| Reqte |
Osmar de Souza Suzano
Advogado: Marcos Abud Alves |
| Reqda |
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/05/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/03/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001813-25.2026.8.26.0625 - Cumprimento de sentença |
| 23/03/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001801-11.2026.8.26.0625 - Cumprimento de sentença |
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 18/05/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/03/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001813-25.2026.8.26.0625 - Cumprimento de sentença |
| 23/03/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001801-11.2026.8.26.0625 - Cumprimento de sentença |
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2026 Teor do ato: Vistos. I - Do retorno dos autos, sendo reformada a sentença de fls. retro pelo v. Acórdão transitado em julgado em 03/03/2026, cientifiquem-se as partes. II - Aguardem-se eventuais manifestações nestes autos principais pelo prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo postulado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, conforme haja, ou não, obrigação pendente de satisfação e que seja exigível por uma ou outra parte (art. 59 das NSCGJ; Comunicado n. 1789/2017). Se for hipótese para instauração de cumprimento de sentença, deve a parte interessada observar o regramento próprio (arts. 917, §3º, 1286, §§2º, 3º e 4º, e 1289 das NSCGJ). III Int. Advogados(s): Marcos Abud Alves (OAB 152351/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP) |
| 19/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I - Do retorno dos autos, sendo reformada a sentença de fls. retro pelo v. Acórdão transitado em julgado em 03/03/2026, cientifiquem-se as partes. II - Aguardem-se eventuais manifestações nestes autos principais pelo prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo postulado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias, conforme haja, ou não, obrigação pendente de satisfação e que seja exigível por uma ou outra parte (art. 59 das NSCGJ; Comunicado n. 1789/2017). Se for hipótese para instauração de cumprimento de sentença, deve a parte interessada observar o regramento próprio (arts. 917, §3º, 1286, §§2º, 3º e 4º, e 1289 das NSCGJ). III Int. |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
V. Acórdão transitado em julgado em 03/03/2026. |
| 18/03/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 15/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 15/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 15/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/10/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70211210-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/10/2025 23:25 |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1142/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1142/2025 Teor do ato: Tendo em vista o recurso de apelação interposto, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, após o que os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça. Advogados(s): Marcos Abud Alves (OAB 152351/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP) |
| 17/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista o recurso de apelação interposto, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, após o que os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça. |
| 17/09/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70193064-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/09/2025 16:17 |
| 14/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1047/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1047/2025 Teor do ato: Vistos. OSMAR DE SOUZA SUZANO apresentou tempestivamente os presentes embargos de declaração, sustentando, em apertada síntese, que a sentença de fls. 220/224 apresentou omissão, uma vez que não se manifestou sobre os descontos realizados pelo embargado em sua conta corrente sem a sua anuência, razão pela qual postula com o presente recurso seja sanado o vício apontado. É o relatório. Analisando os autos de forma acurada, observo que os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois apresentados dentro do prazo legal, mas não merecem acolhimento por não apresentar a decisão de sentença de fls. 220/224 qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Com efeito, os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal. Assim, é função desse recurso a revelação do verdadeiro sentido da decisão, bem como recompor a decisão aos limites traçados pelo pedido da parte. Isso porque a parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara, precisa e completa. Nesse passo, cumpre ao órgão julgador apreciar os embargos de declaração com espírito aberto, entendendo-os como meio indispensável à segurança dos provimentos judiciais (RTJ 138/249, 65/170). Assim sendo, não existem razões para que não seja embargável uma decisão judicial que contenha um dos três vícios apontados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, isto é, a contradição, a omissão ou a obscuridade. Contudo, os embargos de declaração ora opostos buscam, nesta sede recursal, reavivar ou rediscutir questão que já foi devidamente analisada e resolvida, expressa e explícita na deliberação recorrida, não padecendo, assim, de qualquer vício a ensejar o provimento do recurso. Na verdade, o que pretendeu o embargante ao opor o presente recurso foi exatamente reexaminar a decisão, dando-lhe revestimento de caráter meramente infringente, o que é defeso nesta sede recursal. Sobre a questão, oportuno o registro de ementa referente a julgamento em caso semelhante ao ora examinado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. - Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (Código de Processo Civil, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes" (STF, Plenário, Bem. Decl. em Agravo Reg. Em Bem. de Divergência em Rec. Extraord. Nº 115.024-9/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 2.8.1995, v.u., DJU de 20.10.1995, pág. 35.263) Nada obstante, oportuno ressaltar, por relevante, que a contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela que reside no próprio julgado, em seu texto ou em seu conteúdo (Alcides de Mendonça Lima, Dicionário do Código de Processo Civil Brasileiro,1986, pág. 170). A propósito da questão, impende ser registrada a lição de Pontes de Miranda: "A contradição há de ser entre enunciados do acórdão, mesmo se o enunciado é de fundamento e outro é de conclusão, ou entre a ementa e o acórdão, discordância cuja existência se pode provar com os votos vencedores, ou a ata, ou outros dados. A contradição tem de ser no tocante ao acórdão e o que se julgara e não entre o acórdão e o que tinha de ser base do julgamento diante de alguma peça dos autos. "A contradição pode ser entre o acórdão e a ementa, ou o voto vencedor e a redação do acórdão, ou entre a terminologia da votação vencedora e a do acórdão, como, por exemplo, se a ação foi de decretação de nulidade e o acórdão diz que foi declarada a inexistência do negócio jurídico que fora examinado. ----------------------------------------------------------- "A contradição é quase sempre entre conclusões, mas pode ocorrer que seja entre conclusão e fundamento, ou entre fundamentos. Por exemplo: julgou-se prescrita a ação e após se disse que não existia a ação; condenou-se o réu e nos fundamentos nada se expôs que permitisse sentença condenatória; julgou-se nulo o negócio jurídico e depois se alude a resolução por inadimplemento" {Comentários ao Código de Processo Civil, tomo VI,I 1975, página. 403). Acrescente-se, ainda, que o fato do embargante discordar dos argumentos do juízo e da decisão proferida no processo não significa a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão no julgado, cabendo o registro de que os embargos de declaração não são aptos para modificação da sentença, providência esta que deve ser perseguida por meio de recurso próprio para esse fim. Diante do exposto, não existindo nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na sentença de fls. 220/224, nego provimento aos embargos de declaração opostos a fls. 227/230. Int. Advogados(s): Marcos Abud Alves (OAB 152351/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP) |
| 28/08/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. OSMAR DE SOUZA SUZANO apresentou tempestivamente os presentes embargos de declaração, sustentando, em apertada síntese, que a sentença de fls. 220/224 apresentou omissão, uma vez que não se manifestou sobre os descontos realizados pelo embargado em sua conta corrente sem a sua anuência, razão pela qual postula com o presente recurso seja sanado o vício apontado. É o relatório. Analisando os autos de forma acurada, observo que os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois apresentados dentro do prazo legal, mas não merecem acolhimento por não apresentar a decisão de sentença de fls. 220/224 qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Com efeito, os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal. Assim, é função desse recurso a revelação do verdadeiro sentido da decisão, bem como recompor a decisão aos limites traçados pelo pedido da parte. Isso porque a parte tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara, precisa e completa. Nesse passo, cumpre ao órgão julgador apreciar os embargos de declaração com espírito aberto, entendendo-os como meio indispensável à segurança dos provimentos judiciais (RTJ 138/249, 65/170). Assim sendo, não existem razões para que não seja embargável uma decisão judicial que contenha um dos três vícios apontados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, isto é, a contradição, a omissão ou a obscuridade. Contudo, os embargos de declaração ora opostos buscam, nesta sede recursal, reavivar ou rediscutir questão que já foi devidamente analisada e resolvida, expressa e explícita na deliberação recorrida, não padecendo, assim, de qualquer vício a ensejar o provimento do recurso. Na verdade, o que pretendeu o embargante ao opor o presente recurso foi exatamente reexaminar a decisão, dando-lhe revestimento de caráter meramente infringente, o que é defeso nesta sede recursal. Sobre a questão, oportuno o registro de ementa referente a julgamento em caso semelhante ao ora examinado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. - Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (Código de Processo Civil, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes" (STF, Plenário, Bem. Decl. em Agravo Reg. Em Bem. de Divergência em Rec. Extraord. Nº 115.024-9/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 2.8.1995, v.u., DJU de 20.10.1995, pág. 35.263) Nada obstante, oportuno ressaltar, por relevante, que a contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela que reside no próprio julgado, em seu texto ou em seu conteúdo (Alcides de Mendonça Lima, Dicionário do Código de Processo Civil Brasileiro,1986, pág. 170). A propósito da questão, impende ser registrada a lição de Pontes de Miranda: "A contradição há de ser entre enunciados do acórdão, mesmo se o enunciado é de fundamento e outro é de conclusão, ou entre a ementa e o acórdão, discordância cuja existência se pode provar com os votos vencedores, ou a ata, ou outros dados. A contradição tem de ser no tocante ao acórdão e o que se julgara e não entre o acórdão e o que tinha de ser base do julgamento diante de alguma peça dos autos. "A contradição pode ser entre o acórdão e a ementa, ou o voto vencedor e a redação do acórdão, ou entre a terminologia da votação vencedora e a do acórdão, como, por exemplo, se a ação foi de decretação de nulidade e o acórdão diz que foi declarada a inexistência do negócio jurídico que fora examinado. ----------------------------------------------------------- "A contradição é quase sempre entre conclusões, mas pode ocorrer que seja entre conclusão e fundamento, ou entre fundamentos. Por exemplo: julgou-se prescrita a ação e após se disse que não existia a ação; condenou-se o réu e nos fundamentos nada se expôs que permitisse sentença condenatória; julgou-se nulo o negócio jurídico e depois se alude a resolução por inadimplemento" {Comentários ao Código de Processo Civil, tomo VI,I 1975, página. 403). Acrescente-se, ainda, que o fato do embargante discordar dos argumentos do juízo e da decisão proferida no processo não significa a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão no julgado, cabendo o registro de que os embargos de declaração não são aptos para modificação da sentença, providência esta que deve ser perseguida por meio de recurso próprio para esse fim. Diante do exposto, não existindo nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na sentença de fls. 220/224, nego provimento aos embargos de declaração opostos a fls. 227/230. Int. |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTBT.25.70169942-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/08/2025 17:16 |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0953/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0953/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor e, em consequência, julgo resolvido o mérito da presente demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Marcos Abud Alves (OAB 152351/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP) |
| 14/08/2025 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor e, em consequência, julgo resolvido o mérito da presente demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70086619-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/05/2025 11:07 |
| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70085469-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2025 08:32 |
| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2025 Teor do ato: Vistos. Objetivando o escorreito julgamento do feito, frente ao ponto convertido da demanda que reside na "existência de contratação válida e eficaz que autorize o BANCO BRADESCO S.A. a promover o desconto integral da quantia de R$ 4.342,91 da conta bancária em que o autor recebe sua remuneração mensal", sustentando o autor jamais ter aderido ou autorizado qualquer desconto em sua conta salário, concedo ao requerido, a quem compete o ônus probatório, o prazo de 15 dias para que traga aos autos o contrato de fls. 94/107, com a assinatura eletrônica do autor emanada de agente certificador regular, ainda que não vinculado ao ICP-Brasil, de modo que se possa aferir a validade da contratação; sob pena de suportar as consequências processuais de sua eventual inércia. Int. Advogados(s): Marcos Abud Alves (OAB 152351/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP) |
| 25/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Objetivando o escorreito julgamento do feito, frente ao ponto convertido da demanda que reside na "existência de contratação válida e eficaz que autorize o BANCO BRADESCO S.A. a promover o desconto integral da quantia de R$ 4.342,91 da conta bancária em que o autor recebe sua remuneração mensal", sustentando o autor jamais ter aderido ou autorizado qualquer desconto em sua conta salário, concedo ao requerido, a quem compete o ônus probatório, o prazo de 15 dias para que traga aos autos o contrato de fls. 94/107, com a assinatura eletrônica do autor emanada de agente certificador regular, ainda que não vinculado ao ICP-Brasil, de modo que se possa aferir a validade da contratação; sob pena de suportar as consequências processuais de sua eventual inércia. Int. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70076470-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/04/2025 07:33 |
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70072125-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/04/2025 11:33 |
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2025 Teor do ato: Vistos. I-Nos termos do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras submetem-se às normas do microssistema consumerista. Com efeito, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. II-Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato. Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. III-A controvérsia delimitada nos autos cinge-se exclusivamente à existência de contratação válida e eficaz que autorize o BANCO BRADESCO S.A. a promover o desconto integral da quantia de R$ 4.342,91 da conta bancária em que o autor recebe sua remuneração mensal. A parte autora nega ter celebrado qualquer contrato que permitisse descontos sobre verba de natureza alimentar. O banco, por sua vez, sustenta que houve regular contratação de crédito pessoal, com cláusula expressa de autorização para débito automático em conta. A controvérsia, portanto, restringe-se à verificação da regularidade formal e substancial da suposta contratação e, especialmente, da existência de anuência válida e inequívoca do consumidor quanto à vinculação da conta-salário ao contrato de crédito. IV-À luz da relação de consumo estabelecida entre as partes, e diante da hipossuficiência técnica do consumidor, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo exclusivamente ao réu demonstrar a regularidade e validade do contrato, inclusive quanto à origem, conteúdo e assinatura. V-Nesse sentido, no prazo de 15 dias, manifestem as partes se desejam comprovar os fatos alegados, especificando cada meio de prova de que pretendem se valer para cada fato que almejam provar, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. No silêncio, considerará o Juízo que não há interesse em execução de qualquer outro além dos já entranhados. Alerto que protestos meramente genéricos equivalem ao nada, mesmo porque é necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, 6ª ed., vol. III, Malheiros, p. 578-579). E mais: O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial (STJ, REsp. nº 329.034/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). Registra-se que em manifestando qualquer das partes interesse em inquirição de testemunhas, toca-lhe não apenas apontar precisamente o fato probando como também desde logo apresentar o respectivo rol (CPC, artigo 357, §5º), sob cominação de preclusão. Faculto, no mesmo prazo acima assinalado, a juntada de outros documentos que se fizerem pertinentes para a comprovação das alegações realizadas Int. Advogados(s): Marcos Abud Alves (OAB 152351/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP) |
| 09/04/2025 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos. I-Nos termos do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras submetem-se às normas do microssistema consumerista. Com efeito, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. II-Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato. Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. III-A controvérsia delimitada nos autos cinge-se exclusivamente à existência de contratação válida e eficaz que autorize o BANCO BRADESCO S.A. a promover o desconto integral da quantia de R$ 4.342,91 da conta bancária em que o autor recebe sua remuneração mensal. A parte autora nega ter celebrado qualquer contrato que permitisse descontos sobre verba de natureza alimentar. O banco, por sua vez, sustenta que houve regular contratação de crédito pessoal, com cláusula expressa de autorização para débito automático em conta. A controvérsia, portanto, restringe-se à verificação da regularidade formal e substancial da suposta contratação e, especialmente, da existência de anuência válida e inequívoca do consumidor quanto à vinculação da conta-salário ao contrato de crédito. IV-À luz da relação de consumo estabelecida entre as partes, e diante da hipossuficiência técnica do consumidor, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo exclusivamente ao réu demonstrar a regularidade e validade do contrato, inclusive quanto à origem, conteúdo e assinatura. V-Nesse sentido, no prazo de 15 dias, manifestem as partes se desejam comprovar os fatos alegados, especificando cada meio de prova de que pretendem se valer para cada fato que almejam provar, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. No silêncio, considerará o Juízo que não há interesse em execução de qualquer outro além dos já entranhados. Alerto que protestos meramente genéricos equivalem ao nada, mesmo porque é necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles (CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, 6ª ed., vol. III, Malheiros, p. 578-579). E mais: O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial (STJ, REsp. nº 329.034/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). Registra-se que em manifestando qualquer das partes interesse em inquirição de testemunhas, toca-lhe não apenas apontar precisamente o fato probando como também desde logo apresentar o respectivo rol (CPC, artigo 357, §5º), sob cominação de preclusão. Faculto, no mesmo prazo acima assinalado, a juntada de outros documentos que se fizerem pertinentes para a comprovação das alegações realizadas Int. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70057672-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/03/2025 10:36 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2025 Teor do ato: Intimar a parte autora para que se manifeste sobre a contestação no prazo legal. Advogados(s): Marcos Abud Alves (OAB 152351/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP) |
| 10/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimar a parte autora para que se manifeste sobre a contestação no prazo legal. |
| 07/03/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70040959-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/03/2025 14:14 |
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70040986-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/03/2025 14:29 |
| 14/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 625.2025/005094-8 Situação: Aguardando cumprimento em 11/02/2025 12:23:13 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 11/02/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
"Cumprir a deliberação pretérita (fls. 27/28), citando-se a ré via portal (CNPJ 60.746.984/0001-12), nos termos do comunicado conjunto nº 282/2021, conforme determinado, atentando para o recolhimento comprovado a fls. 32/33". |
| 10/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70022626-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/02/2025 13:55 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2025 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 25/26: RECEBO a emenda, ficando definido o objeto da ação como a declaração de inexigibilidade do débito realizado a título de "MORA CRED PESS CONTR 511421881 PARC 001/048", na conta corrente n.0711364-1, além da restituição dobrada dos descontos e indenização por danos morais de R$12.000,00. Anote-se. II - Aprecio a tutela de urgência, sendo caso de DEFERIMENTO, pois plausíveis e relevantes os fatos alegados na inicial. Com efeito, a concessão da tutela de urgência exige, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A alegação do autor, que conta com presumida boa-fé, é de que não celebrou qualquer negócio jurídico que pudesse justificar o desconto realizado pela instituição financeira ré, em 30.12.2024, na conta corrente n.0711364-1 (fls. 17). Tratando-se de relação consumerista e alegação de fato negativo, do qual não se pode exigir prova, tem-se a plausibilidade do direito. O risco advém dos débitos supostamente injustificados na conta corrente do autor, com claro prejuízo à sua subsistência, já que o valor representa a totalidade de seu ganho, verba de caráter impenhorável. E a menção feita a tratar-se de "PARC 001/048" leva a pressupor a continuidade dos descontos. Por outro lado, anoto que não incide na hipótese o disposto no parágrafo 3º, do artigo 300, do Código de Processo Civil, pois a concessão da presente medida não enseja risco de irreversibilidade do provimento. Posto isso, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado para o fim de determinar ao banco réu que adote as medidas necessárias para o fim de suspender, imediatamente, a cobrança das parcelas referidas nos autos, sob pena do pagamento de multa no valor do dobro para cada desconto indevido. III - Intime-se a parte autora para que recolha as custas para intimação pelo portal (FEDTJ - R$32,75 - cód 121-0) IV - Tendo em vista que a parte autora não manifestou interesse na audiência inaugural de conciliação, bem como considerando o direito constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade na tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), reputo impertinente a realização da referida audiência na hipótese, cabendo ainda registrar que o acordo é facultado às partes em qualquer momento processual, de modo que a não designação desse ato processual não representa risco de prejuízo. Assim sendo, após o atendimento do item III, CITE-SE a ré, via portal (CNPJ 60.746.948/0001-12), nos termos do Comunicado Conjunto nº 282/2021, para no prazo de 15 dias apresentar defesa sob pena de, não o fazendo, resultarem incontroversos os fatos alegados na inicial, intimando-o(a)(s) da tutela de urgência ora concedida. Anoto que a presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital com a qual a ré poderá consultar a íntegra da petição inicial e dos documentos que a acompanharam pela internet acessando o sítio www.tjsp.jus.br e informando o número do processo e a senha fornecida. Caso a parte requerida não seja localizada, havendo expresso requerimento da parte autora e o recolhimento das respectivas custas, ficam desde logo deferidas as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL para localização de novos endereços. Registro que na hipótese em que a parte autora formule pedido de dilação de prazo para o atendimento de providência já determinada por este juízo, fica desde logo deferido e por uma única vez o prazo máximo de 10 dias (hipótese em que o prazo começará a fluir na data da juntada do pedido, sendo que os autos deverão ser remetidos imediatamente para a fila de prazo, independentemente de remessa à conclusão) para que seja adotada pela parte autora a providência necessária e que motivou o pedido de prazo suplementar. V - Int. Advogados(s): Marcos Abud Alves (OAB 152351/SP) |
| 06/02/2025 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. I - Fls. 25/26: RECEBO a emenda, ficando definido o objeto da ação como a declaração de inexigibilidade do débito realizado a título de "MORA CRED PESS CONTR 511421881 PARC 001/048", na conta corrente n.0711364-1, além da restituição dobrada dos descontos e indenização por danos morais de R$12.000,00. Anote-se. II - Aprecio a tutela de urgência, sendo caso de DEFERIMENTO, pois plausíveis e relevantes os fatos alegados na inicial. Com efeito, a concessão da tutela de urgência exige, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A alegação do autor, que conta com presumida boa-fé, é de que não celebrou qualquer negócio jurídico que pudesse justificar o desconto realizado pela instituição financeira ré, em 30.12.2024, na conta corrente n.0711364-1 (fls. 17). Tratando-se de relação consumerista e alegação de fato negativo, do qual não se pode exigir prova, tem-se a plausibilidade do direito. O risco advém dos débitos supostamente injustificados na conta corrente do autor, com claro prejuízo à sua subsistência, já que o valor representa a totalidade de seu ganho, verba de caráter impenhorável. E a menção feita a tratar-se de "PARC 001/048" leva a pressupor a continuidade dos descontos. Por outro lado, anoto que não incide na hipótese o disposto no parágrafo 3º, do artigo 300, do Código de Processo Civil, pois a concessão da presente medida não enseja risco de irreversibilidade do provimento. Posto isso, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado para o fim de determinar ao banco réu que adote as medidas necessárias para o fim de suspender, imediatamente, a cobrança das parcelas referidas nos autos, sob pena do pagamento de multa no valor do dobro para cada desconto indevido. III - Intime-se a parte autora para que recolha as custas para intimação pelo portal (FEDTJ - R$32,75 - cód 121-0) IV - Tendo em vista que a parte autora não manifestou interesse na audiência inaugural de conciliação, bem como considerando o direito constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade na tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), reputo impertinente a realização da referida audiência na hipótese, cabendo ainda registrar que o acordo é facultado às partes em qualquer momento processual, de modo que a não designação desse ato processual não representa risco de prejuízo. Assim sendo, após o atendimento do item III, CITE-SE a ré, via portal (CNPJ 60.746.948/0001-12), nos termos do Comunicado Conjunto nº 282/2021, para no prazo de 15 dias apresentar defesa sob pena de, não o fazendo, resultarem incontroversos os fatos alegados na inicial, intimando-o(a)(s) da tutela de urgência ora concedida. Anoto que a presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital com a qual a ré poderá consultar a íntegra da petição inicial e dos documentos que a acompanharam pela internet acessando o sítio www.tjsp.jus.br e informando o número do processo e a senha fornecida. Caso a parte requerida não seja localizada, havendo expresso requerimento da parte autora e o recolhimento das respectivas custas, ficam desde logo deferidas as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL para localização de novos endereços. Registro que na hipótese em que a parte autora formule pedido de dilação de prazo para o atendimento de providência já determinada por este juízo, fica desde logo deferido e por uma única vez o prazo máximo de 10 dias (hipótese em que o prazo começará a fluir na data da juntada do pedido, sendo que os autos deverão ser remetidos imediatamente para a fila de prazo, independentemente de remessa à conclusão) para que seja adotada pela parte autora a providência necessária e que motivou o pedido de prazo suplementar. V - Int. |
| 21/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0032/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WTBT.25.70006650-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/01/2025 16:25 |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2025 Teor do ato: Vistos. I - Trata-se de ação ajuizada por OSMAR DE SOUZA SUZANO em face de BANCO BRADESCO. Narra o autor que, ao tentar sacar o valor de seu salário em dezembro/2024, foi surpreendido com a inexistência de saldo em sua conta em razão do débito de R$4.342,91 realizado pelo banco réu, sem aviso prévio ou justificativa, já que não teria celebrado qualquer contrato, não conseguindo obter explicações do ocorrido perante os funcionários da instituição. Postula a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro do desconto efetivado e a condenação do réu ao pagamento da indenização por danos morais de R$12.000,00. Pois bem. A inicial carece de emenda. O documento de fls. 15 dá conta de que o salário de R$4.342,91 seria depositado em 28.12.2024, na conta corrente n.0127235-7, relacionada ao extrato de fls. 16, que, no entanto, não abrange a referida data, indica o saldo negativo de R$13.000,00 e não aponta qualquer desconto. O extrato de conta diversa (n.0711364-1) de fls. 17, por sua vez, evidencia o crédito do montante reclamado em outra data, 30.12.2024, seguido do débito do mesmo valor, a título de "MORA CRED PESS CONTR 511421881 PARC 001/048", que consumiu todo o saldo existente na ocasião. Neste contexto, para perfeita definição do objeto da demanda, cabe à parte emendar a inicial, com esclarecimento do apontado, o que deve vir acompanhado do extrato de dezembro da conta-salário que afirma ter sofrido a constrição indevida (n.0127235-7). Concedo o prazo de 15 dias, sob pena de extinção/indeferimento da inicial. Com o atendimento, tornem conclusos com urgência. II - Int. Advogados(s): Marcos Abud Alves (OAB 152351/SP) |
| 17/01/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. I - Trata-se de ação ajuizada por OSMAR DE SOUZA SUZANO em face de BANCO BRADESCO. Narra o autor que, ao tentar sacar o valor de seu salário em dezembro/2024, foi surpreendido com a inexistência de saldo em sua conta em razão do débito de R$4.342,91 realizado pelo banco réu, sem aviso prévio ou justificativa, já que não teria celebrado qualquer contrato, não conseguindo obter explicações do ocorrido perante os funcionários da instituição. Postula a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro do desconto efetivado e a condenação do réu ao pagamento da indenização por danos morais de R$12.000,00. Pois bem. A inicial carece de emenda. O documento de fls. 15 dá conta de que o salário de R$4.342,91 seria depositado em 28.12.2024, na conta corrente n.0127235-7, relacionada ao extrato de fls. 16, que, no entanto, não abrange a referida data, indica o saldo negativo de R$13.000,00 e não aponta qualquer desconto. O extrato de conta diversa (n.0711364-1) de fls. 17, por sua vez, evidencia o crédito do montante reclamado em outra data, 30.12.2024, seguido do débito do mesmo valor, a título de "MORA CRED PESS CONTR 511421881 PARC 001/048", que consumiu todo o saldo existente na ocasião. Neste contexto, para perfeita definição do objeto da demanda, cabe à parte emendar a inicial, com esclarecimento do apontado, o que deve vir acompanhado do extrato de dezembro da conta-salário que afirma ter sofrido a constrição indevida (n.0127235-7). Concedo o prazo de 15 dias, sob pena de extinção/indeferimento da inicial. Com o atendimento, tornem conclusos com urgência. II - Int. |
| 16/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/01/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/01/2025 |
Emenda à Inicial |
| 10/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2025 |
Contestação |
| 06/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/03/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 14/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| 17/09/2025 |
Razões de Apelação |
| 09/10/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/03/2026 | Cumprimento de sentença (0001801-11.2026.8.26.0625) |
| 20/03/2026 | Cumprimento de sentença (0001813-25.2026.8.26.0625) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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