| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Não há números de 1ª instância para este processo. |
| Agravante: |
Governador do Estado de São Paulo
Advogada:  Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra Advogada:  Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra Advogado:  Leonardo Cocchieri Leite Chaves |
| Agravado: |
Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo
Advogado:  Cesar Rodrigues Pimentel Advogado:  Cesar Rodrigues Pimentel Advogado:  Luiz Alberto Leite Gomes |
| Interessado: |
Estado de São Paulo
Advogado:  Carlos Jose Teixeira de Toledo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/04/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 03/04/2025. |
| 16/02/2025 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 06/02/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 05/02/2025 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 4138 |
| 05/02/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2025 |
Prazo Intimação - 30 Dias
Fica intimada o(a) Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, do v. Acordão proferido nos referidos autos JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. V.U., para interposição de eventual recurso. Vencimento: 04/04/2025 |
| 03/04/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 03/04/2025. |
| 16/02/2025 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 06/02/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 05/02/2025 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 4138 |
| 05/02/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2025 |
Prazo Intimação - 30 Dias
Fica intimada o(a) Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, do v. Acordão proferido nos referidos autos JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. V.U., para interposição de eventual recurso. Vencimento: 04/04/2025 |
| 05/02/2025 |
Prazo
|
| 05/02/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 05/02/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 04/02/2025 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 4137 |
| 03/02/2025 |
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
|
| 31/01/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2025 |
Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.jus.Br. Vencimento: 11/03/2025 |
| 30/01/2025 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20250000072849, com 11 folhas. |
| 30/01/2025 |
Acordão Finalizado
Acórdão Eletrônico - Em branco |
| 30/01/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 30/01/2025 |
Conclusos para o Relator
|
| 29/01/2025 |
Negação de Seguimento
|
| 29/01/2025 |
Julgado
JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. V.U. |
| 20/01/2025 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 20/01/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 17/01/2025 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 4125 |
| 16/01/2025 |
Inclusão em Pauta
Para 29/01/2025 |
| 09/01/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/01/2025 |
Prazo Intimação - 5 Dias
PGE Termo de Intimação PGE - Julgamento OE Presencial Vencimento: 30/01/2025 |
| 29/11/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
|
| 29/11/2024 |
Despacho À Mesa
Despacho à Mesa |
| 25/11/2024 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 19/11/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.03059562-6 Tipo da Petição: Parecer da PGJ Data: 19/11/2024 17:07 |
| 19/11/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 29/10/2024 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 29/10/2024 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 23/10/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 22/10/2024 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 4077 |
| 21/10/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 18/10/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4075 |
| 18/10/2024 |
Prazo Intimação - 10 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 186 do CPC, fica Vossa Senhoria intimado(a) do r. despacho proferido no processo supramencionado, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontram-se disponíveis no endereço http://esaj.tjsp.jus.br Vencimento: 19/11/2024 |
| 18/10/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2024 |
Prazo Intimação - 10 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 183 do CPC, fica Vossa Senhoria intimado(a) do r. despacho proferido no processo supramencionado. Teor da publicação: Disponibilizado em 18/10/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4075 Vencimento: 19/11/2024 |
| 18/10/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/10/2024 |
Parecer - Prazo - 15 Dias
Exmo(a) Senhor(a), Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer/manifestação, ficando ciente de que a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço http://esaj.tjsp.Jus.br. Vencimento: 27/11/2024 |
| 18/10/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 16/10/2024 |
Retirado de pauta
RETIRADO DE PAUTA PARA CUMPRIMENTO DE DESPACHO. |
| 16/10/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 15/10/2024 |
Despacho
Vistos. Tendo em vista o iminente julgamento da Reclamação n.º 70.577 e em homenagem à segurança jurídica, determino a retirada de pauta destes autos de agravo interno. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, com prazo de 15 dias. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado. Intime-se |
| 15/10/2024 |
Conclusos para o Relator
Termo de conclusão - Relator (automático) |
| 08/10/2024 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 08/10/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 07/10/2024 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 4066 |
| 03/10/2024 |
Inclusão em Pauta
Para 16/10/2024 |
| 27/09/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2024 |
Prazo Intimação - 5 Dias
PGE Termo de Intimação PGE - Julgamento OE Presencial Vencimento: 18/10/2024 |
| 25/09/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
|
| 25/09/2024 |
Despacho À Mesa
Cuidam estes autos de agravo interno, nos termos do artigo 1.021, do CPC, e do artigo 253 e seguintes, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contra decisão monocrática deste relator que (fls. 250-262), em Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 2154576-77.2024.8.26.0000), ajuizada pela APEOESP - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 255, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, reconsiderou a decisão impugnada para suspender a eficácia da Lei Complementar Estadual nº 1.398, de 28 de maio de 2024, a partir daquela data, até a decisão da ADI nº 7662, em tramitação no Supremo Tribunal Federal. Em face do processamento daquela, perante a Suprema Corte, suspendeu o curso desta ação. Sustenta a agravante Procuradora-Geral do Estado de São Paulo (fls. 1-20) que, ao analisar o pedido liminar posto na ação direta de inconstitucionalidade, em epígrafe, este relator, incialmente, o indeferiu. Contudo, com a interposição de recurso de agravo interno pelo sindicato autor, reconsiderou-se a anterior decisão, concedendo a liminar almejada e suspendendo-se o processo, com o fundamento acima descrito. Concorda a agravante com a suspensão do processo, visto que, segundo pacífico entendimento jurisprudencial, no caso de simultaneidade de ações, uma no plano estadual e outra perante o Supremo Tribunal Federal, prevalece a competência da Suprema Corte, devendo ser suspensa a ação ajuizada perante o Tribunal de Justiça. Contudo, diante da correta suspensão do processo, alega não ser cabível o acolhimento do pedido cautelar, posto que a prolação de decisão liminar, por si só, viola o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o processo deveria estar suspenso, inclusive as decisões liminares proferidas no âmbito do Tribunal local (STF - Rcl 3.054/DF), porquanto, invade a competência da Corte Suprema. Assim, ao determinar a suspensão da eficácia da norma impugnada até o julgamento da ADI nº 7662, em tramitação no Supremo Tribunal Federal, o desembargador relator exerceu competência que é típica do Ministro Relator da ação direta em trâmite na Corte Suprema, que é o julgador competente para o deferimento de medidas cautelares em processos que tramitam perante o Tribunal, segundo o artigo 21, inciso V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Ademais disso, ressalta a ausência de perigo de dano, a justificar a suspensão da eficácia da lei impugnada. Sustenta inexistência de perigo de dano aos estudantes, porquanto, estudos em anexo (fls. 21-34), revelam melhorias significativas nos indicadores de desempenho escolar nas escolas cívico-militares. Ademais, alega que a implantação do modelo de escola cívico-militar não é irreversível, permitindo a reversibilidade em posterior ano letivo sem prejuízo pedagógico como um mecanismo de ajuste e aprimoramento contínuo, adaptando-se às necessidades específicas da comunidade escolar. Cita como exemplo a Escola Estadual Marechal do Ar Eduardo Gomes, localizada no Município de Guarujá, inicialmente havia sido integrada ao Programa PECIM Federal, sendo que posteriormente retornou ao status de escola regular. Ao contrário, salienta o perigo de dano inverso, decorrente da suspensão da eficácia da lei estadual. Isso porque, a prevalecer a liminar agravada, estará prejudicada a implantação do modelo de escola cívico-militar para o ano letivo de 2025, considerando que os procedimentos administrativos devem se encerrar no mês de setembro deste ano. Estaria caracterizado impacto negativo nas comunidades escolares que optaram pelo modelo (302 escolas manifestaram interesse, ou aproximadamente 6% do total, que ainda estarão sujeitas à verificação das condições de elegibilidade pela Secretaria de Estado da Educação, que considera fatores como desempenho escolar e localização em áreas de alta vulnerabilidade), privando-as dos benefícios educacionais e de segurança a ele associados. Alega, também, que a decisão agravada caracteriza perigo de dano reverso porque limita o poder de escolha das famílias, que, mantida a decisão reclamada, não poderão escolher se o estudante irá ou não frequentar a escola cívico-militar, e desrespeita o processo de consulta pública pela implantação do modelo. Além disso, a agravante refuta o argumento de usurpação da competência privativa da União prevista no artigo 22, inciso XXIV, pois não há derrogação da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e nem se descumprem as orientações da Base Nacional Curricular Comum aprovada pelo Conselho Nacional de Educação, sendo a educação matéria sujeita à competência legislativa concorrente, nos termos do artigo 24, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, inexistência de violação ao artigo 144, § 5º, da Constituição Federal, pois as funções a serem exercidas pelos policiais militares não se esgotam em policiamento ostensivo e preservação da ordem pública. Por fim, alega inexistência de violação ao artigo 206, da Constituição Federal, de reprodução obrigatória na Constituição Estadual, artigo 237. Facultada a manifestação do agravado (fl. 36), pronunciou-se pela competência deste Órgão Especial para concessão da liminar, a despeito da tramitação das ações perante o Supremo Tribunal Federal, notadamente em razão da existência de perigo de dano imediato e irreversível, bem como do risco para o processo educacional democrático e da probabilidade de direito e da violação dos princípios constitucionais educacionais. Objetiva a improcedência do agravo interno (fls. 42-53). É o relatório. Paute-se para julgamento. |
| 18/09/2024 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 18/09/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.01303505-7 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 18/09/2024 11:49 |
| 18/09/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 17/09/2024 |
Expedido Certidão
Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico |
| 09/09/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 06/09/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4045 |
| 06/09/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/09/2024 |
Prazo Intimação - 10 Dias
Ilmo(a) Senhor(a), Nos termos do artigo 183 do CPC, fica Vossa Senhoria intimado(a) do r. despacho proferido no processo supramencionado. Teor da publicação: Disponibilizado em 06/09/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4045 Vencimento: 04/10/2024 |
| 06/09/2024 |
Prazo
|
| 06/09/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 05/09/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 05/09/2024 |
Despacho
Recebo para processamento o recurso interposto pela digna Agravante. Em cumprimento do artigo 1.021 § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação (certificando-se neste caso), renove-se a vista a este relator. Intimem-se. |
| 02/09/2024 |
Expedido Termo
Termo de Conclusão - Relator |
| 29/08/2024 |
Subprocesso Cadastrado
|
| 29/08/2024 |
Subprocesso Cadastrado
Processo principal: 2154576-77.2024.8.26.0000 |
| Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/09/2024 |
Contraminuta |
| 19/11/2024 |
Parecer da PGJ |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Figueiredo Gonçalves (60152) |
| 2º | Gomes Varjão |
| 3º | Luciana Bresciani |
| 4º | Luis Fernando Nishi |
| 5º | Jarbas Gomes |
| 6º | Marcia Dalla Déa Barone |
| 7º | Silvia Rocha |
| 8º | Nuevo Campos |
| 9º | Carlos Monnerat |
| 10º | Renato Rangel Desinano |
| 11º | Afonso Faro Jr. |
| 12º | José Carlos Ferreira Alves |
| 13º | Álvaro Torres Júnior |
| 14º | Mário Devienne Ferraz |
| 15º | Paulo Ayrosa |
| 16º | Euvaldo Chaib |
| 17º | Fernando Torres Garcia |
| 18º | Beretta da Silveira |
| 19º | Francisco Loureiro |
| 20º | Xavier de Aquino |
| 21º | Ademir Benedito |
| 22º | Campos Mello |
| 23º | Vianna Cotrim |
| 24º | Fábio Gouvêa |
| 25º | Matheus Fontes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/01/2025 | Julgado | JULGARAM EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. V.U. |