| Reqte |
Municipio de Louveira
Advogado: Rafael Creato Advogado: Anderson Xavier de Campos |
| Reqdo |
Espólio de Sebastião Miranda
Reprtate: Deolice Miranda de Jesus Reprtate: Olinda Miranda Reprtate: Clovis Miranda Reprtate: Luiz Cláudio Miranda Reprtate: Domingos Miranda Reprtate: Airton Sergio Miranda Reprtate: Sebastião Miranda Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/04/2020 |
Início da Execução Juntado
0000935-08.2020.8.26.0659 - Cumprimento de sentença |
| 10/10/2019 |
Arquivamento Provisório - Cumprimento de Sentença Digital
|
| 10/10/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EM 20/05/2019 |
| 19/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 2851 Página: 3603/3616 |
| 18/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2019 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão. O cumprimento de sentença cível proferida em processo físico deve ocorrer de forma digital, conforme Provimento CG nº 16/2016, Comunicado CG nº 438/2016, ambos publicados no DJE de 04.04.2016, e Comunicado Conjunto nº 464/2016, publicado no DJE de 06.04.2016. Arquivem-se estes autos. Int. Advogados(s): Rafael Creato (OAB 276345/SP), Anderson Xavier de Campos (OAB 274261/SP), Sarah Justi da Silva (OAB 309912/SP) |
| 07/04/2020 |
Início da Execução Juntado
0000935-08.2020.8.26.0659 - Cumprimento de sentença |
| 10/10/2019 |
Arquivamento Provisório - Cumprimento de Sentença Digital
|
| 10/10/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EM 20/05/2019 |
| 19/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 2851 Página: 3603/3616 |
| 18/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2019 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão. O cumprimento de sentença cível proferida em processo físico deve ocorrer de forma digital, conforme Provimento CG nº 16/2016, Comunicado CG nº 438/2016, ambos publicados no DJE de 04.04.2016, e Comunicado Conjunto nº 464/2016, publicado no DJE de 06.04.2016. Arquivem-se estes autos. Int. Advogados(s): Rafael Creato (OAB 276345/SP), Anderson Xavier de Campos (OAB 274261/SP), Sarah Justi da Silva (OAB 309912/SP) |
| 18/06/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se o v. Acórdão. O cumprimento de sentença cível proferida em processo físico deve ocorrer de forma digital, conforme Provimento CG nº 16/2016, Comunicado CG nº 438/2016, ambos publicados no DJE de 04.04.2016, e Comunicado Conjunto nº 464/2016, publicado no DJE de 06.04.2016. Arquivem-se estes autos. Int. |
| 18/06/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 14/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
III-SEJ 2.1.3 - COMPL JUD IPIRANGA- SALA 46 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 11/01/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
III-SEJ 2.1.3 - COMPL JUD IPIRANGA- SALA 46 Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 10/01/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
|
| 28/06/2018 |
Contrarrazões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Procedimento Comum - Número: 80013 - Protocolo: FLOU18000009482 |
| 05/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2018 Data da Disponibilização: 05/06/2018 Data da Publicação: 06/06/2018 Número do Diário: 2588 Página: 4763/4783 |
| 04/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2018 Teor do ato: Processe-se a apelação. Às contrarrazões.Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as anotações e cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Rafael Creato (OAB 276345/SP), Anderson Xavier de Campos (OAB 274261/SP), Sarah Justi da Silva (OAB 309912/SP) |
| 18/05/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Processe-se a apelação. Às contrarrazões.Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as anotações e cautelas de praxe. Int. |
| 09/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação em Procedimento Comum - Número: 80012 - Protocolo: FVIN17000294871 |
| 23/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0409/2017 Data da Disponibilização: 23/10/2017 Data da Publicação: 24/10/2017 Número do Diário: 2455 Página: 3618/3684 |
| 20/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2017 Teor do ato: Vistos. MUNICÍPIO DE LOUVEIRA moveu ação de rito ordinário em face dos ESPÓLIOS DE SEBASTIÃO MIRANDA E ALZIRA PEREIRA MIRANDA e OUTROS alegando, em resumo, que Alzira Miranda e Sebastião Miranda foram contemplados para a aquisição do lote nº 04 da quadra E do Loteamento Popular Municipal I e que o referido lote foi cedido à terceiro em desacordo com o contrato celebrado entre as partes originárias e a Lei Municipal. O autor pediu a rescisão do contrato e a reitegração na posse do imóvel (fls. 02/53). A tutela de urgência foi indeferida (fls. 54/55). Os requeridos foram citados (fls. 65, 67, 69, 71, 73 e 75). O requerido José Carlos de Oliveira Reis apresentou contestação e documentos alegando, em resumo, que sua ocupação é regular e que passou a morar no imóvel em 2005 após orientação do Prefeito de Louveira da época. O requerido alega que adquiriu o domínio do bem por usucapião prevista no art. 9º da Lei nº 10.257/2001 (fls. 79/174). Réplica a fls. 176/181.Saneador a fls. 187. Frustrada a tentativa de conciliação (fls. 205). Durante a instrução processual foram ouvidas 4 testemunhas (fls. 215/217 e 221).Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais (fls. 225/235 e 236/240). É o relatório. Decido. As testemunhas depuseram sobre a natureza do loteamento popular do qual o imóvel em questão é parte integrante e sobre a posse exercida pelo requerido (fls. 215/217 e 221).A ação é procedente porque as provas dos autos demonstram que o imóvel não está na posse dos compradores originários (fls. 17/19) do imóvel que pertence ao Município de Louveira (fls. 21).A posse exercida pelo requerido José Carlos é irregular por estar em desacordo com o disposto na Lei Municipal nº 1.223/96, art. 5º, que vedava a cessão, transferência, permuta ou locação do referido imóvel antes da quitação (fls. 43). O rigor da Lei Municipal era razoável e proporcional à relevante finalidade por ela almejado: assegurar o acesso à moradia às pessoas carentes sem moradia e previamente cadastradas para a obtenção da moradia visada. O rigor da Lei não poderia ser afastado apenas pela vontade de Prefeito Municipal. A vontade da autoridade pública não é superior à Lei, encontrando nesta os seus limites. A manutenção do requerido José Carlos no imóvel não pode ser acolhida porque além de ilegal, afronta o direito de outras pessoas previamente cadastradas que têm preferência para a aquisição dos lotes destinados à moradia popular (art. 7º da Lei Municipal nº 1.223/96).Ao alegado direito do autor contrapõe-se o direito da maioria da população carente que previamente se cadastrou na forma da Lei Municipal e que, tanto ou mais que o autor, tem o direito à moradia popular. No caso concreto deve prevalecer o interesse da maioria que obedeceu à Lei, prestigiando-se desse modo a força e a autoridade do ato normativo em questão que está em conformidade com os elevados fins a que se propôs: assegurar à maioria, segundo critérios Republicanos de transparência e respeito ao interesse público, o acesso à moradia popular, em detrimento daqueles que de qualquer modo obtiveram a moradia em detrimento da Lei.Por esses motivos, não verifico no caso concreto, com a procedência do pedido, ofensa às normas e princípios mencionados pelo requerido. O imóvel público em questão não está sujeito à usucapião. O imóvel em questão foi construído com destinação específica, qual seja, constituir moradia à população de baixa renda. Trata-se, portanto, de imóvel que apresenta natureza de bem público por força de destinação especial, de modo a obstar a possibilidade de usucapião nos termos do art. 183, §3º, da CF.Em casos semelhantes, já se decidiu: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO. IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível" (REsp 1.448.026/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi). 2. A Corte de origem, mediante o exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu não ter sido demonstrado o requisito do animus domini para a caracterização da usucapião especial urbana, tendo em vista que o imóvel está vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e que a parte autora sabia ser pertencente a outrem. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a existência de posse mansa e pacífica, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento". (STJ, AgInt no REsp 1584104/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 08/09/2017). Sem destaque no texto original."DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SFH. IMPRESCRITIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Ação de usucapião especial urbana ajuizada em 18/07/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2013 e concluso ao Gabinete em 01/09/2016. 2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e de titularidade da Caixa Econômica Federal. 3. A Caixa Econômica Federal integra o Sistema Financeiro de Habitação, que, por sua vez, compõe a política nacional de habitação e planejamento territorial do governo federal e visa a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, de modo a concretizar o direito fundamental à moradia. 4. Não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, explora serviço público, de relevante função social, regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64. 5. O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. 6. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, seja a especial urbana, a ordinária ou a extraordinária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1448026/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 21/11/2016). Sem destaque no texto original. "Apelação Cível Rescisão contratual Reintegração de posse Cessão ilegal de direitos possessórios do imóvel Ilegalidade da ocupação configurada Adquirente que passa por criterioso processo seletivo, devendo se enquadrar em determinadas características socioeconômicas específicas Finalidade do SFH Obrigação de garantia de moradia que não pode ser atribuída à apelada Usucapião Descabimento Destinação específica do imóvel Constituição de moradia à população de baixa renda Natureza de bem público do imóvel, ainda que a apelada apresente personalidade jurídica de direito privado Recurso improvido". (TJSP; Apelação 0237303-34.2009.8.26.0007; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2017; Data de Registro: 27/09/2017). Sem destaque no texto original."Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse. Sistema Financeiro de Habitação. CDHU. Sentença de procedência Pretensão recursal ao reconhecimento da usucapião Inadmissibilidade - Natureza similar a bem público Vedação expressa no §3º, do artigo 183, da Constituição Federal Precedentes - Concessão especial de uso - Posse originária de negócio que pretende rescindir Não aplicação da MP 2220/2001- Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 0119333-53.2008.8.26.0005; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 31/08/2017). Sem destaque no texto original. "EMBARGOS DE TERCEIRO - Posse de unidade habitacional, destinada a moradia popular de cunho social, sem anuência da promitente vendedora Caracterização de quebra contratual Impossibilidade de convalidar o instrumento de cessão, por implicar em desrespeito àqueles que, há muito, aguardam sua vez para adquirir o bem Usucapião Inadmissibilidade Bem público de destinação especial Recurso improvido. (TJSP; Apelação 0035208-79.2013.8.26.0005; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2017; Data de Registro: 09/08/2017). Sem destaque no texto original. Diante do exposto, julgo procedente a ação para declarar a rescisão do contrato de fls. 17/19 e determinar a reintegração de posse do imóvel em questão ao autor. Condeno os réus sucumbentes ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que nos termos do art. 85, §8º, do NCPC, fixo em R$1.000,00 em relação a cada um dos requeridos. Defiro ao réu José os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do NCPC). O réu José é beneficiário da justiça gratuita e ficará obrigado ao pagamento das verbas de sucumbência apenas no caso de mudança de sua fortuna (art. 99, §3º, do NCPC).P.R.I.C. Advogados(s): Rafael Creato (OAB 276345/SP), Anderson Xavier de Campos (OAB 274261/SP), Sarah Justi da Silva (OAB 309912/SP) |
| 02/10/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. MUNICÍPIO DE LOUVEIRA moveu ação de rito ordinário em face dos ESPÓLIOS DE SEBASTIÃO MIRANDA E ALZIRA PEREIRA MIRANDA e OUTROS alegando, em resumo, que Alzira Miranda e Sebastião Miranda foram contemplados para a aquisição do lote nº 04 da quadra E do Loteamento Popular Municipal I e que o referido lote foi cedido à terceiro em desacordo com o contrato celebrado entre as partes originárias e a Lei Municipal. O autor pediu a rescisão do contrato e a reitegração na posse do imóvel (fls. 02/53). A tutela de urgência foi indeferida (fls. 54/55). Os requeridos foram citados (fls. 65, 67, 69, 71, 73 e 75). O requerido José Carlos de Oliveira Reis apresentou contestação e documentos alegando, em resumo, que sua ocupação é regular e que passou a morar no imóvel em 2005 após orientação do Prefeito de Louveira da época. O requerido alega que adquiriu o domínio do bem por usucapião prevista no art. 9º da Lei nº 10.257/2001 (fls. 79/174). Réplica a fls. 176/181.Saneador a fls. 187. Frustrada a tentativa de conciliação (fls. 205). Durante a instrução processual foram ouvidas 4 testemunhas (fls. 215/217 e 221).Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais (fls. 225/235 e 236/240). É o relatório. Decido. As testemunhas depuseram sobre a natureza do loteamento popular do qual o imóvel em questão é parte integrante e sobre a posse exercida pelo requerido (fls. 215/217 e 221).A ação é procedente porque as provas dos autos demonstram que o imóvel não está na posse dos compradores originários (fls. 17/19) do imóvel que pertence ao Município de Louveira (fls. 21).A posse exercida pelo requerido José Carlos é irregular por estar em desacordo com o disposto na Lei Municipal nº 1.223/96, art. 5º, que vedava a cessão, transferência, permuta ou locação do referido imóvel antes da quitação (fls. 43). O rigor da Lei Municipal era razoável e proporcional à relevante finalidade por ela almejado: assegurar o acesso à moradia às pessoas carentes sem moradia e previamente cadastradas para a obtenção da moradia visada. O rigor da Lei não poderia ser afastado apenas pela vontade de Prefeito Municipal. A vontade da autoridade pública não é superior à Lei, encontrando nesta os seus limites. A manutenção do requerido José Carlos no imóvel não pode ser acolhida porque além de ilegal, afronta o direito de outras pessoas previamente cadastradas que têm preferência para a aquisição dos lotes destinados à moradia popular (art. 7º da Lei Municipal nº 1.223/96).Ao alegado direito do autor contrapõe-se o direito da maioria da população carente que previamente se cadastrou na forma da Lei Municipal e que, tanto ou mais que o autor, tem o direito à moradia popular. No caso concreto deve prevalecer o interesse da maioria que obedeceu à Lei, prestigiando-se desse modo a força e a autoridade do ato normativo em questão que está em conformidade com os elevados fins a que se propôs: assegurar à maioria, segundo critérios Republicanos de transparência e respeito ao interesse público, o acesso à moradia popular, em detrimento daqueles que de qualquer modo obtiveram a moradia em detrimento da Lei.Por esses motivos, não verifico no caso concreto, com a procedência do pedido, ofensa às normas e princípios mencionados pelo requerido. O imóvel público em questão não está sujeito à usucapião. O imóvel em questão foi construído com destinação específica, qual seja, constituir moradia à população de baixa renda. Trata-se, portanto, de imóvel que apresenta natureza de bem público por força de destinação especial, de modo a obstar a possibilidade de usucapião nos termos do art. 183, §3º, da CF.Em casos semelhantes, já se decidiu: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO. IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível" (REsp 1.448.026/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi). 2. A Corte de origem, mediante o exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu não ter sido demonstrado o requisito do animus domini para a caracterização da usucapião especial urbana, tendo em vista que o imóvel está vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e que a parte autora sabia ser pertencente a outrem. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a existência de posse mansa e pacífica, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento". (STJ, AgInt no REsp 1584104/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 08/09/2017). Sem destaque no texto original."DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SFH. IMPRESCRITIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Ação de usucapião especial urbana ajuizada em 18/07/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2013 e concluso ao Gabinete em 01/09/2016. 2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e de titularidade da Caixa Econômica Federal. 3. A Caixa Econômica Federal integra o Sistema Financeiro de Habitação, que, por sua vez, compõe a política nacional de habitação e planejamento territorial do governo federal e visa a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, de modo a concretizar o direito fundamental à moradia. 4. Não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, explora serviço público, de relevante função social, regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64. 5. O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. 6. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, seja a especial urbana, a ordinária ou a extraordinária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1448026/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 21/11/2016). Sem destaque no texto original. "Apelação Cível Rescisão contratual Reintegração de posse Cessão ilegal de direitos possessórios do imóvel Ilegalidade da ocupação configurada Adquirente que passa por criterioso processo seletivo, devendo se enquadrar em determinadas características socioeconômicas específicas Finalidade do SFH Obrigação de garantia de moradia que não pode ser atribuída à apelada Usucapião Descabimento Destinação específica do imóvel Constituição de moradia à população de baixa renda Natureza de bem público do imóvel, ainda que a apelada apresente personalidade jurídica de direito privado Recurso improvido". (TJSP; Apelação 0237303-34.2009.8.26.0007; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2017; Data de Registro: 27/09/2017). Sem destaque no texto original."Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse. Sistema Financeiro de Habitação. CDHU. Sentença de procedência Pretensão recursal ao reconhecimento da usucapião Inadmissibilidade - Natureza similar a bem público Vedação expressa no §3º, do artigo 183, da Constituição Federal Precedentes - Concessão especial de uso - Posse originária de negócio que pretende rescindir Não aplicação da MP 2220/2001- Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 0119333-53.2008.8.26.0005; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 31/08/2017). Sem destaque no texto original. "EMBARGOS DE TERCEIRO - Posse de unidade habitacional, destinada a moradia popular de cunho social, sem anuência da promitente vendedora Caracterização de quebra contratual Impossibilidade de convalidar o instrumento de cessão, por implicar em desrespeito àqueles que, há muito, aguardam sua vez para adquirir o bem Usucapião Inadmissibilidade Bem público de destinação especial Recurso improvido. (TJSP; Apelação 0035208-79.2013.8.26.0005; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2017; Data de Registro: 09/08/2017). Sem destaque no texto original. Diante do exposto, julgo procedente a ação para declarar a rescisão do contrato de fls. 17/19 e determinar a reintegração de posse do imóvel em questão ao autor. Condeno os réus sucumbentes ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que nos termos do art. 85, §8º, do NCPC, fixo em R$1.000,00 em relação a cada um dos requeridos. Defiro ao réu José os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do NCPC). O réu José é beneficiário da justiça gratuita e ficará obrigado ao pagamento das verbas de sucumbência apenas no caso de mudança de sua fortuna (art. 99, §3º, do NCPC).P.R.I.C. |
| 30/03/2017 |
Conclusos para Sentença
|
| 25/10/2016 |
Alegações Finais Juntadas
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80011 - Protocolo: FVIN16000294580 |
| 25/10/2016 |
Alegações Finais Juntadas
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum - Número: 80010 - Protocolo: FVIN16000250960 |
| 30/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2016 Data da Disponibilização: 30/06/2016 Data da Publicação: 01/07/2016 Número do Diário: 2147 Página: 3731/3759 |
| 29/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2016 Teor do ato: As testemunhas Orlando, Vera Lúcia, Edema e Evanuce foram ouvidas (fls. 213/217 e 218/221 e 222).Declaro encerrada a instrução processual e defiro às partes o prazo sucessivo de 15 dias, começando pelo autor, para apresentação de memoriais.Int. Advogados(s): Rafael Creato (OAB 276345/SP), Anderson Xavier de Campos (OAB 274261/SP), Sarah Justi da Silva (OAB 309912/SP) |
| 28/06/2016 |
Proferido Despacho
As testemunhas Orlando, Vera Lúcia, Edema e Evanuce foram ouvidas (fls. 213/217 e 218/221 e 222).Declaro encerrada a instrução processual e defiro às partes o prazo sucessivo de 15 dias, começando pelo autor, para apresentação de memoriais.Int. |
| 20/06/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2015 Data da Disponibilização: 09/11/2015 Data da Publicação: 10/11/2015 Número do Diário: 2003 Página: 3328/3367 |
| 06/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2015 Teor do ato: Fls. 210: Dê-se ciência às partes sobre o e-mail oriundo da Vara Distrital de Louveira extraído dos autos da carta precatória para inquirição das testemunhas Edemar, Orlando e Vera Lúcia foi designada audiência para o dia 09 de Dezembro de 2015, às 16:15 horas. Int. Advogados(s): Rafael Creato (OAB 276345/SP), Anderson Xavier de Campos (OAB 274261/SP), Sarah Justi da Silva (OAB 309912/SP) |
| 23/10/2015 |
Proferido Despacho
Fls. 210: Dê-se ciência às partes sobre o e-mail oriundo da Vara Distrital de Louveira extraído dos autos da carta precatória para inquirição das testemunhas Edemar, Orlando e Vera Lúcia foi designada audiência para o dia 09 de Dezembro de 2015, às 16:15 horas. Int. |
| 14/10/2015 |
Ofício Juntado
|
| 23/09/2015 |
Termo de Audiência Expedido
CIVEL - ATA AUD CIDJ-MIDIA CIVEL S-MP - NV |
| 22/09/2015 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/09/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80009 - Protocolo: FVIN15000577296 |
| 11/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2015 Data da Disponibilização: 11/09/2015 Data da Publicação: 14/09/2015 Número do Diário: 1965 Página: 2680/2682 |
| 10/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2015 Teor do ato: Dr. Luiz Ramos/Sara Justi: retirar carta precatória expedida à Vara Distrital de Louveira, e comprovar a distribuição, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Rafael Creato (OAB 276345/SP), Anderson Xavier de Campos (OAB 274261/SP), Sarah Justi da Silva (OAB 309912/SP) |
| 10/09/2015 |
Ato ordinatório
Dr. Luiz Ramos/Sara Justi: retirar carta precatória expedida à Vara Distrital de Louveira, e comprovar a distribuição, no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 10/09/2015 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 28/08/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80008 - Protocolo: FVIN15000535151 |
| 27/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2015 Data da Disponibilização: 27/08/2015 Data da Publicação: 28/08/2015 Número do Diário: 1955 Página: 2912/2915 |
| 26/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2015 Teor do ato: Ao Autor: retirar Carta Precatória. Ao Réu: apresentar cópias (inicial, contestação, réplica, procurações e despacho) para instrução da Carta Precatória a ser expedida para oitiva das testemunhas arroladas às fls. 189/190. Advogados(s): Rafael Creato (OAB 276345/SP), Anderson Xavier de Campos (OAB 274261/SP), Sarah Justi da Silva (OAB 309912/SP) |
| 21/08/2015 |
Ato ordinatório
Ao Autor: retirar Carta Precatória. Ao Réu: apresentar cópias (inicial, contestação, réplica, procurações e despacho) para instrução da Carta Precatória a ser expedida para oitiva das testemunhas arroladas às fls. 189/190. |
| 21/08/2015 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 14/08/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80007 - Protocolo: FVIN15000500951 |
| 14/08/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80006 - Protocolo: FVIN15000361793 |
| 11/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2015 Data da Disponibilização: 11/06/2015 Data da Publicação: 12/06/2015 Número do Diário: 1902 Página: 2904/2909 |
| 10/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2015 Teor do ato: Vistos. As circunstâncias da causa evidenciam a possibilidade de obtenção da transação entre as partes razão pela qual passo a sanear o processo. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem de forma que o declaro saneado. A dilação probatória deve ser deferida de modo a permitir a colheita de informações que ainda não estão nos autos e que dependem da produção de outras provas. Defiro a juntada de documentos até o término da instrução processual, observando-se sempre o disposto no art. 398, do CPC. Defiro a oitiva de testemunhas que deverão ser arroladas com 30 (trinta) dias de antecedência da audiência de instrução sob pena de preclusão. O autor arrolou testemunha às fls. 184. Designo audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 23 de setembro de 2015, às 14h30min.. Intimem-se as testemunhas da terra tempestivamente arroladas e deprequem-se as testemunhas de fora da terra. Int. (À REQUERENTE: providenciar cópias da inicial, contestação, réplica, procurações e despacho para instrução da Carta Precatória a ser expedida ao Foro de Louveira). Advogados(s): Rafael Creato (OAB 276345/SP), Anderson Xavier de Campos (OAB 274261/SP), Sarah Justi da Silva (OAB 309912/SP) |
| 09/06/2015 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 23/09/2015 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 29/05/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. As circunstâncias da causa evidenciam a possibilidade de obtenção da transação entre as partes razão pela qual passo a sanear o processo. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem de forma que o declaro saneado. A dilação probatória deve ser deferida de modo a permitir a colheita de informações que ainda não estão nos autos e que dependem da produção de outras provas. Defiro a juntada de documentos até o término da instrução processual, observando-se sempre o disposto no art. 398, do CPC. Defiro a oitiva de testemunhas que deverão ser arroladas com 30 (trinta) dias de antecedência da audiência de instrução sob pena de preclusão. O autor arrolou testemunha às fls. 184. Designo audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento para o dia 23 de setembro de 2015, às 14h30min.. Intimem-se as testemunhas da terra tempestivamente arroladas e deprequem-se as testemunhas de fora da terra. Int. (À REQUERENTE: providenciar cópias da inicial, contestação, réplica, procurações e despacho para instrução da Carta Precatória a ser expedida ao Foro de Louveira). |
| 28/05/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80005 - Protocolo: FVIN15000049466 |
| 08/05/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80004 - Protocolo: FVIN15000035267 |
| 26/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2014 Data da Disponibilização: 26/01/2015 Data da Publicação: 27/01/2015 Número do Diário: 1813 Página: 3017/3021 |
| 23/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2014 Teor do ato: Vistos. Digam se pretendem a produção de outras provas caso em que deverão especificá-las e justificá-las em 05 (cinco) dias sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Rafael Creato (OAB 276345/SP), Anderson Xavier de Campos (OAB 274261/SP), Sarah Justi da Silva (OAB 309912/SP) |
| 19/12/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Digam se pretendem a produção de outras provas caso em que deverão especificá-las e justificá-las em 05 (cinco) dias sob pena de preclusão. Int. |
| 03/12/2014 |
Conclusos para Despacho
bco |
| 03/12/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FVIN14000517630 |
| 17/07/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 14/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2014 Data da Disponibilização: 14/07/2014 Data da Publicação: 15/07/2014 Número do Diário: Página: |
| 14/07/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
rua Catharina Calssavara Caldana, Nº 451, vila Caldana, Louveira/SP, fone: 3878-9747 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Rafael Creato Vencimento: 24/07/2014 |
| 11/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2014 Teor do ato: Fls. 77/78: Retifique-se autuação e registros para que fique constando que o nome correto do corréu Luiz Eduardo Miranda é LUIZ CLÁUDIO MIRANDA. Todos os réus foram citados (fls. 65/75) e apenas o réu José Carlos apresentou contestação. Certifique o Cartório o decurso do prazo para a contestação dos demais réus e, sem prejuízo, manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos apresentados no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Rafael Creato (OAB 276345/SP), Anderson Xavier de Campos (OAB 274261/SP), Sarah Justi da Silva (OAB 309912/SP) |
| 26/06/2014 |
Proferido Despacho
Fls. 77/78: Retifique-se autuação e registros para que fique constando que o nome correto do corréu Luiz Eduardo Miranda é LUIZ CLÁUDIO MIRANDA. Todos os réus foram citados (fls. 65/75) e apenas o réu José Carlos apresentou contestação. Certifique o Cartório o decurso do prazo para a contestação dos demais réus e, sem prejuízo, manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos apresentados no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 04/06/2014 |
Conclusos para Despacho
cls bco |
| 03/06/2014 |
Contestação Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FVIN14000117134 |
| 03/06/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FVIN14000086906 |
| 03/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2014 Data da Disponibilização: 03/02/2014 Data da Publicação: 04/02/2014 Número do Diário: 1584 Página: 2595/2632 |
| 30/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2014 Teor do ato: Fls. 68/69: Esclareça o autor quanto a divergência do nome do co-requerido Luiz Eduardo Miranda mencionado na petição inicial, tendo em vista que na certidão do Oficial de Justiça (fls. 69) constou como Luiz Claudio Miranda, sendo que o mesmo assinou como Luiz Claudio (fls. 68). No mais, aguarde-se o decurso de prazo para as contestações. Int. Advogados(s): Rafael Creato (OAB 276345/SP), Anderson Xavier de Campos (OAB 274261/SP) |
| 16/01/2014 |
Proferido Despacho
Fls. 68/69: Esclareça o autor quanto a divergência do nome do co-requerido Luiz Eduardo Miranda mencionado na petição inicial, tendo em vista que na certidão do Oficial de Justiça (fls. 69) constou como Luiz Claudio Miranda, sendo que o mesmo assinou como Luiz Claudio (fls. 68). No mais, aguarde-se o decurso de prazo para as contestações. Int. |
| 15/01/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/01/2014 |
Carta Precatória Juntada
|
| 14/01/2014 |
Mandado Juntado
|
| 09/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2013 Data da Disponibilização: 09/09/2013 Data da Publicação: 10/09/2013 Número do Diário: 1494 Página: 2185/2205 |
| 06/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2013 Teor do ato: O deferimento da tutela antecipada inaudita altera pars é medida de caráter excepcional, já que é reservada para casos onde estejam presentes de maneira indiscutível não só a verossimilhança da alegação, mas também a possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Na presente demanda, em razão dos fatos e documentos apresentados, não vislumbro, ao menos por ora, a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela, diante da ausência da comprovação da verossimilhança das alegações apresentadas pela parte autora. Como bem ensina Teori Albino Zavascki: "Antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte contrária. Trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar. (...) Em princípio, pois, a antecipação da tutela não pode ser concedida inaudita altera pars. A providência somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário. Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição"(Antecipação de Tutela, SP:Saraiva, 2005, pág. 117/118). No caso dos autos não há justificativa para a imediata concessão da antecipação, sem que à parte contrária seja dada a oportunidade de se manifestar, o que não impede nova análise do pedido inicial após a instauração do contraditório nestes autos. Ante o exposto, por não vislumbrar a urgência da medida requerida na exordial, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada. Cite-se com as advertências legais. (RETIRAR A CARTA PRECATÓRIA PARA DISTRIBUIÇÃO) Advogados(s): Rafael Creato (OAB 276345/SP), Anderson Xavier de Campos (OAB 274261/SP) |
| 13/08/2013 |
Carta Precatória Expedida
RETIRAR |
| 13/08/2013 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 659.2013/007875-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2013 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 13/08/2013 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 659.2013/007874-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/12/2013 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 13/08/2013 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 659.2013/007872-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2013 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 13/08/2013 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 659.2013/007871-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2013 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 13/08/2013 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 659.2013/007868-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2013 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 16/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2013 Data da Disponibilização: 16/07/2013 Data da Publicação: 17/07/2013 Número do Diário: 1455 Página: 2043/2085 |
| 15/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2013 Teor do ato: O deferimento da tutela antecipada inaudita altera pars é medida de caráter excepcional, já que é reservada para casos onde estejam presentes de maneira indiscutível não só a verossimilhança da alegação, mas também a possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Na presente demanda, em razão dos fatos e documentos apresentados, não vislumbro, ao menos por ora, a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela, diante da ausência da comprovação da verossimilhança das alegações apresentadas pela parte autora. Como bem ensina Teori Albino Zavascki: "Antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte contrária. Trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar. (...) Em princípio, pois, a antecipação da tutela não pode ser concedida inaudita altera pars. A providência somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário. Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição"(Antecipação de Tutela, SP:Saraiva, 2005, pág. 117/118). No caso dos autos não há justificativa para a imediata concessão da antecipação, sem que à parte contrária seja dada a oportunidade de se manifestar, o que não impede nova análise do pedido inicial após a instauração do contraditório nestes autos. Ante o exposto, por não vislumbrar a urgência da medida requerida na exordial, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada. Cite-se com as advertências legais. Advogados(s): Rafael Creato (OAB 276345/SP), Anderson Xavier de Campos (OAB 274261/SP) |
| 12/07/2013 |
Decisão
O deferimento da tutela antecipada inaudita altera pars é medida de caráter excepcional, já que é reservada para casos onde estejam presentes de maneira indiscutível não só a verossimilhança da alegação, mas também a possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Na presente demanda, em razão dos fatos e documentos apresentados, não vislumbro, ao menos por ora, a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela, diante da ausência da comprovação da verossimilhança das alegações apresentadas pela parte autora. Como bem ensina Teori Albino Zavascki: "Antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte contrária. Trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar. (...) Em princípio, pois, a antecipação da tutela não pode ser concedida inaudita altera pars. A providência somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário. Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição"(Antecipação de Tutela, SP:Saraiva, 2005, pág. 117/118). No caso dos autos não há justificativa para a imediata concessão da antecipação, sem que à parte contrária seja dada a oportunidade de se manifestar, o que não impede nova análise do pedido inicial após a instauração do contraditório nestes autos. Ante o exposto, por não vislumbrar a urgência da medida requerida na exordial, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada. Cite-se com as advertências legais. (RETIRAR A CARTA PRECATÓRIA PARA DISTRIBUIÇÃO) |
| 11/07/2013 |
Processo Autuado
|
| 11/07/2013 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 11/07/2013 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 10/07/2013 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/11/2013 |
Carta Precatória |
| 05/02/2014 |
Petições Diversas |
| 14/02/2014 |
Petição Intermediária |
| 17/07/2014 |
Petição Intermediária |
| 26/01/2015 |
Petição Intermediária |
| 30/01/2015 |
Petição Intermediária |
| 15/06/2015 |
Petição Intermediária |
| 11/08/2015 |
Petição Intermediária |
| 27/08/2015 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2015 |
Petição Intermediária |
| 05/07/2016 |
Alegações Finais |
| 09/08/2016 |
Alegações Finais |
| 16/11/2017 |
Razões de Apelação |
| 13/06/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/11/2019 | Cumprimento de sentença (0000935-08.2020.8.26.0659) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 23/09/2015 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |