| Reqte |
José Antônio Pinto
Advogado: José Luiz Carbone Junior |
| Reqdo | Bruna Transportes e Mudança Ltda Me, na pessoa do representante legal Raimundo Pereira da Silva Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em consulta ao Sistema SAJ verifiquei que foi protocolado em 22/08/2019 o "cumprimento de sentença" que está tramitando sob o nº 0004774-37.2019.8.26.0704. Certifico ainda que o presente processo principal foi arquivado devendo aguardar o encerramento da fase de cumprimento de sentença. Nada Mais. |
| 23/08/2019 |
Início da Execução Juntado
0004774-37.2019.8.26.0704 - Cumprimento de sentença |
| 07/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2019 Data da Disponibilização: 07/08/2019 Data da Publicação: 08/08/2019 Número do Diário: 2864 Página: 4170/4175 |
| 06/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2019 Teor do ato: Sobre o V. Acórdão, manifestem-se as partes em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos conforme artigo 523 do Novo Código de Processo Civil. No caso de eventual início do cumprimento de sentença, deverá o patrono realizar o cadastramento da petição como cumprimento definitivo de sentença, categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 - Cumprimento de Sentença, em atenção ao Comunicado CG 1631/2015. Ficam intimadas ainda de que as próximas petições deverão ser dirigidas ao cumprimento de sentença de acordo com o número gerado pelo sistema. Nada Mais. Advogados(s): José Luiz Carbone Junior (OAB 305592/SP) |
| 26/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em consulta ao Sistema SAJ verifiquei que foi protocolado em 22/08/2019 o "cumprimento de sentença" que está tramitando sob o nº 0004774-37.2019.8.26.0704. Certifico ainda que o presente processo principal foi arquivado devendo aguardar o encerramento da fase de cumprimento de sentença. Nada Mais. |
| 23/08/2019 |
Início da Execução Juntado
0004774-37.2019.8.26.0704 - Cumprimento de sentença |
| 07/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2019 Data da Disponibilização: 07/08/2019 Data da Publicação: 08/08/2019 Número do Diário: 2864 Página: 4170/4175 |
| 06/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2019 Teor do ato: Sobre o V. Acórdão, manifestem-se as partes em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos conforme artigo 523 do Novo Código de Processo Civil. No caso de eventual início do cumprimento de sentença, deverá o patrono realizar o cadastramento da petição como cumprimento definitivo de sentença, categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 - Cumprimento de Sentença, em atenção ao Comunicado CG 1631/2015. Ficam intimadas ainda de que as próximas petições deverão ser dirigidas ao cumprimento de sentença de acordo com o número gerado pelo sistema. Nada Mais. Advogados(s): José Luiz Carbone Junior (OAB 305592/SP) |
| 05/08/2019 |
Ato ordinatório
Sobre o V. Acórdão, manifestem-se as partes em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos conforme artigo 523 do Novo Código de Processo Civil. No caso de eventual início do cumprimento de sentença, deverá o patrono realizar o cadastramento da petição como cumprimento definitivo de sentença, categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 - Cumprimento de Sentença, em atenção ao Comunicado CG 1631/2015. Ficam intimadas ainda de que as próximas petições deverão ser dirigidas ao cumprimento de sentença de acordo com o número gerado pelo sistema. Nada Mais. |
| 29/07/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 04/06/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 03/06/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 22/04/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Fernanda Mendes Simões Colombini |
| 26/04/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WRBT.19.70042514-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/04/2019 22:08 |
| 14/03/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 14/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação da requerida (apresentação das contrarrazões ao recurso inominado). Certifico mais que na presente data, encaminhei eletronicamente os autos digitais ao IV COLÉGIO RECURSAL DA LAPA, situado à Rua Clemente Álvares, 120 - 3º andar. Nada Mais. |
| 12/03/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR976097468TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Bruna Transportes e Mudança Ltda Me |
| 27/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2019 Data da Disponibilização: 27/02/2019 Data da Publicação: 28/02/2019 Número do Diário: 2758 Página: 4188/4197 |
| 26/02/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 26/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que o Recurso Inominado, interposto pelos autores, foi recebido no seu efeito devolutivo, ficando a parte contrária intimada a apresentar as contrarrazões em 10 (dez) dias. Nada Mais. Advogados(s): José Luiz Carbone Junior (OAB 305592/SP) |
| 25/02/2019 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que o Recurso Inominado, interposto pelos autores, foi recebido no seu efeito devolutivo, ficando a parte contrária intimada a apresentar as contrarrazões em 10 (dez) dias. Nada Mais. |
| 25/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o recurso inominado interposto pela parte autora é tempestivo e foram recolhidas as custas do preparo recursal. Nada Mais. |
| 18/02/2019 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WRBT.19.70014665-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 18/02/2019 21:24 |
| 04/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2019 Data da Disponibilização: 04/02/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 2741 Página: 4276/4282 |
| 01/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 178/180: Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, através dos quais pede a modificação da sentença proferida às fls. 170/173. Recebo o recurso interposto, uma vez que tempestivo, contudo, deixo de lhe dar provimento, haja vista que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, que não se verificam no caso em exame. De acordo com o artigo 489, §3º, da legislação processual "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos". Ausentes os requisitos ensejadores, o remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos. Diante do exposto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se. Advogados(s): José Luiz Carbone Junior (OAB 305592/SP) |
| 31/01/2019 |
Embargos de Declaração Não-Conhecidos
Vistos. Fls. 178/180: Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, através dos quais pede a modificação da sentença proferida às fls. 170/173. Recebo o recurso interposto, uma vez que tempestivo, contudo, deixo de lhe dar provimento, haja vista que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, que não se verificam no caso em exame. De acordo com o artigo 489, §3º, da legislação processual "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos". Ausentes os requisitos ensejadores, o remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos. Diante do exposto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se. |
| 31/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/01/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WRBT.19.70005676-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/01/2019 03:23 |
| 20/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2018 Data da Disponibilização: 19/12/2018 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2721 Página: 3139/3146 |
| 18/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2018 Teor do ato: Vistos. JOSÉ ANTONIO PINTO e ANA LUCIA ORLANDO ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de BRUNA TRANSPORTES E MUDANÇAS LTDA. Relatam que, em 26/06/2018, contrataram serviços de embalagem e transporte de bens móveis da empresa ré pagando para tanto R$ 4.535,00. Sustentam, ainda, que aderiram ao seguro oferecido para a cobertura de possíveis avarias nos móveis. Alegam que houve diversas falhas na prestação dos serviços. Relatam que foram obrigados a arcar com custo adicional de R$ 650,00 por uma nova "diária" de serviço de transporte, indevida. Requerem a condenação da ré no pagamento de R$ 3.715,00, a título de danos materiais, bem como a condenação em danos morais. Juntaram documentos às fls. 18/74. Citada (fl. 145), a requerida não compareceu à audiência de conciliação, presente os autores (fls. 152/153). É O RELATÓRIO. D E C I D O. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra por se tratar de matéria exclusivamente de direito, dispensada a dilação probatória, e diante da revelia da ré (art. 355, incisos I e II, do CPC/2015). Verifica-se dos autos que a ré foi citada e intimada para comparecer à audiência (fl. 145), consoante o art. 18 da Lei n° 9.099/95, mas não se fez presente. Em razão da ausência, devem ser considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei n° 9.099/95). Porém, por ser relativa a presunção de veracidade dos fatos e considerando estar este Juízo dotado de maiores poderes probatórios, conforme artigos 5º e 20 da Lei 9.099/95, analisarei os documentos trazidos pelos autores para julgar a pretensão. No caso em apreço, em razão da revelia, a presunção de veracidade leva ao acolhimento parcial da pretensão autoral. Com efeito, no processo civil brasileiro, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme art. 373, do respectivo Código. Neste sentido, a parte autora comprovou a celebração de contrato entre as partes (fls. 18/23), o pagamento (fls. 24/25 e 43), e as avarias em seus bens (fls. 27/42), documentos a conferir verossimilhança mínima às suas alegações. Não tendo a ré impugnado as alegações da parte autora, ante a revelia, há de se reconhecer presente e inequívoco o inadimplemento contratual e o dever de reparar os autores pelos danos sofridos e comprovados. Reconhecida a responsabilidade, passo a aferição dos danos. A parte autora alega que houve cobrança de seguro, uso de escada, embalagem extra e diária extra no valor total de R$ 2.485,00 (dois mil quatrocentos e oitenta e cinco reais). Todavia, não há nos autos qualquer indicação de que os valores por esses serviços foram realmente cobrados, como nota fiscal com a descrição pormenorizada do serviço prestado. Embora haja comprovante de depósito no valor de R$ 1.350,00, (fl. 25) não há como deduzir que se trate da mesma cobrança relatada pelos autores e reconhecida com indevida. Os autores narram que tais valores foram cobrados em conversa de whatsapp, logo, a prova era de fácil produção. Ademais, incumbia a eles acautelarem-se pela transação, exigindo a emissão de recibo de pagamento com a descrição dos serviços prestados, o que não o fizeram. Ademais, não há qualquer comprovação de que os serviços e produtos não foram devidamente prestados/utilizados, e, ainda que incida os efeitos da revelia, incumbia à parte autora traz aos autos prova mínima do alegado. Por sua vez, embora instados pelo juízo, foram incapazes de demonstrar que houve qualquer dano à lava louças e à maquina de lavar. Bastaria a simples apresentação de orçamento para reparo, não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus, sendo certo que, pela análise das fotografias de fls. 36/40, não se vislumbra qualquer dano aparente. Por outro lado, há comprovação de que a estante dos autores apresenta riscos (fls. 42) que, ante os efeitos da revelia, reputo suficiente para responsabilizar a ré pelo dano. Todavia, considerando o modelo do produto e os indícios de que se trata de móvel antigo, devem ser ressarcidos pelo menor valor apresentado, no total de R$ 499,90 (fl. 63). Quanto aos danos morais, entendo não estarem caracterizados. Somente há de se considerar a existência do dano moral quando o inadimplemento contratual ou extracontratual é qualificado, de forma a causar não apenas um dissabor inerente ao inadimplemento, mas também um sofrimento acentuado, aferível com base no homem médio. Do contrário estar-se-ia desvirtuando tal instituto, com a sua vinculação simples e pura a qualquer hipótese de inadimplemento contratual. No caso dos autos, não há prova de que a falha da ré tenha-lhe afetado nas demais esferas da sua vida pessoal, suficiente para gerar intenso abalo psicológico capaz de gerar indenização. A esse respeito, confira-se: "Consumidor. Ação de indenização por danos materiais e morais c.c. lucros cessantes. Furto de veículo ocorrido em estacionamento de supermercado. Sentença de parcial procedência. Pretensão de ambas as partes à reforma. Recurso da ré: Conjunto probatório que confere amparo às alegações contidas na petição inicial. Nos termos da Súmula n. 130 do C. Superior Tribunal de Justiça, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento", não havendo que se falar em fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Sentença mantida nesse particular. Recurso do autor: Danos emergentes. Dever do réu indenizar o autor, pagando-lhe o valor de mercado do veículo, cujo parâmetro é dado pela "Tabela FIPE". As avaliações do veículo fornecidas pelo autor foram unilateralmente produzidas e não suplantam a credibilidade da "Tabela FIPE". Lucros cessantes. Ausência de comprovação da propalada frustração de ganhos. Danos morais. Não ocorrência. Danos sofridos pelo autor que se restringiram à esfera patrimonial, sem atingir direitos da personalidade. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação 1003743-27.2016.8.26.0297; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 5ª Vara; Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 27/06/2018) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 499,90 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa centavos) a título de danos materiais, com atualização monetária pela tabela prática do TJ/SP e juros de mora de 1% ao mês contados do evento danoso. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95. P.R.I.C São Paulo, 14 de dezembro de 2018. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Na eventualidade de ser interposto recurso inominado (prazo de 10 dias úteis) e por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas no artigo 698 das NSCGJSP, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso. Advogados(s): José Luiz Carbone Junior (OAB 305592/SP) |
| 17/12/2018 |
Sentença de Revelia
Vistos. JOSÉ ANTONIO PINTO e ANA LUCIA ORLANDO ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de BRUNA TRANSPORTES E MUDANÇAS LTDA. Relatam que, em 26/06/2018, contrataram serviços de embalagem e transporte de bens móveis da empresa ré pagando para tanto R$ 4.535,00. Sustentam, ainda, que aderiram ao seguro oferecido para a cobertura de possíveis avarias nos móveis. Alegam que houve diversas falhas na prestação dos serviços. Relatam que foram obrigados a arcar com custo adicional de R$ 650,00 por uma nova "diária" de serviço de transporte, indevida. Requerem a condenação da ré no pagamento de R$ 3.715,00, a título de danos materiais, bem como a condenação em danos morais. Juntaram documentos às fls. 18/74. Citada (fl. 145), a requerida não compareceu à audiência de conciliação, presente os autores (fls. 152/153). É O RELATÓRIO. D E C I D O. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra por se tratar de matéria exclusivamente de direito, dispensada a dilação probatória, e diante da revelia da ré (art. 355, incisos I e II, do CPC/2015). Verifica-se dos autos que a ré foi citada e intimada para comparecer à audiência (fl. 145), consoante o art. 18 da Lei n° 9.099/95, mas não se fez presente. Em razão da ausência, devem ser considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei n° 9.099/95). Porém, por ser relativa a presunção de veracidade dos fatos e considerando estar este Juízo dotado de maiores poderes probatórios, conforme artigos 5º e 20 da Lei 9.099/95, analisarei os documentos trazidos pelos autores para julgar a pretensão. No caso em apreço, em razão da revelia, a presunção de veracidade leva ao acolhimento parcial da pretensão autoral. Com efeito, no processo civil brasileiro, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme art. 373, do respectivo Código. Neste sentido, a parte autora comprovou a celebração de contrato entre as partes (fls. 18/23), o pagamento (fls. 24/25 e 43), e as avarias em seus bens (fls. 27/42), documentos a conferir verossimilhança mínima às suas alegações. Não tendo a ré impugnado as alegações da parte autora, ante a revelia, há de se reconhecer presente e inequívoco o inadimplemento contratual e o dever de reparar os autores pelos danos sofridos e comprovados. Reconhecida a responsabilidade, passo a aferição dos danos. A parte autora alega que houve cobrança de seguro, uso de escada, embalagem extra e diária extra no valor total de R$ 2.485,00 (dois mil quatrocentos e oitenta e cinco reais). Todavia, não há nos autos qualquer indicação de que os valores por esses serviços foram realmente cobrados, como nota fiscal com a descrição pormenorizada do serviço prestado. Embora haja comprovante de depósito no valor de R$ 1.350,00, (fl. 25) não há como deduzir que se trate da mesma cobrança relatada pelos autores e reconhecida com indevida. Os autores narram que tais valores foram cobrados em conversa de whatsapp, logo, a prova era de fácil produção. Ademais, incumbia a eles acautelarem-se pela transação, exigindo a emissão de recibo de pagamento com a descrição dos serviços prestados, o que não o fizeram. Ademais, não há qualquer comprovação de que os serviços e produtos não foram devidamente prestados/utilizados, e, ainda que incida os efeitos da revelia, incumbia à parte autora traz aos autos prova mínima do alegado. Por sua vez, embora instados pelo juízo, foram incapazes de demonstrar que houve qualquer dano à lava louças e à maquina de lavar. Bastaria a simples apresentação de orçamento para reparo, não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus, sendo certo que, pela análise das fotografias de fls. 36/40, não se vislumbra qualquer dano aparente. Por outro lado, há comprovação de que a estante dos autores apresenta riscos (fls. 42) que, ante os efeitos da revelia, reputo suficiente para responsabilizar a ré pelo dano. Todavia, considerando o modelo do produto e os indícios de que se trata de móvel antigo, devem ser ressarcidos pelo menor valor apresentado, no total de R$ 499,90 (fl. 63). Quanto aos danos morais, entendo não estarem caracterizados. Somente há de se considerar a existência do dano moral quando o inadimplemento contratual ou extracontratual é qualificado, de forma a causar não apenas um dissabor inerente ao inadimplemento, mas também um sofrimento acentuado, aferível com base no homem médio. Do contrário estar-se-ia desvirtuando tal instituto, com a sua vinculação simples e pura a qualquer hipótese de inadimplemento contratual. No caso dos autos, não há prova de que a falha da ré tenha-lhe afetado nas demais esferas da sua vida pessoal, suficiente para gerar intenso abalo psicológico capaz de gerar indenização. A esse respeito, confira-se: "Consumidor. Ação de indenização por danos materiais e morais c.c. lucros cessantes. Furto de veículo ocorrido em estacionamento de supermercado. Sentença de parcial procedência. Pretensão de ambas as partes à reforma. Recurso da ré: Conjunto probatório que confere amparo às alegações contidas na petição inicial. Nos termos da Súmula n. 130 do C. Superior Tribunal de Justiça, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento", não havendo que se falar em fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Sentença mantida nesse particular. Recurso do autor: Danos emergentes. Dever do réu indenizar o autor, pagando-lhe o valor de mercado do veículo, cujo parâmetro é dado pela "Tabela FIPE". As avaliações do veículo fornecidas pelo autor foram unilateralmente produzidas e não suplantam a credibilidade da "Tabela FIPE". Lucros cessantes. Ausência de comprovação da propalada frustração de ganhos. Danos morais. Não ocorrência. Danos sofridos pelo autor que se restringiram à esfera patrimonial, sem atingir direitos da personalidade. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação 1003743-27.2016.8.26.0297; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 5ª Vara; Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 27/06/2018) Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 499,90 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa centavos) a título de danos materiais, com atualização monetária pela tabela prática do TJ/SP e juros de mora de 1% ao mês contados do evento danoso. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95. P.R.I.C São Paulo, 14 de dezembro de 2018. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Na eventualidade de ser interposto recurso inominado (prazo de 10 dias úteis) e por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas no artigo 698 das NSCGJSP, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso. |
| 14/12/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 13/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.18.70129533-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2018 16:51 |
| 21/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2018 Data da Disponibilização: 21/11/2018 Data da Publicação: 22/11/2018 Número do Diário: 2701 Página: 3622/3624 |
| 14/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2018 Teor do ato: Vistos. Converto o julgamento em diligência para que a parte autora apresente em juízo, no prazo de 15 dias, orçamento e laudo que demonstrem os danos existentes nos produtos avariados, bem como o valor do conserto, sob pena de preclusão. Intime-se. Advogados(s): José Luiz Carbone Junior (OAB 305592/SP) |
| 13/11/2018 |
Decisão
Vistos. Converto o julgamento em diligência para que a parte autora apresente em juízo, no prazo de 15 dias, orçamento e laudo que demonstrem os danos existentes nos produtos avariados, bem como o valor do conserto, sob pena de preclusão. Intime-se. |
| 13/11/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 12/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2018 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 08/11/2018 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 08/11/2018 |
Audiência Não Realizada - Ausência das Partes
JEC - PREJUDICADA |
| 08/10/2018 |
AR Negativo Juntado - Ausente
Juntada de AR : AR863531090TJ Situação : Ausente Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Bruna Transportes e Mudança Ltda Me |
| 08/10/2018 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 08/11/2018 Hora 15:00 Local: Cível - Sala 115 - 4 Situacão: Não Realizada |
| 08/10/2018 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 05/10/2018 |
AR Negativo Juntado
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| 04/10/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR863531086TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Bruna Transportes e Mudança Ltda Me |
| 03/10/2018 |
AR Negativo Juntado
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| 03/10/2018 |
AR Negativo Juntado
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| 03/10/2018 |
AR Negativo Juntado
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| 03/10/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR863531109TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Bruna Transportes e Mudança Ltda Me Diligência : 01/10/2018 |
| 25/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2018 Data da Disponibilização: 25/09/2018 Data da Publicação: 26/09/2018 Número do Diário: 2666 Página: 4252/4263 |
| 24/09/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 24/09/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 24/09/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 24/09/2018 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 24/09/2018 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 24/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
expedi as cartas que seguem. Nada Mais. |
| 24/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2018 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de tentativa de citação nos endereços já diligenciados, nos termos da decisão de fls. 103. No entanto defiro a citação a empresa ré nos endereços não diligenciados, apresentados a fls. 106, e na pessoa de seus representantes legais, observando-se o endereço de fls. 109. Isto posto, designo nova audiência de conciliação para o dia 08/11/2018 às 15h00 CEJUSC SALA 115 1º ANDAR. Deixando de comparecer, a parte requerida será considerada REVEL, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial. Em caso de ausência da autora, o processo será imediatamente extinto. Cite-se e intime-se as partes. Intime-se. Advogados(s): José Luiz Carbone Junior (OAB 305592/SP) |
| 21/09/2018 |
Decisão
Vistos. Indefiro o pedido de tentativa de citação nos endereços já diligenciados, nos termos da decisão de fls. 103. No entanto defiro a citação a empresa ré nos endereços não diligenciados, apresentados a fls. 106, e na pessoa de seus representantes legais, observando-se o endereço de fls. 109. Isto posto, designo nova audiência de conciliação para o dia 08/11/2018 às 15h00 CEJUSC SALA 115 1º ANDAR. Deixando de comparecer, a parte requerida será considerada REVEL, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial. Em caso de ausência da autora, o processo será imediatamente extinto. Cite-se e intime-se as partes. Intime-se. |
| 21/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2018 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 18/09/2018 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 18/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
PEDIDO DO CARTÓRIO - PETIÇÃO |
| 17/09/2018 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WRBT.18.70093189-6 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 17/09/2018 11:57 |
| 11/09/2018 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 18/09/2018 Hora 14:00 Local: Cível - Sala 115 - 4 Situacão: Cancelada |
| 11/09/2018 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 31/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2018 Data da Disponibilização: 31/08/2018 Data da Publicação: 03/09/2018 Número do Diário: 2650 Página: 3555/3565 |
| 30/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 102: Indefiro o pedido de tentativa de citação pessoal. Conforme AR's negativos de fls. 85 e 89, a empresa ré não mais está estabelecida nos endereços já diligenciados. Assim, concedo o derradeiro prazo de 10 dias para que os autores informem o atual paradeiro da parte requerida, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Advogados(s): José Luiz Carbone Junior (OAB 305592/SP) |
| 29/08/2018 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 102: Indefiro o pedido de tentativa de citação pessoal. Conforme AR's negativos de fls. 85 e 89, a empresa ré não mais está estabelecida nos endereços já diligenciados. Assim, concedo o derradeiro prazo de 10 dias para que os autores informem o atual paradeiro da parte requerida, sob pena de extinção do processo. Intime-se. |
| 29/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 24/08/2018 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WRBT.18.70083756-3 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 23/08/2018 23:50 |
| 23/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2018 Data da Disponibilização: 23/08/2018 Data da Publicação: 24/08/2018 Número do Diário: 2644 Página: 3608/3616 |
| 22/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2018 Teor do ato: Fica a parte requerente intimada para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre as pesquisas realizadas por meio do BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (fls. 96/99). Nada Mais. Advogados(s): José Luiz Carbone Junior (OAB 305592/SP) |
| 22/08/2018 |
Ato ordinatório
Fica a parte requerente intimada para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre as pesquisas realizadas por meio do BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (fls. 96/99). Nada Mais. |
| 21/08/2018 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 21/08/2018 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 21/08/2018 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 20/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2018 Data da Disponibilização: 20/08/2018 Data da Publicação: 21/08/2018 Número do Diário: 2641 Página: 3413/3420 |
| 17/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2018 Teor do ato: Vistos Fls. 93: Defiro pesquisa de endereço pelo sistema BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, sucessivamente. Providencie a Serventia a inclusão das minutas no sistema, para posterior protocolamento por esta magistrada. Se positivas as diligências, cite-se a empresa ré conforme requerido. Se negativas, manifestem-se os autores em cinco dias, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Advogados(s): José Luiz Carbone Junior (OAB 305592/SP) |
| 16/08/2018 |
Decisão
Vistos Fls. 93: Defiro pesquisa de endereço pelo sistema BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, sucessivamente. Providencie a Serventia a inclusão das minutas no sistema, para posterior protocolamento por esta magistrada. Se positivas as diligências, cite-se a empresa ré conforme requerido. Se negativas, manifestem-se os autores em cinco dias, sob pena de extinção do processo. Intime-se. |
| 16/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.18.70079694-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2018 23:28 |
| 13/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2018 Data da Disponibilização: 13/08/2018 Data da Publicação: 14/08/2018 Número do Diário: 2636 Página: 3432/3438 |
| 10/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2018 Teor do ato: Fica a parte requerente intimada para se manifestar sobre os ARs negativos de fls. 85, 89 e 90, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito em termos do prosseguimento do feito, sob pena da extinção do processo. Nada Mais. Advogados(s): José Luiz Carbone Junior (OAB 305592/SP) |
| 10/08/2018 |
Ato ordinatório
Fica a parte requerente intimada para se manifestar sobre os ARs negativos de fls. 85, 89 e 90, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito em termos do prosseguimento do feito, sob pena da extinção do processo. Nada Mais. |
| 09/08/2018 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR863494088TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Bruna Transportes e Mudança Ltda Me |
| 09/08/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR863494091TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Bruna Transportes e Mudança Ltda Me |
| 01/08/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 01/08/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 01/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
expedi novas cartas de citação e intimação nos endereços constantes na inicial, conforme seguem. Nada Mais. |
| 31/07/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR863487714TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado Destinatário : Bruna Transportes e Mudança Ltda Me |
| 23/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2018 Data da Disponibilização: 23/07/2018 Data da Publicação: 24/07/2018 Número do Diário: 2621 Página: 3060/3068 |
| 20/07/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação - Juizado |
| 20/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2018 Teor do ato: Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 18/09/2018 às 14h00 CEJUSC SALA 115 1º ANDAR. Deixando de comparecer, a parte requerida será considerada REVEL, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial. Em caso de ausência da parte autora, o processo será imediatamente extinto. Caso não haja acordo na audiência de conciliação, o réu, assistido por advogado, DEVERÁ OFERTAR CONTESTAÇÃO ESCRITA ATÉ 24 HORAS ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ATRAVÉS DO PORTAL E-SAJ. A CONTESTAÇÃO NÃO AFASTARÁ A APLICAÇÃO DOS EFEITOS DESCRITOS NO ART. 20 , da Lei 9.099/95, DIANTE DO NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE À AUDIÊNCIA. Nas causas de valor inferior a vinte salários mínimos, o réu não assistido por advogado deverá apresentar a defesa preferencialmente em arquivo digital. A audiência de instrução e julgamento será designada por ocasião da audiência de conciliação, caso infrutífera a tentativa de composição. Eventuais testemunhas deverão ser trazidas pelas partes apenas na audiência de instrução e julgamento. Caso se faça necessária a intimação de testemunhas, o ROL DEVERÁ SER APRESENTADO ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, ATRAVÉS DO PORTAL E-SAJ. Partes assistidas por advogados deverão apresentar novos documentos através do Portal E-SAJ. Réus sem advogado deverão apresentar defesa no Cartório do Juizado. Caso se faça necessária a entrega da mídia original, deverão ser entregues pelo interessado tantas cópias quantas forem as partes do processo, nos termos do art. 1.259, § 3º das NSCGJSP. Cite-se e intime-se o(s) réu(s). Advogados(s): José Luiz Carbone Junior (OAB 305592/SP) |
| 19/07/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 18/09/2018 às 14h00 CEJUSC SALA 115 1º ANDAR. Deixando de comparecer, a parte requerida será considerada REVEL, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial. Em caso de ausência da parte autora, o processo será imediatamente extinto. Caso não haja acordo na audiência de conciliação, o réu, assistido por advogado, DEVERÁ OFERTAR CONTESTAÇÃO ESCRITA ATÉ 24 HORAS ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ATRAVÉS DO PORTAL E-SAJ. A CONTESTAÇÃO NÃO AFASTARÁ A APLICAÇÃO DOS EFEITOS DESCRITOS NO ART. 20 , da Lei 9.099/95, DIANTE DO NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE À AUDIÊNCIA. Nas causas de valor inferior a vinte salários mínimos, o réu não assistido por advogado deverá apresentar a defesa preferencialmente em arquivo digital. A audiência de instrução e julgamento será designada por ocasião da audiência de conciliação, caso infrutífera a tentativa de composição. Eventuais testemunhas deverão ser trazidas pelas partes apenas na audiência de instrução e julgamento. Caso se faça necessária a intimação de testemunhas, o ROL DEVERÁ SER APRESENTADO ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, ATRAVÉS DO PORTAL E-SAJ. Partes assistidas por advogados deverão apresentar novos documentos através do Portal E-SAJ. Réus sem advogado deverão apresentar defesa no Cartório do Juizado. Caso se faça necessária a entrega da mídia original, deverão ser entregues pelo interessado tantas cópias quantas forem as partes do processo, nos termos do art. 1.259, § 3º das NSCGJSP. Cite-se e intime-se o(s) réu(s). |
| 19/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.18.70067234-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2018 17:50 |
| 06/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2018 Data da Disponibilização: 06/07/2018 Data da Publicação: 10/07/2018 Número do Diário: 2611 Página: 3791/3796 |
| 05/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2018 Teor do ato: Procedam às partes autoras, em 10 (dez) dias, com a juntada de comprovante de residência, e dos documentos de qualificação faltantes na petição inicial. A saber: RG e CPF. Nada Mais. Advogados(s): José Luiz Carbone Junior (OAB 305592/SP) |
| 04/07/2018 |
Ato ordinatório
Procedam às partes autoras, em 10 (dez) dias, com a juntada de comprovante de residência, e dos documentos de qualificação faltantes na petição inicial. A saber: RG e CPF. Nada Mais. |
| 04/07/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/07/2018 |
Petições Diversas |
| 14/08/2018 |
Petições Diversas |
| 23/08/2018 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 17/09/2018 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 13/12/2018 |
Petições Diversas |
| 29/01/2019 |
Embargos de Declaração |
| 18/02/2019 |
Recurso Inominado |
| 26/04/2019 |
Embargos de Declaração |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/08/2019 | Cumprimento de sentença (0004774-37.2019.8.26.0704) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 18/09/2018 | Conciliação | Cancelada | 2 |
| 08/11/2018 | Conciliação | Não Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |