| Reqte |
Associação Amigos do Recanto da Lagoinha (sarela)
Advogado: Lucas Vinicius Claro da Silva |
| Reqda |
Maria Terezinha Cassi Pereira Yukimitsu
Advogado: Fernando Hellmeister Clito Fornaciari |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2021 |
Início da Execução Juntado
0004728-77.2021.8.26.0704 - Cumprimento de sentença |
| 08/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 3415 |
| 16/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2021 |
Início da Execução Juntado
0004728-77.2021.8.26.0704 - Cumprimento de sentença |
| 08/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 3415 |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2021 Teor do ato: Com o trânsito em julgado da sentença, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. Para o cumprimento de sentença, conforme determinado no comunicado CG 1789/2017, deverá o autor: a) acessar o menu petição intermediária de 1º grau; b) preencher o número do processo principal; c) o sistema completará os campos "foro" e "classe do processo"; d) no campo "categoria" selecionar o item "execução de sentença"; e) no campo "tipo de petição" selecionar o item 156 - cumprimento de sentença. Fica a parte interessada ainda intimada de que as próximas petições deverão ser dirigidas ao cumprimento de sentença de acordo com o número a ser gerado pelo sistema. Advogados(s): Lucas Vinicius Claro da Silva (OAB 347885/SP) |
| 07/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Com o trânsito em julgado da sentença, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. Para o cumprimento de sentença, conforme determinado no comunicado CG 1789/2017, deverá o autor: a) acessar o menu petição intermediária de 1º grau; b) preencher o número do processo principal; c) o sistema completará os campos "foro" e "classe do processo"; d) no campo "categoria" selecionar o item "execução de sentença"; e) no campo "tipo de petição" selecionar o item 156 - cumprimento de sentença. Fica a parte interessada ainda intimada de que as próximas petições deverão ser dirigidas ao cumprimento de sentença de acordo com o número a ser gerado pelo sistema. |
| 07/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.21.70143056-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2021 11:46 |
| 10/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0321/2021 Data da Disponibilização: 10/11/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 3396 Página: 4213/4257 |
| 01/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2021 Teor do ato: Vistos. Associação Amigos do Recanto da Lagoinha (sarela) ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Maria Terezinha Cassi Pereira Yukimitsu e outro, ambos devidamente qualificados. Relata a autora ser prestadora de serviços essenciais ao loteamento Associação Amigos do Recanto da Lagoinha (SARELA) e que realiza a cobrança de taxas. Argumenta que os requeridos são proprietários do terreno Lote 08 Quadra 01, mas que, no entanto, estão inadimplentes com as taxas de manutenção relativas ao rateio dos custos dos serviços prestados desde 10.06.2016, com débito no importe de R$ 49.897,03, atualizado em 10.06.2021. Requer, assim, a total procedência da ação para condenar os requeridos ao pagamento do débito e das parcelas vincendas. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 5/70. Os requeridos, embora devidamente citados (fls. 86 e 87), deixaram de apresentar contestação (fl. 89). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, apesar de devidamente citados, os réus deixaram de oferecer resposta ao pedido, operando-se assim arevelia (art. 344, do CPC). Esta faz com que sejam presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, até porque verossímeis e em consonância com as provas constante dos autos. Consigne-se, por oportuno, que no presente caso não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais em que a revelia não produz seus efeitos (art. 345, CPC [I- havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II- o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III- a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; e IV- as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos]). Preliminarmente, insta salientar, que quanto à natureza jurídica do loteamento a jurisprudência já reconheceu a realidade social, e tem equiparado os loteamentos a condomínios de fato. Posto isso, pelos documentos acostados aos autos, admite-se como verdadeira a relação jurídica estabelecida entre as parte, a obrigação dos requeridos e a existência de débito junto a ré (fl. 11). Ademais, inegável a legitimidade da requerente para cobrar as taxas de manutenção relativas à utilização das áreas comuns (fl. 13). Desta forma, o não pagamento da tal configuraria enriquecimento ilícito dos requeridos, que utilizam e desfrutam dos benefícios e serviços, sem, contudo, contribuir para tais despesas. Neste sentido, pacífico o entendimento de Egrégio Tribunal de Justiça: COBRANÇA. TAXAS DE MANUTENÇÃO. LOTEAMENTO JARDIM ACAPULCO. Ausência de cerceamento de defesa. Mérito. R. sentença que descumpriu decisão do E. STJ em fase recursal. Proprietárias do lote que anuíram com a prestação de serviços da autora, uma vez que sua contratação estava prevista no compromisso de compra e venda padrão elaborado quando do registro do loteamento, em consonância com o artigo 18, inciso VI, da Lei 6.766/79. Cobrança legítima, conforme também recente entendimento do E. STJ no EDcl no REsp 1422605/SP, especificamente para este loteamento. Serviços efetivamente prestados, que beneficiam diretamente as requeridas e provocam a valorização de seu imóvel. Vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Prestação de contas mensal feita pela administradora. Requeridas que já vinham arcando com o pagamento das taxas. Reconhecimento da obrigação incompatível com seu posterior questionamento. Nemo venire contra factum proprium. Taxa de manutenção devida. Correção monetária e juros de mora incidentes a partir de cada vencimento (mora ex re art. 397, caput, do CC). Multa afastada por ausência de previsão contratual. Ação parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP 01304565720088260002 SP 0130456-57.2008.8.26.0002, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 06/12/2017, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2017) COBRANÇA Taxas de manutenção Loteamento Parcial procedência Insurgência das partes Serviços e benfeitorias realizados Associação criada anteriormente à aquisição do lote pelo réu Existência de previsão, na matrícula do imóvel, do rateio de despesas com melhoramentos urbanos existentes no loteamento, até a encampação pelo Poder Público Ausência de comprovação da assunção dos melhoramentos urbanos pela Administração Pública Desassociação do requerente não o desobriga do rateio das despesas, conforme previsto na matrícula do imóvel Subsistência da obrigação de contribuir com o rateio dos gastos para manutenção e melhorias do loteamento, sob pena de enriquecimento às custas dos demais proprietários de lotes Possibilidade de cobrança das taxas associativas após a vigência da Lei Federal n° 13.465/17 Tema 492, de repercussão geral, decidido pelo STF Procedência da ação que é medida de rigor RECURSO DA AUTORA PROVIDO, com inversão dos ônus de sucumbência, e PREJUDICADO O DO RÉU. (TJSP; Apelação Cível 1025181-25.2020.8.26.0506; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2021; Data de Registro: 10/09/2021) Assim, diante de tal circunstância, é de rigor a total procedência do pedido formulado na inicial, bem como o pleito referente ao pagamento das parcelas vincendas vide art. 323 do CPC, veja-se: Apelação cível. Ação de cobrança de taxa de manutenção e conservação de condomínio atípico. Sentença de procedência. Recurso do autora para inclusão valores vencidos e recurso do réu para improcedência da ação. Mérito. Associação de moradores. Taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano. Ação movida por associação de moradores em face de proprietário de lote. Aquisição imobiliária realizada em 15 de fevereiro de 2006, antes da edição da Lei nº 13.465/17. Lei Municipal nº 5.138/1992 autorizando constituição de associação de moradores. Taxa paga pelos proprietários durante longo período, denotando concordância com a cobrança, que é devida. Decisão mantida. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ Inclusão valores vincendos até efetivo pagamento. Cabimento. Aplicação da regra do art. 323, CPC/2015 e Súmula nº 13 do TJSP. Decisão reformada, neste ponto. Prequestionamento. Não há violação direta e frontal a dispositivos legais e constitucionais. Matéria discutida considerada prequestionada. causa. Honorários recursais. Aplicação do artigo 85, §11 do CPC. Majoração da fixação para 20% (vinte por cento) sobre valor atualizado da condenação. Resultado. Provido recurso do autor e desprovido recurso do réu. (TJSP; Apelação Cível 1046387-79.2020.8.26.0576; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2021; Data de Registro: 08/09/2021) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar os réus a pagar à parte autora as taxa condominiais vencidas e vincendas, na forma do cálculo 11. O referido montante deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada prestação. Em razão de sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma prevista no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado requerimento da parte credora/vencedora, nos termos do art. 513, parágrafo 1º do C.P.C. Somente será recebida manifestação pela via digital, cadastrada como PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1o GRAU; categoria: Execução de Sentença; classe: 156 ou 157 (conforme seja execução provisória ou definitiva). Decorrido o prazo de trinta dias, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. P.R.I. Advogados(s): Lucas Vinicius Claro da Silva (OAB 347885/SP) |
| 31/10/2021 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Associação Amigos do Recanto da Lagoinha (sarela) ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Maria Terezinha Cassi Pereira Yukimitsu e outro, ambos devidamente qualificados. Relata a autora ser prestadora de serviços essenciais ao loteamento Associação Amigos do Recanto da Lagoinha (SARELA) e que realiza a cobrança de taxas. Argumenta que os requeridos são proprietários do terreno Lote 08 Quadra 01, mas que, no entanto, estão inadimplentes com as taxas de manutenção relativas ao rateio dos custos dos serviços prestados desde 10.06.2016, com débito no importe de R$ 49.897,03, atualizado em 10.06.2021. Requer, assim, a total procedência da ação para condenar os requeridos ao pagamento do débito e das parcelas vincendas. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 5/70. Os requeridos, embora devidamente citados (fls. 86 e 87), deixaram de apresentar contestação (fl. 89). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, apesar de devidamente citados, os réus deixaram de oferecer resposta ao pedido, operando-se assim arevelia (art. 344, do CPC). Esta faz com que sejam presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, até porque verossímeis e em consonância com as provas constante dos autos. Consigne-se, por oportuno, que no presente caso não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais em que a revelia não produz seus efeitos (art. 345, CPC [I- havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II- o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III- a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; e IV- as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos]). Preliminarmente, insta salientar, que quanto à natureza jurídica do loteamento a jurisprudência já reconheceu a realidade social, e tem equiparado os loteamentos a condomínios de fato. Posto isso, pelos documentos acostados aos autos, admite-se como verdadeira a relação jurídica estabelecida entre as parte, a obrigação dos requeridos e a existência de débito junto a ré (fl. 11). Ademais, inegável a legitimidade da requerente para cobrar as taxas de manutenção relativas à utilização das áreas comuns (fl. 13). Desta forma, o não pagamento da tal configuraria enriquecimento ilícito dos requeridos, que utilizam e desfrutam dos benefícios e serviços, sem, contudo, contribuir para tais despesas. Neste sentido, pacífico o entendimento de Egrégio Tribunal de Justiça: COBRANÇA. TAXAS DE MANUTENÇÃO. LOTEAMENTO JARDIM ACAPULCO. Ausência de cerceamento de defesa. Mérito. R. sentença que descumpriu decisão do E. STJ em fase recursal. Proprietárias do lote que anuíram com a prestação de serviços da autora, uma vez que sua contratação estava prevista no compromisso de compra e venda padrão elaborado quando do registro do loteamento, em consonância com o artigo 18, inciso VI, da Lei 6.766/79. Cobrança legítima, conforme também recente entendimento do E. STJ no EDcl no REsp 1422605/SP, especificamente para este loteamento. Serviços efetivamente prestados, que beneficiam diretamente as requeridas e provocam a valorização de seu imóvel. Vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Prestação de contas mensal feita pela administradora. Requeridas que já vinham arcando com o pagamento das taxas. Reconhecimento da obrigação incompatível com seu posterior questionamento. Nemo venire contra factum proprium. Taxa de manutenção devida. Correção monetária e juros de mora incidentes a partir de cada vencimento (mora ex re art. 397, caput, do CC). Multa afastada por ausência de previsão contratual. Ação parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP 01304565720088260002 SP 0130456-57.2008.8.26.0002, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 06/12/2017, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2017) COBRANÇA Taxas de manutenção Loteamento Parcial procedência Insurgência das partes Serviços e benfeitorias realizados Associação criada anteriormente à aquisição do lote pelo réu Existência de previsão, na matrícula do imóvel, do rateio de despesas com melhoramentos urbanos existentes no loteamento, até a encampação pelo Poder Público Ausência de comprovação da assunção dos melhoramentos urbanos pela Administração Pública Desassociação do requerente não o desobriga do rateio das despesas, conforme previsto na matrícula do imóvel Subsistência da obrigação de contribuir com o rateio dos gastos para manutenção e melhorias do loteamento, sob pena de enriquecimento às custas dos demais proprietários de lotes Possibilidade de cobrança das taxas associativas após a vigência da Lei Federal n° 13.465/17 Tema 492, de repercussão geral, decidido pelo STF Procedência da ação que é medida de rigor RECURSO DA AUTORA PROVIDO, com inversão dos ônus de sucumbência, e PREJUDICADO O DO RÉU. (TJSP; Apelação Cível 1025181-25.2020.8.26.0506; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2021; Data de Registro: 10/09/2021) Assim, diante de tal circunstância, é de rigor a total procedência do pedido formulado na inicial, bem como o pleito referente ao pagamento das parcelas vincendas vide art. 323 do CPC, veja-se: Apelação cível. Ação de cobrança de taxa de manutenção e conservação de condomínio atípico. Sentença de procedência. Recurso do autora para inclusão valores vencidos e recurso do réu para improcedência da ação. Mérito. Associação de moradores. Taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano. Ação movida por associação de moradores em face de proprietário de lote. Aquisição imobiliária realizada em 15 de fevereiro de 2006, antes da edição da Lei nº 13.465/17. Lei Municipal nº 5.138/1992 autorizando constituição de associação de moradores. Taxa paga pelos proprietários durante longo período, denotando concordância com a cobrança, que é devida. Decisão mantida. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ Inclusão valores vincendos até efetivo pagamento. Cabimento. Aplicação da regra do art. 323, CPC/2015 e Súmula nº 13 do TJSP. Decisão reformada, neste ponto. Prequestionamento. Não há violação direta e frontal a dispositivos legais e constitucionais. Matéria discutida considerada prequestionada. causa. Honorários recursais. Aplicação do artigo 85, §11 do CPC. Majoração da fixação para 20% (vinte por cento) sobre valor atualizado da condenação. Resultado. Provido recurso do autor e desprovido recurso do réu. (TJSP; Apelação Cível 1046387-79.2020.8.26.0576; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2021; Data de Registro: 08/09/2021) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar os réus a pagar à parte autora as taxa condominiais vencidas e vincendas, na forma do cálculo 11. O referido montante deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada prestação. Em razão de sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma prevista no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado requerimento da parte credora/vencedora, nos termos do art. 513, parágrafo 1º do C.P.C. Somente será recebida manifestação pela via digital, cadastrada como PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1o GRAU; categoria: Execução de Sentença; classe: 156 ou 157 (conforme seja execução provisória ou definitiva). Decorrido o prazo de trinta dias, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. P.R.I. |
| 24/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.21.70123666-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2021 14:30 |
| 06/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.21.70116023-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2021 09:04 |
| 13/09/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 13/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRBT.21.70104976-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2021 10:36 |
| 28/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR355113053TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Paulo Kikuo Yukimitsu Diligência : 22/07/2021 |
| 27/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR355113067TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria Terezinha Cassi Pereira Yukimitsu Diligência : 20/07/2021 |
| 15/07/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WRBT.21.70079259-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 15/07/2021 14:05 |
| 15/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2021 Data da Disponibilização: 15/07/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 3319 Página: 4725/4780 |
| 14/07/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 14/07/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 14/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2021 Teor do ato: Vistos. 1.Primeiramente, observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3. Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC). No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido aindade que o silêncio será considerado comoconcordância. 4. Expeça-se carta de citaçãoe intimação. Intime-se. Advogados(s): Lucas Vinicius Claro da Silva (OAB 347885/SP) |
| 13/07/2021 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WRBT.21.70078168-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/07/2021 16:16 |
| 13/07/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1.Primeiramente, observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3. Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC). No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido aindade que o silêncio será considerado comoconcordância. 4. Expeça-se carta de citaçãoe intimação. Intime-se. |
| 12/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/07/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/07/2021 |
Emenda à Inicial |
| 15/07/2021 |
Emenda à Inicial |
| 13/09/2021 |
Petições Diversas |
| 06/10/2021 |
Petições Diversas |
| 24/10/2021 |
Petições Diversas |
| 07/12/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/12/2021 | Cumprimento de sentença (0004728-77.2021.8.26.0704) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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