| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1037038-20.2023.8.26.0100 (Principal) | Foro Central Cível | 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM | Larissa Gaspar Tunala | - |
| Apelante: |
Icape Holding
Advogado:  Vitor Krikor Gueogjian |
| Apelado: |
Paulo Eduardo Vandsberg de França
Advogado:  Daniel Grandesso dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/10/2025 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2501712240-0 Embargos de Declaração Cível |
| 29/10/2025 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
| 15/10/2025 |
Prazo
|
| 15/10/2025 |
Expedido Certidão
CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. |
| 08/10/2025 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20250001068601, com 33 folhas. |
| 29/10/2025 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2501712240-0 Embargos de Declaração Cível |
| 29/10/2025 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
| 15/10/2025 |
Prazo
|
| 15/10/2025 |
Expedido Certidão
CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. |
| 08/10/2025 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20250001068601, com 33 folhas. |
| 08/10/2025 |
Acordão Finalizado
Acordão Eletrônico - Dr. Mauricio Pessoa |
| 07/10/2025 |
Provimento em Parte
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| 07/10/2025 |
Julgado
Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Indicado para jurisprudência. Sustentou o advogado Daniel Grandesso dos Santos (OAB: 195303/SP). |
| 24/09/2025 |
Ato ordinatório
SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL Link da sessão: https://shre.ink/StBu Data da pauta: 07/10/2025 às 10:00 Número da pauta: 43 Íntegra da pauta de julgamento: https://www.tjsp.jus.br/QuemSomos/PlanejamentoEstrategico/AtasPautasSegundoGrau |
| 24/09/2025 |
Inclusão em Pauta
Para 07/10/2025 |
| 22/08/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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| 21/05/2025 |
Expedido Certidão - Concluso ao relator
Certidão de queima da Guia DARE-SP + CONCLUSÃO |
| 11/05/2025 |
Prazo
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| 08/05/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.00683501-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2025 16:57 |
| 08/05/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 05/05/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 30/04/2025 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4193 |
| 30/04/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 24/04/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 24/04/2025 |
Despacho
Vistos etc. Em ação de obrigação de fazer e não fazer, ajuizada por Paulo Eduardo Vandsberg de França em face de Icape Holding, Icape Brasil - Comercial Importadora e Exportadora Ltda. e Erika leite rodrigues da Silva Storai, a r. sentença, de relatório adotado, extinguiu em parte o processo e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, fixados em 15% do valor atribuído à causa (fls.541/546). Recorreram as rés, com pedido de gratuidade da justiça, a arguir que passam por dificuldades financeiras, pelo que estão impossibilitadas de recolher o preparo de R$400,00 (fl.648) sem prejuízo de suas atividades e do sustento da corré Erika Leite Rodrigues da Silva Storai ou de sua família (fls.568/599). Recurso não preparado e respondido (fls.604/635). Petição das apelantes, a complementar suas razões recursais (fls.650/654). Oposição das partes ao julgamento virtual (fls.684 e 692). Petição do apelado requerendo o cumprimento da r. sentença para expedição de mandado de levantamento eletrônico (fls.686/688). Instadas a comprovar sua hipossuficiência econômico-financeira (fl.693), as apelantes juntaram documentos (fls.696/702). É o relatório. De início, o pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico, por ter lastro em ordem contida na r. sentença recorrida, não pode ser formulado mediante petição simples nesta seara. Assim, não se conhece do pedido. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça deduzido pelas apelantes, o direito ao benefício legal não é absoluto e a declaração de hipossuficiência deve ser apreciada casuisticamente. Tanto que o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento do pedido de assistência judiciária se houver fundadas razões para tanto, escoradas em elementos trazidos aos autos. Não basta, portanto, a simples declaração de pobreza para a obtenção do benefício pleiteado, devendo ser demonstrada a efetiva impossibilidade de custear as despesas processuais. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. No caso concreto, todavia, o Tribunal de origem, ao indeferir os benefícios da assistência jurídica gratuita, o fez não porque verificou nos autos elementos que afastavam a condição de miserabilidade jurídica, mas sim porque os autores não teriam comprovado a necessidade do benefício, o que, como visto, não pode subsistir (Agravo em REsp n° 1.019.017-EDcl-AgInt, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 17 de agosto de 2017). Aqui, o benefício foi pleiteado por duas pessoas jurídicas (as coapelantes Icape Holding e Icape Brasil - Comercial Importadora e Exportadora Ltda.) e por uma pessoa natural (a coapelante Erika leite rodrigues da Silva Storai). Nenhuma delas juntou os documentos que lhes foram expressamente solicitados pelo despacho de fl.1.902 ou apresentou qualquer justificativa para tanto. A coapelante Erika Leite Rodrigues da Silva Storai não juntou nem sequer a declaração de pobreza, e as sociedades coapelantes juntaram apenas algumas demonstrações contábeis, documentos unilateralmente produzidos que, assim, não se prestam ao fim pretendido. A falta de juntada de todos os documentos expressamente elencados para comprovação da hipossuficiência econômico-financeira, por si só basta para o indeferimento do benefício legal. Não se pode desconsiderar, também, a natureza da controvérsia da ação de origem (ação de exibição de diversos documentos societários, empresariais, contábeis e fiscais de sociedades empresárias, cumulada com pedidos de condenação à convocação de assembleia de sócios e de abstenção de criar empecilhos à prestação de contas por administrador), a qual é em tudo incompatível com a hipossuficiência econômica autorizadora da excepcional concessão da gratuidade da justiça. Tudo isso tendo presente que o preparo em questão é de apenas R$400,00, ausente proveito econômico mensurável, pelo que foi utilizado o valor atribuído à causa como base de cálculo, ao mesmo tempo que, em outra demanda em que as mesmas partes litigam (proc. nº 1041998-19.2023.8.26.0100), as apelantes recolheram, a título de preparo de apelação, o total de R$30.125,35. Acresce-se, ainda, que o grupo societário integrado pelas sociedades coapelantes declarou, em seu sítio eletrônico, que, no calendário de 2023, auferiu receita superior a EUR 179.500.000,00 (cento e setenta e nova milhões e quinhentos mil euros), e divulgou receita em 2024 de mais de EUR 86.000.000,00 (oitenta e seis milhões de euros) (fls.636/641). A gratuidade da justiça é instituto nobre destinado a quem não aufere recursos e não tem meio de auferi-los para custear as custas e despesas judiciais, o que não é, definitivamente, o caso das apelantes, cuja pretensão, aqui, beira a má-fé processual. Por tudo isso, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça, devendo as apelantes recolher o preparo recursal, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento. Intimem-se. |
| 22/04/2025 |
Conclusos para o Relator
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| 07/04/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.00518895-9 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 07/04/2025 18:08 |
| 07/04/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 31/03/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 28/03/2025 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4173 |
| 28/03/2025 |
Prazo
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| 28/03/2025 |
Expedido Certidão
Certidão de Publicação de Despacho - [Digital] |
| 26/03/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 26/03/2025 |
Despacho
Vistos etc. A fim de demonstrar a impossibilidade de recolhimento das custas processuais, as apelantes deverão apresentar, no prazo de cinco dias, os documentos correspondentes, especialmente (i)o inteiro teor de suas três últimas declarações de imposto de renda, (ii) os relatórios do sistema Registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) contendo a lista de todas as contas bancárias e produtos bancários em seu nome encontrados pelo citado sistema, e (iii) os extratos de todas as referidas contas e faturas de cartão de crédito referentes aos últimos seis meses. Oportunamente, retornem à conclusão, certificando-se o necessário. Intimem-se. |
| 26/03/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.00440395-3 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 26/03/2025 09:05 |
| 26/03/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 21/03/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.00415567-4 Tipo da Petição: Levantamento Depósito Data: 21/03/2025 14:36 |
| 21/03/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 21/03/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.00415475-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2025 14:29 |
| 21/03/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 21/03/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 20/03/2025 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 4167 |
| 18/03/2025 |
Prazo - Controle - Intimação JV
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| 18/03/2025 |
Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
MAURÍCIO PESSOA |
| 18/03/2025 |
Distribuição por Competência Exclusiva
Processo prevento: 2202098-03.2024.8.26.0000 Órgão Julgador: 1150 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Relator: 14716 - Maurício Pessoa |
| 18/03/2025 |
Publicado em
Disponibilizado em 17/03/2025 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 4164 |
| 14/03/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.00374821-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2025 23:41 |
| 14/03/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 13/03/2025 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
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| 13/03/2025 |
Processo Cadastrado
SJ 2.1.1 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado 1 |
| 11/03/2025 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Foro de origem: Foro Central Cível Vara de origem: 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 21/10/2025 | Embargos de Declaração Cível - 50000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/03/2025 |
Petições Diversas |
| 21/03/2025 |
Petições Diversas |
| 21/03/2025 |
Levantamento Depósito |
| 26/03/2025 |
Sustentação Oral |
| 07/04/2025 |
Juntada de Documentos |
| 08/05/2025 |
Petições Diversas |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Maurício Pessoa (22859) |
| 2º | JORGE TOSTA |
| 3º | Grava Brazil |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 07/10/2025 | Julgado | Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Indicado para jurisprudência. Sustentou o advogado Daniel Grandesso dos Santos (OAB: 195303/SP). |