| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1006445-70.2017.8.26.0309 (Principal) | Foro de Jundiaí | 4ª Vara Cível | Marcio Estevan Fernandes | - |
| Agravante: |
Rodney Bedani
Advogado:  Valdemir Jose Henrique Advogado:  Valdemir Jose Henrique |
| Agravado: |
Barbero Consultores, Investimentos e Participações Ltda
Advogado:  Marcio Jose Barbero |
| Interessado: |
Ross Participações Eireli
Advogado:  Valdemir Jose Henrique Advogado:  Valdemir Jose Henrique Advogado:  Luiz Antonio Alves Prado |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/10/2025 |
Prazo
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| 03/10/2025 |
Prazo
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| 03/10/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que o(s) r(r). despacho(s) retro(s) foi(ram) disponibilizado(s) no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. |
| 29/09/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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| 29/09/2025 |
Desistência de Recurso
1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso especial interposto por RODNEY BEDANI, manifestada a fls. 407/416. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, comunique-se ao Juízo de origem e, oportunamente, arquive-se. |
| 03/10/2025 |
Prazo
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| 03/10/2025 |
Prazo
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| 03/10/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que o(s) r(r). despacho(s) retro(s) foi(ram) disponibilizado(s) no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. |
| 29/09/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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| 29/09/2025 |
Desistência de Recurso
1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso especial interposto por RODNEY BEDANI, manifestada a fls. 407/416. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, comunique-se ao Juízo de origem e, oportunamente, arquive-se. |
| 20/08/2025 |
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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| 07/08/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.01224508-3 Tipo da Petição: Desistência Data: 07/08/2025 09:22 |
| 07/08/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 04/08/2025 |
Prazo
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| 04/08/2025 |
Prazo
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| 04/08/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que o(s) r(r). despacho(s) retro(s) foi(ram) disponibilizado(s) no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. |
| 25/07/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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| 24/07/2025 |
Despacho
Fls. 311/376: Diante da falta de procuração do advogado subscritor do recurso especial, Dr. VALDEMIR JOSE HENRIQUE, providencie a parte recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a regularização do recurso interposto, sob pena de não conhecimento, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do NCPC, aplicável ao caso concreto o Enunciado administrativo nº 6 do STJ: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". Oportuno observar que a providência é necessária, ainda que se trate de agravo de instrumento em autos eletrônicos, para viabilizar eventual subida dos autos aos Tribunais Superiores de forma completa, diante do atual entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, que se aplica apenas ao agravo de instrumento (AgInt no AREsp 2323756/ES, Relator MinistroRicardo Villas Bôas Cueva,DJe de 20.12.2024). |
| 15/05/2025 |
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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| 24/04/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.00608475-8 Tipo da Petição: Contra-Razões Data: 24/04/2025 11:16 |
| 24/04/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 03/04/2025 |
Prazo
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| 03/04/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação Intimação Contrarrazões - [Digital] 503 |
| 02/04/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 01/04/2025 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 4175 |
| 28/03/2025 |
Vista (Contrarrazões)
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). |
| 26/03/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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| 10/03/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 18/02/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 13/02/2025 |
Julgado virtualmente
Rejeitaram os embargos. V. U. |
| 30/01/2025 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 30/01/2025 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2500068128-2 Embargos de Declaração Cível |
| 30/01/2025 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
| 23/01/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 22/01/2025 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 4128 |
| 22/01/2025 |
Prazo
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| 22/01/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Acórdão [Digital] |
| 20/12/2024 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20240001266166, com 7 folhas. |
| 19/12/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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| 19/12/2024 |
Julgado virtualmente
Negaram provimento ao recurso. V. U. |
| 17/12/2024 |
Julgamento Virtual Iniciado
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| 12/12/2024 |
Conclusos para o Relator
Termo de Conclusão - Relator (com movimentação) |
| 12/12/2024 |
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
Certidão Decurso de Prazo [Digital] Preenchido |
| 21/11/2024 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.24.01656396-8 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 21/11/2024 10:54 |
| 21/11/2024 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 12/11/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 11/11/2024 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4090 |
| 11/11/2024 |
Prazo
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| 11/11/2024 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 07/11/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 06/11/2024 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 4087 |
| 06/11/2024 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 06/11/2024 |
Liminar
Vistos, Trata-se de recurso de Agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação de execução que Barbero Consultores, Investimentos e Participações Ltda. move em face de Rodney Bedani, diferiu a análise da impugnação à penhora do imóvel do executado para depois da avaliação. Cuida-se de ação de execução aparelhada com contrato de empréstimo, por meio da qual a exequente pretende ver satisfeito o crédito de R$149.028,52 (vál. p/ abr/2017). A ação foi inicialmente ajuizada em face de Ross Participações Eireli. Deferiu-se o arresto do imóvel matriculado sob o nº 16.051 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vinhedo (p. 56). O sócio da Ross Participações Eireli (Rodney Bedani) noticiou que a empresa foi dissolvida e requereu sua sucessão no polo passivo. Afirmou que o imóvel é impenhorável, por se tratar de bem de família (pp. 95/107). A exequente, de seu turno, afirmou que o imóvel é suntuoso e, portanto, penhorável (reservando-se parte do produto da alienação para que o devedor possa adquirir outra moradia digna). Requereu que o bem seja avaliado para comprovação de que se trata de imóvel de alto padrão (pp. 203/210). O nobre magistrado a quo entendeu que a tese de impenhorabilidade do bem de família será mais bem analisada nos autos dos embargos à execução. É possível se cogitar da excussão do bem porque luxuoso, garantindo-se produto suficiente do arremate ao executado para aquisição de outro bem em que possa viver com dignidade. Também não se afasta a penhora da nua-propriedade, reservando-se o usufruto ao devedor e à família que atualmente ocupa o bem. Haveria de se considerar a hipótese de eventual fraude de execução ou contra credores, que decorreria da constatação, a depender das datas de construção e de constituição da dívida, da canalização dos investimentos do devedor e concentração em imóvel em relação ao qual poder-se-ia, ulteriormente, apresentar defesa correspondente ao bem de família. Assim, diferiu a análise da impugnação à penhora do imóvel do executado para depois da avaliação. Inconformado, o executado recorre. Repisa a tese de impenhorabilidade do bem de família. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada. Não se vislumbrando, ictu oculi, em sede de cognição perfunctória, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, ou mesmo o risco ao resultado útil do processo, caso não haja a antecipação dos efeitos da tutela recursal almejada, recebe-se o recurso sem atribuição de efeito ativo. À contraminuta. Int. São Paulo, 5 de novembro de 2024. |
| 06/11/2024 |
Publicado em
Disponibilizado em 05/11/2024 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 4086 |
| 04/11/2024 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
SANDRA GALHARDO ESTEVES |
| 04/11/2024 |
Distribuição por Competência Exclusiva
Processo prevento: 2035192-96.2019.8.26.0000 Órgão Julgador: 19 - 12ª Câmara de Direito Privado Relator: 9926 - Sandra Galhardo Esteves |
| 01/11/2024 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
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| 01/11/2024 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
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| 01/11/2024 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.3.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Privado 2 |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/01/2025 | Embargos de Declaração Cível - 50000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/11/2024 |
Contraminuta |
| 24/04/2025 |
Contra-Razões |
| 07/08/2025 |
Desistência |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Sandra Galhardo Esteves (38756) |
| 2º | Castro Figliolia |
| 3º | Marco Pelegrini |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 19/12/2024 | Julgado | Negaram provimento ao recurso. V. U. |