| Reqte |
Hebert Cristian Pereira de Moura
Advogado: Luiz Barroso de Brito |
| Reqdo |
Mm Construcoes e Incorporacoes- Eirelli-epp
RepreLeg: Wendell Gustavo Ferreira Aguilar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/02/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001221-83.2023.8.26.0625 - Cumprimento de sentença |
| 22/02/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001035-60.2023.8.26.0625 - Cumprimento de sentença |
| 13/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 3678 |
| 13/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/02/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001221-83.2023.8.26.0625 - Cumprimento de sentença |
| 22/02/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001035-60.2023.8.26.0625 - Cumprimento de sentença |
| 13/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 3678 |
| 13/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Ante a certidão de fls. 199, formulem os credores requerimento para atos executivos, instruindo-o com memória discriminada e atualizada de cálculo do débito, cuja petição deverá ser classificada corretamente (código 156 cumprimento de sentença), a fim de possibilitar o cadastro do incidente. 2. Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, aguarde-se pelo prazo de trinta dias; no silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP) |
| 11/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Ante a certidão de fls. 199, formulem os credores requerimento para atos executivos, instruindo-o com memória discriminada e atualizada de cálculo do débito, cuja petição deverá ser classificada corretamente (código 156 cumprimento de sentença), a fim de possibilitar o cadastro do incidente. 2. Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, aguarde-se pelo prazo de trinta dias; no silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 10/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 16/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1082/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 3649 |
| 12/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1082/2022 Teor do ato: VISTOS. ILDETE WALDELIZ PEREIRA e HEBERT CRISTIAN PEREIRA DE MOURA ajuizaram contra M&M CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI-EPP e MARCO AURÉLIO MAZZEO a presente ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de restituição de valores pagos. Alegam que firmaram com a empresa ré contrato particular de compromisso de permuta de imóvel de sua propriedade, por sete imóveis de titularidade do segundo réu, representados por apartamentos residenciais do empreendimento denominado Residencial Varandas da Serra, do valor total de R$ 700.000,00, a serem entregues em 20 e 30 meses, a partir da data de liberação do projeto perante a Prefeitura Municipal de Tremembé, mas os prazos foram descumpridos e as obras estão abandonadas, motivo pelo qual a rescisão contratual é medida que se impõe, com a devolução dos valores pagos, nos termos da Súmula 543, do STJ. Esclarecem que o imóvel objeto da matrícula 7.404, em que seria construído o empreendimento, pertencia à empresa SH Empreendimentos Imobiliários Ltda, foi adquirido por seu único sócio, o corréu Marco Aurélio, que passou a comercializar as futuras unidades imobiliárias em nome da empresa ré, em nítida confusão da personalidade jurídica; alegam ainda que houve alterações societárias diversas, pois em 2020 o corréu Marco Aurélio retirou-se da sociedade e cedeu suas cotas à Karina Alves Silva França que, em 21.10.2020, fez nova cessão à Karina dos Santos Queiroz, que é advogada da empresa ré, em 22.1.2021 houve cessão das cotas a Wendell Gustavo Ferreira Aguilar e posterior dissolução irregular da empresa, cujas manobras demonstram a finalidade de lesar os adquirentes. Requerem tutela para arresto do imóvel objeto da matrícula 7.404 e, a final, a procedência da ação, para declarar a rescisão do contrato e condenar os réus ao ressarcimento de R$ 700.000,00, além dos ônus da sucumbência (fls. 1/14). Instruem a petição inicial os documentos de fls. 15/84, seguindo-se comprovação do pagamento das custas (fls. 92/94). Indeferida a tutela (fls. 95 e 117), os autores interpuseram agravo de instrumento, em que foi deferido o arresto (fls. 126/128), efetivado a fls. 153/155, e noticiado o praceamento do bem (fls. 162/163), acerca do qual os autores foram cientificados (fls. 179). O corréu Marco Aurélio foi pessoalmente citado (fls. 124), a empresa ré foi citada na pessoa do sócio (fls. 177) e decorreu o prazo de contestação (fls. 180). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de resolução contratual, com pedido de restituição de quantia paga, cujo julgamento antecipo, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, os réus foram citados e não apresentaram defesa, incorrendo em revelia. Logo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, uma vez que a lide versa sobre direitos patrimoniais, que são disponíveis. Saliente-se que a contratação está comprovada pelo instrumento particular de compromisso de permuta, de fls. 33/35, firmado em 3.9.2015, em que o corréu Marco Aurélio Mazzeo recebeu sete salas comerciais e transmitiu os direitos relativos a sete apartamentos que seriam construídos no imóvel matriculado sob nº 7404, do Registro de Imóveis de Tremembé, do total de R$ 700.000,00, a serem construídos em 20 meses e 30 meses, contados da liberação do projeto perante a Prefeitura Municipal de Tremembé (fls. 34). Ademais, o inadimplemento contratual é manifesto, pois as fotografias de fls. 65/77 comprovam que as obras estão paralisadas e não foi cumprido o prazo de entrega. Por fim, a confusão entre a personalidade jurídica da empresa ré e o corréu Marco Aurélio restou incontroversa, pois os fundamentos expostos a fls. 2/3 não foram especificamente impugnados e estão comprovados documentalmente, a ensejar sua responsabilidade pelos danos decorrentes do inadimplemento contratual. EM FACE DO EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação proposta por ILDETE WALDELIZ PEREIRA e HEBERT CRISTIAN PEREIRA DE MOURA contra M&M CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI-EPP e MARCO AURÉLIO MAZZEO. Em consequência, declaro resolvido ocontratode fls. 33/35 e condeno os réus ao ressarcimento da importância de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça a partir da assinatura do contrato e juros de mora, à base legal de 1% ao mês, contados da citação. Pagarão os réus as custas processuais e honorários advocatícios de dez por cento do valor da condenação, em consonância com as diretrizes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Advogados(s): Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP) |
| 12/12/2022 |
Julgada Procedente a Ação
VISTOS. ILDETE WALDELIZ PEREIRA e HEBERT CRISTIAN PEREIRA DE MOURA ajuizaram contra M&M CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI-EPP e MARCO AURÉLIO MAZZEO a presente ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de restituição de valores pagos. Alegam que firmaram com a empresa ré contrato particular de compromisso de permuta de imóvel de sua propriedade, por sete imóveis de titularidade do segundo réu, representados por apartamentos residenciais do empreendimento denominado Residencial Varandas da Serra, do valor total de R$ 700.000,00, a serem entregues em 20 e 30 meses, a partir da data de liberação do projeto perante a Prefeitura Municipal de Tremembé, mas os prazos foram descumpridos e as obras estão abandonadas, motivo pelo qual a rescisão contratual é medida que se impõe, com a devolução dos valores pagos, nos termos da Súmula 543, do STJ. Esclarecem que o imóvel objeto da matrícula 7.404, em que seria construído o empreendimento, pertencia à empresa SH Empreendimentos Imobiliários Ltda, foi adquirido por seu único sócio, o corréu Marco Aurélio, que passou a comercializar as futuras unidades imobiliárias em nome da empresa ré, em nítida confusão da personalidade jurídica; alegam ainda que houve alterações societárias diversas, pois em 2020 o corréu Marco Aurélio retirou-se da sociedade e cedeu suas cotas à Karina Alves Silva França que, em 21.10.2020, fez nova cessão à Karina dos Santos Queiroz, que é advogada da empresa ré, em 22.1.2021 houve cessão das cotas a Wendell Gustavo Ferreira Aguilar e posterior dissolução irregular da empresa, cujas manobras demonstram a finalidade de lesar os adquirentes. Requerem tutela para arresto do imóvel objeto da matrícula 7.404 e, a final, a procedência da ação, para declarar a rescisão do contrato e condenar os réus ao ressarcimento de R$ 700.000,00, além dos ônus da sucumbência (fls. 1/14). Instruem a petição inicial os documentos de fls. 15/84, seguindo-se comprovação do pagamento das custas (fls. 92/94). Indeferida a tutela (fls. 95 e 117), os autores interpuseram agravo de instrumento, em que foi deferido o arresto (fls. 126/128), efetivado a fls. 153/155, e noticiado o praceamento do bem (fls. 162/163), acerca do qual os autores foram cientificados (fls. 179). O corréu Marco Aurélio foi pessoalmente citado (fls. 124), a empresa ré foi citada na pessoa do sócio (fls. 177) e decorreu o prazo de contestação (fls. 180). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de resolução contratual, com pedido de restituição de quantia paga, cujo julgamento antecipo, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, os réus foram citados e não apresentaram defesa, incorrendo em revelia. Logo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, uma vez que a lide versa sobre direitos patrimoniais, que são disponíveis. Saliente-se que a contratação está comprovada pelo instrumento particular de compromisso de permuta, de fls. 33/35, firmado em 3.9.2015, em que o corréu Marco Aurélio Mazzeo recebeu sete salas comerciais e transmitiu os direitos relativos a sete apartamentos que seriam construídos no imóvel matriculado sob nº 7404, do Registro de Imóveis de Tremembé, do total de R$ 700.000,00, a serem construídos em 20 meses e 30 meses, contados da liberação do projeto perante a Prefeitura Municipal de Tremembé (fls. 34). Ademais, o inadimplemento contratual é manifesto, pois as fotografias de fls. 65/77 comprovam que as obras estão paralisadas e não foi cumprido o prazo de entrega. Por fim, a confusão entre a personalidade jurídica da empresa ré e o corréu Marco Aurélio restou incontroversa, pois os fundamentos expostos a fls. 2/3 não foram especificamente impugnados e estão comprovados documentalmente, a ensejar sua responsabilidade pelos danos decorrentes do inadimplemento contratual. EM FACE DO EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação proposta por ILDETE WALDELIZ PEREIRA e HEBERT CRISTIAN PEREIRA DE MOURA contra M&M CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI-EPP e MARCO AURÉLIO MAZZEO. Em consequência, declaro resolvido ocontratode fls. 33/35 e condeno os réus ao ressarcimento da importância de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça a partir da assinatura do contrato e juros de mora, à base legal de 1% ao mês, contados da citação. Pagarão os réus as custas processuais e honorários advocatícios de dez por cento do valor da condenação, em consonância com as diretrizes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. |
| 22/11/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 22/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70250533-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2022 14:36 |
| 24/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0946/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 3617 |
| 22/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 20/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0946/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 162/171: ciência aos autores. 2. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória de fls. 129/130. Int. Advogados(s): Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP) |
| 20/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 162/171: ciência aos autores. 2. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória de fls. 129/130. Int. |
| 19/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70242259-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2022 18:20 |
| 19/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70240455-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2022 14:23 |
| 30/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517 |
| 30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2022 Teor do ato: - fls. 156/158: aguardar o cumprimento da carta precatória de fls. 129/130. Advogados(s): Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP) |
| 30/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- fls. 156/158: aguardar o cumprimento da carta precatória de fls. 129/130. |
| 25/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70112289-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2022 17:02 |
| 18/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 12/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 3505 |
| 12/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2022 Teor do ato: Providenciar a averbação do arresto no sistema ARISP, conforme determinação de fls. 131 e 139. Advogados(s): Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP) |
| 11/05/2022 |
Ato ordinatório
Providenciar a averbação do arresto no sistema ARISP, conforme determinação de fls. 131 e 139. |
| 10/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70095848-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2022 15:35 |
| 09/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0366/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 |
| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2022 Teor do ato: Fls. 145: intimar os procuradores dos autores a indicar e-mail pessoal, a fim de possibilitar a averbação do arresto pelo sistema da ARISP, e posterior comunicação para pagamento dos emolumentos pelo Serviço de Registro de Imóveis. Advogados(s): Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP) |
| 09/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 145: intimar os procuradores dos autores a indicar e-mail pessoal, a fim de possibilitar a averbação do arresto pelo sistema da ARISP, e posterior comunicação para pagamento dos emolumentos pelo Serviço de Registro de Imóveis. |
| 04/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70090366-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2022 16:15 |
| 02/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 3497 |
| 02/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2022 Teor do ato: Intimar o autor a fornecer endereço de e-mail para encaminhamento dos emolumentos cartorários a fim de dar cumprimento ao r. despacho de fls. 139. Advogados(s): Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP) |
| 02/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimar o autor a fornecer endereço de e-mail para encaminhamento dos emolumentos cartorários a fim de dar cumprimento ao r. despacho de fls. 139. |
| 26/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 3493 |
| 26/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 134/135: aguarde-se o cumprimento da carta precatória. Fls. 136/138: defiro; providencie a d. Serventia a averbação do arresto pelo sistema penhoraonline. Int. Advogados(s): Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP) |
| 25/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 134/135: aguarde-se o cumprimento da carta precatória. Fls. 136/138: defiro; providencie a d. Serventia a averbação do arresto pelo sistema penhoraonline. Int. |
| 25/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70076568-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2022 17:04 |
| 11/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70073387-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2022 18:26 |
| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3480 |
| 01/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Em cumprimento à r. decisão proferida em sede de recurso de agravo de instrumento (fls. 127/128), solicite-se ao Sr. Oficial do Serviço de Registro de Imóveis de Tremembé-SP, a averbação do arresto sobre o imóvel objeto da matrícula nº 7.404, para garantia do pagamento do montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que deverá ser encaminhada pelos autores, instruído com as cópias necessárias, para o efetivo cumprimento da ordem, e comprovado o encaminhamento no prazo subsequente de 5 dias. 2. Comprovem os autores a distribuição da carta precatória expedida as fls. 129/130 e, após, aguarde-se o cumprimento. Int. Advogados(s): Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP) |
| 31/03/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Em cumprimento à r. decisão proferida em sede de recurso de agravo de instrumento (fls. 127/128), solicite-se ao Sr. Oficial do Serviço de Registro de Imóveis de Tremembé-SP, a averbação do arresto sobre o imóvel objeto da matrícula nº 7.404, para garantia do pagamento do montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que deverá ser encaminhada pelos autores, instruído com as cópias necessárias, para o efetivo cumprimento da ordem, e comprovado o encaminhamento no prazo subsequente de 5 dias. 2. Comprovem os autores a distribuição da carta precatória expedida as fls. 129/130 e, após, aguarde-se o cumprimento. Int. |
| 31/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2022 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 30/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 28/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 28/03/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 3475 |
| 25/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2022 Teor do ato: Fls. 120: expedir carta precatória. Advogados(s): Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP) |
| 25/03/2022 |
Ato ordinatório
Fls. 120: expedir carta precatória. |
| 24/03/2022 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WTBT.22.70058287-0 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 24/03/2022 10:18 |
| 22/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 3472 |
| 22/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Mantenho a decisão de fls. 95 por seus próprios fundamentos, uma vez que a petição de fls. 102/105 não trouxe fundamentos novos a justificar a alteração do entendimento. 2. Manifestem-se os autores sobre o aviso de recebimento de fls. 101, entregue a pessoa diversa do sócio da ré, e aguarde-se o cumprimento do mandado expedido as fls. 97/98. Int. Advogados(s): Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP) |
| 21/03/2022 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1. Mantenho a decisão de fls. 95 por seus próprios fundamentos, uma vez que a petição de fls. 102/105 não trouxe fundamentos novos a justificar a alteração do entendimento. 2. Manifestem-se os autores sobre o aviso de recebimento de fls. 101, entregue a pessoa diversa do sócio da ré, e aguarde-se o cumprimento do mandado expedido as fls. 97/98. Int. |
| 18/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70050537-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2022 14:02 |
| 08/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA414470376TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Wendell Gustavo Ferreira Aguilar Diligência : 03/03/2022 |
| 23/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3455 |
| 23/02/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 23/02/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 625.2022/005146-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/03/2022 Local: Oficial de justiça - Rita Maria Miranda Santos |
| 23/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Ante os documentos de fls. 93/94, reputo prejudicado o pedido de parcelamento das custas processuais. 2. Em que pese a probabilidade do direito invocado na petição inicial, o pedido de antecipação da tutela não merece acolhida, uma vez que não há alegação de que os réus estão promovendo a alienação de bens ou reduzindo-se à insolvência, com risco ao resultado útil do processo, a despeito da alegada existência de vários compradores lesados e suposta irregularidades praticadas pela empresa ré (fls. 9/10). Nesse sentido, em caso análogo: "Tutela de urgência Tutela em caráter antecedente Ação declaratória de rescisão de contrato, cumulada com restituição do que foi pago, cobrança de multa e indenização por danos morais Pretensão dos autores ao arresto de ativos financeiros da ré até o montante da condenação do que pagaram para a construção de um imóvel residencial, não construído no prazo e obras não iniciadas, ou o arresto de veículos ou imóveis Tutela indeferida Probabilidade do direito, mas perigo ao resultado útil do processo não coexistente, do qual depende prova substancial da necessidade dessa forma especial de tutela Prova alguma, em cognição sumária, de que a ré venha se desfazendo do seu patrimônio Risco ao resultado útil que é via de mão dupla, na qual o juiz não pode privilegiar um dos polos de demanda, na fase de formação da relação processual, em detrimento do outro Recurso desprovido." (TJSP, Agravo de Instrumento 2257211-78.2020.8.26.0000, Relator Cerqueira Leite, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 23/11/2021). 3. Ante a manifestação de fls. 13, audiência de tentativa de conciliação será designada no curso da lide, se houver interesse das partes. 4. Citem-se os réus, pelo correio, consignando-se que o prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento da carta (CPC, arts. 231 e 335, III) e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática alegada na inicial. Int. Advogados(s): Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP) |
| 22/02/2022 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1. Ante os documentos de fls. 93/94, reputo prejudicado o pedido de parcelamento das custas processuais. 2. Em que pese a probabilidade do direito invocado na petição inicial, o pedido de antecipação da tutela não merece acolhida, uma vez que não há alegação de que os réus estão promovendo a alienação de bens ou reduzindo-se à insolvência, com risco ao resultado útil do processo, a despeito da alegada existência de vários compradores lesados e suposta irregularidades praticadas pela empresa ré (fls. 9/10). Nesse sentido, em caso análogo: "Tutela de urgência Tutela em caráter antecedente Ação declaratória de rescisão de contrato, cumulada com restituição do que foi pago, cobrança de multa e indenização por danos morais Pretensão dos autores ao arresto de ativos financeiros da ré até o montante da condenação do que pagaram para a construção de um imóvel residencial, não construído no prazo e obras não iniciadas, ou o arresto de veículos ou imóveis Tutela indeferida Probabilidade do direito, mas perigo ao resultado útil do processo não coexistente, do qual depende prova substancial da necessidade dessa forma especial de tutela Prova alguma, em cognição sumária, de que a ré venha se desfazendo do seu patrimônio Risco ao resultado útil que é via de mão dupla, na qual o juiz não pode privilegiar um dos polos de demanda, na fase de formação da relação processual, em detrimento do outro Recurso desprovido." (TJSP, Agravo de Instrumento 2257211-78.2020.8.26.0000, Relator Cerqueira Leite, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 23/11/2021). 3. Ante a manifestação de fls. 13, audiência de tentativa de conciliação será designada no curso da lide, se houver interesse das partes. 4. Citem-se os réus, pelo correio, consignando-se que o prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento da carta (CPC, arts. 231 e 335, III) e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática alegada na inicial. Int. |
| 21/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70032146-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2022 10:32 |
| 08/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0097/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 3444 |
| 08/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 88: defiro; aguarde-se. Int. Advogados(s): Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP) |
| 08/02/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 88: defiro; aguarde-se. Int. |
| 08/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70022058-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 07/02/2022 18:02 |
| 14/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 3418 |
| 13/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2021 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de parcelamento do pagamento da taxa judiciária, comprovem os autores, em quinze dias, a renda mensal e encargos que impossibilitam o pagamento da referida despesa em parcela única, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Int. Advogados(s): Luiz Barroso de Brito (OAB 303103/SP) |
| 13/12/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Para apreciação do pedido de parcelamento do pagamento da taxa judiciária, comprovem os autores, em quinze dias, a renda mensal e encargos que impossibilitam o pagamento da referida despesa em parcela única, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Int. |
| 09/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/12/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/02/2022 |
Pedido de Prazo |
| 18/02/2022 |
Petições Diversas |
| 15/03/2022 |
Petições Diversas |
| 24/03/2022 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 11/04/2022 |
Petições Diversas |
| 14/04/2022 |
Petições Diversas |
| 04/05/2022 |
Petições Diversas |
| 10/05/2022 |
Petições Diversas |
| 25/05/2022 |
Petições Diversas |
| 18/10/2022 |
Petições Diversas |
| 19/10/2022 |
Petições Diversas |
| 28/10/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/02/2023 | Cumprimento de sentença (0001035-60.2023.8.26.0625) |
| 27/02/2023 | Cumprimento de sentença (0001221-83.2023.8.26.0625) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |