| Reqte |
Vladimir Celestino de Oliveira
Advogado: Gabriel Schneider de Jesus Advogado: Paulo Sergio de Jesus Advogada: Lize Schneider de Jesus |
| Reqdo |
Unimed Sao Jose dos Campos – Cooperativa de Trabalho Medico
Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela Advogado: Lucas Adami Vilela |
| Perito | Adriana Gomes Donno |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/03/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 31/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - REMESSA DOS AUTOS À 2ª INSTÂNCIA Certifico e dou fé, nos termos do artigo 102 das NSCGJ, que verificando os presentes autos constatei o que segue: *Não Há Arquivos de Mídia que integram os autos; *O valor atualizado é de R$ 11796,76. Foi integralmente recolhido o valor de R$ 11695,14. |
| 31/03/2026 |
Documento Juntado
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| 19/02/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - Para Remessa ao TJ - Com Atos - Sem Prazo - Tribunal de Justiça - Remessa Superir Instância |
| 19/02/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WUBT.26.70006769-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/02/2026 10:40 |
| 31/03/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 31/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - REMESSA DOS AUTOS À 2ª INSTÂNCIA Certifico e dou fé, nos termos do artigo 102 das NSCGJ, que verificando os presentes autos constatei o que segue: *Não Há Arquivos de Mídia que integram os autos; *O valor atualizado é de R$ 11796,76. Foi integralmente recolhido o valor de R$ 11695,14. |
| 31/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 19/02/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - Para Remessa ao TJ - Com Atos - Sem Prazo - Tribunal de Justiça - Remessa Superir Instância |
| 19/02/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WUBT.26.70006769-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/02/2026 10:40 |
| 18/02/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório - Para Remessa ao TJ - Com Atos - Sem Prazo - Tribunal de Justiça - Remessa Superir Instância |
| 13/02/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WUBT.26.70006488-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/02/2026 23:11 |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2026 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Jane Carvalhal de C P Fernandes (OAB 108699/SP), Alexandre Jose Cardoso Fernandes (OAB 108859/SP), Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP), Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP), Lize Schneider de Jesus (OAB 265375/SP), Alexandre José Cardoso Fernandes Junior (OAB 272018/SP), Lucas Adami Vilela (OAB 331465/SP), Gabriel Schneider de Jesus (OAB 411352/SP) |
| 12/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 09/02/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WUBT.26.70005341-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/02/2026 12:18 |
| 09/02/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WUBT.26.70005340-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 09/02/2026 12:17 |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2026 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Jane Carvalhal de C P Fernandes (OAB 108699/SP), Alexandre Jose Cardoso Fernandes (OAB 108859/SP), Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP), Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP), Lize Schneider de Jesus (OAB 265375/SP), Alexandre José Cardoso Fernandes Junior (OAB 272018/SP), Lucas Adami Vilela (OAB 331465/SP), Gabriel Schneider de Jesus (OAB 411352/SP) |
| 21/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 19/01/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WUBT.26.70001721-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 19/01/2026 15:26 |
| 07/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0002/2026 Data da Publicação: 08/01/2026 |
| 06/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2026 Teor do ato: Por todo o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) confirmar a tutela antecipada concedida às fls. 102/105, condenando UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a fornecer integralmente os insumos prescritos para home care mediante apresentação de prescrição médica atualizada, incluindo dieta enteral e medicamentos para escaras se assim forem prescritos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento; b) julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Condeno o autor em honorários advocatícios em favor dos patronos das rés sobre os pedidos indenizatórios rejeitados, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos indenizatórios cumulados, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, CPC). Condeno a UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em honorários advocatícios em razão da sucumbência em relação ao pedido de obrigação de fazer que arbitro em R$ 2.000,00 nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Advogados(s): Jane Carvalhal de C P Fernandes (OAB 108699/SP), Alexandre Jose Cardoso Fernandes (OAB 108859/SP), Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP), Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP), Lize Schneider de Jesus (OAB 265375/SP), Alexandre José Cardoso Fernandes Junior (OAB 272018/SP), Lucas Adami Vilela (OAB 331465/SP), Gabriel Schneider de Jesus (OAB 411352/SP) |
| 05/01/2026 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Por todo o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) confirmar a tutela antecipada concedida às fls. 102/105, condenando UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a fornecer integralmente os insumos prescritos para home care mediante apresentação de prescrição médica atualizada, incluindo dieta enteral e medicamentos para escaras se assim forem prescritos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento; b) julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Condeno o autor em honorários advocatícios em favor dos patronos das rés sobre os pedidos indenizatórios rejeitados, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos indenizatórios cumulados, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, CPC). Condeno a UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em honorários advocatícios em razão da sucumbência em relação ao pedido de obrigação de fazer que arbitro em R$ 2.000,00 nos termos do art. 85, §8º, do CPC. |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 07/10/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WUBT.25.70054414-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 06/10/2025 23:56 |
| 23/09/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WUBT.25.70051840-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 23/09/2025 18:59 |
| 15/09/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WUBT.25.70049764-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 15/09/2025 10:06 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1201/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1201/2025 Teor do ato: Vistos. A controvérsia central da lide reside em apurar se houve falha no atendimento prestado ao autor, especificamente se a demora no diagnóstico de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCi) por trombose da artéria basilar configurou negligência e se tal atraso resultou em agravamento das sequelas ou na perda de uma chance de um resultado mais favorável. O laudo pericial, complementado pelos esclarecimentos, é robusto, técnico e conclusivo, fornecendo os subsídios necessários para a resolução da lide. A Sra. Perita, Dra. Adriana Gomes Donno, foi categórica em sua conclusão. A parte autora apresentou sua impugnação e formulou quesitos complementares, os quais foram respondidos de forma direta e fundamentada pela perita nomeada pelo juízo. A nova manifestação do autor (fls. 862/868), embora intitulada como manifestação sobre os esclarecimentos, revela, em sua essência, um inconformismo com a conclusão pericial. As argumentações apresentadas não apontam vícios formais, omissões ou contradições nos esclarecimentos que justifiquem a continuidade da fase instrutória ou nova intervenção da perita. Trata-se, na verdade, de matéria de mérito, cuja apreciação e valoração competem a este juízo no momento da prolação da sentença. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a suficiência da instrução probatória e declaro encerrada a fase de instrução. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de alegações finais. Após, conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Jane Carvalhal de C P Fernandes (OAB 108699/SP), Alexandre Jose Cardoso Fernandes (OAB 108859/SP), Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP), Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP), Lize Schneider de Jesus (OAB 265375/SP), Alexandre José Cardoso Fernandes Junior (OAB 272018/SP), Lucas Adami Vilela (OAB 331465/SP), Gabriel Schneider de Jesus (OAB 411352/SP) |
| 05/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A controvérsia central da lide reside em apurar se houve falha no atendimento prestado ao autor, especificamente se a demora no diagnóstico de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCi) por trombose da artéria basilar configurou negligência e se tal atraso resultou em agravamento das sequelas ou na perda de uma chance de um resultado mais favorável. O laudo pericial, complementado pelos esclarecimentos, é robusto, técnico e conclusivo, fornecendo os subsídios necessários para a resolução da lide. A Sra. Perita, Dra. Adriana Gomes Donno, foi categórica em sua conclusão. A parte autora apresentou sua impugnação e formulou quesitos complementares, os quais foram respondidos de forma direta e fundamentada pela perita nomeada pelo juízo. A nova manifestação do autor (fls. 862/868), embora intitulada como manifestação sobre os esclarecimentos, revela, em sua essência, um inconformismo com a conclusão pericial. As argumentações apresentadas não apontam vícios formais, omissões ou contradições nos esclarecimentos que justifiquem a continuidade da fase instrutória ou nova intervenção da perita. Trata-se, na verdade, de matéria de mérito, cuja apreciação e valoração competem a este juízo no momento da prolação da sentença. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a suficiência da instrução probatória e declaro encerrada a fase de instrução. Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de alegações finais. Após, conclusos para sentença. Intime-se. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que efetuei o cadastro/habilitação do(a) procurador(a), conforme solicitado. Nada Mais. |
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.25.70032113-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/06/2025 18:02 |
| 13/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.25.70031797-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2025 19:07 |
| 30/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.25.70028443-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2025 11:46 |
| 22/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2025 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se a partes acerca dos esclarecimentos prestados pela perita às fls. 849/852, no prazo comum de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Atendendo ao princípio da colaboração, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, e em observâncias às Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulosobre o peticionamento eletrônico,de forma a facilitar o exame dos autos e apreciação do pedido formulado, atente-se o(a) parte(ativa,passiva e/ou terceiro) nos futuros peticionamentos, evitar utilizar a categoria de "petições diversas" ou "petição intermediária", quando houver o correspondente ao tipo de petição pretendida. Intime-se. Advogados(s): Jane Carvalhal de C P Fernandes (OAB 108699/SP), Alexandre Jose Cardoso Fernandes (OAB 108859/SP), Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP), Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP), Lize Schneider de Jesus (OAB 265375/SP), Alexandre José Cardoso Fernandes Junior (OAB 272018/SP), Lucas Adami Vilela (OAB 331465/SP), Gabriel Schneider de Jesus (OAB 411352/SP) |
| 20/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se a partes acerca dos esclarecimentos prestados pela perita às fls. 849/852, no prazo comum de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Atendendo ao princípio da colaboração, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, e em observâncias às Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulosobre o peticionamento eletrônico,de forma a facilitar o exame dos autos e apreciação do pedido formulado, atente-se o(a) parte(ativa,passiva e/ou terceiro) nos futuros peticionamentos, evitar utilizar a categoria de "petições diversas" ou "petição intermediária", quando houver o correspondente ao tipo de petição pretendida. Intime-se. |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, conforme determinado às fls. 844, foi expedido o Mandado de Levantamento Eletrônico do formulário de fls. 837, no valor de R$ 6500,00 devidamente atualizado, depositado às fls. 774, em favor da perita, cabendo a parte interessada acompanhar a situação até seu devido levantamento. Advogados(s): Jane Carvalhal de C P Fernandes (OAB 108699/SP), Alexandre Jose Cardoso Fernandes (OAB 108859/SP), Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP), Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP), Lize Schneider de Jesus (OAB 265375/SP), Alexandre José Cardoso Fernandes Junior (OAB 272018/SP), Lucas Adami Vilela (OAB 331465/SP), Gabriel Schneider de Jesus (OAB 411352/SP) |
| 18/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, conforme determinado às fls. 844, foi expedido o Mandado de Levantamento Eletrônico do formulário de fls. 837, no valor de R$ 6500,00 devidamente atualizado, depositado às fls. 774, em favor da perita, cabendo a parte interessada acompanhar a situação até seu devido levantamento. |
| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.25.70001930-2 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 21/01/2025 14:42 |
| 24/11/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WUBT.24.70068785-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 24/11/2024 16:30 |
| 09/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0755/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2024 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, intime-se a Perita nomeada Adriana Gomes Donno para que se manifeste, em laudo complementar, no prazo de 15 dias, em resposta aos quesitos complementares dos autores (fls. 834/836). Uma vez respondidos os quesitos complementares, expeça-se MLE levantando-se o valor dos honorários em favor da perita, conforme formulário de fl. 837 e abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. 3. Após, tornem conclusos com brevidade. Int. Advogados(s): Jane Carvalhal de C P Fernandes (OAB 108699/SP), Alexandre Jose Cardoso Fernandes (OAB 108859/SP), Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP), Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP), Lize Schneider de Jesus (OAB 265375/SP), Alexandre José Cardoso Fernandes Junior (OAB 272018/SP), Lucas Adami Vilela (OAB 331465/SP), Gabriel Schneider de Jesus (OAB 411352/SP) |
| 18/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Primeiramente, intime-se a Perita nomeada Adriana Gomes Donno para que se manifeste, em laudo complementar, no prazo de 15 dias, em resposta aos quesitos complementares dos autores (fls. 834/836). Uma vez respondidos os quesitos complementares, expeça-se MLE levantando-se o valor dos honorários em favor da perita, conforme formulário de fl. 837 e abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. 3. Após, tornem conclusos com brevidade. Int. |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.24.70035463-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/06/2024 17:26 |
| 15/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.24.70033549-1 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 15/06/2024 19:21 |
| 10/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.24.70032351-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2024 09:42 |
| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. Advogados(s): Jane Carvalhal de C P Fernandes (OAB 108699/SP), Alexandre Jose Cardoso Fernandes (OAB 108859/SP), Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP), Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP), Lize Schneider de Jesus (OAB 265375/SP), Alexandre José Cardoso Fernandes Junior (OAB 272018/SP), Lucas Adami Vilela (OAB 331465/SP), Gabriel Schneider de Jesus (OAB 411352/SP) |
| 03/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Trasladar Cópias |
| 03/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. |
| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.24.70030596-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 29/05/2024 23:28 |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949 |
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2024 Teor do ato: Vistos. Ficam as partes intimadas, na pessoa dos respectivos advogados, do agendamento da perícia para o dia 26/04/2024, às 11h00, na residência da requerente sito na Rua Lage, 231, Sertão da Quina, Ubatuba/SP. A parte autora deverá dar livre acesso à residência para a Médica Perita e eventuais assistentes técnicos, bem como fornecer toda a documentação necessária para a realização dos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Jane Carvalhal de C P Fernandes (OAB 108699/SP), Alexandre Jose Cardoso Fernandes (OAB 108859/SP), Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP), Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP), Lize Schneider de Jesus (OAB 265375/SP), Alexandre José Cardoso Fernandes Junior (OAB 272018/SP), Lucas Adami Vilela (OAB 331465/SP), Gabriel Schneider de Jesus (OAB 411352/SP) |
| 16/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ficam as partes intimadas, na pessoa dos respectivos advogados, do agendamento da perícia para o dia 26/04/2024, às 11h00, na residência da requerente sito na Rua Lage, 231, Sertão da Quina, Ubatuba/SP. A parte autora deverá dar livre acesso à residência para a Médica Perita e eventuais assistentes técnicos, bem como fornecer toda a documentação necessária para a realização dos trabalhos. Intime-se. |
| 16/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.24.70021301-9 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 15/04/2024 21:13 |
| 23/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/12/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WUBT.23.70076294-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 16/12/2023 11:30 |
| 11/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0971/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 11/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0971/2023 Teor do ato: Transfira para conta judicial o quanto devido, liberando o restante. Tendo em vista que as partes depositaram a remuneração da perita Adriana Gomes Donno, intime-a por e-mail para que dê início aos trabalhos e a informe do prazo de 30 dias para entrega do laudo. Intime-se. Advogados(s): Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP), Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP), Lize Schneider de Jesus (OAB 265375/SP), Lucas Adami Vilela (OAB 331465/SP) |
| 11/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Transfira para conta judicial o quanto devido, liberando o restante. Tendo em vista que as partes depositaram a remuneração da perita Adriana Gomes Donno, intime-a por e-mail para que dê início aos trabalhos e a informe do prazo de 30 dias para entrega do laudo. Intime-se. |
| 11/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2023 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 21/11/2023 |
Protocolo Juntado
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| 17/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0881/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3861 |
| 15/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0881/2023 Teor do ato: Vistos. Em f. 776, foi certificado o não cumprimento pelo perito Marcos Paulo Bossetto Nanci quanto à restituição do valor integral e atualizado que por ele fora levantado. Assim, por meio do sistema Sisbajud, proceda a z. Serventia pelo bloqueio judicial da quantia devida (f. 729) em nome do perito Marcos. Sem prejuízo, tendo em vista que as partes depositaram a remuneração da perita Adriana Gomes Donno, intime-a por e-mail para que dê início aos trabalhos e a informe do prazo de 30 dias para entrega do laudo. Intime-se. Advogados(s): Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP), Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP), Lize Schneider de Jesus (OAB 265375/SP), Lucas Adami Vilela (OAB 331465/SP) |
| 14/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em f. 776, foi certificado o não cumprimento pelo perito Marcos Paulo Bossetto Nanci quanto à restituição do valor integral e atualizado que por ele fora levantado. Assim, por meio do sistema Sisbajud, proceda a z. Serventia pelo bloqueio judicial da quantia devida (f. 729) em nome do perito Marcos. Sem prejuízo, tendo em vista que as partes depositaram a remuneração da perita Adriana Gomes Donno, intime-a por e-mail para que dê início aos trabalhos e a informe do prazo de 30 dias para entrega do laudo. Intime-se. |
| 10/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.23.70067660-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2023 17:57 |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2023 Teor do ato: Vistos. F. 769: defiro o prazo de 15 dias para que o corréu deposite, judicialmente, a quota-parte dos honorários periciais que lhe cabe. F. 758: certifique a z. Serventia se o perito Marcos Paulo Bossetto Nanci restituiu à conta judicial o valor integral e atualizado levantando. Caso a resposta seja negativa, tornem conclusos para que haja bloqueio da quantia devida por meio do Sisbajud. Saliento que houve preclusão temporal quanto à possibilidade de impugnação da proposta de honorários apresentada às fls. 763/764. Assim, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 6.500,00, devendo os réus arcarem com essa despesa processual, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP), Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP), Lize Schneider de Jesus (OAB 265375/SP), Lucas Adami Vilela (OAB 331465/SP) |
| 19/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. F. 769: defiro o prazo de 15 dias para que o corréu deposite, judicialmente, a quota-parte dos honorários periciais que lhe cabe. F. 758: certifique a z. Serventia se o perito Marcos Paulo Bossetto Nanci restituiu à conta judicial o valor integral e atualizado levantando. Caso a resposta seja negativa, tornem conclusos para que haja bloqueio da quantia devida por meio do Sisbajud. Saliento que houve preclusão temporal quanto à possibilidade de impugnação da proposta de honorários apresentada às fls. 763/764. Assim, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 6.500,00, devendo os réus arcarem com essa despesa processual, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 09/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.23.70044248-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2023 15:11 |
| 31/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.23.70043760-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2023 12:23 |
| 27/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0573/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 3787 |
| 26/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2023 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais. Advogados(s): Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP), Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP), Lize Schneider de Jesus (OAB 265375/SP), Lucas Adami Vilela (OAB 331465/SP) |
| 26/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais. |
| 21/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.23.70041964-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/07/2023 16:00 |
| 22/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706 |
| 27/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Tendo em vista a razoável duração do processo, sobretudo considerando a natureza do feito, e principalmente considerando a substancial dificuldade em nomear um profissional médico especialista em neurologia no presente processo, decido por retomar a nomeação da Dra. Adriana Gomes Donno, que já manifestou às fls. 739 que inclusive atua em perícias na área de neurologia, incluindo processos relacionados a home care. Intime-se com urgência a perita nomeada acima a fim de que informe se aceita o encargo e apresente estimativa de honorários, no prazo de 05 dias. Havendo aceitação, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 05 dias, sendo certo que eventual impugnação ao valor dos honorários deve ser devidamente fundamentada. Não havendo aceitação da perita nomeada, tornem conclusos com urgência. 2. Tendo em vista a certidão de fls. 729, intime-se novamente o perito anteriormente nomeado para que restitua à conta judicial vinculada a estes autos, no prazo improrrogável de 05 dias, o valor atualizado e integral levantando, sob pena de bloqueio dos valores devidos via Sisbajud. Intime-se por e-mail e, se possível, por contato telefônico em acréscimo, certificando-se. Int. Advogados(s): Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP), Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP), Lize Schneider de Jesus (OAB 265375/SP), Lucas Adami Vilela (OAB 331465/SP) |
| 26/03/2023 |
Nomeado Perito
Vistos. 1. Tendo em vista a razoável duração do processo, sobretudo considerando a natureza do feito, e principalmente considerando a substancial dificuldade em nomear um profissional médico especialista em neurologia no presente processo, decido por retomar a nomeação da Dra. Adriana Gomes Donno, que já manifestou às fls. 739 que inclusive atua em perícias na área de neurologia, incluindo processos relacionados a home care. Intime-se com urgência a perita nomeada acima a fim de que informe se aceita o encargo e apresente estimativa de honorários, no prazo de 05 dias. Havendo aceitação, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 05 dias, sendo certo que eventual impugnação ao valor dos honorários deve ser devidamente fundamentada. Não havendo aceitação da perita nomeada, tornem conclusos com urgência. 2. Tendo em vista a certidão de fls. 729, intime-se novamente o perito anteriormente nomeado para que restitua à conta judicial vinculada a estes autos, no prazo improrrogável de 05 dias, o valor atualizado e integral levantando, sob pena de bloqueio dos valores devidos via Sisbajud. Intime-se por e-mail e, se possível, por contato telefônico em acréscimo, certificando-se. Int. |
| 07/11/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WUBT.22.70060916-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 07/11/2022 11:18 |
| 10/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.22.70054863-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/10/2022 11:10 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0305/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517 |
| 30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2022 Teor do ato: Face a discordância da parte autora em manter a Perita nomeada em substituição, considerando-se as peculiaridades do caso, mantenho a nomeação realizada em fls. 703/704. Intime-se a Dra. Carmem Regina Casella, para agendamento dos trabalhos periciais, conforme decisão de fls. 648/652. Int. Advogados(s): Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP), Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP), Lize Schneider de Jesus (OAB 265375/SP), Lucas Adami Vilela (OAB 331465/SP) |
| 30/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Face a discordância da parte autora em manter a Perita nomeada em substituição, considerando-se as peculiaridades do caso, mantenho a nomeação realizada em fls. 703/704. Intime-se a Dra. Carmem Regina Casella, para agendamento dos trabalhos periciais, conforme decisão de fls. 648/652. Int. |
| 30/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.22.70015672-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/03/2022 14:39 |
| 28/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.22.70015289-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2022 18:36 |
| 23/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 3472 |
| 22/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2022 Teor do ato: Para as partes se manifestarem sobre a petição da perita judicial(fls. 739). Advogados(s): Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP), Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP), Lize Schneider de Jesus (OAB 265375/SP), Lucas Adami Vilela (OAB 331465/SP) |
| 21/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para as partes se manifestarem sobre a petição da perita judicial(fls. 739). |
| 17/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.22.70013357-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/03/2022 20:26 |
| 11/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0677/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 3401 |
| 17/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2021 Teor do ato: Vistos. Determino à serventia, proceda a nomeação de outro perito (médico neurologista) em substituição, intimando-o para quantificar seus honorários. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP), Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP), Lize Schneider de Jesus (OAB 265375/SP), Lucas Adami Vilela (OAB 331465/SP) |
| 16/11/2021 |
Decisão
Vistos. Determino à serventia, proceda a nomeação de outro perito (médico neurologista) em substituição, intimando-o para quantificar seus honorários. Intime-se. Cumpra-se. |
| 26/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2021 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WUBT.21.70043602-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 08/09/2021 19:00 |
| 06/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 06/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 06/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 06/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, tendo em vista a petição de fls. 724/725, que o perito anteriormente nomeado, Dr. Marcos Paulo Nanci, procedeu ao levantamento de 50% do valor dos honorários (R$2.210,00), conforme MLE de fls.680/681, o qual foi emitido de acordo com a r. Decisão de fls. 673. Certifico ainda, que o perito foi devidamente intimado, mediante e-mail, para devolução do numerário levantado, fls.695/696, em cumprimento à r. Decisão proferida às fls. 688. Certifico mais, que analisando estes autos, bem como o Incidente de Suspeição em apenso, e pesquisando as contas judiciais a eles vinculadas, verifiquei não constar depósito relativo à devolução da importância supra mencionada, conforme extratos que seguem. Nada Mais. |
| 03/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0441/2021 Data da Disponibilização: 03/08/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 3332 Página: 3927/3937 |
| 02/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2021 Teor do ato: Ciência de fls. 726 às partes. Advogados(s): Jane Carvalhal de C P Fernandes (OAB 108699/SP), Alexandre Jose Cardoso Fernandes (OAB 108859/SP), Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP), Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP), Lize Schneider de Jesus (OAB 265375/SP), Alexandre José Cardoso Fernandes Junior (OAB 272018/SP), Lucas Adami Vilela (OAB 331465/SP), Gabriel Schneider de Jesus (OAB 411352/SP) |
| 27/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência de fls. 726 às partes. |
| 26/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.21.70035812-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 26/07/2021 18:47 |
| 20/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.21.70034845-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/07/2021 16:42 |
| 19/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.21.70034455-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2021 13:07 |
| 16/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.21.70034269-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2021 16:28 |
| 08/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0404/2021 Data da Disponibilização: 08/07/2021 Data da Publicação: 12/07/2021 Número do Diário: 3315 Página: 3420/3432 |
| 07/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2021 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários apresentado pela Dra. Carmen Regina Casella à fls. 709/718. Advogados(s): Jane Carvalhal de C P Fernandes (OAB 108699/SP), Alexandre Jose Cardoso Fernandes (OAB 108859/SP), Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP), Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP), Lize Schneider de Jesus (OAB 265375/SP), Alexandre José Cardoso Fernandes Junior (OAB 272018/SP), Lucas Adami Vilela (OAB 331465/SP), Gabriel Schneider de Jesus (OAB 411352/SP) |
| 05/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários apresentado pela Dra. Carmen Regina Casella à fls. 709/718. |
| 21/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.21.70029386-9 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 21/06/2021 14:07 |
| 11/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 29/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 3267 Página: 3276/3282 |
| 28/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 703/704. Intime-se. Advogados(s): Jane Carvalhal de C P Fernandes (OAB 108699/SP), Alexandre Jose Cardoso Fernandes (OAB 108859/SP), Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP), Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP), Lize Schneider de Jesus (OAB 265375/SP), Alexandre José Cardoso Fernandes Junior (OAB 272018/SP), Lucas Adami Vilela (OAB 331465/SP), Gabriel Schneider de Jesus (OAB 411352/SP) |
| 27/04/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 703/704. Intime-se. |
| 08/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/04/2021 |
Decisão Digitalizada
|
| 05/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 27/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2021 Data da Disponibilização: 28/01/2021 Data da Publicação: 29/01/2021 Número do Diário: 3205 Página: 4179/4180 |
| 25/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a r. Decisão de fls.688 já foi cumprida por esta serventia conforme fls. 694/696. Nada Mais. |
| 25/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2021 Teor do ato: Cumpra a serventia a decisão de fls. 688. Int. Advogados(s): Jane Carvalhal de C P Fernandes (OAB 108699/SP), Alexandre Jose Cardoso Fernandes (OAB 108859/SP), Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP), Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP), Lize Schneider de Jesus (OAB 265375/SP), Alexandre José Cardoso Fernandes Junior (OAB 272018/SP), Lucas Adami Vilela (OAB 331465/SP), Gabriel Schneider de Jesus (OAB 411352/SP) |
| 21/01/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra a serventia a decisão de fls. 688. Int. |
| 23/11/2020 |
Documento Juntado
|
| 18/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé em cumprimento à r. Decisão de fls. 688, ter sido realizado o levantamento de 50% dos honorários periciais, conforme fls. 680/681. Nada Mais. |
| 17/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR211744305TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Vladimir Celestino de Oliveira Diligência : 13/10/2020 |
| 14/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.20.70047920-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2020 10:17 |
| 05/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0958/2020 Data da Disponibilização: 05/10/2020 Data da Publicação: 06/10/2020 Número do Diário: 3141 Página: 2996/2998 |
| 01/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0958/2020 Teor do ato: Vistos. Diante da decisão no incidente de suspeição de perito que suspendeu a perícia, em apenso, certifique-se a serventia se houve levantamento do adiantamento dos honorários periciais pelo perito. Caso positivo, intime-o para devolução do numerário, em 05 (cinco) dias. No mais, suspendo o processo até a resolução do agravo interposto, que foi recebido com efeito suspensivo (fls. 662/663), e o deslinde do aludido incidente. Intimem-se. Advogados(s): Jane Carvalhal de C P Fernandes (OAB 108699/SP), Alexandre Jose Cardoso Fernandes (OAB 108859/SP), Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP), Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP), Lize Schneider de Jesus (OAB 265375/SP), Alexandre José Cardoso Fernandes Junior (OAB 272018/SP), Lucas Adami Vilela (OAB 331465/SP), Gabriel Schneider de Jesus (OAB 411352/SP) |
| 01/10/2020 |
Decisão
Vistos. Diante da decisão no incidente de suspeição de perito que suspendeu a perícia, em apenso, certifique-se a serventia se houve levantamento do adiantamento dos honorários periciais pelo perito. Caso positivo, intime-o para devolução do numerário, em 05 (cinco) dias. No mais, suspendo o processo até a resolução do agravo interposto, que foi recebido com efeito suspensivo (fls. 662/663), e o deslinde do aludido incidente. Intimem-se. |
| 24/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a perícia designada nestes autos por ora está suspensa tendo em vista a r. decisão proferida no incidente de suspeição 0001952-33.2020.8.26.0642, fls.686. Nada Mais. |
| 23/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 23/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver trasladado cópia da r. Decisão proferida nos autos em apenso, nº 0001952-33.2020 - Incidente de Suspeição, conforme segue. Nada Mais. |
| 11/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0876/2020 Data da Disponibilização: 11/09/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 3125 Página: 3070/3071 |
| 07/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0876/2020 Teor do ato: Ciência da designação da perícia para o dia 25/09/2020, às 14:30 horas, no endereço do autor, informado na inicial deste processo. Advogados(s): Jane Carvalhal de C P Fernandes (OAB 108699/SP), Alexandre Jose Cardoso Fernandes (OAB 108859/SP), Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP), Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP), Lize Schneider de Jesus (OAB 265375/SP), Alexandre José Cardoso Fernandes Junior (OAB 272018/SP), Lucas Adami Vilela (OAB 331465/SP), Gabriel Schneider de Jesus (OAB 411352/SP) |
| 04/09/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 04/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 04/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da designação da perícia para o dia 25/09/2020, às 14:30 horas, no endereço do autor, informado na inicial deste processo. |
| 02/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.20.70041315-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2020 10:48 |
| 01/09/2020 |
Incidente Processual Instaurado
0001952-33.2020.8.26.0642 - Incidente de Suspeição Cível |
| 30/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.20.70040714-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2020 17:28 |
| 28/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0835/2020 Data da Disponibilização: 28/08/2020 Data da Publicação: 31/08/2020 Número do Diário: 3116 Página: 2857/2859 |
| 26/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2020 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento (fls. 661/663). Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo interposto, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Fls. 669: Autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais pelo perito, consoante art. 465, §4º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se a realização da perícia. Intimem-se. Advogados(s): Jane Carvalhal de C P Fernandes (OAB 108699/SP), Alexandre Jose Cardoso Fernandes (OAB 108859/SP), Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP), Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP), Lize Schneider de Jesus (OAB 265375/SP), Alexandre José Cardoso Fernandes Junior (OAB 272018/SP), Lucas Adami Vilela (OAB 331465/SP), Gabriel Schneider de Jesus (OAB 411352/SP) |
| 25/08/2020 |
Decisão
Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento (fls. 661/663). Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo interposto, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Fls. 669: Autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais pelo perito, consoante art. 465, §4º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se a realização da perícia. Intimem-se. |
| 24/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0816/2020 Data da Disponibilização: 24/08/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 3112 Página: 3269/3270 |
| 20/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2020 Teor do ato: Ciência as partes da designação da perícia às fls. 669. Advogados(s): Jane Carvalhal de C P Fernandes (OAB 108699/SP), Alexandre Jose Cardoso Fernandes (OAB 108859/SP), Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP), Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP), Lize Schneider de Jesus (OAB 265375/SP), Alexandre José Cardoso Fernandes Junior (OAB 272018/SP), Lucas Adami Vilela (OAB 331465/SP), Gabriel Schneider de Jesus (OAB 411352/SP) |
| 19/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes da designação da perícia às fls. 669. |
| 18/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.20.70038608-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2020 21:25 |
| 05/08/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.20.70032768-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2020 18:12 |
| 21/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.20.70032600-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2020 13:25 |
| 19/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.20.70030053-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2020 12:01 |
| 22/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0582/2020 Data da Disponibilização: 22/06/2020 Data da Publicação: 23/06/2020 Número do Diário: 3067 Página: 3062/3065 |
| 18/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de preceito cominatório, com pedido liminar, proposta por Vladimir Celestino de Oliveira em face de UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Cooperativa de Trabalho Médico, Santos Dumont Hospital Litoral Norte e Diomar Bondesan. Segundo a exordial, o autor, segurado da primeira requerida, foi acometido por um AVC - Acidente Vascular Cerebral e houve falha nos serviços prestados no hospital Santos Dumont Litoral Norte pelo médico Diomar Bondesan que ocasionaram o agravamento do seu quadro médico. Atualmente, recebeu alta médica e utiliza o serviço Home Care. Todavia, a 1ª ré se recusa a fornecer a dieta e medicamentos para escaras. Liminarmente, foi determinado que a UNIMED fornecesse ao autor a visita médica semanal e, em até 24h, forneça todos os insumos alimentares enterais que o autor necessita (Dieta hipercalórica, hiperproteica e com fibras 1.5 calorias, sem sacarose; 20g Fresubim duas vezes ao dia, Nutrison Advanced Cubison 1.0 Kcal/ml embalagem de 1l, Stimulance/Danone multi fibras, fresubin protein poder pó embalagem de 300grs da Fresenius Kabi). No mais, foi determinado o fornecimento dos medicamentos para escaras e a presença de um enfermeiro, 24h por dia, na casa do autor, sendo inadmissíveis as falhas narradas na exordial. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária no valor de R$1.000,00. Contestação da UNIMED e do Hospital Santos Dumont Litoral Norte as fls. 207/244. Preliminarmente, alegaram falta de interesse tendo em vista que o tratamento domiciliar estava sendo disponibilizado ao autor. Denunciaram a lide, requerendo a inclusão no polo passivo da empresa Szabo e Bondesan Clínica Médica que prestava serviço por meio do médico que atendeu o paciente, subsidiariamente, pugnaram por seu chamamento ao processo. No mérito, alegam que não houve falha na prestação do serviço. Que a análise da culpa é subjetiva e que não há obrigação de fornecimento da dieta enteral e medicamentos para escaras, porquanto não tem relação com o atendimento técnico domiciliar. Contestação de Diomar Bondesan as fls. (497/508), na qual alega inexistência de falha na prestação dos serviços e que os valores pleiteados são exorbitantes. Houve réplica (fls. 516/522). A decisão saneadora do feito afastou as preliminares de mérito, deferiu a realização de prova pericial e determinou que o autor trouxesse relatório médico atual. A corré Unimed interpôs recurso de Embargos de Declaração às fls. 586/589. A decisão à fl. 631 deu provimento ao recurso e determinou que o médico nomeado fosse intimado para se manifestar sobre a eventual aceitação e estimativa de honorários. No mais, ante a inércia do autor em trazer aos autos relatório médico atual, revogou-se a liminar concedida. O autor requereu a prestação de assistência de fisioterapia e fonoaudiologia em domicílio às fls. 637/638. O despacho à fl. 631 determinou o cumprimento da decisão à fl. 631. O corréu Diomar se manifestou às fls. 643/644 e o autor às fls. 645/647. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Passo, de proêmio, ao exame do pedido do autor de prestação de assistência de fisioterapia e fonoaudiologia em domicílio (fls. 637/638). Com razão o autor, porque presentes os requisitos da tutela te urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, inteligência do artigo 300, do CPC. Ora, sendo o requerente segurado da primeira requerida (fl. 30), bem como diante da comprovação do autor da necessidade de tratamento fisioterápico e de fonoaudiologia (fl. 639) e ante a patente necessidade de utilização dos serviços de home care, caracterizada pelo seu quadro clínico e idade avançada (aproximadamente 70 anos), vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito. Aliás, incontroversa a necessidade do autor de assistência médica domiciliar (fl. 35), motivo pelo qual a decisão às fls. 102/105 chegou a deferir o pedido de tutela de urgência nesse sentido, aplicando-se ao caso o enunciado da súmula 90 deste Tribunal de Justiça: "Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de 'home care', revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer" (fl. 103). Ademais, inconteste a presença do requisito do perigo de dano, consubstanciado no evidente risco de agravamento das condições do demandante caso não receba o tratamento adequado. Presentes, pois, os requisitos que autorizam o deferimento do pedido de tutela de urgência, deve a corré Unimed fornecer ao autor, em seu domicílio, a prestação de assistência de fisioterapia e fonoaudiologia, observando-se os termos do receituário médico acostado à fl. 639. Fixo o prazo de 48 horas, a contar da publicação desta decisão, para início do tratamento. No mais, fixo multa diária por descumprimento, no importe de R$ 1.000,00, até o limite inicial de R$ 20.000,00. 2. Aduz o corréu Diomar que o autor apresentou intempestivamente os quesitos para a produção de prova pericial (fl. 643). Seu argumento, contudo, não comporta guarida. Com efeito, não obstante disponha o art. 465, § 1º do Código de Processo Civil que a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos devam ser feitas no prazo de 15 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, o referido prazo não é preclusivo, podendo as partes promoverem tais atos até o início do trabalho pericial. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se pacificou no sentido de que a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos podem ser feitas a qualquer tempo, desde que antes do início do trabalho pericial. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PROVA PERICIAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem, de forma fundamentada, tratou da questão suscitada, resolvendo de modo integral a controvérsia posta. 2. O prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 885.444/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016). No mesmo sentido é a jurisprudência do TJ-SP, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PROVA PERICIAL DETERMINADA decisão pela qual não foram recebidos os quesitos apresentados e a indicação de assistente técnico pelo agravante devido à intempestividade prazo para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, estabelecido no art. 465, § 1º do CPC, que não é preclusivo precedentes jurisprudenciais possibilidade de indicação de assistente técnico e de apresentação de quesitos até o início da perícia trabalho pericial que ainda não havia se iniciado rejeição afastada agravo provido. (TJ-SP - AI: 22100812920198260000 SP 2210081-29.2019.8.26.0000, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 14/01/2013, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2020). A razão para se permitir a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos a qualquer tempo, desde que não iniciada a perícia, reside, principalmente, na aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como no fato de que, em regra, não há prejuízo a qualquer das partes ou ao andamento do processo. Desse modo, não é o caso, destarte, de se certificar o decurso do prazo para a apresentação dos quesitos pelo autor, já que apresentados antes do início da produção da prova. 3. Por fim, verifico que o perito indicado aceitou a nomeação para atuar na produção da prova pericial e apresentou proposta de honorários às fls. 629/630. Assim, diante da inércia da parte ré em impugnar os honorários estimados, bem como ante o fato de que os requeridos são os responsáveis ao pagamento da remuneração do experto (fl. 581), determino a intimação dos réus para que providenciem o pagamento dos honorários do perito, no prazo de 30 dias, pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Sem prejuízo, intime-se o perito, para que, desde já, dê início aos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, prorrogáveis em caso de necessidade justificada, nos termos da decisão às fls. 579/581. Int. Advogados(s): Jane Carvalhal de C P Fernandes (OAB 108699/SP), Alexandre Jose Cardoso Fernandes (OAB 108859/SP), Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP), Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP), Lize Schneider de Jesus (OAB 265375/SP), Alexandre José Cardoso Fernandes Junior (OAB 272018/SP), Lucas Adami Vilela (OAB 331465/SP), Gabriel Schneider de Jesus (OAB 411352/SP) |
| 17/06/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de ação de preceito cominatório, com pedido liminar, proposta por Vladimir Celestino de Oliveira em face de UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Cooperativa de Trabalho Médico, Santos Dumont Hospital Litoral Norte e Diomar Bondesan. Segundo a exordial, o autor, segurado da primeira requerida, foi acometido por um AVC - Acidente Vascular Cerebral e houve falha nos serviços prestados no hospital Santos Dumont Litoral Norte pelo médico Diomar Bondesan que ocasionaram o agravamento do seu quadro médico. Atualmente, recebeu alta médica e utiliza o serviço Home Care. Todavia, a 1ª ré se recusa a fornecer a dieta e medicamentos para escaras. Liminarmente, foi determinado que a UNIMED fornecesse ao autor a visita médica semanal e, em até 24h, forneça todos os insumos alimentares enterais que o autor necessita (Dieta hipercalórica, hiperproteica e com fibras 1.5 calorias, sem sacarose; 20g Fresubim duas vezes ao dia, Nutrison Advanced Cubison 1.0 Kcal/ml embalagem de 1l, Stimulance/Danone multi fibras, fresubin protein poder pó embalagem de 300grs da Fresenius Kabi). No mais, foi determinado o fornecimento dos medicamentos para escaras e a presença de um enfermeiro, 24h por dia, na casa do autor, sendo inadmissíveis as falhas narradas na exordial. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária no valor de R$1.000,00. Contestação da UNIMED e do Hospital Santos Dumont Litoral Norte as fls. 207/244. Preliminarmente, alegaram falta de interesse tendo em vista que o tratamento domiciliar estava sendo disponibilizado ao autor. Denunciaram a lide, requerendo a inclusão no polo passivo da empresa Szabo e Bondesan Clínica Médica que prestava serviço por meio do médico que atendeu o paciente, subsidiariamente, pugnaram por seu chamamento ao processo. No mérito, alegam que não houve falha na prestação do serviço. Que a análise da culpa é subjetiva e que não há obrigação de fornecimento da dieta enteral e medicamentos para escaras, porquanto não tem relação com o atendimento técnico domiciliar. Contestação de Diomar Bondesan as fls. (497/508), na qual alega inexistência de falha na prestação dos serviços e que os valores pleiteados são exorbitantes. Houve réplica (fls. 516/522). A decisão saneadora do feito afastou as preliminares de mérito, deferiu a realização de prova pericial e determinou que o autor trouxesse relatório médico atual. A corré Unimed interpôs recurso de Embargos de Declaração às fls. 586/589. A decisão à fl. 631 deu provimento ao recurso e determinou que o médico nomeado fosse intimado para se manifestar sobre a eventual aceitação e estimativa de honorários. No mais, ante a inércia do autor em trazer aos autos relatório médico atual, revogou-se a liminar concedida. O autor requereu a prestação de assistência de fisioterapia e fonoaudiologia em domicílio às fls. 637/638. O despacho à fl. 631 determinou o cumprimento da decisão à fl. 631. O corréu Diomar se manifestou às fls. 643/644 e o autor às fls. 645/647. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Passo, de proêmio, ao exame do pedido do autor de prestação de assistência de fisioterapia e fonoaudiologia em domicílio (fls. 637/638). Com razão o autor, porque presentes os requisitos da tutela te urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, inteligência do artigo 300, do CPC. Ora, sendo o requerente segurado da primeira requerida (fl. 30), bem como diante da comprovação do autor da necessidade de tratamento fisioterápico e de fonoaudiologia (fl. 639) e ante a patente necessidade de utilização dos serviços de home care, caracterizada pelo seu quadro clínico e idade avançada (aproximadamente 70 anos), vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito. Aliás, incontroversa a necessidade do autor de assistência médica domiciliar (fl. 35), motivo pelo qual a decisão às fls. 102/105 chegou a deferir o pedido de tutela de urgência nesse sentido, aplicando-se ao caso o enunciado da súmula 90 deste Tribunal de Justiça: "Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de 'home care', revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer" (fl. 103). Ademais, inconteste a presença do requisito do perigo de dano, consubstanciado no evidente risco de agravamento das condições do demandante caso não receba o tratamento adequado. Presentes, pois, os requisitos que autorizam o deferimento do pedido de tutela de urgência, deve a corré Unimed fornecer ao autor, em seu domicílio, a prestação de assistência de fisioterapia e fonoaudiologia, observando-se os termos do receituário médico acostado à fl. 639. Fixo o prazo de 48 horas, a contar da publicação desta decisão, para início do tratamento. No mais, fixo multa diária por descumprimento, no importe de R$ 1.000,00, até o limite inicial de R$ 20.000,00. 2. Aduz o corréu Diomar que o autor apresentou intempestivamente os quesitos para a produção de prova pericial (fl. 643). Seu argumento, contudo, não comporta guarida. Com efeito, não obstante disponha o art. 465, § 1º do Código de Processo Civil que a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos devam ser feitas no prazo de 15 dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, o referido prazo não é preclusivo, podendo as partes promoverem tais atos até o início do trabalho pericial. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se pacificou no sentido de que a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos podem ser feitas a qualquer tempo, desde que antes do início do trabalho pericial. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PROVA PERICIAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem, de forma fundamentada, tratou da questão suscitada, resolvendo de modo integral a controvérsia posta. 2. O prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 885.444/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016). No mesmo sentido é a jurisprudência do TJ-SP, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PROVA PERICIAL DETERMINADA decisão pela qual não foram recebidos os quesitos apresentados e a indicação de assistente técnico pelo agravante devido à intempestividade prazo para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, estabelecido no art. 465, § 1º do CPC, que não é preclusivo precedentes jurisprudenciais possibilidade de indicação de assistente técnico e de apresentação de quesitos até o início da perícia trabalho pericial que ainda não havia se iniciado rejeição afastada agravo provido. (TJ-SP - AI: 22100812920198260000 SP 2210081-29.2019.8.26.0000, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 14/01/2013, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2020). A razão para se permitir a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos a qualquer tempo, desde que não iniciada a perícia, reside, principalmente, na aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como no fato de que, em regra, não há prejuízo a qualquer das partes ou ao andamento do processo. Desse modo, não é o caso, destarte, de se certificar o decurso do prazo para a apresentação dos quesitos pelo autor, já que apresentados antes do início da produção da prova. 3. Por fim, verifico que o perito indicado aceitou a nomeação para atuar na produção da prova pericial e apresentou proposta de honorários às fls. 629/630. Assim, diante da inércia da parte ré em impugnar os honorários estimados, bem como ante o fato de que os requeridos são os responsáveis ao pagamento da remuneração do experto (fl. 581), determino a intimação dos réus para que providenciem o pagamento dos honorários do perito, no prazo de 30 dias, pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Sem prejuízo, intime-se o perito, para que, desde já, dê início aos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, prorrogáveis em caso de necessidade justificada, nos termos da decisão às fls. 579/581. Int. |
| 27/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.20.70017179-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2020 17:47 |
| 15/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.20.70015672-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/04/2020 11:48 |
| 14/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2020 Data da Disponibilização: 14/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3024 Página: 3829/3831 |
| 13/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2020 Teor do ato: Cumpra-se a decisão de fls. 631. Int. Advogados(s): Jane Carvalhal de C P Fernandes (OAB 108699/SP), Alexandre Jose Cardoso Fernandes (OAB 108859/SP), Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP), Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP), Lize Schneider de Jesus (OAB 265375/SP), Alexandre José Cardoso Fernandes Junior (OAB 272018/SP), Lucas Adami Vilela (OAB 331465/SP), Gabriel Schneider de Jesus (OAB 411352/SP) |
| 12/04/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se a decisão de fls. 631. Int. |
| 08/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.20.70011794-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2020 13:47 |
| 27/01/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WUBT.20.70002964-8 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 27/01/2020 14:16 |
| 22/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 23/01/2020 Número do Diário: 2969 Página: 5430/5434 |
| 16/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2020 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração (fls. 613/616), eis que tempestivos. No mérito dou-lhes provimento, tendo em vista tratar-se de recurso previsto nos artigos 1022/1026 do NCPC cujo objetivo é sanar obscuridade, omissão ou erro material. Na presente, é necessário incluir como ponto controvertido a analise do quadro clínico do autor quando da instalação do home care e sua evolução, bem como seu atual quadro clinico. O médico deverá esclarecer se o autor necessitou de home care (conforme atestado de fls. 35) e o período necessário para reabilitação. A serventia deverá observar os quesitos e os assistentes técnicos indicados, para a correta intimação destes em tempo hábil. Por fim, tendo em vista que, devidamente intimado a se manifestar quanto ao pedido da requerida de fls. 573/576 e para que apresentasse atual relatório médico, o autor se manteve silente, reputo como válido o atestado médico trazido pela requerida as fls. 577/578 e revogo a liminar concedida. Isto porque, segundo o relatório médico, o autor retirou a traqueostomia, necessitando de acompanhamento nutricional e fonoaudiológico que podem ser realizados em clinicas especializadas, devendo estes serem mantidos pela ré. Cumpra-se a decisão saneadora intimando-se o medico nomeado para manifestar eventual aceitação e estimativa de honorários. Intime-se. Advogados(s): Jane Carvalhal de C P Fernandes (OAB 108699/SP), Alexandre Jose Cardoso Fernandes (OAB 108859/SP), Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP), Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP), Lize Schneider de Jesus (OAB 265375/SP), Alexandre José Cardoso Fernandes Junior (OAB 272018/SP), Lucas Adami Vilela (OAB 331465/SP), Gabriel Schneider de Jesus (OAB 411352/SP) |
| 15/01/2020 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos de declaração (fls. 613/616), eis que tempestivos. No mérito dou-lhes provimento, tendo em vista tratar-se de recurso previsto nos artigos 1022/1026 do NCPC cujo objetivo é sanar obscuridade, omissão ou erro material. Na presente, é necessário incluir como ponto controvertido a analise do quadro clínico do autor quando da instalação do home care e sua evolução, bem como seu atual quadro clinico. O médico deverá esclarecer se o autor necessitou de home care (conforme atestado de fls. 35) e o período necessário para reabilitação. A serventia deverá observar os quesitos e os assistentes técnicos indicados, para a correta intimação destes em tempo hábil. Por fim, tendo em vista que, devidamente intimado a se manifestar quanto ao pedido da requerida de fls. 573/576 e para que apresentasse atual relatório médico, o autor se manteve silente, reputo como válido o atestado médico trazido pela requerida as fls. 577/578 e revogo a liminar concedida. Isto porque, segundo o relatório médico, o autor retirou a traqueostomia, necessitando de acompanhamento nutricional e fonoaudiológico que podem ser realizados em clinicas especializadas, devendo estes serem mantidos pela ré. Cumpra-se a decisão saneadora intimando-se o medico nomeado para manifestar eventual aceitação e estimativa de honorários. Intime-se. |
| 14/01/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WUBT.20.70001086-6 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 14/01/2020 21:36 |
| 13/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 08/01/2020 |
Documento Juntado
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| 08/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/12/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WUBT.19.70053049-3 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 11/12/2019 23:49 |
| 10/12/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WUBT.19.70052721-2 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 10/12/2019 15:23 |
| 26/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/11/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WUBT.19.70049831-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/11/2019 16:48 |
| 25/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.19.70049829-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2019 16:46 |
| 19/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0782/2019 Data da Disponibilização: 19/11/2019 Data da Publicação: 21/11/2019 Número do Diário: 2936 Página: 3391/3395 |
| 14/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0782/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de preceito cominatório, com pedido liminar, proposta por Vladimir Celestino de Oliveira em face de UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Cooperativa de Trabalho Médico, Santos Dumont Hospital Litoral Norte e Diomar Bondesan. Segundo a exordial, o autor, segurado da primeira requerida, foi acometido por um AVC - Acidente Vascular Cerebral e houve falha nos serviços prestados no hospital Santos Dumont Litoral Norte pelo médico Diomar Bondesan que ocasionaram o agravamento do seu quadro médico. Atualmente, recebeu alta médica e utiliza o serviço Home Care. Todavia, a 1ª ré se recusa a fornecer a dieta e medicamentos para escaras. Liminarmente, foi determinado que a UNIMED fornecesse ao autor a visita médica semanal e, em até 24h, forneça todos os insumos alimentares enterais que o autor necessita (Dieta hipercalórica, hiperproteica e com fibras 1.5 calorias, sem sacarose; 20g Fresubim duas vezes ao dia, Nutrison Advanced Cubison 1.0 Kcal/ml embalagem de 1l, Stimulance/Danone multi fibras, fresubin protein poder pó embalagem de 300grs da Fresenius Kabi). Bem como, forneça os medicamentos para escaras e providencie a presença de um enfermeiro 24h por dia na casa do autor, sendo inadmissíveis as falhas narradas na exordial. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária no valor de R$1.000,00. Contestação da UNIMED e do Hospital Santos Dumont Litoral Norte as fls. 207/244. Preliminarmente, alegaram falta de interesse tendo em vista que o tratamento domiciliar estava sendo disponibilizado ao autor. Denunciaram a lide, requerendo a inclusão no polo passivo da empresa Szabo e Bondesan Clínica Médica que prestava serviço por meio do médico que atendeu o paciente, subsidiariamente, pugnaram por seu chamamento ao processo. No mérito, alegam que não houve falha na prestação do serviço. Que a análise da culpa é subjetiva e que não há obrigação de fornecimento da dieta enteral e medicamentos para escaras, porquanto não tem relação com o atendimento técnico domiciliar. Contestação de Diomar Bondesan as fls. (497/508), na qual alega inexistência de falha na prestação dos serviços e que os valores pleiteados são exorbitantes. Houve réplica (fls. 516/522). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto as preliminares arguidas. O interesse de agir é evidente, porquanto o autor busca indenizar-se por alegada falha na prestação de serviços, bem como o fornecimento de medicamentos e dieta enteral negados pela requerida. Quanto ao pedido de denunciação da lide, este também de ser afastado. Isto porque a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na presente é indene de duvidas, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, presentes no artigo 2º e 3º da lei 8.078/90, e a vedação quanto ao pedido de denunciação é expressa no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL. FALECIMENTO DA ESPOSA E MÃE DOS AUTORES. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Agravo retido negado. Não cabimento de denunciação da lide. Ilegitimidade passiva não verificada. Prova técnica é robusta e o laudo bem elaborado, deixando claro que a paciente foi vítima de erro médico, tendo este nexo causal com o seu óbito. Há nexo de causalidade entre a morte da paciente e a conduta negligente de esquecimento de compressas cirúrgicas intra-abdominais. Indenização por danos materiais e morais adequadas. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0006398-78.2005.8.26.0198; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2017; Data de Registro: 29/09/2017) Quanto ao mérito, fixo como ponto controvertido se houve falha na prestação dos serviços médicos, especificamente, quanto a alegada demora no diagnóstico do AVC sofrido pelo autor. Bem como, sobre a extensão dos danos sofridos pelo autor, inclusive, quanto aos estéticos. Defiro, por ora, a produção de prova pericial, nomeando o médico neurologista Dr MARCOS PAULO BOSSETTO NANCI para o encargo, devendo ser intimado para manifestar eventual aceitação e estimativa de honorários, em cinco dias, observando-se que estes serão pagos pelos requeridos. Após, as partes deverão ser intimadas para se manifestar quanto a estimativa, em cinco dias. Caso ambas as partes concordem, o perito deverá informar o Juizo o dia e hora para inicio dos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, prorrogáveis em caso de necessidade justificada. Facultam-se quesitos e assistentes técnicos, em quinze dias. Fls. 573/576: manifeste-se o autor, apresentando relatório médico atual. Intime-se. Advogados(s): Jane Carvalhal de C P Fernandes (OAB 108699/SP), Alexandre Jose Cardoso Fernandes (OAB 108859/SP), Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP), Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP), Lize Schneider de Jesus (OAB 265375/SP), Alexandre José Cardoso Fernandes Junior (OAB 272018/SP), Lucas Adami Vilela (OAB 331465/SP), Gabriel Schneider de Jesus (OAB 411352/SP) |
| 12/11/2019 |
Decisão de Saneamento do Processo
Vistos. Trata-se de ação de preceito cominatório, com pedido liminar, proposta por Vladimir Celestino de Oliveira em face de UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Cooperativa de Trabalho Médico, Santos Dumont Hospital Litoral Norte e Diomar Bondesan. Segundo a exordial, o autor, segurado da primeira requerida, foi acometido por um AVC - Acidente Vascular Cerebral e houve falha nos serviços prestados no hospital Santos Dumont Litoral Norte pelo médico Diomar Bondesan que ocasionaram o agravamento do seu quadro médico. Atualmente, recebeu alta médica e utiliza o serviço Home Care. Todavia, a 1ª ré se recusa a fornecer a dieta e medicamentos para escaras. Liminarmente, foi determinado que a UNIMED fornecesse ao autor a visita médica semanal e, em até 24h, forneça todos os insumos alimentares enterais que o autor necessita (Dieta hipercalórica, hiperproteica e com fibras 1.5 calorias, sem sacarose; 20g Fresubim duas vezes ao dia, Nutrison Advanced Cubison 1.0 Kcal/ml embalagem de 1l, Stimulance/Danone multi fibras, fresubin protein poder pó embalagem de 300grs da Fresenius Kabi). Bem como, forneça os medicamentos para escaras e providencie a presença de um enfermeiro 24h por dia na casa do autor, sendo inadmissíveis as falhas narradas na exordial. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária no valor de R$1.000,00. Contestação da UNIMED e do Hospital Santos Dumont Litoral Norte as fls. 207/244. Preliminarmente, alegaram falta de interesse tendo em vista que o tratamento domiciliar estava sendo disponibilizado ao autor. Denunciaram a lide, requerendo a inclusão no polo passivo da empresa Szabo e Bondesan Clínica Médica que prestava serviço por meio do médico que atendeu o paciente, subsidiariamente, pugnaram por seu chamamento ao processo. No mérito, alegam que não houve falha na prestação do serviço. Que a análise da culpa é subjetiva e que não há obrigação de fornecimento da dieta enteral e medicamentos para escaras, porquanto não tem relação com o atendimento técnico domiciliar. Contestação de Diomar Bondesan as fls. (497/508), na qual alega inexistência de falha na prestação dos serviços e que os valores pleiteados são exorbitantes. Houve réplica (fls. 516/522). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto as preliminares arguidas. O interesse de agir é evidente, porquanto o autor busca indenizar-se por alegada falha na prestação de serviços, bem como o fornecimento de medicamentos e dieta enteral negados pela requerida. Quanto ao pedido de denunciação da lide, este também de ser afastado. Isto porque a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na presente é indene de duvidas, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, presentes no artigo 2º e 3º da lei 8.078/90, e a vedação quanto ao pedido de denunciação é expressa no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL. FALECIMENTO DA ESPOSA E MÃE DOS AUTORES. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Agravo retido negado. Não cabimento de denunciação da lide. Ilegitimidade passiva não verificada. Prova técnica é robusta e o laudo bem elaborado, deixando claro que a paciente foi vítima de erro médico, tendo este nexo causal com o seu óbito. Há nexo de causalidade entre a morte da paciente e a conduta negligente de esquecimento de compressas cirúrgicas intra-abdominais. Indenização por danos materiais e morais adequadas. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0006398-78.2005.8.26.0198; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2017; Data de Registro: 29/09/2017) Quanto ao mérito, fixo como ponto controvertido se houve falha na prestação dos serviços médicos, especificamente, quanto a alegada demora no diagnóstico do AVC sofrido pelo autor. Bem como, sobre a extensão dos danos sofridos pelo autor, inclusive, quanto aos estéticos. Defiro, por ora, a produção de prova pericial, nomeando o médico neurologista Dr MARCOS PAULO BOSSETTO NANCI para o encargo, devendo ser intimado para manifestar eventual aceitação e estimativa de honorários, em cinco dias, observando-se que estes serão pagos pelos requeridos. Após, as partes deverão ser intimadas para se manifestar quanto a estimativa, em cinco dias. Caso ambas as partes concordem, o perito deverá informar o Juizo o dia e hora para inicio dos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, prorrogáveis em caso de necessidade justificada. Facultam-se quesitos e assistentes técnicos, em quinze dias. Fls. 573/576: manifeste-se o autor, apresentando relatório médico atual. Intime-se. |
| 06/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.19.70046078-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2019 16:17 |
| 22/10/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 27/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.19.70039116-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/09/2019 17:32 |
| 25/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.19.70038527-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2019 10:26 |
| 26/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WUBT.19.70028458-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 25/07/2019 16:39 |
| 10/07/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WUBT.19.70025989-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/07/2019 12:53 |
| 03/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2019 Data da Disponibilização: 03/07/2019 Data da Publicação: 04/07/2019 Número do Diário: 2841 Página: 4216/4230 |
| 02/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2019 Teor do ato: As partes deverão, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, observando desde logo, que requerimentos genéricos não serão considerados. As preliminares eventualmente arguidas pelas partes serão analisadas por ocasião da decisão saneadora ou, estando em termos, por sentença. Salvo os casos em que não se admite a autocomposição em razão do direito ou da pessoa, manifestem-se acerca da possibilidade de realização de acordo em sessão de conciliação como meio de solução pacífica da lide, ainda que por ventura já tenham tentado a celebração de acordo outrora infrutífero. Não tem sido incomum neste juízo o resultado infrutífero em sessão de conciliação e, posteriormente, as partes protocolarem termo de acordo extrajudicial ou pedirem o agendamento de nova sessão de conciliação, ocasião em que lograram êxito em chegarem a um denominador em comum. Para que seja possível o acordo, é importante que as partes tenham consciência de que é necessária concessões mútuas de modo a equilibrar a relação jurídica que originou a lide. Trata-se de meio mais rápido e eficaz na solução da lide, diminui consideravelmente os custos financeiros e desgaste emocional das partes. Por consequência, contribui com o Poder Judiciário no desafogamento de milhões de processos atualmente em trâmite nesta corte. Havendo concordância na solução pacífica da lite, ao CEJUSC para agendamento de sessão conciliatória. Com a data, fica as partes intimadas na pessoa dos seus respectivos advogados. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Ana Maria Bondesan de Maria (OAB 83589/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP), Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP), Lize Schneider de Jesus (OAB 265375/SP), Lucas Adami Vilela (OAB 331465/SP), Gabriel Schneider de Jesus (OAB 411352/SP) |
| 24/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.19.70023875-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2019 14:43 |
| 18/06/2019 |
Proferido Despacho
As partes deverão, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, observando desde logo, que requerimentos genéricos não serão considerados. As preliminares eventualmente arguidas pelas partes serão analisadas por ocasião da decisão saneadora ou, estando em termos, por sentença. Salvo os casos em que não se admite a autocomposição em razão do direito ou da pessoa, manifestem-se acerca da possibilidade de realização de acordo em sessão de conciliação como meio de solução pacífica da lide, ainda que por ventura já tenham tentado a celebração de acordo outrora infrutífero. Não tem sido incomum neste juízo o resultado infrutífero em sessão de conciliação e, posteriormente, as partes protocolarem termo de acordo extrajudicial ou pedirem o agendamento de nova sessão de conciliação, ocasião em que lograram êxito em chegarem a um denominador em comum. Para que seja possível o acordo, é importante que as partes tenham consciência de que é necessária concessões mútuas de modo a equilibrar a relação jurídica que originou a lide. Trata-se de meio mais rápido e eficaz na solução da lide, diminui consideravelmente os custos financeiros e desgaste emocional das partes. Por consequência, contribui com o Poder Judiciário no desafogamento de milhões de processos atualmente em trâmite nesta corte. Havendo concordância na solução pacífica da lite, ao CEJUSC para agendamento de sessão conciliatória. Com a data, fica as partes intimadas na pessoa dos seus respectivos advogados. Intimem-se. |
| 18/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WUBT.19.70015535-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 29/04/2019 15:21 |
| 27/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.19.70010845-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/03/2019 22:02 |
| 21/03/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WUBT.19.70010001-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/03/2019 23:42 |
| 19/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2019 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WUBT.19.70009358-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 18/03/2019 17:09 |
| 14/03/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WUBT.19.70008933-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/03/2019 17:05 |
| 05/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/02/2019 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 28/02/2019 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 28/02/2019 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 27/02/2019 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 27/02/2019 |
Audiência Realizada Inexitosa
CEJUSC-GENÉRICO - INFRUTIFERO |
| 26/02/2019 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 25/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.19.70006655-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2019 20:13 |
| 25/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.19.70006584-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2019 17:41 |
| 25/02/2019 |
Carta Precatória Juntada
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| 20/02/2019 |
Carta Precatória Juntada
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| 06/02/2019 |
Mandado Juntado
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| 06/02/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
A AVENIDA LEOVIGGILDO DIAS VIEIRA, 1068 - ITAGUA -UBATUBA/SP - UNIMED SÃO JOSE DOS CAMPOS - e lá sendo CITEI E INTIMEI A EMPRESA UNIMED, NA PESSOA DA FUNCIONÁRIA BRUNA ELLEN DE OLIVEIRA DE TODO TEOR DA TUTELA ANTECIPADA/CAUTELAR, que recebeua contrafé e exarou seu ciente. |
| 04/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2019 Data da Disponibilização: 04/02/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 2741 Página: 3822/3827 |
| 04/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2019 Data da Disponibilização: 04/02/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 2741 Página: 3822/3827 |
| 04/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2019 Data da Disponibilização: 04/02/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 2741 Página: 3822/3827 |
| 01/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2019 Teor do ato: Providencie o(a) autor(a) a distribuição das cartas precatórias, e principais peças, através de peticionamento eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com os Comunicados CG nº 2290/2016 e nº 1951/2017, bem como comprove suas distribuições. Advogados(s): Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP), Lize Schneider de Jesus (OAB 265375/SP), Gabriel Schneider de Jesus (OAB 411352/SP) |
| 01/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi designada Sessão de Tentativa de Conciliação para o dia 26/02/2019 às 14:00h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Ubatuba, R.Ségio Lucindo da Silva,571-S01-Estufa II-Ubatuba sala 01, (12) 3832-1319, ubatuba1@tjsp.jus.br. Saliento, pois, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Advogados(s): Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP), Lize Schneider de Jesus (OAB 265375/SP), Gabriel Schneider de Jesus (OAB 411352/SP) |
| 01/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação de preceito cominatório, com pedido liminar, proposta por Vladimir Celestino de Oliveira em face de UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Cooperativa de Trabalho Médico, Santos Dumont Hospital Litoral Norte e Diomar Bondesan. Segundo a exordial, o autor, segurado da primeira requerida, foi acometido por um AVC - Acidente Vascular Cerebral e houve falha nos serviços prestados no hospital Santos Dumont Litoral Norte pelo médico Diomar Bondesan que ocasionaram o agravamento do seu quadro médico. Atualmente, recebeu alta médica e utiliza o serviço Home Care. Todavia, a 1ª ré se recusa a fornecer a dieta e medicamentos para escaras. Requer, liminarmente, que a primeira ré cumpra com sua obrigação de fornecer-lhe uma visita médica por semana para avaliação de seu quadro clinico, que custeie todo o tratamento médico necessário para a busca da cura da doença que acomete o autor, que custeie ou forneça todos os insumos alimentares enterais que o autor necessita, sob pena de multa diária. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Primeiramente, esclareço que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na presente é indene de duvidas, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, presentes no artigo 2º e 3º da lei 8.078/90. As medidas de urgência passaram a ser regulamentadas pelo Novo Código de Processo Civil com a denominação TUTELA DE URGÊNCIA (artigos 300 usque 311), para a sua concessão é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, além dos requisitos elencados, deverá ser concedida a tutela desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o art. 300, §3º, do novo CPC, porque não se pode beneficiar uma parte em prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, ainda que provisória. In casu, a liminar deve ser deferida. O autor comprovou ser segurado da primeira requerida (fls. 30). Quanto à prova constitutiva de seu direito o autor comprovou através de atestados médicos seu delicado quadro de saúde, é importante salientar que a médica demonstrou pelo relatório de fls. 69 a necessidade de dieta enteral. Há de se ressaltar, o laudo médico juntado às fl. 35 onde consta a necessidade de tratamento domiciliar ao autor. Pois bem, havendo vínculo contratual entre as partes, cobertura para atendimento domiciliar (fls. 40/43) e prescrição médica, de rigor o deferimento do pedido liminar. A propósito, aplicável ao caso o enunciado da súmula 90 deste Tribunal de Justiça: "Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de 'home care', revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer". Ademais, eventuais restrições quanto ao fornecimento de quaisquer insumos equivaleriam à própria denegação do custeio do home care, já que privariam o paciente de fatores imprescindíveis à manutenção do tratamento. Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA - Ação de obrigação de fazer - Decisão que deferiu liminar, para compelir a ré a custear o tratamento da autora em sistema 'home care', com fornecimento de alimentação especial via enteral, materiais e medicamentos - Inconformismo da operadora ré - Não acolhimento - Aplicação da Súmula 90 deste TJSP - Questionamentos acerca da pertinência das prescrições - Relação médico-paciente que deve ser preservada, sendo inadmissível a ingerência da seguradora/operadora de plano de saúde em questões de ordem técnica - Hipótese em que a operadora pode estabelecer as doenças que serão cobertas, mas não o tipo de tratamento ou os materiais/procedimentos eleitos pelo médico responsável - Necessidade de fornecimento de medicamentos, materiais e insumos - Eventual restrição neste aspecto equivaleria à denegação do custeio do próprio tratamento, porquanto inviabilizaria sua manutenção - Itens 4.14 e 8.1 da Resolução RDC Anvisa/Ministério da Saúde nº. 11/2006, que dispõe sobre o regulamento de funcionamento dos serviços de atenção domiciliar - Decisão interlocutória mantida - Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2145902-23.2018.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 27/11/2018) Ante o exposto, defiro o pedido liminar para que a UNIMED forneça ao autor a visita médica semanal e, em até 24h, forneça todos os insumos alimentares enterais que o autor necessita (Dieta hipercalórica, hiperproteica e com fibras 1.5 calorias, sem sacarose; 20g Fresubim duas vezes ao dia, Nutrison Advanced Cubison 1.0 Kcal/ml embalagem de 1l, Stimulance/Danone multi fibras, fresubin protein poder pó embalagem de 300grs da Fresenius Kabi). Bem como, forneça os medicamentos para escaras. Outrossim, determino a presença de um enfermeiro 24h por dia na casa do autor, sendo inadmissíveis as falhas narradas na exordial (fls. 66). Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$1.000,00. Tendo em vista que cabe ao juízo, sempre que possível, tentar conciliar as partes, bem como pelo fato de tratar-se de direito disponível em que se admite a autocomposição, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação. Com a data nos autos, citem-se os requeridos e intimem-se as partes para comparecimento, nos termos do artigo 334, §3º do NCPC, com as advertências do §8º. Se não houver acordo, os requeridos poderão oferecer contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 e 344 do NCPC. Intime-se. Advogados(s): Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP), Lize Schneider de Jesus (OAB 265375/SP), Gabriel Schneider de Jesus (OAB 411352/SP) |
| 30/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o(a) autor(a) a distribuição das cartas precatórias, e principais peças, através de peticionamento eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com os Comunicados CG nº 2290/2016 e nº 1951/2017, bem como comprove suas distribuições. |
| 30/01/2019 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação e Intimação - Rito Comum - Tutela Antecipada-Cautelar - Com Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 30/01/2019 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação e Intimação - Rito Comum - Tutela Antecipada-Cautelar - Com Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 29/01/2019 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 642.2019/000893-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/02/2019 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 29/01/2019 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 29/01/2019 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que foi designada Sessão de Tentativa de Conciliação para o dia 26/02/2019 às 14:00h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Ubatuba, R.Ségio Lucindo da Silva,571-S01-Estufa II-Ubatuba sala 01, (12) 3832-1319, ubatuba1@tjsp.jus.br. Saliento, pois, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. |
| 28/01/2019 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 26/02/2019 Hora 14:00 Local: R.Ségio Lucindo da Silva,571-S01-Estufa II-Ubatuba Situacão: Realizada |
| 28/01/2019 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 28/01/2019 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação de preceito cominatório, com pedido liminar, proposta por Vladimir Celestino de Oliveira em face de UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Cooperativa de Trabalho Médico, Santos Dumont Hospital Litoral Norte e Diomar Bondesan. Segundo a exordial, o autor, segurado da primeira requerida, foi acometido por um AVC - Acidente Vascular Cerebral e houve falha nos serviços prestados no hospital Santos Dumont Litoral Norte pelo médico Diomar Bondesan que ocasionaram o agravamento do seu quadro médico. Atualmente, recebeu alta médica e utiliza o serviço Home Care. Todavia, a 1ª ré se recusa a fornecer a dieta e medicamentos para escaras. Requer, liminarmente, que a primeira ré cumpra com sua obrigação de fornecer-lhe uma visita médica por semana para avaliação de seu quadro clinico, que custeie todo o tratamento médico necessário para a busca da cura da doença que acomete o autor, que custeie ou forneça todos os insumos alimentares enterais que o autor necessita, sob pena de multa diária. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Primeiramente, esclareço que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na presente é indene de duvidas, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, presentes no artigo 2º e 3º da lei 8.078/90. As medidas de urgência passaram a ser regulamentadas pelo Novo Código de Processo Civil com a denominação TUTELA DE URGÊNCIA (artigos 300 usque 311), para a sua concessão é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, além dos requisitos elencados, deverá ser concedida a tutela desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o art. 300, §3º, do novo CPC, porque não se pode beneficiar uma parte em prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, ainda que provisória. In casu, a liminar deve ser deferida. O autor comprovou ser segurado da primeira requerida (fls. 30). Quanto à prova constitutiva de seu direito o autor comprovou através de atestados médicos seu delicado quadro de saúde, é importante salientar que a médica demonstrou pelo relatório de fls. 69 a necessidade de dieta enteral. Há de se ressaltar, o laudo médico juntado às fl. 35 onde consta a necessidade de tratamento domiciliar ao autor. Pois bem, havendo vínculo contratual entre as partes, cobertura para atendimento domiciliar (fls. 40/43) e prescrição médica, de rigor o deferimento do pedido liminar. A propósito, aplicável ao caso o enunciado da súmula 90 deste Tribunal de Justiça: "Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de 'home care', revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer". Ademais, eventuais restrições quanto ao fornecimento de quaisquer insumos equivaleriam à própria denegação do custeio do home care, já que privariam o paciente de fatores imprescindíveis à manutenção do tratamento. Nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA - Ação de obrigação de fazer - Decisão que deferiu liminar, para compelir a ré a custear o tratamento da autora em sistema 'home care', com fornecimento de alimentação especial via enteral, materiais e medicamentos - Inconformismo da operadora ré - Não acolhimento - Aplicação da Súmula 90 deste TJSP - Questionamentos acerca da pertinência das prescrições - Relação médico-paciente que deve ser preservada, sendo inadmissível a ingerência da seguradora/operadora de plano de saúde em questões de ordem técnica - Hipótese em que a operadora pode estabelecer as doenças que serão cobertas, mas não o tipo de tratamento ou os materiais/procedimentos eleitos pelo médico responsável - Necessidade de fornecimento de medicamentos, materiais e insumos - Eventual restrição neste aspecto equivaleria à denegação do custeio do próprio tratamento, porquanto inviabilizaria sua manutenção - Itens 4.14 e 8.1 da Resolução RDC Anvisa/Ministério da Saúde nº. 11/2006, que dispõe sobre o regulamento de funcionamento dos serviços de atenção domiciliar - Decisão interlocutória mantida - Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2145902-23.2018.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 27/11/2018) Ante o exposto, defiro o pedido liminar para que a UNIMED forneça ao autor a visita médica semanal e, em até 24h, forneça todos os insumos alimentares enterais que o autor necessita (Dieta hipercalórica, hiperproteica e com fibras 1.5 calorias, sem sacarose; 20g Fresubim duas vezes ao dia, Nutrison Advanced Cubison 1.0 Kcal/ml embalagem de 1l, Stimulance/Danone multi fibras, fresubin protein poder pó embalagem de 300grs da Fresenius Kabi). Bem como, forneça os medicamentos para escaras. Outrossim, determino a presença de um enfermeiro 24h por dia na casa do autor, sendo inadmissíveis as falhas narradas na exordial (fls. 66). Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$1.000,00. Tendo em vista que cabe ao juízo, sempre que possível, tentar conciliar as partes, bem como pelo fato de tratar-se de direito disponível em que se admite a autocomposição, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação. Com a data nos autos, citem-se os requeridos e intimem-se as partes para comparecimento, nos termos do artigo 334, §3º do NCPC, com as advertências do §8º. Se não houver acordo, os requeridos poderão oferecer contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 e 344 do NCPC. Intime-se. |
| 21/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 20/01/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/02/2019 |
Petições Diversas |
| 25/02/2019 |
Petições Diversas |
| 14/03/2019 |
Contestação |
| 18/03/2019 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 21/03/2019 |
Contestação |
| 27/03/2019 |
Petição Intermediária |
| 29/04/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 24/06/2019 |
Petições Diversas |
| 10/07/2019 |
Indicação de Provas |
| 25/07/2019 |
Indicação de Provas |
| 25/09/2019 |
Petições Diversas |
| 27/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 06/11/2019 |
Petições Diversas |
| 25/11/2019 |
Petições Diversas |
| 25/11/2019 |
Embargos de Declaração |
| 10/12/2019 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 11/12/2019 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 14/01/2020 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 27/01/2020 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 17/03/2020 |
Petições Diversas |
| 15/04/2020 |
Petição Intermediária |
| 27/04/2020 |
Petições Diversas |
| 08/07/2020 |
Petições Diversas |
| 21/07/2020 |
Petições Diversas |
| 21/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 18/08/2020 |
Petições Diversas |
| 30/08/2020 |
Petições Diversas |
| 02/09/2020 |
Petições Diversas |
| 14/10/2020 |
Petições Diversas |
| 21/06/2021 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 16/07/2021 |
Petições Diversas |
| 19/07/2021 |
Petições Diversas |
| 20/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 26/07/2021 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 08/09/2021 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 17/03/2022 |
Manifestação do Perito |
| 28/03/2022 |
Petições Diversas |
| 30/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/10/2022 |
Manifestação do Perito |
| 07/11/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 21/07/2023 |
Manifestação do Perito |
| 31/07/2023 |
Petições Diversas |
| 01/08/2023 |
Petições Diversas |
| 09/11/2023 |
Petições Diversas |
| 16/12/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 15/04/2024 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 29/05/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 10/06/2024 |
Petições Diversas |
| 15/06/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 25/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/11/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 21/01/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 29/05/2025 |
Petições Diversas |
| 13/06/2025 |
Petições Diversas |
| 16/06/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/09/2025 |
Alegações Finais |
| 23/09/2025 |
Alegações Finais |
| 06/10/2025 |
Alegações Finais |
| 19/01/2026 |
Razões de Apelação |
| 09/02/2026 |
Razões de Apelação |
| 09/02/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| 13/02/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| 19/02/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 01/09/2020 | Incidente de Suspeição Cível (0001952-33.2020.8.26.0642) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/02/2019 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |