| Exeqte |
Dezainy Campinas Cobrança Garantida Ltda
Advogado: Yuri Augustus Barbosa Vargas Advogada: Franciélle Zoletti Junqueira |
| Exectda | Ana Lucia do Prado |
| Interesdo. | Caixa Econômica Federal - Fundo de Arrendamento Residencial - FAR |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/07/2024 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WVIN.24.70023736-8 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 16/07/2024 16:41 |
| 06/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 4003 |
| 05/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2024 Teor do ato: Esclareça a parte exequente sua petição de fls. 230/234, aparentemente juntada em autos equivocados, pois trata-se este de processo de conhecimento já sentenciado. Advogados(s): Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) |
| 05/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Esclareça a parte exequente sua petição de fls. 230/234, aparentemente juntada em autos equivocados, pois trata-se este de processo de conhecimento já sentenciado. |
| 04/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.24.70022375-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2024 16:12 |
| 16/07/2024 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WVIN.24.70023736-8 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 16/07/2024 16:41 |
| 06/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0468/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 4003 |
| 05/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2024 Teor do ato: Esclareça a parte exequente sua petição de fls. 230/234, aparentemente juntada em autos equivocados, pois trata-se este de processo de conhecimento já sentenciado. Advogados(s): Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) |
| 05/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Esclareça a parte exequente sua petição de fls. 230/234, aparentemente juntada em autos equivocados, pois trata-se este de processo de conhecimento já sentenciado. |
| 04/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.24.70022375-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2024 16:12 |
| 05/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 05/07/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 05/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 04/07/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001314-75.2022.8.26.0659 - Cumprimento de sentença |
| 17/01/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 17/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 17/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3428 |
| 14/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2022 Teor do ato: Vistos. Com fundamento no art. 487, III, 'b', do CPC, homologo o acordo efetivado entre as partes às fls. 221/223, que se regerá pelas cláusulas nele constante e determino a suspensão da execução, nos termos do artigo 922 do CPC. Diante do longo período para pagamento do acordo (mais de 30 meses), determino que o processo aguarde provocação da parte interessada no arquivo provisório. Após o término das parcelas, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte interessada informando se todos os pagamentos foram quitados, tornando os autos conclusos para extinção da execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC. Oportunamente, estando em termos, certifique-se e arquivem os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C Advogados(s): Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) |
| 13/01/2022 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Com fundamento no art. 487, III, 'b', do CPC, homologo o acordo efetivado entre as partes às fls. 221/223, que se regerá pelas cláusulas nele constante e determino a suspensão da execução, nos termos do artigo 922 do CPC. Diante do longo período para pagamento do acordo (mais de 30 meses), determino que o processo aguarde provocação da parte interessada no arquivo provisório. Após o término das parcelas, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte interessada informando se todos os pagamentos foram quitados, tornando os autos conclusos para extinção da execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC. Oportunamente, estando em termos, certifique-se e arquivem os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C |
| 07/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/01/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WVIN.22.70000090-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 05/01/2022 14:40 |
| 13/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0898/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 3417 |
| 10/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0898/2021 Teor do ato: Vistos. Considerando a falta de manifestação do credor, arquivem-se os autos, aguardando útil solicitação. Int. Advogados(s): Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) |
| 09/12/2021 |
Decisão
Vistos. Considerando a falta de manifestação do credor, arquivem-se os autos, aguardando útil solicitação. Int. |
| 02/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0849/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 3402 |
| 18/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação da parte exequente. Ante o certificado, manifeste-se a parte exequente, no prazo legal. No silêncio, os autos serão encaminhados à conclusão para as providências cabíveis. Advogados(s): Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) |
| 17/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação da parte exequente. Ante o certificado, manifeste-se a parte exequente, no prazo legal. No silêncio, os autos serão encaminhados à conclusão para as providências cabíveis. |
| 26/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0806/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 3388 |
| 25/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0806/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente informando a averbação da penhora no registro do imóvel, realizada via ARISP. Advogados(s): Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) |
| 22/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente informando a averbação da penhora no registro do imóvel, realizada via ARISP. |
| 05/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.21.70032573-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2021 17:16 |
| 10/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0676/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 3358 |
| 09/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0676/2021 Teor do ato: Ciência à parte exequente acerca do registro da penhora pelo sistema ARISP a fls. 204/206, devendo acompanhar diretamente o desfecho da qualificação perante o Registro de Imóveis, para ciência das exigências acaso formuladas. Advogados(s): Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) |
| 08/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente acerca do registro da penhora pelo sistema ARISP a fls. 204/206, devendo acompanhar diretamente o desfecho da qualificação perante o Registro de Imóveis, para ciência das exigências acaso formuladas. |
| 08/09/2021 |
Documento Juntado
|
| 16/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR354154710TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Econômica Federal - Fundo de Arrendamento Residencial - FAR Diligência : 27/07/2021 |
| 21/07/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/07/2021 |
Mandado Juntado
|
| 16/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 16/07/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 659.2021/003718-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/07/2021 Local: Oficial de justiça - Maurício Rossi |
| 16/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.21.70022834-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2021 17:43 |
| 15/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0518/2021 Data da Disponibilização: 15/07/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 3319 Página: 3602/3609 |
| 14/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2021 Teor do ato: Cumpra o credor o quanto solicitado pela serventia à fl. 184. Em caso de falta de manifestação, aguarde-se útil provocação no arquivo provisório, independentemente de nova intimação. Int. Advogados(s): Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) |
| 13/07/2021 |
Decisão
Cumpra o credor o quanto solicitado pela serventia à fl. 184. Em caso de falta de manifestação, aguarde-se útil provocação no arquivo provisório, independentemente de nova intimação. Int. |
| 07/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0454/2021 Data da Disponibilização: 24/06/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 3305 Página: 3905/3910 |
| 23/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2021 Teor do ato: Para a expedição do mandado de intimação da penhora, providencie a parte exequente as custas com diligência de oficial de justiça, bem como providencie custas postais para intimação do credor hipotecário. Advogados(s): Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) |
| 22/06/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 22/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para a expedição do mandado de intimação da penhora, providencie a parte exequente as custas com diligência de oficial de justiça, bem como providencie custas postais para intimação do credor hipotecário. |
| 21/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.21.70019923-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2021 14:54 |
| 24/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0374/2021 Data da Disponibilização: 24/05/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: Página: |
| 21/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2021 Teor do ato: 1) Primeiramente, e a fim de evitar problemas futuros por ocasião do registro da penhora junto ao sistema ARISP, o patrono do exequente deverá informar o número do seu telefone celular, bem como seu e-mail, para que oportunamente a ARISP proceda ao encaminhamento do valor dos boletos a ser recolhido para efetivação do ato de registro da penhora. Prazo:- 10 (dez) dias. 2) Cumprido o item anterior, defiro a penhora do direito de aquisição do imóvel indicado, isso porque o proprietário é a aqui executada, contudo, o imóvel possui alienação fiduciária, conforme observo do R.5 da matrícula 12.951 do CRI de Vinhedo. Lavre-se o competente termo de penhora dos imóveis indicados sob as matrículas 12.951 do CRI de Vinhedo, intimando-se o proprietário e seu cônjuge, devendo o ato de constrição judicial recair sobre o(s) bem(s) indicado(s) pela parte exequente no percentual de 100% sobre os direitos de aquisição sobre o imóvel, pois alienado fiduciariamente. Nomeio o executado depositário do bem, nos termos do art. 840, §2º, do Código de Processo Civil. 3) Intime-se o executado e seu cônjuge, pessoalmente, dos termos da penhora, conforme preceitua o art. 841, § 2º do CPC, ante a inexistência de defensor constituído nos autos. 4) Com o retorno positivo da intimação do executado e seu cônjuge, proceda-se ao registro da penhora pelo sistema ARISP, se em ordem. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 5) No mais, proceda-se ainda à intimação de credores hipotecários e co-proprietários, se houver, cabendo ao credor providenciar a verba necessária e o endereço da pessoa a ser intimada. Intime-se. Advogados(s): Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) |
| 20/05/2021 |
Decisão
1) Primeiramente, e a fim de evitar problemas futuros por ocasião do registro da penhora junto ao sistema ARISP, o patrono do exequente deverá informar o número do seu telefone celular, bem como seu e-mail, para que oportunamente a ARISP proceda ao encaminhamento do valor dos boletos a ser recolhido para efetivação do ato de registro da penhora. Prazo:- 10 (dez) dias. 2) Cumprido o item anterior, defiro a penhora do direito de aquisição do imóvel indicado, isso porque o proprietário é a aqui executada, contudo, o imóvel possui alienação fiduciária, conforme observo do R.5 da matrícula 12.951 do CRI de Vinhedo. Lavre-se o competente termo de penhora dos imóveis indicados sob as matrículas 12.951 do CRI de Vinhedo, intimando-se o proprietário e seu cônjuge, devendo o ato de constrição judicial recair sobre o(s) bem(s) indicado(s) pela parte exequente no percentual de 100% sobre os direitos de aquisição sobre o imóvel, pois alienado fiduciariamente. Nomeio o executado depositário do bem, nos termos do art. 840, §2º, do Código de Processo Civil. 3) Intime-se o executado e seu cônjuge, pessoalmente, dos termos da penhora, conforme preceitua o art. 841, § 2º do CPC, ante a inexistência de defensor constituído nos autos. 4) Com o retorno positivo da intimação do executado e seu cônjuge, proceda-se ao registro da penhora pelo sistema ARISP, se em ordem. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 5) No mais, proceda-se ainda à intimação de credores hipotecários e co-proprietários, se houver, cabendo ao credor providenciar a verba necessária e o endereço da pessoa a ser intimada. Intime-se. |
| 19/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2021 Data da Disponibilização: 14/05/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 3278 Página: 3498/3501 |
| 13/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2021 Teor do ato: Manifeste-se o exequente no prazo de 5 dias, cumprindo o quanto determinado nesses autos. Em caso de nova inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, III do CPC, ante o desinteresse na continuidade dos atos processuais. Int. Advogados(s): Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) |
| 12/05/2021 |
Decisão
Manifeste-se o exequente no prazo de 5 dias, cumprindo o quanto determinado nesses autos. Em caso de nova inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, III do CPC, ante o desinteresse na continuidade dos atos processuais. Int. |
| 10/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0313/2021 Data da Disponibilização: 28/04/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 3266 Página: 3887/3892 |
| 27/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2021 Teor do ato: Ciência ao exequente quanto aos bloqueios realizados (fls. 161/162), que restaram parcialmente positivos (R$ 250,99 duzentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos), devendo recolher as custas para intimação pessoal do executado acerca da penhora realizada. Ciência acerca do resultado negativo da pesquisa RENAJUD. Advogados(s): Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) |
| 26/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente quanto aos bloqueios realizados (fls. 161/162), que restaram parcialmente positivos (R$ 250,99 duzentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos), devendo recolher as custas para intimação pessoal do executado acerca da penhora realizada. Ciência acerca do resultado negativo da pesquisa RENAJUD. |
| 26/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 16/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2021 Data da Disponibilização: 16/04/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 3259 Página: 3586/3591 |
| 15/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2021 Teor do ato: Fl. 151: Defiro as seguintes medidas abaixo, considerando o valor da execução no importe de R$ 4.630,81 em abril de 2021. PESQUISAS SISBAJUD, INFOJUD, CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO E PROTESTO (ART. 799, inciso IX DO CPC c.c. art. 828 DO CPC), RENAJUD, ARISP, FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA e CNIB SISBAJUD Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias do executado no valor acima discriminado, inclusive em conta salário, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas se ainda não o fez, se não for benefíciário da justiça gratuita, em sua próxima manifestação. Se o bloqueio for positivo, nos termos do art. 854, §3º do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da penhora que deve ser feita na pessoa do seu advogado constituído ou nomeado, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, e ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Acaso o executado não tenha advogado nos autos, a intimação deve ser pessoal. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Visando evitar prejuízos para ambas as partes, transfira-se o valor para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. A transferência imediata é medida adequada à remuneração do capital bloqueado, tal como decidido no enunciado nº 94, do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC). Em ato contínuo, deverá a serventia certificar o decurso do prazo para impugnação, se já ocorreu, nos termos do art. 525 do CPC, bem como do prazo do art. 854, § 3º, do CPC, o qual começa a fluir da intimação desta decisão. CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO E PROTESTO (ART. 799, IX, c.c. art. 828 DO CPC) Cópia desta decisão, assinada digitalmente, serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis e outros cadastros de proteção ao crédito ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, bem como para fins de protesto (art. 104-A das NCGJ). O valor da causa é R$ 3.748,82. A ação foi distribuída em 03/12/2020. Exceto em relação à inscrição no SERASA, de acordo com o Comunicado CG nº 2632/2017, publicado no DJE em 29/11/2017. RENAJUD Nos termos do Provimento CG nº 28/2018, publicado no DJE de 04/09/2018, defiro a pesquisa de veículos de titularidade do executado. Caberá ao exequente recolher as custas em sua próxima manifestação, acaso ainda não tenha recolhido, para que a serventia realize a pesquisa de bens. ARISP A pesquisa de titularidade de imóveis poderá ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico (http://www.registradores.org.br/) ou (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. Ficam desde já indeferidos pedidos de pesquisa via ARISP, porquanto desnecessários. Eventuais pedidos neste sentido acarretarão o arquivamento do processo. FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA/ CBLC / BOLSAS DE VALORES/ SUSEP / CVM / SELIC / COFRES BANCÁRIOS / ANAC / CAPITANIA DOS PORTOS / NOTA FISCAL PAULISTAE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA/ FINTECHs que administram cartões de crédito ou ordem de pagamento digital. Uma vez que o sistemaSISBAJUD não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, bolsas de valores (Bovespa e Bolsa de Mercadorias e Futuros), Superintendência de Seguros Privados, Comissão de Valores Mobiliários, Sistema Especial de Liquidação e Custódia, Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, ANAC, Capitania dos Portos, Receita Federal, Receita Estadual, FINTECHS que administrem cartões de crédito ou ordens de pagamento ou patrimônio do executado, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras, cofres bancários, previdências privadas, derivativos e outros bens ou investimentos em nome do(s) executado(s). A resposta deverá ser encaminhada pela instituição para o e-mail deste juízo:vinhedo3@tjsp.jus.br INFOJUD A pesquisa Infojud apenas será deferida se comprovadamente as pesquisas anteriores não atingirem o seu objetivo. Isso porque é última medida, tendo em vista a quebra de sigilo fiscal da parte executada. CNIB (CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) A indisponibilidade de bens é medida de exceção, sendo certo que o poder geral de cautela do juiz previsto no art. 297 do CPC é aplicável apenas à efetivação de medidas de urgência ou evidência, o que não é o caso dos autos. Assim, além da ausência de previsão legal para a declaração de indisponibilidade de bens na execução de título extrajudicial, há que se ressaltar que o exequente poderá obter certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade já deferidos no bojo desta decisão, conforme prevê o art. 799 e 828, caput, do CPC., restando, portanto, indeferidos desde já eventuais pedidos do credor neste sentido. Int. Advogados(s): Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) |
| 14/04/2021 |
Bloqueio/penhora on line
Fl. 151: Defiro as seguintes medidas abaixo, considerando o valor da execução no importe de R$ 4.630,81 em abril de 2021. PESQUISAS SISBAJUD, INFOJUD, CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO E PROTESTO (ART. 799, inciso IX DO CPC c.c. art. 828 DO CPC), RENAJUD, ARISP, FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA e CNIB SISBAJUD Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias do executado no valor acima discriminado, inclusive em conta salário, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas se ainda não o fez, se não for benefíciário da justiça gratuita, em sua próxima manifestação. Se o bloqueio for positivo, nos termos do art. 854, §3º do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da penhora que deve ser feita na pessoa do seu advogado constituído ou nomeado, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, e ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Acaso o executado não tenha advogado nos autos, a intimação deve ser pessoal. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Visando evitar prejuízos para ambas as partes, transfira-se o valor para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. A transferência imediata é medida adequada à remuneração do capital bloqueado, tal como decidido no enunciado nº 94, do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC). Em ato contínuo, deverá a serventia certificar o decurso do prazo para impugnação, se já ocorreu, nos termos do art. 525 do CPC, bem como do prazo do art. 854, § 3º, do CPC, o qual começa a fluir da intimação desta decisão. CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO E PROTESTO (ART. 799, IX, c.c. art. 828 DO CPC) Cópia desta decisão, assinada digitalmente, serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis e outros cadastros de proteção ao crédito ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, bem como para fins de protesto (art. 104-A das NCGJ). O valor da causa é R$ 3.748,82. A ação foi distribuída em 03/12/2020. Exceto em relação à inscrição no SERASA, de acordo com o Comunicado CG nº 2632/2017, publicado no DJE em 29/11/2017. RENAJUD Nos termos do Provimento CG nº 28/2018, publicado no DJE de 04/09/2018, defiro a pesquisa de veículos de titularidade do executado. Caberá ao exequente recolher as custas em sua próxima manifestação, acaso ainda não tenha recolhido, para que a serventia realize a pesquisa de bens. ARISP A pesquisa de titularidade de imóveis poderá ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico (http://www.registradores.org.br/) ou (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. Ficam desde já indeferidos pedidos de pesquisa via ARISP, porquanto desnecessários. Eventuais pedidos neste sentido acarretarão o arquivamento do processo. FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA/ CBLC / BOLSAS DE VALORES/ SUSEP / CVM / SELIC / COFRES BANCÁRIOS / ANAC / CAPITANIA DOS PORTOS / NOTA FISCAL PAULISTAE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA/ FINTECHs que administram cartões de crédito ou ordem de pagamento digital. Uma vez que o sistemaSISBAJUD não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, bolsas de valores (Bovespa e Bolsa de Mercadorias e Futuros), Superintendência de Seguros Privados, Comissão de Valores Mobiliários, Sistema Especial de Liquidação e Custódia, Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, ANAC, Capitania dos Portos, Receita Federal, Receita Estadual, FINTECHS que administrem cartões de crédito ou ordens de pagamento ou patrimônio do executado, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras, cofres bancários, previdências privadas, derivativos e outros bens ou investimentos em nome do(s) executado(s). A resposta deverá ser encaminhada pela instituição para o e-mail deste juízo:vinhedo3@tjsp.jus.br INFOJUD A pesquisa Infojud apenas será deferida se comprovadamente as pesquisas anteriores não atingirem o seu objetivo. Isso porque é última medida, tendo em vista a quebra de sigilo fiscal da parte executada. CNIB (CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) A indisponibilidade de bens é medida de exceção, sendo certo que o poder geral de cautela do juiz previsto no art. 297 do CPC é aplicável apenas à efetivação de medidas de urgência ou evidência, o que não é o caso dos autos. Assim, além da ausência de previsão legal para a declaração de indisponibilidade de bens na execução de título extrajudicial, há que se ressaltar que o exequente poderá obter certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade já deferidos no bojo desta decisão, conforme prevê o art. 799 e 828, caput, do CPC., restando, portanto, indeferidos desde já eventuais pedidos do credor neste sentido. Int. |
| 07/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2021 Data da Disponibilização: 31/03/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 3249 Página: 3724/3730 |
| 30/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem pagamento ou oposição de embargos pela parte executada. Ante o certificado, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) |
| 29/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem pagamento ou oposição de embargos pela parte executada. Ante o certificado, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. |
| 22/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.21.70008936-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2021 17:47 |
| 04/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR273127285TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ana Lucia do Prado Diligência : 01/03/2021 |
| 22/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2021 Data da Disponibilização: 22/02/2021 Data da Publicação: 23/02/2021 Número do Diário: 3222 Página: 3320/3325 |
| 19/02/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 19/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2021 Teor do ato: Valor do débito: R$ 3.748,82 Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada, nos termos do artigo 824 do CPC. Nos termos do artigo 829 do CPC, CITE-SE o executado, POR CARTA, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, §1º.), assegurada a possibilidade de alteração, tendo em vista o nível de litigiosidade das partes, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor, deverá ser certificado (CPC, art. 829), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Se requerida a citação do executado por edital, deverá conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução, além de que fica o arresto convertido em penhora, independentemente de termo. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada da carta de citação, aos autos, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, par. ún.). Nos termos do artigo 916 do CPC, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Decorridos os prazo para pagamento voluntário e apresentação de embargos pelo executado, certifique a serventia, intimando-se o exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento, devendo juntar ainda planilha atualizada do débito exequendo. Para fins de agilidade processual e de efetividade da execução, convém ao exequente, DESDE JÁ, iniciar as pesquisas extrajudiciais a seu cargo, a fim de localizar bens ou direitos de titularidade do executado. SISBAJUD Tendo o exequente interesse na realização de pesquisa via SISBAJUD (penhora on-line), não sendo beneficiário da justiça gratuita, após a citação do executado e decorrido o prazo para pagamento voluntário, deverá depositar as custas da respectiva diligência, e requerer o respectivo bloqueio de valores, juntando planilha atualizada do débito. ART. 782, §3º, ART. 799, IX e ART. 828 DO CPC Cópia desta decisão, assinada digitalmente, serve como certidão (ART. 782, §3º, ART. 799, IX e ART. 828 DO CPC) para fins de averbação no registro de imóveis, cartório de protesto e outros cadastros de proteção ao crédito ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é de R$ 3.748,82. A ação foi distribuída em 03/12/2020. Exceto em relação à inscrição no SERASA, de acordo com o Comunicado CG nº 2632/2017, o qual deve ser solicitado pelo exequente ao juízo, mediante recolhimento de custas. ARISP A pesquisa de titularidade de imóveis, via ARISP, poderá ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico (http://www.oficioeletronico.com.br). Somente será admitida a intervenção judicial acaso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, a ser protocolado diretamente pelo exequente. Por fim, informo às partes que a classificação correta dos documentos e das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia, bem como favorece ainda celeridade do feito. Desse modo, pede-se a gentileza de que ambas as partes atentem-se para que as petições e respectivos documentos protocolados no curso do processo sejam corretamente nomeados, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Portanto, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, "liminar" etc.). Também os documentos que acompanham as respectivas petições devem ser devidamente nomeados de acordo com as categorias existentes no sistema informatizado (ex: guia de custas, diligências de oficial de justiça, certidão de nascimento, documentos pessoais, procuração, contrato social, certidão de óbito, etc). Intime-se. Advogados(s): Bibianne Borges Mansano (OAB 436153/SP) |
| 18/02/2021 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Valor do débito: R$ 3.748,82 Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada, nos termos do artigo 824 do CPC. Nos termos do artigo 829 do CPC, CITE-SE o executado, POR CARTA, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, §1º.), assegurada a possibilidade de alteração, tendo em vista o nível de litigiosidade das partes, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor, deverá ser certificado (CPC, art. 829), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Se requerida a citação do executado por edital, deverá conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução, além de que fica o arresto convertido em penhora, independentemente de termo. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada da carta de citação, aos autos, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, par. ún.). Nos termos do artigo 916 do CPC, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Decorridos os prazo para pagamento voluntário e apresentação de embargos pelo executado, certifique a serventia, intimando-se o exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento, devendo juntar ainda planilha atualizada do débito exequendo. Para fins de agilidade processual e de efetividade da execução, convém ao exequente, DESDE JÁ, iniciar as pesquisas extrajudiciais a seu cargo, a fim de localizar bens ou direitos de titularidade do executado. SISBAJUD Tendo o exequente interesse na realização de pesquisa via SISBAJUD (penhora on-line), não sendo beneficiário da justiça gratuita, após a citação do executado e decorrido o prazo para pagamento voluntário, deverá depositar as custas da respectiva diligência, e requerer o respectivo bloqueio de valores, juntando planilha atualizada do débito. ART. 782, §3º, ART. 799, IX e ART. 828 DO CPC Cópia desta decisão, assinada digitalmente, serve como certidão (ART. 782, §3º, ART. 799, IX e ART. 828 DO CPC) para fins de averbação no registro de imóveis, cartório de protesto e outros cadastros de proteção ao crédito ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é de R$ 3.748,82. A ação foi distribuída em 03/12/2020. Exceto em relação à inscrição no SERASA, de acordo com o Comunicado CG nº 2632/2017, o qual deve ser solicitado pelo exequente ao juízo, mediante recolhimento de custas. ARISP A pesquisa de titularidade de imóveis, via ARISP, poderá ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico (http://www.oficioeletronico.com.br). Somente será admitida a intervenção judicial acaso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, a ser protocolado diretamente pelo exequente. Por fim, informo às partes que a classificação correta dos documentos e das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia, bem como favorece ainda celeridade do feito. Desse modo, pede-se a gentileza de que ambas as partes atentem-se para que as petições e respectivos documentos protocolados no curso do processo sejam corretamente nomeados, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Portanto, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, "liminar" etc.). Também os documentos que acompanham as respectivas petições devem ser devidamente nomeados de acordo com as categorias existentes no sistema informatizado (ex: guia de custas, diligências de oficial de justiça, certidão de nascimento, documentos pessoais, procuração, contrato social, certidão de óbito, etc). Intime-se. |
| 15/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.21.70004171-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/02/2021 15:02 |
| 10/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2021 Data da Disponibilização: 10/02/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 3214 Página: 3703/3708 |
| 09/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte exequente. Ante o certificado, manifeste-se a parte exequente, no prazo legal. No silêncio, os autos serão encaminhados à conclusão para as providências cabíveis. Advogados(s): Bibianne Borges Mansano (OAB 436153/SP) |
| 08/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte exequente. Ante o certificado, manifeste-se a parte exequente, no prazo legal. No silêncio, os autos serão encaminhados à conclusão para as providências cabíveis. |
| 10/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1034/2020 Data da Disponibilização: 10/12/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 3184 Página: 3957/3963 |
| 09/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1034/2020 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, observo que o demandante propôs ação de execução decorrente de sub-rogação de crédito condominial por ele antecipado ao condomínio em que a demandada possui bem imóvel. Ocorre que para que o crédito seja sub-rogado necessário que esteja evidenciado a existência desse crédito (cotas condominiais). Contudo, ao que tudo indica e consoante os documentos juntados na inicial, não foram comprovados com a sua fixação por assembleia condominial. Como é cediço, nos termos do art. 784, inciso X do CPC, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, são considerados como título executivo extrajudicial. Todavia, na hipótese dos autos, tais documentos não acompanharam a inicial. No mais, a pura e simples emissão de boleto bancário não é configurada como título executivo extrajudicial. Para que ganhe força executiva, os boletos de cobrança bancáriaprecisam ser acompanhados do protesto por indicação (sem apresentação da duplicata) e do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação de serviço (constituição do condomínio e aprovação da cota condominial em assembleia). Desse modo, no prazo de 15 dias, emenda a parte demandante a inicial, trazendo os documentos mencionados, ou emende a inicial para ação ordinária, pois desprovida de título com força executiva, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Bibianne Borges Mansano (OAB 436153/SP) |
| 05/12/2020 |
Decisão
Vistos. Inicialmente, observo que o demandante propôs ação de execução decorrente de sub-rogação de crédito condominial por ele antecipado ao condomínio em que a demandada possui bem imóvel. Ocorre que para que o crédito seja sub-rogado necessário que esteja evidenciado a existência desse crédito (cotas condominiais). Contudo, ao que tudo indica e consoante os documentos juntados na inicial, não foram comprovados com a sua fixação por assembleia condominial. Como é cediço, nos termos do art. 784, inciso X do CPC, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, são considerados como título executivo extrajudicial. Todavia, na hipótese dos autos, tais documentos não acompanharam a inicial. No mais, a pura e simples emissão de boleto bancário não é configurada como título executivo extrajudicial. Para que ganhe força executiva, os boletos de cobrança bancáriaprecisam ser acompanhados do protesto por indicação (sem apresentação da duplicata) e do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação de serviço (constituição do condomínio e aprovação da cota condominial em assembleia). Desse modo, no prazo de 15 dias, emenda a parte demandante a inicial, trazendo os documentos mencionados, ou emende a inicial para ação ordinária, pois desprovida de título com força executiva, sob pena de extinção. Int. |
| 04/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 22/03/2021 |
Petições Diversas |
| 06/04/2021 |
Pedido de Penhora |
| 18/05/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 21/06/2021 |
Petições Diversas |
| 15/07/2021 |
Petições Diversas |
| 05/10/2021 |
Petições Diversas |
| 05/01/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 04/07/2024 |
Petições Diversas |
| 16/07/2024 |
Pedido de Arquivamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/07/2022 | Cumprimento de sentença (0001314-75.2022.8.26.0659) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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