| Reqte |
Luciana da Cunha Penteado Piva
Advogado: Vinicius Ramos Ruy Advogado: Murilo Uemura da Silva |
| Reqda |
Joviane Pereira da Silva
Advogada: Carolina Mendes Bonilha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003444-36.2024.8.26.0637 - Cumprimento de sentença |
| 25/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 10/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003444-36.2024.8.26.0637 - Cumprimento de sentença |
| 25/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2024 Teor do ato: Vistos. Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos da E. Superior Instância. Proceda-se a conferência das custas e aguarde-se por trinta (30) dias a propositura do cumprimento de sentença, nos termos do nº CG/SPI 1.789/2017. Proposto o cumprimento de sentença e nada mais havendo a ser decidido nestes autos (conhecimento), ao arquivo com as providências necessárias, lançando-se a no sistema informatizado do TJ/SP a movimentação (61615), conforme o comunicado nºCG/SPI 1.789/2017. Não proposto, sejam os autos arquivados provisoriamente, lançando-se a movimentação no sistema informatizado do TJ/SP o código (61614), de conformidade com o comunicado supra. Intime(m)-se. Advogados(s): Ricardo Suzuki Serra (OAB 212828/SP), Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Vinicius Ramos Ruy (OAB 423358/SP) |
| 21/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos da E. Superior Instância. Proceda-se a conferência das custas e aguarde-se por trinta (30) dias a propositura do cumprimento de sentença, nos termos do nº CG/SPI 1.789/2017. Proposto o cumprimento de sentença e nada mais havendo a ser decidido nestes autos (conhecimento), ao arquivo com as providências necessárias, lançando-se a no sistema informatizado do TJ/SP a movimentação (61615), conforme o comunicado nºCG/SPI 1.789/2017. Não proposto, sejam os autos arquivados provisoriamente, lançando-se a movimentação no sistema informatizado do TJ/SP o código (61614), de conformidade com o comunicado supra. Intime(m)-se. |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 20/06/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 19/04/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 19/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa ao Tribunal - sem mídia |
| 21/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/03/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTPA.24.70017532-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/03/2024 19:34 |
| 08/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2024 Teor do ato: Ficam as partes, na pessoa de seus advogados, intimadas para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelos requeridos Joviane e Jovaldo às págs. 450/473. Advogados(s): Ricardo Suzuki Serra (OAB 212828/SP), Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Vinicius Ramos Ruy (OAB 423358/SP) |
| 06/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes, na pessoa de seus advogados, intimadas para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelos requeridos Joviane e Jovaldo às págs. 450/473. |
| 05/02/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WTPA.24.70008204-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/02/2024 19:36 |
| 11/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1049/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 11/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1049/2023 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagar à autora: 1) indenização por dano material, no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais) , com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros legais de mora de 1%, desde o desembolso (10/12/2019 - fl. 53). 2) indenização por danos morais no valor R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir desta data (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ), e juros legais de mora, a partir da data do evento danoso (Enunciado nº 54 da Súmula do STJ). Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com exame de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência mínima dos autores, condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários do advogado do autor que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a justiça gratuita deferida a requerida Joviane. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. Advogados(s): Ricardo Suzuki Serra (OAB 212828/SP), Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Vinicius Ramos Ruy (OAB 423358/SP) |
| 11/12/2023 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a pagar à autora: 1) indenização por dano material, no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais) , com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros legais de mora de 1%, desde o desembolso (10/12/2019 - fl. 53). 2) indenização por danos morais no valor R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir desta data (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ), e juros legais de mora, a partir da data do evento danoso (Enunciado nº 54 da Súmula do STJ). Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com exame de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência mínima dos autores, condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários do advogado do autor que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a justiça gratuita deferida a requerida Joviane. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. |
| 18/10/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 18/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.23.70084790-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2023 14:35 |
| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0803/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2023 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se há interesse na designação de audiência de conciliação e se pretendem a produção de provas, especificando-as, esclarecendo inclusive sobre o requisito de sua utilidade. Após, tornem conclusos. Intime(m)-se. Advogados(s): Ricardo Suzuki Serra (OAB 212828/SP), Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Vinicius Ramos Ruy (OAB 423358/SP) |
| 24/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se há interesse na designação de audiência de conciliação e se pretendem a produção de provas, especificando-as, esclarecendo inclusive sobre o requisito de sua utilidade. Após, tornem conclusos. Intime(m)-se. |
| 22/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.23.70083665-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2023 09:45 |
| 29/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 637.2023/013985-2 dirigi-me ao endereço mencionado, em data de 21/08/2023, e aí CITEI Jovaldo Batista da Silva, do inteiro teor do mandado, entregando-lhe a contrafé e cópias que vieram anexas, as quais li, ficando ele bem ciente de tudo e exarando sua assinatura ao pé deste. O referido é verdade e dou fé. Paraguacu Paulista, 24 de agosto de 2023. Número de Cotas: 01. |
| 29/08/2023 |
Mandado Juntado
|
| 03/07/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 637.2023/013985-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2023 Local: Oficial de justiça - Marcelo Antonio Gonçalves da Silva |
| 02/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.23.70055850-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2023 18:50 |
| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0504/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2023 Teor do ato: Ficam os requerentes, na pessoa de seu advogado, intimado a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que a carta de intimação foi recebida por outra pessoa, conforme assinatura constante no Aviso de Recebimento de pág. 411. Advogados(s): Ricardo Suzuki Serra (OAB 212828/SP), Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Vinicius Ramos Ruy (OAB 423358S/P) |
| 20/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam os requerentes, na pessoa de seu advogado, intimado a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, uma vez que a carta de intimação foi recebida por outra pessoa, conforme assinatura constante no Aviso de Recebimento de pág. 411. |
| 20/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.23.70054654-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2023 13:39 |
| 02/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA544165302TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : JOVALDO BATISTA DA SILVA Diligência : 30/05/2023 |
| 23/05/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUCIANA DA CUNHA PENTEADO PIVA e EDER SÁVIO PIVA em face de JOVIANE PEREIRA DA SILVA e ORISVAN FRANCISCO DOS SANTOS, em razão dos fatos narrados na petição inicial Citados, ambos os réus apresentaram contestação. A ré Joviane Pereira da Silva sustentou, preliminarmente, a incompetência do Juízo, na medida em que o acidente ocorreu na cidade de Paraguaçu Paulista, a mesma do seu domicilio. No mérito, aduziu que não demonstrada a sua culpa para com a ocorrência do evento lesivo, mormente se considerando que inconclusivo o laudo pericial realizado pela Polícia Científica. Arguiu que a vítima fatal do acidente, filha dos autores, concorreu decisivamente para com a sua ocorrência, pois transitava com veículo em condições irregulares, ou seja, sem licenciamento e com o pneu careca. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência da demanda (fls. 90/100). Juntou documentos às fls. 101/163. O réu Orisvan Francisco dos Santos primeiramente estava representado por Defensor Público em razão de ter sido realizada sua citação por edital, que apresentou contestação por negativa geral (fls. 329). Às fls. 334/351, o réu Orisvan compareceu nos autos, oportunidade que, em sede de contestação, sustentou a incompetência do Juízo e a sua ilegitimidade passiva, na medida em que teria vendido o veículo envolvido no acidente, conduzido pela ré Joviane, antes de sua ocorrência, para o terceiro Jovaldo Batista da Silva, pai da ré Joviane. No mérito, aduziu que ausentes os requisitos caracterizadores de sua responsabilidade civil, com destaque para ausência de comprovação de sua culpa e ainda dos danos invocados. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência da demanda. Juntou documentos às fls. 352/368. Houve réplica (fls. 166/174 e 374/380). É o relatório. Fundamento e Decido. A preliminar de incompetência do Juízo suscitada por ambos os réus em contestação não comporta acolhida. Nos termos do art. 53, V, do Código de Processo Civil, é competente o foro: de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. O referido dispositivo prestigia maior relevo a posição de quem se arvora na condição de ofendido em hipótese de acidente de trânsito. No caso concreto, o registro policial de fls. 22/24 demonstra que o acidente ocorreu na cidade de Paraguaçu Paulista/SP e que os autores são genitores da vítima fatal daquele evento lesivo, impondo-se o reconhecimento do direito de demandar no foro de seu domicilio, conforme prerrogativa expressamente lhe conferida pela legislação adjetiva. Em reforço: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Acidente de veículos.Abordagem reparatória. Exceção de incompetência.Acolhimento, com determinação de remessa dos autos ao forode domicílio dos réus. Inteligência do artigo 53, V, do Códigode Processo Civil. Recurso da autora. Provimento. (TJSP;Agravo de Instrumento nº 2274811-83.2018.8.26.0000;Relator Carlos Russo; 30ª Câmara de Direito Privado; j.20.03.2019). Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Orisvan Francisco dos Santos, tenho que comporta acolhida. Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, o proprietário do veículo responde solidariamente com o possuidor/condutor pelos danos que este causar a terceiros no uso do automóvel. Em reforço: Acidente de trânsito. Ação regressiva de indenização por danos materiais. Denunciação da lide indeferida por decisão irrecorrida. Preclusão. Colisão traseira. Presunção de culpa do condutor do veículo que estava atrás corroborada pelas circunstâncias do acidente. Inteligência do artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Responsabilidade solidária do proprietário de veículo envolvido em acidente. Teoria da guarda. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Perda total do veículo segurado demonstrada nos autos. Valor pago indevidamente a título de franquia que deve ser decotado da condenação. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida. (Apelação nº 1008801-94.2014.8.26.0292- Relatora Dra. Maria Cláudia Bedotti 33ª. Câmara de Direito Privado- 20.08.2018). In casu, o documento de fls. 363/365 tem o condão de comprovar os efeitos da tradição do automóvel envolvido no acidente, ocorrido entre o réu Orisvan e terceiro alheio ao feito (Jovaldo Batista da Silva). Como cediço, a transferência da propriedade de bens móveis ocorre pela tradição, sendo despiciendo se perquirir acerca de questões registrais para fins de tal comprovação. Ou seja, em 20/08/2017, portanto, em muito antes da data do evento lesivo aqui retratado, o réu em questão deixou de ser proprietário do veículo. Assim sendo, de ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva, com o que extingo o feito com relação ao réu Orisvan Francisco dos Santos, sem resolução de mérito e fundamento no art. 485, VI, CPC. No mais e considerando o disposto pelos arts. 338 e 339 do CPC, defiro a inclusão de Jovaldo Batista da Silva no polo passivo, qualificado às fls. 378. Anote-se e cite-se via carta AR. Por fim, que a ré Joviane comprove a pobreza jurídica sustentada para fins de concessão da gratuidade postulada, mediante a juntada de documentos que evidenciem a sua real capacidade econômico-financeira (demonstrativos de rendimentos, declarações de imposto de renda, extratos bancários que evidenciem a sua movimentação financeira nos seis últimos meses, etc), pena de indeferimento de tal requerimento (art. 99, §2º, CPC). Oportunamente, nova conclusão. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Suzuki Serra (OAB 212828/SP), Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Vinicius Ramos Ruy (OAB 423358/SP) |
| 19/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LUCIANA DA CUNHA PENTEADO PIVA e EDER SÁVIO PIVA em face de JOVIANE PEREIRA DA SILVA e ORISVAN FRANCISCO DOS SANTOS, em razão dos fatos narrados na petição inicial Citados, ambos os réus apresentaram contestação. A ré Joviane Pereira da Silva sustentou, preliminarmente, a incompetência do Juízo, na medida em que o acidente ocorreu na cidade de Paraguaçu Paulista, a mesma do seu domicilio. No mérito, aduziu que não demonstrada a sua culpa para com a ocorrência do evento lesivo, mormente se considerando que inconclusivo o laudo pericial realizado pela Polícia Científica. Arguiu que a vítima fatal do acidente, filha dos autores, concorreu decisivamente para com a sua ocorrência, pois transitava com veículo em condições irregulares, ou seja, sem licenciamento e com o pneu careca. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência da demanda (fls. 90/100). Juntou documentos às fls. 101/163. O réu Orisvan Francisco dos Santos primeiramente estava representado por Defensor Público em razão de ter sido realizada sua citação por edital, que apresentou contestação por negativa geral (fls. 329). Às fls. 334/351, o réu Orisvan compareceu nos autos, oportunidade que, em sede de contestação, sustentou a incompetência do Juízo e a sua ilegitimidade passiva, na medida em que teria vendido o veículo envolvido no acidente, conduzido pela ré Joviane, antes de sua ocorrência, para o terceiro Jovaldo Batista da Silva, pai da ré Joviane. No mérito, aduziu que ausentes os requisitos caracterizadores de sua responsabilidade civil, com destaque para ausência de comprovação de sua culpa e ainda dos danos invocados. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência da demanda. Juntou documentos às fls. 352/368. Houve réplica (fls. 166/174 e 374/380). É o relatório. Fundamento e Decido. A preliminar de incompetência do Juízo suscitada por ambos os réus em contestação não comporta acolhida. Nos termos do art. 53, V, do Código de Processo Civil, é competente o foro: de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. O referido dispositivo prestigia maior relevo a posição de quem se arvora na condição de ofendido em hipótese de acidente de trânsito. No caso concreto, o registro policial de fls. 22/24 demonstra que o acidente ocorreu na cidade de Paraguaçu Paulista/SP e que os autores são genitores da vítima fatal daquele evento lesivo, impondo-se o reconhecimento do direito de demandar no foro de seu domicilio, conforme prerrogativa expressamente lhe conferida pela legislação adjetiva. Em reforço: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Acidente de veículos.Abordagem reparatória. Exceção de incompetência.Acolhimento, com determinação de remessa dos autos ao forode domicílio dos réus. Inteligência do artigo 53, V, do Códigode Processo Civil. Recurso da autora. Provimento. (TJSP;Agravo de Instrumento nº 2274811-83.2018.8.26.0000;Relator Carlos Russo; 30ª Câmara de Direito Privado; j.20.03.2019). Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Orisvan Francisco dos Santos, tenho que comporta acolhida. Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, o proprietário do veículo responde solidariamente com o possuidor/condutor pelos danos que este causar a terceiros no uso do automóvel. Em reforço: Acidente de trânsito. Ação regressiva de indenização por danos materiais. Denunciação da lide indeferida por decisão irrecorrida. Preclusão. Colisão traseira. Presunção de culpa do condutor do veículo que estava atrás corroborada pelas circunstâncias do acidente. Inteligência do artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Responsabilidade solidária do proprietário de veículo envolvido em acidente. Teoria da guarda. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Perda total do veículo segurado demonstrada nos autos. Valor pago indevidamente a título de franquia que deve ser decotado da condenação. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida. (Apelação nº 1008801-94.2014.8.26.0292- Relatora Dra. Maria Cláudia Bedotti 33ª. Câmara de Direito Privado- 20.08.2018). In casu, o documento de fls. 363/365 tem o condão de comprovar os efeitos da tradição do automóvel envolvido no acidente, ocorrido entre o réu Orisvan e terceiro alheio ao feito (Jovaldo Batista da Silva). Como cediço, a transferência da propriedade de bens móveis ocorre pela tradição, sendo despiciendo se perquirir acerca de questões registrais para fins de tal comprovação. Ou seja, em 20/08/2017, portanto, em muito antes da data do evento lesivo aqui retratado, o réu em questão deixou de ser proprietário do veículo. Assim sendo, de ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva, com o que extingo o feito com relação ao réu Orisvan Francisco dos Santos, sem resolução de mérito e fundamento no art. 485, VI, CPC. No mais e considerando o disposto pelos arts. 338 e 339 do CPC, defiro a inclusão de Jovaldo Batista da Silva no polo passivo, qualificado às fls. 378. Anote-se e cite-se via carta AR. Por fim, que a ré Joviane comprove a pobreza jurídica sustentada para fins de concessão da gratuidade postulada, mediante a juntada de documentos que evidenciem a sua real capacidade econômico-financeira (demonstrativos de rendimentos, declarações de imposto de renda, extratos bancários que evidenciem a sua movimentação financeira nos seis últimos meses, etc), pena de indeferimento de tal requerimento (art. 99, §2º, CPC). Oportunamente, nova conclusão. Intime-se. |
| 17/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.23.70043009-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2023 11:31 |
| 17/05/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WTPA.23.70042994-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 17/05/2023 11:05 |
| 21/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 3722 |
| 20/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2023 Teor do ato: Ficam os requerentes, na pessoa de seu advogado, intimados a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados pelo requerido Orisvan às págs. 334/367. Advogados(s): Ricardo Suzuki Serra (OAB 212828/SP), Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Vinicius Ramos Ruy (OAB 423358/SP) |
| 20/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam os requerentes, na pessoa de seu advogado, intimados a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados pelo requerido Orisvan às págs. 334/367. |
| 20/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2023 Data da Publicação: 24/04/2023 Número do Diário: 3721 |
| 19/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2023 Teor do ato: Vistos. Em breve retrospecto da tramitação processual, vê-se que os autores intencionam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e reparação de danos materiais, em razão de acidente de trânsito envolvendo veículo conduzido pela correquerida Joviane, que seria de propriedade do correquerido Orisvan, nos termos retratados pela petição inicial. A requerida Joviane foi citada pessoalmente, tendo apresentado contestação nos autos (fls. 90/100), enquanto que o correquerido Orisvan foi citado pela forma ficta (edital de fls. 323), estando representado por Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral (fls. 329). Em melhor análise dos autos, verifica-se que tramitou por este mesmo Juízo ação tratando o mesmo acidente, contra os mesmos réu, em ação proposta por Jullia Amaro Luiz Piva, feito nº 1000124-97.2020, na qual o correquerido Orivan foi pessoalmente citado, tendo advogado constituído nos autos A respeito, manifestem-se os autores, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Suzuki Serra (OAB 212828/SP), Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Vinicius Ramos Ruy (OAB 423358/SP) |
| 19/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em breve retrospecto da tramitação processual, vê-se que os autores intencionam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e reparação de danos materiais, em razão de acidente de trânsito envolvendo veículo conduzido pela correquerida Joviane, que seria de propriedade do correquerido Orisvan, nos termos retratados pela petição inicial. A requerida Joviane foi citada pessoalmente, tendo apresentado contestação nos autos (fls. 90/100), enquanto que o correquerido Orisvan foi citado pela forma ficta (edital de fls. 323), estando representado por Curador Especial, que apresentou contestação por negativa geral (fls. 329). Em melhor análise dos autos, verifica-se que tramitou por este mesmo Juízo ação tratando o mesmo acidente, contra os mesmos réu, em ação proposta por Jullia Amaro Luiz Piva, feito nº 1000124-97.2020, na qual o correquerido Orivan foi pessoalmente citado, tendo advogado constituído nos autos A respeito, manifestem-se os autores, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 18/04/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WTPA.23.70033647-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/04/2023 13:36 |
| 17/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WTPA.23.70032650-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/04/2023 16:27 |
| 14/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3717 |
| 13/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2023 Teor do ato: Ficam os requerentes, na pessoa de seu advogado, intimados a se manifestarem em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, ante a contestação apresentada à pág. 329. Advogados(s): Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Vinicius Ramos Ruy (OAB 423358/SP) |
| 13/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam os requerentes, na pessoa de seu advogado, intimados a se manifestarem em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, ante a contestação apresentada à pág. 329. |
| 13/04/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WTPA.23.70031992-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/04/2023 10:56 |
| 10/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fica o I. Defensor intimado a se manifestar nos autos como Curador Especial do requerido Orisvan Francisco dos Santos, pelo prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 186 do CPC.. |
| 29/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/01/2023 |
Edital Juntado
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| 10/01/2023 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2023 Teor do ato: Vistos. Conisderando que esgotados os meios para localização do requerido, defiro o requerimento formulado às fls. 315. Expeça-se edital para citação do requerido Orisvan, com prazo de 30 dias, observando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Decorrido o prazo sem apresentação de resposta, intime-se a Defensoria Pública, via portal eletrônico, para atuar nos autos na condição de Curador especial do requerido, cujo Defensor teria vista pelo prazo de 15 dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. Int. Advogados(s): Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Vinicius Ramos Ruy (OAB 423358/SP) |
| 09/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Conisderando que esgotados os meios para localização do requerido, defiro o requerimento formulado às fls. 315. Expeça-se edital para citação do requerido Orisvan, com prazo de 30 dias, observando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Decorrido o prazo sem apresentação de resposta, intime-se a Defensoria Pública, via portal eletrônico, para atuar nos autos na condição de Curador especial do requerido, cujo Defensor teria vista pelo prazo de 15 dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. Int. |
| 19/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2022 |
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WTPA.22.70120096-2 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) Data: 16/12/2022 07:29 |
| 14/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1008/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 3649 |
| 13/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1008/2022 Teor do ato: Fica o autor intimado, na pessoa de seu advogado, a se manifestar sobre as certidões do Oficial de Justiça juntadas aos autos às págs. 310/311, no prazo legal. Advogados(s): Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Vinicius Ramos Ruy (OAB 423358/SP) |
| 13/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o autor intimado, na pessoa de seu advogado, a se manifestar sobre as certidões do Oficial de Justiça juntadas aos autos às págs. 310/311, no prazo legal. |
| 13/12/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 637.2022/019670-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/12/2022 Local: Oficial de justiça - Wagner Martins Vieira |
| 18/11/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 637.2022/019668-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/12/2022 Local: Oficial de justiça - Wagner Martins Vieira |
| 17/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0918/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 3631 |
| 16/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0918/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando a existência de endereços ainda não diligenciados, com o fito de se evitar eventual alegação de nulidade da citação por edital, bem assim que a Comarca de Paraguaçu Paulista está integrada à Central de Mandados compartilhada, expeça-se mandado de citação ao requerido Orisvan, nos endereços indicados às fls. 255, observando serem os autores beneficiários da justiça gratuita. Intime-se. Advogados(s): Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Vinicius Ramos Ruy (OAB 423358/SP) |
| 11/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a existência de endereços ainda não diligenciados, com o fito de se evitar eventual alegação de nulidade da citação por edital, bem assim que a Comarca de Paraguaçu Paulista está integrada à Central de Mandados compartilhada, expeça-se mandado de citação ao requerido Orisvan, nos endereços indicados às fls. 255, observando serem os autores beneficiários da justiça gratuita. Intime-se. |
| 11/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.22.70108474-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2022 13:03 |
| 11/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0909/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 3629 |
| 10/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0909/2022 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, manifestem-se os exequentes sobre os endereços mencionados às fls. 255, parte final, ainda não diligenciados. Int. Advogados(s): Vinicius Ramos Ruy (OAB 423358/SP), Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP) |
| 09/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por primeiro, manifestem-se os exequentes sobre os endereços mencionados às fls. 255, parte final, ainda não diligenciados. Int. |
| 09/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2022 |
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WTPA.22.70107556-4 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) Data: 09/11/2022 11:07 |
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0897/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 286/287: tenho que, no contexto e limiar deste feito, temerário que a citação do requerido se realize por meio de telefone e/ou aplicativo de mensagens whatsapp, como requerido pela parte autora. Nos dizeres de Fredie Didier Júnior, citação é o ato processual de comunicação ao sujeito passivo da relação jurídica processual (réu ou interessado) de que em face dele foi proposta uma demanda, a fim de que possa, querendo, vir a defender-se ou a manifestar-se (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 16ª ed., Salvador: JusPodivm, 2014, pág. 503). Desse modo, com ela busca-se dar conhecimento ao demandado da ação contra ele ajuizada, permitindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, faculdade que será ou não exercida segundo suas conveniências e interesses. Sem citação, não se legitima a atividade jurisdicional, uma vez que o réu é privado da possibilidade de defender-se e proteger seus interesses. Portanto, repita-se, cuida se de um dos atos fundamentais do processo, destinado à formação da relação jurídica processual e, sem o qual o processo não se desenvolve validamente, gerando graves consequências. Importa ressaltar que o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do Comunicado CG nº 2265/2017, de 5/10/2017, manifestou-se por não admitir o uso do WhatsApp como meio de citação/intimação válida, conforme se estabeleceu: "A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, Procuradores das Fazendas, Advogados e ao público em geral que, tendo em vista a grandiosidade deste Tribunal bandeirante e dentro da pauta de avanço do processo digital, sem prejuízo de outras iniciativas processuais, por ora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se abstém de utilizar o procedimento de intimação via aplicativo Whatsapp. Tal medida tem como intuito garantir a segurança jurídica e processual dos autos submetidos a este Tribunal. Atualmente citações e intimações nos processos eletrônicos são realizadas por carta AR Digital Unipaginada, nos termos do Comunicado CG nº 1817/2016, trazendo agilidade e segurança." Anote-se que, tal vedação foi parcialmente flexibilizada, por meio do comunicado CG n° 262/2020, em razão da pandemia de COVID-19, somente para permitir o uso do aplicativo em caso de intimação da vítima a respeito de concessões ou indeferimentos de medidas protetivas, no âmbito da Lei n.º 11.340/2006: A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, considerando a Resolução CNJ nº 313/2020 e o Provimento CSM nº 2.549/2020 que estabeleceu o Sistema Remoto de Trabalho, COMUNICA aos Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais e aos Oficiais de Justiça que, mantidos os termos do item 2, alínea f, do Comunicado Conjunto n° 249/2020, também é permitida a intimação da vítima por meio do aplicativo Whatsapp, nos casos de deferimento das medidas protetivas de urgências, desde haja anuência daquela, no momento da lavratura do boletim de ocorrência ou da apresentação do requerimento, com o fornecimento do número de seu telefone celular. De se pontuar ainda que a possibilidade de citação e intimação previstas nos artigos 246, inciso V, e 270, ambos do Código de Processo Civil, está condicionada à regulamentação legal, ou seja, a validade do ato pressupõe a existência de previsão legal que autorize expressamente essa modalidade de citação/intimação, sob pena de nulidade do ato, conforme estabelece o artigo 280, do mesmo Diploma Processual. Logo, à míngua de previsão legal do ato de citação/itimação pela via pretendida pelo exequente, WhatsApp, não se vislumbra qualquer fundamento capaz de permitir a utilização de tal meio visando a intimação do terceiro interessado acerca do reconhecimento de fraude à execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Honorários advocatícios Ação de execução de título extrajudicial Pretensão ao deferimento de citação do demandado que reside no exterior por meio de aplicativos eletrônicos WhatsApp e Facetime Não cabimento Ausência de previsão legal para realização do ato citatório por meio eletrônico no processo de execução - Citação por meio de aplicativo Whatsapp - Hipótese em que diante da natureza do ato é indispensável a observância às formalidades legais, sob pena de nulidade Peculiaridade, ademais, de parte com residência no estrangeiro, de maneira que a citação somente pode se realizar por meio de cooperação judicial e carta rogatória, porquanto para que o ato realizado no estrangeiro seja válido imperioso obtenha também a autorização das autoridades daquele país - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063028-73.2021.8.26.0000; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021). Ante o exposto, indefiro a realização da citação do requerido via whatsapp. No mais, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Vinicius Ramos Ruy (OAB 423358/SP) |
| 07/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 286/287: tenho que, no contexto e limiar deste feito, temerário que a citação do requerido se realize por meio de telefone e/ou aplicativo de mensagens whatsapp, como requerido pela parte autora. Nos dizeres de Fredie Didier Júnior, citação é o ato processual de comunicação ao sujeito passivo da relação jurídica processual (réu ou interessado) de que em face dele foi proposta uma demanda, a fim de que possa, querendo, vir a defender-se ou a manifestar-se (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 16ª ed., Salvador: JusPodivm, 2014, pág. 503). Desse modo, com ela busca-se dar conhecimento ao demandado da ação contra ele ajuizada, permitindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, faculdade que será ou não exercida segundo suas conveniências e interesses. Sem citação, não se legitima a atividade jurisdicional, uma vez que o réu é privado da possibilidade de defender-se e proteger seus interesses. Portanto, repita-se, cuida se de um dos atos fundamentais do processo, destinado à formação da relação jurídica processual e, sem o qual o processo não se desenvolve validamente, gerando graves consequências. Importa ressaltar que o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do Comunicado CG nº 2265/2017, de 5/10/2017, manifestou-se por não admitir o uso do WhatsApp como meio de citação/intimação válida, conforme se estabeleceu: "A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, Procuradores das Fazendas, Advogados e ao público em geral que, tendo em vista a grandiosidade deste Tribunal bandeirante e dentro da pauta de avanço do processo digital, sem prejuízo de outras iniciativas processuais, por ora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se abstém de utilizar o procedimento de intimação via aplicativo Whatsapp. Tal medida tem como intuito garantir a segurança jurídica e processual dos autos submetidos a este Tribunal. Atualmente citações e intimações nos processos eletrônicos são realizadas por carta AR Digital Unipaginada, nos termos do Comunicado CG nº 1817/2016, trazendo agilidade e segurança." Anote-se que, tal vedação foi parcialmente flexibilizada, por meio do comunicado CG n° 262/2020, em razão da pandemia de COVID-19, somente para permitir o uso do aplicativo em caso de intimação da vítima a respeito de concessões ou indeferimentos de medidas protetivas, no âmbito da Lei n.º 11.340/2006: A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, considerando a Resolução CNJ nº 313/2020 e o Provimento CSM nº 2.549/2020 que estabeleceu o Sistema Remoto de Trabalho, COMUNICA aos Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais e aos Oficiais de Justiça que, mantidos os termos do item 2, alínea f, do Comunicado Conjunto n° 249/2020, também é permitida a intimação da vítima por meio do aplicativo Whatsapp, nos casos de deferimento das medidas protetivas de urgências, desde haja anuência daquela, no momento da lavratura do boletim de ocorrência ou da apresentação do requerimento, com o fornecimento do número de seu telefone celular. De se pontuar ainda que a possibilidade de citação e intimação previstas nos artigos 246, inciso V, e 270, ambos do Código de Processo Civil, está condicionada à regulamentação legal, ou seja, a validade do ato pressupõe a existência de previsão legal que autorize expressamente essa modalidade de citação/intimação, sob pena de nulidade do ato, conforme estabelece o artigo 280, do mesmo Diploma Processual. Logo, à míngua de previsão legal do ato de citação/itimação pela via pretendida pelo exequente, WhatsApp, não se vislumbra qualquer fundamento capaz de permitir a utilização de tal meio visando a intimação do terceiro interessado acerca do reconhecimento de fraude à execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Honorários advocatícios Ação de execução de título extrajudicial Pretensão ao deferimento de citação do demandado que reside no exterior por meio de aplicativos eletrônicos WhatsApp e Facetime Não cabimento Ausência de previsão legal para realização do ato citatório por meio eletrônico no processo de execução - Citação por meio de aplicativo Whatsapp - Hipótese em que diante da natureza do ato é indispensável a observância às formalidades legais, sob pena de nulidade Peculiaridade, ademais, de parte com residência no estrangeiro, de maneira que a citação somente pode se realizar por meio de cooperação judicial e carta rogatória, porquanto para que o ato realizado no estrangeiro seja válido imperioso obtenha também a autorização das autoridades daquele país - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063028-73.2021.8.26.0000; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021). Ante o exposto, indefiro a realização da citação do requerido via whatsapp. No mais, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 04/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.22.70105973-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2022 09:53 |
| 02/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0883/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 01/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0883/2022 Teor do ato: Fica o(a) requerente intimado, na pessoa de seu(s) advogado(s), a manifestar nos autos sobre o retorno da carta precatória expedida para citação de ORISVAN, sem a citação do mesmo, certidão do oficial página 282.- Advogados(s): Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Vinicius Ramos Ruy (OAB 423358/SP) |
| 31/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) requerente intimado, na pessoa de seu(s) advogado(s), a manifestar nos autos sobre o retorno da carta precatória expedida para citação de ORISVAN, sem a citação do mesmo, certidão do oficial página 282.- |
| 26/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 26/10/2022 |
Documento Juntado
|
| 29/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 29/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 05/08/2022 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WTPA.22.70075405-0 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 05/08/2022 15:25 |
| 05/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0611/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 3563 |
| 04/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0611/2022 Teor do ato: Fica facultado à parte interessada, por meio de seu defensor (constituído/dativo/nomeado), distribuir a carta precatória diretamente no juízo deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011, sendo que este procedimento permitirá ao interessado conhecer imediatamente o número da carta precatória e seu acompanhamento via e-Saj, e caso opte pela distribuição por peticionamento eletrônico, deverá instruir a carta precatória com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e despesas, inclusive referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0), sendo dispensada a juntada de senha do processo principal. Deverá ser comprovado no prazo de 10 dias a distribuição da Carta Precatória por meio de peticionamento eletrônico ou o recolhimento de taxas e despesas processuais para emissão pelo cartório na forma do capítulo IV. Advogados(s): Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Vinicius Ramos Ruy (OAB 423358/SP) |
| 03/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica facultado à parte interessada, por meio de seu defensor (constituído/dativo/nomeado), distribuir a carta precatória diretamente no juízo deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011, sendo que este procedimento permitirá ao interessado conhecer imediatamente o número da carta precatória e seu acompanhamento via e-Saj, e caso opte pela distribuição por peticionamento eletrônico, deverá instruir a carta precatória com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e despesas, inclusive referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0), sendo dispensada a juntada de senha do processo principal. Deverá ser comprovado no prazo de 10 dias a distribuição da Carta Precatória por meio de peticionamento eletrônico ou o recolhimento de taxas e despesas processuais para emissão pelo cartório na forma do capítulo IV. |
| 29/07/2022 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC |
| 27/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 01/07/2022 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WTPA.22.70062423-8 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 01/07/2022 09:44 |
| 14/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo para Manifestação - Aguarda mais 30 dias |
| 02/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 3519 |
| 01/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2022 Teor do ato: Fica o(a) requerente intimado, na pessoa de seu(s) advogado(s), a manifestar nos autos sobre o resultado da consulta de endereço no Siel, pag.258/259, e sobre os endereços constantes às fls. 227/228 ainda não diligenciado (rua Noel Rosa e rua Yoshiro Matsukura). Advogados(s): Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Vinicius Ramos Ruy (OAB 423358/SP) |
| 31/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) requerente intimado, na pessoa de seu(s) advogado(s), a manifestar nos autos sobre o resultado da consulta de endereço no Siel, pag.258/259, e sobre os endereços constantes às fls. 227/228 ainda não diligenciado (rua Noel Rosa e rua Yoshiro Matsukura). |
| 30/05/2022 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 27/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 3515 |
| 26/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2022 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, proceda-se consulta ao SIEL, observadas as informações pessoais do requerido Orisvan às fls. 224. Com o resultado, manifestem-se os autores, inclusive sobre os endereços constantes às fls. 227/228 ainda não diligenciado (rua Noel Rosa e rua Yoshiro Matsukura). Intime-se. Advogados(s): Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Vinicius Ramos Ruy (OAB 423358/SP) |
| 26/05/2022 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. Por primeiro, proceda-se consulta ao SIEL, observadas as informações pessoais do requerido Orisvan às fls. 224. Com o resultado, manifestem-se os autores, inclusive sobre os endereços constantes às fls. 227/228 ainda não diligenciado (rua Noel Rosa e rua Yoshiro Matsukura). Intime-se. |
| 25/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2022 |
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WTPA.22.70049121-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) Data: 24/05/2022 16:49 |
| 23/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2022 Data da Publicação: 24/05/2022 Número do Diário: 3511 |
| 20/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2022 Teor do ato: Fica o(a) requerente intimado, na pessoa de seu(s) advogado(s), a manifestar nos autos sobre retorno da carta precatória sem a citação do requerido Orisvan, pag.249.- Advogados(s): Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Vinicius Ramos Ruy (OAB 423358/SP) |
| 19/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) requerente intimado, na pessoa de seu(s) advogado(s), a manifestar nos autos sobre retorno da carta precatória sem a citação do requerido Orisvan, pag.249.- |
| 13/05/2022 |
Documento Juntado
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| 08/04/2022 |
Ofício Juntado
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| 07/04/2022 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WTPA.22.70032456-0 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 06/04/2022 20:28 |
| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2022 Teor do ato: Fica intimado o requerente, na pessoa de seu Advogado de que foi expedida Carta Precatória para a Comarca de Paraguaçu Paulista, com a finalidade de citar Orisvan Francisco dos Santos, que deverá ser distribuída por peticionamento eletrônico pelo Advogado da parte interessada, mesmo se tratando de Assistência Judiciária, conforme Comunicados nºs: 2290/2016, CG Nº 1951/2017 - PROCESSO 2015/88481 ALTERAÇÃO PROCESSO 2021/39373, item IV - Exceção a processos cíveis. A senha encontra-se impressa na Precatória. No prazo de 10 dias deverá ser comunicado a este Juízo o protocolo da distribuição. Advogados(s): Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Vinicius Ramos Ruy (OAB 423358/SP) |
| 30/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimado o requerente, na pessoa de seu Advogado de que foi expedida Carta Precatória para a Comarca de Paraguaçu Paulista, com a finalidade de citar Orisvan Francisco dos Santos, que deverá ser distribuída por peticionamento eletrônico pelo Advogado da parte interessada, mesmo se tratando de Assistência Judiciária, conforme Comunicados nºs: 2290/2016, CG Nº 1951/2017 - PROCESSO 2015/88481 ALTERAÇÃO PROCESSO 2021/39373, item IV - Exceção a processos cíveis. A senha encontra-se impressa na Precatória. No prazo de 10 dias deverá ser comunicado a este Juízo o protocolo da distribuição. |
| 30/03/2022 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC |
| 24/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 3474 |
| 24/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro nos termos do requerimento formulado às fls. 233. Expeça-se carta precatória para citação do requerido Orisvan no endereço indicado às mencionadas fls. 233, nos termos da Decisão de fls. 79, observando serem os requerentes beneficiário da justiça gratuita. Int. Advogados(s): Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Vinicius Ramos Ruy (OAB 423358/SP) |
| 23/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro nos termos do requerimento formulado às fls. 233. Expeça-se carta precatória para citação do requerido Orisvan no endereço indicado às mencionadas fls. 233, nos termos da Decisão de fls. 79, observando serem os requerentes beneficiário da justiça gratuita. Int. |
| 23/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WTPA.22.70026478-9 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 22/03/2022 17:44 |
| 22/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0210/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 21/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2022 Teor do ato: Manifeste-se os Requerentes no prazo legal sobre as consultas de Endereços às fls.224/228, bem como, em requerendo diligências, especifique qual em qual dos endereços ainda não diligenciados pretende a citação do réu Orisvan.- Advogados(s): Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Vinicius Ramos Ruy (OAB 423358/SP) |
| 18/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se os Requerentes no prazo legal sobre as consultas de Endereços às fls.224/228, bem como, em requerendo diligências, especifique qual em qual dos endereços ainda não diligenciados pretende a citação do réu Orisvan.- |
| 25/02/2022 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 24/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3455 |
| 23/02/2022 |
Documento Juntado
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| 23/02/2022 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 23/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro nos termos do requerimento formulado às fls. 221. Proceda-se consulta aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SIEL, no sentido de ser localizado o atual endereço do requerido Orisvan, qualificado na petição inicial, independente do recolhimento das respectivas taxas uma vez que os requerentes são beneficiários da justiça gratuita. Com as respostas, manifeste-se o requerente. Intime-se. Advogados(s): Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Vinicius Ramos Ruy (OAB 423358/SP) |
| 22/02/2022 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos. Defiro nos termos do requerimento formulado às fls. 221. Proceda-se consulta aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SIEL, no sentido de ser localizado o atual endereço do requerido Orisvan, qualificado na petição inicial, independente do recolhimento das respectivas taxas uma vez que os requerentes são beneficiários da justiça gratuita. Com as respostas, manifeste-se o requerente. Intime-se. |
| 22/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.22.70015550-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2022 17:55 |
| 18/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0127/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 3451 |
| 17/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2022 Teor do ato: Fica(m) o(a)s requerente(s) intimado(a)s na pessoa de seu advogado a manifestar nos autos, ante a devolução da carta precatória com Certidão Negativa do Oficial de Justiça à pág.214 Advogados(s): Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Vinicius Ramos Ruy (OAB 423358/SP) |
| 17/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) o(a)s requerente(s) intimado(a)s na pessoa de seu advogado a manifestar nos autos, ante a devolução da carta precatória com Certidão Negativa do Oficial de Justiça à pág.214 |
| 16/02/2022 |
Ofício Juntado
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| 16/02/2022 |
Documento Juntado
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| 10/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.21.70108525-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2021 15:30 |
| 10/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0768/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416 |
| 08/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0768/2021 Teor do ato: Fica(m) o(a)s requerente(s) intimado(a)s na pessoa de seu advogado, ante o AR negativo juntado à pág.185 (endereço insuficiente), a informar no Juízo Deprecado de Paraguaçu Paulista o endereço a ser diligenciado para citação de Orisvan Advogados(s): Fábio Rogério Donadon Costa (OAB 338153/SP), Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP), Vinicius Ramos Ruy (OAB 423358/SP) |
| 07/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) o(a)s requerente(s) intimado(a)s na pessoa de seu advogado, ante o AR negativo juntado à pág.185 (endereço insuficiente), a informar no Juízo Deprecado de Paraguaçu Paulista o endereço a ser diligenciado para citação de Orisvan |
| 07/12/2021 |
AR Negativo Juntado
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| 13/11/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR353386765TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Orisvan Francisco dos Santos |
| 27/10/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/10/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WTPA.21.70086009-7 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 01/10/2021 17:31 |
| 10/09/2021 |
Documento Juntado
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| 10/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2021 Data da Disponibilização: 30/07/2021 Data da Publicação: 02/08/2021 Número do Diário: 3330 Página: 3286 |
| 27/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o integral cumprimento da carta precatória de fls. 88/89, com a citação do corréu Orisvan e a apresentação de eventual contestação ou decurso do prazo legal. Int. Advogados(s): Fábio Rogério Donadon Costa (OAB 338153/SP), Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP) |
| 20/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o integral cumprimento da carta precatória de fls. 88/89, com a citação do corréu Orisvan e a apresentação de eventual contestação ou decurso do prazo legal. Int. |
| 19/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WTPA.21.70053283-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/06/2021 18:09 |
| 24/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0314/2021 Data da Disponibilização: 24/06/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 3305 Página: 3662 |
| 22/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2021 Teor do ato: Manifestem-se os requerentes, na pessoa de seu advogado, sobre a contestação e documentos apresentados pela requerida Joviane, às páginas 90/163. Advogados(s): Fábio Rogério Donadon Costa (OAB 338153/SP), Carolina Mendes Bonilha (OAB 389861/SP) |
| 14/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se os requerentes, na pessoa de seu advogado, sobre a contestação e documentos apresentados pela requerida Joviane, às páginas 90/163. |
| 14/06/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WTPA.21.70048903-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/06/2021 14:46 |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2021 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WTPA.21.70029230-7 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 12/04/2021 08:14 |
| 12/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2021 Data da Disponibilização: 12/04/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 3255 Página: 3094 |
| 07/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2021 Teor do ato: Ficam intimados os requerentes, na pessoa de seu(s) advogado(s), de que foi expedida Carta Precatória para diligência na Comarca do endereço solicitado, que deverá ser distribuída por peticionamento eletrônico, juntamente com as peças nela indicadas, se for o caso, pelo advogado da parte interessada, mesmo se tratando de Assistência Judiciária, conforme Comunicado nº 1951/2017.- A senha encontra-se impressa na Precatória.- No prazo de (30) trinta dias deverá ser comunicado a este Juízo o protocolo da distribuição.- Advogados(s): Fábio Rogério Donadon Costa (OAB 338153/SP) |
| 25/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam intimados os requerentes, na pessoa de seu(s) advogado(s), de que foi expedida Carta Precatória para diligência na Comarca do endereço solicitado, que deverá ser distribuída por peticionamento eletrônico, juntamente com as peças nela indicadas, se for o caso, pelo advogado da parte interessada, mesmo se tratando de Assistência Judiciária, conforme Comunicado nº 1951/2017.- A senha encontra-se impressa na Precatória.- No prazo de (30) trinta dias deverá ser comunicado a este Juízo o protocolo da distribuição.- |
| 18/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2021 Data da Disponibilização: 18/02/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 3220 Página: 3262 |
| 12/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando os documentos apresentados, defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Os autores deixaram de se manifestar quanto a designação de audiência de tentativa de conciliação/mediação, pelo que citem-se os réus para apresentação de respostas, cujo prazo fluirá da juntada do mandado de citação ( precatória) nos autos eletrônicos, observado os termos do artigo 3º,§3º, do NCPC, que permite a tentativa de conciliação em qualquer fase posterior do feito. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. Advogados(s): Fábio Rogério Donadon Costa (OAB 338153/SP) |
| 01/02/2021 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC |
| 26/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2021 Data da Disponibilização: 26/01/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: 3203 Página: 4726/4729 |
| 25/01/2021 |
Decisão
Vistos. Considerando os documentos apresentados, defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Os autores deixaram de se manifestar quanto a designação de audiência de tentativa de conciliação/mediação, pelo que citem-se os réus para apresentação de respostas, cujo prazo fluirá da juntada do mandado de citação ( precatória) nos autos eletrônicos, observado os termos do artigo 3º,§3º, do NCPC, que permite a tentativa de conciliação em qualquer fase posterior do feito. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. |
| 25/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2021 Teor do ato: Vistos. Para análise do requerimento de gratuidade e/ou diferimento, em atenção disposto no art. 5º, LXXIV, CF, art. 99, §2º, NCPC, deverá a parte interessada, no prazo de 15 dias, apresentar declaração de bens e rendimentos ou outros documentos aptos a comprovar impossibilidade financeira de assumir os encargos processuais. Nesse ensejo, deverão ser juntadas aos autos cópias da última folha da carteira do trabalho e/ou comprovante de renda mensal dos requerentes e eventual consorte; dos extratos de contas e de cartão de crédito relativos aos últimos três meses; e da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Sem prejuízo, deverão ser apontados os gastos mensais, indicando eventual possibilidade de pagamento parcial ou parcelado das custas e despesas, ficando ciente de que, sendo ônus da parte requerente, o não atendimento das determinações implicará em denegação do requerimento. Ou, alternativamente, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais, das despesas processuais, bem como da taxa de juntada de mandato, em conformidade com as regras estabelecidas no Provimento CG 33/2013, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido. Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação. Intime(m)-se. T Advogados(s): Fábio Rogério Donadon Costa (OAB 338153/SP) |
| 20/01/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WTPA.21.70002810-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 20/01/2021 09:48 |
| 11/01/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Para análise do requerimento de gratuidade e/ou diferimento, em atenção disposto no art. 5º, LXXIV, CF, art. 99, §2º, NCPC, deverá a parte interessada, no prazo de 15 dias, apresentar declaração de bens e rendimentos ou outros documentos aptos a comprovar impossibilidade financeira de assumir os encargos processuais. Nesse ensejo, deverão ser juntadas aos autos cópias da última folha da carteira do trabalho e/ou comprovante de renda mensal dos requerentes e eventual consorte; dos extratos de contas e de cartão de crédito relativos aos últimos três meses; e da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Sem prejuízo, deverão ser apontados os gastos mensais, indicando eventual possibilidade de pagamento parcial ou parcelado das custas e despesas, ficando ciente de que, sendo ônus da parte requerente, o não atendimento das determinações implicará em denegação do requerimento. Ou, alternativamente, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais, das despesas processuais, bem como da taxa de juntada de mandato, em conformidade com as regras estabelecidas no Provimento CG 33/2013, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido. Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação. Intime(m)-se. T |
| 07/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/01/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/01/2021 |
Emenda à Inicial |
| 12/04/2021 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 14/06/2021 |
Contestação |
| 25/06/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 01/10/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 10/12/2021 |
Petições Diversas |
| 21/02/2022 |
Petições Diversas |
| 22/03/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 06/04/2022 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 24/05/2022 |
Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) |
| 01/07/2022 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 05/08/2022 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 04/11/2022 |
Petições Diversas |
| 09/11/2022 |
Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) |
| 11/11/2022 |
Petições Diversas |
| 16/12/2022 |
Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) |
| 13/04/2023 |
Contestação |
| 14/04/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 18/04/2023 |
Contestação |
| 17/05/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 17/05/2023 |
Petições Diversas |
| 20/06/2023 |
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| 22/06/2023 |
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| 22/09/2023 |
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| 26/09/2023 |
Petições Diversas |
| 05/02/2024 |
Razões de Apelação |
| 04/03/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/07/2024 | Cumprimento de sentença (0003444-36.2024.8.26.0637) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |