| Reqte |
Regina Fonseca Nache,
Advogado: Antonio Roberto Mendes Advogada: Flávia Cristina Périco Mazzo Advogado: Matheus Henrique Porfirio |
| Reqdo |
Alcides Marcolino
Advogado: Andrigo Oliveira Marcolino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 14/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3717 |
| 13/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2023 Teor do ato: Vistos. Em melhor análise dos autos, verifica-se que o presente feito encontra-se julgado em definitivo desde 17/06/2021, com trânsito em julgado já certificado nos autos (fls. 101), pelo que encerrada a prestação jurisdicional. Em havendo fase de cumprimento de sentença em trâmite, os pedidos das partes devem ser endereçados àqueles autos. Ademais, o requerimento da concessão da justiça gratuita houve analisado sob o momento processual por ocasião da prolação da sentença, tendo sido indeferido pelo contexto dos autos naquele momento, sendo inoportuna sua reiteração neste momento, quando já arquivados os autos. Nestes termos, indefiro o requerimento formulado às fls. 104 e reitero que, em havendo fase de cumprimento de sentença, as questões contemporâneas deverão ser lá dirimidas. Retornem os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Mendes (OAB 114378/SP), Andrigo Oliveira Marcolino (OAB 223285/SP), Flávia Cristina Périco Mazzo (OAB 428108/SP) |
| 13/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em melhor análise dos autos, verifica-se que o presente feito encontra-se julgado em definitivo desde 17/06/2021, com trânsito em julgado já certificado nos autos (fls. 101), pelo que encerrada a prestação jurisdicional. Em havendo fase de cumprimento de sentença em trâmite, os pedidos das partes devem ser endereçados àqueles autos. Ademais, o requerimento da concessão da justiça gratuita houve analisado sob o momento processual por ocasião da prolação da sentença, tendo sido indeferido pelo contexto dos autos naquele momento, sendo inoportuna sua reiteração neste momento, quando já arquivados os autos. Nestes termos, indefiro o requerimento formulado às fls. 104 e reitero que, em havendo fase de cumprimento de sentença, as questões contemporâneas deverão ser lá dirimidas. Retornem os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 12/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 14/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3717 |
| 13/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2023 Teor do ato: Vistos. Em melhor análise dos autos, verifica-se que o presente feito encontra-se julgado em definitivo desde 17/06/2021, com trânsito em julgado já certificado nos autos (fls. 101), pelo que encerrada a prestação jurisdicional. Em havendo fase de cumprimento de sentença em trâmite, os pedidos das partes devem ser endereçados àqueles autos. Ademais, o requerimento da concessão da justiça gratuita houve analisado sob o momento processual por ocasião da prolação da sentença, tendo sido indeferido pelo contexto dos autos naquele momento, sendo inoportuna sua reiteração neste momento, quando já arquivados os autos. Nestes termos, indefiro o requerimento formulado às fls. 104 e reitero que, em havendo fase de cumprimento de sentença, as questões contemporâneas deverão ser lá dirimidas. Retornem os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Mendes (OAB 114378/SP), Andrigo Oliveira Marcolino (OAB 223285/SP), Flávia Cristina Périco Mazzo (OAB 428108/SP) |
| 13/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em melhor análise dos autos, verifica-se que o presente feito encontra-se julgado em definitivo desde 17/06/2021, com trânsito em julgado já certificado nos autos (fls. 101), pelo que encerrada a prestação jurisdicional. Em havendo fase de cumprimento de sentença em trâmite, os pedidos das partes devem ser endereçados àqueles autos. Ademais, o requerimento da concessão da justiça gratuita houve analisado sob o momento processual por ocasião da prolação da sentença, tendo sido indeferido pelo contexto dos autos naquele momento, sendo inoportuna sua reiteração neste momento, quando já arquivados os autos. Nestes termos, indefiro o requerimento formulado às fls. 104 e reitero que, em havendo fase de cumprimento de sentença, as questões contemporâneas deverão ser lá dirimidas. Retornem os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 12/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.23.70031164-8 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 11/04/2023 15:34 |
| 29/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/11/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005421-34.2022.8.26.0637 - Cumprimento de sentença |
| 30/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/07/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 28/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2021 Data da Disponibilização: 28/06/2021 Data da Publicação: 29/06/2021 Número do Diário: 3307 Página: 3391 |
| 24/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2021 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos, excluída a inclusão de multa de mora, ou seja valor "cheio" como previsto no contrato (R$ 625,00), bem como ao pagamento das tarifas de água e de luz, e IPTU apontados nos documentos de fls. 81/82, com correção monetária pelos índices constantes da Tabela do E. TJSP, e juros de 1% ao mês, ambos contados a partir da data do respectivo inadimplemento, valores esses a serem indicados discriminadamente por ocasião do manejo do cumprimento de sentença. De outro lado, REJEITO os demais pedidos. Por fim, JULGO EXTINTO o processo com exame de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Peloprincípiodacausalidadee tendo a inadimplência dos réus dado causa a propositura da demanda, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. Advogados(s): Antonio Roberto Mendes (OAB 114378/SP), Andrigo Oliveira Marcolino (OAB 223285/SP), Flávia Cristina Périco Mazzo (OAB 428108/SP) |
| 17/06/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos, excluída a inclusão de multa de mora, ou seja valor "cheio" como previsto no contrato (R$ 625,00), bem como ao pagamento das tarifas de água e de luz, e IPTU apontados nos documentos de fls. 81/82, com correção monetária pelos índices constantes da Tabela do E. TJSP, e juros de 1% ao mês, ambos contados a partir da data do respectivo inadimplemento, valores esses a serem indicados discriminadamente por ocasião do manejo do cumprimento de sentença. De outro lado, REJEITO os demais pedidos. Por fim, JULGO EXTINTO o processo com exame de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Peloprincípiodacausalidadee tendo a inadimplência dos réus dado causa a propositura da demanda, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. |
| 10/06/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 10/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2021 Data da Disponibilização: 16/04/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 3259 Página: 3322 |
| 09/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2021 Teor do ato: Vistos. Com efeito, a parte ré formula em sua contestação "pedido contraposto" da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais Reza o artigo 59 da Lei nº 8.245/91: as ações de despejo terão o rito ordinário. Em assim sendo, qualquer pedido de condenação do Locador ao pagamento de indenização, deveria ter sido formulado por meio de reconvenção, sendo incabível o pedido contraposto formulado pelos réus em sua contestação, uma vez que a ação de despejo não tem caráter dúplice, e sua tramitação, a essa altura, se afina com o rito comum, como acima exposto. Assim, deixo de conhecer a respeito do sustentado pedido contraposto. Em reforço: LOCAÇÃO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COBRANÇA. Inconteste a celebração do contrato de locação - Comprovado o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos em maio, julho, setembro e novembro de 2018 - Recibos emitidos pela filha dos Autores, mediante autorização - Afastada a alegação de que os recibos não davam quitação - Descabida a apresentação de pedido contraposto pelos Requeridos (não apresentada reconvenção). TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1122155-52.2018.8.26.0100, Rel. Des. Flavio Abramovici, J. 17/08/2020. Sem prejuízo, que os réus comprovem a pobreza jurídica sustentada no prazo de 10 dias, pena de indeferimento do requerimento de gratuidade (art. 99, §2º, CPC). Ainda, concedo a eles, réus, a oportunidade para se manifestarem a respeito dos documentos juntados às fls. 80/88. Oportunamente, nova conclusão. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Mendes (OAB 114378/SP), Andrigo Oliveira Marcolino (OAB 223285/SP), Flávia Cristina Périco Mazzo (OAB 428108/SP) |
| 31/03/2021 |
Decisão
Vistos. Com efeito, a parte ré formula em sua contestação "pedido contraposto" da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais Reza o artigo 59 da Lei nº 8.245/91: as ações de despejo terão o rito ordinário. Em assim sendo, qualquer pedido de condenação do Locador ao pagamento de indenização, deveria ter sido formulado por meio de reconvenção, sendo incabível o pedido contraposto formulado pelos réus em sua contestação, uma vez que a ação de despejo não tem caráter dúplice, e sua tramitação, a essa altura, se afina com o rito comum, como acima exposto. Assim, deixo de conhecer a respeito do sustentado pedido contraposto. Em reforço: LOCAÇÃO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COBRANÇA. Inconteste a celebração do contrato de locação - Comprovado o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos em maio, julho, setembro e novembro de 2018 - Recibos emitidos pela filha dos Autores, mediante autorização - Afastada a alegação de que os recibos não davam quitação - Descabida a apresentação de pedido contraposto pelos Requeridos (não apresentada reconvenção). TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1122155-52.2018.8.26.0100, Rel. Des. Flavio Abramovici, J. 17/08/2020. Sem prejuízo, que os réus comprovem a pobreza jurídica sustentada no prazo de 10 dias, pena de indeferimento do requerimento de gratuidade (art. 99, §2º, CPC). Ainda, concedo a eles, réus, a oportunidade para se manifestarem a respeito dos documentos juntados às fls. 80/88. Oportunamente, nova conclusão. Intime-se. |
| 30/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.21.70007169-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2021 16:29 |
| 01/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2021 Data da Disponibilização: 01/02/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 3207 Página: 4597/4601 |
| 13/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2021 Teor do ato: Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, digam as partes, no prazo comum de dez(10) dias, se pretendem a designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 3º,§ 3º, do N C.P.C., bem assim quais provas efetivamente pretendem produzir, especificando-as, esclarecendo inclusive sobre o requisito de sua utilidade. Para realização da audiência de conciliação, considerando o teor do Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça nº 284/2020 (Retificação item 9) emitido em 19 de maio de 2020, a sessão de conciliação designada será realiza por videoconferência. Para a participação na sessão virtual será necessário dispor dos seguintes itens: -telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; -acesso à internet; -endereço de e-mail ativo(NECESSÁRIO O ENCAMINHAMENTO DOS EMAILS DAS PARTES E DO ADVOGADO PARA CADASTRAMENTO); -instalação de aplicativo Microsoft Teams. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Roberto Mendes (OAB 114378/SP), Andrigo Oliveira Marcolino (OAB 223285/SP), Flávia Cristina Périco Mazzo (OAB 428108/SP) |
| 07/01/2021 |
Decisão
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, digam as partes, no prazo comum de dez(10) dias, se pretendem a designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 3º,§ 3º, do N C.P.C., bem assim quais provas efetivamente pretendem produzir, especificando-as, esclarecendo inclusive sobre o requisito de sua utilidade. Para realização da audiência de conciliação, considerando o teor do Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça nº 284/2020 (Retificação item 9) emitido em 19 de maio de 2020, a sessão de conciliação designada será realiza por videoconferência. Para a participação na sessão virtual será necessário dispor dos seguintes itens: -telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; -acesso à internet; -endereço de e-mail ativo(NECESSÁRIO O ENCAMINHAMENTO DOS EMAILS DAS PARTES E DO ADVOGADO PARA CADASTRAMENTO); -instalação de aplicativo Microsoft Teams. Intimem-se. |
| 18/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0482/2020 Data da Disponibilização: 04/12/2020 Data da Publicação: 09/12/2020 Número do Diário: 3182 Página: 3205 |
| 30/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.20.70088911-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 30/11/2020 14:05 |
| 30/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2020 Teor do ato: Fica a autora intimada, na pessoa de seu advogado, a manifestar-se nos autos, no prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido às págs. 35/67. Advogados(s): Antonio Roberto Mendes (OAB 114378/SP), Andrigo Oliveira Marcolino (OAB 223285/SP), Flávia Cristina Périco Mazzo (OAB 428108/SP) |
| 19/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a autora intimada, na pessoa de seu advogado, a manifestar-se nos autos, no prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido às págs. 35/67. |
| 13/11/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR211675707TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria Ligia de Oliveira Marcolino Diligência : 10/11/2020 |
| 13/11/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR211675698TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Alcides Marcolino Diligência : 10/11/2020 |
| 12/11/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WTPA.20.70083775-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/11/2020 17:38 |
| 04/11/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR211675724TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria José Silva de Oliveira Diligência : 29/10/2020 |
| 04/11/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR211675715TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : José João de Oliveira Diligência : 29/10/2020 |
| 16/10/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 16/10/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 16/10/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 16/10/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 14/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.20.70075100-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2020 16:16 |
| 30/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.20.70071519-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2020 10:41 |
| 24/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0356/2020 Data da Disponibilização: 24/09/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 3134 Página: 2811 |
| 23/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2020 Teor do ato: Vistos. Recepciono a petição de fls. 19/22 como emenda à inicial. No mais, considerando que dois dos requeridos residem na Comarca de Pompéia/SP, o que, entre a expedição de carta precatória, com destino àquela Comarca, e a designação de atos, nesta Comarca, poderia ensejar desencontros e mais demora processual, que os Requeridos sejam citados, diretamente, para apresentação de contestação ou outra resposta processual cabível, observado os termos do Art. 3º, §3º, do NCPC, que permite a tentativa de conciliação em qualquer fase posterior do feito, e o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Citem-se, após manifestação da autora quanto a forma de citação dos requeridos, se por oficial de justiça ou via postal, providenciando o recolhimento dos respectivos valores, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Mendes (OAB 114378/SP), Flávia Cristina Périco Mazzo (OAB 428108/SP) |
| 10/09/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Recepciono a petição de fls. 19/22 como emenda à inicial. No mais, considerando que dois dos requeridos residem na Comarca de Pompéia/SP, o que, entre a expedição de carta precatória, com destino àquela Comarca, e a designação de atos, nesta Comarca, poderia ensejar desencontros e mais demora processual, que os Requeridos sejam citados, diretamente, para apresentação de contestação ou outra resposta processual cabível, observado os termos do Art. 3º, §3º, do NCPC, que permite a tentativa de conciliação em qualquer fase posterior do feito, e o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Citem-se, após manifestação da autora quanto a forma de citação dos requeridos, se por oficial de justiça ou via postal, providenciando o recolhimento dos respectivos valores, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 09/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/08/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WTPA.20.70059934-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/08/2020 17:02 |
| 18/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2020 Data da Disponibilização: 18/08/2020 Data da Publicação: 19/08/2020 Número do Diário: 3108 Página: 3162 |
| 17/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2020 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por quinze(15) dias o recolhimento das custas processuais, pena de extinção por falta de pressuposto válido e regular do processo (art. 485, IV, do NCPC). Intime(m)-se. Tupã, 30 de julho de 2020. Advogados(s): Antonio Roberto Mendes (OAB 114378/SP), Flávia Cristina Périco Mazzo (OAB 428108/SP) |
| 03/08/2020 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Aguarde-se por quinze(15) dias o recolhimento das custas processuais, pena de extinção por falta de pressuposto válido e regular do processo (art. 485, IV, do NCPC). Intime(m)-se. Tupã, 30 de julho de 2020. |
| 30/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/08/2020 |
Emenda à Inicial |
| 30/09/2020 |
Petições Diversas |
| 13/10/2020 |
Petições Diversas |
| 12/11/2020 |
Contestação |
| 30/11/2020 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 02/02/2021 |
Petições Diversas |
| 11/04/2023 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/11/2022 | Cumprimento de sentença (0005421-34.2022.8.26.0637) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |