1007646-78.2020.8.26.0637 Extinto
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Foro
Foro de Tupã
Vara
2ª Vara Cível
Juiz
Evandro Lambert De Faria

Partes do processo

Reqte  Regina Fonseca Nache,
Advogado:  Antonio Roberto Mendes  
Advogada:  Flávia Cristina Périco Mazzo  
Advogado:  Matheus Henrique Porfirio  
Reqdo  Alcides Marcolino
Advogado:  Andrigo Oliveira Marcolino  
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Movimentações

Data Movimento
26/04/2023 Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
14/04/2023 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3717
13/04/2023 Remetido ao DJE
Relação: 0284/2023 Teor do ato: Vistos. Em melhor análise dos autos, verifica-se que o presente feito encontra-se julgado em definitivo desde 17/06/2021, com trânsito em julgado já certificado nos autos (fls. 101), pelo que encerrada a prestação jurisdicional. Em havendo fase de cumprimento de sentença em trâmite, os pedidos das partes devem ser endereçados àqueles autos. Ademais, o requerimento da concessão da justiça gratuita houve analisado sob o momento processual por ocasião da prolação da sentença, tendo sido indeferido pelo contexto dos autos naquele momento, sendo inoportuna sua reiteração neste momento, quando já arquivados os autos. Nestes termos, indefiro o requerimento formulado às fls. 104 e reitero que, em havendo fase de cumprimento de sentença, as questões contemporâneas deverão ser lá dirimidas. Retornem os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Antonio Roberto Mendes (OAB 114378/SP), Andrigo Oliveira Marcolino (OAB 223285/SP), Flávia Cristina Périco Mazzo (OAB 428108/SP)
13/04/2023 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em melhor análise dos autos, verifica-se que o presente feito encontra-se julgado em definitivo desde 17/06/2021, com trânsito em julgado já certificado nos autos (fls. 101), pelo que encerrada a prestação jurisdicional. Em havendo fase de cumprimento de sentença em trâmite, os pedidos das partes devem ser endereçados àqueles autos. Ademais, o requerimento da concessão da justiça gratuita houve analisado sob o momento processual por ocasião da prolação da sentença, tendo sido indeferido pelo contexto dos autos naquele momento, sendo inoportuna sua reiteração neste momento, quando já arquivados os autos. Nestes termos, indefiro o requerimento formulado às fls. 104 e reitero que, em havendo fase de cumprimento de sentença, as questões contemporâneas deverão ser lá dirimidas. Retornem os autos ao arquivo. Intime-se.
12/04/2023 Conclusos para Decisão
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Petições diversas

Data Tipo
20/08/2020 Emenda à Inicial
30/09/2020 Petições Diversas
13/10/2020 Petições Diversas
12/11/2020 Contestação
30/11/2020 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
02/02/2021 Petições Diversas
11/04/2023 Pedido de Assistência Judiciária Gratuita

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
25/11/2022 Cumprimento de sentença  (0005421-34.2022.8.26.0637)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.