| Reqte |
Valdenice Aparecida Lacerda Valderramas
Advogado: Hamilton Donizeti Ramos Fernandez Advogada: Maria Gabriela Franco Zanatta |
| Reqda |
Magali de Oliveira Alves
Advogado: Allan Maykon Rubio Zaros |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/05/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002054-65.2023.8.26.0637 - Cumprimento de sentença |
| 24/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/05/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002054-65.2023.8.26.0637 - Cumprimento de sentença |
| 24/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001078-58.2023.8.26.0637 - Cumprimento de sentença |
| 08/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 3692 |
| 07/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2023 Teor do ato: Vistos. Cientifiquem-se as partes e Ministério Pùblico do retorno dos autos da E. Superior Instância. Proceda-se a conferência das custas e aguarde-se por trinta (30) dias a propositura do cumprimento de sentença, nos termos do nº CG/SPI 1.789/2017. Proposto o cumprimento de sentença e nada mais havendo a ser decidido nestes autos (conhecimento), ao arquivo com as providências necessárias, lançando-se a no sistema informatizado do TJ/SP a movimentação (61615), conforme o comunicado nºCG/SPI 1.789/2017. Não proposto, sejam os autos arquivados provisoriamente, lançando-se a movimentação no sistema informatizado do TJ/SP o código (61614), de conformidade com comunicado supra. Intime(m)-se. Advogados(s): Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB 209895/SP), Allan Maykon Rubio Zaros (OAB 327218/SP) |
| 07/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cientifiquem-se as partes e Ministério Pùblico do retorno dos autos da E. Superior Instância. Proceda-se a conferência das custas e aguarde-se por trinta (30) dias a propositura do cumprimento de sentença, nos termos do nº CG/SPI 1.789/2017. Proposto o cumprimento de sentença e nada mais havendo a ser decidido nestes autos (conhecimento), ao arquivo com as providências necessárias, lançando-se a no sistema informatizado do TJ/SP a movimentação (61615), conforme o comunicado nºCG/SPI 1.789/2017. Não proposto, sejam os autos arquivados provisoriamente, lançando-se a movimentação no sistema informatizado do TJ/SP o código (61614), de conformidade com comunicado supra. Intime(m)-se. |
| 06/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/03/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 03/03/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 29/04/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 29/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTPA.22.70024898-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/03/2022 19:28 |
| 25/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2022 Data da Publicação: 02/03/2022 Número do Diário: 3456 |
| 24/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2022 Teor do ato: Ficam os requeridos, na pessoa de seu advogado, intimados para, em querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela autora, às págs. 431/448, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB 209895/SP), Allan Maykon Rubio Zaros (OAB 327218/SP) |
| 24/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam os requeridos, na pessoa de seu advogado, intimados para, em querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela autora, às págs. 431/448, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 22/02/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WTPA.22.70016196-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/02/2022 18:54 |
| 18/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 3452 |
| 18/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2022 Teor do ato: Fica a requerente, na pessoa de seu advogado, intimada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelos requeridos, às págs. 418/427, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB 209895/SP), Allan Maykon Rubio Zaros (OAB 327218/SP) |
| 17/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a requerente, na pessoa de seu advogado, intimada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelos requeridos, às págs. 418/427, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 17/02/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WTPA.22.70014346-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 17/02/2022 15:55 |
| 31/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 3437 |
| 28/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2022 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para CONDENAR os requeridos, responsáveis até a força da herança deixada por Daniel Pereira Alves , na obrigação de pagar: I- à autora indenização material por morte, consistente em pensão mensal, no valor de 1/3 do salário mínimo nacional, devido a partir da data do ilícito (27/11/2017) até o dia em que o falecido Sandro Marcos Valderramas atingiria 74 anos de idade, ou até a data em que a autora venha contrair novo casamento, ou venha a conviver em união estável, devendo devendo constituírem capital para que a renda de bens e valores , eventualmente deixados por Daniel, assegurem o cumprimento das prestações de alimentos fixadas. As prestações vincendas deverão ser pagas mês a mês, nesses termos, enquanto as prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, atualizadas monetariamente pela Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça, a partir da data do fato, e com juros de mora, também a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; e II- indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros legais de mora, a contar da data do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54, STJ). Por fim, JULGO EXTINTO o processo com exame de mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, deve a autora arcar com 50% e os requeridos com 50% das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e serão devidos na mesma razão dasucumbênciarecíproca, observando-se a proporção retro, ou seja, a parte Autora pagará 50% do valor fixado, e os requeridos com 50% (art. 86, CPC), sendovedadacompensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, e observada a gratuidade judiciária deferida à autora às fls. 276, e aos requeridos nesta sentença. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. Advogados(s): Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB 209895/SP), Allan Maykon Rubio Zaros (OAB 327218/SP) |
| 27/01/2022 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para CONDENAR os requeridos, responsáveis até a força da herança deixada por Daniel Pereira Alves , na obrigação de pagar: I- à autora indenização material por morte, consistente em pensão mensal, no valor de 1/3 do salário mínimo nacional, devido a partir da data do ilícito (27/11/2017) até o dia em que o falecido Sandro Marcos Valderramas atingiria 74 anos de idade, ou até a data em que a autora venha contrair novo casamento, ou venha a conviver em união estável, devendo devendo constituírem capital para que a renda de bens e valores , eventualmente deixados por Daniel, assegurem o cumprimento das prestações de alimentos fixadas. As prestações vincendas deverão ser pagas mês a mês, nesses termos, enquanto as prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, atualizadas monetariamente pela Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça, a partir da data do fato, e com juros de mora, também a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; e II- indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros legais de mora, a contar da data do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54, STJ). Por fim, JULGO EXTINTO o processo com exame de mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, deve a autora arcar com 50% e os requeridos com 50% das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e serão devidos na mesma razão dasucumbênciarecíproca, observando-se a proporção retro, ou seja, a parte Autora pagará 50% do valor fixado, e os requeridos com 50% (art. 86, CPC), sendovedadacompensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, e observada a gratuidade judiciária deferida à autora às fls. 276, e aos requeridos nesta sentença. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. |
| 10/01/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 10/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/01/2022 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WTPA.22.70000494-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 07/01/2022 23:03 |
| 09/12/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/12/2021 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WTPA.21.70107285-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 07/12/2021 17:06 |
| 01/12/2021 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WTPA.21.70105324-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 01/12/2021 19:48 |
| 24/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 24/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/11/2021 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Genérico - Cível |
| 24/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.21.70102447-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2021 13:55 |
| 16/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.21.70099087-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2021 10:05 |
| 03/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.21.70095204-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2021 16:24 |
| 27/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0643/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 3389 |
| 26/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos do já decidido às fls. 352/354, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/11/2021, às 14:00 horas, a ser realizada na forma virtual por este Juízo, na plataforma teams. Cadastre-se a audiência no sistema e no aplicativo Teams, remetendo-se o link para acesso ao ato para os endereços eletrônicos (email-s) declinados às fls. 359, ficando nesta oportunidade intimado o I. Advogado da parte requerida intimado a apresentar o endereço eletrônico para sua participação na audiência designada. Incumbirá à parte autora a intimação de suas testemunhas (art. 455 CPC). Intime-se. Advogados(s): Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB 209895/SP), Allan Maykon Rubio Zaros (OAB 327218/SP) |
| 26/10/2021 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 24/11/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 26/10/2021 |
Decisão
Vistos. Nos termos do já decidido às fls. 352/354, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/11/2021, às 14:00 horas, a ser realizada na forma virtual por este Juízo, na plataforma teams. Cadastre-se a audiência no sistema e no aplicativo Teams, remetendo-se o link para acesso ao ato para os endereços eletrônicos (email-s) declinados às fls. 359, ficando nesta oportunidade intimado o I. Advogado da parte requerida intimado a apresentar o endereço eletrônico para sua participação na audiência designada. Incumbirá à parte autora a intimação de suas testemunhas (art. 455 CPC). Intime-se. |
| 22/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.21.70091636-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/10/2021 09:51 |
| 18/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/10/2021 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WTPA.21.70087390-3 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 06/10/2021 15:46 |
| 15/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0557/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 3361 |
| 14/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c.c pedido de tutela antecipada ajuizada por VALDENICE APARECIDA LACERDA VALDERRAMAS em face de MAGALI DE OLIVEIRA ALVES, NAIELLY DE OLIVEIRA ALVES e CAUÊ DE OLIVEIRA ALVES, estes dois últimos menores impúberes representados pela primeira, que é sua mãe. Alega, em síntese, que é viúva de Sandro Marcos Valderramas, falecido em 27/11/2017, o qual foi contratado por Carlos José da Silva para desenvolver projeto, dirigir e executar, na qualidade de Engenheiro, uma construção situada na Avenida São Paulo, Lote 17 da quadra 169, na cidade de Herculândia. Que o dono da obra (Carlos José da Silva) também contratou a empresa M&D Lajes, de propriedade de Daniel Pereira Alves, para fornecer lajes pré-moldadas para a referida construção, as quais foram instaladas pelo Pedreiro que trabalhava no local, em conjunto e sob a supervisão da referida empresa. Que apareceram rachaduras na laje instalada, e, na data de 27/11/2017, por ocasião de vistoria realizada por Sandro Marcos Valderramas e Daniel Pereira Alves no local, a laje desabou, ceifando a vida destes últimos. Imputa responsabilidade civil pelo ocorrido única e exclusivamente ao falecido Daniel Pereira Alves, pai e esposo dos réus, razão pela qual postula a concessão de liminar que fixe uma pensão mensal em seu favor da ordem de 2/3 dos rendimentos auferidos por seu falecido marido, ou com base no salário mínimo nacional, bem assim para que os réus sejam compelidos ao depósito em Juízo dos valores da referida pensão desde a data do evento lesivo, e que, ao final, confirmada a liminar, sejam condenados ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Juntou documentos (fls. 25/263). Às fls. 267/270 foi apresentada emenda à inicial, sede em que demonstrados quais seriam os reais ganhos do falecido marido da autora. O feito foi originariamente distribuído por prevenção relacionada ao processo de nº 0003039-73.2019.8.26.0637 em trâmite pela E. 3ª Vara Cível local, sobrevindo a decisão de fls. 272/273 que determinou a sua livre distribuição. A liminar foi indeferida (fls. 276/277). Citados (fls. 294) os réus ofertaram contestação (fls. 297/304). Sustentaram, preliminarmente, a ocorrência da coisa julgada com relação ao decidido nos autos de nº 0003039-73.2019.8.26.0637, e ilegitimidade passiva. No mérito, aduziram a inexistência de culpa de seu falecido pai/marido para com os fatos em lide, razão pela qual ausente o dever de indenizar de sua parte. Postularam o acolhimento das preliminares ou a total improcedência da demanda. Juntaram documentos (fls. 305/319). Houve réplica (fls. 322/327). Na fase de especificação probatória, ambas as partes se manifestaram (fls. 337/338, 339/343 e 350/351), seguindo-se a manifestação do MP (fls. 347). É o breve relatório. Passo a deliberar. À partida, rejeito as preliminares invocadas pela contestação. Não há que se falar em coisa julgada, eis que não há trânsito em julgado certificado com relação ao decidido nos autos de nº 0003039-73.2019.8.26.0637 3ª Vara Cível local. Do compulsar daqueles autos eletrônicos por mim realizado na data de hoje (13/09/2021), observo que há recurso pendente de julgamento perante Tribunal Superior. Além disso, não há a tríplice identidade com relação às partes, causa de pedir e pedido entre os dois feitos, pois naquele, para além dos herdeiros dos dois falecidos no evento lesivo em comento, também compôs o polo passivo a pessoa de Carlos José da Silva, que aqui não é parte. Não o suficiente, os pedidos nesta sede formulados, conquanto lastreados nos mesmos fatos deduzidos naqueles autos, são diversos e formulados pelos lá demandados, aqui autores. Ou seja, quem lá foi demandado, aqui é demandante, e considerando também o disposto pelo art. 504 do CPC, concluo que não há que se falar em coisa julgada no caso em apreço. No mais, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus entrelaça-se direta e totalmente com o mérito, de modo que inviável o seu acolhimento neste momento processual com a finalidade de que enseje a extinção terminativa do feito, sem prejuízo de ser analisada com o julgamento do mérito. Como já exposto pelo Juízo às fls. 276/277, o feito reclama o avanço para a fase instrutória. Ainda que já conste dos autos prova documental provinda de outra ação que envolveu os mesmos fatos aqui em lide, há relevância na justificação invocada pela parte autora para fins de produção da prova testemunhal (fls. 339/343 e 350/351), considerando os nuances que permearam o fatídico evento lesivo, que envolveu o desabamento de uma laje em uma obra na cidade de Herculândia/SP. Assim e com a finalidade de ser evitada eventual e futura sustentação de nulidade processual consubstanciada na imposição de óbice pelo Juízo à ampla produção probatória, bem assim com vistas a restar melhor aclarada a dinâmica fática do desabamento; os envolvidos direta e indiretamente naquele evento lesivo e seu eventual grau de contribuição para com o evento morte ocorrido que dá azo aos pedidos aqui formulados, defiro a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora. Indefiro a tomada do depoimento pessoal dos réus, eis que, na qualidade de herdeiros de um dos envolvidos no acidente ao qual é imputada culpa pelo ocorrido e sem que tivessem participação concreta e direta nos fatos, pouco provável que se extraia a confissão, objetivo-mor da produção de tal modalidade probatória. Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação do rol testemunhal, devendo, na oportunidade, serem declinados os endereços de e-mail para os quais deverá ser remetido o convite para participação na audiência, que ocorrerá de maneira remota via Plataforma Teams (indicação dos e-mails das partes, Advogados e testemunhas que participarão). Após, conclusos para designação de data para a audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Advogados(s): Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB 209895/SP), Allan Maykon Rubio Zaros (OAB 327218/SP) |
| 13/09/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c.c pedido de tutela antecipada ajuizada por VALDENICE APARECIDA LACERDA VALDERRAMAS em face de MAGALI DE OLIVEIRA ALVES, NAIELLY DE OLIVEIRA ALVES e CAUÊ DE OLIVEIRA ALVES, estes dois últimos menores impúberes representados pela primeira, que é sua mãe. Alega, em síntese, que é viúva de Sandro Marcos Valderramas, falecido em 27/11/2017, o qual foi contratado por Carlos José da Silva para desenvolver projeto, dirigir e executar, na qualidade de Engenheiro, uma construção situada na Avenida São Paulo, Lote 17 da quadra 169, na cidade de Herculândia. Que o dono da obra (Carlos José da Silva) também contratou a empresa M&D Lajes, de propriedade de Daniel Pereira Alves, para fornecer lajes pré-moldadas para a referida construção, as quais foram instaladas pelo Pedreiro que trabalhava no local, em conjunto e sob a supervisão da referida empresa. Que apareceram rachaduras na laje instalada, e, na data de 27/11/2017, por ocasião de vistoria realizada por Sandro Marcos Valderramas e Daniel Pereira Alves no local, a laje desabou, ceifando a vida destes últimos. Imputa responsabilidade civil pelo ocorrido única e exclusivamente ao falecido Daniel Pereira Alves, pai e esposo dos réus, razão pela qual postula a concessão de liminar que fixe uma pensão mensal em seu favor da ordem de 2/3 dos rendimentos auferidos por seu falecido marido, ou com base no salário mínimo nacional, bem assim para que os réus sejam compelidos ao depósito em Juízo dos valores da referida pensão desde a data do evento lesivo, e que, ao final, confirmada a liminar, sejam condenados ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Juntou documentos (fls. 25/263). Às fls. 267/270 foi apresentada emenda à inicial, sede em que demonstrados quais seriam os reais ganhos do falecido marido da autora. O feito foi originariamente distribuído por prevenção relacionada ao processo de nº 0003039-73.2019.8.26.0637 em trâmite pela E. 3ª Vara Cível local, sobrevindo a decisão de fls. 272/273 que determinou a sua livre distribuição. A liminar foi indeferida (fls. 276/277). Citados (fls. 294) os réus ofertaram contestação (fls. 297/304). Sustentaram, preliminarmente, a ocorrência da coisa julgada com relação ao decidido nos autos de nº 0003039-73.2019.8.26.0637, e ilegitimidade passiva. No mérito, aduziram a inexistência de culpa de seu falecido pai/marido para com os fatos em lide, razão pela qual ausente o dever de indenizar de sua parte. Postularam o acolhimento das preliminares ou a total improcedência da demanda. Juntaram documentos (fls. 305/319). Houve réplica (fls. 322/327). Na fase de especificação probatória, ambas as partes se manifestaram (fls. 337/338, 339/343 e 350/351), seguindo-se a manifestação do MP (fls. 347). É o breve relatório. Passo a deliberar. À partida, rejeito as preliminares invocadas pela contestação. Não há que se falar em coisa julgada, eis que não há trânsito em julgado certificado com relação ao decidido nos autos de nº 0003039-73.2019.8.26.0637 3ª Vara Cível local. Do compulsar daqueles autos eletrônicos por mim realizado na data de hoje (13/09/2021), observo que há recurso pendente de julgamento perante Tribunal Superior. Além disso, não há a tríplice identidade com relação às partes, causa de pedir e pedido entre os dois feitos, pois naquele, para além dos herdeiros dos dois falecidos no evento lesivo em comento, também compôs o polo passivo a pessoa de Carlos José da Silva, que aqui não é parte. Não o suficiente, os pedidos nesta sede formulados, conquanto lastreados nos mesmos fatos deduzidos naqueles autos, são diversos e formulados pelos lá demandados, aqui autores. Ou seja, quem lá foi demandado, aqui é demandante, e considerando também o disposto pelo art. 504 do CPC, concluo que não há que se falar em coisa julgada no caso em apreço. No mais, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus entrelaça-se direta e totalmente com o mérito, de modo que inviável o seu acolhimento neste momento processual com a finalidade de que enseje a extinção terminativa do feito, sem prejuízo de ser analisada com o julgamento do mérito. Como já exposto pelo Juízo às fls. 276/277, o feito reclama o avanço para a fase instrutória. Ainda que já conste dos autos prova documental provinda de outra ação que envolveu os mesmos fatos aqui em lide, há relevância na justificação invocada pela parte autora para fins de produção da prova testemunhal (fls. 339/343 e 350/351), considerando os nuances que permearam o fatídico evento lesivo, que envolveu o desabamento de uma laje em uma obra na cidade de Herculândia/SP. Assim e com a finalidade de ser evitada eventual e futura sustentação de nulidade processual consubstanciada na imposição de óbice pelo Juízo à ampla produção probatória, bem assim com vistas a restar melhor aclarada a dinâmica fática do desabamento; os envolvidos direta e indiretamente naquele evento lesivo e seu eventual grau de contribuição para com o evento morte ocorrido que dá azo aos pedidos aqui formulados, defiro a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora. Indefiro a tomada do depoimento pessoal dos réus, eis que, na qualidade de herdeiros de um dos envolvidos no acidente ao qual é imputada culpa pelo ocorrido e sem que tivessem participação concreta e direta nos fatos, pouco provável que se extraia a confissão, objetivo-mor da produção de tal modalidade probatória. Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação do rol testemunhal, devendo, na oportunidade, serem declinados os endereços de e-mail para os quais deverá ser remetido o convite para participação na audiência, que ocorrerá de maneira remota via Plataforma Teams (indicação dos e-mails das partes, Advogados e testemunhas que participarão). Após, conclusos para designação de data para a audiência de instrução e julgamento. Intime-se. |
| 13/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.21.70066711-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2021 16:59 |
| 29/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0406/2021 Data da Disponibilização: 29/07/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 3329 Página: 3333 |
| 27/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando que ambas as partes e o Ministério Público concordam com a utilização da prova emprestada do feito de nº 0003039-73.2019.8.26.0637, envolvente dos mesmos fatos aqui em lide, já constante dos autos e no bojo do qual houve a produção da prova oral, esclareça/justifique a parte autora qual a pertinência e a qual ponto controvertido da demanda se referirá o novo pleito de produção de prova oral aqui formulado. Após, nova conclusão. Intime-se. Advogados(s): Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB 209895/SP), Allan Maykon Rubio Zaros (OAB 327218/SP) |
| 18/07/2021 |
Decisão
Vistos. Considerando que ambas as partes e o Ministério Público concordam com a utilização da prova emprestada do feito de nº 0003039-73.2019.8.26.0637, envolvente dos mesmos fatos aqui em lide, já constante dos autos e no bojo do qual houve a produção da prova oral, esclareça/justifique a parte autora qual a pertinência e a qual ponto controvertido da demanda se referirá o novo pleito de produção de prova oral aqui formulado. Após, nova conclusão. Intime-se. |
| 16/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.21.70049353-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/06/2021 13:25 |
| 11/06/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/06/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WTPA.21.70048485-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 11/06/2021 16:17 |
| 08/06/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WTPA.21.70047165-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 08/06/2021 16:09 |
| 27/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2021 Data da Disponibilização: 27/05/2021 Data da Publicação: 28/05/2021 Número do Diário: 3287 Página: 3572 |
| 25/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2021 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, digam as partes, no prazo comum de dez(10) dias, se pretendem a designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 3º,§ 3º, do N C.P.C., bem assim quais provas efetivamente pretendem produzir, especificando-as, esclarecendo inclusive sobre o requisito de sua utilidade. Intime(m)-se. Advogados(s): Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB 209895/SP), Allan Maykon Rubio Zaros (OAB 327218/SP) |
| 17/05/2021 |
Decisão
Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, digam as partes, no prazo comum de dez(10) dias, se pretendem a designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 3º,§ 3º, do N C.P.C., bem assim quais provas efetivamente pretendem produzir, especificando-as, esclarecendo inclusive sobre o requisito de sua utilidade. Intime(m)-se. |
| 14/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2021 Data da Disponibilização: 04/05/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 3270 Página: 3529 |
| 03/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2021 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para ampla ordenação. Intime-se. Advogados(s): Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB 209895/SP), Allan Maykon Rubio Zaros (OAB 327218/SP) |
| 29/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.21.70035062-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/04/2021 15:03 |
| 27/04/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/04/2021 |
Decisão
Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para ampla ordenação. Intime-se. |
| 23/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WTPA.21.70031838-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 19/04/2021 16:37 |
| 24/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2021 Data da Disponibilização: 24/03/2021 Data da Publicação: 25/03/2021 Número do Diário: 3244 Página: 3902 |
| 23/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2021 Teor do ato: Fica a autora intimada, na pessoa de seu advogado, a se manifestar sobre a contestação e documentos de páginas 297/319, apresentados pelos requeridos. Advogados(s): Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB 209895/SP), Allan Maykon Rubio Zaros (OAB 327218/SP) |
| 15/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a autora intimada, na pessoa de seu advogado, a se manifestar sobre a contestação e documentos de páginas 297/319, apresentados pelos requeridos. |
| 15/03/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WTPA.21.70020579-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/03/2021 14:39 |
| 23/02/2021 |
Documento Juntado
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| 15/02/2021 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WTPA.21.70011385-2 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 15/02/2021 11:04 |
| 10/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2021 Data da Disponibilização: 10/02/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 3214 Página: 3492 |
| 10/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c.c pedido de tutela antecipada ajuizada por VALDENICE APARECIDA LACERDA VALDERRAMAS em desfavor de MAGALI DE OLIVEIRA ALVES, NAIELLY DE OLIVEIRA ALVES e CAUÉ DE OLIVEIRA ALVES, estes dois últimos menores impúberes representados pela primeira, que é sua mãe, alegando, em síntese, que é viúva de Sandro Marcos Valderramas, falecido em 27/11/2017, o qual foi contratado por Carlos José da Silva para desenvolver projeto, dirigir e executar, na qualidade de Engenheiro, uma construção situada na Avenida São Paulo, Lote 17 da quadra 169, na cidade de Herculândia. Que o dono da obra (Carlos José da Silva) também contratou a empresa M&D Lajes, de propriedade de Daniel Pereira Alves, para fornecer lajes pré-moldadas para a referida construção, as quais foram instaladas pelo Pedreiro que trabalhava no local, em conjunto e sob a supervisão da referida empresa. Que apareceram rachaduras na laje instalada, e, na data de 27/11/2017, por ocasião de vistoria realizada por Sandro Marcos Valderramas e Daniel Pereira Alves no local, a laje desabou, ceifando a vida destes últimos. Imputa responsabilidade civil pelo ocorrido única e exclusiva ao falecido Daniel Pereira Alves, razão pela qual postula a concessão de liminar que fixe uma pensão mensal em seu favor da ordem de 2/3 dos rendimentos auferidos por seu falecido marido, ou com base no salário mínimo nacional, bem assim para que os réus sejam compelidos ao depósito em Juízo dos valores da referida pensão desde a data do evento lesivo, e que, ao final, confirmada a liminar, sejam condenados ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Juntou documentos às fls. 25/263. Às fls. 267/270 foi apresentada emenda à inicial, sede em que demonstrados quais seriam os reais ganhos do falecido marido da autora. O feito foi originariamente distribuído por prevenção relacionada ao processo de nº 0003039-73.2019.8.26.0637 em trâmite pela E. 3ª Vara Cível local, sobrevindo a decisão de fls. 272/273 que determinou a sua livre distribuição. Pois bem. Recebo a petição de fls. 267/270 como emenda à inicial. À vista do documento de fls. 28, concedo à autora a gratuidade. Anote-se. Nos termos do que preceitua o art. 300 do NCPC: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é aquela que convence o magistrado da plausibilidade da pretensão de direito material afirmado, não se mostrando suficiente o mero fumus boni iuris, requisito típico do processo cautelar. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo reside na constatação de que a esfera de direitos da parte será prejudicada substancialmente em caso de não acolhimento liminar do pedido, com potencial de inviabilizar a fruição do direito vindicado acaso resguardado apenas ao final. No caso telado, não se descura que o marido da autora, Sandro Marcos Valderramas, faleceu em razão do evento lesivo descrito nos autos (certidão de óbito de fls. 30). Contudo, não há indicativo mínimo de que a autora se encontre em situação de dificuldades financeiras ou desamparada materialmente para uma sobrevivência digna desde o acidente, ocorrido há mais de três anos, notando-se que ela possui fonte de renda (fls. 28). Ademais, nesta fase de cognição sumária não há como apontar culpa expressa a quaisquer das partes envolvidas no acidente, nem a linha do nexo causal entre as condutas em apuração e os danos, a infirmar, por ora, o acolhimento do pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, ainda mais que alimentos/pensionamento pagos não são suscetíveis de repetição, a denotar o risco da falta de reversão do provimento pretendido. De outro lado, observo que os mesmos fatos aqui em lide foram pano de fundo do processo judicial registrado sob nº 0003039-73.2019.8.26.0637, outrora em trâmite pela E. 3ª Vara Cível local e atualmente em grau de recurso perante Tribunal Superior, ajuizado pelos aqui réus em detrimento do Espólio de Sandro Marcos Valderramas, representado pela aqui autora, sede em que cravado por sentença mantida pelo TJ/SP que o falecido marido da autora foi também responsável pelo resultado nefasto ocorrido. Ou seja, o caso reclama o avanço para a fase instrutória com vistas a melhor formação de panorama probatório que viabilize o seu cabal julgamento, fatores que, por si só, infirmam a probabilidade do direito sustentada. Assim, tenho que, por ora, não presentes os requisitos para o deferimento do pleito de urgência de pensionamento mensal. No mais, citem-se, observando-se a concessão à autora das benesses da Justiça Gratuita, dispensando-se, por ora, pelo próprio perfil da causa e necessidade de produção de prova mais completa e complexa, pra melhor elucidar a lide e a consciência dos dados jurídicos do problema, - o que influi, certamente, no ânimo de conciliação/mediação frutífera das partes (princípio da decisão informada)-, a audiência de tentativa de conciliação prevista pelo art. 334 do NCPC, sem prejuízo de sua designação a qualquer tempo, acaso sinalizem as partes interesse a tanto, nos termos do artigo 3º,§3º e 139, V, ambos do NCPC. . Assinale-se que o prazo para apresentação de resposta (15 dias), fluirá a partir da data da juntada aos autos da deprecata regularmente cumprida. Intime-se e cumpra-se. PUBLICAÇÃO COMPLEMENTAR: A CARTA PRECATÓRIA SE ENCONTRA DISPONÍVEL NO SISTEMA SAJ, DEVENDO SER ENCAMINHADA E COMPROVADA SUA DISTRIBUIÇÃO NO PRAZO DE 30 DIAS. Advogados(s): Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB 209895/SP) |
| 20/01/2021 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC |
| 15/01/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c.c pedido de tutela antecipada ajuizada por VALDENICE APARECIDA LACERDA VALDERRAMAS em desfavor de MAGALI DE OLIVEIRA ALVES, NAIELLY DE OLIVEIRA ALVES e CAUÉ DE OLIVEIRA ALVES, estes dois últimos menores impúberes representados pela primeira, que é sua mãe, alegando, em síntese, que é viúva de Sandro Marcos Valderramas, falecido em 27/11/2017, o qual foi contratado por Carlos José da Silva para desenvolver projeto, dirigir e executar, na qualidade de Engenheiro, uma construção situada na Avenida São Paulo, Lote 17 da quadra 169, na cidade de Herculândia. Que o dono da obra (Carlos José da Silva) também contratou a empresa M&D Lajes, de propriedade de Daniel Pereira Alves, para fornecer lajes pré-moldadas para a referida construção, as quais foram instaladas pelo Pedreiro que trabalhava no local, em conjunto e sob a supervisão da referida empresa. Que apareceram rachaduras na laje instalada, e, na data de 27/11/2017, por ocasião de vistoria realizada por Sandro Marcos Valderramas e Daniel Pereira Alves no local, a laje desabou, ceifando a vida destes últimos. Imputa responsabilidade civil pelo ocorrido única e exclusiva ao falecido Daniel Pereira Alves, razão pela qual postula a concessão de liminar que fixe uma pensão mensal em seu favor da ordem de 2/3 dos rendimentos auferidos por seu falecido marido, ou com base no salário mínimo nacional, bem assim para que os réus sejam compelidos ao depósito em Juízo dos valores da referida pensão desde a data do evento lesivo, e que, ao final, confirmada a liminar, sejam condenados ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Juntou documentos às fls. 25/263. Às fls. 267/270 foi apresentada emenda à inicial, sede em que demonstrados quais seriam os reais ganhos do falecido marido da autora. O feito foi originariamente distribuído por prevenção relacionada ao processo de nº 0003039-73.2019.8.26.0637 em trâmite pela E. 3ª Vara Cível local, sobrevindo a decisão de fls. 272/273 que determinou a sua livre distribuição. Pois bem. Recebo a petição de fls. 267/270 como emenda à inicial. À vista do documento de fls. 28, concedo à autora a gratuidade. Anote-se. Nos termos do que preceitua o art. 300 do NCPC: a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é aquela que convence o magistrado da plausibilidade da pretensão de direito material afirmado, não se mostrando suficiente o mero fumus boni iuris, requisito típico do processo cautelar. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo reside na constatação de que a esfera de direitos da parte será prejudicada substancialmente em caso de não acolhimento liminar do pedido, com potencial de inviabilizar a fruição do direito vindicado acaso resguardado apenas ao final. No caso telado, não se descura que o marido da autora, Sandro Marcos Valderramas, faleceu em razão do evento lesivo descrito nos autos (certidão de óbito de fls. 30). Contudo, não há indicativo mínimo de que a autora se encontre em situação de dificuldades financeiras ou desamparada materialmente para uma sobrevivência digna desde o acidente, ocorrido há mais de três anos, notando-se que ela possui fonte de renda (fls. 28). Ademais, nesta fase de cognição sumária não há como apontar culpa expressa a quaisquer das partes envolvidas no acidente, nem a linha do nexo causal entre as condutas em apuração e os danos, a infirmar, por ora, o acolhimento do pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, ainda mais que alimentos/pensionamento pagos não são suscetíveis de repetição, a denotar o risco da falta de reversão do provimento pretendido. De outro lado, observo que os mesmos fatos aqui em lide foram pano de fundo do processo judicial registrado sob nº 0003039-73.2019.8.26.0637, outrora em trâmite pela E. 3ª Vara Cível local e atualmente em grau de recurso perante Tribunal Superior, ajuizado pelos aqui réus em detrimento do Espólio de Sandro Marcos Valderramas, representado pela aqui autora, sede em que cravado por sentença mantida pelo TJ/SP que o falecido marido da autora foi também responsável pelo resultado nefasto ocorrido. Ou seja, o caso reclama o avanço para a fase instrutória com vistas a melhor formação de panorama probatório que viabilize o seu cabal julgamento, fatores que, por si só, infirmam a probabilidade do direito sustentada. Assim, tenho que, por ora, não presentes os requisitos para o deferimento do pleito de urgência de pensionamento mensal. No mais, citem-se, observando-se a concessão à autora das benesses da Justiça Gratuita, dispensando-se, por ora, pelo próprio perfil da causa e necessidade de produção de prova mais completa e complexa, pra melhor elucidar a lide e a consciência dos dados jurídicos do problema, - o que influi, certamente, no ânimo de conciliação/mediação frutífera das partes (princípio da decisão informada)-, a audiência de tentativa de conciliação prevista pelo art. 334 do NCPC, sem prejuízo de sua designação a qualquer tempo, acaso sinalizem as partes interesse a tanto, nos termos do artigo 3º,§3º e 139, V, ambos do NCPC. . Assinale-se que o prazo para apresentação de resposta (15 dias), fluirá a partir da data da juntada aos autos da deprecata regularmente cumprida. Intime-se e cumpra-se. PUBLICAÇÃO COMPLEMENTAR: A CARTA PRECATÓRIA SE ENCONTRA DISPONÍVEL NO SISTEMA SAJ, DEVENDO SER ENCAMINHADA E COMPROVADA SUA DISTRIBUIÇÃO NO PRAZO DE 30 DIAS. |
| 13/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/01/2021 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
determinação judicial às fls.272 |
| 11/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2021 Data da Disponibilização: 11/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3193 Página: 1699-1709 |
| 08/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Moprais c.C. Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Valdenice Aparecida Lacerda Valderramas em face de Magali de Oliveira Alves e outros. A distribuição foi direcionada ao Juízo por dependência ao feito 0003039-73.2019.8.26.0637 (pedido inicial de p. 3/4 e decisão de p. 264). Pois bem. A conexão e a continência são atos jurídicos processuais cujo efeito jurídico é determinar a modificação da competência relativa, de modo que um único Juízo seja competente para processar e julgar as ações nas quais se reconheça a identidade do pedido ou da causa de pedir, ou, ainda que ausente aludida identidade, haja o risco deprolação de decisões conflitantes. Prima-se, com a reunião dos processos, pela harmonia entre os julgados que versem acerca de matérias ligadas entre si, bem como pela economia processual. O §1º do artigo 55 do Código de Processo Civil dispõe que Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.. Depreende-se, portanto, que, julgada uma das ações, afasta-se por completo a possibilidade de reunião dos processos. A razão da norma acima transcrita está no fato de que, julgada uma das ações, torna-se impossível o julgamento simultâneo das ações reputadas conexas, não mais subsistindo o perigo de que sejam proferidas decisões conflitantes; desaparece, por conseguinte, a finalidade da reunião dos processos trata-se de interpretação da súmula 235 do STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.. No presente caso, a ação 0003039-73.2019.8.26.0637 encontra-se sentenciada, estando o feito em grau de recurso. Resta, portanto, inviável e injustificada a reunião dos processos. Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao cartório de distribuidor local para LIVRE DISTRIBUIÇÃO. Preclusa esta decisão, cumpra-se a ordem acima consignada. Intimem-se. Advogados(s): Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB 209895/SP) |
| 07/01/2021 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Moprais c.C. Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Valdenice Aparecida Lacerda Valderramas em face de Magali de Oliveira Alves e outros. A distribuição foi direcionada ao Juízo por dependência ao feito 0003039-73.2019.8.26.0637 (pedido inicial de p. 3/4 e decisão de p. 264). Pois bem. A conexão e a continência são atos jurídicos processuais cujo efeito jurídico é determinar a modificação da competência relativa, de modo que um único Juízo seja competente para processar e julgar as ações nas quais se reconheça a identidade do pedido ou da causa de pedir, ou, ainda que ausente aludida identidade, haja o risco deprolação de decisões conflitantes. Prima-se, com a reunião dos processos, pela harmonia entre os julgados que versem acerca de matérias ligadas entre si, bem como pela economia processual. O §1º do artigo 55 do Código de Processo Civil dispõe que Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.. Depreende-se, portanto, que, julgada uma das ações, afasta-se por completo a possibilidade de reunião dos processos. A razão da norma acima transcrita está no fato de que, julgada uma das ações, torna-se impossível o julgamento simultâneo das ações reputadas conexas, não mais subsistindo o perigo de que sejam proferidas decisões conflitantes; desaparece, por conseguinte, a finalidade da reunião dos processos trata-se de interpretação da súmula 235 do STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.. No presente caso, a ação 0003039-73.2019.8.26.0637 encontra-se sentenciada, estando o feito em grau de recurso. Resta, portanto, inviável e injustificada a reunião dos processos. Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao cartório de distribuidor local para LIVRE DISTRIBUIÇÃO. Preclusa esta decisão, cumpra-se a ordem acima consignada. Intimem-se. |
| 18/12/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WTPA.20.70094524-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 18/12/2020 17:08 |
| 17/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2020 |
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
determinação judicial às fls.264 |
| 03/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0938/2020 Data da Disponibilização: 03/12/2020 Data da Publicação: 04/12/2020 Número do Diário: 3181 Página: 3394-3402 |
| 02/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2020 Teor do ato: Vistos. A distribuição foi realizada ao Juízo de forma livre. Importante consignar que há pedido de distribuição dos autos por prevenção ao processo nº 0003039-73.2019.8.26.0637 da 2ª Vara Local (p.3/4). Assim, por conta do pedido da parte e nos termos do artigo 55, § 3º e 58 do CPC, DETERMINO, com brevidade, o retorno dos autos ao distribuidor para DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO ao processo acima mencionado, procedendo-se às anotações de praxe. Intime-se. Advogados(s): Hamilton Donizeti Ramos Fernandez (OAB 209895/SP) |
| 01/12/2020 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. A distribuição foi realizada ao Juízo de forma livre. Importante consignar que há pedido de distribuição dos autos por prevenção ao processo nº 0003039-73.2019.8.26.0637 da 2ª Vara Local (p.3/4). Assim, por conta do pedido da parte e nos termos do artigo 55, § 3º e 58 do CPC, DETERMINO, com brevidade, o retorno dos autos ao distribuidor para DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO ao processo acima mencionado, procedendo-se às anotações de praxe. Intime-se. |
| 30/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/12/2020 |
Emenda à Inicial |
| 15/02/2021 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 15/03/2021 |
Contestação |
| 19/04/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 29/04/2021 |
Manifestação do MP |
| 08/06/2021 |
Indicação de Provas |
| 11/06/2021 |
Indicação de Provas |
| 15/06/2021 |
Manifestação do MP |
| 06/08/2021 |
Petições Diversas |
| 06/10/2021 |
Rol de Testemunha |
| 21/10/2021 |
Manifestação do MP |
| 03/11/2021 |
Petições Diversas |
| 16/11/2021 |
Petições Diversas |
| 24/11/2021 |
Petições Diversas |
| 01/12/2021 |
Alegações Finais |
| 07/12/2021 |
Alegações Finais |
| 07/01/2022 |
Parecer do MP |
| 17/02/2022 |
Razões de Apelação |
| 22/02/2022 |
Razões de Apelação |
| 17/03/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/03/2023 | Cumprimento de sentença (0001078-58.2023.8.26.0637) |
| 26/05/2023 | Cumprimento de sentença (0002054-65.2023.8.26.0637) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 24/11/2021 | Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |