| Reqte |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabricio dos Reis Brandão Advogado: Fabricio dos Reis Brandão |
| Reqdo |
Marcelo Miranda Medeiros
Advogada: Fernanda Fileni Mendes Advogado: Luiz Fernando Pinho Barroso |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/06/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTBT.23.70146519-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/06/2023 08:36 |
| 30/04/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTBT.23.70090025-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/04/2023 12:08 |
| 06/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTBT.22.70279867-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/12/2022 08:44 |
| 16/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/06/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTBT.23.70146519-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/06/2023 08:36 |
| 30/04/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTBT.23.70090025-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/04/2023 12:08 |
| 06/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTBT.22.70279867-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/12/2022 08:44 |
| 16/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/10/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0007820-43.2020.8.26.0625 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Penhora / Depósito / Avaliação |
| 16/10/2020 |
Início da Execução Juntado
0007820-43.2020.8.26.0625 - Cumprimento de sentença |
| 16/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2020 Data da Disponibilização: 16/10/2020 Data da Publicação: 19/10/2020 Número do Diário: 3149 Página: 3036/3066 |
| 15/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCIA REZENDE BARBOSA DE OLIVEIRA Vistos. I Diante do trânsito em julgado da sentença, aguarde-se eventual requerimento da parte autora por 30 (trinta) dias, devendo ser observado, se o caso, o regramento estabelecido pelos arts. 1285 a 1288 das NSCGJ para eventual cumprimento de sentença. II Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, no aguardo de provocação futura. III Int. Advogados(s): Luiz Fernando Pinho Barroso (OAB 160936/SP), Fernanda Fileni Mendes (OAB 199637/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 13/10/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCIA REZENDE BARBOSA DE OLIVEIRA Vistos. I Diante do trânsito em julgado da sentença, aguarde-se eventual requerimento da parte autora por 30 (trinta) dias, devendo ser observado, se o caso, o regramento estabelecido pelos arts. 1285 a 1288 das NSCGJ para eventual cumprimento de sentença. II Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, no aguardo de provocação futura. III Int. |
| 13/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2020 |
Trânsito em Julgado às partes
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| 03/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2020 Data da Disponibilização: 03/09/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 3120 Página: 2798/2813 |
| 02/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2020 Teor do ato: Pelo exposto, REJEITO os embargos e JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, e declaro constituído de pleno direito contra o réu o título executivo judicial no valor de R$ 131.389,22 (cento e trinta e um mil, trezentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos). O valor será atualizado desde a data da propositura da ação, de acordo com a Tabela Prática do TJSP, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. P.R.I. Advogados(s): Luiz Fernando Pinho Barroso (OAB 160936/SP), Fernanda Fileni Mendes (OAB 199637/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 01/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2020 Data da Disponibilização: 01/09/2020 Data da Publicação: 02/09/2020 Número do Diário: 3118 Página: 2912/2934 |
| 31/08/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Pelo exposto, REJEITO os embargos e JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, e declaro constituído de pleno direito contra o réu o título executivo judicial no valor de R$ 131.389,22 (cento e trinta e um mil, trezentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos). O valor será atualizado desde a data da propositura da ação, de acordo com a Tabela Prática do TJSP, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. P.R.I. |
| 30/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Encaminhem-se os autos ao MM.Juiz de Direito, Dr PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO OLIVEIRA, em auxílio a esta Vara Judicial. II Int. Advogados(s): Luiz Fernando Pinho Barroso (OAB 160936/SP), Fernanda Fileni Mendes (OAB 199637/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 28/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2020 |
E-mail expedido juntado
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| 28/08/2020 |
Decisão Determinação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Encaminhem-se os autos ao MM.Juiz de Direito, Dr PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO OLIVEIRA, em auxílio a esta Vara Judicial. II Int. |
| 27/08/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 27/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 31/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2020 Data da Disponibilização: 31/07/2020 Data da Publicação: 03/08/2020 Número do Diário: 3096 Página: 2929/2947 |
| 30/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.149/172: Em atenção ao contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), para evitar qualquer arguição futura, faculto manifestação à requerente, com prazo de 15 (quinze) dias. II Após, conclusos para decisão/sentença. III Int. Advogados(s): Luiz Fernando Pinho Barroso (OAB 160936/SP), Fernanda Fileni Mendes (OAB 199637/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 28/07/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.149/172: Em atenção ao contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), para evitar qualquer arguição futura, faculto manifestação à requerente, com prazo de 15 (quinze) dias. II Após, conclusos para decisão/sentença. III Int. |
| 28/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70110475-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2020 16:10 |
| 19/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2020 Data da Disponibilização: 03/07/2020 Data da Publicação: 06/07/2020 Número do Diário: 3076 Página: 2916/2941 |
| 02/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.142/145: Indefiro. A justificativa que deve estar comprovada documentalmente, como de regra para a prorrogação de prazo ou para não se praticar o ato processual deve estar ligada a alguma possibilidade de risco em função da quebra das regras de distanciamento/isolamento social. II Apenas para evitar qualquer arguição futura decorrente aqui de possível fundamentação de elemento surpresa , concedo novo prazo de 15 dias para cumprimento. III Int. Advogados(s): Luiz Fernando Pinho Barroso (OAB 160936/SP), Fernanda Fileni Mendes (OAB 199637/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 29/06/2020 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.142/145: Indefiro. A justificativa que deve estar comprovada documentalmente, como de regra para a prorrogação de prazo ou para não se praticar o ato processual deve estar ligada a alguma possibilidade de risco em função da quebra das regras de distanciamento/isolamento social. II Apenas para evitar qualquer arguição futura decorrente aqui de possível fundamentação de elemento surpresa , concedo novo prazo de 15 dias para cumprimento. III Int. |
| 29/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2020 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70090456-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 25/06/2020 16:26 |
| 04/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2020 Data da Disponibilização: 04/06/2020 Data da Publicação: 05/06/2020 Número do Diário: 3055 Página: 3391/3414 |
| 03/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.137/138: A planilha, ao que consta, opta pela cobrança - agora isolada - da comissão de permanência, o que parece convergir ao que foi antecipado no item "iii" de fls.116. Concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação específica (análise conjugada dos arts. 525, §§4º e 5º, 535, §2º, 702, §3º, 917, §§3º e 4º, inc. I, do Código de Processo Civil). II Int. Advogados(s): Luiz Fernando Pinho Barroso (OAB 160936/SP), Fernanda Fileni Mendes (OAB 199637/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 01/06/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.137/138: A planilha, ao que consta, opta pela cobrança - agora isolada - da comissão de permanência, o que parece convergir ao que foi antecipado no item "iii" de fls.116. Concedo à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação específica (análise conjugada dos arts. 525, §§4º e 5º, 535, §2º, 702, §3º, 917, §§3º e 4º, inc. I, do Código de Processo Civil). II Int. |
| 01/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70072540-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2020 11:07 |
| 14/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 3043 Página: 2908/2923 |
| 13/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.132/133: Não tendo as partes chegado a uma composição, delibero em seguimento a partir do contexto traçado quando do saneamento (fls.114/117), decisão que se estabilizou em razão da falta de requerimento para ajustes. II A pretensão está fundada na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO n. 40/01625-0, emitida em 09.12.2016 no valor de R$120.000,00, sendo apontado débito total de R$131.389,22 na data da propositura. A planilha de fls.48/50, que definiu o alcance da postulação naquele momento, foi analisada ao ser saneado o feito (fls.115) e considerada como representativa da dívida a partir daquilo que prevê a cédula; e isso decorreu da falta de apontamento preciso, nos embargos, sobre o que conteria de inconsistência a ser eliminada. Algumas matérias dos embargos já não prosperariam porque confrontam com teses fixadas e de observância obrigatória pelo juízo (alíneas "i" e "ii" de fls.115/116); assim também a cobrança da comissão de permanência por parte da autora (alínea "iii" de fls.116). O que se deve buscar, objetivamente, é a apuração de débito que já seja líquido a definir a extensão da obrigação (art. 496, caput, CPC) e, preferencialmente, sem a necessidade de perícia contábil como ato a onerar mais a demanda. III No cenário acima, CONCEDO à autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar planilha discriminada do débito atualizado e de acordo com o que ficou definido em saneamento (fls.114/117). IV Int. Advogados(s): Luiz Fernando Pinho Barroso (OAB 160936/SP), Fernanda Fileni Mendes (OAB 199637/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 11/05/2020 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.132/133: Não tendo as partes chegado a uma composição, delibero em seguimento a partir do contexto traçado quando do saneamento (fls.114/117), decisão que se estabilizou em razão da falta de requerimento para ajustes. II A pretensão está fundada na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO n. 40/01625-0, emitida em 09.12.2016 no valor de R$120.000,00, sendo apontado débito total de R$131.389,22 na data da propositura. A planilha de fls.48/50, que definiu o alcance da postulação naquele momento, foi analisada ao ser saneado o feito (fls.115) e considerada como representativa da dívida a partir daquilo que prevê a cédula; e isso decorreu da falta de apontamento preciso, nos embargos, sobre o que conteria de inconsistência a ser eliminada. Algumas matérias dos embargos já não prosperariam porque confrontam com teses fixadas e de observância obrigatória pelo juízo (alíneas "i" e "ii" de fls.115/116); assim também a cobrança da comissão de permanência por parte da autora (alínea "iii" de fls.116). O que se deve buscar, objetivamente, é a apuração de débito que já seja líquido a definir a extensão da obrigação (art. 496, caput, CPC) e, preferencialmente, sem a necessidade de perícia contábil como ato a onerar mais a demanda. III No cenário acima, CONCEDO à autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar planilha discriminada do débito atualizado e de acordo com o que ficou definido em saneamento (fls.114/117). IV Int. |
| 11/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70059933-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2020 08:26 |
| 15/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2020 Data da Disponibilização: 15/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3025 Página: 3565/3591 |
| 14/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Diante da certidão retro, aguarde-se por 30 (trinta) dias o correto e efetivo impulso do processo a cargo da parte requerente. No silêncio, intime-se pessoalmente para atendimento em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. II - Int. Advogados(s): Luiz Fernando Pinho Barroso (OAB 160936/SP), Fernanda Fileni Mendes (OAB 199637/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 31/03/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Diante da certidão retro, aguarde-se por 30 (trinta) dias o correto e efetivo impulso do processo a cargo da parte requerente. No silêncio, intime-se pessoalmente para atendimento em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. II - Int. |
| 31/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/01/2020 |
Proferido Despacho
Termo de Audiência - Modelo Geral - Processo Digital |
| 28/01/2020 |
Proferido Despacho
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| 28/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70008591-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2020 10:13 |
| 28/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70008588-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2020 10:09 |
| 22/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0440/2019 Data da Disponibilização: 22/11/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 2938 Página: 4535/4557 |
| 20/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Ciente o juízo acerca do recolhimento da contribuição devida pelo réu (fls.112/113). II Diante da impugnação aos embargos (fls.89/104), estando as partes regularmente representadas, delibero em seguimento/saneamento. II.1 REJEITO a preliminar de carência da ação. Cuida-se de cobrança de valores decorrentes do contrato de Cédula de Credito Bancário, devidamente assinada, com o reconhecimento da obrigação pela parte requerida do pagamento da importância anotada no titulo, sendo apresentada planilha com evolução do debito. Os documentos que instruem a inicial constituem prova suficiente para ensejar o ajuizamento da ação monitória e bastam para caracterizar a prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC, satisfazendo o pressuposto da admissibilidade do pedido monitório, relativo ao interesse processual, na modalidade de adequação da via eleita II.2 No mérito, o réu alega: que não há comprovação do saldo devedor objeto da cobrança; que fez pagamentos que, somados, chegam ao total de R$54.984,58, reduzindo o débito a R$106.507,42 para outubro/2019, conforme planilha de fls.85; que há excesso de cobrança e que os juros remuneratórios incidem de forma capitalizada e em taxa exorbitante, o que entende ser abusivo; que não pode ser cobrada a comissão de permanência; que incide o Código de Defesa do Consumidor, em especial para inversão do ônus da prova. II.3 Traçam-se os pontos para consideração em eventual atividade probatória que se mostre necessária. - Na análise preliminar da planilha de fls.85, dois registros devem ser feitos: (i) não há individualização das importâncias pagas a se chegar ao total ali indicado de R$54.984,58 e inexiste uma impugnação específica aos valores indicados nos cálculos da autora a esse título (amortização); (ii) os juros compensatórios são ali computados à taxa de 1% ao mês. - Pelos cálculos da autora (fls.48/50), há condições claras de identificação da evolução da cobrança a partir do capital tomado (R$120.000,00), da tarifa de contratação (R$430,00) e do IOF (R$456,00), todos com previsão contratual. Depois desses lançamentos iniciais (que deu ao saldo a expressão de R$120.886,00), foram computadas todas as amortizações, todas as incidências de juros, os seguros, o IOFs e, por fim, as cobranças a título de comissão de permanência. Todos os encargos (de remuneração e de mora) têm previsões na cédula de crédito (fls.36/47) e os embargos não apontam, precisamente, quais deles não corresponderiam àquilo que está então estabelecido no contrato bancário (inclusive em relação aos percentuais). Isso resulta na seguinte conclusão preliminar: essa planilha da autora (fls.48/50) corresponde, efetivamente, àquilo que o contrato prevê como forma de apuração do débito. Se há cobranças abusivas, ou não, isso não está efetivamente ligado a algum valor exigido sem amparo contratual (do que aqui não se cogita, pois). - Alguns pontos suscitados pelo réu já têm posicionamento definido na jurisprudência. (i) Quanto às taxas de juros remuneratórios (fls.36), houve tese firmada (Tema n. 27) nos seguintes termos: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.". Disso decorre, basicamente, a necessidade de clara evidência de abusividade na fixação da taxa, que, para tanto, tem de destoar sobremaneira da taxa média de mercado para que se possa cogitar da possibilidade de alguma discussão a respeito (TJSP Apelação n. 1026756-12.2018.8.26.0224; Rel: Des. Helio Faria; 18ª Câmara de Direito Privado; j: 26/02/2019). Nos termos da Súmula n. 530 do C.STJ: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.". Os percentuais indicados na inicial não se mostram, ainda que minimamente, abusivos sob qualquer aspecto e, ademais, já há tempo se definiu que "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Súmula Vinculante n. 7). E mais: - "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382 do C.STJ); - "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Súmula n. 596 do C.STF). Logo, a redução dos juros remuneratórios não guarda plausibilidade ainda que mínima se não amparada em fatores extraordinários e claramente demonstrados, sendo insuficiente uma carga de subjetividade que leva o autor a conceber a realização de pagamentos supostamente abusivos. (ii) Em relação à capitalização dos juros, para as hipóteses em que a contratação é representada por cédula de crédito bancário, como é o caso, a capitalização conta com expressa autorização pelo art. 28 da Lei n. 10.931/2004 e a exigência não é tida como abusiva (TJSP Apelação n. 1004754-10.2017.8.26.0248; Rel: Simões de Vergueiro; 16ª Câmara de Direito Privado; j: 19/12/2018). De qualquer forma, o que prepondera é que: (Súmula n. 541 do C.STJ): "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."; (Súmula n. 539 do C.STJ): "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." São entendimentos pacificados aqui aplicáveis e, por isso, não se detecta abusividade na forma capitalizada de juros. (iii) É incontroversa a cobrança também de comissão de permanência, como consta do final da planilha da requerente (fls.49/50). O que se deve observar, entretanto, é que: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis" (Súmula n. 30 do C.STJ); "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato" (Súmula n. 294 do C.STJ); "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado" (Súmula n. 296 do C.STJ); "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Súmula n. 472 do C.STJ). II.4 É nesse contexto acima que se deve trabalhar o melhor direcionamento para a apuração do valor total devido. III Tratando-se de matéria que admite a autocomposição e já identificadas as primeiras necessidades do conflito, DESIGNO audiência de tentativa de conciliação, a se realizar na sala de audiências do juízo, para o dia 28 de janeiro de 2020, às 17:00 horas (art. 3º, §§2º e 3º, e art. 139, inc. V, CPC), na busca pela melhor e mais célere forma de atender aos interesses das partes sem oneração excessiva/desnecessária da demanda. Dê-se ciência às partes, por seus advogados/Defensores. Advirto que é vedado o ingresso nas dependências do Fórum de partes processuais (litigante) na posse de armas, inclusive quando forem magistrados, membros do Ministério Público, policiais militares, civis ou federais, integrantes de guarda municipal e agentes de segurança de empresas privadas e/ou de instituições financeiras (Portaria n. 9344/2016 da Eg. Presidência do TJSP). IV Int. Advogados(s): Luiz Fernando Pinho Barroso (OAB 160936/SP), Fernanda Fileni Mendes (OAB 199637/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 19/11/2019 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 28/01/2020 Hora 17:00 Local: Sala de Audiências da 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 19/11/2019 |
Decisão de Saneamento do Processo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Ciente o juízo acerca do recolhimento da contribuição devida pelo réu (fls.112/113). II Diante da impugnação aos embargos (fls.89/104), estando as partes regularmente representadas, delibero em seguimento/saneamento. II.1 REJEITO a preliminar de carência da ação. Cuida-se de cobrança de valores decorrentes do contrato de Cédula de Credito Bancário, devidamente assinada, com o reconhecimento da obrigação pela parte requerida do pagamento da importância anotada no titulo, sendo apresentada planilha com evolução do debito. Os documentos que instruem a inicial constituem prova suficiente para ensejar o ajuizamento da ação monitória e bastam para caracterizar a prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC, satisfazendo o pressuposto da admissibilidade do pedido monitório, relativo ao interesse processual, na modalidade de adequação da via eleita II.2 No mérito, o réu alega: que não há comprovação do saldo devedor objeto da cobrança; que fez pagamentos que, somados, chegam ao total de R$54.984,58, reduzindo o débito a R$106.507,42 para outubro/2019, conforme planilha de fls.85; que há excesso de cobrança e que os juros remuneratórios incidem de forma capitalizada e em taxa exorbitante, o que entende ser abusivo; que não pode ser cobrada a comissão de permanência; que incide o Código de Defesa do Consumidor, em especial para inversão do ônus da prova. II.3 Traçam-se os pontos para consideração em eventual atividade probatória que se mostre necessária. - Na análise preliminar da planilha de fls.85, dois registros devem ser feitos: (i) não há individualização das importâncias pagas a se chegar ao total ali indicado de R$54.984,58 e inexiste uma impugnação específica aos valores indicados nos cálculos da autora a esse título (amortização); (ii) os juros compensatórios são ali computados à taxa de 1% ao mês. - Pelos cálculos da autora (fls.48/50), há condições claras de identificação da evolução da cobrança a partir do capital tomado (R$120.000,00), da tarifa de contratação (R$430,00) e do IOF (R$456,00), todos com previsão contratual. Depois desses lançamentos iniciais (que deu ao saldo a expressão de R$120.886,00), foram computadas todas as amortizações, todas as incidências de juros, os seguros, o IOFs e, por fim, as cobranças a título de comissão de permanência. Todos os encargos (de remuneração e de mora) têm previsões na cédula de crédito (fls.36/47) e os embargos não apontam, precisamente, quais deles não corresponderiam àquilo que está então estabelecido no contrato bancário (inclusive em relação aos percentuais). Isso resulta na seguinte conclusão preliminar: essa planilha da autora (fls.48/50) corresponde, efetivamente, àquilo que o contrato prevê como forma de apuração do débito. Se há cobranças abusivas, ou não, isso não está efetivamente ligado a algum valor exigido sem amparo contratual (do que aqui não se cogita, pois). - Alguns pontos suscitados pelo réu já têm posicionamento definido na jurisprudência. (i) Quanto às taxas de juros remuneratórios (fls.36), houve tese firmada (Tema n. 27) nos seguintes termos: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.". Disso decorre, basicamente, a necessidade de clara evidência de abusividade na fixação da taxa, que, para tanto, tem de destoar sobremaneira da taxa média de mercado para que se possa cogitar da possibilidade de alguma discussão a respeito (TJSP Apelação n. 1026756-12.2018.8.26.0224; Rel: Des. Helio Faria; 18ª Câmara de Direito Privado; j: 26/02/2019). Nos termos da Súmula n. 530 do C.STJ: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.". Os percentuais indicados na inicial não se mostram, ainda que minimamente, abusivos sob qualquer aspecto e, ademais, já há tempo se definiu que "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Súmula Vinculante n. 7). E mais: - "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382 do C.STJ); - "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Súmula n. 596 do C.STF). Logo, a redução dos juros remuneratórios não guarda plausibilidade ainda que mínima se não amparada em fatores extraordinários e claramente demonstrados, sendo insuficiente uma carga de subjetividade que leva o autor a conceber a realização de pagamentos supostamente abusivos. (ii) Em relação à capitalização dos juros, para as hipóteses em que a contratação é representada por cédula de crédito bancário, como é o caso, a capitalização conta com expressa autorização pelo art. 28 da Lei n. 10.931/2004 e a exigência não é tida como abusiva (TJSP Apelação n. 1004754-10.2017.8.26.0248; Rel: Simões de Vergueiro; 16ª Câmara de Direito Privado; j: 19/12/2018). De qualquer forma, o que prepondera é que: (Súmula n. 541 do C.STJ): "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada."; (Súmula n. 539 do C.STJ): "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." São entendimentos pacificados aqui aplicáveis e, por isso, não se detecta abusividade na forma capitalizada de juros. (iii) É incontroversa a cobrança também de comissão de permanência, como consta do final da planilha da requerente (fls.49/50). O que se deve observar, entretanto, é que: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis" (Súmula n. 30 do C.STJ); "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato" (Súmula n. 294 do C.STJ); "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado" (Súmula n. 296 do C.STJ); "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Súmula n. 472 do C.STJ). II.4 É nesse contexto acima que se deve trabalhar o melhor direcionamento para a apuração do valor total devido. III Tratando-se de matéria que admite a autocomposição e já identificadas as primeiras necessidades do conflito, DESIGNO audiência de tentativa de conciliação, a se realizar na sala de audiências do juízo, para o dia 28 de janeiro de 2020, às 17:00 horas (art. 3º, §§2º e 3º, e art. 139, inc. V, CPC), na busca pela melhor e mais célere forma de atender aos interesses das partes sem oneração excessiva/desnecessária da demanda. Dê-se ciência às partes, por seus advogados/Defensores. Advirto que é vedado o ingresso nas dependências do Fórum de partes processuais (litigante) na posse de armas, inclusive quando forem magistrados, membros do Ministério Público, policiais militares, civis ou federais, integrantes de guarda municipal e agentes de segurança de empresas privadas e/ou de instituições financeiras (Portaria n. 9344/2016 da Eg. Presidência do TJSP). IV Int. |
| 19/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70176449-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2019 10:04 |
| 11/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2019 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WTBT.19.70173428-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 11/11/2019 17:25 |
| 17/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0390/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 2915 Página: 3383/3398 |
| 16/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2019 Teor do ato: I- Deve a embargante recolher a(s)contribuição(ões) devida(s) (guia com codificação própria: 304-9) em razão da juntada do mandato/substabelecimento, nos termos do art. 48, e §§, da Lei Estadual nº 10.394/70. II- Manifestar a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (inclusive sobre eventuais documentos que a acompanham). Advogados(s): Luiz Fernando Pinho Barroso (OAB 160936/SP), Fernanda Fileni Mendes (OAB 199637/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 15/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
I- Deve a embargante recolher a(s)contribuição(ões) devida(s) (guia com codificação própria: 304-9) em razão da juntada do mandato/substabelecimento, nos termos do art. 48, e §§, da Lei Estadual nº 10.394/70. II- Manifestar a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (inclusive sobre eventuais documentos que a acompanham). |
| 14/10/2019 |
Embargos Monitórios Juntados
Nº Protocolo: WTBT.19.70156758-7 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 14/10/2019 18:26 |
| 25/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR049858338TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcelo Miranda Medeiros Diligência : 20/09/2019 |
| 24/09/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2019 Data da Disponibilização: 26/08/2019 Data da Publicação: 27/08/2019 Número do Diário: 2877 Página: 3675/3683 |
| 23/08/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 23/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. Trata-se de ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A contra MARCELO MIRANDA MEDEIROS, estando a pretensão fundada na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO n. 40/01625-0, emitida em 09.12.2016 no valor de R$120.000,00 para pagamento em 03 parcelas, vencendo-se a primeira em 02.12.2017 e a última prevista para 02.12.2019, sendo apontado débito total de R$131.389,22 na planilha de fls.48/50. DELIBERO. I Se em termos, estando a inicial instruída com prova escrita de dívida, CITE-SE a parte ré/devedora, se em termos, para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito total mais honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor da causa ou, no mesmo prazo, oponha embargos, sob pena de constituição de título executivo judicial, com início oportuno de execução/cumprimento do julgado. Em caso de citação por ato Oficial de Justiça, poderá o cumprimento se dar com os permissivos do art. 212 do CPC. Se postulada a citação por precatória, observar-se-á o regramento do Comunicado CG n. 155/2016. Cientifique-se a parte requerida de que: - se cumprir o mandado de pagamento, ficará isento de custas processuais; - se discordar da quantia que lhe é exigida, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando planilha discriminada e atualizada, sob pena de rejeição liminar dos embargos neste tocante; - no prazo para oferecimento dos embargos, poderá reconhecer a exigibilidade do crédito da parte autora e, comprovando o depósito em valor equivalente a 30% do total devido (principal, custas e honorários), requerer o pagamento do remanescente em 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais de 1% ao mês (arts. 701, §5º e 916 do CPC). II Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) |
| 13/08/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. Trata-se de ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A contra MARCELO MIRANDA MEDEIROS, estando a pretensão fundada na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO n. 40/01625-0, emitida em 09.12.2016 no valor de R$120.000,00 para pagamento em 03 parcelas, vencendo-se a primeira em 02.12.2017 e a última prevista para 02.12.2019, sendo apontado débito total de R$131.389,22 na planilha de fls.48/50. DELIBERO. I Se em termos, estando a inicial instruída com prova escrita de dívida, CITE-SE a parte ré/devedora, se em termos, para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito total mais honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor da causa ou, no mesmo prazo, oponha embargos, sob pena de constituição de título executivo judicial, com início oportuno de execução/cumprimento do julgado. Em caso de citação por ato Oficial de Justiça, poderá o cumprimento se dar com os permissivos do art. 212 do CPC. Se postulada a citação por precatória, observar-se-á o regramento do Comunicado CG n. 155/2016. Cientifique-se a parte requerida de que: - se cumprir o mandado de pagamento, ficará isento de custas processuais; - se discordar da quantia que lhe é exigida, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando planilha discriminada e atualizada, sob pena de rejeição liminar dos embargos neste tocante; - no prazo para oferecimento dos embargos, poderá reconhecer a exigibilidade do crédito da parte autora e, comprovando o depósito em valor equivalente a 30% do total devido (principal, custas e honorários), requerer o pagamento do remanescente em 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais de 1% ao mês (arts. 701, §5º e 916 do CPC). II Int. |
| 13/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/10/2019 |
Embargos Monitórios |
| 11/11/2019 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 18/11/2019 |
Petições Diversas |
| 28/01/2020 |
Petições Diversas |
| 28/01/2020 |
Petições Diversas |
| 08/05/2020 |
Petições Diversas |
| 28/05/2020 |
Petições Diversas |
| 25/06/2020 |
Pedido de Prazo |
| 24/07/2020 |
Petições Diversas |
| 06/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 30/04/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 30/06/2023 |
Pedido de Habilitação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/10/2020 | Cumprimento de sentença (0007820-43.2020.8.26.0625) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0007820-43.2020.8.26.0625 | Cumprimento de sentença | 16/10/2020 | Cumprimento de Sentença |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 28/01/2020 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |