| Reqte |
Banco do Brasil S/A
Advogada: Giza Helena Coelho |
| Reqdo |
Donizete dos Santos Correa
Advogado: Paulo Celso da Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 26/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
= CERTIDÃO de DECURSO de PRAZO E ARQUIVAMENTO = CERTIFICO E DOU FÉ haver decorrido, in albis, o prazo para manifestação da parte requerente com relação ao ato ordinatório de pág. 254. CERTIFICO E DOU FÉ, ainda, que os autos permanecerão em arquivo. NADA MAIS. Vargem Grande do Sul, 26 de maio de 2023. |
| 13/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0160/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695 |
| 10/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2023 Teor do ato: = CERTIDÃO de ATO ORDINATÓRIO = CERTIFICO E DOU FÉ que pratiquei o(s) ato(s) ordinatório(s) abaixo discriminado(s), nos termos legais e normativos: Vistas dos autos: ( X ) a parte autora ( )a parte ré ( )ambas as partes ( )interessado(a)(s): [Intimação da parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a taxa de desarquivamento do processo, no valor de R$ 41,52. ] Referido ato será oportunamente encaminhado a publicação. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Paulo Celso da Costa (OAB 272556/SP) |
| 09/03/2023 |
Ato ordinatório
= CERTIDÃO de ATO ORDINATÓRIO = CERTIFICO E DOU FÉ que pratiquei o(s) ato(s) ordinatório(s) abaixo discriminado(s), nos termos legais e normativos: Vistas dos autos: ( X ) a parte autora ( )a parte ré ( )ambas as partes ( )interessado(a)(s): [Intimação da parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a taxa de desarquivamento do processo, no valor de R$ 41,52. ] Referido ato será oportunamente encaminhado a publicação. |
| 26/05/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 26/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
= CERTIDÃO de DECURSO de PRAZO E ARQUIVAMENTO = CERTIFICO E DOU FÉ haver decorrido, in albis, o prazo para manifestação da parte requerente com relação ao ato ordinatório de pág. 254. CERTIFICO E DOU FÉ, ainda, que os autos permanecerão em arquivo. NADA MAIS. Vargem Grande do Sul, 26 de maio de 2023. |
| 13/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0160/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695 |
| 10/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2023 Teor do ato: = CERTIDÃO de ATO ORDINATÓRIO = CERTIFICO E DOU FÉ que pratiquei o(s) ato(s) ordinatório(s) abaixo discriminado(s), nos termos legais e normativos: Vistas dos autos: ( X ) a parte autora ( )a parte ré ( )ambas as partes ( )interessado(a)(s): [Intimação da parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a taxa de desarquivamento do processo, no valor de R$ 41,52. ] Referido ato será oportunamente encaminhado a publicação. Advogados(s): Giza Helena Coelho (OAB 166349/SP), Paulo Celso da Costa (OAB 272556/SP) |
| 09/03/2023 |
Ato ordinatório
= CERTIDÃO de ATO ORDINATÓRIO = CERTIFICO E DOU FÉ que pratiquei o(s) ato(s) ordinatório(s) abaixo discriminado(s), nos termos legais e normativos: Vistas dos autos: ( X ) a parte autora ( )a parte ré ( )ambas as partes ( )interessado(a)(s): [Intimação da parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a taxa de desarquivamento do processo, no valor de R$ 41,52. ] Referido ato será oportunamente encaminhado a publicação. |
| 08/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WVGS.22.70026849-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/12/2022 23:52 |
| 28/10/2021 |
Início da Execução Juntado
0000818-98.2021.8.26.0653 - Cumprimento de sentença |
| 20/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
= CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE CUSTAS e ARQUIVAMENTO = CERTIFICO E DOU FÉ haver, nesta data, verificado a INEXISTÊNCIA DE CUSTAS pendentes de recolhimento. CERTIFICO MAIS haver, ainda, procedido as anotações necessárias quanto ao ARQUIVAMENTO do processo via Sistema. NADA MAIS. Vargem Grande do Sul, |
| 20/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
= CERTIDÃO de DECURSO de PRAZO = CERTIFICO E DOU FÉ haver decorrido, in albis, o prazo para manifestação da parte autora com relação ao r. Despacho de pág. 218. NADA MAIS. Vargem Grande do Sul, 20 de setembro de 2021. |
| 15/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2021 Data da Disponibilização: 15/07/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 3319 Página: 3560 |
| 14/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2021 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos neste juízo. Cumpra-se o v. Acórdão. Nos termos do §6º do artigo 1286 das NSCGJ diga a parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, em termos de prosseguimento. Findo-os, no silêncio, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações necessárias. Int. Advogados(s): Paulo Celso da Costa (OAB 272556/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 12/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos neste juízo. Cumpra-se o v. Acórdão. Nos termos do §6º do artigo 1286 das NSCGJ diga a parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, em termos de prosseguimento. Findo-os, no silêncio, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações necessárias. Int. |
| 12/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 23/07/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 23/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
= C E R T I D Ã O = CERTIFICO E DOU FÉ que: ( ) não é devido o valor de preparo para remessa dos autos à Superior Instância em razão da parte recorrente ser beneficiária da gratuidade processual; (X) é devido o valor de preparo, no montante de R$ 5.666,48, não tendo sido recolhido nenhum valor até a presente data. NADA MAIS. Vargem Grande do Sul, 23 de julho de 2020. |
| 02/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
= C E R T I D Ã O = CERTIFICO E DOU FÉ que: ( ) não é devido o valor de preparo para remessa dos autos à Superior Instância em razão da parte recorrente ser beneficiária da gratuidade processual; (X) é devido o valor de preparo, no montante de R$ 5.595,11, não tendo sido recolhido nenhum valor para tal fim, até a presente data. NADA MAIS. Vargem Grande do Sul, 02 de julho de 2020. |
| 02/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/04/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WVGS.20.70006942-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 20/04/2020 16:46 |
| 16/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2020 Data da Disponibilização: 16/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3026 Página: 3201 |
| 15/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2020 Teor do ato: Vistos. Interposto o recurso de apelação pelo requerido (p.164/186) dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Para a hipótese de existência de nomeação de Defensor(a)(es) pelo Convênio da Defensoria Pública/OAB-SP, ficam fixados os honorários advocatícios do(a)(s) patrono(a)(s) da(s) parte(s) assistida(s), na porcentagem máxima permitida e indicada, in casu, pela atuação nestes autos. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) certidão(ões), se o caso. Antes da remessa dos autos a Superior instância, a teor do Provimento CG nº 01/2020, certifique a serventia se é devido valor de preparo e, em caso positivo, o valor recolhido, com a respectiva vinculação ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ. Ainda, se existente mídia, a(s) mesma(s) deverá(ão) ser encaminhada via malote, cobrando-se a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente, se devida, nos termos do art. 1.275, §3º das NSCGJ. Oportunamente, encaminhem-se os autos a Instância Superior. Advogados(s): Paulo Celso da Costa (OAB 272556/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 14/04/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Interposto o recurso de apelação pelo requerido (p.164/186) dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Para a hipótese de existência de nomeação de Defensor(a)(es) pelo Convênio da Defensoria Pública/OAB-SP, ficam fixados os honorários advocatícios do(a)(s) patrono(a)(s) da(s) parte(s) assistida(s), na porcentagem máxima permitida e indicada, in casu, pela atuação nestes autos. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) certidão(ões), se o caso. Antes da remessa dos autos a Superior instância, a teor do Provimento CG nº 01/2020, certifique a serventia se é devido valor de preparo e, em caso positivo, o valor recolhido, com a respectiva vinculação ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ. Ainda, se existente mídia, a(s) mesma(s) deverá(ão) ser encaminhada via malote, cobrando-se a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente, se devida, nos termos do art. 1.275, §3º das NSCGJ. Oportunamente, encaminhem-se os autos a Instância Superior. |
| 19/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WVGS.19.70023663-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 03/12/2019 13:56 |
| 25/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0484/2019 Data da Disponibilização: 25/11/2019 Data da Publicação: 26/11/2019 Número do Diário: 2939 Página: 4130 |
| 22/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2019 Teor do ato: Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos, nos termos do art. 487, I, do CPC para reconhecer a abusividade na cobrança do seguro de vida, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão monitória, ficando aqui constituído o título executivo judicial, intimando-se o devedor-embargante para efetuar o pagamento da quantia exigida, após a apresentação de novo demonstrativo pelo credor-embargado, acrescida de juros moratórios de 1% e correção monetária pela tabela prática a partir da data do ajuizamento da demanda, descontando-se os valores do seguro de vida. Vencido em parte considerável, nos termos do artigo 86, parágrafo único do CPC, arcará o réu-embargante com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do débito atualizado. P.R.I. Advogados(s): Paulo Celso da Costa (OAB 272556/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 22/11/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos, nos termos do art. 487, I, do CPC para reconhecer a abusividade na cobrança do seguro de vida, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão monitória, ficando aqui constituído o título executivo judicial, intimando-se o devedor-embargante para efetuar o pagamento da quantia exigida, após a apresentação de novo demonstrativo pelo credor-embargado, acrescida de juros moratórios de 1% e correção monetária pela tabela prática a partir da data do ajuizamento da demanda, descontando-se os valores do seguro de vida. Vencido em parte considerável, nos termos do artigo 86, parágrafo único do CPC, arcará o réu-embargante com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do débito atualizado. P.R.I. |
| 24/10/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 30/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGS.19.70015480-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2019 09:35 |
| 14/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGS.19.70014770-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2019 07:58 |
| 08/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2019 Data da Disponibilização: 08/08/2019 Data da Publicação: 09/08/2019 Número do Diário: 2865 Página: 3441 |
| 07/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora, em 15 dias, sobre os embargos monitórios de p. 94/117 e eventuais documentos anexados (art. 436/437 do CPC). Ainda, manifestem-se as partes se concordam com o julgamento antecipado da lide ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Ressalto, outrossim, que as provas poderão ser indeferidas e o feito julgado antecipadamente, se assim for do convencimento deste Juízo e os autos estiverem preparados para a prolação da sentença. Finalmente, para comprovação da condição de miserabilidade, promova a parte requerida a juntada aos autos, dos últimos três comprovantes de rendimentos ou da última declaração de imposto de renda. Informe, ainda, a existência de veículo(s) e imóvel(is) em seu nome. Confiro o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Advogados(s): Paulo Celso da Costa (OAB 272556/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 06/08/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte autora, em 15 dias, sobre os embargos monitórios de p. 94/117 e eventuais documentos anexados (art. 436/437 do CPC). Ainda, manifestem-se as partes se concordam com o julgamento antecipado da lide ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Ressalto, outrossim, que as provas poderão ser indeferidas e o feito julgado antecipadamente, se assim for do convencimento deste Juízo e os autos estiverem preparados para a prolação da sentença. Finalmente, para comprovação da condição de miserabilidade, promova a parte requerida a juntada aos autos, dos últimos três comprovantes de rendimentos ou da última declaração de imposto de renda. Informe, ainda, a existência de veículo(s) e imóvel(is) em seu nome. Confiro o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. |
| 03/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2019 |
Embargos Monitórios Juntados
Nº Protocolo: WVGS.19.70008472-8 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 15/05/2019 15:54 |
| 09/05/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR974551314TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Donizete dos Santos Correa Diligência : 30/04/2019 |
| 23/04/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 15/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2019 Data da Disponibilização: 15/04/2019 Data da Publicação: 16/04/2019 Número do Diário: 2789 Página: 3600 |
| 12/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2019 Teor do ato: Vistos. Cite-se, para pagamento do valor mencionado na inicial, no prazo de quinze dias, consignando que o adimplemento espontâneo do débito importa em ISENÇÃO de custas (art.701, §1º do CPC). Havendo pagamento no prazo legal, ficam os honorários arbitrado em 5% do valor atribuído a causa, na forma do art. 701 do CPC. No mesmo prazo, poderá(ão) o(a)(s) requerido(a)(s)interpor embargos, ficando cientificado(a)(s) que, não o fazendo, a inicial converter-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se com a execução, por seu atos e termos até final pagamento. Expeça-se a competente carta de citação "AR" digital. Int. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) |
| 10/04/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cite-se, para pagamento do valor mencionado na inicial, no prazo de quinze dias, consignando que o adimplemento espontâneo do débito importa em ISENÇÃO de custas (art.701, §1º do CPC). Havendo pagamento no prazo legal, ficam os honorários arbitrado em 5% do valor atribuído a causa, na forma do art. 701 do CPC. No mesmo prazo, poderá(ão) o(a)(s) requerido(a)(s)interpor embargos, ficando cientificado(a)(s) que, não o fazendo, a inicial converter-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se com a execução, por seu atos e termos até final pagamento. Expeça-se a competente carta de citação "AR" digital. Int. |
| 05/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/05/2019 |
Embargos Monitórios |
| 14/08/2019 |
Petições Diversas |
| 22/08/2019 |
Petições Diversas |
| 03/12/2019 |
Razões de Apelação |
| 20/04/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 07/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/09/2021 | Cumprimento de sentença (0000818-98.2021.8.26.0653) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |