| Reqte |
Naiara Cristina Nogueira Oliveira
Advogada: Marisa Helena Calvo |
| Reqdo |
Edmar Mioto
Advogado: Renan Lagustera Benegas Advogada: Cinthia de Souza Dias Albano Advogada: Gabriela Marassi Cavalcante de Moura |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 27/03/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Edmar Mioto. Nº da CDA: 142184/5288 |
| 24/03/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 21/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - custas decurso de prazo - CARTA |
| 02/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 27/03/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Edmar Mioto. Nº da CDA: 142184/5288 |
| 24/03/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 21/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - custas decurso de prazo - CARTA |
| 19/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2024/030798-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/12/2024 Local: Oficial de justiça - Antônio César da Silva Monteiro |
| 06/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 241: nos termos do art. 99,caput, do CPC, o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita pode ser formulado em qualquer momento processual, sendo admitido como possível o seu requerimento após a prolação da sentença, como no caso dos autos. Assim, considerando o documento colacionado às fls. 203/205, defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Todavia, como é cediço, a eventual concessão, terá efeitoex nunc, ou seja, seus efeitos passam a fluir a partir do momento em que concedida, não alcançando atos e fatos pretéritos, leia-se, não retroagem para isentar o réu do pagamento das custas processuais cujo fato gerador (entrega da tutela jurisdicional) se encontra consolidado desde a prolação da sentença, ou seja, desde antes do requerimento formlado pelo requerido nestes autos, pelo que, resta mantida a sua condenação e obrigação ao pagamento das custas processuais na forma fixada na R. Sentença. Intime-se o requerido a respeito da presente Decisão, na pesoa de sua I. Advogada e aguarde-se o pagamento das custas finais. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa, encaminhando-a à PGE Intime(m)-se. Advogados(s): Marisa Helena Calvo (OAB 216634/SP), Renan Lagustera Benegas (OAB 375786/SP), Gabriela Marassi Cavalcante (OAB 409097/SP), Cinthia de Souza Dias Albano (OAB 422982/SP) |
| 27/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 241: nos termos do art. 99,caput, do CPC, o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita pode ser formulado em qualquer momento processual, sendo admitido como possível o seu requerimento após a prolação da sentença, como no caso dos autos. Assim, considerando o documento colacionado às fls. 203/205, defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Todavia, como é cediço, a eventual concessão, terá efeitoex nunc, ou seja, seus efeitos passam a fluir a partir do momento em que concedida, não alcançando atos e fatos pretéritos, leia-se, não retroagem para isentar o réu do pagamento das custas processuais cujo fato gerador (entrega da tutela jurisdicional) se encontra consolidado desde a prolação da sentença, ou seja, desde antes do requerimento formlado pelo requerido nestes autos, pelo que, resta mantida a sua condenação e obrigação ao pagamento das custas processuais na forma fixada na R. Sentença. Intime-se o requerido a respeito da presente Decisão, na pesoa de sua I. Advogada e aguarde-se o pagamento das custas finais. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa, encaminhando-a à PGE Intime(m)-se. |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.24.70057003-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2024 15:58 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0490/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2024 Teor do ato: Intimação do(s) requerido(s)/executado(s) para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 274,73. Advogados(s): Marisa Helena Calvo (OAB 216634/SP), Renan Lagustera Benegas (OAB 375786/SP), Gabriela Marassi Cavalcante (OAB 409097/SP), Cinthia de Souza Dias Albano (OAB 422982/SP) |
| 19/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do(s) requerido(s)/executado(s) para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 274,73. |
| 19/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de custas a recolher |
| 07/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 19/10/2023 |
Auto Digitalizado
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| 19/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/10/2023 |
Mandado Juntado
|
| 08/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004221-55.2023.8.26.0637 - Cumprimento de sentença |
| 05/10/2023 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 637.2023/021761-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2023 Local: Oficial de justiça - Carla Regina De Oliveira |
| 05/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0837/2023 Data da Publicação: 06/10/2023 Número do Diário: 3835 |
| 04/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0837/2023 Teor do ato: Vistos. Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos da E. Superior Instância e cumpra-se integralmente a sentença de fls. 149/153 expedindo-se o mandado de reintegração de posse. Proceda-se a conferência das custas e aguarde-se por trinta (30) dias a propositura do cumprimento de sentença, nos termos do nº CG/SPI 1.789/2017. Proposto o cumprimento de sentença e nada mais havendo a ser decidido nestes autos (conhecimento), ao arquivo com as providências necessárias, lançando-se a no sistema informatizado do TJ/SP a movimentação (61615), conforme o comunicado nºCG/SPI 1.789/2017. Não proposto, sejam os autos arquivados provisoriamente, lançando-se a movimentação no sistema informatizado do TJ/SP o código (61614), de conformidade com o comunicado supra. Intime(m)-se. Advogados(s): Marisa Helena Calvo (OAB 216634/SP), Renan Lagustera Benegas (OAB 375786/SP), Gabriela Marassi Cavalcante (OAB 409097/SP), Cinthia de Souza Dias Albano (OAB 422982/SP) |
| 04/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos da E. Superior Instância e cumpra-se integralmente a sentença de fls. 149/153 expedindo-se o mandado de reintegração de posse. Proceda-se a conferência das custas e aguarde-se por trinta (30) dias a propositura do cumprimento de sentença, nos termos do nº CG/SPI 1.789/2017. Proposto o cumprimento de sentença e nada mais havendo a ser decidido nestes autos (conhecimento), ao arquivo com as providências necessárias, lançando-se a no sistema informatizado do TJ/SP a movimentação (61615), conforme o comunicado nºCG/SPI 1.789/2017. Não proposto, sejam os autos arquivados provisoriamente, lançando-se a movimentação no sistema informatizado do TJ/SP o código (61614), de conformidade com o comunicado supra. Intime(m)-se. |
| 03/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 20/06/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 20/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa ao Tribunal - sem mídia |
| 14/06/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTPA.22.70056843-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/06/2022 14:28 |
| 03/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0430/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 3520 |
| 02/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2022 Teor do ato: Fica a autora intimada, na pessoa de seu advogado, em querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto às págs. 169/189. Advogados(s): Marisa Helena Calvo (OAB 216634/SP), Renan Lagustera Benegas (OAB 375786/SP), Gabriela Marassi Cavalcante (OAB 409097/SP), Cinthia de Souza Dias Albano (OAB 422982/SP) |
| 02/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a autora intimada, na pessoa de seu advogado, em querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto às págs. 169/189. |
| 01/06/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WTPA.22.70052343-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 01/06/2022 17:19 |
| 01/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 3518 |
| 31/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 156/165: Recebo os embargos, já que tempestivos. Todavia, deixo de lhes dar provimento, pois a matéria a ser discutida no âmbito dos embargos é restrita. A decisão embargada está devidamente fundamentada e ausentes as hipóteses versadas pelo art. 1.022 do CPC, tratando-se a irresignação recursal de inconformismo, tema este que escapa do raio de atuação dos embargos declaratórios. Não é obrigatório o exame de cada um dos fundamentos apontados pela parte, se já constar da decisão fundamento suficiente para afastar a pretensão. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo já teve oportunidade de decidir que: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Vale dizer, "o órgão jurisdicional para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ-1ª Turma, A.I. nº. 169.073-SP-AgRg). Destarte, não havendo obscuridade, contradição, ou omissão pendente de declaração, não há suporte para o acolhimento dos embargos. Diante desse quadro, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. Advogados(s): Marisa Helena Calvo (OAB 216634/SP), Renan Lagustera Benegas (OAB 375786/SP), Gabriela Marassi Cavalcante (OAB 409097/SP), Cinthia de Souza Dias Albano (OAB 422982/SP) |
| 30/05/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 156/165: Recebo os embargos, já que tempestivos. Todavia, deixo de lhes dar provimento, pois a matéria a ser discutida no âmbito dos embargos é restrita. A decisão embargada está devidamente fundamentada e ausentes as hipóteses versadas pelo art. 1.022 do CPC, tratando-se a irresignação recursal de inconformismo, tema este que escapa do raio de atuação dos embargos declaratórios. Não é obrigatório o exame de cada um dos fundamentos apontados pela parte, se já constar da decisão fundamento suficiente para afastar a pretensão. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo já teve oportunidade de decidir que: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Vale dizer, "o órgão jurisdicional para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ-1ª Turma, A.I. nº. 169.073-SP-AgRg). Destarte, não havendo obscuridade, contradição, ou omissão pendente de declaração, não há suporte para o acolhimento dos embargos. Diante desse quadro, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. |
| 30/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WTPA.22.70050564-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/05/2022 15:05 |
| 25/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 3514 |
| 25/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2022 Teor do ato: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para, DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO firmado entre NAIARA CRISTINA NOGUEIRA OLIVEIRA e o requerido EDMAR MIOTO, para determinar o retorno das partes ao status quo ante, bem como para acolher a pretensãodereintegraçãodeposse, determinando, para tanto a expedição de mandado de reintegração com prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação de eventuais ocupantes, voluntariamente. A autora deverá devolver ao réu a importância recebida por ocasião do contrato de cessão (R$ 20.000,00), autorizado o abatimento dos valores não adimplidos pelo réu a título de parcelas do financiamento, IPTU e despesasdeágua e luz eventualmente não adimplidas durante o períododeocupação, até a data da efetiva imissão na posse da autora. Os valores deverão ser atualizados pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar da data própria para os respectivos desembolsos, acrescidos de juros de 1% a.m. a contar da citação/ingresso voluntário nos autos. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte ré, ainda, nas custas e despesas do processo, bem como na verba honorária arbitrada em 10% do valor da causa, atualizada até liquidação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. P. I. C. Advogados(s): Marisa Helena Calvo (OAB 216634/SP), Renan Lagustera Benegas (OAB 375786/SP), Gabriela Marassi Cavalcante (OAB 409097/SP), Cinthia de Souza Dias Albano (OAB 422982/SP) |
| 24/05/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para, DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO firmado entre NAIARA CRISTINA NOGUEIRA OLIVEIRA e o requerido EDMAR MIOTO, para determinar o retorno das partes ao status quo ante, bem como para acolher a pretensãodereintegraçãodeposse, determinando, para tanto a expedição de mandado de reintegração com prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação de eventuais ocupantes, voluntariamente. A autora deverá devolver ao réu a importância recebida por ocasião do contrato de cessão (R$ 20.000,00), autorizado o abatimento dos valores não adimplidos pelo réu a título de parcelas do financiamento, IPTU e despesasdeágua e luz eventualmente não adimplidas durante o períododeocupação, até a data da efetiva imissão na posse da autora. Os valores deverão ser atualizados pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar da data própria para os respectivos desembolsos, acrescidos de juros de 1% a.m. a contar da citação/ingresso voluntário nos autos. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte ré, ainda, nas custas e despesas do processo, bem como na verba honorária arbitrada em 10% do valor da causa, atualizada até liquidação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. P. I. C. |
| 23/05/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 23/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 3511 |
| 20/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2022 Teor do ato: Vistos. Oportunizada às partes a especificação de provas, o requerido se manifestou no sentido do julgamento do feito no estado em que se encontra (fls. 142/143), enquanto que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, pelo que de se presumir que não intenciona a produção de provas. Assim, com a publicação da presente, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se. Advogados(s): Marisa Helena Calvo (OAB 216634/SP), Renan Lagustera Benegas (OAB 375786/SP), Gabriela Marassi Cavalcante (OAB 409097/SP), Cinthia de Souza Dias Albano (OAB 422982/SP) |
| 19/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Oportunizada às partes a especificação de provas, o requerido se manifestou no sentido do julgamento do feito no estado em que se encontra (fls. 142/143), enquanto que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, pelo que de se presumir que não intenciona a produção de provas. Assim, com a publicação da presente, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se. |
| 19/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 3483 |
| 06/04/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WTPA.22.70032303-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 06/04/2022 16:21 |
| 06/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2022 Teor do ato: Vistos. Em breve retrospecto da tramitação processual, vê-se que a parte autora intenciona a anulação de contrato particular firmado entre as partes c/c reintegração na posse do imóvel objeto do referido contrato, nos termos dos fatos narrados na petição inicial. Houve realizada 02 (duas) audiências de tentativa de conciliação, inclusive com suspensão do trãmite processual do feito ante a possibilidade de acordo entre as partes, que, no entanto, resultaram infrutíferas. Citado o réu apresentou contestação (fls. 117/126). Em preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora e alegou carência de ação por falta de pedido determinado. No mérito, alega que o contrato firmado entre as partes é válido, tendo sido observadas todas as exigências legais para o negócio jurídico. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos às fls. 90/130. Réplica às fls. 133/132. Pois bem. De saída, rejeito as preliminares de impugnação da concessão dos benefícios da justiça gratuita e de carência de ação veiculadas pela contestação. Em relação à gratuidade concedida em favor da autora, verifica-se que a mesma está representada por advogado nomeado pelo convênio OAB/DPE, sendo que a triagem é realizada pela própria Defensoria Pública, que analisa os preenchimentos dos requisitos exigidos para só após efetuar a nomeação, pelo que, de se presumir que a parte autora faz jus ao benefício deferido. Assim, e à míngua de demonstração documental pelo réu de que a autora ostente cenário econômico-financeiro diverso do até então retratado nos autos, com destaque para o fato de que meras alegações nada demonstram nesse sentido, rejeito a impugnação à gratuidade. Em relação à arguição de carência de ação, por falta de pedido determinado, tenho que a mesma não prospera. A autora é clara em requerer a anulação do contrato de gaveta firmado entre as partes e a reintegração de sua posse no imóvel objeto do contrato, pelo que não há que se falar em pedido indeterminado. Superadas as preliminares, anoto que as partes são legítimas e estão bem representadas nos autos. Não havendo nulidades a serem sanadas ou supridas, dou o processo por saneado. No mais, considerando a controvérsia instaurada entre as partes, consistente na validade do contrato realizado entre as partes, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, quais provas efetivamente pretendem produzir, especificando-as, esclarecendo inclusive sobre o requisito de sua utilidade. Intime-se. Advogados(s): Marisa Helena Calvo (OAB 216634/SP), Renan Lagustera Benegas (OAB 375786/SP), Gabriela Marassi Cavalcante (OAB 409097/SP), Cinthia de Souza Dias Albano (OAB 422982/SP) |
| 05/04/2022 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos. Em breve retrospecto da tramitação processual, vê-se que a parte autora intenciona a anulação de contrato particular firmado entre as partes c/c reintegração na posse do imóvel objeto do referido contrato, nos termos dos fatos narrados na petição inicial. Houve realizada 02 (duas) audiências de tentativa de conciliação, inclusive com suspensão do trãmite processual do feito ante a possibilidade de acordo entre as partes, que, no entanto, resultaram infrutíferas. Citado o réu apresentou contestação (fls. 117/126). Em preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora e alegou carência de ação por falta de pedido determinado. No mérito, alega que o contrato firmado entre as partes é válido, tendo sido observadas todas as exigências legais para o negócio jurídico. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos às fls. 90/130. Réplica às fls. 133/132. Pois bem. De saída, rejeito as preliminares de impugnação da concessão dos benefícios da justiça gratuita e de carência de ação veiculadas pela contestação. Em relação à gratuidade concedida em favor da autora, verifica-se que a mesma está representada por advogado nomeado pelo convênio OAB/DPE, sendo que a triagem é realizada pela própria Defensoria Pública, que analisa os preenchimentos dos requisitos exigidos para só após efetuar a nomeação, pelo que, de se presumir que a parte autora faz jus ao benefício deferido. Assim, e à míngua de demonstração documental pelo réu de que a autora ostente cenário econômico-financeiro diverso do até então retratado nos autos, com destaque para o fato de que meras alegações nada demonstram nesse sentido, rejeito a impugnação à gratuidade. Em relação à arguição de carência de ação, por falta de pedido determinado, tenho que a mesma não prospera. A autora é clara em requerer a anulação do contrato de gaveta firmado entre as partes e a reintegração de sua posse no imóvel objeto do contrato, pelo que não há que se falar em pedido indeterminado. Superadas as preliminares, anoto que as partes são legítimas e estão bem representadas nos autos. Não havendo nulidades a serem sanadas ou supridas, dou o processo por saneado. No mais, considerando a controvérsia instaurada entre as partes, consistente na validade do contrato realizado entre as partes, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, quais provas efetivamente pretendem produzir, especificando-as, esclarecendo inclusive sobre o requisito de sua utilidade. Intime-se. |
| 05/04/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 17/03/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WTPA.22.70024735-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 17/03/2022 16:27 |
| 10/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WTPA.22.70021955-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 10/03/2022 14:29 |
| 22/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 3453 |
| 21/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2022 Teor do ato: Fica a autora intimada, na pessoa de seu advogado, a se manifestar nos autos, no prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido às págs. 117/126. Advogados(s): Marisa Helena Calvo (OAB 216634/SP), Renan Lagustera Benegas (OAB 375786/SP), Gabriela Marassi Cavalcante (OAB 409097/SP), Cinthia de Souza Dias Albano (OAB 422982/SP) |
| 21/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a autora intimada, na pessoa de seu advogado, a se manifestar nos autos, no prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido às págs. 117/126. |
| 18/02/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WTPA.22.70014662-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/02/2022 11:09 |
| 08/02/2022 |
Audiência Realizada
SUSPENSÃO do feito Cível -videoconferência- CEJUSC |
| 03/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.22.70009052-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/02/2022 12:02 |
| 09/12/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/12/2021 |
Documento Juntado
|
| 07/12/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WTPA.21.70107200-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 07/12/2021 15:37 |
| 07/12/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2021/017600-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/12/2021 Local: Oficial de justiça - Ricardo Jalil Gonçalves Da Silva |
| 06/12/2021 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Art. 334 CPC Data: 08/02/2022 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 01/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 3411 |
| 01/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2021 Teor do ato: Vistos. Ante os termos da manifestação da parte autora às de fls. 103, designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada pelo setor de mediação CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Tupã/SP Rua Edu Teixeira de Mendonça,615), para o dia 08 de fevereiro de 2022, às 16h00m. Considerando o teor do Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça nº 284/2020 (Retificação item 9) emitido em 19 de maio de 2020, a sessão de conciliação designada será realiza por videoconferência. Para a participação na sessão virtual será necessário dispor dos seguintes itens: -telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; -acesso à internet; -endereço de e-mail ativo(NECESSÁRIO O ENCAMINHAMENTO DOS EMAILS DAS PARTES E DO ADVOGADO PARA CADASTRAMENTO); -instalação de aplicativo Microsoft Teams. Caso Vossa Senhoria não disponha de tais itens, deverá comunicar o Juízo. Os e-mails deverão ser encaminhados no seguinte endereço: apinheiro@tjsp.Jus.br, com antecedência mínima de cinco dias da data da audiência. Intimem-se às partes para que tomem ciência da data e forneçam seus respectivos e-mails para acesso à sessão virtual no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis antes da sessão agendada, FRISANDO-SE QUE A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA SE DARÁ POR MEIO DA PUBLICAÇÃO DA PRESENTE VIA DJE, E A DA PARTE RÉ, POR MEIO DA EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE MANDADO/CARTA. Ficam as partes intimadas, que com a edição da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o conciliador que realizar a audiência será remunerado pelas partes, por meio de depósito judicial nos autos ou depósito conta corrente do conciliador. Considerando que o valor da causa não supera R$ 53.835,00 (cinquenta e três mil, oitocentos e trinta e cinco reais), a remuneração do conciliador será de R$ 64,60 (sessenta e quatro reais e sessenta centavos) por hora patamar básico da Tabela de Remuneração (Nível de Remuneração I), anexa à Resolução n. 809/2019 do TJSP. Será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo, portanto no montante de R$ 32,30 (trinta e dois reais e trinta centavos) para cada parte. Intime(m)-se as partes, como acima determinado. Advogados(s): Marisa Helena Calvo (OAB 216634/SP) |
| 30/11/2021 |
Decisão
Vistos. Ante os termos da manifestação da parte autora às de fls. 103, designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada pelo setor de mediação CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Tupã/SP Rua Edu Teixeira de Mendonça,615), para o dia 08 de fevereiro de 2022, às 16h00m. Considerando o teor do Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça nº 284/2020 (Retificação item 9) emitido em 19 de maio de 2020, a sessão de conciliação designada será realiza por videoconferência. Para a participação na sessão virtual será necessário dispor dos seguintes itens: -telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; -acesso à internet; -endereço de e-mail ativo(NECESSÁRIO O ENCAMINHAMENTO DOS EMAILS DAS PARTES E DO ADVOGADO PARA CADASTRAMENTO); -instalação de aplicativo Microsoft Teams. Caso Vossa Senhoria não disponha de tais itens, deverá comunicar o Juízo. Os e-mails deverão ser encaminhados no seguinte endereço: apinheiro@tjsp.Jus.br, com antecedência mínima de cinco dias da data da audiência. Intimem-se às partes para que tomem ciência da data e forneçam seus respectivos e-mails para acesso à sessão virtual no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis antes da sessão agendada, FRISANDO-SE QUE A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA SE DARÁ POR MEIO DA PUBLICAÇÃO DA PRESENTE VIA DJE, E A DA PARTE RÉ, POR MEIO DA EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE MANDADO/CARTA. Ficam as partes intimadas, que com a edição da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o conciliador que realizar a audiência será remunerado pelas partes, por meio de depósito judicial nos autos ou depósito conta corrente do conciliador. Considerando que o valor da causa não supera R$ 53.835,00 (cinquenta e três mil, oitocentos e trinta e cinco reais), a remuneração do conciliador será de R$ 64,60 (sessenta e quatro reais e sessenta centavos) por hora patamar básico da Tabela de Remuneração (Nível de Remuneração I), anexa à Resolução n. 809/2019 do TJSP. Será devida a remuneração do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo, portanto no montante de R$ 32,30 (trinta e dois reais e trinta centavos) para cada parte. Intime(m)-se as partes, como acima determinado. |
| 29/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WTPA.21.70104126-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 29/11/2021 15:51 |
| 22/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 3403 |
| 19/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2021 Teor do ato: Fica a requerente, na pessoa de seu advogado, intimada a se manifestar, ante o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias deferido na r. decisão de pág. 98. Advogados(s): Marisa Helena Calvo (OAB 216634/SP), Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB 331639/SP) |
| 19/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a requerente, na pessoa de seu advogado, intimada a se manifestar, ante o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias deferido na r. decisão de pág. 98. |
| 28/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0404/2021 Data da Disponibilização: 28/07/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: 3328 Página: 3183 |
| 27/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando a possibilidade de realização de acordo entre as partes, defiro a suspensão do trâmite processual do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo supra, no silêncio, manifeste-se a autora. Intime-se. Advogados(s): Marisa Helena Calvo (OAB 216634/SP), Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB 331639/SP) |
| 16/07/2021 |
Decisão
Vistos. Considerando a possibilidade de realização de acordo entre as partes, defiro a suspensão do trâmite processual do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo supra, no silêncio, manifeste-se a autora. Intime-se. |
| 14/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WTPA.21.70052088-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 23/06/2021 14:44 |
| 23/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0312/2021 Data da Disponibilização: 23/06/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 3304 Página: 3304 |
| 22/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2021 Teor do ato: Fica o(a) autor(a) intimado(a) na(s) pessoa(s) de seu(s) ilustre(s) procurador(es) para que no prazo de 05(cinco) dias dê andamento ao feito sob pena de arquivamento e/ou extinção. Advogados(s): Marisa Helena Calvo (OAB 216634/SP), Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB 331639/SP) |
| 11/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) autor(a) intimado(a) na(s) pessoa(s) de seu(s) ilustre(s) procurador(es) para que no prazo de 05(cinco) dias dê andamento ao feito sob pena de arquivamento e/ou extinção. |
| 04/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2021 Data da Disponibilização: 12/04/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 3255 Página: 3094 |
| 07/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2021 Teor do ato: Fica a autora intimada na pessoa de sua ilustre procuradora a se manifestar nos autos dando prosseguimento vez que decorreu o prazo de suspensão. Advogados(s): Marisa Helena Calvo (OAB 216634/SP), Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB 331639/SP) |
| 25/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a autora intimada na pessoa de sua ilustre procuradora a se manifestar nos autos dando prosseguimento vez que decorreu o prazo de suspensão. |
| 25/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0430/2020 Data da Disponibilização: 10/11/2020 Data da Publicação: 11/11/2020 Número do Diário: 3164 Página: 3197 |
| 06/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro a suspensão do processo por mais 60 ( sessenta ) dias, nos termos do requerimento de fls. 88. Vencido o prazo, manifeste-se a autora em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Marisa Helena Calvo (OAB 216634/SP), Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB 331639/SP) |
| 20/10/2020 |
Decisão
Vistos. Defiro a suspensão do processo por mais 60 ( sessenta ) dias, nos termos do requerimento de fls. 88. Vencido o prazo, manifeste-se a autora em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 19/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.20.70075581-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/10/2020 16:34 |
| 17/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2020 Data da Disponibilização: 17/09/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 3129 Página: 3076 |
| 15/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2020 Teor do ato: Diga o requerente, quanto ao andamento do feito, visto o término do período de suspensão requerido. Advogados(s): Marisa Helena Calvo (OAB 216634/SP), Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB 331639/SP) |
| 03/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga o requerente, quanto ao andamento do feito, visto o término do período de suspensão requerido. |
| 03/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2019 Data da Disponibilização: 09/12/2019 Data da Publicação: 10/12/2019 Número do Diário: 2949 Página: 3721 |
| 06/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro o requerimento de suspensão do tramite processual pelo prazo de 120 dias. Decorrido, diga o autor em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Marisa Helena Calvo (OAB 216634/SP), Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB 331639/SP) |
| 25/11/2019 |
Decisão
Vistos. Defiro o requerimento de suspensão do tramite processual pelo prazo de 120 dias. Decorrido, diga o autor em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 21/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2019 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 14/11/2019 |
Audiência Realizada
SUSPENSÃO do feito Cível - CEJUSC |
| 14/11/2019 |
Termo de Audiência Digitalizado
|
| 08/11/2019 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
|
| 21/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0304/2019 Data da Disponibilização: 21/10/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 2917 Página: 3259 |
| 21/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0304/2019 Data da Disponibilização: 21/10/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 2917 Página: 3259 |
| 18/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando a manifestação das partes, designo audiência de conciliação,a ser realizada no CEJUSC DE TUPÂ/SP (Rua Edu Teixeira de Mendonça, nº 615, Jd. America), na data de 12 de Novembro de 2019, às 09:30 horas. Intime-se. Advogados(s): Marisa Helena Calvo (OAB 216634/SP), Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB 331639/SP) |
| 18/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2019 Teor do ato: Diga à requerente quanto ao andamento do feito, visto à Certidão de fls. 61. Advogados(s): Marisa Helena Calvo (OAB 216634/SP), Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB 331639/SP) |
| 08/10/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/10/2019 |
Documento Juntado
|
| 08/10/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/10/2019 |
Documento Juntado
|
| 01/10/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2019/021435-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/10/2019 Local: Oficial de justiça - Ireno Ricardo Pereira Lima |
| 01/10/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2019/021433-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2019 Local: Oficial de justiça - Antônio César da Silva Monteiro |
| 01/10/2019 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Art. 334 CPC Data: 12/11/2019 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 27/09/2019 |
Decisão
Vistos. Considerando a manifestação das partes, designo audiência de conciliação,a ser realizada no CEJUSC DE TUPÂ/SP (Rua Edu Teixeira de Mendonça, nº 615, Jd. America), na data de 12 de Novembro de 2019, às 09:30 horas. Intime-se. |
| 26/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2019 Data da Disponibilização: 18/09/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2894 Página: 3578 |
| 17/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando o teor de fls. 56/57, dou por realizada a citação do requerido com fundamento no art. 239, §1º, do CPC. Por consequência da não oferta de contestação no prazo legal, também decreto a revelia do requerido. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, digam as partes, no prazo comum dez dias, se pretendem a designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 3º,§ 3º, do N C.P.C., bem assim quais provas efetivamente pretendem produzir, especificando-as, esclarecendo inclusive sobre o requisito de sua utilidade. Intime-se. Advogados(s): Marisa Helena Calvo (OAB 216634/SP), Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB 331639/SP) |
| 13/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.19.70068437-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/09/2019 10:19 |
| 06/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.19.70066378-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2019 10:22 |
| 02/09/2019 |
Decisão
Vistos. Considerando o teor de fls. 56/57, dou por realizada a citação do requerido com fundamento no art. 239, §1º, do CPC. Por consequência da não oferta de contestação no prazo legal, também decreto a revelia do requerido. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, digam as partes, no prazo comum dez dias, se pretendem a designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 3º,§ 3º, do N C.P.C., bem assim quais provas efetivamente pretendem produzir, especificando-as, esclarecendo inclusive sobre o requisito de sua utilidade. Intime-se. |
| 30/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.19.70057681-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/08/2019 15:24 |
| 05/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga à requerente quanto ao andamento do feito, visto à Certidão de fls. 61. |
| 05/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/12/2018 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR973855075TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Edmar Mioto |
| 27/11/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 26/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0403/2018 Data da Disponibilização: 26/11/2018 Data da Publicação: 27/11/2018 Número do Diário: 2704 Página: 3603 |
| 23/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 52-54: Com efeito, melhor revendo os autos, tenho que desnecessária a inclusão do ex-marido da autora no polo ativo da ação. Isso porque, conquanto ele (ex-marido) tenha figurado como devedor fiduciante perante o Agente Financeiro (fls. 13), o objeto desta ação em nada toca com aquele negócio jurídico. Por outras palavras, neste feito, a autora intenciona a anulação de "contrato de gaveta" mantido com terceiro, ora requerido, que teve o condão de transferir a posse do imóvel a ele (requerido), e, por consequência, ser reintegrada na posse, o que nada diz respeito aos interesses da Instituição Financeira proprietária fiduciária. Assim sendo, cite-se por carta AR, anotando-se o prazo de 15 dias para contestação, contados da juntada aos autos do AR cumprido. Intime-se. Advogados(s): Marisa Helena Calvo (OAB 216634/SP) |
| 22/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.18.70084607-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2018 11:45 |
| 08/11/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 52-54: Com efeito, melhor revendo os autos, tenho que desnecessária a inclusão do ex-marido da autora no polo ativo da ação. Isso porque, conquanto ele (ex-marido) tenha figurado como devedor fiduciante perante o Agente Financeiro (fls. 13), o objeto desta ação em nada toca com aquele negócio jurídico. Por outras palavras, neste feito, a autora intenciona a anulação de "contrato de gaveta" mantido com terceiro, ora requerido, que teve o condão de transferir a posse do imóvel a ele (requerido), e, por consequência, ser reintegrada na posse, o que nada diz respeito aos interesses da Instituição Financeira proprietária fiduciária. Assim sendo, cite-se por carta AR, anotando-se o prazo de 15 dias para contestação, contados da juntada aos autos do AR cumprido. Intime-se. |
| 07/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.18.70074763-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/10/2018 11:02 |
| 10/10/2018 |
Ofício Juntado
|
| 28/09/2018 |
AR Positivo Juntado
|
| 06/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0306/2018 Data da Disponibilização: 06/09/2018 Data da Publicação: 10/09/2018 Número do Diário: 2654 Página: 3294 |
| 05/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2018 Teor do ato: Vistos. 1) Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Nos termos do art. 321, do NCPC, defiro à autora o prazo de quinze(15) dias para emendar a inicial, no sentido de retificar o polo ativo da ação para que nele seja incluído Fabiano dos Santos Silva ( cônjuge), vez que litisconsorte necessário, tendo em vista o objeto da ação tratar-se de bem imóvel e que será atingido, também, pelo provimento jurisdicional. 3) Considerando os benefícios da justiça gratuita, bem como que o imóvel encontra-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, a qual detém a propriedade resolúvel do bem, determino expedição de ofício à referida instituição a fim de que informe as prestações pagas, saldo devedor, bem como seja cientificada do presente procedimento e se há por parte da mesma intenção que seja incluída como terceira interessada nos autos (art. 299, CC de 2002). Intime(m)-se. Tupa, 22 de agosto de 2018. Advogados(s): Marisa Helena Calvo (OAB 216634/SP) |
| 03/09/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 23/08/2018 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. 1) Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Nos termos do art. 321, do NCPC, defiro à autora o prazo de quinze(15) dias para emendar a inicial, no sentido de retificar o polo ativo da ação para que nele seja incluído Fabiano dos Santos Silva ( cônjuge), vez que litisconsorte necessário, tendo em vista o objeto da ação tratar-se de bem imóvel e que será atingido, também, pelo provimento jurisdicional. 3) Considerando os benefícios da justiça gratuita, bem como que o imóvel encontra-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, a qual detém a propriedade resolúvel do bem, determino expedição de ofício à referida instituição a fim de que informe as prestações pagas, saldo devedor, bem como seja cientificada do presente procedimento e se há por parte da mesma intenção que seja incluída como terceira interessada nos autos (art. 299, CC de 2002). Intime(m)-se. Tupa, 22 de agosto de 2018. |
| 22/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/10/2018 |
Petição Intermediária |
| 22/11/2018 |
Petições Diversas |
| 07/08/2019 |
Petição Intermediária |
| 06/09/2019 |
Petições Diversas |
| 13/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 14/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 23/06/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 29/11/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 07/12/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 03/02/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/02/2022 |
Contestação |
| 10/03/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 17/03/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 06/04/2022 |
Indicação de Provas |
| 27/05/2022 |
Embargos de Declaração |
| 01/06/2022 |
Razões de Apelação |
| 14/06/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 24/06/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/10/2023 | Cumprimento de sentença (0004221-55.2023.8.26.0637) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 12/11/2019 | Conciliação Art. 334 CPC | Realizada | 2 |
| 08/02/2022 | Conciliação Art. 334 CPC | Realizada | 2 |
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