| Reqte |
Aline Cristina Pinheiro de Mattos
Advogado: Luis Henrique Teotonio Lopes |
| Reqda |
Maria Marlene Saraiva da Silva
Advogado: George de Oliveira Campos Advogado: George de Oliveira Campos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Cível - Genérica |
| 11/10/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000965-94.2024.8.26.0629 - Cumprimento de sentença |
| 07/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0774/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 14/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Cível - Genérica |
| 11/10/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000965-94.2024.8.26.0629 - Cumprimento de sentença |
| 07/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0774/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência sobre a decisão monocrática (fls. 288/290). Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Observe-se o disposto no Comunicado CG nº. 1789/2017 e no Provimento CG nº. 16/2016, atualizado pelo de nº. 05/2019, o qual inseriu a Subseção XXVI (Do Cumprimento de Sentença) ao Capítulo XI das Normas Judiciais de Serviço da C. Corregedoria Geral da Justiça do E. TJSP, procedendo ao eventual cadastro de incidente processual para cumprimento de sentença por dependência a este processo principal e em formato digital, no portal e-SAJ, opção "petição intermediária de 1º grau", categoria "execução de sentença", classe 156, que receberá nº próprio. Atente-se para a devida instrução do incidente com as peças obrigatórias, conforme determinado nos artigos 1285 e 1286, §§ 1º e 2º, incisos I ao IV, das mesmas NCGJ-TJSP, além do correto cadastro das partes e de seus respectivos patronos. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias úteis, os autos serão remetidos ao arquivo geral, podendo ser desarquivados a pedido da parte interessada (se físicos) para a promoção do respectivo cumprimento da sentença, respeitando-se o prazo prescricional. Tratando-se de processo digital, após o cadastro do cumprimento de sentença ou o decurso do prazo supra, a ação de conhecimento será arquivada definitivamente (movimentação 61615), após conferidas eventuais custas e despesas processuais remanescentes. Int. Advogados(s): Luis Henrique Teotonio Lopes (OAB 341534/SP), George de Oliveira Campos (OAB 410748/SP) |
| 04/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência sobre a decisão monocrática (fls. 288/290). Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Observe-se o disposto no Comunicado CG nº. 1789/2017 e no Provimento CG nº. 16/2016, atualizado pelo de nº. 05/2019, o qual inseriu a Subseção XXVI (Do Cumprimento de Sentença) ao Capítulo XI das Normas Judiciais de Serviço da C. Corregedoria Geral da Justiça do E. TJSP, procedendo ao eventual cadastro de incidente processual para cumprimento de sentença por dependência a este processo principal e em formato digital, no portal e-SAJ, opção "petição intermediária de 1º grau", categoria "execução de sentença", classe 156, que receberá nº próprio. Atente-se para a devida instrução do incidente com as peças obrigatórias, conforme determinado nos artigos 1285 e 1286, §§ 1º e 2º, incisos I ao IV, das mesmas NCGJ-TJSP, além do correto cadastro das partes e de seus respectivos patronos. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias úteis, os autos serão remetidos ao arquivo geral, podendo ser desarquivados a pedido da parte interessada (se físicos) para a promoção do respectivo cumprimento da sentença, respeitando-se o prazo prescricional. Tratando-se de processo digital, após o cadastro do cumprimento de sentença ou o decurso do prazo supra, a ação de conhecimento será arquivada definitivamente (movimentação 61615), após conferidas eventuais custas e despesas processuais remanescentes. Int. |
| 04/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 03/09/2024 14:13:10 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Marlene Saraiva da Silva contra a r. sentença de fls. 255/260, cujo relatório ora se adota, que julgou procedente a ação de sobrepartilha de bens sonegados proposta por Aline Cristina Pinheiro de Mattos e outra. A apelante busca a reforma da sentença com base na validade do inventário extrajudicial, no respeito à vontade do de cujus e na correta interpretação da titularidade dos bens, pedindo, assim, a revisão dos valores a serem restituídos às herdeiras (fls. 255/260). As contrarrazões concluem pelo não provimento da apelação, mantendo-se a sentença que reconheceu a sonegação de bens e aplicou as devidas penalidades, bem como pelo aumento dos honorários sucumbenciais em caso de confirmação da decisão de primeiro grau (fls. 272/278). Recurso tempestivo e isento preparo. É o relatório em sede recursal. Consta nos autos que foi deferida a gratuidade de justiça às autoras da ação, conforme decisão de fl. 201. Todavia, não há qualquer registro de concessão do benefício da gratuidade de justiça à apelante. Conforme estabelece o art. 98, caput, do Código de Processo Civil (CPC), a gratuidade de justiça deve ser requerida pela parte interessada, sendo um direito assegurado à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No presente caso, observa-se que a apelante não recolheu o preparo no momento da interposição do recurso de apelação e tampouco formulou pedido de concessão da gratuidade de justiça em suas razões recursais. Diante da ausência do recolhimento do preparo, foi determinado, em despacho anterior, que a apelante fosse intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção do recurso de apelação. O prazo conferido à apelante transcorreu sem que houvesse o cumprimento da determinação judicial para comprovar o recolhimento do preparo recursal. Conforme prevê o art. 1.007, §2º, do CPC, "é devido o preparo, incluindo as despesas com a remessa e o retorno dos autos, sob pena de deserção". A falta de comprovação do recolhimento do preparo resulta, portanto, na deserção do recurso. Diante do exposto, considerando que a apelante não cumpriu o despacho de intimação para recolhimento do preparo em dobro, julgo deserto o recurso de apelação interposto, com fulcro no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 03 de setembro de 2024. Intime-se. Cumpra-se. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho |
| 28/06/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 27/06/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTTE.24.70020580-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 27/06/2024 17:21 |
| 06/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte apelada em contrarrazões, no prazo legal. Advogados(s): Luis Henrique Teotonio Lopes (OAB 341534/SP), George de Oliveira Campos (OAB 410748/SP) |
| 06/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte apelada em contrarrazões, no prazo legal. |
| 05/06/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WTTE.24.70017760-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/06/2024 12:34 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0382/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2024 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e extingo o processo, com resolução do mérito, para: i) reconhecer a sonegação de 50% do valor de R$ 131.060,00 transferido da conta corrente de número 3191-7, agência bancária 10.467-1, Banco Sicoob, no dia 08/05/2019, e do automóvel Honda XER 190, ano 2017, bens que deveriam ter sido objeto de colação no inventário; ii) aplicar à ré, pela dolosa ocultação de tais bens, a pena de sonegados, consistente na perda de seus direitos sucessórios sobre os bens sonegados e na condenação à restituição dos bens e valores por ela percebidos indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, na forma estabelecida nesta sentença. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o transito em julgado, pagas eventuais custas processuais em aberto, arquivem-se os autos, com baixas na distribuição e demais cautelas de praxe. P. I. C. Advogados(s): Luis Henrique Teotonio Lopes (OAB 341534/SP), George de Oliveira Campos (OAB 410748/SP) |
| 27/05/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e extingo o processo, com resolução do mérito, para: i) reconhecer a sonegação de 50% do valor de R$ 131.060,00 transferido da conta corrente de número 3191-7, agência bancária 10.467-1, Banco Sicoob, no dia 08/05/2019, e do automóvel Honda XER 190, ano 2017, bens que deveriam ter sido objeto de colação no inventário; ii) aplicar à ré, pela dolosa ocultação de tais bens, a pena de sonegados, consistente na perda de seus direitos sucessórios sobre os bens sonegados e na condenação à restituição dos bens e valores por ela percebidos indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, na forma estabelecida nesta sentença. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o transito em julgado, pagas eventuais custas processuais em aberto, arquivem-se os autos, com baixas na distribuição e demais cautelas de praxe. P. I. C. |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/05/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WTTE.24.70013870-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 03/05/2024 10:31 |
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2024 Teor do ato: Vistos. Proceda-se à correção da classe processual afim de constar Procedimento Comum- Sucessões. Digam as partes, em 15 (quinze) dias e de forma objetiva, se pretendem produzir outras provas senão as que já constam dos autos. Caso positivo, especifiquem-nas e justifiquem a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Para análise das provas requeridas, alerto às partes dos seguintes critérios: Prova documental: providenciar a imediata juntada de documentos eventualmente faltantes e/ou indicar, na forma e sob as penas da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, cuja exibição seja necessária nestes autos, providenciando-se o necessário; Prova pericial: indicar o(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) a produção da prova, qual(is) o(s) tipo(s) de perícia(s) e de especialidade(s) técnica(s) pretendidos(s), apresentando quesitos e indicando, querendo, assistente técnico, com sua qualificação; Prova testemunhal: indicar o(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) cada testemunho. Intimem-se. Advogados(s): Luis Henrique Teotonio Lopes (OAB 341534/SP), George de Oliveira Campos (OAB 410748/SP) |
| 22/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Proceda-se à correção da classe processual afim de constar Procedimento Comum- Sucessões. Digam as partes, em 15 (quinze) dias e de forma objetiva, se pretendem produzir outras provas senão as que já constam dos autos. Caso positivo, especifiquem-nas e justifiquem a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Para análise das provas requeridas, alerto às partes dos seguintes critérios: Prova documental: providenciar a imediata juntada de documentos eventualmente faltantes e/ou indicar, na forma e sob as penas da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, cuja exibição seja necessária nestes autos, providenciando-se o necessário; Prova pericial: indicar o(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) a produção da prova, qual(is) o(s) tipo(s) de perícia(s) e de especialidade(s) técnica(s) pretendidos(s), apresentando quesitos e indicando, querendo, assistente técnico, com sua qualificação; Prova testemunhal: indicar o(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) cada testemunho. Intimem-se. |
| 18/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2024 |
Evoluída a Classe
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| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTE.24.70012124-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/04/2024 17:00 |
| 15/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 |
| 15/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2024 Teor do ato: Vistos. O art. 670, caput, do CPC, estabelece que, na sobrepartilha, observar-se-á o processo de inventário e de partilha, correndo ela nos autos do inventário do autor da herança (parágrafo único do mesmo dispositivo legal). E, é cediço, em ação de inventário, as partes devem ser remetidas às vias ordinárias quando as questões suscitadas dependerem de outras provas que não as documentais, produzidas e apresentadas de plano. A presente ação foi ajuizada como sobrepartilha mas, em exordial, a parte autora pede sua procedência para "decretar a sonegação dos bens faltantes ao Inventário" (em procedimento comum) ou, alternativamente, o processamento da sobrepartilha; situação impossível, já que os procedimentos são incompatíveis. Ademais, a decisão de fl. 201 determinou o processamento da ação como sobrepartilha, mas as partes não convergem quanto à existência de bens pendentes de partilha, sendo necessária a abertura da fase de instrução processual, o que não caberia na sobrepartilha. É bem verdade, é certo, que a situação não foi adequadamente observada pelo Juízo no início do feito, e nem mesmo pela parte demandada, que apenas requereu, em contestação, a improcedência da ação, no rito comum. Assim, esclareça a requerente, em 15 (quinze) dias, se ajuizou ação pelo procedimento ordinário, pretendendo a declaração de eventual sonegação, ou se ajuizou ação de sobrepartilha. Com a manifestação, voltem conclusos, ocasião em que: 1) tratando-se de ação pelo procedimento comum, determinarei a correção da classe processual e intimarei as partes para especificarem provas; ou, 2) tratando-se de ação de sobrepartilha, não conhecerei da contestação de fls. 215-221 e da réplica de fls. 231-244, e remeterei as partes às vias ordinárias. Intime(m)-se. Advogados(s): Luis Henrique Teotonio Lopes (OAB 341534/SP), George de Oliveira Campos (OAB 410748/SP) |
| 15/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O art. 670, caput, do CPC, estabelece que, na sobrepartilha, observar-se-á o processo de inventário e de partilha, correndo ela nos autos do inventário do autor da herança (parágrafo único do mesmo dispositivo legal). E, é cediço, em ação de inventário, as partes devem ser remetidas às vias ordinárias quando as questões suscitadas dependerem de outras provas que não as documentais, produzidas e apresentadas de plano. A presente ação foi ajuizada como sobrepartilha mas, em exordial, a parte autora pede sua procedência para "decretar a sonegação dos bens faltantes ao Inventário" (em procedimento comum) ou, alternativamente, o processamento da sobrepartilha; situação impossível, já que os procedimentos são incompatíveis. Ademais, a decisão de fl. 201 determinou o processamento da ação como sobrepartilha, mas as partes não convergem quanto à existência de bens pendentes de partilha, sendo necessária a abertura da fase de instrução processual, o que não caberia na sobrepartilha. É bem verdade, é certo, que a situação não foi adequadamente observada pelo Juízo no início do feito, e nem mesmo pela parte demandada, que apenas requereu, em contestação, a improcedência da ação, no rito comum. Assim, esclareça a requerente, em 15 (quinze) dias, se ajuizou ação pelo procedimento ordinário, pretendendo a declaração de eventual sonegação, ou se ajuizou ação de sobrepartilha. Com a manifestação, voltem conclusos, ocasião em que: 1) tratando-se de ação pelo procedimento comum, determinarei a correção da classe processual e intimarei as partes para especificarem provas; ou, 2) tratando-se de ação de sobrepartilha, não conhecerei da contestação de fls. 215-221 e da réplica de fls. 231-244, e remeterei as partes às vias ordinárias. Intime(m)-se. |
| 15/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2024 |
Evoluída a Classe
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| 01/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WTTE.24.70009710-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/03/2024 16:31 |
| 11/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2024 Teor do ato: Vista dos autos à parte autora para: manifestar-se em 15 dias sobre a contestação apresentada. Advogados(s): Luis Henrique Teotonio Lopes (OAB 341534/SP), George de Oliveira Campos (OAB 410748/SP) |
| 09/03/2024 |
Ato ordinatório
Vista dos autos à parte autora para: manifestar-se em 15 dias sobre a contestação apresentada. |
| 07/03/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WTTE.24.70007692-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/03/2024 16:41 |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando-se a informação contida na certidão de fls. 206, no sentido de que a requerida estava temporariamente fora da cidade, e que pode já ter retornado, defiro o pedido de fls. 210/211. Assim sendo, expeça-se novo mandado de citação, a ser cumprido no mesmo endereço, constando expressamente que deverá o(a) Sr(rª) Oficial(a) de Justiça diligenciar para obter maiores informações, conforme solicitado na petição retro, a qual deve acompanhar o mandado. Int. Tiete, segunda-feira, 04 de março de 2024. Advogados(s): Luis Henrique Teotonio Lopes (OAB 341534/SP) |
| 04/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando-se a informação contida na certidão de fls. 206, no sentido de que a requerida estava temporariamente fora da cidade, e que pode já ter retornado, defiro o pedido de fls. 210/211. Assim sendo, expeça-se novo mandado de citação, a ser cumprido no mesmo endereço, constando expressamente que deverá o(a) Sr(rª) Oficial(a) de Justiça diligenciar para obter maiores informações, conforme solicitado na petição retro, a qual deve acompanhar o mandado. Int. Tiete, segunda-feira, 04 de março de 2024. |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTE.24.70007003-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/03/2024 17:02 |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2024 Teor do ato: Vista dos autos à parte autora para: manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 206 Advogados(s): Luis Henrique Teotonio Lopes (OAB 341534/SP) |
| 27/02/2024 |
Ato ordinatório
Vista dos autos à parte autora para: manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 206 |
| 27/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 20/02/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 629.2024/001090-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/02/2024 Local: Oficial de justiça - Nádia Maria Citroni Plácido |
| 14/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0084/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 |
| 12/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro às autoras os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Trata-se de Ação de Sobrepartilha de Bens Sonegados requerida por Aline Cristina Pinheiro de Mattos e outra para o fim de sobrepartilha de valores e bem em nome de seu falecido pai, Luiz Carlos Belaz Mattos. Esclarecem as autoras que a sucessão ocorreu por Escritura Pública de Inventário de Partilha lavrada em 22/11/2019 (fls 11/14), abrangendo os bens que viúva meeira declarou à época. Alegam as autores que por Ação de Produção Antecipada de Provas Proc. 1029649-35.2020.8.26.0602 que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, tomaram conhecimento de existência de valores e um bem móvel que foram sonegados da partilha de bens pela requerida. Ante o exposto, defiro o processamento do Pedido de Sobrepartilha nomeando a requerente Aline Cristina Pinheiro de Mattos ao cargo de inventariante. No mais,cite-se a parte requerida advertindo que o prazo para contestar será de 15 dias úteis e será contados nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil; a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime-se. Tiete, 09 de fevereiro de 2024 Advogados(s): Luis Henrique Teotonio Lopes (OAB 341534/SP) |
| 11/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro às autoras os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Trata-se de Ação de Sobrepartilha de Bens Sonegados requerida por Aline Cristina Pinheiro de Mattos e outra para o fim de sobrepartilha de valores e bem em nome de seu falecido pai, Luiz Carlos Belaz Mattos. Esclarecem as autoras que a sucessão ocorreu por Escritura Pública de Inventário de Partilha lavrada em 22/11/2019 (fls 11/14), abrangendo os bens que viúva meeira declarou à época. Alegam as autores que por Ação de Produção Antecipada de Provas Proc. 1029649-35.2020.8.26.0602 que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba, tomaram conhecimento de existência de valores e um bem móvel que foram sonegados da partilha de bens pela requerida. Ante o exposto, defiro o processamento do Pedido de Sobrepartilha nomeando a requerente Aline Cristina Pinheiro de Mattos ao cargo de inventariante. No mais,cite-se a parte requerida advertindo que o prazo para contestar será de 15 dias úteis e será contados nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil; a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime-se. Tiete, 09 de fevereiro de 2024 |
| 09/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTE.24.70003983-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2024 13:48 |
| 09/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3883 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2024 Teor do ato: Vistos. Para apreciação da gratuidade processual pleiteada, a parte autora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS, três últimos demonstrativos de pagamento, três últimos declarações de imposto de renda, extratos bancários relativos às movimentações havidas nos últimos 90 (noventa) dias, sem prejuízo a outros que entenda pertinentes à comprovação da alegada hipossuficiência e necessidade de alimentos, sob pena de indeferimento dos pedidos de gratuidade, bem como o cancelamento da presente ação, nos termos do artigo 290 do CPC, se o caso. Intimem-se Tiete, 18 de dezembro de 2023 Advogados(s): Luis Henrique Teotonio Lopes (OAB 341534/SP) |
| 18/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para apreciação da gratuidade processual pleiteada, a parte autora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS, três últimos demonstrativos de pagamento, três últimos declarações de imposto de renda, extratos bancários relativos às movimentações havidas nos últimos 90 (noventa) dias, sem prejuízo a outros que entenda pertinentes à comprovação da alegada hipossuficiência e necessidade de alimentos, sob pena de indeferimento dos pedidos de gratuidade, bem como o cancelamento da presente ação, nos termos do artigo 290 do CPC, se o caso. Intimem-se Tiete, 18 de dezembro de 2023 |
| 18/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTE.23.70036004-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/12/2023 14:20 |
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0865/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0865/2023 Teor do ato: Vistos. Providenciem as autoras a juntada de certidão de objeto e pé da ação de Produção Antecipada de Provas mencionada na incial. Após tornem conclusos para analise do pedido inicial. Int. Tiete, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 Advogados(s): Luis Henrique Teotonio Lopes (OAB 341534/SP) |
| 30/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providenciem as autoras a juntada de certidão de objeto e pé da ação de Produção Antecipada de Provas mencionada na incial. Após tornem conclusos para analise do pedido inicial. Int. Tiete, quinta-feira, 30 de novembro de 2023 |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0819/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3861 |
| 16/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTTE.23.70032860-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/11/2023 17:26 |
| 15/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2023 Teor do ato: Vistos. Providencie a parte autora a juntada do verso da certidão de óbito de fls. 10. Após tornem. Int. Tiete, terça-feira, 14 de novembro de 2023. Advogados(s): Luis Henrique Teotonio Lopes (OAB 341534/SP) |
| 14/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a parte autora a juntada do verso da certidão de óbito de fls. 10. Após tornem. Int. Tiete, terça-feira, 14 de novembro de 2023. |
| 14/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/03/2024 |
Contestação |
| 27/03/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 17/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/05/2024 |
Indicação de Provas |
| 05/06/2024 |
Razões de Apelação |
| 27/06/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/10/2024 | Cumprimento de sentença (0000965-94.2024.8.26.0629) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 21/04/2024 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 11/04/2024 | Evolução | Sobrepartilha | Cível | - |
| 14/11/2023 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |