| Nº processo | A/V | Volume | Folhas | Classe | Obs. | 
|---|---|---|---|---|---|
| 1002217-05.2014.8.26.0100 | A | 0 | - | Procedimento Comum Cível | - | 
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. | 
| 1058065-11.2013.8.26.0100 (Principal) | Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho | 4ª Vara de Fazenda Pública | Antonio Augusto Galvão de França | - | 
| Apelante: | 
	  
		  
			  
			  
				  Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp
			  
		  
	     
      
 	  
	  
   	 	  Advogado:  Domiciano Noronha de Sa  | 
| Apelado: | 
	  
		  
			  
			  
				  Projete Construtora Ltda
			  
		  
	     
      
 	  
	  
   	 	  Advogado:  André Lucas Durigan Sardinha Advogado:  Rodrigo Gonzalez Advogada:  Janice Infanti Ribeiro Espallargas Advogado:  Arthur Nunes Brok  | 
| Data | Movimento | 
|---|---|
| 06/10/2025 | 
        
        
            
            
                Juntada de petição
            
        
        
         Nº Protocolo: WPRO.25.01613803-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 06/10/2025 19:34  | 
| 06/10/2025 | 
        
        
            
            
                Expedido Termo
            
        
        
         Termo de Juntada - Automática  | 
| 25/09/2025 | 
        
        
            
            
                Juntada de petição
            
        
        
         Protocolo nº WPRO.2501521652-1 Embargos de Declaração Cível  | 
| 25/09/2025 | 
        
        
            
            
                Subprocesso Cadastrado
            
        
        
         Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível  | 
| 12/09/2025 | 
        
        
            
            
                Prazo
            
        
        
         | 
| 06/10/2025 | 
        
        
            
            
                Juntada de petição
            
        
        
         Nº Protocolo: WPRO.25.01613803-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 06/10/2025 19:34  | 
| 06/10/2025 | 
        
        
            
            
                Expedido Termo
            
        
        
         Termo de Juntada - Automática  | 
| 25/09/2025 | 
        
        
            
            
                Juntada de petição
            
        
        
         Protocolo nº WPRO.2501521652-1 Embargos de Declaração Cível  | 
| 25/09/2025 | 
        
        
            
            
                Subprocesso Cadastrado
            
        
        
         Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível  | 
| 12/09/2025 | 
        
        
            
            
                Prazo
            
        
        
         | 
| 12/09/2025 | 
        
        
            
                
                    Expedido Certidão
                
            
            
        
        
         CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente.  | 
| 10/09/2025 | 
        
        
            
            
                Acórdão registrado
            
        
        
         Acórdão registrado sob nº 20250000953392, com 16 folhas.  | 
| 10/09/2025 | 
        
        
            
                
                    Acordão Finalizado
                
            
            
        
        
         Retirado de pauta a pedido do(a) relator(a)  | 
| 10/09/2025 | 
        
        
            
            
                Não-Provimento
            
        
        
         | 
| 10/09/2025 | 
        
        
            
            
                Julgado
            
        
        
         Após as sustentações orais dos(as) Drs(as). Domiciano Noronha de Sa e Arthur Nunes Brok, negaram provimento ao recurso. V. U.  | 
| 28/08/2025 | 
        
        
            
                
                    Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
                
            
            
        
        
         SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL Data da pauta: 10/09/2025 às 09:30 Número da pauta:1 Íntegra da pauta de julgamento: https://www.tjsp.jus.br/QuemSomos/PlanejamentoEstrategico/AtasPautasSegundoGrau Nota: Os adiados e sobras desta sessão serão incluídos na pauta da sessão subsequente, salvo determinação em sentido contrário. Nos processos adiados, a composição da Colenda Turma Julgadora poderá sofrer alterações. Eventuais pedidos de inscrição para preferência simples ou sustentação oral poderão ser feitos através do Portal do Tribunal de Justiça, nos termos do COMUNICADO CSM Nº 38/2024, ou através do QR-CODE a seguir, observado o prazo limite de 24 horas que antecedem a data e o horário da sessão de julgamento: A ausência do(a) advogado(a) no início da sessão implicará em desistência da sustentação oral, nos termos do artigo 146, II, b do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em caso de agendamentos em excesso, eventuais julgamentos adiados seguirão para a próxima sessão, preservada a ordem cronológica remanescente, observando que os advogados deverão renovar a inscrição para a nova data designada. Memoriais deverão ser encaminhados exclusivamente para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/canaiscomunicacao/emailsinstitucionais  | 
| 27/08/2025 | 
        
        
            
            
                Deliberado em Sessão - Adiado
            
        
        
         Adiado por uma sessão para Sustentação Oral Próxima pauta: 10/09/2025 09:30  | 
| 22/08/2025 | 
        
        
            
                
                    Expedido Certidão
                
            
            
        
        
         Certifico que o r. Despacho foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente.  | 
| 20/08/2025 | 
        
        
            
            
                Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
            
        
        
         | 
| 20/08/2025 | 
        
        
            
                
                    Despacho
                
            
            
        
        
         8ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1058065-11.2013.8.26.0100 Comarca de São Paulo Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP Apelada: Projete Construtora Ltda. Vistos. Trata-se de pedido de adiamento de julgamento formulado pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, demandada na ação proposta por Projete Construtora Ltda, nos autos do processo em epígrafe. Aduz, a peticionária, em síntese, a impossibilidade de comparecimento de seu patrono, Dr. Domiciano Noronha Sá (OAB/RJ 123.116), à sessão de julgamento designada para o dia 27 de agosto de 2025, às 9h30. O impedimento decorre de audiências previamente agendadas para a mesma data, sendo a primeira, telepresencial, às 09h00, na comarca de Salvador/BA, e a segunda, presencial, às 14h15, na comarca de Jacarepaguá/RJ. Para comprovar o alegado, acostou aos autos os respectivos documentos comprobatórios das audiências designadas. Com fulcro no artigo 146, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, postula o adiamento do julgamento para a próxima sessão presencial a ser designada. É o sucinto relatório. Considerando a justificativa apresentada e a documentação comprobatória colacionada, que evidencia a impossibilidade de participação do ilustre patrono na sessão de julgamento, defiro o pedido para adiar o julgamento do presente feito para a próxima sessão presencial, nos termos do artigo 146, §1º, do RITJSP. Intimem-se. São Paulo, 20 de agosto de 2025. ANTONIO CELSO FARIA Relator  | 
| 20/08/2025 | 
        
        
            
            
                Conclusos para o Relator
            
        
        
         | 
| 19/08/2025 | 
        
        
            
            
                Petição Intermediária Juntada
            
        
        
         Nº Protocolo: WPRO.25.01299395-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/08/2025 13:38  | 
| 19/08/2025 | 
        
        
            
            
                Petição Intermediária Juntada
            
        
        
         Nº Protocolo: WPRO.25.01299395-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/08/2025 13:38  | 
| 19/08/2025 | 
        
        
            
            
                Petição Intermediária Juntada
            
        
        
         Nº Protocolo: WPRO.25.01299395-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/08/2025 13:38  | 
| 19/08/2025 | 
        
        
            
            
                Expedido Termo
            
        
        
         Termo de Juntada - Automática  | 
| 19/08/2025 | 
        
        
            
            
                Juntada de petição
            
        
        
         Nº Protocolo: WPRO.25.01299372-1 Tipo da Petição: Adiamento Data: 19/08/2025 13:36  | 
| 19/08/2025 | 
        
        
            
            
                Expedido Termo
            
        
        
         Termo de Juntada - Automática  | 
| 14/08/2025 | 
        
        
            
                
                    Ato ordinatório
                
            
            
        
        
         SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL Data da pauta: 27/08/2025 às 09:30 Número de pauta: 21 Íntegra da pauta de julgamento: https://www.tjsp.jus.br/QuemSomos/PlanejamentoEstrategico/AtasPautasSegundoGrau  | 
| 06/08/2025 | 
        
        
            
            
                Inclusão em Pauta
            
        
        
         Para 27/08/2025  | 
| 04/08/2025 | 
        
        
            
                
                    Expedido Certidão
                
            
            
        
        
         Certifico que a r. Decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente.  | 
| 29/07/2025 | 
        
        
            
                
                    Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
                
            
            
        
        
         Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 20.850/2025 8ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração nº 1058065-11.2013.8.26.0100/50000 Embargante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP Embargada: Projete Construtora Ltda. Vistos. Conforme se nota, da petição, de fl. 7, a embargante pediu a desistência do recurso. Pois bem. Homologa-se, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência deste recurso, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, desaparecido o interesse processual de recorrer, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com fundamento no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 29 de julho de 2025. ANTONIO CELSO FARIA Relator  | 
| 28/07/2025 | 
        
        
            
                
                    Expedido Certidão
                
            
            
        
        
         Certidão em branco - [Digital]  | 
| 24/07/2025 | 
        
        
            
            
                Expedido Termo
            
        
        
         Termo de Juntada - Automática  | 
| 21/07/2025 | 
        
        
            
                
                    Expedido Certidão
                
            
            
        
        
         Certifico que o r. Despacho foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente.  | 
| 18/07/2025 | 
        
        
            
            
                Publicado em
            
        
        
         Disponibilizado em 17/07/2025 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 4244  | 
| 17/07/2025 | 
        
        
            
                
                    Despacho
                
            
            
        
        
         8ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração nº 1058065-11.2013.8.26.0100/50000 Embargante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP Embargada: Projete Construtora Ltda. Vistos. 1- Intime-se a embargada para se manifestar, no prazo legal. 2- Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 17 de julho de 2025. ANTONIO CELSO FARIA Relator  | 
| 16/07/2025 | 
        
        
            
                
                    Expedido Certidão
                
            
            
        
        
         Certifico que, em atenção às petições de fls. 1742/1788 e fls. 1789/1836, procedi ao cadastramento de Domiciano Noronha de Sá (OAB/RJ 123.116), na autuação digital da presente Apelação, como representante da apelante, Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP).  | 
| 16/07/2025 | 
        
        
            
            
                Juntada de petição
            
        
        
         Protocolo nº WPRO.2501071117-6 Embargos de Declaração Cível  | 
| 16/07/2025 | 
        
        
            
            
                Subprocesso Cadastrado
            
        
        
         Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível  | 
| 14/07/2025 | 
        
        
            
            
                Subprocesso Cadastrado
            
        
        
         0023509-86.2025.8.26.0000 - Habilitação  | 
| 14/07/2025 | 
        
        
            
            
                Subprocesso Cadastrado
            
        
        
         0023507-19.2025.8.26.0000 - Habilitação  | 
| 11/07/2025 | 
        
        
            
                
                    Expedido Certidão
                
            
            
        
        
         Certidão em branco - [Digital]  | 
| 10/07/2025 | 
        
        
            
            
                Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
            
        
        
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| 10/07/2025 | 
        
        
            
                
                    Despacho
                
            
            
        
        
         8ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1058065-11.2013.8.26.0100 Comarca de São Paulo Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP Apelada: Projete Construtora Ltda. Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por PROJETE CONSTRUTORA LTDA. em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, por meio da qual a autora pede a declaração de nulidade de ato administrativo que rescindiu unilateralmente contrato de obras, com a consequente anulação das penalidades impostas, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos. Aduz a autora, na petição inicial, os seguintes fatos e fundamentos jurídicos: i) Da Relação Contratual e dos Fatos Anteriores à Rescisão. Narra a autora ser empresa do ramo da construção civil que, em 02 de outubro de 2009, após sagrar-se vencedora em certame licitatório (Concorrência Pública CSO nº 31.038/09), celebrou com a ré o contrato para a "Execução das Obras do S. A. A de Cubatão 1ª Etapa Bairro Vila Esperança", sob o regime de empreitada por preço unitário, com valor total estimado de R$ 2.498.427,95. O ajuste foi garantido por meio de carta de fiança bancária no montante de R$ 124.921,40. A ordem de início dos serviços foi emitida em 01 de dezembro de 2009, com prazo de execução de 540 (quinhentos e quarenta) dias, cujo termo final estava previsto para 25 de maio de 2011. Sustenta, contudo, que a execução contratual foi obstada por uma série de impedimentos imputáveis à ré e a terceiros, cuja responsabilidade pela solução recaía sobre a contratante, a saber: a) interferências externas: impossibilidade de execução de serviços essenciais, como a abertura de valas, por óbices impostos pelo Município de Cubatão, e paralisação das obras decorrente de interferências da comunidade local, fato este que alega ter sido reconhecido pela própria SABESP e b) incumprimento de obrigações pela ré: atraso e falta na entrega de materiais de sua responsabilidade; indefinições técnicas relativas a frentes de serviço, localização de marcos medidores e projetos para serviços extracontratuais; suspensão da execução da obra sem o devido pagamento dos custos decorrentes da paralisação, como mobilização e vigilância dos canteiros e atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de reajustes contratuais referentes às medições de nº 17, 18, 19 e 20. Afirma que, em decorrência de tais entraves, logrou executar apenas pouco mais de 69% do objeto contratado e, diante da inércia da ré em solucionar as pendências, notificou-a reiteradamente e, por fim, requereu a rescisão amigável do ajuste. Em contrapartida, a ré iniciou procedimento para aplicação de multa por inobservância do cronograma, que resultou na imposição da penalidade no valor de R$ 13.483,58, descontado da autora. Subsequentemente, a despeito das defesas administrativas apresentadas, a SABESP instaurou processo de rescisão unilateral do contrato. O desfecho administrativo, publicado no Diário Oficial do Estado em 08 de maio de 2013, foi a rescisão unilateral do contrato por culpa da autora, com fundamento nos incisos I, V e VII do art. 78 da Lei nº 8.666/93 e a imposição das seguintes sanções: multa no valor de R$ 249.842,79, perda da garantia contratual no valor de R$ 124.921,40 e a constituição de um débito de R$ 1.129.321,84, referente a materiais que deveriam ter sido empregados na obra; ii) Dos Fundamentos de Direito. A autora fundamenta sua pretensão argumentando, em síntese, que a rescisão unilateral foi ilegal e abusiva. Invoca a teoria da "exceção do contrato não cumprido" (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 78, XV, da Lei nº 8.666/93, sustentando que o atraso nos pagamentos por parte da Administração por prazo superior a 90 dias legitimaria a suspensão da execução do contrato. Ademais, classifica as omissões e ações da ré como "fato da administração", conduta que, ao impedir ou dificultar a execução do contrato, eximiria a contratada de responsabilidade por eventual inadimplemento. Alega que a paralisação dos serviços ocorreu por justa causa e foi previamente comunicada à Administração, o que afastaria a infração contratual que lhe foi imputada. Defende, assim, a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados, pedindo o ressarcimento integral dos prejuízos suportados, que incluem danos emergentes como os custos com a desmobilização, a multa indevidamente paga e os reajustes não adimplidos, além dos lucros cessantes, correspondentes à margem de lucro que auferiria com a conclusão da obra; iii) Dos Pedidos. A demandante pede: a) o deferimento da consignação dos materiais não utilizados, com a declaração de extinção da obrigação relativa ao débito de R$ 1.129.321,84; b) a declaração de nulidade do ato de rescisão unilateral e de todas as penalidades aplicadas, inclusive a de proibição de contratar com a Administração Pública; c) a decretação da rescisão judicial do contrato por culpa da demandada; d) a condenação da ré à devolução do valor de R$ 13.483,58, referente à multa contratual já retida; e) a declaração de inexigibilidade da multa no valor de R$ 249.842,79; f) a condenação da ré ao pagamento dos reajustes contratuais sobre as medições nº 17, 18, 19 e 20, com os devidos acréscimos legais; g) a condenação da demandada à devolução da garantia contratual; h) a condenação da ré ao pagamento de indenização pela totalidade dos prejuízos (danos emergentes e lucros cessantes), a serem apurados em perícia técnica e i) a total procedência da ação, com a condenação nos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.582.000,00. A r. sentença (fls. 1.645/1.649) julgou procedente a ação principal e improcedente a reconvenção. O dispositivo da r. sentença condenou a ré a: a) nulidade da rescisão unilateral do contrato e das penalidades aplicadas; b) devolver a garantia contratual e a multa retida; c) efetuar o pagamento dos valores devidos relativos às medições nºs 17, 18 e 19, bem como indenização, conforme valores apurados pelo Sr. Perito e d) promover a remoção dos materiais que se encontram sob a guarda da autora. Por fim, a demandada foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa para a ação principal e 10% sobre o valor pedido para a reconvenção. A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP apelou (fls. 1.679/1.685) alegando que: i) a rescisão unilateral do contrato encontra amparo legal no artigo 78, inciso I, da Lei nº 8.666/93, tendo sido motivada pelo inadimplemento contratual da apelada. Afirma que seus pareceres técnicos demonstraram que a contratada falhou em cumprir os prazos de execução das obras e não atendeu às solicitações da fiscalização, comprometendo o andamento do projeto. Sustenta que, antes de adotar a medida rescisória, tentou por diversas vezes solucionar os impasses de forma administrativa, conforme os ofícios trocados entre as partes, mas a contratada se manteve inerte. Assevera que a r. sentença e o laudo pericial não consideraram adequadamente essas tentativas de resolução amigável, tampouco os ofícios que demonstravam a disposição da SABESP em analisar os custos pleiteados pela contratada, sem que isso implicasse a paralisação das obras; ii) a r. sentença incorreu em erro ao acolher a interpretação do perito judicial sobre a cláusula 3ª do contrato. Defende que, ao contrário do que entendeu o MM. Juízo a quo, a responsabilidade pela identificação e justificativa de serviços extraordinários ou adicionais compete à contratada, e não à SABESP. Fundamenta sua tese na cláusula 3.2 do contrato, que exigiria da contratada a apresentação de orçamentos e memórias de cálculo para análise e aprovação da contratante. Alega que a contratada foi reiteradamente solicitada a apresentar a documentação necessária para a análise dos serviços extracontratuais, mas não o fez, o que impedia a SABESP de autorizar ou aprovar tais serviços. Assim, o perito teria incorrido em equívoco técnico e jurídico ao desconsiderar essa obrigação contratual da apelada; iii) a análise pericial sobre as interferências externas (ações da municipalidade e de moradores) foi falha, pois desconsiderou que a própria contratada se omitiu em assinar o 2º Termo de Alteração Contratual, o qual havia sido elaborado pela SABESP desde 15/09/2011, justamente com o fito de mitigar tais impasses. Argumenta que a omissão da recorrida em formalizar o referido termo aditivo impediu a execução de um cronograma de recuperação da obra e agravou os atrasos e iv) a apelada não tem direito à remuneração pelas obras não concluídas, uma vez que não demonstrou o cumprimento das etapas do cronograma nem apresentou justificativas adequadas para os custos adicionais que pleiteava. Pede o provimento da apelação para reformar integralmente a r. sentença, julgando-se improcedentes todos os pedidos formulados na ação principal e procedentes os pedidos constantes na reconvenção, com a consequente inversão e redistribuição das verbas da sucumbência. Contrarrazões (fls. 1.693/1.721). É o relatório. Com fundamento na garantia constitucional da ampla defesa (Art. 5º, LV, da Constituição Federal), no direito à sustentação oral (Art. 937 do Código de Processo Civil), e nas regras sobre a nulidade das intimações (Art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil), DEFIRO o pedido da petição de fls. 1.729/1.730. Consequentemente, DETERMINO: 1- A imediata retirada do presente recurso da pauta de julgamento virtual. 2- Que a Douta Secretaria desta C. 8ª Câmara proceda, com máxima urgência, à regularização da representação processual da apelante, COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, cadastrando os patronos indicados nas petições de fls. 1.723/1.724 e certificando-se nos autos. Deverá constar expressa anotação para que todas as futuras publicações e intimações sejam dirigidas exclusivamente aos novos advogados constituídos. 3- Após a devida regularização, encaminhem-se os autos à Mesa, com o Voto nº 20714/2025, a fim de assegurar a possibilidade de sustentação oral, com a prévia e regular intimação das partes, na pessoa de seus advogados devidamente cadastrados. Intimem-se. São Paulo, 10 de julho de 2025. ANTONIO CELSO FARIA Relator  | 
| 10/07/2025 | 
        
        
            
            
                Retirado do Julgamento Virtual
            
        
        
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| 09/07/2025 | 
        
        
            
            
                Juntada de petição
            
        
        
         Nº Protocolo: WPRO.25.01045086-0 Tipo da Petição: Reitera Pedido Data: 09/07/2025 12:19  | 
| 09/07/2025 | 
        
        
            
            
                Expedido Termo
            
        
        
         Termo de Juntada - Automática  | 
| 08/07/2025 | 
        
        
            
            
                Julgamento Virtual Iniciado
            
        
        
         | 
| 16/06/2025 | 
        
        
            
            
                Conclusos para o Relator
            
        
        
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| 16/06/2025 | 
        
        
            
            
                Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
            
        
        
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| 16/06/2025 | 
        
        
            
            
                Processo encaminhado para a Entrada de Recursos
            
        
        
         | 
| 16/06/2025 | 
        
        
            
            
                Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
            
        
        
         ANTONIO CELSO FARIA  | 
| 13/06/2025 | 
        
        
            
            
                Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
            
        
        
         | 
| 13/06/2025 | 
        
        
            
            
                Processo encaminhado para a Entrada de Recursos
            
        
        
         | 
| 06/06/2025 | 
        
        
            
            
                Publicado em
            
        
        
         Disponibilizado em 05/06/2025 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 4217  | 
| 05/06/2025 | 
        
        
            
            
                Publicado em
            
        
        
         Disponibilizado em 04/06/2025 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 4216  | 
| 02/06/2025 | 
        
        
            
            
                Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
            
        
        
         | 
| 02/06/2025 | 
        
            
        
        
            
            
                Conclusos para o Relator (Expedido Termo com Conclusão)
            
        
        
             ANTONIO CELSO FARIA  | 
| 02/06/2025 | 
        
        
            
            
                Distribuição por Competência Exclusiva
            
        
        
         Processo prevento: 2110918-52.2014.8.26.0000 Órgão Julgador: 67 - 8ª Câmara de Direito Público Relator: 14901 - Antonio Celso Faria  | 
| 26/05/2025 | 
        
        
            
            
                Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
            
        
        
         | 
| 26/05/2025 | 
        
        
            
            
                Processo Cadastrado
            
        
        
         SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público  | 
| 20/05/2025 | 
        
        
            
            
                Processo encaminhado para outra Seção
            
        
        
         Motivo: . Seção anterior: Direito Privado Subseção anterior: Direito Privado 3 Seção atual: Direito Público Subseção atual: Direito Público  | 
| 20/05/2025 | 
        
        
            
            
                Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
            
        
        
         Foro de origem: Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho Vara de origem: 4ª Vara de Fazenda Pública  | 
| Recebido em | Classe | 
|---|---|
| 28/05/2025 | Habilitação (0023507-19.2025.8.26.0000) | 
| 04/07/2025 | Habilitação (0023509-86.2025.8.26.0000) | 
| 14/07/2025 | Embargos de Declaração Cível - 50000 | 
| 22/09/2025 | Embargos de Declaração Cível - 50001 | 
| Data | Tipo | 
|---|---|
| 09/07/2025 | 
							Reitera Pedido | 
					
| 19/08/2025 | 
							Adiamento | 
					
| 19/08/2025 | 
							Petição Intermediária - Digitalização | 
					
| 06/10/2025 | 
							Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) | 
					
| Participação | Magistrado | 
| Relator | Antonio Celso Faria (20714) | 
| 2º | José Maria Câmara Junior | 
| 3º | Percival Nogueira | 
| Data | Situação do julgamento | Decisão | 
| 10/09/2025 | Julgado | Após as sustentações orais dos(as) Drs(as). Domiciano Noronha de Sa e Arthur Nunes Brok, negaram provimento ao recurso. V. U. |