| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1008451-37.2018.8.26.0011 (Principal) | Foro Central Cível | 25ª Vara Cível | Leila Hassem da Ponte | - |
| Apelante: |
Cgg Trading S/A
Advogado:  Pérsio Thomaz Ferreira Rosa |
| Apelado: |
Indiana Agri Comércio e Exportação de Cereais Ltda
Advogada:  Sandra Roberta Montanher Brescovici |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/06/2022 |
Processo encaminhado para o STJ (Expedido Certidão)
Expedido Certidão ao STJ - [Digital] |
| 08/06/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 07/06/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3522 |
| 07/06/2022 |
Prazo
|
| 07/06/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 03/06/2022 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
|
| 21/06/2022 |
Processo encaminhado para o STJ (Expedido Certidão)
Expedido Certidão ao STJ - [Digital] |
| 08/06/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 07/06/2022 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3522 |
| 07/06/2022 |
Prazo
|
| 07/06/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 03/06/2022 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
|
| 03/06/2022 |
Recurso especial
III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. |
| 25/04/2022 |
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
|
| 12/04/2022 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.22.00401718-0 Tipo da Petição: Contra-Razões Data: 11/04/2022 22:26 |
| 12/04/2022 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 21/03/2022 |
Publicado em
Disponibilizado em 18/03/2022 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 3469 |
| 18/03/2022 |
Prazo
|
| 18/03/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Contrarrazões [Proc.Rec] - [Digital] |
| 17/03/2022 |
Vista (Contrarrazões)
Ficam intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s). |
| 11/03/2022 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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| 11/03/2022 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.22.00248723-5 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 09/03/2022 19:40 |
| 11/02/2022 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 08/02/2022 |
Acordão Finalizado
Presencial - Acórdão - DR. ADILSON DE ARAUJO |
| 07/02/2022 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 10/01/2022 |
Despacho À Mesa
Vistos. 1.- INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA. ajuizou ação de cobrança em face de CGG TRADING S/A. A ilustre Magistrada a quo, pela sentença de fls. 67/70, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar rescindidos os contratos de compra e venda celebrados entre as partes, e consequentemente, condenar a requerida ao pagamento do valor de R$974.367,23 a título de multa contratual, incidindo sobre o débito a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir da propositura da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Decretou a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil -- CPC). Condenou a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Inconformada, recorreu a ré, com pedido de reforma (fls. 73/101). A autora apresentou contrarrazões (fls. 136/150). A ré manifestou sua oposição ao julgamento virtual (fls. 153). Pelo acórdão de fls. 160/166, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça bandeirante negou provimento ao recurso, por votação unânime. A apelante opôs embargos de declaração sustentado omissão e contradição no julgado. Apontou que a omissão é patente em relação aos itens VI e VII do apelo, pois os pedidos sequer foram apreciados, considerando que, isoladamente, são questões que podem levar ao provimento do recurso. Pleiteou a redução equitativa da multa nos termos do art. 413 do Código Civil (CC). Essa matéria também não foi decidida, o que configura a omissão jurisdicional. Há contradição em relação à premissa adotada no julgamento, pois nele concluído que o princípio da boa-fé contratual justificaria a aplicação da multa e que o fato de se tratar de contrato de valor vultoso autorizaria a sua imposição. Seria de se esclarecer como ficariam os casos em que a multa sequer foi prevista, a fim de se cogitar da possibilidade de o juiz criar multa à luz do postulado da boa-fé. Deve a Turma julgadora esclarecer se, no âmbito de um contrato paritário entre duas empresas livremente negociado e sem qualquer aspecto adesivo, a razão pela qual a boa-fé direciona-se no sentido da criação de uma hipótese de multa contratual e não pelo respeito ao que as partes pactuaram. Se as partes, ao contratarem, previram multa para um dado fato, pretender penalizar a parte com relação a fato distinto, não previsto no instrumento, depende de haver pedido expresso. Não se trata de mera decisão surpresa vedada pelo art. 9º, caput, do Código de Processo Civil (CPC), mas, sim, de decisão extra petita (fora do pedido). A parte não pode se defender de um pedido não formulado; quem apresenta uma petição inicial pretendendo a aplicação de uma multa pela não entrega de um produto tem que justificar e expressamente pedir que seja considerado, para fins de seu pedido, como aplicável a multa originariamente prevista para fins apenas do não pagamento de um produto entregue mas não pago (fls. 178/186). A embargada apresentou contrarrazões (fls. 13/21). Pelo acórdão de fls. 203/207, esta 31ª Câmara rejeitou os embargos de declaração. Irresignada CGG Trading S/A interpôs Recurso Especial (fls. 222/276). Indiana ofertou contrarrazões (fls. 283/300). O Recurso Especial foi admitido pelo ilustre Presidente da Seção de Direito Privado (fls. 301/302). Em continuidade, em decisão monocrática, o eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO negou provimento ao recurso especial, prejudicado o pedido de tutela provisória (fls. 342/375). CGG Trading S/A ofertou Agravo Interno (fls. 379/433). A Indiana apresentou contraminuta ao agravo interno (fls. 437/452). Em julgamento realizado em 20/04/2021, a Quarta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ), deu provimento ao agravo interno e ao recurso especial determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que afastado o entendimento de que somente as questões de ordem pública poderiam ser deduzidas pelo réu revel julgar o recurso declaratório de fls. 178/186 (e-STJ) como entender de direito, por maioria de votos, tendo divergido o Ministro Relator. Com o retorno dos autos, os embargos de declaração opostos pela ré CGG foram analisados e acolhidos, suprindo os vícios apontados, mas sem alterar o resultado do julgamento (fls. 343/352). Ainda irresignada, a CGG apresenta novos embargos de declaração alegando que permanece omissão em relação a alguns pontos suscitados nos embargos de declaração: (i) À não comprovação, pela embargada, do valor de seu direito, sem que se possa aplicar o impedimento decorrente da revelia; (ii) Na linha do que prescreve o art. 489, parágrafo primeiro, inciso V, do CPC, há deficiência de fundamentação quando se invoca precedente sem identificar em que medida um caso se assemelha a outro; (iii) A existência de pedido à luz dos pedidos que constam da petição inicial e impossibilidade de inversão ou mesmo de criação de hipótese contratual, haja vista não se tratar de relação de consumo e também a súmula nº 159, deste Egrégio Tribunal de Justiça; (iv) À razão pela qual se utilizou da notificação extrajudicial, se conforme documento de folha 42 fica até mesmo corroborado o vício da petição inicial; (v) A razão pela qual citou-se precedente inaplicável ao caso (que trata de relação de consumo e de caso onde houve efetivo pedido); (vi) Por qual razão tratou-se da inversão da cláusula penal se no caso em julgamento há cláusula penal, mas com previsão de aplicação somente a uma dada hipótese; (vii) Ainda nessa linha, por qual razão seria conforme o art. 409 do Código Civil (CC), a conclusão adotada (A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.); (viii) A razão pela qual a conclusão adotada seria conforme o artigo 2º, inciso III, da Lei nº 13.874/2019; (ix) Se o acórdão embargado trata da inversão de cláusula penal, qual teria sido a cláusula invertida e por quê mencionou-se a cláusula nº 6.2; (x) Se a embargante alega que não há pedido de inversão da cláusula penal ou de sua aplicação extensiva, há omissão em tratar especificamente desse tema, cotejando-se o provimento jurisdicional alcançado com o pedido formulado na petição inicial. Indiana apresentou manifestação aos embargos de declaração pugnando pelo seu não conhecimento. Aponta que a embargante fundamenta suposta omissão e contradição, com matérias que deveriam ser alegadas através da via recursal adequada. A embargante, além de suscitar as mesmas teses dos embargos de declaração anteriormente interpostos (fls.178/186) e já apreciados, alega omissão sob a frágil alegação de quen no acórdão embargado, a Turma não aclarou os pontos que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende serem relevantes; também contraditório, porque o acórdão foi contrário à posição adotada pelo referido tribunal superior. Da análise do acórdão proferido, tem-se que os nobres Desembargadores não deixaram de apreciar as teses apresentadas pela embargante, pelo contrário, apreciaram cada uma delas e as julgaram de acordo com as leis e fontes de direito, entretanto, contrárias às argumentações infundadas da embargante, coexistindo apenas, inconformismo ao perceber que as teses por ela apresentadas não prosperaram. O acórdão proferido no agravo interno em recurso especial declarou a nulidade do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em sede de embargos de declaração, para determinar o julgamento dos embargos de declaração interpostos como entender de direito, inexistindo qualquer tese vinculativa. É tão perceptível a incoerência jurídica da postulação que a aplicação de multa deve ser feita com rigor, sendo imprescindível serenidade no exame do eventual caráter protelatório do recurso, visto que não buscam sanar omissão, contradição ou obscuridade, e sim rediscutir matéria já decidida. A embargante não retirou o produto (que era sua obrigação), nem realizou o pagamento devido, portanto, deve arcar com a multa prevista, não podendo utilizar-se desta via recursal para amparar sua pretensão ilícita, já que a condenação também teve como fundamento o princípio da boa-fé contratual (fls. 16/25). É o relatório. 2.- Voto nº 35.236. À Secretaria para designação de data para julgamento, por ordem da Exma. Presidente da Câmara, com publicação posterior no DJe (se o caso, intimar pessoalmente), tendo em vista a oposição ao julgamento virtual apresentada, nos termos da Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017. |
| 08/11/2021 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 01/10/2021 |
Documento
Protocolo nº WPRO.2101205723-2 Embargos de Declaração Cível |
| 01/10/2021 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
| 22/09/2021 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 20/09/2021 |
Declaração assinada
Modelo de Declaração de Voto - Presencial |
| 14/09/2021 |
Despacho À Mesa
I - Retornem os autos à mesa Voto nº 46.371 |
| 10/09/2021 |
Despacho À Mesa
Despacho à Mesa |
| 31/08/2021 |
Retirado de Pauta
Retirado para julgamento em autos apartados, sob nº 1008451-37.2018.8.26.0011/50002. |
| 27/08/2021 |
Expedido Certidão
CERTIDÃO |
| 27/08/2021 |
Petição Intermediária Juntada
|
| 27/08/2021 |
Petição Intermediária Juntada
|
| 27/08/2021 |
Documento
Embargos de Declaração Cível |
| 27/08/2021 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
| 23/08/2021 |
Publicado em
Disponibilizado em 20/08/2021 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 3345 |
| 16/08/2021 |
Inclusão em Pauta
Para 31/08/2021 |
| 13/08/2021 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
|
| 13/08/2021 |
Despacho À Mesa
Vistos. 1.- INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA. ajuizou ação de cobrança em face de CGG TRADING S/A. A ilustre Magistrada a quo, pela sentença de fls. 67/70, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar rescindidos os contratos de compra e venda celebrados entre as partes, e consequentemente, condenar a requerida ao pagamento do valor de R$974.367,23 a título de multa contratual, incidindo sobre o débito a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir da propositura da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Decretou a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil -- CPC). Condenou a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Inconformada, recorreu a ré, com pedido de reforma (fls. 73/101). A autora apresentou contrarrazões (fls. 136/150). A ré manifestou sua oposição ao julgamento virtual (fls. 153). Pelo acórdão de fls. 160/166, esta 31ª Câmara negou provimento ao recurso, por votação unânime. A apelante opôs embargos de declaração sustentado omissão e contradição no julgado. Apontou que a omissão é patente em relação aos itens VI e VII do apelo, pois os pedidos sequer foram apreciados, considerando que, isoladamente, são questões que podem levar ao provimento do recurso. Pleiteou a redução equitativa da multa nos termos do art. 413 do Código Civil (CC). Essa matéria também não foi decidida, o que configura a omissão jurisdicional. Há contradição em relação à premissa adotada pelo julgado, pois concluiu que o princípio da boa-fé contratual justificaria a aplicação da multa e que o fato de se tratar de contrato de valor vultoso autorizaria a sua imposição. Seria de se esclarecer como ficariam os casos em que a multa sequer foi prevista, a fim de se cogitar da possibilidade de o juiz criar multa à luz do postulado da boa-fé. Deve o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo esclarecer se, no âmbito de um contrato paritário entre duas empresas livremente negociado e sem qualquer aspecto adesivo, a razão pela qual a boa-fé direciona-se no sentido da criação de uma hipótese de multa contratual e não pelo respeito ao que as partes pactuaram. Se as partes, ao contratarem, previram multa para um dado fato, pretender penalizar a parte com relação a fato distinto, não previsto no instrumento, depende de haver pedido expresso. Não se trata de mera decisão surpresa vedada pelo artigo 9º, caput, do CPC, mas, sim, de decisão extra petita (fora do pedido). A parte não pode se defender de um pedido não formulado; quem apresenta uma petição inicial pretendendo a aplicação de uma multa pela não entrega de um produto tem que justificar e expressamente pedir que seja considerado, para fins de seu pedido, como aplicável a multa originariamente prevista para fins apenas do não pagamento de um produto entregue mas não pago (fls. 178/186). A embargada apresentou contrarrazões (fls. 13/21). Pelo acórdão de fls. 203/207, esta 31ª Câmara rejeitou os embargos de declaração. Irresignada CGG Trading S/A interpôs Recurso Especial (fls. 222/276). Indiana ofertou contrarrazões (fls. 283/300). O Recurso Especial foi admitido pelo ilustre Presidente da Seção de Direito Privado (fls. 301/302). Em continuidade, em decisão monocrática, o eminente Ministro Luis Felipe Salomão negou provimento ao recurso especial, prejudicado o pedido de tutela provisória (fls. 342/375). CGG Trading S/A ofertou Agravo Interno (fls. 379/433). Indiana apresentou contraminuta ao agravo interno (fls. 437/452). Em julgamento realizado em 20/04/2021, a Quarta Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ), deu provimento ao agravo interno e ao recurso especial determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que afastado o entendimento de que somente as questões de ordem pública poderiam ser deduzidas pelo réu revel julgar o recurso declaratório de fls. 178/186 (e-STJ) como entender de direito, por maioria de votos, tendo divergido o Ministro Relator. É o relatório. 2.- Voto nº 34.262. À Secretaria para designação de data para julgamento, por ordem do Exmo. Presidente da Câmara, com publicação posterior no DJe (se o caso, intimar pessoalmente), tendo em vista a oposição ao julgamento virtual apresentada, nos termos da Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017. |
| 17/06/2021 |
Conclusos para o Relator
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| 15/06/2021 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 14/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 14/06/2021 |
Recebidos os Autos do Superior Tribunal de Justiça
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| 05/11/2019 |
Processo encaminhado para o STJ (Expedido Certidão)
Expedido Certidão ao STJ - [Digital] |
| 25/10/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 24/10/2019 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2920 |
| 24/10/2019 |
Prazo
|
| 24/10/2019 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 18/10/2019 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
|
| 17/10/2019 |
Recurso especial
III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. |
| 24/09/2019 |
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
|
| 23/09/2019 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.19.01105261-7 Tipo da Petição: Contra-Razões Data: 23/09/2019 17:44 |
| 23/09/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 02/09/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 30/08/2019 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 2881 |
| 30/08/2019 |
Prazo
|
| 30/08/2019 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Contrarrazões [Proc.Rec] - [Digital] |
| 29/08/2019 |
Vista (Contrarrazões)
Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões. |
| 27/08/2019 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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| 27/08/2019 |
Expedido Certidão
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| 27/08/2019 |
Expedido Certidão
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| 27/08/2019 |
Expedido Certidão
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| 26/08/2019 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.19.00969342-2 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 26/08/2019 19:17 |
| 26/08/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 02/08/2019 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 30/07/2019 |
Acordão Finalizado
Presencial - Acórdão - DR. ADILSON DE ARAUJO |
| 24/06/2019 |
Expedido Relatório
Vistos. 1.- INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA. ajuizou ação de cobrança em face de CGG TRADING S/A. A ilustre Magistrada a quo, por r. sentença de fls. 67/70, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar rescindidos os contratos de compra e venda celebrados entre as partes, e consequentemente, condenar a requerida ao pagamento do valor de R$974.367,23 a título de multa contratual, incidindo sobre o débito a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir da propositura da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Decretou a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Condenou a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Inconformada, recorreu a ré, com pedido de reforma (fls. 73/101). A autora apresentou contrarrazões (fls. 136/150). A ré manifestou sua oposição ao julgamento virtual (fls. 153). Pelo acórdão de fls. 160/166, esta 31ª Câmara negou provimento ao recurso, por votação unânime. CGG TRADING S/A opôs embargos de declaração sustentado omissão e contradição no julgado. Pelo acórdão de fls. 26/30 os embargos foram rejeitados, por votação unânime. Nesta oportunidade, INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI também apresenta embargos de declaração sustentando omissão no julgado quanto ao pedido de aplicação de multa pela apresentação de embargos protelatórios pela CGG e pretende a majoração dos honorários sucumbências em razão da interposição de um novo recurso. É o relatório. 2.- Voto nº 29.016. À Secretaria para designação de data para julgamento, por ordem do Exmo. Presidente da Câmara, com publicação posterior no DJe (se o caso, intimar pessoalmente). |
| 24/06/2019 |
Documento
Protocolo nº WPRO.1900689978-0 Embargos de Declaração Cível |
| 13/06/2019 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 11/06/2019 |
Acordão Finalizado
Presencial - Acórdão - DR. ADILSON DE ARAUJO |
| 11/06/2019 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 07/06/2019 |
Despacho
Vistos. Retro: Anotada a peça de contrarra~zoes aos embargos de declaração, ficando acrescida ao relatório. À mesa. Intime-se. |
| 07/06/2019 |
Expedido Certidão
Certidão |
| 07/06/2019 |
Petição Intermediária Juntada
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| 07/06/2019 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.19.00631279-7 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 07/06/2019 17:30 |
| 07/06/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 28/05/2019 |
Expedido Relatório
Vistos. 1.- INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA. ajuizou ação de cobrança em face de CGG TRADING S/A. A ilustre Magistrada a quo, por r. sentença de fls. 67/70, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar rescindidos os contratos de compra e venda celebrados entre as partes, e consequentemente, condenar a requerida ao pagamento do valor de R$974.367,23 a título de multa contratual, incidindo sobre o débito a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir da propositura da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Decretou a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Condenou a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Inconformada, recorreu a ré, com pedido de reforma (fls. 73/101). A autora apresentou contrarrazões (fls. 136/150). A ré manifestou sua oposição ao julgamento virtual (fls. 153). Pelo acórdão de fls. 160/166, esta 31ª Câmara negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, a apelante opôs embargos de declaração sustentado omissão e contradição no julgado. Apontou que a omissão é patente em relação aos itens VI e VII, do apelo, pois os pedidos sequer foram apreciados, e considerando que isoladamente são questões que podem levar ao provimento do recurso. Pleiteou a redução equitativa da multa nos termos do art. 413, do CC. Essa matéria também não foi decidida, e desse modo configurada está a omissão judicial. Há contradição em relação à premissa adotada pelo julgado, pois concluiu que o princípio da boa-fé contratual justificaria a aplicação da multa, e que o fato de se tratar de contrato de valor vultoso autorizaria a sua imposição. Seria de se esclarecer como ficariam os casos em que a multa sequer foi prevista, a fim de se cogitar da possibilidade de o juiz criar multa à luz do postulado da boa-fé. Deve o egrégio Tribunal de Justiça esclarecer se no âmbito de um contrato paritário entre duas empresas, no qual o contrato foi livremente negociado e sem qualquer aspecto adesivo, a razão pela qual a boa-fé direciona-se no sentido da criação de uma hipótese de multa contratual e não pelo respeito ao que as partes pactuaram. Se as partes, ao contratar, previram multa para um dado fato, pretender penalizar a parte com relação a fato distinto, não previsto contratualmente, depende de haver pedido expresso. Não se trata de mera decisão surpresa, vedada pelo artigo 9º, caput, do CPC, mas sim de decisão extra petita. A parte não pode se defender de um pedido não formulado; quem apresenta uma petição inicial pretendendo a aplicação de uma multa pela não entrega de um produto tem que justificar e expressamente pedir que seja considerado, para fins de seu pedido, como aplicável a multa originariamente prevista para fins apenas do não pagamento de um produto entregue mas não pago. É o relatório. 2.- Voto nº 28.793. À Secretaria para designação de data para julgamento, por ordem do Exmo. Presidente da Câmara, com publicação posterior no DJe (se o caso, intimar pessoalmente). |
| 28/05/2019 |
Documento
Protocolo nº WPRO.1900574674-2 Embargos de Declaração Cível |
| 28/05/2019 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
| 20/05/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 17/05/2019 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2810 |
| 20/05/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 17/05/2019 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2810 |
| 17/05/2019 |
Prazo
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| 17/05/2019 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 14/05/2019 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20190000368907, com 7 folhas. |
| 14/05/2019 |
Acordão Finalizado
Presencial - Acórdão - DR. ADILSON DE ARAUJO |
| 14/05/2019 |
Não-Provimento
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| 14/05/2019 |
Julgado
Negaram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. |
| 06/05/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 03/05/2019 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2800 |
| 02/05/2019 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.19.00467240-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2019 18:11 |
| 02/05/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 26/04/2019 |
Inclusão em Pauta
Para 14/05/2019 |
| 26/04/2019 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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| 25/04/2019 |
Expedido Relatório
Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC/2015, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e preparado. 2.- INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA. ajuizou ação de cobrança em face de CGG TRADING S/A. A ilustre Magistrada a quo, por r. sentença de fls. 67/70, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar rescindidos os contratos de compra e venda celebrados entre as partes, e consequentemente, condenar a requerida ao pagamento do valor de R$974.367,23 a título de multa contratual, incidindo sobre o débito a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir da propositura da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Decretou a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Condenou a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Inconformada, recorre a ré, com pedido de reforma, sustentando que seu recurso versa apenas sobre a incorreta condenação ao pagamento de multa que não tem previsão contratual. Não se discute se houve ou não descumprimento contratual, mas sim se o descumprimento alegado na petição inicial atrairia a incidência da referida multa, pois a soja não retirada pela apelante foi vendida pela apelada a um terceiro, inexistindo qualquer alegação no sentido de que esse fato teria gerado prejuízo à apelada. O pedido de cobrança está fundado na cláusula nº 6.2, como se dela derivasse, automaticamente, o direito da apelada, e não na sua aplicação extensiva, de tal sorte que a respeitável sentença apelada decidiu fora do pedido, sendo extra petita. A apelada apenas pediu a cobrança da multa sem que houvesse processualmente pedido de aplicação extensiva. O inadimplemento da apelante poderia gerar a rescisão contratual, e nesse ponto ela sequer possui interesse de agir, mas em hipótese alguma ensejaria a aplicação da multa prevista na cláusula 6.2. As partes optaram por não prever a incidência de multa para os casos em que a compradora deixasse de retirar o produto, simplesmente porque o vendedor poderia vendê-lo a terceiros, não tendo qualquer prejuízo material. Inexistente pedido a respeito da aplicação extensiva da multa contratual, imperioso se faz declarar a nulidade da respeitável sentença apelada pela concessão de um bem da vida à parte apelada a respeito do qual inexiste pedido, em clara ofensa ao art. 492, caput, do CPC. Os contratos firmados preveem, de forma exaustiva, as hipóteses de incidência da multa contratual. A relação entre os contratantes é bilateral e isonômica com partes iguais. Inexiste hipossuficiência de qualquer das partes. Ilegalidade de se criar hipótese contratual se inexiste vontade declarada das partes nesse sentido pág 87 (fls. 73/101). A autora apresentou contrarrazões sustentando que a apelante é revel, uma vez que, citada, deixou de apresentar contestação, presumindo-se, portanto verdadeiras as alegações da petição inicial. Não é possível ao revel/apelante a alegação posterior de temáticas que, necessariamente, deveriam ter constado da peça defensiva, a qual, no presente caso, sequer foi apresentada. Só é permitido a análise em sede recursal de matérias de ordem pública, ou outra, que por expressa previsão legal possa ser analisada a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Não há falar em sentença extra petita, pois existe pedido de aplicação da multa de 10% por descumprimento contratual. A cláusula penal por inadimplemento estipulada em desfavor de apenas uma das partes implica em desiquilíbrio contratual e possibilita sua aplicação por analogia. Prequestiona a matéria (fls. 136/150). A ré manifestou sua oposição ao julgamento virtual (fls. 153). É o relatório. 3.- Voto nº 28.455. À Secretaria para designação de data do julgamento, por ordem do Exmo. Presidente da Câmara, com publicação oportuna da pauta no DJe (se o caso, providenciar intimação pessoal). |
| 25/04/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 24/04/2019 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 2794 |
| 24/04/2019 |
Petição Intermediária Juntada
Nº Protocolo: WPRO.19.00430543-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2019 10:42 |
| 24/04/2019 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 24/04/2019 |
Publicado em
Disponibilizado em 23/04/2019 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 2793 |
| 22/04/2019 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
ADILSON DE ARAUJO |
| 22/04/2019 |
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 48 - 31ª Câmara de Direito Privado Relator: 10043 - Adilson de Araujo |
| 17/04/2019 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
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| 17/04/2019 |
Processo Cadastrado
SJ 2.1.3 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 3 |
| 17/04/2019 |
Processo encaminhado para outra Seção
Motivo: . Seção anterior: Feitos Em Grau de Recurso - Triagem Subseção anterior: Feitos Em Grau de Recurso - Triagem Seção atual: Direito Privado Subseção atual: Direito Privado 3 |
| 16/04/2019 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Foro de origem: Foro Central Cível Vara de origem: 25ª Vara Cível |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/05/2019 | Embargos de Declaração Cível - 50000 |
| 27/08/2021 | Embargos de Declaração Cível - 50002 |
| 30/09/2021 | Embargos de Declaração Cível - 50003 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/04/2019 |
Petições Diversas |
| 02/05/2019 |
Petições Diversas |
| 07/06/2019 |
Contra-Razões |
| 26/08/2019 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 23/09/2019 |
Contra-Razões |
| 09/03/2022 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 11/04/2022 |
Contra-Razões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Adilson de Araujo (34262.) |
| 2º | Francisco Casconi |
| 3º | Paulo Ayrosa |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 14/05/2019 | Julgado | Negaram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. |