| Exeqte |
Fabio Villalta Fucuda
Advogada: Caroline Isabel Silva Advogada: Charlotte Cristine das Neves Santos Advogada: Daniela Smilia Dmitrasinovic |
| Exectdo |
Campos e Barros Gestão Patrimonial Ltda
Advogado: Paulo Francisco Henriques Fernandes Advogado: Antonio Paulo Grassi Trementocio Advogado: Mario Gustavo Rother Bertotti |
| Credor |
Rodobens Companhia Hipotecária
Advogado: Ricardo Gazzi |
| Perito | Ciro Matioli |
| Interesdo. | Cartório de Registro de Imóveis |
| Gestor |
Leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (Leilão Vip)
Advogada: Mirella D´angelo Caldeira Fadel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70036194-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2026 17:20 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2026 Teor do ato: Encaminhei intimação à(s) parte(s) interessada(s), por seu(s) representante(s) nos autos, para que se manifeste(m) sobre o resultado da pesquisa realizada através do sistema CRC-JUD. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Daniela Smilia Dmitrasinovic (OAB 448057/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 10/03/2026 |
Ato ordinatório
Encaminhei intimação à(s) parte(s) interessada(s), por seu(s) representante(s) nos autos, para que se manifeste(m) sobre o resultado da pesquisa realizada através do sistema CRC-JUD. |
| 10/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70036194-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2026 17:20 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2026 Teor do ato: Encaminhei intimação à(s) parte(s) interessada(s), por seu(s) representante(s) nos autos, para que se manifeste(m) sobre o resultado da pesquisa realizada através do sistema CRC-JUD. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Daniela Smilia Dmitrasinovic (OAB 448057/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 10/03/2026 |
Ato ordinatório
Encaminhei intimação à(s) parte(s) interessada(s), por seu(s) representante(s) nos autos, para que se manifeste(m) sobre o resultado da pesquisa realizada através do sistema CRC-JUD. |
| 10/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2026 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.1161/1163: em petição simples e objetiva para isso, deve a parte credora relacionar todas as penhoras já efetivadas nos autos (ou seja: já concretizadas) a partir dos vários requerimentos deduzidos e associar cada uma das postulações de agora à sua respectiva ocorrência processual até agora, trazendo o contexto processual para uma identificação célere por dever de cooperação. II Fls.1164/1165: ciente o juízo. III Fls.1166/1173: Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros materiais, registrando-se ser Irrelevante, na hipótese, se o edital mencionava a existência de débitos tributários, eis que nos casos de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Por conseguinte, a dívida fiscal não acompanha o bem móvel ou imóvel quando da arrematação em leilão, eis que a aquisição em hasta pública é considerada originária (TJSP Apelação n. 0627110-78.2013.8.26.0224; Rel: Beatriz Braga; j: 23/08/2022). À exceção de execuções desencadeadas pelos próprios condomínios para dívidas de natureza propter rem, o mesmo se aplica a débitos condominiais, quando o caso, bastando a juntada aos autos dos documentos comprobatórios dessas pendências. Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (04.05.2026). Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973), ao que se soma o próprio fato de a penhora já estar averbada na matrícula e constituir, por isso, ato ao qual se conferiu publicidade erga omnes. Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ). IV Int. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Daniela Smilia Dmitrasinovic (OAB 448057/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 27/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.1161/1163: em petição simples e objetiva para isso, deve a parte credora relacionar todas as penhoras já efetivadas nos autos (ou seja: já concretizadas) a partir dos vários requerimentos deduzidos e associar cada uma das postulações de agora à sua respectiva ocorrência processual até agora, trazendo o contexto processual para uma identificação célere por dever de cooperação. II Fls.1164/1165: ciente o juízo. III Fls.1166/1173: Fica aprovada a minuta, ressalvados eventuais erros materiais, registrando-se ser Irrelevante, na hipótese, se o edital mencionava a existência de débitos tributários, eis que nos casos de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Por conseguinte, a dívida fiscal não acompanha o bem móvel ou imóvel quando da arrematação em leilão, eis que a aquisição em hasta pública é considerada originária (TJSP Apelação n. 0627110-78.2013.8.26.0224; Rel: Beatriz Braga; j: 23/08/2022). À exceção de execuções desencadeadas pelos próprios condomínios para dívidas de natureza propter rem, o mesmo se aplica a débitos condominiais, quando o caso, bastando a juntada aos autos dos documentos comprobatórios dessas pendências. Dê-se ciência às partes, por seus advogados/procuradores, e, no mais, aguarde-se notícia sobre eventual arrematação por até 05 (cinco) dias após o término do segundo período designado (04.05.2026). Registro que eventuais intimações tentadas e não realizadas por causas não imputáveis à parte credora terão a falta suprida com a publicação desse edital, na inteligência do disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973), ao que se soma o próprio fato de a penhora já estar averbada na matrícula e constituir, por isso, ato ao qual se conferiu publicidade erga omnes. Advirta-se à parte credora quanto ao dever de cuidar para que todas as intimações e providências prévias à validade do ato se efetivem. Fica AUTORIZADA, se o caso, a utilização de plataforma adicional para divulgação do bem para venda, ficando sob a responsabilidade do leiloeiro todos os atos tendentes à venda e sua vinculação à publicidade (art. 251-A, §§3º e 4º, NSCGJ). IV Int. |
| 27/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70026361-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/02/2026 13:09 |
| 24/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70026291-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2026 12:02 |
| 24/02/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTBT.26.70026285-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/02/2026 12:01 |
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2026 Teor do ato: Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.1156/1157: Aguarde-se conforme fls.1147/1149. II - Int. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Mirella D´angelo Caldeira Fadel (OAB 138703/SP), Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Daniela Smilia Dmitrasinovic (OAB 448057/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 19/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.1156/1157: Aguarde-se conforme fls.1147/1149. II - Int. |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70021965-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2026 11:49 |
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0199/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2026 Teor do ato: Vistos. I - Diante da concordância manifestada pelo credor (fl.1101) e da falta de qualquer impugnação pelo devedor, inclusive à própria penhora, ATRIBUO, para fins de expropriação, o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais - fls.1013/1014) ao título associativo do Taubaté Country Club de titularidade do devedor, penhorado a fl.788. I.1 Para divulgação e venda, NOMEIO o leiloeiro EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (juridico@hastavip.com.br e fernanda.alonso@hastavip.com.br), matriculado na JUCESP sob o n. 464, que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do provimento referido e do CPC e deverá atentar às disposições dos arts. 250 a 280 das NSCGJ, naquilo que lhe for aplicável/exigível para a lisura de todo procedimento. Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do leiloeiro no Portal de Auxiliares da Justiça (participação 416 no processo: Gestor do Leilão Eletrônico), dispensado o envio de e-mail diretamente à nomeada, cabendo ao auxiliar observar o Comunicado Conjunto n. 315/2023 para peticionamento. I.2 Estabeleço as seguintes condições para o praceamento: (i) terá o administrador o prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua cientificação para enviar ao juízo a minuta do edital com as indicações necessárias art. 886 do CPC, em especial de possíveis débitos/ônus e informar ao juízo os períodos durante os quais será tentada a venda, observando, obrigatoriamente, que: (ii) a comissão do(a) leiloeiro(a) fica arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e deverá ser paga à vista diretamente a ele(a) pelo arrematante, para oportuna comprovação nos autos, com o registro de que a remuneração não se integra ao valor do lanço (art. 266, NSCGJ); (iii) não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação para arrematação à vista ou em prestações (art. 895), na forma do parágrafo único do art. 891 do CPC; havendo interesses de incapaz(es), o lanço mínimo será de 80% (oitenta por cento) (art. 262, NSCGJ; art. 896 do CPC); (iv) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; (v) o arrematante terá o prazo de 01 (um) dia para efetuar o depósito do produto da alienação, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; (vi) a publicação do edital deverá ocorrer em veículo de ampla circulação que proporcione ampla publicidade, obedecendo-se o disposto no art. 886 do CPC e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do início do primeiro período para o pregão, tudo a cargo do administrador nomeado, ficando dispensada, nesse caso, a publicação em jornal de circulação local (art. 887, §3º, CPC); (vii) em sendo lançada proposta para pagamento parcelado do preço e/ou oferecida garantia, deverá a oferta atender ao disposto no art. 895, para análise prévia pelo juízo; (viii) caberá ao leiloeiro expor/mostrar o bem a pretendentes (art. 884, inc. III, CPC) e, em caso de eventual resistência a isso por quem quer que seja, deverá comunicar imediatamente ao juízo para que se determine medida coercitiva à garantia de acesso por esses pretensos licitantes. I.3 Feito o cadastro do leiloeiro, aguarde-se por 15 (quinze) dias a vinda da minuta do edital com as certidões indicativas da existência, ou não, de débitos, como deliberado acima. II Fls.1102/1129: diante do provimento parcial ao agravo da parte credora contra a decisão de fls.788/790: providencie a Serventia a pesquisa CRC-JUD sobre certidões de casamento de todos os executados pessoas físicas (Paulo Luís Pinto CPF 301.614.578-27; Alexandre da Cunha Barbosa CPF 259.911.608-21; Renato Sinval Drago CPF 279.352.108-61; Marcio Gameiro Fonseca CPF 159.554.638-36; Ailton Barros CPF 038.173.768-39; e Tânia Maria Machado de Campos Barros CPF 035.807.538-60); servirá esta decisão como ofício/requisição à entidade ALMEIDA MEIOS DE PAGAMENTO S/A (ALMEIDA PAY; CNPJ/MF sob o nº 30.251.548/0001-75) para que informe se os executados abaixo qualificados mantêm contas bancárias junto à instituição e, em caso positivo, se há ativos financeiros em nome deles e quais os valores: - CAMPOS E BARROS GESTÃO PATRIMONIAL LTDA CNPJ 10.223.371/0001-96; - START EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA CNPJ 13.412.875/0001-42; - PAULO LUÍS PINTO CPF 301.614.578-27; - ALEXANDRE DA CUNHA BARBOSA CPF 259.911.608-21; - RENATO SINVAL DRAGO CPF 279.352.108-61; - MARCIO GAMEIRO FONSECA CPF 159.554.638-36; - AILTON BARROS CPF 038.173.768-39; - TÂNIA MARIA MACHADO DE CAMPOS BARROS CPF 035.807.538-60) - ATHUS LUMIERE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CNPJ 12.493.529/0001-73; - ALEXANDRE DA CUNHA BARBOSA ME CNPJ 09.059.375/0001-00; - HOGAR SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA CNPJ 43.229.955/0001-28; - A12 NEGOCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA CNPJ 23.899.890/0001-10; - THE FIRST PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS S/A CNPJ 47.242.297/0001-65. Caberá à parte credora a protocolização na destinatária, comprovando isso nos autos documentalmente. III No mais, aguarde-se a manifestação do leiloeiro. IV Int. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Daniela Smilia Dmitrasinovic (OAB 448057/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 11/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Diante da concordância manifestada pelo credor (fl.1101) e da falta de qualquer impugnação pelo devedor, inclusive à própria penhora, ATRIBUO, para fins de expropriação, o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais - fls.1013/1014) ao título associativo do Taubaté Country Club de titularidade do devedor, penhorado a fl.788. I.1 Para divulgação e venda, NOMEIO o leiloeiro EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN (juridico@hastavip.com.br e fernanda.alonso@hastavip.com.br), matriculado na JUCESP sob o n. 464, que cuidará das medidas prévias e da própria alienação em conformidade com as regras do provimento referido e do CPC e deverá atentar às disposições dos arts. 250 a 280 das NSCGJ, naquilo que lhe for aplicável/exigível para a lisura de todo procedimento. Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do leiloeiro no Portal de Auxiliares da Justiça (participação 416 no processo: Gestor do Leilão Eletrônico), dispensado o envio de e-mail diretamente à nomeada, cabendo ao auxiliar observar o Comunicado Conjunto n. 315/2023 para peticionamento. I.2 Estabeleço as seguintes condições para o praceamento: (i) terá o administrador o prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua cientificação para enviar ao juízo a minuta do edital com as indicações necessárias art. 886 do CPC, em especial de possíveis débitos/ônus e informar ao juízo os períodos durante os quais será tentada a venda, observando, obrigatoriamente, que: (ii) a comissão do(a) leiloeiro(a) fica arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e deverá ser paga à vista diretamente a ele(a) pelo arrematante, para oportuna comprovação nos autos, com o registro de que a remuneração não se integra ao valor do lanço (art. 266, NSCGJ); (iii) não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação para arrematação à vista ou em prestações (art. 895), na forma do parágrafo único do art. 891 do CPC; havendo interesses de incapaz(es), o lanço mínimo será de 80% (oitenta por cento) (art. 262, NSCGJ; art. 896 do CPC); (iv) ficarão a cargo do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; (v) o arrematante terá o prazo de 01 (um) dia para efetuar o depósito do produto da alienação, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; (vi) a publicação do edital deverá ocorrer em veículo de ampla circulação que proporcione ampla publicidade, obedecendo-se o disposto no art. 886 do CPC e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data do início do primeiro período para o pregão, tudo a cargo do administrador nomeado, ficando dispensada, nesse caso, a publicação em jornal de circulação local (art. 887, §3º, CPC); (vii) em sendo lançada proposta para pagamento parcelado do preço e/ou oferecida garantia, deverá a oferta atender ao disposto no art. 895, para análise prévia pelo juízo; (viii) caberá ao leiloeiro expor/mostrar o bem a pretendentes (art. 884, inc. III, CPC) e, em caso de eventual resistência a isso por quem quer que seja, deverá comunicar imediatamente ao juízo para que se determine medida coercitiva à garantia de acesso por esses pretensos licitantes. I.3 Feito o cadastro do leiloeiro, aguarde-se por 15 (quinze) dias a vinda da minuta do edital com as certidões indicativas da existência, ou não, de débitos, como deliberado acima. II Fls.1102/1129: diante do provimento parcial ao agravo da parte credora contra a decisão de fls.788/790: providencie a Serventia a pesquisa CRC-JUD sobre certidões de casamento de todos os executados pessoas físicas (Paulo Luís Pinto CPF 301.614.578-27; Alexandre da Cunha Barbosa CPF 259.911.608-21; Renato Sinval Drago CPF 279.352.108-61; Marcio Gameiro Fonseca CPF 159.554.638-36; Ailton Barros CPF 038.173.768-39; e Tânia Maria Machado de Campos Barros CPF 035.807.538-60); servirá esta decisão como ofício/requisição à entidade ALMEIDA MEIOS DE PAGAMENTO S/A (ALMEIDA PAY; CNPJ/MF sob o nº 30.251.548/0001-75) para que informe se os executados abaixo qualificados mantêm contas bancárias junto à instituição e, em caso positivo, se há ativos financeiros em nome deles e quais os valores: - CAMPOS E BARROS GESTÃO PATRIMONIAL LTDA CNPJ 10.223.371/0001-96; - START EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA CNPJ 13.412.875/0001-42; - PAULO LUÍS PINTO CPF 301.614.578-27; - ALEXANDRE DA CUNHA BARBOSA CPF 259.911.608-21; - RENATO SINVAL DRAGO CPF 279.352.108-61; - MARCIO GAMEIRO FONSECA CPF 159.554.638-36; - AILTON BARROS CPF 038.173.768-39; - TÂNIA MARIA MACHADO DE CAMPOS BARROS CPF 035.807.538-60) - ATHUS LUMIERE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CNPJ 12.493.529/0001-73; - ALEXANDRE DA CUNHA BARBOSA ME CNPJ 09.059.375/0001-00; - HOGAR SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA CNPJ 43.229.955/0001-28; - A12 NEGOCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA CNPJ 23.899.890/0001-10; - THE FIRST PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS S/A CNPJ 47.242.297/0001-65. Caberá à parte credora a protocolização na destinatária, comprovando isso nos autos documentalmente. III No mais, aguarde-se a manifestação do leiloeiro. IV Int. |
| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70018852-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2026 14:31 |
| 10/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 10/02/2026 |
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
|
| 09/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.26.70012916-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2026 17:17 |
| 26/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Sem prejuízo de manifestação das partes acerca da r. decisão de fls. 1090, manifeste-se parte credora sobre o(s) expediente negativo(s) (fls. 1095/1096 , manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do processo".Nada Mais. Taubaté, 23 de janeiro de 2026. Eu, ___, Geraldo Ortiz, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Daniela Smilia Dmitrasinovic (OAB 448057/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 23/01/2026 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Sem prejuízo de manifestação das partes acerca da r. decisão de fls. 1090, manifeste-se parte credora sobre o(s) expediente negativo(s) (fls. 1095/1096 , manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do processo".Nada Mais. Taubaté, 23 de janeiro de 2026. Eu, ___, Geraldo Ortiz, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 23/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 13/01/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2025/045233-7, dirigindo-me ao endereço mencionado, e lá estando, DEIXEI DE PROCEDER a PENHORA EM BENS INDICADOS de propriedade de RENATO SINVAL ZARAGOZA DRAGO porque no endereço indicado não logrei êxito em localizar os referidos bens, sendo informado pelo Sr. Renato, que vendeu os bens mencionados há bastante tempo e que não sabe declinar onde os mesmos possam ser localizados atualmente. Face ao exposto devolvo o presente em Cartório para as providências cabíveis. Ato: Penhora Pessoa: Start Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda Diligência: 05/12/2025 as 00:00 - local: Rua Quatro de Marco, nº 254, apt 42 - Centro (CEP 12020-270) - Taubaté/SP (distância 0 km O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 31 de dezembro de 2025. COTA:01 |
| 13/01/2026 |
Mandado Juntado
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| 22/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1413/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1413/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.1013: Sobre a informação agora prestada pelo Taubaté Country Club, indicando que o valor de comercialização dos títulos do clube é de R$15.000,00 (quinze mil reais), concedo o prazo de 15 dias para que as partes se manifestem. II - Oportunamente, conclusos. III - Int. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Daniela Smilia Dmitrasinovic (OAB 448057/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 09/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.1013: Sobre a informação agora prestada pelo Taubaté Country Club, indicando que o valor de comercialização dos títulos do clube é de R$15.000,00 (quinze mil reais), concedo o prazo de 15 dias para que as partes se manifestem. II - Oportunamente, conclusos. III - Int. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70252029-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2025 17:01 |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1345/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1345/2025 Teor do ato: Fls. 926/998: ciência ao autor da consulta ARISP juntada. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Daniela Smilia Dmitrasinovic (OAB 448057/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 26/11/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 926/998: ciência ao autor da consulta ARISP juntada. |
| 26/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 26/11/2025 |
Documento Juntado
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| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70234554-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2025 16:23 |
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70210590-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2025 14:13 |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1049/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1049/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.910/912: I.1 - Com relação à busca via sistema ARISP, deferida às fls.625/626 e protocolada às fls. 710/722, providencie a Serventia a juntada do(s) resultado(s). I.2 - Quanto à penhor de título do Taubaté Country Club, em reiteração, requisite-se ao clube (gerenciageral@taubatecountryclub.com.br) que informe a este juízo o valor de comercialização desse título agora penhorado. I.3 - Se em termos, expeçam-se mandados para tentativa de penhora dos veículos nos endereços agora indicados (fls.911). II - De modo a não tumultuar o feito, os demais requerimentos serão apreciados oportunamente, após a realização das medidas aqui já deferidas. III - Int. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Daniela Smilia Dmitrasinovic (OAB 448057/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 30/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.910/912: I.1 - Com relação à busca via sistema ARISP, deferida às fls.625/626 e protocolada às fls. 710/722, providencie a Serventia a juntada do(s) resultado(s). I.2 - Quanto à penhor de título do Taubaté Country Club, em reiteração, requisite-se ao clube (gerenciageral@taubatecountryclub.com.br) que informe a este juízo o valor de comercialização desse título agora penhorado. I.3 - Se em termos, expeçam-se mandados para tentativa de penhora dos veículos nos endereços agora indicados (fls.911). II - De modo a não tumultuar o feito, os demais requerimentos serão apreciados oportunamente, após a realização das medidas aqui já deferidas. III - Int. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1024/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1024/2025 Teor do ato: "Sobre o(s) expediente negativo(s), manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do processo". Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Daniela Smilia Dmitrasinovic (OAB 448057/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 25/09/2025 |
Ato ordinatório
"Sobre o(s) expediente negativo(s), manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do processo". |
| 25/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70198297-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2025 13:30 |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0845/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2025 Teor do ato: Encaminhei intimação à parte interessada no levantamento, por seu advogado, de que o MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (de nº 20250814094451048042), no valor de R$ 1.278,09 (acrescido de correção monetária), ao beneficiário Daniela Smilia Dmitrasinovic , será expedido e terá seus trâmites regulamentares até a assinatura pelo MM Juiz de Direito no prazo previsto de 05 (cinco) dias, quando a ordem então será enviada à agência bancária depositária para o pagamento/crédito na forma indicada no formulário preenchido pelo(a) advogado(a) e juntado aos autos, estando o valor depositado na conta judicial n° 4400106826088, 4300105713286, 4600105717294 e 3900107883057. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Daniela Smilia Dmitrasinovic (OAB 448057/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 14/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Encaminhei intimação à parte interessada no levantamento, por seu advogado, de que o MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico (de nº 20250814094451048042), no valor de R$ 1.278,09 (acrescido de correção monetária), ao beneficiário Daniela Smilia Dmitrasinovic , será expedido e terá seus trâmites regulamentares até a assinatura pelo MM Juiz de Direito no prazo previsto de 05 (cinco) dias, quando a ordem então será enviada à agência bancária depositária para o pagamento/crédito na forma indicada no formulário preenchido pelo(a) advogado(a) e juntado aos autos, estando o valor depositado na conta judicial n° 4400106826088, 4300105713286, 4600105717294 e 3900107883057. |
| 12/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTBT.25.70162152-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/08/2025 11:45 |
| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0786/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2025 Teor do ato: Fica a parte autora intimada para apresentar o formulário do MLE. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Daniela Smilia Dmitrasinovic (OAB 448057/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 04/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada para apresentar o formulário do MLE. |
| 04/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70154836-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2025 21:20 |
| 25/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2025/023634-0, diligenciei por diversas vezes na Rua Migotto Giovanni nº 200, sem no entanto encontrar o veículo Honda Fit, objeto da presente penhora, avaliação e remoção. As diligências por mim efetuadas se deram nas mais diversas datas e horários, quais sejam: 25/06, às 10h30; 28/06 (sábado), às 8h10; 04/07, às 18h30; 09/07 (feriado), às 17h10; 11/07, às 11h45; 14/07, às 19h.; 16/07, às 12h10 e 19h30; 19/07 (sábado), às 17h55; 21/07, às 19h40, e, nesta data, às 11h40. Certifico que nas diligências preliminares somente avistei um veículo estacionado na garagem do imóvel, qual seja: Ford EcoSport, placas FMB-7297. Certifico, ainda, que nas últimas diligências não havia nenhum carro estacionado na garagem do imóvel, o qual aparentava estar desocupado, visto estarem as luzes da garagem e sala apagadas em período noturno. Certifico, finalmente, que em nenhuma das oportunidades de diligencias houve contato com qualquer morador do imóvel. Ante o exposto, devolvo o mandado em cartório para os fins de direito. Tremembe, 22 de julho de 2025. 01 ato. |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Leticia Oliveira Dos Santos Vistos. I - Fls.797/825: Anote-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls.788/790, que fica mantida por seus próprios fundamentos, não se vislumbrando razões agora lançadas a ensejar modificações. Vindo notícia de efeito suspensivo/ativo e/ou solicitação de informações, conclusos com urgência. II - Int. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Daniela Smilia Dmitrasinovic (OAB 448057/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 23/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Leticia Oliveira Dos Santos Vistos. I - Fls.797/825: Anote-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls.788/790, que fica mantida por seus próprios fundamentos, não se vislumbrando razões agora lançadas a ensejar modificações. Vindo notícia de efeito suspensivo/ativo e/ou solicitação de informações, conclusos com urgência. II - Int. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70145428-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 22/07/2025 14:29 |
| 10/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.784/787: CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte credora, pois tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, na forma que segue. I.1 DEFIRO a penhora do título que o codevedor MÁRCIO GAMEIRO FONSECA (CPF n. 159.554.638-36) tem no Taubaté Country Club e identificado na DIRPF às fls.655. Servirá esta decisão como representativa da constrição. Intime-se o devedor por seu advogado (art. 841, §2º, CPC). Com cópia desta decisão, requisite-se ao clube (gerenciageral@taubatecountryclub.com.br) que informe a este juízo o valor de comercialização desse título agora penhorado. I.2 DEFIRO a penhora do valor a ser restituído ao codevedor MÁRCIO GAMEIRO FONSECA (CPF n. 159.554.638-36) como excedente de imposto de renda pago. Respeitados entendimentos contrários, o excesso que leva à devolução de imposto de renda recolhido na fonte não pode ser caracterizado como verba real de garantia de subsistência, não se enquadrando na tutela conferida pelo inc. IV do art. 833 do CPC (AI n. 2102458-32.2021.8.26.0000 (TJSP); Rel: Castro Figliolia; j: 28/08/2021; AI n. 2050376-82.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Marco Pelegrini; 12ª Câmara de Direito Privado; j: 05/06/2025; AI n. 2052105-46.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Afonso Bráz; 17ª Câmara de Direito Privado; j: 08/05/2025), ao que se soma a impossibilidade de relativização de eventual impenhorabilidade aqui não reconhecida em favor da parte credora, com interesse preservado na execução (art. 797, CPC). É válido registrar: "Com efeito, em matéria de responsabilidade patrimonial, a regra é a de que todos os bens do devedor respondam pelo cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC), salvo as restrições legais. E essas restrições, justamente por seu caráter excepcionante, comportam interpretação literal, não extensiva, como é próprio do tratamento hermenêutico de normas dessa espécie" (TJSP AI n. 2070424-33.2023.8.26.0000; Rel: Neto Barbosa Ferreira; j: 31/03/2023). Objetivamente: "Comprovação da impenhorabilidade é ônus do devedor, pois, além de se tratar de fato impeditivo do direito do credor, a regra é a sujeição de todos os bens do executado à satisfação da obrigação" (TJSP AI n. 2126520-05.2022.8.26.0000; Rel: Jonize Sacchi de Oliveira; j: 25/08/2022); "Com efeito, "em matéria de responsabilidade patrimonial, a regra é a de que todos os bens do devedor respondam pelo cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC), salvo as restrições legais" (AI n. 2288502-28.2022.8.26.0000 (TJSP); Rel: Neto Barbosa Ferreira; 29ª Câmara de Direito Privado; j: 31/08/2023). Em suma: "Impenhorabilidade é proteção excepcional e depende de prova efetiva do enquadramento da verba em uma das hipóteses legais" (AI n. 2218340-37.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Mário Daccache; 29ª Câmara de Direito Privado; j: 30/09/2024). Com cópia desta decisão, requisite-se à Receita Federal que transfira para uma conta judicial vinculada a esta execução qual(ais)quer valor(es) a título de restituição de imposto de renda a ser(em) disponibilizado(s) a esse devedor. Servirá esta decisão como ofício, devendo a Serventia remeter por meio eletrônico (atendimentorfb.deratsp@rfb.gov.br). I.3 Quanto ao INVESTIMENTO EM BITCOIN REFERENTE A 0,84716 BTC do codevedor PAULO LUÍS PINTO (fls.687), o registro na DIRPF é de que é autocustodiante, sendo ele próprio, pois, que temo controle total sobre os criptoativos que não ficam então sob custódia de exchanges. Qualquer ordem de constrição seria direcionada ao próprio devedor, a se denotar a inexistência de efeito prático/efetivo no deferimento. I.4 Relativamente à documentação fiscal das empresas devedoras, que está disponível via INFOJUD de 2015 a 2023 (ECF), trata-se de uma execução que tramita desde 2019 e a finalidade específica da obtenção deve ser indicada de maneira precisa, a se trabalhar a possibilidade de requisição para um objetivo de efeito prático. Em verdade, somente o conhecimento de escriturações contábeis sem uma postulação efetiva ligada a elas faz denotar a inexistência de resultado útil. I.5 Por fim, para eventual requisição direta à instituição ALMEIDA MEIOS DE PAGAMENTO S/A, embora não inserida, supostamente, no rol de entidades abrangidas pelas ordens via SISBAJUD, a utilidade da medida também deve ser precisamente justificada. I.6 No mais, a hipótese pelo conteúdo, na essência é de inconformismo que embasa a pretensão da parte embargante de ver alterada a decisão sem que haja alguma omissão, contradição ou obscuridade, o que enseja a interposição de recurso próprio, sendo inadequada a via dos declaratórios (dentre vários: ED n. 1028482-69.2021.8.26.0562 (TJSP); Rel: M.A. Barbosa de Freitas; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I (Direito Privado 2); j: 14/01/2025; ED n. 2338804-90.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Rodolfo Pellizari; 15ª Câmara de Direito Privado; j: 14/01/2025; ED n. 2331492-63.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Vicente de Abreu Amadei; 1ª Câmara de Direito Público; j: 13/01/2025; ED n. 1007730-12.2023.8.26.0011 (TJSP); Rel: Elcio Trujillo; 10ª Câmara de Direito Privado; j: 10/01/2025). II Int. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Daniela Smilia Dmitrasinovic (OAB 448057/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 07/07/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.784/787: CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte credora, pois tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, na forma que segue. I.1 DEFIRO a penhora do título que o codevedor MÁRCIO GAMEIRO FONSECA (CPF n. 159.554.638-36) tem no Taubaté Country Club e identificado na DIRPF às fls.655. Servirá esta decisão como representativa da constrição. Intime-se o devedor por seu advogado (art. 841, §2º, CPC). Com cópia desta decisão, requisite-se ao clube (gerenciageral@taubatecountryclub.com.br) que informe a este juízo o valor de comercialização desse título agora penhorado. I.2 DEFIRO a penhora do valor a ser restituído ao codevedor MÁRCIO GAMEIRO FONSECA (CPF n. 159.554.638-36) como excedente de imposto de renda pago. Respeitados entendimentos contrários, o excesso que leva à devolução de imposto de renda recolhido na fonte não pode ser caracterizado como verba real de garantia de subsistência, não se enquadrando na tutela conferida pelo inc. IV do art. 833 do CPC (AI n. 2102458-32.2021.8.26.0000 (TJSP); Rel: Castro Figliolia; j: 28/08/2021; AI n. 2050376-82.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Marco Pelegrini; 12ª Câmara de Direito Privado; j: 05/06/2025; AI n. 2052105-46.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Afonso Bráz; 17ª Câmara de Direito Privado; j: 08/05/2025), ao que se soma a impossibilidade de relativização de eventual impenhorabilidade aqui não reconhecida em favor da parte credora, com interesse preservado na execução (art. 797, CPC). É válido registrar: "Com efeito, em matéria de responsabilidade patrimonial, a regra é a de que todos os bens do devedor respondam pelo cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC), salvo as restrições legais. E essas restrições, justamente por seu caráter excepcionante, comportam interpretação literal, não extensiva, como é próprio do tratamento hermenêutico de normas dessa espécie" (TJSP AI n. 2070424-33.2023.8.26.0000; Rel: Neto Barbosa Ferreira; j: 31/03/2023). Objetivamente: "Comprovação da impenhorabilidade é ônus do devedor, pois, além de se tratar de fato impeditivo do direito do credor, a regra é a sujeição de todos os bens do executado à satisfação da obrigação" (TJSP AI n. 2126520-05.2022.8.26.0000; Rel: Jonize Sacchi de Oliveira; j: 25/08/2022); "Com efeito, "em matéria de responsabilidade patrimonial, a regra é a de que todos os bens do devedor respondam pelo cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC), salvo as restrições legais" (AI n. 2288502-28.2022.8.26.0000 (TJSP); Rel: Neto Barbosa Ferreira; 29ª Câmara de Direito Privado; j: 31/08/2023). Em suma: "Impenhorabilidade é proteção excepcional e depende de prova efetiva do enquadramento da verba em uma das hipóteses legais" (AI n. 2218340-37.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Mário Daccache; 29ª Câmara de Direito Privado; j: 30/09/2024). Com cópia desta decisão, requisite-se à Receita Federal que transfira para uma conta judicial vinculada a esta execução qual(ais)quer valor(es) a título de restituição de imposto de renda a ser(em) disponibilizado(s) a esse devedor. Servirá esta decisão como ofício, devendo a Serventia remeter por meio eletrônico (atendimentorfb.deratsp@rfb.gov.br). I.3 Quanto ao INVESTIMENTO EM BITCOIN REFERENTE A 0,84716 BTC do codevedor PAULO LUÍS PINTO (fls.687), o registro na DIRPF é de que é autocustodiante, sendo ele próprio, pois, que temo controle total sobre os criptoativos que não ficam então sob custódia de exchanges. Qualquer ordem de constrição seria direcionada ao próprio devedor, a se denotar a inexistência de efeito prático/efetivo no deferimento. I.4 Relativamente à documentação fiscal das empresas devedoras, que está disponível via INFOJUD de 2015 a 2023 (ECF), trata-se de uma execução que tramita desde 2019 e a finalidade específica da obtenção deve ser indicada de maneira precisa, a se trabalhar a possibilidade de requisição para um objetivo de efeito prático. Em verdade, somente o conhecimento de escriturações contábeis sem uma postulação efetiva ligada a elas faz denotar a inexistência de resultado útil. I.5 Por fim, para eventual requisição direta à instituição ALMEIDA MEIOS DE PAGAMENTO S/A, embora não inserida, supostamente, no rol de entidades abrangidas pelas ordens via SISBAJUD, a utilidade da medida também deve ser precisamente justificada. I.6 No mais, a hipótese pelo conteúdo, na essência é de inconformismo que embasa a pretensão da parte embargante de ver alterada a decisão sem que haja alguma omissão, contradição ou obscuridade, o que enseja a interposição de recurso próprio, sendo inadequada a via dos declaratórios (dentre vários: ED n. 1028482-69.2021.8.26.0562 (TJSP); Rel: M.A. Barbosa de Freitas; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I (Direito Privado 2); j: 14/01/2025; ED n. 2338804-90.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Rodolfo Pellizari; 15ª Câmara de Direito Privado; j: 14/01/2025; ED n. 2331492-63.2024.8.26.0000 (TJSP); Rel: Vicente de Abreu Amadei; 1ª Câmara de Direito Público; j: 13/01/2025; ED n. 1007730-12.2023.8.26.0011 (TJSP); Rel: Elcio Trujillo; 10ª Câmara de Direito Privado; j: 10/01/2025). II Int. |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTBT.25.70131498-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/07/2025 12:16 |
| 02/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo - Uso Exclusivo Módulo Controladoria |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0550/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.729/774: I.1 - Determinada, nesta ocasião, a retirada da restrição do sigilo das peças que foram assim protocolizadas pelo advogado da parte credora, que vem adotado esse tipo de procedimento nesta execução, invariavelmente. Ocorre que, pela natureza dos requerimentos que são deduzidos, não há porque manter o pretendido sigilo. I.2 - Respeitados entendimentos contrários, as medidas indutivas e coercitivas de que trata o inc. IV do art. 139 do CPC têm de guardar o mínimo de pertinência em relação àquilo que se espera como resultado prático/efetivo do procedimento satisfativo por seu objeto precípuo. Em outro dizer: não é a regra o deferimento de providência que não guarde, minimamente, alguma lógica frente ao propósito da execução ou da própria ordem judicial que está sendo descumprida, como que significando restrições/constrições sem sentido para o que se deve ter como coerção específica justificada pelo uso de um direito pela parte devedora que se contrapõe diretamente ao direito da parte credora de obter a satisfação de seu crédito. Mesmo que se tome a omissão/passividade da parte devedora como bastante para o primeiro requisito para avaliação do cabimento de medidas atípicas na execução, e embora o dever pecuniário também possa ser considerado abrangido pelas diretrizes do dispositivo legal (parte final), essas medidas não podem ser concedidas indistintamente, até para se evitar um gravame extremamente desproporcional e descabido frente àquilo que deve ser preservado como interesse precípuo da parte credora. Entretanto, no C. Superior Tribunal de Justiça, foi afetado recurso com a seguinte questão submetida a julgamento na sistemática dos repetitivos (tema n. 1137): "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos". A determinação para suspensão de todos os processos e recursos no território nacional obsta o deferimento agora, em sede de execução de título extrajudicial ou de cumprimento de sentença. O requerimento há de ser renovado futuramente, se o caso, a depender da tese que venha a ser fixada no julgamento do referido tema. I.3 - Quanto ao pedido (genérico) de busca por certidões, a cartilha disponibilizada no DJE de 07.11.2022 por meio do Comunicado CG n. 669/2022 (p. 11 e ss) trouxe direcionamentos e boas práticas para que medidas excepcionais sejam deferidas apenas quando justificada e evidenciada pela parte uma perspectiva real de êxito, de efeito prático para aquilo que é necessário no específico momento processual. É o caso, precisamente, das pesquisas DOI, DIMOB, DITR, DECRED tratadas de forma expressa nessa cartilha. Quanto às buscas via ARISP (atual SREI/ONR), CRC-JUD, CNSIP e CENSEC, há nesse documento as orientações para que as próprias partes interessadas providenciem seus cadastros e obtenham as informações diretamente junto aos respectivos ambientes virtuais por si próprias. Daí a recomendação para que se analisem com cautela os requerimentos nesse sentido, "(...) em especial a possibilidade de obtenção de informações equivalentes pelos próprios interessados ou por outros meios". De resto, conforme informado pelo Colégio Notarial do Brasil às fls.536 dos autos do proc. 0029539-67.2009.8.26.0625 deste juízo, "No caso do módulo da CESDI, o qual reúne dados referentes às escrituras de separações, divórcios e inventários, as consultas podem ser realizadas livremente por qualquer cidadão, por meio do seguinte endereço eletrônico http://www.censec.org.br/, "Consulta CESDI" incluindo nome da parte ou número do documento". O sentido é considerar que a parte interessada, como um dos personagens do processo, também aja ativamente no auxílio, na cooperação com o órgão da jurisdição. I.4 - INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício à ALMEIDA PAY. Conforme comunicado pelos Ofícios (circulares ns. 018/GLF/2018 e 063/GLF/2018, do Eg. Conselho Nacional de Justiça, datados de 01.06.2018 e 08.11.2018, respectivamente, a ordem eletrônica via sistema SISBAJUD abrange valores sob o controle das Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), B3 S/A Brasil, Bolsa, Balcão (BM&&F Bovespa) (antigas denominações: BM&FBOVESPA, CLBC, Bovespa, BM&F, Cetip), Selic, ANBIMA e demais sociedades de crédito, financiamento e investimento (Comunicado CG n. 148/2019), incluídos ativos custodiados em instituições financeiras, como ações ordinárias de empresas (Ofício-circular n. 192-SEP, de 19.11.2021). Todas as instituições do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), cujo funcionamento pressupõe a autorização do Banco Central do Brasil, são participantes do SISBAJUD e estão abrangidas pelas ordens enviadas por meio dele. Daí a recomendação n. 51 do C.CNJ, para que as requisições judiciais sejam encaminhadas, exclusivamente, via sistemas eletrônicos, evitando-se, assim, envio de ofícios em papel, salvo em situação excepcional (aqui não existente). I.5 - INDEFIRO o requerimento para quebra de sigilo bancário. A uma porque não há efeito prático que se vislumbra com a medida. A duas porque a quebra plena de sigilo bancário não se justifica apenas na atividade precípua deste momento, que é a busca de bens. A finalidade precípua das providências (típicas e atípicas) numa execução, principalmente aquelas de operacionalização já informatizada/sistematizada, é a de buscar bens/valores passíveis de constrição, mesmo que por medidas coercitivas/indutivas à parte devedora, o que se distancia das hipóteses tratadas no §4º do art. 1º da Lei Complementar n. 105/2001. Pois bem. O módulo de afastamento de sigilo bancário "(...) integra o sistema SisbaJud e permite requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, bem como os juízes poderão emitir ordens requisitando, das instituições financeiras, informações dos devedores, tais como: extratos simplificados, cópia dos contratos de abertura de conta-corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS" (Tutorial do SISBAJUD). A questão está na desproporcionalidade de uma medida altamente drástica por envolver informações/dados sigilosos frente ao propósito da execução; e, ainda que se leve em conta a maior proteção ao interesse da parte credora, nada indica que haverá algum desdobramento efetivo de utilidade real para esse fim ordinário (busca de bens). Não parece ser razoável uma devassa pela amplitude do que se postula que, como medida indiscutivelmente mais gravosa, é tida por injustificada se o objetivo é apenas a localização de bens, e não a investigação de ilícitos penais por organizações criminosas (AI n. 2077663-20.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Sá Moreira de Oliveira; 33ª Câmara de Direito Privado; j: 26/03/2025; AI n. 2063907-41.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Emílio Migliano Neto; 23ª Câmara de Direito Privado; j: 26/03/2025; AI n. 2055178-26.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Hélio Nogueira; 22ª Câmara de Direito Privado; j: 25/03/2025). II - Eventuais outros requerimentos serão apreciados após o retorno dos mandados expedidos (fls.723/728), especialmente para que não haja tumulto no trâmite do processo. Cientifique-se a parte. III - Oportunamente, conclusos. IV - Int. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Daniela Smilia Dmitrasinovic (OAB 448057/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 25/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.729/774: I.1 - Determinada, nesta ocasião, a retirada da restrição do sigilo das peças que foram assim protocolizadas pelo advogado da parte credora, que vem adotado esse tipo de procedimento nesta execução, invariavelmente. Ocorre que, pela natureza dos requerimentos que são deduzidos, não há porque manter o pretendido sigilo. I.2 - Respeitados entendimentos contrários, as medidas indutivas e coercitivas de que trata o inc. IV do art. 139 do CPC têm de guardar o mínimo de pertinência em relação àquilo que se espera como resultado prático/efetivo do procedimento satisfativo por seu objeto precípuo. Em outro dizer: não é a regra o deferimento de providência que não guarde, minimamente, alguma lógica frente ao propósito da execução ou da própria ordem judicial que está sendo descumprida, como que significando restrições/constrições sem sentido para o que se deve ter como coerção específica justificada pelo uso de um direito pela parte devedora que se contrapõe diretamente ao direito da parte credora de obter a satisfação de seu crédito. Mesmo que se tome a omissão/passividade da parte devedora como bastante para o primeiro requisito para avaliação do cabimento de medidas atípicas na execução, e embora o dever pecuniário também possa ser considerado abrangido pelas diretrizes do dispositivo legal (parte final), essas medidas não podem ser concedidas indistintamente, até para se evitar um gravame extremamente desproporcional e descabido frente àquilo que deve ser preservado como interesse precípuo da parte credora. Entretanto, no C. Superior Tribunal de Justiça, foi afetado recurso com a seguinte questão submetida a julgamento na sistemática dos repetitivos (tema n. 1137): "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos". A determinação para suspensão de todos os processos e recursos no território nacional obsta o deferimento agora, em sede de execução de título extrajudicial ou de cumprimento de sentença. O requerimento há de ser renovado futuramente, se o caso, a depender da tese que venha a ser fixada no julgamento do referido tema. I.3 - Quanto ao pedido (genérico) de busca por certidões, a cartilha disponibilizada no DJE de 07.11.2022 por meio do Comunicado CG n. 669/2022 (p. 11 e ss) trouxe direcionamentos e boas práticas para que medidas excepcionais sejam deferidas apenas quando justificada e evidenciada pela parte uma perspectiva real de êxito, de efeito prático para aquilo que é necessário no específico momento processual. É o caso, precisamente, das pesquisas DOI, DIMOB, DITR, DECRED tratadas de forma expressa nessa cartilha. Quanto às buscas via ARISP (atual SREI/ONR), CRC-JUD, CNSIP e CENSEC, há nesse documento as orientações para que as próprias partes interessadas providenciem seus cadastros e obtenham as informações diretamente junto aos respectivos ambientes virtuais por si próprias. Daí a recomendação para que se analisem com cautela os requerimentos nesse sentido, "(...) em especial a possibilidade de obtenção de informações equivalentes pelos próprios interessados ou por outros meios". De resto, conforme informado pelo Colégio Notarial do Brasil às fls.536 dos autos do proc. 0029539-67.2009.8.26.0625 deste juízo, "No caso do módulo da CESDI, o qual reúne dados referentes às escrituras de separações, divórcios e inventários, as consultas podem ser realizadas livremente por qualquer cidadão, por meio do seguinte endereço eletrônico http://www.censec.org.br/, "Consulta CESDI" incluindo nome da parte ou número do documento". O sentido é considerar que a parte interessada, como um dos personagens do processo, também aja ativamente no auxílio, na cooperação com o órgão da jurisdição. I.4 - INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício à ALMEIDA PAY. Conforme comunicado pelos Ofícios (circulares ns. 018/GLF/2018 e 063/GLF/2018, do Eg. Conselho Nacional de Justiça, datados de 01.06.2018 e 08.11.2018, respectivamente, a ordem eletrônica via sistema SISBAJUD abrange valores sob o controle das Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), B3 S/A Brasil, Bolsa, Balcão (BM&&F Bovespa) (antigas denominações: BM&FBOVESPA, CLBC, Bovespa, BM&F, Cetip), Selic, ANBIMA e demais sociedades de crédito, financiamento e investimento (Comunicado CG n. 148/2019), incluídos ativos custodiados em instituições financeiras, como ações ordinárias de empresas (Ofício-circular n. 192-SEP, de 19.11.2021). Todas as instituições do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), cujo funcionamento pressupõe a autorização do Banco Central do Brasil, são participantes do SISBAJUD e estão abrangidas pelas ordens enviadas por meio dele. Daí a recomendação n. 51 do C.CNJ, para que as requisições judiciais sejam encaminhadas, exclusivamente, via sistemas eletrônicos, evitando-se, assim, envio de ofícios em papel, salvo em situação excepcional (aqui não existente). I.5 - INDEFIRO o requerimento para quebra de sigilo bancário. A uma porque não há efeito prático que se vislumbra com a medida. A duas porque a quebra plena de sigilo bancário não se justifica apenas na atividade precípua deste momento, que é a busca de bens. A finalidade precípua das providências (típicas e atípicas) numa execução, principalmente aquelas de operacionalização já informatizada/sistematizada, é a de buscar bens/valores passíveis de constrição, mesmo que por medidas coercitivas/indutivas à parte devedora, o que se distancia das hipóteses tratadas no §4º do art. 1º da Lei Complementar n. 105/2001. Pois bem. O módulo de afastamento de sigilo bancário "(...) integra o sistema SisbaJud e permite requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, bem como os juízes poderão emitir ordens requisitando, das instituições financeiras, informações dos devedores, tais como: extratos simplificados, cópia dos contratos de abertura de conta-corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS" (Tutorial do SISBAJUD). A questão está na desproporcionalidade de uma medida altamente drástica por envolver informações/dados sigilosos frente ao propósito da execução; e, ainda que se leve em conta a maior proteção ao interesse da parte credora, nada indica que haverá algum desdobramento efetivo de utilidade real para esse fim ordinário (busca de bens). Não parece ser razoável uma devassa pela amplitude do que se postula que, como medida indiscutivelmente mais gravosa, é tida por injustificada se o objetivo é apenas a localização de bens, e não a investigação de ilícitos penais por organizações criminosas (AI n. 2077663-20.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Sá Moreira de Oliveira; 33ª Câmara de Direito Privado; j: 26/03/2025; AI n. 2063907-41.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Emílio Migliano Neto; 23ª Câmara de Direito Privado; j: 26/03/2025; AI n. 2055178-26.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Hélio Nogueira; 22ª Câmara de Direito Privado; j: 25/03/2025). II - Eventuais outros requerimentos serão apreciados após o retorno dos mandados expedidos (fls.723/728), especialmente para que não haja tumulto no trâmite do processo. Cientifique-se a parte. III - Oportunamente, conclusos. IV - Int. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2025/023634-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/07/2025 Local: Oficial de justiça - Paulo Sérgio Carvalho da Silva |
| 18/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2025/023633-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/09/2025 Local: Oficial de justiça - Elvira Maria Palumbo Del Gallo |
| 18/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2025/023632-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/06/2025 Local: Oficial de justiça - Fernando Chacon de Souza |
| 18/06/2025 |
Documento Juntado
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| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0528/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2025 Teor do ato: Cientificar-se a parte interessada de que os mandados de Penhora/Avaliação/Remoção foi expedido e de que, após sua liberação nos autos digitais, o que ocorrerá em 2 ou 3 dias, haverá sua remessa à Seção Administrativa de Distribuição dos Mandados - SADM para cumprimento, caberá à parte (ou ao advogado), se for o caso, entrar em contato diretamente com aquela Unidade para agendamento e providências que eventualmente estejam a seu cargo. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Daniela Smilia Dmitrasinovic (OAB 448057/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 17/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cientificar-se a parte interessada de que os mandados de Penhora/Avaliação/Remoção foi expedido e de que, após sua liberação nos autos digitais, o que ocorrerá em 2 ou 3 dias, haverá sua remessa à Seção Administrativa de Distribuição dos Mandados - SADM para cumprimento, caberá à parte (ou ao advogado), se for o caso, entrar em contato diretamente com aquela Unidade para agendamento e providências que eventualmente estejam a seu cargo. |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0513/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2025 Teor do ato: Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 630/700: Ciência à parte credora da pesquisa realizada pelo sistema RENAJUD e INFOJUD. Diante dos demonstrativos de todos os bloqueios sobre os veículos. Fica DEFERIDA agora a expedição de mandado para a penhora, avaliação e remoção de todos esses automóveis (fls. 609), pese o disposto no inc. IV do art. 871 do CPC Cabe à parte credora, para cumprimento do mandado, providenciar os meios necessários à imediata remoção do(s) bem(ns) às suas mãos, assumindo o encargo de depositário fiel; se assim não lhe convier, deverá manifestar, já diretamente ao Oficial de Justiça, expressa anuência a que fique o devedor nesta condição (art. 840, §2º, CPC). Sendo o bem encontrado em poder da parte devedora, em qualquer local, ou em sua residência guardado por qualquer pessoa, a penhora será ato incondicional, independentemente de ser ela a titular do bem junto ao órgão de trânsito (documento de porte obrigatório). Ficam desde já deferidos, em caso de necessidade, o concurso de força policial e a ordem de arrombamento, assim também os permissivos dos §§1º e 2º do art. 212 do CPC. Feita a penhora, INTIME-SE a parte devedora, pelo mesmo mandado, de que: (a) terá o prazo de 10 (dez) dias para requerer a substituição do(s) bem(ns), desde que atendidos os requisitos legais (art. 847, CPC); (b) terá o prazo de 15 (quinze) dias para eventual(ais) arguição(ões) em relação ao ato constritivo (art. 525, §11, CPC). II No mais, cumpra-se fls. 625, item I.4. III - Int. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Daniela Smilia Dmitrasinovic (OAB 448057/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 16/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 630/700: Ciência à parte credora da pesquisa realizada pelo sistema RENAJUD e INFOJUD. Diante dos demonstrativos de todos os bloqueios sobre os veículos. Fica DEFERIDA agora a expedição de mandado para a penhora, avaliação e remoção de todos esses automóveis (fls. 609), pese o disposto no inc. IV do art. 871 do CPC Cabe à parte credora, para cumprimento do mandado, providenciar os meios necessários à imediata remoção do(s) bem(ns) às suas mãos, assumindo o encargo de depositário fiel; se assim não lhe convier, deverá manifestar, já diretamente ao Oficial de Justiça, expressa anuência a que fique o devedor nesta condição (art. 840, §2º, CPC). Sendo o bem encontrado em poder da parte devedora, em qualquer local, ou em sua residência guardado por qualquer pessoa, a penhora será ato incondicional, independentemente de ser ela a titular do bem junto ao órgão de trânsito (documento de porte obrigatório). Ficam desde já deferidos, em caso de necessidade, o concurso de força policial e a ordem de arrombamento, assim também os permissivos dos §§1º e 2º do art. 212 do CPC. Feita a penhora, INTIME-SE a parte devedora, pelo mesmo mandado, de que: (a) terá o prazo de 10 (dez) dias para requerer a substituição do(s) bem(ns), desde que atendidos os requisitos legais (art. 847, CPC); (b) terá o prazo de 15 (quinze) dias para eventual(ais) arguição(ões) em relação ao ato constritivo (art. 525, §11, CPC). II No mais, cumpra-se fls. 625, item I.4. III - Int. |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2025 |
Documento Juntado
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| 13/06/2025 |
Documento Juntado
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| 13/06/2025 |
Documento Juntado
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| 13/06/2025 |
Documento Juntado
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| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0503/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 607/624: As peças sigilosas são tornadas públicas nesta ocasião, para apreciação e o que poderá ser trabalhada pela Serventia porque não sigilosa. I.1. Todas as instituições do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), cujo funcionamento pressupõe a autorização do Banco Central do Brasil, são participantes do SISBAJUD. Nos termos da Recomendação CNJ nº 51, em razão da nova sistemática de bloqueios por ordens eletrônicas que abrangem todas as instituições financeiras do sistema nacional, as requisições judiciais devem ser encaminhadas, exclusivamente, via sistemas eletrônicos, evitando-se, assim, envio de ofícios em papel. Indefiro a expedição de oficio, se o caso, deve a exequente renovar o requerimento para nova ordem eletrônica via sistema SISBAJUD. I.2. Tatando-se de parte credora isenta do recolhimento das custas, providencie a serventia a pesquisa RENAJUD dos executados e do veículo indicado placa FFP-8994. Com o resultado será apreciado o requerimento para expedição de mandado. I.3. Cumpra a serventia o necessário com relação a pesquisa INFOJUD (última declaração de bens apresentada - 2025). I.4. DEFIRO a pesquisa via ARISP, tratando-se de parte credora beneficiária da gratuidade, aplicável a mensagem trazida pelos incs. VIII e IX do art. 98 do CPC. Providencie a Serventia. II - Com a vinda do resultado, intime-se a parte para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. III - Int. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Daniela Smilia Dmitrasinovic (OAB 448057/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 12/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 607/624: As peças sigilosas são tornadas públicas nesta ocasião, para apreciação e o que poderá ser trabalhada pela Serventia porque não sigilosa. I.1. Todas as instituições do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), cujo funcionamento pressupõe a autorização do Banco Central do Brasil, são participantes do SISBAJUD. Nos termos da Recomendação CNJ nº 51, em razão da nova sistemática de bloqueios por ordens eletrônicas que abrangem todas as instituições financeiras do sistema nacional, as requisições judiciais devem ser encaminhadas, exclusivamente, via sistemas eletrônicos, evitando-se, assim, envio de ofícios em papel. Indefiro a expedição de oficio, se o caso, deve a exequente renovar o requerimento para nova ordem eletrônica via sistema SISBAJUD. I.2. Tatando-se de parte credora isenta do recolhimento das custas, providencie a serventia a pesquisa RENAJUD dos executados e do veículo indicado placa FFP-8994. Com o resultado será apreciado o requerimento para expedição de mandado. I.3. Cumpra a serventia o necessário com relação a pesquisa INFOJUD (última declaração de bens apresentada - 2025). I.4. DEFIRO a pesquisa via ARISP, tratando-se de parte credora beneficiária da gratuidade, aplicável a mensagem trazida pelos incs. VIII e IX do art. 98 do CPC. Providencie a Serventia. II - Com a vinda do resultado, intime-se a parte para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. III - Int. |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
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Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
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Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
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Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
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Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
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Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
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Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
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Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
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Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
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Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
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Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
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Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
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Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
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Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
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Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
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Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
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Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
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Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
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Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
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Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
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Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
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Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
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Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
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Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
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Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
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Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
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Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
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Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
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Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
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Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
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Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
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Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
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Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
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Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.494/500: Trata-se de arguição de impenhorabilidade apresentada pela parte devedora ao argumento de que os valores constritos são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Pois bem. É válido registrar: "Com efeito, em matéria de responsabilidade patrimonial, a regra é a de que todos os bens do devedor respondam pelo cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC), salvo as restrições legais. E essas restrições, justamente por seu caráter excepcionante, comportam interpretação literal, não extensiva, como é próprio do tratamento hermenêutico de normas dessa espécie" (TJSP - AI n. 2070424-33.2023.8.26.0000; Rel: Neto Barbosa Ferreira; j: 31/03/2023). Objetivamente: "Comprovação da impenhorabilidade é ônus do devedor, pois, além de se tratar de fato impeditivo do direito do credor, a regra é a sujeição de todos os bens do executado à satisfação da obrigação" (TJSP AI n. 2126520-05.2022.8.26.0000; Rel: Jonize Sacchi de Oliveira; j: 25/08/2022). Ainda, denoto que o objetivo de poupar é pressuposto para que se reconheça a impenhorabilidade apenas pelo valor ser inferior a 40 salários mínimos (TJSP AI n. 2286034-57.2023.8.26.0000; Rel: João Antunes; j: 29/01/2024; TJSP AI n. 2270391-59.2023.8.26.0000; Rel: Ramon Mateo Júnior; j: 06/12/2023; TJSP AI n. 2286377-53.2023.8.26.0000; Rel: Ana Lucia Romanhole Martucci; j: 29/11/2023). Logo, numerários que, clara e/ou potencialmente, podem se inserir numa rotatividade em conta em função da disponibilidade/resgate imediata(o), principalmente quando frutos de saques, pagamentos, transferências diversas etc, não se incluem no conceito do que poderia ser impenhorável. Por isso, imprescindível que a parte devedora apresente provas adequadas de que os valores constritos atingiram valores guardados com o objetivo de poupar o que não ocorreu. REJEITO, pois, a arguição de impenhorabilidade. II Na falta de notícia de recurso interposto, determino seja elaborada e transmitida, por meio do sistema SISBAJUD, a minuta para transferência dos numerários (R$1.278,09 - fls.489) para conta judicial. III Após, fica DEFERIDO o levantamento do valor (R$1.278,09 - fls.489) à parte credora, a quem caberá o preenchimento do formulário do MLE Mandado de Levantamento Eletrônico para posterior juntada aos autos, nos termos do regulamento instituído pelo Comunicado Conjunto n. 474/2017 e pelo Comunicado CG n. 12/2024. Registra-se que, nos casos em que não houve outorga de poderes para receber e conferir quitação, deverá ser feito o desmembramento com a expedição de mandados distintos para levantamentos em separado do principal (crédito da parte) e de honorários (crédito de advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC; TJSP Apelação n. 1011811-59.2018.8.26.0405; Rel: Des. Flávio Cunha da Silva; j: 05/12/2018). Após a juntada, proceda a Serventia à verificação e, se em termos, a expedição/finalização do MLE de acordo com os dados informados, para assinatura por este Magistrado, dando-se ciência à parte interessada. IV No mais, aguarde-se por 15 (quinze) dias manifestação da parte credora em termos de prosseguimento do feito, com apresentação de demonstrativo atualizado do débito remanescente. V Int. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Daniela Smilia Dmitrasinovic (OAB 448057/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.494/500: Trata-se de arguição de impenhorabilidade apresentada pela parte devedora ao argumento de que os valores constritos são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Pois bem. É válido registrar: "Com efeito, em matéria de responsabilidade patrimonial, a regra é a de que todos os bens do devedor respondam pelo cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC), salvo as restrições legais. E essas restrições, justamente por seu caráter excepcionante, comportam interpretação literal, não extensiva, como é próprio do tratamento hermenêutico de normas dessa espécie" (TJSP - AI n. 2070424-33.2023.8.26.0000; Rel: Neto Barbosa Ferreira; j: 31/03/2023). Objetivamente: "Comprovação da impenhorabilidade é ônus do devedor, pois, além de se tratar de fato impeditivo do direito do credor, a regra é a sujeição de todos os bens do executado à satisfação da obrigação" (TJSP AI n. 2126520-05.2022.8.26.0000; Rel: Jonize Sacchi de Oliveira; j: 25/08/2022). Ainda, denoto que o objetivo de poupar é pressuposto para que se reconheça a impenhorabilidade apenas pelo valor ser inferior a 40 salários mínimos (TJSP AI n. 2286034-57.2023.8.26.0000; Rel: João Antunes; j: 29/01/2024; TJSP AI n. 2270391-59.2023.8.26.0000; Rel: Ramon Mateo Júnior; j: 06/12/2023; TJSP AI n. 2286377-53.2023.8.26.0000; Rel: Ana Lucia Romanhole Martucci; j: 29/11/2023). Logo, numerários que, clara e/ou potencialmente, podem se inserir numa rotatividade em conta em função da disponibilidade/resgate imediata(o), principalmente quando frutos de saques, pagamentos, transferências diversas etc, não se incluem no conceito do que poderia ser impenhorável. Por isso, imprescindível que a parte devedora apresente provas adequadas de que os valores constritos atingiram valores guardados com o objetivo de poupar o que não ocorreu. REJEITO, pois, a arguição de impenhorabilidade. II Na falta de notícia de recurso interposto, determino seja elaborada e transmitida, por meio do sistema SISBAJUD, a minuta para transferência dos numerários (R$1.278,09 - fls.489) para conta judicial. III Após, fica DEFERIDO o levantamento do valor (R$1.278,09 - fls.489) à parte credora, a quem caberá o preenchimento do formulário do MLE Mandado de Levantamento Eletrônico para posterior juntada aos autos, nos termos do regulamento instituído pelo Comunicado Conjunto n. 474/2017 e pelo Comunicado CG n. 12/2024. Registra-se que, nos casos em que não houve outorga de poderes para receber e conferir quitação, deverá ser feito o desmembramento com a expedição de mandados distintos para levantamentos em separado do principal (crédito da parte) e de honorários (crédito de advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC; TJSP Apelação n. 1011811-59.2018.8.26.0405; Rel: Des. Flávio Cunha da Silva; j: 05/12/2018). Após a juntada, proceda a Serventia à verificação e, se em termos, a expedição/finalização do MLE de acordo com os dados informados, para assinatura por este Magistrado, dando-se ciência à parte interessada. IV No mais, aguarde-se por 15 (quinze) dias manifestação da parte credora em termos de prosseguimento do feito, com apresentação de demonstrativo atualizado do débito remanescente. V Int. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Daniela Smilia Dmitrasinovic (OAB 448057/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Remetido ao DJE
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.494/500: Trata-se de arguição de impenhorabilidade apresentada pela parte devedora ao argumento de que os valores constritos são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Pois bem. É válido registrar: "Com efeito, em matéria de responsabilidade patrimonial, a regra é a de que todos os bens do devedor respondam pelo cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC), salvo as restrições legais. E essas restrições, justamente por seu caráter excepcionante, comportam interpretação literal, não extensiva, como é próprio do tratamento hermenêutico de normas dessa espécie" (TJSP - AI n. 2070424-33.2023.8.26.0000; Rel: Neto Barbosa Ferreira; j: 31/03/2023). Objetivamente: "Comprovação da impenhorabilidade é ônus do devedor, pois, além de se tratar de fato impeditivo do direito do credor, a regra é a sujeição de todos os bens do executado à satisfação da obrigação" (TJSP AI n. 2126520-05.2022.8.26.0000; Rel: Jonize Sacchi de Oliveira; j: 25/08/2022). Ainda, denoto que o objetivo de poupar é pressuposto para que se reconheça a impenhorabilidade apenas pelo valor ser inferior a 40 salários mínimos (TJSP AI n. 2286034-57.2023.8.26.0000; Rel: João Antunes; j: 29/01/2024; TJSP AI n. 2270391-59.2023.8.26.0000; Rel: Ramon Mateo Júnior; j: 06/12/2023; TJSP AI n. 2286377-53.2023.8.26.0000; Rel: Ana Lucia Romanhole Martucci; j: 29/11/2023). Logo, numerários que, clara e/ou potencialmente, podem se inserir numa rotatividade em conta em função da disponibilidade/resgate imediata(o), principalmente quando frutos de saques, pagamentos, transferências diversas etc, não se incluem no conceito do que poderia ser impenhorável. Por isso, imprescindível que a parte devedora apresente provas adequadas de que os valores constritos atingiram valores guardados com o objetivo de poupar o que não ocorreu. REJEITO, pois, a arguição de impenhorabilidade. II Na falta de notícia de recurso interposto, determino seja elaborada e transmitida, por meio do sistema SISBAJUD, a minuta para transferência dos numerários (R$1.278,09 - fls.489) para conta judicial. III Após, fica DEFERIDO o levantamento do valor (R$1.278,09 - fls.489) à parte credora, a quem caberá o preenchimento do formulário do MLE Mandado de Levantamento Eletrônico para posterior juntada aos autos, nos termos do regulamento instituído pelo Comunicado Conjunto n. 474/2017 e pelo Comunicado CG n. 12/2024. Registra-se que, nos casos em que não houve outorga de poderes para receber e conferir quitação, deverá ser feito o desmembramento com a expedição de mandados distintos para levantamentos em separado do principal (crédito da parte) e de honorários (crédito de advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC; TJSP Apelação n. 1011811-59.2018.8.26.0405; Rel: Des. Flávio Cunha da Silva; j: 05/12/2018). Após a juntada, proceda a Serventia à verificação e, se em termos, a expedição/finalização do MLE de acordo com os dados informados, para assinatura por este Magistrado, dando-se ciência à parte interessada. IV No mais, aguarde-se por 15 (quinze) dias manifestação da parte credora em termos de prosseguimento do feito, com apresentação de demonstrativo atualizado do débito remanescente. V Int. |
| 15/05/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.494/500: Trata-se de arguição de impenhorabilidade apresentada pela parte devedora ao argumento de que os valores constritos são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Pois bem. É válido registrar: "Com efeito, em matéria de responsabilidade patrimonial, a regra é a de que todos os bens do devedor respondam pelo cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC), salvo as restrições legais. E essas restrições, justamente por seu caráter excepcionante, comportam interpretação literal, não extensiva, como é próprio do tratamento hermenêutico de normas dessa espécie" (TJSP - AI n. 2070424-33.2023.8.26.0000; Rel: Neto Barbosa Ferreira; j: 31/03/2023). Objetivamente: "Comprovação da impenhorabilidade é ônus do devedor, pois, além de se tratar de fato impeditivo do direito do credor, a regra é a sujeição de todos os bens do executado à satisfação da obrigação" (TJSP AI n. 2126520-05.2022.8.26.0000; Rel: Jonize Sacchi de Oliveira; j: 25/08/2022). Ainda, denoto que o objetivo de poupar é pressuposto para que se reconheça a impenhorabilidade apenas pelo valor ser inferior a 40 salários mínimos (TJSP AI n. 2286034-57.2023.8.26.0000; Rel: João Antunes; j: 29/01/2024; TJSP AI n. 2270391-59.2023.8.26.0000; Rel: Ramon Mateo Júnior; j: 06/12/2023; TJSP AI n. 2286377-53.2023.8.26.0000; Rel: Ana Lucia Romanhole Martucci; j: 29/11/2023). Logo, numerários que, clara e/ou potencialmente, podem se inserir numa rotatividade em conta em função da disponibilidade/resgate imediata(o), principalmente quando frutos de saques, pagamentos, transferências diversas etc, não se incluem no conceito do que poderia ser impenhorável. Por isso, imprescindível que a parte devedora apresente provas adequadas de que os valores constritos atingiram valores guardados com o objetivo de poupar o que não ocorreu. REJEITO, pois, a arguição de impenhorabilidade. II Na falta de notícia de recurso interposto, determino seja elaborada e transmitida, por meio do sistema SISBAJUD, a minuta para transferência dos numerários (R$1.278,09 - fls.489) para conta judicial. III Após, fica DEFERIDO o levantamento do valor (R$1.278,09 - fls.489) à parte credora, a quem caberá o preenchimento do formulário do MLE Mandado de Levantamento Eletrônico para posterior juntada aos autos, nos termos do regulamento instituído pelo Comunicado Conjunto n. 474/2017 e pelo Comunicado CG n. 12/2024. Registra-se que, nos casos em que não houve outorga de poderes para receber e conferir quitação, deverá ser feito o desmembramento com a expedição de mandados distintos para levantamentos em separado do principal (crédito da parte) e de honorários (crédito de advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC; TJSP Apelação n. 1011811-59.2018.8.26.0405; Rel: Des. Flávio Cunha da Silva; j: 05/12/2018). Após a juntada, proceda a Serventia à verificação e, se em termos, a expedição/finalização do MLE de acordo com os dados informados, para assinatura por este Magistrado, dando-se ciência à parte interessada. IV No mais, aguarde-se por 15 (quinze) dias manifestação da parte credora em termos de prosseguimento do feito, com apresentação de demonstrativo atualizado do débito remanescente. V Int. |
| 15/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70092535-4 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 14/05/2025 16:55 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0349/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Tendo em vista que a medida de indisponibilização via SISBAJUD se efetivou (ainda que parcialmente) na instituição financeira indicada (fls. 423/488), fica CONVERTIDO o bloqueio do(s) valor(es) (R$ 1.278,09) em penhora nesta ocasião.- INTIME-SE a parte devedora, por intermédio de seu advogado, de que terá o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos termos do §3º do art. 854 do CPC.- Oportunamente, será determinada a transferência para fim de levantamento à parte credora, caso não haja ou reste superada eventual arguição. II - Int. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Daniela Smilia Dmitrasinovic (OAB 448057/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Cumpra a serventia o necessário com relação a pesquisa expressamente já postulada (SISBAJUD/teimosinha). II - Registro que os demais requerimentos serão apreciados após o resultado das ordens de bloqueio ao final do período, quando as peças processuais próprias se tornarão públicas nos autos e a decisão posterior que os apreciar poderá ser trabalhada pela Serventia porque não sigilosa. III - Int. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Daniela Smilia Dmitrasinovic (OAB 448057/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 29/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Tendo em vista que a medida de indisponibilização via SISBAJUD se efetivou (ainda que parcialmente) na instituição financeira indicada (fls. 423/488), fica CONVERTIDO o bloqueio do(s) valor(es) (R$ 1.278,09) em penhora nesta ocasião.- INTIME-SE a parte devedora, por intermédio de seu advogado, de que terá o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos termos do §3º do art. 854 do CPC.- Oportunamente, será determinada a transferência para fim de levantamento à parte credora, caso não haja ou reste superada eventual arguição. II - Int. |
| 29/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2025 |
Documento Juntado
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| 29/04/2025 |
Documento Juntado
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| 29/04/2025 |
Documento Juntado
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| 29/04/2025 |
Documento Juntado
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| 29/04/2025 |
Documento Juntado
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| 29/04/2025 |
Documento Juntado
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| 29/04/2025 |
Documento Juntado
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| 29/04/2025 |
Remetido ao DJE
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Cumpra a serventia o necessário com relação a pesquisa expressamente já postulada (SISBAJUD/teimosinha). II - Registro que os demais requerimentos serão apreciados após o resultado das ordens de bloqueio ao final do período, quando as peças processuais próprias se tornarão públicas nos autos e a decisão posterior que os apreciar poderá ser trabalhada pela Serventia porque não sigilosa. III - Int. |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0219/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Tendo decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito pelos sócios da devedora, conforme certidão supra, está a parte credora habilitada a postular o que entender de direito em termos de prosseguimento, com medidas de constrição de bens e apresentação de planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. II - Desde já, ficam DEFERIDOS as pesquisas e bloqueios de bens/direitos via sistemas SISBAJUD (à exceção de contas cadastradas para recebimento de salários/vencimentos), RENAJUD (para transferência), INFOJUD, SNIPER e, também, a inserção de negativação via sistema SERASAJUD mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento de custas (01 Ufesp para cada devedor e para cada medida (para SISBAJUD teimosinha, 03 Ufesps); guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade. III - Decorrido o prazo acima, nada sendo postulado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, no aguardo de provocação futura. IV - Int. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 19/03/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Tendo decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito pelos sócios da devedora, conforme certidão supra, está a parte credora habilitada a postular o que entender de direito em termos de prosseguimento, com medidas de constrição de bens e apresentação de planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. II - Desde já, ficam DEFERIDOS as pesquisas e bloqueios de bens/direitos via sistemas SISBAJUD (à exceção de contas cadastradas para recebimento de salários/vencimentos), RENAJUD (para transferência), INFOJUD, SNIPER e, também, a inserção de negativação via sistema SERASAJUD mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento de custas (01 Ufesp para cada devedor e para cada medida (para SISBAJUD teimosinha, 03 Ufesps); guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade. III - Decorrido o prazo acima, nada sendo postulado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, no aguardo de provocação futura. IV - Int. |
| 18/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138 |
| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138 |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.396/399: I.1 - A petição protocolada em sigilo foi tornada pública para viabilizar a apreciação que se segue. I.2 - Considerando que a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica produz seus efeitos normalmente, pois indeferida a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto contra ela, há de se fazer, inicialmente, a inclusão dos sócios no polo passivo da execução para que, posteriormente, sejam CITADOS/INTIMADOS para pagamento voluntário. - Providencie a Serventia a inclusão. - Em seguida, se em termos, intimem-se os sócios, por seus advogados, para que paguem voluntariamente o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento com medidas de penhora/constrição. II - Int. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 04/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.396/399: I.1 - A petição protocolada em sigilo foi tornada pública para viabilizar a apreciação que se segue. I.2 - Considerando que a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica produz seus efeitos normalmente, pois indeferida a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto contra ela, há de se fazer, inicialmente, a inclusão dos sócios no polo passivo da execução para que, posteriormente, sejam CITADOS/INTIMADOS para pagamento voluntário. - Providencie a Serventia a inclusão. - Em seguida, se em termos, intimem-se os sócios, por seus advogados, para que paguem voluntariamente o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento com medidas de penhora/constrição. II - Int. |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.396/399: I.1 - A petição protocolada em sigilo foi tornada pública para viabilizar a apreciação que se segue. I.2 - Considerando que a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica produz seus efeitos normalmente, pois indeferida a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto contra ela, há de se fazer, inicialmente, a inclusão dos sócios no polo passivo da execução para que, posteriormente, sejam CITADOS/INTIMADOS para pagamento voluntário. - Providencie a Serventia a inclusão. - Em seguida, se em termos, intimem-se os sócios, por seus advogados, para que paguem voluntariamente o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento com medidas de penhora/constrição. II - Int. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Mario Gustavo Rother Bertotti (OAB 291336/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 03/02/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.396/399: I.1 - A petição protocolada em sigilo foi tornada pública para viabilizar a apreciação que se segue. I.2 - Considerando que a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica produz seus efeitos normalmente, pois indeferida a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto contra ela, há de se fazer, inicialmente, a inclusão dos sócios no polo passivo da execução para que, posteriormente, sejam CITADOS/INTIMADOS para pagamento voluntário. - Providencie a Serventia a inclusão. - Em seguida, se em termos, intimem-se os sócios, por seus advogados, para que paguem voluntariamente o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento com medidas de penhora/constrição. II - Int. |
| 03/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1018/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1018/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.391/392: Trata-se da comunicação de embargos de terceiro (proc. 1017732-08.2024.8.26.0625) propostos para levantamento de constrição do veículo VW/POLO 1.6 de placas EGU-1281 (ano/modelo 2009), que, em verdade, está arrestado/penhorado nos autos do incidente apenso de desconsideração da personalidade jurídica (proc. 0008513-22.2023.8.26.0625), nos quais as mesmas cópias foram juntadas. II Nestes autos, há de se aguardar a decisão no referido incidente. III Int. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 17/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls.391/392: Trata-se da comunicação de embargos de terceiro (proc. 1017732-08.2024.8.26.0625) propostos para levantamento de constrição do veículo VW/POLO 1.6 de placas EGU-1281 (ano/modelo 2009), que, em verdade, está arrestado/penhorado nos autos do incidente apenso de desconsideração da personalidade jurídica (proc. 0008513-22.2023.8.26.0625), nos quais as mesmas cópias foram juntadas. II Nestes autos, há de se aguardar a decisão no referido incidente. III Int. |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2024 |
Documento Juntado
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| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Diante da informação supra, servirá esta deliberação apenas para a movimentação automática do feito, devendo ser observada a deliberação de fls.383. II Int. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 19/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Diante da informação supra, servirá esta deliberação apenas para a movimentação automática do feito, devendo ser observada a deliberação de fls.383. II Int. |
| 19/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2024 Data da Disponibilização: 31/01/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 Página: 6604/6709 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.376/382: Ciente. Aguarde-se o desfecho do incidente em curso. II Int. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2024 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). RITA DE CASSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS Vistos. I Fls.374: Anote-se a renúncia pela advogada Dra. Vivian Cristina Albinati, devendo ser excluída do cadastro do feito, estando dispensada a comunicação ao constituinte, que continuará a ser assistido pelas outras causídicas (Art. 112, §2º, NCPC). Providencie a serventia. II No mais, aguarde-se o desfecho do incidente em curso (fls.373). III Int. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 23/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.376/382: Ciente. Aguarde-se o desfecho do incidente em curso. II Int. |
| 23/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.24.70007669-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2024 18:40 |
| 22/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). RITA DE CASSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS Vistos. I Fls.374: Anote-se a renúncia pela advogada Dra. Vivian Cristina Albinati, devendo ser excluída do cadastro do feito, estando dispensada a comunicação ao constituinte, que continuará a ser assistido pelas outras causídicas (Art. 112, §2º, NCPC). Providencie a serventia. II No mais, aguarde-se o desfecho do incidente em curso (fls.373). III Int. |
| 22/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WTBT.24.70007045-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 22/01/2024 12:11 |
| 12/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 30/11/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0008513-22.2023.8.26.0625 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0875/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 3849 |
| 26/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2023 Teor do ato: I- Ciência à parte exequente acerca do resultado da pesquisa efetivada por meio do sistema SNIPER (fls. 359/369). II- Aguarde-se eventual manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 26/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
I- Ciência à parte exequente acerca do resultado da pesquisa efetivada por meio do sistema SNIPER (fls. 359/369). II- Aguarde-se eventual manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. |
| 26/10/2023 |
Documento Juntado
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| 26/10/2023 |
Documento Juntado
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| 26/10/2023 |
Documento Juntado
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| 26/10/2023 |
Documento Juntado
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| 26/10/2023 |
Documento Juntado
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| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0862/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 3847 |
| 24/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.354/355: Se em termos, providencie a Serventia a pesquisa via SNIPER da parte devedora. II Desde já, ficam DEFERIDOS as pesquisas e bloqueios de bens/direitos via sistemas SISBAJUD (à exceção de contas cadastradas para recebimento de salários/vencimentos), RENAJUD (para transferência), INFOJUD, SNIPER e, também, a inserção de negativação via sistema SERASAJUD mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento de custas (01 Ufesp para cada devedor e para cada medida (para SISBAJUD teimosinha, 03 Ufesps); guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade. III Int. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 24/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.354/355: Se em termos, providencie a Serventia a pesquisa via SNIPER da parte devedora. II Desde já, ficam DEFERIDOS as pesquisas e bloqueios de bens/direitos via sistemas SISBAJUD (à exceção de contas cadastradas para recebimento de salários/vencimentos), RENAJUD (para transferência), INFOJUD, SNIPER e, também, a inserção de negativação via sistema SERASAJUD mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento de custas (01 Ufesp para cada devedor e para cada medida (para SISBAJUD teimosinha, 03 Ufesps); guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade. III Int. |
| 24/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70232092-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2023 11:15 |
| 31/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2023 Teor do ato: Manifestar a parte credora sobre a devolução dos mandados de penhora, com as certidões negativas das Oficialas de Justiça (fls. 349 e 350). Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 31/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestar a parte credora sobre a devolução dos mandados de penhora, com as certidões negativas das Oficialas de Justiça (fls. 349 e 350). Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. |
| 31/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 18/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 17/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70195713-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2023 11:47 |
| 09/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0642/2023 Data da Publicação: 11/08/2023 Número do Diário: 3797 |
| 09/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.340/344: Os mandados já foram distribuídos aos respectivos Oficiais de Justiça para cumprimento. Por isso, tendo em vista que a parte credora acompanhará a diligência para assumir o encargo de depositária dos bens, em se verificando conveniência/necessidade, poderá indicar o correto valor diretamente ao Oficial de Justiça, instruindo os mandados com cópias da presente deliberação e da planilha de fls.342/344, que indica um débito atualizado no importe de R$199.608,07 (cento e noventa e nove mil, seiscentos e oito reais e sete centavos). II Aguarde-se o retorno dos mandados. III Int. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 09/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.340/344: Os mandados já foram distribuídos aos respectivos Oficiais de Justiça para cumprimento. Por isso, tendo em vista que a parte credora acompanhará a diligência para assumir o encargo de depositária dos bens, em se verificando conveniência/necessidade, poderá indicar o correto valor diretamente ao Oficial de Justiça, instruindo os mandados com cópias da presente deliberação e da planilha de fls.342/344, que indica um débito atualizado no importe de R$199.608,07 (cento e noventa e nove mil, seiscentos e oito reais e sete centavos). II Aguarde-se o retorno dos mandados. III Int. |
| 09/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70183230-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2023 17:36 |
| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0620/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791 |
| 01/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0620/2023 Teor do ato: Cientificar-se a parte interessada de que o mandado de Penhora/Avaliação/Remoção foi expedido e de que, após sua liberação nos autos digitais, o que ocorrerá em 2 ou 3 dias, haverá sua remessa à Seção Administrativa de Distribuição dos Mandados SADM para cumprimento, cabendo-lhe (ou ao advogado), se for o caso, entrar em contato diretamente com aquela Unidade para agendamento e providências que eventualmente estejam a seu cargo. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 01/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cientificar-se a parte interessada de que o mandado de Penhora/Avaliação/Remoção foi expedido e de que, após sua liberação nos autos digitais, o que ocorrerá em 2 ou 3 dias, haverá sua remessa à Seção Administrativa de Distribuição dos Mandados SADM para cumprimento, cabendo-lhe (ou ao advogado), se for o caso, entrar em contato diretamente com aquela Unidade para agendamento e providências que eventualmente estejam a seu cargo. |
| 28/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0604/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3788 |
| 27/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.319/329: Se em termos, expeçam-se mandados para penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem à garantia do total devido (R$196.819,48 fls.292/294), observando-se os endereços indicados. Cabe à parte credora, para cumprimento do mandado, providenciar os meios necessários à imediata remoção do(s) bem(ns) às suas mãos, assumindo o encargo de depositário fiel; se assim não lhe convier, deverá manifestar, já diretamente ao Oficial de Justiça, expressa anuência a que fique o devedor nesta condição (art. 840, §2º, CPC). Não encontrando bens, deverá o Oficial descrever aqueles que guarnecem a/o residência/estabelecimento da parte executada, tendo em conta que os móveis, pertences e utilidades domésticas são absolutamente impenhoráveis, ressalvados os de elevado valor e os que ultrapassam as necessidades comuns a um médio padrão de vida (arts. 836, §1º, e 833, II, CPC). Ficam desde já deferidos, em caso de necessidade, o concurso de força policial e a ordem de arrombamento, assim também os permissivos dos §§1º e 2º do art. 212 do CPC. Feita a penhora, INTIME-SE a parte devedora, pelo mesmo mandado, de que: (a) terá o prazo de 10 (dez) dias para requerer a substituição do(s) bem(ns), desde que atendidos os requisitos legais (art. 847, CPC); (b) terá o prazo de 15 (quinze) dias para eventual(ais) arguição(ões) em relação ao ato constritivo (art. 525, §11, CPC). II Int. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 26/07/2023 |
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.319/329: Se em termos, expeçam-se mandados para penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem à garantia do total devido (R$196.819,48 fls.292/294), observando-se os endereços indicados. Cabe à parte credora, para cumprimento do mandado, providenciar os meios necessários à imediata remoção do(s) bem(ns) às suas mãos, assumindo o encargo de depositário fiel; se assim não lhe convier, deverá manifestar, já diretamente ao Oficial de Justiça, expressa anuência a que fique o devedor nesta condição (art. 840, §2º, CPC). Não encontrando bens, deverá o Oficial descrever aqueles que guarnecem a/o residência/estabelecimento da parte executada, tendo em conta que os móveis, pertences e utilidades domésticas são absolutamente impenhoráveis, ressalvados os de elevado valor e os que ultrapassam as necessidades comuns a um médio padrão de vida (arts. 836, §1º, e 833, II, CPC). Ficam desde já deferidos, em caso de necessidade, o concurso de força policial e a ordem de arrombamento, assim também os permissivos dos §§1º e 2º do art. 212 do CPC. Feita a penhora, INTIME-SE a parte devedora, pelo mesmo mandado, de que: (a) terá o prazo de 10 (dez) dias para requerer a substituição do(s) bem(ns), desde que atendidos os requisitos legais (art. 847, CPC); (b) terá o prazo de 15 (quinze) dias para eventual(ais) arguição(ões) em relação ao ato constritivo (art. 525, §11, CPC). II Int. |
| 26/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70170023-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2023 11:53 |
| 30/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0524/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2023 Teor do ato: Ciência a exequente sobre: a) a pesquisa realizada pelo sistema RENAJUD b) a resposta da Receita Federal. C) as informações constantes do demonstrativo SISBAJUD. Aguardar manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos de fls.295/298. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 30/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a exequente sobre: a) a pesquisa realizada pelo sistema RENAJUD b) a resposta da Receita Federal. C) as informações constantes do demonstrativo SISBAJUD. Aguardar manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos de fls.295/298. |
| 30/06/2023 |
Documento Juntado
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| 30/06/2023 |
Documento Juntado
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| 30/06/2023 |
Documento Juntado
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| 15/06/2023 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Cancelamento - Registro da Penhora - Cível |
| 14/06/2023 |
Documento Juntado
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| 14/06/2023 |
Documento Juntado
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| 08/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 3754 |
| 07/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls. 290/294: O requerimento, fundado no art. 775, CPC, leva a pressupor a desistência da própria penhora do imóvel (fls. 37/38). Neste contexto: - TORNO INSUBSISTENTE a penhora do imóvel da matrícula n.120.087. - Se em termos, expeça-se carta de cancelamento na forma do art. 1273-A das NSCGJ (Provimento n. 14/2020), observados os modelos instituídos pelo Comunicado CG n. 607/2020. - Servirá a presente decisão como ofício à DPE para que desconsidere a reserva de honorários feita para estes autos. Providencie a serventia o encaminhamento. - Dê-se ciência à Sra. Perita. II DEFIRO diante do permissivo legal (art. 782, §3º, CPC) e via sistema SERASAJUD (único meio para a realização da medida), observados os regramentos dos Comunicados CG ns. 131/2015, 2632/2017 e 436/2020. Providencie a serventia a inclusão da negativação oriunda do presente feito, por meio do sistema eletrônico SERASAJUD. III Tratando-se de parte credora isenta do recolhimento de custas, DEFIRO o bloqueio do valor do débito (R$ 196.819,48 fls.294) por meio do sistema SISBAJUD, em conformidade com os artigos 835, inc. I, e 854 do CPC, com direcionamento a todas as contas/ativos que forem identificados, à exceção de conta existente exclusivamente para recebimento de salários/vencimentos, para o caso de devedor pessoa física. - Providencie a serventia, se em termos, a elaboração e a transmissão da minuta e, em seguida, aguarde-se por 15 (quinze) dias a resposta. Em caso de eventual óbice, certifique-se. - Havendo cadastro de conta única da parte devedora para bloqueio, a ordem deverá ser a ela direcionada. - Ressalto que, na hipótese de sucesso da medida, a constrição de valores substituirá eventual penhora já realizada nos autos. Deliberação oportuna quanto a isso. - Anoto que, conforme comunicado pelos Ofícios (circulares ns. 018/GLF/2018 e 063/GLF/2018, do Eg. Conselho Nacional de Justiça, datados de 01.06.2018 e 08.11.2018, respectivamente, a ordem eletrônica abrange valores sob o controle das Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), B3 S/A Brasil, Bolsa, Balcão (BM&FBovespa) (antigas denominações: BM&FBOVESPA, CLBC, Bovespa, BM&F, Cetip), Selic, ANBIMA e demais sociedades de crédito, financiamento e investimento (Comunicado CG n. 148/2019). IV Providencie a Serventia a pesquisa, via sistema RENAJUD, acerca da existência de veículo(s) de titularidade da parte executada. Sendo o devedor o titular administrativo, tem-se a presunção de que é o proprietário, ainda que em contrato do qual deriva propriedade resolúvel (como o é a alienação fiduciária em garantia). Eventual transferência (ainda que de direitos) a terceiro deve ser por ele (devedor) comprovada, já que, tratando-se de coisa móvel, o domínio se transmite com a tradição (ressalvadas as hipóteses de gravame). O bloqueio é medida assecuratória e impedirá qualquer alienação, seja do próprio bem ou de direitos contratuais (em alienação fiduciária ou arrendamento mercantil), inclusive em possível fraude à execução, além do que é providência que tende a forçar o comparecimento da parte executada quando ciente da restrição. De resto, o que se deve ter em conta é que, para os casos em que o automóvel está gravado com alienação fiduciária ou é objeto de arrendamento mercantil, qualquer constrição (se postulada pela parte exequente) só poderá recair sobre os direitos contratuais junto à respectiva instituição financeira (art. 835, inc. XII, CPC). Por tais razões, defiro o bloqueio dos eventuais veículos localizados para fins de transferência, via sistema RENAJUD (Prov.CG n. 28/2018). Dê-se ciência à parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo postular o que entender de direito em relação ao(s) bem(ns) que for(em) encontrado(s), indicando o endereço em que poderá(ão) ser encontrado(s) para penhora (entenda-se: apreensão física). V - Considerando o histórico da execução, DETERMINO a elaboração de minuta pelo sistema INFOJUD para requisição de cópia da última declaração de rendimentos e bens apresentada pela parte devedora. Providencie a serventia. (1) Sendo obtidas informações positivas: para processos físicos, deverão ser observados os arts. 121-B e 121-C das NSCGJ; para processos digitais, o regramento será o dos §§1º e 2º do art. 1263 das NSCGJ, com classificação específica do documento nos autos. (2) Em caso negativo, intime-se a parte interessada para que se manifeste em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, ficando desde já determinado, para o caso de inércia, o arquivamento do feito no aguardo de provocação futura. Observe a Serventia. VI Int. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319S/P), Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Charlotte Cristine das Neves Santos (OAB 390532/SP), Caroline Isabel Silva (OAB 460833/SP) |
| 06/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls. 290/294: O requerimento, fundado no art. 775, CPC, leva a pressupor a desistência da própria penhora do imóvel (fls. 37/38). Neste contexto: - TORNO INSUBSISTENTE a penhora do imóvel da matrícula n.120.087. - Se em termos, expeça-se carta de cancelamento na forma do art. 1273-A das NSCGJ (Provimento n. 14/2020), observados os modelos instituídos pelo Comunicado CG n. 607/2020. - Servirá a presente decisão como ofício à DPE para que desconsidere a reserva de honorários feita para estes autos. Providencie a serventia o encaminhamento. - Dê-se ciência à Sra. Perita. II DEFIRO diante do permissivo legal (art. 782, §3º, CPC) e via sistema SERASAJUD (único meio para a realização da medida), observados os regramentos dos Comunicados CG ns. 131/2015, 2632/2017 e 436/2020. Providencie a serventia a inclusão da negativação oriunda do presente feito, por meio do sistema eletrônico SERASAJUD. III Tratando-se de parte credora isenta do recolhimento de custas, DEFIRO o bloqueio do valor do débito (R$ 196.819,48 fls.294) por meio do sistema SISBAJUD, em conformidade com os artigos 835, inc. I, e 854 do CPC, com direcionamento a todas as contas/ativos que forem identificados, à exceção de conta existente exclusivamente para recebimento de salários/vencimentos, para o caso de devedor pessoa física. - Providencie a serventia, se em termos, a elaboração e a transmissão da minuta e, em seguida, aguarde-se por 15 (quinze) dias a resposta. Em caso de eventual óbice, certifique-se. - Havendo cadastro de conta única da parte devedora para bloqueio, a ordem deverá ser a ela direcionada. - Ressalto que, na hipótese de sucesso da medida, a constrição de valores substituirá eventual penhora já realizada nos autos. Deliberação oportuna quanto a isso. - Anoto que, conforme comunicado pelos Ofícios (circulares ns. 018/GLF/2018 e 063/GLF/2018, do Eg. Conselho Nacional de Justiça, datados de 01.06.2018 e 08.11.2018, respectivamente, a ordem eletrônica abrange valores sob o controle das Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), B3 S/A Brasil, Bolsa, Balcão (BM&FBovespa) (antigas denominações: BM&FBOVESPA, CLBC, Bovespa, BM&F, Cetip), Selic, ANBIMA e demais sociedades de crédito, financiamento e investimento (Comunicado CG n. 148/2019). IV Providencie a Serventia a pesquisa, via sistema RENAJUD, acerca da existência de veículo(s) de titularidade da parte executada. Sendo o devedor o titular administrativo, tem-se a presunção de que é o proprietário, ainda que em contrato do qual deriva propriedade resolúvel (como o é a alienação fiduciária em garantia). Eventual transferência (ainda que de direitos) a terceiro deve ser por ele (devedor) comprovada, já que, tratando-se de coisa móvel, o domínio se transmite com a tradição (ressalvadas as hipóteses de gravame). O bloqueio é medida assecuratória e impedirá qualquer alienação, seja do próprio bem ou de direitos contratuais (em alienação fiduciária ou arrendamento mercantil), inclusive em possível fraude à execução, além do que é providência que tende a forçar o comparecimento da parte executada quando ciente da restrição. De resto, o que se deve ter em conta é que, para os casos em que o automóvel está gravado com alienação fiduciária ou é objeto de arrendamento mercantil, qualquer constrição (se postulada pela parte exequente) só poderá recair sobre os direitos contratuais junto à respectiva instituição financeira (art. 835, inc. XII, CPC). Por tais razões, defiro o bloqueio dos eventuais veículos localizados para fins de transferência, via sistema RENAJUD (Prov.CG n. 28/2018). Dê-se ciência à parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo postular o que entender de direito em relação ao(s) bem(ns) que for(em) encontrado(s), indicando o endereço em que poderá(ão) ser encontrado(s) para penhora (entenda-se: apreensão física). V - Considerando o histórico da execução, DETERMINO a elaboração de minuta pelo sistema INFOJUD para requisição de cópia da última declaração de rendimentos e bens apresentada pela parte devedora. Providencie a serventia. (1) Sendo obtidas informações positivas: para processos físicos, deverão ser observados os arts. 121-B e 121-C das NSCGJ; para processos digitais, o regramento será o dos §§1º e 2º do art. 1263 das NSCGJ, com classificação específica do documento nos autos. (2) Em caso negativo, intime-se a parte interessada para que se manifeste em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, ficando desde já determinado, para o caso de inércia, o arquivamento do feito no aguardo de provocação futura. Observe a Serventia. VI Int. |
| 06/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70116182-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2023 20:16 |
| 12/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70101429-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/05/2023 16:19 |
| 04/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0349/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 3730 |
| 04/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Pedro Henrique do Nascimento Oliveira Vistos. I Fls. 273/282: Faculto manifestação à parte contrária/interessados, com prazo de 15(quinze) dias. II Fls. 283/284: A considerar, ao risco da advogada, que houve a ciência inequívoca (segundo a comprovação) e que não se tem uma exigência legal para forma específica e solene de comunicação, considero regular a renúncia por meio de aplicativo de celular (TJSP AI n. 2234691-27.2020.8.26.0000; Rel: Fernanda Gomes Camacho; j: 26/10/2020), a surtir seus jurídicos/processuais efeitos frente ao disposto no art. 112,caput, do CPC,devendo ser excluída a causídica do cadastro do feito. Providencie a serventia. -Por 10 (dez) diasa contar da comunicação, subsiste a assistência nos autos (§1º). - Tem-se por desnecessária a intimação pessoal da parte para constituição de novo advogado, sendo seu o ônus por ter sido regularmente cientificada (art. 111,caput, CPC;TJSP Apelação n. 1000363-25.2020.8.26.0048; Rel: Luis Fernando Nishi; j: 30/11/2020). III Int. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Rebeca Maria Coelho Sponda Monteiro (OAB 283805/SP) |
| 04/05/2023 |
Decisão Determinação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Pedro Henrique do Nascimento Oliveira Vistos. I Fls. 273/282: Faculto manifestação à parte contrária/interessados, com prazo de 15(quinze) dias. II Fls. 283/284: A considerar, ao risco da advogada, que houve a ciência inequívoca (segundo a comprovação) e que não se tem uma exigência legal para forma específica e solene de comunicação, considero regular a renúncia por meio de aplicativo de celular (TJSP AI n. 2234691-27.2020.8.26.0000; Rel: Fernanda Gomes Camacho; j: 26/10/2020), a surtir seus jurídicos/processuais efeitos frente ao disposto no art. 112,caput, do CPC,devendo ser excluída a causídica do cadastro do feito. Providencie a serventia. -Por 10 (dez) diasa contar da comunicação, subsiste a assistência nos autos (§1º). - Tem-se por desnecessária a intimação pessoal da parte para constituição de novo advogado, sendo seu o ônus por ter sido regularmente cientificada (art. 111,caput, CPC;TJSP Apelação n. 1000363-25.2020.8.26.0048; Rel: Luis Fernando Nishi; j: 30/11/2020). III Int. |
| 02/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WTBT.23.70087538-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 26/04/2023 19:29 |
| 18/04/2023 |
Documento Juntado
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| 18/04/2023 |
Documento Juntado
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| 18/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70076988-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2023 12:31 |
| 15/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70052574-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/03/2023 16:26 |
| 10/03/2023 |
Documento Juntado
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| 10/03/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 09/03/2023 |
Documento Juntado
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| 07/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 3692 |
| 07/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2023 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.261/263: A atividade pericial corporificada no laudo de fls.233/240 se exauriu. Novas diligências para outra tentativa de avaliação do imóvel demandarão novos honorários para remuneração de atos então autônomos. II Em razão da já identificada necessidade de conhecimentos específicos na avaliação da real situação atual do bem (art. 870, parágrafo único, CPC), nomeio perita a SRA. ANA FLÁVIA DE SALLES VIEIRA MASCARENHAS (ana@vieiramascarenhas.com.br), arbitrando-lhe honorários de R$728,00 (setecentos e vinte e oito reais), conforme tabela própria de honorários na Deliberação CSDP n. 92/2008 (classe 6), a considerar aqui o valor do débito (R$120.152,80 fls.40/41). - Expeça-se planilha, com indicação da data da determinação da perícia, de que a incumbência de antecipar os honorários caberia à parte que é beneficiária da gratuidade e, por fim, de que a hipótese não é de rateio na forma do art. 95 do CPC, fazendo-se a remessa à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários (observado o modelo institucional n. 303 da categoria n. 7, conforme Comunicado CG n. 2364/2017). - Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do(a) expert no Portal de Auxiliares da Justiça, dispensado o envio de e-mail diretamente ao profissional, tudo conforme Comunicado Conjunto n. 2191/2016 (Processo CPA n. 2003/0083 DJE de 24.11.2016 p.2). - Após, aguarde-se a manifestação do(a) Perito(a), que deverá indicar eventuais providências a cargo de qual(ais)quer dos litigantes, ciente de que o início dos trabalhos periciais deverá ocorrer somente após a notícia da reserva dos honorários. - Atente o(a) auxiliar do juízo ao regramento pelos Comunicados Conjuntos ns. 1666/2017 (Processo CPA n. 2016/217080 DJE de 13.07.2017) e 605/2018 (Processo n. 2016/217080 DJE de 04.04.2018) e pelo Provimento CG n. 45/2017, relativamente à obrigatoriedade e regramento para peticionamento eletrônico diretamente via Portal e-SAJ para envio de laudos e manifestações. - Têm as partes o prazo legal de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes e formulação de quesitos (se ainda não o fizeram). III Int. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Rebeca Maria Coelho Sponda Monteiro (OAB 283805/SP) |
| 06/03/2023 |
Nomeado Perito
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.261/263: A atividade pericial corporificada no laudo de fls.233/240 se exauriu. Novas diligências para outra tentativa de avaliação do imóvel demandarão novos honorários para remuneração de atos então autônomos. II Em razão da já identificada necessidade de conhecimentos específicos na avaliação da real situação atual do bem (art. 870, parágrafo único, CPC), nomeio perita a SRA. ANA FLÁVIA DE SALLES VIEIRA MASCARENHAS (ana@vieiramascarenhas.com.br), arbitrando-lhe honorários de R$728,00 (setecentos e vinte e oito reais), conforme tabela própria de honorários na Deliberação CSDP n. 92/2008 (classe 6), a considerar aqui o valor do débito (R$120.152,80 fls.40/41). - Expeça-se planilha, com indicação da data da determinação da perícia, de que a incumbência de antecipar os honorários caberia à parte que é beneficiária da gratuidade e, por fim, de que a hipótese não é de rateio na forma do art. 95 do CPC, fazendo-se a remessa à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários (observado o modelo institucional n. 303 da categoria n. 7, conforme Comunicado CG n. 2364/2017). - Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do(a) expert no Portal de Auxiliares da Justiça, dispensado o envio de e-mail diretamente ao profissional, tudo conforme Comunicado Conjunto n. 2191/2016 (Processo CPA n. 2003/0083 DJE de 24.11.2016 p.2). - Após, aguarde-se a manifestação do(a) Perito(a), que deverá indicar eventuais providências a cargo de qual(ais)quer dos litigantes, ciente de que o início dos trabalhos periciais deverá ocorrer somente após a notícia da reserva dos honorários. - Atente o(a) auxiliar do juízo ao regramento pelos Comunicados Conjuntos ns. 1666/2017 (Processo CPA n. 2016/217080 DJE de 13.07.2017) e 605/2018 (Processo n. 2016/217080 DJE de 04.04.2018) e pelo Provimento CG n. 45/2017, relativamente à obrigatoriedade e regramento para peticionamento eletrônico diretamente via Portal e-SAJ para envio de laudos e manifestações. - Têm as partes o prazo legal de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes e formulação de quesitos (se ainda não o fizeram). III Int. |
| 06/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.23.70024728-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2023 11:39 |
| 08/02/2023 |
Documento Juntado
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| 08/02/2023 |
Documento Juntado
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| 12/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3657 |
| 12/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2023 Teor do ato: Fica a parte credora intimada para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre as informações constantes do demonstrativo SISBAJUD, dando conta da inexistência de saldo para qualquer bloqueio. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Rebeca Maria Coelho Sponda Monteiro (OAB 283805/SP) |
| 12/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte credora intimada para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre as informações constantes do demonstrativo SISBAJUD, dando conta da inexistência de saldo para qualquer bloqueio. |
| 12/01/2023 |
Documento Juntado
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| 12/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0910/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636 |
| 23/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0910/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.245/246: Diante do recolhimento das custas, DEFIRO, ao risco da parte exequente, o bloqueio do valor do débito (R$ 182.760,77 fls.246) por meio do sistema SISBAJUD, em conformidade com os artigos 835, inc. I, e 854 do CPC, com comando para reiterações automáticas por 30 (trinta) dias e com direcionamento a todas as contas/ativos que forem identificados, à exceção de conta existente exclusivamente para recebimento de salários/vencimentos, para o caso de devedor pessoa física. - Providencie a serventia, se em termos, a elaboração e a transmissão da minuta e, em seguida, aguarde-se pelos 30 (trinta) dias a vinda resposta. Em caso de eventual óbice, certifique-se. - Havendo cadastro de conta única da parte devedora para bloqueio, a ordem deverá ser a ela direcionada. - Ressalto que, na hipótese de sucesso da medida, a constrição de valores substituirá eventual penhora já realizada nos autos. Deliberação oportuna quanto a isso. - Anoto que, conforme comunicado pelos Ofícios (circulares ns. 018/GLF/2018 e 063/GLF/2018, do Eg. Conselho Nacional de Justiça, datados de 01.06.2018 e 08.11.2018, respectivamente, a ordem eletrônica abrange valores sob o controle das Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), B3 S/A Brasil, Bolsa, Balcão (BM&F Bovespa) (antigas denominações: BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, Cetip), Selic, ANBIMA e demais sociedades de crédito, financiamento e investimento (Comunicado CG n. 148/2019), assim também as administradoras/intermediadoras de pagamentos/valores. II Int. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Rebeca Maria Coelho Sponda Monteiro (OAB 283805/SP) |
| 23/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.245/246: Diante do recolhimento das custas, DEFIRO, ao risco da parte exequente, o bloqueio do valor do débito (R$ 182.760,77 fls.246) por meio do sistema SISBAJUD, em conformidade com os artigos 835, inc. I, e 854 do CPC, com comando para reiterações automáticas por 30 (trinta) dias e com direcionamento a todas as contas/ativos que forem identificados, à exceção de conta existente exclusivamente para recebimento de salários/vencimentos, para o caso de devedor pessoa física. - Providencie a serventia, se em termos, a elaboração e a transmissão da minuta e, em seguida, aguarde-se pelos 30 (trinta) dias a vinda resposta. Em caso de eventual óbice, certifique-se. - Havendo cadastro de conta única da parte devedora para bloqueio, a ordem deverá ser a ela direcionada. - Ressalto que, na hipótese de sucesso da medida, a constrição de valores substituirá eventual penhora já realizada nos autos. Deliberação oportuna quanto a isso. - Anoto que, conforme comunicado pelos Ofícios (circulares ns. 018/GLF/2018 e 063/GLF/2018, do Eg. Conselho Nacional de Justiça, datados de 01.06.2018 e 08.11.2018, respectivamente, a ordem eletrônica abrange valores sob o controle das Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), B3 S/A Brasil, Bolsa, Balcão (BM&F Bovespa) (antigas denominações: BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, Cetip), Selic, ANBIMA e demais sociedades de crédito, financiamento e investimento (Comunicado CG n. 148/2019), assim também as administradoras/intermediadoras de pagamentos/valores. II Int. |
| 22/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70259894-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2022 17:13 |
| 21/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0836/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612 |
| 14/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Encaminhe-se cópia do ofício de fls.156 e desta deliberação à Defensoria Pública para que efetue o crédito dos honorários periciais reservados, considerando a entrega do laudo pericial com a prova realizada a contento. II Fls.210/222: Anote-se a representação processual da codevedora START EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. III Fls.226/231: Nada deliberar. As informações eram úteis ao Sr. Perito. IV Fls.233/240: Sobre as constatações do Sr. Perito que inviabilizaram a avaliação do imóvel penhorado, manifeste-se a parte credora em 15 (quinze) dias. V Int. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Lelis Devides Junior (OAB 140799/SP), Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB 147169/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Rebeca Maria Coelho Sponda Monteiro (OAB 283805/SP) |
| 13/10/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Encaminhe-se cópia do ofício de fls.156 e desta deliberação à Defensoria Pública para que efetue o crédito dos honorários periciais reservados, considerando a entrega do laudo pericial com a prova realizada a contento. II Fls.210/222: Anote-se a representação processual da codevedora START EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. III Fls.226/231: Nada deliberar. As informações eram úteis ao Sr. Perito. IV Fls.233/240: Sobre as constatações do Sr. Perito que inviabilizaram a avaliação do imóvel penhorado, manifeste-se a parte credora em 15 (quinze) dias. V Int. |
| 13/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70215085-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2022 12:21 |
| 29/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/08/2022 |
Documento Juntado
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| 11/08/2022 |
Documento Juntado
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| 26/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70166835-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2022 10:42 |
| 18/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2022 Data da Publicação: 20/07/2022 Número do Diário: 3550 |
| 18/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls. 203/205: Servirá a presente deliberação como ofício à Prefeitura Municipal de Taubaté para que informe se há outro condomínio residencial fechado com o mesmo nome de "Ecovilla Taubaté" na cidade e se já teria sido emitido para ele o Termo de Vistoria Final e Aprovação das Obras, cuja cópia deverá, se o caso, ser remetida aos autos. Providencie a serventia a remessa, com cópia da matrícula de fls. 35/36 e com anotação de que a resposta deverá ser encaminhada ao endereço eletrônico deste juízo (taubate3cv@tjsp.jus.br). II Vindo a resposta, dê-se ciência ao Sr. Perito e para que se manifeste nos termos de fls. 199. III Int. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Rebeca Maria Coelho Sponda Monteiro (OAB 283805/SP) |
| 15/07/2022 |
Decisão Determinação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls. 203/205: Servirá a presente deliberação como ofício à Prefeitura Municipal de Taubaté para que informe se há outro condomínio residencial fechado com o mesmo nome de "Ecovilla Taubaté" na cidade e se já teria sido emitido para ele o Termo de Vistoria Final e Aprovação das Obras, cuja cópia deverá, se o caso, ser remetida aos autos. Providencie a serventia a remessa, com cópia da matrícula de fls. 35/36 e com anotação de que a resposta deverá ser encaminhada ao endereço eletrônico deste juízo (taubate3cv@tjsp.jus.br). II Vindo a resposta, dê-se ciência ao Sr. Perito e para que se manifeste nos termos de fls. 199. III Int. |
| 15/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70147729-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/07/2022 16:05 |
| 01/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 3506 |
| 13/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). GABRIEL ARAÚJO GONZALEZ Vistos. I Fls.197/198: Diante do que informado pela instituição financeira, intime-se o Sr. Perito (fls.191/193) para que dê seguimento aos trabalhos e finalize o laudo com os elementos existente em relação ao loteamento e sua situação atual. II Int. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Rebeca Maria Coelho Sponda Monteiro (OAB 283805/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP) |
| 12/05/2022 |
Decisão Determinação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). GABRIEL ARAÚJO GONZALEZ Vistos. I Fls.197/198: Diante do que informado pela instituição financeira, intime-se o Sr. Perito (fls.191/193) para que dê seguimento aos trabalhos e finalize o laudo com os elementos existente em relação ao loteamento e sua situação atual. II Int. |
| 12/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70083807-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/04/2022 16:06 |
| 04/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.191/193: Na pessoa do advogado constituído para as manifestações nos autos, intime-se o credor hipotecário, BANCO RODOBENS S/A, que teria retomado as obras à conclusão do empreendimento, para que forneça diretamente ao Sr. Perito os dados/informações solicitadas, ficando concedido o prazo de 15 (quinze) dias. II Após o decurso do prazo, intime-se o auxiliar do juízo para informar se recebeu o que lhe era necessário para a conclusão dos trabalhos de avaliação e, em caso positivo, posicione-se sobre a entrega do laudo. III Int. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Rebeca Maria Coelho Sponda Monteiro (OAB 283805/SP) |
| 03/04/2022 |
Decisão Determinação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.191/193: Na pessoa do advogado constituído para as manifestações nos autos, intime-se o credor hipotecário, BANCO RODOBENS S/A, que teria retomado as obras à conclusão do empreendimento, para que forneça diretamente ao Sr. Perito os dados/informações solicitadas, ficando concedido o prazo de 15 (quinze) dias. II Após o decurso do prazo, intime-se o auxiliar do juízo para informar se recebeu o que lhe era necessário para a conclusão dos trabalhos de avaliação e, em caso positivo, posicione-se sobre a entrega do laudo. III Int. |
| 01/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70061346-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/03/2022 16:24 |
| 21/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 3451 |
| 17/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Certidão supra: INTIME-SE o sr. perito para que, em 15 (quinze) dias, informe a fase atual dos trabalhos periciais e, se o caso, já apresente o laudo. II - Int. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Rebeca Maria Coelho Sponda Monteiro (OAB 283805/SP) |
| 16/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Certidão supra: INTIME-SE o sr. perito para que, em 15 (quinze) dias, informe a fase atual dos trabalhos periciais e, se o caso, já apresente o laudo. II - Int. |
| 15/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2021 Data da Disponibilização: 08/11/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 3394 Página: 4003/4012 |
| 05/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2021 Teor do ato: Ciência-se às partes, por seus advogados, acerca da petição do Sr. Perito (fls. 182), comunicando a designação do dia 20 de novembro de 2021, às 11:00 h, tendo como ponto de encontro o portão principal do Loteamento da lide, para o início dos trabalhos periciais, inclusive para que levem ao conhecimento de seus assistentes técnicos, caso tenham sido indicados. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Rebeca Maria Coelho Sponda Monteiro (OAB 283805/SP) |
| 05/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência-se às partes, por seus advogados, acerca da petição do Sr. Perito (fls. 182), comunicando a designação do dia 20 de novembro de 2021, às 11:00 h, tendo como ponto de encontro o portão principal do Loteamento da lide, para o início dos trabalhos periciais, inclusive para que levem ao conhecimento de seus assistentes técnicos, caso tenham sido indicados. |
| 01/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.21.70217558-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/11/2021 15:27 |
| 28/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2021 Data da Disponibilização: 28/10/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390 Página: 3793/3812 |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.176/177: Intime-se o Sr. Perito (fls.170/171) para nova designação do ato, que poderá ser realizado em um sábado. II Vindo o agendamento, se em termos, intimem-se as partes por seus respectivos advogados. III Int. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Rebeca Maria Coelho Sponda Monteiro (OAB 283805/SP) |
| 25/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/10/2021 |
Decisão Determinação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.176/177: Intime-se o Sr. Perito (fls.170/171) para nova designação do ato, que poderá ser realizado em um sábado. II Vindo o agendamento, se em termos, intimem-se as partes por seus respectivos advogados. III Int. |
| 15/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 15/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.21.70184310-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2021 13:28 |
| 05/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2021 Data da Disponibilização: 05/08/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: 3334 Página: 3430/3450 |
| 04/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls. 170/171: Diante das considerações lançadas pelo perito, oportunizo manifestação das partes, inclusive sobre o interesse em se realizar a prova em um dia de sábado. Havendo discordância, o que se antevê é a necessidade de complementação do valor para que o trabalho possa ser realizado, no importe de R$ 650,00, a cargo do credor. No entanto, por ora, DOU POR PREJUDICADA a perícia agendada, até que a questão seja solucionada. Oportunamente, se o caso, será determinada nova designação. II Int. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Rebeca Maria Coelho Sponda Monteiro (OAB 283805/SP) |
| 03/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2021 Data da Disponibilização: 03/08/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 3332 Página: 3726/3748 |
| 02/08/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls. 170/171: Diante das considerações lançadas pelo perito, oportunizo manifestação das partes, inclusive sobre o interesse em se realizar a prova em um dia de sábado. Havendo discordância, o que se antevê é a necessidade de complementação do valor para que o trabalho possa ser realizado, no importe de R$ 650,00, a cargo do credor. No entanto, por ora, DOU POR PREJUDICADA a perícia agendada, até que a questão seja solucionada. Oportunamente, se o caso, será determinada nova designação. II Int. |
| 02/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.21.70150309-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2021 16:21 |
| 02/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls. 166: Intime-se o Sr. Perito para que redesigne a perícia para um dia útil (art. 212, CPC), dando-se ciência às partes. II No mais, fica reafirmada a determinação à parte requerida para providenciar a documentação solicitada, com o registro de que, para aquilo que a prova, eventualmente, resultar inviabilizada, à parte que deixou de providenciar o que lhe cabia é que será imputado o ônus processual correspondente. III Int. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Rebeca Maria Coelho Sponda Monteiro (OAB 283805/SP) |
| 30/07/2021 |
Documento Juntado
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| 28/07/2021 |
Decisão Determinação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls. 166: Intime-se o Sr. Perito para que redesigne a perícia para um dia útil (art. 212, CPC), dando-se ciência às partes. II No mais, fica reafirmada a determinação à parte requerida para providenciar a documentação solicitada, com o registro de que, para aquilo que a prova, eventualmente, resultar inviabilizada, à parte que deixou de providenciar o que lhe cabia é que será imputado o ônus processual correspondente. III Int. |
| 27/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.21.70146261-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2021 15:37 |
| 26/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 3326 Página: 3119/3120 |
| 23/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2021 Teor do ato: 1) CIENTIFICAREM-SE as partes de que: a) foi designada a perícia para o dia 07.08.2021 às 10h, inclusive para que levem ao conhecimento de seus assistentes técnicos, caso tenham sido indicados. b) a executada deverá disponibilizar ao Sr. Perito, na ocasião da perícia, a documentação de que necessita como enumerado na petição. 2) Após, AGUARDAR a vinda do laudo pelo prazo de 30 (trinta) dias. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Rebeca Maria Coelho Sponda Monteiro (OAB 283805/SP) |
| 22/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) CIENTIFICAREM-SE as partes de que: a) foi designada a perícia para o dia 07.08.2021 às 10h, inclusive para que levem ao conhecimento de seus assistentes técnicos, caso tenham sido indicados. b) a executada deverá disponibilizar ao Sr. Perito, na ocasião da perícia, a documentação de que necessita como enumerado na petição. 2) Após, AGUARDAR a vinda do laudo pelo prazo de 30 (trinta) dias. |
| 21/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.21.70142532-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2021 18:21 |
| 07/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2021 Data da Disponibilização: 07/07/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 3314 Página: 3394/3409 |
| 06/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.156: Diante da reserva dos honorários por seu valor arbitrado (R$728,00), providencie a Serventia o cadastro do Sr. Perito no portal e, em seguida, aguarde-se manifestação dele por 15 (quinze) dias, tudo nos termos de fls.117/118. II Int. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Rebeca Maria Coelho Sponda Monteiro (OAB 283805/SP) |
| 05/07/2021 |
Documento Juntado
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| 29/06/2021 |
Decisão Determinação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.156: Diante da reserva dos honorários por seu valor arbitrado (R$728,00), providencie a Serventia o cadastro do Sr. Perito no portal e, em seguida, aguarde-se manifestação dele por 15 (quinze) dias, tudo nos termos de fls.117/118. II Int. |
| 29/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2021 |
Documento Juntado
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| 25/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2021 Data da Disponibilização: 25/05/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 3285 Página: 2866/2876 |
| 24/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls. 149: O arbitramento levou em conta o valor da causa: R$120.152,80. Encaminhe-se à DPE cópia desta deliberação, que servirá de ofício, e de fls. 149, para reserva dos honorários de R$728,00, de acordo com a Deliberação CSDP n.92/2008, conforme ofício de fls.141/142, datado de 04.03.2021. II Int. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Rebeca Maria Coelho Sponda Monteiro (OAB 283805/SP) |
| 21/05/2021 |
Documento Juntado
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| 20/05/2021 |
Decisão Determinação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls. 149: O arbitramento levou em conta o valor da causa: R$120.152,80. Encaminhe-se à DPE cópia desta deliberação, que servirá de ofício, e de fls. 149, para reserva dos honorários de R$728,00, de acordo com a Deliberação CSDP n.92/2008, conforme ofício de fls.141/142, datado de 04.03.2021. II Int. |
| 20/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2021 |
Documento Juntado
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| 17/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/03/2021 |
Documento Juntado
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| 08/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2021 Data da Disponibilização: 08/03/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 3232 Página: 3150/3173 |
| 05/03/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 05/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.134/136: O ofício de fls.123/124 deve ser refeito porque o valor da causa (do cumprimento de sentença) deve corresponder àquele expressamente indicado na decisão de fls.117/118 (R$120.152,80) por representar o proveito econômico efetivo aqui buscado. Providencie a serventia nova expedição com essa correção e, após, o encaminhamento à DPE com cópia, inclusive, desta deliberação. II Em seguida, aguarde-se a reserva dos honorários pelo prazo de 15 (quinze) dias. III Int. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Rebeca Maria Coelho Sponda Monteiro (OAB 283805/SP) |
| 02/03/2021 |
Decisão Determinação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.134/136: O ofício de fls.123/124 deve ser refeito porque o valor da causa (do cumprimento de sentença) deve corresponder àquele expressamente indicado na decisão de fls.117/118 (R$120.152,80) por representar o proveito econômico efetivo aqui buscado. Providencie a serventia nova expedição com essa correção e, após, o encaminhamento à DPE com cópia, inclusive, desta deliberação. II Em seguida, aguarde-se a reserva dos honorários pelo prazo de 15 (quinze) dias. III Int. |
| 02/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2021 Data da Disponibilização: 01/03/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 3227 Página: 2991/3009 |
| 26/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.130: Nada a deliberar. II Fls.131/132: A credora hipotecária (e titular de direitos cedidos pelas devedoras) (fls.121/122) está regularmente representada nos autos (fls.94/97) e deverá ser intimada de todos os atos processuais, principalmente da designação futura de datas/períodos para a tentativa de alienação do bem (garantido o seu direito de preferência sobre o produto até o limite de seu crédito ao tempo da arrematação). III Aguarde-se a reserva dos honorários periciais (fls.127). IV Int. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Rebeca Maria Coelho Sponda Monteiro (OAB 283805/SP) |
| 25/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2021 |
Ofício Juntado
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| 25/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/02/2021 |
Decisão Determinação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.130: Nada a deliberar. II Fls.131/132: A credora hipotecária (e titular de direitos cedidos pelas devedoras) (fls.121/122) está regularmente representada nos autos (fls.94/97) e deverá ser intimada de todos os atos processuais, principalmente da designação futura de datas/períodos para a tentativa de alienação do bem (garantido o seu direito de preferência sobre o produto até o limite de seu crédito ao tempo da arrematação). III Aguarde-se a reserva dos honorários periciais (fls.127). IV Int. |
| 23/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.21.70028127-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2021 09:25 |
| 12/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.21.70023219-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2021 16:42 |
| 12/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2021 Data da Disponibilização: 12/02/2021 Data da Publicação: 15/02/2021 Número do Diário: 3216 Página: 2993/3007 |
| 11/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Certidão supra: I.1 - Ciente o juízo acerca da inércia das partes na indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. . I.2 Providencie a Serventia a reiteração da solicitação, com envio do ofício, do e-mail e desta decisão para que seja feita a reserva dos honorários. II Vindo a informação, e se em termos, proceda a Serventia ao cadastro do Sr. Perito, obsevando-se, no mais, o que deliberado às fls.117/118. III Int. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Rebeca Maria Coelho Sponda Monteiro (OAB 283805/SP) |
| 10/02/2021 |
Documento Juntado
|
| 10/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Certidão supra: I.1 - Ciente o juízo acerca da inércia das partes na indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. . I.2 Providencie a Serventia a reiteração da solicitação, com envio do ofício, do e-mail e desta decisão para que seja feita a reserva dos honorários. II Vindo a informação, e se em termos, proceda a Serventia ao cadastro do Sr. Perito, obsevando-se, no mais, o que deliberado às fls.117/118. III Int. |
| 10/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/11/2020 |
Documento Juntado
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| 05/11/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 04/11/2020 |
Documento Juntado
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| 03/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 3159 Página: 3026/3044 |
| 29/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Pedro Henrique do Nascimento Oliveira Vistos. I Fls.112/114: Ciente o juízo acerca do recolhimento da contribuição devida. II Fls.116: Para avaliação do imóvel, inviabilizada por ato de Oficial de Justiça em razão da necessidade de conhecimentos específicos na avaliação da real situação atual do bem (art. 870, parágrafo único, CPC), nomeio perito judicial o SR. CIRO MATIOLI, arbitrando-lhe honorários de R$728,00 (setecentos e vinte e oito reais), conforme tabela própria de honorários na Deliberação CSDP n. 92/2008 (classe 6), a considerar aqui o valor do débito (R$120.152,80 fls.40/41). - Expeça-se planilha, com indicação da data da determinação da perícia, de que a incumbência de antecipar os honorários caberia à parte que é beneficiária da gratuidade e, por fim, de que a hipótese não é de rateio, fazendo-se a remessa à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários (observado o modelo institucional n. 303 da categoria n. 7, conforme Comunicado CG n. 2364/2017). - Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do experto no Portal de Auxiliares da Justiça, dispensado o envio de e-mail diretamente ao profissional, tudo conforme Comunicado Conjunto n. 2191/2016 (Processo CPA n. 2003/0083 DJE de 24.11.2016 p.2). - Após, aguarde-se a manifestação do Sr. Perito, que deverá indicar eventuais providências a cargo de qual(ais)quer dos litigantes. - Atente o auxiliar do juízo ao regramento instituído pelos Comunicados Conjuntos ns. 1666/2017 (Processo CPA n. 2016/217080 DJE de 13.07.2017) e 605/2018 (Processo n. 2016/217080 DJE de 04.04.2018) e pelo Provimento CG n. 45/2017, relativamente à obrigatoriedade e regramento para peticionamento eletrônico diretamente via Portal e-SAJ para envio de laudos e manifestações; - Têm as partes o prazo legal de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes e formulação de quesitos (se ainda não o fizeram). III Int. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Rebeca Maria Coelho Sponda Monteiro (OAB 283805/SP) |
| 26/10/2020 |
Decisão Determinação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Pedro Henrique do Nascimento Oliveira Vistos. I Fls.112/114: Ciente o juízo acerca do recolhimento da contribuição devida. II Fls.116: Para avaliação do imóvel, inviabilizada por ato de Oficial de Justiça em razão da necessidade de conhecimentos específicos na avaliação da real situação atual do bem (art. 870, parágrafo único, CPC), nomeio perito judicial o SR. CIRO MATIOLI, arbitrando-lhe honorários de R$728,00 (setecentos e vinte e oito reais), conforme tabela própria de honorários na Deliberação CSDP n. 92/2008 (classe 6), a considerar aqui o valor do débito (R$120.152,80 fls.40/41). - Expeça-se planilha, com indicação da data da determinação da perícia, de que a incumbência de antecipar os honorários caberia à parte que é beneficiária da gratuidade e, por fim, de que a hipótese não é de rateio, fazendo-se a remessa à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reserva dos honorários (observado o modelo institucional n. 303 da categoria n. 7, conforme Comunicado CG n. 2364/2017). - Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do experto no Portal de Auxiliares da Justiça, dispensado o envio de e-mail diretamente ao profissional, tudo conforme Comunicado Conjunto n. 2191/2016 (Processo CPA n. 2003/0083 DJE de 24.11.2016 p.2). - Após, aguarde-se a manifestação do Sr. Perito, que deverá indicar eventuais providências a cargo de qual(ais)quer dos litigantes. - Atente o auxiliar do juízo ao regramento instituído pelos Comunicados Conjuntos ns. 1666/2017 (Processo CPA n. 2016/217080 DJE de 13.07.2017) e 605/2018 (Processo n. 2016/217080 DJE de 04.04.2018) e pelo Provimento CG n. 45/2017, relativamente à obrigatoriedade e regramento para peticionamento eletrônico diretamente via Portal e-SAJ para envio de laudos e manifestações; - Têm as partes o prazo legal de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes e formulação de quesitos (se ainda não o fizeram). III Int. |
| 26/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2020/021892-6, dirigi-me ao endereço: Avenida Antonio Di Angelis, Loteamento Residencial Ecovilla, Cataguá, nesta urbe, onde verifiquei que o empreendimento se encontra fechado. Certifico, ainda, que fui atendido único morador do local, Sr. Ailton Barros, que me indicou o lote de terreno (Rua 6, Quadra D, nº 21), que se encontra sem construção e ocupação. Certifico, também, que fui informado pelo morador mencionado de que o empreendimento não se encontra liberado para construção, uma vez que, segundo informou, há pendência de autorização da Sabesp e da Cetesb. Desta forma, diante do quadro informado de limitação de construção, a avaliação, no momento, na leitura deste subscritor, restou prejudicada, eis que, por mais que o ora serventuário se informasse em anúncios de imobiliárias sobre o valor do metro quadrado no tocante aos lotes de terreno na região, este valor não refletiria a real situação do empreendimento, motivos pelos quais, por ora, DEIXEI DE AVALIAR o imóvel. O referido é verdade e dou fé. Taubaté, 19 de outubro de 2020. |
| 08/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70159301-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2020 11:43 |
| 25/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2020 Data da Disponibilização: 25/09/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 3135 Página: 2716/2737 |
| 24/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.56/108: Nada a deliberar, ante o que já anotado às fls.37, item "I": (...) De qualquer forma, estando a parte credora ciente tanto que juntou o título de domínio , nada obsta a penhora, valendo acrescentar que a cessão fiduciária objeto da Av-3 da matrícula é de direitos creditórios, e não do próprio bem. (...)". II Deve a peticionária recolher a(s) contribuição(ões) devida(s) (guia com codificação própria: 304-9) em razão da juntada do mandato (fls.94/97), nos termos do art. 48, e §§, da Lei Estadual nº 10.394/70. III No mais, aguarde-se o retorno do mandado de fls.53. IV Int. Advogados(s): Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Rebeca Maria Coelho Sponda Monteiro (OAB 283805/SP) |
| 23/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I Fls.56/108: Nada a deliberar, ante o que já anotado às fls.37, item "I": (...) De qualquer forma, estando a parte credora ciente tanto que juntou o título de domínio , nada obsta a penhora, valendo acrescentar que a cessão fiduciária objeto da Av-3 da matrícula é de direitos creditórios, e não do próprio bem. (...)". II Deve a peticionária recolher a(s) contribuição(ões) devida(s) (guia com codificação própria: 304-9) em razão da juntada do mandato (fls.94/97), nos termos do art. 48, e §§, da Lei Estadual nº 10.394/70. III No mais, aguarde-se o retorno do mandado de fls.53. IV Int. |
| 23/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70146836-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2020 09:24 |
| 28/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR211416747TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora sobre Valores - Execução Fiscal Destinatário : Rodobens Companhia Hipotecária Diligência : 25/08/2020 |
| 28/08/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR211416747TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora sobre Valores - Execução Fiscal Destinatário : Rodobens Companhia Hipotecária Diligência : 25/08/2020 |
| 20/08/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 625.2020/021892-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/10/2020 Local: Oficial de justiça - Alexandre Dias Peixoto |
| 19/08/2020 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 19/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2020 Data da Disponibilização: 19/08/2020 Data da Publicação: 20/08/2020 Número do Diário: 3109 Página: 3021/3042 |
| 19/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2020 Data da Disponibilização: 19/08/2020 Data da Publicação: 20/08/2020 Número do Diário: 3109 Página: 3021/3042 |
| 18/08/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora sobre Valores - Execução Fiscal |
| 18/08/2020 |
Certidão Juntada
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| 18/08/2020 |
Protocolo Juntado
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| 18/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2020 Teor do ato: Ciência à parte credora sobre o resultado negativo do bacenjud. No mais, observar fls. 37/38. Advogados(s): Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Rebeca Maria Coelho Sponda Monteiro (OAB 283805/SP) |
| 18/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.34/36: A matrícula juntada (n. 120.087) não é a mesma a que se faz referência no item "7" do contrato (n. 119.967 - fls.28 dos autos principais) e na petição de fls.29, embora pareça ser o mesmo lote em uma e outra. De qualquer forma, estando a parte credora ciente tanto que juntou o título de domínio , nada obsta a penhora, valendo acrescentar que a cessão fiduciária objeto da Av-3 da matrícula é de direitos creditórios, e não do próprio bem. E, de resto, também não há impeditivo para a tentativa de bloqueio postulada às fls.29, independentemente daquela constrição. II Tratando-se de parte credora isenta do recolhimento de custas, DEFIRO o bloqueio do valor do débito (R$120.152,80 fls.30) por meio do sistema BACENJUD, em conformidade com os artigos 835, inc. I, e 854 do CPC, com direcionamento a todas as contas/ativos que forem identificados. - Providencie a serventia, se em termos, a elaboração e a transmissão da minuta e, em seguida, aguarde-se por 05 (cinco) dias a resposta. Em caso de eventual óbice, certifique-se. - Se houver resultado(s) de Não Resposta, proceda-se à imediata reiteração da ordem, caso a(s) constrição(ões) seja(m) insuficiente(s) (Comunicado CG n. 405/2019). - Ressalto que, na hipótese de sucesso da medida, a constrição de valores substituirá eventual penhora já realizada nos autos. Deliberação oportuna quanto a isso. - Anoto que, conforme comunicado pelo Ofício-Circular n. 018/GLF/2018 do Eg. Conselho Nacional de Justiça, datado de 01.06.2018, a ordem eletrônica abrange agora valores sob o controle das Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), das Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM) e das sociedades de crédito, financiamento e investimento. III DEFIRO a penhora do imóvel de propriedade das devedoras em condomínio (fls.35) e objeto da matrícula n. 120.087 do CRI local, observado, especialmente, o disposto nos arts. 842, 843 e 845, §1º, do Código de Processo Civil. a) Lavre-se termo representativo da constrição, com indicação da data, dos nomes das partes, da descrição do bem e de que a parte devedora ficará na condição de depositária. b) Intime-se a codevedora CAMPOS E BARROS, por intermédio de seu advogado, inclusive dessa condição de depositária que lhe é agora atribuída. c) A intimação da codevedora START EMPREENDIMENTOS, que não tem advogado constituído nos autos, fica prejudicada em razão do que já se deliberou às fls.22 (art. 841, §4º, CPC) e, por isso, será dada por suprida com a publicação oportuna de edital, conforme disposto no parágrafo único do art. 889 do CPC (art. 687, §5º, CPC/1973) d) Expeça-se carta de intimação à credora hipotecária RODOBENS CIA. HIPOTECÁRIA (R-2), para que seja cientificada da penhora, garantida sua preferência sobre o produto em razão da garantia real de seu crédito. e) Expeça(m)-se mandado(s), se em termos, para AVALIAÇÃO do imóvel e INTIMAÇÃO de qual(ais)quer ocupante(s). g) Após a avaliação, será a parte executada intimada de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação versando, exclusivamente, sobre penhora eventualmente incorreta e/ou avaliação errônea (art. 525, §1º, inc. IV, CPC); h) Solicite-se a averbação da penhora via sistema ARISP (art. 844, NCPC; arts. 233 das NSCGJ e Comunicado CG n. 764/2016), ficando advertida a parte credora de que lhe cabe o pagamento de custas/emolumentos por meio de boleto que será encaminhado pelo CRI ao endereço eletrônico de seu(sua) advogado(a), caso não seja beneficiária da gratuidade. IV Int. Advogados(s): Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Rebeca Maria Coelho Sponda Monteiro (OAB 283805/SP) |
| 17/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte credora sobre o resultado negativo do bacenjud. No mais, observar fls. 37/38. |
| 17/08/2020 |
Documento Juntado
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| 10/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70118802-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2020 16:49 |
| 20/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2020 Data da Disponibilização: 20/07/2020 Data da Publicação: 21/07/2020 Número do Diário: 3087 Página: 2821/2836 |
| 17/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Para a penhora do imóvel, deve vir aos autos a respectiva matrícula. Dela constam todas as informações sobre o bem e registros/averbações/gravames que podem ter relevância na apreciação do requerimento para constrição. Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias. II - Int. Advogados(s): Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Rebeca Maria Coelho Sponda Monteiro (OAB 283805/SP) |
| 14/07/2020 |
Proferido Despacho
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Para a penhora do imóvel, deve vir aos autos a respectiva matrícula. Dela constam todas as informações sobre o bem e registros/averbações/gravames que podem ter relevância na apreciação do requerimento para constrição. Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias. II - Int. |
| 14/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/07/2020 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 09/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.20.70100504-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2020 17:35 |
| 01/06/2020 |
Arquivado Provisoriamente
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| 01/06/2020 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Execução Fiscal Eletrônica |
| 02/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2020 Data da Disponibilização: 11/03/2020 Data da Publicação: 12/03/2020 Número do Diário: 3002 Página: 3188 / 320 |
| 10/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2020 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Certidão supra: na falta do pagamento voluntário do débito, em 15 (quinze) dias, requeira a parte credora o que entender de direito em termos de execução. II - No silêncio, arquivem-se os autos aguardando provocação futura. III - Int. Advogados(s): Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Rebeca Maria Coelho Sponda Monteiro (OAB 283805/SP) |
| 06/03/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Certidão supra: na falta do pagamento voluntário do débito, em 15 (quinze) dias, requeira a parte credora o que entender de direito em termos de execução. II - No silêncio, arquivem-se os autos aguardando provocação futura. III - Int. |
| 06/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0485/2019 Data da Disponibilização: 23/01/2020 Data da Publicação: 24/01/2020 Número do Diário: 2970 Página: 4436/4454 |
| 21/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). RITA DE CASSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS Vistos. I - Fls.20/21: A intimação da codevedora START, embora frustrada, tentada por carta, torna-se válida e o prazo já teve sua fluência iniciada com a juntada do AR aos autos, tudo nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário. II - Int. Advogados(s): Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Rebeca Maria Coelho Sponda Monteiro (OAB 283805/SP) |
| 19/12/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). RITA DE CASSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS Vistos. I - Fls.20/21: A intimação da codevedora START, embora frustrada, tentada por carta, torna-se válida e o prazo já teve sua fluência iniciada com a juntada do AR aos autos, tudo nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário. II - Int. |
| 19/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR130479225TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Start Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda |
| 10/12/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR130479217TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Start Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda |
| 29/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0453/2019 Data da Disponibilização: 29/11/2019 Data da Publicação: 02/12/2019 Número do Diário: 2943 Página: 3224/3240 |
| 28/11/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 28/11/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 28/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.14: Diante do retorno do AR negativo, renove-se a intimação da coexecutada START na pessoa do sócio Paulo Luis Pinto, encaminhando-se cartas com AR aos endereços constantes de fls.316/317 dos autos principais. II - Int. Advogados(s): Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Rebeca Maria Coelho Sponda Monteiro (OAB 283805/SP) |
| 22/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.14: Diante do retorno do AR negativo, renove-se a intimação da coexecutada START na pessoa do sócio Paulo Luis Pinto, encaminhando-se cartas com AR aos endereços constantes de fls.316/317 dos autos principais. II - Int. |
| 22/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2019 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR130470235TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Marcio Gameiro Fonseca |
| 04/11/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 18/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0345/2019 Data da Disponibilização: 18/09/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2894 Página: 3456/3478 |
| 18/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0345/2019 Data da Disponibilização: 18/09/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2894 Página: 3456/3478 |
| 16/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.7: Anote-se a renúncia pelo(a) advogado(a) Dr(a). AURÉLIO DANIEL ANTONIETO, devendo ser excluído(a) do cadastro do feito, estando dispensada a comunicação ao constituinte, que continuará a ser assistido pelo(a) outro(a) causídico(a) (Art. 112, §2º, CPC). Providencie a serventia. II - No mais, observe-se fls.6. III Int. Advogados(s): Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Rebeca Maria Coelho Sponda Monteiro (OAB 283805/SP) |
| 16/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Diante da planilha em aparente regularidade (art.524, CPC), INTIME-SE a parte agora devedora, por seu advogado (ou por carta com AR, se não o tiver ou se for Defensor Público) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para satisfazer voluntariamente a(s) obrigação(ões) pecuniária(s) que lhe foi(ram) imposta(s) no julgado no importe de R$ 83.199,69. Fica advertida de que: (1) em caso de não pagamento, haverá inclusão da multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% para a nova fase, com início de execução (medidas constritivas); (2) poderá, nos 15(quinze) dias úteis seguintes ao do decurso do prazo para satisfação voluntária, independentemente de nova intimação ou de penhora, oferecer impugnação, observado o disposto no art. 525, §1º, CPC. II Int. Advogados(s): Paulo Francisco Henriques Fernandes (OAB 227041/SP), Rebeca Maria Coelho Sponda Monteiro (OAB 283805/SP) |
| 11/09/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Fls.7: Anote-se a renúncia pelo(a) advogado(a) Dr(a). AURÉLIO DANIEL ANTONIETO, devendo ser excluído(a) do cadastro do feito, estando dispensada a comunicação ao constituinte, que continuará a ser assistido pelo(a) outro(a) causídico(a) (Art. 112, §2º, CPC). Providencie a serventia. II - No mais, observe-se fls.6. III Int. |
| 11/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2019 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WTBT.19.70136639-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 10/09/2019 16:36 |
| 09/09/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Diante da planilha em aparente regularidade (art.524, CPC), INTIME-SE a parte agora devedora, por seu advogado (ou por carta com AR, se não o tiver ou se for Defensor Público) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para satisfazer voluntariamente a(s) obrigação(ões) pecuniária(s) que lhe foi(ram) imposta(s) no julgado no importe de R$ 83.199,69. Fica advertida de que: (1) em caso de não pagamento, haverá inclusão da multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% para a nova fase, com início de execução (medidas constritivas); (2) poderá, nos 15(quinze) dias úteis seguintes ao do decurso do prazo para satisfação voluntária, independentemente de nova intimação ou de penhora, oferecer impugnação, observado o disposto no art. 525, §1º, CPC. II Int. |
| 09/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2019 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1002954-43.2018.8.26.0625 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
| 06/09/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1002954-43.2018.8.26.0625 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/09/2019 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 09/07/2020 |
Petições Diversas |
| 06/08/2020 |
Petições Diversas |
| 21/09/2020 |
Petições Diversas |
| 08/10/2020 |
Petições Diversas |
| 12/02/2021 |
Petições Diversas |
| 19/02/2021 |
Petições Diversas |
| 21/07/2021 |
Manifestação do Perito |
| 27/07/2021 |
Petições Diversas |
| 02/08/2021 |
Manifestação do Perito |
| 15/09/2021 |
Petições Diversas |
| 01/11/2021 |
Manifestação do Perito |
| 28/03/2022 |
Manifestação do Perito |
| 27/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 04/07/2022 |
Pedido de Documentos – Peritos |
| 26/07/2022 |
Petições Diversas |
| 19/09/2022 |
Laudo Pericial |
| 09/11/2022 |
Petições Diversas |
| 09/02/2023 |
Petições Diversas |
| 15/03/2023 |
Manifestação do Perito |
| 14/04/2023 |
Petições Diversas |
| 26/04/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 12/05/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/05/2023 |
Petições Diversas |
| 24/07/2023 |
Petições Diversas |
| 04/08/2023 |
Petições Diversas |
| 17/08/2023 |
Petições Diversas |
| 22/09/2023 |
Petições Diversas |
| 22/01/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 22/01/2024 |
Petições Diversas |
| 31/01/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 27/03/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 14/05/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 10/06/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 24/06/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 03/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 22/07/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 01/08/2025 |
Petições Diversas |
| 12/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 24/09/2025 |
Petições Diversas |
| 09/10/2025 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 11/11/2025 |
Petições Diversas |
| 03/12/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 05/12/2025 |
Petições Diversas |
| 30/01/2026 |
Petições Diversas |
| 10/02/2026 |
Petições Diversas |
| 13/02/2026 |
Petições Diversas |
| 24/02/2026 |
Embargos de Declaração |
| 24/02/2026 |
Petições Diversas |
| 24/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/03/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/11/2023 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0008513-22.2023.8.26.0625) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |