| Reqte |
Condomínio Residencial Fonte Imaculada I
Advogada: Thais Cristine de Lacerda |
| Reqda | Valquiria Sebastiana de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0680/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2025 Teor do ato: Intimar a parte credora nos termos da sentença de fls. 60/61, item 4.3. Advogados(s): Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP) |
| 21/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimar a parte credora nos termos da sentença de fls. 60/61, item 4.3. |
| 12/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0680/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2025 Teor do ato: Intimar a parte credora nos termos da sentença de fls. 60/61, item 4.3. Advogados(s): Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP) |
| 21/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimar a parte credora nos termos da sentença de fls. 60/61, item 4.3. |
| 21/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 18/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004592-84.2025.8.26.0625 - Cumprimento de sentença |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2025 Teor do ato: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente contra a sentença proferida nos autos, aduzindo haver contradição no julgado. 2. Em face da tempestividade e da presença dos demais pressupostos recursais, conheço dos embargos declaratórios. Da leitura das razões recursais, nota-se que, ao fim e ao cabo, o que a parte embargante pretende é tão somente modificar a decisão, adequando-a aos seus argumentos. No entanto, a reforma pretendida não é admissível nesta estreita via recursal. Para tanto, deve a embargante lançar mão do meio adequado, perante o órgão funcionalmente competente. 3. Do exposto, conheço dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS. 4. Intime-se. Advogados(s): Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP) |
| 16/06/2025 |
Embargos Infringentes Não-acolhidos
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente contra a sentença proferida nos autos, aduzindo haver contradição no julgado. 2. Em face da tempestividade e da presença dos demais pressupostos recursais, conheço dos embargos declaratórios. Da leitura das razões recursais, nota-se que, ao fim e ao cabo, o que a parte embargante pretende é tão somente modificar a decisão, adequando-a aos seus argumentos. No entanto, a reforma pretendida não é admissível nesta estreita via recursal. Para tanto, deve a embargante lançar mão do meio adequado, perante o órgão funcionalmente competente. 3. Do exposto, conheço dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS. 4. Intime-se. |
| 11/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTBT.25.70114085-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/06/2025 16:24 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1005181-59.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Fonte Imaculada I - 4. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma do inc. I do art. 487 do CPC, para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 457,03 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e três centavos), relativo às despesas de taxa condominial, água e fundo de reserva vencidas em junho de 2024 (competência: mês de maio/2024), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de junho de 2024 (mês seguinte ao da planilha), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (p. 58: 23.04.2025), nos termos da letra a do art. 21 da Convenção Condominial (p. 27); bem como para condená-la a pagar, nos termos do art. 323 do CPC, os valores das despesas vencidas ao longo da demanda e as vincendas, corrigidos monetariamente a partir dos respectivos vencimentos pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento). 4.1. Condeno a ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao §2º do art. 85 do CPC. Nos termos do art. §16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da prolação desta sentença; e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado, calculados pela taxa SELIC nos termos do art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. 4.2. Em atenção ao disposto no §2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, fixo o valor da causa como a base de cálculo do preparo. 4.3. Com o trânsito em julgado, intime-se o credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer, por incidente processual, o que entender de direito para os fins do art. 523 do CPC. Em nada sendo requerido no prazo estipulado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 4.4. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. - ADV: THAIS CRISTINE DE LACERDA (OAB 302287/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2025 Teor do ato: 4. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma do inc. I do art. 487 do CPC, para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 457,03 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e três centavos), relativo às despesas de taxa condominial, água e fundo de reserva vencidas em junho de 2024 (competência: mês de maio/2024), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de junho de 2024 (mês seguinte ao da planilha), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (p. 58: 23.04.2025), nos termos da letra a do art. 21 da Convenção Condominial (p. 27); bem como para condená-la a pagar, nos termos do art. 323 do CPC, os valores das despesas vencidas ao longo da demanda e as vincendas, corrigidos monetariamente a partir dos respectivos vencimentos pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento). 4.1. Condeno a ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao §2º do art. 85 do CPC. Nos termos do art. §16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da prolação desta sentença; e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado, calculados pela taxa SELIC nos termos do art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. 4.2. Em atenção ao disposto no §2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, fixo o valor da causa como a base de cálculo do preparo. 4.3. Com o trânsito em julgado, intime-se o credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer, por incidente processual, o que entender de direito para os fins do art. 523 do CPC. Em nada sendo requerido no prazo estipulado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 4.4. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP) |
| 03/06/2025 |
Sentença de Revelia
4. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma do inc. I do art. 487 do CPC, para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 457,03 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e três centavos), relativo às despesas de taxa condominial, água e fundo de reserva vencidas em junho de 2024 (competência: mês de maio/2024), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de junho de 2024 (mês seguinte ao da planilha), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (p. 58: 23.04.2025), nos termos da letra a do art. 21 da Convenção Condominial (p. 27); bem como para condená-la a pagar, nos termos do art. 323 do CPC, os valores das despesas vencidas ao longo da demanda e as vincendas, corrigidos monetariamente a partir dos respectivos vencimentos pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento). 4.1. Condeno a ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao §2º do art. 85 do CPC. Nos termos do art. §16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da prolação desta sentença; e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado, calculados pela taxa SELIC nos termos do art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. 4.2. Em atenção ao disposto no §2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, fixo o valor da causa como a base de cálculo do preparo. 4.3. Com o trânsito em julgado, intime-se o credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer, por incidente processual, o que entender de direito para os fins do art. 523 do CPC. Em nada sendo requerido no prazo estipulado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 4.4. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 21/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo para apresentação de contestação, visto que, o mandado de citação/aviso de recebimento da carta de citação foi juntado ao processo em 26/04/2025 (fls. 58), contando-se 15 dias úteis a partir do dia útil seguinte a esta data, escoou-se aos 20/05/2025. Nada Mais. |
| 18/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA765810386TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Valquiria Sebastiana de Oliveira Diligência : 23/04/2025 |
| 14/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matériade direito e de fato, cuja prova é documental,sendo o caso de improvável conciliação entre as partes, desnecessária a realização de audiência, visando à conciliação das partes. A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula ou pelos Legisladores) é que demandas como a presente não vêm sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes. E, certamente, a primazia da realidade deve preponderar sobre o que muitos entendem por ideal, muito embora irreal. Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput), e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como atento ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória. 2. Cite-se a parte ré, pelo correio,consignando-se que o prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento da carta (CPC, arts. 231 e 335, III) e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. 3. Não localizada a parte ré, defiro desde já as pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo. 4.Caso alguma parte faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua primeira manifestação nos autos após intimação ou citação a respeito da presente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de sua renda mensal (seja ela qual for), e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 5. As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que sua conduta processual poderá gerar condenação. 6.Nos termos do artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 (com nova redação dada pela resolução nº 481, de 22/11/2022) artigos 236, §3º, 385, §3º, 453,§1º, 461,§2º, do CPC cc §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, caso haja necessidade de audiência de instrução, tal será realizada por meio virtual, cujo acesso se dará por meio de link, a ser encaminhado ao e-mail da parte e Advogado. NÃO HAVERÁ COMPARECIMENTO NO FÓRUM. Importante ressaltar que, a despeito de posicionamento em contrário, as audiências telepresenciais se mostraram perfeitamente compatíveis com o caso em questão, especialmente diante da agilidade (celeridade) dada para sua realização e preparação (instrumentalidade), mormente nessa Comarca, onde houve adesão praticamente absoluta dos profissionais do Direito e demais pessoas que da solenidade participam. Custos são evitados (economia), inclusive pelas partes e testemunhas, que não precisam mais se deslocar ao fórum e perder tempo aguardando início da audiência, sendo ouvidas em seus trabalhos e residências e até mesmo dentro de veículos de transporte público ou particular. Da mesma maneira, Advogados conseguem tornar mais eficientes suas agendas, podendo realizar atos de qualquer lugar do planeta ou mesmo no conforto de seus escritórios ou home offices, otimizando sua vida profissional e familiar. Todos ganham com isso. Ou seja, está-se diante de instrumento que gera informalidade, simplicidade, mas sem se descurar dos deveres e direitos daqueles que estão submetidos ao processo (especialmente contraditório e ampla defesa). Ainda, dados da pesquisa TIC Domicílios, 81% das pessoas no Brasil tiveram acesso à internet. Esse percentual é maior no Sudeste e a própria prática na Comarca de Taubaté mostrou que a necessidade de audiências presenciais é verdadeira exceção, pois a absoluta maioria das pessoas tem meios para acesso remoto. As audiências presenciais marcam o passo certo do Judiciário no futuro da prestação jurisdicional. Diante disso, caso alguma das partes discorde da realização da audiência por meio virtual, deverá se opor, por meio de petição devidamente fundamentada, instruindo-se com os documentos necessários a fim de justificar o impedimento, no prazo de 05 (cinco) dias, cujo prazo para a parte autora se iniciará após a intimação da presente decisão e para o réu somente após a citação. No silêncio, ou, indeferido o pedido pelo Juízo, fica mantida a audiência na forma acima designada. 7. Int. Advogados(s): Thais Cristine de Lacerda (OAB 302287/SP) |
| 10/04/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matériade direito e de fato, cuja prova é documental,sendo o caso de improvável conciliação entre as partes, desnecessária a realização de audiência, visando à conciliação das partes. A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula ou pelos Legisladores) é que demandas como a presente não vêm sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes. E, certamente, a primazia da realidade deve preponderar sobre o que muitos entendem por ideal, muito embora irreal. Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput), e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como atento ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória. 2. Cite-se a parte ré, pelo correio,consignando-se que o prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento da carta (CPC, arts. 231 e 335, III) e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. 3. Não localizada a parte ré, defiro desde já as pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo. 4.Caso alguma parte faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua primeira manifestação nos autos após intimação ou citação a respeito da presente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de sua renda mensal (seja ela qual for), e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 5. As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que sua conduta processual poderá gerar condenação. 6.Nos termos do artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 (com nova redação dada pela resolução nº 481, de 22/11/2022) artigos 236, §3º, 385, §3º, 453,§1º, 461,§2º, do CPC cc §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, caso haja necessidade de audiência de instrução, tal será realizada por meio virtual, cujo acesso se dará por meio de link, a ser encaminhado ao e-mail da parte e Advogado. NÃO HAVERÁ COMPARECIMENTO NO FÓRUM. Importante ressaltar que, a despeito de posicionamento em contrário, as audiências telepresenciais se mostraram perfeitamente compatíveis com o caso em questão, especialmente diante da agilidade (celeridade) dada para sua realização e preparação (instrumentalidade), mormente nessa Comarca, onde houve adesão praticamente absoluta dos profissionais do Direito e demais pessoas que da solenidade participam. Custos são evitados (economia), inclusive pelas partes e testemunhas, que não precisam mais se deslocar ao fórum e perder tempo aguardando início da audiência, sendo ouvidas em seus trabalhos e residências e até mesmo dentro de veículos de transporte público ou particular. Da mesma maneira, Advogados conseguem tornar mais eficientes suas agendas, podendo realizar atos de qualquer lugar do planeta ou mesmo no conforto de seus escritórios ou home offices, otimizando sua vida profissional e familiar. Todos ganham com isso. Ou seja, está-se diante de instrumento que gera informalidade, simplicidade, mas sem se descurar dos deveres e direitos daqueles que estão submetidos ao processo (especialmente contraditório e ampla defesa). Ainda, dados da pesquisa TIC Domicílios, 81% das pessoas no Brasil tiveram acesso à internet. Esse percentual é maior no Sudeste e a própria prática na Comarca de Taubaté mostrou que a necessidade de audiências presenciais é verdadeira exceção, pois a absoluta maioria das pessoas tem meios para acesso remoto. As audiências presenciais marcam o passo certo do Judiciário no futuro da prestação jurisdicional. Diante disso, caso alguma das partes discorde da realização da audiência por meio virtual, deverá se opor, por meio de petição devidamente fundamentada, instruindo-se com os documentos necessários a fim de justificar o impedimento, no prazo de 05 (cinco) dias, cujo prazo para a parte autora se iniciará após a intimação da presente decisão e para o réu somente após a citação. No silêncio, ou, indeferido o pedido pelo Juízo, fica mantida a audiência na forma acima designada. 7. Int. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/07/2025 | Cumprimento de sentença (0004592-84.2025.8.26.0625) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |