| Reqte |
Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social
Advogada: Adeliana Sampaio da Silva Advogado: Wilson Roberto Cremonese Advogado: Jocymar Bayardo Valente |
| Reqda |
Klivia Pereira de Barros
Advogada: Ana Júlia Fernandes Advogada: Ana Júlia Fernandes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Movimentação lançada de forma automática, nos termos do Comunicado Conjunto nº 385/2025. |
| 22/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/05/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002103-38.2025.8.26.0637 - Cumprimento de sentença |
| 05/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 03/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2025 Teor do ato: Ficam as partes cientificadas na pessoa de seus advogados, da certidão de trânsito em julgado e que eventual cumprimento de sentença deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico, nos termos do Item 1 do Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE 04/08/2019, pág.24): REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria , selecionar o item Execução de Sentença ; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso. Requerido o Cumprimento de Sentença o processo principal (conhecimento), será arquivado definitivamente. Não sendo requerido o Cumprimento de Sentença em 30 dias os autos serão arquivados provisoriamente nas hipóteses de procedência e procedência parcial ou definitivamente na hipótese de improcedência.* Advogados(s): Adeliana Sampaio da Silva (OAB 192529/SP), Wilson Roberto Cremonese (OAB 77671/SP), Jocymar Bayardo Valente (OAB 79503/SP), Ana Júlia Fernandes (OAB 379610/SP) |
| 23/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
Movimentação lançada de forma automática, nos termos do Comunicado Conjunto nº 385/2025. |
| 22/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/05/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002103-38.2025.8.26.0637 - Cumprimento de sentença |
| 05/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 03/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2025 Teor do ato: Ficam as partes cientificadas na pessoa de seus advogados, da certidão de trânsito em julgado e que eventual cumprimento de sentença deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico, nos termos do Item 1 do Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE 04/08/2019, pág.24): REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria , selecionar o item Execução de Sentença ; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso. Requerido o Cumprimento de Sentença o processo principal (conhecimento), será arquivado definitivamente. Não sendo requerido o Cumprimento de Sentença em 30 dias os autos serão arquivados provisoriamente nas hipóteses de procedência e procedência parcial ou definitivamente na hipótese de improcedência.* Advogados(s): Adeliana Sampaio da Silva (OAB 192529/SP), Wilson Roberto Cremonese (OAB 77671/SP), Jocymar Bayardo Valente (OAB 79503/SP), Ana Júlia Fernandes (OAB 379610/SP) |
| 03/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientificadas na pessoa de seus advogados, da certidão de trânsito em julgado e que eventual cumprimento de sentença deverá ser feito pelo peticionamento eletrônico, nos termos do Item 1 do Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE 04/08/2019, pág.24): REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria , selecionar o item Execução de Sentença ; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso. Requerido o Cumprimento de Sentença o processo principal (conhecimento), será arquivado definitivamente. Não sendo requerido o Cumprimento de Sentença em 30 dias os autos serão arquivados provisoriamente nas hipóteses de procedência e procedência parcial ou definitivamente na hipótese de improcedência.* |
| 03/03/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0011/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120 |
| 09/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para CONDENAR a ré Klívia Pereira de Barros ao pagamento do valor de R$ 4.990,09 (quatro mil, novecentos e noventa reais e nove centavos), conforme planilha de cálculos acostada às fls. 59, incidindo-se sobre tal valor juros moratórios e correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP, ambos contados a partir da data da apresentação daqueles cálculos. Esclareço que, diante do início da eficácia da Lei n. 14.905/2024 (cf. seu art. 5º): I - o índice da correção monetária será: i- até a data de 29/08/2024, o da Tabela Prática do TJSP; e ii- a partir 30/08/2024, o do IPCA ou do que vier a substituí-lo (art. 389, parág. único, CC); e II - os juros de mora serão: i- de 1% a.m. até a data de 29/08/2024; e ii- a partir 30/08/2024, o da taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, CC), a serem indicados discriminadamente por ocasião do manejo do cumprimento de sentença. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em face da sucumbência experimentada, arcará, a ré, com o pagamento das custas e das despesas processuais, corrigidas do desembolso, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, §2º do CPC). P.I. Advogados(s): Adeliana Sampaio da Silva (OAB 192529/SP), Wilson Roberto Cremonese (OAB 77671/SP), Jocymar Bayardo Valente (OAB 79503/SP), Ana Júlia Fernandes (OAB 379610/SP) |
| 09/01/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para CONDENAR a ré Klívia Pereira de Barros ao pagamento do valor de R$ 4.990,09 (quatro mil, novecentos e noventa reais e nove centavos), conforme planilha de cálculos acostada às fls. 59, incidindo-se sobre tal valor juros moratórios e correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP, ambos contados a partir da data da apresentação daqueles cálculos. Esclareço que, diante do início da eficácia da Lei n. 14.905/2024 (cf. seu art. 5º): I - o índice da correção monetária será: i- até a data de 29/08/2024, o da Tabela Prática do TJSP; e ii- a partir 30/08/2024, o do IPCA ou do que vier a substituí-lo (art. 389, parág. único, CC); e II - os juros de mora serão: i- de 1% a.m. até a data de 29/08/2024; e ii- a partir 30/08/2024, o da taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, CC), a serem indicados discriminadamente por ocasião do manejo do cumprimento de sentença. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em face da sucumbência experimentada, arcará, a ré, com o pagamento das custas e das despesas processuais, corrigidas do desembolso, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, §2º do CPC). P.I. |
| 07/01/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 07/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/11/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WTPA.24.70107915-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 11/11/2024 08:50 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0956/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2024 Teor do ato: Vistos. Não tendo sido atendida a determinação de fls. 105, sem demonstração da real renda percebida mensalmente pela requerida, indefiro-lhe a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mais, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem a produção de provas, especificando-as, esclarecendo inclusive sobre o requisito de sua utilidade. Após, tornem conclusos. Intime(m)-se. Advogados(s): Adeliana Sampaio da Silva (OAB 192529/SP), Wilson Roberto Cremonese (OAB 77671/SP), Jocymar Bayardo Valente (OAB 79503/SP), Ana Júlia Fernandes (OAB 379610/SP) |
| 07/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não tendo sido atendida a determinação de fls. 105, sem demonstração da real renda percebida mensalmente pela requerida, indefiro-lhe a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mais, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem a produção de provas, especificando-as, esclarecendo inclusive sobre o requisito de sua utilidade. Após, tornem conclusos. Intime(m)-se. |
| 05/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.24.70103492-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/10/2024 10:32 |
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0863/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0863/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando que, além de assessora na Câmara Municipal, a requerida se declara empresária, que junte aos autos ficha cadastral junto à JUCESP da empresa da qual é titular ou sócia, cópia de retirada de pró-labore, bem assim a declaração de rendas à Receita Federal dos últimos 3 exercícios fiscais, para melhor análise do requerimento de concessão da justiça gratuita, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pleito. No mesmo prazo, tendo em vista que recusada a proposta de pagamento apresentada pela ré, digam as partes se há interesse na designação de audiência de conciliação para tentativa de solução consensual da demanda. Intime-se. Advogados(s): Adeliana Sampaio da Silva (OAB 192529/SP), Wilson Roberto Cremonese (OAB 77671/SP), Jocymar Bayardo Valente (OAB 79503/SP), Ana Júlia Fernandes (OAB 379610/SP) |
| 10/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que, além de assessora na Câmara Municipal, a requerida se declara empresária, que junte aos autos ficha cadastral junto à JUCESP da empresa da qual é titular ou sócia, cópia de retirada de pró-labore, bem assim a declaração de rendas à Receita Federal dos últimos 3 exercícios fiscais, para melhor análise do requerimento de concessão da justiça gratuita, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pleito. No mesmo prazo, tendo em vista que recusada a proposta de pagamento apresentada pela ré, digam as partes se há interesse na designação de audiência de conciliação para tentativa de solução consensual da demanda. Intime-se. |
| 09/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WTPA.24.70096244-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 09/10/2024 08:42 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0784/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2024 Teor do ato: Fica o(a) autor(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado, a se manifestar nos autos, no prazo de 15 dias, sobre a contestação e documentos apresentados pelo(a) requerido(a) às págs. 90/97 Advogados(s): Adeliana Sampaio da Silva (OAB 192529/SP), Wilson Roberto Cremonese (OAB 77671/SP), Jocymar Bayardo Valente (OAB 79503/SP), Ana Júlia Fernandes (OAB 379610/SP) |
| 16/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) autor(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado, a se manifestar nos autos, no prazo de 15 dias, sobre a contestação e documentos apresentados pelo(a) requerido(a) às págs. 90/97 |
| 13/09/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WTPA.24.70086663-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/09/2024 15:39 |
| 29/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/07/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 637.2024/017741-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2024 Local: Oficial de justiça - Anabel Floripes Silveira |
| 23/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0589/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro nos termos do requerimento formulado às fls. 80. Expeça-se mandado de citação no endereço indicado, observado o recolhimento de fls. 81/82. Int. Advogados(s): Adeliana Sampaio da Silva (OAB 192529/SP), Wilson Roberto Cremonese (OAB 77671/SP), Jocymar Bayardo Valente (OAB 79503/SP) |
| 19/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro nos termos do requerimento formulado às fls. 80. Expeça-se mandado de citação no endereço indicado, observado o recolhimento de fls. 81/82. Int. |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.24.70065684-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Citação Data: 17/07/2024 15:29 |
| 08/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0540/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 4003 |
| 05/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2024 Teor do ato: Fica(m) o(a)s requerente/exequente(s) intimado(a)s na pessoa de seu advogado a manifestar(em), ante o(s) Aviso(s) de Recebimento negativo(s) juntado(s) aos autos Advogados(s): Adeliana Sampaio da Silva (OAB 192529/SP), Wilson Roberto Cremonese (OAB 77671/SP), Jocymar Bayardo Valente (OAB 79503/SP) |
| 04/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) o(a)s requerente/exequente(s) intimado(a)s na pessoa de seu advogado a manifestar(em), ante o(s) Aviso(s) de Recebimento negativo(s) juntado(s) aos autos |
| 05/06/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA661489385TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Klivia Pereira de Barros |
| 25/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/04/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 09/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2024 Teor do ato: Vistos. À partida, recebo a petição de fls. 63, como emenda à inicial, que ora defiro. No mais, CITE-SE a requerida, pela via postal, observado o recolhimento de fls. 68/69, para apresentação de resposta, cujo prazo fluirá da juntada do respectivo AR nos autos eletrônicos, observado os termos do artigo 3º,§3º, do CPC, que permite a tentativa de conciliação em qualquer fase posterior do feito. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. Advogados(s): Adeliana Sampaio da Silva (OAB 192529/SP), Wilson Roberto Cremonese (OAB 77671/SP), Jocymar Bayardo Valente (OAB 79503/SP) |
| 08/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. À partida, recebo a petição de fls. 63, como emenda à inicial, que ora defiro. No mais, CITE-SE a requerida, pela via postal, observado o recolhimento de fls. 68/69, para apresentação de resposta, cujo prazo fluirá da juntada do respectivo AR nos autos eletrônicos, observado os termos do artigo 3º,§3º, do CPC, que permite a tentativa de conciliação em qualquer fase posterior do feito. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. |
| 05/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/04/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WTPA.24.70029023-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/04/2024 10:08 |
| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0189/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação proposta por Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social, que se apresenta como entidade filantrópica e sem fins lucrativos, pleiteando os benefícios da justiça gratuita. A autora, em verdade, é mantenedora de escola particular que cobra mensalidades de seus alunos. E, a presente ação refere-se exatamente à cobrança de mensalidade escolar. Logo, a atividade manutenção de escola mediante pagamento de mensalidades não pode ser tida como tipicamente filantrópica e sem fins lucrativos. Por isso, em se tratando de pessoa jurídica é indispensável a prova de sua situação econômica precária que a impede de arcar com as despesas do processo. A respeito, já se julgou que: A concessão do benefício da Justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicas ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo. Agravo desprovido (Agravo de Instrumento nº 5693004400-Osasco, 7ª.C.Direito Privado, Relator Desembargador Natan Zelinschi de Arruda, data do julgamento 07.05.2008, Portal do TJSP). Assim sendo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária. Aguarde-se, por quinze dias, o recolhimento de custas processuais, sob pena de extinção por falta de pressuposto válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Intime(m)-se. Advogados(s): Adeliana Sampaio da Silva (OAB 192529/SP) |
| 18/03/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Trata-se de ação proposta por Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social, que se apresenta como entidade filantrópica e sem fins lucrativos, pleiteando os benefícios da justiça gratuita. A autora, em verdade, é mantenedora de escola particular que cobra mensalidades de seus alunos. E, a presente ação refere-se exatamente à cobrança de mensalidade escolar. Logo, a atividade manutenção de escola mediante pagamento de mensalidades não pode ser tida como tipicamente filantrópica e sem fins lucrativos. Por isso, em se tratando de pessoa jurídica é indispensável a prova de sua situação econômica precária que a impede de arcar com as despesas do processo. A respeito, já se julgou que: A concessão do benefício da Justiça gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/1950, não é possível às pessoas jurídicas, exceto quando exercerem atividades de fins tipicamente filantrópicas ou de caráter beneficente, desde que comprovada, nos termos da lei, a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo. Agravo desprovido (Agravo de Instrumento nº 5693004400-Osasco, 7ª.C.Direito Privado, Relator Desembargador Natan Zelinschi de Arruda, data do julgamento 07.05.2008, Portal do TJSP). Assim sendo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária. Aguarde-se, por quinze dias, o recolhimento de custas processuais, sob pena de extinção por falta de pressuposto válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Intime(m)-se. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/03/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/04/2024 |
Emenda à Inicial |
| 17/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Citação |
| 13/09/2024 |
Contestação |
| 09/10/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 29/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/11/2024 |
Indicação de Provas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/05/2025 | Cumprimento de sentença (0002103-38.2025.8.26.0637) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |