| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2174766/2025 | CENTRAL POL.JUDICIÁRIA-TUPÃ | Tupã-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 48903633 | CENTRAL POL.JUDICIÁRIA-TUPÃ | Tupã-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2174766 | CENTRAL POL.JUDICIÁRIA-TUPÃ | Tupã-SP |
| Comunicação de Prisão em Flagrante | 2174766 | DISE- DEL.SEC.TUPÃ | Tupã-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
ENZO GUILHERME RIBEIRO SOARES
Réu Preso
Advogado: Roberto Luiz da Costa Advogado: Edivaldo da Silva Souza Junior Advogado: Edivaldo da Silva Souza Junior |
| Testemunha/C | Yago Eiti Enemu Mino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, etc... Fl(s). 1292: Ciente. Aguarde-se a baixa dos autos. |
| 06/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 06/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTPA.26.80007089-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/03/2026 12:47 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, etc... Fl(s). 1292: Ciente. Aguarde-se a baixa dos autos. |
| 06/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 06/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WTPA.26.80007089-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/03/2026 12:47 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2026 Teor do ato: Vistos. Ao Ministério Público para contrarrazões no prazo legal. Com elas nos autos, independentemente de nova determinação, devolva-se à E. Superior Instância para prosseguimento do(s) recurso(s) interposto(s). Advogados(s): Roberto Luiz da Costa (OAB 352020/SP), Kelver Ueslei Pereira da Silva (OAB 405439/SP), Camila Cristina da Costa (OAB 439059/SP), Edivaldo da Silva Souza Junior (OAB 444440/SP), Edivaldo da Silva Souza Junior (OAB 444440/SP) |
| 06/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ao Ministério Público para contrarrazões no prazo legal. Com elas nos autos, independentemente de nova determinação, devolva-se à E. Superior Instância para prosseguimento do(s) recurso(s) interposto(s). |
| 06/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2026 |
Documento Juntado
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| 05/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/03/2026 |
Mandado Juntado
|
| 05/03/2026 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1.029, inciso II - NSCGJ |
| 05/03/2026 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1.029, inciso II - NSCGJ |
| 04/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/03/2026 |
Mandado Juntado
|
| 04/03/2026 |
Mandado Juntado
|
| 04/03/2026 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1.029, inciso II - NSCGJ |
| 04/03/2026 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1.029, inciso II - NSCGJ |
| 26/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, etc... Fl(s). 1208/1210: Ciente. Aguarde-se a baixa dos autos. |
| 26/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
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| 26/02/2026 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido com Impedimento Juntado
Nº Protocolo: WTPA.26.70013425-0 Tipo da Petição: SAP - Alvará de Soltura Cumprido com Impedimento Data: 26/02/2026 09:30 |
| 10/02/2026 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Pois fui informada pelo agente do CDP Bauru no dia 06/01/2026 através da ferramenta Teams e por meios próprios, que LUIS RICARDO DE OLIVEIRA foi transferido para penitenciária Álvaro de Carvalho. Diante do exposto, devolvo o mandado para redistribuição com anuência da chefia. |
| 10/02/2026 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Pois fui informada pelo agente do CDP Bauru no dia 06/01/2026 através da ferramenta Teams e por meios próprios, que ENZO GUILHERME RIBEIRO SOARES foi transferido para penitenciária Reginópolis 2. Diante do exposto, devolvo o mandado para redistribuição com anuência da chefia. |
| 10/02/2026 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Pois fui informada pelo agente do CDP Bauru no dia 06/01/2026 através da ferramenta Teams e por meios próprios, que CAIO CESAR DOS SANTOS CATALANO foi transferido para penitenciária Reginópolis 2. Diante do exposto, devolvo o mandado para redistribuição com anuência da chefia. |
| 01/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 23/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 23/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 23/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
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| 23/01/2026 |
Documento Juntado
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| 23/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
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| 23/01/2026 |
Documento Juntado
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| 20/01/2026 |
Documento Juntado
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| 20/01/2026 |
Documento Juntado
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| 20/01/2026 |
Documento Juntado
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| 20/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Alterada a Competência da Peça no BNMP |
| 20/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
|
| 20/01/2026 |
Documento Juntado
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| 19/01/2026 |
Documento Juntado
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| 19/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 19/01/2026 |
Documento Juntado
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| 19/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/01/2026 |
Alvará de Soltura Expedido
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| 19/01/2026 |
Alvará de Soltura Expedido
|
| 19/01/2026 |
Alvará de Soltura Expedido
|
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0036/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2026 Teor do ato: Vistos, etc... Fl. 1153: Considerando o certificado pelo qual se atestou que os mandados de prisão preventiva referente ao feito nº 1501111-03.2025.8.26.0637, constam como ativos no BNMP, não obstante a sua extinção e a baixa das partes em razão da reunião processual com estes autos, conforme decisão de fls. 436/440, determino a expedição de alvarás de soltura exclusivamente para fins de regularização junto ao BNMP, relativamente aos réus Caio Cesar dos Santos Catalano (mandado nº 1501111-03.2025.8.26.0637.01.0003-00; Enzo Guilherme Ribeiro Soares (mandado de prisão nº 1501111-03.2025.8.26.0637.01.0005-04 e Luis Ricardo de Oliveira (mandado de prisão nº 1501111-03.2025.8.26.0637.01.0004-02). Para fins de instrução, junte-se copia dos alvarás a serem expedidos nos autos originários. No mais, cumpra-se eventuais determinações pendentes constantes do despacho de fl. 1128, certificando-se. Ciência ao Ministério Publico. Advogados(s): Roberto Luiz da Costa (OAB 352020/SP), Kelver Ueslei Pereira da Silva (OAB 405439/SP), Camila Cristina da Costa (OAB 439059/SP), Edivaldo da Silva Souza Junior (OAB 444440/SP), Edivaldo da Silva Souza Junior (OAB 444440/SP) |
| 15/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, etc... Fl. 1153: Considerando o certificado pelo qual se atestou que os mandados de prisão preventiva referente ao feito nº 1501111-03.2025.8.26.0637, constam como ativos no BNMP, não obstante a sua extinção e a baixa das partes em razão da reunião processual com estes autos, conforme decisão de fls. 436/440, determino a expedição de alvarás de soltura exclusivamente para fins de regularização junto ao BNMP, relativamente aos réus Caio Cesar dos Santos Catalano (mandado nº 1501111-03.2025.8.26.0637.01.0003-00; Enzo Guilherme Ribeiro Soares (mandado de prisão nº 1501111-03.2025.8.26.0637.01.0005-04 e Luis Ricardo de Oliveira (mandado de prisão nº 1501111-03.2025.8.26.0637.01.0004-02). Para fins de instrução, junte-se copia dos alvarás a serem expedidos nos autos originários. No mais, cumpra-se eventuais determinações pendentes constantes do despacho de fl. 1128, certificando-se. Ciência ao Ministério Publico. |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/01/2026 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0000279-97.2026.8.26.0026 Parte: 11 - LUIS RICARDO DE OLIVEIRA |
| 15/01/2026 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0000278-15.2026.8.26.0026 Parte: 10 - CAIO CESAR DOS SANTOS CATALANO |
| 14/01/2026 |
Processo de Execução da Pena Cadastrado
PEC: 0000110-23.2026.8.26.0637 Parte: 2 - ENZO GUILHERME RIBEIRO SOARES |
| 12/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 12/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/01/2026 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de LUIS RICARDO DE OLIVEIRA enviada para: Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ. |
| 12/01/2026 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de CAIO CESAR DOS SANTOS CATALANO enviada para: Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ. |
| 12/01/2026 |
Guia Eletrônica Enviada
Guia de recolhimento provisória de ENZO GUILHERME RIBEIRO SOARES enviada para: Foro de Tupã - 2ª Vara Criminal. |
| 08/01/2026 |
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
|
| 08/01/2026 |
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
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| 08/01/2026 |
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
|
| 07/01/2026 |
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2025 Teor do ato: Vistos Recebo os recursos de apelação de fls. 1079, 1083/1084 e 1115. Expeçam-se as respectivas guias de recolhimento provisórias, encaminhando-se aos D. Juízos da Execução Criminal competentes, procedendo-se à devida regularização das peças e mandados junto ao BNMP 3.0 em relação ao feito reunido 1501111-03.2025.8.26.0637. Considerando que a prescrição da pretensão punitiva dos réus CAIO CESAR DOS SANTOS CATALANO e ENZO GUILHERME RIBEIRO SOARES dar-se-á em 05/12/2037 e a do réu LUIS RICARDO DE OLIVEIRA dar-se-á em 05/12/2041, bem como o fato de que as razões de apelo serão apresentadas na Instância Superior, efetuem-se as devidas anotações no sistema, remetendo-se a seguir os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo - Seção Criminal, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Ciência ao Ministério Público e aos Defensores. Advogados(s): Roberto Luiz da Costa (OAB 352020/SP), Kelver Ueslei Pereira da Silva (OAB 405439/SP), Camila Cristina da Costa (OAB 439059/SP), Edivaldo da Silva Souza Junior (OAB 444440/SP), Edivaldo da Silva Souza Junior (OAB 444440/SP) |
| 17/12/2025 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Redistribuição de processos conforme Resolução nº 980/2025. |
| 17/12/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 16/12/2025 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Vistos Recebo os recursos de apelação de fls. 1079, 1083/1084 e 1115. Expeçam-se as respectivas guias de recolhimento provisórias, encaminhando-se aos D. Juízos da Execução Criminal competentes, procedendo-se à devida regularização das peças e mandados junto ao BNMP 3.0 em relação ao feito reunido 1501111-03.2025.8.26.0637. Considerando que a prescrição da pretensão punitiva dos réus CAIO CESAR DOS SANTOS CATALANO e ENZO GUILHERME RIBEIRO SOARES dar-se-á em 05/12/2037 e a do réu LUIS RICARDO DE OLIVEIRA dar-se-á em 05/12/2041, bem como o fato de que as razões de apelo serão apresentadas na Instância Superior, efetuem-se as devidas anotações no sistema, remetendo-se a seguir os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo - Seção Criminal, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Ciência ao Ministério Público e aos Defensores. |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2025 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WTPA.25.70111317-5 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 10/12/2025 15:40 |
| 10/12/2025 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WTPA.25.70111316-7 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 10/12/2025 15:39 |
| 10/12/2025 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WTPA.25.70111312-4 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 10/12/2025 15:37 |
| 10/12/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.70111229-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 10/12/2025 14:15 |
| 10/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2025/027571-9 Situação: Não cumprido em 16/04/2026 Local: Oficial de justiça - Amauri José Castro |
| 10/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2025/027572-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/03/2026 Local: Oficial de justiça - Amir Silveira Bittar |
| 10/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2025/027573-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/03/2026 Local: Oficial de justiça - Amir Silveira Bittar |
| 09/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/12/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 09/12/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 09/12/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Recomendação - Condenado - Crime |
| 09/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 09/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/12/2025 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 09/12/2025 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 09/12/2025 |
Termo Expedido
Termo - Recurso-Renúncia - Por Oficial de Justiça - Crime |
| 09/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r. sentença de fl(s). 1022/1076 tornou-se pública em 05/12/2025, haja vista liberação da mesma nos autos digitais na referida data. Nada Mais. Tupã, 09 de dezembro de 2025. Eu, ___, Antonio Mikio Toyama, Escrevente Técnico Judiciário, M110410, digitei e subscrevi. |
| 09/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.70110675-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2025 10:36 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0862/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.70110336-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2025 12:09 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2025 Teor do ato: Dispositivo 1) Ante todo o exposto na fundamentação e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE as pretensões punitivas deduzidas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço para: I) CONDENAR o acusado LUÍS RICARDO DE OLIVEIRA como incurso no art. 33, caput, da Lei Federal 11.343/2006 (tráfico de drogas), nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade correspondente a 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de RECLUSÃO, bem como ao pagamento de 851 (oitocentos e cinquenta e um) dias-multa, no parâmetro mínimo legal; II) CONDENAR o acusado LUÍS RICARDO DE OLIVEIRA como incurso no art. 35, caput, da Lei Federal 11.343/2006 (associação para tráfico de drogas), nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade correspondente a 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias RECLUSÃO, bem como ao pagamento de 1.191 (um mil, cento e noventa e um) dias-multa, no parâmetro mínimo legal; - Considerando o concurso material de crimes, procedo à aplicação cumulativa das sanções, nos moldes do art. 69 do Código Penal, e o faço para impor a LUÍS RICARDO DE OLIVEIRA a penal total de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de RECLUSÃO, em regime inicial FECHADO, bem como o pagamento de 2.042 (dois mil e quarenta e dois) dias-multa, no parâmetro mínimo legal; III) CONDENAR o acusado ENZO GUILHERME RIBEIRO SOARES como incurso no art. 33, caput, da Lei Federal 11.343/2006 (tráfico de drogas), nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade correspondente a 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de RECLUSÃO, bem como ao pagamento de 793 (setecentos e noventa a três) dias-multa, no parâmetro mínimo legal; IV) CONDENAR o acusado ENZO GUILHERME RIBEIRO SOARES como incurso no art. 35, caput, da Lei Federal 11.343/2006 (associação para tráfico de drogas), nos termos do art. 71, caput, do Código Pena ao cumprimento de pena privativa de liberdade correspondente a 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de RECLUSÃO, bem como ao pagamento de 1.111 (um mil, cento e onze) dias-multa, no parâmetro mínimo legal; - Considerando o concurso material de crimes, procedo à aplicação cumulativa das sanções, nos moldes do art. 69 do Código Penal, e o faço para impor a ENZO GUILHERME RIBEIRO SOARES a penal total de 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de RECLUSÃO, em regime inicial FECHADO, bem como o pagamento de 1.904 (um mil, novecentos e quatro) dias-multa, no parâmetro mínimo legal; V) CONDENAR o acusado CAIO CÉSAR DOS SANTOS CATALANO como incurso no art. 33, caput, da Lei Federal 11.343/2006 (tráfico de drogas), nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade correspondente a 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de RECLUSÃO, bem como ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no parâmetro mínimo legal; VI) CONDENAR o acusado CAIO CÉSAR DOS SANTOS CATALANO como incurso no art. 35, caput, da Lei Federal 11.343/2006 (associação para tráfico de drogas), nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade correspondente a 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de RECLUSÃO, bem como ao pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, no parâmetro mínimo legal; - Considerando o concurso material de crimes, procedo à aplicação cumulativa das sanções, nos moldes do art. 69 do Código Penal, e o faço para impor a CAIO CÉSAR DOS SANTOS CATALANO a penal total de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de RECLUSÃO, em regime inicial FECHADO, bem como o pagamento de 1.632 (um mil, seiscentos e trinta e dois) dias-multa, no parâmetro mínimo legal; 2) Nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, por vislumbrar a demonstração de circunstâncias cautelares concretas, ante a ausência de modificação do quadro probatório que motivou decretação e manutenção da prisão preventiva, bem como pelo quantum de pena aplicado e o regime inicial do cumprimento da sanção corporal e sua espécie (RECLUSÃO no FECHADO), NEGO aos sentenciados LUÍS RICARDO, ENZO GUILHERME e CAIO CÉSAR o direito de recorrerem da presente decisão em liberdade. De mais a mais, o Colendo Tribunal da Cidadania firmou entendimento de que não há lógica em deferir a liberdade provisória ao sentenciado que respondeu ao processo preso preventivamente precedentes: HC 453.891/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 03/12/2018; RHC 82.759/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 06/06/2018; RHC 94.655/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 06/04/2018. No mesmo sentir, da Suprema Corte, o RHC 121528, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j. em 03/06/2014. 3) Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal" - AgRg no RHC 116.112/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T. STJ, DJe 10/12/2019. 4) Não bastasse o sobredito posicionamento, com a prolação da presente sentença condenatória em cognição exauriente (após o exercício da ampla defesa e do contraditório), há inegável reconhecimento judicial da autoria e materialidade delitivas. De mais a mais, na esteira das decisões mencionadas adrede, a custódia cautelar é a única medida possível para garantia da ordem pública. Pontue-se também que restou demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do sentenciado, na medida em que dispunha de considerável quantidade de estupefacientes. 5) Acresça que, em caso de interposição de recurso por qualquer das partes, a prisão preventiva será convertida em execução provisória, nos moldes do Provimento 06/2000 c.c. o art. 470 das NSCGJ, e pelo disposto no art. 8º da Resolução 113/2010 do CNJ, bem como pelas Súmulas 716 e 717 do Excelso Pretório. Assim, inexistindo prejuízos ao sentenciado quanto a eventuais benefícios (RHC 111.134/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T. STJ, DJe 16/09/2019), não se cogita constrangimento ilegal com a ratificação do decreto de preventiva, máxime pela satisfação dos pressupostos previstos na legislação de regência. 6) A negativa do direito em recorrer em liberdade no item adrede, considerando a fundamentada revisão da custódia cautelar, significa a inequívoca interrupção do prazo de 90 (noventa) dias, de acordo com o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei Federal 13.964/2019). Assim, inicia-se a contagem de novo interregno a partir da presente data. 7) Ademais, conforme o art. 91, inciso II, do Código Penal, c/c o art. 63, da Lei Federal 11.343/2006, coadunados com o Tema 647 de Repercussão Geral do Excelso Pretório (REx 638.491, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 17/05/2017), que estabelecem que os valores e objetos apreendidos em razão do tráfico de drogas serão revertidos em favor da União, DECRETO O PERDIMENTO DE BENS, consistente nos autso de exibição e apreensão de fls. 19 e 506. 01 (uma) Bolsa, marca acostamento", cf. auto de exibição e apreensão à fl. 19; 01 (uma) Fita Adesiva/Cola, cf. auto de exibição e apreensão à fl. 19; 01 (uma) Balança-Medidores/Instrumentos de Precisão cf. auto de exibição e apreensão fl. 19; 01 (um) Tambor/Tonel/Barril preto cf. auto de exibição e apreensão à fl. 506. 08) Em face da condenação supra, os sentenciados arcarão com o pagamento da taxa judiciária no valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos do art. 4º, § 9º, alínea "a", da Lei Estadual 11.608/2003. Oportunamente, com o trânsito em julgado, intimem-se pessoalmente para efetuar o recolhimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 09) Oportunamente, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, determino que se proceda ao seguinte: I) providencie-se o necessário à execução da pena imposta acima; II) oficie-se ao TRE/SP, para o cumprimento da regra estabelecida no inciso III, do art. 15, da Constituição Federal, bem como comunique-se o IIRGD; III) oficie-se ao Funad/Senad, a fim de serem observadas as providências cabíveis em relação ao decreto de perdimento de bens; IV) comunique-se a Autoridade Policial para que destrua as substâncias apreendidas, contraprovas e eventuais embalagens, petrechos ou materiais utilizados para acondicionamento, nos moldes do art. 72 da Lei de Drogas. P.R.I.C. Advogados(s): Roberto Luiz da Costa (OAB 352020/SP), Kelver Ueslei Pereira da Silva (OAB 405439/SP), Camila Cristina da Costa (OAB 439059/SP), Edivaldo da Silva Souza Junior (OAB 444440/SP), Edivaldo da Silva Souza Junior (OAB 444440/SP) |
| 05/12/2025 |
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa SEM Decretação da Prisão
Dispositivo 1) Ante todo o exposto na fundamentação e o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE as pretensões punitivas deduzidas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço para: I) CONDENAR o acusado LUÍS RICARDO DE OLIVEIRA como incurso no art. 33, caput, da Lei Federal 11.343/2006 (tráfico de drogas), nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade correspondente a 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de RECLUSÃO, bem como ao pagamento de 851 (oitocentos e cinquenta e um) dias-multa, no parâmetro mínimo legal; II) CONDENAR o acusado LUÍS RICARDO DE OLIVEIRA como incurso no art. 35, caput, da Lei Federal 11.343/2006 (associação para tráfico de drogas), nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade correspondente a 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias RECLUSÃO, bem como ao pagamento de 1.191 (um mil, cento e noventa e um) dias-multa, no parâmetro mínimo legal; - Considerando o concurso material de crimes, procedo à aplicação cumulativa das sanções, nos moldes do art. 69 do Código Penal, e o faço para impor a LUÍS RICARDO DE OLIVEIRA a penal total de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 09 (nove) dias de RECLUSÃO, em regime inicial FECHADO, bem como o pagamento de 2.042 (dois mil e quarenta e dois) dias-multa, no parâmetro mínimo legal; III) CONDENAR o acusado ENZO GUILHERME RIBEIRO SOARES como incurso no art. 33, caput, da Lei Federal 11.343/2006 (tráfico de drogas), nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade correspondente a 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de RECLUSÃO, bem como ao pagamento de 793 (setecentos e noventa a três) dias-multa, no parâmetro mínimo legal; IV) CONDENAR o acusado ENZO GUILHERME RIBEIRO SOARES como incurso no art. 35, caput, da Lei Federal 11.343/2006 (associação para tráfico de drogas), nos termos do art. 71, caput, do Código Pena ao cumprimento de pena privativa de liberdade correspondente a 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de RECLUSÃO, bem como ao pagamento de 1.111 (um mil, cento e onze) dias-multa, no parâmetro mínimo legal; - Considerando o concurso material de crimes, procedo à aplicação cumulativa das sanções, nos moldes do art. 69 do Código Penal, e o faço para impor a ENZO GUILHERME RIBEIRO SOARES a penal total de 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de RECLUSÃO, em regime inicial FECHADO, bem como o pagamento de 1.904 (um mil, novecentos e quatro) dias-multa, no parâmetro mínimo legal; V) CONDENAR o acusado CAIO CÉSAR DOS SANTOS CATALANO como incurso no art. 33, caput, da Lei Federal 11.343/2006 (tráfico de drogas), nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade correspondente a 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de RECLUSÃO, bem como ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no parâmetro mínimo legal; VI) CONDENAR o acusado CAIO CÉSAR DOS SANTOS CATALANO como incurso no art. 35, caput, da Lei Federal 11.343/2006 (associação para tráfico de drogas), nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade correspondente a 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de RECLUSÃO, bem como ao pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, no parâmetro mínimo legal; - Considerando o concurso material de crimes, procedo à aplicação cumulativa das sanções, nos moldes do art. 69 do Código Penal, e o faço para impor a CAIO CÉSAR DOS SANTOS CATALANO a penal total de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de RECLUSÃO, em regime inicial FECHADO, bem como o pagamento de 1.632 (um mil, seiscentos e trinta e dois) dias-multa, no parâmetro mínimo legal; 2) Nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, por vislumbrar a demonstração de circunstâncias cautelares concretas, ante a ausência de modificação do quadro probatório que motivou decretação e manutenção da prisão preventiva, bem como pelo quantum de pena aplicado e o regime inicial do cumprimento da sanção corporal e sua espécie (RECLUSÃO no FECHADO), NEGO aos sentenciados LUÍS RICARDO, ENZO GUILHERME e CAIO CÉSAR o direito de recorrerem da presente decisão em liberdade. De mais a mais, o Colendo Tribunal da Cidadania firmou entendimento de que não há lógica em deferir a liberdade provisória ao sentenciado que respondeu ao processo preso preventivamente precedentes: HC 453.891/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 03/12/2018; RHC 82.759/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 06/06/2018; RHC 94.655/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 06/04/2018. No mesmo sentir, da Suprema Corte, o RHC 121528, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j. em 03/06/2014. 3) Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal" - AgRg no RHC 116.112/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T. STJ, DJe 10/12/2019. 4) Não bastasse o sobredito posicionamento, com a prolação da presente sentença condenatória em cognição exauriente (após o exercício da ampla defesa e do contraditório), há inegável reconhecimento judicial da autoria e materialidade delitivas. De mais a mais, na esteira das decisões mencionadas adrede, a custódia cautelar é a única medida possível para garantia da ordem pública. Pontue-se também que restou demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do sentenciado, na medida em que dispunha de considerável quantidade de estupefacientes. 5) Acresça que, em caso de interposição de recurso por qualquer das partes, a prisão preventiva será convertida em execução provisória, nos moldes do Provimento 06/2000 c.c. o art. 470 das NSCGJ, e pelo disposto no art. 8º da Resolução 113/2010 do CNJ, bem como pelas Súmulas 716 e 717 do Excelso Pretório. Assim, inexistindo prejuízos ao sentenciado quanto a eventuais benefícios (RHC 111.134/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T. STJ, DJe 16/09/2019), não se cogita constrangimento ilegal com a ratificação do decreto de preventiva, máxime pela satisfação dos pressupostos previstos na legislação de regência. 6) A negativa do direito em recorrer em liberdade no item adrede, considerando a fundamentada revisão da custódia cautelar, significa a inequívoca interrupção do prazo de 90 (noventa) dias, de acordo com o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei Federal 13.964/2019). Assim, inicia-se a contagem de novo interregno a partir da presente data. 7) Ademais, conforme o art. 91, inciso II, do Código Penal, c/c o art. 63, da Lei Federal 11.343/2006, coadunados com o Tema 647 de Repercussão Geral do Excelso Pretório (REx 638.491, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 17/05/2017), que estabelecem que os valores e objetos apreendidos em razão do tráfico de drogas serão revertidos em favor da União, DECRETO O PERDIMENTO DE BENS, consistente nos autso de exibição e apreensão de fls. 19 e 506. 01 (uma) Bolsa, marca acostamento", cf. auto de exibição e apreensão à fl. 19; 01 (uma) Fita Adesiva/Cola, cf. auto de exibição e apreensão à fl. 19; 01 (uma) Balança-Medidores/Instrumentos de Precisão cf. auto de exibição e apreensão fl. 19; 01 (um) Tambor/Tonel/Barril preto cf. auto de exibição e apreensão à fl. 506. 08) Em face da condenação supra, os sentenciados arcarão com o pagamento da taxa judiciária no valor de 100 (cem) UFESPs, nos termos do art. 4º, § 9º, alínea "a", da Lei Estadual 11.608/2003. Oportunamente, com o trânsito em julgado, intimem-se pessoalmente para efetuar o recolhimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 09) Oportunamente, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, determino que se proceda ao seguinte: I) providencie-se o necessário à execução da pena imposta acima; II) oficie-se ao TRE/SP, para o cumprimento da regra estabelecida no inciso III, do art. 15, da Constituição Federal, bem como comunique-se o IIRGD; III) oficie-se ao Funad/Senad, a fim de serem observadas as providências cabíveis em relação ao decreto de perdimento de bens; IV) comunique-se a Autoridade Policial para que destrua as substâncias apreendidas, contraprovas e eventuais embalagens, petrechos ou materiais utilizados para acondicionamento, nos moldes do art. 72 da Lei de Drogas. P.R.I.C. |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0814/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WTPA.25.70105166-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 18/11/2025 17:52 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2025 Teor do ato: Vistos O patrono do réu LUIS RICARDO DE OLIVEIRA foi devidamente intimado para oferecimento das alegações finais, porém permaneceu inerte. Não há notícia nos autos de que tenha o i. Defensor renunciado ao mandato, na forma como exige o artigo 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/94, o que em tese pode caracterizar infração disciplinar (artigo 34, XI, da Lei nº 8.906/94). Além disso, o artigo 265 do Código de Processo Penal expressamente dispõe que o defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente. Cuida-se de processo que se encontra em fase final e a omissão do Defensor tem causado prejuízo aos envolvidos na relação processual, afetando diretamente a celeridade que deve imprimir os atos processuais. Por conta disso, antes da tomada de outra medida, intime-se via imprensa oficial o advogado Dr. Kelver Ueslei Pereira da Silva OAB 405439/SP para que no prazo de 03 (três) dias dê regular andamento ao processo, sob pena de se considerar a omissão como abandono de causa. Int. Advogados(s): Roberto Luiz da Costa (OAB 352020/SP), Kelver Ueslei Pereira da Silva (OAB 405439/SP), Camila Cristina da Costa (OAB 439059/SP), Edivaldo da Silva Souza Junior (OAB 444440/SP), Edivaldo da Silva Souza Junior (OAB 444440/SP) |
| 18/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos O patrono do réu LUIS RICARDO DE OLIVEIRA foi devidamente intimado para oferecimento das alegações finais, porém permaneceu inerte. Não há notícia nos autos de que tenha o i. Defensor renunciado ao mandato, na forma como exige o artigo 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/94, o que em tese pode caracterizar infração disciplinar (artigo 34, XI, da Lei nº 8.906/94). Além disso, o artigo 265 do Código de Processo Penal expressamente dispõe que o defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente. Cuida-se de processo que se encontra em fase final e a omissão do Defensor tem causado prejuízo aos envolvidos na relação processual, afetando diretamente a celeridade que deve imprimir os atos processuais. Por conta disso, antes da tomada de outra medida, intime-se via imprensa oficial o advogado Dr. Kelver Ueslei Pereira da Silva OAB 405439/SP para que no prazo de 03 (três) dias dê regular andamento ao processo, sob pena de se considerar a omissão como abandono de causa. Int. |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/11/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WTPA.25.70104648-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 17/11/2025 17:36 |
| 17/11/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WTPA.25.70104637-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 17/11/2025 17:27 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0789/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2025 Teor do ato: Ficam intimados os defensores dos réu ENZO GUILHERME RIBEIRO SOARES, CAIO CESAR DOS SANTOS CATALANO e LUIS RICARDO DE OLIVEIRAa apresentar alegações finais no prazo legal. Advogados(s): Roberto Luiz da Costa (OAB 352020/SP), Kelver Ueslei Pereira da Silva (OAB 405439/SP), Camila Cristina da Costa (OAB 439059/SP), Edivaldo da Silva Souza Junior (OAB 444440/SP) |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Ficam intimados os defensores dos réu ENZO GUILHERME RIBEIRO SOARES, CAIO CESAR DOS SANTOS CATALANO e LUIS RICARDO DE OLIVEIRAa apresentar alegações finais no prazo legal. |
| 10/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0786/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 08/11/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WTPA.25.80039809-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 08/11/2025 16:21 |
| 07/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2025 Teor do ato: Vistos Nos termos da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e o estatuído no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, assim como o Comunicado CG nº 78/2020 publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21/01/2020, passo a revisar a necessidade da custódia cautelar dos réus CAIO CESAR DOS SANTOS CATALANO, LUIS RICARDO DE OLIVEIRA e ENZO GUILHERME RIBEIRO SOARES. Exercendo juízo de reanálise verifico que subsistem incólumes as razões que motivaram a custódia cautelar, inexistindo motivos para revogação da prisão preventiva. O feito se encontra com a instrução encerrada e está aguardando a apresentação pelas partes das alegações finais, por meio de memoriais, não havendo de se cogitar em excesso de prazo para término da instrução. Ademais, não há qualquer alteração fática na situação processual dos acusados a ensejar a prolação de decisão diferente daquela que decretou as prisões preventivas, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. O cometimento de crimes de elevada gravidade (tráfico de drogas e associação para o tráfico), equiparados a hediondo, punidos com reclusão superior a quatro anos, não somente pelos seus moldes abstratos, mas pelas circunstâncias concretas, eis que o tráfico de entorpecentes fomenta outras espécies de ilícitos penais. Desse modo, imperioso se torna a manutenção da constrição cautelar dos denunciados para garantia da ordem pública e tranquilidade da instrução criminal, ante a extrema gravidade dos fatos imputados e a periculosidade inerente dos denunciados envolvidos nos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas. Ressalte-se que a decisão deste Juízo que determinou a prisão cautelar dos réus já foi impugnada mediante Habeas Corpus à Instância Superior, inexistindo informações de que tenha sido revogada, o que demonstra a legalidade da ordem e sua conformação com o direito vigente. Isto posto, mantenho a prisão preventiva dos réus CAIO CESAR DOS SANTOS CATALANO, LUIS RICARDO DE OLIVEIRA e ENZO GUILHERME RIBEIRO SOARES. Observe a Serventia o Comunicado CG nº 78/2020, tornando conclusos decorrido o prazo de oitenta e cinco dias, desde que não prolatada sentença nos autos. No mais, aguarde-se a apresentação das alegações finais, vindo a seguir conclusos para sentença. Ciência às partes. Advogados(s): Roberto Luiz da Costa (OAB 352020/SP), Kelver Ueslei Pereira da Silva (OAB 405439/SP), Camila Cristina da Costa (OAB 439059/SP), Edivaldo da Silva Souza Junior (OAB 444440/SP) |
| 07/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 07/11/2025 |
Mantida a Prisão Preventiva
Vistos Nos termos da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e o estatuído no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, assim como o Comunicado CG nº 78/2020 publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21/01/2020, passo a revisar a necessidade da custódia cautelar dos réus CAIO CESAR DOS SANTOS CATALANO, LUIS RICARDO DE OLIVEIRA e ENZO GUILHERME RIBEIRO SOARES. Exercendo juízo de reanálise verifico que subsistem incólumes as razões que motivaram a custódia cautelar, inexistindo motivos para revogação da prisão preventiva. O feito se encontra com a instrução encerrada e está aguardando a apresentação pelas partes das alegações finais, por meio de memoriais, não havendo de se cogitar em excesso de prazo para término da instrução. Ademais, não há qualquer alteração fática na situação processual dos acusados a ensejar a prolação de decisão diferente daquela que decretou as prisões preventivas, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados. O cometimento de crimes de elevada gravidade (tráfico de drogas e associação para o tráfico), equiparados a hediondo, punidos com reclusão superior a quatro anos, não somente pelos seus moldes abstratos, mas pelas circunstâncias concretas, eis que o tráfico de entorpecentes fomenta outras espécies de ilícitos penais. Desse modo, imperioso se torna a manutenção da constrição cautelar dos denunciados para garantia da ordem pública e tranquilidade da instrução criminal, ante a extrema gravidade dos fatos imputados e a periculosidade inerente dos denunciados envolvidos nos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas. Ressalte-se que a decisão deste Juízo que determinou a prisão cautelar dos réus já foi impugnada mediante Habeas Corpus à Instância Superior, inexistindo informações de que tenha sido revogada, o que demonstra a legalidade da ordem e sua conformação com o direito vigente. Isto posto, mantenho a prisão preventiva dos réus CAIO CESAR DOS SANTOS CATALANO, LUIS RICARDO DE OLIVEIRA e ENZO GUILHERME RIBEIRO SOARES. Observe a Serventia o Comunicado CG nº 78/2020, tornando conclusos decorrido o prazo de oitenta e cinco dias, desde que não prolatada sentença nos autos. No mais, aguarde-se a apresentação das alegações finais, vindo a seguir conclusos para sentença. Ciência às partes. |
| 07/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Certifico e dou fé que tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, bem como a recomendação prevista no Comunicado CG nº 78/2020, e, considerando por fim, o fato de que a última revisão da prisão preventiva dos réus |
| 03/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 30/10/2025 |
Termo de Audiência Expedido
Fica deferido o prazo de 05 (cinco) dias sucessivos e ininterruptos para as partes, para alegações finais, vindo os autos a seguir conclusos para sentença. Abra-se vista ao Ministério Público. |
| 22/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/10/2025 |
Mandado Juntado
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| 17/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2025 Teor do ato: Vistos Fl. 925: Ciência da dispensa, pelo Ministério Público, da oitiva da testemunha de acusação Anderson Avellaneda Luz, tendo em vista que esta não foi arrolada na denúncia constante das fls. 239/250. Comunique-se em resposta à fls. 918/919, servindo o presente como ofício. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Ciência ao Ministério Público e aos Defensores. Advogados(s): Roberto Luiz da Costa (OAB 352020/SP), Kelver Ueslei Pereira da Silva (OAB 405439/SP), Camila Cristina da Costa (OAB 439059/SP), Edivaldo da Silva Souza Junior (OAB 444440/SP) |
| 16/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Fl. 925: Ciência da dispensa, pelo Ministério Público, da oitiva da testemunha de acusação Anderson Avellaneda Luz, tendo em vista que esta não foi arrolada na denúncia constante das fls. 239/250. Comunique-se em resposta à fls. 918/919, servindo o presente como ofício. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Ciência ao Ministério Público e aos Defensores. |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.80036800-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/10/2025 13:38 |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0706/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2025 Teor do ato: Vistos Diga o Ministério Público acerca do informado em relação à testemunha de acusação Anderson Avellaneda Luz. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Roberto Luiz da Costa (OAB 352020/SP), Kelver Ueslei Pereira da Silva (OAB 405439/SP), Camila Cristina da Costa (OAB 439059/SP), Edivaldo da Silva Souza Junior (OAB 444440/SP) |
| 14/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Diga o Ministério Público acerca do informado em relação à testemunha de acusação Anderson Avellaneda Luz. Após, tornem conclusos. |
| 13/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2025 |
Requerimento Juntado
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| 13/10/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 637.2025/023422-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2025 Local: Oficial de justiça - Moacir Bonora |
| 10/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/10/2025 |
Mandado Juntado
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| 03/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2025/022856-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/10/2025 Local: Oficial de justiça - Manoel Gaspar Mansano Sanches |
| 03/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/10/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1.029, inciso II - NSCGJ |
| 03/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão Intermediária - Oficial de Justiça - Art. 1032, §2º - NSCGJ |
| 29/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/09/2025 |
Documento Juntado
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| 29/09/2025 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Juntado
Nº Protocolo: WTPA.25.70088371-6 Tipo da Petição: SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Data: 29/09/2025 08:26 |
| 24/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2025/021930-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/10/2025 Local: Oficial de justiça - Ademir Antonio Pereira |
| 23/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficiala de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 637.2025/021054-4, dirigi-me às 09h40 ao endereço: Avenida dos Universitários, 18, Vila Faut, Tupã-SP, e aí sendo, DEIXEI de Intimar a testemunha BIANCA VITORIA DE MORAIS MELO em virtude de não tê-la localizado, uma vez que a mesma não reside no endereço indicado, onde reside sua mãe, a qual informou que a testemunha reside atualmente em Osvaldo Cruz-SP, tendo fornecido o número de telefone da mesma, através do qual obtive contato com a testemunha, que informou seu atual endereço, a saber: Rua Ricardo Turra, 345, Osvaldo Cruz-SP, podendo ser encontrada neste endereço após as 18h, Telefone (18) 99143-1128. Face ao acima exposto, baixo o presente mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Tupã, 15 de setembro de 2025. Número de Cotas: 01 |
| 23/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 23/09/2025 |
Documento Juntado
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| 19/09/2025 |
Protocolo Juntado
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| 19/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/09/2025 |
Documento Juntado
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| 16/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/09/2025 |
Mandado Juntado
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| 16/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/09/2025 |
Documento Juntado
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| 16/09/2025 |
Ofício Expedido
Requisição Réu Preso Videoconfência |
| 16/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/09/2025 |
Mandado Juntado
|
| 15/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/09/2025 |
Mandado Juntado
|
| 15/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/09/2025 |
Mandado Juntado
|
| 15/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Celular: 14 99710-0389 |
| 15/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/09/2025 |
Mandado Juntado
|
| 15/09/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 15/09/2025 |
Ofício Expedido
Requisição Réu Preso Videoconfência |
| 15/09/2025 |
Ofício Expedido
Requisição Réu Preso Videoconfência |
| 15/09/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 12/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/09/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1501188-12.2025.8.26.0637 - Classe: Cautelar Inominada Criminal - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 12/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2025/021059-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/09/2025 Local: Oficial de justiça - Moacir Batista Pires |
| 12/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2025/021058-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/09/2025 Local: Oficial de justiça - Denis Trisoglio |
| 12/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2025/021057-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/09/2025 Local: Oficial de justiça - Carla Regina De Oliveira |
| 12/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2025/021056-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2025 Local: Oficial de justiça - Regiane Vidotti |
| 12/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2025/021055-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2025 Local: Oficial de justiça - Regiane Vidotti |
| 12/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2025/021053-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2025 Local: Oficial de justiça - Regiane Vidotti |
| 12/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2025/021054-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/09/2025 Local: Oficial de justiça - Adriana Martins Vieira |
| 12/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2025/021052-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/09/2025 Local: Oficial de justiça - Denis Trisoglio |
| 12/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2025/021051-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2025 Local: Oficial de justiça - Regiane Vidotti |
| 12/09/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 637.2025/021040-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2025 Local: Oficial de justiça - Mizael Torres |
| 12/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2025/021050-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/09/2025 Local: Oficial de justiça - Denis Trisoglio |
| 12/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2025/021048-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/09/2025 Local: Oficial de justiça - Regiane Vidotti |
| 12/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2025/021046-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2025 Local: Oficial de justiça - Denis Trisoglio |
| 12/09/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 637.2025/021041-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2025 Local: Oficial de justiça - Mizael Torres |
| 12/09/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 637.2025/021038-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/10/2025 Local: Oficial de justiça - Fabio Marcelo Sobrinho Barrenha |
| 11/09/2025 |
Ofício Expedido
Requisição Policial Civil Videoconfência |
| 11/09/2025 |
Ofício Expedido
Requisição Policial Militar Videoconfência |
| 11/09/2025 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 11/09/2025 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 11/09/2025 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 11/09/2025 |
Ofício Expedido
Processo Digital - Ofício - IIRGD - Decisão - Crime |
| 11/09/2025 |
Requerimento Juntado
|
| 11/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 10/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2025 Teor do ato: Vistos Fls. 488/793: Ciente das providências para reunião do presente feito aos autos nº 1501111-03.2025.8.26.0637, os quais serão processados de forma conjunta, nos termos da legislação de regência, ficando o presente como feito principal, aproveitando-se os atos em ambos os feitos, ora reunidos, conforme decisão proferida naqueles autos. Processe-se pelo rito previsto na Lei nº 11.343/06. A fim de se evitar questionamentos e possível nulidade processual, atento às mais recentes decisões do C. STJ (HC 403.730/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017), DJe 06/11/2017) e C. STF (127.900/AM, julgado em 3/3/2016, rel. Ministro Dias Toffoli) o interrogatório dar-se-á ao final da instrução processual. CAIO CESAR DOS SANTOS CATALANO, ENZO GUILHERME RIBEIRO SOARES e LUIS RICARDO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, foram denunciados por infração aos artigos 33, caput (na forma do artigo 29 do Código Penal), e artigo 35, ambos da Lei nº11.343/06. A materialidade encontra-se positivada pelo auto de apreensão e pelo laudo de constatação de substância entorpecente. Há na prova, indícios suficientes de autoria. Presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria, impõe-se o recebimento da denúncia, entendimento que encontra amparo na jurisprudência, inclusive no E. Superior Tribunal de Justiça: Denúncia - Recebimento - Comprovação da materialidade do fato - Existência de indícios suficientes da autoria do acusado - Inteligência dos arts. 41 e 43 do CPP (RT.685/359 STJ). De outra parte, os argumentos trazidos em defesas prévias, que dizem respeito ao mérito, análise de provas, não afastam os requisitos legais que ensejam o recebimento da denúncia que preenche os requisitos legais. Houve suficiente descrição dos fatos, a permitir o exercício do direito de defesa. Sem nulidades a serem sanadas ou supridas, dou o processo por saneado. Assim sendo, presentes prova do crime e indícios de autoria, bem como atendidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia de fls. 245/250 contra os acusados CAIO CESAR DOS SANTOS CATALANO, ENZO GUILHERME RIBEIRO SOARES e LUIS RICARDO DE OLIVEIRA. Oficie-se ao IIRGD nos termos do previsto no artigo 393 das NSCGJ. Nos termos da Resolução nº 481/2022 do E. Conselho Nacional da Justiça, designo audiência de instrução por videoconferência para o dia 30 de outubro de 2025 às 15:00horas. Providencie a Serventia a intimação das partes, observando-se as cautelas legais, autorizando-se meios alternativos mais céleres, como e-mail (Comunicado CG nº 284/2020). Deverão as partes serem cientificadas que havendo a impossibilidade de participação por meio virtual, ou na ocorrência de qualquer problema técnico, de que encontra-se a sua disposição equipamento no Fórum de Tupã/SP, local onde deverá comparecer pessoalmente na mesma data e horário designado para a audiência, a fim de prestar seu depoimento. Caso necessário contato prévio e reservado entre réu e seu Defensor(a), serão adotadas as cautelas necessárias à preservação dessa garantia constitucional por ocasião da realização da audiência. Existindo requerimento para oitiva de testemunhas de fora da terra, nos termos do art. 122, §3º da NSCGJ, em razão da ausência de prévia de informação sobre a possibilidade da testemunha participar do ato de forma remota, deprequem-se as intimações das testemunhas para que informem aos Oficiais de Justiça se possuem meios para participar da audiência de forma remota. Em caso des respostas negativas, fica justificada a necessidade de realização do ato de forma presencial no D. Juízo deprecado, independente de nova decisão fundamentada. Desde já fica intimada a Defesa que, na forma que dispõem os artigo 222, § 1º, 400 e 531 do Código de Processo Penal, a expedição de cartas precatórias não suspende a instrução criminal. Consigno que é direito da sociedade e dever do Magistrado zela pela rápida solução do processo e pela sua efetividade como instrumento de pacificação social. Desde já esclareço às partes que a audiência será realizada pelo sistema Microsoft Teams (que não precisa estar instalado no computador das partes, testemunhas ou vítimas), via computador ou smartphone. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Esclareço que manual de fácil compreensão acerca da utilização do sistema se encontra disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf Em caso de dúvidas, faculta-se também às partes o contato com a Serventia por meio do e-mail institucional: tupacr@tjsp.jus.br Citem-se e intimem-se os acusados, requisitando-se caso necessário. Intime-se a Defesa para que empreenda esforços visando a apresentação de e-mail e telefone das testemunhas por ela arroladas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, facultando-se ainda a apresentação das referidas testemunhas por ocasião da Audiência, ou a colheita dos depoimentos em espaço fornecido pelo(a) próprio(a) defensor(a). Ciência ao M.P. e às Defesas. Int. Advogados(s): Roberto Luiz da Costa (OAB 352020/SP), Kelver Ueslei Pereira da Silva (OAB 405439/SP), Camila Cristina da Costa (OAB 439059/SP), Edivaldo da Silva Souza Junior (OAB 444440/SP) |
| 05/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Fls. 488/793: Ciente das providências para reunião do presente feito aos autos nº 1501111-03.2025.8.26.0637, os quais serão processados de forma conjunta, nos termos da legislação de regência, ficando o presente como feito principal, aproveitando-se os atos em ambos os feitos, ora reunidos, conforme decisão proferida naqueles autos. Processe-se pelo rito previsto na Lei nº 11.343/06. A fim de se evitar questionamentos e possível nulidade processual, atento às mais recentes decisões do C. STJ (HC 403.730/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017), DJe 06/11/2017) e C. STF (127.900/AM, julgado em 3/3/2016, rel. Ministro Dias Toffoli) o interrogatório dar-se-á ao final da instrução processual. CAIO CESAR DOS SANTOS CATALANO, ENZO GUILHERME RIBEIRO SOARES e LUIS RICARDO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, foram denunciados por infração aos artigos 33, caput (na forma do artigo 29 do Código Penal), e artigo 35, ambos da Lei nº11.343/06. A materialidade encontra-se positivada pelo auto de apreensão e pelo laudo de constatação de substância entorpecente. Há na prova, indícios suficientes de autoria. Presentes a materialidade e indícios suficientes de autoria, impõe-se o recebimento da denúncia, entendimento que encontra amparo na jurisprudência, inclusive no E. Superior Tribunal de Justiça: Denúncia - Recebimento - Comprovação da materialidade do fato - Existência de indícios suficientes da autoria do acusado - Inteligência dos arts. 41 e 43 do CPP (RT.685/359 STJ). De outra parte, os argumentos trazidos em defesas prévias, que dizem respeito ao mérito, análise de provas, não afastam os requisitos legais que ensejam o recebimento da denúncia que preenche os requisitos legais. Houve suficiente descrição dos fatos, a permitir o exercício do direito de defesa. Sem nulidades a serem sanadas ou supridas, dou o processo por saneado. Assim sendo, presentes prova do crime e indícios de autoria, bem como atendidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia de fls. 245/250 contra os acusados CAIO CESAR DOS SANTOS CATALANO, ENZO GUILHERME RIBEIRO SOARES e LUIS RICARDO DE OLIVEIRA. Oficie-se ao IIRGD nos termos do previsto no artigo 393 das NSCGJ. Nos termos da Resolução nº 481/2022 do E. Conselho Nacional da Justiça, designo audiência de instrução por videoconferência para o dia 30 de outubro de 2025 às 15:00horas. Providencie a Serventia a intimação das partes, observando-se as cautelas legais, autorizando-se meios alternativos mais céleres, como e-mail (Comunicado CG nº 284/2020). Deverão as partes serem cientificadas que havendo a impossibilidade de participação por meio virtual, ou na ocorrência de qualquer problema técnico, de que encontra-se a sua disposição equipamento no Fórum de Tupã/SP, local onde deverá comparecer pessoalmente na mesma data e horário designado para a audiência, a fim de prestar seu depoimento. Caso necessário contato prévio e reservado entre réu e seu Defensor(a), serão adotadas as cautelas necessárias à preservação dessa garantia constitucional por ocasião da realização da audiência. Existindo requerimento para oitiva de testemunhas de fora da terra, nos termos do art. 122, §3º da NSCGJ, em razão da ausência de prévia de informação sobre a possibilidade da testemunha participar do ato de forma remota, deprequem-se as intimações das testemunhas para que informem aos Oficiais de Justiça se possuem meios para participar da audiência de forma remota. Em caso des respostas negativas, fica justificada a necessidade de realização do ato de forma presencial no D. Juízo deprecado, independente de nova decisão fundamentada. Desde já fica intimada a Defesa que, na forma que dispõem os artigo 222, § 1º, 400 e 531 do Código de Processo Penal, a expedição de cartas precatórias não suspende a instrução criminal. Consigno que é direito da sociedade e dever do Magistrado zela pela rápida solução do processo e pela sua efetividade como instrumento de pacificação social. Desde já esclareço às partes que a audiência será realizada pelo sistema Microsoft Teams (que não precisa estar instalado no computador das partes, testemunhas ou vítimas), via computador ou smartphone. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Esclareço que manual de fácil compreensão acerca da utilização do sistema se encontra disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf Em caso de dúvidas, faculta-se também às partes o contato com a Serventia por meio do e-mail institucional: tupacr@tjsp.jus.br Citem-se e intimem-se os acusados, requisitando-se caso necessário. Intime-se a Defesa para que empreenda esforços visando a apresentação de e-mail e telefone das testemunhas por ela arroladas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, facultando-se ainda a apresentação das referidas testemunhas por ocasião da Audiência, ou a colheita dos depoimentos em espaço fornecido pelo(a) próprio(a) defensor(a). Ciência ao M.P. e às Defesas. Int. |
| 05/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/09/2025 |
Evoluída a Classe
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| 05/09/2025 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento Data: 30/10/2025 Hora 15:00 Local: Sala de Audiências 01 Situacão: Realizada |
| 05/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/09/2025 |
Documento Juntado
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| 03/09/2025 |
Documento Juntado
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| 03/09/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1501111-03.2025.8.26.0637 - Classe: Inquérito Policial - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 28/08/2025 |
Ofício Juntado
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| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0550/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2025 Teor do ato: Vistos Ciente da notificação dos acusados LUIS RICARDO DE OLIVEIRA, CAIO CÉSAR DOS SANTOS CATALANO e ENZO GUILHERME RIBEIRO SOARES e da apresentação das respectivas defesas preliminares. Aguarde-se a apresentação das defesas no feito reunido nº 1501111-03.2025.8.26.0637. Com a juntada, tornem ambos conclusos para designação de audiência de forma conjunta. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor. Advogados(s): Roberto Luiz da Costa (OAB 352020/SP), Kelver Ueslei Pereira da Silva (OAB 405439/SP), Camila Cristina da Costa (OAB 439059/SP), Edivaldo da Silva Souza Junior (OAB 444440/SP) |
| 26/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Ciente da notificação dos acusados LUIS RICARDO DE OLIVEIRA, CAIO CÉSAR DOS SANTOS CATALANO e ENZO GUILHERME RIBEIRO SOARES e da apresentação das respectivas defesas preliminares. Aguarde-se a apresentação das defesas no feito reunido nº 1501111-03.2025.8.26.0637. Com a juntada, tornem ambos conclusos para designação de audiência de forma conjunta. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor. |
| 25/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2025 Teor do ato: Vistos Fls. 469/471: Ciente da apresentação da defesa preliminar do réu LUIS RICARDO DE OLIVEIRA. Aguarde-se a notificação do réu CAIO CÉSAR DOS SANTOS CATALANO, conforme mandado de notificação expedido às fls. 466/467. Sem prejuízo, cumpra-se o determinado nos autos nº 1501111-03.2025.8.26.0637 (fls. 436/440), procedendo-se à reunião dos feitos, os quais serão processados de forma conjunta, nos termos da legislação de regência, ficando o presente como feito principal, onde será designada a audiência, aproveitando-se os atos em ambos os feitos, ora reunidos. Providencie-se o necessário para o cumprimento, com as devidas anotações e baixas junto ao sistema informatizado, os quais deverão ser processados de forma conjunta com aproveitamento dos atos probatórios e de instrução. Após, tornem conclusos para designação da audiência. DA REVISÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS Nos termos da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e o estatuído no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, assim como o Comunicado CG nº 78/2020 publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21/01/2020, passo a revisar a necessidade da custódia cautelar dos réus CAIO CESAR DOS SANTOS CATALANO, LUIS RICARDO DE OLIVEIRA e ENZO GUILHERME RIBEIRO SOARES. Exercendo juízo de reanálise verifico que subsistem incólumes as razões que motivaram as custódias cautelares, inexistindo motivos para revogação das prisões preventivas. O feito estava aguardando a apresentação das defesas preliminares dos acusados para a designação da audiência de instrução, debates e julgamento, não havendo de se cogitar em excesso de prazo para término da instrução. O cometimento de crimes de elevada gravidade (tráfico de drogas e associação para o tráfico), equiparados a hediondo, punidos com reclusão superior a quatro anos, não somente pelos seus moldes abstratos, mas pelas circunstâncias concretas, eis que o tráfico de entorpecentes fomenta outras espécies de ilícitos penais. Desse modo, imperioso se torna a manutenção da constrição cautelar dos denunciados para garantia da ordem pública e tranquilidade da instrução criminal, ante a extrema gravidade dos fatos imputados e a periculosidade inerente dos denunciados envolvidos nos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas. Ademais, a decisão deste Juízo a respeito da prisão cautelar dos réus já foi impugnada mediante habeas corpus à Instância Superior, inexistindo informações de que tenha sido revogada, o que demonstra a legalidade da ordem e sua conformação com o direito vigente. Isto posto, mantenho a prisão preventiva dos réus. Observe a Serventia o Comunicado CG nº 78/2020, tornando conclusos decorrido o prazo de oitenta e cinco dias, desde que não prolatada sentença nos autos. Ciência às partes. Advogados(s): Roberto Luiz da Costa (OAB 352020/SP), Kelver Ueslei Pereira da Silva (OAB 405439/SP), Camila Cristina da Costa (OAB 439059/SP), Edivaldo da Silva Souza Junior (OAB 444440/SP) |
| 14/08/2025 |
Mantida a Prisão Preventiva
Vistos Fls. 469/471: Ciente da apresentação da defesa preliminar do réu LUIS RICARDO DE OLIVEIRA. Aguarde-se a notificação do réu CAIO CÉSAR DOS SANTOS CATALANO, conforme mandado de notificação expedido às fls. 466/467. Sem prejuízo, cumpra-se o determinado nos autos nº 1501111-03.2025.8.26.0637 (fls. 436/440), procedendo-se à reunião dos feitos, os quais serão processados de forma conjunta, nos termos da legislação de regência, ficando o presente como feito principal, onde será designada a audiência, aproveitando-se os atos em ambos os feitos, ora reunidos. Providencie-se o necessário para o cumprimento, com as devidas anotações e baixas junto ao sistema informatizado, os quais deverão ser processados de forma conjunta com aproveitamento dos atos probatórios e de instrução. Após, tornem conclusos para designação da audiência. DA REVISÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS Nos termos da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e o estatuído no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, assim como o Comunicado CG nº 78/2020 publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21/01/2020, passo a revisar a necessidade da custódia cautelar dos réus CAIO CESAR DOS SANTOS CATALANO, LUIS RICARDO DE OLIVEIRA e ENZO GUILHERME RIBEIRO SOARES. Exercendo juízo de reanálise verifico que subsistem incólumes as razões que motivaram as custódias cautelares, inexistindo motivos para revogação das prisões preventivas. O feito estava aguardando a apresentação das defesas preliminares dos acusados para a designação da audiência de instrução, debates e julgamento, não havendo de se cogitar em excesso de prazo para término da instrução. O cometimento de crimes de elevada gravidade (tráfico de drogas e associação para o tráfico), equiparados a hediondo, punidos com reclusão superior a quatro anos, não somente pelos seus moldes abstratos, mas pelas circunstâncias concretas, eis que o tráfico de entorpecentes fomenta outras espécies de ilícitos penais. Desse modo, imperioso se torna a manutenção da constrição cautelar dos denunciados para garantia da ordem pública e tranquilidade da instrução criminal, ante a extrema gravidade dos fatos imputados e a periculosidade inerente dos denunciados envolvidos nos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas. Ademais, a decisão deste Juízo a respeito da prisão cautelar dos réus já foi impugnada mediante habeas corpus à Instância Superior, inexistindo informações de que tenha sido revogada, o que demonstra a legalidade da ordem e sua conformação com o direito vigente. Isto posto, mantenho a prisão preventiva dos réus. Observe a Serventia o Comunicado CG nº 78/2020, tornando conclusos decorrido o prazo de oitenta e cinco dias, desde que não prolatada sentença nos autos. Ciência às partes. |
| 14/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Certifico e dou fé que tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, bem como a recomendação prevista no Comunicado CG nº 78/2020, e, considerando por fim, o fato de que CAIO CESAR DOS SANTOS CATALANO, LUIS RICARDO DE OLIVEIRA e ENZO GUILHERME RIBEIRO SOARES encontram-se presos preventivamente desde 01/08/2025, 26/06/2025 e 21/05/2025 respectivamente, faço conclusão dos autos nesta data de hoje para deliberações. Nada mais. Tupã, 14 de agosto de 2025. Eu, ___, Antonio Mikio Toyama, Escrevente Técnico Judiciário, M110410, digitei e subscrevi. |
| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2025 Teor do ato: Vistos Fls. 441/442: Ciente do cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do réu CAIO CÉSAR DOS SANTOS CATALANO. Aguarde-se a devolução do mandado de notificação expedido às fls. 466/467. O patrono do réu LUIS RICARDO DE OLIVEIRA foi devidamente intimado para oferecimento da defesa preliminar, porém permaneceu inerte. Por conta disso, antes de qualquer outra medida, fica novamente intimado o Defensor Dr. Kelver Ueslei Pereira da Silva, OAB 405439/SP, para apresentação da resposta à acusação no prazo de 03 (três) dias. Com a juntada, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Roberto Luiz da Costa (OAB 352020/SP), Kelver Ueslei Pereira da Silva (OAB 405439/SP), Camila Cristina da Costa (OAB 439059/SP), Edivaldo da Silva Souza Junior (OAB 444440/SP) |
| 12/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Fls. 441/442: Ciente do cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do réu CAIO CÉSAR DOS SANTOS CATALANO. Aguarde-se a devolução do mandado de notificação expedido às fls. 466/467. O patrono do réu LUIS RICARDO DE OLIVEIRA foi devidamente intimado para oferecimento da defesa preliminar, porém permaneceu inerte. Por conta disso, antes de qualquer outra medida, fica novamente intimado o Defensor Dr. Kelver Ueslei Pereira da Silva, OAB 405439/SP, para apresentação da resposta à acusação no prazo de 03 (três) dias. Com a juntada, tornem conclusos. Int. |
| 12/08/2025 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.70071726-3 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 12/08/2025 11:12 |
| 11/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2025/017818-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/08/2025 Local: Oficial de justiça - Simone Esteves Conceição |
| 04/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/08/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0003178-15.2025.8.26.0637 - Classe: Comunicado de Mandado de Prisão - Assunto principal: Comunicação do cumprimento do mandado de prisão |
| 04/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/08/2025 |
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
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| 29/07/2025 |
Documento Juntado
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| 29/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/07/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1501229-76.2025.8.26.0637 - Classe: Cautelar Inominada Criminal - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 28/07/2025 |
Requerimento Juntado
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| 28/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2025 Teor do ato: Vistos Fl. 422: Ciente das informações acerca da tentativa de cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido às fls. 343/344. Tendo em vista que o réu CAIO CÉSAR DOS SANTOS CATALANO possui Defensor constituído nos autos (fl. 371), com a apresentação da respectiva resposta à acusação, dou-o por notificado na pessoa de seu Defensor. Fica intimada a Defesa do réu LUIS RICARDO DE OLIVEIRA a apresentar a defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, na forma da Lei 11.343/06. Com a juntada, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Roberto Luiz da Costa (OAB 352020/SP), Kelver Ueslei Pereira da Silva (OAB 405439/SP), Camila Cristina da Costa (OAB 439059/SP), Edivaldo da Silva Souza Junior (OAB 444440/SP) |
| 25/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Fl. 422: Ciente das informações acerca da tentativa de cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido às fls. 343/344. Tendo em vista que o réu CAIO CÉSAR DOS SANTOS CATALANO possui Defensor constituído nos autos (fl. 371), com a apresentação da respectiva resposta à acusação, dou-o por notificado na pessoa de seu Defensor. Fica intimada a Defesa do réu LUIS RICARDO DE OLIVEIRA a apresentar a defesa preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, na forma da Lei 11.343/06. Com a juntada, tornem conclusos. Int. |
| 25/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.80025980-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/07/2025 14:05 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/07/2025 |
Manifestação DELPOL ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.80025936-4 Tipo da Petição: Manifestação DelPol ao Juiz Data: 24/07/2025 10:28 |
| 21/07/2025 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.70064094-5 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 21/07/2025 19:06 |
| 21/07/2025 |
Defesa Prévia Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.70063967-0 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 21/07/2025 15:39 |
| 18/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2025 Teor do ato: Vistos Fl. 404: Defiro a juntada do instrumento de procuração em relação ao acusado LUIS RICARDO DE OLIVEIRA nos termos da legislação processual vigente. Procedam-se às devidas anotações no sistema informatizado. Oficie-se à Delpol de origem por informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido às fls. 343/344 em desfavor do acusado CAIO CÉSAR DOS SANTOS CATALANO. No mais, aguarde-se apresentação das respectivas defesas preliminares. Ciência ao Ministério Público e aos Defensores. Int. Advogados(s): Roberto Luiz da Costa (OAB 352020/SP), Kelver Ueslei Pereira da Silva (OAB 405439/SP), Camila Cristina da Costa (OAB 439059/SP), Edivaldo da Silva Souza Junior (OAB 444440/SP) |
| 17/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Fl. 404: Defiro a juntada do instrumento de procuração em relação ao acusado LUIS RICARDO DE OLIVEIRA nos termos da legislação processual vigente. Procedam-se às devidas anotações no sistema informatizado. Oficie-se à Delpol de origem por informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido às fls. 343/344 em desfavor do acusado CAIO CÉSAR DOS SANTOS CATALANO. No mais, aguarde-se apresentação das respectivas defesas preliminares. Ciência ao Ministério Público e aos Defensores. Int. |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/07/2025 |
Mandado Juntado
|
| 16/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTPA.25.70062649-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/07/2025 15:16 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Fica intimado o advogado do réu a apresentar defesa no prazo legal. Advogados(s): Roberto Luiz da Costa (OAB 352020/SP), Edivaldo da Silva Souza Junior (OAB 444440/SP) |
| 08/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/07/2025 |
Mandado Juntado
|
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Fica intimado o advogado do réu a apresentar defesa no prazo legal. |
| 03/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 02/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/07/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002761-62.2025.8.26.0637 - Classe: Alienação de Bens do Acusado - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 02/07/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0002761-62.2025.8.26.0637 - Alienação de Bens do Acusado |
| 01/07/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 01/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/07/2025 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 01/07/2025 |
Pedido de Informações Juntado
|
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0364/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2025 Teor do ato: Vistos Fl. 370: Defiro a juntada do instrumento de procuração em relação ao acusado CAIO CÉSAR DOS SANTOS CATALANO, nos termos da legislação processual vigente. Procedam-se às devidas anotações no sistema informatizado. Fls. 366/367: Requer o Ministério Público a alienação antecipada dos veículos apreendidos 1) Motocicleta HONDA/CG 150 TITAN KS, placa DTO5852, chassi 9C2KC08108R098252, ano Fabricação 2007, ano modelo 2008; e 2) Automóvel GM/VECTRA GL, placa CTD2148 chassi 9BGJG19HWWB565889, ano Fabricação 1998, ano modelo 1998, combustível gasolina, cor prata, cujo perdimento definitivo em favor da União foi pleiteado na denúncia, na forma do artigo 60 e seguintes da Lei 11.343/06. A r. Resolução nº 356/2020 do Colendo Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a alienação antecipada em procedimentos criminais, disciplinando que os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019. Consta do art. 61 da Lei 11.343/2006 que: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º. O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. Assim, restou verificado, nessa etapa de cognição sumária, o nexo de instrumentalidade entre o delito e o veículo apreendido, visto que seria utilizado para desenvolvimento da atividade criminosa. Posto isso, determino a instauração de incidente para fins de alienação judicial eletrônica dos seguintes veículos: 1) Motocicleta HONDA/CG 150 TITAN KS, placa DTO5852, chassi 9C2KC08108R098252, ano Fabricação 2007, ano modelo 2008; 2) Automóvel GM/VECTRA GL, placa CTD2148 chassi 9BGJG19HWWB565889, ano Fabricação 1998, ano modelo 1998, combustível gasolina, cor prata; Proceda-se a z. serventia a autuação do incidente, extraindo-se as cópias necessárias. Naqueles autos, expeçam-se mandados de avaliação dos referidos bens, nos termos do § 3º do artigo 61 da Lei 11.343/06, indicando-se o local em que se encontram. Realizadas as avaliações, intime-se o órgão gestor da FUNAD, bem como o d. representante do Ministério Público e os d. Defensores dos réus, consoante determina o § 4º do artigo 61 da Lei 11.343/06. Destaca-se que, na hipótese de absolvição do acusado em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido a ele pela Caixa Econômica Federal no prazo de até 3 (três) dias úteis, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 (art. 62-A, § 2º, da Lei 11.343/06). No mais, aguarde-se a notificação dos acusados e apresentação das respectivas defesas preliminares. Ciência ao Ministério Público e aos Defensores. Advogados(s): Roberto Luiz da Costa (OAB 352020/SP), Camila Cristina da Costa (OAB 439059/SP), Edivaldo da Silva Souza Junior (OAB 444440/SP) |
| 27/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Fl. 370: Defiro a juntada do instrumento de procuração em relação ao acusado CAIO CÉSAR DOS SANTOS CATALANO, nos termos da legislação processual vigente. Procedam-se às devidas anotações no sistema informatizado. Fls. 366/367: Requer o Ministério Público a alienação antecipada dos veículos apreendidos 1) Motocicleta HONDA/CG 150 TITAN KS, placa DTO5852, chassi 9C2KC08108R098252, ano Fabricação 2007, ano modelo 2008; e 2) Automóvel GM/VECTRA GL, placa CTD2148 chassi 9BGJG19HWWB565889, ano Fabricação 1998, ano modelo 1998, combustível gasolina, cor prata, cujo perdimento definitivo em favor da União foi pleiteado na denúncia, na forma do artigo 60 e seguintes da Lei 11.343/06. A r. Resolução nº 356/2020 do Colendo Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a alienação antecipada em procedimentos criminais, disciplinando que os magistrados com competência criminal, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos ou que sejam objeto de medida assecuratória, deverão providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, arresto ou sequestro de bens, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º do art. 61 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), alterada pela Lei nº 13.840/2019. Consta do art. 61 da Lei 11.343/2006 que: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º. O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. § 2º. A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem. Assim, restou verificado, nessa etapa de cognição sumária, o nexo de instrumentalidade entre o delito e o veículo apreendido, visto que seria utilizado para desenvolvimento da atividade criminosa. Posto isso, determino a instauração de incidente para fins de alienação judicial eletrônica dos seguintes veículos: 1) Motocicleta HONDA/CG 150 TITAN KS, placa DTO5852, chassi 9C2KC08108R098252, ano Fabricação 2007, ano modelo 2008; 2) Automóvel GM/VECTRA GL, placa CTD2148 chassi 9BGJG19HWWB565889, ano Fabricação 1998, ano modelo 1998, combustível gasolina, cor prata; Proceda-se a z. serventia a autuação do incidente, extraindo-se as cópias necessárias. Naqueles autos, expeçam-se mandados de avaliação dos referidos bens, nos termos do § 3º do artigo 61 da Lei 11.343/06, indicando-se o local em que se encontram. Realizadas as avaliações, intime-se o órgão gestor da FUNAD, bem como o d. representante do Ministério Público e os d. Defensores dos réus, consoante determina o § 4º do artigo 61 da Lei 11.343/06. Destaca-se que, na hipótese de absolvição do acusado em decisão judicial, o valor do depósito será devolvido a ele pela Caixa Econômica Federal no prazo de até 3 (três) dias úteis, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 (art. 62-A, § 2º, da Lei 11.343/06). No mais, aguarde-se a notificação dos acusados e apresentação das respectivas defesas preliminares. Ciência ao Ministério Público e aos Defensores. |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2025 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
Nº Protocolo: WTPA.25.70056014-3 Tipo da Petição: SAP - Mandado de Prisão Cumprido Data: 26/06/2025 15:21 |
| 26/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTPA.25.70056007-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/06/2025 15:16 |
| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.80022650-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/06/2025 13:48 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/06/2025 |
Documento Juntado
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| 26/06/2025 |
Documento Juntado
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| 26/06/2025 |
Documento Juntado
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| 26/06/2025 |
Documento Juntado
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| 26/06/2025 |
Documento Juntado
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| 26/06/2025 |
Documento Juntado
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| 25/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2025/014798-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/07/2025 Local: Oficial de justiça - Kleber Davanço |
| 25/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2025/014796-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/07/2025 Local: Oficial de justiça - Antonio Carlos dos Santos Junior |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2025 Teor do ato: Vistos Considerando a apreensão dos veículos 1) Motocicleta HONDA/CG 150 TITAN KS, placa DTO5852, chassi 9C2KC08108R098252, ano Fabricação 2007, ano modelo 2008; e 2) Automóvel GM/VECTRA GL, placa CTD2148 chassi 9BGJG19HWWB565889, ano Fabricação 1998, ano modelo 1998, combustível gasolina, cor prata, tendo em vista o disposto noart. 61 da Lei nº 11.343/2006, que autoriza aalienação antecipada de bens apreendidosem crimes relacionados ao tráfico de drogas,dê-se vista ao Ministério Público para manifestaçãoquanto à conveniência e oportunidade da medida. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Roberto Luiz da Costa (OAB 352020/SP), Edivaldo da Silva Souza Junior (OAB 444440/SP) |
| 25/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Considerando a apreensão dos veículos 1) Motocicleta HONDA/CG 150 TITAN KS, placa DTO5852, chassi 9C2KC08108R098252, ano Fabricação 2007, ano modelo 2008; e 2) Automóvel GM/VECTRA GL, placa CTD2148 chassi 9BGJG19HWWB565889, ano Fabricação 1998, ano modelo 1998, combustível gasolina, cor prata, tendo em vista o disposto noart. 61 da Lei nº 11.343/2006, que autoriza aalienação antecipada de bens apreendidosem crimes relacionados ao tráfico de drogas,dê-se vista ao Ministério Público para manifestaçãoquanto à conveniência e oportunidade da medida. Após, tornem conclusos. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 24/06/2025 |
Manifestação DELPOL ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.80022094-8 Tipo da Petição: Manifestação DelPol ao Juiz Data: 24/06/2025 11:09 |
| 23/06/2025 |
Manifestação DELPOL ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.80022031-0 Tipo da Petição: Manifestação DelPol ao Juiz Data: 23/06/2025 17:11 |
| 23/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Antes do mais, cumpra-se o contido no artigo 383, inc. II, das NSCGJ, certificando-se. Na ausência de objeto(s) apreendido(s), certifique-se tal fato. Notifiquem-se os denunciados ENZO GUILHERME RIBEIRO SOARES CAIO CESAR DOS SANTOS CATALANO e LUIS RICARDO DE OLIVEIRA nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/06 para ofertarem suas defesas preliminares, onde, querendo, na resposta consistente em defesa preliminar e exceções, poderão arguir preliminares e invocarem todas as razões de defesa, oferecerem documentos e justificações, especificarem as provas que pretendem produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolarem testemunhas. Havendo exceções nas defesas preliminares elas deverão ser juntadas em apartado. O Oficial de Justiça deverá indagar o(a) acusado(a) se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Decorrido o prazo previsto no artigo de lei acima citado, sem apresentação da referida defesa, abra-se vista à Defensoria Pública para apresentação no prazo legal. No que diz respeito à Folha de Antecedentes e certidões criminais, observe-se estritamente o determinado no artigo 387 das NSCGJ, bem como solicite-se certidão de ações da Infância e Juventude Infracional (SGC - modelo 99). Havendo eventuais registros, solicite-se à respectiva Vara da Infância e Juventude extrato resumido dos processos de apuração de ato infracional e de execução de medida referentes ao acusado. Com a vinda, proceda-se à juntada das peças pela opção "doc. sigilo - outros" - sem anotação de sigilo externo. Adotadas referidas providências, os documentos serão consultados apenas pelo Parquet e pelo(s) patrono(s) da(s) parte(s). Defiro o pedido de incineração da(s) substância(s) entorpecente(s) apreendida(s), desde que obedecido o previsto no artigo 524 das NSCGJ. Oficie-se à Autoridade Policial comunicando-se, consignando-se a advertência ao item legal a ser observado. Quanto ao pedido de destruição do(s) objeto(s) apreendido(s), deverá ser aguardado a regular instrução do processo. Comunique-se, servindo a presente deliberação de ofício. DA DECRETAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS Representa a D. Autoridade Policial pelo decreto de prisão preventiva dos investigados LUIS RICARDO DE OLIVEIRA e CAIO CÉSAR DOS SANTOS CATALANO, ante o possível cometimento dos delitos artigo 33 caput e 35, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), uma vez presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (fls. 227/229). O Ministério Público, instado a se manifestar, emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido (fls. 239/244). É a síntese do necessário. DECIDO Analisando detidamente os autos, de rigor o acolhimento da medida. Imperioso se torna a constrição cautelar dos denunciados para garantia da ordem pública e tranquilidade da instrução criminal, ante a extrema gravidade dos fatos imputados e a periculosidade inerente dos denunciados envolvidos nos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas. Consta da representação, que os elementos probatórios coligidos até a fase inquisitiva da persecução penal, apontam associação criminosa para a prática do tráfico de drogas pelos denunciados com relevantes funções desempenhadas por cada um deles. De acordo com o relatado, o denunciado CAIO CÉSAR DOS SANTOS CATALANO seria o responsável pela guarda de expressiva quantidade de droga em imóvel por ele utilizado e mesmo com a prisão de LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA, permaneceu na prática criminosa. Quanto ao investigado LUIZ RICARDO DE OLIVEIRA, exercia o papel de comando na organização, seja por meio de ordens anteriores, seja pela utilização de comparsas como executores externos, não impedindo-o de prosseguir nas atividades criminosas por ele articuladas. Os elementos de prova colhidos até o momento demonstram indícios de autoria e materialidade delitiva dos denunciados e sugerem o envolvimento dos denunciados com o tráfico de drogas e associação para o tráfico. No presente caso, encontram-se presentes o fumus boni iuris e do periculum in mora, além dos demais requisitos do artigo 312 e 313 do CPP, para decretação das prisões preventivas dos denunciados. Imputa-se aos denunciados o cometimento de crimes de elevada gravidade (tráfico de drogas e associação para o tráfico), equiparados a hediondo, punidos com reclusão superior a quatro anos, não somente pelos seus moldes abstratos, mas pelas circunstâncias concretas, eis que o tráfico de entorpecentes fomenta outras espécies de ilícitos penais. Desse modo, considerando a gravidade do crime e as circunstâncias dos fatos, a custódia preventiva dos demais denunciados é necessária para a garantia da ordem pública, à conveniência da instrução processual, bem como, para assegurar a aplicação da lei penal. Por todo exposto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de LUIS RICARDO DE OLIVEIRA e CAIO CÉSAR DOS SANTOS CATALANO, qualificados nos autos, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, incisos I todos do Código de Processo Penal. Expeçam-se mandados de prisão. Ciência ao Ministério Público. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.80021761-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/06/2025 15:26 |
| 18/06/2025 |
Denúncia Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.80021726-2 Tipo da Petição: Denúncia Data: 18/06/2025 13:38 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Diga o Ministério Público acerca do relatório final apresentado pelo D. Autoridade Policial. Após, tornem conclusos. |
| 17/06/2025 |
Manifestação DELPOL ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.80021551-0 Tipo da Petição: Manifestação DelPol ao Juiz Data: 17/06/2025 14:28 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/06/2025 |
Evoluída a Classe
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| 17/06/2025 |
Relatório Final Juntado
Nº Protocolo: WTPA.25.80021495-6 Tipo da Petição: Relatório Final Data: 17/06/2025 11:43 |
| 16/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2025 |
Documento Juntado
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| 16/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/06/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1501129-24.2025.8.26.0637 - Classe: Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 13/06/2025 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Juntado
Nº Protocolo: WTPA.25.70051859-7 Tipo da Petição: SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional Data: 13/06/2025 18:05 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1501130-09.2025.8.26.0637 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ENZO GUILHERME RIBEIRO SOARES - Vistos Fl. 105: Defiro a juntada do instrumento de procuração e habilitação nos autos, nos termos da legislação processual vigente. Procedam-se às devidas anotações no sistema informatizado, excluindo-se o Defensor anteriormente constituído do presente feito. No mais, aguarde-se a conclusão do inquérito policial e o encerramento das investigações. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor. Int. - ADV: ROBERTO LUIZ DA COSTA (OAB 352020/SP), EDIVALDO DA SILVA SOUZA JUNIOR (OAB 444440/SP) |
| 04/06/2025 |
Certidão Judicial - Auxílio Reclusão - (Art. 80, § 1º - L. 8.213/91 - MP 871/2019) - Expedida
Certidão Judicial - Auxílio Reclusão - (Art.80, §1º - L. 8213-91 - MP 871-2019) - Crime - Execução Criminal |
| 04/06/2025 |
Folha de Antecedentes Juntada
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| 04/06/2025 |
Requerimento Juntado
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| 03/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2025 Teor do ato: Vistos Fl. 105: Defiro a juntada do instrumento de procuração e habilitação nos autos, nos termos da legislação processual vigente. Procedam-se às devidas anotações no sistema informatizado, excluindo-se o Defensor anteriormente constituído do presente feito. No mais, aguarde-se a conclusão do inquérito policial e o encerramento das investigações. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor. Int. Advogados(s): Roberto Luiz da Costa (OAB 352020/SP), Edivaldo da Silva Souza Junior (OAB 444440/SP) |
| 02/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Fl. 105: Defiro a juntada do instrumento de procuração e habilitação nos autos, nos termos da legislação processual vigente. Procedam-se às devidas anotações no sistema informatizado, excluindo-se o Defensor anteriormente constituído do presente feito. No mais, aguarde-se a conclusão do inquérito policial e o encerramento das investigações. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor. Int. |
| 02/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTPA.25.70047358-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/06/2025 11:39 |
| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.80018216-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/05/2025 10:16 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2025 Teor do ato: Vistos Fls. 93/98: Ciência às partes acerca da resposta do estabelecimento comercial "Mercado Marabá", acerca das imagens do sistema de segurança do local, conforme o deliberado em audiência de custódia. No mais, aguarde-se a conclusão do inquérito policial e o encerramento das investigações. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor. Advogados(s): Luís Gustavo Guimarães Botteon (OAB 158664/SP), Leticia de Oliveira Cruz (OAB 424798/SP) |
| 22/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Fls. 93/98: Ciência às partes acerca da resposta do estabelecimento comercial "Mercado Marabá", acerca das imagens do sistema de segurança do local, conforme o deliberado em audiência de custódia. No mais, aguarde-se a conclusão do inquérito policial e o encerramento das investigações. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor. |
| 22/05/2025 |
Documento Juntado
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| 22/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2025 |
Documento Juntado
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| 21/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.80017897-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/05/2025 14:34 |
| 21/05/2025 |
Documento Juntado
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| 21/05/2025 |
Documento Juntado
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| 21/05/2025 |
Documento Juntado
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| 21/05/2025 |
Documento Juntado
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| 21/05/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Delegacia de Polícia - Diligência |
| 21/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 21/05/2025 |
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
1) Ante todo o exposto e o que o mais consta dos autos, ACOLHO a manifestação do Parquet o faço para CONVERTER A PRISÃO FLAGRANCIAL EM PREVENTIVA, com fulcro no art. 282 c/c o art. 310, inciso II, e art. 312 e ss, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. 2) Diante de referido panorama, DETERMINO a imediata expedição de mandado de prisão em desfavor de Enzo Guilherme Ribeiro Soares. 3) Providencie-se o necessário para a destruição das drogas e embalagens, ressalvada a contraprova de entorpecente, de acordo com a Lei Federal 11.343/2006 e as normas administrativas da Egrégia Corregedoria Bandeirante. Por fim, tendo em vista a necessidade de analise de circunstancia a ser apurada em eventual instrução processual, determino que se oficie ao estabelecimento comercial MERCADO MARABÁ ,localizado a R. Júlio Dualibi, 310 - Jardim Maraba, Tupã - SP, 17602-413 determinando o encaminhamento das imagens do sistema de segurança do estabelecimento a este juízo no prazo de 24 horas, sob pena de crime de desobediência. |
| 21/05/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WTPA.25.70044045-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/05/2025 10:03 |
| 21/05/2025 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 21/05/2025 |
Documento Juntado
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| 21/05/2025 |
Documento Juntado
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| 21/05/2025 |
Certidão Criminal Juntada
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| 21/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/05/2025 |
Audiência de Custódia
Custódia (Flagrante) Data: 21/05/2025 Hora 11:00 Local: Sala de Audiências 01 Situacão: Realizada |
| 21/05/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão
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| 21/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
Nº Protocolo: WTPA.25.80017814-3 Tipo da Petição: Documentos Intermediários DELPOL Data: 21/05/2025 08:34 |
| 21/05/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/05/2025 |
Documentos Intermediários DELPOL |
| 21/05/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 21/05/2025 |
Manifestação do MP |
| 23/05/2025 |
Manifestação do MP |
| 02/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 13/06/2025 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional |
| 17/06/2025 |
Relatório Final |
| 17/06/2025 |
Manifestação DelPol ao Juiz |
| 18/06/2025 |
Denúncia |
| 18/06/2025 |
Manifestação do MP |
| 23/06/2025 |
Manifestação DelPol ao Juiz |
| 24/06/2025 |
Manifestação DelPol ao Juiz |
| 26/06/2025 |
Manifestação do MP |
| 26/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 26/06/2025 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 16/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 21/07/2025 |
Defesa Prévia |
| 21/07/2025 |
Defesa Prévia |
| 24/07/2025 |
Manifestação DelPol ao Juiz |
| 24/07/2025 |
Manifestação do MP |
| 12/08/2025 |
Defesa Prévia |
| 29/09/2025 |
SAP - Comunicação de Transferência de Preso para outra Unidade Prisional |
| 15/10/2025 |
Manifestação do MP |
| 08/11/2025 |
Alegações Finais |
| 17/11/2025 |
Alegações Finais |
| 17/11/2025 |
Alegações Finais |
| 18/11/2025 |
Alegações Finais |
| 08/12/2025 |
Petições Diversas |
| 09/12/2025 |
Petições Diversas |
| 10/12/2025 |
Razões de Apelação |
| 10/12/2025 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 10/12/2025 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 10/12/2025 |
SAP - Mandado de Prisão Cumprido |
| 26/02/2026 |
SAP - Alvará de Soltura Cumprido com Impedimento |
| 06/03/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/07/2025 | Alienação de Bens do Acusado (0002761-62.2025.8.26.0637) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1501188-12.2025.8.26.0637 | Cautelar Inominada Criminal | 12/09/2025 | |
| 1501111-03.2025.8.26.0637 | Inquérito Policial | 03/09/2025 | |
| 0003178-15.2025.8.26.0637 | Comunicado de Mandado de Prisão | 04/08/2025 | Comunicado de Mandado de Prisão |
| 1501229-76.2025.8.26.0637 | Cautelar Inominada Criminal | 29/07/2025 | |
| 0002761-62.2025.8.26.0637 | Alienação de Bens do Acusado | 02/07/2025 | |
| 1501129-24.2025.8.26.0637 | Pedido de Busca e Apreensão Criminal | 16/06/2025 | Pedido de Busca e Apreensão |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 21/05/2025 | Custódia (Flagrante) | Realizada | 1 |
| 30/10/2025 | Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento | Realizada | 1 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 08/09/2025 | Evolução | Procedimento Especial da Lei Antitóxicos | Criminal | - |
| 19/06/2025 | Evolução | Inquérito Policial | Criminal | Relatório final juntado |
| 22/05/2025 | Inicial | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
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