| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 1115232-34.2023.8.26.0100 (Principal) | Foro Central Cível | 1ª Vara Cível | Rodrigo Jae Hwa An | - |
| Agravante: |
Banco Safra S/A
Advogado:  William Carmona Maya Advogado:  Fernando Denis Martins |
| Agravado: |
Casa Goiana de Utilidades Domésticas Ltda
Advogado:  Andrea Rodrigues Rossi Advogado:  Eduardo Vicentin de Macedo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/11/2025 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2501814479-3 Embargos de Declaração Cível |
| 07/11/2025 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
| 30/10/2025 |
Prazo
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| 30/10/2025 |
Expedido Certidão
CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. |
| 28/10/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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| 07/11/2025 |
Juntada de petição
Protocolo nº WPRO.2501814479-3 Embargos de Declaração Cível |
| 07/11/2025 |
Subprocesso Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
| 30/10/2025 |
Prazo
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| 30/10/2025 |
Expedido Certidão
CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente. |
| 28/10/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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| 24/10/2025 |
Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20250001138829, com 7 folhas. |
| 24/10/2025 |
Julgado virtualmente
Deram provimento ao recurso. V. U. |
| 23/10/2025 |
Julgamento Virtual Iniciado
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| 20/08/2025 |
Conclusos para o Relator
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| 19/08/2025 |
Juntada de petição
Nº Protocolo: WPRO.25.01297118-3 Tipo da Petição: Contra-Razões Data: 19/08/2025 10:06 |
| 19/08/2025 |
Expedido Termo
Termo de Juntada - Automática |
| 28/07/2025 |
Prazo
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| 28/07/2025 |
Expedido Certidão
Certifico que o r. Despacho foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN de hoje. Considera-se data da publicação o 1º dia útil subsequente. |
| 25/07/2025 |
Expedido Ofício
* Liminar comunicada por e-mail ao R. Juízo de origem em 25/07/2025* |
| 25/07/2025 |
Expedido Termo
Termo Alteração de Relatoria |
| 25/07/2025 |
Alteração de Orgão Julgador e Relator
Orgão Julgador Anterior: 11ª Câmara de Direito Privado Orgão Julgador Novo: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2) Relator Anterior: Renato Rangel Desinano Relator Novo: Rosana Santiso Motivo da alteração: Em virtude de prevenção aos autos da apelação nº 1020659-67.2024.8.26.0100, pendente de julgamento junto ao Núcleo 4.0 em 2º Grau |
| 24/07/2025 |
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
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| 24/07/2025 |
Despacho - Art. 70 § 1º R.I.
Vistos. BANCO SAFRA S/A, interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos de nº 1115232-34.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, que ajuizou em face de CASA GOIANA DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. e SILVANA QUEIROZ ALVARENGA. No juízo de origem, foi realizada penhora de valores na conta bancária da sociedade executada, no montante de R$ 12.706,91. Após, a executada apresentou manifestação sustentando que se encontra sob o regime de recuperação judicial, com plano devidamente homologado, razão pela qual requereu a extinção da ação executiva individual e o desbloqueio dos valores penhorados, invocando o artigo 6º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005 e a novação decorrente da homologação do plano recuperacional. Na decisão agravada, houve o indeferimento do pedido de extinção da execução, determinando apenas a suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão em determinou a inclusão do crédito do exequente, habilitado de forma retardatária no processo recuperacional. Ainda, reconheceu a competência do juízo universal para apreciar atos constritivos sobre o patrimônio de empresa em recuperação judicial, determinando a expedição de ofício ao juízo da recuperação solicitando autorização para o deferimento do pedido de arresto/penhora, e revogando parcialmente a decisão anteriormente proferida, para indeferir a penhora dos bens da empresa executada, determinando a liberação dos valores constritos na sua conta bancária. Sustenta o agravante a natureza extraconcursal do crédito executado, argumentando que a Cédula de Crédito Bancário nº 8369200, no valor original de R$ 600.000,00, encontra-se garantida por cessão fiduciária de direitos creditórios, o que, nos termos do artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, afasta sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial. Subsidiariamente, invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para demonstrar que valores em dinheiro não constituem bens de capital essenciais à atividade empresarial, razão pela qual sua penhora independeria de autorização do juízo da recuperação, pleiteando a reforma da decisão para que seja mantida a constrição dos valores e afastada a necessidade de submissão ao crivo do juízo recuperacional, requerendo ainda a concessão de efeito suspensivo para evitar o esvaziamento patrimonial. Ante ao alegado, considerando que a liberação do valor constrito, antes da apreciação da pretensão deduzida pelo agravante, poderia vir a resultar em prejuízo de difícil reparação, nos termos do artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, concedo o efeito suspensivo pleiteado para suspender a liberação do valor, que deverá permanecer bloqueado até o julgamento deste agravo. Comunique-se ao Juízo a quo, com urgência, dispensadas as informações. Intime-se os agravados para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Por fim, tornem conclusos. Int. |
| 23/07/2025 |
Processo encaminhado para o Magistrado (Medidas Urgentes)
Rosana Santiso |
| 23/07/2025 |
Distribuição por Competência Exclusiva
Processo prevento: 1020659-67.2024.8.26.0100 Órgão Julgador: 18 - 11ª Câmara de Direito Privado Relator: 13419 - Renato Rangel Desinano |
| 23/07/2025 |
Processo encaminhado para a Distribuição de Originários
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| 23/07/2025 |
Processo Cadastrado
SJ 1.2.3.1 - Serv. de Entrada e Distrib. de Feitos Originários de Dir. Privado 2 |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/11/2025 | Embargos de Declaração Cível - 50000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/08/2025 |
Contra-Razões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Rosana Santiso (4.857) |
| 2º | Paulo Sergio Mangerona |
| 3º | Rubens Hideo Arai |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 24/10/2025 | Julgado | Deram provimento ao recurso. V. U. |