| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1077897-15.2022.8.26.0100 (Principal) | Foro Central Cível | 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM | Guilherme de Paula Nascente Nunes | - |
| Apelante: |
Giovanni Di Clementi Junior
Advogado:  Ivo Natal Centini Advogado:  Paulo Cesar Centini |
| Apelado: |
Msg Business Comercial Ltda.
Advogado:  Cesar Peduti Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/07/2026 |
Expedido Certidão de Baixa de Recurso
Certidão de Baixa de Recurso - [Digital] |
| 20/07/2026 |
Baixa Definitiva
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| 20/07/2026 |
Expedido Certidão
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 09/07/2026 |
| 19/06/2026 |
Prazo
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| 16/06/2026 |
Expedido Certidão
CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. |
| 20/07/2026 |
Expedido Certidão de Baixa de Recurso
Certidão de Baixa de Recurso - [Digital] |
| 20/07/2026 |
Baixa Definitiva
|
| 20/07/2026 |
Expedido Certidão
Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 09/07/2026 |
| 19/06/2026 |
Prazo
|
| 16/06/2026 |
Expedido Certidão
CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. |
| 09/06/2026 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20260000544620, com 16 folhas. |
| 09/06/2026 |
Acordão Finalizado
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| 09/06/2026 |
Provimento em Parte
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| 09/06/2026 |
Julgado
Deram provimento em parte ao recurso. V. U. |
| 25/05/2026 |
Ato ordinatório
SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL Data da pauta: 09/06/2026 às 10:00 Número da pauta: 23 Link da sessão: https://teams.microsoft.com/meet/27734596168245?p=wfjMExr29Vi4j60PDK Íntegra da pauta de julgamento: https://www.tjsp.jus.br/QuemSomos/PlanejamentoEstrategico/AtasPautasSegundoGrau |
| 25/05/2026 |
Inclusão em Pauta
Para 09/06/2026 |
| 27/03/2026 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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| 27/03/2026 |
Expedido Relatório
Vistos. VOTO Nº 41248 1. Trata-se de sentença que, em ação cominatória cumulada com indenizatória, ajuizada por Msg Business Comercial Ltda. - Epp contra Giovanni Di Clementi Júnior e Graciette Cayres Di Clementi, julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência parcialmente deferida, a fls. 263/271, e condenando os réus à abstenção de uso das marcas FERRADURAS FLEXÍVEIS TAURUS, bem como do desenho industrial registrado sob o nº BR 30 2021 000439-9; ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação; e ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 10.000,00. Confira-se fls. 699/714. Inconformados, os réus (fls. 717/728) alegam, preliminarmente, a necessidade de juntada de novos documentos (fls. 732/813), notadamente a certidão do INPI que teria declarado a nulidade do projeto industrial nº BR 30 2021 000439-9, fato superveniente que impactaria o deslinde da controvérsia. Quanto ao mérito propriamente dito, sustam que toda a condenação decorreu da suposta titularidade da autora sobre o desenho industrial nº BR 30 2021 000439-9, posteriormente declarado nulo pelo INPI, o que tornaria inexistente o fundamento jurídico utilizado na sentença para impor a abstenção de uso das ferraduras e para fixar indenizações. Alegam que, reconhecida a nulidade ex tunc, não subsiste ato ilícito nem violação de direito de exclusividade, afastando-se o nexo causal necessário para os danos materiais e morais. Defendem, portanto, a improcedência integral da ação. Subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de dano moral. O preparo não foi recolhido, em razão do pedido de gratuidade (item 2, fls. 718/719). O recurso foi contrarrazoado (a fls. 817/837), oportunidade na qual a autora impugna o pedido de gratuidade recursal. Quanto aos documentos trazidos pelos réus, no recurso, pontua que "Em que se pese o INPI ter anulado o DI 302021000439-9 (formato das ferraduras) de titularidade da Apelada, cediço que a ação NÃO está calcada exclusivamente sobre a exclusividade desta propriedade." (fls. 828). A fls. 844/847, foi determinada a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada pelos réus. A decisão de fls. 866/867, item 1, indeferiu o benefício da gratuidade recursal, porém, esta foi revista, de ofício, a fls. 870/871, concedendo-se ao apelante Giovanni a isenção de recolhimento do preparo (fls. 870/871). Diante do interesse das partes, os autos foram encaminhados ao CEJUSC (fls. 870/871). Decorrido o prazo de suspensão do processo, sem manifestação, os autos foram devolvidos para julgamento do recurso (fls. 879). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. À mesa para inclusão em pauta de julgamento presencial ou telepresencial. São Paulo, 26 de março de 2026. DES. GRAVA BRAZIL - Relator |
| 09/02/2026 |
Conclusos para o Relator
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| 06/02/2026 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2501941221-0 Embargos de Declaração Cível |
| 06/02/2026 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
| 05/02/2026 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 05/02/2026 |
Informação
Certifico que o resultado da audiência foi disponibilizado no DJEN em 05/02/2026. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. |
| 04/02/2026 |
Resultado da Audiência
Sessão Conciliatória realizada em 27/01/2026, consignada como INFRUTÍFERA ante a expiração do prazo requerido sem manifestação das partes. Autos devolvidos para o mesmo lugar em que se encontravam anteriormente. |
| 28/01/2026 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.26.00078649-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2026 17:38 |
| 28/01/2026 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 28/01/2026 |
Informação
Certifico que o resultado da audiência foi disponibilizado no DJEN em 28/01/2026. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. |
| 27/01/2026 |
Termo Digitalizado
Sem complemento |
| 27/01/2026 |
Resultado da Audiência
Sessão Conciliatória realizada em 27/01/2026 suspensa por 05 dias úteis a pedido das partes. |
| 02/12/2025 |
Expedido Certidão Publicação
***LINK - SESSÃO CONCILIATÓRIA - LINK - COM ID DA REUNIÃO E SENHA*** Certifico que a designação de sessão conciliatória foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. |
| 01/12/2025 |
Despacho de Intimação
Atendendo ao Desembargador Relator que encaminhou o processo para tentativa de conciliação, o Centro Judiciário de Conciliação em 2º Grau comunica que a sessão conciliatória foi designada para o próximo dia 27 de JANEIRO de 2026, às 14:30 horas, via videoconferência, devendo comparecer as partes e seus advogados, com proposta para eventual acordo. O link de acesso à sessão conciliatória será enviado ao e-mail dos advogados cadastrados no sistema SAJ, bem como disponibilizado nos autos. Em caso de problemas no recebimento favor comunicar, no prazo de até 3 dias úteis antes da data agendada, para o e-mail: conciliacao2inst@tjsp.jus.br. Conforme Resolução nº 809/2019, a remuneração do conciliador ou mediador será custeada pelas partes em frações iguais, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação. O valor da remuneração será de R$ 109,89 por hora trabalhada, em consonância com o nível I da Tabela de Remuneração constante na Resolução supracitada. O pagamento será realizado por transferência bancária, diretamente ao Conciliador, em até 05 dias úteis após a realização da sessão, momento em que serão fornecidos os dados bancários. |
| 19/11/2025 |
Processo encaminhado para o Setor de Conciliação
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| 18/11/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que o(s) r(r). despacho(s) retro(s) foi(ram) disponibilizado(s) no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. |
| 12/11/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 12/11/2025 |
Despacho
Vistos. 1. Melhor analisando os autos, revejo a decisão de fls. 866/867, item 1, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente Giovanni, determinando o recolhimento do preparo. A revisão se impõe de ofício, diante de erro material consistente na ausência de apreciação da documentação apresentada (fls. 851/865), a qual comprova sua alegada hipossuficiência econômica, conforme dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Aplicável, portanto, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que garante assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, revejo de ofício a decisão anterior e defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu Giovanni, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC. 2. Diante do interesse demonstrado pelas partes (fls. 841 e 850), nos termos do art. 17, do Provimento 2.348/2016, publicado no DJe de 19.07.2016, encaminhem-se os autos ao CEJUSC. São Paulo, 12 de novembro de 2025. Des. Grava Brazil - Relator |
| 13/10/2025 |
Conclusos para o Relator
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| 11/10/2025 |
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
Certidão Decurso de Prazo [Digital] Preenchido |
| 01/10/2025 |
Prazo
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| 30/09/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que o(s) r(r). despacho(s) retro(s) foi(ram) disponibilizado(s) no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. |
| 26/09/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 25/09/2025 |
Despacho
Vistos. 1. Em relação à gratuidade pretendida no âmbito deste recurso, diante do atendimento parcial à determinação de fls. 844/847, porquanto a documentação sobre a alegada hipossuficiência somente foi apresentada pelo recorrente Giovanni (fls. 850/865), com a apelante Graciette se mantendo inerte, não esclarecendo sua situação financeira, a pretensão não comporta acolhimento - pois caberia a ambos os recorrentes demonstrarem a alegada hipossuficência. Assim, indefiro o requerimento formulado e determino o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. 2. Em sendo recolhido o preparo, sem nova conclusão, diante do interesse demonstrado pelas partes (fls. 8841 e 850), nos termos do art. 17, do Provimento 2.348/2016, publicado no DJe de 19.07.2016, encaminhem-se os autos ao CEJUSC. 3. Não havendo o recolhimento do preparo, tornem conclusos. |
| 18/09/2025 |
Conclusos para o Relator
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| 10/09/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.01445905-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2025 19:26 |
| 10/09/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 22/08/2025 |
Prazo
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| 21/08/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que o(s) r(r). despacho(s) retro(s) foi(ram) disponibilizado(s) no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. |
| 18/08/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 18/08/2025 |
Despacho
Vistos. 1. Trata-se de sentença que, nos autos de ação de concorrência desleal e violação de direitos de propriedade industrial, ajuizada por Msg Business Comercial Ltda. contra Giovanni Di Clementi Júnior e Graciette Cayres Di Clementi, julgou parcialmente procedente a ação, confirmando a tutela de urgência e condenando os réus a não utilizar a marca "FERRADURAS FLEXÍVEIS TAURUS" (ou similares), não explorar o desenho industrial da autora, sob pena de multa diária, indenizá-la a título de danos materiais (cujo valor será apurado em liquidação de sentença) e pagar R$ 10.000,00 a título de danos morais. Confira-se fls. 699/714. Inconformados, os réus buscam a reforma da r. sentença e, inicialmente, pedem a concessão da gratuidade judiciária, afirmando que, apesar do indeferimento em primeira instância (fls. 627 e 631), a decisão merece ser revista. Alegam que são "pobres no sentido legal do termo", o que os impede de arcar com as despesas do processo sem comprometer sua subsistência. Juntam documentos (fls. 754/8130) e argumentam que a simples declaração de insuficiência de recursos basta para a concessão da gratuidade, conforme entendimento jurisprudencial. Subsidiariamente, pedem o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo. A parte contrária, em contrarrazões (fls. 817/837), impugnou a gratuidade pretendida. Em suma, ressalta que os réus-apelantes foram inertes em cumprir as determinações do juízo de origem e não conseguiram comprovar a incapacidade financeira. 2. Em exame de admissibilidade, analisa-se o pedido de concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Verifica-se que os apelantes pleiteiam a gratuidade da justiça, juntando cópia da consulta de restituição do imposto (fls. 621/623), do exercício de 2023, declaração de hipossuficiência (fls. 425/426 e 427/428) e extratos bancários (fls. 600/611). Juntam, ainda, extrato do imposto de renda dos exercícios 2021/2023 (fls. 754/810). Contudo, a documentação mais recente é do mês de maio/2023, sendo que o recurso de apelação foi interposto, em julho/2024. É fundamental esclarecer que qualquer alegação de escassez de recursos financeiros para custear despesas processuais deve ser comprovada por meio de documentos atuais. A simples menção à falta de condições financeiras, sem a devida comprovação, não basta para embasar a concessão do benefício. Nesse caso, as declarações juntadas não são suficientes para revelar a dimensão da capacidade financeira. Isso porque tais documentos, por si só, não oferecem um panorama completo da real e atual situação econômica das partes. Nesse contexto, os apelantes deverão comprovar a efetiva impossibilidade de custeio do preparo, daí a razão para que, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sejam intimados a esclarecer e comprovar a dimensão da atual renda (informal e formal), com juntada de cópia da última declaração de imposto de renda (exercício de 2024), bem como extratos de todas as contas bancárias dos últimos três meses, além de outros documentos que entendam pertinentes para revelar a atual capacidade financeira. Prazo de cinco dias. 3. Ainda, sem prejuízo quanto à determinação, retro, a fim de dar celeridade à resolução do conflito, intimem-se os apelantes para que informarem se têm interesse na designação de audiência conciliatória, em segundo grau, ante a afirmação da apelada de que as partes estão em tratativas de acordo (fls. 841). 4. Oportunamente, tornem conclusos. |
| 30/08/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.01202599-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2024 12:05 |
| 30/08/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 30/08/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 29/08/2024 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 4039 |
| 29/08/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.01197768-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2024 16:12 |
| 29/08/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 27/08/2024 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
GRAVA BRAZIL |
| 27/08/2024 |
Distribuição por Competência Exclusiva
Processo prevento: 2205855-73.2022.8.26.0000 Órgão Julgador: 1150 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Relator: 13257 - Grava Brazil |
| 27/08/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 26/08/2024 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 4036 |
| 22/08/2024 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
|
| 22/08/2024 |
Processo Cadastrado
SJ 2.1.1 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 1 |
| 21/08/2024 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Foro de origem: Foro Central Cível Vara de origem: 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/11/2025 | Embargos de Declaração Cível - 50000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/08/2024 |
Petições Diversas |
| 30/08/2024 |
Petições Diversas |
| 10/09/2025 |
Petições Diversas |
| 28/01/2026 |
Petições Diversas |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Grava Brazil (41248) |
| 2º | Ricardo Negrão |
| 3º | Fabio Tabosa |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 09/06/2026 | Julgado | Deram provimento em parte ao recurso. V. U. |