| Reqte |
Massa Falida de Florearte Vinhedo Eventos Ltda - Me
Advogado: Rodrigo Ferneda Marques Advogado: Bruno Mascarenhas |
| TerIntCer | Prefeitura Municipal de Vinhedo |
| Interesdo. | Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo |
| Adm-Terc. |
Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda.
Advogado: Fernando Pompeu Luccas Advogado: Filipe Marques Mangerona |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.26.70011921-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/04/2026 12:36 |
| 13/04/2026 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 25/03/2026 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WVIN.26.70009587-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 25/03/2026 21:39 |
| 24/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.26.70009366-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/03/2026 17:47 |
| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.26.70007916-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2026 22:44 |
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.26.70011921-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/04/2026 12:36 |
| 13/04/2026 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 25/03/2026 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WVIN.26.70009587-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 25/03/2026 21:39 |
| 24/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.26.70009366-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/03/2026 17:47 |
| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.26.70007916-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2026 22:44 |
| 10/03/2026 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 08/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/03/2026 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 05/03/2026 |
Comprovante de Depósito Juntado
Nº Protocolo: WVIN.26.70006790-1 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE Data: 05/03/2026 12:25 |
| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2026 Teor do ato: Vistos. Advogados(s): Ivo Pereira (OAB 143801/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Angela Maria Nogueira da Cunha Costalunga (OAB 70218/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Rodrigo Ferneda Marques (OAB 321185/SP), Raquel Steinke (OAB 335854/SP), Lívia Gavioli Machado (OAB 387809/SP) |
| 03/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. |
| 03/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.26.70006309-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/03/2026 16:55 |
| 26/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.26.70005975-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2026 20:54 |
| 26/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.26.80002613-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/02/2026 11:27 |
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0305/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2026 Teor do ato: Fls. 4896/4909: a decisão de 16/09/2025 (fls. 4813/4814) fixou à falida prazo de 15 (quinze) dias para manifestação específica na pessoa do advogado constituído, relativamente às questões ali indicadas. Tal decisão foi disponibilizada no DJEN em 17/09/2025, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, nos termos da Lei 11.419/2006 e do art. 224 do CPC, com início da contagem no dia útil seguinte (CPC, arts. 219 e 224). Nessa mesma publicação constou de modo expresso o comando de manifestação no prazo assinalado. Assim, contado o prazo de 15 dias úteis a partir do dia útil subsequente à publicação, o termo final ocorreu em 09/10/2025. Considerando sua inércia, este juízo novamente determinou a intimação da falida às fls. 4845/4847, para manifestação em 15 dias (com advertência), e, ainda, ao demais interessados, para, em 5 dias, manifestarem-se acerca da proposta feita na ação de despejo, consignando que, inexistindo impugnação no prazo assinalado, ficaria referido valor (proposto), homologado. A falida veio a manifestar-se em 10/02/2026, aduzindo, em síntese, i) ter entregue à Administradora Judicial a documentação disponível em 21/02/2024, afirmando colaboração processual; ii) alegar contexto de conflitos internos e dificuldades operacionais (litígio societário/ameaças), bem como abandono do imóvel e posterior alienação irregular de bens pelos locadores-depositários; iii) insurgir-se contra a proposta de acordo de R$ 100.000,00 apresentada pelos autores da ação de despejo, postulando o seu indeferimento por suposta insuficiência frente ao montante de R$ 133.906,00 indicado como prejuízo da massa; iv) requerer a restituição integral desse valor à massa, o reconhecimento de que cumpriu determinações judiciais e o afastamento de eventuais sanções ao seu patrono. É o relatório Decido. A referida manifestação foi apresentada após a fixação, pela decisão de 16/09/2025 (fls. 4813/4814), de prazo de 15 dias para a falida se pronunciar na pessoa de seu advogado, e depois de nova advertência e balizas procedimentais reafirmadas na decisão de 05/12/2025 (fls. 4845/4847). Assim, sendo extemporâneo ao termo final, e não havendo qualquer outra impugnação nos autos a respeito da proposta, referido acordo deve se manter homologado, até porque não foi justificado o alegado prejuízo à massa. Note-se que o próprio Administrador judicial já informou ter peticionado nos autos da Ação de Despejo em razão do consignado na última decisão em caso de inércia. Há de se verificar, ainda, que a falida foi instada a manifestar-se nos autos da ação de despejo acerca da proposta (fl. 411), onde quedou-se. Ademais, ao revés da manifestação, a proposta para pagamento à vista do valor de R$ 100.000,00 mostra-se vantajosa, pois atende ao interesse coletivo dos credores e o princípio da celeridade que se deve ater o processo falimentar. Quanto aos documentos faltantes, malgrado haja disposição legal para sua apresentação quando do requerimento de (auto) falência (artigo 105, da LRF), manifeste-se o Administrador Judicial acerca da possibilidade e eventual prejuízo no prosseguimento falimentar sem tais documentos (no estado em que se encontra). Prazo de 15 dias. Outrossim, em relação ao item "iii" de fl. 4919, manifeste-se o representante do Ministério Público. Fls. 4890/4985: acolho as novas datas de leilão indicadas pelo Administrador Judicial, que passam a integrar esta decisão para ciência ampla dos interessados, nos seguintes períodos: 1ª praça de 20/02/2026 a 24/02/2026 (lances não inferiores a 100% da avaliação); 2ª praça de 24/02/2026 a 11/03/2026 (lances não inferiores a 50% da avaliação); 3ª praça de 11/03/2026 a 26/03/2026 (admissão de lances em qualquer valor, sujeita a apreciação judicial da conveniência). Permanecem válidas as condições já fixadas: pagamento à vista em 24 horas; comissão do leiloeiro de 5%; bens vendidos no estado; despesas de desmontagem, remoção e transferência por conta do arrematante. Em estrita observância à decisão de fls. 4845/4847, caberá exclusivamente ao leiloeiro a divulgação e a publicação do edital do leilão, com ampla publicidade na rede mundial de computadores, cabendo-lhe ainda as demais providências operacionais do certame (cadastro de licitantes, agendamento de visitas, inserção de fotografias, emissão de guias e juntada das ipertinentes). Determino à serventia que dê ciência imediata desta decisão ao leiloeiro Erick Soares Teles (JUCESP 1197), preferencialmente por e-mail, encaminhando-lhe o inteiro teor, com comprovação nos autos, para ciência. Nesta data, proferi decisão nos autos da Ação de Despejo. Advogados(s): Ivo Pereira (OAB 143801/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Angela Maria Nogueira da Cunha Costalunga (OAB 70218/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Rodrigo Ferneda Marques (OAB 321185/SP), Raquel Steinke (OAB 335854/SP), Lívia Gavioli Machado (OAB 387809/SP) |
| 25/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 4896/4909: a decisão de 16/09/2025 (fls. 4813/4814) fixou à falida prazo de 15 (quinze) dias para manifestação específica na pessoa do advogado constituído, relativamente às questões ali indicadas. Tal decisão foi disponibilizada no DJEN em 17/09/2025, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, nos termos da Lei 11.419/2006 e do art. 224 do CPC, com início da contagem no dia útil seguinte (CPC, arts. 219 e 224). Nessa mesma publicação constou de modo expresso o comando de manifestação no prazo assinalado. Assim, contado o prazo de 15 dias úteis a partir do dia útil subsequente à publicação, o termo final ocorreu em 09/10/2025. Considerando sua inércia, este juízo novamente determinou a intimação da falida às fls. 4845/4847, para manifestação em 15 dias (com advertência), e, ainda, ao demais interessados, para, em 5 dias, manifestarem-se acerca da proposta feita na ação de despejo, consignando que, inexistindo impugnação no prazo assinalado, ficaria referido valor (proposto), homologado. A falida veio a manifestar-se em 10/02/2026, aduzindo, em síntese, i) ter entregue à Administradora Judicial a documentação disponível em 21/02/2024, afirmando colaboração processual; ii) alegar contexto de conflitos internos e dificuldades operacionais (litígio societário/ameaças), bem como abandono do imóvel e posterior alienação irregular de bens pelos locadores-depositários; iii) insurgir-se contra a proposta de acordo de R$ 100.000,00 apresentada pelos autores da ação de despejo, postulando o seu indeferimento por suposta insuficiência frente ao montante de R$ 133.906,00 indicado como prejuízo da massa; iv) requerer a restituição integral desse valor à massa, o reconhecimento de que cumpriu determinações judiciais e o afastamento de eventuais sanções ao seu patrono. É o relatório Decido. A referida manifestação foi apresentada após a fixação, pela decisão de 16/09/2025 (fls. 4813/4814), de prazo de 15 dias para a falida se pronunciar na pessoa de seu advogado, e depois de nova advertência e balizas procedimentais reafirmadas na decisão de 05/12/2025 (fls. 4845/4847). Assim, sendo extemporâneo ao termo final, e não havendo qualquer outra impugnação nos autos a respeito da proposta, referido acordo deve se manter homologado, até porque não foi justificado o alegado prejuízo à massa. Note-se que o próprio Administrador judicial já informou ter peticionado nos autos da Ação de Despejo em razão do consignado na última decisão em caso de inércia. Há de se verificar, ainda, que a falida foi instada a manifestar-se nos autos da ação de despejo acerca da proposta (fl. 411), onde quedou-se. Ademais, ao revés da manifestação, a proposta para pagamento à vista do valor de R$ 100.000,00 mostra-se vantajosa, pois atende ao interesse coletivo dos credores e o princípio da celeridade que se deve ater o processo falimentar. Quanto aos documentos faltantes, malgrado haja disposição legal para sua apresentação quando do requerimento de (auto) falência (artigo 105, da LRF), manifeste-se o Administrador Judicial acerca da possibilidade e eventual prejuízo no prosseguimento falimentar sem tais documentos (no estado em que se encontra). Prazo de 15 dias. Outrossim, em relação ao item "iii" de fl. 4919, manifeste-se o representante do Ministério Público. Fls. 4890/4985: acolho as novas datas de leilão indicadas pelo Administrador Judicial, que passam a integrar esta decisão para ciência ampla dos interessados, nos seguintes períodos: 1ª praça de 20/02/2026 a 24/02/2026 (lances não inferiores a 100% da avaliação); 2ª praça de 24/02/2026 a 11/03/2026 (lances não inferiores a 50% da avaliação); 3ª praça de 11/03/2026 a 26/03/2026 (admissão de lances em qualquer valor, sujeita a apreciação judicial da conveniência). Permanecem válidas as condições já fixadas: pagamento à vista em 24 horas; comissão do leiloeiro de 5%; bens vendidos no estado; despesas de desmontagem, remoção e transferência por conta do arrematante. Em estrita observância à decisão de fls. 4845/4847, caberá exclusivamente ao leiloeiro a divulgação e a publicação do edital do leilão, com ampla publicidade na rede mundial de computadores, cabendo-lhe ainda as demais providências operacionais do certame (cadastro de licitantes, agendamento de visitas, inserção de fotografias, emissão de guias e juntada das ipertinentes). Determino à serventia que dê ciência imediata desta decisão ao leiloeiro Erick Soares Teles (JUCESP 1197), preferencialmente por e-mail, encaminhando-lhe o inteiro teor, com comprovação nos autos, para ciência. Nesta data, proferi decisão nos autos da Ação de Despejo. |
| 25/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.26.70004341-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/02/2026 17:42 |
| 10/02/2026 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WVIN.26.70004009-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 10/02/2026 13:17 |
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.26.70003228-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/02/2026 11:29 |
| 28/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1742/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1742/2025 Teor do ato: Vistos. Ao que parece, o patrono da falida não vem atendendo às determinações judiciais, em especial, em relação ao disposto no 4º parágrafo de fl. 4813. Intime-se-o por derradeiros 15 dias para a providência, observando-se o quanto disposto nos artigos 77, do CPC e 34, incisos IX e XI do estatuto da Advocacia Fls. 4830/1833: Item 1: No que tange à publicação do edital de leilão, o artigo 887 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) dispõe que: O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação.§ 1º A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. § 2º O edital será publicado na rede mundial de computadores ... §3º Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ... o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Portanto, a responsabilidade pela publicação do edital de leilão recai exclusivamente sobre o leiloeiro público designado, que deve adotar os meios necessários para garantir a ampla divulgação do certame, dispensando-se a publicação/conferência pelo juízo. A finalidade da norma é garantir a publicidade ampla e eficaz do certame, sendo a forma de publicação adaptável às circunstâncias do caso concreto, desde que respeitados os princípios da legalidade, publicidade e celeridade. Posto isso, para a realização do leilão eletrônico sobre o bem em questão fica ratificada a nomeação do leiloeiro indicado pelo Administrador Judicial. A contra-prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009). Nos termos do contido nos artigos 18 e 19 do aludido Provimento, fica o arrematante alertado que terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço, informação esta que deverá ser juntada aos autos pelo gestor nomeado, sem prejuízo dos demais requisitos legais, para apreciação acerca de sua idoneidade. Nos moldes do art. 20 do Provimento 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais dos arts. 886 e 887 do CPC (no que couber), com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além das advertências mencionadas nas decisões anteriores em razão da atipicidade que o caso remete, esclarecendo que correrão por conta exclusiva do arrematante as eventuais despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Quanto ao percentual mínimo do valor para fins de arrematação em 1ª, 2ª ou 3º hastas, observar-se-á o disposto no artigo 142, § 3º-A, da LRF, não sendo admitidos lanços inferiores aos fixados em lei em cada fase. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 que disciplina o leilão eletrônico, os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Pela imprensa oficial, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão/praça do bem, a ser detalhado no edital a ser encaminhado exclusivamente pelo gestor, dispensando-se qualquer conferência pela serventia. O gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando-se as disposições legais (artigos 886 a 889, do CPC), inclusive quanto à intimação dos interessados acerca da alienação, comprovando-se nos autos. Inteligência do art. 19 da Resolução 121/2016, do CNJ. Competirá, ainda, ao gestor, providenciar a publicação dos editais legais observando o prazo, que não poderá ser inferior a 05 dias da data estipulada para início da hasta, nos termos do art. 887, §1º, do CPC. Valendo este despacho como ofício, autorizo o gestor, por prepostos devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo ao responsável pela guarda autorizar a visualização do bem pelos interessados, mediante acompanhamento do gestor que em caso de resistência, poderá solicitar o auxílio de apoio policial, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem e seu estado de conservação para inseri-lo no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No caso de bem imóvel, poderão ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Ciência às partes, portanto, acerca das datas para a realização das hastas públicas, constantes do edital: 1º LEILÃO: início em 22/01/2026, às 15h00min, e término em 26/01/2026, às 15h00min; LANCE INICIAL: 100% (cem por cento) do valor da avaliação. Não havendo lance, seguirá sem interrupção para o: 2º LEILÃO: início em 26/01/2026, às 15h01min, e término em 10/02/2026, às 15h00min; LANCE MÍNIMO: 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 3º LEILÃO: início em 10/02/2026, às 15h01min, e término em 25/02/2026, às 15h00min1; LANCE MÍNIMO: qualquer preço, observando-se que os bens serão vendidos em lote único. 2. Manifestem-se os credores, eventuais interessados e o representante do Ministério Público acerca da proposta (fls. 4834/4835) feita pelos devedores Maria Adélia Gouvea e Carlos Cezar Manzano, nos autos da ação de despejo nº 100182811-2022.8.26.0659, para a quitação do débito (R$ 100.000,00 mediante pagamento à vista). Prazo de cinco dias. Inexistindo impugnação, fica referido valor homologado, cabendo ao Adminstrador Judicial intimar os devedores, tão logo exaurido o prazo para que também em cinco dias, seja promovido o depósito de referido valor diretamente nestes autos com comunicação naqueles, sob pena dar-se por prejudicado o acordo com o retorno da dívida originária (status quo ante) e seus consectários. Intime-se. Advogados(s): Ivo Pereira (OAB 143801/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Angela Maria Nogueira da Cunha Costalunga (OAB 70218/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Rodrigo Ferneda Marques (OAB 321185/SP), Raquel Steinke (OAB 335854/SP), Lívia Gavioli Machado (OAB 387809/SP) |
| 05/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ao que parece, o patrono da falida não vem atendendo às determinações judiciais, em especial, em relação ao disposto no 4º parágrafo de fl. 4813. Intime-se-o por derradeiros 15 dias para a providência, observando-se o quanto disposto nos artigos 77, do CPC e 34, incisos IX e XI do estatuto da Advocacia Fls. 4830/1833: Item 1: No que tange à publicação do edital de leilão, o artigo 887 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) dispõe que: O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação.§ 1º A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. § 2º O edital será publicado na rede mundial de computadores ... §3º Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ... o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Portanto, a responsabilidade pela publicação do edital de leilão recai exclusivamente sobre o leiloeiro público designado, que deve adotar os meios necessários para garantir a ampla divulgação do certame, dispensando-se a publicação/conferência pelo juízo. A finalidade da norma é garantir a publicidade ampla e eficaz do certame, sendo a forma de publicação adaptável às circunstâncias do caso concreto, desde que respeitados os princípios da legalidade, publicidade e celeridade. Posto isso, para a realização do leilão eletrônico sobre o bem em questão fica ratificada a nomeação do leiloeiro indicado pelo Administrador Judicial. A contra-prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009). Nos termos do contido nos artigos 18 e 19 do aludido Provimento, fica o arrematante alertado que terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço, informação esta que deverá ser juntada aos autos pelo gestor nomeado, sem prejuízo dos demais requisitos legais, para apreciação acerca de sua idoneidade. Nos moldes do art. 20 do Provimento 1625/2009, o auto de arrematação somente será assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais dos arts. 886 e 887 do CPC (no que couber), com destaque para eventuais recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado, além das advertências mencionadas nas decisões anteriores em razão da atipicidade que o caso remete, esclarecendo que correrão por conta exclusiva do arrematante as eventuais despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Quanto ao percentual mínimo do valor para fins de arrematação em 1ª, 2ª ou 3º hastas, observar-se-á o disposto no artigo 142, § 3º-A, da LRF, não sendo admitidos lanços inferiores aos fixados em lei em cada fase. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 que disciplina o leilão eletrônico, os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Pela imprensa oficial, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão/praça do bem, a ser detalhado no edital a ser encaminhado exclusivamente pelo gestor, dispensando-se qualquer conferência pela serventia. O gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando-se as disposições legais (artigos 886 a 889, do CPC), inclusive quanto à intimação dos interessados acerca da alienação, comprovando-se nos autos. Inteligência do art. 19 da Resolução 121/2016, do CNJ. Competirá, ainda, ao gestor, providenciar a publicação dos editais legais observando o prazo, que não poderá ser inferior a 05 dias da data estipulada para início da hasta, nos termos do art. 887, §1º, do CPC. Valendo este despacho como ofício, autorizo o gestor, por prepostos devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo ao responsável pela guarda autorizar a visualização do bem pelos interessados, mediante acompanhamento do gestor que em caso de resistência, poderá solicitar o auxílio de apoio policial, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem e seu estado de conservação para inseri-lo no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No caso de bem imóvel, poderão ser fixadas faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. Ciência às partes, portanto, acerca das datas para a realização das hastas públicas, constantes do edital: 1º LEILÃO: início em 22/01/2026, às 15h00min, e término em 26/01/2026, às 15h00min; LANCE INICIAL: 100% (cem por cento) do valor da avaliação. Não havendo lance, seguirá sem interrupção para o: 2º LEILÃO: início em 26/01/2026, às 15h01min, e término em 10/02/2026, às 15h00min; LANCE MÍNIMO: 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 3º LEILÃO: início em 10/02/2026, às 15h01min, e término em 25/02/2026, às 15h00min1; LANCE MÍNIMO: qualquer preço, observando-se que os bens serão vendidos em lote único. 2. Manifestem-se os credores, eventuais interessados e o representante do Ministério Público acerca da proposta (fls. 4834/4835) feita pelos devedores Maria Adélia Gouvea e Carlos Cezar Manzano, nos autos da ação de despejo nº 100182811-2022.8.26.0659, para a quitação do débito (R$ 100.000,00 mediante pagamento à vista). Prazo de cinco dias. Inexistindo impugnação, fica referido valor homologado, cabendo ao Adminstrador Judicial intimar os devedores, tão logo exaurido o prazo para que também em cinco dias, seja promovido o depósito de referido valor diretamente nestes autos com comunicação naqueles, sob pena dar-se por prejudicado o acordo com o retorno da dívida originária (status quo ante) e seus consectários. Intime-se. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70047390-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/11/2025 16:05 |
| 08/10/2025 |
Documento Juntado
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| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70041807-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/10/2025 15:26 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70039641-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/09/2025 18:14 |
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.80017673-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/09/2025 10:27 |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1162/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1162/2025 Teor do ato: Malgrado a dicção do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/05 mostre-se claro de que a providência da publicação do Edital compete ao Administrador, nada obsta que também seja realizada pela serventia no DJEN. Providencie, portanto, o necessário, observando-se a minuta de fl. 4718, se em termos. Observo que recentemente foi proferida sentença nos autos da Ação de Despejo nº 1001828-11.2022.8.26.0659, tendo os autos sido, nesta data, encaminhados ao representante do Ministério Público para ciência acerca da decisão proferida em sede de embargos de declaração rejeitados. Portanto, aguarde-se pela certificação do trânsito em julgado, ocasião em que o Administrador Judicial poderá manifestar-se acerca de eventual crédito proveniente do título judicial constituído em favor da massa, o que, salvo entendimento diverso, não há mais em falar-se em falência frustrada. Dê-se ciência aos interessados, inclusive o representante do Ministério Público, acerca do auto de arrecadação de fls. 4722/4731, facultando-lhe eventual manifestação divergente, sobretudo em relação à avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido in albis, ficam os valores atribuídos aos bens móveis, homologados, prosseguindo-se com a a alienação judicial, facultado ao Administrador Judicial a indicação de gestor devidamente cadastrado (leiloeiro oficial) para o ato, se o caso, observando-se, no que couber, o disposto no Comunicado Conjunto nº 690/2017 da Secretaria de 1ª Instância do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fls. 4757, §§ 1º e 2º e 4795/4796: não obstante o já disposto no item "3" de fl. 4750, sobre a questão, manifeste-se a falida, na pessoa do advogado constituído, justificando pormenorizadamente, se o caso. Prazo de 15 (quinze) dias. Fl: 4801: aguarde-se. Fls. 4811/4812: atenda, o Administrador Judicial, observando-se o disposto no artigo 22, alínea "m", da Lei nº 11.101/05. Advogados(s): Ivo Pereira (OAB 143801/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Angela Maria Nogueira da Cunha Costalunga (OAB 70218/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Rodrigo Ferneda Marques (OAB 321185/SP), Raquel Steinke (OAB 335854/SP), Lívia Gavioli Machado (OAB 387809/SP) |
| 16/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Malgrado a dicção do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/05 mostre-se claro de que a providência da publicação do Edital compete ao Administrador, nada obsta que também seja realizada pela serventia no DJEN. Providencie, portanto, o necessário, observando-se a minuta de fl. 4718, se em termos. Observo que recentemente foi proferida sentença nos autos da Ação de Despejo nº 1001828-11.2022.8.26.0659, tendo os autos sido, nesta data, encaminhados ao representante do Ministério Público para ciência acerca da decisão proferida em sede de embargos de declaração rejeitados. Portanto, aguarde-se pela certificação do trânsito em julgado, ocasião em que o Administrador Judicial poderá manifestar-se acerca de eventual crédito proveniente do título judicial constituído em favor da massa, o que, salvo entendimento diverso, não há mais em falar-se em falência frustrada. Dê-se ciência aos interessados, inclusive o representante do Ministério Público, acerca do auto de arrecadação de fls. 4722/4731, facultando-lhe eventual manifestação divergente, sobretudo em relação à avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido in albis, ficam os valores atribuídos aos bens móveis, homologados, prosseguindo-se com a a alienação judicial, facultado ao Administrador Judicial a indicação de gestor devidamente cadastrado (leiloeiro oficial) para o ato, se o caso, observando-se, no que couber, o disposto no Comunicado Conjunto nº 690/2017 da Secretaria de 1ª Instância do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fls. 4757, §§ 1º e 2º e 4795/4796: não obstante o já disposto no item "3" de fl. 4750, sobre a questão, manifeste-se a falida, na pessoa do advogado constituído, justificando pormenorizadamente, se o caso. Prazo de 15 (quinze) dias. Fl: 4801: aguarde-se. Fls. 4811/4812: atenda, o Administrador Judicial, observando-se o disposto no artigo 22, alínea "m", da Lei nº 11.101/05. |
| 16/09/2025 |
Ofício Juntado
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| 16/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/09/2025 |
Ofício Juntado
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| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70027351-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 01/07/2025 12:22 |
| 25/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0530/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.80012009-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/06/2025 13:59 |
| 24/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2025 Teor do ato: Fls. 4755/4796: manifeste-se o representante do Ministério Público. Prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao requerimento contido a fl. 4758, esclareça, o Administrador Judicial, porquanto, ao que parece, a providência lhe compete. Advogados(s): Ivo Pereira (OAB 143801/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Angela Maria Nogueira da Cunha Costalunga (OAB 70218/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Rodrigo Ferneda Marques (OAB 321185/SP), Raquel Steinke (OAB 335854/SP), Lívia Gavioli Machado (OAB 387809/SP) |
| 24/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 4755/4796: manifeste-se o representante do Ministério Público. Prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao requerimento contido a fl. 4758, esclareça, o Administrador Judicial, porquanto, ao que parece, a providência lhe compete. |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70022797-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/06/2025 11:19 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70016767-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/04/2025 17:42 |
| 14/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0269/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2025 Teor do ato: Vistos. Malgrado o determinado a fl. 4690, em melhor análise, verifico que a providência compete ao Administrador Judicial, consoante dispõe o artigo 22, alínea "m", da Lei nº 11.101/05. Desta forma, intime-se-o para a providência. A questão inerente à suposta venda de bens da massa efetuada pela locatária/depositária informada nos autos da ação de Despejo por Falta de Pagamento nº 1001828-11.2022.8.26.0659 deverá ser observada pelo Administrador Judicial após o julgamento daquela ação, nos termos do que dispõe o artigo 22, inciso III, alíneas "e", "l", "n" e "o" , da LRF. No mesmo sentido em relação ao deslinde do Inquérito Policial nº 1500283-72.2024.8.26.0659 anunciado a fl. 4694, sobretudo para se conhecer, caso realmente comprovado o delito, se o mesmo ocorrera após o decreto falimentar, observando-se, em caso positivo o disposto no artigo 168 e seguintes da Lei nº 11.101/05. Em relação aos pedidos de fls. 4587 (item 4.1), 4591 e 4593, observo constar parecer da falida a fl. 4683. Assim, sobre a questão e com vistas ao prosseguimento, deverá o Administrador Judicial manifestar-se, sobretudo por ocasião da aparente questão prejudicial ocorrida na Ação de Despejo. Fls. 4594/4595, item "7": para apreciação do pedido de fixação de honorários ao Administrador Judicial, faz-se necessário conhecer os bens da massa, a teor do disposto no artigo 24 da LRF, o que o faço nesta oportunidade. Da vista aos autos, nota-se constar, até o presente, um único auto de arrecadação (fl. 4720 e seguintes, móveis e utensílios de aparente baixa liquidez), cujo valor da avaliação soma a quantia de R$ 9.947,00 (fl. 4725). Por esta razão, ao menos até que sejam identificados outros bens, a fixação dos honorários deve ser arbitrada em quantia certa, por demonstrar, a fixação pelo percentual sobre o produto da venda dos bens, irrisório, e, portanto, incoerente. Assim, nos termos do contido no indigitado artigo, fixo-os provisoriamente em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). De outro modo, nota-se que os valores apresentados pelos credores diretamente ao Administrador Judicial no prazo fixado no edital de fls. 4684/4685 (artigo 99, § 1º, da LRF) somam a quantia de R$ 72.512,65 (fls. 4696/4719), sem mencionar a existência de outros que porventura poderão ser apresentados no curso deste processo. Por essa razão, antes do prosseguimento, com vistas à celeridade processual, deverá o Administrador Judicial esclarecer se já diligenciados todos os meios necessários para se identificar os bens da massa, porquanto, se exaurido, a questão, ao que parece, sujeitar-se-á ao disposto no artigo 114-A, da LRF, caso em que este juízo expedirá edital para que os credores ou interessados demonstrem interesse no prosseguimento da falência, ocasião em que, se positivo, deverão custeá-la (despesas e honorários do Administrador Judicial), sob pena de encerramento. Por conseguinte, a análise quanto à expedição do edital do 7º, § 2º, da LRF fica prorrogada. Certifique, a serventia, o decurso do prazo do edital publicado às fls. 4684/4685. Fls. 4732/4746: o pedido deve ser manejado através de habilitação de crédito. Dê-se ciência. Após, desentranhe-se. Nesta data, proferi decisão nos autos 1001828-11.2022 e nos incidentes nº 79-68.2025 e 80-53.2025. Int. Advogados(s): Ivo Pereira (OAB 143801/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Angela Maria Nogueira da Cunha Costalunga (OAB 70218/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Rodrigo Ferneda Marques (OAB 321185/SP), Raquel Steinke (OAB 335854/SP), Lívia Gavioli Machado (OAB 387809/SP) |
| 11/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Malgrado o determinado a fl. 4690, em melhor análise, verifico que a providência compete ao Administrador Judicial, consoante dispõe o artigo 22, alínea "m", da Lei nº 11.101/05. Desta forma, intime-se-o para a providência. A questão inerente à suposta venda de bens da massa efetuada pela locatária/depositária informada nos autos da ação de Despejo por Falta de Pagamento nº 1001828-11.2022.8.26.0659 deverá ser observada pelo Administrador Judicial após o julgamento daquela ação, nos termos do que dispõe o artigo 22, inciso III, alíneas "e", "l", "n" e "o" , da LRF. No mesmo sentido em relação ao deslinde do Inquérito Policial nº 1500283-72.2024.8.26.0659 anunciado a fl. 4694, sobretudo para se conhecer, caso realmente comprovado o delito, se o mesmo ocorrera após o decreto falimentar, observando-se, em caso positivo o disposto no artigo 168 e seguintes da Lei nº 11.101/05. Em relação aos pedidos de fls. 4587 (item 4.1), 4591 e 4593, observo constar parecer da falida a fl. 4683. Assim, sobre a questão e com vistas ao prosseguimento, deverá o Administrador Judicial manifestar-se, sobretudo por ocasião da aparente questão prejudicial ocorrida na Ação de Despejo. Fls. 4594/4595, item "7": para apreciação do pedido de fixação de honorários ao Administrador Judicial, faz-se necessário conhecer os bens da massa, a teor do disposto no artigo 24 da LRF, o que o faço nesta oportunidade. Da vista aos autos, nota-se constar, até o presente, um único auto de arrecadação (fl. 4720 e seguintes, móveis e utensílios de aparente baixa liquidez), cujo valor da avaliação soma a quantia de R$ 9.947,00 (fl. 4725). Por esta razão, ao menos até que sejam identificados outros bens, a fixação dos honorários deve ser arbitrada em quantia certa, por demonstrar, a fixação pelo percentual sobre o produto da venda dos bens, irrisório, e, portanto, incoerente. Assim, nos termos do contido no indigitado artigo, fixo-os provisoriamente em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). De outro modo, nota-se que os valores apresentados pelos credores diretamente ao Administrador Judicial no prazo fixado no edital de fls. 4684/4685 (artigo 99, § 1º, da LRF) somam a quantia de R$ 72.512,65 (fls. 4696/4719), sem mencionar a existência de outros que porventura poderão ser apresentados no curso deste processo. Por essa razão, antes do prosseguimento, com vistas à celeridade processual, deverá o Administrador Judicial esclarecer se já diligenciados todos os meios necessários para se identificar os bens da massa, porquanto, se exaurido, a questão, ao que parece, sujeitar-se-á ao disposto no artigo 114-A, da LRF, caso em que este juízo expedirá edital para que os credores ou interessados demonstrem interesse no prosseguimento da falência, ocasião em que, se positivo, deverão custeá-la (despesas e honorários do Administrador Judicial), sob pena de encerramento. Por conseguinte, a análise quanto à expedição do edital do 7º, § 2º, da LRF fica prorrogada. Certifique, a serventia, o decurso do prazo do edital publicado às fls. 4684/4685. Fls. 4732/4746: o pedido deve ser manejado através de habilitação de crédito. Dê-se ciência. Após, desentranhe-se. Nesta data, proferi decisão nos autos 1001828-11.2022 e nos incidentes nº 79-68.2025 e 80-53.2025. Int. |
| 10/04/2025 |
Documento Juntado
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| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70012744-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 01/04/2025 18:47 |
| 28/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70012187-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/03/2025 15:28 |
| 24/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70011293-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/03/2025 15:31 |
| 08/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 4686/4689: oficie-se à Assessoria de Liquidação de Jundiaí (TRT 15), com direcionamento aos autos trabalhistas nº 0011192-85.2023.5.15.0096 que tramitam junto à 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, informando acerca do novo administrador judicial de Florearte Vinhedo Eventos Ltda. ME, qual seja, ATIVOS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL e CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, representado pela sócia administradora Dra. Lívia Gavioli Machado. Int. Advogados(s): Ivo Pereira (OAB 143801/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Rodrigo Ferneda Marques (OAB 321185/SP), Raquel Steinke (OAB 335854/SP), Lívia Gavioli Machado (OAB 387809/SP) |
| 06/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 4686/4689: oficie-se à Assessoria de Liquidação de Jundiaí (TRT 15), com direcionamento aos autos trabalhistas nº 0011192-85.2023.5.15.0096 que tramitam junto à 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, informando acerca do novo administrador judicial de Florearte Vinhedo Eventos Ltda. ME, qual seja, ATIVOS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL e CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI, representado pela sócia administradora Dra. Lívia Gavioli Machado. Int. |
| 05/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2025 |
Ofício Juntado
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| 25/02/2025 |
Documento Juntado
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| 25/02/2025 |
Documento Juntado
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| 18/02/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70005937-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 18/02/2025 09:17 |
| 10/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70003491-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/02/2025 17:43 |
| 30/01/2025 |
Ofício Juntado
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| 29/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 28/01/2025 |
Edital Expedido
Edital - Decretação de Falência - Convocação dos Credores e Intimação - Falência |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0039/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2025 Teor do ato: Fls. 4532/4534: autorizo a indicação das prepostas para atuação em conjunto com o Administrador Judicial. Dê-se ciência aos interessados. Fls. 4535/4548: anote-se. Fls. 4549/4562, 4563 e 4564/4567: manifeste-se o Administrador Judicial. Prazo de quinze dias. Fls. 4563/4571: anote-se quanto à renúncia, não sendo o caso, contudo, de designação de Defensor Público para defender seus interesses, uma vez que a parte não compõe diretamente a lide. Publique-se. Após, exclua o patrono do cadastrado perante o Sistema SAJ. Fl. 4573: atenda o Administrador Judicial, observando-se o disposto no artigo 22, alínea "m", da Lei nº 11.101/05. Fls. 4584, item "3.4": oficie-se como requerido. Fls. 4587, item "4", in fine: considerando o teor da certidão de fl. 4662, encaminhe, a serventia, por redirecionamento, o e-mail recepcionado/informado diretamente ao Novo Administrador Judicial para as providências cabíveis, observando-se o indicado a fl. 4532, qual seja, falenciaflorearte@gmail.com, cabendo a este o múnus da análise e verificação quanto à viabilidade da liberação aos autos e providências que entender pertinentes. Fls. 4587/4588, item "4.1" e "6" de fls. 4591/4593: atenda a falida, na pessoa do advogado constituído, in totum, observando o prazo de quinze dias e o disposto no parágrafo único do artigo 104, da Lei nº 11.101/05, sem prejuízo das demais cominações legais. Concomitantemente, publique, a serventia, o edital previsto no artigo 99, § 1º, da Lei nº 11.101/05, observando-se a minuta a fl. 4648. Fls. 4649/4661: dê-se ciência ao administrador Judicial. Advogados(s): Ivo Pereira (OAB 143801/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Rodrigo Ferneda Marques (OAB 321185/SP), Raquel Steinke (OAB 335854/SP), Lívia Gavioli Machado (OAB 387809/SP), Ana Carolina Dias dos Santos (OAB 55643/SC) |
| 22/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 4532/4534: autorizo a indicação das prepostas para atuação em conjunto com o Administrador Judicial. Dê-se ciência aos interessados. Fls. 4535/4548: anote-se. Fls. 4549/4562, 4563 e 4564/4567: manifeste-se o Administrador Judicial. Prazo de quinze dias. Fls. 4563/4571: anote-se quanto à renúncia, não sendo o caso, contudo, de designação de Defensor Público para defender seus interesses, uma vez que a parte não compõe diretamente a lide. Publique-se. Após, exclua o patrono do cadastrado perante o Sistema SAJ. Fl. 4573: atenda o Administrador Judicial, observando-se o disposto no artigo 22, alínea "m", da Lei nº 11.101/05. Fls. 4584, item "3.4": oficie-se como requerido. Fls. 4587, item "4", in fine: considerando o teor da certidão de fl. 4662, encaminhe, a serventia, por redirecionamento, o e-mail recepcionado/informado diretamente ao Novo Administrador Judicial para as providências cabíveis, observando-se o indicado a fl. 4532, qual seja, falenciaflorearte@gmail.com, cabendo a este o múnus da análise e verificação quanto à viabilidade da liberação aos autos e providências que entender pertinentes. Fls. 4587/4588, item "4.1" e "6" de fls. 4591/4593: atenda a falida, na pessoa do advogado constituído, in totum, observando o prazo de quinze dias e o disposto no parágrafo único do artigo 104, da Lei nº 11.101/05, sem prejuízo das demais cominações legais. Concomitantemente, publique, a serventia, o edital previsto no artigo 99, § 1º, da Lei nº 11.101/05, observando-se a minuta a fl. 4648. Fls. 4649/4661: dê-se ciência ao administrador Judicial. |
| 22/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0000080-53.2025.8.26.0659 - Habilitação de Crédito |
| 10/01/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0000079-68.2025.8.26.0659 - Classificação de Crédito Público |
| 02/12/2024 |
Ofício Juntado
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| 02/12/2024 |
Ofício Juntado
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| 08/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.24.70040920-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/11/2024 18:23 |
| 06/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.24.70040444-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2024 11:48 |
| 04/11/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WVIN.24.70040192-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 04/11/2024 18:57 |
| 04/11/2024 |
Documento Juntado
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| 01/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.24.70039942-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2024 16:35 |
| 01/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.24.70039894-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/11/2024 13:59 |
| 17/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WVIN.24.70037557-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/10/2024 11:47 |
| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.24.70035331-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/10/2024 16:25 |
| 30/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2024 Teor do ato: De proêmio, corrijo, de ofício, o erro material contido na decisão de fls. 4392/4393, precisamente no item "B" de fl. 4392 que assim passa a constar: "B) Item "III": o pedido, ao que parece, mostra-se inócuo, uma vez que a relação de credores indicada às fls. 45/46 não atende, in totum, o determinado no inciso II, do artigo 105 da Lei nº 11.105/01, não sendo o caso, portanto, do aproveitamento do contido no item "c" de fl. 2564 ao caso. Dê-se ciência, facultando-lhe eventual manifestação em quinze dias.". Dê-se ciência. Fls. 4425/4427: anote-se quanto à renúncia do Administrador Judicial. Para o mister, em substituição, nomeio ATIVOS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E CONSULTORIA EMPRESARIAL (site www.ativosajce.com.br), representado pela Dra. Lívia Gavioli Machado - OAB/SP 387809, com endereço à Alameda Santos , nº 705 - conjunto nº 14 - Cerqueira César - São Paulo - SP - CEP nº 01419902 (fone: (11) 972186494, devendo ser intimada pessoalmente para esclarecer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso em 48 horas, nos termos do disposto no artigo 21 do mesmo diploma legal, sob pena de substituição (artigos 33 e 34 também do citado diploma), ficando o antigo administrador judicial alertado quanto ao disposto no artigo 22, inciso III, alínea "r" e demais disposições da indigitada lei neste sentido, cumprindo em trinta dias as pendências cuja responsabilidade incumbia-lhe ao tempo de seu cargo. Deverá, ainda, o novo Administrador Judicial, se o caso, ratificar e justificar o pedido de suspensão da falência requerido pelo antigo administrador, nos termos do disposto no artigo 114-A da Lei nº 11.101/05. Fls. 4358/4361: para fins de viabilizar os atos processuais já praticados, intime-se ainda o antigo administrador judicial para que no prazo de trinta dias dias comprove o depósito dos documentos físicos informados a fl. 4359, 3º e 4º parágrafos diretamente ao novo Administrador Judicial, bem assim para que junte aos autos gravação e transcrição da oitiva da sócia da falida, ao que parece, já realizada, que ficará a disposição daquele. Por analogia ao disposto no artigo 22, inciso "m", da mesma legislação, intime-se o novo Administrador Judicial para que, se o caso, comprove o encaminhamento aos órgãos já comunicados a respeito da decretação da falência quanto à substituição do Administrador para fins de se evitar nulidade, dando-lhe ciência quanto à Ação de Despejo movida contra a falida, para que, naquela, habilite-se e manifeste-se. Fls. 4400/4419: anote-se o ingresso do terceiro interessado, devendo, o novo Administrador Judicial, se o caso, manifestar-se a respeito. Para conferir maior celeridade aos autos, ao menos por ora, mantenha-se o cadastro do antigo administrador judicial no sistema SAJ. Fls. 4435/4518: malgrado as informações e documentos apresentados pela falida, ao que parece, ainda não cumpriu integralmente ao determinado às fls. 4429/4430. De qualquer forma, aguarde-se o decurso do prazo fixado para a providência. Desentranhem-se a petição e documento de fls. 4523/4526. Os demais atos ficam sobrestados ao menos até a manifestação do novo Administrador Judicial, que, também se o caso, poderá emitir relatório minucioso com vistas à reorganização do processo. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Rodrigo Ferneda Marques (OAB 321185/SP), Raquel Steinke (OAB 335854/SP), Lívia Gavioli Machado (OAB 387809/SP), Ana Carolina Dias dos Santos (OAB 55643/SC) |
| 27/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
De proêmio, corrijo, de ofício, o erro material contido na decisão de fls. 4392/4393, precisamente no item "B" de fl. 4392 que assim passa a constar: "B) Item "III": o pedido, ao que parece, mostra-se inócuo, uma vez que a relação de credores indicada às fls. 45/46 não atende, in totum, o determinado no inciso II, do artigo 105 da Lei nº 11.105/01, não sendo o caso, portanto, do aproveitamento do contido no item "c" de fl. 2564 ao caso. Dê-se ciência, facultando-lhe eventual manifestação em quinze dias.". Dê-se ciência. Fls. 4425/4427: anote-se quanto à renúncia do Administrador Judicial. Para o mister, em substituição, nomeio ATIVOS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E CONSULTORIA EMPRESARIAL (site www.ativosajce.com.br), representado pela Dra. Lívia Gavioli Machado - OAB/SP 387809, com endereço à Alameda Santos , nº 705 - conjunto nº 14 - Cerqueira César - São Paulo - SP - CEP nº 01419902 (fone: (11) 972186494, devendo ser intimada pessoalmente para esclarecer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso em 48 horas, nos termos do disposto no artigo 21 do mesmo diploma legal, sob pena de substituição (artigos 33 e 34 também do citado diploma), ficando o antigo administrador judicial alertado quanto ao disposto no artigo 22, inciso III, alínea "r" e demais disposições da indigitada lei neste sentido, cumprindo em trinta dias as pendências cuja responsabilidade incumbia-lhe ao tempo de seu cargo. Deverá, ainda, o novo Administrador Judicial, se o caso, ratificar e justificar o pedido de suspensão da falência requerido pelo antigo administrador, nos termos do disposto no artigo 114-A da Lei nº 11.101/05. Fls. 4358/4361: para fins de viabilizar os atos processuais já praticados, intime-se ainda o antigo administrador judicial para que no prazo de trinta dias dias comprove o depósito dos documentos físicos informados a fl. 4359, 3º e 4º parágrafos diretamente ao novo Administrador Judicial, bem assim para que junte aos autos gravação e transcrição da oitiva da sócia da falida, ao que parece, já realizada, que ficará a disposição daquele. Por analogia ao disposto no artigo 22, inciso "m", da mesma legislação, intime-se o novo Administrador Judicial para que, se o caso, comprove o encaminhamento aos órgãos já comunicados a respeito da decretação da falência quanto à substituição do Administrador para fins de se evitar nulidade, dando-lhe ciência quanto à Ação de Despejo movida contra a falida, para que, naquela, habilite-se e manifeste-se. Fls. 4400/4419: anote-se o ingresso do terceiro interessado, devendo, o novo Administrador Judicial, se o caso, manifestar-se a respeito. Para conferir maior celeridade aos autos, ao menos por ora, mantenha-se o cadastro do antigo administrador judicial no sistema SAJ. Fls. 4435/4518: malgrado as informações e documentos apresentados pela falida, ao que parece, ainda não cumpriu integralmente ao determinado às fls. 4429/4430. De qualquer forma, aguarde-se o decurso do prazo fixado para a providência. Desentranhem-se a petição e documento de fls. 4523/4526. Os demais atos ficam sobrestados ao menos até a manifestação do novo Administrador Judicial, que, também se o caso, poderá emitir relatório minucioso com vistas à reorganização do processo. |
| 27/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.24.70033636-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/09/2024 14:06 |
| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.24.70032253-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2024 18:16 |
| 04/09/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WVIN.24.70031095-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 04/09/2024 23:01 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0598/2024 Teor do ato: Malgrado o teor da certidão de fl. 4428, observo que as providências não atendidas foram determinadas há mais de três meses. Pondero ao advogado que, caso não tenha interesse no prosseguimento da representação da falida, deverá juntar substabelecimento ou renúncia com prova da cientificação da constituinte, sob pena de caracterização de abandono injustificado do patrocínio pelo causídico, com possibilidade de imposição de multa, sem prejuízo de comunicação à OAB, para as providências cabíveis, uma vez que sua inércia vem causando prejuízos ao regular andamento do processo, nos expressos termos do artigo 265, CPP, aplicado subsidiariamente: Neste sentido: "Art. 265. Odefensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz,sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis." A propósito: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAPUT DO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DE MULTA DE DEZ A CEM SALÁRIOS MÍNIMO AO ADVOGADO QUE ABANDONA INJUSTIFICADAMENTE O PROCESSO, SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO JUÍZO. CONSTITUCIONALIDADE. DISPOSIÇÃO LEGAL QUE VISA ASSEGURAR A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E O DIREITO INDISPONÍVEL DO RÉU À DEFESA TÉCNICA. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. (ADI 4398, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 28-09-2020 PUBLIC 29-09-2020) Assim, uma vez que o advogado é essencial à administração da Justiça, e havendo meios para deixar de atuar no processo de forma regular, se assim o entender, a fim de que não prejudique a defesa dos interesses de sua constituinte, renove-se a vista ao mesmo para que cumpra o determinado às fls. 4392/4393, impreterivelmente em trinta dias, ou, subsidiariamente, em igual prazo, junte substabelecimento ou de prova de comunicação à falida de renúncia ao mandato. Decorrido in albis, conclusos para deliberações. Em prosseguimento, passo à análise das manifestações. De proêmio, corrijo, de ofício, o erro material contido na decisão de fls. 4392/4393, precisamente no item "B" de fl. 4392 que assim passa a constar: "B) Item "III": o pedido, ao que parece, mostra-se inócuo, uma vez que a relação de credores indicada às fls. 45/46 não atende, in totum, o determinado no inciso II, do artigo 105 da Lei nº 11.105/01, não sendo o caso, portanto, do aproveitamento do contido no item "c" de fl. 2564 ao caso. Dê-se ciência, facultando-lhe eventual manifestação em quinze dias.". Dê-se ciência. Fls. 4425/4427: justifique, o Administrador Judicial, pormenorizadamente, o motivo pelo qual vem a juízo, sobretudo neste momento processual, requerer a renúncia do munus que lhe foi confiado. Prazo de cinco dias. A medida faz-se necessária, tendo em vista tratar-se de auxiliar de confiança do juízo, que, inclusive, encontra-se nomeado em outros processos nesta Vara, a exemplo dos de nº 0002260-91.2015.8.26.0659 e 1000958-10.2015.8.626.0659, sendo, este último, inclusive, de empresa de médio porte bastante conhecida no país. Malgrado alegue não ter encontrado nesta autofalência, até o presente, ativos para suportar os custos, o que supostamente poderia, este juízo, em fase oportuna, amparar-se no disposto no artigo 114-A, da Lei nº 11.101/05, não me parece crível ser este o motivo da renúncia, ao menos não deveria ser, uma vez que a prestação jurisdicional é direito fundamental inerente a todo aquele que busca Judiciário, não sendo exceção, os processos de recuperação judicial e falência, exceção. Ademais, nota-se que seu aceite quanto à nomeação mostra-se recente (24/01/2024, fls. 2599/2601), circunstância que coloca ao juízo em situação delicada, porquanto, sequer a fase emergencial pós-decreto encontra-se superada, o que poderia, eventualmente, trazer prejuízos a eventuais credores. Note-se, ainda, alegar, a fl. 4359, já ter colhido a oitiva da sócia, embora não tenha depositado a mídia e a transcrição (fl. 4359) nos autos, e, aparentemente, também encontrar-se na posse de livros e documentos da falida. Fls. 4400/4419: anote-se o ingresso do terceiro interessado, aguardando-se, contudo, o determinado no parágrafo anterior. Os demais atos ficam sobrestados ao menos até a manifestação do Administrador Judicial. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Rodrigo Ferneda Marques (OAB 321185/SP), Raquel Steinke (OAB 335854/SP), Ana Carolina Dias dos Santos (OAB 55643/SC) |
| 03/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Malgrado o teor da certidão de fl. 4428, observo que as providências não atendidas foram determinadas há mais de três meses. Pondero ao advogado que, caso não tenha interesse no prosseguimento da representação da falida, deverá juntar substabelecimento ou renúncia com prova da cientificação da constituinte, sob pena de caracterização de abandono injustificado do patrocínio pelo causídico, com possibilidade de imposição de multa, sem prejuízo de comunicação à OAB, para as providências cabíveis, uma vez que sua inércia vem causando prejuízos ao regular andamento do processo, nos expressos termos do artigo 265, CPP, aplicado subsidiariamente: Neste sentido: "Art. 265. Odefensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz,sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis." A propósito: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAPUT DO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DE MULTA DE DEZ A CEM SALÁRIOS MÍNIMO AO ADVOGADO QUE ABANDONA INJUSTIFICADAMENTE O PROCESSO, SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO JUÍZO. CONSTITUCIONALIDADE. DISPOSIÇÃO LEGAL QUE VISA ASSEGURAR A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E O DIREITO INDISPONÍVEL DO RÉU À DEFESA TÉCNICA. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. (ADI 4398, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 28-09-2020 PUBLIC 29-09-2020) Assim, uma vez que o advogado é essencial à administração da Justiça, e havendo meios para deixar de atuar no processo de forma regular, se assim o entender, a fim de que não prejudique a defesa dos interesses de sua constituinte, renove-se a vista ao mesmo para que cumpra o determinado às fls. 4392/4393, impreterivelmente em trinta dias, ou, subsidiariamente, em igual prazo, junte substabelecimento ou de prova de comunicação à falida de renúncia ao mandato. Decorrido in albis, conclusos para deliberações. Em prosseguimento, passo à análise das manifestações. De proêmio, corrijo, de ofício, o erro material contido na decisão de fls. 4392/4393, precisamente no item "B" de fl. 4392 que assim passa a constar: "B) Item "III": o pedido, ao que parece, mostra-se inócuo, uma vez que a relação de credores indicada às fls. 45/46 não atende, in totum, o determinado no inciso II, do artigo 105 da Lei nº 11.105/01, não sendo o caso, portanto, do aproveitamento do contido no item "c" de fl. 2564 ao caso. Dê-se ciência, facultando-lhe eventual manifestação em quinze dias.". Dê-se ciência. Fls. 4425/4427: justifique, o Administrador Judicial, pormenorizadamente, o motivo pelo qual vem a juízo, sobretudo neste momento processual, requerer a renúncia do munus que lhe foi confiado. Prazo de cinco dias. A medida faz-se necessária, tendo em vista tratar-se de auxiliar de confiança do juízo, que, inclusive, encontra-se nomeado em outros processos nesta Vara, a exemplo dos de nº 0002260-91.2015.8.26.0659 e 1000958-10.2015.8.626.0659, sendo, este último, inclusive, de empresa de médio porte bastante conhecida no país. Malgrado alegue não ter encontrado nesta autofalência, até o presente, ativos para suportar os custos, o que supostamente poderia, este juízo, em fase oportuna, amparar-se no disposto no artigo 114-A, da Lei nº 11.101/05, não me parece crível ser este o motivo da renúncia, ao menos não deveria ser, uma vez que a prestação jurisdicional é direito fundamental inerente a todo aquele que busca Judiciário, não sendo exceção, os processos de recuperação judicial e falência, exceção. Ademais, nota-se que seu aceite quanto à nomeação mostra-se recente (24/01/2024, fls. 2599/2601), circunstância que coloca ao juízo em situação delicada, porquanto, sequer a fase emergencial pós-decreto encontra-se superada, o que poderia, eventualmente, trazer prejuízos a eventuais credores. Note-se, ainda, alegar, a fl. 4359, já ter colhido a oitiva da sócia, embora não tenha depositado a mídia e a transcrição (fl. 4359) nos autos, e, aparentemente, também encontrar-se na posse de livros e documentos da falida. Fls. 4400/4419: anote-se o ingresso do terceiro interessado, aguardando-se, contudo, o determinado no parágrafo anterior. Os demais atos ficam sobrestados ao menos até a manifestação do Administrador Judicial. |
| 02/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.24.70018996-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2024 14:08 |
| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.24.70016959-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2024 14:49 |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WVIN.24.70015922-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/05/2024 17:41 |
| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.24.80007707-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/05/2024 14:29 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 2590: esclareça, o representante do Ministério Público, sua manifestação, a teor do disposto nos artigos Artigo 99, inciso XIII e 142, § 7º, da Lei nº 11.101/05, e ainda, no artigo 3º da Recomendação nº 102, de 8/8/2023 do CNMP. Fl. 2600, item "I": dê-se ciência aos interessados; item "II": anote-se Fl. 2602: ciente. Fls. 2621/2657: A) item "II": manifeste-se a falida, na pessoa do advogado constituído, providenciando-se no prazo de quinze dias. Com a resposta, ao MP por igual prazo. B) Item "III": o pedido, ao que parece, mostra-se inócuo, uma vez que a relação de credores indicada às fls. 45/46 não atende, in totum, o determinado no inciso II, do artigo 105 da Lei nº 11.105/01, não sendo o caso, portanto, do aproveitamento do contido no item "c" de fl. 1564 ao caso. Dê-se ciência, facultando-lhe eventual manifestação em quinze dias. C) item "III": reporte, o subscritor, aos documentos de fls. 2571/2578, 2579/2586, 2587, 2588 e 2675/2677, porquanto, ao que parece, as intimações às fazendas públicas já foram realizadas. D) item "IV": manifeste-se a falida, na pessoa do advogado, observando-se o munus do administrador judicial, cujas diligências visam cumprir determinação judicial. E) Item "VI": manifeste-se a falida e o representante do Ministério Público. Prazo comum de quinze dias. 5. Fls. 2679/4342, 4343/4350: manifeste-se o administrador judicial. Prazo de quinze dias. 6. Fls. 4351/4353: anote-se. 7. Fls. 4354/4357: reporte-se ao item "E" mencionado alhures. 8. Fls. 4358/4387: manifeste-se a falida e o representante do Ministério Público. Prazo comum de quinze dias. Int. Advogados(s): Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Rodrigo Ferneda Marques (OAB 321185/SP), Ana Carolina Dias dos Santos (OAB 55643/SC) |
| 14/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 2590: esclareça, o representante do Ministério Público, sua manifestação, a teor do disposto nos artigos Artigo 99, inciso XIII e 142, § 7º, da Lei nº 11.101/05, e ainda, no artigo 3º da Recomendação nº 102, de 8/8/2023 do CNMP. Fl. 2600, item "I": dê-se ciência aos interessados; item "II": anote-se Fl. 2602: ciente. Fls. 2621/2657: A) item "II": manifeste-se a falida, na pessoa do advogado constituído, providenciando-se no prazo de quinze dias. Com a resposta, ao MP por igual prazo. B) Item "III": o pedido, ao que parece, mostra-se inócuo, uma vez que a relação de credores indicada às fls. 45/46 não atende, in totum, o determinado no inciso II, do artigo 105 da Lei nº 11.105/01, não sendo o caso, portanto, do aproveitamento do contido no item "c" de fl. 1564 ao caso. Dê-se ciência, facultando-lhe eventual manifestação em quinze dias. C) item "III": reporte, o subscritor, aos documentos de fls. 2571/2578, 2579/2586, 2587, 2588 e 2675/2677, porquanto, ao que parece, as intimações às fazendas públicas já foram realizadas. D) item "IV": manifeste-se a falida, na pessoa do advogado, observando-se o munus do administrador judicial, cujas diligências visam cumprir determinação judicial. E) Item "VI": manifeste-se a falida e o representante do Ministério Público. Prazo comum de quinze dias. 5. Fls. 2679/4342, 4343/4350: manifeste-se o administrador judicial. Prazo de quinze dias. 6. Fls. 4351/4353: anote-se. 7. Fls. 4354/4357: reporte-se ao item "E" mencionado alhures. 8. Fls. 4358/4387: manifeste-se a falida e o representante do Ministério Público. Prazo comum de quinze dias. Int. |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 25/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.24.70009403-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/03/2024 13:14 |
| 11/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.24.70007553-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/03/2024 16:17 |
| 04/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.24.70006586-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/03/2024 15:20 |
| 29/02/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WVIN.24.70006205-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/02/2024 15:27 |
| 22/02/2024 |
Ofício Juntado
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| 15/02/2024 |
Documento Juntado
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| 15/02/2024 |
Documento Juntado
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| 15/02/2024 |
Documento Juntado
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| 15/02/2024 |
Documento Juntado
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| 15/02/2024 |
Documento Juntado
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| 15/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/02/2024 |
Documento Juntado
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| 07/02/2024 |
Documento Juntado
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| 07/02/2024 |
Documento Juntado
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| 06/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.24.70003155-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2024 10:16 |
| 06/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA628902616TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Diligência : 01/02/2024 |
| 02/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.24.70002872-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/02/2024 18:46 |
| 02/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA628902899TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda. Diligência : 30/01/2024 |
| 25/01/2024 |
Documento Juntado
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| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0048/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.24.70001699-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/01/2024 18:36 |
| 24/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/01/2024 |
Documento Juntado
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| 24/01/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 24/01/2024 |
Documento Juntado
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| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência aos interessados acerca do V. Acórdão de fls. 2551/2557 que em sede de apelação acolheu o pedido de gratuidade da requerente e deu provimento ao recurso de apelação interposto para anular a sentença proferida às fls. 116/117 e determinar o prosseguimento do feito. Por conseguinte, passo à análise do pedido inicial com a observância do Eg. Tribunal ad quem. Trata-se de pedido deautofalênciadistribuído por FLOREARTE VINHEDO EVENTOS LTDA (ME), CNPJ sob nº 22.158.363/0001-92. Em síntese, alega a requerente que atua no mercado de eventos em Vinhedo e região, sobretudo na realização de festas de casamentos, aniversários e demais confraternizações, prestando serviços para diversas pessoas. Aduz que foi severamente atingida pelo crise de COVID-19 que afetou o Brasil e o restante do mundo nos últimos anos; que com a pandemia adveio a paralisação das festas, confraternizações, etc.; que foram tais eventos por muito tempo, proibidos de serem realizados pela legislação estadual e municipal, atingindo a atividade empresarial da requerente; que por este incidente, muitos eventos foram cancelados pelos clientes; que se viu na necessidade de restituir valores de sinal e parcelas que já tinham sido antecipadas em contratos; que em decorrência da longa paralisação viu-se obrigada a honrar com seus custos operacionais como aluguel, água, luz, internet, folha de pagamento, bancos, contabilidade, etc., fato que contaminou sua saúde financeira; que com a retomada das atividades pós pandemia, reiniciou sua operação reagendando os eventos que ficaram suspensos, porém, com o caixa deficitário, deparou-se com o absurdo aumento de preços dos produtos e serviços havido no período; que buscou renegociar contratos antigos, tentando o reequilíbrio econômico-financeiro da relação, mas nem sempre obteve êxito junto aos clientes, tampouco junto aos fornecedores para obter redução nos custos. Assevera ainda que, não bastasse, foi atingida pelo inesperado pedido de retirada da uma das sócias (Sara Regina Francelino de Alencar), cuja atitude conclui ter-se dado por se antever o quadro da empresa que se desenhava à frente. Alega que a sócia retirante traçou verdadeiro "boicote" ao negócio da qual fazia parte, ao abrir, em seu nome, nova sociedade, para atuar no mesmo segmento da requerente (Studio Thecor Flores Treinamento Ltda), e antes mesmo da conclusão da apuração dos haveres sociais, já estava operando no mercado e no mesmo seguimento de atividade, angariando funcionários da própria requerente que atuavam na área de vendas da empresa, os quais começaram passaram a vender contratos de eventos para a nova empresa da sócia retirante, o que trouxe ainda maiores prejuízos, sem mencionar outros comportamentos por parte da sócia retirante que alega ter trazido outros prejuízos. Informa não ser economicamente viável sua manutenção no mercado, uma vez que não possui condições de se reerguer. Requer, portanto, o reconhecimento do estado de insolvência, nos termos do disposto no caput do art. 105 da Lei 11.101/2005. Requer ainda, que seja instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Studio Thecor Flores Treinamento Ltda e também da sócia Sara Regina Francelina de Alencar, por alegar tentar, esta última, eximir-se das responsabilidades ao tentar retirar-se da sociedade deixando para trás a situação de insolvência, constituindo nova empresa e iniciando-se atividade paralela. Com a inicial juntou documentos às fls. 20/91. Manifestação do Ministério Público às fls. 97/99. Decisão deste juízo determinando a remessa dos autos a uma das Varas Regionais Empresariais da Comarca de Campinas/SP (fls. 100/102). Decisão de fl. 112 fundamentando o motivo da devolução dos autos em razão da não efetiva instalação das Varas Especializadas elencadas na Resolução fundamentada, o que veio ocorrer somente em fase futura. Sentença terminativa de extinção sem resolução do mérito desconstituída pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 116/117 e 2551/2557). É o essencial Relatório. Fundamento e Decido. Verifico encontrarem presentes os requisitos exigidos pela lei para o deferimento da pretensão, sobretudo, diante dos documentos que acompanharam a inicial (fls. 20/21 e 29/91), com fundamento no disposto no art. 105 da Lei 11.101/2005. A requerente confessa a situação de insolvência e justifica a impossibilidade de continuação da atividade empresarial, inexistindo óbice ao deferimento da liquidação organizada do negócio. Nestes termos, DECRETO HOJE, a FALÊNCIA de FLOREARTE VINHEDO EVENTOS LTDA ME, CNPJ sob nº 22.158.363/0001-92, sediada na Rua João Ferracini, 1291, bairro Vila Cascais - Vinhedo(SP), representada pela sócia ANA CAROLINA GEROLA MENEGASSI, CPF nº 392.748.678-75, conforme Ficha Cadastral da Jucesp de fls. 20/21, observada a exclusão da sócia Sara Regina Francelino de Alencar da sociedade que ocorreu antes mesmo da distribuição deste pedido de autofalência (fls. 898/899, 909/913 e 1191/1198 dos autos nº 1000775-92.2022.8.26.0659). Atente(m)-se o(s) sócio(s) e administrador(es), que, a partir da presente sentença, estes se encontram submetido ao regime de responsabilidades do art. 104 da lei nº 11.101/05, observando-se que qualquer descumprimento dos deveres ali indicados poderá os sujeitar às sanções criminais cabíveis, incluído o crime de desobediência. Determino também: 1) Nomeação, como Administrador Judicial, a pessoa jurídica BRASIL TRUSTREE ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELLI, inscrita no CNPJ sob nº 20.139.548/0001-24, com endereço na Praça Dom José Gaspar, 76, cj. 35, República, São Paulo/SP, que deverá prestar compromisso em 48 horas e promover pessoalmente, com sua equipe, a arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidade de mandado, bem como, autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência, servindo cópia dessa sentença, assinada digitalmente, como ofício. O Administrador Judicial deverá apresentar em até 60 dias contados da assinatura de seu termo de compromisso Plano de Realização do Ativo, nos termos do art. 99, § 3º da Lei de Falências. 2) Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais. 3) Proibição de atos de disposição e/ou oneração de bens da falida; 4) O prazo de 15 dias para apresentação das habilitações de crédito, a contar da publicação do edital de convocação dos credores, em que constem as seguintes advertências: a) no prazo de 15 dias as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; b) na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; c) ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentado pela falida. 5) Intimação do Ministério Público. 6) Intimação da representante da falida para prestar declarações e apresentar relação de credores, diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, em dia, hora e local indicado por este último, em prazo não superior a 15 dias da data desta decisão, sob pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/05. 7) Oficie-se: a) ao Bacen, através do sistema Sisbajud, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida. A pesquisa poderá ser realizada em valor a critério da Serventia, para que seja atingido todo o montante existente em favor daquela. b) à Receita Federal, pelo sistema Infojud, para que forneça cópias das 03 últimas declarações de bens da falida; c) ao Detran, através do sistema Renajud, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; d) à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. 8) Poderá o(a) Administrador(a) Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício. 9) Providencie a z. serventia a intimação das Fazendas Públicas Federal, do Estado de São Paulo e do Município de Vinhedo a respeito da existência desta aufalência, para conhecimento, sem prejuízo de o Administrador Judicial providenciar a comunicação a essas a respeito da existência desta aufalência, informando-lhe nome(s) da(s) falida(s), número do processo e data da sentença de decretação da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de e-mail. O Administrador Judicial deverá, ainda, informar a este juízo em 10 dias às Fazendas Públicas de outros Estados e/ou Municípios em que a falida eventualmente possua estabelecimento, ou outras entidades da administração pública indireta. Com essa informação, a z. Serventia deverá providenciar a intimação eletrônica das Fazendas Públicas por ventura informadas pelo Administrador Judicial, por e-mail, observado o quanto disposto no art. 99, § 3º, da Lei de Falências. Efetivada a intimação da Fazenda credora e a publicação do edital determinado no art. 99 da Lei de Falências, a z. Serventia deverá instaurar incidente específico de classificação de seu crédito. Com a instauração do incidente, deverá certificar o termo desta decisão e proceder à nova intimação eletrônica da referida Fazenda, no mencionado incidente, para que em 30 dias apresente diretamente ao Administrador Judicial ou ao juízo a relação completa de seus créditos inscritos na dívida ativa, acompanhado de cálculos, classificação e informações sobre a situação atual. Para fins do cumprimento desta decisão, considera-se Fazenda Pública credora aquelas mencionadas no parágrafo acima e, também, aquela que conste na relação do edital previsto no art. 99, §1º da Lei de Falências ou que, após a intimação prevista no inciso XIII do mesmo dispositivo, alegue nos autos em 15 dias que possui créditos contra o falido; 10) o Administrador Judicial nomeado deverá no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do termo de sua nomeação, apresentar, para apreciação deste juízo, plano detalhado de realização de ativos, inclusive com estimativa de tempo, que não será superior a 180 dias da juntada de cada auto de arrecadação, na formado artigo 22, III da Lei nº 11.101/05; 11) Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, bem como de CARTA DE CIENTIFICAÇÃO às Fazendas, devendo tais órgãos encaminhar as respectivas respostas, se o caso, para o endereço do administrador judicial nomeado. O(a) Administrador(a) Judicial deverá encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos, em 10 dias, quais sejam: BANCO CENTRAL DO BRASIL BACEN: Proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o bloqueio das contas correntes, e seu encerramento, observando-se o art. 121 da lei nº 11.101/05, ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao Administrador Judicial nomeado nos autos da falência. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão falido nos registros desse órgão, a data da decretação da falência ea inabilitação para atividade empresarial; SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL: Deverá proceder à anotação da falência no registro do devedor para que conste a expressão falido nos registros desse órgão, a data da decretação da falência ea inabilitação para atividade empresarial; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações: Deverá encaminhar à DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas; PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida; PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida; SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE VINHEDO/SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida. INDEFIRO, contudo, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica requerida pela autora na inicial, porquanto, muito embora seja possível permissível a instauração nesta fase, conforme preconiza o artigo 134, § 2º, do CPC, referido pedido não possui o condão de, propriamente, perseguir créditos, sobretudo porque a requerente/falida não é aqui, propriamente credora. Ademais, da análise aos autos nº 1000775-92.2022.8.26.0659 que tramita perante a 3ª Vara local (Dissolução Parcial de Sociedade), observa-se que houve decisão, e, posteriormente, sentença terminativa reconhecendo que a sócia Sara Regina Francelino de Alencar cumpriu os requisitos do artigo 1.029 do Código Civil, tendo sido determinada sua exclusão do quadro social da empresa aqui requerente com efeitos a partir de 18/03/2022 com apuração de haveres com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução, portanto, antes da distribuição deste pedido de autofalência. No mesmo sentido em relação à pessoa jurídica Studio Thecor Flores Treinamento Ltda, porquanto, pertencente à sócia retirante e, portanto, totalmente alheia à cerne do pedido destes autos, cabendo eventual prejuízo, seja em desfavor da sócia da autofalência (vigente), seja pela própria falida, ser perseguido em seara própria e com distribuição livre, aquela às suas expensas, esta, se o caso, na pessoa do administrador judicial. A propósito, fl. 1198 dos autos nº 1000775-92.2022.8.26.0659: Posto isso e o mais que dos autos consta, nos termos base no art. 487, inc. I, do CPC, julgo: I) PROCEDENTES os pedidos contidos na ação principal, para reconhecer que a autora, Sara Regina Francelino da Alencar, cumpriu os requisitos do artigo 1.029 do Código Civil e, por consequência, determinar sua exclusão do quadro social da empresa Florearte Vinhedo Eventos LTDA, com efeitos a partir de 18/03/2022, determinando a apuração de haveres, com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, apurada por meio de balanço de determinação, especialmente levantado, atualizando-se até a data da resolução da sociedade, avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma, sem divisão de clientela. Ainda, serão considerados os bens móveis que integram o patrimônio da empresa e seus respectivos valores, sendo certo que os haveres serão correspondentes à proporção de 50% para cada sócio; a liquidação, em cumprimento à sentença, implicará, em momento oportuno, indicação de técnico habilitado à realização de perícia contábil para determinar o valor devido a cada sócio. Ratifico a tutela de urgência concedida às fls. 796. Portanto, determinada nos autos 1000775-92.2022.8.26.0659 a exclusão da sócia Sara Regina Francelino da Alencar do quadro societário da aqui autora antes mesmo da distribuição desta ação (fls. 898/913 daqueles), e pelos fundamentos acima mencionados, inexiste meios de atribuir os efeitos da falência aqui decretada àquela, tampouco à pessoa jurídica em que pretende despersonalizar. P.I.C. Advogados(s): Rodrigo Ferneda Marques (OAB 321185/SP) |
| 24/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/01/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.24.80001336-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/01/2024 16:49 |
| 23/01/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 23/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/01/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 19/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/01/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Ciência aos interessados acerca do V. Acórdão de fls. 2551/2557 que em sede de apelação acolheu o pedido de gratuidade da requerente e deu provimento ao recurso de apelação interposto para anular a sentença proferida às fls. 116/117 e determinar o prosseguimento do feito. Por conseguinte, passo à análise do pedido inicial com a observância do Eg. Tribunal ad quem. Trata-se de pedido deautofalênciadistribuído por FLOREARTE VINHEDO EVENTOS LTDA (ME), CNPJ sob nº 22.158.363/0001-92. Em síntese, alega a requerente que atua no mercado de eventos em Vinhedo e região, sobretudo na realização de festas de casamentos, aniversários e demais confraternizações, prestando serviços para diversas pessoas. Aduz que foi severamente atingida pelo crise de COVID-19 que afetou o Brasil e o restante do mundo nos últimos anos; que com a pandemia adveio a paralisação das festas, confraternizações, etc.; que foram tais eventos por muito tempo, proibidos de serem realizados pela legislação estadual e municipal, atingindo a atividade empresarial da requerente; que por este incidente, muitos eventos foram cancelados pelos clientes; que se viu na necessidade de restituir valores de sinal e parcelas que já tinham sido antecipadas em contratos; que em decorrência da longa paralisação viu-se obrigada a honrar com seus custos operacionais como aluguel, água, luz, internet, folha de pagamento, bancos, contabilidade, etc., fato que contaminou sua saúde financeira; que com a retomada das atividades pós pandemia, reiniciou sua operação reagendando os eventos que ficaram suspensos, porém, com o caixa deficitário, deparou-se com o absurdo aumento de preços dos produtos e serviços havido no período; que buscou renegociar contratos antigos, tentando o reequilíbrio econômico-financeiro da relação, mas nem sempre obteve êxito junto aos clientes, tampouco junto aos fornecedores para obter redução nos custos. Assevera ainda que, não bastasse, foi atingida pelo inesperado pedido de retirada da uma das sócias (Sara Regina Francelino de Alencar), cuja atitude conclui ter-se dado por se antever o quadro da empresa que se desenhava à frente. Alega que a sócia retirante traçou verdadeiro "boicote" ao negócio da qual fazia parte, ao abrir, em seu nome, nova sociedade, para atuar no mesmo segmento da requerente (Studio Thecor Flores Treinamento Ltda), e antes mesmo da conclusão da apuração dos haveres sociais, já estava operando no mercado e no mesmo seguimento de atividade, angariando funcionários da própria requerente que atuavam na área de vendas da empresa, os quais começaram passaram a vender contratos de eventos para a nova empresa da sócia retirante, o que trouxe ainda maiores prejuízos, sem mencionar outros comportamentos por parte da sócia retirante que alega ter trazido outros prejuízos. Informa não ser economicamente viável sua manutenção no mercado, uma vez que não possui condições de se reerguer. Requer, portanto, o reconhecimento do estado de insolvência, nos termos do disposto no caput do art. 105 da Lei 11.101/2005. Requer ainda, que seja instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Studio Thecor Flores Treinamento Ltda e também da sócia Sara Regina Francelina de Alencar, por alegar tentar, esta última, eximir-se das responsabilidades ao tentar retirar-se da sociedade deixando para trás a situação de insolvência, constituindo nova empresa e iniciando-se atividade paralela. Com a inicial juntou documentos às fls. 20/91. Manifestação do Ministério Público às fls. 97/99. Decisão deste juízo determinando a remessa dos autos a uma das Varas Regionais Empresariais da Comarca de Campinas/SP (fls. 100/102). Decisão de fl. 112 fundamentando o motivo da devolução dos autos em razão da não efetiva instalação das Varas Especializadas elencadas na Resolução fundamentada, o que veio ocorrer somente em fase futura. Sentença terminativa de extinção sem resolução do mérito desconstituída pelo Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 116/117 e 2551/2557). É o essencial Relatório. Fundamento e Decido. Verifico encontrarem presentes os requisitos exigidos pela lei para o deferimento da pretensão, sobretudo, diante dos documentos que acompanharam a inicial (fls. 20/21 e 29/91), com fundamento no disposto no art. 105 da Lei 11.101/2005. A requerente confessa a situação de insolvência e justifica a impossibilidade de continuação da atividade empresarial, inexistindo óbice ao deferimento da liquidação organizada do negócio. Nestes termos, DECRETO HOJE, a FALÊNCIA de FLOREARTE VINHEDO EVENTOS LTDA ME, CNPJ sob nº 22.158.363/0001-92, sediada na Rua João Ferracini, 1291, bairro Vila Cascais - Vinhedo(SP), representada pela sócia ANA CAROLINA GEROLA MENEGASSI, CPF nº 392.748.678-75, conforme Ficha Cadastral da Jucesp de fls. 20/21, observada a exclusão da sócia Sara Regina Francelino de Alencar da sociedade que ocorreu antes mesmo da distribuição deste pedido de autofalência (fls. 898/899, 909/913 e 1191/1198 dos autos nº 1000775-92.2022.8.26.0659). Atente(m)-se o(s) sócio(s) e administrador(es), que, a partir da presente sentença, estes se encontram submetido ao regime de responsabilidades do art. 104 da lei nº 11.101/05, observando-se que qualquer descumprimento dos deveres ali indicados poderá os sujeitar às sanções criminais cabíveis, incluído o crime de desobediência. Determino também: 1) Nomeação, como Administrador Judicial, a pessoa jurídica BRASIL TRUSTREE ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELLI, inscrita no CNPJ sob nº 20.139.548/0001-24, com endereço na Praça Dom José Gaspar, 76, cj. 35, República, São Paulo/SP, que deverá prestar compromisso em 48 horas e promover pessoalmente, com sua equipe, a arrecadação de bens, documentos e livros, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, sem necessidade de mandado, bem como, autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência, servindo cópia dessa sentença, assinada digitalmente, como ofício. O Administrador Judicial deverá apresentar em até 60 dias contados da assinatura de seu termo de compromisso Plano de Realização do Ativo, nos termos do art. 99, § 3º da Lei de Falências. 2) Suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais. 3) Proibição de atos de disposição e/ou oneração de bens da falida; 4) O prazo de 15 dias para apresentação das habilitações de crédito, a contar da publicação do edital de convocação dos credores, em que constem as seguintes advertências: a) no prazo de 15 dias as habilitações ou divergências deverão ser apresentadas diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico a ser informado no compromisso a ser prestado, e de que as habilitações apresentadas nos autos digitais não serão consideradas; b) na ocasião da apresentação das habilitações e divergências, os credores deverão indicar dados completos de conta bancária (nome do titular da conta, número do CPF/CNPJ do titular da conta, número da agência e da conta bancária) para que, conforme previsão do artigo 1.113, §§ 3º, 4º e 5º das NSCGJ/TJSP (PROVIMENTOS nº 50/1989 e 30/2013), possam receber eventuais valores através da prévia expedição de ofício ao banco; c) ficam dispensados de habilitação os créditos que constarem corretamente do rol eventualmente apresentado pela falida. 5) Intimação do Ministério Público. 6) Intimação da representante da falida para prestar declarações e apresentar relação de credores, diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, em dia, hora e local indicado por este último, em prazo não superior a 15 dias da data desta decisão, sob pena de desobediência, publicando-se, em seguida, o edital para habilitações/impugnações, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/05. 7) Oficie-se: a) ao Bacen, através do sistema Sisbajud, para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome da falida. A pesquisa poderá ser realizada em valor a critério da Serventia, para que seja atingido todo o montante existente em favor daquela. b) à Receita Federal, pelo sistema Infojud, para que forneça cópias das 03 últimas declarações de bens da falida; c) ao Detran, através do sistema Renajud, determinando-se o bloqueio (transferência e circulação) de veículos existentes em nome da falida; d) à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da falida. 8) Poderá o(a) Administrador(a) Judicial adotar todas as providências para a preservação dos interesses da massa e eficiente administração de seus bens, colhendo informações diretamente junto a credores, falido, órgãos públicos, pessoas jurídicas de direito privado, sem necessidade de prévia autorização judicial, servindo esta sentença de ofício. 9) Providencie a z. serventia a intimação das Fazendas Públicas Federal, do Estado de São Paulo e do Município de Vinhedo a respeito da existência desta aufalência, para conhecimento, sem prejuízo de o Administrador Judicial providenciar a comunicação a essas a respeito da existência desta aufalência, informando-lhe nome(s) da(s) falida(s), número do processo e data da sentença de decretação da quebra, bem como seus dados (AJ) e endereço de e-mail. O Administrador Judicial deverá, ainda, informar a este juízo em 10 dias às Fazendas Públicas de outros Estados e/ou Municípios em que a falida eventualmente possua estabelecimento, ou outras entidades da administração pública indireta. Com essa informação, a z. Serventia deverá providenciar a intimação eletrônica das Fazendas Públicas por ventura informadas pelo Administrador Judicial, por e-mail, observado o quanto disposto no art. 99, § 3º, da Lei de Falências. Efetivada a intimação da Fazenda credora e a publicação do edital determinado no art. 99 da Lei de Falências, a z. Serventia deverá instaurar incidente específico de classificação de seu crédito. Com a instauração do incidente, deverá certificar o termo desta decisão e proceder à nova intimação eletrônica da referida Fazenda, no mencionado incidente, para que em 30 dias apresente diretamente ao Administrador Judicial ou ao juízo a relação completa de seus créditos inscritos na dívida ativa, acompanhado de cálculos, classificação e informações sobre a situação atual. Para fins do cumprimento desta decisão, considera-se Fazenda Pública credora aquelas mencionadas no parágrafo acima e, também, aquela que conste na relação do edital previsto no art. 99, §1º da Lei de Falências ou que, após a intimação prevista no inciso XIII do mesmo dispositivo, alegue nos autos em 15 dias que possui créditos contra o falido; 10) o Administrador Judicial nomeado deverá no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do termo de sua nomeação, apresentar, para apreciação deste juízo, plano detalhado de realização de ativos, inclusive com estimativa de tempo, que não será superior a 180 dias da juntada de cada auto de arrecadação, na formado artigo 22, III da Lei nº 11.101/05; 11) Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, bem como de CARTA DE CIENTIFICAÇÃO às Fazendas, devendo tais órgãos encaminhar as respectivas respostas, se o caso, para o endereço do administrador judicial nomeado. O(a) Administrador(a) Judicial deverá encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos, em 10 dias, quais sejam: BANCO CENTRAL DO BRASIL BACEN: Proceder e repassar às instituições financeiras competentes, o bloqueio das contas correntes, e seu encerramento, observando-se o art. 121 da lei nº 11.101/05, ou outro tipo de aplicação financeira de titularidade da falida, bem como seja expedido ofício informando o cumprimento da presente ordem diretamente ao Administrador Judicial nomeado nos autos da falência. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão falido nos registros desse órgão, a data da decretação da falência ea inabilitação para atividade empresarial; SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL: Deverá proceder à anotação da falência no registro do devedor para que conste a expressão falido nos registros desse órgão, a data da decretação da falência ea inabilitação para atividade empresarial; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações: Deverá encaminhar à DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas; PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida; PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida; SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE VINHEDO/SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida. INDEFIRO, contudo, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica requerida pela autora na inicial, porquanto, muito embora seja possível permissível a instauração nesta fase, conforme preconiza o artigo 134, § 2º, do CPC, referido pedido não possui o condão de, propriamente, perseguir créditos, sobretudo porque a requerente/falida não é aqui, propriamente credora. Ademais, da análise aos autos nº 1000775-92.2022.8.26.0659 que tramita perante a 3ª Vara local (Dissolução Parcial de Sociedade), observa-se que houve decisão, e, posteriormente, sentença terminativa reconhecendo que a sócia Sara Regina Francelino de Alencar cumpriu os requisitos do artigo 1.029 do Código Civil, tendo sido determinada sua exclusão do quadro social da empresa aqui requerente com efeitos a partir de 18/03/2022 com apuração de haveres com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução, portanto, antes da distribuição deste pedido de autofalência. No mesmo sentido em relação à pessoa jurídica Studio Thecor Flores Treinamento Ltda, porquanto, pertencente à sócia retirante e, portanto, totalmente alheia à cerne do pedido destes autos, cabendo eventual prejuízo, seja em desfavor da sócia da autofalência (vigente), seja pela própria falida, ser perseguido em seara própria e com distribuição livre, aquela às suas expensas, esta, se o caso, na pessoa do administrador judicial. A propósito, fl. 1198 dos autos nº 1000775-92.2022.8.26.0659: Posto isso e o mais que dos autos consta, nos termos base no art. 487, inc. I, do CPC, julgo: I) PROCEDENTES os pedidos contidos na ação principal, para reconhecer que a autora, Sara Regina Francelino da Alencar, cumpriu os requisitos do artigo 1.029 do Código Civil e, por consequência, determinar sua exclusão do quadro social da empresa Florearte Vinhedo Eventos LTDA, com efeitos a partir de 18/03/2022, determinando a apuração de haveres, com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, apurada por meio de balanço de determinação, especialmente levantado, atualizando-se até a data da resolução da sociedade, avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma, sem divisão de clientela. Ainda, serão considerados os bens móveis que integram o patrimônio da empresa e seus respectivos valores, sendo certo que os haveres serão correspondentes à proporção de 50% para cada sócio; a liquidação, em cumprimento à sentença, implicará, em momento oportuno, indicação de técnico habilitado à realização de perícia contábil para determinar o valor devido a cada sócio. Ratifico a tutela de urgência concedida às fls. 796. Portanto, determinada nos autos 1000775-92.2022.8.26.0659 a exclusão da sócia Sara Regina Francelino da Alencar do quadro societário da aqui autora antes mesmo da distribuição desta ação (fls. 898/913 daqueles), e pelos fundamentos acima mencionados, inexiste meios de atribuir os efeitos da falência aqui decretada àquela, tampouco à pessoa jurídica em que pretende despersonalizar. P.I.C. |
| 18/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 02/03/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 01/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0136/2023 Data da Publicação: 02/03/2023 Número do Diário: 3687 |
| 28/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2023 Teor do ato: Vistos. Págs.165/178: Anote-se quanto à interposição de recurso de apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Com o advento da Lei 13.105/15 e o disposto em seu art. 99, §7º, "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". Desta forma, ante a ausência de formação da relação jurídica e ainda, visando dar célere andamento ao feito, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Rodrigo Ferneda Marques (OAB 321185/SP) |
| 27/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Págs.165/178: Anote-se quanto à interposição de recurso de apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Com o advento da Lei 13.105/15 e o disposto em seu art. 99, §7º, "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". Desta forma, ante a ausência de formação da relação jurídica e ainda, visando dar célere andamento ao feito, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. |
| 24/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WVIN.22.70037443-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/12/2022 21:10 |
| 11/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0844/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 3629 |
| 10/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2022 Teor do ato: Desentranhem-se a petição e documentos de fls. 132/159, porquanto, não pertencentes a estes autos. Recebo os embargos porque tempestivos e rejeito-os uma vez que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão a sanar. Como cediço, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão prolatada se apresentar omissa, obscura ou contraditória. In casu, não vislumbro a ocorrência de qualquer dessas situações. A embargante pretende, com a oposição destes embargos, a reforma da decisão e esta não é a via adequada. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE OMISSÃO CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART 535 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado. Embargos de Declaração 5771994701. Relator: Vito Guglielmi. Julg.: 11/09/2008). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE REJEITADOS - "Não havendo no julgado qualquer vício, que comporte declaração, e não se destinando os embargos declaratórios como manifestação do inconformismo da parte, com o resultado do julgamento, nada há a declarar" (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado. Embargos de Declaração 5493334001. Relator(a): Magno Araújo. Julgamento: 11/09/2008). A vinda de documento não conhecido pelo juízo quando do proferimento da decisão extintiva não possui o condão de alterar o comando judicial, sobretudo através do recurso de Embargos Declaratórios, cabendo, se o caso, a propositura de nova demanda com distribuição livre.. Ademais, ainda que nos autos da Dissolução de Sociedade de Fato, processo nº 1000775-92.2022.8.26.0659 que tramita perante a 3ª Vara local, aquele juízo tenha entendido por bem reconhecer que a parte autora (Sara Regina Francelino de Alencar) cumpriu os requisitos do artigo 1.029 do Código Civil, determinando sua exclusão do quadro social da empresa Florearte Vinhedo Eventos Ltda com efeitos a partir de 18/03/2022, referida decisão não se encontra estabilizada, porquanto ausente o ingresso da ré nos autos. Advogados(s): Rodrigo Ferneda Marques (OAB 321185/SP) |
| 09/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Desentranhem-se a petição e documentos de fls. 132/159, porquanto, não pertencentes a estes autos. Recebo os embargos porque tempestivos e rejeito-os uma vez que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão a sanar. Como cediço, os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão prolatada se apresentar omissa, obscura ou contraditória. In casu, não vislumbro a ocorrência de qualquer dessas situações. A embargante pretende, com a oposição destes embargos, a reforma da decisão e esta não é a via adequada. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE OMISSÃO CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART 535 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado. Embargos de Declaração 5771994701. Relator: Vito Guglielmi. Julg.: 11/09/2008). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE REJEITADOS - "Não havendo no julgado qualquer vício, que comporte declaração, e não se destinando os embargos declaratórios como manifestação do inconformismo da parte, com o resultado do julgamento, nada há a declarar" (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado. Embargos de Declaração 5493334001. Relator(a): Magno Araújo. Julgamento: 11/09/2008). A vinda de documento não conhecido pelo juízo quando do proferimento da decisão extintiva não possui o condão de alterar o comando judicial, sobretudo através do recurso de Embargos Declaratórios, cabendo, se o caso, a propositura de nova demanda com distribuição livre.. Ademais, ainda que nos autos da Dissolução de Sociedade de Fato, processo nº 1000775-92.2022.8.26.0659 que tramita perante a 3ª Vara local, aquele juízo tenha entendido por bem reconhecer que a parte autora (Sara Regina Francelino de Alencar) cumpriu os requisitos do artigo 1.029 do Código Civil, determinando sua exclusão do quadro social da empresa Florearte Vinhedo Eventos Ltda com efeitos a partir de 18/03/2022, referida decisão não se encontra estabilizada, porquanto ausente o ingresso da ré nos autos. |
| 09/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.22.70034424-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/11/2022 16:34 |
| 30/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.22.70026965-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2022 11:19 |
| 16/08/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WVIN.22.70025503-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/08/2022 16:00 |
| 09/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0579/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3565 |
| 08/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0579/2022 Teor do ato: Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 330, inciso I e 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Eventuais custas e despesas processuais pela requerente. Oportunamente, arquivem-se. Advogados(s): Rodrigo Ferneda Marques (OAB 321185/SP) |
| 05/08/2022 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 330, inciso I e 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Eventuais custas e despesas processuais pela requerente. Oportunamente, arquivem-se. |
| 05/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2022 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/08/2022 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
por r.decisão de fls.112 |
| 04/08/2022 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 03/08/2022 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por decisão de fls.112 Foro destino: Foro de Vinhedo |
| 03/08/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 26/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 3555 |
| 25/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2022 Teor do ato: Vistos. Em que pese seja de conhecimento a criação das 1ª e 2ª Varas Regionais Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 4ª e da 10ª Regiões Administrativas Judiciárias com sede nesta Comarca de Campinas, por meio da Resolução nº 868/2022, é certo que referidas Varas não foram efetivamente instaladas até o momento, tanto que o presente feito fora redistribuído a este Juízo Cível, afigurando-se prematura a determinação de redistribuição do presente feito, razão pela qual determino a devolução do processo ao d. Juízo de origem. Servirão os presentes fundamentos como informações em caso de eventual suscitação de conflito negativo de competência. Intime-se. Campinas, 22 de julho de 2022 Advogados(s): Rodrigo Ferneda Marques (OAB 321185/SP) |
| 22/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em que pese seja de conhecimento a criação das 1ª e 2ª Varas Regionais Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 4ª e da 10ª Regiões Administrativas Judiciárias com sede nesta Comarca de Campinas, por meio da Resolução nº 868/2022, é certo que referidas Varas não foram efetivamente instaladas até o momento, tanto que o presente feito fora redistribuído a este Juízo Cível, afigurando-se prematura a determinação de redistribuição do presente feito, razão pela qual determino a devolução do processo ao d. Juízo de origem. Servirão os presentes fundamentos como informações em caso de eventual suscitação de conflito negativo de competência. Intime-se. Campinas, 22 de julho de 2022 |
| 22/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (7ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ELIANE CASSIA DA CRUZ. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 22/07/2022 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
R DECISAO FLS. 100/102 |
| 22/07/2022 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 20/07/2022 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Em cumprimento à r. decisão de fls. 100/102. Foro destino: Foro de Campinas |
| 20/07/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 13/07/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 13/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 3546 |
| 12/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2022 Teor do ato: Trata-se de pedido de autofalência requerido por Florearte Vinhedo Eventos Ltda, na pessoa de sua representante Ana Caroline Gerole Menegassi, aduzindo, em suma, (i) que atuava no mercado de eventos, sobretudo na realização de festas de casamentos, aniversários e demais confraternizações; (ii) que a sociedade é composta por Ana Caroline Carolina Gerola Menegassi e Sara Regina Francelino de Alencar, detendo, cada uma delas, 50% das quotas do capital social da empresa; (iii) que vinha operando regularmente até ser severamente atingida pela crise que afetou o Brasil e o restante do mundo nos recentes anos, sobretudo a pandemia, diante da obrigatoriedade da paralisação das festas, confraternizações e demais encontros presenciais, dos quais impactaram diretamente na atividade empresarial da requerente; (iv) que diante da incerteza quanto ao futuro, muitos eventos foram cancelados pelos clientes, vendo-se na necessidade de restituir valores de sinal e parcelas que já tinham sido antecipadas pelos contratantes; (v) que durante a longa paralisação dos negócios causada pela pandemia, também foi obrigada a honrar com seus custos operacionais, como aluguel, água, luz, internet, folha de pagamento, bancos, contabilidade, etc., e que apesar das poucas iniciativas do Governo Federal para oxigenar as empresas, não foi suficiente para permitir a manutenção da saúde financeira da empresa. Alega, não bastasse, houve inesperada retirada da sócia Sara da empresa requerente, à qual, já antevendo com mais perspicácia o quadro que se desenhava à frente, notificou a outra sócia sobre seu interesse de retirar-se da empresa, abandonou os negócios sociais e deixou para trás todos os problemas para serem administrados pela sócia remanescente, que teve que se desdobrar para manter o negócio ainda operando. Assevera que a sócia retirante, em verdadeiro "boicote", abriu em seu nome uma nova sociedade para atuar no mesmo segmento da da requerente, e antes mesmo da conclusão da apuração dos haveres sociais, já estava operando no mercado e no mesmo seguimento de atividade, angariando, para si, funcionários da requerente que atuavam na área de vendas da empresa, os quais, do dia para a noite, começaram a vender contratos de eventos para a nova empresa da ex-sócia.Aduz, por fim, que a fragilização dos negócios da requerente foi ainda intensificada pelo comportamento predatório da sócia Sara contra a sua então própria sociedade, pois através de redes sociais e outros meios não minou esforços para inculcar no mercado em geral dúvidas sobre a capacidade da requerente em cumprir seus contratos e continuar operando, tudo isso, levando a uma grande perda de credibilidade e reputação da empresa. Por fim, esclarece inexistir sustentação presente ou futura para a empresa, não sendo economicamente viável sua a manutenção no mercado, razão do pedido. É o relatório. Em primeiro momento, muito embora mencionado na inicial, observo inexistir registro de retirada de Sara Regina Gerola Menegassi do quadro societário da empresa requerente, consoante demonstra o documento de fls. 20/21 (JUCESP). E sendo esta composta por duas titulares que comungam na mesma proporção a qualidade de sócio administrador, para o cumprimento do disposto no artigo 1.071, inciso VI e VIII, do Código Civil e 97, inciso I, da Lei 11.101/05, o pedido, ao que parece, deveria vir acompanhado da outorga da sócia Sara Francelino de Alencar, o que não se verifica. De outro modo, ainda que a informação da autora, na inicial, possa dar ensejo de que a retirada da sócia Sara da empresa requerente poderia ter ocorrido de forma irregular, em pesquisa por mim realizada nesta data junto ao sistema SAJ, observo constar registro de distribuição de ação de Dissolução Parcial de Sociedade, processo nº 1000775-92.2022.8.26.0659, 3ª Vara local, proposta pela indigitada sócia em face de Ana Caroline Gerola Menegassi, representante legal que, justamente, ingressou com este pedido de autofalência, o que, ao que indica, contrapõe a informação trazida nestes autos de que Sara teria se retirado da sociedade, uma vez que esta, em referida ação, diga-se, distribuída em 25/03/2022, portanto, há praticamente três meses antes desta, requer, justamente, o oposto, ou seja, o afastamento e retirada definitiva da sócia Ana do controle administrativo da empresa aqui requerente da autofalência que, muito embora não tenha sido contemplado com o pedido liminar, ainda não houve a formação da relação jurídica com a citação da ré. Malgrado seja, o pedido de autofalência, também uma espécie de dissolução de sociedade, por possuir rito e lei especial, a modificação de competência para o juízo da 3ª Vara não se aplica. Entretanto, da recente publicação da Resolução nº 866/2022, do Egrégio Tribunal de Justiça (DJE de 06/06/2022), nota-se que este juízo tornou-se incompetente para apreciar matérias inerentes a pedidos de falência, de recuperações judiciais e outras, diante da criação de Varas Regionais Empresariais e de Conflitos de Arbitragem da 4ª e 10ª Regiões Administrativas Judiciárias na comarca de Campinas/SP. Nota-se que referida Resolução entrou em vigência na data de sua publicação (artigo 7º). Destarte, redistribuam-se os autos a uma das Varas Regionais Empresariais da comarca de Campinas/SP com as observações. Antes, porém, comunique-se o juízo da 3ª Vara Cível desta comarca acerca do teor desta decisão, encaminhando-se cópia. Advogados(s): Rodrigo Ferneda Marques (OAB 321185/SP) |
| 11/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de pedido de autofalência requerido por Florearte Vinhedo Eventos Ltda, na pessoa de sua representante Ana Caroline Gerole Menegassi, aduzindo, em suma, (i) que atuava no mercado de eventos, sobretudo na realização de festas de casamentos, aniversários e demais confraternizações; (ii) que a sociedade é composta por Ana Caroline Carolina Gerola Menegassi e Sara Regina Francelino de Alencar, detendo, cada uma delas, 50% das quotas do capital social da empresa; (iii) que vinha operando regularmente até ser severamente atingida pela crise que afetou o Brasil e o restante do mundo nos recentes anos, sobretudo a pandemia, diante da obrigatoriedade da paralisação das festas, confraternizações e demais encontros presenciais, dos quais impactaram diretamente na atividade empresarial da requerente; (iv) que diante da incerteza quanto ao futuro, muitos eventos foram cancelados pelos clientes, vendo-se na necessidade de restituir valores de sinal e parcelas que já tinham sido antecipadas pelos contratantes; (v) que durante a longa paralisação dos negócios causada pela pandemia, também foi obrigada a honrar com seus custos operacionais, como aluguel, água, luz, internet, folha de pagamento, bancos, contabilidade, etc., e que apesar das poucas iniciativas do Governo Federal para oxigenar as empresas, não foi suficiente para permitir a manutenção da saúde financeira da empresa. Alega, não bastasse, houve inesperada retirada da sócia Sara da empresa requerente, à qual, já antevendo com mais perspicácia o quadro que se desenhava à frente, notificou a outra sócia sobre seu interesse de retirar-se da empresa, abandonou os negócios sociais e deixou para trás todos os problemas para serem administrados pela sócia remanescente, que teve que se desdobrar para manter o negócio ainda operando. Assevera que a sócia retirante, em verdadeiro "boicote", abriu em seu nome uma nova sociedade para atuar no mesmo segmento da da requerente, e antes mesmo da conclusão da apuração dos haveres sociais, já estava operando no mercado e no mesmo seguimento de atividade, angariando, para si, funcionários da requerente que atuavam na área de vendas da empresa, os quais, do dia para a noite, começaram a vender contratos de eventos para a nova empresa da ex-sócia.Aduz, por fim, que a fragilização dos negócios da requerente foi ainda intensificada pelo comportamento predatório da sócia Sara contra a sua então própria sociedade, pois através de redes sociais e outros meios não minou esforços para inculcar no mercado em geral dúvidas sobre a capacidade da requerente em cumprir seus contratos e continuar operando, tudo isso, levando a uma grande perda de credibilidade e reputação da empresa. Por fim, esclarece inexistir sustentação presente ou futura para a empresa, não sendo economicamente viável sua a manutenção no mercado, razão do pedido. É o relatório. Em primeiro momento, muito embora mencionado na inicial, observo inexistir registro de retirada de Sara Regina Gerola Menegassi do quadro societário da empresa requerente, consoante demonstra o documento de fls. 20/21 (JUCESP). E sendo esta composta por duas titulares que comungam na mesma proporção a qualidade de sócio administrador, para o cumprimento do disposto no artigo 1.071, inciso VI e VIII, do Código Civil e 97, inciso I, da Lei 11.101/05, o pedido, ao que parece, deveria vir acompanhado da outorga da sócia Sara Francelino de Alencar, o que não se verifica. De outro modo, ainda que a informação da autora, na inicial, possa dar ensejo de que a retirada da sócia Sara da empresa requerente poderia ter ocorrido de forma irregular, em pesquisa por mim realizada nesta data junto ao sistema SAJ, observo constar registro de distribuição de ação de Dissolução Parcial de Sociedade, processo nº 1000775-92.2022.8.26.0659, 3ª Vara local, proposta pela indigitada sócia em face de Ana Caroline Gerola Menegassi, representante legal que, justamente, ingressou com este pedido de autofalência, o que, ao que indica, contrapõe a informação trazida nestes autos de que Sara teria se retirado da sociedade, uma vez que esta, em referida ação, diga-se, distribuída em 25/03/2022, portanto, há praticamente três meses antes desta, requer, justamente, o oposto, ou seja, o afastamento e retirada definitiva da sócia Ana do controle administrativo da empresa aqui requerente da autofalência que, muito embora não tenha sido contemplado com o pedido liminar, ainda não houve a formação da relação jurídica com a citação da ré. Malgrado seja, o pedido de autofalência, também uma espécie de dissolução de sociedade, por possuir rito e lei especial, a modificação de competência para o juízo da 3ª Vara não se aplica. Entretanto, da recente publicação da Resolução nº 866/2022, do Egrégio Tribunal de Justiça (DJE de 06/06/2022), nota-se que este juízo tornou-se incompetente para apreciar matérias inerentes a pedidos de falência, de recuperações judiciais e outras, diante da criação de Varas Regionais Empresariais e de Conflitos de Arbitragem da 4ª e 10ª Regiões Administrativas Judiciárias na comarca de Campinas/SP. Nota-se que referida Resolução entrou em vigência na data de sua publicação (artigo 7º). Destarte, redistribuam-se os autos a uma das Varas Regionais Empresariais da comarca de Campinas/SP com as observações. Antes, porém, comunique-se o juízo da 3ª Vara Cível desta comarca acerca do teor desta decisão, encaminhando-se cópia. |
| 11/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.22.80004929-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/06/2022 17:23 |
| 30/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 3537 |
| 29/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2022 Teor do ato: Vistos. Por se tratar de pedido de autofalência e observados os interesses envolvidos na formação do procedimento concursal, remetam-se os autos ao Ministério Público, para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Rodrigo Ferneda Marques (OAB 321185/SP) |
| 28/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por se tratar de pedido de autofalência e observados os interesses envolvidos na formação do procedimento concursal, remetam-se os autos ao Ministério Público, para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 27/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/06/2022 |
Manifestação do MP |
| 16/08/2022 |
Embargos de Declaração |
| 30/08/2022 |
Petições Diversas |
| 07/11/2022 |
Contestação |
| 07/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 05/12/2022 |
Razões de Apelação |
| 23/01/2024 |
Manifestação do MP |
| 24/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2024 |
Petições Diversas |
| 29/02/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 04/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/05/2024 |
Manifestação do MP |
| 14/05/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 22/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/09/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 12/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/09/2024 |
Petições Diversas |
| 23/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2024 |
Manifestação do Perito |
| 17/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 01/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/11/2024 |
Petições Diversas |
| 04/11/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 06/11/2024 |
Petições Diversas |
| 08/11/2024 |
Manifestação do Perito |
| 03/02/2025 |
Manifestação do Perito |
| 18/02/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 24/03/2025 |
Manifestação do Perito |
| 28/03/2025 |
Manifestação do Perito |
| 01/04/2025 |
Manifestação do Perito |
| 08/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 25/04/2025 |
Manifestação do Perito |
| 03/06/2025 |
Manifestação do Perito |
| 24/06/2025 |
Manifestação do MP |
| 01/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 17/09/2025 |
Manifestação do MP |
| 18/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 03/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 12/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 04/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 10/02/2026 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 11/02/2026 |
Manifestação do Perito |
| 26/02/2026 |
Manifestação do MP |
| 26/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 02/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 05/03/2026 |
Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE |
| 12/03/2026 |
Petições Diversas |
| 24/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 25/03/2026 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 14/04/2026 |
Manifestação do Perito |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/11/2024 | Classificação de Crédito Público (0000079-68.2025.8.26.0659) |
| 11/11/2024 | Habilitação de Crédito (0000080-53.2025.8.26.0659) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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