| Reqte |
Marcio Nunes dos Santos
Advogado: Marcio Nunes dos Santos |
| Reqdo | Vanessa da Silva Mazzeo, representante da Sbm Empreendimentos Imobiliários Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 31/03/2023 |
Decurso de Prazo
AUTOMÁTICO - CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO-CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-COM ATO ORD |
| 24/02/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001095-33.2023.8.26.0625 - Cumprimento de sentença |
| 23/02/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001057-21.2023.8.26.0625 - Cumprimento de sentença |
| 31/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 31/03/2023 |
Decurso de Prazo
AUTOMÁTICO - CERTIDÃO DECURSO DE PRAZO-CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-COM ATO ORD |
| 24/02/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001095-33.2023.8.26.0625 - Cumprimento de sentença |
| 23/02/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001057-21.2023.8.26.0625 - Cumprimento de sentença |
| 13/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 3678 |
| 13/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2023 Teor do ato: "Ante o trânsito em julgado certificado a fls. retro, intimar a parte credora para no prazo de 30 dias apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer inicie-se a fase de cumprimento de sentença (o que deverá ser realizado por meio do protocolo do incidente de cumprimento de sentença classe/código 156) COM O DEVIDO CADASTRAMENTO DAS PARTES (CREDOR E DEVEDOR) E DE SEUS RESPECTIVOS PATRONOS, bem como com a JUNTADA DE SUAS RESPECTIVAS PROCURAÇÕES, e, ainda, do TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO e da CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, anotando-se que decorrido esse prazo sem o atendimento da presente deliberação os autos serão remetidos ao arquivo provisório (com o lançamento da movimentação nº 61614 Arquivado Provisoriamente) ou, na hipótese de instauração do incidente acima referido, ao arquivo definitivo (com o lançamento da movimentação nº 61615 Arquivado Definitivamente), nos termos do COMUNICADO CG Nº 1789/2017, com a expedição da 'Certidão de Cartório' própria (código do modelo nº 329518)". Advogados(s): Marcio Nunes dos Santos (OAB 313342/SP) |
| 13/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ante o trânsito em julgado certificado a fls. retro, intimar a parte credora para no prazo de 30 dias apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer inicie-se a fase de cumprimento de sentença (o que deverá ser realizado por meio do protocolo do incidente de cumprimento de sentença classe/código 156) COM O DEVIDO CADASTRAMENTO DAS PARTES (CREDOR E DEVEDOR) E DE SEUS RESPECTIVOS PATRONOS, bem como com a JUNTADA DE SUAS RESPECTIVAS PROCURAÇÕES, e, ainda, do TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO e da CERTIDÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, anotando-se que decorrido esse prazo sem o atendimento da presente deliberação os autos serão remetidos ao arquivo provisório (com o lançamento da movimentação nº 61614 Arquivado Provisoriamente) ou, na hipótese de instauração do incidente acima referido, ao arquivo definitivo (com o lançamento da movimentação nº 61615 Arquivado Definitivamente), nos termos do COMUNICADO CG Nº 1789/2017, com a expedição da 'Certidão de Cartório' própria (código do modelo nº 329518)". |
| 13/02/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
TRÂNSITO EM JULGADO - CONHECIMENTO - com ato ordinatório para cumprimento de sentença |
| 16/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1012/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 3651 |
| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1012/2022 Teor do ato: Vistos. MARCIO NUNES DOS SANTOS ajuizou a presente ação contra SBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Alega a parte autora que firmou compromisso de permuta e compra e venda com a requerida, restando consignado entre as partes que o pagamento se daria pela dação de um terreno de propriedade do autor em pagamento, mais a quantia de R$20.000,00 a ser paga quando da entrega das chaves. Contudo, ultrapassado o prazo contratual, o imóvel ainda não foi entregue ao autor, acarretando-lhe prejuízos. Com isso, pede a rescisão do contrato, bem como a condenação da requerida ao ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento dos alugueis e da taxa condominial referentes ao período de julho/2020 a maio/2021, os honorários do corretor de imóveis e o IPTU dos anos 2019, 2020 e 2021. Pede, ainda, em sede de tutela de urgência, a penhora do imóvel objeto do contrato. Documentos às fls. 08/75. Tutela de Urgência foi indeferida às fls. 76/77. Citado (fl. 93), a ré deixou de apresentar defesa (fl. 94). Decisão saneadora (fls. 95/97). O autor se manifestou às fls. 100/149. É o relatório. Fundamento e Decido. De rigor o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas. Conforme consignado a fls. 95/97, a ré é revel. Incontroverso nos autos que as partes firmaram um contrato de promessa de permuta e compra e venda tendo como objeto a unidade autônoma n° 72 do empreendimento denominado Residencial Kimberly (fls. 09/10). No respectivo instrumento ficou estipulado que a entrega das chaves se daria 12 meses após a assinatura do respectivo termo, ou seja, em julho/2020, conforme se verifica da cláusula primeira. Não restou estipulado prazo de tolerância. Diante do atraso na entrega do empreendimento, o autor pretende a resolução do contrato, com retorno ao status quo ante das partes, bem como com a condenação da requerida ao pagamento do condomínio e IPTU do terreno objeto de permuta, além do valor dos honorários do corretor e dos aluguéis despendidos. A ré, apesar de citado, não veio aos autos apresentar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do autor. Com isso, assiste razão ao autor. O reconhecimento do pedido de resolução importa necessariamente no restabelecimento da exata situação anterior, sendo imprescindível que à parte autora seja devolvido o lote dado como pagamento, devidamente individualizado na cláusula segunda do contrato. A propósito é o que dispõe a Súmula nº 543 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Deve-se registrar que como o inadimplemento se deu por culpa da ré, não há que se falar em retenção de qualquer valor, inclusive das despesas de publicidade ou de comercialização, pois isso representaria enriquecimento indevido da ré, que se beneficiaria com seu próprio inadimplemento. Destarte, ante o reconhecido inadimplemento contratual por parte da requerida, necessário a resolução contratual, com o retorno das partes ao status quo ante, indenizando-se o autor/consumidor pelas perdas e danos devidamente demonstrados, nos moldes do art. 475, CC. Dito isso, uma vez comprovado pelo autor o dispêndio com a comissão de corretagem no valor de R$7.000,00, necessária sua restituição (fl. 47). Nesse sentido: RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO. Compra e venda de imóvel. Inadimplência das vendedoras. Aplicabilidade do CDC. Restituição integral dos valores pagos pela compradora. Aplicabilidade da Súmula 543 do STJ, por analogia. Devolução que deve abarcar os valores comprovadamente pagos a título de comissão de corretagem (art. 373, I, do CPC/2015), em função do inadimplemento das vendedoras. Sentença mantida. DANOS MORAIS. A sonegação da propriedade no prazo estabelecido no negócio jurídico não enseja, em regra, sofrimento de ordem moral. Inexistência de quebra da esperança com a aspiração da morada. Depreciação da dignidade humana não verificada. Admissibilidade excepcional. Indenização indevida. Sentença mantida. Recursos desprovidos." (TJSP, Apelação 1013512-83.2014.8.26.0344, Relator Rômolo Russo;7ª Câmara de Direito Privado, j. 30.8.2017 grifei). Além disso, restou comprovado que o autor alugou imóvel para moradia (fls. 22/38), arcando com o valor de aluguéis. Devidos, portanto, os valores despendidos a título de aluguel, a compreender o período entre a data prevista para entrega (julho/2020) até a data da notificação para rescisão contratual (maio/2021 fl. 19). No tocante aos débitos referentes ao lote dado em pagamento, restou convencionado entre as partes que sobre a ré recairia o custeio do IPTU, taxa de condomínio e demais encargos, a partir da assinatura do contrato, conforme se vê de sua cláusula quinta. Assim, em cumprimento ao quanto estipulado pelas próprias partes, competirá à requerida a indenização dos valores referentes ao IPTU e taxa condominial vencidos ao longo do período em que ela se manteve na posse do lote do autor, restituindo a este os valores devidamente comprovados às fls. 39/44 e 48. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor em face de SBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para: a) declarar resolvido o contrato entabulado entre as partes; b) condenar a ré à restituição ao autor da comissão de corretagem no valor de R$7.000,00; c) condenar a ré a indenizar o autor das despesas havidas com aluguel no período de julho/2020 a maio/2021, no valor nominal indicado a fls. 38, além dos valores despendidos com as taxas de custeio e manutenção do lote dado em pagamento, vencidos ao longo do período em que a ré se manteve na posse do bem, sendo IPTU de 2019, 2020 e proporcional de 2021 nos valores nominais indicados a fls. 39 e R$749,17 de condomínio, conforme documentos de fls. 39/44 e 48. Os valores deverão ser atualizados pela Tabela Prática de Atualização de Débito Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada efetivo desembolso, com a incidência de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Transitada em julgado e, nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. P.I. Advogados(s): Marcio Nunes dos Santos (OAB 313342/SP) |
| 14/12/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. MARCIO NUNES DOS SANTOS ajuizou a presente ação contra SBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Alega a parte autora que firmou compromisso de permuta e compra e venda com a requerida, restando consignado entre as partes que o pagamento se daria pela dação de um terreno de propriedade do autor em pagamento, mais a quantia de R$20.000,00 a ser paga quando da entrega das chaves. Contudo, ultrapassado o prazo contratual, o imóvel ainda não foi entregue ao autor, acarretando-lhe prejuízos. Com isso, pede a rescisão do contrato, bem como a condenação da requerida ao ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento dos alugueis e da taxa condominial referentes ao período de julho/2020 a maio/2021, os honorários do corretor de imóveis e o IPTU dos anos 2019, 2020 e 2021. Pede, ainda, em sede de tutela de urgência, a penhora do imóvel objeto do contrato. Documentos às fls. 08/75. Tutela de Urgência foi indeferida às fls. 76/77. Citado (fl. 93), a ré deixou de apresentar defesa (fl. 94). Decisão saneadora (fls. 95/97). O autor se manifestou às fls. 100/149. É o relatório. Fundamento e Decido. De rigor o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas. Conforme consignado a fls. 95/97, a ré é revel. Incontroverso nos autos que as partes firmaram um contrato de promessa de permuta e compra e venda tendo como objeto a unidade autônoma n° 72 do empreendimento denominado Residencial Kimberly (fls. 09/10). No respectivo instrumento ficou estipulado que a entrega das chaves se daria 12 meses após a assinatura do respectivo termo, ou seja, em julho/2020, conforme se verifica da cláusula primeira. Não restou estipulado prazo de tolerância. Diante do atraso na entrega do empreendimento, o autor pretende a resolução do contrato, com retorno ao status quo ante das partes, bem como com a condenação da requerida ao pagamento do condomínio e IPTU do terreno objeto de permuta, além do valor dos honorários do corretor e dos aluguéis despendidos. A ré, apesar de citado, não veio aos autos apresentar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do autor. Com isso, assiste razão ao autor. O reconhecimento do pedido de resolução importa necessariamente no restabelecimento da exata situação anterior, sendo imprescindível que à parte autora seja devolvido o lote dado como pagamento, devidamente individualizado na cláusula segunda do contrato. A propósito é o que dispõe a Súmula nº 543 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". Deve-se registrar que como o inadimplemento se deu por culpa da ré, não há que se falar em retenção de qualquer valor, inclusive das despesas de publicidade ou de comercialização, pois isso representaria enriquecimento indevido da ré, que se beneficiaria com seu próprio inadimplemento. Destarte, ante o reconhecido inadimplemento contratual por parte da requerida, necessário a resolução contratual, com o retorno das partes ao status quo ante, indenizando-se o autor/consumidor pelas perdas e danos devidamente demonstrados, nos moldes do art. 475, CC. Dito isso, uma vez comprovado pelo autor o dispêndio com a comissão de corretagem no valor de R$7.000,00, necessária sua restituição (fl. 47). Nesse sentido: RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO. Compra e venda de imóvel. Inadimplência das vendedoras. Aplicabilidade do CDC. Restituição integral dos valores pagos pela compradora. Aplicabilidade da Súmula 543 do STJ, por analogia. Devolução que deve abarcar os valores comprovadamente pagos a título de comissão de corretagem (art. 373, I, do CPC/2015), em função do inadimplemento das vendedoras. Sentença mantida. DANOS MORAIS. A sonegação da propriedade no prazo estabelecido no negócio jurídico não enseja, em regra, sofrimento de ordem moral. Inexistência de quebra da esperança com a aspiração da morada. Depreciação da dignidade humana não verificada. Admissibilidade excepcional. Indenização indevida. Sentença mantida. Recursos desprovidos." (TJSP, Apelação 1013512-83.2014.8.26.0344, Relator Rômolo Russo;7ª Câmara de Direito Privado, j. 30.8.2017 grifei). Além disso, restou comprovado que o autor alugou imóvel para moradia (fls. 22/38), arcando com o valor de aluguéis. Devidos, portanto, os valores despendidos a título de aluguel, a compreender o período entre a data prevista para entrega (julho/2020) até a data da notificação para rescisão contratual (maio/2021 fl. 19). No tocante aos débitos referentes ao lote dado em pagamento, restou convencionado entre as partes que sobre a ré recairia o custeio do IPTU, taxa de condomínio e demais encargos, a partir da assinatura do contrato, conforme se vê de sua cláusula quinta. Assim, em cumprimento ao quanto estipulado pelas próprias partes, competirá à requerida a indenização dos valores referentes ao IPTU e taxa condominial vencidos ao longo do período em que ela se manteve na posse do lote do autor, restituindo a este os valores devidamente comprovados às fls. 39/44 e 48. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor em face de SBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para: a) declarar resolvido o contrato entabulado entre as partes; b) condenar a ré à restituição ao autor da comissão de corretagem no valor de R$7.000,00; c) condenar a ré a indenizar o autor das despesas havidas com aluguel no período de julho/2020 a maio/2021, no valor nominal indicado a fls. 38, além dos valores despendidos com as taxas de custeio e manutenção do lote dado em pagamento, vencidos ao longo do período em que a ré se manteve na posse do bem, sendo IPTU de 2019, 2020 e proporcional de 2021 nos valores nominais indicados a fls. 39 e R$749,17 de condomínio, conforme documentos de fls. 39/44 e 48. Os valores deverão ser atualizados pela Tabela Prática de Atualização de Débito Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada efetivo desembolso, com a incidência de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Transitada em julgado e, nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. P.I. |
| 09/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70193639-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2022 11:39 |
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0709/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2022 Teor do ato: Vistos. MARCIO NUNES DOS SANTOS ajuizou a presente ação contra SBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Alega a parte autora que firmou contrato de compra e venda de um imóvel com a requerida; restou consignado entre as partes que o pagamento se daria pela dação de um terreno de propriedade do autor em pagamento, mais a quantia de R$20.000,00 a ser paga quando da entrega das chaves. Contudo, ultrapassado o prazo contratual, o imóvel ainda não foi entregue ao autor, acarretando-lhe prejuízos. Com isso, pede a rescisão do contrato, bem como a condenação da requerida ao ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento dos alugueis e da taxa condominial referentes ao período de julho/2020 a maio/2021, os honorários do corretor de imóveis e os IPTUs dos anos 2019, 2020 e 2021. Pede, ainda, em sede de tutela de urgência, a penhora do imóvel objeto do contrato. Documentos às fls. 08/75. Tutela de urgência foi indeferida às fls. 88/89. Citado (fl. 93), o réu deixou de apresentar defesa (fl. 94). É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, reconheço a validade da citação da parte ré, pois, pessoa jurídica que é, foi citada em sua sede, recaindo sobre ela a teoria da aparência. Assim, validamente citada, diante de sua inércia, reconheço a revelia da parte requerida, nos termos do artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil. Contudo, apesar da previsão legal de que a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, certo que essa presunção não é absoluta, competindo ao juiz sopesar os fatos narrados na exordial em cotejo com as provas produzidas nos autos. Nestes termos, tem-se o teor do artigo 348 do CPC: Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto noart. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. Dito isso, decido, nos termos do art. 357 do CPC. Anoto, inicialmente, a aplicação da legislação consumerista, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produto e serviços, enquadrando-se a parte requerente e a demandada, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. Dos fatos controvertidos e da prova. Pretende o autor a resolução do contrato firmado entre as partes, alegando culpa da parte ré. Nestes termos, considerando que a resolução do referido pacto implica no retorno ao status quo ante à celebração do pacto, o que leva à consequente devolução da quantia adiantada pelo consumidor (Sumula 543, do STJ), esclareça o autor as condições do imóvel dado em pagamento, informando se sua propriedade foi efetivamente transferida à requerida, fazendo juntar cópia atualizada de sua matrícula. Ademais, tendo em vista o pedido de restituição dos valores despendidos com IPTU, bem como os diversos comprovantes de pagamento juntados aos autos, esclareça o autor a qual imóvel tais tributos se referem, apontando com exatidão as folhas dos autos que comprovam seu efetivo pagamento. Outrossim, faculto ao requerente especificar demais provas que eventualmente pretende produzir, relacionando-as com o fato que pretendem comprovar. O silêncio implicará o julgamento do mérito no estado em que se encontra. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Marcio Nunes dos Santos (OAB 313342/SP) |
| 20/08/2022 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos. MARCIO NUNES DOS SANTOS ajuizou a presente ação contra SBM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Alega a parte autora que firmou contrato de compra e venda de um imóvel com a requerida; restou consignado entre as partes que o pagamento se daria pela dação de um terreno de propriedade do autor em pagamento, mais a quantia de R$20.000,00 a ser paga quando da entrega das chaves. Contudo, ultrapassado o prazo contratual, o imóvel ainda não foi entregue ao autor, acarretando-lhe prejuízos. Com isso, pede a rescisão do contrato, bem como a condenação da requerida ao ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento dos alugueis e da taxa condominial referentes ao período de julho/2020 a maio/2021, os honorários do corretor de imóveis e os IPTUs dos anos 2019, 2020 e 2021. Pede, ainda, em sede de tutela de urgência, a penhora do imóvel objeto do contrato. Documentos às fls. 08/75. Tutela de urgência foi indeferida às fls. 88/89. Citado (fl. 93), o réu deixou de apresentar defesa (fl. 94). É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, reconheço a validade da citação da parte ré, pois, pessoa jurídica que é, foi citada em sua sede, recaindo sobre ela a teoria da aparência. Assim, validamente citada, diante de sua inércia, reconheço a revelia da parte requerida, nos termos do artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil. Contudo, apesar da previsão legal de que a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, certo que essa presunção não é absoluta, competindo ao juiz sopesar os fatos narrados na exordial em cotejo com as provas produzidas nos autos. Nestes termos, tem-se o teor do artigo 348 do CPC: Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto noart. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. Dito isso, decido, nos termos do art. 357 do CPC. Anoto, inicialmente, a aplicação da legislação consumerista, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produto e serviços, enquadrando-se a parte requerente e a demandada, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. Dos fatos controvertidos e da prova. Pretende o autor a resolução do contrato firmado entre as partes, alegando culpa da parte ré. Nestes termos, considerando que a resolução do referido pacto implica no retorno ao status quo ante à celebração do pacto, o que leva à consequente devolução da quantia adiantada pelo consumidor (Sumula 543, do STJ), esclareça o autor as condições do imóvel dado em pagamento, informando se sua propriedade foi efetivamente transferida à requerida, fazendo juntar cópia atualizada de sua matrícula. Ademais, tendo em vista o pedido de restituição dos valores despendidos com IPTU, bem como os diversos comprovantes de pagamento juntados aos autos, esclareça o autor a qual imóvel tais tributos se referem, apontando com exatidão as folhas dos autos que comprovam seu efetivo pagamento. Outrossim, faculto ao requerente especificar demais provas que eventualmente pretende produzir, relacionando-as com o fato que pretendem comprovar. O silêncio implicará o julgamento do mérito no estado em que se encontra. Prazo: 15 dias. Int. |
| 21/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2022 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Revelia - RITO EXPRESSO - Sem Ato Área Cível |
| 20/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA414548994TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sbm Empreendimentos Imobiliários Ltda Diligência : 14/04/2022 |
| 07/04/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 3476 |
| 28/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2022 Teor do ato: Vistos. Recebo as emendas de fls. 80 e 86, comprovando-se o recolhimento da complementação das custas. Anote-se a exclusão da sócia da ré, Vanessa da Silva Mazzeo, do polo passivo da ação. Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela de evidência. Analisando os autos de forma acurada, com as limitações próprias da presente fase processual, verifica-se que o pedido de tutela de evidência formulado não comporta acolhimento, pois ausentes os requisitos legais. Com efeito, o artigo 311, parágrafo único, CPC estabelece taxativamente as hipóteses em que pode ser concedida referida tutela liminarmente, não se enquadrando o caso ora em tela em nenhuma delas. Posto isso, indefiro o pedido de tutela de evidência formulado pela parte autora. Nada obstante, em que pese a manifestação do autor, bem como considerando o direito constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade na tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), reputo impertinente a realização da referida audiência na hipótese, cabendo ainda registrar que o acordo é facultado às partes em qualquer momento processual, de modo que a não designação desse ato processual não representa risco de prejuízo. Assim sendo, cite-se a parte ré (via postal) para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar defesa sob pena de, não o fazendo, resultarem incontroversos os fatos alegados na inicial. Anoto que a presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital com a qual a ré poderá consultar a íntegra da petição inicial e dos documentos que a acompanharam pela internet acessando o sítio www.tjsp.jus.br e informando o número do processo e a senha fornecida. Int. Advogados(s): Marcio Nunes dos Santos (OAB 313342/SP) |
| 25/03/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Vistos. Recebo as emendas de fls. 80 e 86, comprovando-se o recolhimento da complementação das custas. Anote-se a exclusão da sócia da ré, Vanessa da Silva Mazzeo, do polo passivo da ação. Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela de evidência. Analisando os autos de forma acurada, com as limitações próprias da presente fase processual, verifica-se que o pedido de tutela de evidência formulado não comporta acolhimento, pois ausentes os requisitos legais. Com efeito, o artigo 311, parágrafo único, CPC estabelece taxativamente as hipóteses em que pode ser concedida referida tutela liminarmente, não se enquadrando o caso ora em tela em nenhuma delas. Posto isso, indefiro o pedido de tutela de evidência formulado pela parte autora. Nada obstante, em que pese a manifestação do autor, bem como considerando o direito constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade na tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), reputo impertinente a realização da referida audiência na hipótese, cabendo ainda registrar que o acordo é facultado às partes em qualquer momento processual, de modo que a não designação desse ato processual não representa risco de prejuízo. Assim sendo, cite-se a parte ré (via postal) para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar defesa sob pena de, não o fazendo, resultarem incontroversos os fatos alegados na inicial. Anoto que a presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital com a qual a ré poderá consultar a íntegra da petição inicial e dos documentos que a acompanharam pela internet acessando o sítio www.tjsp.jus.br e informando o número do processo e a senha fornecida. Int. |
| 24/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70058416-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2022 11:36 |
| 22/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0231/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 3472 |
| 22/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2022 Teor do ato: Intime-se o requerente: Tendo em vista que a despesa para citações postais a partir de 10/02/2022 (Provimento CSM nº 2.649/2022) foi atualizada para R$ 27,10, necessária se faz a complementação da taxa postal, recolhendo a importância de R$ 0,30. Advogados(s): Marcio Nunes dos Santos (OAB 313342/SP) |
| 21/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Intime-se o requerente: Tendo em vista que a despesa para citações postais a partir de 10/02/2022 (Provimento CSM nº 2.649/2022) foi atualizada para R$ 27,10, necessária se faz a complementação da taxa postal, recolhendo a importância de R$ 0,30. |
| 21/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.22.70055067-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2022 12:11 |
| 16/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 3468 |
| 16/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2022 Teor do ato: Vistos. 1 - Inicialmente, observo que para obtenção da assistência judiciária postulada deverá o autor comprovar a alegada hipossuficiência. Sobre a questão, cabe ser registrado que o pressuposto para o deferimento da gratuidade é a comprovação pelo postulante do benefício de sua insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), sendo que o parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil permite ao juiz indeferir tal benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Assim, não basta a afirmação genérica, devendo a parte que postula o benefício ao menos indicar fatos que justifiquem a alegação. Nada obstante, anoto que a simples juntada da declaração de hipossuficiência não é suficiente para obtenção do benefício postulado, uma vez que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, razão pela qual deverá o autor demonstrar seus rendimentos líquidos e despesas mensais a fim de viabilizar a escorreita análise de seu pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Anoto que caso o autor não possua vínculo empregatício formal, deverá apresentar nos autos: a) cópia das principais folhas de sua carteira de trabalho; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses, devendo ainda atentar para a possibilidade de pesquisa por este juízo acerca da existência de valores e aplicações em instituições financeiras por meio do sistema SISBAJUD; c) cópia integral da última declaração de bens e renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou documento apto a comprovar que não declararam; d) informação acerca da fonte da qual extrai recursos financeiros para a manutenção de sua subsistência. Diante do exposto, concedo prazo de quinze dias para o cumprimento do acima determinado ou para o recolhimento do valor referente às custas processuais e despesa necessária para a citação da parte adversa, sob pena de indeferimento da inicial. 2 - Sem prejuízo, no mesmo prazo marcado acima, sob mesma cominação, deverá a parte autora emendar a petição inicial. Com efeito, considerando que a contratação avençada por meio do instrumento de fls. 9/15 vincula apenas as partes nele mencionadas, o autor deve esclarecer o motivo pelo qual deseja que a obrigação recaia, de forma solidária, também sobre a sócia Vanessa da Silva Mazzeo, apresentando justificativa para o reconhecimento de sua responsabilização no processo, demonstrando efetivo interesse na obtenção de tutela jurisdicional em relação à referida pessoa. 3 Com o atendimento ao disposto acima, tornem os autos conclusos, com urgência. 4 - Int. Advogados(s): Marcio Nunes dos Santos (OAB 313342/SP) |
| 15/03/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. 1 - Inicialmente, observo que para obtenção da assistência judiciária postulada deverá o autor comprovar a alegada hipossuficiência. Sobre a questão, cabe ser registrado que o pressuposto para o deferimento da gratuidade é a comprovação pelo postulante do benefício de sua insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), sendo que o parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil permite ao juiz indeferir tal benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Assim, não basta a afirmação genérica, devendo a parte que postula o benefício ao menos indicar fatos que justifiquem a alegação. Nada obstante, anoto que a simples juntada da declaração de hipossuficiência não é suficiente para obtenção do benefício postulado, uma vez que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, razão pela qual deverá o autor demonstrar seus rendimentos líquidos e despesas mensais a fim de viabilizar a escorreita análise de seu pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Anoto que caso o autor não possua vínculo empregatício formal, deverá apresentar nos autos: a) cópia das principais folhas de sua carteira de trabalho; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses, devendo ainda atentar para a possibilidade de pesquisa por este juízo acerca da existência de valores e aplicações em instituições financeiras por meio do sistema SISBAJUD; c) cópia integral da última declaração de bens e renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou documento apto a comprovar que não declararam; d) informação acerca da fonte da qual extrai recursos financeiros para a manutenção de sua subsistência. Diante do exposto, concedo prazo de quinze dias para o cumprimento do acima determinado ou para o recolhimento do valor referente às custas processuais e despesa necessária para a citação da parte adversa, sob pena de indeferimento da inicial. 2 - Sem prejuízo, no mesmo prazo marcado acima, sob mesma cominação, deverá a parte autora emendar a petição inicial. Com efeito, considerando que a contratação avençada por meio do instrumento de fls. 9/15 vincula apenas as partes nele mencionadas, o autor deve esclarecer o motivo pelo qual deseja que a obrigação recaia, de forma solidária, também sobre a sócia Vanessa da Silva Mazzeo, apresentando justificativa para o reconhecimento de sua responsabilização no processo, demonstrando efetivo interesse na obtenção de tutela jurisdicional em relação à referida pessoa. 3 Com o atendimento ao disposto acima, tornem os autos conclusos, com urgência. 4 - Int. |
| 15/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/03/2022 |
Petições Diversas |
| 24/03/2022 |
Petições Diversas |
| 24/08/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/02/2023 | Cumprimento de sentença (0001057-21.2023.8.26.0625) |
| 23/02/2023 | Cumprimento de sentença (0001095-33.2023.8.26.0625) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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