| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1000725-26.2016.8.26.0514 (Principal) | Foro de Itupeva | Vara Única | Juliana Barros Oliveira | - |
| Agravante: |
Montblanc Participações S.A.
Advogado:  Andre da Silva Sacramento Advogado:  Jorge de Souza Junior Advogado:  Thiago Fernando da Silva Lofrano |
| Agravado: |
Bs Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos Ltda
Advogada:  Gisele Waitman |
| Interessada: |
BEATRIZ KAUFFMANN
Advogado:  Paulo Cesar de Carvalho Rocha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/05/2026 |
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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| 30/04/2026 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.26.00620771-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2026 12:31 |
| 30/04/2026 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 24/04/2026 |
Prazo
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| 24/04/2026 |
Expedido Certidão
Certifico que o(s) r(r). despacho(s) retro(s) foi(ram) disponibilizado(s) no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. |
| 06/05/2026 |
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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| 30/04/2026 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.26.00620771-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2026 12:31 |
| 30/04/2026 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 24/04/2026 |
Prazo
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| 24/04/2026 |
Expedido Certidão
Certifico que o(s) r(r). despacho(s) retro(s) foi(ram) disponibilizado(s) no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. |
| 17/04/2026 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.26.00558637-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2026 19:27 |
| 17/04/2026 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 16/04/2026 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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| 16/04/2026 |
Despacho
Fls. 1.066/1.143: Diante da promulgação da Lei 14.939, publicada em 31.07.2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, providenciem os recorrentes BEATRIZ KAUFFMANN E OUTROS, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a regularização do recurso interposto, com a comprovação da ocorrência de feriado local, sob pena de ser reputado intempestivo, nos termos do art. 932, parágrafo único, do diploma processual, aplicável ao caso concreto o Enunciado administrativo nº 6 do E. STJ: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". Oportunamente, retornem os autos para a análise do juízo de admissibilidade também do recurso especial de fls. 1.051/1.060. |
| 03/03/2026 |
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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| 24/02/2026 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.26.00222413-0 Tipo da Petição: Contra-Razões Data: 24/02/2026 17:11 |
| 24/02/2026 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 24/02/2026 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.26.00222468-8 Tipo da Petição: Contra-Razões Data: 24/02/2026 17:15 |
| 24/02/2026 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 29/01/2026 |
Prazo
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| 29/01/2026 |
Expedido Certidão
Certifico e dou fé que a intimação da(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) interposto(s), no prazo legal, foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN na data de hoje. Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. |
| 29/01/2026 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.26.00082194-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2026 11:37 |
| 29/01/2026 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 12/01/2026 |
Vista (Contrarrazões)
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). |
| 07/01/2026 |
Processo encaminhado para o Processamento de Recursos
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| 15/12/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.02031198-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 15/12/2025 19:29 |
| 15/12/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 15/12/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.02030842-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 15/12/2025 18:41 |
| 15/12/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 03/12/2025 |
Prazo
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| 19/11/2025 |
Prazo
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| 19/11/2025 |
Prazo
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| 19/11/2025 |
Expedido Certidão
CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. |
| 19/11/2025 |
Expedido Certidão
CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. |
| 13/11/2025 |
Julgado virtualmente
Rejeitaram os embargos, com imposição de multa. V. U. |
| 13/11/2025 |
Julgado virtualmente
Rejeitaram os embargos, com imposição de multa. V. U. |
| 28/10/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que a r. Decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. |
| 27/10/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 23/10/2025 |
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
Vistos. Trata-se de embargos de declaração em que o embargante alega e requer o seguinte: EMIR RUSSO (AGRAVADO), já qualificado, vem, por sua advogada infra assinada, respeitosamente à presença de V.Exa., nos autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INCIDENTE 50004) opostos nos autos em epígrafe, expor e requerer o seguinte. Por um lapso, foram protocolados dois embargos de declaração em 13/10/2025, referentes ao mesmo acórdão e com idêntico conteúdo, sendo o primeiro às 21h40 (incidente nº 50004) e o segundo às 21h54 (incidente nº 50003). Ocorre que os documentos complementares foram anexados apenas ao incidente 50003, o qual veio a ser não conhecido pela r. decisão monocrática nº 7748, permanecendo válido apenas o presente incidente (50004). Assim, para fins de regularização, requer-se a juntada dos documentos anteriormente protocolados no incidente 50003 a este incidente 50004, a fim de que passem a integrar o presente recurso. É o relatório. O recurso é inadmissível e, portanto, não comporta conhecimento. De acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesta conformidade, no tocante à admissibilidade recursal, a ausência de indicação da decisão embargada e de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil enseja o não conhecimento do recurso. Na espécie, como visto, o embargante não recorre de decisão alguma, tampouco alega os referidos vícios, mas pretende somente a juntada de documentos em embargos declaratórios anteriores (incidente 50004). Aparentemente, o embargante se equivocou quanto ao protocolo de sua peça processual. Assim, em suma, devido à ausência de cabimento e adequação do recurso, configurando inexistência de interesse recursal, não há como apreciar o seu mérito. A propósito, em casos semelhantes, precedentes deste E. Tribunal: Embargos de declaração. Embargos não fundados concretamente em qualquer dos requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC e desvirtuados de seu escopo natural. Falta de interesse recursal. Recurso inadmissível. Embargos declaratórios não conhecidos. (Embargos de Declaração Cível 1002567-40.2016.8.26.0191; Relator: Fabio Tabosa; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 22/10/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Insurgência da apelante Recurso nomeado como embargos infringentes Recurso inexistente na atual sistemática do CPC Insurgência que, ainda que admitida como embargos de declaração, como cadastrado, não apontou quaisquer dos fundamentos (vícios) previstos no artigo 1.022 do CPC Ademais, foram opostos após o decurso do prazo legal de cinco dias Artigo 1.023 do CPC Intempestividade caracterizada Recurso não conhecido. (Embargos de Declaração Cível 1004944-04.2024.8.26.0223; Relator: José Augusto Genofre Martins; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 17/10/2025 - grifei). EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargos opostos com intuito exclusivamente prequestionatório, sem, contudo, apontar concretamente vício no acórdão embargado Ainda que para efeitos de prequestionamento, os embargos devem identificar e localizar no acórdão, concretamente, um dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu Recurso inadmissível EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (Embargos de Declaração Cível 1003036-84.2024.8.26.0101; Relator: Miguel Brandi; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 16/10/2025). Feitas estas considerações, é o caso de não conhecimento do recurso. Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionada toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Intimem-se. |
| 20/10/2025 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2501698016-0 Embargos de Declaração Cível |
| 20/10/2025 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
| 20/10/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que a r. Decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN 17/10/2025. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. |
| 15/10/2025 |
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão proferido às fls. 815/818, que rejeitou os embargos de declaração opostos anteriormente pelo ora embargante (incidente 50001; fls. 807/814). O embargante, em suma, sustenta que o v. decisum recorrido padeceria de omissão. Nessa linha, aduz não ter havido enfrentamento dos vícios alegados nos referidos embargos declaratórios: (i) Omissão sobre o Erro Material: Argumentou-se que o acórdão original errou ao consignar que a manifestação do Embargante não foi "a primeira após a citação", quando, factualmente, o foi. O acórdão ora embargado não explicitou a fundamentação sobre tal erro não configurar erro material, limitando-se a negar a existência do vício de forma abstrata e genérica. (ii) Omissão sobre a Contradição (Ordem Pública vs. Preclusão): Apontou-se flagrante contradição entre reconhecer a prescrição como matéria de ordem pública e, ao mesmo tempo, aplicar a regra da preclusão temporal. O acórdão embargado ignorou completamente este argumento fundamental, que, se analisado, poderia infirmar a conclusão adotada. (iii) Omissão sobre o Julgamento Extra Petita: Os embargos apontaram que o acórdão original foi além do pedido recursal da parte contrária, em afronta ao art. 492 do CPC. Este argumento, de grave nulidade processual, sequer foi mencionado na decisão que rejeitou os primeiros embargos. (iv) Omissão sobre a Análise da Prescrição: Nos embargos também foi mencionado que o Tribunal tinha o dever de analisar a prescrição, mesmo de ofício, mas se omitiu. A resposta de que a matéria já fora "integralmente apreciada", com a devida vênia, não se sustenta, pois não indica onde ou como essa análise ocorreu, carecendo de fundamentação (fl. 3). Requer, assim, o acolhimento do recurso para sanar os vícios apontados. É o relatório. O recurso é inadmissível e, portanto, não comporta conhecimento. Isso porque o recorrente opôs os embargos de declaração sob nº 2068187-55.2025.8.26.0000/50004 no dia 13/10/2025 às 21h40 e, no mesmo dia, às 21h54, protocolou os embargos declaratórios ora examinados sob nº 2068187-55.2025.8.26.0000/50003, ou seja, em duplicidade. Nesta conformidade, após a oposição dos primeiros embargos de declaração, ocorreu preclusão consumativa para o ato recursal, sendo de rigor o não conhecimento do presente recurso (segundo protocolado), sob pena de afronta ao princípio da unicidade, unirrecorribilidade ou singularidade, sem prejuízo, todavia, da análise do primeiro recurso (incidente 50004). Acerca do tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha ensinam que: De acordo com essa regra, não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um. Ressalvadas as exceções adiante mencionadas, a interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por último (Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Ed. JusPodivm, 2016, p. 110). A propósito, nesse sentido, é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PET NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que indeferira pedido de ingresso no feito como amicus curiae, formulado pela Associação Nacional dos Usuários do Transporte de Carga - ANUT, mormente ante seu manifesto interesse subjetivo no provimento do Recurso Especial, em favor da parte ré da demanda. II. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: AgRg nos EAREsp 1.590.406/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/02/2021; EDcl no MS 22.289/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2020; AgInt no AREsp 1.613.078/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2020; EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 501.366/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/11/2018; AgInt no MS 24.022/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2018. III. Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (STJ, EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/09/2018). IV. Agravo interno de fls. 3.733/3.742e não conhecido. (AgInt na PET no REsp n. 1.908.497/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 20/9/2023 - grifei). Patente, portanto, a falta de interesse recursal do embargante. A respeito do interesse recursal, assim leciona Cassio Scarpinella Bueno em sua obra Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos: O interesse em recorrer, a exemplo do interesse de agir, repousa na reunião do binômio utilidade e necessidade. A utilidade é apurada pelo gravame também designado por prejuízo ou sucumbência experimentado pela parte ou pelo terceiro com o proferimento da decisão. A necessidade, por sua vez, justifica-se porque só com a interposição do recurso a remoção do gravame será alcançada. O interesse recursal precisa ser analisado a partir de uma visão retrospectiva (a sua posição processual antes do proferimento da decisão) e prospectiva (a posição processual que poderá alcançar com a modificação da decisão que lhe causa algum gravame). É da vantagem processual resultante da comparação desses dois momentos processuais que decorre o interesse recursal. (9ª ed., pág. 618). Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Intimem-se. |
| 15/10/2025 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2501662794-0 Embargos de Declaração Cível |
| 15/10/2025 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
| 15/10/2025 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2501662837-8 Embargos de Declaração Cível |
| 15/10/2025 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
| 13/10/2025 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2501653091-2 Embargos de Declaração Cível |
| 13/10/2025 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
| 03/10/2025 |
Prazo
|
| 03/10/2025 |
Expedido Certidão
CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. |
| 03/10/2025 |
Expedido Certidão
CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. |
| 02/10/2025 |
Julgado virtualmente
Rejeitaram os embargos. V. U. |
| 02/10/2025 |
Julgado virtualmente
Rejeitaram os embargos. V. U. |
| 25/08/2025 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2501332760-1 Embargos de Declaração Cível |
| 25/08/2025 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
| 25/08/2025 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2501339989-0 Embargos de Declaração Cível |
| 25/08/2025 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
| 15/08/2025 |
Prazo
|
| 15/08/2025 |
Expedido Certidão
CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. |
| 12/08/2025 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20250000829085, com 17 folhas. |
| 12/08/2025 |
Acordão Finalizado
Acórdão Eletrônico - Em branco |
| 12/08/2025 |
Provimento
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| 12/08/2025 |
Julgado
Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. |
| 31/07/2025 |
Expedido Certidão
Sessão Telepresencial de 12 de agosto de 2025, |
| 30/07/2025 |
Ato ordinatório
SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL Data da pauta: 12/08/2025 às 10:00 Número da pauta: 3 Íntegra da pauta de julgamento: https://www.tjsp.jus.br/QuemSomos/PlanejamentoEstrategico/AtasPautasSegundoGrau |
| 29/07/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.01166180-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2025 12:44 |
| 29/07/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 25/07/2025 |
Inclusão em Pauta
Para 12/08/2025 |
| 18/07/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
|
| 18/07/2025 |
Despacho À Mesa
Despacho à Mesa |
| 07/05/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.00676663-8 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 07/05/2025 18:25 |
| 07/05/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 06/05/2025 |
Conclusos para o Relator
|
| 06/05/2025 |
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
Certidão Decurso de Prazo [Digital] |
| 13/04/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.00555126-3 Tipo da Petição: Contra-Razões Data: 13/04/2025 10:36 |
| 13/04/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 24/03/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 21/03/2025 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4168 |
| 21/03/2025 |
Prazo
|
| 21/03/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho [Digital] |
| 20/03/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.00409091-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2025 16:34 |
| 20/03/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 19/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
Sem complemento |
| 13/03/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 12/03/2025 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 4161 |
| 13/03/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 12/03/2025 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 4161 |
| 12/03/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
|
| 11/03/2025 |
Despacho
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 724/725 dos autos relativos à ação de execução de título extrajudicial, pela qual a MMª. Juíza a quo deliberou o seguinte: Às fls. 539/552 a parte executada Emir Russo apresenta manifestação requerendo a desconstituição do título extrajudicial com fundamento na prescrição trienal e na ausência de requisitos para a validade do título. Por serem essas matérias de ordem pública que podem ser arguidas a qualquer tempo recebo referida petição como se fossem exceção de pré-executividade. Às fls. 640/653 a parte exequente manifestou-se requerendo o indeferimento da petição alegando a validade do título e a ausência da prescrição, sob o fundamento de que até 14/10/2014 o contrato estaria válido, pois havia movimentação bancária e que portanto a prescrição para o caso somente estaria consumada na data 14/10/2017. Como a controvérsia das petições reside na legalidade da renovação da cédula de crédito bancária e na prescrição do título executivo, matéria que pode ser arguida a qualquer tempo e, inclusive, reconhecida de ofício, compulsando o título extrajudicial de fls. 10/15 vislumbro que na cláusula 3, parágrafo segundo, há a possibilidade de renovação da cédula de crédito bancária; todavia não de forma automática requerendo, pois, que a instituição bancária informasse ao cliente e avalista novo período, encargos e demais condições com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Analisando, pois, essa cláusula vislumbro que não havia previsão de renovação automática da cédula de crédito bancária e que a validade ou não da renovação influenciaria diretamente na contagem do período prescricional do próprio título extrajudicial, sob o qual funda-se a dívida aqui perseguida. Assim, com vistas a sanear a validade do título extrajudicial intime-se a parte exequente para apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, informativo direcionado ao cliente e avalista sobre a renovação da cédula de crédito bancária. Após a manifestação da parte intime-se as partes executadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. A exequente, em síntese, alega que, para o exame das questões suscitadas pela parte executada, seria desnecessária a apresentação de novos documentos, além daqueles já constantes dos autos principais. De outra parte, sustenta ainda ter havido a preclusão acerca de tais matérias. Requer, nesses termos, a reforma da r. decisão. Nos termos dos artigos 1.019, inciso I, e 300 do Código de Processo Civil, é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento da antecipação da tutela recursal quando demonstrada a probabilidade do provimento do recurso e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese ora examinada, sob análise perfunctória, como soe na presente fase, tendo em vista a relevância da argumentação e demais elementos constantes nos autos, defere-se o efeito suspensivo pretendido até o julgamento do caso pela C. Câmara Julgadora, para obstar que a r. decisão agravada produza efeitos até a solução da controvérsia. Transmita-se a decisão por e-mail, comunicando-se incontinenti o DD. Juízo a quo, servindo o presente de ofício, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
MARCELO IELO AMARO |
| 10/03/2025 |
Distribuição por Prevenção
Processo prevento: 1001123-70.2016.8.26.0514 Órgão Julgador: 25 - 16ª Câmara de Direito Privado Relator: 12680 - Marcelo Ielo Amaro |
| 10/03/2025 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
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| 10/03/2025 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.3.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Privado 2 |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/08/2025 | Embargos de Declaração Cível - 50001 |
| 25/08/2025 | Embargos de Declaração Cível - 50000 |
| 12/10/2025 | Embargos de Declaração Cível - 50002 |
| 13/10/2025 | Embargos de Declaração Cível - 50004 |
| 13/10/2025 | Embargos de Declaração Cível - 50003 |
| 20/10/2025 | Embargos de Declaração Cível - 50005 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/03/2025 |
Petições Diversas |
| 13/04/2025 |
Contra-Razões |
| 07/05/2025 |
Contraminuta |
| 29/07/2025 |
Petições Diversas |
| 15/12/2025 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 15/12/2025 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 29/01/2026 |
Petições Diversas |
| 24/02/2026 |
Contra-Razões |
| 24/02/2026 |
Contra-Razões |
| 17/04/2026 |
Petições Diversas |
| 30/04/2026 |
Petições Diversas |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Marcelo Ielo Amaro (6498) |
| 2º | Rogério Danna Chaib |
| 3º | Coutinho de Arruda |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 12/08/2025 | Julgado | Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. |