| Reqte |
Condominio Estancia Marambaia
Advogado: Fernando Jorge Damha Filho |
| Reqdo |
Arnaldo Bonifacio Junior
Advogado: Leonardo Domingos Cesquini Advogado: Robson Cavalieri |
| Interesdo. |
Prefeitura Municipal de Vinhedo
Advogado: Pedro Thiago Santana Honório |
| Gestora | Arremax Leiloes, registrado civilmente como Ligia Seixas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/04/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000591-17.2026.8.26.0659 - Cumprimento de sentença |
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0682/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0682/2026 Teor do ato: Fls. 2037/2038: Ciência à parte executada da disponibilização da certidão de objeto e pé requerida. Advogados(s): Fernando Jorge Damha Filho (OAB 109618/SP), Robson Cavalieri (OAB 146941/SP), Leonardo Domingos Cesquini (OAB 287113/SP), Daniel Fraga Mathias Netto (OAB 309227/SP), Pedro Thiago Santana Honório (OAB 418895/SP) |
| 15/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 2037/2038: Ciência à parte executada da disponibilização da certidão de objeto e pé requerida. |
| 15/04/2026 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 30/04/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000591-17.2026.8.26.0659 - Cumprimento de sentença |
| 16/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0682/2026 Data da Publicação: 17/04/2026 |
| 15/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0682/2026 Teor do ato: Fls. 2037/2038: Ciência à parte executada da disponibilização da certidão de objeto e pé requerida. Advogados(s): Fernando Jorge Damha Filho (OAB 109618/SP), Robson Cavalieri (OAB 146941/SP), Leonardo Domingos Cesquini (OAB 287113/SP), Daniel Fraga Mathias Netto (OAB 309227/SP), Pedro Thiago Santana Honório (OAB 418895/SP) |
| 15/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 2037/2038: Ciência à parte executada da disponibilização da certidão de objeto e pé requerida. |
| 15/04/2026 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 20/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/01/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 26/01/2026 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70051293-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2025 12:54 |
| 05/12/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WVIN.25.70050430-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/12/2025 17:15 |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1297/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1297/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1936/1989 e 1990/2005: trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo exequente em face do executado, fundado em sentença proferida nos autos da ação de cobrança, que julgou procedente o pedido formulado pelo exequente. O executado requereu a extinção do cumprimento de sentença, ao argumento de que a sentença que lhe deu origem foi rescindida por decisão proferida em ação rescisória posteriormente julgada procedente, a qual, inclusive, teria transitado em julgado, reconhecendo a improcedência da ação originária. Requereu, ainda, a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 924, III, do CPC (fls. 1892/1922 e 1925/1926). O exequente, por sua vez, manifestou-se alegando ter ajuizado nova ação rescisória contra o v. Acórdão que rescindiu a sentença originária, requerendo, em razão disso, a suspensão do presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 313, V, a e b, do CPC (fls. 1936/1989). O executado em nova manifestação, reiterou os termos de suas manifestações anteriores (fls. 1990/2005). Consoante se verifica dos documentos constantes dos autos, a ação rescisória proposta pelo executado foi julgada procedente, desconstituindo a sentença anteriormente proferida e julgando improcedente o pedido de cobrança formulado pelo exequente. A procedência da ação rescisória possui efeito ex tunc, atingindo a sentença rescindida desde a sua origem. Desse modo, a decisão rescindenda elimina do mundo jurídico o título executivo judicial que fundamentava o presente cumprimento de sentença. Assim, diante da desconstituição da sentença e da consequente inexistência do título executivo judicial, impõe-se o reconhecimento da extinção da obrigação, nos termos do art. 924, III, do CPC. O pedido do exequente, de suspensão do presente feito, sob o argumento de ter ajuizado nova ação rescisória contra o v. Acórdão que julgou procedente a rescisória anterior, não se justifica. Segundo o art. 969, do CPC, "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória." Assim, o simples ajuizamento de nova ação rescisória do v. Acórdão não tem o condão de suspender automaticamente os efeitos da decisão rescindenda que, frise-se, possui força de coisa julgada constitucional, ausente ainda decisão expressa deferindo efeito suspensivo do cumprimento da decisão rescindenda, o que não foi comprovado nos autos. Nesse contexto, inexiste razão jurídica para o sobrestamento do presente cumprimento de sentença. A extinção do cumprimento de sentença decorre de decisão que reconhece a inexistência superveniente do título executivo. Embora o cumprimento tenha sido proposto de forma legítima à época - quando ainda vigente a sentença condenatória - a procedência da ação rescisória inverte a sucumbência, pois, ao final, o executado é quem resulta vitorioso. Por isso, o exequente deve arcar com os honorários de sucumbência, até como efeito do princípio da causalidade. Assim, atento aos parâmetros dos § 2º, do art. 85, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença. Diante do exposto julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, diante da desconstituição do título judicial pela ação rescisória julgada procedente. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença. P. I. e, oportunamente, arquive-se. Advogados(s): Robson Cavalieri (OAB 146941/SP), David Debes Neto (OAB 91286/SP), Leonardo Domingos Cesquini (OAB 287113/SP), Daniel Fraga Mathias Netto (OAB 309227/SP), Pedro Thiago Santana Honório (OAB 418895/SP) |
| 13/10/2025 |
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
Vistos. Fls. 1936/1989 e 1990/2005: trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo exequente em face do executado, fundado em sentença proferida nos autos da ação de cobrança, que julgou procedente o pedido formulado pelo exequente. O executado requereu a extinção do cumprimento de sentença, ao argumento de que a sentença que lhe deu origem foi rescindida por decisão proferida em ação rescisória posteriormente julgada procedente, a qual, inclusive, teria transitado em julgado, reconhecendo a improcedência da ação originária. Requereu, ainda, a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 924, III, do CPC (fls. 1892/1922 e 1925/1926). O exequente, por sua vez, manifestou-se alegando ter ajuizado nova ação rescisória contra o v. Acórdão que rescindiu a sentença originária, requerendo, em razão disso, a suspensão do presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 313, V, a e b, do CPC (fls. 1936/1989). O executado em nova manifestação, reiterou os termos de suas manifestações anteriores (fls. 1990/2005). Consoante se verifica dos documentos constantes dos autos, a ação rescisória proposta pelo executado foi julgada procedente, desconstituindo a sentença anteriormente proferida e julgando improcedente o pedido de cobrança formulado pelo exequente. A procedência da ação rescisória possui efeito ex tunc, atingindo a sentença rescindida desde a sua origem. Desse modo, a decisão rescindenda elimina do mundo jurídico o título executivo judicial que fundamentava o presente cumprimento de sentença. Assim, diante da desconstituição da sentença e da consequente inexistência do título executivo judicial, impõe-se o reconhecimento da extinção da obrigação, nos termos do art. 924, III, do CPC. O pedido do exequente, de suspensão do presente feito, sob o argumento de ter ajuizado nova ação rescisória contra o v. Acórdão que julgou procedente a rescisória anterior, não se justifica. Segundo o art. 969, do CPC, "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória." Assim, o simples ajuizamento de nova ação rescisória do v. Acórdão não tem o condão de suspender automaticamente os efeitos da decisão rescindenda que, frise-se, possui força de coisa julgada constitucional, ausente ainda decisão expressa deferindo efeito suspensivo do cumprimento da decisão rescindenda, o que não foi comprovado nos autos. Nesse contexto, inexiste razão jurídica para o sobrestamento do presente cumprimento de sentença. A extinção do cumprimento de sentença decorre de decisão que reconhece a inexistência superveniente do título executivo. Embora o cumprimento tenha sido proposto de forma legítima à época - quando ainda vigente a sentença condenatória - a procedência da ação rescisória inverte a sucumbência, pois, ao final, o executado é quem resulta vitorioso. Por isso, o exequente deve arcar com os honorários de sucumbência, até como efeito do princípio da causalidade. Assim, atento aos parâmetros dos § 2º, do art. 85, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença. Diante do exposto julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, diante da desconstituição do título judicial pela ação rescisória julgada procedente. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença. P. I. e, oportunamente, arquive-se. |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70025387-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2025 10:17 |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70009614-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2025 16:11 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2025 Teor do ato: Proferida a sentença neste processo (fls. 112/114, 141/142 e 153/156), o requerido ajuizou ação rescisória (fls. 1741/1744) a qual foi julgada procedente para desconstituir a sentença condenatória e julgar improcedente a ação de cobrança (fls. 1793/1812). Fls. 1892/1922 e 1925/1926: O requerido pleiteia a extinção do processo e a condenação do autor em honorários advocatícios. Em respeito ao contraditório, manifeste-se o condomínio. Fls. 1929/1932: dê-se ciência às partes. Int. Advogados(s): Robson Cavalieri (OAB 146941/SP), David Debes Neto (OAB 91286/SP), Leonardo Domingos Cesquini (OAB 287113/SP), Daniel Fraga Mathias Netto (OAB 309227/SP), Pedro Thiago Santana Honório (OAB 418895/SP) |
| 19/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proferida a sentença neste processo (fls. 112/114, 141/142 e 153/156), o requerido ajuizou ação rescisória (fls. 1741/1744) a qual foi julgada procedente para desconstituir a sentença condenatória e julgar improcedente a ação de cobrança (fls. 1793/1812). Fls. 1892/1922 e 1925/1926: O requerido pleiteia a extinção do processo e a condenação do autor em honorários advocatícios. Em respeito ao contraditório, manifeste-se o condomínio. Fls. 1929/1932: dê-se ciência às partes. Int. |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.24.70027843-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2024 17:36 |
| 13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.24.70027465-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 10:47 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2024 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. Portanto, a partir desta data o peticionamento eletrônico será obrigatório. Ficam também intimadas, nesta oportunidade, a se manifestarem no prazo de trinta dias, acerca de eventual desconformidade das peças digitalizadas com as constantes nos autos físicos, (por exemplo, autos com ausência de documentos) utilizando, para tanto, quando da manifestação neste sentido, o modelo/tipo de petição intermediária denominada 8302 - Indicação de erro de digitalização para fins de celeridade processual e localização pela serventia dos casos análogos. Também ficam orientadas de que no andamento processual doravante, deverão, em caso de referência, indicar as páginas correspondentes ao processo digital e não mais as do físico, bem como deverão categorizar corretamente as petições doravante protocoladas,facilitando, assim, o manuseio e evitando tumulto desnecessário. Ficam, por fim, orientadas, de que a folha lançada no processo digital emitida pela Iron Mountain (Check - folha subsequente à última digitalizada) serve somente para orientação ao Cartório Judicial, devendo, portanto, para todos os fins, ser desconsiderada. A intimação neste sentido dar-se-á na pessoa do advogado constituído através de simples publicação do DJE que também servirá para o cumprimento do disposto no artigo 346, do CPC, em caso de revelia.Nada Mais. Advogados(s): Robson Cavalieri (OAB 146941/SP), David Debes Neto (OAB 91286/SP), Leonardo Domingos Cesquini (OAB 287113/SP), Daniel Fraga Mathias Netto (OAB 309227/SP), Pedro Thiago Santana Honório (OAB 418895/SP) |
| 09/08/2024 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. Portanto, a partir desta data o peticionamento eletrônico será obrigatório. Ficam também intimadas, nesta oportunidade, a se manifestarem no prazo de trinta dias, acerca de eventual desconformidade das peças digitalizadas com as constantes nos autos físicos, (por exemplo, autos com ausência de documentos) utilizando, para tanto, quando da manifestação neste sentido, o modelo/tipo de petição intermediária denominada 8302 - Indicação de erro de digitalização para fins de celeridade processual e localização pela serventia dos casos análogos. Também ficam orientadas de que no andamento processual doravante, deverão, em caso de referência, indicar as páginas correspondentes ao processo digital e não mais as do físico, bem como deverão categorizar corretamente as petições doravante protocoladas,facilitando, assim, o manuseio e evitando tumulto desnecessário. Ficam, por fim, orientadas, de que a folha lançada no processo digital emitida pela Iron Mountain (Check - folha subsequente à última digitalizada) serve somente para orientação ao Cartório Judicial, devendo, portanto, para todos os fins, ser desconsiderada. A intimação neste sentido dar-se-á na pessoa do advogado constituído através de simples publicação do DJE que também servirá para o cumprimento do disposto no artigo 346, do CPC, em caso de revelia.Nada Mais. |
| 01/07/2024 |
Pedido de Extinção - Por Qualquer Outro Meio (art. 924, III, do CPC)
Nº Protocolo: WVIN.24.70021774-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, III, do CPC) Data: 01/07/2024 20:05 |
| 29/06/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 21/05/2024 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2024 Teor do ato: CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 659.2013/008999-7 dirigi-me ao endereço: a rua Taubaté, 116, e, aí, fiz a constataçaõ e a reavaliação anexa O referido é verdade e dou fé. Vinhedo, 26 de setembro de 2013. Advogados(s): Robson Cavalieri (OAB 146941/SP), David Debes Neto (OAB 91286/SP), Leonardo Domingos Cesquini (OAB 287113/SP), Daniel Fraga Mathias Netto (OAB 309227/SP), Pedro Thiago Santana Honório (OAB 418895/SP) |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2024 Teor do ato: DR. Daniel Fraga, Mandado de Levantamento Eletrônico expedido e já está disponível para resgate como solicitado. Advogados(s): Robson Cavalieri (OAB 146941/SP), David Debes Neto (OAB 91286/SP), Leonardo Domingos Cesquini (OAB 287113/SP), Daniel Fraga Mathias Netto (OAB 309227/SP), Pedro Thiago Santana Honório (OAB 418895/SP) |
| 12/04/2024 |
Autos no Prazo
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| 19/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1703: os terceiros Isaías e Marcos, arrematantes, noticiaram que receberam integralmente a devolução da comissão paga à leiloeira, nada mais havendo a reclamar. Assim, providencie-se a exclusão dos referidos arrematantes do sistema SAJ, da condição de terceiros interessados. Fls. 1704: manifestem-se as partes sobre o trânsito em julgado da ação rescisória. No silêncio, aguarde-se por mais 6 meses o resultado do julgamento da ação rescisória. Int. Advogados(s): Robson Cavalieri (OAB 146941/SP), David Debes Neto (OAB 91286/SP), Leonardo Domingos Cesquini (OAB 287113/SP), Daniel Fraga Mathias Netto (OAB 309227/SP), Pedro Thiago Santana Honório (OAB 418895/SP) |
| 18/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1703: os terceiros Isaías e Marcos, arrematantes, noticiaram que receberam integralmente a devolução da comissão paga à leiloeira, nada mais havendo a reclamar. Assim, providencie-se a exclusão dos referidos arrematantes do sistema SAJ, da condição de terceiros interessados. Fls. 1704: manifestem-se as partes sobre o trânsito em julgado da ação rescisória. No silêncio, aguarde-se por mais 6 meses o resultado do julgamento da ação rescisória. Int. |
| 15/03/2024 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 11/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80111 - Complemento: protocolo manual em 18/08/2023 |
| 13/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 3777 |
| 12/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2023 Teor do ato: Fls. 1664/1665: aguarde-se por 6 meses informações sobre o trânsito em julgado da ação rescisória. Int. Advogados(s): Robson Cavalieri (OAB 146941/SP), David Debes Neto (OAB 91286SP/), Leonardo Domingos Cesquini (OAB 287113/SP), Daniel Fraga Mathias Netto (OAB 309227/SP), Pedro Thiago Santana Honório (OAB 418895/SP) |
| 12/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 1664/1665: aguarde-se por 6 meses informações sobre o trânsito em julgado da ação rescisória. Int. |
| 12/07/2023 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 30/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80110 - Protocolo: FVIN23000032850 |
| 27/06/2023 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 27/06/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80109 - Protocolo: FVIN23000031798 |
| 27/06/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80108 - Protocolo: FVIN23000031378 |
| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2023 Teor do ato: Dr. Daniel Fraga, Mandados de Levantamentos Eletrônicos expedidos e já estão disponiveis para resgate como solicitados, bem como, foi expedido ofício ao Cartório de Louveira e à disposição para impressão. Advogados(s): Robson Cavalieri (OAB 146941/SP), David Debes Neto (OAB 91286/SP), Leonardo Domingos Cesquini (OAB 287113/SP), Daniel Fraga Mathias Netto (OAB 309227/SP), Pedro Thiago Santana Honório (OAB 418895/SP) |
| 20/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Dr. Daniel Fraga, Mandados de Levantamentos Eletrônicos expedidos e já estão disponiveis para resgate como solicitados, bem como, foi expedido ofício ao Cartório de Louveira e à disposição para impressão. |
| 20/06/2023 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 15/06/2023 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 13/06/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 06/06/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80107 - Protocolo: FVIN23000029085 |
| 05/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 3751 |
| 02/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1612/1640: Considerando que, em razão da ação rescisória houve a desconstituição da sentença condenatória, bem como a improcedência da ação de cobrança, fica sem efeito a arrematação ocorrida. Expeça-se o necessário em favor do arrematante, intime-se o leiloeiro conforme requerido pelo arrematante e oficie-se ao Cartório de Registro Civil da Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas da Comarca de Louveira-SP (fls. 1600), para as providências cabíveis, comunicando-se a desconstituição da sentença, com prejuízo da carta de sentença extraída. Levante-se a penhora, providenciando-se o necessário. Int. Advogados(s): Robson Cavalieri (OAB 146941/SP), David Debes Neto (OAB 91286/SP), Leonardo Domingos Cesquini (OAB 287113/SP), Daniel Fraga Mathias Netto (OAB 309227/SP), Pedro Thiago Santana Honório (OAB 418895/SP) |
| 02/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1612/1640: Considerando que, em razão da ação rescisória houve a desconstituição da sentença condenatória, bem como a improcedência da ação de cobrança, fica sem efeito a arrematação ocorrida. Expeça-se o necessário em favor do arrematante, intime-se o leiloeiro conforme requerido pelo arrematante e oficie-se ao Cartório de Registro Civil da Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e Tabelião de Notas da Comarca de Louveira-SP (fls. 1600), para as providências cabíveis, comunicando-se a desconstituição da sentença, com prejuízo da carta de sentença extraída. Levante-se a penhora, providenciando-se o necessário. Int. |
| 01/06/2023 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 31/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2023 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 15/05/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80106 - Complemento: petição protocolada manualmente |
| 29/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.599/1.602: Defiro a juntada de documentos. Cumpra-se fls. 1.578, aguardando-se o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado. Int. Advogados(s): Robson Cavalieri (OAB 146941/SP), David Debes Neto (OAB 91286/SP), Leonardo Domingos Cesquini (OAB 287113/SP), Daniel Fraga Mathias Netto (OAB 309227/SP), Pedro Thiago Santana Honório (OAB 418895/SP) |
| 29/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1.599/1.602: Defiro a juntada de documentos. Cumpra-se fls. 1.578, aguardando-se o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado. Int. |
| 29/03/2023 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 21/11/2022 |
Conclusos para Despacho
bco |
| 21/09/2022 |
Mandado Juntado
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| 21/09/2022 |
Mandado Juntado
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| 21/09/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80105 - Protocolo: FVIN22000066030 |
| 05/09/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 31/08/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
|
| 30/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/08/2022 |
Autos no Prazo
|
| 29/08/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 22/08/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tel: (19)993451362 Endereço: Rua Angra dos Reis, 807 - Marambaia Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: David Debes Neto Vencimento: 29/08/2022 |
| 22/08/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80104 - Protocolo: FVIN22000063867 |
| 16/08/2022 |
Autos no Prazo
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| 16/08/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 659.2022/004757-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/08/2022 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 16/08/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 659.2022/004754-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/09/2022 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 16/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0562/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 3570 |
| 15/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2022 Teor do ato: É de conhecimento público nesta Comarca de Vinhedo que o Doutor José Luiz Gugelmin faleceu no último dia 06/08/2022. Diante disso, determino a suspensão do processo por 30 dias e a intimação do requerido pelo correio - a diligência é do juízo - na pessoa do Síndico para que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que se a parte não nomear novo mandatário, o processo em fase de cumprimento de sentença será arquivado. Fls. 1571: Cumpra-se a r. Decisão monocrática. Em consequência ficam suspensas as decisões que determinaram a expedição de carta de arrematação e o levantamento de valores. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Cumpra-se o determinado no segundo parágrafo acima e, após, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado. Comunique-se ao E. TJSP, com urgência, a morte do ilustre advogado que representava o condomínio exequente e informe-se que este já foi intimado a constituir novo mandatário. Int. Advogados(s): Robson Cavalieri (OAB 146941/SP), Jose Luiz Gugelmin (OAB 78596/SP), Leonardo Domingos Cesquini (OAB 287113/SP), Daniel Fraga Mathias Netto (OAB 309227/SP), Pedro Thiago Santana Honório (OAB 418895/SP) |
| 15/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
É de conhecimento público nesta Comarca de Vinhedo que o Doutor José Luiz Gugelmin faleceu no último dia 06/08/2022. Diante disso, determino a suspensão do processo por 30 dias e a intimação do requerido pelo correio - a diligência é do juízo - na pessoa do Síndico para que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que se a parte não nomear novo mandatário, o processo em fase de cumprimento de sentença será arquivado. Fls. 1571: Cumpra-se a r. Decisão monocrática. Em consequência ficam suspensas as decisões que determinaram a expedição de carta de arrematação e o levantamento de valores. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Cumpra-se o determinado no segundo parágrafo acima e, após, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado. Comunique-se ao E. TJSP, com urgência, a morte do ilustre advogado que representava o condomínio exequente e informe-se que este já foi intimado a constituir novo mandatário. Int. |
| 15/08/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 12/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80103 - Protocolo: FVIN22000060892 |
| 12/08/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80102 - Protocolo: FVIN22000060294 |
| 12/08/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80101 - Protocolo: FVIN22000059783 |
| 12/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0556/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 3568 |
| 11/08/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 11/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2022 Teor do ato: Dr. Daniel Fraga Mathias Netto OAB/SP 309.227, devolver os autos em Cartório com urgência. Advogados(s): Robson Cavalieri (OAB 146941/SP), Jose Luiz Gugelmin (OAB 78596/SP), Leonardo Domingos Cesquini (OAB 287113/SP), Daniel Fraga Mathias Netto (OAB 309227/SP), Pedro Thiago Santana Honório (OAB 418895/SP) |
| 11/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Dr. Daniel Fraga Mathias Netto OAB/SP 309.227, devolver os autos em Cartório com urgência. |
| 04/08/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Rua General Osório, 971, cj 45, Centro, Campinas-SP,CEP 13010-111 fone 19-3236-5500 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Daniel Fraga Mathias Netto Vencimento: 11/08/2022 |
| 04/08/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80100 - Protocolo: FVIN22000059720 |
| 03/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561 |
| 02/08/2022 |
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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| 02/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1518/1532 e 1533/1536: Dê-se ciência às partes sobre o auto de arrematação. Após, considerando que os arrematantes já efetuaram o pagamento da arrematação e dos consectários legais, e que o auto de arrematação já foi lavrado e assinado, impedimento não há para se autorize a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse do bem (art. 901, §1º, do CPC), razão pela qual determino seja expedido o necessário. Int. Advogados(s): Robson Cavalieri (OAB 146941/SP), Jose Luiz Gugelmin (OAB 78596/SP), Leonardo Domingos Cesquini (OAB 287113/SP), Pedro Thiago Santana Honório (OAB 418895/SP) |
| 02/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1518/1532 e 1533/1536: Dê-se ciência às partes sobre o auto de arrematação. Após, considerando que os arrematantes já efetuaram o pagamento da arrematação e dos consectários legais, e que o auto de arrematação já foi lavrado e assinado, impedimento não há para se autorize a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse do bem (art. 901, §1º, do CPC), razão pela qual determino seja expedido o necessário. Int. |
| 28/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/07/2022 |
Mandado Juntado
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| 06/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
DR. Daniel Fraga, Mandado de Levantamento Eletrônico expedido e já está disponível para resgate como solicitado. |
| 13/05/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 3504 |
| 11/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2022 Teor do ato: Dê-se ciência ao Sr. Leiloeiro da aprovação do Edital. Intimem-se às partes acerca do Leilão Eletrônico que foi designado o 1º Leilão que terá início em 20/06/2022, às 11:00 horas e encerramento do 1º leilão em 23/06/2022 às 11:00 horas, em não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação para a data supra, seguir-se a sem interrupção o 2º Leilão que se encerrará em 13/07/2022, às 11:00 horas. Advogados(s): Robson Cavalieri (OAB 146941/SP), Jose Luiz Gugelmin (OAB 78596/SP), Leonardo Domingos Cesquini (OAB 287113/SP), Pedro Thiago Santana Honório (OAB 418895/SP) |
| 11/05/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 11/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Dê-se ciência ao Sr. Leiloeiro da aprovação do Edital. Intimem-se às partes acerca do Leilão Eletrônico que foi designado o 1º Leilão que terá início em 20/06/2022, às 11:00 horas e encerramento do 1º leilão em 23/06/2022 às 11:00 horas, em não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação para a data supra, seguir-se a sem interrupção o 2º Leilão que se encerrará em 13/07/2022, às 11:00 horas. |
| 03/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80099 - Complemento: FMAU.22.00002344-9 26/04/22 |
| 11/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 3485 |
| 08/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2022 Teor do ato: Fls. 1480: J. Sim. (Nomeação de novo Leiloeiro nos autos, Arremax Leilões, conduzido pela Leiloeira Oficial Sra. Lígia Seixas, Jucesp nº 892) Advogados(s): Robson Cavalieri (OAB 146941/SP), Jose Luiz Gugelmin (OAB 78596/SP), Leonardo Domingos Cesquini (OAB 287113/SP), Pedro Thiago Santana Honório (OAB 418895/SP) |
| 07/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1480: J. Sim. (Nomeação de novo Leiloeiro nos autos, Arremax Leilões, conduzido pela Leiloeira Oficial Sra. Lígia Seixas, Jucesp nº 892) |
| 25/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80098 - Protocolo: FVIN22000019237 |
| 25/03/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 10/02/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80097 - Protocolo: FVIN22000008422 |
| 10/02/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80096 - Protocolo: FTAT22000007822 |
| 08/02/2022 |
Conclusos para Despacho
bco |
| 03/02/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80095 - Protocolo: FVIN22000006154 |
| 03/02/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80094 - Protocolo: FVIN22000004986 |
| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 25/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.379/1.395 e 1.397/1.407: ciência aos requeridos. Fls. 1.409/1.449: rejeito os embargos de declaração, porque não verificadas nenhuma omissão, obscuridade ou contradição em relação ao que foi decidido. As questões suscitadas foram enfrentadas na decisão de fls. 1377 e o desfecho desfavorável desafia a modalidade recursal apropriada. O posicionamento contrário ao decidido mostra nítido caráter infringente, tratando-se de mero inconformismo que deverá ser deduzido em sede adequada. Em outras palavras, o descontentamento com os fundamentos da decisão atacada deverá ser objeto do recurso próprio. Note-se que os defeitos que autorizam embargos declaratórios (erro material, omissão, contradição ou obscuridade) devem estar contidos no próprio ato judicial (sentença, decisão ou despacho) e não devem ser decorrentes de interpretações diversas que poderiam levar a outra solução do litígio. No caso concreto, o decisório anteriormente lançado utilizou-se dos argumentos necessários ao deslinde da demanda. O juízo ao decidir cumpriu seu ofício jurisdicional, devendo ser lembrado que o último não está adstrito às alegações das partes envolvidas, podendo fazer uso daquelas que entender suficientes para solução da questão. Em outras palavras o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Verifico, portanto, que a matéria apresentada nos embargos de declaração do executado refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio. Assim, a decisão embargada persiste como foi lançada, por inexistir vício maculando o julgado. No mais, aguarde-se o encerramento da 2ª praça e a vinda de notícias sobre seu resultado. Int. Advogados(s): Robson Cavalieri (OAB 146941/SP), Jose Luiz Gugelmin (OAB 78596/SP), Leonardo Domingos Cesquini (OAB 287113/SP), Pedro Thiago Santana Honório (OAB 418895/SP) |
| 24/01/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 24/01/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1.379/1.395 e 1.397/1.407: ciência aos requeridos. Fls. 1.409/1.449: rejeito os embargos de declaração, porque não verificadas nenhuma omissão, obscuridade ou contradição em relação ao que foi decidido. As questões suscitadas foram enfrentadas na decisão de fls. 1377 e o desfecho desfavorável desafia a modalidade recursal apropriada. O posicionamento contrário ao decidido mostra nítido caráter infringente, tratando-se de mero inconformismo que deverá ser deduzido em sede adequada. Em outras palavras, o descontentamento com os fundamentos da decisão atacada deverá ser objeto do recurso próprio. Note-se que os defeitos que autorizam embargos declaratórios (erro material, omissão, contradição ou obscuridade) devem estar contidos no próprio ato judicial (sentença, decisão ou despacho) e não devem ser decorrentes de interpretações diversas que poderiam levar a outra solução do litígio. No caso concreto, o decisório anteriormente lançado utilizou-se dos argumentos necessários ao deslinde da demanda. O juízo ao decidir cumpriu seu ofício jurisdicional, devendo ser lembrado que o último não está adstrito às alegações das partes envolvidas, podendo fazer uso daquelas que entender suficientes para solução da questão. Em outras palavras o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Verifico, portanto, que a matéria apresentada nos embargos de declaração do executado refere-se apenas ao inconformismo da parte quanto ao mérito da decisão e deverá ser veiculada através de recurso próprio. Assim, a decisão embargada persiste como foi lançada, por inexistir vício maculando o julgado. No mais, aguarde-se o encerramento da 2ª praça e a vinda de notícias sobre seu resultado. Int. |
| 21/01/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80093 - Protocolo: FVIN22000003215 |
| 20/01/2022 |
Conclusos para Despacho
branco |
| 19/01/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80092 - Protocolo: FVIN22000002227 |
| 14/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0011/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3427 |
| 13/01/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80091 - Protocolo: FVIN22000001118 |
| 13/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2022 Teor do ato: Fls. 1372/1376: o requerido pede a republicação da r. Decisão de fls. 1123/1124, alegando que não foi intimado. O anterior procurador do requerido renunciou em 06/08/2021. A r. Decisão foi encaminhada para publicação no DJE em 08/09/2021 e foi disponibilizada em 13/09/2021. O novo procurador do requerido apresentou petição através do protocolo integrado em 14/09/2021, que aportou nesta Comarca em 29/09/2021 (fl. 1134) e juntou, entre outros documentos, cópia do instrumento de procuração e da declaração de pobreza. Diante do exposto, indefiro a republicação, uma vez que o novo procurador ingressou nos autos após a disponibilização da r. Decisão no DJE. Aguarde-se a praça designada. Sem prejuízo, determino a juntada do instrumento original de procuração em quinze dias. Int. Advogados(s): Robson Cavalieri (OAB 146941/SP), Jose Luiz Gugelmin (OAB 78596/SP), Leonardo Domingos Cesquini (OAB 287113/SP), Pedro Thiago Santana Honório (OAB 418895/SP) |
| 12/01/2022 |
Remetido ao DJE
|
| 12/01/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 1372/1376: o requerido pede a republicação da r. Decisão de fls. 1123/1124, alegando que não foi intimado. O anterior procurador do requerido renunciou em 06/08/2021. A r. Decisão foi encaminhada para publicação no DJE em 08/09/2021 e foi disponibilizada em 13/09/2021. O novo procurador do requerido apresentou petição através do protocolo integrado em 14/09/2021, que aportou nesta Comarca em 29/09/2021 (fl. 1134) e juntou, entre outros documentos, cópia do instrumento de procuração e da declaração de pobreza. Diante do exposto, indefiro a republicação, uma vez que o novo procurador ingressou nos autos após a disponibilização da r. Decisão no DJE. Aguarde-se a praça designada. Sem prejuízo, determino a juntada do instrumento original de procuração em quinze dias. Int. |
| 11/01/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 10/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/01/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80090 - Protocolo: FVIN22000000105 |
| 09/12/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80089 - Protocolo: FSRO21000057540 |
| 09/12/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80088 - Protocolo: FTAT21000169094 |
| 24/11/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80087 - Protocolo: FTAT21000163020 |
| 24/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0666/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 |
| 23/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2021 Teor do ato: Fls. 1298/1300: Defiro a juntada do substabelecimento (fls. 1299). Anote-se para futuras intimações. Defiro vista dos autos pelo prazo de 5 dias (art. 107, II, do CPC). Certifique-se a publicação de fls. 1295. Fls. 1304/1308: Atenda-se, anotando-se. Dê-se ciência às partes da reserva de crédito. Advogados(s): Fabio Augusto Manzano (OAB 205874/SP), João José Pedro Frageti (OAB 21103/SP), Pedro Thiago Santana Honório (OAB 418895/SP) |
| 22/11/2021 |
Proferido Despacho
Fls. 1298/1300: Defiro a juntada do substabelecimento (fls. 1299). Anote-se para futuras intimações. Defiro vista dos autos pelo prazo de 5 dias (art. 107, II, do CPC). Certifique-se a publicação de fls. 1295. Fls. 1304/1308: Atenda-se, anotando-se. Dê-se ciência às partes da reserva de crédito. |
| 22/11/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Bx Cls |
| 19/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/11/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80086 - Protocolo: FVIN21000080247 |
| 15/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 3399 |
| 12/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 3398 |
| 12/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2021 Teor do ato: A 1ª Praça terá início no dia 13 de dezembro de 2021, às 15:00 horas, e com término no dia 15 de dezembro de 2021, às 15:00 horas, oportunidade em que somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação. A 2ª Praça, caso não haja licitantes em primeira apregoação, terá início no dia 15 de dezembro de 2021, às 15:01 horas, e término no dia 27 de janeiro de 2022, às 15:00 horas, ocasião em que não serão aceitos lances inferiores ao preço considerado vil, neste ato em 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação. Todas as praças realizadas com o horário oficial de Brasília. Advogados(s): Fabio Augusto Manzano (OAB 205874/SP), João José Pedro Frageti (OAB 21103/SP), Pedro Thiago Santana Honório (OAB 418895/SP) |
| 11/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A 1ª Praça terá início no dia 13 de dezembro de 2021, às 15:00 horas, e com término no dia 15 de dezembro de 2021, às 15:00 horas, oportunidade em que somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação. A 2ª Praça, caso não haja licitantes em primeira apregoação, terá início no dia 15 de dezembro de 2021, às 15:01 horas, e término no dia 27 de janeiro de 2022, às 15:00 horas, ocasião em que não serão aceitos lances inferiores ao preço considerado vil, neste ato em 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação. Todas as praças realizadas com o horário oficial de Brasília. |
| 11/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2021 Teor do ato: * Advogados(s): Fabio Augusto Manzano (OAB 205874/SP), João José Pedro Frageti (OAB 21103/SP), Pedro Thiago Santana Honório (OAB 418895/SP) |
| 11/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2021 Teor do ato: Fls. 1134/1253, 1254/1267:o réu foi condenado a pagar o valor do débito discriminado às fls. 04, bem como, das demais prestações periódicas enquanto durar a obrigação, nos termos do art. 290, do CPC/73, correspondente ao art. 323, do CPC/15. A r. sentença de fls. 70/71 foi mantida pelo v. acórdão de fls. 104/107, este último transitado em julgado em 17/12/2004. Em consequência, a obrigação de pagar existe, estando à esta altura coberta pelos efeitos da coisa julgada. Em 2009 sobreveio a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 22.963, do 1º CRI de Jundiaí (fls. 196). O requerido, em sua contestação, veiculou a questão que agora renova, à respeito da natureza jurídica do requerente. A questão foi objetivamente enfrentada na sentença de fls. 70/71, que considerou que o autor tem a natureza de condomínio (fls. 70). A natureza de condomínio do autor foi novamente reconhecida na decisão de fls. 239, onde foi também reconhecida a penhorabilidade do imóvel sem nenhuma ofensa às normas e princípios legais e constitucionais alegados pelos executados. Embora os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não façam coisa julgada (art. 504, I, do CPC), é vedada a discussão no curso do processo de questões já decididas (art. 507, do CPC). A questão relacionada a condição de condomínio do autor já foi decidida neste processo, não devendo ser admitida a sua renovação nestes autos. A alegada impenhorabilidade não é oponível em relação à dívida oriunda de condomínio (art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90). Em sendo assim, prevalecem as decisões de fls. 528, 595, 670/672, 723/725, 809, 950/951, 1123/1124 que reconheceram e penhorabilidade do imóvel e determinaram a sua expropriação, respeitada a coisa julgada formal e material ocorrida, tutelada constitucionalmente e, em relação às demais decisões proferidas, a preclusão, sendo vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas (art. 507 do CPC). Por esses motivos, não verifico nenhuma ofensa às normas e princípios alegados pelo devedor, muito menos a inconstitucionalidade. O tema 492 do STF se aplica apenas a loteamentos, não a condomínios como o exequente. Fls. 1274: Defiro. Fls. 1276/1280: Defiro providenciando-se o necessário com urgência. Int. Advogados(s): Fabio Augusto Manzano (OAB 205874/SP), João José Pedro Frageti (OAB 21103/SP), Pedro Thiago Santana Honório (OAB 418895/SP) |
| 10/11/2021 |
Proferido Despacho
Fls. 1134/1253, 1254/1267:o réu foi condenado a pagar o valor do débito discriminado às fls. 04, bem como, das demais prestações periódicas enquanto durar a obrigação, nos termos do art. 290, do CPC/73, correspondente ao art. 323, do CPC/15. A r. sentença de fls. 70/71 foi mantida pelo v. acórdão de fls. 104/107, este último transitado em julgado em 17/12/2004. Em consequência, a obrigação de pagar existe, estando à esta altura coberta pelos efeitos da coisa julgada. Em 2009 sobreveio a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 22.963, do 1º CRI de Jundiaí (fls. 196). O requerido, em sua contestação, veiculou a questão que agora renova, à respeito da natureza jurídica do requerente. A questão foi objetivamente enfrentada na sentença de fls. 70/71, que considerou que o autor tem a natureza de condomínio (fls. 70). A natureza de condomínio do autor foi novamente reconhecida na decisão de fls. 239, onde foi também reconhecida a penhorabilidade do imóvel sem nenhuma ofensa às normas e princípios legais e constitucionais alegados pelos executados. Embora os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não façam coisa julgada (art. 504, I, do CPC), é vedada a discussão no curso do processo de questões já decididas (art. 507, do CPC). A questão relacionada a condição de condomínio do autor já foi decidida neste processo, não devendo ser admitida a sua renovação nestes autos. A alegada impenhorabilidade não é oponível em relação à dívida oriunda de condomínio (art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90). Em sendo assim, prevalecem as decisões de fls. 528, 595, 670/672, 723/725, 809, 950/951, 1123/1124 que reconheceram e penhorabilidade do imóvel e determinaram a sua expropriação, respeitada a coisa julgada formal e material ocorrida, tutelada constitucionalmente e, em relação às demais decisões proferidas, a preclusão, sendo vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas (art. 507 do CPC). Por esses motivos, não verifico nenhuma ofensa às normas e princípios alegados pelo devedor, muito menos a inconstitucionalidade. O tema 492 do STF se aplica apenas a loteamentos, não a condomínios como o exequente. Fls. 1274: Defiro. Fls. 1276/1280: Defiro providenciando-se o necessário com urgência. Int. |
| 09/11/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80084 - Protocolo: FVIN21000073434 |
| 09/11/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80085 - Protocolo: FVIN21000073427 |
| 09/11/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 659.2021/005758-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/05/2022 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 21/10/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80083 - Protocolo: FMNQ21000023794 |
| 01/10/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80082 - Protocolo: FSRO21000043366 |
| 30/09/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80081 - Protocolo: FVIN21000058731 |
| 13/09/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80080 - Protocolo: FVIN21000054188 |
| 13/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0480/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 3359 |
| 10/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 1.047/1.055, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto e que transitou em julgado conforme fls. 1.056. Fls. 1.018/1.036 e 1.057/1.068: rejeito as alegações dos devedores, de nulidade/inexistência de atos processuais praticados na presente ação, especialmente pelos motivos por eles explanados. No caso concreto, alegam os executados, que na execução movida contra si foram praticados atos processuais pelo exequente, por intermédio de advogado que não possuía poderes para representação da parte. Ocorre que, diferentemente do que se observa na instância especial, eventual irregularidade de representação processual constitui víciosanável nas instâncias ordinárias, devendo o juiz conferir à parte prazo para a regularização, conforme art. 76, do CPC. Esses já eram também os dizeres do art. 13, do CPC/73. Assim, tendo em vista que antes da verificação da suposta impropriedade, já se adiantou o credor para regularizar suposta falha na sua representação processual e, especialmente, para ratificar todos os atos praticados em seu nome no presente processo, incabível a imposição qualquer sanção processual à parte, seja declarando a inexistência ou a nulidade dos atos processuais praticados por advogado eventualmente sem procuração nos autos. Não bastasse isso, a assinatura contestada pelos devedores, no documento de fls. 120, foi reconhecida autêntica por seu titular (fls. 1.065), de sorte que o questionamento não possui a menor pertinência. Fls. 1.069/1.103, 1.111/1.115 e 1.118/1.122: para análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se o exequente indicando leiloeiro credenciado no juízo, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. No mesmo prazo, providencie a parte exequente a atualização do valor da avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação judicial particular as entidades públicas ou privadas e as pessoas físicas credenciadas no juízo da execução. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Decorrido o prazo sem manifestação, caberá a este juízo a indicação do profissional para sua realização. Sem prejuízo, sobre as avaliações particulares apresentadas pelo exequente (fls. 1.089/1.091), manifestem-se os executados no mesmo prazo de 05 dias, presumindo-se, no silêncio sua concordância com o valor médio atribuído pelo credor, de R$ 973.333,33 (em janeiro/2021) Oportunamente, tornem conclusos. Fls. 1.104/1.105: indefiro, nos termos da fundamentação supra. Fls. 1.106/1.109: anote-se o Município de Vinhedo na qualidade de terceiro interessado, intimando-o por meio do portal própria, acerca dos ulteriores atos e termos do processo. Sem prejuízo, defiro o requerimento do Município, nos termos do art. 130, do CTN, intimando-se o leiloeiro e as partes. Fls. 1.116/1.117: defiro. Anote-se e observe-se a renúncia manifestada pelo i. advogado do executado Arnaldo. Fls. 1118/1122: Manifestem-se os executados na forma acima determinada. Int. Advogados(s): Fabio Augusto Manzano (OAB 205874/SP), João José Pedro Frageti (OAB 21103/SP), Pedro Thiago Santana Honório (OAB 418895/SP) |
| 09/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 1.047/1.055, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto e que transitou em julgado conforme fls. 1.056. Fls. 1.018/1.036 e 1.057/1.068: rejeito as alegações dos devedores, de nulidade/inexistência de atos processuais praticados na presente ação, especialmente pelos motivos por eles explanados. No caso concreto, alegam os executados, que na execução movida contra si foram praticados atos processuais pelo exequente, por intermédio de advogado que não possuía poderes para representação da parte. Ocorre que, diferentemente do que se observa na instância especial, eventual irregularidade de representação processual constitui víciosanável nas instâncias ordinárias, devendo o juiz conferir à parte prazo para a regularização, conforme art. 76, do CPC. Esses já eram também os dizeres do art. 13, do CPC/73. Assim, tendo em vista que antes da verificação da suposta impropriedade, já se adiantou o credor para regularizar suposta falha na sua representação processual e, especialmente, para ratificar todos os atos praticados em seu nome no presente processo, incabível a imposição qualquer sanção processual à parte, seja declarando a inexistência ou a nulidade dos atos processuais praticados por advogado eventualmente sem procuração nos autos. Não bastasse isso, a assinatura contestada pelos devedores, no documento de fls. 120, foi reconhecida autêntica por seu titular (fls. 1.065), de sorte que o questionamento não possui a menor pertinência. Fls. 1.069/1.103, 1.111/1.115 e 1.118/1.122: para análise do pedido de alienação judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se o exequente indicando leiloeiro credenciado no juízo, trazendo aos autos as cópias dos documentos pertinentes. No mesmo prazo, providencie a parte exequente a atualização do valor da avaliação, desde a data de sua emissão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Serão considerados habilitados e cadastrados para intermediar a alienação judicial particular as entidades públicas ou privadas e as pessoas físicas credenciadas no juízo da execução. O leilão será realizado por meio eletrônico, observados os regulamentos do Conselho Nacional de Justiça e da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente autorizado leilão presencial em caso de impossibilidade técnica. Decorrido o prazo sem manifestação, caberá a este juízo a indicação do profissional para sua realização. Sem prejuízo, sobre as avaliações particulares apresentadas pelo exequente (fls. 1.089/1.091), manifestem-se os executados no mesmo prazo de 05 dias, presumindo-se, no silêncio sua concordância com o valor médio atribuído pelo credor, de R$ 973.333,33 (em janeiro/2021) Oportunamente, tornem conclusos. Fls. 1.104/1.105: indefiro, nos termos da fundamentação supra. Fls. 1.106/1.109: anote-se o Município de Vinhedo na qualidade de terceiro interessado, intimando-o por meio do portal própria, acerca dos ulteriores atos e termos do processo. Sem prejuízo, defiro o requerimento do Município, nos termos do art. 130, do CTN, intimando-se o leiloeiro e as partes. Fls. 1.116/1.117: defiro. Anote-se e observe-se a renúncia manifestada pelo i. advogado do executado Arnaldo. Fls. 1118/1122: Manifestem-se os executados na forma acima determinada. Int. |
| 08/09/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 26/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80077 - Protocolo: FVIN21000041632 |
| 26/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80079 - Protocolo: FVIN21000050115 |
| 26/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80078 - Protocolo: FVIN21000048776 |
| 26/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80076 - Protocolo: FVIN21000031022 |
| 26/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80075 - Protocolo: FVIN21000028624 |
| 26/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80074 - Protocolo: FVIN21000010010 |
| 26/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80073 - Protocolo: FVIN20000091521 |
| 26/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80072 - Protocolo: FVIN20000066258 |
| 26/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
decisão/acordão |
| 20/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0506/2020 Data da Disponibilização: 20/11/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 372 Página: 3343/3367 |
| 20/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0506/2020 Data da Disponibilização: 20/11/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 372 Página: 3343/3367 |
| 18/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 995/996: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Fls. 1.013: defiro o sobrestamento pelo prazo de 90 dias. Decorridos, renove-se a vista. Fls. 1.015/1.016: aguarde-se a oportuna manifestação do credor. Int. Advogados(s): Fabio Augusto Manzano (OAB 205874/SP), João José Pedro Frageti (OAB 21103/SP), Pedro Thiago Santana Honório (OAB 418895/SP) |
| 18/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2020 Teor do ato: Fls. 1018/1036: Em respeito ao contraditório, manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias sobre a petição e documentos apresentados pelo executado. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, voltem conclusos para decisão. Fls. 1037/1039: Defiro. Anote-se. Advogados(s): Fabio Augusto Manzano (OAB 205874/SP), João José Pedro Frageti (OAB 21103/SP), Pedro Thiago Santana Honório (OAB 418895/SP) |
| 13/11/2020 |
Proferido Despacho
Fls. 1018/1036: Em respeito ao contraditório, manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias sobre a petição e documentos apresentados pelo executado. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, voltem conclusos para decisão. Fls. 1037/1039: Defiro. Anote-se. |
| 13/11/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 10/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2020 |
Petição Juntada
FVIN2000006625-8 |
| 26/10/2020 |
Petição Juntada
Petição protocolada em 03/09/20 |
| 15/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 995/996: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Fls. 1.013: defiro o sobrestamento pelo prazo de 90 dias. Decorridos, renove-se a vista. Fls. 1.015/1.016: aguarde-se a oportuna manifestação do credor. Int. |
| 14/10/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 28/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80070 - Protocolo: FPEN20000010195 |
| 28/02/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 17/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80069 - Protocolo: FVIN20000027814 |
| 03/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 2977 Página: 4093/4117 |
| 31/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2020 Teor do ato: Manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento. Silente, aguarde-e provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Fabio Augusto Manzano (OAB 205874/SP), João José Pedro Frageti (OAB 21103/SP), Fernando Esteves Pedraza (OAB 231377/SP), Pedro Thiago Santana Honório (OAB 418895/SP) |
| 24/01/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento. Silente, aguarde-e provocação no arquivo. Int. |
| 24/01/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 23/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80068 - Protocolo: FVNH19000096398 |
| 05/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 2947 Página: 3612/3635 |
| 04/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2019 Teor do ato: Fl. 991: Dê-se ciência às partes.(leilão negativo Advogados(s): Fabio Augusto Manzano (OAB 205874/SP), João José Pedro Frageti (OAB 21103/SP), Fernando Esteves Pedraza (OAB 231377/SP), Pedro Thiago Santana Honório (OAB 418895/SP) |
| 27/11/2019 |
Ato ordinatório
Fl. 991: Dê-se ciência às partes.(leilão negativo |
| 13/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80067 - Protocolo: FVIN19000283597 |
| 13/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80066 - Protocolo: FVIN19000283572 |
| 11/11/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 07/11/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
R. 24 de Outurbro, 457 - Vinhedo F: 9974081085 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fernando Esteves Pedraza Vencimento: 14/11/2019 |
| 07/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 952/953: nada a prover. Aguarde-se, por ora, a notícia do encerramento do segundo pregão e do resultado da tentativa de alienação do bem constrito. Fls. 954/969: nada a prover, diante da decisão de fls. 950/951, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Fls. 985/986: anote-se e observe-se. Fls. 988: defiro vista dos autos fora de cartório pelo prazo de 10 dias. Int. |
| 06/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80065 - Protocolo: FVIN19000282068 |
| 05/11/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80064 - Protocolo: FVIN19000282050 |
| 05/11/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/10/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 659.2019/007848-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/11/2019 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 25/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80063 - Protocolo: FVIN19000272309 |
| 24/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0371/2019 Data da Disponibilização: 24/10/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: 2920 Página: 4058/4059 |
| 23/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2019 Teor do ato: Fls. 856/857: o laudo de avaliação do imóvel penhorado foi apresentado em junho/2017 (fls. 540/556). Sobre ele o exequente manifestou-se às fls. 560/565. Por outro lado, mesmo após devidamente intimado à tanto (fls. 565), deixou o executado de manifestar-se sobre a estimação realizada pela perita (fls. 569). Assim, as conclusões do laudo de avaliação apresentado foram acolhidas por este juízo, tendo sido inclusive afastado valor inferior sugerido pelo exequente (fls. 595). Anoto, ademais, que acerca desta última decisão, também não houve a interposição de recurso por parte do executado, de sorte que, em relação à ela, reputo operada a preclusão. À propósito, o art. 507, do CPC, estatui que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Desse modo, considero atingida pela preclusão temporal as matérias veiculadas na petição de fls. 856/857. Fls. 879/881, 892 e 910/917: uma vez que já juntados os documentos solicitados, cumpra a serventia fls. 842, parágrafo 2º. Esclareço que caso não seja possível a averbação da penhora pelo sistema ARISP, sua averbação no ofício imobiliário respectivo, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, não depende mais de certidão de inteiro teor do ato, bastando agora a apresentação da cópia do auto ou termo no registro competente, independentemente de mandado judicial, na forma do art. 844, do CPC. Registre-se que a utilização do sistema "on line" não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Fls. 882/883, 894/908: ciência às partes. Fls. 885 e 918/943: defiro ao leiloeiro, devidamente identificado, autorização para ingressar no imóvel objeto do leilão judicial eletrônico, e obter material fotográfico que será inserido no seu respectivo portal da internet. No mais, o inconformismo do devedor com as conclusões do laudo de avaliação do imóvel objeto do leilão, não lhe autoriza a buscar a desqualificação da perita nomeada sem o menor indício de prova séria para tanto. A idoneidade da profissional, na qualidade de auxiliar da justiça, e dignatária da confiança do juízo, é presumida. A questão relativa a representação processual do exequente, quando ainda patrocinado por advogado que atualmente nem é mais seu procurador, é matéria irrelevante ao objeto do processo. Hoje o exequente possui novos patronos e a atuação destes ratifica a de seus antecessores. No mais, em que pesem os relevantes fundamentos apresentados pelo executado, é certo que ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada em ação cobrança que tramitou pelo rito ordinário, com respeito às garantias do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo de matérias de ordem pública na fase de cumprimento de sentença. O inconformismo do executado refere-se a matéria de estrita natureza jurisdicional, que a esta altura não comporta nenhuma modificação em respeito a coisa julgada tutelada pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Anoto, ademais, que acerca de decisões posteriores, como a de fls. 239, também não houve a interposição de recurso por parte do executado, de sorte que, em relação à elas, reputo operada a preclusão. À propósito, o art. 507, do CPC, estatui que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Particularmente à decisão de fls. 528, que tratou da natureza jurídica do exequente, até houve a interposição de agravo de instrumento pelo executado, ao qual se negou provimento conforme fls. 610/620. Assim, inviável agora a rediscussão de decisões judiciais cujos efeitos já alcançaram o atributo da imutabilidade. Assim, prossiga-se. Para tanto, expeça-se, com urgência, mandado a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá acompanhar o leiloeiro ao local da diligência, cabendo ao leiloeiro contatar o oficial de justiça para o oportuno cumprimento da diligência que lhe cabe. Defiro desde já, ao oficial de justiça, a requisição de concurso policial em caso de necessidade. Int. (Ao autor, recolher com urgência, diligências do oficial de justiça para expedição do mandado Advogados(s): Fabio Augusto Manzano (OAB 205874/SP), João José Pedro Frageti (OAB 21103/SP), Pedro Thiago Santana Honório (OAB 418895/SP) |
| 23/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80061 - Protocolo: FVIN19000268894 |
| 23/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80062 - Protocolo: FPEN19000113883 |
| 22/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 856/857: o laudo de avaliação do imóvel penhorado foi apresentado em junho/2017 (fls. 540/556). Sobre ele o exequente manifestou-se às fls. 560/565. Por outro lado, mesmo após devidamente intimado à tanto (fls. 565), deixou o executado de manifestar-se sobre a estimação realizada pela perita (fls. 569). Assim, as conclusões do laudo de avaliação apresentado foram acolhidas por este juízo, tendo sido inclusive afastado valor inferior sugerido pelo exequente (fls. 595). Anoto, ademais, que acerca desta última decisão, também não houve a interposição de recurso por parte do executado, de sorte que, em relação à ela, reputo operada a preclusão. À propósito, o art. 507, do CPC, estatui que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Desse modo, considero atingida pela preclusão temporal as matérias veiculadas na petição de fls. 856/857. Fls. 879/881, 892 e 910/917: uma vez que já juntados os documentos solicitados, cumpra a serventia fls. 842, parágrafo 2º. Esclareço que caso não seja possível a averbação da penhora pelo sistema ARISP, sua averbação no ofício imobiliário respectivo, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, não depende mais de certidão de inteiro teor do ato, bastando agora a apresentação da cópia do auto ou termo no registro competente, independentemente de mandado judicial, na forma do art. 844, do CPC. Registre-se que a utilização do sistema "on line" não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Fls. 882/883, 894/908: ciência às partes. Fls. 885 e 918/943: defiro ao leiloeiro, devidamente identificado, autorização para ingressar no imóvel objeto do leilão judicial eletrônico, e obter material fotográfico que será inserido no seu respectivo portal da internet. No mais, o inconformismo do devedor com as conclusões do laudo de avaliação do imóvel objeto do leilão, não lhe autoriza a buscar a desqualificação da perita nomeada sem o menor indício de prova séria para tanto. A idoneidade da profissional, na qualidade de auxiliar da justiça, e dignatária da confiança do juízo, é presumida. A questão relativa a representação processual do exequente, quando ainda patrocinado por advogado que atualmente nem é mais seu procurador, é matéria irrelevante ao objeto do processo. Hoje o exequente possui novos patronos e a atuação destes ratifica a de seus antecessores. No mais, em que pesem os relevantes fundamentos apresentados pelo executado, é certo que ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada em ação cobrança que tramitou pelo rito ordinário, com respeito às garantias do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo de matérias de ordem pública na fase de cumprimento de sentença. O inconformismo do executado refere-se a matéria de estrita natureza jurisdicional, que a esta altura não comporta nenhuma modificação em respeito a coisa julgada tutelada pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Anoto, ademais, que acerca de decisões posteriores, como a de fls. 239, também não houve a interposição de recurso por parte do executado, de sorte que, em relação à elas, reputo operada a preclusão. À propósito, o art. 507, do CPC, estatui que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Particularmente à decisão de fls. 528, que tratou da natureza jurídica do exequente, até houve a interposição de agravo de instrumento pelo executado, ao qual se negou provimento conforme fls. 610/620. Assim, inviável agora a rediscussão de decisões judiciais cujos efeitos já alcançaram o atributo da imutabilidade. Assim, prossiga-se. Para tanto, expeça-se, com urgência, mandado a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá acompanhar o leiloeiro ao local da diligência, cabendo ao leiloeiro contatar o oficial de justiça para o oportuno cumprimento da diligência que lhe cabe. Defiro desde já, ao oficial de justiça, a requisição de concurso policial em caso de necessidade. Int. (Ao autor, recolher com urgência, diligências do oficial de justiça para expedição do mandado |
| 22/10/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 18/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2019 |
Recebidos os Autos do Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 17/10/2019 |
Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia
Tipo de local de destino: Reprografia Especificação do local de destino: Reprografia Externa Vencimento: 24/10/2019 |
| 14/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2019 Data da Disponibilização: 14/10/2019 Data da Publicação: 15/10/2019 Número do Diário: 2912 Página: 3962/3986 |
| 11/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2019 Teor do ato: Fls. 885: o leiloeiro alega, em resumo, que o proprietário do imóvel penhorado não autorizou a entrada do auxiliar da justiça para colheita de material fotográfico do bem, conduta necessária para conferir publicidade à expropriação. Em respeito ao contraditório, manifestem-se o executados em 48 horas. Decorridos, conclusos com urgência. Fls. 888/891: o Município de Vinhedo requer a aplicação do art. 130, do CTN. Defiro, procedendo-se às anotações quanto à reserva, intimando-se o sr. leiloeiro. Fls. 892: a cópia da matrícula apresentada à fls. 833/834 é da matrícula do imóvel no CRI de Jundiaí. Cumpra o autor fl. 829, apresentando cópia da matrícula do imóvel penhorado, de nº 10.496, do CRI de Vinhedo. Int. Advogados(s): Fabio Augusto Manzano (OAB 205874/SP), João José Pedro Frageti (OAB 21103/SP), Pedro Thiago Santana Honório (OAB 418895/SP) |
| 10/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 885: o leiloeiro alega, em resumo, que o proprietário do imóvel penhorado não autorizou a entrada do auxiliar da justiça para colheita de material fotográfico do bem, conduta necessária para conferir publicidade à expropriação. Em respeito ao contraditório, manifestem-se o executados em 48 horas. Decorridos, conclusos com urgência. Fls. 888/891: o Município de Vinhedo requer a aplicação do art. 130, do CTN. Defiro, procedendo-se às anotações quanto à reserva, intimando-se o sr. leiloeiro. Fls. 892: a cópia da matrícula apresentada à fls. 833/834 é da matrícula do imóvel no CRI de Jundiaí. Cumpra o autor fl. 829, apresentando cópia da matrícula do imóvel penhorado, de nº 10.496, do CRI de Vinhedo. Int. |
| 10/10/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 08/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80056 - Protocolo: FVIN19000254745 |
| 08/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80057 - Protocolo: FVIN19000255605 |
| 03/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80054 - Protocolo: FVIN19000246143 |
| 03/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80055 - Protocolo: FPEN19000105744 |
| 30/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0332/2019 Data da Disponibilização: 30/09/2019 Data da Publicação: 01/10/2019 Número do Diário: 2902 Página: 3617/3634 |
| 27/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2019 Teor do ato: Fls. 843/844: dê-se ciência às partes e comunique-se a autorização para publicação. Fls. 870/872: providencie o cartório o necessário para que seja possível a extração das cópias, diligenciando-se com urgência. Int. (Dr. Fábio, autos em Cartório, à disposição para extração de cópias) Advogados(s): Fabio Augusto Manzano (OAB 205874/SP), João José Pedro Frageti (OAB 21103/SP) |
| 20/09/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 843/844: dê-se ciência às partes e comunique-se a autorização para publicação. Fls. 870/872: providencie o cartório o necessário para que seja possível a extração das cópias, diligenciando-se com urgência. Int. (Dr. Fábio, autos em Cartório, à disposição para extração de cópias) |
| 20/09/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 17/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80053 - Protocolo: FVIN19000234625 |
| 17/09/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 12/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2019 Data da Disponibilização: 12/09/2019 Data da Publicação: 13/09/2019 Número do Diário: 2890 Página: 3790/3803 |
| 11/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 830, 1ª certidão: Manifeste-se o requerido em 48 horas. Fls. 831/834 e 835/839: Recolhidas as taxas judiciárias nos termos do Provimento CSM 1864/11, providencie-se o que necessário à averbação da penhora através do Sistema Arisp. Sem prejuízo disso, solicite-se junto ao Sr. Leiloeiro a designação de datas para a realização de nova praça. Int. Advogados(s): Fabio Augusto Manzano (OAB 205874/SP), João José Pedro Frageti (OAB 21103/SP) |
| 10/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80052 - Protocolo: FVIN19000224442 |
| 09/09/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80051 - Protocolo: FVIN19000222473 |
| 06/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 830, 1ª certidão: Manifeste-se o requerido em 48 horas. Fls. 831/834 e 835/839: Recolhidas as taxas judiciárias nos termos do Provimento CSM 1864/11, providencie-se o que necessário à averbação da penhora através do Sistema Arisp. Sem prejuízo disso, solicite-se junto ao Sr. Leiloeiro a designação de datas para a realização de nova praça. Int. |
| 27/08/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 20/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80050 - Protocolo: FVIN19000192165 |
| 20/08/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80049 - Protocolo: FVIN19000164365 |
| 19/08/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 28/06/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Rua São Paulo, 316, Nova Vinhedo, Vinhedo - SP Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabio Augusto Manzano Vencimento: 05/07/2019 |
| 27/06/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 813/820: inicialmente, traga aos autos o exequente a cópia atualizada da matrícula do imóvel penhorado, de nº 10.496, do CRI de Vinhedo. Após, apreciarei os pedidos deduzidos pelo credor. Fls. 821/828: ciência às partes do resultado negativo dos leilões. Int. |
| 27/06/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 17/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2019 Data da Disponibilização: 17/06/2019 Data da Publicação: 18/06/2019 Número do Diário: 2831 Página: 3349/3351 |
| 14/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2019 Teor do ato: Fls. 779/808: o laudo de avaliação do imóvel penhorado foi apresentado em junho/2017 (fls. 540/556). Sobre ele o exequente manifestou-se às fls. 560/565. Por outro lado, mesmo após devidamente intimado à tanto (fls. 565), deixou o executado de manifestar-se sobre a estimação realizada pela perita (fls. 569). Assim, as conclusões do laudo de avaliação apresentado foram acolhidas por este juízo, tendo sido inclusive afastado valor inferior sugerido pelo exequente (fls. 595). Anoto, ademais, que acerca desta última decisão, também não houve a interposição de recurso por parte do executado, de sorte que, em relação à ela, reputo operada a preclusão. À propósito, o art. 507, do CPC, estatui que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Desse modo, considero atingida pela preclusão temporal as matérias veiculadas nas petições de fls. 779/808. E ainda que assim não fosse, é certo que o inconformismo do devedor com as conclusões do laudo não lhe autoriza a buscar a desqualificação da perita nomeada sem o menor indício de prova séria para tanto. A idoneidade da profissional, na qualidade de auxiliar da justiça, e dignatária da confiança do juízo, é presumida. Considero, ainda, não estarem presentes as hipóteses do art. 873, do CPC. Verifico que, no caso concreto, a perita que avaliou o bem penhorado cumpriu com sua tarefa a contento, apontou a metodologia utilizada e apresentou um trabalho compatível com a sua formação profissional de corretora de imóveis, possuidora portanto de conhecimentos técnicos na área de mercado imobiliário. As alegações do executado, por seu turno, são genéricas, puramente opinativas, baseadas em conclusões apresentadas sem rigor técnico, de maneira totalmente empírica e aleatória, à partir de documentos cuja origem e produção caracterizam-se pela ausência de formalismo e não inspiram a necessária confiança, para se dizer o mínimo. Assim, fica mantido o leilão que, inclusive, possui o dia de hoje como a data final da 2ª praça. Por fim, aguarde-se a comunicação do resultado pelo leiloeiro. Int. Advogados(s): Simcha Schaubert (OAB 150991/SP), João José Pedro Frageti (OAB 21103/SP) |
| 30/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80048 - Protocolo: FPEN19000052811 |
| 28/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80047 - Protocolo: FVIN19000126020 |
| 20/05/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 779/808: o laudo de avaliação do imóvel penhorado foi apresentado em junho/2017 (fls. 540/556). Sobre ele o exequente manifestou-se às fls. 560/565. Por outro lado, mesmo após devidamente intimado à tanto (fls. 565), deixou o executado de manifestar-se sobre a estimação realizada pela perita (fls. 569). Assim, as conclusões do laudo de avaliação apresentado foram acolhidas por este juízo, tendo sido inclusive afastado valor inferior sugerido pelo exequente (fls. 595). Anoto, ademais, que acerca desta última decisão, também não houve a interposição de recurso por parte do executado, de sorte que, em relação à ela, reputo operada a preclusão. À propósito, o art. 507, do CPC, estatui que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Desse modo, considero atingida pela preclusão temporal as matérias veiculadas nas petições de fls. 779/808. E ainda que assim não fosse, é certo que o inconformismo do devedor com as conclusões do laudo não lhe autoriza a buscar a desqualificação da perita nomeada sem o menor indício de prova séria para tanto. A idoneidade da profissional, na qualidade de auxiliar da justiça, e dignatária da confiança do juízo, é presumida. Considero, ainda, não estarem presentes as hipóteses do art. 873, do CPC. Verifico que, no caso concreto, a perita que avaliou o bem penhorado cumpriu com sua tarefa a contento, apontou a metodologia utilizada e apresentou um trabalho compatível com a sua formação profissional de corretora de imóveis, possuidora portanto de conhecimentos técnicos na área de mercado imobiliário. As alegações do executado, por seu turno, são genéricas, puramente opinativas, baseadas em conclusões apresentadas sem rigor técnico, de maneira totalmente empírica e aleatória, à partir de documentos cuja origem e produção caracterizam-se pela ausência de formalismo e não inspiram a necessária confiança, para se dizer o mínimo. Assim, fica mantido o leilão que, inclusive, possui o dia de hoje como a data final da 2ª praça. Por fim, aguarde-se a comunicação do resultado pelo leiloeiro. Int. |
| 20/05/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 15/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80046 - Protocolo: FVIN19000120283 |
| 07/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80045 - Protocolo: FPEN19000044483 |
| 26/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80043 - Protocolo: FPEN19000039550 |
| 26/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80041 - Protocolo: FVIN19000093929 |
| 24/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80042 - Protocolo: FLAP19000061170 |
| 15/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2019 Data da Disponibilização: 15/04/2019 Data da Publicação: 16/04/2019 Número do Diário: 2789 Página: 3683 |
| 12/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2019 Teor do ato: Designada a 1ª praça para o dia 23/04/2019 às 16 horas com encerramento dia 26/04/2019 às 16 horas. A 2ª praça será dia 26/04/2016 às 16 horas, e se encerrará em 16/05/2019 às 16 horas. Advogados(s): Simcha Schaubert (OAB 150991/SP), João José Pedro Frageti (OAB 21103/SP) |
| 11/04/2019 |
Ato ordinatório
Designada a 1ª praça para o dia 23/04/2019 às 16 horas com encerramento dia 26/04/2019 às 16 horas. A 2ª praça será dia 26/04/2016 às 16 horas, e se encerrará em 16/05/2019 às 16 horas. |
| 11/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2019 Data da Disponibilização: 11/04/2019 Data da Publicação: 12/04/2019 Número do Diário: 2787 Página: 3520/3544 |
| 10/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2019 Teor do ato: Fls. 733-745: Dê-se ciência às partes. Int. (ciência da petição de Davi Borges Aquino - Leiloeiro) Advogados(s): Simcha Schaubert (OAB 150991/SP), João José Pedro Frageti (OAB 21103/SP) |
| 25/03/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 733-745: Dê-se ciência às partes. Int. (ciência da petição de Davi Borges Aquino - Leiloeiro) |
| 25/03/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 21/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80040 - Protocolo: FPEN19000026080 |
| 21/03/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80039 - Protocolo: FPEN19000023628 |
| 12/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2019 Data da Disponibilização: 12/03/2019 Data da Publicação: 13/03/2019 Número do Diário: 2765 Página: 3615/3618 |
| 11/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 722: diante da apresentação pelo exequente de nova indicação de leiloeiro oficial (ALFA LEILÕES), INDEFIRO a realização dos leilões sugeridos pelo anterior leiloeiro (SP LEILÕES), nas datas de 11/03/2019 à 13/03/2019, e, 13/03/2019 à 02/04/2019. Defiro, contudo, o pedido de nova alienação em leilão judicial eletrônico, em datas a serem posteriormente comunicadas à este juízo, pelo novo leiloeiro a seguir nominado. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. DAVI BORGES DE AQUINO (ALFA LEILÕES), que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o requerido e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se requerido, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o requerido for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Simcha Schaubert (OAB 150991/SP), João José Pedro Frageti (OAB 21103/SP) |
| 07/03/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 722: diante da apresentação pelo exequente de nova indicação de leiloeiro oficial (ALFA LEILÕES), INDEFIRO a realização dos leilões sugeridos pelo anterior leiloeiro (SP LEILÕES), nas datas de 11/03/2019 à 13/03/2019, e, 13/03/2019 à 02/04/2019. Defiro, contudo, o pedido de nova alienação em leilão judicial eletrônico, em datas a serem posteriormente comunicadas à este juízo, pelo novo leiloeiro a seguir nominado. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr. DAVI BORGES DE AQUINO (ALFA LEILÕES), que, conforme consta, é autorizado e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o requerido e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se requerido, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o requerido for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 07/03/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 28/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80038 - Protocolo: FVIN19000046281 |
| 19/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2019 Data da Disponibilização: 19/02/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: 2752 Página: 3862/3865 |
| 18/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2019 Teor do ato: Fls.714-715: Dê-se ciência às partes. Int. (Ciência do auto negativo de 2ª praça, encerramento do leilão eletrônico, edital de leilão para nova tentativa de venda , designados os dias 11/03/2019 às 15:00 hs e término dia 13/03/2019 às 15:00 hs (1ª praça). neste serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor de avaliação e não havendo lances, sem interrupção, seguirá a fase; e 13/03/2019 às 15:01 e término às 02/04/2019 às 15:00 hs (2ª praça). O valor mínimo para venda em 2ª praça corresponderá a 60% do valor da avaliação atualizada, que é de R$ 1.193.208,38 até dezembro/2018, conforme descrição completa às fls. 714/719, referente ao imóvel matrícula nº 22963 do 1º CRI de Jundiaí)) Advogados(s): Simcha Schaubert (OAB 150991/SP), João José Pedro Frageti (OAB 21103/SP) |
| 12/02/2019 |
Proferido Despacho
Fls.714-715: Dê-se ciência às partes. Int. (Ciência do auto negativo de 2ª praça, encerramento do leilão eletrônico, edital de leilão para nova tentativa de venda , designados os dias 11/03/2019 às 15:00 hs e término dia 13/03/2019 às 15:00 hs (1ª praça). neste serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor de avaliação e não havendo lances, sem interrupção, seguirá a fase; e 13/03/2019 às 15:01 e término às 02/04/2019 às 15:00 hs (2ª praça). O valor mínimo para venda em 2ª praça corresponderá a 60% do valor da avaliação atualizada, que é de R$ 1.193.208,38 até dezembro/2018, conforme descrição completa às fls. 714/719, referente ao imóvel matrícula nº 22963 do 1º CRI de Jundiaí)) |
| 12/02/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 07/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/01/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80037 - Protocolo: FBFU18000753709 |
| 10/01/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80035 - Protocolo: FBFU18000739734 |
| 09/01/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80036 - Protocolo: FVIN18000331711 |
| 06/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0327/2018 Data da Disponibilização: 06/12/2018 Data da Publicação: 07/12/2018 Número do Diário: 2712 Página: 2932/2941 |
| 04/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2018 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o resultado do leilão, cujos pregões irão de 21/11/2018 à 23/11/2018 e de 23/11/2018 à 17/12/2018. Sem prejuízo, ciência às partes acerca de fls. 694/697. Int. Advogados(s): Simcha Schaubert (OAB 150991/SP), João José Pedro Frageti (OAB 21103/SP) |
| 23/11/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o resultado do leilão, cujos pregões irão de 21/11/2018 à 23/11/2018 e de 23/11/2018 à 17/12/2018. Sem prejuízo, ciência às partes acerca de fls. 694/697. Int. |
| 23/11/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 19/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80034 - Protocolo: FVIN18000288384 |
| 12/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2018 Data da Disponibilização: 12/11/2018 Data da Publicação: 13/11/2018 Número do Diário: 2698 Página: 3437/3440 |
| 09/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2018 Teor do ato: Fls.677-679: Dê-se ciência às partes. Int. (Acerca do edital com as datas designadas para o leilão eletrônico que terá início o 1º leilão no dia 21/11/2018 às 15h00min e se encerrará dia 23/11/2018, às 15h00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão, que terá início no dia 23/11/2018, às 15h01min e se encerrará no dia 17/12/2018, às 15h00min, onde serão aceitos com no mínimo 60% (sessenta po cento) do valor da avaliação.) Advogados(s): Simcha Schaubert (OAB 150991/SP), João José Pedro Frageti (OAB 21103/SP) |
| 05/11/2018 |
Proferido Despacho
Fls.677-679: Dê-se ciência às partes. Int. (Acerca do edital com as datas designadas para o leilão eletrônico que terá início o 1º leilão no dia 21/11/2018 às 15h00min e se encerrará dia 23/11/2018, às 15h00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão, que terá início no dia 23/11/2018, às 15h01min e se encerrará no dia 17/12/2018, às 15h00min, onde serão aceitos com no mínimo 60% (sessenta po cento) do valor da avaliação.) |
| 05/11/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 30/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80033 - Protocolo: FVIN18000276193 |
| 30/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0277/2018 Data da Disponibilização: 17/10/2018 Data da Publicação: 18/10/2018 Número do Diário: 2681 Página: 3774/3800 |
| 16/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 665/667: defiro o novo pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito mediante o depósito de pelo menos 25% do valor de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro, autorizado o parcelamento do restante em até 36 vezes. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira oficial a empresa "SP LEILÕES", que, conforme consta, é autorizada e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o requerido e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se requerido, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o requerido for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Simcha Schaubert (OAB 150991/SP), João José Pedro Frageti (OAB 21103/SP) |
| 09/10/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 665/667: defiro o novo pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito mediante o depósito de pelo menos 25% do valor de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro, autorizado o parcelamento do restante em até 36 vezes. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira oficial a empresa "SP LEILÕES", que, conforme consta, é autorizada e credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o requerido e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime-se requerido, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o requerido for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 09/10/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 27/08/2018 |
Conclusos para Despacho
bco |
| 22/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80032 - Protocolo: FCAS18001110670 |
| 23/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2018 Data da Disponibilização: 23/07/2018 Data da Publicação: 24/07/2018 Número do Diário: 2621 Página: 3443/3458 |
| 20/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2018 Teor do ato: Manifeste-se o(a) Exequente em termos de prosseguimento. Silente, aguarde-e provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Simcha Schaubert (OAB 150991/SP), João José Pedro Frageti (OAB 21103/SP) |
| 18/07/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se o(a) Exequente em termos de prosseguimento. Silente, aguarde-e provocação no arquivo. Int. |
| 18/07/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 17/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80031 - Protocolo: FVIN18000111206 |
| 04/06/2018 |
Auto de Hasta Negativa (1ª) Expedido
Auto - Hasta Negativa - 1ª |
| 23/05/2018 |
Mandado Juntado
|
| 21/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2018 Data da Disponibilização: 21/05/2018 Data da Publicação: 22/05/2018 Número do Diário: 2579 Página: 3844/3850 |
| 21/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80030 - Protocolo: FVIN18000095798 |
| 21/05/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2018 Teor do ato: Dr. João José Pedro Fragetti, providenciar com urgência, a publicação do edital em jornal de circulação local.Int. Advogados(s): Simcha Schaubert (OAB 150991/SP), João José Pedro Frageti (OAB 21103/SP) |
| 11/05/2018 |
Ato ordinatório
Dr. João José Pedro Fragetti, providenciar com urgência, a publicação do edital em jornal de circulação local.Int. |
| 08/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2018 Data da Disponibilização: 08/05/2018 Data da Publicação: 09/05/2018 Número do Diário: 2570 Página: 3086/3088 |
| 08/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2018 Data da Disponibilização: 08/05/2018 Data da Publicação: 09/05/2018 Número do Diário: 2570 Página: 3086/3088 |
| 08/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2018 Data da Disponibilização: 08/05/2018 Data da Publicação: 09/05/2018 Número do Diário: 2570 Página: 3086/3088 |
| 08/05/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 659.2018/002900-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/05/2018 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 07/05/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80029 - Protocolo: FVIN18000089681 |
| 04/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2018 Teor do ato: Ciência às partes de que foram designados os dias 04/06/2018 às 14:00 hs (1ª hasta) e dia 19/06/2018 às 14:00 hs (2ª hasta), para leilão do imóvel matrícula nº 22.963 do 1º CRI de Jundiaí-SP.Dr. João José Pedro Frageti, recolher com urgência o valor de R$ 870,80 na Guia FEDTJ para publicação do edital no DJE. O edital está impresso e encontra-se à disposição na contracapa dos autos para retirada, ou impressão.Int. (autor, recolher diligências do oficial de justiça com urgência, para intimação pessoal dos requeridos) Advogados(s): Simcha Schaubert (OAB 150991/SP), João José Pedro Frageti (OAB 21103/SP) |
| 04/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2018 Teor do ato: Cumpra-se fls. 595, com urgência.Int. Advogados(s): Simcha Schaubert (OAB 150991/SP), João José Pedro Frageti (OAB 21103/SP) |
| 04/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 571/594: diante do requerimento do autor, defiro a designação de datas para realização de hasta pública do bem objeto da presente ação, expedindo-se o necessário.A alienação deverá ser efetivada por preço não inferior ao valor de fls. 556 (R$ 1.100.000,00), respeitado o laudo apresentado pela Sra. Perita, que atendeu a critérios comparativos com outros imóveis da região, e que por isso se sobrepõe ao valor menor sugerido pelo credor. O referido valor será atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 50 vezes. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, não sendo o imóvel pertencente a incapaz. Int. Advogados(s): Simcha Schaubert (OAB 150991/SP), João José Pedro Frageti (OAB 21103/SP) |
| 02/05/2018 |
Ato ordinatório
Ciência às partes de que foram designados os dias 04/06/2018 às 14:00 hs (1ª hasta) e dia 19/06/2018 às 14:00 hs (2ª hasta), para leilão do imóvel matrícula nº 22.963 do 1º CRI de Jundiaí-SP.Dr. João José Pedro Frageti, recolher com urgência o valor de R$ 870,80 na Guia FEDTJ para publicação do edital no DJE. O edital está impresso e encontra-se à disposição na contracapa dos autos para retirada, ou impressão.Int. (autor, recolher diligências do oficial de justiça com urgência, para intimação pessoal dos requeridos) |
| 02/05/2018 |
Edital Expedido
Edital - Leilão Presencial - NOVO CPC |
| 27/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/04/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se fls. 595, com urgência.Int. |
| 12/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80028 - Protocolo: FVIN18000073182 |
| 06/03/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80027 - Protocolo: FPRC18000018136 |
| 16/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2018 Data da Disponibilização: 16/02/2018 Data da Publicação: 19/02/2018 Número do Diário: 2517 Página: 4130/4144 |
| 15/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2018 Teor do ato: Fls. 598/600 e 603/607: indefiro o pedido o executado, de anulação de atos processuais por falta de intimação quanto ao despacho de fls. 565, uma vez que foi comprovado nos autos (fls. 565 e 607) ter sido o devedor devidamente intimado quanto ao teor do mencionado ato, na pessoa de seu advogado então constituído, deixando contudo de atender à determinação contida na decisão judicial, tendo agora se operado a preclusão temporal. No mais, cumpra a serventia fls. 595.Int. Advogados(s): Simcha Schaubert (OAB 150991/SP), João José Pedro Frageti (OAB 21103/SP) |
| 07/02/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 598/600 e 603/607: indefiro o pedido o executado, de anulação de atos processuais por falta de intimação quanto ao despacho de fls. 565, uma vez que foi comprovado nos autos (fls. 565 e 607) ter sido o devedor devidamente intimado quanto ao teor do mencionado ato, na pessoa de seu advogado então constituído, deixando contudo de atender à determinação contida na decisão judicial, tendo agora se operado a preclusão temporal. No mais, cumpra a serventia fls. 595.Int. |
| 31/01/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/01/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80026 - Protocolo: FVIN18000016530 |
| 17/01/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80024 - Protocolo: FPRC17000167176 |
| 08/01/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 05/12/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80025 - Protocolo: FVIN17000310336 |
| 05/12/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
RUA SÃO PAULO, 316, NOVA VINHEDO 13280-000 - Vinhedo - SP Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabio Augusto Manzano Vencimento: 13/12/2017 |
| 30/11/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 571/594: diante do requerimento do autor, defiro a designação de datas para realização de hasta pública do bem objeto da presente ação, expedindo-se o necessário.A alienação deverá ser efetivada por preço não inferior ao valor de fls. 556 (R$ 1.100.000,00), respeitado o laudo apresentado pela Sra. Perita, que atendeu a critérios comparativos com outros imóveis da região, e que por isso se sobrepõe ao valor menor sugerido pelo credor. O referido valor será atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 50 vezes. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, não sendo o imóvel pertencente a incapaz. Int. |
| 28/11/2017 |
Conclusos para Despacho
urgente |
| 19/10/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 23/08/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
RUA SÃO PAULO, 316, NOVA VINHEDO 13280-000 - Vinhedo - SP Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabio Augusto Manzano Vencimento: 30/08/2017 |
| 21/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2017 Data da Disponibilização: 21/08/2017 Data da Publicação: 22/08/2017 Número do Diário: 2414 Página: 4914/4928 |
| 18/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2017 Teor do ato: Levantem-se os honorários à Sra Avaliadora.Fls. 560/565: o autor se manifestou sobre o laudo, propondo preço menor para o imóvel avaliado. Em respeito ao contraditório manifestem-se os executados.Int. Advogados(s): Fabio Augusto Manzano (OAB 205874/SP), João José Pedro Frageti (OAB 21103/SP) |
| 11/08/2017 |
Proferido Despacho
Levantem-se os honorários à Sra Avaliadora.Fls. 560/565: o autor se manifestou sobre o laudo, propondo preço menor para o imóvel avaliado. Em respeito ao contraditório manifestem-se os executados.Int. |
| 08/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80022 - Protocolo: FVIN17000184065 |
| 06/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80021 - Protocolo: FVIN17000146812 |
| 15/05/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 27/04/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
RUA SÃO PAULO, 316, NOVA VINHEDO 13280-000 - Vinhedo - SP Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabio Augusto Manzano Vencimento: 05/05/2017 |
| 27/04/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80019 - Protocolo: FVIN17000103992 |
| 27/04/2017 |
Recebidos os Autos do Perito
Dra. Berenice Silveira (Rua : João Bissoto Filho, 99- Bloco 6 - Ap 13- Ortizes- Valinhos SP Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 18/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2017 Data da Disponibilização: 18/04/2017 Data da Publicação: 19/04/2017 Número do Diário: 2329 Página: 3285/3305 |
| 17/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2017 Teor do ato: Fls. 313/443, 447/455, 459/496 e 498/527: o réu foi condenado a pagar o valor do débito discriminado às fls. 04, bem como, das demais prestações periódicas enquanto durar a obrigação, nos termos do art. 290, do CPC/73, correspondente ao art. 323, do CPC/15. A r. sentença de fls. 70/71 foi mantida pelo v. acórdão de fls. 104/107, este último transitado em julgado em 17/12/2004. Em consequência, a obrigação de pagar existe, estando à esta altura coberta pelos efeitos da coisa julgada.Em 2009 sobreveio a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 22.963, do 1º CRI de Jundiaí (fls. 196).O requerido, em sua contestação, veiculou a questão que agora renova, à respeito da natureza jurídica do requerente.A questão foi objetivamente enfrentada na sentença de fls. 70/71, que considerou que o autor tem a natureza de condomínio (fls. 70).A natureza de condomínio do autor foi novamente reconhecida na decisão de fls. 239, onde foi também reconhecida a penhorabilidade do imóvel sem nenhuma ofensa às normas e princípios legais e constitucionais alegados pelos executados.Embora os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não façam coisa julgada (art. 504, I, do CPC), é vedada a discussão no curso do processo de questões já decididas (art. 507, do CPC).A questão relacionada a condição de condomínio do autor já foi decidida neste processo, não devendo ser admitida a sua renovação nestes autos.A alegada impenhorabilidade não é oponível em relação à dívida oriunda de condomínio (art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90).Diante do exposto indefiro os requerimentos dos executados.Diligencie o cartório, com urgência, a intimação da avaliadora nomeada para que cumpra o seu encargo, observando-se que os honorários periciais já estão depositados, conforme fls. 446.Int. Advogados(s): Fabio Augusto Manzano (OAB 205874/SP), João José Pedro Frageti (OAB 21103/SP) |
| 17/04/2017 |
Remetidos os Autos para o Perito
Dra. Berenice Silveira (Rua : João Bissoto Filho, 99- Bloco 6 - Ap 13- Ortizes- Valinhos SP Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 30/03/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 313/443, 447/455, 459/496 e 498/527: o réu foi condenado a pagar o valor do débito discriminado às fls. 04, bem como, das demais prestações periódicas enquanto durar a obrigação, nos termos do art. 290, do CPC/73, correspondente ao art. 323, do CPC/15. A r. sentença de fls. 70/71 foi mantida pelo v. acórdão de fls. 104/107, este último transitado em julgado em 17/12/2004. Em consequência, a obrigação de pagar existe, estando à esta altura coberta pelos efeitos da coisa julgada.Em 2009 sobreveio a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 22.963, do 1º CRI de Jundiaí (fls. 196).O requerido, em sua contestação, veiculou a questão que agora renova, à respeito da natureza jurídica do requerente.A questão foi objetivamente enfrentada na sentença de fls. 70/71, que considerou que o autor tem a natureza de condomínio (fls. 70).A natureza de condomínio do autor foi novamente reconhecida na decisão de fls. 239, onde foi também reconhecida a penhorabilidade do imóvel sem nenhuma ofensa às normas e princípios legais e constitucionais alegados pelos executados.Embora os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não façam coisa julgada (art. 504, I, do CPC), é vedada a discussão no curso do processo de questões já decididas (art. 507, do CPC).A questão relacionada a condição de condomínio do autor já foi decidida neste processo, não devendo ser admitida a sua renovação nestes autos.A alegada impenhorabilidade não é oponível em relação à dívida oriunda de condomínio (art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90).Diante do exposto indefiro os requerimentos dos executados.Diligencie o cartório, com urgência, a intimação da avaliadora nomeada para que cumpra o seu encargo, observando-se que os honorários periciais já estão depositados, conforme fls. 446.Int. |
| 28/03/2017 |
Proferido Despacho
|
| 28/03/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80018 - Protocolo: FVIN17000071683 |
| 27/03/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 20/03/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Rua das Arapongas, nº 90, Vinhedo - SP Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI Vencimento: 27/03/2017 |
| 20/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2017 Data da Disponibilização: 20/03/2017 Data da Publicação: 21/03/2017 Número do Diário: 2310 Página: 3709/3726 |
| 17/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2017 Teor do ato: J. Em respeito ao contraditório, manifeste-se a parte contrária sobre a alegada impenhorabilidade do imóvel. Advogados(s): Fabio Augusto Manzano (OAB 205874/SP), João José Pedro Frageti (OAB 21103/SP) |
| 06/03/2017 |
Proferido Despacho
J. Em respeito ao contraditório, manifeste-se a parte contrária sobre a alegada impenhorabilidade do imóvel. |
| 06/03/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80017 - Protocolo: FVIN17000053557 |
| 03/03/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 14/02/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
RUA SÃO PAULO, 316, NOVA VINHEDO 13280-000 - Vinhedo - SP Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Fabio Augusto Manzano Vencimento: 21/02/2017 |
| 09/01/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80016 - Protocolo: FVIN16000424973 |
| 09/01/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80015 - Protocolo: FVIN16000423177 |
| 09/01/2017 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Procedimento Sumário - Número: 80014 |
| 09/12/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 22/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2016 Data da Disponibilização: 22/11/2016 Data da Publicação: 23/11/2016 Número do Diário: 2244 Página: 3085/3100 |
| 21/11/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Rua Brigadeiro Tobias , nº118 ,36º andar Sao Paulo/SP Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Patricia de Sousa Candido de Barros Vencimento: 28/11/2016 |
| 21/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2016 Teor do ato: Fls. 313/443: J. Em respeito ao contraditório , manifeste-se o requerente, facultada a manifestação em 15 dias. (art. 437, § 1º, do NCPC.) Advogados(s): Fabio Augusto Manzano (OAB 205874/SP), João José Pedro Frageti (OAB 21103/SP) |
| 09/11/2016 |
Ato ordinatório
Fls. 313/443: J. Em respeito ao contraditório , manifeste-se o requerente, facultada a manifestação em 15 dias. (art. 437, § 1º, do NCPC.) |
| 09/11/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80013 - Protocolo: FVIN16000391929 |
| 03/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0368/2016 Data da Disponibilização: 03/11/2016 Data da Publicação: 04/11/2016 Número do Diário: 2233 Página: 3309 |
| 01/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2016 Teor do ato: Arbitro os honorários da Sra. Avaliadora em R$ 10.150,00.Com o depósito, intime-a com urgência para apresentação do laudo em 30 dias. Int. Advogados(s): Maria Priscila Conti (OAB 204535/SP), João José Pedro Frageti (OAB 21103/SP) |
| 26/10/2016 |
Proferido Despacho
Arbitro os honorários da Sra. Avaliadora em R$ 10.150,00.Com o depósito, intime-a com urgência para apresentação do laudo em 30 dias. Int. |
| 26/10/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/10/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80012 - Protocolo: FVIN16000293627 |
| 26/10/2016 |
Estimativa do Perito Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais em Procedimento Sumário - Número: 80011 |
| 16/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80010 - Protocolo: FVIN16000190381 |
| 16/05/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Rua Brigadeiro Tobias 118- 36- andar - conjunto 3607- São Paulo - SP Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 10/05/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Rua Brigadeiro Tobias 118- 36- andar - conjunto 3607- São Paulo - SP Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Patricia de Sousa Candido de Barros |
| 09/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2015 Data da Disponibilização: 09/11/2015 Data da Publicação: 10/11/2015 Número do Diário: 2003 Página: 3328/3367 |
| 06/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2015 Teor do ato: Fls. 275/298 e 302/303: As partes divergem sobre o atual valor de mercado do imóvel penhorado conforme fls.196. Em que pesem os relevantes fundamentos apresentados, não é possível somente pelos elementos dos autos estimar o valor atual do bem. O senhor oficial de justiça não é perito imobiliário, os elementos informativos apresentados pelo credor não se referem especificamente ao bem penhorado pelo que não indicam com segurança o seu valor atual de mercado. A situação atual, levando-se em conta a antiguidade do processo determina uma nova avaliação do imóvel por perito avaliador levando-se em conta também o principio da menor onerosidade aplicável ao processo de execução (artigo 620 do CPC) em razão do qual deve ser determinada nova avaliação também para que o patrimônio do devedor não seja excessivamente onerado. Nomeio o perito avaliador a doutora Berenice Silveira que deverá estimar seus honorários em 05 dias. Defiro quesitos e assistentes técnicos no prazo comum de 05 dias. As despesas com a perícia serão antecipadas pelo credor, que tem o onus de antecipar as despesas relacionadas a satisfação de seu credito. Int. Advogados(s): Maria Priscila Conti (OAB 204535/SP), João José Pedro Frageti (OAB 21103/SP) |
| 22/10/2015 |
Proferido Despacho
Fls. 275/298 e 302/303: As partes divergem sobre o atual valor de mercado do imóvel penhorado conforme fls.196. Em que pesem os relevantes fundamentos apresentados, não é possível somente pelos elementos dos autos estimar o valor atual do bem. O senhor oficial de justiça não é perito imobiliário, os elementos informativos apresentados pelo credor não se referem especificamente ao bem penhorado pelo que não indicam com segurança o seu valor atual de mercado. A situação atual, levando-se em conta a antiguidade do processo determina uma nova avaliação do imóvel por perito avaliador levando-se em conta também o principio da menor onerosidade aplicável ao processo de execução (artigo 620 do CPC) em razão do qual deve ser determinada nova avaliação também para que o patrimônio do devedor não seja excessivamente onerado. Nomeio o perito avaliador a doutora Berenice Silveira que deverá estimar seus honorários em 05 dias. Defiro quesitos e assistentes técnicos no prazo comum de 05 dias. As despesas com a perícia serão antecipadas pelo credor, que tem o onus de antecipar as despesas relacionadas a satisfação de seu credito. Int. |
| 09/10/2015 |
Proferido Despacho
|
| 11/08/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80009 - Protocolo: FVIN15000223828 |
| 07/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2015 Data da Disponibilização: 07/04/2015 Data da Publicação: 08/04/2015 Número do Diário: 1860 Página: 2816/2846 |
| 06/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2015 Teor do ato: O imóvel penhorado conforme auto de fls. 196 foi objeto de recente constatação e avaliação feita por Oficial de Justiça (fls. 265). O exequente apresentou novo cálculo do débito e pediu a homologação do bem penhorado pelo valor total de R$750.000,00 (fls. 275/290 e 291/292). Em respeito ao contraditório, manifeste-se o executado presumindo-se no silencio a sua concordância com os valores apresentados pelo exequente. Int. Advogados(s): Maria Priscila Conti (OAB 204535/SP), João José Pedro Frageti (OAB 21103/SP) |
| 27/03/2015 |
Proferido Despacho
O imóvel penhorado conforme auto de fls. 196 foi objeto de recente constatação e avaliação feita por Oficial de Justiça (fls. 265). O exequente apresentou novo cálculo do débito e pediu a homologação do bem penhorado pelo valor total de R$750.000,00 (fls. 275/290 e 291/292). Em respeito ao contraditório, manifeste-se o executado presumindo-se no silencio a sua concordância com os valores apresentados pelo exequente. Int. |
| 25/03/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80008 - Protocolo: FVIN15000164664 |
| 25/03/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80007 - Protocolo: FVIN14000731011 |
| 02/10/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 18/09/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI Vencimento: 29/09/2014 |
| 28/08/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 12/08/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
R: Brigadeiro Tobias, 118 36 andar sala 3607 São Paulo - (11) 33130999 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: PATRICIA DE SOUSA CANDIDO DE BARROS Vencimento: 25/08/2014 |
| 12/08/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80006 - Protocolo: FVIN14000587041 |
| 11/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2013 Data da Disponibilização: 11/12/2013 Data da Publicação: 12/12/2013 Número do Diário: 1558 Página: 2307/2333 |
| 09/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2013 Teor do ato: Fls. 265: Digam as partes em 48 (quarenta e oito) horas sobre o Laudo de constatação e reavaliação. Decorridos, cumpra-se o último parágrafo de fls. 247. Int. Advogados(s): Maria Priscila Conti (OAB 204535/SP), Murilo Ruis Burgueira (OAB 212311/SP), David Debes Neto (OAB 91286/SP), Felipe Novaes Stempfer (OAB 261619/SP) |
| 04/12/2013 |
Proferido Despacho
Fls. 265: Digam as partes em 48 (quarenta e oito) horas sobre o Laudo de constatação e reavaliação. Decorridos, cumpra-se o último parágrafo de fls. 247. Int. |
| 26/11/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2013 |
Mandado Juntado
|
| 26/09/2013 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 659.2013/008999-7 dirigi-me ao endereço: a rua Taubaté, 116, e, aí, fiz a constataçaõ e a reavaliação anexa O referido é verdade e dou fé. Vinhedo, 26 de setembro de 2013. |
| 09/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2013 Data da Disponibilização: 09/09/2013 Data da Publicação: 10/09/2013 Número do Diário: 1494 Página: 2185/2205 |
| 06/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2013 Teor do ato: Diante do lapso temporal decorrido entre a última avaliação e a data atual, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade, determino a expedição de mandado de avaliação, tornando-se sem efeito a designação de fls. 246. Após, digam as partes em 48 (quarenta e oito) horas. Em nada sendo requerido, designem-se datas, cumprindo o que de mister. Int. (Deixo de expedir mandado de avaliação, por falta de diligências do Oficial de Justiça) Advogados(s): Maria Priscila Conti (OAB 204535/SP), David Debes Neto (OAB 91286/SP) |
| 30/08/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 659.2013/008999-7 Situação: Emitido em 30/08/2013 16:38:00 Local: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 26/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2013 Data da Disponibilização: 26/08/2013 Data da Publicação: 27/08/2013 Número do Diário: 1484 Página: 2375/2398 |
| 19/08/2013 |
Proferido Despacho
Diante do lapso temporal decorrido entre a última avaliação e a data atual, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade, determino a expedição de mandado de avaliação, tornando-se sem efeito a designação de fls. 246. Após, digam as partes em 48 (quarenta e oito) horas. Em nada sendo requerido, designem-se datas, cumprindo o que de mister. Int. (Deixo de expedir mandado de avaliação, por falta de diligências do Oficial de Justiça) |
| 16/08/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2013 Teor do ato: ( designado o dia 20 de novembro de 2013, às 15h00min, para o 1º leilão e o dia 04 de dezembro de 2013, às 15h00min, para o 2º leilão; retirar edital para publicação e providenciar diligências do Oficial de Justiça para Vinhedo-SP) Advogados(s): Maria Priscila Conti (OAB 204535/SP), David Debes Neto (OAB 91286/SP) |
| 14/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 31/07/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - DAT |
| 05/06/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação DAT |
| 21/05/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - DAT |
| 20/04/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - DAT |
| 16/09/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 03/09 |
| 15/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 245 - Vistos. Fl. 241: Indefiro o requerimento de audiência de tentativa de conciliação feito pelo devedor, por considerar que não há nada que impeça as partes de transigirem extrajudicialmente, e porque a audiência de conciliação não é prevista como fase obrigatória neste procedimento. Fl. 244: Republique-se fl. 239. Int. (Fl. 239: ?Vistos. Fls. 205/212 e 221/225: A impugnação apresentada deve ser rejeitada porque a ação tem por objeto a cobrança de créditos do Condomínio, isto é, de despesas condominiais, situação que exclui a impenhorabilidade do imóvel (Lei 8009/90, art. 3º, inc. IV), sem nenhuma ofensa às normas e princípios legais e constitucionais alegados pelos impugnantes, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 439.003 de 06/02/2007, Relator Ministro Eros Grau. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada e condeno os impugnantes sucumbentes ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. Fls. 214/215: Providencie o Cartório a designação de datas para o praceamento do bem. Int.?) |
| 14/09/2011 |
Conclusos
CLS |
| 13/09/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Fl. 241: Indefiro o requerimento de audiência de tentativa de conciliação feito pelo devedor, por considerar que não há nada que impeça as partes de transigirem extrajudicialmente, e porque a audiência de conciliação não é prevista como fase obrigatória neste procedimento. Fl. 244: Republique-se fl. 239. Int. (Fl. 239: ?Vistos. Fls. 205/212 e 221/225: A impugnação apresentada deve ser rejeitada porque a ação tem por objeto a cobrança de créditos do Condomínio, isto é, de despesas condominiais, situação que exclui a impenhorabilidade do imóvel (Lei 8009/90, art. 3º, inc. IV), sem nenhuma ofensa às normas e princípios legais e constitucionais alegados pelos impugnantes, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 439.003 de 06/02/2007, Relator Ministro Eros Grau. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada e condeno os impugnantes sucumbentes ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. Fls. 214/215: Providencie o Cartório a designação de datas para o praceamento do bem. Int.?) |
| 13/09/2011 |
Aguardando Providências
Providências-SIMONE |
| 05/09/2011 |
Aguardando Digitação
ANGELA (VERDE) |
| 26/04/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação DAT |
| 13/04/2011 |
Juntada de Documentos
Juntada de Documentos em 13.04.2010 |
| 06/01/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 06/01/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 239 - Vistos. Fls. 205/212 e 221/225: A impugnação apresentada deve ser rejeitada porque a ação tem por objeto a cobrança de créditos do Condomínio, isto é, de despesas condominiais, situação que exclui a impenhorabilidade do imóvel (Lei 8009/90, art. 3º, inc. IV), sem nenhuma ofensa às normas e princípios legais e constitucionais alegados pelos impugnantes, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 439.003 de 06/02/2007, Relator Ministro Eros Grau. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada e condeno os impugnantes sucumbentes ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. Fls. 214/215: Providencie o Cartório a designação de datas para o praceamento do bem. Int. |
| 04/01/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos |
| 04/01/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 205/212 e 221/225: A impugnação apresentada deve ser rejeitada porque a ação tem por objeto a cobrança de créditos do Condomínio, isto é, de despesas condominiais, situação que exclui a impenhorabilidade do imóvel (Lei 8009/90, art. 3º, inc. IV), sem nenhuma ofensa às normas e princípios legais e constitucionais alegados pelos impugnantes, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 439.003 de 06/02/2007, Relator Ministro Eros Grau. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada e condeno os impugnantes sucumbentes ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. Fls. 214/215: Providencie o Cartório a designação de datas para o praceamento do bem. Int. |
| 04/01/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 29/09/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 17/08/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 31.08.10 |
| 12/08/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos CARGA ADVOGADO |
| 29/07/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13.08.10 |
| 29/07/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 213 - Fls. 205/206: Manifeste-se a parte contraria. Int. (Dr. David manifeste-se sobre petição apresentada pelos requeridos). |
| 28/07/2010 |
Conclusos
Conclusos |
| 27/07/2010 |
Despacho Proferido
Fls. 205/206: Manifeste-se a parte contraria. Int. (Dr. David manifeste-se sobre petição apresentada pelos requeridos). |
| 13/07/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 21/05/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 07,04,10 |
| 20/05/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - URGENTE ROSELI |
| 06/04/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 07.04.10 |
| 06/04/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 07.04.10 |
| 26/03/2010 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos CARGA ADVOGADO |
| 23/11/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20.12.09 |
| 13/11/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação DAT ANGELA |
| 18/09/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação DAT |
| 11/09/2009 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos CARGA ADVOGADO |
| 31/07/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação DAT |
| 30/07/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências EXPEDIENTE K. |
| 07/07/2009 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências SETOR DE REGISTRO |
| 06/07/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada urg. L. |
| 24/06/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 03/07 |
| 23/06/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 03/07/09 |
| 23/06/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação LIANA |
| 03/06/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação ANGÉLICA |
| 01/04/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27/04 |
| 30/03/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação NILZA |
| 27/03/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação LIANA |
| 26/03/2009 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada L. |
| 25/02/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13/02/2009 |
| 20/02/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 13/01/09 |
| 16/02/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação ROSELI S. |
| 10/12/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - DAT |
| 26/11/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada KARINA |
| 07/11/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - 06/12 |
| 07/11/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 177 - Defiro a suspensão do feito por 30 dias. Int. |
| 06/11/2008 |
Despacho Proferido
Defiro a suspensão do feito por 30 dias. Int. |
| 05/11/2008 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 31/10/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada LUIZA |
| 17/10/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 175 - Apresentada valoração ao bem imóvel sobre o qual se requer a penhora, bem como certidão imobiliária atualizada, lavre-se o auto. Int.. |
| 16/10/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 19/11/08 |
| 10/10/2008 |
Despacho Proferido
Apresentada valoração ao bem imóvel sobre o qual se requer a penhora, bem como certidão imobiliária atualizada, lavre-se o auto. Int.. |
| 09/10/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 09/10/08 - CLS BR |
| 07/10/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada LUIZA |
| 17/09/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 05/10/08 |
| 12/09/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 05/10/08 |
| 11/09/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 171 - Verifique-se e providencie-se o que necessário a eventual bloqueio de ativo financeiro do(a)(s) Executado(a)(s) pelo Sistema Bacen-Jud, certificando-se o C.P.F./C.N.P.J. da parte devedora. Oportunamente, renove-se a vista. (resposta da pesquisa negativa) |
| 11/09/2008 |
Despacho Proferido
Verifique-se e providencie-se o que necessário a eventual bloqueio de ativo financeiro do(a)(s) Executado(a)(s) pelo Sistema Bacen-Jud, certificando-se o C.P.F./C.N.P.J. da parte devedora. Oportunamente, renove-se a vista. (resposta da pesquisa negativa) |
| 11/09/2008 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências- angelica |
| 13/08/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - NILZA BACEN |
| 08/08/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 08/08/08 - CLS |
| 31/07/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Roseli F. |
| 30/07/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 02/08/08 |
| 02/07/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 17/070/08 |
| 01/07/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 164 - Manifeste-se o requerente. Int. (decurso de prazo para pagamento, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, bem como para o requerido constituir novo advogado para defender seus interesses nestes autos) |
| 01/07/2008 |
Despacho Proferido
Manifeste-se o requerente. Int. (decurso de prazo para pagamento, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, bem como para o requerido constituir novo advogado para defender seus interesses nestes autos) |
| 27/06/2008 |
Conclusos
Conclusos |
| 25/06/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo Liana |
| 31/03/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 28.04.08 |
| 28/03/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - ROSELI SERAFINI (VERDE) |
| 14/02/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 02.03.08 |
| 12/02/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Karina |
| 07/02/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 02/03/08 |
| 22/01/2008 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - DAT INT |
| 21/01/2008 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Urg. Roseli Fernandes |
| 26/12/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 15.01.08 |
| 26/12/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 158 - De modo a evitar eventual alegação de nulidade, intime-se pessoalmente para os fins requeridos à fl. 128/132, bem como para que no prazo de vinte dias venha a constituir novo advogado para a defesa de seus interesses. (Dr. David, providenciar diligência do Oficial de Justiça). Int.. |
| 22/11/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - DAT INT |
| 21/11/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação Exp.Roseli Fernandes |
| 19/11/2007 |
Despacho Proferido
De modo a evitar eventual alegação de nulidade, intime-se pessoalmente para os fins requeridos à fl. 128/132, bem como para que no prazo de vinte dias venha a constituir novo advogado para a defesa de seus interesses. (Dr. David, providenciar diligência do Oficial de Justiça). Int.. |
| 14/11/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em Branco |
| 12/11/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Roseli F |
| 30/10/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 155 - Comprove a peticionária de fl. 149 o cumprimento ao disposto no art. 45 do CPC por parte do Dr. Eduardo Luís Amgarten. Prazo ? 05 (cinco) dias. Int.. |
| 26/10/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20/11/07 |
| 25/10/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências EXPEDIENTE SIMONE |
| 25/10/2007 |
Despacho Proferido
Comprove a peticionária de fl. 149 o cumprimento ao disposto no art. 45 do CPC por parte do Dr. Eduardo Luís Amgarten. Prazo ? 05 (cinco) dias. Int.. |
| 23/10/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em BRANCO |
| 17/10/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em Br |
| 15/10/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada tereza |
| 15/10/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 19/10/07 |
| 09/10/2007 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos - CARGA ADVOGADO |
| 08/10/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 150 - Tendo em vista as petições de fl. 138 e 149, providencie o exeqüente o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça a fim de que seja o executado intimado pessoalmente para os fins do art. 475-J do C.P.C. Int. |
| 03/10/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 20/10/07 |
| 02/10/2007 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências LUIZA EXP. |
| 01/10/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 28/09/2007 |
Despacho Proferido
Tendo em vista as petições de fl. 138 e 149, providencie o exeqüente o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça a fim de que seja o executado intimado pessoalmente para os fins do art. 475-J do C.P.C. Int. |
| 27/09/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada KARINA |
| 19/09/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada Roseli Serafini |
| 13/09/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 02/10 |
| 13/09/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 147 - Ao autor(decorreu o prazo para pagamento) |
| 12/09/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 12/09/2007 |
Despacho Proferido
Ao autor(decorreu o prazo para pagamento) |
| 04/09/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 1,2 Tereza |
| 16/08/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 02/09/07 |
| 13/08/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - ANA PAULA |
| 07/08/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 145 - Considerando que houve erro por parte do exeqüente no tocante ao valor ora em execução, determino seja procedida nova intimação do executado nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Int. (o executado deverá depositar o valor de R$73.569,70, em 15 dias, sob pena de multa) de 10% |
| 07/08/2007 |
Despacho Proferido
Considerando que houve erro por parte do exeqüente no tocante ao valor ora em execução, determino seja procedida nova intimação do executado nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Int. (o executado deverá depositar o valor de R$73.569,70, em 15 dias, sob pena de multa) de 10% |
| 02/08/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em BRANCO |
| 17/07/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 26/07/07 |
| 12/07/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor - CARGA ADVOGADO |
| 06/07/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 18/07 |
| 06/07/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 134 - Procedi em 29/06/07, a determinação de penhora ?on line?, pelo Sistema Bacen-Jud, da parte executada, conforme protocolamento em anexo. Nesta data, efetuei pesquisa junto ao Sistema, obtendo resposta de que a ordem foi cumprida parcialmente, ante a ausência de saldo para a totalidade da dívida, conforme detalhamento que se encontra arquivado em pasta própria em cartório. Determinei, o desbloqueio do valor de R$1,27 junto ao Banco Bradesco S/A, na conta de titularidade do executado, em face do montante irrisório, conforme recibo de protocolamento que se encontra em pasta própria em cartório. Manifeste-se a parte exeqüente requerendo o que de direito. |
| 04/07/2007 |
Despacho Proferido
Procedi em 29/06/07, a determinação de penhora ?on line?, pelo Sistema Bacen-Jud, da parte executada, conforme protocolamento em anexo. Nesta data, efetuei pesquisa junto ao Sistema, obtendo resposta de que a ordem foi cumprida parcialmente, ante a ausência de saldo para a totalidade da dívida, conforme detalhamento que se encontra arquivado em pasta própria em cartório. Determinei, o desbloqueio do valor de R$1,27 junto ao Banco Bradesco S/A, na conta de titularidade do executado, em face do montante irrisório, conforme recibo de protocolamento que se encontra em pasta própria em cartório. Manifeste-se a parte exeqüente requerendo o que de direito. |
| 29/06/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em BRANCO EM 29/06 |
| 27/06/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - NILZA BACEN |
| 20/06/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 05/06/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 08/07 |
| 05/06/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 133 - Previamente, intime-se conforme requerido. (o requerido deverá pagar a quantia de R$34.236,70, sob pena de multa de 10%). |
| 05/06/2007 |
Despacho Proferido
Previamente, intime-se conforme requerido. (o requerido deverá pagar a quantia de R$34.236,70, sob pena de multa de 10%). |
| 04/06/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 04/06 |
| 29/05/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 22/05/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 27/05/07 |
| 09/05/2007 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando Manifestação do Autor - CARGA ADVOGADO |
| 25/04/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13/05 |
| 25/04/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 13/05/07 |
| 30/03/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 27/03/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 27/03/07 - CLS |
| 26/03/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 12/03/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 04/04 |
| 12/03/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 04/04/07 |
| 30/01/2007 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - PP |
| 29/01/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 25/01/2007 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 04/12/2006 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 06/01 |
| 16/11/2006 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação PP |
| 14/11/2006 |
Conclusos
Conclusos 14.11.06 |
| 11/09/2006 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação - PP |
| 06/09/2006 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 06/09/06 - CLS |
| 21/03/2006 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 2212/2006, suspensão |
| 16/02/2006 |
Aguardando Providências
Aguardando Providências - DAT ARQUIVO |
| 05/05/2005 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação datilografia |
| 15/03/2005 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 24.04.05 |
| 04/03/2005 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação PP |
| 02/03/2005 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Xerox em 02/03/05 Xerox |
| 28/02/2005 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 28/02/05 Cls. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/08/2013 |
Petição Intermediária |
| 12/12/2013 |
Petição Intermediária |
| 16/12/2013 |
Petição Intermediária |
| 16/12/2013 |
Petição Intermediária |
| 16/12/2013 |
Petição Intermediária |
| 28/01/2014 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2014 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2014 |
Petição Intermediária |
| 17/03/2015 |
Petição Intermediária |
| 13/04/2015 |
Petição Intermediária |
| 16/05/2016 |
Petição Intermediária |
| 30/05/2016 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 09/08/2016 |
Petição Intermediária |
| 04/11/2016 |
Petição Intermediária |
| 28/11/2016 |
Ofício |
| 09/12/2016 |
Petição Intermediária |
| 09/12/2016 |
Petição Intermediária |
| 03/03/2017 |
Petição Intermediária |
| 27/03/2017 |
Petição Intermediária |
| 26/04/2017 |
Petição Intermediária |
| 09/05/2017 |
Petição Intermediária |
| 02/06/2017 |
Petição Intermediária |
| 14/07/2017 |
Petição Intermediária |
| 27/11/2017 |
Petição Intermediária |
| 05/12/2017 |
Petição Intermediária |
| 18/12/2017 |
Petições Diversas |
| 31/01/2018 |
Petição Intermediária |
| 28/02/2018 |
Petições Diversas |
| 10/04/2018 |
Petição Intermediária |
| 07/05/2018 |
Petição Intermediária |
| 15/05/2018 |
Petição Intermediária |
| 04/06/2018 |
Petição Intermediária |
| 14/08/2018 |
Petições Diversas |
| 29/10/2018 |
Petição Intermediária |
| 08/11/2018 |
Petição Intermediária |
| 13/12/2018 |
Petições Diversas |
| 19/12/2018 |
Petição Intermediária |
| 19/12/2018 |
Petições Diversas |
| 26/02/2019 |
Petição Intermediária |
| 11/03/2019 |
Petições Diversas |
| 15/03/2019 |
Petições Diversas |
| 15/04/2019 |
Petições Diversas |
| 16/04/2019 |
Petições Diversas |
| 17/04/2019 |
Petição Intermediária |
| 25/04/2019 |
Petição Intermediária |
| 29/04/2019 |
Petições Diversas |
| 15/05/2019 |
Petição Intermediária |
| 21/05/2019 |
Petições Diversas |
| 22/05/2019 |
Petição Intermediária |
| 03/07/2019 |
Petição Intermediária |
| 02/08/2019 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 06/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 17/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 25/09/2019 |
Petições Diversas |
| 27/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 01/10/2019 |
Petições Diversas |
| 07/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 08/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 16/10/2019 |
Petições Diversas |
| 17/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 17/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 22/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 24/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 05/11/2019 |
Petição Intermediária |
| 05/11/2019 |
Petição Intermediária |
| 07/11/2019 |
Petição Intermediária |
| 07/11/2019 |
Petição Intermediária |
| 13/12/2019 |
Petições Diversas |
| 07/02/2020 |
Petições Diversas |
| 11/02/2020 |
Petição Intermediária |
| 14/09/2020 |
Petições Diversas |
| 17/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 09/12/2020 |
Petição Intermediária |
| 10/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 09/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 15/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 16/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 06/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 11/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 26/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 13/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 14/09/2021 |
Petições Diversas |
| 14/10/2021 |
Petições Diversas |
| 03/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 03/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 17/11/2021 |
Petições Diversas |
| 17/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 25/11/2021 |
Petições Diversas |
| 30/11/2021 |
Petições Diversas |
| 10/01/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/01/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/01/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/01/2022 |
Petição Intermediária |
| 27/01/2022 |
Petição Intermediária |
| 27/01/2022 |
Petições Diversas |
| 02/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 09/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 25/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 03/05/2022 |
Petições Diversas FMAU.22.00002344-9 26/04/22 |
| 04/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 05/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 05/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 09/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 22/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 30/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 15/05/2023 |
Petições Diversas petição protocolada manualmente |
| 30/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/08/2023 |
Petições Diversas protocolo manual em 18/08/2023 |
| 01/07/2024 |
Pedido de Extinção (art. 924, III, do CPC) |
| 12/08/2024 |
Petições Diversas |
| 13/08/2024 |
Petições Diversas |
| 13/03/2025 |
Petições Diversas |
| 18/06/2025 |
Petições Diversas |
| 05/12/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 12/12/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/02/2026 | Cumprimento de sentença (0000591-17.2026.8.26.0659) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Procedimento Sumário (Cobrança de Condomínio) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Procedimento Sumário | Cível | - |
| 15/10/2012 | Evolução | Procedimento Sumário | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |