| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1129029-43.2024.8.26.0100 (Principal) | Foro Central Cível | 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM | Guilherme de Paula Nascente Nunes | - |
| Apelante: |
Vale S.a
Advogada:  Maria Beatriz Rizzo Cortiñas Delamuta Advogado:  Celso Caldas Martins Xavier Advogado:  Bruno Rodrigues de Souza Advogado:  Daniel Kaufman Schaffer |
| Apelado: |
Aqr Capital Management Ii, Llc
Advogado:  Claudio Finkelstein Advogado:  Marcelo Ricardo Wydra Escobar Advogada:  Maria Eugenia Reis Finkelstein Advogada:  Maria Isabel Gori Montes Slerca Advogada:  Eduarda Vieitas Soares da Silva Advogado:  Daniel Fábio Jacob Nogueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/12/2025 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2502000886-9 Embargos de Declaração Cível |
| 11/12/2025 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
| 11/12/2025 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2502002570-4 Embargos de Declaração Cível |
| 11/12/2025 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
| 11/12/2025 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2502000254-2 Embargos de Declaração Cível |
| 11/12/2025 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2502000886-9 Embargos de Declaração Cível |
| 11/12/2025 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
| 11/12/2025 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2502002570-4 Embargos de Declaração Cível |
| 11/12/2025 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
| 11/12/2025 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2502000254-2 Embargos de Declaração Cível |
| 11/12/2025 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
| 28/11/2025 |
Prazo
|
| 28/11/2025 |
Expedido Certidão
CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. |
| 28/11/2025 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20250001247302, com 63 folhas. |
| 25/11/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 25/11/2025 |
Declaração assinada
Declaração de Voto - Dr. Mauricio Pessoa |
| 25/11/2025 |
Processo encaminhado para o Magistrado (Para Declaração de Voto)
|
| 24/11/2025 |
Acordão Finalizado
|
| 18/11/2025 |
Provimento
|
| 18/11/2025 |
Julgado
Deram provimento ao recurso. V. U. Declara voto vencedor o 2º Juiz (MP). Indicado para jurisprudência. |
| 18/11/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.01880590-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2025 00:04 |
| 18/11/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 14/11/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 14/11/2025 |
Despacho À Mesa
retorno à mesa |
| 13/11/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.01860529-4 Tipo da Petição: Juntada de Substabelecimento Data: 13/11/2025 17:40 |
| 13/11/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 05/11/2025 |
Ato ordinatório
SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE PRESENCIAL, a realizar-se no Palácio da Justiça, sala 510. Data da pauta: 18/11/2025 às 10:00 Número da pauta: 2 Íntegra da pauta de julgamento: https://www.tjsp.jus.br/QuemSomos/PlanejamentoEstrategico/AtasPautasSegundoGrau |
| 21/10/2025 |
Processo encaminhado para o Magistrado (A Pedido)
|
| 21/10/2025 |
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
Após voto do relator sorteado propondo dar provimento ao recurso, pediram vista sucessiva o 2º (MP) e o 3º (JT) Juízes. Sustentaram os advogados Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP), Marcelo Ricardo Wydra Escobar (OAB: 170073/SP) e Tiago de Castilho Muñoz (OAB: 331672/SP). Próxima pauta: 18/11/2025 10:00 |
| 08/10/2025 |
Ato ordinatório
SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE PRESENCIAL, a realizar-se no Palácio da Justiça, Sala 621/623 (Manhã) e 511 (Tarde). Data da pauta: 21/10/2025 às 10:00 Número da pauta: 42 Íntegra da pauta de julgamento: https://www.tjsp.jus.br/QuemSomos/PlanejamentoEstrategico/AtasPautasSegundoGrau |
| 08/10/2025 |
Inclusão em Pauta
Para 21/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.01612248-2 Tipo da Petição: Manifestação Data: 06/10/2025 17:26 |
| 06/10/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 02/10/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que o(s) r(r). despacho(s) retro(s) foi(ram) disponibilizado(s) no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. |
| 29/09/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
|
| 29/09/2025 |
Despacho
1. Fls. 17.578/17.589. O COMITÊ BRASILEIRO DE ARBITRAGEM CBAr (CBAr) postula seu ingresso no feito na qualidade de amicus curiae, na forma do art. 138, caput, CPC. Determinou-se que o CBAr juntasse procuração e a Ata do Conselho Diretor aprovando a sua atuação judicial (fls. 17.850), no que foi atendido. Os réus AQR CAPITAL E OUTROS, bem como a B3 S/A concordaram com o pedido de intervenção do CBAr (fls. 17.857 e fls. 17.860). Mas a autora VALE S/A, por sua vez, discordou de tal intervenção, sustentando a intempestividade do requerimento, vez que o feito já havia sido enviado à mesa de julgamento, a ausência de independência na atuação do CBAr como amicus curiae e o fato de não se aplicar, no caso, o princípio da competência-competência (fls. 17.866/17.877). 2. A intervenção do amicus curiae exige a presença de um interesse institucional, distinto do interesse jurídico, afeto diretamente às partes envolvidas, de modo a auxiliar no debate da matéria e subsidiar o exercício da função jurisdicional do estado. Daí porque o art. 138, CPC, enunciar que O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. Na lição de Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, O amicus curiae não tem interesse jurídico no objeto do processo, nem equivale ao da parte, nem ao do assistente. É jurídico, sob certo aspecto, porque tratado, admitido, disciplinado pelo direito. Mas substancialmente, é institucional, na medida em que transcende e é substancialmente diferente do interesse jurídico stricto sensu, seja parte, seja de terceiro. O amicus curiae só é terceiro, no sentido de não ser parte. Por tudo e em tudo se diferencia dos terceiros tradicionais (Amicus Curiae, O Terceiro no Processo Civil Brasileiro e Assuntos Correlatos. Ed. RT, 2010, p. 494). E sob a égide do CPC/2015, Cassio Scarpinella Bueno lembra que o interesse institucional, por isso mesmo, deve ser compreendido de forma ampla, a qualificar quem pretende ostentar o status de amicus curiae em perspectiva metaindividual, apta a realizar interesses que não lhe são próprios nem exclusivos como pessoa (natural ou jurídica) ou como órgão de entidade. São, por definição, interesses que pertencem a um grupo (determinado ou indeterminado) de pessoas e que são canalizados (devidamente representados) pelo amicus curiae (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora SararivaJur, 1º. Volume, 2017, p. 607). Não se há negar a credibilidade, a expertise e a contribuição do CBAr em prol dos estudos relacionados à arbitragem. Também é indiscutível a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda e o ineditismo da questão em discussão. 3. Todavia, na presente hipótese, não é possível o deferimento de tal pretensão. 3.1. Primeiro, que o pleito do CBAr foi protocolado após este relator ter enviado o feito à mesa de julgamento. Nesse passo, a jurisprudência tem chamado a atenção para a intempestividade da intervenção do amicus curiae. PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIAE. EXEGESE DO ART. 138 DO CPC. DECISÃO QUE INDEFERE INGRESSO DO COLABORARDOR DA CORTE. IRRECORRIBILIDADE. HIPÓTESES DE INGRESSO: RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ESPECIFIDADE DO TEMA E REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO. PEDIDO ANTERIOR À INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Os amici curiae são admitidos nos processos com a função de fornecer informações, subsídios e argumentos técnicos ao julgador (Código de Processo Civil de 2015, artigo 138). 2. Trata-se de discricionaridade do magistrado admitir ou não o amicum curi, decisão essa que é irrecorrível (REsp n. 1.696.396, Corte Especial). 3. Não basta que o peticionante demonstre interesse na causa, mas deve comprovar concretamente os requisitos de "relevância da matéria", "especificidade do tema" e "repercussão social da controvérsia" (REsp n. 1.333.977, Segunda Seção). 4. A figura é prevista em processos de natureza objetiva, sendo admissível em processos subjetivos apenas em situações excepcionais (AgRg na PET no REsp n. 1.336.026/PE, Primeira Seção). Os amici curi não são admissíveis na hipótese em que o interesse da entidade pretenda ao resultado do julgamento favorável a uma das partes. Não pode o amicus curi assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio (EDcl na QO no REsp n. 1.813.684/SP, Corte Especial).5. O amicus curi deve protocolar seu pedido de ingresso como colaborador da corte antes de o processo ser incluído em pauta de julgamento (REsp n. 1.152.218/RS, Corte Especial). 6. O amicus curi não tem direito subjetivo à sustentação oral (Questão de Ordem no REsp n. 1.205.946/SP, Corte Especial). 7. Agravo interno não conhecido (AgInt no MS 25655/DF, rel. Min. CAMPBELL MARQUES, j. 16/08/2022). Mesmo sentido: PET no REsp 2032021-RS, rel. Min. AFRÂNIO VILELA, j. 21/02/2025. 3.2. Segundo, que na espécie há particularidades que descaracterizam o indispensável interesse institucional a lastrear o pedido de intervenção do CBAr, como entidade neutra e equidistante dos interesses subjetivos das partes envolvidas. Isso porque o objeto da presente ação é a anulação da Decisão n. 5 do Presidente da Câmara de Mercado, Sr. Roberto Teixeira da Costa (fls. 135/146). Houve pedido de reconsideração, mas a Decisão n. 5 foi mantida, pela Presidência, então exercida pela Dra. Adriana Braghetta (fls. 17.878/17.887): Acontece que a Dra. Adriana Braghetta, não só foi presidente do CBAr, como integra o seu Conselho Diretor como membro vitalício (fls. 17.593): É importante destacar que a própria Dra. Adriana Braghetta, dentre outros membros do Conselho Diretor, na reunião de 05/05/2025, já alertara sobre potencial conflito de interesses com as partes envolvidas ou com seus advogados (fls. 17.853). Mas mesmo assim, em 9 e 12 de maio de 2025, o CBAR deliberou por requerer a sua intervenção como amicus curiae (fls. 17.854): 3.3. Terceiro, cabe frisar que os advogados da corré B3 S/A são membros do requerente CBAr, a saber: Drs. José Roberto de Castro Neves, Tiago de Castilho Muñoz, com destaque a Dra. Natália Mizrahi Lamas, que atua como coordenadora jurídica do CBAr (fls. 17.862, 17.917): Em outras palavras, na espécie ora debatida, o interesse que anima a pretensão do COMITÊ BRASILEIRO DE ARBITRAGEM CBAr (CBAr) aproxima-se em grande medida do próprio interesse jurídico das partes envolvidas, em desconformidade com o modelo normativo previsto no art. 138, CPC. Portanto, indefiro o pedido do CBAr de intervenção como amicus curiae. 4. Retornem os autos à mesa. Int. |
| 19/09/2025 |
Conclusos para o Relator
|
| 02/09/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.01391557-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2025 18:03 |
| 02/09/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 02/09/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.01391514-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2025 17:59 |
| 02/09/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 26/08/2025 |
Prazo
|
| 25/08/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que o(s) r(r). despacho(s) retro(s) foi(ram) disponibilizado(s) no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. |
| 22/08/2025 |
Despacho
1. Fls. 17578/17845: O COMITÊ BRASILEIRO DE ARBITRAGEM CBAr requer o seu ingresso no feito como amicus curiae, nos termos do art. 138, CPC. Em que pese o amicus curiae não ser parte do processo, há de se observar as disposições atinentes à sua representação em juízo. Nesse ponto, o Estatuto do CBAr dispõe sobre a autorização de seu Conselho Diretor para a atuação em juízo, conforme art. 17 do seu Estatuto Compete à Diretoria: (X) deliberar em conjunto com o Conselho Diretor sobre a atuação do CBAr em qualquer processo judicial, inclusive mandado de segurança ou processo administrativo (fls. 17603/17604) (g/n). Além disso, a procuração de fl. 17610 não está assinada. Portanto, apresente o CBAr, em 5 dias, procuração devidamente assinada, bem como a Ata do Conselho Diretor da CBAr, que tenha aprovado a sua atuação judicial. 2. Sem prejuízo, manifestem as partes, em 5 dias, sobre o requerimento do COMITÊ BRASILEIRO DE ARBITRAGEM CBAr (fls. 17578/17589). 3. Após, conclusos. Int. |
| 21/08/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.01318698-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2025 14:55 |
| 21/08/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 12/08/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.01259674-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/08/2025 22:39 |
| 12/08/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 12/08/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.01254263-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2025 13:51 |
| 12/08/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 05/08/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 05/08/2025 |
Despacho
1. Fls. 17578/17845: O COMITÊ BRASILEIRO DE ARBITRAGEM CBAr requer o seu ingresso no feito como amicus curiae, nos termos do art. 138, CPC. Em que pese o amicus curiae não ser parte do processo, há de se observar as disposições atinentes à sua representação em juízo. Nesse ponto, o Estatuto do CBAr dispõe sobre a autorização de seu Conselho Diretor para a atuação em juízo, conforme art. 17 do seu Estatuto Compete à Diretoria: (X) deliberar em conjunto com o Conselho Diretor sobre a atuação do CBAr em qualquer processo judicial, inclusive mandado de segurança ou processo administrativo (fls. 17603/17604) (g/n). Além disso, a procuração de fl. 17610 não está assinada. Portanto, apresente o CBAr, em 5 dias, procuração devidamente assinada, bem como a Ata do Conselho Diretor da CBAr, que tenha aprovado a sua atuação judicial. 2. Sem prejuízo, manifestem as partes, em 5 dias, sobre o requerimento do COMITÊ BRASILEIRO DE ARBITRAGEM CBAr (fls. 17578/17589). 3. Após, conclusos. Int. |
| 30/07/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.01177617-4 Tipo da Petição: Manifestação Data: 30/07/2025 16:53 |
| 30/07/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 30/07/2025 |
Conclusos para o Relator
|
| 23/07/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.01127641-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2025 08:06 |
| 23/07/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 17/07/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 16/07/2025 |
Despacho À Mesa
Voto nº 33311 Vistos. À Mesa. |
| 19/05/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.00739493-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2025 13:56 |
| 19/05/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 30/04/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que o sistema não permitiu a finalização do incidente de agravo interno cível nº 1129023-43.2024.8.26.0100/50000. Certifico ainda que encerrei o respectivo incidente e abri um novo incidente de agravo interno cível (nº 1129023-43.2024.8.26.0100/50001) para processamento do agravo interno de fls. 17.532/17.382. Nada mais. |
| 30/04/2025 |
Conclusos para o Relator
|
| 30/04/2025 |
Juntada de petição
Agravo Interno Cível |
| 30/04/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 30/04/2025 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Agravo Interno Cível |
| 28/04/2025 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2500499733-0 Agravo Interno Cível |
| 28/04/2025 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Agravo Interno Cível |
| 26/03/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.00443677-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2025 14:37 |
| 26/03/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 18/03/2025 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 18/03/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.00389166-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2025 13:46 |
| 18/03/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 18/03/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 17/03/2025 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4164 |
| 17/03/2025 |
Prazo
|
| 17/03/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 14/03/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.00373968-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 14/03/2025 19:02 |
| 14/03/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 14/03/2025 |
Petição Intermediária Juntada
Sem complemento |
| 13/03/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 13/03/2025 |
Despacho
Vistos. 1. Fls. 17175/17202: a autora apelante VALE S.A. postula a concessão de efeito suspensivo e ativo ao seu recurso de apelação, com fundamento no art. 1.012 § 1º, V, e § 3º, II, e § 4º, CPC, interposto contra a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito (fls. 16.902/16.940), no sentido de restabelecer a liminar proferida em 1º. grau (fls. 1.001/1.006), mantendo suspenso o trâmite dos procedimentos arbitrais CAM 172/20 e CAM 207/22. 2. Procedimento arbitral. Infere-se dos autos que, em outubro de 2020, os ora réus apelados (123 ACIONISTAS), reunidos em litisconsórcio ativo, facultativo e unitário, requereram a instituição da arbitragem perante a CÂMARA DE ARBITRAGEM DO MERCADO (CAM), buscando responsabilizar a Companhia VALE, pelos prejuízos decorrentes do rompimento da barragem, em 2019, de Brumadinho/MG, arguindo falhas informacionais relativas à segurança e estabilidade da barragem (Arbitragem 172/20) (fls. 266/283); depois, em janeiro/2022, solicitaram a instauração da Arbitragem 207/22, que veio a ser reunida à primeira (fls. 286/311). Nos procedimentos arbitrais, os requerentes (ora réus apelados) indicaram, por 7 vezes, coárbitro. Porém, esses 7 coárbitros indicados, cada qual por um motivo, renunciaram à indicação. Como as 7 indicações malograram, os réus apelados passaram a sustentar a aplicação do disposto no Item 3.6 do Regulamento da Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM), que enuncia que Na ausência de consenso, o Presidente da Câmara de Arbitragem indicará todos os árbitros (fls. 150): Em 16/05/2024, o Presidente da CAM, acolhendo os argumentos dos Requerentes, não só nomeou todos os três membros do painel Arbitral, como tornou sem efeito a nomeação da Dra. MARIA LUCIA CANTIDIANO, coárbitra indicada pela Requerida VALE (fls. 144/145). 3. Ação anulatória. Diante dessa decisão, a VALE, em agosto de 2024, ajuizou a presente ação contra B2 S.A BRASIL, BOLSA, BALCÃO e os 123 acionistas, requerentes do procedimento arbitral, postulando a anulação do ato do Presidente da CAM, com o restabelecimento de sua indicação da coárbitra. O MM. Juízo a quo deferiu o pedido liminar, para suspender o andamento dos procedimentos arbitrais n. 172/2020 e 207/2022, que tramitam perante a Câmara de Arbitragem do Mercado (fls. 1.001/1.006). Os 123 ACIONISTAS contestaram a ação (fls. 1051/1089). Sobreveio sentença, da lavra do ilustre Juiz Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, extinguindo o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento na incompetência do juízo estatal e na falta de interesse processual (art. 485, VI e VII, CPC) (fls. 1689/16886). 4. Apelação da autora. A autora VALE interpôs apelação, aduzindo, em suma, que: o julgamento antecipado acabou por lhe cercear seu direito de defesa cerceado; não está postulando a declaração de nulidade da regra do Item 3.6 do Regulamento, mas sim se foi aplicada corretamente ao caso concreto; o Poder Judiciário tem competência para exercer o controle de legalidade de uma decisão de natureza administrativa, e não jurisdicional, bem porque a decisão do Presidente da CAM não está sujeita a recurso perante o órgão institucional; como o Presidente da CAM não é juiz de fato e de direito, não investido de jurisdição, estando franqueado o acesso ao Poder Judiciário para anular um ato ilegal, de conteúdo administrativo. Reitera que houve mau uso da regra do item 3.6 do Regulamento, visto que a decisão do Presidente da CAM violou não apenas a cláusula compromissória que fundamenta as Arbitragens, mas também os arts. 2º, 5º, 13, §3º, e 21, caput e §2, da Lei de Arbitragem, já que aniquila o direito da VALE à indicação de árbitro, em evidente desrespeito ao seu direito de ampla defesa; que a decisão do Presidente também viola o art. 5º, inc. XXXVII, da Constituição Federal, igualmente aplicável aos procedimentos arbitrais sujeitos à legislação brasileira. Houve resposta ao recurso, por parte dos 123 acionistas e da B3 S.A. (fls. 17092/1713 e fls. 17134/17150). 5. Antecipação de tutela recursal. A autora apelante VALE, após interpor a sua apelação, vem postular a concessão de efeito suspensivo e de antecipação de tutela, no sentido de manter suspensos os procedimentos de instituição da arbitragem, nos termos da liminar de 1º. grau, de fls. 1001/1006. O pedido da autora apelante é de anular o ato do Presidente da CAM, que nomeou todos os 3 membros do painel arbitral, com esteio no item 3.6 do Regulamento, sob a premissa de que não ter havido consenso entre os litisconsortes ativos na indicação de árbitro de sua incumbência (fls. 150): 6. Num exame prefacial, há dúvidas se os requisitos do Item 3.6 do Regulamento foram integralmente preenchidos, especialmente quanto à ausência de consenso entre os solicitantes (123 acionistas). Como explanado nas razões recursais, Em ambos os procedimentos, os Apelados se apresentaram e seguem se apresentando, de forma conjunta e homogênea, como investidores institucionais estrangeiros que detiveram, compraram ou venderam ações ordinárias e/ou preferenciais da Vale (VALE3 e VALE5) negociadas na B3 Brasil, Bolsa, Balcão, de 16 de novembro de 2015 a 3 de julho de 2019 (fls. 264/311) (fls. 16908). Se se reuniram em litisconsórcio ativo facultativo e unitário -, é porque, presume-se, há convergência de interesses, lastreados em comunhão de direitos ou afinidade de questões por ponto comum de fato o de direito (art. 113, CPC). Veja-se no 2º pedido de instituição de arbitragem (CAM 207/2022), os novos requerentes pediram a reunião dos feitos para processamento e julgamento em conjunto, tanto que o Presidente da CAM deferiu e determinou a reunião por conexão das Arbitragens, por força de pedido expresso dos Apelados, devendo os solicitantes concordar com os árbitros já indicados no procedimento arbitral CAM 172/20, conforme previsão do item 6.2.3 do Regulamento (fls. 905). 7. De um lado, os autos sinalizam que os ora réus (123 acionistas) indicaram de comum acordo - por 7 vezes o seu coárbitro, indicações que não vingaram, ou por renúncia ou por desistência dos próprios indicados. Não consta que tenha havido dissenso entre eles (litisconsortes acionistas), mas sim consenso na indicação do coárbitro, que só não frutificou porque houve renúncia. De outro, não se detecta qualquer ingerência ou obstáculo por parte da VALE, na escolha do coárbitro dos solicitantes acionistas. 8. Ainda que se considere que tenha havido ausência de consenso, a ensejar a incidência do Item 3.6, a decisão do Presidente da CAM, sobre conflitar com outros Itens do mesmo Regulamento, parece ofender o direito da requerida (ora autora apelante VALE) de nomear o seu coárbitro, garantia prevista na Lei n. 9.307/1996. O art. 13, § 1º, da Lei n. 9.307/1996, confere o direito de cada parte nomear o árbitro. Em harmonia, o Regulamento garante o direito de cada parte indicar um árbitro (Item 3.3, fls. 150). No exercício de seu direito, a VALE indicou sua coárbitra (Dra. Maria Lucia Cantidiano). Os réus impugnaram por 4 vezes tal indicação (fls. 339/351). Todavia, o COMITÊ DE IMPUGNAÇÃO houve por bem indeferir a objeção suscitada pelos requerentes acionistas, conforme decisão de 28/03/2023 (fls. 384): 59. Por conseguinte, este Comitê de Impugnação conclui que não houve falha no dever de revelação, tampouco os argumentos dos Requerentes são suficientes para afastar a independência e imparcialidade da Dra. Maria Lucia Cantidiano para atuar como Coárbitra. Decide, finalmente, pelo indeferimento da impugnação (fls. 384). Nesse cenário, há indicativo de que, pela decisão do Presidente da Câmara, ao se nomear todos os 3 árbitros, subtraiu-se o direito da VALE de nomear seu coárbitro, prerrogativa esta que a própria Câmara já havia reconhecido, direito este previsto tanto no Regulamento como na Lei n. 9.307/1996. Quer dizer, a VALE não pode ser prejudicada pelo fato de os solicitantes não tem conseguido indicar seu coárbitro!! 9. O MM. Juízo a quo, embora tenha reconhecido que o juízo estatal não tem competência para analisar a regularidade da norma do Item 3.6, já pressentira a possibilidade de o Item 3.6 estar em conflito com os princípios da arbitragem, sugerindo, até, uma revisitação ou aprimoramento de tal dispositivo in verbis (fls. 16880): A propósito, em que pese o conteúdo do item 3.6 do Regulamento da Câmara de Arbitragem pareça representar, ao menos numa análise perfunctória, medida contrária aos princípios da arbitragem, porquanto, ao determinar que em caso de falta de consenso em um dos polos da arbitragem deverá o Presidente da Câmara nomear todos os árbitros, aparentemente desprestigia o autonomia da vontade do polo que chegou a consenso para nomeação de seu coárbitro, como no caso, não cabe a este juízo analisar a regularidade ou não do item inserido no referido Regulamento. Isso é tema para a comunidade arbitral discutir e eventualmente modificar, assim como também o é (e aqui, com todas a vênias, fica a sugestão) rever a arbitragem compulsória a que se submetem as Companhias listadas no Novo Mercado, o que, no mínimo, é totalmente contraditório com os princípios e com a natureza da arbitragem, meio alternativo de resolução de conflito a que as partes se submetem por vontade própria. De toda forma, essa discussão, nesse processo, não vem a caso (fls. 16880) (g/n). 10. Sob essa perspectiva, consta do print de fls. 17247 que a própria CÂMARA DO MERCADO já abriu consulta pública para discutir a alteração do seu Regulamento de Arbitragem, inclusive no tocante ao procedimento arbitral multiparte (fls. 17246/17249): 11. Para além da aparência do direito da autora apelante, detecta-se também o perigo de dano, diante da iminência da assinatura do Termo de Arbitragem e do início da prática de atos, agora de natureza jurisdicional, com revelação e discussão de todas as matérias de ataque e de defesa das partes. 12. Do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, no sentido de revigorar os efeitos da tutela provisória de fls. 1005, mantendo suspenso o andamento dos Procedimentos Arbitrais 172/2020 e 207/2022, nos termos do art. 300, c.c. art. 1.012, § 4º, CPC. A presente decisão servirá de OFÍCIO, que deverá ser instruído e encaminhado pela parte autora às partes requeridas, devendo os autores no procedimento arbitral ser intimados nas pessoas de seus patronos, comprovando-se nos autos. Int. |
| 19/02/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.00237861-7 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 19/02/2025 17:58 |
| 19/02/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 17/02/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.00216326-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2025 14:47 |
| 17/02/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 16/02/2025 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 14/02/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 13/02/2025 Tipo de publicação: Resultado Sessão Conciliatória Número do Diário Eletrônico: 4144 |
| 13/02/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 11/02/2025 |
Termo Digitalizado
Sem complemento |
| 11/02/2025 |
Resultado da Audiência
Sessão Conciliatória realizada em 11/02/2025, infrutífera. Autos devolvidos para o mesmo lugar em que se encontravam anteriormente. |
| 11/02/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.00175270-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração Data: 11/02/2025 12:36 |
| 11/02/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 28/01/2025 |
Certidão Juntada
Sem complemento |
| 21/01/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 19/12/2024 Tipo de publicação: Despacho de Intimação Conciliatória Número do Diário Eletrônico: 4116 |
| 18/12/2024 |
Despacho de Intimação
Atendendo ao relator Desembargador que encaminhou o processo para tentativa de conciliação, o Centro Judiciário de Conciliação em 2º Grau comunica que a sessão conciliatória foi designada para o próximo dia 11 de FEVEREIRO de 2025, às 14:30 horas, via videoconferência, devendo comparecer as partes e seus advogados, com proposta para eventual acordo. O link de acesso à sessão conciliatória será enviado ao e-mail dos advogados cadastrados no sistema SAJ, bem como disponibilizado nos autos. Em caso de problemas no recebimento favor comunicar, no prazo de até 3 dias úteis antes da data agendada, para o e-mail: conciliacao2inst@tjsp.jus.br. Conforme Resolução nº 809/2019, a remuneração do conciliador ou mediador será custeada pelas partes em frações iguais, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação. O valor da remuneração será de R$ 105,10 por hora trabalhada, em consonância com o nível I da Tabela de Remuneração constante na Resolução supracitada. O pagamento será realizado por transferência bancária, diretamente ao Conciliador, em até 05 dias úteis após a realização da sessão, momento em que serão fornecidos os dados bancários. |
| 05/12/2024 |
Processo encaminhado para o Setor de Conciliação
|
| 03/12/2024 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 03/12/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.01727806-0 Tipo da Petição: Não Há Interesse na Conciliação Data: 03/12/2024 18:31 |
| 03/12/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 26/11/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.01680068-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2024 10:16 |
| 26/11/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 26/11/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 25/11/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4098 |
| 25/11/2024 |
Prazo
|
| 25/11/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 22/11/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 22/11/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.01662979-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2024 11:45 |
| 22/11/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 21/11/2024 |
Despacho
Fl. 17155: diante da manifestação da autora apelante, digam os réus apelados, em cinco dias, se há interesse na conciliação. Em caso positivo, fica desde já autorizada a remessa dos autos pelo Cartório ao Setor de Conciliação em 2º Grau de Jurisdição, ressaltando que deverão comparecer para o ato os respectivos procuradores das partes com propostas concretas e que tenham poderes para eventual composição. Não havendo interesse ou resultando infrutífera a tentativa de conciliação, voltem conclusos. Int. |
| 18/11/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 14/11/2024 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 4093 |
| 14/11/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.01633377-6 Tipo da Petição: Há Interesse de Conciliação Data: 14/11/2024 18:34 |
| 14/11/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 12/11/2024 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
SÉRGIO SHIMURA |
| 12/11/2024 |
Distribuição por Competência Exclusiva
Processo prevento: 2067361-63.2024.8.26.0000 Órgão Julgador: 1150 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Relator: 9781 - Sérgio Shimura |
| 07/11/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 06/11/2024 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 4087 |
| 04/11/2024 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
|
| 04/11/2024 |
Processo Cadastrado
SJ 2.1.1 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 1 |
| 15/10/2024 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Foro de origem: Foro Central Cível Vara de origem: 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/04/2025 | Agravo Interno Cível - 50000 |
| 30/04/2025 | Agravo Interno Cível - 50001 |
| 09/12/2025 | Embargos de Declaração Cível - 50002 |
| 09/12/2025 | Embargos de Declaração Cível - 50004 |
| 09/12/2025 | Embargos de Declaração Cível - 50003 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/11/2024 |
Há Interesse de Conciliação |
| 22/11/2024 |
Petições Diversas |
| 26/11/2024 |
Petições Diversas |
| 03/12/2024 |
Não Há Interesse na Conciliação |
| 11/02/2025 |
Juntada de Procuração |
| 17/02/2025 |
Petições Diversas |
| 19/02/2025 |
Juntada de Documentos |
| 14/03/2025 |
Manifestação |
| 18/03/2025 |
Petições Diversas |
| 26/03/2025 |
Petições Diversas |
| 19/05/2025 |
Petições Diversas |
| 23/07/2025 |
Petições Diversas |
| 30/07/2025 |
Manifestação |
| 12/08/2025 |
Petições Diversas |
| 12/08/2025 |
Manifestação |
| 21/08/2025 |
Petições Diversas |
| 02/09/2025 |
Petições Diversas |
| 02/09/2025 |
Petições Diversas |
| 06/10/2025 |
Manifestação |
| 13/11/2025 |
Juntada de Substabelecimento |
| 18/11/2025 |
Petições Diversas |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Sérgio Shimura (33311) |
| 2º | Maurício Pessoa (mp021811) |
| 3º | JORGE TOSTA |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 18/11/2025 | Julgado | Deram provimento ao recurso. V. U. Declara voto vencedor o 2º Juiz (MP). Indicado para jurisprudência. |