| Reqte |
Aline Cristina de Oliveira Fernandes
Advogado: Paulo Roberto Rodrigues Junior Advogada: Ana Júlia Santos da Costa Advogado: Filipe Rodrigues Rosa Moreno Ramos |
| Reqdo |
Jose Carlos da Silva Toledo
Advogado: Charles Eduardo Borges Advogado: José Amado de Aguiar Filho |
| Perito | Paulo Laércio Schimdth Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/07/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005333-95.2023.8.26.0625 - Cumprimento de sentença |
| 01/11/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 01/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 01/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0666/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 3564 |
| 26/07/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005333-95.2023.8.26.0625 - Cumprimento de sentença |
| 01/11/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 01/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 01/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0666/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 3564 |
| 05/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Ante a certidão de fls. 788, formulem os credores requerimento para atos executivos, instruindo-o com memória discriminada e atualizada de cálculo do débito, cuja petição deverá ser classificada corretamente (código 156 cumprimento de sentença), a fim de possibilitar o cadastro do incidente. 2. Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, aguarde-se pelo prazo de trinta dias; no silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): José Amado de Aguiar Filho (OAB 199410/SP), Charles Eduardo Borges (OAB 201896/SP), Paulo Roberto Rodrigues Junior (OAB 265458/SP) |
| 05/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Ante a certidão de fls. 788, formulem os credores requerimento para atos executivos, instruindo-o com memória discriminada e atualizada de cálculo do débito, cuja petição deverá ser classificada corretamente (código 156 cumprimento de sentença), a fim de possibilitar o cadastro do incidente. 2. Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, aguarde-se pelo prazo de trinta dias; no silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 05/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 11/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0577/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 3545 |
| 11/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2022 Teor do ato: VISTOS. ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA FERNANDES e RENATO NOGUEIRA DOS SANTOS ajuizaram contra JOSE CARLOS DA SILVA TOLEDO ação declaratória de rescisão contratual, cumulada com pedidos de reparação de danos e reintegração de posse. Alegam que são proprietários das empresas Arriba México Bar e Restaurante Ltda e Pizzaria Famiglia Viotti, estabelecidas em imóvel locado pela Imobiliária Franco, inicialmente pelo prazo de 48 meses, aditado para 72 meses, vigente a partir de 20.8.2015, com valor mensal da locação de R$ 6.531,57 e, devido à crise financeira, em 25.10.2018, firmaram com o réu contrato de venda e compra do fundo de comércio da Pizzaria Família Viotti, em pleno funcionamento, pelo valor de R$ 110.000,00, mediante sinal de R$ 60.000,00 e o restante, em dez parcelas de R$ 5.000,00, previsão de rateio do valor da locação, despesas de água, luz, alvará e outros e compromisso de que assinaria o contrato de locação como devedor solidário, pois o imóvel era de uso comum das duas empresas, bem como regularizaria a denominação de sua constituição societária, tendo o proprietário do imóvel permitido a subdivisão e reestruturação do interior do imóvel para instalação individualizada da pizzaria nos fundos, com portaria de acesso comum aos dois comércios. Ocorre que o réu não adimpliu as parcelas remanescentes do preço a partir de fevereiro de 2019, do total de R$ 15.000,00, não pagou o rateio da locação, do total de R$ 8.673,05, devendo responder pela multa contratual, pois recusou-se a assinar o contrato de locação e notas promissórias para garantia dos valores convencionados e, após tentativas de acordo, mudou-se durante a madrugada, apropriando-se indevidamente de todos os equipamentos da pizzaria, descritos no inventário que acompanhou o contrato e de acessórios da instalação do comércio, consistentes de iluminação do jardim externo, utensílios variados, mesas, cadeiras, computador, máquina registradora, eletro-eletrônico, copos e taças da coleção do autor, um processador e uma adega para 78 garrafas de vinho, estimados em R$ 19.148,94. Requerem tutela para reintegração de posse de todos os bens móveis e, a final, a procedência da ação, para declarar a resolução do contrato e condenar o réu em perdas e danos no valor de R$ 69.148,94, em caso de não restituição de todos os objetos apropriados, R$ 8.673,05 referente ao rateio das despesas e multa prevista contratualmente, ou determinar a reintegração de posses de todos os bens indevidamente apropriados pelo réu ou a condenação ao pagamento por perdas e danos de R$ 77.821,99, e ônus da sucumbência (fls. 1/8). Instruem a petição inicial os documentos de fls. 9/71, 74/77 e 80/81. Indeferida a tutela (fls. 82), os autores interpuseram agravo de instrumento (fls. 87/99), que não foi provido (fls. 101 e 502/506). O réu foi citado (fls. 119) e apresentou contestação, em cuja peça alega que sofreu um golpe dos autores, pois entregou R$ 60.000,00 como parte do pagamento e as dez parcelas de R$ 5.000,00 foram honestamente honradas, o autor passou a exigir insistentemente que não fosse revelada a venda do fundo do comércio, a cópia do contrato nunca lhe foi entregue, a imobiliária Franco informou que o negócio não poderia ser efetivado sem autorização da proprietária do imóvel, e passou a ser perseguido e humilhado pelos autores, com o fim de que desistisse do negócio e abandonasse todo o investimento que realizou no bem, principalmente as benfeitorias, além de haver sido ludibriado em evento no local, pois o coator lançou todas as entradas no caixa de seu comércio Arriba México sem nada lhe repassar. Alega ainda que a hipótese versa sobre exceção de contrato não cumprido, os autores venderam algo que não lhes pertencia, os bens mencionados acompanharam a venda do comércio, com exceção da adega, que está em sua posse e será devolvida quando ressarcido o valor de R$ 2.700,00 referente ao evento. Impugna os pedidos indenizatórios e requer, a final, a improcedência da ação (fls. 120/125). Instruem a defesa os documentos de fls. 126/198, 203/223 e 225/232. O réu apresentou reconvenção, sob a alegação de que, no início de sua posse na pizzaria não havia problema, pois as áreas dos dois comércios eram separadas fisicamente, à exceção do corredor de entrada que era comum, mas com a reforma que promoveu em sua área e o incremento de suas vendas, os autores passaram a agir como se quisessem o ponto de volta, tendo despedido R$ 25.000,00 com a reforma e realizado o pagamento de R$ 60.000,00 de entrada que, somados à falta de repasse de R$ 2.700,00 do evento que promoveram juntos em dezembro de 2018, devem os autores ressarcir a importância de R$ 87.700,00, acrescida de multa de 20% sobre o valor do contrato, de R$ 22.000,00, do total de R$ 109.700,00, salientando que o bem está sendo oferecido na OLX por valor muito superior ao contratado, a demonstrar a realização das benfeitorias e é descabido o pedido de rateio de despesas, posteriores a dezembro, quando foi proibido de entrar no local, mesmo tendo bens de sua propriedade, como o sistema de vigilância. Requer, a final, a procedência da reconvenção para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes a partir de dezembro de 2018 e condenar os autores a indenizar todas as benfeitorias realizadas no imóvel, a ser apurada em fase de liquidação, e restituir o valor pago e a multa de R$ 22.000,00, além dos ônus da sucumbência (fls. 233/237). Instruem a reconvenção os documentos de fls. 238/310 e 312/334. Réplica à contestação e contestação à reconvenção a fls. 341/349. Saneado o feito (fls. 510/511), os autores noticiaram a rescisão do contrato de locação (fls. 561) e, após manifestação do perito (fls. 572/573), informaram que as chaves foram entregues de forma verbal (fls. 621) e, apresentado o laudo pericial (fls. 626/636) e esclarecimentos de fls. 648/649), as partes se manifestaram (fls. 642, 643, 653/654 e 655). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas (fls. 766/768), seguindo-se alegações finais (fls. 769/770 e 774). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação derescisão decontratode promessa de venda e compra de fundo de comércio, cumulada com pedido de restituição de bens e indenização por danos materiais, seguida de reconvenção. Com efeito, em 25.10.2018, as partes firmaram ocontratode fls. 31/34, de compra e venda de estabelecimento comercial, referente a "Pizzaria Famiglia Viotti", situada na av. Itália, 240 fundos, nesta cidade (fls. 31, cláusula 1ª), pelo preço de R$ 110.000,00, a ser pago mediante sinal de R$ 60.000,00 e dez parcelas fixas de R$ 5.000,00, vencendo-se a primeira em 10.1.2019 e as demais nos meses subsequentes (fls. 32, cláusula 9ª). A prova oral não elucidou a controvérsia acerca do inadimplemento contratual, alegado reciprocamente pelas partes, pois a testemunha Selma Yolanda Barbosa dos Santos, arrolada pelos autores, foi ouvida como informante, em razão de parentesco e, embora tenha trabalhado no restaurante, esclareceu que desconhecia as questões burocráticas, trabalhava na cozinha e não se recordava de detalhes do evento ocorrido em conjunto entre as partes. No mesmo sentido o depoimento da testemunha Pamela Bezerra Gomes da Silva, arrolada pelo réu, que trabalhou no local à época dos fatos como free lancer e não se recordou das questões relativas ao referido evento. Todavia, a falta de pagamento da integralidade do preço é incontroversa, pois o pedido reconvencional inclui apenas o sinal de R$ 60.000,00, e o réu invoca exceção de contrato não cumprido, sob a alegação de que não tinha conhecimento de que o negócio deveria contar com a anuência da locadora do imóvel, fato somente descoberto quando compareceu à imobiliária (fls. 121, item 15). A respeito, em réplica e contestação à reconvenção, os autores alegam que é inverídica a falta de autorização do proprietário para negociar o fundo de comércio da pizzaria, pois realizaram as reformas necessárias, de conhecimento da imobiliária (fls. 343) e estava convencionado que o requerido seria incluído no contrato de locação (fls. 347), conforme previsão da cláusula 7º, do contrato (fls. 32). Ocorre que o ofício encaminhado pela Imobiliária Franco não deixa dúvidas acerca da irregularidade da venda do fundo de comércio, realizada sem anuência da locadora que, passando pelo local, "percebeu que havia uma placa de pizzaria na frente do imóvel e questionou do que se tratava e os inquilinos informaram que eles mesmos estavam diversificando o negócio, incluindo outro tipo de culinária com o fim de aumentar os rendimentos", salientando que não se tratava de sublocação, pois "ambos os negócios eram da mesma locatária" (fls. 690, itens 9 e 10). A Imobiliária esclarece, ainda, que o réu compareceu ao local para obter informações, "o contrato de locação foi celebrado com o fim exclusivo de funcionamento da empresa ARRIBA MÉXICO, como consta na cláusula 07º do contrato de locação, sendo expressamente vedada a sublocação, reforçada a proibição na cláusula 21ª do mesmo contrato.", somente em março de 2019 a locadora permitiu duas atividades no local, desde que exercidas pelos inquilinos e "Somente depois, com a visita do Sr. José Carlos é que a locadora ficou sabendo que havia sido vendido o fundo de comércio da pizzaria e que um estranho ao contrato estava utilizando o imóvel." (fls. 691, itens 19 e 20). Daí a plausibilidade da alegação do réu, de que recebeu orientação dos autores para ocultar a aquisição do fundo de comércio, conforme se verifica do diálogo de fls. 718, o que lhe causou apreensão e o levou a procurar informações junto à imobiliária (fls. 723). Logo, é inegável a irregularidade do contrato de venda do fundo de comércio, que deveria ter sido precedido de anuência da proprietária. Todavia, a falta de pagamento das parcelas do preço não decorreu unicamente da quebra de confiança alegada pelo réu, uma vez que o inadimplemento teve início em fevereiro de 2019, anteriormente ao comparecimento do réu na Imobiliária, ocorrido em maio de 2019 (fls. 691, item 12), fato não impugnado (fls. 711). E os diálogos de fls 138/153 corroboram essa conclusão, dada a dificuldade do autor em fazer os acertos financeiros com o réu, admitida em 8.1.2019 (fls. 143), cobrança do pagamento de aluguel e de dedetização em 22 e 24 de janeiro de 2019 (fls. 144), alerta do coautor Renato acerca do vencimento da parcela de 10.2.2018 e existência ainda de valor em aberto, com a justificativa do réu de que "todo início é difícil" (fls. 145). Assim, o contrato deve ser rescindido, sem imposição da multa prevista na cláusula 8ª (fls. 32), requerida na inicial e na reconvenção, ante a configuração de inadimplemento recíproco das partes. Quanto aos pedidos deduzidos na inicial, compete ao réu o pagamento das despesas descritas a fls. 3, do período de março a maio de 2019, do total de R$ 8.673,05, pois não comprovou que foi impedido de ingressar no imóvel a partir de dezembro de 2018 (fls. 236 e 511, item 3) e a alegação é incompatível com os diálogos de fls. 138/153, em especial os de fls. 146/152, que demonstram que ainda explorava o comércio no período. Em relação aos bens, o contrato compreendia instalações, móveis e utensílios, conforme anexo I (fls. 31, cláusula 1ª e fls. 249), não se incluindo um notebook e 31 canecas de chop, que foram emprestadas, conforme consta do anexo (fls. 249) e, rescindido o contrato, caberá ao réu restitui-los, para retorno ao status quo ante, inclusive os outros bens descritos a fls. 3/4, que pertence aos autores e cuja posse não foi especificamente impugnada. E não se justifica a retenção da adega de vinhos pelo réu, que não comprovou a alegada falta de divisão de lucros em evento realizado entre as partes (fls. 120, item 1), ônus que lhe incumbia (fls. 511, item 3). Anoto ainda que, na impossibilidade de restituição de bens descritos a fls. 3/4, itens 1/9, caberá ao réu o pagamento de indenização por perdas e danos, estimada em R$ 19.148,94, que não foi especificamente impugnado. A rescisão do contrato afasta a possibilidade de condenação do réu ao pagamento do remanescente do preço e, devolvidos todos os bens do anexo I (fls. 249), caberá aos autores restituir a importância recebida, de R$ 60.000,00 pleiteada em reconvenção (fls. 236), sob pena de enriquecimento indevido, pois também contribuíram para o insucesso do negócio, dado o vício de origem. Quanto às benfeitorias, o laudo constatou que foram feitas adaptações no imóvel para acesso aos dois comércios, com entrada comum de energia elétrica e água (fls. 628) e o réu, para funcionamento de seu negócio, colocou painel na fachada frontal, realizou hall de entrada (corredor), pintura (textura paredes e teto do hall), colocou piso de porcelanato no hall de entrada, adequou nível para eliminação de degrau, construiu dois banheiros, demoliu adega de alvenaria para construção dos banheiros, bem como construiu um quarto ao lado do banheiro e um banheiro com chuveiro para uso de funcionários, que se encontram inacabados (fls. 630), com custo estimado em R$ 17.793,00 (fls. 633). A respeito, o contrato dispõe que, em caso de cancelamento do negócio, o estabelecimento retornará ao vendedor conforme lhe foi entregue, com instalações, mercadorias, móveis e utensílios, bem como aquisições e benfeitoria (fls. 34, cláusula 11ª - parágrafo único). Todavia, no caso, considerando a culpa recíproca das partes, justifica-se o ressarcimento de metade das benfeitorias, realizadas de boa-fé pelo réu, pois o perito esclareceu que a retirada somente poderia ser realizada com danos e prejuízos (fls. 648) e os autores não se opuseram à estimativa pericial e não comprovaram a alegação de fls. 642, penúltimo parágrafo. Afasta-se outrossim a discordância do réu (fls. 643), uma vez que o perito utilizou critérios técnicos e ratificou o valor apontado no laudo, conforme esclarecimentos prestados a fls. 648/649, sem impugnação específica posterior (fls. 655). Por fim, ante o acolhimento parcial da ação e reconvenção, não se justifica impor às partes multa por litigância de má-fé, à falta das condutas previstas no art. 80, do Código de Processo Civil. EM FACE DO EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a ação proposta por ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA FERNANDES e RENATO NOGUEIRA DOS SANTOS contra JOSE CARLOS DA SILVA TOLEDO e a reconvenção apresentada pelo réu, e declaro rescindido ocontratode fls. 31/35. Em consequência, em relação à ação, condeno o réu a: a) restituir todos os bens descritos no anexo I (fls. 249), bem como os bens indicados a fls. 3/4, sob pena de pagamento, em relação a estes últimos, de indenização de R$ 19.148,94 (dezenove mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos), com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês contados da citação; c) pagar a importância de R$ 8.673,05 (oito mil, seiscentos e setenta e três reais e cinco centavos), referente ao rateio de despesas, com correção monetária a partir dos desembolsos e juros de mora à base legal de 1% ao mês da citação. Em relação à reconvenção, condeno os autores solidariamente a: a) ressarcir ao réu a importância de R$ 8.896,50 (oito mil, oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), referente à metade do valor das benfeitorias realizadas no imóvel, com correção monetária e juros de mora contados da apresentação do laudo; b) restituir o sinal recebido como parte de pagamento do contrato, de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora à base legal de 1% ao mês a partir da intimação para contestar a reconvenção. As despesas processuais da ação e da reconvenção serão proporcionalmente distribuídas, respeitado o benefício da gratuidade concedido ao réu (fls. 335, item 1). Em face dos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cada litigante pagará ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de 10% do valor de sua condenação, observando-se, em relação ao réu, o disposto no art. 98, § 3º, do referido diploma. P . R . I . Advogados(s): José Amado de Aguiar Filho (OAB 199410/SP), Charles Eduardo Borges (OAB 201896/SP), Paulo Roberto Rodrigues Junior (OAB 265458/SP) |
| 08/07/2022 |
Julgado Procedente em Parte o Pedido e Procedência em Parte da Reconvenção
VISTOS. ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA FERNANDES e RENATO NOGUEIRA DOS SANTOS ajuizaram contra JOSE CARLOS DA SILVA TOLEDO ação declaratória de rescisão contratual, cumulada com pedidos de reparação de danos e reintegração de posse. Alegam que são proprietários das empresas Arriba México Bar e Restaurante Ltda e Pizzaria Famiglia Viotti, estabelecidas em imóvel locado pela Imobiliária Franco, inicialmente pelo prazo de 48 meses, aditado para 72 meses, vigente a partir de 20.8.2015, com valor mensal da locação de R$ 6.531,57 e, devido à crise financeira, em 25.10.2018, firmaram com o réu contrato de venda e compra do fundo de comércio da Pizzaria Família Viotti, em pleno funcionamento, pelo valor de R$ 110.000,00, mediante sinal de R$ 60.000,00 e o restante, em dez parcelas de R$ 5.000,00, previsão de rateio do valor da locação, despesas de água, luz, alvará e outros e compromisso de que assinaria o contrato de locação como devedor solidário, pois o imóvel era de uso comum das duas empresas, bem como regularizaria a denominação de sua constituição societária, tendo o proprietário do imóvel permitido a subdivisão e reestruturação do interior do imóvel para instalação individualizada da pizzaria nos fundos, com portaria de acesso comum aos dois comércios. Ocorre que o réu não adimpliu as parcelas remanescentes do preço a partir de fevereiro de 2019, do total de R$ 15.000,00, não pagou o rateio da locação, do total de R$ 8.673,05, devendo responder pela multa contratual, pois recusou-se a assinar o contrato de locação e notas promissórias para garantia dos valores convencionados e, após tentativas de acordo, mudou-se durante a madrugada, apropriando-se indevidamente de todos os equipamentos da pizzaria, descritos no inventário que acompanhou o contrato e de acessórios da instalação do comércio, consistentes de iluminação do jardim externo, utensílios variados, mesas, cadeiras, computador, máquina registradora, eletro-eletrônico, copos e taças da coleção do autor, um processador e uma adega para 78 garrafas de vinho, estimados em R$ 19.148,94. Requerem tutela para reintegração de posse de todos os bens móveis e, a final, a procedência da ação, para declarar a resolução do contrato e condenar o réu em perdas e danos no valor de R$ 69.148,94, em caso de não restituição de todos os objetos apropriados, R$ 8.673,05 referente ao rateio das despesas e multa prevista contratualmente, ou determinar a reintegração de posses de todos os bens indevidamente apropriados pelo réu ou a condenação ao pagamento por perdas e danos de R$ 77.821,99, e ônus da sucumbência (fls. 1/8). Instruem a petição inicial os documentos de fls. 9/71, 74/77 e 80/81. Indeferida a tutela (fls. 82), os autores interpuseram agravo de instrumento (fls. 87/99), que não foi provido (fls. 101 e 502/506). O réu foi citado (fls. 119) e apresentou contestação, em cuja peça alega que sofreu um golpe dos autores, pois entregou R$ 60.000,00 como parte do pagamento e as dez parcelas de R$ 5.000,00 foram honestamente honradas, o autor passou a exigir insistentemente que não fosse revelada a venda do fundo do comércio, a cópia do contrato nunca lhe foi entregue, a imobiliária Franco informou que o negócio não poderia ser efetivado sem autorização da proprietária do imóvel, e passou a ser perseguido e humilhado pelos autores, com o fim de que desistisse do negócio e abandonasse todo o investimento que realizou no bem, principalmente as benfeitorias, além de haver sido ludibriado em evento no local, pois o coator lançou todas as entradas no caixa de seu comércio Arriba México sem nada lhe repassar. Alega ainda que a hipótese versa sobre exceção de contrato não cumprido, os autores venderam algo que não lhes pertencia, os bens mencionados acompanharam a venda do comércio, com exceção da adega, que está em sua posse e será devolvida quando ressarcido o valor de R$ 2.700,00 referente ao evento. Impugna os pedidos indenizatórios e requer, a final, a improcedência da ação (fls. 120/125). Instruem a defesa os documentos de fls. 126/198, 203/223 e 225/232. O réu apresentou reconvenção, sob a alegação de que, no início de sua posse na pizzaria não havia problema, pois as áreas dos dois comércios eram separadas fisicamente, à exceção do corredor de entrada que era comum, mas com a reforma que promoveu em sua área e o incremento de suas vendas, os autores passaram a agir como se quisessem o ponto de volta, tendo despedido R$ 25.000,00 com a reforma e realizado o pagamento de R$ 60.000,00 de entrada que, somados à falta de repasse de R$ 2.700,00 do evento que promoveram juntos em dezembro de 2018, devem os autores ressarcir a importância de R$ 87.700,00, acrescida de multa de 20% sobre o valor do contrato, de R$ 22.000,00, do total de R$ 109.700,00, salientando que o bem está sendo oferecido na OLX por valor muito superior ao contratado, a demonstrar a realização das benfeitorias e é descabido o pedido de rateio de despesas, posteriores a dezembro, quando foi proibido de entrar no local, mesmo tendo bens de sua propriedade, como o sistema de vigilância. Requer, a final, a procedência da reconvenção para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes a partir de dezembro de 2018 e condenar os autores a indenizar todas as benfeitorias realizadas no imóvel, a ser apurada em fase de liquidação, e restituir o valor pago e a multa de R$ 22.000,00, além dos ônus da sucumbência (fls. 233/237). Instruem a reconvenção os documentos de fls. 238/310 e 312/334. Réplica à contestação e contestação à reconvenção a fls. 341/349. Saneado o feito (fls. 510/511), os autores noticiaram a rescisão do contrato de locação (fls. 561) e, após manifestação do perito (fls. 572/573), informaram que as chaves foram entregues de forma verbal (fls. 621) e, apresentado o laudo pericial (fls. 626/636) e esclarecimentos de fls. 648/649), as partes se manifestaram (fls. 642, 643, 653/654 e 655). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas (fls. 766/768), seguindo-se alegações finais (fls. 769/770 e 774). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação derescisão decontratode promessa de venda e compra de fundo de comércio, cumulada com pedido de restituição de bens e indenização por danos materiais, seguida de reconvenção. Com efeito, em 25.10.2018, as partes firmaram ocontratode fls. 31/34, de compra e venda de estabelecimento comercial, referente a "Pizzaria Famiglia Viotti", situada na av. Itália, 240 fundos, nesta cidade (fls. 31, cláusula 1ª), pelo preço de R$ 110.000,00, a ser pago mediante sinal de R$ 60.000,00 e dez parcelas fixas de R$ 5.000,00, vencendo-se a primeira em 10.1.2019 e as demais nos meses subsequentes (fls. 32, cláusula 9ª). A prova oral não elucidou a controvérsia acerca do inadimplemento contratual, alegado reciprocamente pelas partes, pois a testemunha Selma Yolanda Barbosa dos Santos, arrolada pelos autores, foi ouvida como informante, em razão de parentesco e, embora tenha trabalhado no restaurante, esclareceu que desconhecia as questões burocráticas, trabalhava na cozinha e não se recordava de detalhes do evento ocorrido em conjunto entre as partes. No mesmo sentido o depoimento da testemunha Pamela Bezerra Gomes da Silva, arrolada pelo réu, que trabalhou no local à época dos fatos como free lancer e não se recordou das questões relativas ao referido evento. Todavia, a falta de pagamento da integralidade do preço é incontroversa, pois o pedido reconvencional inclui apenas o sinal de R$ 60.000,00, e o réu invoca exceção de contrato não cumprido, sob a alegação de que não tinha conhecimento de que o negócio deveria contar com a anuência da locadora do imóvel, fato somente descoberto quando compareceu à imobiliária (fls. 121, item 15). A respeito, em réplica e contestação à reconvenção, os autores alegam que é inverídica a falta de autorização do proprietário para negociar o fundo de comércio da pizzaria, pois realizaram as reformas necessárias, de conhecimento da imobiliária (fls. 343) e estava convencionado que o requerido seria incluído no contrato de locação (fls. 347), conforme previsão da cláusula 7º, do contrato (fls. 32). Ocorre que o ofício encaminhado pela Imobiliária Franco não deixa dúvidas acerca da irregularidade da venda do fundo de comércio, realizada sem anuência da locadora que, passando pelo local, "percebeu que havia uma placa de pizzaria na frente do imóvel e questionou do que se tratava e os inquilinos informaram que eles mesmos estavam diversificando o negócio, incluindo outro tipo de culinária com o fim de aumentar os rendimentos", salientando que não se tratava de sublocação, pois "ambos os negócios eram da mesma locatária" (fls. 690, itens 9 e 10). A Imobiliária esclarece, ainda, que o réu compareceu ao local para obter informações, "o contrato de locação foi celebrado com o fim exclusivo de funcionamento da empresa ARRIBA MÉXICO, como consta na cláusula 07º do contrato de locação, sendo expressamente vedada a sublocação, reforçada a proibição na cláusula 21ª do mesmo contrato.", somente em março de 2019 a locadora permitiu duas atividades no local, desde que exercidas pelos inquilinos e "Somente depois, com a visita do Sr. José Carlos é que a locadora ficou sabendo que havia sido vendido o fundo de comércio da pizzaria e que um estranho ao contrato estava utilizando o imóvel." (fls. 691, itens 19 e 20). Daí a plausibilidade da alegação do réu, de que recebeu orientação dos autores para ocultar a aquisição do fundo de comércio, conforme se verifica do diálogo de fls. 718, o que lhe causou apreensão e o levou a procurar informações junto à imobiliária (fls. 723). Logo, é inegável a irregularidade do contrato de venda do fundo de comércio, que deveria ter sido precedido de anuência da proprietária. Todavia, a falta de pagamento das parcelas do preço não decorreu unicamente da quebra de confiança alegada pelo réu, uma vez que o inadimplemento teve início em fevereiro de 2019, anteriormente ao comparecimento do réu na Imobiliária, ocorrido em maio de 2019 (fls. 691, item 12), fato não impugnado (fls. 711). E os diálogos de fls 138/153 corroboram essa conclusão, dada a dificuldade do autor em fazer os acertos financeiros com o réu, admitida em 8.1.2019 (fls. 143), cobrança do pagamento de aluguel e de dedetização em 22 e 24 de janeiro de 2019 (fls. 144), alerta do coautor Renato acerca do vencimento da parcela de 10.2.2018 e existência ainda de valor em aberto, com a justificativa do réu de que "todo início é difícil" (fls. 145). Assim, o contrato deve ser rescindido, sem imposição da multa prevista na cláusula 8ª (fls. 32), requerida na inicial e na reconvenção, ante a configuração de inadimplemento recíproco das partes. Quanto aos pedidos deduzidos na inicial, compete ao réu o pagamento das despesas descritas a fls. 3, do período de março a maio de 2019, do total de R$ 8.673,05, pois não comprovou que foi impedido de ingressar no imóvel a partir de dezembro de 2018 (fls. 236 e 511, item 3) e a alegação é incompatível com os diálogos de fls. 138/153, em especial os de fls. 146/152, que demonstram que ainda explorava o comércio no período. Em relação aos bens, o contrato compreendia instalações, móveis e utensílios, conforme anexo I (fls. 31, cláusula 1ª e fls. 249), não se incluindo um notebook e 31 canecas de chop, que foram emprestadas, conforme consta do anexo (fls. 249) e, rescindido o contrato, caberá ao réu restitui-los, para retorno ao status quo ante, inclusive os outros bens descritos a fls. 3/4, que pertence aos autores e cuja posse não foi especificamente impugnada. E não se justifica a retenção da adega de vinhos pelo réu, que não comprovou a alegada falta de divisão de lucros em evento realizado entre as partes (fls. 120, item 1), ônus que lhe incumbia (fls. 511, item 3). Anoto ainda que, na impossibilidade de restituição de bens descritos a fls. 3/4, itens 1/9, caberá ao réu o pagamento de indenização por perdas e danos, estimada em R$ 19.148,94, que não foi especificamente impugnado. A rescisão do contrato afasta a possibilidade de condenação do réu ao pagamento do remanescente do preço e, devolvidos todos os bens do anexo I (fls. 249), caberá aos autores restituir a importância recebida, de R$ 60.000,00 pleiteada em reconvenção (fls. 236), sob pena de enriquecimento indevido, pois também contribuíram para o insucesso do negócio, dado o vício de origem. Quanto às benfeitorias, o laudo constatou que foram feitas adaptações no imóvel para acesso aos dois comércios, com entrada comum de energia elétrica e água (fls. 628) e o réu, para funcionamento de seu negócio, colocou painel na fachada frontal, realizou hall de entrada (corredor), pintura (textura paredes e teto do hall), colocou piso de porcelanato no hall de entrada, adequou nível para eliminação de degrau, construiu dois banheiros, demoliu adega de alvenaria para construção dos banheiros, bem como construiu um quarto ao lado do banheiro e um banheiro com chuveiro para uso de funcionários, que se encontram inacabados (fls. 630), com custo estimado em R$ 17.793,00 (fls. 633). A respeito, o contrato dispõe que, em caso de cancelamento do negócio, o estabelecimento retornará ao vendedor conforme lhe foi entregue, com instalações, mercadorias, móveis e utensílios, bem como aquisições e benfeitoria (fls. 34, cláusula 11ª - parágrafo único). Todavia, no caso, considerando a culpa recíproca das partes, justifica-se o ressarcimento de metade das benfeitorias, realizadas de boa-fé pelo réu, pois o perito esclareceu que a retirada somente poderia ser realizada com danos e prejuízos (fls. 648) e os autores não se opuseram à estimativa pericial e não comprovaram a alegação de fls. 642, penúltimo parágrafo. Afasta-se outrossim a discordância do réu (fls. 643), uma vez que o perito utilizou critérios técnicos e ratificou o valor apontado no laudo, conforme esclarecimentos prestados a fls. 648/649, sem impugnação específica posterior (fls. 655). Por fim, ante o acolhimento parcial da ação e reconvenção, não se justifica impor às partes multa por litigância de má-fé, à falta das condutas previstas no art. 80, do Código de Processo Civil. EM FACE DO EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a ação proposta por ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA FERNANDES e RENATO NOGUEIRA DOS SANTOS contra JOSE CARLOS DA SILVA TOLEDO e a reconvenção apresentada pelo réu, e declaro rescindido ocontratode fls. 31/35. Em consequência, em relação à ação, condeno o réu a: a) restituir todos os bens descritos no anexo I (fls. 249), bem como os bens indicados a fls. 3/4, sob pena de pagamento, em relação a estes últimos, de indenização de R$ 19.148,94 (dezenove mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos), com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês contados da citação; c) pagar a importância de R$ 8.673,05 (oito mil, seiscentos e setenta e três reais e cinco centavos), referente ao rateio de despesas, com correção monetária a partir dos desembolsos e juros de mora à base legal de 1% ao mês da citação. Em relação à reconvenção, condeno os autores solidariamente a: a) ressarcir ao réu a importância de R$ 8.896,50 (oito mil, oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), referente à metade do valor das benfeitorias realizadas no imóvel, com correção monetária e juros de mora contados da apresentação do laudo; b) restituir o sinal recebido como parte de pagamento do contrato, de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora à base legal de 1% ao mês a partir da intimação para contestar a reconvenção. As despesas processuais da ação e da reconvenção serão proporcionalmente distribuídas, respeitado o benefício da gratuidade concedido ao réu (fls. 335, item 1). Em face dos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cada litigante pagará ao advogado da parte contrária honorários advocatícios de 10% do valor de sua condenação, observando-se, em relação ao réu, o disposto no art. 98, § 3º, do referido diploma. P . R . I . |
| 22/06/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 21/06/2022 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WTBT.22.70135407-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 21/06/2022 09:15 |
| 25/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 3514 |
| 25/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2022 Teor do ato: - em conformidade com a r decisão de fls. 766, dê-se ciência ao réu de que os autores apresentaram suas alegações finais às fls. 769/770. Advogados(s): José Amado de Aguiar Filho (OAB 199410/SP), Charles Eduardo Borges (OAB 201896/SP), Paulo Roberto Rodrigues Junior (OAB 265458/SP) |
| 24/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- em conformidade com a r decisão de fls. 766, dê-se ciência ao réu de que os autores apresentaram suas alegações finais às fls. 769/770. |
| 24/05/2022 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WTBT.22.70110317-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 24/05/2022 14:20 |
| 04/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 04/05/2022 |
Termo de Audiência Expedido
"Não havendo maisprovas a produzir declaro declaro encerrada a fase de instrução probatória. Defiro às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a contar de amanhã, para apresentação de suas alegações finais por meio de peticionamento. Após, o decurso do prazo dos autores, intime-se o réu para apresentação dos memoriais finais e, regularizados os autos, tornem conclusos para sentença." |
| 03/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70086032-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2022 14:37 |
| 29/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70085494-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2022 18:58 |
| 13/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 3488 |
| 13/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2022 Teor do ato: Intimar as partes a dar atendimento ao ato ordinatório de fls. 752 (trazer aos autos o endereço de e-mail das partes, procuradores e testemunhas). Advogados(s): José Amado de Aguiar Filho (OAB 199410/SP), Charles Eduardo Borges (OAB 201896/SP), Paulo Roberto Rodrigues Junior (OAB 265458/SP) |
| 13/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimar as partes a dar atendimento ao ato ordinatório de fls. 752 (trazer aos autos o endereço de e-mail das partes, procuradores e testemunhas). |
| 13/04/2022 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 04/05/2022 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 11/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0289/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 3486 |
| 11/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2022 Teor do ato: Vistos. Ante o documento de fls. 754, defiro o pedido de fls. 753 e redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de maio de 2022, às 14 horas, observando-se, no mais, a decisão de fls. 749. Int. Advogados(s): José Amado de Aguiar Filho (OAB 199410/SP), Charles Eduardo Borges (OAB 201896/SP), Paulo Roberto Rodrigues Junior (OAB 265458/SP) |
| 08/04/2022 |
Decisão
Vistos. Ante o documento de fls. 754, defiro o pedido de fls. 753 e redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de maio de 2022, às 14 horas, observando-se, no mais, a decisão de fls. 749. Int. |
| 05/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 3482 |
| 05/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2022 Teor do ato: Para realização da audiência designada a fls. 749, indiquem as partes seus e-mails, bem como dos procuradores e testemunhas, observando-se o ato será realizado através do Aplicativo Microsoft Teams, sendo necessário o uso de microfone e vídeo. Advogados(s): José Amado de Aguiar Filho (OAB 199410/SP), Charles Eduardo Borges (OAB 201896/SP), Paulo Roberto Rodrigues Junior (OAB 265458/SP) |
| 04/04/2022 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WTBT.22.70066911-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 04/04/2022 15:18 |
| 04/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para realização da audiência designada a fls. 749, indiquem as partes seus e-mails, bem como dos procuradores e testemunhas, observando-se o ato será realizado através do Aplicativo Microsoft Teams, sendo necessário o uso de microfone e vídeo. |
| 31/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2022 Teor do ato: Vistos. Ante as manifestações de fls. 740 e 748, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de abril de 2022, às 14 horas, para oitiva das testemunhas arroladas pelos autores a fls. 353 e pelos réus a fls. 519/520. A audiência será realizada de forma virtual, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo endereço eletrônico será comunicado às partes e procuradores, oportunamente. Int. Advogados(s): José Amado de Aguiar Filho (OAB 199410/SP), Charles Eduardo Borges (OAB 201896/SP), Paulo Roberto Rodrigues Junior (OAB 265458/SP) |
| 30/03/2022 |
Decisão
Vistos. Ante as manifestações de fls. 740 e 748, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de abril de 2022, às 14 horas, para oitiva das testemunhas arroladas pelos autores a fls. 353 e pelos réus a fls. 519/520. A audiência será realizada de forma virtual, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo endereço eletrônico será comunicado às partes e procuradores, oportunamente. Int. |
| 22/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70055009-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2022 11:40 |
| 18/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 3469 |
| 17/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2022 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão de fls. 744, renove-se a intimação dos autores para se manifestarem acerca da petição de fls. 740. Int. Advogados(s): José Amado de Aguiar Filho (OAB 199410/SP), Charles Eduardo Borges (OAB 201896/SP), Paulo Roberto Rodrigues Junior (OAB 265458/SP) |
| 16/03/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Ante a certidão de fls. 744, renove-se a intimação dos autores para se manifestarem acerca da petição de fls. 740. Int. |
| 16/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, embora intimados, deixaram os autores de atender ao despacho de fls. 741. |
| 17/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 3451 |
| 17/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 740: manifestem-se os autores. Int. Advogados(s): José Amado de Aguiar Filho (OAB 199410/SP), Charles Eduardo Borges (OAB 201896/SP), Paulo Roberto Rodrigues Junior (OAB 265458/SP) |
| 16/02/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 740: manifestem-se os autores. Int. |
| 16/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70027771-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/02/2022 13:33 |
| 23/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2021 |
Documento Juntado
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| 21/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0571/2020 Data da Disponibilização: 10/12/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 3184 Página: 3420/3436 |
| 09/12/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Ante a manifestação de fls. 732, solicite-se ao Juízo Deprecado a devolução da carta precatória identificada na mensagem de fls. 727/728, independentemente de cumprimento. 2. Após, aguarde-se o retorno às atividades presenciais para a designação da audiência de instrução e julgamento. 3. Int. Advogados(s): José Amado de Aguiar Filho (OAB 199410/SP), Charles Eduardo Borges (OAB 201896/SP), Paulo Roberto Rodrigues Junior (OAB 265458/SP) |
| 30/11/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Ante a manifestação de fls. 732, solicite-se ao Juízo Deprecado a devolução da carta precatória identificada na mensagem de fls. 727/728, independentemente de cumprimento. 2. Após, aguarde-se o retorno às atividades presenciais para a designação da audiência de instrução e julgamento. 3. Int. |
| 30/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Certifico e dou fé que, embora intimados do r. Despacho proferido as fls. 729, nada foi requerido pelos procuradores dos autores. Nada Mais. |
| 10/11/2020 |
Ofício Juntado
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| 29/10/2020 |
Intimação Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70170081-5 Tipo da Petição: Intimação Data: 26/10/2020 13:27 |
| 20/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0463/2020 Data da Disponibilização: 19/10/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 3150 Página: 2931/2937 |
| 16/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 727/728: dê-se vista às partes. 2. Int. Advogados(s): José Amado de Aguiar Filho (OAB 199410/SP), Charles Eduardo Borges (OAB 201896/SP), Paulo Roberto Rodrigues Junior (OAB 265458/SP) |
| 09/10/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Fls. 727/728: dê-se vista às partes. 2. Int. |
| 09/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0440/2020 Data da Disponibilização: 08/10/2020 Data da Publicação: 09/10/2020 Número do Diário: 3144 Página: 2558-2561 |
| 07/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2020 Teor do ato: Vistos. 1. A análise da alegação de litigância de má-fé será feita na sentença. 2. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória distribuída junto à Comarca de Pindamonhangaba (fls. 712). 3. Oportunamente será designada de instrução e julgamento para itiva das testemunhas residentes nesta Comarca. 4. Int. Advogados(s): José Amado de Aguiar Filho (OAB 199410/SP), Charles Eduardo Borges (OAB 201896/SP), Paulo Roberto Rodrigues Junior (OAB 265458/SP) |
| 28/09/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. A análise da alegação de litigância de má-fé será feita na sentença. 2. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória distribuída junto à Comarca de Pindamonhangaba (fls. 712). 3. Oportunamente será designada de instrução e julgamento para itiva das testemunhas residentes nesta Comarca. 4. Int. |
| 28/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70151837-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2020 13:50 |
| 28/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0411/2020 Data da Disponibilização: 28/09/2020 Data da Publicação: 29/09/2020 Número do Diário: 3136 Página: 2789/2795 |
| 24/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Sobre petição e documentos de fls. 715/719, manifeste-se o réu. 2. Int. Advogados(s): José Amado de Aguiar Filho (OAB 199410/SP), Charles Eduardo Borges (OAB 201896/SP), Paulo Roberto Rodrigues Junior (OAB 265458/SP) |
| 18/09/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Sobre petição e documentos de fls. 715/719, manifeste-se o réu. 2. Int. |
| 18/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70143346-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2020 11:24 |
| 08/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0373/2020 Data da Disponibilização: 08/09/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 3122 Página: 2792/2795 |
| 04/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2020 Teor do ato: Fls. 690/708: dar vista às partes. Advogados(s): José Amado de Aguiar Filho (OAB 199410/SP), Charles Eduardo Borges (OAB 201896/SP), Paulo Roberto Rodrigues Junior (OAB 265458/SP) |
| 03/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70137184-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/09/2020 14:09 |
| 02/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0362/2020 Data da Disponibilização: 02/09/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 3119 Página: 3293/3295 |
| 27/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 690/708: dar vista às partes. |
| 27/08/2020 |
Ofício Juntado
|
| 27/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2020 Teor do ato: Intimar o requerido que a Carta Precatória expedida às fls. 685/686 encontra-se disponível para impressão e encaminhamento ao destinatário, comprovando-se nos autos. Advogados(s): José Amado de Aguiar Filho (OAB 199410/SP), Charles Eduardo Borges (OAB 201896/SP), Paulo Roberto Rodrigues Junior (OAB 265458/SP) |
| 21/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0342/2020 Data da Disponibilização: 21/08/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: 3111 Página: 3161/3167 |
| 21/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimar o requerido que a Carta Precatória expedida às fls. 685/686 encontra-se disponível para impressão e encaminhamento ao destinatário, comprovando-se nos autos. |
| 21/08/2020 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 19/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 664/681 e 682: defiro. Expeça-se carta precatória para oitiva da testemunha Henrique José Bezerra Batista (fls. 519), residente na Comarda de Pindamonhangaba. Oportunamente, será designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento. 4. Int. Advogados(s): José Amado de Aguiar Filho (OAB 199410/SP), Charles Eduardo Borges (OAB 201896/SP), Paulo Roberto Rodrigues Junior (OAB 265458/SP) |
| 13/08/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 664/681 e 682: defiro. Expeça-se carta precatória para oitiva da testemunha Henrique José Bezerra Batista (fls. 519), residente na Comarda de Pindamonhangaba. Oportunamente, será designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento. 4. Int. |
| 13/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70121605-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2020 16:39 |
| 06/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70118735-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2020 16:05 |
| 06/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2020 Data da Disponibilização: 06/08/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 3100 Página: 2729/2736 |
| 06/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2020 Data da Disponibilização: 06/08/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 3100 Página: 2729/2736 |
| 04/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Ante a concordância manifestada pelos autores as fls. 657, a audiência de instrução e julgamento será designada após o retorno aos trabalhos presenciais. 2. Acolho o pedido deduzido as fls. 658, para determinar à Franco Consultoria de Imóveis que preste as informações ora requeridas pelo réu. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que deverá ser encaminhada à Imobiliária pelo réu, instruindo-a com cópia da petição de fls. 658, comprovando seu encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo, por via eletrônica, no e-mail indicado no cabeçalho. 3. Aguarde-se o atendimento ao item "2" da decisão proferida as fls. 656. 4. Int. Advogados(s): José Amado de Aguiar Filho (OAB 199410/SP), Charles Eduardo Borges (OAB 201896/SP), Paulo Roberto Rodrigues Junior (OAB 265458/SP) |
| 04/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Em consonância com a decisão de fls. 510/511, defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelos autores a fls. 353, que comparecerão independentemente de intimação, bem como a oitiva das testemunhas arroladas pelos réus a fls. 519/520. 2. Esclareça o réu se a testemunha residente fora da terra comparecerá independentemente de intimação ou será ouvida através de carta precatória. 3. Sem prejuízo, manifestem-se os autores acerca do pedido de fls. 655, acerca da designação de audiência após o retorno dos trabalhos presenciais. 4. Int. Advogados(s): José Amado de Aguiar Filho (OAB 199410/SP), Charles Eduardo Borges (OAB 201896/SP), Paulo Roberto Rodrigues Junior (OAB 265458/SP) |
| 03/08/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Ante a concordância manifestada pelos autores as fls. 657, a audiência de instrução e julgamento será designada após o retorno aos trabalhos presenciais. 2. Acolho o pedido deduzido as fls. 658, para determinar à Franco Consultoria de Imóveis que preste as informações ora requeridas pelo réu. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que deverá ser encaminhada à Imobiliária pelo réu, instruindo-a com cópia da petição de fls. 658, comprovando seu encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Eventuais respostas POSITIVAS (fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo, por via eletrônica, no e-mail indicado no cabeçalho. 3. Aguarde-se o atendimento ao item "2" da decisão proferida as fls. 656. 4. Int. |
| 03/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70114639-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/07/2020 08:55 |
| 30/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70113837-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2020 11:35 |
| 29/07/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Em consonância com a decisão de fls. 510/511, defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelos autores a fls. 353, que comparecerão independentemente de intimação, bem como a oitiva das testemunhas arroladas pelos réus a fls. 519/520. 2. Esclareça o réu se a testemunha residente fora da terra comparecerá independentemente de intimação ou será ouvida através de carta precatória. 3. Sem prejuízo, manifestem-se os autores acerca do pedido de fls. 655, acerca da designação de audiência após o retorno dos trabalhos presenciais. 4. Int. |
| 28/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70109975-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2020 09:20 |
| 23/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70109191-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2020 11:27 |
| 23/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0282/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 3090 Página: 3035/3038 |
| 21/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 648/649: manifestem-se as partes. 2. Int. Advogados(s): José Amado de Aguiar Filho (OAB 199410/SP), Charles Eduardo Borges (OAB 201896/SP), Paulo Roberto Rodrigues Junior (OAB 265458/SP) |
| 15/07/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Fls. 648/649: manifestem-se as partes. 2. Int. |
| 15/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70102902-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 14/07/2020 13:48 |
| 29/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 3072 Página: 3151/3154 |
| 25/06/2020 |
Documento Juntado
|
| 25/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Intime-se o perito a manifestar-se sobre a impugnação de fls. 643. 2. Int. Advogados(s): José Amado de Aguiar Filho (OAB 199410/SP), Charles Eduardo Borges (OAB 201896/SP), Paulo Roberto Rodrigues Junior (OAB 265458/SP) |
| 22/06/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Intime-se o perito a manifestar-se sobre a impugnação de fls. 643. 2. Int. |
| 22/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70086193-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2020 12:25 |
| 05/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70078089-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2020 14:08 |
| 29/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2020 Data da Disponibilização: 29/05/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 3051 Página: 3600/3603 |
| 27/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2020 Teor do ato: -Expedir oficio comunicando a Defensoria Pública da conclusão dos trabalhos e publicar para manifestação das partes acerca do laudo apresentado. Advogados(s): José Amado de Aguiar Filho (OAB 199410/SP), Charles Eduardo Borges (OAB 201896/SP), Paulo Roberto Rodrigues Junior (OAB 265458/SP) |
| 21/05/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/05/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 20/05/2020 |
Ato ordinatório
-Expedir oficio comunicando a Defensoria Pública da conclusão dos trabalhos e publicar para manifestação das partes acerca do laudo apresentado. |
| 18/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70065861-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 18/05/2020 13:31 |
| 13/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2020 Data da Disponibilização: 13/05/2020 Data da Publicação: 14/05/2020 Número do Diário: 3042 Página: 2891/2896 |
| 11/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Diversamente do alegado pelo réu (fls. 575), o perito esclareceu que teve acesso ao imóvel e obteve informações junto ao procurador do réu e pessoa identificada como seu assistente técnico, e encontra-se apto para realização do laudo (fls. 572/573). Assim, como se trata de profissional de confiança deste Juízo e há possibilidade de apresentação de impugnação e complementação ao trabalho a ser realizado, intime-se o Sr. Perito para que confeccione e disponibilize o laudo, no prazo de trinta dias. Após, dê-se vista às partes. 2. Observo que os autores esclareceram que o distrato da locação foi realizado verbalmente (fls. 621) e não houve mudança no imóvel até devolução das chaves (fls. 617), anotando-se que eventual perda de benfeitorias, sequer especificadas na petição de fls. 575, é irrelevante, por ora, ante o pedido de ressarcimento, deduzido na reconvenção (fls. 510). 3. Int. Advogados(s): José Amado de Aguiar Filho (OAB 199410/SP), Charles Eduardo Borges (OAB 201896/SP), Paulo Roberto Rodrigues Junior (OAB 265458/SP) |
| 08/05/2020 |
Documento Juntado
|
| 08/05/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Diversamente do alegado pelo réu (fls. 575), o perito esclareceu que teve acesso ao imóvel e obteve informações junto ao procurador do réu e pessoa identificada como seu assistente técnico, e encontra-se apto para realização do laudo (fls. 572/573). Assim, como se trata de profissional de confiança deste Juízo e há possibilidade de apresentação de impugnação e complementação ao trabalho a ser realizado, intime-se o Sr. Perito para que confeccione e disponibilize o laudo, no prazo de trinta dias. Após, dê-se vista às partes. 2. Observo que os autores esclareceram que o distrato da locação foi realizado verbalmente (fls. 621) e não houve mudança no imóvel até devolução das chaves (fls. 617), anotando-se que eventual perda de benfeitorias, sequer especificadas na petição de fls. 575, é irrelevante, por ora, ante o pedido de ressarcimento, deduzido na reconvenção (fls. 510). 3. Int. |
| 08/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70058655-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2020 16:10 |
| 08/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2020 Data da Disponibilização: 08/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3022 Página: 2956/2972 |
| 06/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 616/617: manifestem-se os autores, especificamente acerca do pedido deduzido a fls. 575, § 1º ( apresentação do distrato). 2. Após, serão apreciados os demais pedidos deduzidos pelas partes. 3. Int. Advogados(s): José Amado de Aguiar Filho (OAB 199410/SP), Charles Eduardo Borges (OAB 201896/SP), Paulo Roberto Rodrigues Junior (OAB 265458/SP) |
| 24/03/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Fls. 616/617: manifestem-se os autores, especificamente acerca do pedido deduzido a fls. 575, § 1º ( apresentação do distrato). 2. Após, serão apreciados os demais pedidos deduzidos pelas partes. 3. Int. |
| 16/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70035339-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2020 16:58 |
| 10/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 3001 Página: 3023/3031 |
| 09/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Manifestem-se as partes sobre a petição do perito de fls. 572/573. 2. Int. Taubaté, 02 de março de 2020. Advogados(s): José Amado de Aguiar Filho (OAB 199410/SP), Charles Eduardo Borges (OAB 201896/SP), Paulo Roberto Rodrigues Junior (OAB 265458/SP) |
| 09/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70032824-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/03/2020 10:33 |
| 03/03/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Manifestem-se as partes sobre a petição do perito de fls. 572/573. 2. Int. Taubaté, 02 de março de 2020. |
| 02/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70026468-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 27/02/2020 12:04 |
| 26/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2020 Data da Disponibilização: 26/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 2992 Página: 2993/3006 |
| 18/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 566/567: manifeste-se o perito judicial. Int. Advogados(s): José Amado de Aguiar Filho (OAB 199410/SP), Charles Eduardo Borges (OAB 201896/SP), Paulo Roberto Rodrigues Junior (OAB 265458/SP) |
| 18/02/2020 |
Documento Juntado
|
| 14/02/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 566/567: manifeste-se o perito judicial. Int. |
| 14/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70019714-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2020 14:54 |
| 13/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2020 Data da Disponibilização: 13/02/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: 2985 Página: 3575/3589 |
| 11/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 561: dê-se vista ao réu. No mais, aguarde-se a realização da perícia. 3. Int. Advogados(s): José Amado de Aguiar Filho (OAB 199410/SP), Charles Eduardo Borges (OAB 201896/SP), Paulo Roberto Rodrigues Junior (OAB 265458/SP) |
| 06/02/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 561: dê-se vista ao réu. No mais, aguarde-se a realização da perícia. 3. Int. |
| 06/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2020 Data da Disponibilização: 04/02/2020 Data da Publicação: 05/02/2020 Número do Diário: 3423 Página: 3414/3423 |
| 04/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70013061-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2020 11:10 |
| 31/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2020 Teor do ato: Fls. 557: ciência às partes da perícia de vistoria do imóvel a ser realizada em 13.02.2020 às 14:00 hr. Advogados(s): José Amado de Aguiar Filho (OAB 199410/SP), Charles Eduardo Borges (OAB 201896/SP), Paulo Roberto Rodrigues Junior (OAB 265458/SP) |
| 29/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2020 Data da Disponibilização: 29/01/2020 Data da Publicação: 30/01/2020 Número do Diário: 2974 Página: 3636/3649 |
| 28/01/2020 |
Ato ordinatório
Fls. 557: ciência às partes da perícia de vistoria do imóvel a ser realizada em 13.02.2020 às 14:00 hr. |
| 27/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70007560-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 27/01/2020 09:54 |
| 23/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2020 Teor do ato: Vistos. Ante os documentos de fls. 548/553, acolho o pedido de fls. 546/547. Intime-se o perito judicial a designar nova data para a realização da perícia e dê-se ciência aos autores. 3. Int. Advogados(s): José Amado de Aguiar Filho (OAB 199410/SP), Charles Eduardo Borges (OAB 201896/SP), Paulo Roberto Rodrigues Junior (OAB 265458/SP) |
| 23/01/2020 |
Documento Juntado
|
| 22/01/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Ante os documentos de fls. 548/553, acolho o pedido de fls. 546/547. Intime-se o perito judicial a designar nova data para a realização da perícia e dê-se ciência aos autores. 3. Int. |
| 22/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70005678-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2020 13:02 |
| 10/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0500/2019 Data da Disponibilização: 10/12/2019 Data da Publicação: 11/12/2019 Número do Diário: 2950 Página: 3741/3755 |
| 06/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2019 Teor do ato: Intimar as partes da data agendada para vistoria no imóvel: dia 22/01/2020 às 14:00 horas. Advogados(s): José Amado de Aguiar Filho (OAB 199410/SP), Charles Eduardo Borges (OAB 201896/SP), Paulo Roberto Rodrigues Junior (OAB 265458/SP) |
| 04/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimar as partes da data agendada para vistoria no imóvel: dia 22/01/2020 às 14:00 horas. |
| 03/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70185757-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 03/12/2019 10:32 |
| 29/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0483/2019 Data da Disponibilização: 29/11/2019 Data da Publicação: 02/12/2019 Número do Diário: 2943 Página: 3242/3262 |
| 28/11/2019 |
Documento Juntado
|
| 27/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2019 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 519/520 e fls. 523/533: acolho os quesitos apresentados. 2. Fls. 523: anote-se. 3. Fls. 537: intime-se o perito a dar inicio aos trabalhos. 4. Int. Advogados(s): José Amado de Aguiar Filho (OAB 199410/SP), Charles Eduardo Borges (OAB 201896/SP), Paulo Roberto Rodrigues Junior (OAB 265458/SP) |
| 25/11/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. 1.Fls. 519/520 e fls. 523/533: acolho os quesitos apresentados. 2. Fls. 523: anote-se. 3. Fls. 537: intime-se o perito a dar inicio aos trabalhos. 4. Int. |
| 25/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2019 |
Ofício Juntado
|
| 25/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0472/2019 Data da Disponibilização: 25/11/2019 Data da Publicação: 26/11/2019 Número do Diário: 2939 Página: 3791/3807 |
| 22/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Comprovem as advogadas da autora a comunicação acerca da renúncia, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. 2. Int. Advogados(s): Fernanda Valéria Xavier dos Santos (OAB 175279/SP), José Amado de Aguiar Filho (OAB 199410/SP), Charles Eduardo Borges (OAB 201896/SP), Maria Elisabete de Faria (OAB 96132/SP) |
| 20/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/11/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WTBT.19.70178068-0 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 19/11/2019 17:31 |
| 18/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70177043-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2019 16:17 |
| 18/11/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Comprovem as advogadas da autora a comunicação acerca da renúncia, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. 2. Int. |
| 18/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70176380-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2019 08:44 |
| 14/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70174773-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2019 11:47 |
| 06/11/2019 |
AR Positivo Juntado
|
| 25/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2019 Data da Disponibilização: 25/10/2019 Data da Publicação: 29/10/2019 Número do Diário: 2921 Página: 3496/3517 |
| 24/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2019 Teor do ato: Vistos, em saneador. 1. Trata-se de ação declaratória de rescisão de contrato particular de promessa de venda e compra de fundo de comércio, cumulada com pedido de reparação de danos e reintegração de posse, fundada em inadimplemento de parte do preço relativo às prestações vencidas a partir de fevereiro de 2019 (cláusula 9ª - fls. 32), falta de pagamento do complemento de rateio de valores da locação e encargos (cláusula 5ª - fls. 32), recusa a assinar o contrato de locação do imóvel como devedor solidário (cláusula 7ª - fls. 32), além de apropriação de todos os equipamentos relativos à pizzaria, descritos no inventário que acompanha o contrato (fls. 2/3). O réu alega na contestação que, salvo a adega de vinhos, os bens que estão em sua posse acompanharam a venda do fundo de comércio (fls. 120), não impugna a falta de pagamento indicada na petição inicial, mas alega exceção de contrato não cumprido, pois os autores não poderiam ter realizado a venda do fundo de comércio sem permissão da proprietária (fls. 121) e, em reconvenção, alega que realizou benfeitorias no local, que devem ser ressarcidas, assim como todo o valor pago, inclusive do evento realizado em conjunto entre as partes, indevidamente apropriado pelos autores (fls. 234, item 18), com acréscimo da multa prevista na cláusula 8ª do contrato (fls. 236), esclarecendo que é descabido o rateio de despesas e alugueres após dezembro de 2018, uma vez que está proibido de ter acesso ao local, que está na posse direta dos demandantes (fls. 233/237). Os autores impugnam as alegações constantes da reconvenção, afirmam que o insucesso do negócio decorreu de inexperiência e má administração do réu (fls. 342), o proprietário do imóvel autorizou a negociação do fundo de comércio e o adequou para funcionamento da pizzaria (fls. 343), as benfeitorias descritas a fls. 277/310, relativas a adaptação de forno e banheiro, foram realizadas por liberalidade do reconvinte (fls. 348) e os valores relativos ao evento foram direcionados para pagamento de parte de aluguel e contas do consumo (fls. 343/344). Não houve arguição de preliminares, razão pela qual, nos termos do art. 357, declaro saneado o processo e defiro a produção de provas orais, documentais e pericial, necessárias ao deslinde da controvérsia, que envolve matéria de fato, não dirimida pela prova documental. 2. Competirá aos autores comprovar a alegada autorização da proprietária à negociação do fundo de comércio, ante a cláusula 7ª, do contrato de locação do imóvel, que veda sublocação, cessão ou empréstimo do bem (fls. 19), bem como demonstrar acordo diverso entre as partes sobre a posse dos bens móveis, pois a cláusula 1ª (fls. 31) previu que a venda compreendia as instalações, móveis e utensílios descritos no anexo I (fls. 410), ficando autorizado o depósito da mídia em Cartório (fls. 353, "c"). 3. Competirá o réu a comprovação de impedimento de acesso ao imóvel após dezembro de 2018, a realização e custeio de benfeitorias (fls. 234), bem como a alegada apropriação de valores pelos autores, relativa a evento realizado em conjunto em dezembro de 2018 (fls. 234, item 9). 4. Para realização de prova pericial, nomeio o Dr. Paulo Laércio Schimdt Júnior, cujos honorários serão pagos pela Procuradoria Geral do Estado, uma vez que o réu, que requereu a perícia, é beneficiário de justiça gratuita (fls. 335, item 1); oficie-se. 5. Concedo às partes o prazo de quinze dias, contados da intimação desta decisão, para arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e formular quesitos. 6. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas arroladas pelos autores (fls. 353) e as que forem indicadas pelo réu, que deverá apresentar o rol de testemunhas no prazo de quinze dias, a contar da intimação desta decisão. 7. Fls. 502/506: dê-se ciência às partes. 8. Int. Advogados(s): Fernanda Valéria Xavier dos Santos (OAB 175279/SP), José Amado de Aguiar Filho (OAB 199410/SP), Charles Eduardo Borges (OAB 201896/SP), Maria Elisabete de Faria (OAB 96132/SP) |
| 22/10/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 18/10/2019 |
Decisão de Saneamento do Processo
Vistos, em saneador. 1. Trata-se de ação declaratória de rescisão de contrato particular de promessa de venda e compra de fundo de comércio, cumulada com pedido de reparação de danos e reintegração de posse, fundada em inadimplemento de parte do preço relativo às prestações vencidas a partir de fevereiro de 2019 (cláusula 9ª - fls. 32), falta de pagamento do complemento de rateio de valores da locação e encargos (cláusula 5ª - fls. 32), recusa a assinar o contrato de locação do imóvel como devedor solidário (cláusula 7ª - fls. 32), além de apropriação de todos os equipamentos relativos à pizzaria, descritos no inventário que acompanha o contrato (fls. 2/3). O réu alega na contestação que, salvo a adega de vinhos, os bens que estão em sua posse acompanharam a venda do fundo de comércio (fls. 120), não impugna a falta de pagamento indicada na petição inicial, mas alega exceção de contrato não cumprido, pois os autores não poderiam ter realizado a venda do fundo de comércio sem permissão da proprietária (fls. 121) e, em reconvenção, alega que realizou benfeitorias no local, que devem ser ressarcidas, assim como todo o valor pago, inclusive do evento realizado em conjunto entre as partes, indevidamente apropriado pelos autores (fls. 234, item 18), com acréscimo da multa prevista na cláusula 8ª do contrato (fls. 236), esclarecendo que é descabido o rateio de despesas e alugueres após dezembro de 2018, uma vez que está proibido de ter acesso ao local, que está na posse direta dos demandantes (fls. 233/237). Os autores impugnam as alegações constantes da reconvenção, afirmam que o insucesso do negócio decorreu de inexperiência e má administração do réu (fls. 342), o proprietário do imóvel autorizou a negociação do fundo de comércio e o adequou para funcionamento da pizzaria (fls. 343), as benfeitorias descritas a fls. 277/310, relativas a adaptação de forno e banheiro, foram realizadas por liberalidade do reconvinte (fls. 348) e os valores relativos ao evento foram direcionados para pagamento de parte de aluguel e contas do consumo (fls. 343/344). Não houve arguição de preliminares, razão pela qual, nos termos do art. 357, declaro saneado o processo e defiro a produção de provas orais, documentais e pericial, necessárias ao deslinde da controvérsia, que envolve matéria de fato, não dirimida pela prova documental. 2. Competirá aos autores comprovar a alegada autorização da proprietária à negociação do fundo de comércio, ante a cláusula 7ª, do contrato de locação do imóvel, que veda sublocação, cessão ou empréstimo do bem (fls. 19), bem como demonstrar acordo diverso entre as partes sobre a posse dos bens móveis, pois a cláusula 1ª (fls. 31) previu que a venda compreendia as instalações, móveis e utensílios descritos no anexo I (fls. 410), ficando autorizado o depósito da mídia em Cartório (fls. 353, "c"). 3. Competirá o réu a comprovação de impedimento de acesso ao imóvel após dezembro de 2018, a realização e custeio de benfeitorias (fls. 234), bem como a alegada apropriação de valores pelos autores, relativa a evento realizado em conjunto em dezembro de 2018 (fls. 234, item 9). 4. Para realização de prova pericial, nomeio o Dr. Paulo Laércio Schimdt Júnior, cujos honorários serão pagos pela Procuradoria Geral do Estado, uma vez que o réu, que requereu a perícia, é beneficiário de justiça gratuita (fls. 335, item 1); oficie-se. 5. Concedo às partes o prazo de quinze dias, contados da intimação desta decisão, para arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e formular quesitos. 6. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas arroladas pelos autores (fls. 353) e as que forem indicadas pelo réu, que deverá apresentar o rol de testemunhas no prazo de quinze dias, a contar da intimação desta decisão. 7. Fls. 502/506: dê-se ciência às partes. 8. Int. |
| 17/10/2019 |
Documento Juntado
|
| 15/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70156902-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 15/10/2019 09:48 |
| 14/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70156489-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2019 16:34 |
| 08/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0391/2019 Data da Disponibilização: 08/10/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 2908 Página: 3179/3201 |
| 07/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2019 Teor do ato: Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência. Advogados(s): Fernanda Valéria Xavier dos Santos (OAB 175279/SP), José Amado de Aguiar Filho (OAB 199410/SP), Charles Eduardo Borges (OAB 201896/SP), Maria Elisabete de Faria (OAB 96132/SP) |
| 27/09/2019 |
Proferido Despacho
Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência. |
| 27/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70146787-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2019 15:29 |
| 24/09/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/10/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2019 Data da Disponibilização: 11/09/2019 Data da Publicação: 12/09/2019 Número do Diário: 2889 Página: 3715/3725 |
| 10/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Intimem-se os autores reconvindos a apresentar contestação à reconvenção e documentos de fls. 233/310, no prazo de quinze (15) dias. 2. No mais, publique-se e cumpra-se o despacho proferido a fls. 200, observando-se que já foi concedido em favor do ré, na reconvenção, o benefício da justiça gratuita (fls. 335, item "1"). 3. Int. Advogados(s): Fernanda Valéria Xavier dos Santos (OAB 175279/SP), José Amado de Aguiar Filho (OAB 199410/SP), Charles Eduardo Borges (OAB 201896/SP), Maria Elisabete de Faria (OAB 96132/SP) |
| 04/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2019 Data da Disponibilização: 04/09/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 2884 Página: 3284/3309 |
| 03/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, faculto ao réu o direito de provar a insuficiência de recursos, devendo, em dez dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 2. Sem prejuízo, sobre a contestação e documentos de fls. 120/198, manifestem-se os autores. 3. Int. Advogados(s): Fernanda Valéria Xavier dos Santos (OAB 175279/SP), José Amado de Aguiar Filho (OAB 199410/SP), Charles Eduardo Borges (OAB 201896/SP), Maria Elisabete de Faria (OAB 96132/SP) |
| 02/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Intimem-se os autores reconvindos a apresentar contestação à reconvenção e documentos de fls. 233/310, no prazo de quinze (15) dias. 2. No mais, publique-se e cumpra-se o despacho proferido a fls. 200, observando-se que já foi concedido em favor do ré, na reconvenção, o benefício da justiça gratuita (fls. 335, item "1"). 3. Int. |
| 02/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2019 |
Reconvenção Entranhada
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| 02/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: 1011755-11.2019.8.26.0625 Tipo da Petição: Procedimento Comum Cível Data: 26/08/2019 12:10 |
| 02/09/2019 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 1011755-11.2019.8.26.0625 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
| 02/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70130993-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2019 09:42 |
| 02/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Em face dos documentos juntados a fls. 82/98 e 100/102, concedo ao reconvinte os benefícios da justiça gratuita; anote-se. 2. Entranhe-se a presente renconvenção nos autos do processo 1007867-34.2019.8.26.0625 e após voltem conclusos. 3. Int. |
| 02/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70129709-1 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 29/08/2019 13:00 |
| 02/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70129686-9 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 29/08/2019 12:47 |
| 02/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. O art. 5º da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora a concessão da gratuidade não exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos aptos a indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos na ação, contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, e a profissão. Todavia, antes de indeferir o pedido, nos termos do art. 99, § 2º, do novo Código de Processo Civil, faculto ao autor o direito de provar a insuficiência de recursos, devendo, em dez dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o autor, poderá, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sem nova intimação. 2. Int. |
| 29/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70129702-4 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 29/08/2019 12:58 |
| 27/08/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. 1. Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, faculto ao réu o direito de provar a insuficiência de recursos, devendo, em dez dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 2. Sem prejuízo, sobre a contestação e documentos de fls. 120/198, manifestem-se os autores. 3. Int. |
| 27/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/08/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70126968-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/08/2019 11:50 |
| 06/08/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/08/2019 |
Mandado Juntado
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| 26/07/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 625.2019/030941-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2019 Local: Cartório da 4ª. Vara Cível |
| 25/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2019 Data da Disponibilização: 25/07/2019 Data da Publicação: 26/07/2019 Número do Diário: 2855 Página: 3499/3517 |
| 24/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2019 Teor do ato: Fls. 110/112: expedir mandado de citação do réu. Advogados(s): Fernanda Valéria Xavier dos Santos (OAB 175279/SP), Maria Elisabete de Faria (OAB 96132/SP) |
| 23/07/2019 |
Ato ordinatório
Fls. 110/112: expedir mandado de citação do réu. |
| 23/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70107102-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2019 14:32 |
| 17/07/2019 |
Decisão
Vistos. 1. A despeito das alegações de fls. 105/106, a citação é pessoal e exige a assinatura do aviso de recebimento pelo réu. A respeito: "PROCESSO CIVIL - Sentença - Nulidade - Ocorrência - Pessoa física - Carta de citação deve se entregue pessoalmente ao citando, que assinará o respectivo aviso de recebimento - Inteligência do § 1º do art. 248 do CPC/2015 - A entrega da carta à pessoa diversa, ainda que no mesmo endereço da residência da ré, não supre a exigência legal - Precedentes - Sentença anulada - Recurso provido.". (TJSP, Apelação Cível 1033038-56.2017.8.26.0562, Relator Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 11/03/2019). Determino, portanto, a renovação do ato por Oficial de Justiça. 2. Comprovado o recolhimento do numerário necessário, expeça-se mandado de citação. 3. Int. |
| 17/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2019 Data da Disponibilização: 17/07/2019 Data da Publicação: 18/07/2019 Número do Diário: 2849 Página: 3532/3543 |
| 17/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2019 Data da Disponibilização: 17/07/2019 Data da Publicação: 18/07/2019 Número do Diário: 2849 Página: 3532/3543 |
| 17/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70102975-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2019 16:32 |
| 15/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 87/99: anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento. 2. Manifestem-se os autores sobre o aviso de recebimento de fls. 86, cuja carta de citação foi entregue a pessoa diversa do réu. 3. Int. Advogados(s): Fernanda Valéria Xavier dos Santos (OAB 175279/SP), Maria Elisabete de Faria (OAB 96132/SP) |
| 15/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 101: ciência aos autores. Aguarde-se o cumprimento do despacho de fls. 100, item 2. Int. Advogados(s): Fernanda Valéria Xavier dos Santos (OAB 175279/SP), Maria Elisabete de Faria (OAB 96132/SP) |
| 15/07/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 101: ciência aos autores. Aguarde-se o cumprimento do despacho de fls. 100, item 2. Int. |
| 15/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2019 |
Pedido de Informações Juntado
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| 10/07/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. 1. Fls. 87/99: anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento. 2. Manifestem-se os autores sobre o aviso de recebimento de fls. 86, cuja carta de citação foi entregue a pessoa diversa do réu. 3. Int. |
| 10/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70099032-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2019 10:26 |
| 27/06/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR049786503TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jose Carlos da Silva Toledo Diligência : 24/06/2019 |
| 14/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0199/2019 Data da Disponibilização: 14/06/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: 2830 Página: 3301/3318 |
| 12/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2019 Teor do ato: Vistos. 1. A despeito das mensagens de fls. 36/37, boletim de ocorrência de fls. 38/41 e fotografias que instruem os autos, não merece acolhida o pedido de antecipação da tutela, para reintegração na posse dos bens, relativos ao fundo de comércio, uma vez que as alegações de apropriação indébito e inadimplemento contratual atribuído ao réu assentam-se em matéria de fato, a ser dirimida no curso da instrução; ademais, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ante o pedido de perdas e danos deduzido a fls. 7, "a", e a tutela de evidência somente poderá ser apreciada se ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte, nos termos do art. 311, I, do Código de Processo Civil. 2. Em face da manifestação de fls. 8, 3º§, a audiência de tentativa de conciliação será designada no curso da lide, se houver interesse das partes. 3. Cite-se o réu, pelo correio, observadas as formalidades legais. 4. Int. Advogados(s): Fernanda Valéria Xavier dos Santos (OAB 175279/SP), Maria Elisabete de Faria (OAB 96132/SP) |
| 11/06/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/06/2019 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1. A despeito das mensagens de fls. 36/37, boletim de ocorrência de fls. 38/41 e fotografias que instruem os autos, não merece acolhida o pedido de antecipação da tutela, para reintegração na posse dos bens, relativos ao fundo de comércio, uma vez que as alegações de apropriação indébito e inadimplemento contratual atribuído ao réu assentam-se em matéria de fato, a ser dirimida no curso da instrução; ademais, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ante o pedido de perdas e danos deduzido a fls. 7, "a", e a tutela de evidência somente poderá ser apreciada se ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte, nos termos do art. 311, I, do Código de Processo Civil. 2. Em face da manifestação de fls. 8, 3º§, a audiência de tentativa de conciliação será designada no curso da lide, se houver interesse das partes. 3. Cite-se o réu, pelo correio, observadas as formalidades legais. 4. Int. |
| 07/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70083362-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2019 15:43 |
| 07/06/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Os comprovantes de depósitos de fls. 77 ainda estão ilegíveis; providenciem os autores nova reapresentação. 2. Int. |
| 07/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70082873-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2019 19:41 |
| 06/06/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Os comprovantes de pagamentos de fls. 11 estão ilegíveis; assim, reapresentem os autores os documentos, coligindo, ainda, aos autos, as respectivas guias DARE, devidamente preenchidas, relativas aos mencionados comprovantes. 2. Int. |
| 06/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/06/2019 |
Petições Diversas |
| 07/06/2019 |
Petições Diversas |
| 08/07/2019 |
Petições Diversas |
| 16/07/2019 |
Petições Diversas |
| 23/07/2019 |
Petições Diversas |
| 26/08/2019 |
Contestação |
| 29/08/2019 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 02/09/2019 |
Petições Diversas |
| 26/09/2019 |
Petições Diversas |
| 15/10/2019 |
Indicação de Provas |
| 13/11/2019 |
Petições Diversas |
| 18/11/2019 |
Petições Diversas |
| 18/11/2019 |
Petições Diversas |
| 19/11/2019 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 03/12/2019 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 22/01/2020 |
Petições Diversas |
| 27/01/2020 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 04/02/2020 |
Petições Diversas |
| 13/02/2020 |
Petições Diversas |
| 27/02/2020 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 09/03/2020 |
Petição Intermediária |
| 11/03/2020 |
Petições Diversas |
| 06/05/2020 |
Petições Diversas |
| 18/05/2020 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 05/06/2020 |
Petições Diversas |
| 19/06/2020 |
Petições Diversas |
| 14/07/2020 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 23/07/2020 |
Petições Diversas |
| 24/07/2020 |
Petições Diversas |
| 30/07/2020 |
Petições Diversas |
| 31/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 06/08/2020 |
Petições Diversas |
| 11/08/2020 |
Petições Diversas |
| 03/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 15/09/2020 |
Petições Diversas |
| 28/09/2020 |
Petições Diversas |
| 26/10/2020 |
Intimação |
| 14/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/03/2022 |
Petições Diversas |
| 04/04/2022 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 28/04/2022 |
Petições Diversas |
| 29/04/2022 |
Petições Diversas |
| 24/05/2022 |
Alegações Finais |
| 21/06/2022 |
Alegações Finais |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/07/2023 | Cumprimento de sentença (0005333-95.2023.8.26.0625) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1011755-11.2019.8.26.0625 | Procedimento Comum Cível | 02/09/2019 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/05/2022 | Instrução e Julgamento | Realizada | 4 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |