| Reqte |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo Advogada: Milena Piragine |
| Reqdo |
Donizete Paulo Miranda
Advogado: Rafael Dalto Soc. Advogados: Rafael Dalto Sociedade Individual de Advocacia |
| Exectdo | João Vieira da Silva |
| Perito | Carlos Alberto Volpini Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1040/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1040/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento do Agravo, anotando que fora atribuído o efeito suspensivo, (fls. 1390). Int. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Agamennon de Luiz Carlos Isique (OAB 88287/SP), Rafael Dalto (OAB 258273/SP), João Domingos da Costa Filho (OAB 7181/GO), Rafael Dalto Sociedade Individual de Advocacia (OAB 38834/SP) |
| 12/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o julgamento do Agravo, anotando que fora atribuído o efeito suspensivo, (fls. 1390). Int. |
| 12/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1040/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1040/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento do Agravo, anotando que fora atribuído o efeito suspensivo, (fls. 1390). Int. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Agamennon de Luiz Carlos Isique (OAB 88287/SP), Rafael Dalto (OAB 258273/SP), João Domingos da Costa Filho (OAB 7181/GO), Rafael Dalto Sociedade Individual de Advocacia (OAB 38834/SP) |
| 12/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o julgamento do Agravo, anotando que fora atribuído o efeito suspensivo, (fls. 1390). Int. |
| 12/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.26.70005397-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 07/05/2026 12:08 |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0961/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0961/2026 Teor do ato: Ciência às partes acerca das fls. 1356/1360. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Agamennon de Luiz Carlos Isique (OAB 88287/SP), Rafael Dalto (OAB 258273/SP), João Domingos da Costa Filho (OAB 7181/GO), Rafael Dalto Sociedade Individual de Advocacia (OAB 38834/SP) |
| 04/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca das fls. 1356/1360. |
| 04/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0844/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 17/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2026 Teor do ato: Compulsando-se os autos, verifica-se que não há prova pré-constituída de que os valores ora bloqueados judicialmente (R$ 40.392,10 - fls. 1316/1319) possam privar a parte executada de seu próprio sustento ou de sua família. Além disso, destaco que, uma vez depositados em conta bancária, os valores recebidos pelo (a) correntista, ainda que provenientes de seus rendimentos mensais, passam a constituir patrimônio penhorável, não incidindo na vedação do Art. 833, IV do CPC. Afinal, em última análise, todas as obrigações e dívidas do devedor são suportadas a partir dos valores que recebe a título de rendimentos. A esse respeito, cito os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. Penhora "on line". Constrição que recaiu sobre ativos financeiros depositados em conta corrente em que depositado benefício previdenciário - Possibilidade Hipótese em que o dinheiro incorporado a conta corrente se torna ativo financeiro passível de constrição. Decisão agravada que negou seguimento ao recurso. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP - Agravo Regimental 2044227-90.2013.8.26.0000. Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado. Relator(a): Heraldo de Oliveira. Data de registro: 13/01/2014). "Ementa: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CUSTAS INICIAIS REGULARIDADE DOS CÁLCULOS ABATIMENTO IMPENHORABILIDADE CONTA-SALÁRIO POUPANÇA BEM DE FAMÍLIA REQUISITOS PREENCHIDOS. - Omissão do Juízo a quo no tocante ao benefício da gratuidade recebimento e regular processamento dos embargos que permitem a ilação pela "concessão tácita" da benesse da Lei n. 1.060, de 1950 precedentes. Vício processual sanável, ausente prejuízo à parte cognoscível a possibilidade de intimação para recolhimento das custas iniciais; - Regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente. O pagamento genérico (depósito bancário) não serve de quitação específica a qualquer dos títulos exequendos abatimento proporcional da quantia total devida. Decisão judicial prejudicial ao próprio embargante e excedente aos limites objetivos da lide; - A natureza alimentar e impenhorável que o legislador deu ao salário não serve de arrimo legal para o não pagamento de dívidas, formando assim devedores contumazes que se utilizam de expedientes jurídicos para o não cumprimento de suas obrigações; - Somente é impenhorável aquele salário destinado à manutenção do devedor e de sua família no que toca às suas necessidades básicas e essenciais, de modo que se houver excedente, não há razão para aplicação do artigo 649, IV, do CPC - impenhorabilidade mantida, caso não demonstrada a 'sobra' de valores; - É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança em montante inferior a 40 salários mínimos (art. 649, X, do CPC); - A exceção da impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/90) prescinde de prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único existência de outros bens que não afasta a tutela constitucional da moradia art. 5º, da Lei 8.009, de 1990; RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP Apelação 9084222-64.2008.8.26.0000. Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado. Relator(a): Maria Lúcia Pizzotti. Data de registro: 07/01/2014). Não se desconhece que, em interpretação ampliativa da supracitada regra legal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem sufragando o entendimento de que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, sejam eles mantidos em conta poupança, corrente, ou em qualquer outra aplicação financeira (vide julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.330.567-RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão). Necessário, no entanto, considerar que todas as obrigações e dívidas do devedor são suportadas a partir dos valores que recebe a título de rendimentos. Não se pode olvidar que o credor busca, há anos, receber o que lhe é devido, de forma legítima, sem êxito. Vem agora o devedor alegar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. A natureza alimentar e impenhorável que o legislador deu ao salário não serve de arrimo legal para o não pagamento de dívidas, formando assim devedores contumazes que se utilizam de expedientes jurídicos para o não cumprimento de suas obrigações. Somente é impenhorável aquele salário destinado à manutenção do devedor e de sua família no que toca às suas necessidades básicas e essenciais, de modo que se houver excedente, não há razão para aplicação do artigo 833, IV, do CPC. Com toda vênia, considerar que valores dispostos em contas do devedor, não importando a natureza, no limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, impossibilitará o recebimento do valor devido pelo credor, trazendo a falta de efetividade da Justiça e confirmando aquele velho ditado "ganhou, mas não levou", com o que não pode coadunar. A ampliação da norma que trata da impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos de forma que alcance valores também existentes em conta-corrente e aplicações financeiras traz mais um obstáculo a ser superado pelo credor, na luta hercúlea, na maioria das vezes, em obter seu crédito. Não se pode olvidar que a intenção do legislador foi proteger o mínimo de subsistência ao devedor, por isso limitou o alcance da impenhorabilidade à caderneta de poupança, forma de investimento mais difundido na população e que alcança, sobretudo, pessoas de rendas mais baixas. O artigo 835 do CPC determina, ainda, que o dinheiro tem preferência na ordem de pagamento, com vistas à quitação do débito. O Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante também mantém o entendimento, o qual me filio, de que é possível penhorar valores em conta-corrente do devedor, pois descaracterizado o caráter da indispensabilidade de sua subsistência: Penhora Execução por quantia certa de título extrajudicial Bloqueio de ativos financeiros em conta-corrente do coexecutado José Marques Barone, intitulada "Conta Fácil" Pedido de desbloqueio, fundado na impenhorabilidade nos termos do art. 833, incisos IV e X, do novo CPC - Desbloqueio indeferido à mingua de provas Dinheiro em conta-corrente bancária de livre movimentação Dinheiro em primeiro lugar na ordem de prelação do art. 835 do novo CPC Bloqueio de ativos financeiros disciplinado pelo art. 854 do mesmo estatuto Impenhorabilidade tão-só do indispensável à subsistência do devedor Dinheiro em conta-corrente bancária que se desliga da origem e não tem natureza alimentar Recurso desprovido. Assistência judiciária - Gratuidade processual - Suficiência da presunção de veracidade da pobreza jurídica declarada na petição inicial do agravo de instrumento, conforme o art. 99 do novo CPC - Gratuidade deferida ao recorrente para o preparo (art. 98, § 5º). (TJSP; Agravo de Instrumento 2238947-13.2020.8.26.0000; Relator (a):Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022). Sem grifo no original. É a decisão. Em face do exposto, defiro o desbloqueio parcial correspondente a 70% (setenta por cento) do numerário depositado em conta corrente do executado no valor de R$ 37.861,00 (fls. 1286 e 1289), constrito nas fls. 1316/1319, ou seja, R$ 26.502,70 (vinte e seis mil, quinhentos e dois reais e setenta centavos), devendo permanecer bloqueado o valor remanescente (30%), ou seja, R$ 11.358,30 (onze mil, trezentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos). A liberação da quantia desbloqueada, correspondente a 70% (setenta por cento), deve ser de forma imediata, independente do transcurso do prazo para recurso. Após a preclusão da presente decisão, providencie a serventia a elaboração de minuta para transferência do numerário constrito (correspondente a 30%) para conta judicial vinculada ao presente feito. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico da referida quantia (R$ 11.358,30) em favor da parte exequente, além do remanescente R$ 2.531,10 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e dez centavos), relativo ao total bloqueado (R$ 40.392,10 - fl. 1316), que não fora impugnado pelo executado (fls. 1278), devendo, para tanto, juntar aos autos o formulário MLE. No mais, considerando que são dois executados, certifique a serventia se há outros valores remanescentes bloqueados (fls. 1314/1315), intimando-se os executados para apresentarem eventual impugnação. Intime-se. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Agamennon de Luiz Carlos Isique (OAB 88287/SP), Rafael Dalto (OAB 258273/SP), João Domingos da Costa Filho (OAB 7181/GO), Rafael Dalto Sociedade Individual de Advocacia (OAB 38834/SP) |
| 17/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Compulsando-se os autos, verifica-se que não há prova pré-constituída de que os valores ora bloqueados judicialmente (R$ 40.392,10 - fls. 1316/1319) possam privar a parte executada de seu próprio sustento ou de sua família. Além disso, destaco que, uma vez depositados em conta bancária, os valores recebidos pelo (a) correntista, ainda que provenientes de seus rendimentos mensais, passam a constituir patrimônio penhorável, não incidindo na vedação do Art. 833, IV do CPC. Afinal, em última análise, todas as obrigações e dívidas do devedor são suportadas a partir dos valores que recebe a título de rendimentos. A esse respeito, cito os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. Penhora "on line". Constrição que recaiu sobre ativos financeiros depositados em conta corrente em que depositado benefício previdenciário - Possibilidade Hipótese em que o dinheiro incorporado a conta corrente se torna ativo financeiro passível de constrição. Decisão agravada que negou seguimento ao recurso. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP - Agravo Regimental 2044227-90.2013.8.26.0000. Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado. Relator(a): Heraldo de Oliveira. Data de registro: 13/01/2014). "Ementa: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CUSTAS INICIAIS REGULARIDADE DOS CÁLCULOS ABATIMENTO IMPENHORABILIDADE CONTA-SALÁRIO POUPANÇA BEM DE FAMÍLIA REQUISITOS PREENCHIDOS. - Omissão do Juízo a quo no tocante ao benefício da gratuidade recebimento e regular processamento dos embargos que permitem a ilação pela "concessão tácita" da benesse da Lei n. 1.060, de 1950 precedentes. Vício processual sanável, ausente prejuízo à parte cognoscível a possibilidade de intimação para recolhimento das custas iniciais; - Regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente. O pagamento genérico (depósito bancário) não serve de quitação específica a qualquer dos títulos exequendos abatimento proporcional da quantia total devida. Decisão judicial prejudicial ao próprio embargante e excedente aos limites objetivos da lide; - A natureza alimentar e impenhorável que o legislador deu ao salário não serve de arrimo legal para o não pagamento de dívidas, formando assim devedores contumazes que se utilizam de expedientes jurídicos para o não cumprimento de suas obrigações; - Somente é impenhorável aquele salário destinado à manutenção do devedor e de sua família no que toca às suas necessidades básicas e essenciais, de modo que se houver excedente, não há razão para aplicação do artigo 649, IV, do CPC - impenhorabilidade mantida, caso não demonstrada a 'sobra' de valores; - É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança em montante inferior a 40 salários mínimos (art. 649, X, do CPC); - A exceção da impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/90) prescinde de prova de que o imóvel em que reside a família do devedor é o único existência de outros bens que não afasta a tutela constitucional da moradia art. 5º, da Lei 8.009, de 1990; RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP Apelação 9084222-64.2008.8.26.0000. Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado. Relator(a): Maria Lúcia Pizzotti. Data de registro: 07/01/2014). Não se desconhece que, em interpretação ampliativa da supracitada regra legal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem sufragando o entendimento de que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, sejam eles mantidos em conta poupança, corrente, ou em qualquer outra aplicação financeira (vide julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.330.567-RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão). Necessário, no entanto, considerar que todas as obrigações e dívidas do devedor são suportadas a partir dos valores que recebe a título de rendimentos. Não se pode olvidar que o credor busca, há anos, receber o que lhe é devido, de forma legítima, sem êxito. Vem agora o devedor alegar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. A natureza alimentar e impenhorável que o legislador deu ao salário não serve de arrimo legal para o não pagamento de dívidas, formando assim devedores contumazes que se utilizam de expedientes jurídicos para o não cumprimento de suas obrigações. Somente é impenhorável aquele salário destinado à manutenção do devedor e de sua família no que toca às suas necessidades básicas e essenciais, de modo que se houver excedente, não há razão para aplicação do artigo 833, IV, do CPC. Com toda vênia, considerar que valores dispostos em contas do devedor, não importando a natureza, no limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, impossibilitará o recebimento do valor devido pelo credor, trazendo a falta de efetividade da Justiça e confirmando aquele velho ditado "ganhou, mas não levou", com o que não pode coadunar. A ampliação da norma que trata da impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos de forma que alcance valores também existentes em conta-corrente e aplicações financeiras traz mais um obstáculo a ser superado pelo credor, na luta hercúlea, na maioria das vezes, em obter seu crédito. Não se pode olvidar que a intenção do legislador foi proteger o mínimo de subsistência ao devedor, por isso limitou o alcance da impenhorabilidade à caderneta de poupança, forma de investimento mais difundido na população e que alcança, sobretudo, pessoas de rendas mais baixas. O artigo 835 do CPC determina, ainda, que o dinheiro tem preferência na ordem de pagamento, com vistas à quitação do débito. O Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante também mantém o entendimento, o qual me filio, de que é possível penhorar valores em conta-corrente do devedor, pois descaracterizado o caráter da indispensabilidade de sua subsistência: Penhora Execução por quantia certa de título extrajudicial Bloqueio de ativos financeiros em conta-corrente do coexecutado José Marques Barone, intitulada "Conta Fácil" Pedido de desbloqueio, fundado na impenhorabilidade nos termos do art. 833, incisos IV e X, do novo CPC - Desbloqueio indeferido à mingua de provas Dinheiro em conta-corrente bancária de livre movimentação Dinheiro em primeiro lugar na ordem de prelação do art. 835 do novo CPC Bloqueio de ativos financeiros disciplinado pelo art. 854 do mesmo estatuto Impenhorabilidade tão-só do indispensável à subsistência do devedor Dinheiro em conta-corrente bancária que se desliga da origem e não tem natureza alimentar Recurso desprovido. Assistência judiciária - Gratuidade processual - Suficiência da presunção de veracidade da pobreza jurídica declarada na petição inicial do agravo de instrumento, conforme o art. 99 do novo CPC - Gratuidade deferida ao recorrente para o preparo (art. 98, § 5º). (TJSP; Agravo de Instrumento 2238947-13.2020.8.26.0000; Relator (a):Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022). Sem grifo no original. É a decisão. Em face do exposto, defiro o desbloqueio parcial correspondente a 70% (setenta por cento) do numerário depositado em conta corrente do executado no valor de R$ 37.861,00 (fls. 1286 e 1289), constrito nas fls. 1316/1319, ou seja, R$ 26.502,70 (vinte e seis mil, quinhentos e dois reais e setenta centavos), devendo permanecer bloqueado o valor remanescente (30%), ou seja, R$ 11.358,30 (onze mil, trezentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos). A liberação da quantia desbloqueada, correspondente a 70% (setenta por cento), deve ser de forma imediata, independente do transcurso do prazo para recurso. Após a preclusão da presente decisão, providencie a serventia a elaboração de minuta para transferência do numerário constrito (correspondente a 30%) para conta judicial vinculada ao presente feito. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico da referida quantia (R$ 11.358,30) em favor da parte exequente, além do remanescente R$ 2.531,10 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e dez centavos), relativo ao total bloqueado (R$ 40.392,10 - fl. 1316), que não fora impugnado pelo executado (fls. 1278), devendo, para tanto, juntar aos autos o formulário MLE. No mais, considerando que são dois executados, certifique a serventia se há outros valores remanescentes bloqueados (fls. 1314/1315), intimando-se os executados para apresentarem eventual impugnação. Intime-se. |
| 07/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.26.70001412-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/02/2026 10:43 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0196/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2026 Teor do ato: Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, acerca das fls. 1329/1332. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Agamennon de Luiz Carlos Isique (OAB 88287/SP), Rafael Dalto (OAB 258273/SP), João Domingos da Costa Filho (OAB 7181/GO), Rafael Dalto Sociedade Individual de Advocacia (OAB 38834/SP) |
| 30/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, acerca das fls. 1329/1332. |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2026 Teor do ato: Vistos. Pela última vez, apresente o executado extrato bancário dos três meses que antecederam ao bloqueio judicial em tela. Prazo de 5 dias. Int. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Agamennon de Luiz Carlos Isique (OAB 88287/SP), Rafael Dalto (OAB 258273/SP), João Domingos da Costa Filho (OAB 7181/GO), Rafael Dalto Sociedade Individual de Advocacia (OAB 38834/SP) |
| 29/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pela última vez, apresente o executado extrato bancário dos três meses que antecederam ao bloqueio judicial em tela. Prazo de 5 dias. Int. |
| 29/01/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WURP.26.70000941-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 29/01/2026 14:31 |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/12/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 11/12/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 11/12/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 11/12/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2162/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2162/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, apresente a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, o extrato dos últimos 3 (três) meses da(s) conta(s) bancária(s) que foi(foram) afetada(s) pela constrição (SISBAJUD). Com a manifestação nos autos, diga a parte exequente no mesmo interregno. Após a manifestação ou decorrido " in albis" o prazo para tanto, com urgência, conclusos. Int. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Agamennon de Luiz Carlos Isique (OAB 88287/SP), Rafael Dalto (OAB 258273/SP), João Domingos da Costa Filho (OAB 7181/GO), Rafael Dalto Sociedade Individual de Advocacia (OAB 38834/SP) |
| 27/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, apresente a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, o extrato dos últimos 3 (três) meses da(s) conta(s) bancária(s) que foi(foram) afetada(s) pela constrição (SISBAJUD). Com a manifestação nos autos, diga a parte exequente no mesmo interregno. Após a manifestação ou decorrido " in albis" o prazo para tanto, com urgência, conclusos. Int. |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.25.70017487-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/11/2025 14:11 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2086/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2086/2025 Teor do ato: À parte autora: fls. 1273/1279. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Agamennon de Luiz Carlos Isique (OAB 88287/SP), Rafael Dalto (OAB 258273/SP), João Domingos da Costa Filho (OAB 7181/GO), Rafael Dalto Sociedade Individual de Advocacia (OAB 38834/SP) |
| 18/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À parte autora: fls. 1273/1279. |
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.25.70017119-8 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 18/11/2025 10:35 |
| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.25.70008739-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/06/2025 12:13 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000071-43.1996.8.26.0648 (648.01.1996.000071) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Banco do Brasil S/A - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 dias. Com o recolhimento, cumpra a z. Serventia o quanto determinado na decisão exarada em 09 de abril de 2025. Decorrido " in albis" o prazo acima concedido, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga em termos de prosseguimento. Não havendo manifestação, intime-o pessoalmente o(a) exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono. Decorrido o prazo acima concedido, sem manifestação, determino a intimação do(a) executado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se concorda com a extinção da presente execução pela inércia (Súmula 240 do STJ). O silêncio do(a) devedor(a) será considerado como anuência. Oportunamente, conclusos para extinção. Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 dias. Com o recolhimento, cumpra a z. Serventia o quanto determinado na decisão exarada em 09 de abril de 2025. Decorrido " in albis" o prazo acima concedido, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga em termos de prosseguimento. Não havendo manifestação, intime-o pessoalmente o(a) exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono. Decorrido o prazo acima concedido, sem manifestação, determino a intimação do(a) executado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se concorda com a extinção da presente execução pela inércia (Súmula 240 do STJ). O silêncio do(a) devedor(a) será considerado como anuência. Oportunamente, conclusos para extinção. Int. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) |
| 03/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15 dias. Com o recolhimento, cumpra a z. Serventia o quanto determinado na decisão exarada em 09 de abril de 2025. Decorrido " in albis" o prazo acima concedido, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga em termos de prosseguimento. Não havendo manifestação, intime-o pessoalmente o(a) exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono. Decorrido o prazo acima concedido, sem manifestação, determino a intimação do(a) executado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se concorda com a extinção da presente execução pela inércia (Súmula 240 do STJ). O silêncio do(a) devedor(a) será considerado como anuência. Oportunamente, conclusos para extinção. Int. |
| 01/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WURP.25.70006369-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 09/05/2025 15:28 |
| 08/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2025 Teor do ato: Providencie a parte Exequente memória de cálculo atualizada e discriminada do crédito, bem como providencie o recolhimento da despesa judicial correspondente para a realização do ato, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) |
| 09/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte Exequente memória de cálculo atualizada e discriminada do crédito, bem como providencie o recolhimento da despesa judicial correspondente para a realização do ato, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0289/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Agamennon de Luiz Carlos Isique (OAB 88287/SP), Rafael Dalto (OAB 258273/SP), João Domingos da Costa Filho (OAB 7181/GO), Rafael Dalto Sociedade Individual de Advocacia (OAB 38834/SP) |
| 31/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. |
| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.25.70002606-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2025 14:42 |
| 21/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WURP.25.70000539-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/01/2025 14:17 |
| 07/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. De início, concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que o exequente cumpra a determinação de fl. 1214. No mais, determino que a Casa Bancária exequente diga, no mesmo interregno acima indicado, sobre o teor da petição de fls. 1217/1218. Int. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Agamennon de Luiz Carlos Isique (OAB 88287/SP), Rafael Dalto (OAB 258273/SP), João Domingos da Costa Filho (OAB 7181/GO), Rafael Dalto Sociedade Individual de Advocacia (OAB 38834/SP) |
| 19/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. De início, concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que o exequente cumpra a determinação de fl. 1214. No mais, determino que a Casa Bancária exequente diga, no mesmo interregno acima indicado, sobre o teor da petição de fls. 1217/1218. Int. |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WURP.24.70020265-3 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 06/12/2024 14:34 |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.24.70018761-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2024 15:12 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0883/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0883/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1212/1213: por ora, providencie o exequente, no prazo de 30 dias, a juntada de certidão de matrícula do imóvel que querer seja levado à hasta pública. Após, conclusos para deliberações. Na inércia, arquivem-se. Int. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Agamennon de Luiz Carlos Isique (OAB 88287/SP), Rafael Dalto (OAB 258273/SP), João Domingos da Costa Filho (OAB 7181/GO), Rafael Dalto Sociedade Individual de Advocacia (OAB 38834/SP) |
| 22/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1212/1213: por ora, providencie o exequente, no prazo de 30 dias, a juntada de certidão de matrícula do imóvel que querer seja levado à hasta pública. Após, conclusos para deliberações. Na inércia, arquivem-se. Int. |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.24.70017607-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2024 12:02 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0759/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2024 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Agamennon de Luiz Carlos Isique (OAB 88287/SP), Rafael Dalto (OAB 258273/SP), João Domingos da Costa Filho (OAB 7181/GO), Rafael Dalto Sociedade Individual de Advocacia (OAB 38834/SP) |
| 13/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". |
| 31/08/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WURP.24.70014942-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/08/2024 09:17 |
| 29/08/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 27/05/2024 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 27/05/2024 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0000068-88.1996.8.26.0648 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: |
| 27/05/2024 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0000069-73.1996.8.26.0648 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: |
| 27/05/2024 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0000070-58.1996.8.26.0648 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: |
| 27/05/2024 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0001507-85.2006.8.26.0648 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens |
| 27/05/2024 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0001509-55.2006.8.26.0648 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens |
| 24/05/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 09/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 09/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 09/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 09/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 09/05/2024 |
Salvo Conduto Expedido
Desarquivamento de Autos |
| 06/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca do agravo de instrumento de fls. 981/1034. Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Fabio Cesar de Alessio (OAB 83434/SP), Agamennon de Luiz Carlos Isique (OAB 88287/SP), João Domingos da Costa Filho (OAB 7181/GO) |
| 03/05/2024 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 03/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do agravo de instrumento de fls. 981/1034. |
| 03/05/2024 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80049 - Complemento: AGRAVO DE INSTRUMENTO |
| 18/04/2024 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80048 - Complemento: E-MAIL |
| 08/04/2024 |
Ofício Expedido
Desarquivamento de Autos |
| 15/12/2023 |
Arquivado Provisoriamente
ARQUIVO |
| 22/03/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Arquivo |
| 24/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2023 Data da Publicação: 27/02/2023 Número do Diário: 3684 |
| 23/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2023 Teor do ato: Às partes: republicação da r. Decisão de fls. 973: "Vistos. Fls. retro: indefiro, visto que a hasta pública fora recentemente realizada, sendo negativo o resultado, o que evidencie, por ora, baixa liquidez dos imóveis em tela. No mais, observo que o feito data de 1996 e, até o presente momento, não houve a satisfação integral do crédito, não obstante as diversas diligências no sentido de proceder a expropriação forçada de bens penhoráveis do devedor, que resultaram negativas. Diante dessa conjectura, considerando que a parte Executada não possui bens penhoráveis, bem como que não há elementos que evidenciem, por ora, a viabilidade da presente fase executiva, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, o que faço com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Ao arquivo provisório. Na inércia, arquive-se. Intime-se". Advogados(s): Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Fabio Cesar de Alessio (OAB 83434/SP), Agamennon de Luiz Carlos Isique (OAB 88287/SP), João Domingos da Costa Filho (OAB 7181/GO) |
| 22/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Às partes: republicação da r. Decisão de fls. 973: "Vistos. Fls. retro: indefiro, visto que a hasta pública fora recentemente realizada, sendo negativo o resultado, o que evidencie, por ora, baixa liquidez dos imóveis em tela. No mais, observo que o feito data de 1996 e, até o presente momento, não houve a satisfação integral do crédito, não obstante as diversas diligências no sentido de proceder a expropriação forçada de bens penhoráveis do devedor, que resultaram negativas. Diante dessa conjectura, considerando que a parte Executada não possui bens penhoráveis, bem como que não há elementos que evidenciem, por ora, a viabilidade da presente fase executiva, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, o que faço com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Ao arquivo provisório. Na inércia, arquive-se. Intime-se". |
| 12/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Recurso enviado para o órgão "Tribunal Regional Federal - 3ª Região". Número do processo no TRF3: 51772522120214039999 |
| 11/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. retro: indefiro, visto que a hasta pública fora recentemente realizada, sendo negativo o resultado, o que evidencie, por ora, baixa liquidez dos imóveis em tela. No mais, observo que o feito data de 1996 e, até o presente momento, não houve a satisfação integral do crédito, não obstante as diversas diligências no sentido de proceder a expropriação forçada de bens penhoráveis do devedor, que resultaram negativas. Diante dessa conjectura, considerando que a parte Executada não possui bens penhoráveis, bem como que não há elementos que evidenciem, por ora, a viabilidade da presente fase executiva, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, o que faço com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Ao arquivo provisório. Na inércia, arquive-se. Intime-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Agamennon de Luiz Carlos Isique (OAB 88287/SP), Luma Zibiani Perez (OAB 364216/SP), João Domingos da Costa Filho (OAB 7181/GO) |
| 10/01/2023 |
Processo Suspenso por 1 ano
Vistos. Fls. retro: indefiro, visto que a hasta pública fora recentemente realizada, sendo negativo o resultado, o que evidencie, por ora, baixa liquidez dos imóveis em tela. No mais, observo que o feito data de 1996 e, até o presente momento, não houve a satisfação integral do crédito, não obstante as diversas diligências no sentido de proceder a expropriação forçada de bens penhoráveis do devedor, que resultaram negativas. Diante dessa conjectura, considerando que a parte Executada não possui bens penhoráveis, bem como que não há elementos que evidenciem, por ora, a viabilidade da presente fase executiva, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, o que faço com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Ao arquivo provisório. Na inércia, arquive-se. Intime-se. |
| 09/01/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80047 - Protocolo: FJMJ22011605319 |
| 06/12/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80046 - Protocolo: FJMJ22011552650 |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0902/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0902/2022 Teor do ato: Ciência às partes acerca das fls. 957/959 (auto de segunda praça negativo). Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Agamennon de Luiz Carlos Isique (OAB 88287/SP), Luma Zibiani Perez (OAB 364216/SP), João Domingos da Costa Filho (OAB 7181/GO) |
| 17/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca das fls. 957/959 (auto de segunda praça negativo). |
| 26/07/2022 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80045 - Protocolo: FSAN22000075969 |
| 21/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0555/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 3552 |
| 19/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o desfecho recursal. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Agamennon de Luiz Carlos Isique (OAB 88287/SP), Luma Zibiani Perez (OAB 364216/SP), João Domingos da Costa Filho (OAB 7181/GO) |
| 19/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o desfecho recursal. Int. |
| 11/07/2022 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80044 - Complemento: E-MAIL |
| 11/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 3544 |
| 08/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2022 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, diga a exequente em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde-se o desfecho recursal. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Agamennon de Luiz Carlos Isique (OAB 88287/SP), Luma Zibiani Perez (OAB 364216/SP), João Domingos da Costa Filho (OAB 7181/GO) |
| 08/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, diga a exequente em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde-se o desfecho recursal. Int. |
| 05/07/2022 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80043 - Complemento: E-MAIL |
| 01/07/2022 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80042 - Protocolo: FURP22000006745 |
| 15/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 3528 |
| 14/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2022 Teor do ato: Proc.1996/000150 - Ciência às partes acerca do Edital de Leilão juntado de fls. 914/915. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Agamennon de Luiz Carlos Isique (OAB 88287/SP), Luma Zibiani Perez (OAB 364216/SP), João Domingos da Costa Filho (OAB 7181/GO) |
| 13/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Proc.1996/000150 - Ciência às partes acerca do Edital de Leilão juntado de fls. 914/915. |
| 13/06/2022 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80041 - Protocolo: FSAN22000066016 |
| 02/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 3519 |
| 01/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente, sob a alegação de que os autos se encontram paralisados, pela inércia do credor, por período superior a cinco anos, consumando-se a prescrição, nos termos da Lei. Com a devida vênia ao entendimento da parte executada, o pedido não merece acolhimento. A prescrição, como se sabe, é matéria de defesa indireta contra o mérito e circunstância extintiva que se opõe ao fato constitutivo do direito do autor, sendo instituto necessário para que haja tranquilidade e segurança na ordem jurídica. O que caracteriza a prescrição intercorrente é o abandono, a inércia do requerente, o seu desinteresse em termos de prosseguimento da ação. No caso, considerando a natureza do título discutido, a prescrição da pretensão executiva se dá no prazo de 5 anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O instituto da prescrição intercorrente pune o credor pela inércia em promover a execução ou deixar de dar-lhe o andamento por determinado período, acabando por atingir fatalmente a respectiva pretensão executória. A despeito da Lei não dizer qual é esse limite temporal, a Suprema Corte firmou orientação jurisprudencial em súmula (nº 150) no sentido de que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo que a condenatória. Na sistemática processual de 1973 verificava-se a prescrição intercorrente quando a paralisação dos autos se dava pela inércia do credor. Com efeito, se os autos foram suspensos com fundamento na execução frustrada (não encontrados bens penhoráveis) não havia que se falar em fluência do prazo prescricional, uma vez que não se tinha um prazo máximo de suspensão para início de contagem da prescrição. Ocorre que, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, caso a execução seja suspensa com fundamento no art. 921, III (quando o executado não possuir bens penhoráveis) os autos ficarão paralisados por um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido referido prazo, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Pois bem! No caso em tela, verifica-se que a presente execução iniciou-se ainda na vigência do CPC de 1973, bem como que o período, em tese, abrangido pela inercia do Credor seria o lapso iniciado em 24/05/2011. No entanto, verifica-se que o feito foi arquivado pela inércia do exequente em 09 de janeiro de 2014 (fl. 525). Em 30 de março de 2017 (fl. 529), o exequente formulou pedido de diligência a fim de localizar imóveis em nome do executado (ARISP), contudo o pedido foi indeferido (fl. 544) e foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil. Posteriormente, em atenção ao pedido formulado às fls. 598/599, foi determinado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias da executada (fl. 566). Uma primeira observação a ser feita é que a prescrição intercorrente fluía do envio dos autos ao arquivo por inércia da parte. No presente caso, os autos foram enviados ao arquivo em 2014, contudo houve pedido de diligência em março de 2017, bem como a efetiva realização de pesquisas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD em julho de 2018. Portanto, nesse ponto, não há que se falar em prescrição intercorrente de acordo com a sistemática do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que não houve o decurso integral do lapso prescricional, conforme alegado pelo executado. Segundo, se assim não fosse, ainda que a sistemática da prescrição intercorrente em ação executiva tenha sido alterada com a edição do novo diploma processual (art. 924), é necessário atentar-se para a regra de transição prevista no art. 1.056, segundo a qual: Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. (grifo nosso) Nesse sentido: EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO MONITÓRIA. Na sistemática do CPC/73, a prescrição intercorrente começava a fluir da remessa dos autos ao arquivo por inércia da parte interessada, não se consumando se a execução não tinha andamento por falta de bens penhoráveis, devendo-se observar, para aplicação da nova regra prevista no art. 924 do CPC/15, a regra de transição prevista no art. 1.056 do mesmo diploma. Sentença reformada. Recurso provido. (Comarca: Piracicaba 5ª Vara Cível Apte.: Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista Apdo.: Katia Cristina Pereira Juiz de 1º grau: Mauro Antonini Distribuído(a) ao Relator Des. Felipe Ferreira em: 11/10/2016 VOTONº38.120). Diante do exposto, por não estarmos diante do instituto da prescrição intercorrente, indefiro o pedido de extinção do feito contido na petição de fls. 798/826 e ratificado fls. 897. Aguarde-se o leilão designado às fls. 889/890. Intime-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Agamennon de Luiz Carlos Isique (OAB 88287/SP), Luma Zibiani Perez (OAB 364216/SP), João Domingos da Costa Filho (OAB 7181/GO) |
| 31/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente, sob a alegação de que os autos se encontram paralisados, pela inércia do credor, por período superior a cinco anos, consumando-se a prescrição, nos termos da Lei. Com a devida vênia ao entendimento da parte executada, o pedido não merece acolhimento. A prescrição, como se sabe, é matéria de defesa indireta contra o mérito e circunstância extintiva que se opõe ao fato constitutivo do direito do autor, sendo instituto necessário para que haja tranquilidade e segurança na ordem jurídica. O que caracteriza a prescrição intercorrente é o abandono, a inércia do requerente, o seu desinteresse em termos de prosseguimento da ação. No caso, considerando a natureza do título discutido, a prescrição da pretensão executiva se dá no prazo de 5 anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O instituto da prescrição intercorrente pune o credor pela inércia em promover a execução ou deixar de dar-lhe o andamento por determinado período, acabando por atingir fatalmente a respectiva pretensão executória. A despeito da Lei não dizer qual é esse limite temporal, a Suprema Corte firmou orientação jurisprudencial em súmula (nº 150) no sentido de que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo que a condenatória. Na sistemática processual de 1973 verificava-se a prescrição intercorrente quando a paralisação dos autos se dava pela inércia do credor. Com efeito, se os autos foram suspensos com fundamento na execução frustrada (não encontrados bens penhoráveis) não havia que se falar em fluência do prazo prescricional, uma vez que não se tinha um prazo máximo de suspensão para início de contagem da prescrição. Ocorre que, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, caso a execução seja suspensa com fundamento no art. 921, III (quando o executado não possuir bens penhoráveis) os autos ficarão paralisados por um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido referido prazo, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Pois bem! No caso em tela, verifica-se que a presente execução iniciou-se ainda na vigência do CPC de 1973, bem como que o período, em tese, abrangido pela inercia do Credor seria o lapso iniciado em 24/05/2011. No entanto, verifica-se que o feito foi arquivado pela inércia do exequente em 09 de janeiro de 2014 (fl. 525). Em 30 de março de 2017 (fl. 529), o exequente formulou pedido de diligência a fim de localizar imóveis em nome do executado (ARISP), contudo o pedido foi indeferido (fl. 544) e foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil. Posteriormente, em atenção ao pedido formulado às fls. 598/599, foi determinado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias da executada (fl. 566). Uma primeira observação a ser feita é que a prescrição intercorrente fluía do envio dos autos ao arquivo por inércia da parte. No presente caso, os autos foram enviados ao arquivo em 2014, contudo houve pedido de diligência em março de 2017, bem como a efetiva realização de pesquisas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD em julho de 2018. Portanto, nesse ponto, não há que se falar em prescrição intercorrente de acordo com a sistemática do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que não houve o decurso integral do lapso prescricional, conforme alegado pelo executado. Segundo, se assim não fosse, ainda que a sistemática da prescrição intercorrente em ação executiva tenha sido alterada com a edição do novo diploma processual (art. 924), é necessário atentar-se para a regra de transição prevista no art. 1.056, segundo a qual: Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. (grifo nosso) Nesse sentido: EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO MONITÓRIA. Na sistemática do CPC/73, a prescrição intercorrente começava a fluir da remessa dos autos ao arquivo por inércia da parte interessada, não se consumando se a execução não tinha andamento por falta de bens penhoráveis, devendo-se observar, para aplicação da nova regra prevista no art. 924 do CPC/15, a regra de transição prevista no art. 1.056 do mesmo diploma. Sentença reformada. Recurso provido. (Comarca: Piracicaba 5ª Vara Cível Apte.: Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista Apdo.: Katia Cristina Pereira Juiz de 1º grau: Mauro Antonini Distribuído(a) ao Relator Des. Felipe Ferreira em: 11/10/2016 VOTONº38.120). Diante do exposto, por não estarmos diante do instituto da prescrição intercorrente, indefiro o pedido de extinção do feito contido na petição de fls. 798/826 e ratificado fls. 897. Aguarde-se o leilão designado às fls. 889/890. Intime-se. |
| 03/05/2022 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80040 - Protocolo: FSAN22000048228 |
| 28/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80039 - Protocolo: FURP22000003902 |
| 08/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80038 - Protocolo: FURP22000003390 |
| 31/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0235/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 3478 |
| 30/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2022 Teor do ato: Ciência às partes acerca do trecho do edital de hasta pública a ser realizado: "FAZ SABER que os leiloeiros oficiais, Sr. Irani Flores, JUCESP 792, e ou, a Sra. Dagmar C. S. Flores, JUCESP 901, levarão a leilão público para venda e arrematação, no local e hora descritos no site, com transmissão pela internet e disponibilização imediata no portal de leilões eletrônico, www.leilaobrasil.com.br para lances pela internet: Do início e encerramento do leilão: Início do 1º leilão em 03/06/2022 às 10:18 horas e encerramento do 1º leilão em 06/06/2022 às 10:18 horas. Em não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação para a data supra, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se encerrará em 08/07/2022 às 10:18 horas, não sendo aceito lances inferiores a 60% do valor da avaliação que deverá ser ofertado diretamente no sistema gestor através da internet. Bens: Lote 02) Casa na Av. Francisco Pinheiro nº 333, O lote n° 7, terreno urbano, sem benfeitorias, com a área de 598,37 m², situado em Irapuã, desta comarca, medindo 20,30 metros de frente para a avenida Francisco Pinheiro, 29,70 metros, do lado esquerdo, de quem da rua olha para o lote, na divisa com João Vieira da Silva (lote 06 e parte do lote 01); e, 29,70 metros, no lado direito, no mesmo sentido, na divisa com João Vieira da Silva (lote 01); e, 20,30 metros nos fundos, na divisa com João Vieira da Silva (lote 01), distante 171,70 metros da rua 01, do Bairro São Benedito. Consta as fls. 661 que o imóvel está localizado na Av. Francisco Pinheiro nº 333. Matrícula 11.465 do CRI de Urupês. Ônus: Consta na R.2 penhora exequenda. Avaliação R$ 459.000,00(agosto de 2019)." Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Agamennon de Luiz Carlos Isique (OAB 88287/SP), Luma Zibiani Perez (OAB 364216/SP), João Domingos da Costa Filho (OAB 7181/GO) |
| 29/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do trecho do edital de hasta pública a ser realizado: "FAZ SABER que os leiloeiros oficiais, Sr. Irani Flores, JUCESP 792, e ou, a Sra. Dagmar C. S. Flores, JUCESP 901, levarão a leilão público para venda e arrematação, no local e hora descritos no site, com transmissão pela internet e disponibilização imediata no portal de leilões eletrônico, www.leilaobrasil.com.br para lances pela internet: Do início e encerramento do leilão: Início do 1º leilão em 03/06/2022 às 10:18 horas e encerramento do 1º leilão em 06/06/2022 às 10:18 horas. Em não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação para a data supra, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se encerrará em 08/07/2022 às 10:18 horas, não sendo aceito lances inferiores a 60% do valor da avaliação que deverá ser ofertado diretamente no sistema gestor através da internet. Bens: Lote 02) Casa na Av. Francisco Pinheiro nº 333, O lote n° 7, terreno urbano, sem benfeitorias, com a área de 598,37 m², situado em Irapuã, desta comarca, medindo 20,30 metros de frente para a avenida Francisco Pinheiro, 29,70 metros, do lado esquerdo, de quem da rua olha para o lote, na divisa com João Vieira da Silva (lote 06 e parte do lote 01); e, 29,70 metros, no lado direito, no mesmo sentido, na divisa com João Vieira da Silva (lote 01); e, 20,30 metros nos fundos, na divisa com João Vieira da Silva (lote 01), distante 171,70 metros da rua 01, do Bairro São Benedito. Consta as fls. 661 que o imóvel está localizado na Av. Francisco Pinheiro nº 333. Matrícula 11.465 do CRI de Urupês. Ônus: Consta na R.2 penhora exequenda. Avaliação R$ 459.000,00(agosto de 2019)." |
| 29/03/2022 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80037 - Complemento: E-MAIL |
| 18/03/2022 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80036 - Protocolo: FURP22000002647 |
| 07/03/2022 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80035 |
| 04/02/2022 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80034 - Complemento: 648FURP2200000102-9 04/02/2022 |
| 27/01/2022 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80033 - Protocolo: FSAN21000156990 |
| 27/01/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80032 - Protocolo: FJMJ21012363317 |
| 17/12/2021 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80031 - Complemento: E-MAIL |
| 03/12/2021 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80030 - Protocolo: FURP21000011048 |
| 25/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406 |
| 24/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2021 Teor do ato: Manifeste-se a requerente, no prazo de 15 dias, acerca da exceção de pré-executividade retro. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Agamennon de Luiz Carlos Isique (OAB 88287/SP), João Domingos da Costa Filho (OAB 7181/GO) |
| 23/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a requerente, no prazo de 15 dias, acerca da exceção de pré-executividade retro. |
| 22/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0688/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 3403 |
| 19/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2021 Teor do ato: Ciência às partes acerca das datas de realização do leilão, quais sejam, início do 1º leilão em 23/11/2021 às 10:12 horas e encerramento do 1º leilão em 26/11/2021 às 10:12 horas. Em não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação para a data supra, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se encerrará em 16/12/2021 às 10:12 horas, não sendo aceito lances inferiores a 60% e deverá ser ofertado diretamente no sistema gestor através da internet. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Agamennon de Luiz Carlos Isique (OAB 88287/SP) |
| 19/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca das datas de realização do leilão, quais sejam, início do 1º leilão em 23/11/2021 às 10:12 horas e encerramento do 1º leilão em 26/11/2021 às 10:12 horas. Em não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação para a data supra, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se encerrará em 16/12/2021 às 10:12 horas, não sendo aceito lances inferiores a 60% e deverá ser ofertado diretamente no sistema gestor através da internet. |
| 11/11/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80029 - Protocolo: FURP21000010302 |
| 27/10/2021 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80028 - Complemento: 648FURP2100000980-9 |
| 26/10/2021 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80027 - Complemento: EDITAL |
| 22/09/2021 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80026 - Complemento: E-MAIL |
| 05/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80025 - Protocolo: FSAN21000075830 |
| 02/08/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 12/07/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
CARGA RAPIDA Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Bruna Scavassa de Souza Furquim |
| 12/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0349/2021 Data da Disponibilização: 12/07/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 3316 Página: 3397 |
| 08/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro nova tentativa de alienação judicial. Nomeio para realizar a venda dos imóveis penhorados (reportando-me ao pronunciamento de fls. 717), o leiloeiro oficial Irani Flores, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 792, e e-mail iraniflores@leilaobrasil.com.br, com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal www.leilaobrasil.com.br, ferramenta devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se o leiloeiro para indicar as datas para realização da hasta pública, intimando-se em seguida as partes. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, do Código de Processo Civil em vigor. A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5 % do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. Se o exequente for o único credor poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º do CPC), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a 5 dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no Artigo 887, §1º e § 2º do atual Código de Processo Civil. Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão. Se a parte Executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da SUPERBID JUDICIAL, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, autorizo ainda a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Fabio Cesar de Alessio (OAB 83434/SP), Agamennon de Luiz Carlos Isique (OAB 88287/SP) |
| 05/07/2021 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Defiro nova tentativa de alienação judicial. Nomeio para realizar a venda dos imóveis penhorados (reportando-me ao pronunciamento de fls. 717), o leiloeiro oficial Irani Flores, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 792, e e-mail iraniflores@leilaobrasil.com.br, com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal www.leilaobrasil.com.br, ferramenta devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se o leiloeiro para indicar as datas para realização da hasta pública, intimando-se em seguida as partes. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, do Código de Processo Civil em vigor. A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5 % do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. Se o exequente for o único credor poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º do CPC), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a 5 dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no Artigo 887, §1º e § 2º do atual Código de Processo Civil. Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão. Se a parte Executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da SUPERBID JUDICIAL, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, autorizo ainda a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Int. |
| 09/06/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80024 - Protocolo: FJMJ21010559356 |
| 19/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2021 Data da Disponibilização: 19/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3199 Página: 1597 |
| 15/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2021 Teor do ato: Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, acerca do resultado negativo do leilão de fls. 740/741. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Fabio Cesar de Alessio (OAB 83434/SP), Agamennon de Luiz Carlos Isique (OAB 88287/SP) |
| 11/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, acerca do resultado negativo do leilão de fls. 740/741. |
| 16/12/2020 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80023 - Protocolo: FJMJ20011648434 |
| 03/12/2020 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80022 - Complemento: E-MAIL |
| 11/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1126/2020 Data da Disponibilização: 11/11/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 3165 Página: 3752 |
| 10/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1126/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 709 e seguintes: consta dos autos (fls. 47/48) que as partes se compuseram, tendo, à época, sido oferecido como garantia da obrigação o imóvel descrito na matrícula de nº 6.614, do CRI local, registrado em nome de João Vieira da Silva e Marley Miranda de Oliveira Silva, que assumiram a condição de devedores solidários. Ocorre que, posteriormente, verificou-se que o terceiro garantidor efetuou o desmembramento do imóvel, originariamente dado em garantia, em 10 lotes de terrenos (fls. 166/167), dando origem às matrículas sequenciais de números 11.458 até 11.468. Em seguida, este Juízo, à época, determinou a constrição sobre os referidos imóveis, os quais hoje a parte Executada impugna. O imóvel referente à matrícula de nº 11.458 fora desapropriado, tendo sido oportunamente levantada a constrição. Toda a tratativa fora intermediada pelo Nobre patrono, Doutor Fábio Cesar de Aléssio, o qual inclusive se manifestava em representação aos devedores solidários, conforme se observa da referida minuta de acordo (fls. 48) e petição de fls. 151 ("Donizete Paulo Miranda e outros"). Assim, entendo ausentes os alegados óbices para que a alienação judicial se desenvolva regularmente, conforme anteriormente determinada. De um lado, a alegação de impenhorabilidade cede diante da garantia prestada (de forma voluntária) pelos proprietários dos imóveis; entendimento diverso traduziria comportamento contraditório daquele que prestou a garantia para, posteriormente, alegar óbice a que excutido o bem. De outro, este Juízo também não despreza o fato de que a avaliação de todos os imóveis sob constrição superam, em muito, o valor da dívida, de forma que promover a alienação de todos eles equivaleria a punir o devedor, onerando-o excessivamente. Assim, como via para acomodar as percepções sobreditas, a hasta pública deverá seguir tão somente em relação aos imóveis (não impugnados) registrados nas matrículas de nº 11.460, 11.465, 11.466, 11.467 e 11.468, observando que, uma vez alcançado o valor da dívida de R$ 246.851,14, atualizada até dezembro de 2018, cesse a respectiva alienação. Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, providencie a parte Exequente memória de cálculo atualizada e discriminada do respectivo crédito. Outrossim, providencie a serventia a inclusão dos terceiros garantidores no cadastro processual eletrônico. Comunique-se a SUPERBID com urgência. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Fabio Cesar de Alessio (OAB 83434/SP), Agamennon de Luiz Carlos Isique (OAB 88287/SP) |
| 06/11/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 709 e seguintes: consta dos autos (fls. 47/48) que as partes se compuseram, tendo, à época, sido oferecido como garantia da obrigação o imóvel descrito na matrícula de nº 6.614, do CRI local, registrado em nome de João Vieira da Silva e Marley Miranda de Oliveira Silva, que assumiram a condição de devedores solidários. Ocorre que, posteriormente, verificou-se que o terceiro garantidor efetuou o desmembramento do imóvel, originariamente dado em garantia, em 10 lotes de terrenos (fls. 166/167), dando origem às matrículas sequenciais de números 11.458 até 11.468. Em seguida, este Juízo, à época, determinou a constrição sobre os referidos imóveis, os quais hoje a parte Executada impugna. O imóvel referente à matrícula de nº 11.458 fora desapropriado, tendo sido oportunamente levantada a constrição. Toda a tratativa fora intermediada pelo Nobre patrono, Doutor Fábio Cesar de Aléssio, o qual inclusive se manifestava em representação aos devedores solidários, conforme se observa da referida minuta de acordo (fls. 48) e petição de fls. 151 ("Donizete Paulo Miranda e outros"). Assim, entendo ausentes os alegados óbices para que a alienação judicial se desenvolva regularmente, conforme anteriormente determinada. De um lado, a alegação de impenhorabilidade cede diante da garantia prestada (de forma voluntária) pelos proprietários dos imóveis; entendimento diverso traduziria comportamento contraditório daquele que prestou a garantia para, posteriormente, alegar óbice a que excutido o bem. De outro, este Juízo também não despreza o fato de que a avaliação de todos os imóveis sob constrição superam, em muito, o valor da dívida, de forma que promover a alienação de todos eles equivaleria a punir o devedor, onerando-o excessivamente. Assim, como via para acomodar as percepções sobreditas, a hasta pública deverá seguir tão somente em relação aos imóveis (não impugnados) registrados nas matrículas de nº 11.460, 11.465, 11.466, 11.467 e 11.468, observando que, uma vez alcançado o valor da dívida de R$ 246.851,14, atualizada até dezembro de 2018, cesse a respectiva alienação. Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, providencie a parte Exequente memória de cálculo atualizada e discriminada do respectivo crédito. Outrossim, providencie a serventia a inclusão dos terceiros garantidores no cadastro processual eletrônico. Comunique-se a SUPERBID com urgência. |
| 06/11/2020 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80021 - Complemento: E- MAIL |
| 27/10/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80020 - Protocolo: FURP20000006371 |
| 27/10/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 15/10/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: FABIO CESAR DE ALESSIO Vencimento: 22/10/2020 |
| 03/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0995/2020 Data da Disponibilização: 03/09/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 3120 Página: 2977 |
| 02/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0995/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação judicial eletrônica. Nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorados as fls. 47/48, o leiloeiro oficial Renato Schlobach Moysés, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 654, telefone (11) 4950-9660 e e-mail intimacao@superbidjudicial.com.br, com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal SUPERBID JUDICIAL (www.superbidjudicial.com.br/Maisativo Intermediação de Ativos Ltda.), ferramenta devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O primeiro leilão da alienação judicial eletrônica terá início em 09/11/2020, às 14:00 horas, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Se não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em 02/12/2020, às 14:00 horas. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, do Código de Processo Civil em vigor. A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5 % do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. Se o exequente for o único credor poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º do CPC), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a 5 dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no Artigo 887, §1º e § 2º do atual Código de Processo Civil. Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão. Se a parte Executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da SUPERBID JUDICIAL, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, autorizo ainda a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Fabio Cesar de Alessio (OAB 83434/SP), Agamennon de Luiz Carlos Isique (OAB 88287/SP) |
| 31/08/2020 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Defiro o pedido de alienação judicial eletrônica. Nomeio para realizar a venda do(s) bem(s) penhorados as fls. 47/48, o leiloeiro oficial Renato Schlobach Moysés, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 654, telefone (11) 4950-9660 e e-mail intimacao@superbidjudicial.com.br, com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal SUPERBID JUDICIAL (www.superbidjudicial.com.br/Maisativo Intermediação de Ativos Ltda.), ferramenta devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. O primeiro leilão da alienação judicial eletrônica terá início em 09/11/2020, às 14:00 horas, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Se não houver lance superior à importância da avaliação nos três dias úteis subsequentes ao início da alienação, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em 02/12/2020, às 14:00 horas. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, conforme determina o artigo 891, do Código de Processo Civil em vigor. A comissão devida ao leiloeiro será paga à vista pelo arrematante, desde já, fixada em 5 % do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e será paga diretamente ao Leiloeiro. O arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico. Se o exequente for o único credor poderá participar do leilão arrematando pelo seu crédito (art. 892, §1º do CPC), na forma da lei e em igualdade de condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito, e deverá depositar o valor excedente se o caso, no mesmo prazo. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo Provimento. Competirá ao Leiloeiro Oficial providenciar a publicação do edital legal na rede mundial de computadores, em página própria para este fim, observando-se o prazo não inferior a 5 dias da data estipulada para início da hasta, conforme previsto no Artigo 887, §1º e § 2º do atual Código de Processo Civil. Pela imprensa oficial ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão. Se a parte Executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da SUPERBID JUDICIAL, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar a visita dos interessados, designando-se datas para as visitas, autorizo ainda a extração de cópias dos autos, e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, bem como efetuar o levantamento de eventuais débitos que recaiam sobre o bem junto aos órgão competentes, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram, em caso de bem imóvel poderá ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Int. |
| 05/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0932/2020 Data da Disponibilização: 05/08/2020 Data da Publicação: 06/08/2020 Número do Diário: 3099 Página: 3357 |
| 03/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2020 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte Executada. No mais, diante da anuência da parte Executada, homologo a avaliação dos imóveis contristados. Após, conclusos para determinação de hasta pública. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Fabio Cesar de Alessio (OAB 83434/SP), Agamennon de Luiz Carlos Isique (OAB 88287/SP) |
| 30/07/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte Executada. No mais, diante da anuência da parte Executada, homologo a avaliação dos imóveis contristados. Após, conclusos para determinação de hasta pública. Int. |
| 19/02/2020 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80019 - Protocolo: FURP20000002420 |
| 05/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2020 Data da Disponibilização: 05/02/2020 Data da Publicação: 06/02/2020 Número do Diário: 2979 Página: 3985/3986 |
| 04/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2020 Teor do ato: Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo executado para DETERMINAR o levantamento dos bloqueios efetivados (fl. 594) sobre a quantia de R$ 45.550,46. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Agamennon de Luiz Carlos Isique (OAB 88287/SP) |
| 03/02/2020 |
Decisão
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo executado para DETERMINAR o levantamento dos bloqueios efetivados (fl. 594) sobre a quantia de R$ 45.550,46. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 11/09/2019 |
Petição Intermediária Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80018 - Protocolo: FJMJ19014450960 |
| 02/09/2019 |
Petição Intermediária Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80017 - Protocolo: 648FURP1900002895-6 |
| 02/09/2019 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80016 - Complemento: MANDADO DE LEVANTAMENTO Nº 333/2019 |
| 30/08/2019 |
Petição Intermediária Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80015 - Protocolo: FURP19000028956 |
| 26/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2249/2019 Data da Disponibilização: 26/08/2019 Data da Publicação: 27/08/2019 Número do Diário: 2877 Página: 3941/3942 |
| 23/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 2249/2019 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre o laudo de fls. 643/679, no prazo comum de 15 dias, podendo, no caso de funcionar assistente técnico nos autos, em igual prazo, apresentar seus respectivo parecer. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Fabio Cesar de Alessio (OAB 83434/SP), Agamennon de Luiz Carlos Isique (OAB 88287/SP) |
| 21/08/2019 |
Ato ordinatório
Manifestem-se as partes sobre o laudo de fls. 643/679, no prazo comum de 15 dias, podendo, no caso de funcionar assistente técnico nos autos, em igual prazo, apresentar seus respectivo parecer. |
| 19/08/2019 |
Laudo Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Laudo Pericial em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80014 - Protocolo: FURP19000027740 |
| 15/08/2019 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80013 - Protocolo: 648FURP1900002764-4 |
| 02/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2058/2019 Data da Disponibilização: 02/08/2019 Data da Publicação: 05/08/2019 Número do Diário: 2861 Página: 3456 |
| 01/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 2058/2019 Teor do ato: Ficam as partes intimadas, por meio dos seus procuradores, acerca da data (13/08/2019, às 09:00 horas) designada para realização da perícia nos imóveis de matrículas de nº 11.459, 11.460, 11.461, 11.462, 11.464, 11.465, 11.466, 11.467 e 11.468, conforme fls. 637. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Fabio Cesar de Alessio (OAB 83434/SP), Agamennon de Luiz Carlos Isique (OAB 88287/SP) |
| 01/08/2019 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas, por meio dos seus procuradores, acerca da data (13/08/2019, às 09:00 horas) designada para realização da perícia nos imóveis de matrículas de nº 11.459, 11.460, 11.461, 11.462, 11.464, 11.465, 11.466, 11.467 e 11.468, conforme fls. 637. |
| 31/07/2019 |
Petição Intermediária Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80012 - Protocolo: FURP19000025320 |
| 30/07/2019 |
Recebidos os Autos do Perito
Carga Perito Carlos Alberto Volpino Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única |
| 25/07/2019 |
Remetidos os Autos para o Perito
Carga Perito Carlos Alberto Volpini junior Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 01/08/2019 |
| 24/07/2019 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80011 - Protocolo: FURP19000024858 |
| 10/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1530/2019 Data da Disponibilização: 10/06/2019 Data da Publicação: 11/06/2019 Número do Diário: 2826 Página: 3530 |
| 07/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1530/2019 Teor do ato: Vistos. Por ora, a fim de analisar eventual garantia integral do Juízo, determino a realização de nova avaliação dos imóveis penhorados (fls. 238/242), tendo em vista que a última avaliação ocorreu em abril de 2004. Assim, diante da complexidade dos fatos e quantidade de imóveis penhorados, entendo ser necessária a realização de avaliação através de Perito Judicial, para os devidos esclarecimentos. Ato contínuo, nomeio como perito judicial o senhor Carlos Alberto Volpini Júnior, CPF 22083040805 (e-mail: juninhovolpini@gmail.com) que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso, observando-se que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal de auxiliar da Justiça (www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustiça). Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia e, também, o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia de R$ 2.000,00, os quais reputo definitivos. Arcará a parte executada com os honorários periciais, em razão da necessidade de ser apurada eventual garantia do juízo, diante do interesse na liberação dos valores bloqueados (fls. 613/615). Intime-se o executado para que efetue o depósito prazo de 15 dias. Efetuado o depósito dos honorários, comunique-se o perito para que indique o a data para a realização da avaliação, observando o prazo de 30 dias para apresentação do laudo em Juízo, a contar da referida data. Com o laudo nos autos, expeçam-se mandado de levantamento em favor do perito, bem como manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias, podendo, no caso de funcionar assistente técnico nos autos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Intime-se. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Fabio Cesar de Alessio (OAB 83434/SP), Agamennon de Luiz Carlos Isique (OAB 88287/SP) |
| 06/06/2019 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 05/06/2019 |
Decisão
Vistos. Por ora, a fim de analisar eventual garantia integral do Juízo, determino a realização de nova avaliação dos imóveis penhorados (fls. 238/242), tendo em vista que a última avaliação ocorreu em abril de 2004. Assim, diante da complexidade dos fatos e quantidade de imóveis penhorados, entendo ser necessária a realização de avaliação através de Perito Judicial, para os devidos esclarecimentos. Ato contínuo, nomeio como perito judicial o senhor Carlos Alberto Volpini Júnior, CPF 22083040805 (e-mail: juninhovolpini@gmail.com) que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso, observando-se que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal de auxiliar da Justiça (www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustiça). Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia e, também, o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia de R$ 2.000,00, os quais reputo definitivos. Arcará a parte executada com os honorários periciais, em razão da necessidade de ser apurada eventual garantia do juízo, diante do interesse na liberação dos valores bloqueados (fls. 613/615). Intime-se o executado para que efetue o depósito prazo de 15 dias. Efetuado o depósito dos honorários, comunique-se o perito para que indique o a data para a realização da avaliação, observando o prazo de 30 dias para apresentação do laudo em Juízo, a contar da referida data. Com o laudo nos autos, expeçam-se mandado de levantamento em favor do perito, bem como manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias, podendo, no caso de funcionar assistente técnico nos autos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Intime-se. |
| 10/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/04/2019 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 08/04/2019 |
Petição Intermediária Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80010 - Protocolo: FJMJ19011445730 |
| 20/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0667/2019 Data da Disponibilização: 20/03/2019 Data da Publicação: 21/03/2019 Número do Diário: 2771 Página: 2892 |
| 19/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente, no prazo de cinco dias, sobre a impugnação de fls. 613/618. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Fabio Cesar de Alessio (OAB 83434/SP), Agamennon de Luiz Carlos Isique (OAB 88287/SP) |
| 18/03/2019 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte requerente, no prazo de cinco dias, sobre a impugnação de fls. 613/618. |
| 18/03/2019 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80009 - Protocolo: FURP19000010303 |
| 08/03/2019 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80008 - Complemento: AR |
| 06/03/2019 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80007 - Complemento: 4 OFICIOS DE CONTA JUDICIAIS |
| 19/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/02/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Sem Despacho |
| 18/02/2019 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80006 - Protocolo: FJMJ19010575330 |
| 29/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2737 Página: 7480/7481 |
| 28/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2019 Teor do ato: Providencie a parte requerente, no prazo de cinco dias, os recolhimentos necessários para intimar a parte requerida acerca do bloqueio realizado as fls. 593/595. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Fabio Cesar de Alessio (OAB 83434/SP) |
| 28/01/2019 |
Ato ordinatório
Providencie a parte requerente, no prazo de cinco dias, os recolhimentos necessários para intimar a parte requerida acerca do bloqueio realizado as fls. 593/595. |
| 22/01/2019 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80005 - Protocolo: FJMJ19010138290 |
| 16/01/2019 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80004 - Protocolo: FJMJ19010004448 |
| 23/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2784/2018 Data da Disponibilização: 23/11/2018 Data da Publicação: 26/11/2018 Número do Diário: 2703 Página: 4279/ |
| 21/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 2784/2018 Teor do ato: Providencie a parte requerente, no prazo de cinco dias, memória de cálculo atualizada e discriminada do crédito. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP) |
| 20/11/2018 |
Ato ordinatório
Providencie a parte requerente, no prazo de cinco dias, memória de cálculo atualizada e discriminada do crédito. |
| 20/11/2018 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80003 - Protocolo: FJMJ18016062586 |
| 22/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/08/2018 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 20/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1224/2018 Data da Disponibilização: 20/07/2018 Data da Publicação: 23/07/2018 Número do Diário: 2620 Página: 3513/3517 |
| 19/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1224/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 548/565: Diante da notícia da incorporação da parte Exequente pelo Banco do Brasil S/A, providencie a serventia a alteração no cadastro processual eletrônico, devendo o incorporador figurar no polo ativo em substituição à sociedade incorporada. No mais, providencie a parte Exequente memória de cálculo atualizada e discriminada do crédito, no prazo de 10 dias. Após, em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias da parte Executada via BacenJud, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, observando-se o valor apresentado pela parte Exequente. Se o bloqueio for positivo, providencie-se a transferência dos valores, convertendo-se a quantia bloqueada, desde já, em penhora, independentemente da lavratura de termo. Caso seja efetuado bloqueio em excesso, determino a liberação do excedente. Caso seja efetuado bloqueio de quantia ínfima, determino o desbloqueio do referido valor, com fundamento no art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Tornado indisponíveis os ativos financeiros da parte Executada, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar, no prazo de 5 dias, eventual impugnação, conforme estabelece o art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, observando-se que considerar-se-á realizada a intimação quando a parte Executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, com as advertências do parágrafo único, do art. 274, do Código de Processo Civil. Se apresentada impugnação, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Se não for apresentada impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte Exequente, nos termos do Provimento nº 68, Conselho Nacional de Justiça, manifestando-se em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. Sendo insuficiente o valor bloqueado ou negativo o resultado da penhora "on-line", providencie a Serventia: a) requisição "on line", pelo sistema INFOJUD, de cópia da última declaração de imposto de renda em nome da parte Executada e, b) pesquisa de veículos de propriedade da parte Executada por meio do sistema RENAJUD. Encontrados veículos cadastrados neste sistema, providencie a serventia a inclusão de restrição total, manifestando-se, em seguida, a parte Exequente. No caso de eventual requerimento, desde já, fica autorizada a penhora de tantos veículos quantos forem necessários para a satisfação do crédito executado, caso em que a Requerente fica nomeada como depositário. Expeça-se mandado de remoção e depósito do veículo em tela, cabendo a parte Exequente providenciar os meios necessários para o integral cumprimento da ordem judicial. Outrossim, providencie-se a averbação da penhora por meio do sistema RENAJUD. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Sem prejuízo, no prazo de 5 dias, a parte Exequente, para fins de avaliação do veículo constrito, deverá comprovar a cotação de mercado por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgado em meios de comunicação (art. 871, IV, do Código de Processo Civil), sob pena de inviabilização da constrição. Intimem-se a parte Executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e avaliação, bem como do prazo de 15 dias para eventual impugnação. Sendo negativo o resultado das pesquisas, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, o que faço com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, encaminhando-se os autos ao arquivo provisório, onde aguardarão a fluência do referido prazo, sem prejuízo de eventual manifestação da parte interessada. Na inércia, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP) |
| 06/06/2018 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 06/06/2018 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80002 - Protocolo: FJMJ17018599791 |
| 11/07/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Retorno ao arquivo geral - CAIXA 3057/2014 |
| 05/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0637/2017 Data da Disponibilização: 05/06/2017 Data da Publicação: 06/06/2017 Número do Diário: 2361 Página: 3517/3520 |
| 02/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2017 Teor do ato: Vistos, A realização de pesquisa da existência de bens, via Arisp, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça.Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br). Assim, não configuradas as hipóteses supramencionadas, indefiro o pedido de pesquisa de imóveis. No mais, observo que o feito data de 1996 e até a presente data não houve a satisfação integral do crédito, não obstante as diversas diligências no sentido de proceder a expropriação forçada de bens penhoráveis do devedor, que resultaram negativas, tendo inclusive já sido determinada medidas coercitivas como cancelamento de cartões de crédito e a apreensão de passaporte. Pois bem! Diante dessa conjectura, considerando que a parte Executada não possui bens penhoráveis, bem como que não há elementos que evidenciem, por ora, a viabilidade da presente fase executiva, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, o que faço com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil.Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de eventual manifestação da parte interessada.Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Fabio Cesar de Alessio (OAB 83434/SP) |
| 01/06/2017 |
Processo Suspenso por 1 ano
Vistos, A realização de pesquisa da existência de bens, via Arisp, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça.Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br). Assim, não configuradas as hipóteses supramencionadas, indefiro o pedido de pesquisa de imóveis. No mais, observo que o feito data de 1996 e até a presente data não houve a satisfação integral do crédito, não obstante as diversas diligências no sentido de proceder a expropriação forçada de bens penhoráveis do devedor, que resultaram negativas, tendo inclusive já sido determinada medidas coercitivas como cancelamento de cartões de crédito e a apreensão de passaporte. Pois bem! Diante dessa conjectura, considerando que a parte Executada não possui bens penhoráveis, bem como que não há elementos que evidenciem, por ora, a viabilidade da presente fase executiva, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano, o que faço com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil.Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de eventual manifestação da parte interessada.Intimem-se. |
| 23/05/2017 |
Petição e Documento(s) Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Documentos Diversos em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80001 - Protocolo: FJMJ17011941947 |
| 23/05/2017 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 03/04/2014 |
Arquivado Provisoriamente por falta de andamento no Arquivo Geral
aguardando manifestação - arquivado nas caixas 3057/2014 e 3058/2014 |
| 03/04/2014 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001509-55.2006.8.26.0648 - Classe: Embargos de Terceiro - Assunto principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens |
| 03/04/2014 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001507-85.2006.8.26.0648 - Classe: Embargos de Terceiro - Assunto principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens |
| 03/04/2014 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000070-58.1996.8.26.0648 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 15/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2014 Data da Disponibilização: 15/01/2014 Data da Publicação: 16/01/2014 Número do Diário: 1571 Página: 1895/1896 |
| 14/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2014 Teor do ato: Proc. N. 150/96 Vistos. Ante a inércia do exequente, arquivem-se. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Fabio Cesar de Alessio (OAB 83434/SP) |
| 09/01/2014 |
Proferido Despacho
Proc. N. 150/96 Vistos. Ante a inércia do exequente, arquivem-se. |
| 19/12/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data a parte interessada não se manifestou em termos de prosseguimento. |
| 26/11/2013 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 25/10/2013 |
Autos no Prazo
|
| 25/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2013 Data da Disponibilização: 25/10/2013 Data da Publicação: 29/10/2013 Número do Diário: 1528 Página: 2088/2092 |
| 24/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2013 Teor do ato: A parte interessada: o feito encontra-se sobrestado pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após o prazo assinalado, não havendo manifestação os autos serão encaminhados ao arquivo, em cumprimento a r. decisão de fls. 518. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Fabio Cesar de Alessio (OAB 83434/SP) |
| 22/10/2013 |
Ato ordinatório
A parte interessada: o feito encontra-se sobrestado pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após o prazo assinalado, não havendo manifestação os autos serão encaminhados ao arquivo, em cumprimento a r. decisão de fls. 518. |
| 22/10/2013 |
Pedido de Prazo Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Prazo em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80000 - Protocolo: FURP13000057986 |
| 04/10/2013 |
Autos no Prazo
|
| 04/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2013 Data da Disponibilização: 04/10/2013 Data da Publicação: 07/10/2013 Número do Diário: 1513 Página: 2241 |
| 03/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2013 Teor do ato: Ordem n°150/96 Vistos. Face à inércia da parte exequente, determino a remessa dos presentes autos ao arquivo, bem como todos os seus apensos, onde deverão aguardar eventual provocação. Int. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Fabio Cesar de Alessio (OAB 83434/SP) |
| 02/10/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que que até a presente data a parte autora não se manifestou em termos de prosseguimento |
| 02/10/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ordem n°150/96 Vistos. Face à inércia da parte exequente, determino a remessa dos presentes autos ao arquivo, bem como todos os seus apensos, onde deverão aguardar eventual provocação. Int. |
| 21/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2013 Data da Disponibilização: 21/08/2013 Data da Publicação: 22/08/2013 Número do Diário: 1481 Página: 1867/1872 |
| 20/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2013 Teor do ato: A parte exequente: decorreu o prazo de sobrestamento do feito conforme requerido às fls. 513. Manifeste-se em termos de prosseguimento, requerendo o que entender cabível. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Fabio Cesar de Alessio (OAB 83434/SP) |
| 19/08/2013 |
Ato ordinatório
A parte exequente: decorreu o prazo de sobrestamento do feito conforme requerido às fls. 513. Manifeste-se em termos de prosseguimento, requerendo o que entender cabível. |
| 01/07/2013 |
Mudança de Classe Processual
|
| 14/05/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 18/03/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 15/03/2013 |
Processo Apensado
Processo 0003160-25.2006.8.26.0648 Incidente - 1 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 17/01/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. De início, comprove a parte interessada o recolhimento de R$ 10,00 (dez reais) para cada CPF ou CNPJ, em cada sistema requerido, mediante guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FEDTJ), código 434-1, conforme provimento CSM 1864/2011, de 03.03.11, e comunicado 170/2011, de 26.04.11. Após, voltem conclusos. Int. |
| 03/12/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. De início, comprove a parte interessada o recolhimento de R$ 10,00 (dez reais) para cada CPF ou CNPJ, em cada sistema requerido, mediante guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FEDTJ), código 434-1, conforme provimento CSM 1864/2011, de 03.03.11, e comunicado 170/2011, de 26.04.11. Após, voltem conclusos. Int. |
| 24/07/2012 |
Aguardando Manifestação do Autor
Dê o Patrono da parte autora, regular andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de, mantida a inércia após a intimação pessoal da parte autora, seja extinto o processo, nos termos do artigo 267, III, § 1º, do CPC. |
| 17/05/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 10/04/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 16/01/2012 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 28/11/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Fls.492: Defiro. Intimem-se os executados pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem quais e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (art. 600, IV do CPC), sob as penas previstas no art. 601 do mesmo diploma legal, ou caso não disponha de tais, que apresente um plano de pagamento/parcelamento do débito, após o depósito das diligências do Oficial de Justiça. Int. Ur. d.s. |
| 04/11/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls.492: Defiro. Intimem-se os executados pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem quais e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (art. 600, IV do CPC), sob as penas previstas no art. 601 do mesmo diploma legal, ou caso não disponha de tais, que apresente um plano de pagamento/parcelamento do débito, após o depósito das diligências do Oficial de Justiça. Int. Ur. d.s. |
| 10/10/2011 |
Aguardando Publicação
Dê o Patrono da parte autora, regular andamento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de, mantida a inércia após a intimação pessoal da parte autora, seja extinto o processo, nos termos do artigo 267, III, § 1º, do CPC. |
| 03/08/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 14/06/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 24/05/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 13/05/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6026814 |
| 06/04/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 6026814 - Advogado: CARLOS ALBERTO BOSCO OAB: 86346/SP Local Origem: 1951-Vara Única(Fórum de Urupês) Data de Envio: 06/04/2011 Data de Recebimento: 13/05/2011 Previsão de Retorno: 13/05/2011 Vol.: 10 Folhas: 466-201-253-159 |
| 31/03/2011 |
Aguardando Manifestação do Autor
Diga o(a) Patrono(a) da parte autora parte requerida: o feito encontra-se com vista fora do Cartório pelo prazo de 20 dias. |
| 01/02/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 457 - Intime-se o exequente via DOE, para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova o regular andamento do feito. Mantida a inércia, intime-o pessoalmente, sob pena de extinção (art. 267, III, par. 1º do CPC). Int. |
| 20/12/2010 |
Despacho Proferido
Intime-se o exequente via DOE, para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova o regular andamento do feito. Mantida a inércia, intime-o pessoalmente, sob pena de extinção (art. 267, III, par. 1º do CPC). Int. |
| 07/06/2010 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 08/09/2009 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 12/11/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 446 - Fls.445: Aguarde-se a audiência designada nos autos de Embargos de Terceiro, em apenso. Após, tornem conclusos. Int. |
| 31/10/2008 |
Despacho Proferido
Fls.445: Aguarde-se a audiência designada nos autos de Embargos de Terceiro, em apenso. Após, tornem conclusos. Int. |
| 29/08/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 28/03/2008 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 09/11/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 25/10/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 409 - Vistos. 1-Para a (o) primeira (o) praça (leilão), designo o dia 19 de fevereiro p.f., ás 13:30 horas. Se o (s) bem (bens) penhorado (s) não alcançar (em) lanço superior ao valor arbitrado na avaliação, fica designado o dia 04 de março p.f., às 13:30 horas, para venda a quem mais oferecer. 2- Expeça-se edital com prazo e demais formalidades (arts. 686 e 687, ambos do Código de Processo Civil). 3- Intime (m)-se o (a) (s) exeqüente(s) a juntar(em) os exemplares das publicações, até a véspera da hasta pública, sob pena desta não se realizar, ressalvada a hipótese de dispensa de publicação (§ 3º do art. 686 do Código de Processo Civil). 4- O (a) (s) exeqüente(s) ficará (ão) responsável (eis) pelas despesas decorrentes de eventual adiamento da hasta pública. 5- Intime (m) - se o (a) (s) executado (a) (s) pessoalmente e eventuais credores hipotecários, ao menos dez (10) dias antes da (o) primeira (o) praça (leilão) (arts. 619 e 698, ambos do código de Processo Civil).(RETIRAR ALVARÁ PARA PUBLICAÇÃO) Int. |
| 20/09/2007 |
Despacho Proferido
Vistos. 1-Para a (o) primeira (o) praça (leilão), designo o dia 19 de fevereiro p.f., ás 13:30 horas. Se o (s) bem (bens) penhorado (s) não alcançar (em) lanço superior ao valor arbitrado na avaliação, fica designado o dia 04 de março p.f., às 13:30 horas, para venda a quem mais oferecer. 2- Expeça-se edital com prazo e demais formalidades (arts. 686 e 687, ambos do Código de Processo Civil). 3- Intime (m)-se o (a) (s) exeqüente(s) a juntar(em) os exemplares das publicações, até a véspera da hasta pública, sob pena desta não se realizar, ressalvada a hipótese de dispensa de publicação (§ 3º do art. 686 do Código de Processo Civil). 4- O (a) (s) exeqüente(s) ficará (ão) responsável (eis) pelas despesas decorrentes de eventual adiamento da hasta pública. 5- Intime (m) - se o (a) (s) executado (a) (s) pessoalmente e eventuais credores hipotecários, ao menos dez (10) dias antes da (o) primeira (o) praça (leilão) (arts. 619 e 698, ambos do código de Processo Civil).(RETIRAR ALVARÁ PARA PUBLICAÇÃO) Int. |
| 15/08/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 403 - Fls.396/400: Observe-se para futuras intimações. Defiro vista dos autos, pelo prazo de 10(dez) dias. |
| 13/07/2007 |
Despacho Proferido
Fls.396/400: Observe-se para futuras intimações. Defiro vista dos autos, pelo prazo de 10(dez) dias. |
| 01/06/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 27/03/2007 |
Data da Publicação SIDAP
1-Para a (o) primeira (o) praça (leilão), designo o dia 17 de maio p.f., ás 13:30 horas. Se o (s) bem (bens) penhorado (s) não alcançar (em) lanço superior ao valor arbitrado na avaliação, fica designado o dia 30 de maio p.f., às 14:00 horas, para venda a quem mais oferecer. 2- Expeça-se edital com prazo e demais formalidades (arts. 686 e 687, ambos do Código de Processo Civil). 3- Intime (m)-se o (a) (s) exeqüente(s) a juntar(em) os exemplares das publicações, até a véspera da hasta pública, sob pena desta não se realizar, ressalvada a hipótese de dispensa de publicação (§ 3º do art. 686 do Código de Processo Civil). 4- O (a) (s) exeqüente(s) ficará (ão) responsável (eis) pelas despesas decorrentes de eventual adiamento da hasta pública. 5- Intime (m) - se o (a) (s) executado (a) (s) pessoalmente e eventuais credores hipotecários, ao menos dez (10) dias antes da (o) primeira (o) praça (leilão) (arts. 619 e 698, ambos do código de Processo Civil).( O EDITAL ENCONTRA-SE EM CARTÓRIO À DISPOSIÇÃO DO ADVOGADO PARA SUA PUBLICAÇÃO). |
| 06/03/2007 |
Despacho Proferido
1-Para a (o) primeira (o) praça (leilão), designo o dia 17 de maio p.f., ás 13:30 horas. Se o (s) bem (bens) penhorado (s) não alcançar (em) lanço superior ao valor arbitrado na avaliação, fica designado o dia 30 de maio p.f., às 14:00 horas, para venda a quem mais oferecer. 2- Expeça-se edital com prazo e demais formalidades (arts. 686 e 687, ambos do Código de Processo Civil). 3- Intime (m)-se o (a) (s) exeqüente(s) a juntar(em) os exemplares das publicações, até a véspera da hasta pública, sob pena desta não se realizar, ressalvada a hipótese de dispensa de publicação (§ 3º do art. 686 do Código de Processo Civil). 4- O (a) (s) exeqüente(s) ficará (ão) responsável (eis) pelas despesas decorrentes de eventual adiamento da hasta pública. 5- Intime (m) - se o (a) (s) executado (a) (s) pessoalmente e eventuais credores hipotecários, ao menos dez (10) dias antes da (o) primeira (o) praça (leilão) (arts. 619 e 698, ambos do código de Processo Civil).( O EDITAL ENCONTRA-SE EM CARTÓRIO À DISPOSIÇÃO DO ADVOGADO PARA SUA PUBLICAÇÃO). |
| 26/02/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 08/02/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 346 - Vistos. 1-Para a (o) primeira (o) praça (leilão), designo o dia 06 de março p.f., ás 13:30 horas. Se o (s) bem (bens) penhorado (s) não alcançar (em) lanço superior ao valor arbitrado na avaliação, fica designado o dia 20 de março p.f., às 13:30 horas, para venda a quem mais oferecer. 2- Expeça-se edital com prazo e demais formalidades (arts. 686 e 687, ambos do Código de Processo Civil). 3- Intime (m)-se o (a) (s) exeqüente(s) a juntar(em) os exemplares das publicações, até a véspera da hasta pública, sob pena desta não se realizar, ressalvada a hipótese de dispensa de publicação (§ 3º do art. 686 do Código de Processo Civil). 4- O (a) (s) exeqüente(s) ficará (ão) responsável (eis) pelas despesas decorrentes de eventual adiamento da hasta pública. 5- Intime (m) - se o (a) (s) executado (a) (s) pessoalmente e eventuais credores hipotecários, ao menos dez (10) dias antes da (o) primeira (o) praça (leilão) (arts. 619 e 698, ambos do código de Processo Civil).(DEPOSITAR PREPARO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS DAS DESIGNAÇÕES SUPRA E RETIRAR O EDITAL PARA A SUA DEVIDA PUBLICAÇÃO). |
| 06/12/2006 |
Despacho Proferido
Vistos. 1-Para a (o) primeira (o) praça (leilão), designo o dia 06 de março p.f., ás 13:30 horas. Se o (s) bem (bens) penhorado (s) não alcançar (em) lanço superior ao valor arbitrado na avaliação, fica designado o dia 20 de março p.f., às 13:30 horas, para venda a quem mais oferecer. 2- Expeça-se edital com prazo e demais formalidades (arts. 686 e 687, ambos do Código de Processo Civil). 3- Intime (m)-se o (a) (s) exeqüente(s) a juntar(em) os exemplares das publicações, até a véspera da hasta pública, sob pena desta não se realizar, ressalvada a hipótese de dispensa de publicação (§ 3º do art. 686 do Código de Processo Civil). 4- O (a) (s) exeqüente(s) ficará (ão) responsável (eis) pelas despesas decorrentes de eventual adiamento da hasta pública. 5- Intime (m) - se o (a) (s) executado (a) (s) pessoalmente e eventuais credores hipotecários, ao menos dez (10) dias antes da (o) primeira (o) praça (leilão) (arts. 619 e 698, ambos do código de Processo Civil).(DEPOSITAR PREPARO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS DAS DESIGNAÇÕES SUPRA E RETIRAR O EDITAL PARA A SUA DEVIDA PUBLICAÇÃO). |
| 22/09/2006 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor |
| 08/08/2006 |
Processo Apensado
Processo 648.01.2006.001509-3/000000-000 apensado em 08/08/2006 |
| 08/08/2006 |
Processo Apensado
Processo 648.01.2006.001507-8/000000-000 apensado em 08/08/2006 |
| 04/04/2006 |
Processo Apensado
Processo 648.01.1996.000068-1/000000-000 apensado em 04/04/2006 |
| 05/01/2006 |
Processo Apensado
Processo 648.01.1996.000069-4/000000-000 apensado em 05/01/2006 |
| 08/08/2005 |
Processo Apensado
Processo 648.01.1996.000070-3/000000-000 apensado em 08/08/2005 |
| 25/10/1996 |
Incidente Processual
Incidente Processual 648.01.1996.000071-8/000001-000 Instaurado em 25/10/1996 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/10/2013 |
Pedido de Prazo |
| 30/03/2017 |
Documentos Diversos |
| 19/12/2017 |
Documentos Diversos |
| 09/11/2018 |
Documentos Diversos |
| 07/01/2019 |
Documentos Diversos |
| 16/01/2019 |
Documentos Diversos |
| 11/02/2019 |
Documentos Diversos |
| 06/03/2019 |
Ofício 4 OFICIOS DE CONTA JUDICIAIS |
| 08/03/2019 |
Documentos Diversos AR |
| 15/03/2019 |
Documentos Diversos |
| 29/03/2019 |
Petição Intermediária |
| 23/07/2019 |
Documentos Diversos |
| 30/07/2019 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2019 |
Ofício |
| 16/08/2019 |
Laudo Pericial |
| 29/08/2019 |
Petição Intermediária |
| 02/09/2019 |
Documentos Diversos MANDADO DE LEVANTAMENTO Nº 333/2019 |
| 02/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 04/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 18/02/2020 |
Documentos Diversos |
| 27/10/2020 |
Petições Diversas |
| 06/11/2020 |
Documentos Diversos E- MAIL |
| 25/11/2020 |
Documentos Diversos |
| 03/12/2020 |
Documentos Diversos |
| 18/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 26/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 22/09/2021 |
Documentos Diversos |
| 26/10/2021 |
Documentos Diversos EDITAL |
| 27/10/2021 |
Ofício 648FURP2100000980-9 |
| 11/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 02/12/2021 |
Documentos Diversos |
| 14/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 17/12/2021 |
Documentos Diversos |
| 17/12/2021 |
Documentos Diversos |
| 04/02/2022 |
Ofício 648FURP2200000102-9 04/02/2022 |
| 07/03/2022 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria |
| 17/03/2022 |
Documentos Diversos |
| 29/03/2022 |
Documentos Diversos |
| 07/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 20/04/2022 |
Documentos Diversos |
| 27/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/06/2022 |
Documentos Diversos |
| 30/06/2022 |
Documentos Diversos |
| 05/07/2022 |
Documentos Diversos |
| 11/07/2022 |
Documentos Diversos |
| 15/07/2022 |
Documentos Diversos |
| 25/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/04/2024 |
Documentos Diversos |
| 03/05/2024 |
Documentos Diversos AGRAVO DE INSTRUMENTO |
| 31/08/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 17/10/2024 |
Petições Diversas |
| 06/11/2024 |
Petições Diversas |
| 06/12/2024 |
Pedido de Prazo |
| 21/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 26/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/04/2025 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 09/05/2025 |
Pedido de Prazo |
| 26/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/11/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 26/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/01/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 10/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 07/05/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 21/09/2006 | Embargos à Execução (0003160-25.2006.8.26.0648) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0003160-25.2006.8.26.0648 | Embargos à Execução | 15/03/2013 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| 02/07/2013 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |