o atraso por 53 meses (dez/2011 a maio/2016). Subsidiariamente, se não reconhecida a culpa da ré pela rescisão, pedem a devolução dos valores pagos, com retenção em favor da ré do percentual não superior a 10% do total, conforme cláusula 7.1.1, mais ITBI e IPTU. A causa de pedir remota é a contratação por meio da qual as partes pactuaram em 1º.06.2010 a compra e venda do lote 21 da quadra D do loteamento Jardim Antares, nesta cidade. Pedem liminar para suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas. A inicial veio acompanhada por procuração, contrato, matrícula do imóvel, extrato de pagamentos e outros documentos, sendo dado à causa o valor de R$75.852,48. A decisão que indeferiu a gratuidade (fls. 457) foi objeto de Agravo de Instrumento, ao qual foi concedido efeito suspensivo (fls. 461/462), sendo determinada a paralisação do feito até notícia de julgamento (fls. 463). A corré Antares compareceu espontaneamente aos autos, apresentando a contestação de fls. 466/490, acompanhada pelos documentos de fls. 491/503. O autor e a corré Antares apresentaram petição de acordo (fls. 507/508), com manifestação de desistência com relação a esta parte, sendo determinado que se aguardasse o julgamento do recurso e, consequentemente, a admissão da ação (fls. 509). O autor recolheu as custas para admissão da demanda, noticiando o improvimento do recurso, seguindo-se com a deliberação de fls. 519, com considerações acerca do acordo celebrado entre as partes (fls.519). Juntou-se as peças do Agravo de Instrumento acima referido às fls. 522/550. Indeferiu-se a homologação do acordo e determinou-se a apresentação de emenda, sendo concedida a tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas com vencimento a partir de março/2018 (fls. 592/593). A corré URBPLAN também veio espontaneamente aos autos e apresentou contestação (fls. 599/625), acompanhada por documentos (fls. 626/752). Em síntese, alegou: que foi aprovado, em 16.04.2018, foi deferido o processamento da recuperação judicial das empresas do mesmo grupo do qual faz parte e, em 17.09.2019, o plano foi aprovado, pelo que todos os contratos firmados antes disso, estão sujeitos àquela demanda; que não há justificativa para suspensão das parcelas do contrato; que não há atraso na entrega do empreendimento, as obras foram totalmente concluídas e há autorização do poder público para construção nos lotes; que o TVO parcial foi expedido em setembro de 2014 pelo Decreto n.13.408/2014, restando apenas alguns ajustes em questões mínimas, relativas a paisagismo e sinalização de vias e não impediam a construção nos lotes; que o contrato foi firmado com pacto de alienação fiduciária, irrevogável e irretratável, o que impede a rescisão sem observância à Lei 9.514/97; que eventual acolhimento do pedido de rescisão deve observar a retenção, em seu favor, de 30% dos valores pagos, além das deduções referentes aos custos para registro, ITBI, IPTU e emolumentos cartorários; que ao comprador cabe o pagamento de débitos de IPTU, taxas associativas, tarifas de consumo, emolumentos e ITBI; que, não tendo dado causa à rescisão, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado. A corré Antares noticiou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de fls. 592/593 (fls. 772/787). O autor requereu a inclusão da SP-60 no polo passivo da ação (fls. 791). Apos, sobrevindo manifestação das rés SP-60 e Antares e, com a manifestação de concordância das demais, fora homologado o acordo, com extinção do processo com relação à corré Antares Agropecuária e Participações Ltda, nos termos do art.487, inc. III, "b" e "c", com a ressalva de que, em caso de procedência para a rescisão dos contratos, isso não seria óbice ao cancelamento dos respectivos registros na matrícula (fls. 792/793). Prestadas informações ao Agravo de Instrumento n.2250253-13.2019.8.26.0000, sem notícia de julgamento até a presente data (fls. 797/801). A corré SP-60 apresentou contestação (fls. 810/832), acompanhada por documentos (fls. 833/968). Postulou pela revogação da liminar, a fim de que as parcelas do contrato sejam depositadas em juízo. No mérito, indica que as obras já foram efetivamente concluídas, inclusive com autorização do poder público para construção das casas nos lotes. As obras de infraestrutura foram concluídas em 2012, antes do prazo legal, com expedição do TVO parcial em setembro de 2014, autorizando a aprovação de projetos de construção e o inicio das obras no empreendimento. Na hipótese de inadimplemento, há de se aplicar as normas que tratam da alienação fiduciária em garantia, não sendo admissível a rescisão, na forma postulada. E, no que toca ao pedido subsidiário, a retenção a ser observada é de 30% dos valores pagos. O devedor fiduciante tem a obrigação de arcar com debitos de IPTU, Taxas Associativas, Tarifas de Consumo, Emolumentos e ITBI. Réplica às fls. 969/983. Definido o objeto da demanda às fls. 989, restando prejudicada a pretensão para restituição do IPTU, porque não comprovado qualquer pagamento a este título, e consideração de que o ITBI estava diluído nas parcelas pagas, sendo facultada manifestação às partes, que se mantiveram silentes (fls. 1003). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Sem questões preliminares pendentes, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, pois o produzido é suficiente à identificação da matéria fática para o desfecho da lide. O pedido principal dos autores consiste na rescisão do contrato por meio do qual as partes negociaram a compra e venda do lote 21 da quadra D do loteamento Jardim Antares, nesta cidade, com restituição de valores, ao argumento de que as obras não foram concluídas no prazo avençado, pelo que não mais lhes convêm a manutenção do negócio. Subsidiariamente, postulam a rescisão com retenção de 10% em favor da ré. Na defesa apresentada em peças distintas e de mesmo teor (fls. fls. 599/625 e 810/832), as rés remanescentes refutam a pretensão, salientando inexistir atraso nas obras, já foram concluídas, inclusive, com autorização do poder público para construção nos lotes. Descrevem que o loteamento foi aprovado em dezembro de 2009 e que, apesar de terem até dezembro de 2013 para finalização do empreendimento, conforme dispõe os arts 9º e 18, inc. V, Lei 6.766/1979, a Municipalidade já havia dado parecer favorável para o recebimento das obras de infraestrutura em fevereiro de 2012. No entanto, o TVO - Termo de Vistoria de Obras parcial foi emitido somente em 23.09.2014, com questões mínimas ainda pendentes de serem concluídas, em razão da demora da SABESP na apreciação do pedido de recebimento da infraestrutura hídrica e de saneamento. No mais, defendem a impossibilidade de rescisão como postulado. Pois bem. Com relação ao atraso, o produzido confirma a tese da inicial. A corré ANTARES AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, que não mais permanece no polo passivo da ação, pois homologado acordo com renúncia da autora a qualquer direito em face dela, trouxera a informação sobre o Decreto n.13.803 de 17.05.2016. A alegação desta corré (Antares) é de que "o prazo legal para a conclusão das obras no empreendimento Portal do Vale se encerrou na data de 18/12/2013 - e não em 2011, como pretendem fazer crer os Autores." (...) "Todavia, em 17.05.2016, por meio do Decreto n.º13.803,da Prefeitura, foi expedido o competente Termo de Verificação de Obras do empreendimento, reconhecendo, oficialmente, a urbanização e a aceitação dos logradouros e áreas públicas do loteamento." (fls. 471). Logo, o contexto que se tem, a partir do produzido, é que houve atraso na entrega da obra, independentemente de se adotar como termo final a data apontada pela autora (dez/2011) ou pelas rés (dez/2013). Com efeito, se o TVO total foi emitido somente em 17.05.2016 (fls. 752), não há como considerar a finalização das obras em momento anterior ao ato da Municipalidade que reconheceu a urbanização e a aceitação dos logradouros e áreas públicas do loteamento. Afinal, o Decreto Municipal n. 13408 de 23.09.2014 de fls. 98/99, citado pelas rés, dá conta de que "(...) para o recebimento total do referido loteamento, necessário se faz o atendimento e o cumprimento das exigências constantes de fls. 542, 545 e 546/549 do processo em referência pela SEMA, pela SEO e pela SEMOB, respectivamente, cujo compromisso está declarado às fls. 550/551 dos autos pela firma proprietária" ressalvando que "Art. 1º Fica autorizada a aprovação dos projetos de construção e o início das obras no local, ficando a expedição do "habite-se" e a sua ocupação, condicionadas à apresentação dos documentos e exigências previstas e consideradas acima no presente Decreto." (grifos não originais) Como se vê, o próprio decreto no qual se baseia a parte requerida para defender que o empreendimento foi concluído aponta várias exigências pendentes a cargo da empreendedora e que foram atendidas, ao que consta, somente com a emissão do Decreto n.13803 de 17.05.2016 (fls. 752). No entanto, apesar do inequívoco atraso da parte requerida ao cumprimento da obrigação, consistente na entrega/disponibilização do lote para construção, é incontroverso que houve cumprimento da obrigação, em maio de 2016 (fls.752), com a manutenção pela parte autora, mesmo após tal data, dos pagamentos das prestações do contrato (fls.91/97), a revelar conduta compatível com a manutenção do contrato. A questão que se coloca é se a prévia demora na entrega do lote seria motivo para a posterior rescisão do contrato, ou configuraria situação de arrependimento dos compradores . Igual situação foi apreciada nos autos do recurso da apelação de nº 1023402-55.2016.8.26.0577, destacando o trecho que segue: "(...)Na verdade, há que se perquirir qual o motivo da rescisão contratual requerida. Embora o prazo para liberação dos imóveis para construção estivesse previsto para setembro/2011, houve efetivamente essa liberação em março/2012, através do Decreto Municipal n. 14.883/2012, o que está comprovado a fls. 149/150. Ora, não é esperado que um comprador demore quase quatro anos para pedir a rescisão do contrato em razão da demora na entrega do lote, sendo que três anos e meio desse período com o lote já liberado. A obrigação da ré foi a de entregar os lotes liberados para construção, o que ela honrou, cabendo aos adquirentes as providências administrativas para iniciar a construção. Parece-nos que o comportamento dos autores indica muito mais que houve arrependimento no prosseguimento do pagamento das parcelas do que efetivamente inadimplemento, e que esse arrependimento nada tem a ver com a demora inicia Quanto à questão do atraso na entrega da obra, o Tribunal de Justiça de São Paulo possui entendimento sumulado no sentido de que a denominada cláusula de tolerância é admissível, desde que por prazo não superior a 180 dias. Súmula 164 É valido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível. Na verdade, a cláusula estampada no contrato fala genericamente da possibilidade de prorrogação da data prevista nos termos da Lei n. 6766/79, não sendo o caso de ser admitida tal previsão como tolerância. Mas, ainda que se considere que não houve prorrogação do prazo, não vejo que, no presente caso, a demora na entrega do lote tivesse sido o verdadeiro motivo para o pedido dos autores quanto à rescisão do contrato. O comportamento dos autores indica que a demora inicial não foi relevante para abalar o relacionamento contratual, logo, não poderia servir de motivo para impor a culpa pela rescisão à ré. Configura-se, no caso, a aplicação da figura parcelar da supressio. "A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido. Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte" (Luiz Rodrigues Wambier, em artigo publicado na Revista dos Tribunais 915/280, janeiro/2012)." ( TJSP; Rel. Des. Mônica de Carvalho, 19 de fevereiro de 2020). De fato, depois de três anos do cumprimento da obrigação pela parte requerida, não se adequa à boa-fé objetiva o pedido de rescisão em razão do atraso na entrega do lote. A motivação é outra, consistente no desinteresse da parte pela manutenção do contrato. E, como também destacado nas razoes apontadas no V. Acórdão acima anotado, "um direito, caso não exercido em certo tempo, cria na parte adversa a expectativa de que não venha mais a ser exercido, restando carente a parte que poderia fazê-lo e não o fez do direito de o exercer". A hipótese é analisada a partir da consideração de que o rompimento da relação contratual se dá por conveniência da parte autora, daí decorrendo as consequências advindas desta postura. E, neste sentido, passa-se à análise do pedido subsidiário lançado na inicial, acolhendo-se o pedido de rescisão com retenção de parte do valor em proveito da ré, para assegurar-lhe a cobertura de despesas operacionais e administrativas realizadas pela vendedora, conforme dispõe a Súmula n. 543 do C. STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.". Existe um direito potestativo ao rompimento do contrato, pelo que, não se tem como obrigar as partes a manter um vínculo que não mais lhes interessa. A situação é consagrada na Súmula 1 do Eg.TJSP: "O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.". E a existência de pacto de de Alienação Fiduciária em Garantia não seria óbice à rescisão, "não havendo que se falar em irretratabilidade da alienação fiduciária ou da necessidade de incidência da Lei nº 9.514/1997. A cláusula de alienação fiduciária (acessório) apenas confere um direito real à aquisição, que não impede desfazimento do pacto principal, já que o acessório deve seguir a mesma sorte do principal. A mera existência de tal cláusula não desnatura o caráter de consumo do contrato firmado entre as partes. Outrossim, a propriedade não estava consolidada em nome da ré, de modo que são inaplicáveis as disposições previstas no pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia." (TJSP - Ap. n.1002960-30.2018.8.26.0082; Rel.Des.: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Comarca: Boituva; 8ª Câmara de Direito Privado; j: 30/05/2020). É no percentual de retenção que as partes divergem, pretendendo o autor que ele seja de 10%, indicando a ré o importe de 30%. Inexistindo disposição contratual a regular a questão, e em consonância com a jurisprudência sobre o tema, o que se confere é que o Col. Superior Tribunal de Justiça tem adotado como parâmetro a porcentagem de retenção entre 10% e 25% sobre o valor pago ((STJ, REsp 1.224.921/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/04/2011). A ré pretende que a retenção seja de 30%, enquanto a parte autora defende o percentual de 10%. Não ignorando os gastos administrativos e publicitários suportados pela vendedora, e até que obtenha êxito na recomercialização do bem, o que poderá demandar um certo tempo, considerando a atual crise do mercado imobiliário, tenho por adequada a definição da retenção em 20% dos valores pagos a título de preço da unidade adquirida, quantia usualmente adotada pela jurisprudência, além das custas com ITBI e emolumentos cartorários, em razão do reconhecimento de que o pedido de resolução decorre do interesse dos autores em não levar adiante o contrato. No que toca aos pagamentos realizados pela parte autora, foram indicados na planilha de fls. fls.91/97 (R$97.909,74), não impugnada, que passa a definir a base de cálculo para apuração do importe devido em restituição, com dedução do valor do ITBI, diluído nas parcelas (fls. 985), e subsequente retenção de 20%. Com relação ao IPTU, resta prejudicada a apreciação, ante a ausência de comprovação do pagamento e do seu montante, ressaltando, a este respeito, a informação da parte autora às fls. 985. Neste sentido: "APELAÇÃO. Compromisso de compra e venda. Ação de rescisão de contrato c.c. devolução de valores. Sentença que julga parcialmente procedente a ação e condena a ré a restituir o percentual de 90% do valor pago. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Desnecessária a comprovação dos motivos que levaram os autores a pleitear a rescisão do contrato. Aplicação da Súmula 1 do TJSP. Aplicação do CDC, independentemente de se tratar de contrato com cláusula de alienação fiduciária. Pedido de rescisão incontroverso. Retenção elevada para 20% dos valores pagos pelos compromissários compradores. Correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios a partir do trânsito em julgado. Autorizada a retenção dos valores pagos a título de ITBI e emolumentos para transferência do imóvel. Ônus dos adquirentes. (...)". (TJSP - Ap. n. 1011773-07.2016.8.26.0344; Rel. Des.: Cristina Medina Mogioni; Comarca: Marília; 6ª Câmara de Direito Privado; j: 29/05/2020). A restituição se fará de uma só vez, conforme Súmula n. 02 do Eg. TJSP: "A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição", com o registro de que os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado, conforme precedente vinculativo firmado no REsp. 1.740.911, que fixou a seguinte tese: "Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão." (tema 1.002). Com relação à recuperação judicial das rés ainda em trâmite, oportunamente se deliberará acerca da habilitação do crédito naqueles autos, resguardada, no entanto, a solidariedade passiva aqui instituída. Por fim, com relação ao requerimento para concessão da gratuidade pela corré Urbplan (fls. 599), o que se considera é que são duas as executadas e, ainda que se leve em conta o deferimento do processamento da recuperação judicial, respeitados entendimentos contrários, concessão da gratuidade não é automático, principalmente quando não se tem uma clara/efetiva comprovação de que o recolhimento das custas processuais realmente repercutirão sensivelmente no plano apresentado pelas empresas recuperandas. Neste sentido: "Ação cominatória. Decisão de indeferimento de justiça gratuita à ré, empresa em recuperação judicial. Inaplicabilidade da presunção relativa de hipossuficiência prevista no § 3º do art. 99 do CPC às pessoas jurídicas, na linha da Súmula 481 do STJ. Entendimento que se estende igualmente à recuperanda. Precedentes do STJ e desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Ausência de juntada pela agravante de documentos comprobatórios de sua atual condição financeira. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TJSP - A.I. n.2027679-43.2020.8.26.0000; Rel.Des.: Cesar Ciampolini; Comarca: Cotia; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j: 22/05/2020). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido subsidiário lançado nos presentes autos da ação promovida por CLEBER ROBERTO DENAME e THAIS MARA DENAME contra URBPLAN DESENVOLVIMENTO S/A e SP 60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, o que faço para para DECLARAR rescindido o contrato instrumentado às fls.24/71 e CONDENAR as rés, solidariamente à restituição à parte autora de todos os pagamentos por ela realizados em razão do contrato, especificados na planilha de fls. 91/97, e eventuais posteriores à emissão do documento, com abatimento em seu favor da parte requerida do percentual de 20%, mais despesas com ITBI e emolumentos cartorários, condicionado à comprovação dos correlatos pagamentos, tudo de forma simples, com atualização pela tabela do Eg. TJSP a contar de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. As despesas processuais serão rateadas, na proporção de 80% para a ré e 20% para os autores. E, como decorrência, condeno as rés ao pagamento ao patrono dos autores de honorários advocatícios, que arbitro em 10% da condenação. E, ante a sucumbência parcial (mínima), a condenação dos autores ao pagamento de honorários ao patrono das rés, que defino em 10% da diferença entre o postulado na inicial e o alcançado por esta decisão. Ficam as partes e interessados advertidos de que, para interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão apresentar planilha de apuração do valor recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc. VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2010) e no item "1" do Comunicado CG n. 136/2020. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). |
10/06/2020 |
Conclusos para Sentença
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09/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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03/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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03/06/2020 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Execução Fiscal Eletrônica |
05/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
04/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70057015-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2020 19:15 |
29/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70054824-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2020 12:20 |
27/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2020 Data da Disponibilização: 27/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3031 Página: 2855/2867 |
24/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2020 Teor do ato: I- Deve a parte ré recolher a(s) contribuição(ões) devida(s) (guia com codificação própria: 304-9) em razão da juntada do mandato/substabelecimento, nos termos do art. 48, e §§, da Lei Estadual nº 10.394/70. Advogados(s): Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP), Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB 3293/SP) |
23/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
I- Deve a parte ré recolher a(s) contribuição(ões) devida(s) (guia com codificação própria: 304-9) em razão da juntada do mandato/substabelecimento, nos termos do art. 48, e §§, da Lei Estadual nº 10.394/70. |
21/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70051185-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/04/2020 18:21 |
17/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3027 Página: 3005/3026 |
16/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.985: Consta da cláusula 2.1.2 "B" do contrato a forma da diluição do ITBI nas parcelas (fls. 28), pelo que está ao alcance da parte a indicação do valor pretendido em restituição a este título, não se admitindo pedido genérico (art.324 § 1º, CPC), como já adiantado. No entanto, considerando que, do pedido principal para rescisão do contrato, se acolhido, surge para a ré a obrigação de devolução dos valores pagos pelo autor, desnecessária esta especificação, ao menos nesta fase. No entanto, no que toca ao pedido subsidiário, a retenção sugerida pelo autor (10%) não seria calculada sobre os valores pagos de ITBI (diluído); e, por isso, não tendo sido apresentada a planilha específica, necessária somente para a pretensão subsidiária, admitir-se-á o processamento e, em sendo esta acolhida, avaliar-se-á a necessidade de apuração em liquidação. De resto, fica prejudicada a pretensão atinente à restituição do IPTU, pois não efetivado o correlato pagamento. Assim se define o objeto global da demanda. II - No mais, tem-se às fls. 808/809 a manifestação da ANTARES com relação ao alegado erro material na atribuição das custas finais do processo e às fls. 810/832 a contestação da corré SP-60, incluída no polo passivo da demanda. III - Sobre o apontado, em atenção ao contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), para evitar qualquer arguição futura, faculto manifestação às partes, com prazo de 15 (quinze) dias. IV Após, conclusos para decisão. V Int. Advogados(s): Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
02/04/2020 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.985: Consta da cláusula 2.1.2 "B" do contrato a forma da diluição do ITBI nas parcelas (fls. 28), pelo que está ao alcance da parte a indicação do valor pretendido em restituição a este título, não se admitindo pedido genérico (art.324 § 1º, CPC), como já adiantado. No entanto, considerando que, do pedido principal para rescisão do contrato, se acolhido, surge para a ré a obrigação de devolução dos valores pagos pelo autor, desnecessária esta especificação, ao menos nesta fase. No entanto, no que toca ao pedido subsidiário, a retenção sugerida pelo autor (10%) não seria calculada sobre os valores pagos de ITBI (diluído); e, por isso, não tendo sido apresentada a planilha específica, necessária somente para a pretensão subsidiária, admitir-se-á o processamento e, em sendo esta acolhida, avaliar-se-á a necessidade de apuração em liquidação. De resto, fica prejudicada a pretensão atinente à restituição do IPTU, pois não efetivado o correlato pagamento. Assim se define o objeto global da demanda. II - No mais, tem-se às fls. 808/809 a manifestação da ANTARES com relação ao alegado erro material na atribuição das custas finais do processo e às fls. 810/832 a contestação da corré SP-60, incluída no polo passivo da demanda. III - Sobre o apontado, em atenção ao contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), para evitar qualquer arguição futura, faculto manifestação às partes, com prazo de 15 (quinze) dias. IV Após, conclusos para decisão. V Int. |
31/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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30/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2020 Data da Disponibilização: 30/03/2020 Data da Publicação: 27/04/2020 Número do Diário: 3015 Página: 1564/1587 |
20/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Chamo o feito à ordem para consignar, novamente, que a ação sequer foi admitida. Cabe ao autor dar atendimento ao que deliberado no item "II" de fls.792/793, em petição específica, ficando concedido o prazo improrrogável de 15 dias. II Int. Advogados(s): Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
20/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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20/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70039763-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2020 07:31 |
19/03/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Chamo o feito à ordem para consignar, novamente, que a ação sequer foi admitida. Cabe ao autor dar atendimento ao que deliberado no item "II" de fls.792/793, em petição específica, ficando concedido o prazo improrrogável de 15 dias. II Int. |
19/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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10/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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09/03/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70033661-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 09/03/2020 19:40 |
18/02/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70022316-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/02/2020 14:51 |
04/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70013815-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2020 19:36 |
27/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 2972 Página: 4233/4256 |
27/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 2972 Página: 4233/4256 |
24/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.794/796: Presto informações por ofício em separado, que deverá ser encaminhado pela serventia ao endereço eletrônico apontado às fls. 794. II - No mais, observe-se fls. 792/793. III - Int. Advogados(s): Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
24/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls. 791: A ação é movida em face de ANTARES e URBPLAN (antiga SCOPEL) e a SP 60 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA veio aos autos com regular representação processual (fls.754/768). Estas duas últimas (URBPLAN e SP 60) manifestam (fls.753) expressa concordância em relação ao acordo celebrado pelo autor somente com a corré ANTARES (fls.507/508), que cedeu seus direitos à anuente SP 60 (fls.574/586), que admite, portanto, estar na condição de cessionária e que, por isso, parece assumir com a corré URBPLAN os efeitos do provimento jurisdicional para o caso de haver a rescisão dos negócio jurídicos (compra e venda e alienação fiduciária). Independentemente disso, estando nos autos agora as três envolvidas nas negociações e que teriam direitos a serem considerados, nada obsta a homologação daquele ajuste porque, em relação à corré ANTARES, nada mais subsiste a ser postulado. No contexto processual deste momento, portanto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os autores e a corré ANTARES AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA (fls.507/508) e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo em relação a eles, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b" e "c", do Código de Processo Civil, ressalvando que, em caso de procedência para a rescisão dos contratos, esta homologação não será óbice ao cancelamento dos respectivos registros na matrícula. II CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias: - para que o autor indique os valores pagos de IPTU e ITBI, dos quais pretende a restituição, como já determinado no item "II" de fls.593, pois não se admite, neste caso, pedido genérico; - para que a SP 60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA se manifeste sobre a postulada (fls.791) e necessária, a rigor, inclusão no polo passivo para que litigue em litisconsórcio com a já corré URBPLAN; - para que a corré ANTARES se manifeste sobre a alegação de erro material na cláusula "3" da avença (fls.508), que estabelece a obrigação de recolhimento de custas finais ao autor (embora não se identifique agora qualquer efeito prático disso, pois não subsistirá a ação em relação a essa correquerida). III Int. Advogados(s): Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
21/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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21/01/2020 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
21/01/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.794/796: Presto informações por ofício em separado, que deverá ser encaminhado pela serventia ao endereço eletrônico apontado às fls. 794. II - No mais, observe-se fls. 792/793. III - Int. |
20/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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20/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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20/01/2020 |
Pedido de Informações Juntado
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16/01/2020 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls. 791: A ação é movida em face de ANTARES e URBPLAN (antiga SCOPEL) e a SP 60 - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA veio aos autos com regular representação processual (fls.754/768). Estas duas últimas (URBPLAN e SP 60) manifestam (fls.753) expressa concordância em relação ao acordo celebrado pelo autor somente com a corré ANTARES (fls.507/508), que cedeu seus direitos à anuente SP 60 (fls.574/586), que admite, portanto, estar na condição de cessionária e que, por isso, parece assumir com a corré URBPLAN os efeitos do provimento jurisdicional para o caso de haver a rescisão dos negócio jurídicos (compra e venda e alienação fiduciária). Independentemente disso, estando nos autos agora as três envolvidas nas negociações e que teriam direitos a serem considerados, nada obsta a homologação daquele ajuste porque, em relação à corré ANTARES, nada mais subsiste a ser postulado. No contexto processual deste momento, portanto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os autores e a corré ANTARES AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA (fls.507/508) e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo em relação a eles, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b" e "c", do Código de Processo Civil, ressalvando que, em caso de procedência para a rescisão dos contratos, esta homologação não será óbice ao cancelamento dos respectivos registros na matrícula. II CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias: - para que o autor indique os valores pagos de IPTU e ITBI, dos quais pretende a restituição, como já determinado no item "II" de fls.593, pois não se admite, neste caso, pedido genérico; - para que a SP 60 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA se manifeste sobre a postulada (fls.791) e necessária, a rigor, inclusão no polo passivo para que litigue em litisconsórcio com a já corré URBPLAN; - para que a corré ANTARES se manifeste sobre a alegação de erro material na cláusula "3" da avença (fls.508), que estabelece a obrigação de recolhimento de custas finais ao autor (embora não se identifique agora qualquer efeito prático disso, pois não subsistirá a ação em relação a essa correquerida). III Int. |
16/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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07/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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26/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70197016-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/12/2019 12:13 |
03/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0457/2019 Data da Disponibilização: 03/12/2019 Data da Publicação: 04/12/2019 Número do Diário: 2945 Página: 3113/3124 |
02/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I -Como já apontado quando da deliberação de fls. 519, o pedido (principal) da parte autora é a rescisão do compromisso de compra e venda que tem como objeto o lote n. 21 da quadra "D" do loteamento Jardim Antares (Portal do Vale), negócio jurídico este que tem a ora transatora (Antares) como vendedora e credora fiduciária e a corré SCOPEL (atualmente URBPLAN) como cocredora fiduciária (fls.25). Ou seja: ANTARES e URBPLAN são cotitulares de direitos afetos à alienação fiduciária instituída sobre o imóvel em questão e aquela primeira é ainda a proprietária/vendedora (R.5 fls.78), daí porque, em razão da postulação lançada, a hipótese é de litisconsórcio necessário, exceto se a transatora anuir expressamente à rescisão do contrato, independentemente de o autor renunciar ao direito de receber dela de volta o que pagou. Para consideração dos transatores, concedo o prazo de 15 dias. II - Fls. 592/3, item II: Nova oportunidade para atendimento pela parte autora. Prazo: 15 dias. III - Int. Advogados(s): Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
28/11/2019 |
Proferido Despacho
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I -Como já apontado quando da deliberação de fls. 519, o pedido (principal) da parte autora é a rescisão do compromisso de compra e venda que tem como objeto o lote n. 21 da quadra "D" do loteamento Jardim Antares (Portal do Vale), negócio jurídico este que tem a ora transatora (Antares) como vendedora e credora fiduciária e a corré SCOPEL (atualmente URBPLAN) como cocredora fiduciária (fls.25). Ou seja: ANTARES e URBPLAN são cotitulares de direitos afetos à alienação fiduciária instituída sobre o imóvel em questão e aquela primeira é ainda a proprietária/vendedora (R.5 fls.78), daí porque, em razão da postulação lançada, a hipótese é de litisconsórcio necessário, exceto se a transatora anuir expressamente à rescisão do contrato, independentemente de o autor renunciar ao direito de receber dela de volta o que pagou. Para consideração dos transatores, concedo o prazo de 15 dias. II - Fls. 592/3, item II: Nova oportunidade para atendimento pela parte autora. Prazo: 15 dias. III - Int. |
14/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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08/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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08/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70172420-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 08/11/2019 16:57 |
31/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2019 Data da Disponibilização: 31/10/2019 Data da Publicação: 01/11/2019 Número do Diário: 2924 Página: 3553/3569 |
30/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls. 598, 599/752 e 753/768: A ação sequer foi admitida. Por ora, aguarde-se o remanescente de fls. 592/593. II - Int. Advogados(s): Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
25/10/2019 |
Decisão Determinação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls. 598, 599/752 e 753/768: A ação sequer foi admitida. Por ora, aguarde-se o remanescente de fls. 592/593. II - Int. |
25/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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23/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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22/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70161922-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2019 18:04 |
22/10/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70161909-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/10/2019 17:53 |
22/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70161872-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2019 17:24 |
19/10/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
15/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0384/2019 Data da Disponibilização: 14/10/2019 Data da Publicação: 15/10/2019 Número do Diário: 2912 Página: 3541/3556 |
11/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por CLEBER ROBERTO DENAME e THAIS MARA DENAME em face de ANTARES AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA e URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/A (Atual Tua Terra), postulando os autores a devolução dos valores pagos em razão do contrato (R$97.909,74), inclusive IPTU e ITBI. O argumento é de que as obras não foram finalizadas no prazo de 2 anos contado do registro do loteamento em questão, feito em 18.12.2009, conforme previsto em contrato e na legislação municipal em vigor (leis ns. 238/2011 e 007/1991), perdurando o atraso por 53 meses (dez/2011 a maio/2016). Alternativamente, se não reconhecida a culpa da ré pela rescisão, pedem a devolução dos valores pagos, com retenção em favor da ré do percentual não superior a 10% do total, conforme cláusula 7.1.1, mais ITBI e IPTU. A causa de pedir remota é a contratação por meio da qual as partes pactuaram em 1º.06.2010 a compra e venda do lote 21 da quadra D do loteamento Jardim Antares, nesta cidade. Pedem liminar para suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas. DELIBERO. I - Fls. 571/591: Ao contrário do que alegado pela corré ANTARES, este juízo não homologou acordo em idênticas situações em outras várias demandas. Nas que comportavam homologação, ou estavam em fase satisfativa (ou seja: a parte credora renunciava então à solidariedade) ou houve expressa confirmação, pela SP-60, de que passou a ser a titular exclusiva dos direitos contratuais/de alienação. Não é o caso dos autos. Essa terceira, adquirente dos direitos da corré ANTARES, não figura aqui no polo passivo e, objetivamente, há então situação em que aquelas que já são rés devem assim figurar em litisconsórcio. INDEFIRO a homologação do acordo. II Concedo à parte autora o prazo de 15(quinze) dias para que: - Indique os valores pagos a título de IPTU e ITBI que pretende a restituição e esclareça se tais despesas já estão incluídas no extrato de fls. 91/97; - Manifeste-se acerca da alegação de que os direitos do contrato foram cedidos à SP-60. III Sem prejuízo, aprecio o pedido liminar, sendo caso de DEFERIMENTO. Independentemente da análise da culpa pelo desfazimento do negócio, o caso é que o compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem (Súmula n.01 do Eg. TJSP). E, diante do contexto atual, tem-se que a continuidade dos pagamentos diretamente à parte ré pode mesmo resultar numa situação de progressiva perda de incerta reparação aos autores. Afinal, se já manifestada inequívoca da intenção de rescindir o pacto, não mais se justifica a manutenção dos pagamentos que terão de ser, em tese, devolvidos posteriormente. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, consistente na SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE das parcelas, periódicas e intermediárias, a partir de março/2018, levando em conta o que foi indicado na planilha de fls.91/97. Decorre desse deferimento a impossibilidade/vedação a que qualquer das rés dirija cobrança, negative o nome do autor em órgão de proteção ao crédito e/ou envie qualquer título a protesto, tudo até ulterior deliberação do juízo, sob pena de sanção processual própria e/ou multa a serem oportunamente fixadas, sem prejuízo de eventual apuração da desobediência. Cientifiquem-se as demandadas, por seus respectivos advogados, acerca do deferimento, com urgência. IV Oportunamente, se o caso, será determinada a intimação da corré URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/A, que já compareceu aos autos devidamente representada, para apresentação de resposta. V - Int. Advogados(s): Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
09/10/2019 |
Decisão Determinação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por CLEBER ROBERTO DENAME e THAIS MARA DENAME em face de ANTARES AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA e URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/A (Atual Tua Terra), postulando os autores a devolução dos valores pagos em razão do contrato (R$97.909,74), inclusive IPTU e ITBI. O argumento é de que as obras não foram finalizadas no prazo de 2 anos contado do registro do loteamento em questão, feito em 18.12.2009, conforme previsto em contrato e na legislação municipal em vigor (leis ns. 238/2011 e 007/1991), perdurando o atraso por 53 meses (dez/2011 a maio/2016). Alternativamente, se não reconhecida a culpa da ré pela rescisão, pedem a devolução dos valores pagos, com retenção em favor da ré do percentual não superior a 10% do total, conforme cláusula 7.1.1, mais ITBI e IPTU. A causa de pedir remota é a contratação por meio da qual as partes pactuaram em 1º.06.2010 a compra e venda do lote 21 da quadra D do loteamento Jardim Antares, nesta cidade. Pedem liminar para suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas. DELIBERO. I - Fls. 571/591: Ao contrário do que alegado pela corré ANTARES, este juízo não homologou acordo em idênticas situações em outras várias demandas. Nas que comportavam homologação, ou estavam em fase satisfativa (ou seja: a parte credora renunciava então à solidariedade) ou houve expressa confirmação, pela SP-60, de que passou a ser a titular exclusiva dos direitos contratuais/de alienação. Não é o caso dos autos. Essa terceira, adquirente dos direitos da corré ANTARES, não figura aqui no polo passivo e, objetivamente, há então situação em que aquelas que já são rés devem assim figurar em litisconsórcio. INDEFIRO a homologação do acordo. II Concedo à parte autora o prazo de 15(quinze) dias para que: - Indique os valores pagos a título de IPTU e ITBI que pretende a restituição e esclareça se tais despesas já estão incluídas no extrato de fls. 91/97; - Manifeste-se acerca da alegação de que os direitos do contrato foram cedidos à SP-60. III Sem prejuízo, aprecio o pedido liminar, sendo caso de DEFERIMENTO. Independentemente da análise da culpa pelo desfazimento do negócio, o caso é que o compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem (Súmula n.01 do Eg. TJSP). E, diante do contexto atual, tem-se que a continuidade dos pagamentos diretamente à parte ré pode mesmo resultar numa situação de progressiva perda de incerta reparação aos autores. Afinal, se já manifestada inequívoca da intenção de rescindir o pacto, não mais se justifica a manutenção dos pagamentos que terão de ser, em tese, devolvidos posteriormente. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, consistente na SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE das parcelas, periódicas e intermediárias, a partir de março/2018, levando em conta o que foi indicado na planilha de fls.91/97. Decorre desse deferimento a impossibilidade/vedação a que qualquer das rés dirija cobrança, negative o nome do autor em órgão de proteção ao crédito e/ou envie qualquer título a protesto, tudo até ulterior deliberação do juízo, sob pena de sanção processual própria e/ou multa a serem oportunamente fixadas, sem prejuízo de eventual apuração da desobediência. Cientifiquem-se as demandadas, por seus respectivos advogados, acerca do deferimento, com urgência. IV Oportunamente, se o caso, será determinada a intimação da corré URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/A, que já compareceu aos autos devidamente representada, para apresentação de resposta. V - Int. |
08/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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04/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70151382-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2019 11:28 |
03/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0371/2019 Data da Disponibilização: 03/10/2019 Data da Publicação: 07/10/2019 Número do Diário: 2905 Página: 3036/3055 |
02/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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02/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70149880-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2019 13:29 |
02/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.522/550: Trata-se das peças do agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão de fls.457, recurso ao qual foi negado provimento e que já foi considerado no item "I" de fls.519. II Aguarde-se a vinda de manifestações das partes em razão do que deliberado no item "II" de fls.519. III Int. Advogados(s): Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
01/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.522/550: Trata-se das peças do agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão de fls.457, recurso ao qual foi negado provimento e que já foi considerado no item "I" de fls.519. II Aguarde-se a vinda de manifestações das partes em razão do que deliberado no item "II" de fls.519. III Int. |
01/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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27/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0362/2019 Data da Disponibilização: 27/09/2019 Data da Publicação: 30/09/2019 Número do Diário: 2901 Página: 3532/3549 |
26/09/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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26/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
26/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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25/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.512/518: Diante dos recolhimentos das custas iniciais em função do noticiado improvimento ao agravo, conheço da ação. II Antes de se fazer juízo de admissibilidade (quando nesta Unidade se sintetiza a petição inicial), delibero sobre o acordo a que chegaram a parte autora e a corré ANTARES (fls.507/508). O pedido (principal) da parte autora é a rescisão do compromisso de compra e venda que tem como objeto o lote n. 21 da quadra "D" do loteamento Jardim Antares (Portal do Vale), negócio jurídico este que tem a ora transatora como vendedora e credora fiduciária e a corré SCOPEL (atualmente URBPLAN) como cocredora fiduciária (fls.25). Ou seja: ANTARES e URBPLAN são cotitulares de direitos afetos à alienação fiduciária instituída sobre o imóvel em questão e aquela primeira é ainda a proprietária/vendedora (R.5 fls.78). Tanto pela relação jurídica de compra e venda quanto pela instituição daquela garantia, está inafastavelmente ligada à lide se não reconhece expressamente a procedência do pedido (o que não fez). Em outro dizer: se essa corré (proprietária e vendedora) não anui expressamente à rescisão do contrato, independentemente de o autor renunciar ao direito de receber dela de volta o que pagou, está inviabilizada a homologação do acordo porque a hipótese é de litisconsórcio necessário pela impossibilidade de se desconstituir a relação jurídica sem a presença de todos os contratantes na demanda. III Dê-se ciência aos interessados e, após, decorridos 15 (quinze) dias, tornem conclusos para juízo de admissibilidade, com o registro de que essa corré já apresentou resposta em forma de contestação (fls.466/490). IV Int. Advogados(s): Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
23/09/2019 |
Proferido Despacho
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.512/518: Diante dos recolhimentos das custas iniciais em função do noticiado improvimento ao agravo, conheço da ação. II Antes de se fazer juízo de admissibilidade (quando nesta Unidade se sintetiza a petição inicial), delibero sobre o acordo a que chegaram a parte autora e a corré ANTARES (fls.507/508). O pedido (principal) da parte autora é a rescisão do compromisso de compra e venda que tem como objeto o lote n. 21 da quadra "D" do loteamento Jardim Antares (Portal do Vale), negócio jurídico este que tem a ora transatora como vendedora e credora fiduciária e a corré SCOPEL (atualmente URBPLAN) como cocredora fiduciária (fls.25). Ou seja: ANTARES e URBPLAN são cotitulares de direitos afetos à alienação fiduciária instituída sobre o imóvel em questão e aquela primeira é ainda a proprietária/vendedora (R.5 fls.78). Tanto pela relação jurídica de compra e venda quanto pela instituição daquela garantia, está inafastavelmente ligada à lide se não reconhece expressamente a procedência do pedido (o que não fez). Em outro dizer: se essa corré (proprietária e vendedora) não anui expressamente à rescisão do contrato, independentemente de o autor renunciar ao direito de receber dela de volta o que pagou, está inviabilizada a homologação do acordo porque a hipótese é de litisconsórcio necessário pela impossibilidade de se desconstituir a relação jurídica sem a presença de todos os contratantes na demanda. III Dê-se ciência aos interessados e, após, decorridos 15 (quinze) dias, tornem conclusos para juízo de admissibilidade, com o registro de que essa corré já apresentou resposta em forma de contestação (fls.466/490). IV Int. |
23/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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18/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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18/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70141392-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2019 07:15 |
10/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0334/2019 Data da Disponibilização: 10/09/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 2888 Página: 3152/3167 |
05/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls. 507/508: A ação sequer foi admitida, estando pendente o julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que negou a gratuidade à parte autora. II - Por ora, aguarde-se o julgamento. III - Int. Advogados(s): Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
03/09/2019 |
Decisão Determinação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls. 507/508: A ação sequer foi admitida, estando pendente o julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que negou a gratuidade à parte autora. II - Por ora, aguarde-se o julgamento. III - Int. |
03/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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02/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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01/09/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WTBT.19.70130891-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 01/09/2019 10:36 |
30/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
11/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2019 Data da Disponibilização: 11/07/2019 Data da Publicação: 12/07/2019 Número do Diário: 2845 Página: 3257/3272 |
05/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). RITA DE CASSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS Vistos. I - Fls.466/503: Trata-se de contestação apresentada antecipadamente pela corré Antares. Por ora, aguarde-se a comunicação do julgamento do agravo de instrumento. II Int. Advogados(s): Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
03/07/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). RITA DE CASSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS Vistos. I - Fls.466/503: Trata-se de contestação apresentada antecipadamente pela corré Antares. Por ora, aguarde-se a comunicação do julgamento do agravo de instrumento. II Int. |
03/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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01/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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01/07/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70095410-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/07/2019 15:15 |
05/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2019 Data da Disponibilização: 05/06/2019 Data da Publicação: 06/06/2019 Número do Diário: 2823 Página: 3366/3380 |
03/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls. 461/462: Trata-se da comunicação da concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra a decisão de fls. 457. Anote-se a interposição. II - Aguarde-se o julgamento do recurso. III - Int. Advogados(s): Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
30/05/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls. 461/462: Trata-se da comunicação da concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra a decisão de fls. 457. Anote-se a interposição. II - Aguarde-se o julgamento do recurso. III - Int. |
30/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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30/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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30/05/2019 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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30/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
30/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2019 Data da Disponibilização: 30/04/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 2798 Página: 3389/3401 |
26/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.454/456: Não foi dado completo atendimento à determinação de fls.450, já que os documentos juntado não trazem valores recebidos em razão da demissão e, ao menos pelos rendimentos tributáveis indicados na DIRPF (fls.454), embora relativos a ganhos pretéritos, é o único elemento objetivo a ser considerado e que, ao menos agora, afasta a possibilidade de se considerar que há um padrão de vida realmente modesto. Por isso INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das taxas da OAB e judiciária (esta de R$758,52) (art. 4, inc. I, da Lei Estadual n. 11608/03), observado o disposto nos §§ do art. 1093 das NSCGJ, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). II Admissibilidade oportuna. III Int. Advogados(s): Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
17/04/2019 |
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.454/456: Não foi dado completo atendimento à determinação de fls.450, já que os documentos juntado não trazem valores recebidos em razão da demissão e, ao menos pelos rendimentos tributáveis indicados na DIRPF (fls.454), embora relativos a ganhos pretéritos, é o único elemento objetivo a ser considerado e que, ao menos agora, afasta a possibilidade de se considerar que há um padrão de vida realmente modesto. Por isso INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das taxas da OAB e judiciária (esta de R$758,52) (art. 4, inc. I, da Lei Estadual n. 11608/03), observado o disposto nos §§ do art. 1093 das NSCGJ, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). II Admissibilidade oportuna. III Int. |
17/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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09/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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09/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70050133-7 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 09/04/2019 14:25 |
01/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2019 Data da Disponibilização: 01/04/2019 Data da Publicação: 02/04/2019 Número do Diário: 2779 Página: 3433/3451 |
29/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Considerando que para a concessão da gratuidade faz-se necessária a comprovação da hipossuficiência financeira, a simples indicação do autor de que teve seu contrato de trabalho rescindido não é suficiente para tanto, não se podendo ignorar a possibilidade de exercício de atividade como autônomo, ou sem registro regular, circuntâncias que devem ser esclarecidas pela parte autora. Também, de modo a aferir sua capacidade financeira, deve vir aos autos o termo de rescisão com a indicação do total das verbas rescisórias que recebeu em razão da demissão e também a sua última declaração de imposto de renda à Receita Federal. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias. II - Int. Advogados(s): Mario Roberto Filaretti (OAB 295264/SP) |
14/03/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Considerando que para a concessão da gratuidade faz-se necessária a comprovação da hipossuficiência financeira, a simples indicação do autor de que teve seu contrato de trabalho rescindido não é suficiente para tanto, não se podendo ignorar a possibilidade de exercício de atividade como autônomo, ou sem registro regular, circuntâncias que devem ser esclarecidas pela parte autora. Também, de modo a aferir sua capacidade financeira, deve vir aos autos o termo de rescisão com a indicação do total das verbas rescisórias que recebeu em razão da demissão e também a sua última declaração de imposto de renda à Receita Federal. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias. II - Int. |
14/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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14/03/2019 |
Documento Juntado
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14/03/2019 |
Documento Juntado
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14/03/2019 |
Documento Juntado
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11/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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09/03/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Data | Tipo |
---|---|
09/04/2019 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
01/07/2019 |
Contestação |
01/09/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo |
18/09/2019 |
Petições Diversas |
02/10/2019 |
Petições Diversas |
04/10/2019 |
Petições Diversas |
22/10/2019 |
Petições Diversas |
22/10/2019 |
Contestação |
22/10/2019 |
Petições Diversas |
08/11/2019 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
26/12/2019 |
Petições Diversas |
04/02/2020 |
Petições Diversas |
18/02/2020 |
Contestação |
09/03/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
20/03/2020 |
Petições Diversas |
20/03/2020 |
Petições Diversas |
21/04/2020 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria |
29/04/2020 |
Petições Diversas |
04/05/2020 |
Petições Diversas |
11/08/2020 |
Razões de Apelação |
13/05/2023 |
Petições Diversas |
Recebido em | Classe |
---|---|
29/10/2024 | Cumprimento de sentença (0007489-22.2024.8.26.0625) |
08/05/2025 | Cumprimento de sentença (0002955-98.2025.8.26.0625) |
Número | Classe | Apensamento | Motivo |
---|---|---|---|
0007489-22.2024.8.26.0625 | Cumprimento de sentença | 31/10/2024 | Cumprimento de sentença - honorários advocatícios de sucumbência |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |